Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2446/17.6T8PDL.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: PLURALIDADE DE EXECUÇÕES
PENHORA POSTERIOR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
CASA DE HABITAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Para se aferir se uma execução comum ordinária para pagamento de quantia certa deve ou não manter-se suspensa, nos termos do artigo 794º, n.º 1 do Código de Processo Civil, em relação a um bem imóvel primeiramente penhorado em execução fiscal por dívida à segurança social, deve o Tribunal onde aquela é tramitada averiguar, por um lado, se tal bem constitui casa de habitação permanente do devedor ou do seu agregado familiar, para efeitos de eventual aplicação do estatuído no artigo 244º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e/ou, por outro, se tal execução se encontra suspensa em virtude de acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações, para ponderação sobre se a penhora efectuada no processo fiscal se vai manter e se o bem vai ou não ser vendido, o que interfere na ponderação da viabilidade da satisfação do crédito do credor reclamante.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO:


NOVO BANCO DOS AÇORES, S. A.,com domicílio à Rua ..... ....., n.ºs ... a ..., São ....., P____ D____ deduziu, em 18 de Setembro de 2017, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra A e B, residentes à Rua da ....., n.º …, - ..... – P____ D_____com base em título executivo constituído por livrança subscrita pelos executados, para garantia de um empréstimo que por aquele lhes foi concedido, com o valor inscrito de 135 156,96 €, com data de vencimento de 4 de Agosto de 2017, sendo o valor da quantia exequenda, contabilizados os juros vencidos, de 136 526,68 € (cf. Ref. Elect. 2219915).

Em 20 de Dezembro de 2017 foi lavrado auto de penhora que incidiu sobre diversos imóveis entre os quais, sob a verba 1, o prédio urbano sito na Rua da ....., n.º ...-A_____, freguesia de ....., concelho de P_____ D_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de P_____ D_____ sob o número ..../A_____ e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...., daquela freguesia e concelho (cf. Ref. Elect. 2375297).

Nessa data, incidia sobre tal prédio uma penhora realizada em 5 de Abril de 2017 a favor do Instituto de Segurança Social dos Açores, IPRA[1], exequente no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2101201100020869, em que é executado A, para garantia do pagamento da quantia exequenda de 13 524,55 €, conforme Ap. 3228 de 2017/94/05 (cf. Ref. Elect. 2375297).

Ainda em 20 de Dezembro de 2017, a agente de execução proferiu decisão de sustação, nos termos do art.º 794º do Código de Processo Civil[2], com o seguinte conteúdo (cf. Ref. Elect. 2375368):

Uma vez que sobre o bem imóvel constante na verba 1 do auto de penhora datado de 20.12.2017 já impede penhora anterior à dos presentes autos, há lugar à sustação da presente execução quanto a este bem, nos termos do disposto no artigo 794º do CPC.
A primeira penhora encontra-se registada no Processo de Execução Fiscal nº 2101201100020869 e apensos do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DOS AÇORES, IPRA.
Da decisão de sustação da presente execução vai ser notificado o Exequente, para que este, no prazo de quinze dias (nº 2 do 794ª), reclame o seu crédito, sem prejuízo de, nos termos do nº 3 do artigo 794º, poder desistir da penhora e indicar outros bens.”

Em 30 de Janeiro de 2018, o exequente dirigiu aos autos um requerimento dando conta que, na sequência da sustação da execução quanto ao referido bem imóvel, apresentou a sua reclamação de créditos, tendo sido notificado, no âmbito da execução fiscal, que a dívida está a ser paga através de um acordo deferido em 2 de Março de 2017, por um período de 75 meses, que está a ser cumprido; mais refere que o acordo tem a duração de 6 anos e durante esse período não irá ser promovida a venda do imóvel, o que o prejudica. Pediu que fosse determinado o levantamento da sustação e notificado o agente de execução para prosseguir com a execução e cumprimento do disposto no art.º 786º do CPC (cf. Ref. Elect. 2440755).

Em 8 de Fevereiro de 2018 foi proferida decisão que indeferiu tal pretensão com o fundamento de poder o credor reclamar o seu crédito no processo em que a penhora é mais antiga, impondo o art.º 794º do CPC a sustação da execução quanto ao bem em relação ao qual a penhora é posterior (cf. Ref. Elect. 45984701).

Tendo os autos prosseguido com a realização das diligências executivas, nomeadamente, citação de credores e venda dos demais bens penhorados, em 27 de Maio de 2022, o exequente dirigiu aos autos um requerimento em que solicitou, mais uma vez, que em face da suspensão da execução fiscal supra identificada, pendente há mais de cinco anos, seja ordenado o prosseguimento da presente execução para venda do imóvel penhorado, o que não prejudicará o ISSA, que será citado para reclamar os seus créditos, sendo que a sustação da execução o prejudica, a ele, de forma grave, pois que não pode ver o seu crédito satisfeito (cf. Ref. Elect. 4669354).

Notificadas as partes, não se pronunciaram.

Em 28 de Junho de 2022 foi proferida a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 53551361):
“Veio o exequente NOVO BANCO DOS AÇORES, S.A. requerer que seja ordenado o prosseguimento dos autos e levantamento da sustação da execução, com vista à venda do imóvel penhorado, com a devida citação do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, e demais credores previstos no artigo 786º do Código de Processo Civil.
Para tal alega que foi penhorado bem imóvel que já se encontrava anteriormente penhorado à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social. Sucede que o bem não foi vendido na execução fiscal uma vez que os executados se encontram a cumprir um plano prestacional, sendo que a penhora do bem em processo fiscal foi efetuada em 05.04.2017. Este plano impede assim que o exequente seja ressarcido pelo seu crédito. Requer, assim o prosseguimento desta execução cível, levantando-se a suspensão da presente execução e prosseguimento da mesma, com vista ao alcance do efeito útil desta execução – deve entender-se que o exequente com segunda penhora não tem o ónus de intervir no processo da penhora mais antiga se o mesmo estiver parado, pois este ónus supõe que a primeira execução esteja numa situação dinâmica.
Notificadas as partes, as mesmas não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
Por força do artigo 794.º, nº 1, do Código de Processo Civil a penhora de um bem em execução comum que antes fora penhorado numa execução fiscal que se mostra pendente determina a suspensão da primeira e o credor comum deverá reclamar o seu crédito na execução fiscal.
No caso em apreço, a Sra. Agente de Execução procedeu à sustação da execução relativamente ao imóvel, por se ter tido conhecimento de que existe uma penhora anterior do bem numa execução fiscal que se encontra pendente.
Sucede que a execução fiscal está parada uma vez que se encontra a decorrer um acordo de pagamento com os executados. Assim, está ‘suspensa’ qualquer venda judicial do imóvel.
Pode-se estabelecer um paralelismo entre esta situação e a situação prevista no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT.
Compulsado o regime aplicável, preceitua o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT que “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim”.

Sobre a questão, esclarece o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.09.2017, processo n.º 1420/16.4T8VIS-B.C1 que: “Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2, do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), afigura-se que, inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (o credor reclamante, neste caso credor hipotecário, não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela atuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação. Entendimento contrário, cremos, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (artigo 62.º, n.º 1, da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).”

No entanto, para que ocorra o levantamento da sustação da execução comum determinados requisitos têm de estar preenchidos nos termos do artigo 244.º do CPPT:
1–Imóvel esteja destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar [artigo 244.º, n.º 2, do CPPT];
2– Imóvel com valor tributável não se enquadre na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis [artigo 244.º, n.º 3, do CPPT].
Ora, sucede que a situação prevista neste artigo é muito específica e tem apertados requisitos. Para que fosse possível levantar a sustação da execução relativamente a este imóvel, implicaria uma comunicação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a dizer que não iria proceder à venda do bem uma vez que este era a habitação própria e permanente do devedor. Ora, esta situação originaria uma situação de bloqueio, incomportável para o direito de propriedade consagrado constitucionalmente.
Neste caso, não existe tal situação – existe apenas um adiamento motivado por um acordo de pagamento entre executados e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Assim sendo, por se considerar que não existe fundamento legal para o levantamento/dispensa da sustação sobre o imóvel, indefere-se o requerido pelo exequente.
Notifique.”

Inconformado com o assim decidido, veio o exequente interpor o presente recurso cuja motivação concluiu do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 4738419):
1.–Vem o presente recurso solicitar a apreciação superior do douto despacho com a referência Citius 53551361 que indeferiu o pedido deduzido pelo Recorrente de levantamento sustação da penhora sob o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de P____ D_____ sob o número .... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., sito na ....., freguesia de A____, concelho de P____ D_____, e o consequente prosseguimento desta execução para venda do imóvel;
2.–A Recorrente entende que a decisão proferida pelo douto Tribunal a quo foi incorretamente julgada, requerendo, deste modo, que seja proferida decisão diferente que ordene olevantamento da sustação da penhora e o prosseguimento da presente execução para a venda do imóvel penhorado;
3.–Inclusive nenhum prejuízo comportará para o ISSA, dado que o passo processual imediatamente seguinte será o da citação do mesmo para reclamar os seus créditos. Ou seja, os seus direitos/créditos não são prejudicados pelo prosseguimento da presente execução.
Termina pugnando pela procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida, devendo ser ordenada a cessação da sustação e prosseguimento da exeucção para venda do imóvel penhorado.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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II–OBJECTO DO RECURSO

Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.
Assim, perante as conclusões da alegação do exequente/recorrente há que apreciar se, não obstante a existência de uma primeira penhora incidente sobre o imóvel acima identificado no âmbito de um processo executivo fiscal, estes autos de execução devem prosseguir com a venda do referido bem, levantando-se a sustação da execução.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III–FUNDAMENTAÇÃO

3.1.–FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra.
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3.2.–APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

Vem o presente recurso interposto da decisão da 1ª instância que, em face da pretensão deduzida pelo exequente no sentido do prosseguimento da execução relativamente ao imóvel penhorado sob a verba n.º 1 do auto de penhora de 20 de Dezembro de 2017 - prédio urbano sito na Rua da ....., n.º ...-A, freguesia de A____, concelho de P_____ D_____, descrito na Conservatória do Registo Predial de P_____ D_____ sob o número ..../A_____ e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo ...., daquela freguesia e concelho – entendeu que não colhia aplicação o estatuído no art.º 244º, n.º 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário[3], por não estar evidenciado que o imóvel penhorado se destina exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, não tendo a ISSA efectuado qualquer comunicação no sentido de que não iria proceder à venda do bem por essa razão, pelo que não existe qualquer situação de bloqueio que justifique a cessação da suspensão da instância executiva, existindo apenas um adiamento motivado pelo acordo de pagamento.

O recorrente argumenta contra o assim decidido afirmando que se está perante uma situação de impasse, face à suspensão da execução fiscal por via da celebração do acordo de pagamento, pois que não pode obter em qualquer uma das execuções o pagamento do seu crédito, sendo que a razão subjacente ao estatuído no art.º 794º do CPC é a de certeza jurídica e protecção do executado e dos credores, pelo que só é aplicável em caso de execuções numa situação de dinâmica processual”, logo, que estejam em curso normal, o que não acontece quando a execução com penhora mais antiga, onde o crédito deveria ser reclamado, está parada/suspensa.

Estatui o art.º 794º do CPC:
1- Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2- Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3- Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4- A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.”

No art. 219º, nº 5 do CPPT, na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, vem previsto:
“A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º.”
E no art. 244º, n.ºs 1 a 6, também do CPPT, também na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016, estabelece-se:
1- A venda realiza-se após o termo do prazo de reclamação de créditos.
2- Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
3- O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.
4- Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
5- A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
6- O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.”

A redacção do n.º 2 do art.º 244º do CPPT foi introduzida pela Lei n.º 13/16, de 23 de Maio, que veio proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art. 1º).

Tal regime veio criar um problema da sua articulação com o art. 794º do CPC nos casos em que a penhora prioritária da habitação própria e permanente tenha ocorrido na execução fiscal, questionando-se se tal regime vincula o credor comum.

A solução dessa questão tem obtido duas vias divergentes, como de modo sintético e claro se dá conta no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-10-2019, processo n.º 2270/07.4TBVFX-B.L1-7[4], onde se refere:
“Uma primeira posição, segue de perto as reflexões de Delgado Carvalho, “As alterações introduzidas pela Lei n.º 13/16, de 23/5, no CPPT e na Lei Geral Tributária, e as suas repercussões no concurso de credores no caso de venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente na execução fiscal”, em www.blogippc.blogspot.com, segundo qual o art. 244º, nº 2, do CPPT, deve ser interpretado restritivamente no sentido de que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal.
Nas suas palavras: « (…) o impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no nº 2 do art. 244º do CPPT só opera em função do tipo de garantia real (em sentido impróprio) invocada pela administração fiscal: se esta garantia for a que alude o art. 822º, nº 1 do CC, não há lugar à realização da venda; mas se houver concurso do crédito fiscal com os créditos dos outros credores do executado, seja qual for a natureza (fiscal ou não fiscal) do processo executivo em que for admitido o concurso de credores, já a venda daquele imóvel pode realizar-se. Neste caso, o imóvel é vendido para cobrança de créditos não fiscais e o crédito do Estado, invocando este último os privilégios creditórios. Só esta solução mantém a coerência do sistema, que é uma exigência do art. 9º, nº 1, do CC, a respeito da interpretação da lei, sendo também compatível com o disposto no nº 4 do art. 794º do CPC, que determina a extinção da execução comum, no caso de não serem identificados outros bens penhoráveis.” (…)
Uma vez expostas estas proposições, importa retirar a seguinte conclusão: a administração tributária não pode vender o imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar no âmbito de uma execução por si instaurada, mas já pode ser paga pelo produto da venda desse imóvel no concurso com outros credores do mesmo devedor, dado que a limitação legal criada apenas se aplica no âmbito da execução instaurada para satisfação de créditos fiscais. Daqui decorre que a administração fiscal pode apresentar-se a reclamar créditos de impostos no âmbito de processos de execução comum, na hipótese de a casa de morada de família ter sido primeiramente penhorada numa execução comum, mesmo que o seu crédito seja graduado em primeiro lugar (como acontece quando o imposto devido é IMI ou IMT) e ainda que arrecade a totalidade do produto da venda. Note-se que, em tal caso, a casa de morada de família não é objeto de venda para satisfação de um crédito de natureza fiscal, nem a garantia invocada pela administração fiscal é a penhora. No concurso com os demais credores do devedor, a administração fiscal faz valer os privilégios creditórios, gerais ou especiais, que por lei lhe são reconhecidos (...)

Uma vez que é de admitir que a administração fiscal se possa apresentar a reclamar créditos para fazer valer os privilégios creditórios de que beneficia quando em concurso com os credores comuns do devedor, então há que entender que é indiferente o processo de execução no qual se realiza o concurso de credores. Dito de outra forma, não funcionando a proibição da venda quando esta seja realizada para satisfazer conjuntamente créditos fiscais e créditos não fiscais, a fase de concurso de credores tanto pode ser aberta no âmbito da execução fiscal como no âmbito da execução comum. Tudo depende do processo em que a penhora seja mais antiga. Em suma, não se verifica o impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar quando, citados os credores comuns (isto é, não fiscais) do devedor na sequência da penhora de imóvel abrangido pela sua garantia, estes se apresentem a reclamar créditos no processo de execução fiscal, por ser este o processo em que a penhora é mais antiga. O regime instituído pela Lei n.º 13/2016 não pode implicar nem isentar os credores comuns do concurso da fazenda nacional (o que, aliás, teria como consequência um injustificado favorecimento dos particulares em detrimento do Estado), nem isentar esta fazenda do concurso dos credores comuns. […]»

Na jurisprudência, esta posição foi seguida designadamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.10.2017, Sílvia Pires, 249/13 […]
No mesmo sentido, cf. o Acórdãos da Relação do Porto de 8.3.2019, Anabela Dias da Silva, 11128/11, da Relação de Coimbra de 8.4.2019, Falcão de Magalhães, 1325/16.
Nos termos da corrente oposta, o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal pelo art. 244º, nº2, do CPPT, devendo prosseguir a execução comum, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos […]

Os principais argumentos desta posição são os seguintes:
i.-A ratio legis da norma do art.º 794º, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de protecção tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual;
ii.-Atento o teor taxativo do nº 2 do art. 244º do CPPT (“não há lugar à realização de venda”), o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente requerer o prosseguimento da execução e diligências de venda, a qual está legalmente impedida no âmbito desse processo fiscal, independentemente de ser requerida por qualquer credor comum;
iii.-O CPPT não prevê o prosseguimento da execução fiscal por impulso dos credores reclamantes, não tem norma equivalente ao art. 850º, nº2, do Código de Processo Civil;
iv.-Estando suspensa a execução fiscal, não pode funcionar o regime previsto no art.º 794º, nº1, que tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento normal da execução fiscal e venda do bem penhorado;
v.-O art.º 244º do CPPT encontra-se inserido na Secção VIII, sob a epígrafe “Da convocação dos credores e da verificação dos créditos”, o que constitui um elemento sistemático de interpretação que não pode ser ignorado, donde se infere que nada vale reclamar na execução fiscal o crédito se a sua satisfação só poderia ser obtida pela venda do imóvel hipotecado, venda que está expressamente interdita na execução fiscal.
vi.-A regra da preferência resultante da penhora (art. 822º do Código Civil) não pode impedir a venda do imóvel no processo onde a penhora é posterior, visto que a Autoridade Tributária pode reclamar o seu crédito nesta execução (art. 786º), sendo o seu crédito graduado no lugar que lhe competir.”

A decisão recorrida entendeu que a situação descrita nos autos constituía um paralelo com a situação prevista no art.º 244º, n.º 2 do CPPT e considerou que não se verificavam os pressupostos para o levantamento da sustação da execução comum, quais sejam: o imóvel penhorado estar destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar e tratar-se de imóvel cujo valor tributável não se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (porque se for esta a situação, a impossibilidade de realização de venda do imóvel prevista no n.º 2 do art.º 244º do CPPT não se aplica, conforme o n.º 3 desse normativo legal).

Mais se referiu na decisão recorrida que seria necessário, para o levantamento da sustação, que o ISSA tivesse comunicado a este processo que não iria proceder à venda do bem por ser destinado a habitação própria e permanente do devedor, pois que apenas nesse caso existirá uma situação de bloqueio, o que concluiu não existir neste caso, pois que há apenas um adiamento motivado por um acordo de pagamento entre o executado e o ISSA.

Compulsados os autos de execução e seus apensos, especialmente o apenso A de reclamação de créditos[5] verifica-se que estes não fornecem qualquer tipo de informação sobre as condições da penhora realizada no âmbito da execução fiscal, cuja existência, aliás, apenas se afere pela consulta da certidão do registo predial junta aos autos, que dá conta da prioridade da penhora realizada no âmbito do processo n.º 2101201100020869 (cf. Ref. Elect. 2375297).

Não há a menor indicação sobre a finalidade do imóvel penhorado e se nele o executado tem a sua habitação permanente (sendo certo que a sua localização e identificação não coincide com a residência indicada como sendo a do executado no requerimento executivo e onde foi citado[6]).

Ao imóvel penhorado sob a verba 1 em questão foi atribuído, pela agente de execução, o valor de 20 145,43 €, bastante aquém do valor correspondente à taxa máxima do imposto sobre transmissões onerosas de imóveis (cf. artigo 17.º, n.º 1 do Código Imposto Municipal Transmissão Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro), mas desconhece-se se é esse o valor tributário que lhe foi atribuído ou considerado aquando da realização da primeira penhora.

Verifica-se, assim, que não foram carreados para os autos quaisquer elementos relativos à utilização dada ao imóvel em referência e ao seu valor tributário e menos ainda deles consta a posição do ISSA. Tão-pouco o tribunal recorrido cuidou de os apurar, solicitando a informação pertinente ao órgão da execução fiscal onde a penhora foi realizada em primeiro lugar.

Ora, se se tratar de imóvel que se destine a habitação permanente e sendo relevante apurar o seu valor à data da penhora realizada na execução fiscal, pode até verificar-se que não possa ser ali vendido, pelo que não poderia sequer ser penhorado, em conformidade com o que resulta do art.º 219º, n.º 5 do CPPT, questões que, a serem apuradas, poderão conduzir ao eventual levantamento dessa penhora (deixando então de se verificar a pendência de execuções sobre o mesmo bem, prevista no art.º 794º, n.º 1 do CPC), mas cuja apreciação compete apenas ao órgão da execução fiscal.

De todo o modo, importa ter em atenção que a decisão recorrida manteve a suspensão da presente execução com fundamento na pendência de execução fiscal, onde o imóvel foi penhorado em primeiro lugar, que alegadamente se encontra suspensa em virtude de um acordo de pagamento, entendendo que o maior ou menor período de vigência deste acordo não interferia com a aplicabilidade do disposto no art.º 794º, n.º 1 do CPC.

Para além da menção constante do requerimento apresentado pelo exequente em 27 de Maio de 2022, não se detectou nos autos qualquer comunicação do ISSA a informar da obtenção de um acordo de pagamento no âmbito da aludida execução fiscal n.º 2101201100020869, da sua duração e da eventual suspensão dessa instância.

Por outro lado, os autos não evidenciam a realização de qualquer diligência no sentido de apurar em que estado se encontra aquela execução fiscal e aferir se, decorridos mais de cinco anos sobre a data da penhora, esta ainda se mantém e se se mantém também a respectiva suspensão por via do pontual cumprimento do plano de pagamentos, dados que foram apenas afirmados pelo aqui exequente/recorrente sem qualquer comprovação documental que os ateste.

Perscrutados os autos, não se descortinou qualquer tipo de comunicação que tenha sido efectuada por parte do ISSA, seja no sentido da manutenção do seu interesse na penhora, seja quanto à manutenção da suspensão da execução fiscal ou sequer sobre o cumprimento do plano de pagamento por parte do executado, não obstante a alusão constante das alegações de recurso nesse sentido.

A lei é clara ao impor que havendo mais do que uma penhora sobre um bem o exequente tem de reclamar o seu crédito na execução mais antiga, pelo que importa apurar se subsiste essa situação, devendo o juiz diligenciar no sentido de apurar se no outro processo onde foi primeiramente realizada a penhora esta se mantém ou se não se vai proceder à venda do bem penhorado.

Se os serviços competentes para a execução fiscal afirmarem que levantaram a penhora ou que não se vai proceder à venda do bem penhorado, então o tribunal da execução comum poderá concluir que não há pendência de outra execução sobre os mesmos bens, pois nesse caso o exequente manifesta que não se pretende pagar à custa desse bem duplamente penhorado, podendo então prosseguir a execução.

Ora, na situação em apreço, não está sequer demonstrada a suspensão da execução fiscal por existência de um acordo para pagamento.

A ser esse o caso, poderia suceder, com efeito, que o art.º 794º, n.º 1 do CPC impedisse o prosseguimento desta execução, desde logo, porque o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a conformidade constitucional da interpretação daquela norma no sentido de ser aplicável mesmo quando a primeira execução seja de natureza fiscal[7].

No entanto, há ainda que ter presente que se tem discutido a aplicabilidade do referido normativo legal quando a execução onde a penhora foi inicialmente efectuada se encontra suspensa, ou parada por inércia do exequente.

Com efeito, é sabido que a norma do art.º 794º do CPC tem subjacente razões de certeza jurídica e de protecção, tanto do devedor executado, como dos credores exequentes, prescrevendo que ambas as execuções se encontrem numa situação de dinâmica processual, ou seja, não teria aplicação se a execução prioritária não estiver a correr os seus termos normais, nomeadamente, quando esteja suspensa, interrompida ou extinta, criando uma situação de bloqueio, e impedindo o credor de obter a satisfação do seu crédito por via de alguma das execuções – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II – Processo de Execução, Processos Especiais e Processo de Inventário Judicial, 2020, pp. 207-209.

O objectivo é o de não permitir a adjudicação ou a venda dos mesmos bens em processos diferentes, uma vez que a liquidação deve ser única e deve operar-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugarcf. Alberto dos Reis, Processo de Execução, volume 2.º, Reimpressão, Coimbra Editora, 1985, p. 287.

Com efeito, autorizar o prosseguimento de mais que uma execução sobre o mesmo bem impediria a conjugação dos direitos dos diversos credores, viabilizando até, eventualmente, a derrogação da preferência prevista no art.º 822.º do Código Civil, ou seja, da prevalência da penhora mais antiga sobre as posteriores.

Ora, numa situação como essa, o exequente/recorrente tem a faculdade de desistir da penhora relativa ao bem penhorado no outro processo – evitando a espera pelo cumprimento do acordo de pagamento celebrado com a Segurança Social – e de indicar outros bens à penhora em sua substituição, como o permite o n.º 3 do citado art.º 794.º do CPC.

Aquilo que não pode suceder é que se infrinja o prescrito no aludido regime legal, levantando-se a sustação da execução e procedendo-se à venda do bem penhorado em primeiro lugar na execução fiscal, com o fim de não esperar pelo cumprimento de acordo de pagamento neste processo.

Note-se que numa situação de suspensão por acordo para pagamento em prestações, a execução fiscal não se encontra “parada”, uma vez que o não pagamento de uma das prestações do acordo de pagamento tornará exigível a totalidade da dívida e o consequente prosseguimento da execução com a venda do bem penhorado – cf. art.º 200º, n.ºs 1 e 4 do CPPT.

Assim, tem-se entendido que, sustada uma execução por o bem aí penhorado já o ter sido no âmbito de execução fiscal, aquela execução não pode prosseguir enquanto for possível que o processo de execução fiscal evolua para a fase da venda do bem penhorado – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 25-11-2021, processo n.º 555/14.2T8PTG-A.E1, de 4-06-2020, processo n.º 641/19.2T8PTG-A.E1 e de 16-05-2019, processo n.º 2075/17.4T8SLV.E1; do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-03-2003, processo n.º 221/03; do Tribunal da Relação do Porto de 29-10-2012, processo n.º 3536/10.1YYPRT-A.P1; em sentido diverso, entendendo que a norma do art.º 794º, n.º 1 do CPC não se aplica quando a execução onde a penhora foi realizada em primeiro lugar se encontra suspensa por longo período temporal como o é um período de mais de 10 anos, cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2021[8].

O Tribunal Constitucional tem-se pronunciando, aliás, no sentido da conformidade constitucional de tal norma, conforme se explanou no acórdão n.º 51/99, de 19-01-1999, processo n.º 550/98[9]:

“Não se ignora, é certo, que tratando-se de penhora efectivada em execução fiscal, os efeitos do regime jurídico previsto no artigo 871º do Código de Processo Civil se repercutam na tramitação processual da própria execução fiscal, nomeadamente em termos de tempestividade da reclamação de créditos pelo credor cuja garantia se configure como penhora efectivada em execução cível posterior, com execução sustada nos termos do já mencionado artigo 871º do CPC.

Também não se ignora que, por essa forma, o credor com penhora efectivada em execução cível sustada nos termos do artigo 871º do CPC, possa sofrer as vicissitudes próprias da execução fiscal, tal como refere a recorrente nas suas alegações, mormente, um atraso na satisfação do seu crédito decorrente da circunstância de o devedor proceder ao pagamento da dívida fiscal exequenda em prestações, cujo limite temporal se pode estender até aos 5 anos, sem que nesse intervalo o credor com penhora posterior possa "apressar" a tramitação da execução fiscal, na qual, em rigor, é, nessa fase, parte ilegítima, por não lhe ter sido dada ainda oportunidade processual adequada para reclamar o seu crédito.

Ora, o artigo 871º do CPC impõe a sustação da execução nos casos em que, efectuada a penhora ordenada nessa execução, se verificar a existência de penhora(s) anterior(es) à ordenada/efectuada nessa execução, abrindo-se prazo para o credor reclamar o crédito na execução onde a penhora foi registada com anterioridade.

Mas refira-se que a natureza do crédito, ou melhor, a garantia do crédito decorrente da penhora, mantém-se, em nada a afectando o regime previsto no artigo 871º do CPC.

Aliás, essa garantia da penhora é determinante quer, no novo prazo para reclamação de créditos que é facultado ao credor, quer na preferência a efectuar em sede de graduação de créditos.

Não pode dizer-se que, por força do mecanismo legal previsto no normativo em apreço, a posição do credor saia prejudicada ou seja para ele mais difícil a cobrança do seu crédito, tanto mais que a dívida não é estática, procedendo-se à contagem dos respectivos juros, que obviamente revertem a favor do credor.

Por outro lado, o credor pode sempre impulsionar a execução sustada ao abrigo do artigo 871º do CPC nomeando à penhora outros bens do devedor, se os houver, podendo, igualmente, acordar com o devedor o pagamento da dívida exequenda em prestações, nos termos do artigo 882º do Código de Processo Civil, forma de pagamento inovadora instituída pelo Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12.12 e pelo Decreto-Lei nº. 180/96, de 25.09.

Não resulta do regime previsto no citado artigo 871º do Código de Processo Civil nenhuma diminuição (afectação) da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito, garantia constitucional que é abrangida pelo direito de propriedade previsto no artigo 62º da Lei Fundamental.

Poder-se-á, todavia, questionar se o sacrifício exigido ao credor que viu a execução sustada por força do mecanismo legal previsto no artigo 871º do Código de Processo Civil é ou não excessivo, violando-se o princípio da proporcionalidade, nos casos de a penhora anterior ser uma penhora ordenada e efectuada em execução fiscal.

Pelo já exposto, nomeadamente no que tange à imutabilidade da natureza e da garantia do crédito por intervenção do artigo 871º do Código de Processo Civil, entendemos que tal sacrifício não é excessivo, já que estão previstos mecanismos processuais para o credor impulsionar a execução e obter a mais célere satisfação do seu crédito, mas ainda porque há que não esquecer que a tramitação própria para cobrança das dívidas ao Estado, com dilatados prazos que possibilitam o pagamento em prestações, tem em conta os relevantes interesses públicos em jogo, não se podendo "estranhar" que o legislador tutele mais fortemente os direitos do Estado.

Como Casalta Nabais refere in Contratos Fiscais/Reflexões acerca da sua admissibilidade, Coimbra, 1994, pág. 278, o processo executivo tributário que permite obter uma cobrança fácil e oportuna dos créditos do Estado intenta assegurar o interesse público, no caso o interesse fiscal, "vital para a colectividade, já que só a sua satisfação torna possível o regular funcionamento dos serviços públicos".

Essencialmente preservada a garantia do crédito, não pode dizer-se que as vicissitudes da execução fiscal – a que o exequente comum se sujeita – sejam de tal forma gravosas que, num quadro de necessária ponderação do interesse público em jogo naquela execução, afectem de forma desproporcionada tal garantia.

Não é por força do disposto no nº. 1 do artigo 871º do Código de Processo Civil (ainda que conjugado com as normas constantes v.g. dos artigos 317º; 321º; 329º e ss; 279º e ss. do Código de Processo Tributário) que o credor fica impossibilitado de conseguir a satisfação do crédito, ou que essa satisfação se torna desproporcionadamente mais difícil ou onerosa, tanto mais, como já se disse, existindo mecanismos processuais ao dispor do credor e dependentes do seu exclusivo impulso para obter, por outras vias, o pretendido ressarcimento.

Em nada fica impedido o funcionamento do concurso e graduação dos credores, assegurando-se ao credor formas/mecanismos processuais adequados que respeitem o núcleo essencial do direito de propriedade.”

No mesmo sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 281/99, de 5-05-1999, processo n.º 689/98, 283/99, de 5-05-1999, processo n.º 25/99 e 304/99, de 18-05-1099, processo n.º 1095/98[10].

De todo o modo, o que importa determinar é se, à luz dos factos apurados nos presentes autos de execução, deve manter-se a suspensão da execução, nos termos do art.º 794º, n.º 1 do CPC, relativamente ao imóvel que aqui foi objecto de segunda penhora, face à pendência da execução fiscal.

Para além da questão atinente à natureza do imóvel penhorado em questão, há que atentar que está em causa um processo de execução fiscal para cobrança de dívidas por parte do executado ao ISSA.

Portanto, a execução onde primeiro teve lugar a penhora foi instaurada pelo ISSA, pelo que, ainda que regida, genericamente, pelas normas processuais do CPPT (cf. art.º 1º, c)), reveste particularidades face ao regime geral, em face do estatuído no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,[11] aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

O art.º 185º do CRCSPSS estatui: “Consideram-se dívidas à segurança social, para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custos e outros encargos legais.”

Por sua vez, dispõe o art.º 186º do CRCSPSS:
1-A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.
2-O disposto na presente parte é aplicável à regularização da dívida à segurança social, sem prejuízo das regras aplicáveis no âmbito da execução fiscal.
3- As dívidas à segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto de participação para execução nas secções de processo da segurança social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.”

A dívida à segurança social extingue-se nos termos do CRCSPSS, nomeadamente, pelo pagamento, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal – cf. art.º 188º do referido Código.

O pagamento da dívida à segurança social pode ser diferido, sob a forma de pagamento em prestações, cuja autorização é permitida nos termos do art.º 190º do CRCSPSS, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.

Estatui ainda o art.º 194º do CRCSPSS:
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 885.º do Código do Processo Civil, a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente.
2- A instituição de segurança social competente comunica oficiosamente ao órgão de execução ou ao tribunal, ou a ambos, consoante o caso, a autorização do pagamento prestacional da dívida, o seu cumprimento integral bem como a resolução do acordo quando esta ocorra.”

Ora, resulta deste último preceito que, em face da autorização do pagamento da dívida em prestações e consequente suspensão do processo executivo pendente, resulta ressalvada a aplicação do disposto no art.º 885º do CPC de 1961, a que corresponde o actual art.º 809º do CPC de 2013, que determina que fica sem efeito a sustação da execução, em virtude do pagamento em prestações da dívida exequenda (cf. art.º 806º), se e quando algum credor reclamante vier requerer o prosseguimento da execução, para satisfação do seu crédito já vencido.

A remissão do art.º 194º, nº 1 do CRCSPSS para o anterior art.º 885º do CPC de 1961, correspondente ao actual art.º 809º, que regula a cobrança de dívidas à segurança social deve ser considerada norma especial relativamente ao CPPT.

O requerimento do credor reclamante poderá levar a que fique sem efeito a suspensão da execução declarada por força do pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda.

Assim, se um credor reclamante vier a requerer o prosseguimento da execução, para satisfação do seu crédito já vencido, a execução deixará de estar suspensa ou, como estabelecido no art.º 809º, n.º 1 do CPC, renova-se a instância executiva.

Significa isto que, ao contrário do que vem sustentar o recorrente, tendo existido acordo para pagamento no âmbito da execução fiscal, com a consequente suspensão da tramitação desta, poderá aquele, enquanto eventual credor reclamante junto daquela execução, requerer o prosseguimento da instância para satisfação do seu crédito face à aplicação do disposto no art.º 809º do CPC ex vi art.º 194º, n.º 1 do CRCSPSS – cf. neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29-11-2017, processo n.º 01247/17.

Se a instância da execução fiscal se renovar claudicará a argumentação aduzida pelo recorrente no sentido de que esta se encontra parada, criando um impasse à obtenção da satisfação do seu crédito, pelo que sempre se teria de considerar inexistente o bloqueio invocado como fundamento para a não aplicação do disposto no art.º 794º, n.º 1 do CPC.

Seguro é, porém, que enquanto se mantiver a penhora do ISSA (que é a primeira) sobre o imóvel, o credor reclamante não pode requerer o prosseguimento da execução própria, que se encontra sustada nos termos do artigo 794º, n.º 1 do CPC.

Não obstante, há que ter presente que em face dos elementos fornecidos pelos autos apenas se apurou que existe uma penhora precedente incidente sobre imóvel objecto de segunda penhora nestes autos de execução comum.

Nada mais se revela comprovado nos autos, designadamente, a utilização ou fim dado ao imóvel, o seu valor tributário, a existência do acordo para pagamento da quantia exequenda em prestações, a suspensão da execução fiscal.

Não existe também qualquer comunicação por parte do ISSA dando conta da impossibilidade de prosseguimento da execução relativamente ao bem penhorado face à natureza de imóvel destinado à habitação permanente do devedor e se a venda irá ou não ter lugar.

A informação constante dos autos é, deste modo, manifestamente insuficiente para decidir se os autos de execução comum podem ou não prosseguir.

Deste modo, a decisão recorrida não pode manter-se, pois o Tribunal recorrido (sem prejuízo dos deveres das partes, em especial do exequente, impulsionador principal dos autos), ao abrigo do dever de gestão processual (cf. art.º 6º, n.º 1 do CPC), terá, antes de mais, de averiguar junto do órgão da execução fiscal se o bem imóvel se mantém penhorado, se assim se vai manter, se vai ou não ser vendido na execução fiscal, se se prevê que os credores venham a ser pagos com o produto dessa venda ou se vigora ou não um acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações, com suspensão da execução fiscal.

Apenas posteriormente, com base no resultado da informação alcançada, será possível aferir se a suspensão que foi determinada nos termos do art.º 794º, n.º 1 do CPC se deve manter ou se estes autos devem prosseguir.

Em consonância, impõe-se revogar a decisão recorrida e determinar o apuramento dos elementos de facto em falta.
*

Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.

A pretensão que o apelante trouxe a juízo merece provimento.

Dado que os recorridos não influenciaram a decisão recorrida nem a decisão deste recurso, não podem ser considerados vencidos para os efeitos previstos no art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

Por sua vez, quem do recurso tirou proveito e, por isso, seria responsável pelo pagamento das respectivas custas, seria o recorrente.

No entanto, estando paga a taxa de justiça devida pela interposição do recurso porque o recorrente procedeu ao seu pagamento (cf. Ref. Elect. 4738419) e ninguém contra-alegou, e como o recurso não envolveu a realização de despesas (encargos), não há lugar ao pagamento de custas em qualquer das suas vertentes (cf. art. 529º, n.º 4 do CPC).
*

Decisão

Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, sem prejuízo de outra informação que possa entretanto advir aos autos de execução, determine a averiguação junto do processo de execução fiscal n.º 101201100020869, se a penhora aí efectuada se mantém e se, mantendo-se, o bem vai ser vendido (com indicação da sua finalidade e valor) ou se aí vigora acordo de pagamento da quantia exequenda em prestações, com suspensão da instância executiva, devendo, consoante o que se apurar, ser proferida nova decisão pelo Tribunal recorrido em relação à manutenção ou não da suspensão da execução, nos termos do artigo 794.º, n.º 1 do CPC.
Sem custas.
*



Lisboa, 11 de Outubro de 2022[12]



Micaela Marisa da Silva Sousa
Cristina Silva Maximiano
Alexandra Castro Rocha

                                                                 

[1]Adiante designado pela sigla ISSA.
[2]Adiante designado pela sigla CPC.
[3]Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro e adiante designado pela sigla CPPT.
[4]Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram acessíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
[5]Consulta no histórico na plataforma Citius.
[6]Rua da ....., n.º ... - ....-... -..... – cf. Ref. Elect. 2250007.
[7]Cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 281/1999, de 5-05-1999, processo n.º 689/98, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990281.html,por referência ao art.º 871º do CPC de 1961.
[8]Com o seguinte sumário: “III - Verificar-se-á um cerceamento dos direitos do credor exequente o “obrigá-lo” a reclamar o seu crédito em execução (comum ou fiscal) que se encontra suspensa por período temporal superior a 10 anos, na sequência de acordo de pagamento. IV - A razão da norma do artigo 794º, nº 1 do CPC, prevenindo a certeza jurídica de que apenas se verifica uma adjudicação ou venda relativamente ao mesmo bem, também implica que se verifique a possibilidade de prossecução normal da execução em que a penhora for mais antiga, o que não acontece em execução suspensa por longo período temporal como o é um período de mais de 10 anos, assim como não acontece em execução fiscal, quando se verifica o impedimento decorrente do art. 244º, nº 2, do CPPT.”
[9]Acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990051.html.
[10] Acessíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/.
[11]Adiante designado pela sigla CRCSPS.
[12]Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.