Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE ASSUNÇÃO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PESSOA SINGULAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Não se verifica fundamento para alterar a matéria de facto, quando a mesma reflete a convicção do tribunal a quo, assente em dados objetivos. 2 - Tendo a requerente da declaração de insolvência alegado e provado a sua situação de credora e a verificação de uma das situações enumeradas no art.º 20º, n.º 1, do CIRE, mais concretamente a prevista na alínea b), entendidas como factos índice ou presuntivos da situação de insolvência, cumpria ao requerido demonstrar a sua situação de solvência. 3 - Não o tendo feito, deverá o requerido ser declarado insolvente. 4 - Não se verifica um uso abusivo do processo de insolvência quando a requerente logrou demonstrar os pressupostos de declaração de insolvência do requerido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório Em 22.10.2025, veio MASSA INSOLVENTE DE SB E DE VB requerer, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), a declaração de insolvência de VC. Alegou para o efeito, em síntese, que a insolvente CB é filha do devedor VC, tendo EC, por si e na qualidade de procuradora do devedor, vendido, por escritura pública lavrada em 03.12.2019, à insolvente e a VB, um prédio misto que identifica, pelo valor de 118.300,00 € sendo que, em 18.12.2019, FC, meia irmã da insolvente CB, representada pelo devedor, seu pai e pela mãe HB, interpôs uma ação declarativa de condenação contra esta, contra ES (ex esposa do devedor), contra o devedor VC, contra TS (irmã da insolvente) e contra o BANCO BPI, S.A, Sociedade Aberta, a qual correu termos sob o n.º 924/20.9T8VFX-G, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 2. Acrescentou que, na sequência de decisão proferida na referida ação, o devedor e a sua ex-esposa EC, retomaram a propriedade do imóvel, sem contudo devolverem o preço do imóvel aos compradores, ora insolventes, acrescendo ainda que a insolvente, nos anos de 2021 a 2024, inclusive, liquidou o Imposto Municipal sobre os Imóveis referente ao imóvel em causa, no valor global de 1.495,25 €, o qual deverá ser restituído à requerente em virtude da anulação do negócio, tendo assim a insolvente um crédito sobre o insolvente no montante de 119.795,25 € (118.000,00 € + 1.495,25 €). Disse ainda que o devedor não procedeu a qualquer pagamento, tem património imobiliário que se encontra onerado, não possui saldos bancários ou acesso a crédito, vivendo da sua pensão de reforma. Juntou documentos. Citado o requerido veio o mesmo apresentar articulado de oposição ao pedido de declaração de insolvência, em 23.02.2026, pedindo que seja indeferido o pedido de declaração de insolvência. Alegou para o efeito, em síntese, que não se encontra em situação de insolvência e que aufere um rendimento mensal proveniente da sua reforma num valor aproximado de 1.100,00 €, sendo proprietário de bens imóveis, cujo valor matricial da parte urbana ascende a 90.459,47 € mas cujo valor real de mercado é bastante superior. Diz ainda que nunca recebeu o preço que alegadamente a insolvente SB lhe pagou pela aquisição do imóvel, referindo que a requerente faz um uso abusivo do processo ao obrigar o requerido a restituir o valor desse preço. Realizou-se audiência de discussão e julgamento. Em 29.03.2026, foi proferida sentença que declarou a insolvência do requerido. * Inconformado com esta decisão, apresentou o requerido recurso, em 20.04.2024, pedindo, a final, que seja revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue verificado o uso indevido do processo e determine o indeferimento do pedido de insolvência. Apresentou conclusões nos seguintes termos: “I. A decisão recorrida incorreu em erro de direito ao considerar adequado o recurso ao processo de insolvência; II. Não se encontram preenchidos os pressupostos do artigo 3.º do CIRE; III. O processo foi utilizado como meio abusivo de cobrança de dívida; IV. Deveria ter sido recusado o prosseguimento da ação de insolvência; V. A sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto; VI. Não se demonstrou a impossibilidade generalizada de cumprimento das obrigações pelo Recorrente; VII. O incumprimento verificado é pontual e não estrutural: VIII. Existe património suscetível de satisfazer o crédito da Recorrida; IX. Não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos artigos 3.º e 20.º al. b) do CIRE; X. O processo de insolvência foi utilizado indevidamente como meio de cobrança coerciva; XI. O Recurso ao processo de insolvência configura uma violação dos princípios da auto-suficiência, proporcionalidade e adequação; XII. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedente o pedido de declaração de insolvência.”. * Foram apresentadas contra-alegações pela requerente massa insolvente, pedindo a final que o recurso seja julgado improcedente e seja mantida a decisão proferida. Apresentou conclusões nos seguintes termos: “1. O presente recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida que declarou a insolvência de VC. 2. A sentença recorrida procedeu a correta apreciação da prova produzida e a adequada aplicação dos artigos 3.º, 20.º, n.º 1, alínea b), e 30.º, n.º 4, do CIRE. 3. O Recorrente não logrou demonstrar a existência de rendimentos adicionais regulares, documentados e disponíveis que lhe permitissem satisfazer o crédito vencido da Recorrida. 4. A alegação de rendimentos prediais no valor mensal de € 650,00 assenta apenas em declarações do Recorrente e no depoimento da sua esposa, desacompanhados de contrato de arrendamento, recibos, comprovativos fiscais, extratos bancários ou outro meio de prova idóneo. 5. Ainda que tal rendimento existisse, sempre seria insuficiente para demonstrar capacidade atual de pagamento de uma dívida vencida no montante global de € 119.795,25. 6. O Recorrente também não demonstrou que o imóvel em causa tenha valor de mercado superior ao valor patrimonial considerado nos autos. 7. Não foi junta avaliação imobiliária, relatório pericial, proposta de compra, contrato-promessa ou qualquer outro elemento objetivo que permita concluir pelo valor real do imóvel. 8. A referência genérica à evolução do mercado imobiliário ou a uma alegada valorização do imóvel não constitui prova do concreto valor de mercado do bem. 9. O link invocado em sede de recurso não deve ser admitido ou, caso assim não se entenda, deve ser considerado irrelevante, por não demonstrar o valor real do imóvel, a sua venda, a sua liquidez ou a capacidade atual do Recorrente para cumprir. 10. O Recorrente não demonstrou dispor de financiamento aprovado, proposta bancária vinculativa ou acesso efetivo a crédito. 11. A alegada obtenção de financiamento através da esposa constitui mera expectativa futura, dependente de eventos incertos e não demonstrados. 12. A solvabilidade relevante para efeitos do CIRE não se demonstra com expectativas de venda, de financiamento ou de obtenção futura de meios. 13. A solvabilidade demonstra-se com liquidez atual, acesso efetivo a crédito ou ativo realizável em tempo compatível com o cumprimento pontual das obrigações vencidas. 14. Resultou provado que o Recorrente foi interpelado para pagar e reconheceu não dispor de meios para proceder ao pagamento integral. 15. Resultou ainda provado que o Recorrente se propôs pagar apenas os IMI em prestações e nem esse pagamento efetuou. 16. Quem não paga sequer a quantia de € 1.495,25, que se propôs liquidar em prestações, não demonstra capacidade atual para solver uma dívida vencida de quase € 120.000,00. 17. O único imóvel conhecido ao Recorrente encontra-se onerado com hipoteca voluntária a favor do Banco BPI, S.A., para garantia do montante máximo de € 146.066,30. 18. A existência abstrata de património imobiliário não afasta, por si só, a situação de insolvência. 19. A insolvência não se afere pela mera comparação entre ativo e passivo, mas pela impossibilidade de cumprir pontualmente obrigações vencidas. 20. Nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, basta o incumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de satisfazer pontualmente a generalidade das obrigações. 21. A lei não exige, para efeitos da alínea b), a existência de pluralidade de credores ou de incumprimento generalizado. 22. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18.12.2025, proferido no processo n.º 5024/24.0T8FNC-A.L1, afirma que a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE pode bastar-se com o incumprimento de uma obrigação, quando o mesmo revele impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das obrigações. 23. O mesmo acórdão afirma ainda que a situação de insolvência deve ser aferida no momento do encerramento da discussão, não podendo ficar dependente de evento futuro ou da vontade do devedor de vir a pagar. 24. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.01.2026, proferido no processo n.º 2905/25.7T8FNC-B.L1, decidiu que a existência de um imóvel, ainda que de valor eventualmente superior ao passivo, não constitui pressuposto legal de solvabilidade quando o devedor está impossibilitado de cumprir obrigações vencidas. 25. A existência de ativo superior ao passivo não constitui, por si só, prova de solvabilidade, quando o devedor não demonstra liquidez ou acesso a crédito suficientes para cumprir pontualmente as obrigações vencidas. 26. Não se verifica qualquer abuso de direito ou uso indevido do processo de insolvência. 27. A Recorrida limitou-se a exercer um direito legalmente previsto no artigo 20.º do CIRE, perante um crédito vencido, de valor elevado, não pago, e perante a ausência de prova de solvabilidade do Recorrente. 28. A sentença recorrida deve, por isso, ser integralmente confirmada.” * Em 19.06.2026, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, de apelação, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: - Se a decisão da matéria de facto deve ser modificada nos termos pretendidos pelo recorrente. - Se deve ser mantida a declaração de insolvência do requerido. - Se a requerente fez um uso abusivo do processo de insolvência. 3. Fundamentos de facto Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo ainda sido dados como provados, na sentença proferida nos autos, os seguintes factos (sem prejuízo da apreciação infra que se irá fazer da matéria de facto dada como provada e não provada na sentença proferida nos autos): 1. Por sentença proferida em 2 de Abril de 2020, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 924/20.9T8VFX, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira – Juiz 2, foi declarada a insolvência de SB e de VB, e nomeado Administrador de Insolvência o Dr. JS, conforme documentos 1 e 2 juntos com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. A insolvente CB é filha do devedor VC e de EC; 3. Em 3 de Dezembro de 2009, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial sito na Rua ….., em Azambuja, a cargo da notária AM, EC, por si e na qualidade de procuradora do requerido, vendeu à sua filha, a insolvente CB e genro VB, o prédio misto, composto de cultura arvense, oliveiras, solo subjacente de cultura arvense de olival, vinha, olival, mato, construção rural, casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a habitação, sito em V.., Vale Carril, em Alcoentre, inscrito na matriz rustia sob os art.1 secção Z e 2 secção Z, e inscrito na matriz urbana sob o art. …72, e descrito na CRP de Azambuja sob o nº …67 da freguesa de Alcoentre, pelo valor de € 118 300,00€, conforme documento 3 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. Na escritura de compra e venda referida em 3., declararam os outorgantes que o imóvel se destinava à habitação própria e permanente dos compradores e que os mesmos solicitaram um empréstimo ao Banco BPI, S.A., no montante de € 118.000,00, o qual destinaram, na totalidade, ao pagamento do preço do imóvel, conforme documento 3 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5. Da escritura de compra e venda referida em 3. consta, para além do mais, que sobre o referido imóvel ali referido incidiam duas hipotecas voluntárias a favor do Banco BPI, S.A., registadas pelas Aps. de 07 de Fevereiro de 2002 e 14 de Outubro de 2002, cujo cancelamento foi assegurado, conforme declaração emitida pelo Banco em 19-11-2009, apresentada no acto à Sr.ª Notária; 6. Após a compra do imóvel, os compradores CB e VB, passaram a habitar o imóvel em causa, fazendo desta a sua habitação própria e permanente, começando também por liquidar o empréstimo que lhes havia sido concedido pelo Banco BPI, S.A.; 7. Em 18 de Dezembro de 2019, FC, meia irmã da insolvente CB, representada pelo devedor, seu pai e pela mãe HB, interpôs uma ação declarativa de condenação contra CB contra ES, contra o devedor VC, contra TS e contra o BANCO BPI, S.A, Sociedade Aberta, a qual correu termos sob o n.º 924/20.9T8VFX-G, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, no Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira -Juiz 2, conforme documento 4 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 8. No âmbito do processo referido em 7., em 13 de Março de 2024, foi proferida sentença nos termos da qual foi decidido o seguinte: “Nesta conformidade, julga-se procedente a presente acção, e, em consequência: A) Anula-se o contrato de compra e venda celebrado em 03-12-2009, entre os 1.º e 2.º RR, na qualidade de vendedores e 3.os RR, na qualidade de compradores, referente ao prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o número …67, da freguesia de Alcoentre, inscrito na matriz rústica sob os artigos 1 secção Z e 2 secção Z e inscrito na matriz urbana sob o artigo …72. B) Determina-se o cancelamento do registo de aquisição a favor dos 3.os RR sob a Ap. …07, de 14-10-2009, convertida em definitivo sob a Ap. …62, de 09-12-2009, e o cancelamento do registo da hipoteca a favor do 5.º R, sob a Ap. …08, de 14-10-2009, convertida em definitivo sob a Ap. …63, de 09-12-2009.”, conforme documento 5 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 9. Da aludida decisão, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e, nessa sequência, veio a ser proferido Acórdão em 11 de Março de 2025, transitado em julgado, nos termos do qual se decidiu: “Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em: a) Julgar integralmente improcedente a apelação interposta pela recorrente massa insolvente de SB e marido VB; b) Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelo recorrente Banco BPI, SA e, em consequência: c) Manter a decisão de anulação do contrato de compra e venda celebrado em 03-12-2009, entre os 1.º e 2.º RR, na qualidade de vendedores e 3.ºs RR, na qualidade de compradores, referente ao prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Azambuja sob o número …67, da freguesia de Alcoentre, inscrito na matriz rústica sob os artigos 1 secção Z e 2 secção Z e inscrito na matriz urbana sob o artigo …72; d) Manter a decisão de cancelamento do registo de aquisição do prédio referido em c) a favor dos 3.ºs RR sob a Ap. …07, de 14-10-2009, convertida em definitivo sob a Ap. …62, de 09/12/2009; e) Revogar a decisão de cancelamento do registo da hipoteca constituída sobre o prédio referido em c) a favor do 5.º R, sob a Ap. …08, de 14-10-2009, convertida em definitivo sob a Ap. …63, de 09/12/2009.”, conforme documento 6 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 10. O requerido e EC não devolveram a quantia paga pela compra e venda referida em 3. a SB e de VB; 11. Devido ao referido em 10., a requerente não dispõe de quantia para pagar aos credores da insolvência no processo n.º 924/20.9T8VFX, e, nomeadamente, ao credor Banco BPI, S.A., cujo crédito ali reclamado ascende a € 125.687,42, conforme documento 7 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 12. A requerente, nos anos de 2021 a 2024, liquidou o Imposto Municipal sobre os Imóveis relativo aos anos anteriores, referente ao imóvel mencionado em 3., no valor global de € 1.495,25; 13. Os insolventes SB e VB fazem do imóvel referido em 3. a sua casa de habitação, na qual residem, aí pernoitando, fazendo as refeições, recebendo amigos e familiares, tratando da sua manutenção e limpeza; 14. Por carta registada, datada de 08 de Maio de 2025, recebida pelo requerido em 15 de Maio de 2025, com o n.º de registo RH728554202PT, o Administrador de Insolvência da requerente, interpelou o requerido para restituir o preço pago por CB e VB pelo negócio anulado, no montante de € 118.300,00, e para o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos anos de 2021 a 2024, no montante global de € 1.495,25, conforme documento 8 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 15. Em resposta à carta referida em 14., o requerido veio em 23 de Maio de 2025, através de carta registada com o número de registo RL052423472PT, declarar, para alem do mais, que: “…porque como lhe referi não tinha os valores que me estava a pedir…”, “Como lhe transmiti não tenho o valor da casa que me está a pedir (porque se o tivesse na altura nem tinha pedido emprestado ao banco), além disso, entendo que não tenho de pagar nada a si mas ao banco porque foi ele que me emprestou o dinheiro, não vou pagar 2 vezes um valor que não recebi e que nem os insolventes pagaram (ou melhor foi o banco que pagou por eles)…”, “Eu não tenho possibilidades económicas para fazer esse pagamento de uma vez só, porque apenas tenho como rendimento a minha pensão, e é com esse dinheiro que tenho de organizar as restantes despesas do dia-a-dia.”, “Desta forma, passo a propor pagamento dos 1 495,25€ referente aos IMI de 2019 a 2023, em 8 prestações mensais e sucessivas no valor de 200,00€ (duzentos euros mensais), e a última no montante de 95,25€. Proponho esse valor porque sei que o consigo cumprir.”, “…desde já agradecendo a especial atenção para a minha situação financeira e poucos rendimentos para conseguir fazer os pagamentos mensais.”, conforme documento 9 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 16. O requerido não fez qualquer pagamento do referido em 15.; 17. O Administrador de Insolvência da requerente, por carta registada, datada de 08 de Maio de 2025, recebida em 09 de Maio de 2025, com o n.º de registo RH728554220PT, interpelou ES para restituir o preço pago pela insolvente e pelo seu marido, no montante de € 118.300,00 e, bem assim, para o pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis referente aos anos de 2021 a 2024, no montante global de € 1.495,25, conforme documento 10 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 18. Em resposta à carta referida em 17., ES, em 04 de Junho de 2025, através do seu mandatário Dr. CR declarou que: “Fui contactado pela Sr. ES que recebeu a V. carta. A mesma refere que não tem condição de efetuar qualquer pagamento, pelo que sugere entregar o seu direito sobre o dito imóvel em dação de pagamento do valor em dívida, contra a exoneração da mesma.”, conforme documento 11 junto com a petição inicial e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 19. O requerido apenas é dono do imóvel referido em 3., não dispondo de qualquer outro bem imóvel; 20. O requerido e ES ainda não requereram o registo da propriedade do imóvel referido em 3. no Registo Predial, conforme documento 12 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 21. O imóvel referido em 3. encontra-se onerado com hipoteca voluntária a favor do Banco BPI, S.A., para garantia do montante máximo de € 146.066,30, conforme documento 12 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 22. O requerido não dispõe de acesso a crédito; 23. O requerido aufere uma pensão de reforma no valor de € 1.148,95 por mês, conforme documento junto com o requerimento com a referência 17901939; 24. O Requerido tem um cartão de crédito da UNIVERSO, IME, SA, em situação de pagamento regular e sem incumprimento, conforme documento 1 junto com a oposição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 25. O valor patrimonial da parte urbana do imóvel referido em 3. é de € 90.459,47, determinado em 2024; 26. A cônjuge do requerido, IC, trabalha como doméstica, auferindo o Salário Mínimo Nacional; 27. O agregado familiar do requerido é composto por si, cônjuge e dois filhos de 17 e 16 anos de idade respectivamente, ambos estudantes; 28. ES foi declarada insolvente por sentença proferida em 17 de Setembro de 2025, transitada em julgado, no Proc. n.º 819/25.0T8PTG, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Nisa, conforme certidão junta sob a referência 168874913, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. * Foram dados como não provados, na sentença proferida nos autos, os seguintes factos: a) Para além do referido em 23., o requerido tem outros rendimentos; b) O requerido não possui saldos bancários; c) O Requerido tem vindo a cumprir com as suas obrigações, não sendo devedor de quaisquer créditos; d) O imóvel referido em 3. tem um valor de mercado bastante superior ao valor patrimonial constante do ponto 26.; e) O Requerido encontra-se disponível para proceder ao pagamento do montante peticionado pela Requerente, encontrando-se, inclusive, a diligenciar pela obtenção de financiamento para o efeito junto de várias instituições bancárias; f) Requerido nunca recebeu o preço que alegadamente a insolvente SB pagou pela aquisição do imóvel. 4. Apreciação do mérito do recurso I. Impugnação da matéria de facto. Impugnou o recorrente a matéria de facto dada como não provada na decisão recorrida, pretendendo a alteração da mesma, numa parte que analisaremos ponto por ponto. Dispõe o art.º 640º, n.º 1, do CPC, que: “1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnadas diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Importa antes de mais enquadrar o normativo em análise, a fim de se conhecer da impugnação sobre a matéria de facto em apreço. Refere Abrantes Geraldes, na análise que faz deste artigo, que: “… podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto, que considera incorretamente julgados com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo (…) que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. (…) c) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente.”[1] Da análise da motivação e das conclusões do recurso interposto pelo recorrente, resulta que o mesmo, genericamente, cumpre os requisitos exigidos, impondo-se analisar, nos termos pretendidos, a matéria de facto Na reapreciação da decisão sobre a matéria de facto deve o Tribunal da Relação ter em consideração o disposto no art.º 662º, nomeadamente no seu n.º 1, do CPC. A propósito desta questão refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 02.11.2017, o seguinte: “O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, nomeadamente por os depoimentos prestados em audiência conjugados com a restante prova produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova).”[2] Tendo em consideração estes pressupostos, com os quais concordamos, importa ainda chamar à colação, relativamente a esta apreciação, o disposto nos artºs 341º a 346º do C.C., tendo desde logo em consideração que, nos termos do art.º 341º, do C.C., as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Referência ainda, neste âmbito, ao disposto no art.º 414º, do CPC, que menciona que: “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.” e ainda ao disposto no art.º 607º, n.º 5, do CPC, relativamente à apreciação das provas na sentença. Vejamos então a apreciação pretendida pelo recorrente. a) Facto não provado – “a) Para além do referido em 23 o requerido tem outros rendimentos.”. Pretende o requerido que seja dado como provado que: “Para além da sua pensão de reforma o requerido aufere rendimentos prediais no valor de € 650,00.” Invoca como meios de prova, para esse efeito, as declarações do próprio e IC. Recordemos a fundamentação do tribunal relativamente a este facto: “- Relativamente à alínea a), remete-se para o que supra se exarou quanto ao depoimento do requerido. Com efeito, o mesmo referiu receber a renda do anexo que tem na sua propriedade, o que foi corroborado pela cônjuge, porém afigura-se-nos, por um lado, que o mesmo não está minimamente demonstrado nos autos, nomeadamente por recibos, início de contrato, contrato, e até prova dos pagamentos, sendo certo que entendemos ser, no mínimo, conveniente, que tais valores sejam apenas agora indicados quando, supostamente, já existiam à data da oposição e ali não foram alegados. De igual modo, e quando aos supostos rendimentos derivados da actividade de mecânico do requerido, a verdade é que apenas o requerido os referiu, inexistindo, tal como quanto às supostas rendas, qualquer prova que corrobore o pagamento de qualquer quantia, não estando sequer com actividade aberta e trata-se de algo que, a ser verdade, teria sido alegado em sede de oposição e não o foi, pelo que duvidamos da sua veracidade, dúvida essa que se decide contra a parte a quem o facto beneficiaria. Sem prejuízo, será emitida a competente certidão e sua remessa ao Ministério Público para apurar da existência de crime fiscal.”. Mais acima o tribunal refere, quanto ao depoimento de parte do requerido, no que ora nos interessa, que: “Refira-se que o insolvente não nos mereceu credibilidade, não apenas pelo modo como depôs, que demonstrava confusão e apresentação de factos de modo a relatar uma situação que não tem correspondência com a realidade. Na verdade, nunca o mesmo referiu, por exemplo, ter rendimentos para além da sua reforma, os quais, segundo o mesmo, já existiam à data da oposição – renda da casa e rendimentos de actividade de mecânico. Mas mais, a verdade é que o mesmo não tem quaisquer recibos que os comprovem, não junta qualquer extracto de conta bancária que os corrobore e se é certo que quanto à renda da casa indica um valor exacto, a verdade é que quanto aos seus rendimentos, começou por dizer que recebia cerca de € 50,00 a € 100,00 por dia, mas afinal concluiu que “só” recebia cerca de € 500,00 por mês, deixando-nos a seguinte dúvida - das duas uma: ou não tem os rendimentos que indicou e apenas os referiu para dar uma imagem de rendimento mensal superior à que tem; ou efectivamente tem esses rendimentos que recebe sem passar recibo e, consequentemente, sem pagar os impostos devidos pelos mesmos. Na dúvida, e no que aos autos interessa, entendemos que não se pode considerar que o mesmo aufira os rendimentos que alega que não foram corroborados por qualquer outra prova nos autos, nem sequer pela esposa, que apenas referiu receberem a renda do anexo.”. Relativamente à testemunha IC, esposa do requerido, refere o tribunal, designadamente, que: “Relativamente a esta testemunha, ficámos com a impressão de que a mesma foi parcial, não apenas pela relação que tem com o requerido e o seu interesse no desfecho do processo, mas também pela forma com que depôs e a confusão que fez relativamente aos factos, estando convencida de que o imóvel era integralmente pertença do marido.”. Ora da audição dos depoimentos do declarante de parte e da referida testemunha, resulta que cumpre corroborar o mencionado pelo tribunal surgindo, da parte do requerido, afirmações aleatórias sobre os seus alegados rendimentos, desde logo, como prestador de serviços de mecânico, referindo 50 euros, 100 euros e 20 euros à hora, sem que as mesmas afirmações sejam corroboradas por outros elementos e sem grande precisão, (cf. também neste aspeto as referências feitas pelo depoente quanto aos pagamentos de um cartão de crédito), como mencionado pelo tribunal, designadamente sem qualquer menção destes rendimentos ou dos agora pretendidos fazer consignar (de rendas), na oposição, ou na carta enviada em resposta ao administrador da insolvência, cujo conteúdo se encontra provado nos autos no facto 15, referindo o devedor expressamente na mesma que: “porque apenas tenho como rendimento a minha pensão, e é com esse dinheiro que tenho de organizar as restantes despesas do dia-a-dia”, sendo ainda que o depoimento da referida testemunha, tal como enunciado pelo tribunal também não se afigura claro e isento, sendo no mínimo confuso, salientando-se, como fez o tribunal, o seu depoimento quanto à questão da propriedade do imóvel e acrescentamos nós a compra do terreno, sendo que, quanto à questão das rendas, diz primeiro que o imóvel não está ocupado e depois, a instâncias da mandatária, refere o arrendamento e o valor da renda. Não existem, pois, elementos objetivos que permitam alterar, nos termos pretendidos, a matéria de facto em referência. b) Relativamente à alínea c), pretende o recorrente a alteração da matéria de facto, respeitante ao facto dado como não provado de que: “O requerido tem vindo a cumprir as suas obrigações, não sendo devedor de quaisquer créditos”. Diz o requerido que o referido facto deve ser dado como provado, uma vez que o contrário não resulta dos autos ou de qualquer prova aduzida pela requerente. Ora desde logo vemos uma impossibilidade de dar como provado o mencionado pelo requerido uma vez que, tal como resultou provado dos factos dados como provados na presente ação, o requerido é devedor, pelo menos, da quantia de 118.300,00 € e 1.495,25 €. Assim sendo, não se pode de forma alguma dar como provado que o requerido tem vindo a cumprir as suas obrigações e que não é devedor de quaisquer créditos. Ora, pelo menos, as obrigações em causa neste autos foram incumpridas e o requerido é devedor dos créditos em apreço. Assim sendo, igualmente, não pode ser dado acolhimento ao pretendido. c) Relativamente ao facto dado como não provado sob a alínea d): “O imóvel referido em 3. tem um valor de mercado bastante superior ao valor patrimonial constante do ponto 26.”, pretende o recorrente que o mencionado facto seja dado como provado. No que concerne ao facto em si, desde logo não poderia o tribunal dar o mesmo como provado, nos termos pretendidos. O que é um valor de mercado bastante superior? Ou seja o tribunal teria de se basear em valores concretos provados, para se dar o pretendido como provado, valores aliás que o recorrente não adianta com precisão, ora referindo 450.000,00 €, ora o valor de um empréstimo reportado a 2009, de 118.000,00 € ora um valor de avaliação do anexo de 130.000,00 €. No que respeita às declarações do requerido, concordamos com o tribunal que essas meras declarações são insuficientes para dar como provado o facto. Não basta afirmá-lo sem desde logo fundamentar as suas declarações em qualquer outro elemento, apenas se referindo que “umas pessoas de Aveiras tinham uma imobiliária” e que o valor que indicaram do imóvel foi de 450.000,00 €. No que respeita ao conhecimento do tribunal da regra de que o valor matricial é inferior ao valor real dos imóveis, essa alegada regra não permite a prova do facto, não se tratando de um facto notório, nos termos do disposto no art.º 412º, n.º 1, CPC , sendo que o valor matricial do imóvel pode estar mais ou menos elevado de acordo, designadamente, com o coeficiente de desvalorização da moeda correspondente ao último ano da avaliação e a idade do imóvel[3], e os valores de mercado podem depender de elementos temporais, locais, ou outros, que não permitem afirmar, como regra, o mencionado pelo recorrente. Quanto ao valor de um crédito reportado a 2009 nada nos diz sobre o valor do imóvel atualmente. No que respeita ao valor de avaliação do anexo, não é isso que está em causa aqui nos autos, sendo que também esse alegado valor nada nos diz sobre o valor atual do imóvel. Por último, quanto ao link que o requerido quer que este tribunal tenha em consideração: trata-se este de um meio de prova novo, que este tribunal não pode considerar, por não ter sido considerado e apresentado perante o tribunal a quo, não se tratando, desde logo, como pretende o recorrente, ao invocar o art.º 651º, do CPC, de uma prova documental que cumpra analisar a sua admissibilidade à luz do disposto no 651º, n.º 1, CPC (um link é uma hiperligação, que essa sim pode dar acesso a um documento, não sendo a indicação de um link o documento ou um documento), sendo que os artºs 425º e 651º, do CPC não admitem, em sede de recurso, outras diligências probatórias que não a junção de documentos às alegações, nos casos excecionais previstos no citado art.º 425º, do CPC, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância, o que repetimos não é o caso. d) Quanto ao elencado em e), pretende o requerido que seja dado como provado que: “O Requerido encontra-se disponível para proceder ao pagamento do montante peticionado pela Requerente, encontrando-se inclusive, a diligenciar pela obtenção de financiamento para o efeito junto de várias instituições bancárias.” Importa referir desde logo que este facto é inócuo para a decisão da causa, uma vez que o que importa apurar neste momento é se o recorrente é credor e se encontra numa situação de insolvência e não as suas intenções no que respeita a um eventual pagamento do crédito, sendo certo que, até este momento, não liquidou a dívida em apreço. Salienta-se que não pretende o recorrente que seja dado como provado que já obteve crédito, facto que poderia ter relevância para os autos, mas sim que a sua esposa solicitou a concessão de crédito, facto que nada importa para a decisão dos autos, sendo que mesmo que se considerasse esta invocação, da prova produzida resulta que esse crédito, a ser concedido, não o será a curto prazo, uma vez a esposa do requerido se encontra a aguardar a concessão da nacionalidade portuguesa e que, só nesse caso, terá a possibilidade de obter crédito do banco, como os próprios confirmaram. Improcede também aqui a pretensão do recorrente. II. Declaração de insolvência do recorrente. Apreciamos agora relativamente à declaração de insolvência do recorrente. Refere o art.º 3º, n.º 1, do CIRE, que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Verifica-se assim que o primeiro elemento a ter em consideração, no caso, é o da impossibilidade de devedor de cumprir as suas obrigações vencidas. Relativamente a este elemento tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que a impossibilidade para esse efeito não tem que se reportar ao incumprimento de todas as obrigações do devedor, tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor…”.[4] Pressuposto é, no entanto, tal como indica o preceito, que essas obrigações estejam vencidas.[5] Constitui assim pressuposto objetivo da declaração de insolvência a verificação da situação de insolvência, tal como referida no citado normativo legal. Sendo a insolvência requerida por um terceiro, designadamente, como é o caso, um alegado credor, o mesmo deverá não só preencher uma das qualidades enunciadas no n.º 1 do art.º 20º, do CIRE, fundando a sua legitimidade processual ativa[6], como ainda sustentar a sua pretensão num dos factos índice ou presuntivos da situação de insolvência. A verificação de um ou de algum desses factos faz presumir a situação de insolvência, tal como elencada no citado art.º 20º. Quanto à posição eventualmente a tomar pelo devedor importa ter em consideração o disposto no art.º 30º, nºs 3 e 4, do CIRE, que respeita à oposição do devedor. Enuncia este artigo, no que ora nos interessa, que: “3 – A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na existência da situação de insolvência. 4 – Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art.º 3º.” Consagra assim este artigo várias vias de oposição do devedor: ou consegue infirmar a inexistência do facto que fundamenta o pedido formulado pelo requerente e/ou provar a inexistência da situação de insolvência, não obstante a prova do referido facto. Caso pretenda provar a sua solvência, essa prova terá de basear-se na escrituração legalmente organizada e arrumada, se for esse o caso, sem prejuízo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CIRE, ou seja, a prova de que o ativo é superior ao passivo de acordo com as regras estabelecidas nas alíneas a), b) e c) do citado artigo. Feitas estas considerações analisemos os factos provados nos autos. Quanto ao crédito e à qualidade de credor da requerente foi dado como provado o elencado nos factos 3, 4, 7, 8, 9,10,12, 14 e 16. Ficaram assim provados factos, na sentença proferida, como resulta do elenco enunciado, que permitem concluir, sem dúvida, que a requerente da declaração de insolvência é credora do requerido dos valores de 118.300,00 € (preço) + 1.495,25 € (IMI pago). O referido crédito encontra-se claramente vencido, nos termos provados nos factos enunciados. A requerente fez assim prova da origem, natureza e montante do seu crédito, cumprindo assim o ónus da prova que lhe competia, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do CPC, aplicável por via do art.º 17º, do CIRE. Vejamos agora no que respeita à prova de algum ou alguns dos factos índice enunciados no art.º 20º, n.º 1, do citado normativo legal e posteriormente, o respeitante à situação de (in)solvência do requerido. De acordo com o art.º 23º, n.º 1, do CIRE, no que ora nos interessa, o pedido de declaração da insolvência, como é o caso destes autos, faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração do requerido. Deve o requerente cumprir o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE. Embora o citado art.º 25º, n.º 1, não o diga, deve ainda a petição inicial apresentada, no caso de pedido por outrem de declaração de insolvência, que não apresentação, face ao disposto no citado art.º 23, n.º 1, conter a alegação de um ou mais factos índice previstos no art.º 20º, n.º 1, do CIRE.[7] Tal como tem sido largamente entendido, designadamente pela Jurisprudência, é ao credor que cabe fazer a prova da verificação de algum ou de alguns dos factos índices indicados no art.º 20º, do CIRE.[8] A este propósito refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.01.2024, que: “o requerente tem de alegar e provar alguma das situações objectivas taxativamente elencadas no artigo 20.º do CIRE, usualmente denominados factos índice ou presuntivos da insolvência, por constituírem sintomas de insolvência.”[9] Foi considerado verificado na sentença o facto índice previsto na alínea b) do art.º 20º, n.º 1, CIRE. Vejamos: Enuncia, a alínea b), do citado art.º 20º, n.º 1, como um dos factos índices, suscetíveis de permitir obter a declaração de insolvência: “A falta ou incumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.” Citando o referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09.03.2020: “este facto indiciador da insolvência não se basta com o mero incumprimento de uma ou de algumas das obrigações vencidas. É igualmente imprescindível que o incumprimento, pelo seu montante ou pelas circunstâncias em que ocorre, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, o que impõe que o requerente alegue e prove, para além da obrigação incumprida, todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder-se concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada.”[10] Analisados os factos provados, resulta dos mesmos que o requerido, é devedor da requerente, tendo incumprido obrigações perante a mesma, no valor total de 119.795,25 €; sendo que as referidas obrigações se encontram incumpridas desde pelo menos abril de 2025, como se refere na sentença proferida, data do trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação que conheceu da decisão proferida em primeira instância quanto à validade do contrato de compra e venda do imóvel, sendo que, no que respeita ao valor dos IMIs importa ter em consideração a interpelação para pagamento feita pelo administrador da insolvência ao devedor, datada de maio de 2025 (facto 14). Analisados estes factos, importa, pois, concluir pela verificação do facto índice supra enunciado e pelo cumprimento do ónus que se impunha à requerente. O montante das obrigações incumpridas do requerido, conjuntamente com as circunstâncias do incumprimento descritas, revelam a impossibilidade de o requerido satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Ao contrário do que defende o recorrente, como vimos, uma dívida pode permitir, como é o caso, a declaração de insolvência, tratando-se esta dívida de um valor significativo para uma pessoa singular e encontrando-se em incumprimento desde pelo menos abril/maio de 2025, não tendo o requerido liquidado qualquer valor respeitante à mesma, não obstante o referido na carta que dirigiu ao administrador da insolvência quanto ao pedido de pagamento faseado no que respeita aos valores dos IMIs. Provando-se a verificação do referido facto índice, compete ao devedor ilidir a presunção que resulta da sua verificação, ou seja, que não obstante a presunção da situação de insolvência, esta não se verifica. Assim sendo, cabia ao recorrente provar a sua solvência, o que não fez, ficando demonstrando nos autos que os seus rendimentos são de um valor que não permite o cumprimento das suas obrigações vencidas, a curto ou mesmo a médio prazo, e que o seu património se encontra onerado, sendo de valor inferior às quantias em dívida, não tendo provado ter outros meios que lhe permitam cumprir as suas obrigações. Não tendo tal prova sido feita e sendo este o meio próprio para a referida prova ser feita pelo devedor, não dispõe o tribunal de elementos que lhe permitam concluir que o recorrente está solvente, como indica, sendo que resulta dos elementos provados nos autos, que, de acordo com o disposto no art.º 3º, n.º 1, do CIRE, aquele se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Assim sendo, tendo a requerente na ação alegado e provado a existência de um crédito sobre a insolvente e a verificação do facto índice elencado no art.º 20º, do CRE, mais concretamente o previsto na alínea, b), do n.º 1, do citado normativo legal e não tendo o requerido, provado, como lhe competia, a sua solvência, designadamente com a prova da factualidade que alegou neste âmbito, resta-nos concluir que deverá ser mantida integralmente a sentença que decretou a insolvência do recorrente. III. Uso abusivo do processo. Alega o recorrente nesta parte que a requerente utilizou o presente processo de insolvência como meio de pressão contra o devedor, configurando essa utilização abuso de direito. A existência de abuso de direito remete-nos para a análise do disposto no art.º 334º, do Código Civil (C.C.). “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Corroborando-se na posição de outros Autores, referem Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao artigo enunciado, que: “O abuso de direito pressupõe logicamente a existência do direito (direito subjetivo ou mero poder legal), embora o titular se exceda no exercício dos seus poderes. A nota típica do abuso de direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido.”[11] Menciona, por sua vez, Menezes Cordeiro que: “No Direito português, a base jurídico-positiva do abuso do direito reside no artigo 334.° e, dentro deste, na boa fé. Para além de todo o desenvolvimento histórico e dogmático do instituto que aponta nesse sentido, chamamos ainda a atenção para a inatendibilidade, em termos de abuso, dos bons costumes e da função económica e social do direito.”, acrescentando ainda que: “A boa fé, em homenagem a uma tradição bimilenária, exprime os valores fundamentais do sistema. Trata-se de uma visão que, aplicada ao abuso do direito, dá precisamente a imagem propugnada. Dizer que, no exercício dos direitos, se deve respeitar a boa fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem observar os vectores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa.”[12] Também no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06.03.2025, se refere, a propósito deste mesmo artigo que: “À partida legítimo, se exercido de forma que ofenda manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, o mesmo é dizer, o sentimento jurídico socialmente dominante, o direito torna-se ilegítimo, implicando tal ilegitimidade a paralisação dos respectivos efeitos: a parte que abusa do direito actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.”[13]. Ora, na espécie, nenhuns elementos resultam dos autos, que nos permitam concluir que o comportamento da requerente, ao requerer a declaração de insolvência do requerido, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa fé, desde logo não de “forma ligeira”, mas de uma forma “manifesta”, ou seja, evidente. Pelo contrário, face ao desfecho do pedido de declaração de insolvência, elementos objetivos existem de que a requerente atuou dentro dos limites permitidos, desde logo por lei, não existindo qualquer “desvio à finalidade do processo de insolvência.”. Igualmente não se verifica qualquer violação dos pugnados princípios da autossuficiência, proporcionalidade e adequação, sendo o meio utilizado pela requerente o meio adequado e proporcional que lhe fornecido pelo legislador, encontrando-se, como vimos supra, preenchidos os pressupostos legais para ser obtida a declaração de insolvência do requerido, ora recorrente. Também aqui não se sufraga a pretensão do recorrente. Improcede assim, pois, na sua totalidade, a apelação apresentada. O apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil). 5. Decisão Pelo exposto, acordam as Juízas desta Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Registe e Notifique Elisabete Assunção Renata Linhares de Castro Paula Cardoso _______________________________________________________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, págs. 198 e 199. [2] Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, Relatora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt. [3] Cf. art.ºs 38º e 138º, do Código de CIMI (Código de Imposto Municipal sobre Imóveis). [4] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris Sociedade Editora, pág. 86. A propósito da posição da doutrina cf. Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, pág. 29 e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira e a jurisprudência citada no mesmo a propósito desta questão, disponível em www.dgsi.pt. [5] Ou seja, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.03.2022, Proc. n.º 3546/21.3T8VCT.G1, Relator José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt,, que o devedor esteja constituído na obrigação de cumprir. [6] Cf. o disposto no art.º 25º, n.º 1, do CIRE [7] Neste sentido Alexandre Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4ª edição, Almedina, págs. 131 e 132. [8] A título exemplificativo, citam-se, neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.12.2023, Proc. n.º 9385/22.7T8LSB-C.L1-1, Relator Nuno Teixeira, e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11.07.2024, Proc. n.º 569/24.4T8BJA.E1, Relator Tomé de Carvalho, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [9] Acórdão citado na nota 23. [10] Cf. Processo n.º 3800/19.4T8VNG.P1, Relator, Rodrigues Pires, disponível em www.dgsi.pt. [11] Código Civil anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora Limitada, pág., 300. [12] António Menezes Cordeiro, Do Abuso de Direito, Estado Direito e Perspetivas, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol. II, Setembro de 2005, disponível em https://portal.oa.pt/publicacoes/revista-da-ordem-dos-advogados/ano-2005/ano-65-vol-ii-set-2005/artigos-doutrinais/antonio-menezes-cordeiro-do-abuso-do-direito-estado-das-questoes-e-perspectivas-star/. [13] Proc. n.º 1722/22.0T8GDM.P1, Relatora Judite Pires, disponível em www.dgsi.pt. |