Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
122/13.8TTTVD.L2-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: RELAÇÃO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE COLECTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: “ Naquelas situações em que se verifique que a personalidade colectiva é usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, nomeadamente para retirar direitos e garantias a trabalhadores, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais , cumpre desconsiderá-la.”
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-Relatório:


AA intentou [1]acção , com processo comum, contra :

- BB, SA ( que se irá  referir também como 1ª Ré) ;
e CC Limited, com representação em Portugal( que se irá referir , igualmente, como 2ª Ré) ;.

Formulou o seguinte pedido:

1-Ser a relação contratual estabelecida entre o A. e as RR considerada como uma cedência ilícita de trabalhador e consequentemente o contrato de trabalho ser considerado sem termo, ou, pelo menos, ser o contrato de trabalho considerado como simulado de forma relativa e consequentemente a R ser condenada:
a)A reintegrar o A. no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou pagar-lhe indemnização prevista no artigo  391º do Código de Trabalho, se por ela vier a optar ;
b)A pagar ao A. todas as retribuições que se venceram desde 30 dias antes da propositura da presente acção até ao transito em julgado da decisão do tribunal;

2–Caso se entenda que estamos perante uma simulação relativa do contrato de trabalho deve considerar-se que se trata de um contrato de trabalho a termos certo e devem as RR ser condenadas:
a)A pagar ao A. todas as retribuições que deixou de auferir até à declaração de caducidade do contrato, ou até ao transito em julgado da decisão que considere ilícito o despedimento, se aquele termo ocorrer posteriormente.
b)A pagar ao A. as retribuições correspondentes a férias, subsídios de ferias e de natal, vencidos a partir de 30 de Novembro de 2012, até ao transito em julgado da decisão do tribunal.

3–Em qualquer dos casos, ser a R condenada a :
a)A pagar as quantias devidas e não pagas correspondente à retribuição em falta dos meses de Setembro, Outubro e Novembro no valor total de € 1685,97 ;
b)A pagar o vencimento de Dezembro ;
c)A pagar os Kms em falta, referentes ao período de Setembro a Dezembro de 2012 que perfazem um total de € 1087,71 ;

4–Serem ainda as RR condenadas a pagar a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais.”
Alega , em resumo, que celebrou com a 2ª Ré, um contrato de trabalho, para o exercício das funções inerentes à categoria de motorista de transportes rodoviárias internacionais.

Todavia a 2ª Ré não o subscreveu.

Tal contrato foi-lhe apresentado nas instalações da primeira ré e foi sempre sob as ordens e direcção desta que  desempenhou as suas funções.

Foi um administrador desta quem, por forma exclusivamente verbal, no contexto de uma discussão que culminou com agressão à sua pessoa,  decidiu que ele estava despedido e não mais trabalhava na empresa.

Tal despedimento é ilícito.

E colocou-o numa situação de desemprego involuntário que lhe causou  danos e perturbação na sua vivência familiar tanto mais que por ter sido comunicado aos serviços de segurança social que tinha sido ele a ter a iniciativa de cessar o vínculo não recebeu qualquer prestação social.

Durante a pendência da relação laboral nunca lhe foram pagas as quantias que eram devidas, mas sempre montantes inferiores.

Realizou-se audiência de partes.[2]

As Rés apresentaram contestação conjunta.[3]

Fizeram-no por excepção e impugnação.

Excepcionam a ilegitimidade da primeira ré por o autor nada ter acordado com ela; sendo que a mesma nem sequer tem trabalhadores ao seu serviço.

No mais esta ré impugna tudo o alegado pelo autor designadamente que o seu administrador o tenha despedido.

Também a segunda ré impugna o alegado pelo autor.
Reconhece contudo que nada lhe foi pago quanto ao mês de Dezembro de 2012.
Refere que o autor detinha uma quantia de 87,29€ de caixa da ré que terá de ser compensada com qualquer dele sobre a mesma.
E o mesmo se deve passar com o valor devido por falta de aviso prévio que a segunda ré reclama.
Concluem pela absolvição da instância da primeira ré e pela improcedência da acção quanto à segunda.

O Autor respondeu.[4]
Reiterou o alegado em sede de petição inicial.
Concluiu pela improcedência da invocada excepção.

Foi proferido despacho saneador.[5]
Julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade da 1ª Ré.
Fixaram-se os temas de prova.
Fixou-se o valor da causa em Euros 7.273,68.[6]

Realizou-se julgamento, que foi gravado, o qual decorreu em sessões realizadas em 10.10.2013, [7] 12.11.2013 [8] e 9.12.2013.[9]

Em 18 de Junho de 2014, foi proferida sentença [10]que - em sede decisória - logrou os seguintes moldes:

“1.Condenar solidariamente as rés a:

a)Reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
b)Pagar ao autor as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 13-2-2013 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento deduzidas das importâncias que o trabalhador tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento.
c)A pagar ao autor a quantia de 214,73€ (duzentos e catorze euros e setenta e três cêntimos) a título de diferenças salariais não pagas referentes aos meses de Setembro a Novembro de 2012;
d)A pagar ao autor a quantia de 704,13€ (setecentos e quatro euros e treze cêntimos) referente à retribuição base, prémio TIR, clausula 74ª e duodécimos de subsídio de natal e de subsídio de férias do trabalho prestado no mês de Dezembro de 2012;
e)A pagar ao autor a quantia de 65,72€ (sessenta e cinco euros e setenta e dois) referente a ajudas de custo de 1195km entre 3-9 e 15-9-2012;
f)A pagar ao autor a quantia de 217,92€ (duzentos e dezassete euros e noventa e dois) referente a ajudas de custo de 2 724km entre 1-10 e 15-10-2012;
g)A pagar ao autor a quantia que em sede de execução de sentença se venha a apurar relativamente a ajudas de custo de 1 445 km percorridos entre 23-10 e 7-11 e as ajudas de custo dos quilómetros percorridos entre 16-11-2012 e 20-12-2012.

2.Absolver as rés quanto ao mais peticionado.
Custas da acção por autor e ré na proporção de respectivamente 1/5 e 4/5 – art. 527º do Código de Processo Civil.” – fim de transcrição.

Inconformada, a BB, SA, recorreu.[11]
Concluiu que:
(…)

Assim, sustenta  que deve ser dado provimento ao recurso e , em consequência a sentença declarada nula ou revogada, de acordo com as conclusões que aduziu.

Mais requereu a prestação de caução no valor da importância em que foi condenada.[12]

A Ré foi convidada a indicar o valor  que pretendia caucionar.[13]
Veio a juntar DUC de depósito autónomo no valor de Euros 1.202.50.[14]

O Autor contra alegou.

Todavia as suas contra alegações foram mandadas desentranhar por despacho proferido em 18.12.2014 , que não suscitou qualquer reacção processual.[15]

Em 13 de Novembro de 2014, foi proferido o seguinte despacho:
(…)

Termos em que se decide fixar o valor da caução a prestar pela ré recorrente nos termos e para aos efeitos do art. 83º nº 2 do Código de Processo do Trabalho em 22 485,12€ (vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos).

Prazo: dez dias. ” fim de transcrição e sublinhado nosso .

Irresignada, com esse despacho a BB, recorreu.[16]

Finalizou solicitando a procedência do recurso e que,   consequentemente, seja fixado o valor da caução no montante de € 1.202,50, já prestada pela Recorrente, porquanto a mesma é idónea para o caso em apreço, ou em mais 3.450,00€ das prestações vencidas.

Não foram apresentadas contra alegações.

Em 27 de Abril de 2015, os recursos foram recebidos nos seguintes moldes[17]:

Requerimento de fls 399:
Como resulta da certidão da sentença que declarou a insolvência da ré CC, Limited a mesma foi declarada com expressa invocação do preceituado no art. 39º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e nos termos aí previsto.
Daí que, face ao disposto no seu nº 7 não tenha lugar o efeito previsto no, entre outros, art. 110º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas motivo pelo qual nada se determina quanto à representação e patrocínio da mencionada ré.

Recurso interposto a fls 252 (da sentença):
Por ser admissível, estar em tempo, o ter feito nos termos legais e ter legitimidade admito o recurso interposto pela ré BB, SA o qual é de apelação subindo nos próprios autos – arts 79º, 79º A nº 1, 80º nº 1 e 3, 81º e 83ºA nº 1 do Código de Processo do Trabalho e 5º do DL 150/2014.

Oportunamente subam os autos.

Recurso interposto a fls 299 (da decisão que fixou o valor da caução):

Por ser admissível, estar em tempo, o ter feito nos termos legais e ter legitimidade admito o recurso interposto pela ré BB, SA o qual é de apelação subindo em  separado – arts 79º, 79º A nº 2 al g), 80º nº 2, 81º e 83ºA nº 2 do Código de Processo do Trabalho.
Ao abrigo do disposto nos arts 6º e 7º do Código de Processo Civil convido a recorrente a dar cumprimento ao disposto no art. 646º nº 1 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1º nº 2 al a9 do Código de Processo do Trabalho. “ – fim de transcrição e sublinhado nosso.

Os autos foram remetidos à Relação, onde , em apelação em separado, em  30.6.2015[18],  por decisão singular do Relator na qual ( na parte que para aqui mais releva ) determinou-se o seguinte:
“Em resumo, o presente recurso improcede.
*****

Como já se salientou a improcedência integral da presente apelação prejudica , por motivos óbvios[19] , a apreciação da admissão da apelação  interposta pela Ré da sentença; sendo certo que os autos ( o presente recurso e o processo principal) deverão regressar , oportunamente , à 1ª instância onde deverá ser concedida à Ré , oportunidade , para , querendo , prestar no prazo de dez (10)  dias , tal como determinado na decisão recorrida , caução no valor de 22 485,12€ ( vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos).

E ali , igualmente , em tempo oportuno , consoante o que se mostrar adequado deverá então ser fixado  o devido efeito ao recurso interposto da sentença.[20]
*****

Em face do exposto, julga-se improcedente o presente recurso.

Oportunamente , sendo caso disso, deverão os autos regressar à 1ª instância onde deverá ser concedida à Ré , oportunidade , para, querendo , prestar no prazo de dez (10 ) dias , tal como determinado na decisão recorrida , caução no valor de 22 485,12€ ( vinte e dois mil quatrocentos e oitenta e cinco euros e doze cêntimos).
Ali , em tempo oportuno , consoante o que se mostrar adequado deverá então ser fixado  o devido efeito ao recurso interposto da sentença.
Custas pela parte vencida a final.
DN (processado e revisto pelo relator).” – fim de transcrição.

A decisão em apreço transitou.

Os autos regressaram à 1ª instância onde a Recorrente foi notificada para o efeito [21]não prestou a caução devida.

Assim, foi fixado devolutivo ao seu recurso.[22]

O Exmº PGA lavrou douto parecer no sentido da coerência da sentença com a factualidade assente.[23]
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
*****

Em 1ª instância,  foi dada como assente a seguinte factualidade:

“1.BB, SA, tem a sua sede em (…), concelho da (…).
2.Tem a referida sociedade por objecto social a indústria de transportes e tudo o que estiver relacionado com transportes de mercadorias nacionais e internacionais.
3.Integram o seu conselho de administração DD, como presidente, e EE, como vogal, obrigando-se a sociedade com a assinatura individual do seu presidente.
4.CC Limited Sucursal em Portugal é representação permanente de CC Limited, com sede em Gibraltar, tem como local de representação Rua (…), registada em 23-11-2011.
5.Tem por objecto a actividade de transportes, armazenagem e serviços conexos, e como representante FF.
6.No dia 3 de Setembro de 2012 o autor subscreveu um documento denominado de contrato de trabalho a termo certo no qual é identificada como primeira outorgante CC Limited Sucursal em Portugal e como segundo outorgante o autor e nos termos do qual o autor se obrigava a exercer as funções inerentes à categoria de motorista por um período de doze meses.
7.Em contrapartida a empregadora pagaria uma retribuição base de 550,00€ à qual acrescia o valor do prémio TIR e da cláusula 74ª nos montantes de 105,74€ e 308,63€ mensais.
8.Foi ainda acordado que ao autor receberia uma quantia designada de ajudas de custo e que calculada em função dos quilómetros efectuados em cada período de trinta dias, contabilizados entre os dias 15 de cada mês, sendo estabelecido um valor/quilometro em função do total de quilómetros efectuados sendo a 0,055€ até 10 000 km, a 0,060€ de 10 001 a 11 000 km, de 0,065€ de 11001 a 12 000 km, de 0,070 de 12 001 a 13 000 km, de 0,075€ de 13 001 a 14 000 km e de 0,080€ para mais de 14 001 km.
9.A identificada primeira outorgante do contrato limitou-se a apor um carimbo a óleo no documento sem qualquer assinatura ou rubrica.
10.O referido contrato foi subscrito nas instalações da BB, SA em (…).
11.O autor subscreveu o contrato que lhe foi apresentado por pretender e necessitar de trabalhar.
12.Após o que, como motorista de transportes internacionais, iniciou a primeira viagem sob ordens e instruções da ré BB, SA.
13.O que sucedeu em todas as viagens que efectuou como motorista TIR após a subscrição do contrato referido em 6.
14.Sendo as instruções de viagem transmitidas por GG, HH e II.
15.Os recibos de vencimento do autor eram emitidos por CC Limited Sucursal em Portugal.
16.Nos mesmos sendo mensalmente incluídos os valores de proporcionais de subsídio de férias e de natal nos montantes de, respectivamente 46,00€ e 45,83€ .
17.No recibo de vencimento de Setembro de 2012 foi processada a importância de 513,33€ a título de vencimento, de 46,00€ a título de subsídio de férias e de 45,83€ a título de subsídio de natal, perfazendo um total, apos descontos legais, de 538,59€
18.No recibo de vencimento de Outubro de 2012 de 2012 foi processada a importância de 550,00€ a título de vencimento, de 46,00€ a título de subsídio de férias, de 45,83€ a título de subsídio de natal, 50,00€ de premio TIR, 100,00€ de cláusula 74ª e 94,04€ de ajudas de custo perfazendo um total, após descontos legais, de 815,27€.
19.No recibo de vencimento de Novembro de 2012 de 2012 foi processada a importância de 550,00€ a título de vencimento, de 46,00€ a título de subsídio de férias, de 45,83€ a título de subsídio de natal, 105,74€ de premio TIR, 308,63€ de cláusula 74ª e 451,46€ de ajudas de custo perfazendo um total, após descontos legais, de 1 437,06€.
20.Os pagamentos eram efectuados aos trabalhadores, autor incluído, através de transferência bancária tendo a CC Limited transferido para o autor em 3-10-2012 a quantia de 571,23€, em 18-10-2012 a quantia de 244,04€, em 1-1-2012 a quantia de 571,23€, em 28-11-2012 a quantia de 70,00€, em 3-12-2012 a quantia de 571,23€ e em 18-12-2012 a quantia de 548,46€.
21.Com referência ao trabalho prestado pelo autor no mês de Dezembro de 2012 nada lhe foi pago.
22.O autor não gozou férias.
23.No dia 20 de Dezembro de 2012 o autor dirigiu-se aos escritórios para entregar os relatórios de viagem.
24.Tendo-lhe sido apresentado recibo para assinar ao autor recusou a sua assinatura por não concordar com os valores nele apostos ficando com o documento na sua posse.
25.Na sequência da altercação desencadeada com a funcionária, que não lhe pretendia facultar os documentos, o administrador da BB, SA disse que não queria mais o autor a trabalhar na empresa e que o mesmo ia para a rua, ao mesmo tempo que dava ordens a funcionário da BB, SA para o despedir.
26.O que lhe foi reiterado alguns minutos depois por esse funcionário.
27.O autor dirigiu-se para o veículo que conduzia para arrumar os seus pertences, sendo aí agredido por sujeitos que se encontravam a laborar nas instalações da empresa.
28.Na sequência de tal agressão o autor foi conduzido a serviço de urgência hospitalar para tratamento, tendo sido apresentada queixa junto de autoridade policial.
29.Em 21-12-2012 CC Limited Sucursal em Portugal comunicou junto dos serviços de segurança social a cessação do contrato de trabalho do autor por iniciativa deste.
30.Na sequência da decisão referida em 25 o autor esteve sem exercer qualquer actividade laboral nos quatro a cinco meses subsequentes.
31.Ficou perturbado com a forma como cessou a sua actividade referida em 6 e com a situação de inactividade laboral com a qual se defrontou sem beneficiar de qualquer prestação social e dependendo apenas do vencimento da esposa.
32.GG, HH e II foram admitidos ao serviço de CC Limited Sucursal em Portugal em 1-12-2011.
33.Trabalhando anteriormente para a BB, SA, tal como sucedia com os funcionários administrativos que actualmente são inscritos pela CC Limited sucursal em Portugal como seus funcionários.
34.GG, HH e II transmitiam ao autor instruções sobre as viagens seguindo indicações e orientações da BB, SA.
35.A BB, SA actualmente não tem registo de funcionários ao seu serviço e na mesma trabalham apenas o administrador e JJ.
36.As duas empresas partilham as mesmas instalações administrativas.
37.A CC Sucursal em Portugal não possui veículos próprios dispondo de cerca de 100 motoristas ao seu serviço.
38.A BB, SA não tem qualquer motorista, ou outro trabalhador, ao seu serviço e dispõe de cerca de 60 a 70 veículos, entre veículos próprios e alugados.
39.Entre 3-9-2012 e 15-9-2012 o autor, no exercício das suas funções referidas em 6 percorreu 5 632 km dos quais lhe foram pagos 4 437 km.
40.Entre 1-10-2012 e 7-10-2012 o autor, no exercício das suas funções referidas em 6 percorreu 6 634 km dos quais lhe foram pagos 4 668 km.
41.Entre 10-10-2012 e 15-10-2012 o autor, no exercício das suas funções referidas em 6 percorreu 2 985 km dos quais lhe foram pagos 2 227 km.
42.No período entre 16-9-2012 e 15-10-2012 o autor percorreu 14 828km.
43.Entre 23-10-2012 e 7-11-2012 o autor, no exercício das suas funções referidas em 6 percorreu 7 654 km dos quais lhe foram pagos 6 209 km. 
*****

Cabe , ainda , salientar  que do exame dos autos resulta que:

- no âmbito do processo nº (…) do Tribunal Judicial da Lourinhã  , intentado por LL contra CC Limited - Sucursal em Portugal ,  por sentença datada de 19.6.2014, transitada em 8.7.2014, foi declarada a insolvência desta última[24]; sendo certo, no entanto, que o Mmº juiz ali declarou , nos termos do artigo 39º, nº 1º do CIRE , que “ o património da requerida não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida.
Nessa mesma sentença não se declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência e apenas se mandou observar as als a) a c) e h) do nº 1º do CIRE.
*****

De salientar que se reputou como não provado que:
“1.Que o contrato de trabalho subscrito pelo autor em 3 de Setembro de 2012 foi assinado perante funcionários da BB, SA.
2.Que tenha sido transmitido ao autor que o contrato era celebrado em nome de CC Limited Sucursal em Portugal para evitar o pagamento de impostos.
3.Que tenha sido acordado como o autor que os valores do prémio TIR e da cláusula 74ª seriam incluídos nas ajudas de custo.
4.Que entre as sociedades BB, SA e CC Limited Sucursal em Portugal tenha sido celebrado um contrato de prestação e serviços de transportes.
5.Que o autor tenha causado desacatos na oficina.
6.Que o autor tenha comunicado que se ia deslocar à empresa na segunda-feira seguinte.
7.Que a empresa tentasse que os trabalhadores não fizessem mais de 10 000 km/mês.
8.Que o autor tenha sido coagido a assinar recibos de vencimento.
9.Que o autor detivesse a quantia de 87,29€ de dinheiro de caixa da empregadora.
10.Que após 20-12-2012 o autor tenha contactado a empresa para receber os valores devidos ou obter declaração para apresentar no centro de emprego.
11.Quantos quilómetros o autor percorreu nos períodos entre 16-11-2012 e 20-12-2012 ou qual a totalidade de quilómetros percorridos no período entre 16-10-2012 e 15-11-2012” – fim de transcrição.
*****

Por sua vez, a  matéria de facto apurada e não apurada logrou a seguinte justificação:
(…)
*****

É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do novo CPC [25]  ex vi do artigo 87º do CPT /2010[26])[27].

E analisado o recurso, a nosso ver, afigura-se-nos que nas suas conclusões a recorrente - BB, SA  - suscita três questões.
*****

Todavia, como já se salientou , do exame dos autos resulta que no âmbito do processo nº (…) do Tribunal Judicial da Lourinhã  , intentado por LL contra CC Limited -   Sucursal em Portugal ,  por sentença datada de 19.6.2014, transitada em 8.7.2014, foi declarada a insolvência desta última[28]; sendo certo, no entanto, que o Mmº Juiz ali declarou , nos termos do artigo 39º, nº 1º do CIRE , que “ o património da requerida não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida.

Por outro lado, não se declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência e apenas se mandou observar as als a) a c) e h) do nº 1º do CIRE.

Tal declaração implica , desde logo, a nosso ver , que tenha de ser apreciada uma questão prévia no presente recurso que é a de saber se a instância deve ser declarada extinta , por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 277.º do NCPC[29]  quanto à Ré CC Limited - Sucursal em Portugal.

É que tal como se refere em acórdão de Uniformização de  Jurisprudência do STJ , de 8 de Maio de 2013, proferido no processo170/08.0TTALM.L1.S1/4ª SECÇÃO, Relator Conselheiro  Fernandes da Silva ,referência de Publicação: DR, I Série, nº 39, 25.02.2014, págs. 1642-1650(acessível emwww.dgsi.pt):

Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C” – fim de transcrição.[30]

Mas será que é o que se passa no caso concreto ?

É que o Mmº Juiz na sentença que declarou a insolvência  declarou , nos termos do artigo 39º, nº 1º do CIRE , que “ o património da requerida não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e essa satisfação não está por outra forma garantida”.

Ora, segundo acórdão do STJ , de  20-09-2011 ,proferido no processo 2435/09.4TBMTS.P1.S1/  1ª Secção Relator Conselheiro  Garcia  Calejo[31] ( o qual logrou o seguinte sumário:

Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a acção que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do CPC):

“As coisas poder-se-ão passar de forma algo diferente, perante as situações a que alude o 39º (insuficiência da massa insolvente - como aludimos na nota de rodapé nº 11 -) casos em que juiz conclui que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dá apenas cumprimento ao disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, e não sendo requerido que a sentença seja complementada com as restantes menções daquele artigo 36º, então o processo de insolvência será declarado findo logo que a sentença transite em julgado (artigo 39º nº 7, alínea b).
Claro que nesses contornos a declaração de insolvência não deverá conduzir à inutilidade superveniente da lide, pois o processo continuará a fazer e a ter sentido útil.

Esta situação tem a sua especificidade, como é reconhecido no acórdão deste STJ de 25-3-2010 já acima referenciado. “ – fim de transcrição.

Saliente-se que neste último aresto ( proferido no processo: 2532/05.5TTLSB.L1.S1/  4ª SECÇÃO ,Relator Conselheiro Pinto Hespanhol (acessível em www.dgsi.pt) se escreveu o seguinte:

“Registe-se que, como adverte o acórdão recorrido, tem havido divergência de entendimentos na jurisprudência dos tribunais da Relação sobre a questão em apreciação, desenhando-se duas vias de solução, cuja dissonância se reconduz à determinação do momento a partir do qual se pode afirmar, com segurança, a inutilidade superveniente da acção declarativa.

Uma das posições defende que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da ré, verifica-se a inutilidade superveniente da lide laboral (cf., neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de Outubro de 2006, Processo n.º 6544/2006-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de Outubro de 2008, Processo n.º 0852812, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Novembro de 2008, Processo n.º 9836/2008-6, do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de Junho de 2009, Processo n.º 116/08.5TUMTS.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

A outra posição, aceitando que o trabalhador/credor sempre terá de reclamar o respectivo crédito no âmbito do processo de insolvência, pois só aí poderá obter pagamento, defende, contudo, que a inutilidade da acção declarativa apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, uma vez que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores, conservando, antes desse momento, a acção declarativa a sua utilidade na medida em que a sentença a proferir nessa acção poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos (cf., neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de Fevereiro de 2007, Processo n.º 168/06.2TTCBR.C1, do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de Outubro de 2007, Processo n.º 0714018, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de Abril de 2008, Processo n.º 10486/2007-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Dezembro de 2008, Processo n.º 0836085, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Saliente-se que os apontados entendimentos jurisprudenciais reconhecem a especificidade da situação prevista no artigo 39.º do CIRE, em que o juiz, concluindo que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dá apenas cumprimento ao disposto nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36.º do CIRE e declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, e não seja requerido que a sentença seja complementada com as restantes menções daquele artigo 36.º, caso em que o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado [artigo 39.º, n.º 7, alínea b)], não conduzindo tal declaração de insolvência à inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil (cf., neste sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Março de 2009, Processo n.º 2113/04.0YXLSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt) — no caso, não se aplica tal restrição, pois foi declarado aberto incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado prazo para a reclamação de créditos [facto provado 3)].” – fim de transcrição.
Por sua vez, no referido aresto da Relação de Lisboa , de 12-03-2009 ,proferido no  Processo: 2113/04.0YXLSB.L1-2Relatora Desembargadora  Maria José Mouro  [32] consignou-se o seguinte:

“  Como decorre do nº 1 do art. 39 do CIRE concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas presumíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dará cumprimento, apenas, ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado. Neste caso, qualquer interessado poderá pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36 – o que levará ao prosseguimento do processo de acordo com o modelo típico comum.
Consoante as alíneas a) e b) do nº 7 do art. 36, «não sendo requerido o complemento de sentença a declaração de insolvência não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do Código, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património – que exista.
Remanesce somente o incidente da qualificação da insolvência que segue então a forma limitada, segundo o esquema traçado no art. 191º» ([1]).

Não tendo sido requerido aquele complemento o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado.

No caso que nos ocupa a insolvência foi decretada com o aludido carácter limitado. Não resulta dos elementos juntos aos autos que haja sido requerida a complementação da sentença nos termos acima mencionados.

Deste modo, esta declaração de insolvência não determinará os efeitos previstos nos arts. 85 e 88 do CIRE, continuando a R. com a administração e disposição do património que eventualmente exista. Acresce que a A. não poderia ir ao processo de insolvência reclamar o respectivo crédito – tal fase não chegou a ter lugar. Recorde-se que se, em geral, na sentença de declaração de insolvência, atenta a alínea j) do art. 36, o juiz designa prazo até 30 dias para a reclamação de créditos, tal não sucederá quando nela se declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado (neste caso apenas dá cumprimento ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36).

Entende-se, pois, que neste caso a declaração de insolvência não conduz à inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287-e) do CPC.” – fim de transcrição.
*****

Assim, acolhendo-se os supra citados ensinamentos , cumpre concluir que , no caso concreto , não há lugar à extinção da instância quanto à Ré  CC Limited - Sucursal em Portugal.
*****

Cabe, pois, agora, apreciar  o recurso que comporta três vertentes.

A primeira respeita à verificação de nulidades de sentença, sendo certo que as invoca, a nosso ver, em três frentes.

Refira-se que tal arguição foi levada a cabo - de forma expressa e separada - nos termos do disposto no artigo 77º do CPT/2010.[33]

Como tal, é tempestiva e de conhecer.

A tal título , a recorrente arguiu o seguinte:

Nulidade da Sentença:

Nos termos do artigo 77.º do C.P.T e artigo 615.º, n.º 1, al.  b) e c)  do novo C.P.C., a R. ora Recorrente invoca a nulidade da douta sentença.
Os fundamentos de facto, a factualidade provada e o raciocínio da douta sentença estão em oposição com a decisão.
(…)
Segundo motivo:
Nem uma palavra, na douta sentença, sobre como se chegou aos valores da condenação.
(…)
Terceiro motivo:
Todo o raciocínio da douta sentença, aliás corroborado pelo depoimento do autor, vai no sentido da sua entidade patronal ser a R. CC Limited e o seu patrão o Sr. FF.
(…)

[1]Em 12.3.2013 – vide fls. 29.
[2]Vide fls. 73-74.
[3]Vide fls. 75 v a 85v.
[4]Vide fls. 96 v e 97.
[5]Vide fls. 98 a 100.
[6]Vide fls. 98.
[7]Vide fls. 139 a 141.
[8]Vide fls. 173  - 174.
[9]Fls. 210.
[10]Vide fls. 211 a 226.
[11]Vide fls. 253 a 295.
[12]Vide fls. 253-254.
[13]Vide fls. 355.
[14]Vide fls. 365-366.
[15]Vide fls. 395.
[16]Vide fls. 379 v a 385 do processo principal que se tem acompanhado ao longo de todas  as referências de páginas do processo feitas até ao momento, visto que o mesmo se encontra nesta Relação.
[17]Vide fls. 406 e 406v.
[18]Que se mostra apensa – vide fls 86 a 130 da mesma..
[19]Acima enunciados.
[20]E só então deverá a inerente apelação ser  remetida à Relação.
[21]Vide fls. 458 e  459.
[22]Vide fls. 460.
[23]Vide fls. 467-468.
[24]Vide fls. 403 a 405.
[25]Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
[26]Em vigor a partir de 1/1/2010.
Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro
Alterado pelos seguintes diplomas:
-Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro;
-Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março;

e
-Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro;
atenta a data de interposição destes autos.
[27]Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…

Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.

Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.

Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).

[28]Vide fls. 403 a 405.
[29]Norma que regula:
Causas de extinção da instância.

A instância extingue -se com:
a)O julgamento;
b)O compromisso arbitral;
c)A deserção;
d)A desistência, confissão ou transação;
e)A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

[30]Sobre o assunto ali se expôs na parte que para aqui  releva  o seguinte:
 1.1-A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
….

“ Para defesa dos direitos, liberdades e garantias processuais[2], a Lei assegura aos cidadãos procedimentos.

Na sentença que declarar a insolvência, o Juiz – se não concluir pela presumível insuficiência da massa insolvente, no condicionalismo a que alude o art. 39.º/1 – designará, além do mais, um prazo, até 30 dias, para a reclamação de créditos, nos termos art. 36.º/1, j).

(Declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando-se a massa insolvente - que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo - à satisfação dos seus créditos, 'ut' arts. 46.º/1 e 47.º/1).

E, dentro do prazo fixado, devem os credores da insolvência (…) reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, com as indicações discriminadas, sendo que a verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e, mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento – art. 128.º, n.ºs 1 e 3.

O efeito da declaração de insolvência sobre os créditos que se pretendam fazer pagar pelas forças da massa insolvente vem categoricamente proclamado no art. 90.º:

Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.

(Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[10], em anotação a esta norma injuntiva do CIRE, consignam, com reconhecida proficiência, o seguinte:

“Este preceito regula o exercício dos direitos dos credores contra o devedor no período da pendência do processo de insolvência. A solução nele consagrada é a que manifestamente se impõe, pelo que, apesar da sua novidade formal, não significa, no plano substancial, um regime diferente do que não podia deixar de ser sustentado na vigência da lei anterior.

Na verdade, o art. 90.º limita-se a determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos ‘em conformidade com os preceitos deste Código’.

Daqui resulta que têm de o exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE.

É esta a solução que se harmoniza com a natureza e a função do processo de insolvência, como execução universal, tal como a caracteriza o art. 1.º do CIRE.

Um corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, têm de nele exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo (…).

Neste ponto, o CIRE diverge do que, a propósito, se acolhia no citado art. 188.º, n.º 3, do CPEREF.

Por conseguinte, a estatuição deste art. 90.º enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores.” – Bold agora).

Uma vez reclamados – a subsequente fase da verificação, que tem por objecto, como se disse, todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, fica sujeita ao princípio do contraditório – qualquer interessado pode impugnar a lista dos credores reconhecidos, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos e na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos, como se prevê no art. 130.º/1.

Havendo impugnações, segue-se a tramitação delineada nos arts. 131.º e seguintes, com tentativa de conciliação, seguida de elaboração do despacho saneador, diligências instrutórias, audiência e sentença de verificação e graduação de créditos.

A audiência de julgamento – fase seguinte, caso subsistam créditos impugnados, a carecer de prova da sua existência, natureza e conteúdo – observará os termos estabelecidos para o processo declaratório sumário, com as especialidades constantes do art. 139.º, sendo aplicável, no que tange aos meios de prova, o disposto no n.º 2 do art. 25.º, em cujos termos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que se disponha, com apresentação das testemunhas arroladas…dentro dos limites previstos no art. 789.º do C.P.C.

Tendo a verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento – n.º 3 do art. 128.º, como antedito – a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor da insolvência, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material.

(É esclarecedora a oportuna ponderação de Maria Adelaide Domingos[11]:

‘O carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc.’).  

Não tendo sido reclamados créditos no processo de insolvência, a questão não se coloca, logicamente.

Declarada a insolvência, mas não se tendo designado prazo para a reclamação de créditos por se ter concluído, no âmbito da previsão do n.º 1 do art. 39.º, pela insuficiência da massa insolvente – circunstância em que a sentença de declaração se queda pela cumprimento do preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do art. 36.º – pode, ainda assim, qualquer interessado pedir, no prazo de 5 dias, que a sentença seja completada com as restantes menções desta norma, como se previne no n.º 2 daquele art. 39.º.
                                                                      
Aqui chegados….
…….

O Acórdão sub judicio elegeu a solução consentânea, que não pode, por isso, deixar de ser sufragada, soçobrando, pois, todas as razões que enformam as asserções conclusivas que resumem a motivação do recurso.

E, com todo o respeito por diverso entendimento, não vemos qualquer razão, técnico-juridicamente ponderosa, que aponte no sentido de que a solução deva ser diversa no Foro comum.   “ – fim de transcrição, sendo certo que aresto em causa podem ser consultados os pés de página ali mencionados.

[31]Acessível em www.dgsi.pt.

[32]Que logrou o seguinte sumário:
“A declaração de insolvência não conduz à inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287-e) do CPC, quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença” – fim de transcrição.
[33]Que regula:

Arguição de nulidades da sentença

1-A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.


2-Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.

3-A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

(…)

Segundo motivo:
Nem uma palavra, na douta sentença, sobre como se chegou aos valores da condenação.
(…)

Terceiro motivo:
Todo o raciocínio da douta sentença, aliás corroborado pelo depoimento do autor, vai no sentido da sua entidade patronal ser a R. CC Limited e o seu patrão o Sr. FF.
(…)

A fls – página 25 da douta sentença o tribunal decide no 2 parágrafo :
Face a estes preceitos e nunca tendo o autor optado pela indemnização prevista no artº 391º do Código do trabalho impõe-se determinar a obrigação da Ré CC Limited a reintegrar o autor sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

Mas Venerandos Desembargadores:

Na decisão – página 30 a final escreve termos em que se decide:
1.Condenar solidariamente as rés a: …
a)reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade;

Independentemente da questão da responsabilidade solidária no pagamento das quantias devidas ao autor, nunca a BB pode ser condenada solidariamente a reintegrar o autor.
Isso não existe,
A R. não tem nem nunca teve este trabalhador no seu quadro de pessoal.
Nunca o autor foi trabalhador da R. BB.
Nem isso resulta da factualidade provada.
Não podem ser condenadas as 2 empresas a reintegrar o autor.
A decisão está em contradição com a fundamentação porquanto o Tribunal diz que a R. Rotas CC tem que reintegrar o autor e depois esquece-se da fundamentação e na decisão condena solidariamente também a outra R..
Considerar a douta sentença nula, nos termos do artigo 77.º do C.P.T e artigo 615.º., n.º 1, al. e b) e c) do novo C.P.C., nulidade que, desde já, se invoca para todos os efeitos e legais consequências” – fim de transcrição.
Será que as arguidas nulidades se verificam ?

Recorde-se , antes de mais, o preceituado no artigo 615º do NCPC[1]:

Causas de nulidade da sentença.

1—É nula a sentença quando:
a)Não contenha a assinatura do juiz;
b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d)O juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

2—A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3—Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4—As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Na primeira vertente argumentativa a recorrente  defende , em suma, que o Autor tinha que fazer prova de que foi ilicitamente despedido pela sua entidade patronal.
(…) empresa.

Ora , com respeito por opinião diversa , tal alegação não consubstancia qualquer arguição de nulidade de sentença ( nomeadamente por a sentença :

-nãoespecificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
-os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível), mas antes uma evidente discordância atinente à matéria de facto ( legítima , sendo que a sua procedência é coisa diversa) que , de resto consubstancia a segunda vertente do recurso.
Ou seja, neste particular não foi arguida uma verdadeira nulidade de sentença.
*****

E quanto à segunda vertente argumentativa suscitada em sede de nulidades de sentença ?
Neste particular, a recorrente esgrime a seguinte argumentação:

Segundo motivo:
Nem uma palavra, na douta sentença, sobre como se chegou aos valores da condenação.
(…)

A sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a condenação em duplicado das R.R. – artº 615º naº 1 al.b) do C.P.C.” – fim de transcrição.
(…)

Ora , pode não se concordar com a sentença e até pretender que nesse ponto se cometeu um erro de julgamento.

Contudo, o que não se pode, com respeito por opinião diversa, é pretender que a sentença não especificou os fundamentos de direito que justificam a decisão.

E o mesmo se dirá quanto aos de facto….

Recorde-se aqui a matéria apurada , não apurada e respectiva   justificação que acima se transcreveram.

Assim, tal invocação não procede.

Em síntese,  também sob este prisma não se verifica a arguida  nulidade de sentença.
*****
              
Resta apreciar a terceira vertente argumentativa respeitante à verificação das invocadas nulidades de sentença.

Nesse particular a recorrente argumenta que:

Terceiro motivo:
Todo o raciocínio da douta sentença, aliás corroborado pelo depoimento do autor, vai no sentido da sua entidade patronal ser a R. CC Limited e o seu patrão o Sr. FF.
(…)

Não podem ser condenadas as 2 empresas a reintegrar o autor.

A decisão está em contradição com a fundamentação porquanto o Tribunal diz que a R. CC tem que reintegrar o autor e depois esquece-se da fundamentação e na decisão condena solidariamente também a outra R..

Considerar a douta sentença nula, nos termos do artigo 77.º do C.P.T e artigo 615.º., n.º 1, al. e b) e c) do novo C.P.C., nulidade que, desde já, se invoca para todos os efeitos e legais consequências.– fim de transcrição.

Também aqui , em face da alegação da recorrente , cumpre admitir que se pode estar perante a invocação de um erro de julgamento (em termos de aplicação do direito).

Mas e em sede da invocada contradição ?

Recorde-se , mais uma vez, que na sentença – com relevo directo – para a dilucidação da verificação desta nulidade se considerou:
(…)

Ou seja, a nosso ver, estamos perante a invocada contradição entre a argumentação ( mesmo que em termos de uma só afirmação contida na sentença recorrida . .. ) e as conclusões decisórias a que a verberada decisão aportou ; o que consubstancia a arguida nulidade.

Porém, dessa verificação, a seu tempo, nos termos do nº 1º artigo do 665º NCPC( tal norma estatui):

Regra da substituição ao tribunal recorrido.

1—Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação.
2—Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar
a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3—O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias), sendo que ,no caso concreto, uma vez que a questão foi mais que abordada em sede de recurso nem sequer se nos afigura necessário proceder a quaisquer notificações parasse poder extrair-se-ão as devidas consequências em sede recurso (basta pensar nos princípios da economia e celeridade processual).
Procede , assim, em termos parciais , o recurso neste ponto.
*****
 
A segunda vertente do recurso concerne à impugnação da matéria de facto.
(…)

Em síntese, por todos estes motivos, a nosso ver, o recurso – que neste ponto até não se rejeitou - na sua segunda vertente em sede factual tem de improceder.
*****
                                                                                                                                           
A terceira  (derradeira ) vertente do recurso consiste em saber se deve reputar-se verificado o invocado despedimento verbal com as inerentes consequências em sede do pedido formulado pelo trabalhador.

Cabe frisar que é nesta vertente do recurso de que se cuidará das eventuais consequências da supra mencionada nulidade decisória.
A tal título, a recorrente esgrime , em sede conclusiva , que:
(…)

A sorte desta parte do recurso dependia , em muito , do êxito da impugnação factual levada a cabo pela recorrente;  a qual já é conhecida.
(…)

E analisada a sentença, tendo em conta a matéria de facto apurada , concorda-se com ela, nomeadamente nas partes em que considerou :

-pelos motivos ali – e bem - expostos dever operar-se uma desconsideração de personalidade jurídica das Rés em termos da verificação de relação laboral  entre os litigantes;
-que o Autor se deve reputar como verbal e ilicitamente despedido.
E deve reputar-se o mesmo em sede reintegrativa embora ,pelos supra citados motivos, a sentença nesse caso padeça da apontada incongruência entre a fundamentação aduzida  ( que , em nosso entender, não foi tão longe como devia) e a decisão final que sobre essa matéria produziu que entendemos de acertada.
Na realidade, como se refere em acórdão do STJ , de 28-11-2012 , proferido no processo nº 229/08.3TTBGC.P1.S1 ,  4ª Seccção , Relator Conselheiro  Pinto Hespanhol  (acessível em www.dgsi.pt) :[2][3]

“ No dizer de MENEZES CORDEIRO (Tratado de Direito Civil Português, I (Parte Geral), Tomo III, Almedina, Coimbra, 2004, pp. 627-649), o levantamento da personalidade colectiva [que outros designam por desconsideração da personalidade jurídica, cf. PEDRO CORDEIRO, A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais (1989), referido por MENEZES CORDEIRO, ob. cit., p. 625, nota de rodapé n.º 2074] trata-se dum instituto surgido para sistematizar e explicar diversas soluções concretas, estabelecidas para resolver problemas reais postos pela personalidade colectiva, e que se manifestam na confusão de esferas jurídicas, na subcapitalização e no atentado a terceiros e abuso da personalidade.

Para MENEZES CORDEIRO, «a confusão de esferas jurídicas verifica-se quando, por inobservância de certas regras societárias ou, mesmo, por decorrências puramente objectivas, não fique clara, na prática, a separação entre o património da sociedade e a do sócio ou sócios» (ob. cit., p. 628); «verifica-se uma subcapitalização relevante, para efeitos de levantamento da personalidade, sempre que uma sociedade tenha sido constituída com um capital insuficiente. A insuficiência é aferida em função do seu próprio objecto ou da sua actuação surgindo, assim, como tecnicamente abusiva» (ob. cit., p. 629); já o atentado a terceiros verifica-se sempre que a personalidade colectiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar. Como resulta da própria fórmula encontrada, não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros através da pessoa colectiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios» (ob. cit., p. 633).

Como fundamentar, porém, a responsabilização das pessoas envolvidas em casos que reúnam os pressupostos do levantamento da personalidade colectiva?

Segundo BRITO CORREIA (Direito Comercial, 2.º volume, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, Lisboa, 1989, p. 244), «tal responsabilidade pode fundamentar-se no artigo 334.º do Código Civil, sobre o abuso de direito, entendendo que a generalidade das pessoas têm direito de constituir pessoas colectivas e de exercer actividades por intermédio delas, mas que esse direito tem limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».

Já para BERNARDO DA GAMA XAVIER e OUTROS (Manual de Direito do Trabalho, Verbo – Babel, Lisboa, 2011, p. 382) «justifica-se adoptar uma solução que conduza à chamada desconsideração da personalidade (isto é, não se considera a autonomia dos sujeitos empregadores em presença e de cada uma das relações jurídico-laborais), por forma a garantir que o trabalhador não fique prejudicado», o que sucede «quando se verifique uma utilização abusiva da personalização autónoma de cada sociedade membro do grupo», tecendo as seguintes considerações acerca dos requisitos que podem justificar essa solução de recurso:

«Pensamos que a reconstrução da “unidade” que pode estar por detrás do grupo de empresas ou de sociedades só se justifica quando o grupo apresente características tais que permitam detectar a efectiva presença de uma especial “unidade”, que se mantém apesar das personalizações das suas várias componentes e que, em termos de boa-fé, exija a desconsideração dessas personalizações.

É o que sucede, por exemplo: quando as várias sociedades prosseguem um mesmo objectivo económico, com meios comuns (os mesmos dirigentes, a utilização dos mesmos locais, serviços e meios de produção, ou o mesmo pessoal); ou quando, embora as actividades das diferentes sociedades não se confundam, as relações entre elas são de tal forma estreitas que se pode dizer que a sociedade que efectivamente detém os poderes patronais — que realmente dirige o trabalhador em causa — não é quem formalmente ocupa a posição de empregador, mas sim uma outra de quem depende afinal o trabalhador.

Por outro lado, terão de verificar-se nos vínculos laborais formalmente autónomos conexões que os permitam unificar.»

Por seu turno, PEDRO ROMANO MARTINEZ (Direito do Trabalho, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 434-435) aproveita para sublinhar que «[a] procura do empregador real está relacionada com uma ideia de justiça, na tentativa de levar a defesa do trabalhador até onde for juridicamente possível», sendo certo que, «juridicamente, para se chegar à entidade patronal real, sem atender só ao empregador efectivo, pode recorrer-se à figura da desconsideração da personalidade jurídica.

Em princípio, quando se fala no levantamento da personalidade jurídica, pretende-se responsabilizar as pessoas singulares que estão “encobertas” pela pessoa colectiva.

Neste caso, não é essa a finalidade, pois cabe verificar quem são as outras pessoas colectivas que agem em conjunto com aquele empregador efectivo. Interessa, deste modo, “passar por cima” do empregador efectivo, desconsiderando-o, ou melhor, não atendendo exclusivamente a essa situação, e procurar o grupo empresarial em que aquele empregador se insere» — cita, a propósito, RAPOSO BERNARDO, in «O Exercício dos Direitos dos Trabalhadores nos Grupos de Sociedades», Relatório de Mestrado, Lisboa, 1995, p. 47), o qual refere que o recurso à desconsideração deve relacionar-se com os princípios da aparência e da confiança legítima, ancorados no princípio da boa-fé” – fim de transcrição.

Ora ,  tal como se reputou em 1ª instância , a matéria de facto apurada justifica a desconsideração da autonomia e da individualidade jurídica das Rés que fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva por forma a afectar a garantia dos seus credores, no caso os seus trabalhadores, que por não pertencerem à sociedade que detém activos se defrontam com uma empregadora que nada possui; conclusão  que , aliás , sai reforçada pela situação actual de insolvência da CC Limited Sucursal em Portugal  ( vide fls.404 a 405 v).

É evidente que  tal situação , em sede prática , visa evitar a efectiva responsabilização de qualquer delas, sendo caso disso, para com os respectivos trabalhadores em termos reais com o consequente afastamento dos respectivos direitos , vg: antiguidade, salários  e direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa.

Estamos, pois, perante um caso em que as Rés , a nosso ver, fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva.

E tal como, de forma implícita , se fez na sentença recorrida , cumpre questionar : a não ser assim, a que título é  que a recorrente BB ( vide facto nº 35) não dispondo de qualquer motorista, ou outro funcionário, ao seu serviço, salvo o administrador  e JJ , tem o objecto social referido no ponto nº 2 da matéria apurada  e dispõe cerca de 60 a 70 veículos próprios e alugados ( facto nº 38) ?

E por outro lado,  como explicar que a mesma utilize aqueles que são contratados pela ré CC Limited , tal como o Autor , sendo que esta última  tem cerca de 100 motoristas/trabalhadores ao seu serviço , mas não possui veículos próprios ( facto nº 37)  ?

E a que propósito as duas empresas ( que têm sedes distintas – vide factos nºs 1 e 4) partilham  instalações administrativas (facto nº 36) ?

E porque motivo, apesar do acordo referido em 6 era da ora recorrente que o Autor recebia ordens e instruções ( vide factos nºs 12 e 13) , apesar  dos recibos serem emitidos em nome da CC ?
E porque razão, não  se provou que entre as Ré existisse qualquer negócio jurídico justificativo  da verificada “osmose”  laboral ?

Ou seja; tudo aponta  para que a força de trabalho se encontrava afecta a uma Ré e os activos – veículos e clientela – afectos a outra…!

Em resumo, também aqui em face dos factos assentes a situação deve resolver-se através do recurso à desconsideração da personalidade colectiva do empregador formal e pela via da unificação dos vínculos laborais estabelecidos entre o autor e as rés, a operar  por via judicial.

Só dessa forma se evita que com o expediente utilizado pelas Rés  se logre  o afastamento da aplicação de normas imperativas relativas aos direitos do trabalhador em causa , nomeadamente,  em sede da segurança no emprego.

E cumpre ainda salientar que como se refere no supra citado aresto:

“ É certo que a atribuição da qualidade de empregador às rés, tal como adverte MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO (Grupo Empresariais e Societários – Incidências Laborais, Coimbra, Almedina, 2008, p. 410), «consubstancia, de facto, uma situação de contitularidade na posição jurídica de empregador, que se reconduz materialmente a um caso de pluralidade de empregadores, na modalidade da pluralidade sucessiva e a par das situações previstas no art. 92.º do CT».

Todavia, como bem sublinha a mesma AUTORA:

«[…] o facto de este caso de pluralidade não estar previsto na lei nem obedecer aos requisitos de admissibilidade legalmente previstos para aquela figura não tem aqui um escopo negocial e voluntário, mas um escopo judicial e correctivo — o que, só por si, retira sentido às exigências dos requisitos de forma e do requisito substancial do acordo das partes (art. 92.º, n.º 1, alíneas a) a c) do CT).
Uma vez admitida a constituição de uma situação de contitularidade da posição de empregador, crê-se que dela são de retirar as devidas consequências, nomeadamente para efeitos da sujeição desta situação ao regime especial de responsabilidade solidária pelos créditos laborais, consagrado no art. 92.º, n.º 3, do CT[4], e que parece poder aqui aplicar-se por analogia […].»

E assim é, porquanto «[h]á analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei» (artigo 10.º, n.º 2, do Código Civil), sendo que, no caso, embora falte o acordo expresso das partes na constituição do vínculo laboral com a contitularidade da posição de empregador, bem como os requisitos formais da redução do acordo a escrito e as menções obrigatórias no respectivo documento constitutivo (artigo 92.º, n.º 1, alíneas a) a c), do Código do Trabalho de 2003), verifica-se o pressuposto material do instituto da pluralidade de empregadores, na forma mais ampla contemplada no n.º 2 do citado artigo 92.º, que pressupõe que os empregadores mantenham estruturas organizativas comuns, cuja existência ficou demonstrada ….” – fim de transcrição.

Argumentar-se-á que , no caso concreto , não se provou, salvo no tocante à partilha das mesmas instalações administrativas ,  que as Rés( empregadoras) mantivessem estruturas organizativas comuns.

Porém, da matéria apurada bem se extrai (infere) que as estruturas de ambas eram no mínimo complementares.

É que quando consideradas de forma isolada nenhumas delas faz grande sentido.

Já em conjunto , até atentos os antecedentes,  a situação se afigura diversa …; sendo evidente a respectiva complementaridade.

No supra citado sentido aponta, a nosso ver, de forma
inequívoca a matéria dada como assente em 4,6,10, 14, 32, 33 e 34.
Assim ,  uma vez que se entende que no caso em apreço cumpre desconsiderar  a personalidade jurídica das Rés, por maioria de razão, a condenação solidária em sede reintegrativa também é de manter ( apesar de se convir  que a sentença em termos de fundamentação de direito nesse particular apenas se refere  à CC Limited, o que consubstanciou a já aludida nulidade que desta forma aqui se repara).

Em resumo, o recurso nesta derradeira vertente improcede.
*****

Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso em virtude da verificação da arguida nulidade de sentença em termos de contradição entre um dos seus fundamentos e a decisão final nela perfilhada.

Contudo, pelos supra citados motivos, confirma-se a sentença recorrida , embora com fundamentação algo diversa , em termos decisórios.
Custas pela recorrente.

DN (processado e revisto pelo relator).

                                       
Lisboa, 16-03-2016


Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte


[1]Diploma aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
[2]Que logrou o seguinte sumário:
1.Justifica-se a desconsideração da autonomia e da individualidade jurídica das rés — usadas, instrumentalmente, para celebrar com o trabalhador uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo, primeiramente com a 1.ª ré e logo a seguir com a 2.ª ré, evitando, deste modo, a conversão do contrato de trabalho a termo certo firmado em 1 de Fevereiro de 2002 em contrato de trabalho sem termo, com o consequente afastamento dos direitos daí decorrentes para o trabalhador [direito à segurança no emprego, antiguidade e diuturnidades] — para identificar o empregador real e responsabilizá-lo pelas consequências da cessação do contrato de trabalho do autor, já que se demonstrou que as rés fizeram uma utilização abusiva da personalidade jurídica colectiva.
2.A circunstância do trabalhador optar, na petição inicial, pelo recebimento de uma indemnização em substituição da reintegração não obsta ao direito de receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.
[3]Cujos ensinamentos aqui se irão acolher.
[4]Vide a ainda a este propósito o artigo 101º do CT/2009.

Decisão Texto Integral: