Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ELSA MELO | ||
Descritores: | EXECUÇÃO COMPETÊNCIA INTERNACIONAL PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE BENS NO ESTRANGEIRO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/23/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – Estando em causa uma execução, e ainda que o título executivo seja uma sentença, o factor de conexão relevante para aferir da competência executiva internacional dos tribunais portugueses reside na circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem correr em território português, prevalecendo, portanto, a regra da territorialidade da execução. II - Os tribunais portugueses não têm competência internacional para determinar a realização de diligências no estrangeiro a fim de identificação de bens penhoráveis que não se situam em território português. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Massa Insolvente de (…) Spa, Sgps S.A., aqui recorrente, exequente nos autos de execução n.º 6375/20.8T8LSB-A.L1 notificada do despacho que indeferiu diligências no estrangeiro a fim de apurar bens da executada, que possam ser penhorados, apresentou recurso do mesmo. * É a seguinte a fundamentação da decisão que importa convocar: «Pretende o exequente que se façam diligências no estrangeiro a fim de apurar bens da executada, que possam ser penhorados. Defendem uns autores, a inaplicabilidade à acção executiva das regras estabelecidas para o processo declarativo, por inapropriadas àquele processo, apenas sendo de reconhecer competência internacional aos tribunais portugueses, sempre e só, quando a execução deva correr sobre bens sitos em Portugal v. neste sentido ANSELMO DE CASTRO, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, 62-64. A este mesmo entendimento adere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Acção Executiva Singular, 124-125, ao referir A competência executiva internacional dos tribunais portugueses pressupõe uma conexão relevante da acção executiva com a ordem jurídica portuguesa, porque os tribunais nacionais não podem, (nem devem) ser competentes para toda e qualquer execução. A necessidade desta conexão é uma consequência do princípio da territorialidade ao qual estão submetidas as medidas através das quais se obtém a realização coactiva da prestação exequenda: segundo esse princípio, cada Estado possui o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território. Por esse motivo, o factor conexão relevante para a aferição da competência executiva internacional dos tribunais portugueses não pode deixar de ser a circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem ocorrer em território português. Defende ainda este autor que, quando o título executivo for uma decisão proferida por um tribunal português, esta circunstância nem sempre parece ser suficiente para justificar a competência internacional dos tribunais portugueses. E, continua afirmando que, Se por exemplo, a obrigação a que o réu foi condenado naquela sentença dever ser cumprida no estrangeiro ou estiver garantida por bens situados no estrangeiro, a situação não mostra uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa para justificar a competência do tribunal da primeira instância que julgou a causa (cfr. artº 85º, nº 1). Quando a execução se baseia numa sentença nacional, a atribuição de competência internacional ao tribunal de primeira instância em que a causa foi julgada fica dependente da existência de um outro elemento de conexão que se mostre relevante. Corrobora, portanto, este autor, a doutrina de ANSELMO DE CASTRO, explicitando-a melhor, por recurso à conexão suplementar prevista no nº 3 do artigo 89º do CPC, para verificar se, em concreto, a execução seria viável. Coincidente com este entendimento, RUI PINTO, A acção Executiva depois da Reforma, defende a preponderância do critério real consagrado no nº 2 do artigo 94º do CPC, o qual garante por si só a viabilidade da execução, apelando a um particular pragmatismo, quando refere que ninguém os tribunais, o credor e até o devedor ganha com a propositura de uma execução cujas medidas de realização coactiva da prestação não podem correr em território português. Para LUÍS DE LIMA PINHEIRO, Direito Internacional Privado, Vol. III, 187, as normas internas sobre competência internacional regulam fundamentalmente a competência para a acção declarativa, referindo que, por força do Direito Internacional Público geral são exclusivamente competentes para a acção executiva os tribunais do Estado onde devam ser praticados os actos de execução. Estando em causa uma execução para pagamento de quantia certa, cujos bens se poderão encontrar na Macedónia do Norte, não é este tribunal competente para ordenar a pesquisa de bens fora do território Nacional, num país que nem sequer é membro da União Europeia. Os tribunais portugueses só têm competência com relação às execuções sobre bens existentes em território português, o que está em consonância com o princípio da territorialidade das medidas de execução, ou seja, com o princípio de que apenas os tribunais do Estado da execução podem aplicar as respectivas medidas coactivas v. neste sentido MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A competência internacional executiva dos tribunais portugueses, Cadernos de Direito Privado, Nº 5, 49 (anotação ao Ac. TRL de 18.02.2003). Dispõe o art.º 89.º 3 do CPC, que “Quando a execução haja de ser instaurada no tribunal do domicílio do executado e este não tenha domicílio em Portugal, mas aqui tenha bens, é competente para a execução o tribunal da situação dos bens”. Esta norma limita-se a dar expressão ao princípio da territorialidade das diligências executivas, tendo em consideração que os tribunais nacionais não dispõem de competência para dirigir aos outros Estados, ainda que integrantes da União Europeia, pedido de realização de diligências de apreensão e venda de bens ( Este entendimento foi sufragado no Ac. da RP de 12/06/2012, ao salientar que, estando em causa uma execução, e ainda que o título executivo seja uma sentença, o factor de conexão relevante para aferir da competência executiva internacional dos tribunais portugueses reside na circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem correr em território português, prevalecendo, portanto, a regra da territorialidade da execução ). Neste sentido também se pode ver o Ac. da RL de 6/6/2012, cujo relator foi o Dr. Leopoldo Soares, disponível em http://www.dgsi.pt. Por isso, estabelecendo-se que a competência pertence ao tribunal da situação dos bens, se o executado não possuir bens em Portugal, nenhum tribunal português será competente para a execução. E se a execução for instaurada apesar de não serem conhecidos bens pertencentes ao executado residente no estrangeiro? Se o requerimento executivo for absolutamente omisso nesta parte, afigura-se-nos que, num primeiro momento, o juiz deverá convidar o exequente a identificar os bens do executado localizados em território nacional. Se na decorrência desse convite o exequente identificar bens situados no país, mas em comarca diferente, deverá ser proferida decisão a declarar a incompetência territorial desse tribunal, ordenando a remessa do processo para a comarca competente. Se o exequente declarar que desconhece a existência de bens do executado ou nada disser, deverá ser proferida decisão de indeferimento do requerimento executivo nos termos do artigo 726º, nºs 2, al. b), 4 e 5 do CPC. Com efeito, pensamos não dever ser permitido que o exequente instaure execução para depois ficar a aguardar que sejam conhecidos bens pertencentes ao executado situados em qualquer comarca do país (Vid. a este Anotada e Comentada, 2ª ed., p. 63). Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo exequente * A Recorrente insurge-se contra esta decisão, apresentando as seguintes conclusões do recurso: I. A decisão recorrida incorre em erro de interpretação ao aplicar de forma excessivamente restritiva o princípio da territorialidade, ao entender que a competência dos tribunais portugueses se limita exclusivamente aos bens localizados em território nacional, impedindo a realização de diligências informativas sobre bens no estrangeiro. II. Esta interpretação não atende ao regime de cooperação judiciária vigente entre os Estados Membros da União Europeia, que permite e fomenta a realização de diligências preparatórias no estrangeiro, de modo a garantir a eficácia das decisões judiciais e a plena execução dos créditos. III. A doutrina e jurisprudência nacionais, nomeadamente através de Anselmo de Castro, Miguel Teixeira de Sousa e Salvador da Costa, reconhecem que o princípio da territorialidade deve ser entendido de forma a permitir atos preparatórios, como diligências informativas, que não envolvem coação e servem à realização do processo executivo, desde que respeitados os princípios de soberania e cooperação internacional. IV. No panorama europeu, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) reiterou, em casos como Unibank v. Christensen (C-260/97) e Owusu v. Jackson (C-281/02), a importância de uma interpretação funcional das normas de competência, de forma a facilitar a execução transfronteiriça de decisões judiciais e a assegurar a tutela jurisdicional efetiva em todo o espaço europeu. V. A restrição imposta pelo Tribunal a quo compromete o direito do exequente de localizar bens para a satisfação do seu crédito, violando o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, previstos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. VI. O artigo 89.º, n.º 3, do Código de Processo Civil português, que determina a competência do tribunal do local onde se situam os bens, deve ser interpretado de modo a permitir diligências preparatórias e informativas no estrangeiro, necessárias para a plena realização do crédito exequendo, evitando uma interpretação formalista e desproporcionada que comprometa a efetividade da tutela executiva. VII. A jurisprudência nacional, incluindo o Supremo Tribunal de Justiça, admite a realização de atos preparatórios fora do território nacional para localizar bens do devedor, desde que não envolvam a prática de atos de coerção, reforçando a necessidade de uma execução eficaz. VIII. A decisão do Tribunal a quo desconsidera os princípios da cooperação judiciária e da livre circulação de decisões judiciais, consagrados no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 ("Bruxelas I Recast"), que visam facilitar a execução transnacional de sentenças no espaço europeu, minimizando obstáculos à execução dos direitos dos credores. IX. Assim, o tribunal recorrido deve admitir a realização de diligências informativas no estrangeiro, a fim de assegurar a satisfação integral do crédito exequendo, promovendo a realização da justiça de forma eficaz e completa, conforme a ordem jurídica portuguesa e europeia. Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá a decisão recorrida e ordenada a realização das diligências solicitadas para localização de bens da executada no estrangeiro, garantindo o direito do credor à efetivação do seu crédito, em conformidade com a doutrina, a jurisprudência e os princípios de direito europeu e nacional aplicáveis. * O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II- Quaestio Iudicio: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC). A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar: - Da possibilidade de realização de diligências sobre bens no estrangeiro a fim de apurar bens da executada, que possam ser penhorados. * III - Fundamentação Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados e bem assim, por consulta dos autos de execução os seguintes elementos: 1- A Exequente apresentou requerimento junto aos autos de execução com o seguinte teor «1. Compulsados os autos, verifica-se que das diligências requerida no requerimento de 08/11/2023 com a referencia 37523838 apenas foram efetuadas as referentes às entidades que regem os valores mobiliários sedeadas em Portugal. 2. Naquele requerimento a executada requereu que fosse a embaixada portuguesa na Servia notificada para que proceda à identificação da executada junto da autoridade similar à CMVM na Macedónia do Norte, de modo a identificar a executada, as participações sociais que possua e os demais bens que possam ser penhorados para garantia do crédito da exequente. 3. Ocorre que tal diligência não foi efetuada, pelo que se reitera, nessa parte, o identificado requerimento de 08/11/2023, requerendo a notificação da embaixada portuguesa na Servia, nos termos supra indicados.» 2- Com data de 08.11.2023 foi junto aos autos pela exequente o seguinte requerimento « A Massa Insolvente de (…) Spa, Sgps S.A., exequente nos autos supra indicados e em que é executada (…) HOTELS VILLAS SPA D.O.E.L. vem por este meio e nos termos do disposto no artigo 750º n.º 1 do Código do Processo Civil (CPC) expor o seguinte: 1º - A exequente insiste em que se penhore a totalidade das acções de que é titular no capital da executada, 2º - Tais acções estarão registadas na entidade que gere o mercado de valores da República da Macedónia do Norte. 3º - Sendo que poderão igualmente estar registadas na Comissão de Mercados de Valores Mobiliários portuguesa, na medida em que era pratica a compra recíproca de participações sociais no modus operandi da SGPS e suas participadas. 4º - Pelo que se requer a notificação da CMVM para que proceda à penhora das participações da executada 5º - E seja a embaixada portuguesa na Servia notificada para que proceda à identificação da executada junto da autoridade similar à CMVM na Macedónia do Norte, de modo a identificar a executada, as participações sociais que possua e os demais bens que possam ser penhorados para garantia do crédito da exequente Termos em que se requer a V.ª Ex.ª que se digne admitir o presente requerimento, por tempestivo, julgá-lo procedente por provado e consequentemente: a) Ordenar a penhora das participações sociais que a executada seja proprietária em Portugal b) Ordenar a notificação da entidade similar à CMVM na República da Macedónia para identificar as participações que a executada aí tenha registadas para efeitos de futura penhora.». * IV- Do Direito: Nos autos mostra-se em apreciação a possibilidade de realização por Tribunal Português de diligências informativas sobre bens da executada no estrangeiro a fim de apurar bens da executada, que possam ser penhorados. A competência internacional, como refere ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., 198, designa a fracção do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as acções que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras. Decorre do disposto no artigo 59º, do Código de Processo Civil que: Os tribunais portugueses têm competência internacional quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º do CPC. (cfr. Ac. TRL 27-10-2022 in www.dgsi.pt) In casu, invoca a Recorrente que o despacho recorrido incorre num erro de interpretação ao aplicar de forma restritiva o princípio da territorialidade, limitando a competência dos tribunais portugueses exclusivamente aos casos em que os bens do devedor estejam situados em território português. Alegando que este entendimento desconsidera a evolução do conceito de territorialidade e o regime de cooperação judiciária entre Estados-Membros da União Europeia, bem como a relevância da eficácia das decisões judiciais em processos executivos. Invoca a Recorrente que no direito da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem reiterado a importância de assegurar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros em processos civis e comerciais, com o objetivo de garantir a livre circulação de decisões judiciais e a proteção dos credores, conforme se depreende do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, conhecido como Regulamento Bruxelas I Recast, todavia, confunde a Recorrente a relevância da eficácia das decisões judiciais em processos executivos sem necessidade de acção de reconhecimento judicial das mesmas com a realização de diligencias solicitadas in casu pela exequente. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a decisão recorrida em nada contende com o estipulado pelo Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro sobre competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, pois este Regulamento tem por objecto a regulamentação da execução direta, no Estado-Membro requerido, de uma decisão proferida noutro Estado-Membro sem declaração de executoriedade, sempre precavendo que não deverá comprometer o respeito pelos direitos da defesa. Assim sendo, a pessoa relativamente à qual a execução é requerida deverá poder requerer a recusa de reconhecimento ou de execução de uma decisão se considerar que se verifica um dos fundamentos de recusa do reconhecimento. Desta forma, neste Regulamento prevê-se a possibilidade de execução num outro estado membro da União Europeia de sentença proferida em diferente Estado membro, sem necessidade de prévia acção de reconhecimento dessa sentença, no entanto, não prevê tal Regulamento a possibilidade de realização noutro estado membro de diligências de identificação de bens penhoráveis do executado, sem que nesse Estado, tenha sido instaurada acção executiva. Em suma, tal Regulamento não atribui competência ao tribunal português para fazer executar, fora das suas fronteiras as suas decisões, mas antes atribui a faculdade às partes, de munidas de uma decisão de um tribunal estrangeiro, a fazerem executar directamente num tribunal de outro Estado, sem necessidade de realização das diligências normalmente exigidas. De qualquer forma tal Regulamento não tem aplicação in casu dado que a Macedónia não é, ainda, membro da União Europeia. Por sua vez, o direito internacional privado através da Convenção de Haia de 1970, sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, a qual Portugal ratificou e à qual Macedónia aderiu, estabelece os métodos de cooperação entre Estados para a obtenção de provas em matéria civil ou comercial através de cartas rogatórias e de agentes diplomáticos ou consulares e de comissários, porém o objecto da referida convenção não abrange a realização das diligencias de identificação de bens no estrangeiro requerida pela exequente. A Convenção estabelece os fundamentos para a obtenção de provas no estrangeiro, desde que respeitados os limites de soberania dos Estados envolvidos e que essas diligências não envolvam atos coercivos. Todavia, em conformidade com a Convenção, a obtenção de provas é efectuado no âmbito de processo judicial e para cumprir o objecto desse mesmo processo, logo, destinando-se a obtenção de prova a ser utilizada nos autos que a determinaram, não pode o Tribunal deferir a realização de diligência para identificar bens situados no estrangeiro sobre os quais não pode agir no âmbito do presente processo de execução, por não ter jurisdição. Ademais, se fosse essa a intenção e entendimento do legislador expressamente o teria consignado, o que não sucede. Assim, inexistem normas de direito internacional ou instrumentos de cooperação judiciária que habilitem a realização da diligência requerida pela exequente de identificação de bens penhoráveis localizados no estrangeiro, quando tais bens não podem ser executados no âmbito dos presentes autos de execução. Sobre o que está subjacente ao princípio da territorialidade pronunciou-se TEIXEIRA DE SOUSA no sentido de que: “cada Estado tem o monopólio das medidas coactivas efectuadas no seu território” – é a regra da “territorialidade da execução”. Por isso, “o factor de conexão relevante para a aferição da competência executiva internacional dos tribunais portugueses não pode deixar de ser a circunstância de as medidas necessárias à realização coactiva da prestação poderem correr em território português” (cfr Ac.TRPorto, 12.06.2012 in www.dgsi.pt). Aliás neste sentido refere RUI PINTO que «ninguém – os tribunais, o credor e até o devedor – ganha com a propositura de uma execução cujas medidas de realização coactiva da prestação não podem correr em território português » (cfr. TRPorto, 12.06.2012 in www.dgsi.pt). Precisamente porque as diligências a realizar para localização e penhora de bens destinam-se ao fim último da venda desses bens para pagamento da quantia exequenda, assim a competência internacional dos tribunais portugueses na área da execução pressupõe que as medidas necessárias à realização coactiva da obrigação exequenda possam correr em território português. E assim, partindo do princípio de que os tribunais portugueses não devem negar aos tribunais dos outros Estados a mesma competência exclusiva que eles próprios reivindicam para si, os tribunais portugueses não podem ser competentes quando os bens que podem ser atingidos pela execução se encontrem no território de um outro Estado, logo se as diligencias de identificação de bens se destinam a executar os referidos bens, não tem o tribunal a quo competência para solicitar junto de entidades estrangeiras a identificação desses bens situados no seu território. Dito de outro modo: o critério da competência exclusiva que consta do art. 65.º-A, al. e), deve ser bilateralizado, de molde a afastar a competência dos tribunais portugueses quando o elemento de conexão utilizado na norma (que é o lugar da situação dos bens) mostrar uma relação relevante com outra ordem jurídica (cfr. TRPorto, 12.06.2012 in www.dgsi.pt). No caso em análise, é certo que estamos perante uma execução de sentença, que tem por objectivo obter o pagamento da quantia exequenda pela penhora e venda de bens do executado e não averiguar o património do executado no estrangeiro sobre o qual não temos jurisdição. Assim, a realização de actos de apuramento de bens penhoráveis da executada somente poderá restringir-se ao território nacional dado que a averiguação da existência de bens tem como objectivo a sua penhora, acto para o qual um tribunal judicial português não tem competência se os bens se situarem no estrangeiro, daí que não tenha igualmente competência , no âmbito desta acção de execução para realizar a diligencia solicitada pela Exequente, tratando-se o titulo executivo de uma decisão nacional sobre direitos privados, está só teria eficácia no país estrangeiro, em regra, após a respectiva revisão e confirmação. Em resultado da competência exclusiva dos tribunais portugueses estabelecida no artigo 59.º, 62,º 63,º do CPC há que concluir que, para a ordem jurídica portuguesa, os tribunais dos outros Estados também são exclusivamente competentes para as execuções relativas a bens neles situados, o que significa que não é possível instaurar em Portugal uma execução para entrega de uma coisa que se encontra no estrangeiro, nem tão pouco os tribunais portugueses possuem competência para penhorar um bem situado no estrangeiro, no caso de uma execução para pagamento de quantia certa, nem poderão determinar o desenvolvimento nesses países de actos de averiguação de bens penhoráveis, desde logo, porque para os autos em apreço tal averiguação é estéril porque não executável. E aferindo-se a competência internacional executiva pela localização em território português dos bens que nela podem ser atingidos, sempre que esses bens não se encontrarem em Portugal, não terão aplicação qualquer dos critérios determinativos da competência que se encontram previstos nos artigo 62º e 63.º do CPC. No caso em apreciação terá a exequente/apelante que recorrer aos tribunais da Macedónia, com vista à obtenção da sua pretensão, ainda que mediante revisão e confirmação da sentença a executar. Cabe, assim, sem mais considerações, confirmar a decisão recorrida. * V- Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas dos presentes recursos a cargo da recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. Notifique Lisboa, 23.01.2025 Elsa Melo Adeodato Brotas Nuno Lopes Ribeiro |