Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MICAELA SOUSA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUMÁRIA USO INDEVIDO DO PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO EXCEPÇÃO DILATÓRIA DECISÃO SURPRESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2025 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. I – No âmbito de execução sumária tendo por base título executivo constituído por requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, o Tribunal pode conhecer oficiosamente da excepção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, ao abrigo do disposto nos artigos 734.º, n.º 1, 726.º n.º 2, a) e 857º, n.ºs 1 e 3, b) do Código de Processo Civil. II – Da previsão do artigo 14.º-A, n.º 2 do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro resulta, tão-somente, que, estando em causa o uso indevido do procedimento injuntivo ou ocorrendo outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso, o requerido/executado sempre poderá deduzir oposição à execução com algum desses fundamentos, não se verificando o efeito preclusivo decorrente da sua inércia no procedimento, o que não significa que o Tribunal esteja impedido de conhecê-las ex officio. III – A decisão que, nos termos do artigo 734º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aprecia uma excepção de conhecimento oficioso, não suscitada pelas partes, influi sobre os direitos processuais destas e sobre os ulteriores termos do processo, pelo que, sendo proferida sem que previamente à sua prolação seja permitido ao exequente o exercício de eventual pronúncia sobre a questão, consubstancia uma “decisão-surpresa” e, como tal, nula por excesso de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO A …, S.A.[1] apresentou, em 15 de Abril de 2024, requerimento executivo sob a forma sumária para pagamento de quantia certa contra B …[2] apresentando como título executivo um requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, alegando e pedindo o seguinte[3]: “A Exequente, A …, S.A.(*), sociedade comercial anónima, com sede na Rua …, n.º …, Lisboa, titular do número único de matrícula e de pessoa colectiva …51, é portadora de um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, requerimento esse que constitui título executivo, nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de setembro. No contrato que está na origem da dívida foi convencionado domicílio para efeito de citação/notificação. Não obstante ter sido notificado no âmbito da injunção que serve de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento. É, por isso, o Executado, devedor do valor remanescente do título executivo, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção até efectivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre o título executivo desde a data de aposição da fórmula executória até efectivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP. Termos em que requer a penhora de bens do Executado para satisfação da quantia exequenda, custas, despesas e honorários.” Liquidou a obrigação nos seguintes termos: “Valor Líquido: 1.635,01 € Valor dependente de simples cálculo aritmético: 888,62 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 € Total: 2.523,63 € Corresponde ao valor do título executivo, no montante de € 1.635,01, acrescido de juros de mora contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção, dos juros compulsórios e das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP.” Juntou o título executivo correspondente ao requerimento de injunção a que foi conferida força executiva. Em 24 de Abril de 2024 foi proferida decisão que rejeitou a presente execução, por verificação da excepção dilatória de falta de título executivo, nos termos do disposto nos art.ºs 734º, n.º 1 e 726º, n.º 2, a) do Código de Processo Civil[4] [5]. Inconformada com esta decisão, a exequente interpõe o presente recurso cuja motivação concluiu do seguinte modo[6]: 1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância; 2. Por a Autora ter lançado mão de injunção onde incluiu valores em dívida relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida; 3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei; 4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo; 5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção; 6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC; 7. Sem prescindir, o entendimento de que a cláusula penal as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais valores. 8. A sentença recorrida foi ainda proferida sem a Apelante ter sido convidada a oferecer o devido contraditório, o que consubstancia uma violação do artigo 3.º do CPC; 9. A sentença proferida pelo Tribunal a quo traduz-se em indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente: - o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C.; - o artigo 734.º do CPC; - o artigo 14.º-A n.º 2 do regime anexo ao DL 269/98 e os artigos 227.º, número 2 e 573.º do CPC; - o artigo 193.º do CPC; - o artigo 3.º n.º 3 do CPC. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos. Não foram apresentadas contra-alegações. Em 22 de Maio de 2024, o senhor juiz a quo admitiu o recurso e consignou ainda o seguinte[7]: “Relativamente à nulidade suscitada e em face do disposto no artigo 641.º, nº 1, do CPC, cumpre dizer o seguinte: Analisadas criticamente as alegações de recurso constata-se que, embora não resulte expressamente invocada qualquer nulidade, a recorrente alega que o Tribunal se pronunciou sobre questão que lhe estava vedada por, no seu entender, não ser de conhecimento oficioso. Ora, verifica-se a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (artigo 615.º, nº1, alínea d), do CPC) quando o tribunal aprecia questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso – ver, neste sentido, Ac. STJ, de 15.09.2022, relatado pelo Colendo Conselheiro Nuno Ataíde das Neves, processo 3395/16.0T8BRG.G1.S1 (in www.dgsi.pt). Entende, porém, este Tribunal que não se verifica a apontada nulidade. Como se deixou exposto na decisão sob recurso, tem sido entendimento maioritário dos Tribunais Superiores (contrariamente ao que defende a recorrente) que o recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, porque acarreta exceção inominada, nulidade de conhecimento oficioso, pode, esta, ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tenha sido atribuída força executória por secretário judicial – ver, neste sentido, Ac. RE, de 16.12.2010, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt). Com efeito, a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2018, relatado por Anabela Calafate, processo 2825/17.9T8LSB.L1-6 (in www.dgsi.pt), “não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça. Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.” Por outro lado, a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser apreciadas e declaradas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC), sendo irrelevante, para esse efeito, que o/s executado/s se tenha/m abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução – ver, neste sentido, Ac. RL, de 12.07.2018, relatado por Jorge Leal (in www.dgsi.pt). Como recentemente se entendeu no Ac. RP, de 27.09.2022, relatado por Anabela Dias da Silva, o procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida. Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias, há que se verificar exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminarmente o requerimento executivo. No sentido de que “a injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução”, ver, ainda, Ac. RP, de 08.11.2022, relatado por Alexandra Pelayo (in www.dgsi.pt), bem como o Ac. RE, de 28.04.2022, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt), assim sumariado: “1 - O procedimento de injunção não é meio adequado para peticionar o pagamento da obrigação resultante da aplicação da cláusula penal acordada para o incumprimento do período de fidelização. 2 - No procedimento de injunção não se pode obter título executivo cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual. 3 - A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afectada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução.” Conclui-se, assim, no sentido de que a questão apreciada é de conhecimento oficioso e, por conseguinte, pela inexistência da nulidade apontada. Porém, os/as Venerandos/as Senhores/as Desembargadores/as melhor decidirão.” * II – OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Perante as conclusões da alegação da exequente/recorrente há que apreciar as seguintes questões: a) Do conhecimento oficioso da excepção de uso indevido do procedimento de injunção; b) Da violação do princípio do contraditório; c) Da extinção total ou parcial da execução. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. * III - FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Para além do que resulta do relatório resulta, importa ainda ter em conta, de acordo com os documentos que acompanham o requerimento executivo, o seguinte: 1. No requerimento da injunção que a exequente apresenta como título executivo, que deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 4 de Junho de 2020, aquela inscreveu que não se trata de obrigação emergente de transacção comercial e refere estar em causa contrato com consumidor, formulando a seguinte pretensão: “O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 1.633,01 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 1.264,38; Juros de mora: € 41,25 à taxa de 7,00%, desde 4-07-2019 até à presente data; Outras quantias: € 252,88. Taxa de justiça paga: € 76,50. Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Data do contrato: 03-04-2019 Período a que se refere: 03-04-2019 a 04-03-2020 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: - Req.t (Rte) celebrou com o Reg.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º 844662992. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte (s): €113.81 de 12/06/2019, €61.54 de 11/07/2019, €94.92 de 12/08/2019, €107.18 de 12/09/2019, €79.56 de 11/10/2019, €102.4 de 12/11/2019, €90.9 de 11/12/2019, €44.07 de 12/01/2020, €570 de 12/02/2020, vencidas, respectivamente, em 04/07/2019, 04/08/2019, 04/09/2019, 04/10/2019, 04/11/2019, 04/12/2019, 04/01/2020, 04/02/2020 e 04/03/2020. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a (s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €252.98, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos. O valor em dívida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN PT50 …82.” 2. Por falta de oposição da requerida, o Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções apôs, em 4 de Setembro de 2020, no local do referido requerimento a isso destinado, a fórmula “Este documento tem força executiva”. * 3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO 3.2.1. Do conhecimento oficioso do uso indevido de procedimento de injunção A decisão recorrida, louvando-se na previsão do art.º 734º do CPC, entendeu que se estava perante uma situação de omissão ou insuficiência do título executivo, questão que é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 726º, n.º 2, a) do CPC, o que fez considerando que não podia a exequente, então requerente, lançar mão do procedimento de injunção para formular um pedido de pagamento do montante correspondente a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, pelo que, ao fazê-lo, isto é, ao recorrer a tal procedimento, originou a verificação de uma excepção dilatória inominada, que determina a absolvição da instância, nos termos do disposto nos art.ºs 555º, n.º 1, 37º, n.º 1, 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, n.º 1, e) do CPC, entendendo que a excepção contagia todo o procedimento de injunção, por não estarem reunidos os pressupostos exigíveis para a sua utilização e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada, pelo que não podia ter sido aposta a fórmula executória. A recorrente insurge-se contra o assim decidido pela seguinte ordem de razões: » O Tribunal não pode, oficiosamente, apreciar a verificação da mencionada excepção, pois que, estando em causa vício que incide sobre o título executivo, compete ao executado invocar a excepção em sede de embargos de executado, porque não respeita à acção executiva mas ao procedimento injuntivo; » O conhecimento oficioso retira utilidade à previsão do art.º 14º-A do Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000. Injunção, aprovado pelo DL 269/98, de 1 de Setembro, que impõe que a apreciação jurisdicional da excepção de uso indevido do procedimento injuntivo seja invocada pelo executado em sede de oposição à execução; » Esta excepção não se inclui na previsão da alínea b) do n.º 2 do art.º 726º do CPC, que não a prevê em concreto. O art.º 10º, n.º 4 do CPC estatui: “Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o autor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.” E o n.º 5 deste normativo legal acrescenta: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva.” Por norma, a acção executiva prescinde da apreciação sobre a existência ou configuração do direito exequendo, daí que a realização coactiva duma prestação devida dependa de dois tipos de condição: a) a existência de título executivo – o dever de prestar tem de constar de um título, constituindo este pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito, conferindo-lhe o grau de certeza que se entende suficiente para admitir a execução (exequibilidade extrínseca); b) a prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida - certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material (exequibilidade intrínseca). O título executivo contém a definição da relação jurídica, constituindo a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva – cf. art.º 10º, n.º 5 do CPC. “Temos assim que a relevância especial dos títulos executivos que resultam da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo o que permite dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência e exigibilidade da obrigação exequenda. O título constitui condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito nas suas vertentes fáctico-jurídicas. Nesta conformidade o título executivo é condição necessária e suficiente da acção. Necessária porque não há execução sem título. Suficiente porque, repete-se, perante ele, deve ser dispensada qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere. Efectivamente a obrigação exequenda tem de constar no título o qual, como documento que é, prova a existência de tal obrigação. O título executivo é um pressuposto da acção executiva na medida em que confere ao direito à prestação invocada um grau de certeza e exigibilidade que a lei reputa de suficientes para a admissibilidade de tal acção.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 9-10-2018, 154/17.7T8ALD.C1[8]. Entre os títulos executivos elencados no art.º 703º, n.º 1 do CPC figuram, na respectiva alínea d), “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”, norma que remete para outras disposições legais, que consagram a existência de títulos exequíveis em função das opções legislativas destinadas a salvaguardar diferentes tipos de interesses, dispensando o uso da via declarativa para obter o reconhecimento de determinados créditos e facultando o acesso imediato à via executiva – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial 2020, pág. 28. O título aqui dado à execução é um requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória pelo Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, em cujo formulário consta: “obrigação emergente de contrato com consumidor”; é solicitado o pagamento da quantia de 1 635,01 €, sendo o capital 1 264,38 €, juros de mora 41,25 €, outras quantias no valor de 252,88 € e taxa de justiça 76,50 €, reportando-se a um contrato de fornecimento de bens ou serviços, de 3-04-2019, por referência ao período de 03-04-2019 a 04-03-2020. O requerimento injuntivo a que foi aposta fórmula executória, nos termos do art.º 14º do Regime anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, autoriza a instauração da execução, nos termos do art.º 21º do mesmo diploma legal. Trata-se de um título executivo avulso, injuntório ou parajudicial ou, ainda, um título judicial impróprio – cf. Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019 Reimpressão, pág. 220 e nota 573. No requerimento executivo, tal como aconteceu no requerimento do procedimento de injunção, a exequente, além do valor das prestações que estavam em dívida - do contrato de prestação de serviços de telecomunicações que havia celebrado com a aqui executada - e dos respectivos juros de mora, peticionou a quantia de 252,88 €, a título de indemnização pelas despesas de cobrança que suportou, para além da taxa de justiça. A 1ª instância rejeitou o requerimento executivo, na sua totalidade, por considerar que a parte do pedido atinente a valores relativos a cláusula penal convencionada pelas partes para a rescisão antecipada do contrato [note-se, contudo, que em nenhuma parte seja do requerimento executivo, seja do requerimento de injunção é identificado um qualquer valor peticionado a este título, embora se possa admitir – o que não foi esclarecido – que a factura de 12-02-2020, pelo valor significativo e discrepante de 570,00 € -possa corresponder, de facto, a um valor com tal natureza] e a indemnização pelos encargos associados à cobrança de dívida não é conciliável com a natureza do procedimento de injunção, pelo que se traduz num uso indevido deste, vício que constitui uma excepção dilatória inominada de conhecimento oficioso. O procedimento de injunção, previsto no anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro destina-se a «exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000» - cf. art.º 1º daquele diploma legal e art.º 7º do Regime anexo. Como refere Salvador da Costa[9], o fim primário deste procedimento “é o de conferir força executiva ao respectivo requerimento, se o requerido, devidamente notificado, não proceder antes disso ao pagamento exigido pelo requerente nem deduzir oposição.” Tem subjacente uma ideia de agilização processual, realizando o objectivo de celeridade, simplificação e desburocratização da actividade jurisdicional, visando descongestionar os tribunais quanto à efectivação e pretensões pecuniárias de médio ou reduzido montante, pressupondo a inexistência de um litígio efectivo entre o requerente e o requerido. Aquilo que o Tribunal recorrido apreciou, por sua iniciativa, foi saber se o pedido indemnizatório de pagamento dos custos decorrentes das diligências de cobrança da dívida formulado no requerimento da injunção, se ajusta ou não à finalidade do procedimento e qual o efectivo âmbito do título executivo que se formou, ou antes, que se se podia ter formado, com a aposição da fórmula executória. Entende a recorrente que esta questão não foi suscitada pela executada e que apenas podia sê-lo em embargos de executado, não podendo o tribunal dela conhecer oficiosamente por se tratar de excepção que respeita ao procedimento injuntivo e não à execução, nem encontra acolhimento no art.º 726º do CPC, sob pena de perder utilidade a previsão do art.º 14º-A do Regime anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro. No despacho de admissão do recurso, acima transcrito, a 1ª instância, apesar de mencionar não ter sido expressamente invocada qualquer nulidade, face ao alegado pela recorrente, reiterou o já por si aduzido na decisão recorrida, ou seja, que a excepção em referência é de conhecimento oficioso e pode ser conhecida na execução quando o título executivo é o requerimento injuntivo a que, indevidamente, foi aposta uma fórmula executória, por se tratar de uma omissão ou insuficiência de título executivo, nos termos do art.º 726º, n.º 2, a) do CPC. No caso em apreço, a requerida não deduziu oposição ao requerimento inicial de injunção, o que determinou que lhe fosse conferida força executiva. A execução fundada em requerimento de injunção segue a forma sumária de processo comum, como decorre do art.º 21º, n.º 1 do Regime anexo ao DL 269/98 e do art.º 550º, nº 2, b) do CPC, não havendo, por consequência, lugar a despacho liminar – cf. art.ºs 855º, n.º 1 e 726º, n.º 1 do CPC. Como tal, neste processo, a intervenção do juiz de execução teve lugar, pela primeira vez, com a prolação do despacho de rejeição da execução, ora colocado em crise, sendo certo que o art.º 734º, n.º 1 do CPC confere ao juiz a “possibilidade de conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”. A decisão recorrida considerou que se verificava “uma excepção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil”. A recorrente não colocou em crise a qualificação do vício processual detectado pelo tribunal a quo, pelo que, sendo as excepções dilatórias em regra de conhecimento oficioso – cf. art.º 578º do CPC -, nenhuma razão se vislumbra para entender que o juiz de execução não poderia proferir indeferimento liminar da execução nos termos conjugados dos mencionados art.ºs 734º, n.º 1 e 726º, n.º 2, a) do CPC, nem a tanto obsta a mera alusão ao facto de tal excepção se reportar ao procedimento injuntivo que não à própria execução. Com efeito, atente-se que o art.º 857º, n.º 3, b) do CPC permite que o executado, independentemente de justo impedimento, deduza embargos sustentados em excepções dilatórias de conhecimento oficioso evidenciadas no procedimento de injunção. Trata-se, pois, de excepções dilatórias patentes no procedimento de injunção que o juiz, se delas pudesse ter conhecido, decidiria no sentido de inviabilizar a aposição da fórmula executória no respectivo requerimento, sendo que essa evidência deve emergir dos documentos constantes do processo de execução, nomeadamente, do título executivo constituído pelo requerimento injuntivo e pela fórmula executória. Entre essas situações susceptíveis de integrar tais excepções figura a desconformidade entre o pedido injuntivo e o montante ou o fim do procedimento de injunção, como resulta do n.º 3 do art.º 14º do Regime anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, o que denota, claramente, que a desconformidade do procedimento injuntivo a que, não obstante, foi conferida força executiva, constitui excepção passível de ser invocada em sede de execução para obstar ao seu prosseguimento. Além do mais, o secretário de justiça pode recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento, nos termos do art.º 14º, n.º 3 do Regime anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, o que significa que existem vícios de formação do título executivo que podem e devem ser sinalizados antes da aposição da fórmula executória, sendo que, tendo esta sido indevidamente aposta, será a situação regida pelas condições da execução, ou seja, os vícios de formação do título devem ser aferidos em função das condições formais atinentes à exequibilidade do título e/ou substanciais respeitantes à exigência de cumprimento da obrigação exequenda, questões que são de conhecimento oficioso – cf. art.ºs 726º, n.º 2 e 734º do CPC; cf. neste sentido, Salvador da Costa, op. cit., pág. 121. Não assiste, pois, razão à recorrente quando afirma que do art.º 14º-A do Regime anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro resulta que a apreciação jurisdicional da excepção de uso indevido do procedimento injuntivo depende de invocação pelo executado em sede de oposição à execução e viola o princípio da concentração da defesa referido no art.º 573º do CPC. Este art.º 14º-A surge na sequência do art.º 14º, onde se estipula sobre a consequência da não oposição do requerido, que conduz à aposição da fórmula executória, e nele estatui-se: “1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” Daqui decorre, de modo expresso, que a falta de oposição pelo requerido, em sede de procedimento de injunção, não preclude a possibilidade de posterior alegação do uso indevido do procedimento de injunção, o que não significa, porém, ao contrário do que a apelante vem sustentar, que tal conhecimento esteja sempre e necessariamente dependente de uma alegação do requerido nesse sentido. Com vista à salvaguarda dos direitos de defesa do requerido, este art.º 14º-A, introduzido pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro veio fixar os exactos termos em que o efeito preclusivo previsto no n.º 1 do dispositivo legal, enquanto efeito cominatório decorrente da não dedução de oposição, pode ter lugar, não deixando de prever, no seu n.º 2, algumas situações em que tal efeito não se verifica, podendo a excepção em causa servir de fundamento de oposição à execução instaurada com base no título formado no procedimento injuntivo, arguindo, designadamente, o «uso indevido do procedimento de injunção» ou a «ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso». Assim, aquilo que resulta do art.º 14º-A, n.º 2, a) em referência é que, estando em causa o uso indevido do procedimento injuntivo ou ocorrendo outras excepções dilatórias de conhecimento oficioso, o requerido/executado sempre poderá deduzir oposição à execução com algum destes fundamentos, não havendo lugar, em tais casos, ao efeito preclusivo decorrente da sua inércia no procedimento. Mas daí não resulta que tais excepções dilatórias só possam ser invocadas pelo executado e que o tribunal esteja impedido de conhecê-las ex officio, tanto mais que, como se viu, tais excepções mantêm a sua natureza de excepções dilatórias e, como tal, são de conhecimento oficioso, o que também não é afastado pelo conteúdo do art.º 857º do CPC. O conhecimento oficioso não afecta o direito de defesa do executado, nem a possibilidade de este arguir aquelas excepções na execução, em oposição por embargos, assim como esta possibilidade conferida ao executado não retira ao tribunal o poder-dever de avaliar a exequibilidade do título que é dado à execução, desde que o faça, como aconteceu no despacho recorrido, «até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados», como permite o art.º 734º, n.º 1 do CPC Em consonância, ao contrário do propugnado pela recorrente, há que concluir que o tribunal podia e devia conhecer da apontada questão, porquanto lhe compete apreciar da manifesta falta ou insuficiência do título que serve de base à execução, em conformidade com o disposto no art.º 734º, n.º 1 do CPC – cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-02-2025, 5527/24.6T8SNT.L1-7; de 16-01-2025, 5863/24.1T8SNT.L1-8; de 22-10-2024, 5757/24.0T8SNT.L1-7; de 22-10-2024, 5533/24.0T8SNT.L1-7; de 5-12-2024, 50425/22.3YIPRT.L1-6; de 10-10-2024, 5765/24.1T8SNT.L1-2; de 23-11-2021, 88236/19.0YIPRT.L1-7. * 3.2.2. Da violação do princípio do contraditório Verificada a possibilidade de conhecimento da excepção dilatória do uso indevido de procedimento injuntivo, importa apreciar, antes de se saber se existe motivo para o indeferimento e se este deve ser total ou parcial, se o Tribunal recorrido, ao conhecer dessa excepção, violou o princípio do contraditório, sustentando a recorrente que assim sucedeu e que se impõe a revogação da decisão recorrida, porquanto foi proferida sem que tenha sido notificada para o exercício do contraditório, nos termos do art.º 3º, n.º 3 do CPC. O princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3º, n.º 1 do CPC, que “o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, por não lhe ser lícito, tal com expressamente consignado no n.º 3 desse normativo legal, “salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis. Assim, a decisão-surpresa não se confunde com “a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ter ou tiveram em conta” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2018, 177/15.0T8CPV-A.P1.S1. Tal não coarcta a liberdade substantiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz, que quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito não está sujeito às alegações das partes, ainda que, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito com que aquelas não pudessem contar, deva, antes de decidir, ouvi-las para que possam deduzir as razões que considerem pertinentes. Do princípio do contraditório – que é uma decorrência do princípio da igualdade das partes estabelecido no art.º 4º do CPC -, emana, pois, o direito da parte ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, logo, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a poder tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta, que consiste “na faculdade, concedida a qualquer das partes, de responder a um acto processual (articulado, requerimento, alegação ou acto probatório) da contraparte.” – cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pp. 46-47. Por força desse entendimento amplo da regra do contraditório e face à garantia de processo equitativo do artigo 20º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a decisão final só deve ser proferida assegurada que seja a participação efectiva dos titulares da relação litigiosa, ou seja, antes de decidir, o juiz deve facultar às partes a invocação de razões que julguem pertinentes perante uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, e, sobremaneira, face à invocação de qualquer excepção pela outra parte – cf. ainda António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 19. Do princípio do contraditório decorre, pois, a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. A jurisprudência tem entendido que no âmbito do processo executivo a prolação de despacho liminar não tem de ser precedida da prévia audição das partes, até porque a lei prevê o contraditório diferido, dada a ampla admissibilidade legal de recurso, independentemente do valor e da sucumbência, e em situação de igualdade das partes – cf. acórdãos dos Tribunais da Relação de Lisboa de 30-03-2023, 15052/21.1T8LSB.L1-6 e de 28-01-2021, 7911/19.8T8VNF.G1; do Porto de 23-05-2022, 15598/20.9T8PRT.P1; de Coimbra de 27-01-2018, 5500/17.0T8CBR.C1; Na verdade, em caso de despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo a maioria da jurisprudência vem sustentando que o princípio do contraditório não impõe a audição prévia do exequente sobre o motivo do indeferimento, porquanto estar-se-ia perante uma decisão em si contraditória, porque se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faria qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente sobre a aludida eventualidade de vir a ser produzida uma decisão de não admissão do requerimento. Sucede que, neste caso, não se está perante um despacho liminar de rejeição da execução. Com efeito, a decisão apelada foi proferida ao abrigo do disposto no art.º 734º, nº 1 do CPC. Note-se que o requerimento executivo foi recebido pelo agente de execução, que iniciou as diligências para penhora e não suscitou a intervenção do juiz de execução. Como já se referiu, na execução sumária o juiz pode e deve, na sua primeira intervenção no processo, proferir despacho de rejeição do requerimento executivo, nos termos do art.º 734º, nº 1 ex vi art.º 551º, n.º 3 do CPC, desde que ocorra situação subsumível a tal preceito. A dispensa da observância do princípio do contraditório em sede de despacho liminar reside, como se referiu, no facto de ocorrer num momento de apreciação judicial situado a montante da citação e de a lei processual propiciar às partes um contraditório diferido, sendo que tal já não sucede com a rejeição da execução nos termos previstos no art.º 734º do CPC, que é proferida em momento subsequente à citação do executado ou acto equivalente (no caso, já após a realização de diligências para penhora, posto se tratar de execução sumária). A decisão proferida pelo Tribunal recorrido, ainda que tenha apreciado excepção de conhecimento oficioso, não deixou, como é evidente, de influir sobre os direitos processuais das partes e sobre os ulteriores termos do processo, desde logo, porque determinou a extinção da instância, o que fez sem ter, previamente à sua prolação, permitido ao exequente o exercício de eventual pronúncia sobre a questão suscitada pelo Tribunal, pelo que, por essa razão, tal decisão, não precedida de qualquer anúncio sobre o conhecimento da excepção, consubstancia uma “decisão-surpresa”. Certo é que, como atrás se explanou, nada obstava ao conhecimento oficioso da excepção de uso indevido do procedimento injuntivo, determinante da rejeição, ao menos parcial, da execução. Contudo, visando o tribunal recorrido apreciar tal questão, nos termos e no momento em que o fez, estava obrigado a facultar às partes o prévio exercício do direito de pronúncia, contraditório que, efectivamente, não foi viabilizado, designadamente, para que aduzissem as suas razões sobre a verificação ou não da identificada excepção. Resta, assim, concluir pela efectiva violação do princípio do contraditório, por preterição de notificação às partes para ser assegurado o seu direito de pronúncia sobre a excepção suscitada pelo Tribunal recorrido. Estando em causa uma decisão que pressupõe o conhecimento do vício – falta de notificação às partes para se pronunciarem sobre a excepção -, a questão suscitada pela recorrente deixa de ser regulada pelo regime das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infracção praticada passar a estar coberta pela decisão, ao menos de modo implícito – cf. neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pp. 384-385. Nesta matéria, importa atentar na distinção que o Professor Miguel Teixeira de Sousa[10] efectua quanto às situações que se podem configurar no contexto das nulidades: “Efectivamente, são possíveis três situações bastante distintas: -- Aquela em que a prática do acto proibido ou a omissão do acto obrigatório é admitida por uma decisão judicial; nesta situação, só há uma decisão judicial; -- Aquela em que o acto proibido é praticado ou o acto obrigatório é omitido e, depois dessa prática, é proferida uma decisão; nesta situação, há uma nulidade processual e uma decisão judicial; -- Aquela em que uma decisão dispensa ou impõe a realização de um acto obrigatório ou proibido e em que uma outra decisão decide uma outra matéria; nesta situação, há duas decisões judiciais. No primeiro caso […] o meio de reacção adequado é a impugnação da decisão através de recurso. […] No segundo caso, o que importa considerar é a consequência da nulidade processual na decisão posterior. Quer dizer: já não se está a tratar apenas da nulidade processual, mas também das consequências da nulidade processual para a decisão que é posteriormente proferida. Finalmente, no terceiro caso, há que considerar a forma de impugnação das duas decisões. […] Se, apesar da omissão indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do acto omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do acto), essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC) […]. O objecto do recurso é sempre uma decisão impugnada. Portanto, ou há vícios da própria decisão recorrida -- hipótese em que o recurso é procedente -- ou não há vícios da decisão impugnada -- situação em que o recurso é improcedente. O tribunal de recurso não pode conhecer isoladamente de nulidades processuais, mas apenas de decisões que dispensam actos obrigatórios ou que impõem a realização de actos proibidos e das consequências noutras decisões da eventual ilegalidade da dispensa ou da realização do acto. É, aliás, porque o objecto do recurso é sempre a decisão impugnada e porque o tribunal ad quem só pode conhecer desse objecto que se deve entender que uma decisão-surpresa é nula por excesso de pronúncia.” Com efeito, ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão. Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC – cf. neste sentido, Professor Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 29-11-2016, Jurisprudência (496) Decisão-surpresa; nulidade; investigação da paternidade; caducidade[11] cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2021, 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1; de 13-10-2020, 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1; de 23-06-2016, 1937/15.8T8BCL.S1; de 6-12-2016, 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 e de 22-02-2017, 5384/15.3T8GMR.G1.S1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-09-2022, 20170/21.3T8LSB.L1-2. Em conformidade com o expendido, há que reconhecer a nulidade da decisão proferida. Reconhecida a nulidade da decisão e não obstante o estatuído no art.º 665º, n.º 1 do CPC, não cabe a esta Relação conhecer da excepção, pois que o Tribunal recorrido deve facultar às partes o exercício do contraditório e, posteriormente, emitir nova pronúncia sobre a matéria, assegurando, deste modo, que não ocorra supressão de um grau de recurso. Com efeito, importa dar efectivo conhecimento às partes do pretendido enquadramento jurídico, suscitando a sua intervenção e pronúncia, nos termos e para os efeitos do prescrito no n.º 3, do art.º 3º do CPC, fixando prazo em conformidade, pois que, in casu, atento o objecto do recurso, não é sequer possível concluir que a exequente aduziu os seus argumentos relativamente ao enquadramento jurídico efectuado, porquanto se centrou nas questões do conhecimento oficioso da excepção e da sua falta de audição, não tendo mencionado, em concreto, qual o seu entendimento sobre o alcance do procedimento injuntivo e sobre a regularidade daquele que foi apresentado como título executivo, pois que não basta uma referência concisa ou acessória à invocação seja da impossibilidade de conhecimento oficioso, seja do vício de violação do princípio do contraditório, para se considerar ter sido abordada a questão de direito conhecida pela 1ª instância - cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2023, 7165/22.9T8LSB.L1-7 – “[…] nos casos de violação do p. do contraditório não se coloca a questão do o Tribunal da Relação se substituir ao Tribunal a quo, nos termos previstos no art.º 665º do CPC, visto que a anulação dos efeitos de uma decisão surpresa pressupõe que todas as partes se possam vir a pronunciar sobre a questão, antes de a mesma ser apreciada.”; de 9-05-2024, 16858/22.0T8SNT-A.L1-2 e de 22-10-2024, 5757/24.0T8SNT.L1-7. Em conclusão, há que anular a decisão apelada, que deve ser substituída por outra em que o Tribunal a quo exponha a sua posição relativamente à eventual excepção de uso indevido do procedimento injuntivo e convide as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão, após o que deve ser proferida nova decisão sobre a matéria (resultando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas neste recurso – cf. art.º 608º, n.º 2 ex vi 663º, n.º 2 do CPC). * Das Custas De acordo com o disposto no art.º 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art.º 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. A pretensão que a apelante trouxe a juízo merece provimento, sendo-lhe inteiramente favorável. Dado que a executada não influenciou a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não tendo tido intervenção na execução, não pode ser considerada vencida para os efeitos previstos no art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Por sua vez, quem do recurso tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas, seria a recorrente. No entanto, estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso porque a recorrente procedeu ao seu pagamento[12] e ninguém contra-alegou, e como o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes (cf. art.º 529º, n.º 4 do CPC). * IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra em que o Tribunal a quo exponha a sua posição relativamente à eventual excepção de uso indevido do procedimento injuntivo e convide as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a questão, após o que deve ser proferida nova decisão sobre a matéria. Sem custas. * Lisboa, 25 de Março de 2025 Micaela Sousa Ana Rodrigues da Silva João Bernardo Peral Novais (vencido, conforme voto que segue) Voto vencido quanto à parte do acórdão em que se considera uma decisão-surpresa a verificação da exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção sem que se tenha dado às partes prévio contraditório, com os fundamentos expostos no acórdão em que fui relator proferido em 22-10-2024, no processo nº 5533/24.0T8SNT.L1.” João Bernardo Peral Novais _______________________________________________________ [1] Pessoa colectiva …. [2] NIF …. [3] Ref. Elect. 25455074. [4] Adiante designado pela sigla CPC. [5] Ref. Elect. 150665174. [6] Ref. Elect. 25657126. [7] Ref. Elect. 151188891. [8] Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. [9] In A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 8ª edição, pág. 64. [10] Blog do IPPC, 28/01/2019 Jurisprudência 2018 (163) acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/01/jurisprudencia-2018-163.html. [11] Acessível em https://blogippc.blogspot.com/2016/11/jurisprudencia-496_29.html. [12] Ref. Elect. 25657126. |