Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | SEGURO DE DANOS IVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A obrigação de indemnizar a cargo de uma seguradora, gerada pela concretização do risco por ela assumido através de um contrato de seguro de danos, tem, na falta de outra convenção, o conteúdo geral de reposição ou restauração da situação que existiria não fosse a eclosão do facto lesivo (artigos 562º e 566º, nº 2, do Código Civil); II – Ainda que a obrigação tenha conteúdo pecuniário, a sua quantificação deve ter sempre como critério o do volume de dinheiro que seja necessário ao lesado despender para poder repor ou restaurar o estado de coisas como seriam sem dano; III – O imposto sobre o valor acrescentado, com génese na transmissão de bens ou prestação de serviços, tem por único sujeito passivo, a quem onera o vínculo de o pagar à administração fiscal, o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços; IV – Ao repercutir-se na retribuição que é necessário despender para conseguir, me-diante a aquisição de algum bem ou a execução de tarefa, repor ou restaurar a esfera patrimonial lesada, o IVA integra o encargo global devido sem o qual a reposição ou restauração patrimoniais não são atingidas; V – Como tal, têm cabimento no conteúdo da indemnização fixada em dinheiro, que à seguradora vincula entregar ao segurado, as importâncias incidentes a título de IVA, concernentes às aquisições ou serviços que sejam adequados àquele resultado reparador ou de reposição statu quo ante. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. Da acção condenatória. 1.1. A…propôs [1] acção declarativa sob forma sumária contra a Companhia de Seguros (…) SA pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 9.015,50 € e juros vencidos [2] e vincendos. Alegou que o seu estabelecimento de venda de móveis foi atingido em Março de 2003 pelo corrimento de águas proveniente de uma rotura em canalização, facto que constituía risco assumido pela ré, ao abrigo de seguro entre ambas firmado. As referidas águas causaram estragos em alcatifas de duas salas cuja reposição acarreta o custo de 2.320,00 € e IVA de 19%, numa porta cuja reparação custa 956,25 € e IVA de 19%, em tectos falsos com o custo de reposição de 1.735,80 € e IVA de 19%, na parede de duas salas cuja pintura custa 1.320,00 e IVA de 19%, em conjunto de sofás modelo inglês cujo restauro ascende a 495,00 € e IVA de 19% e, por fim, numa estante em mogno cuja substituição custa 749,00 € e IVA de 19%. Em suma, o valor dos estragos soma 7.576,05 €, acrescido de 1.439,44 € de taxa de IVA. E é esse prejuízo que incumbe à seguradora ré ressarcir; mediante a entrega dessas importâncias. A ré seguradora contestou. Disse que a rotura não provocou os estragos que a autora invoca, mas apenas uma pequena mancha de água na alcatifa com o custo de limpeza de 60,00 €. Terminando, a concluir, pela improcedência da acção, ou então, pelo seu julgamento de acordo com a prova que se produza. 1.2. A instância declaratória prosseguiu com normalidade. 1.3. E foi proferida sentença final (v fls. 180 a 183).[3] Foi este o elenco dos factos provados que essa decisão enumerou:[4] i. A autora dedica-se ao exercício da actividade comercial de venda de móveis, tendo a sua sede comercial na Av.ª (…), loja (móveis), ... – alínea a) matéria assente. ii. A autora celebrou com a ré um contrato de seguro denominado “porta aberta”, nos termos da apólice nº (…), sendo que ficaram cobertos o edifício e os conteúdos da loja de móveis, aí se incluindo, nomeadamente, a cobertura do risco “danos por água” – alínea b) matéria assente. iii. No dia 26 de Março de 2003, ocorreu uma rotura na canalização de fornecimento de água ao 1º dt.º do prédio onde se situa a sede da autora – andar esse que fica por cima da dita sede –, com infiltrações para a loja da segurada autora – alínea c) matéria assente. iv. A rotura aludida na alínea c) matéria assente em verificou-se cerca das 23h30m, caindo água pela parede do hall, a qual passou para o andar da autora (s/loja) – resposta ao quesito 1º da base instrutória. v. A rotura de canalização ocorreu em cano que passa por cima da cantaria da porta da rua, sendo que a água proveniente da rotura caiu, designadamente, pelas escadas – resposta aos quesitos 6º, 7º e 8º da base instrutória. vi. Em consequência da referida rotura e da água que escorreu, ocorreram danos na loja da autora, com prejuízos no andar e no mobiliário, a saber: na alcatifa de duas salas, que ficou danificada pela humidade; nos tectos falsos; nas paredes das duas salas; num conjunto de sofás; numa estante – resposta ao quesito 5º da base instrutória. vii. A reparação da rotura foi iniciada na manhã do dia seguinte, pelo que ficou a cair água para a loja da autora desde a verificação da rotura (23h30m do dia 26 de Março de 2003) até às 10h30m / 11h00m do dia 27 de Março de 2003 – resposta aos quesitos 3º e 4º da base instrutória. viii. Consta documento (doc fls. 96) – dirigido à administração do condomínio do prédio sito na Av.ª (…), e datado de 7 de Abril de 2003 – no qual se apresenta uma proposta para lavagem de alcatifa de uma sala da sobreloja direita pelo valor de 60,00 € – resposta ao quesito 11º da base instrutória. ix. A rotura de água em apreço e os danos causados por força de tal foram participados pela autora à ré em 14 de Maio de 2003 – alínea d) matéria assente. x. Por carta datada de 18 de Julho de 2003, enviada pela autora à ré, aquela informou esta do montante dos prejuízos tidos com a rotura em análise, no valor de 9.816,05 € (9.067,00 € + IVA de 19%), solicitando uma reanálise da situação para que, num prazo não superior a 20 dias, a contar da recepção da carta, se pudesse chegar a um acordo que inviabilizasse a via judicial – alínea e) matéria assente. xi. A ré remeteu à autora carta (doc fls. 31), documento (doc fls. 96) e recibo de indemnização no valor de 54,00 €, valor esse fixado nos seguintes termos: . Limpeza da alcatifa, conforme orçamento em anexo – 60,00 € . Dedução da franquia contratual (10%) – 6,00 € . A indemnizar – 54,00 €, sendo que a autora devolveu o recibo de indemnização em questão, não aceitando o aludido valor de 54,00 € – alínea f) matéria assente. A sentença terminou a condenar a ré seguradora a pagar à autora “a quantia que vier a ser liquidade em sede de incidente de liquidação, tendo como limite máximo a quantia peticionada, acrescida de juros de mora, á taxa legal, que se vencerem desde a data da sentença que proceder à liquidação e até efectivo e integral pagamento.”. 1.4. Não houve interposição de recurso. 2. Do incidente da liquidação. 2.1. A autora deduziu incidente de liquidação.[5] Pediu que se liquidasse o valor a ser pago pela ré em 7.546,78 €, acrescido de juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data da sentença até efectivo pagamento. Concretizou assim as parcelas; em 1º, para reposição das alcatifas, o custo de 2.150,00 € acrescido do IVA de 430,00 €, no total de 2.580,00 €; em 2º, para substituição dos tectos falsos, o custo de 2.100,00 € acrescido do IVA de 420,00 €, no total de 2.520,00 €; em 3º, para a pintura das paredes, o custo de 1.500,00 €, acrescido do IVA de 300,00 €, no total de 1.800,00 €; em 4º, para o restauro dos sofás, o custo de 495,00 €, acrescido do IVA de 99,00 €, no total de 594,00 €; e, por fim, em 5º, para a substituição da estante, o custo de 749,00 €, acrescido do IVA de 142,31 €, no total de 891,31 €. Tudo importando uma quantia de 8.385,31 €; à qual há que deduzir a franquia de 10%. O incidente foi admitido. A ré seguradora contestou. Disse que a rotura não gerou os danos que a autora alega; e que está na disposição de lhe entregar o valor de 54,00 €, custo da limpeza da mancha da alcatifa (único dano), já deduzidos os 10% da franquia. Os valores liquidados são desajustados. Em suma, devem liquidar-se os danos naquele valor de 54,00 €; ou julgada a liquidação de acordo com a prova. A autora ainda respondeu; para sublinhar os factos (já) provados pela sentença condenatória; e, por conseguinte, pelo infundado da oposição feita. 2.2. A instância da liquidação seguiu seus trâmites. 2.3. E foi proferida sentença final (v fls. 324 a 331).[6] 2.3.1. A decisão enumerou o seguinte elenco de factos provados: i. Por sentença proferida em 9 de Janeiro de 2009, transitada em julgado, foi a Companhia de Seguros (…)SA condenada a pagar a (…), “a quantia que vier a ser liquidada em sede de incidente de liquidação, tendo como limite máximo a quantia peticionada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da sentença que proceder à liquidação e até efectivo e integral pagamento”, por ter ocorrido “uma rotura na canalização de fornecimento de água ao 1º dt.º do prédio onde se situa a sede da autora – andar esse que fica por cima da dita sede – com infiltrações para a loja da segurada autora, daí tendo resultado danos na dita loja, com prejuízos no andar e no mobiliário, a saber: na alcatifa de duas salas que ficou danificada pela humidade; nos tectos falsos; nas paredes das duas salas; num conjunto de sofás; numa estante” (v fls. 180 a 182). ii. Para a remoção e substituição da alcatifa das duas salas com uma área de 85m2, o valor a liquidar é de 2.150,00 €, acrescido de IVA de 430,00 € (20%). iii. Para a substituição dos tectos falsos das duas salas, com uma área de 85m2, o valor a liquidar é de 2.100,00 €, acrescido de IVA de 420,00 € (20%). iv. Para a pintura das paredes das duas salas, numa área de 145 m2, e dos tectos, numa área de 85 m2, o valor a liquidar é de 1.500,00 €, acrescido de IVA de 300,00 € (20%). v. O restauro dos sofás ascende a, pelo menos, 495,00 €, a que acresce o IVA de 99,00 (20%). vi. A substituição da estante danificada importa em, pelo menos, 749,00 €, a que acresce o IVA de 142,31 € (19%). 2.3.2. A sentença terminou a julgar procedente a quantia liquidada e a fixar “a quantia a pagar – liquidar – pela ré à autora em 7.546,78 €”. 3. 3.1. A ré interpôs recurso de apelação. Findou as alegações de recurso, a concluir assim: i. A apelante recorre da sentença na parte em que esta a condena no pagamento de valores a título de IVA, não obstante tais valores constarem apenas de orçamentos (fls. 192 e 193), documentos constantes dos autos e no resultado do relatório pericial (fls. 313 e seguintes); ii. Não consta dos autos nenhum pagamento efectuado pela apelada, a que corresponda a respectiva factura ou recibo, que inclua o imposto de IVA; iii. Como tal, não podia o tribunal considerar os valores de IVA, mas tão só os valores necessários para a reparação dos danos, podendo fazer depender o pagamento da totalidade do valor com IVA, apenas após efectiva facturação dos serviços; iv. Por todo o exposto, não foi feita correcta interpretação dos artigos 7º, nº 1, alínea b), e 36º, do Código do IVA; e, da forma como foram interpretados os ditos artigos, a sentença viola o artigo 662º, nº 2, do Código de Processo Civil; v. Assim, procede-se à impugnação do julgamento da matéria de facto nos termos e ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 712º, do Código de Processo Civil, nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6, no sentido de exclusão do valor de IVA, sem ser associado à sua efectiva facturação; vi. Só a efectiva transmissão de bens ou a efectiva prestação de serviços dá lugar à obrigação de pagar o IVA (artigo 1º do CIVA); vii. E tal obrigação apenas surge com a emissão da factura, tudo como melhor preceituam os artigos 7º, 28º e 35º do citado diploma legal; viii. O prejuízo da apelada é o indicado no orçamento e ela pode ser ressarcida com o recebimento em dinheiro e não proceder à reparação natural – donde, não ser devido IVA, nos casos em que não é emitida factura; ix. Da leitura de todas estas disposições legais, podemos retirar, com segurança, a ideia de que, enquanto não forem apresentadas as facturas relativas aos serviços que a apelada vai requisitar com vista à reparação dos danos sofridos em consequência da inundação que sofreu na fracção segura, não pode a apelante ser obrigada a pagar IVA: é que esta obrigação só nasce com a apresentação das respectivas facturas; x. Isto não significa, nem pode significar, que a recorrente não deva ser obrigada ao pagamento do IVA, mas que apenas o deve ser no momento adequado que é logo após a emissão das facturas dos serviços prestados; xi. Então, e só então, terá a apelante de pagar à apelada as importâncias em causa – com os limites vertidos na matéria de facto em termos de valor de reparação, à taxa que estiver em vigor; xii. Conclui-se, assim, pela inexigibilidade da obrigação correspondente, na falta de emissão da factura pelos serviços / fornecimento de bens constantes da matéria de facto pontos 2 a 6; xiii. Ao decidir pela obrigação de pagar o IVA com base em meros orçamentos, foram violadas aquelas normas do CIVA – artigos 1º, 7º, 28º e 35º – e bem assim os artigos 562º a 566º do Código Civil; xiv. Deve, assim, ser revogada a sentença, no sentido de a apelante ser obrigada ao pagamento a título de IVA apenas no montante e momento em que a apelada vier a suportar esse imposto. Em suma; deve revogar-se a sentença recorrida, quanto aos pontos da matéria de facto 2 até 6, em relação aos montantes de IVA, e ser absolvida a apelante desses mesmos montantes. 3.2. A autora contra alegou; e concluiu assim, em síntese: i. A apelante não tem razão nas pretensões que deduz no recurso; ii. Os valores de IVA, que foram peticionados, estão devidamente referenciados nos pontos 2. a 6. da sentença; iii. A legislação que a apelante apresenta para sustentar a exclusão do IVA das quantias liquidadas não tem aplicabilidade à situação; iv. A sentença limitou-se a atender ao que fôra peticionado e provado no decurso da acção declarativa de condenação e no incidente de liquidação; v. É prática corrente, neste tipo de caso, as seguradoras pedirem aos segurados o orçamento dos danos ocorridos, sendo nestes incluídos as verbas respeitantes aos danos e as verbas do IVA; vi. E foi o que, na hipótese dos autos, aconteceu; com a participação inicial à apelante e na própria acção condenatória; sem que alguma vez ela tivesse feito reparo às verbas incluídas do IVA; vii. À hipótese, aplicam-se o artigo 24º, nº 1, das condições gerais do seguro, e o artigo 566º, nº 1, do Código Civil; viii. A apelante está obrigada a custear o pagamento integral dos bens danificados, pagando o seu custo e também o IVA que a apelada teve de suportar ao tempo da sua aquisição; ix. Assim, as verbas do IVA que a apelante foi condenada a pagar em relação aos bens danificados e referenciados nos pontos 2 a 6, foi IVA que a apelada pagou quando adquiriu os referidos bens, os quais foram relacionados nos orçamentos apresentados e provados; x. A sentença está certa quando inclui o valor do IVA no montante necessário para a reparação dos danos, ou seja, 7.546,78 €. Em suma; deve manter-se a sentença recorrida. 4. Delimitação do objecto do recurso. O segmento dispositivo da sentença circunscreve inicialmente o objecto do recurso; mas nas conclusões da alegação pode, ainda, o apelante restringir esse objecto, delimitando as concretas questões que queira ver reavaliadas (artigo 684º, nº 2, final, e nº 3, do Código de Processo Civil). Neste quadro, e na hipótese dos autos, o único assunto posto em reavaliação é o de saber se na concretização da quantia ilíquida que foi considerado, na sentença condenatória, estar a seguradora apelante vinculada a entregar à lesada apelada, e que portanto constitui o cômputo exacto da indemnização pelo dano, tem lugar (ou não) a importância pecuniária concernente ao imposto sobre valor acrescentado. Vejamos então. II – Fundamentos 1. Enquadramento preliminar; incidente de liquidação. 1.1. O recurso de apelação, que a ré seguradora, interpôs situa-se no contexto de um incidente de liquidação suscitado na sequência do proferimento de sentença de condenação genérica, nos termos do artigo 661º, nº 2, do Código de Processo Civil (artigo 378º, nº 2, início, deste código). Do que se trata é de estritamente aqui conseguir concretizar o objecto da condenação, que naquela já se contém, obviamente no respeito do caso julgado aí formado; sequer sendo permitido às partes agora tomar posição diversa (ou mais favorável) do que a precedentemente assumida na acção declaratória propriamente dita. Nesta acção (na declaratória precedente) ficou apurada a existência dos danos e apenas aí ficou dispensada a prova do respectivo valor; essa justifi-cada por não existirem, no momento, os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo; mas relegada para fase incidental subsequente, onde previsivel-mente esses elementos já podem ser rectamente apurados e carreados. A liquidação destina-se, por isso a uma mera quantificação; precisamente àquela correspondente ao prejuízo já provado, e com trânsito em julgado. 1.2. A hipótese dos autos é nesta óptica ainda particularmente restrita. A liquidação da perda genérica, que a sentença condenatória (já transitada) antes consolidara, permitiu concretizar as verbas de (1.ª) 2.150,00 €, perca dos estragos de alcatifas, (2.ª) 2.100,00 €, perca nos tectos falsos, (3.ª) 1.500,00 €, estragos em paredes, (4.ª) 495,00 €, estragos em sofás, e (5.ª) 749,00 €, perda de uma estante; numa importância exacta de 6.994,00 €, que é retrato do estrago suportado na esfera patrimonial da lesada (autora na acção), mas cujo risco de ocorrência ela fizera a ré seguradora assumir, por acordo com esta estabelecido. Ora, esta quantia está (já) pacífica e consensualmente aceite. A controvérsia cinge-se, agora, ao segmento subsequente, segundo o qual, a esta (indiscutida) quantia concreta, ainda acresce, precisamente como importância que integra a obrigação ilíquida, contida na condenação emergente da sentença declaratória que transitou em julgado, a verba incidente como imposto sobre o valor acrescentado; esta contabilisticamente fixada em 1.391,31 €. Sendo este derradeiro (apenas ele) o valor controvertido.[7] Ademais; curioso notar que, em rigor, se não impugna, nem discute, a quantificação que dele foi feita; no particular, sobre se a taxa de incidência certa do imposto era aquela em vigor à data da concretização do risco;[8] ou se (ao invés) a aplicável à data da instrução e discussão;[9] ou mesmo se alguma outra qualquer a aplicar no futuro. E mais até; nem tanto se deve ser, ou não, efectivamente pago pela ré seguradora o imposto; já que ela mesma, em sede de alegações, reconhece que é quantia que tem de ser por si entregue.[10] Primordialmente (tão-só) o discutido é o momento em que esse pagamento haja de ter lugar; isto é, se desde já, fixando-se como verba imediatamente vinculante para a devedora; ou se mais tarde, apenas por ocasião da realização material e efectiva das reparações e reposições, consistentes naquilo que realmente constitui a exacta restauração da situação da esfera lesada à que era no precedente à lesão. 2. A obrigação de indemnização; o contrato de seguro de dano. O vínculo que onera a ré seguradora consiste em obrigação de inde-mnizar sustentada na existência de um contrato de seguro de dano cujo risco precisamente se concretizou em perca na esfera da segurada (autora). Esta (a segurada), ao ajustar o seguro, prosseguiu o seu interesse na salvaguarda de uma situação patrimonial própria de concretos bens que se achavam expostos ao risco; e é esse o estado de facto que importa agora repor. A regulação do contrato emerge da apólice.[11] Apenas ao que agora importa, contêm as condições gerais do contrato em causa um conjunto de disposições concernentes à determinação do valor indemnizável e à forma do seu pagamento;[12] que, no essencial, não destoam da disciplina legal comum, comercial e civil. A ideia fundamental é a da restauração natural e da subsidiariedade da indemnização em dinheiro; devendo esta, quando aplicável, retratar um valor económico que represente a integridade do património coberto, sem dano (livre da ocorrência lesiva); noutras palavras, uma assunção plena do risco. Nem sempre é fácil aceder à determinação (exacta e justa) do prejuízo indemnizável. A ideia fundamental é, aqui, a do chamado princípio indemnizató-rio,[13] que visa o retrato da realidade consistente numa reposição da esfera lesada como existiria sem a perca derivada do facto lesivo; e, dessa forma, sem que possa sentir, uma vez reparada, falha ainda gerada por esse facto; mas, ao mesmo tempo, sem que essa reparação também represente nela um acréscimo que não teria, sem o mesmo facto danoso. Na disciplina geral da lei civil, em harmonia com o que vem sendo di-to, preside a supremacia da regra da reconstituição natural; quer dizer, o vínculo indemnizatório há-de sempre tender a conseguir “reconstituir a situação que e-xistiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (artigo 562º do Código Civil). E se a indemnização for em dinheiro, não havendo outra disciplina, ela terá “como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” (artigo 566º, nº 2, do Código Civil).[14] Este regime vale, como regra, quanto aos seguros de danos.[15] E mostra que, também no vínculo que para a seguradora sobrevenha, a partir do facto gerador do dano, o montante da indemnização pecuniária a entregar ao segurado se há-de medir pela diferença entre a situação real dele (atingido pela lesão) e a hipotética (que teria sem a perca suportada); sendo a data para aferir dessa medida diferencial, na hipótese judicial, via de regra, a do encerramento da discussão na primeira instância (artigo 663º, nº 1, do CPC).[16] No caso dos autos, não se discute a indemnização em dinheiro; já as-sumida. Donde, importando é que retrate a restauração da esfera jurídica patrimo-nial do lesado, nos termos que ficaram expostos; mais não significando do que a sua reposição ou reconstrução; a realização plena da prestação da seguradora. 3. O imposto sobre o valor acrescentado. O IVA é um imposto de natureza indirecta. A sua base de incidência objectiva comporta-se, ao que mais nos im-porta, em qualquer operação onerosa de transmissão de bens ou de prestação de algum serviço, realizada por um sujeito passivo agindo como tal.[17] A sua inci-dência subjectiva comporta-se, em geral, na pessoa que opere o acto comercial como transmitente do bem ou prestador do serviço tributável.[18] A exigibilidade do imposto gera-se com o respectivo facto gerador que, se importar obrigação de emitir factura, tem lugar com a emissão dela.[19] É naturalmente ao respectivo su-jeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o mon-tante do imposto exigível.[20] A importância do imposto liquidado é, por regra, a-dicionada ao valor da factura, para efeitos da sua repercussão no preço final e exigência aos adquirentes das mercadorias ou utilizadores dos serviços.[21] Esta brevíssima esquematização a respeito do regime do imposto so-bre o valor acrescentado permite, a nosso ver, firmar, ao menos, as seguintes ila-ções. Em 1º, que o valor do imposto, porque repercutido no preço final do bem ou serviço, representa sempre o custo económico do adquirente final; a remune-ração completa ou a retribuição correspectiva, próprias da aquisição do bem ou da prestação do serviço, arrecada sempre o volume global pecuniário constituído na soma dos dois segmentos (preço de custo, propriamente dito, e IVA). Em 2º, que a relação jurídica negocial, que constitui facto tributário, se gera estritamente nas esferas civis dos respectivos contraentes, e com estritos efeitos nessa área; quer dizer, entre esses não ocorre qualquer facto de índole fiscal, de alcance tributário ou semelhante – concernente à parte remuneratória, em particular, o que há é, relativamente à retribuição global, a obrigação de pagar o preço (artigo 879º, alínea c), do CC) ou o vínculo de remunerar o serviço (artigos 1156º e 1167º, alínea b), início do CC); não mais do que isso, ou distinto disso. Por fim, e em 3º, que a relação tributária do imposto, propriamente dita, se gera exclusivamente, entre o vendedor do bem ou transmitente do serviço, por um lado, e a administração fiscal, pelo outro; com o significado de o vínculo debitório do imposto devido incidir na esfera jurídica (tão-só) daquele; perfeitamente alheada à do seu adquirente ou transmissário. 4. A hipótese concreta dos autos. É por conseguinte este, em síntese, o quadro que nos permite ver com dificuldade a autonomização da questão tributária, concernente ao IVA, a que no assunto dos autos a seguradora apelante procede. Senão vejamos. Na petição inicial da acção condenatória já a autora lesada fizera re-flectir, no pedido que então formulou, quantias a título de IVA, que adicionou ao custo das reparações e das reposições, propriamente ditas, e como encargo eco-nómico que, para as obter, teria de suportar. Não mereceu, na ocasião, essa inclu-são reparo à ré seguradora. E a sentença final proferida foi condenatória, de procedência da acção, sem segmento absolutório neste particular, e apenas com a especificidade de a quantificação concreta (dos danos) ficar relegada para de-pois (artigos 565º, início, do CC, e 660º, nº 2, início, do CPC).[22] Ora, esta proposição faz suspeitar de um caso julgado (material) incidente, mesmo, sobre o trecho sentencial condenatório referente ao imposto (artigos 498º, nº 3, 671º, nº 1, e 673º, início, do CPC). Mas ainda que assim não fôra; e dissipando demais dúvidas. O incidente da liquidação – único aqui em causa – tem a função, que se lhe apontou, de quantificar os danos antes apurados; e apenas essa. A sentença que condenou circunscreveu o universo da obrigação; do que se trata agora é de fazer operar o preenchimento do seu conteúdo. O exercício dessa tarefa envolve primordiais questões de facto; mas não lhe são também alheias avaliações jurídicas, que possam ter de ser feitas. A disciplina substantiva e processual, a que obedece, ilustram-no com clareza; acentuam-se poderes inquisitórios na instrução que viabilizem a fixação da quantia devida (artigo 380º, nº 4, do CPC); pode ser necessário avaliar sobre se certo segmento se comporta, ou não, no universo do dano (já) judicialmente reconhecido (e indemnizável); no limite, pode ter de se apelar a um julgamento segundo a equidade, quando nada mais possa contribuir para uma exacta quantificação do dano (artigos 566º, nº 3, e 4º, alínea a), do CC). A seguradora apelante inicia a direccionar a sua impugnação como de julgamento da matéria de facto. Não cremos que acertadamente. A impugnação do julgamento de facto comporta a errada apreciação de instrumentos probatórios, conducente à consolidação de uma convicção factual com eles desconforme. Ora, na hipótese, o assunto é estritamente jurídico; o de saber se as quantias que constam materialmente apostas nos documentos que suportam a quantificação que se fez dos danos, têm ou não cabimento no conceito jurídico do dano indemnizável, e integram portanto a obrigação de indemnizar a cargo da seguradora. Os factos provados repercutem, no essencial, o conteúdo dessa documentação, a qual contém a referência expressa ao imposto. Vejamos. Os orçamentos de suporte (doc fls. 17 e 315 e doc fls. 192 a 193) assim retratam, autonomizando custo propriamente dito e imposto; e a factura (esta, de aquisição do bem agora estragado) igualmente (doc fls. 18 e 316). A transposição que se fez, mediante a livre avaliação probatória (artigo 655º, nº 1, do CPC), não se crê, desta forma, merecedora de reparo. Agora; do que temos as mais fundadas dúvidas é da exclusão da verba do IVA, enquanto custo repercutido no preço, do conceito do dano reparável. Não conseguimos, assim, acompanhar a jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2009,[23] quando afirma como segura a ideia de que “enquanto não forem apresentadas as facturas relativas aos serviços que o autor [lesado] vai requisitar com vista à reparação dos danos sofridos […] não pode a ré [seguradora] ser obrigada a pagar IVA: é que esta obrigação só nasce com a apresentação das respectivas facturas”. Com todo o devido respeito – e que é muitíssimo, em particular, pelo Exm.º Conselheiro que o relatou – cremos que o acórdão confunde a relação estritamente jurídico-civilística da prestação do serviço reparador do dano (claro que com repercussão na execução do contrato de seguro e na configuração da prestação da seguradora), com a relação jurídico-tributária, que (apenas) une o prestador à administração fiscal. A obrigação de pagar IVA nasce com a apresentação das facturas, mas (apenas) na esfera do prestador; sendo o lesado perfeitamente alheio a esse vínculo tributário. O lesado paga um valor (ao prestador) tão-só na medida em que ele aparece repercutido no preço, final e global, que tem de suportar para ver o seu dano suprimido; para ele (para o lesado) esse valor, assim repercutido, integra o custo necessário para a eliminação do dano; esta, afinal, a cargo da seguradora que, por contrato, assumira o risco da sua superveniência. Significa isto, então, o que se segue. A obrigação de pagar o IVA, a que a seguradora se reporta, é do transmissário do bem ou do prestador do serviço; por conseguinte, obrigação perfeitamente alheia, na hipótese, quer à lesada (segurada), quer à apelante (seguradora). O preço que retrata a reparação do dano (a concretização do risco segurado) arrasta – é certo – consigo uma quantia (aí repercutida), que traduz o segmento do imposto que o sujeito passivo está adstrito de fazer chegar à administração ao fiscal; mas, como tal, e na óptica do consumidor, mais não significa precisamente que uma porção do custo total que é necessário despender para conseguir o bem ou serviço (na hipótese, para atingir a reposição statu quo ante). Em suma, é tudo encargo necessário para conseguir a restauração. Não cremos que valha também, com suficiente constância, o argumento da mutabilidade da taxa de incidência.[24] Cremos relevar aqui a distinção entre reconstituição natural e indemnização em dinheiro a que precedentemente já nos referimos. Obviamente que a supremacia é da primeira; que, a ocorrer, envolverá a repercussão da taxa de imposto que vigore quando se proceda à tarefa restaurativa; e que, se empreendida directamente pela seguradora, assumptora do risco, a cobrirá junto do executante material da tarefa, procedendo (apenas) à entrega do bem atingido pela lesão, já reposto e restaurado, ao lesado, seu segurado. Mas nem sempre tem lugar a restauração in natura, como sabemos; e, nessa hipótese, de reparação substitutiva por via pecuniária, importa determinar, definir com clareza e encontrar com algum critério, disciplina e mínimo de segurança, o que seja a verba ajustada à máxima aproximação restaurativa. Em regra, tender-se-á a uma entrega pecuniária que permita precisamente realizar a reparação, a reposição no statu quo ante à lesão – é sempre esse o sentido de supressão do efeito lesivo de um sinistro. A realidade é que a indemnização em dinheiro é sempre substitutiva. E por isso, impondo-se a fixação de um valor, traçam-se critérios legais ajustados a permitir a máxima aproximação à restauração total. E a eles já antes nos referimos; concretizar e suprir a falha entre a situação real e hipotética do lesado na data mais recente que puder ser atendida (artigo 566º, nº 2); ou, no limite, o recurso à equidade, ao que parecer apropriado e justo (artigo 566º, nº 3). Semelhantemente cremos se dever dizer quanto ao valor de IVA. Relegar para futuro o encargo do imposto, que é inequívoco pertencer à seguradora, para quando a lesada o viesse a suportar, e à taxa que ao tempo viesse a estar em vigor era, neste incidente de liquidação do dano, continuar sem o liquidar (ao menos, nessa parte). De notar, na hipótese dos autos, que há pelo menos um dano que já gerou facturação; o da estante estragada que, aquando da sua aquisição, comportara 19% de IVA (cit doc fls. 18 e 316); sendo portanto justo que a reparação do seu estrago englobe, também agora, esse valor (já antes) dispendido pela lesada, sua dona. Em suma; não deixando a incidência do imposto de ser encargo constitutivo, necessário à restauração do dano, e que tem de se suportar para esse efeito; necessária que é a fixação de uma verba concreta que reflicta, o mais aproximadamente possível, e em forma monetária, a reparação desse dano, parece equilibrado, depois de apurado todo o custo propriamente dito reportado à data do encerramento da discussão, fazer também, por reporte à mesma data, a incidência do IVA, à taxa então em vigor – no fundo, tudo o que os autos já reflectem. Assim se encontrando uma verba indemnizatória concreta e final. A qual, na hipótese, reduzida da convencionada franquia.[25] Concluímos então que integra o cômputo exacto da indemnização pelo dano, quando esta haja de ser fixada numa quantia em dinheiro, a importância concernente ao IVA, necessário suportar para a efectiva tarefa restaurativa ou reparadora que se imponha. Por conseguinte, e por todo o exposto, que improcede a apelação. 5. A apelante seguradora decaiu no recurso; em consequência, supor-tará as custas concernentes (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC). 6. Síntese conclusiva. É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso: I – A obrigação de indemnizar a cargo de uma seguradora, gerada pela concretização do risco por ela assumido através de um contrato de seguro de da-nos, tem, na falta de outra convenção, o conteúdo geral de reposição ou restau-ração da situação que existiria não fosse a eclosão do facto lesivo (artigos 562º e 566º, nº 2, do Código Civil); II – Ainda que a obrigação tenha conteúdo pecuniário, a sua quantifi-cação deve ter sempre como critério o do volume de dinheiro que seja necessário ao lesado despender para poder repor ou restaurar o estado de coisas como se-riam sem dano; III – O imposto sobre o valor acrescentado, com génese na transmis-são de bens ou prestação de serviços, tem por único sujeito passivo, a quem onera o vínculo de o pagar à administração fiscal, o transmitente dos bens ou o prestador dos serviços; IV – Ao repercutir-se na retribuição que é necessário despender para conseguir, mediante a aquisição de algum bem ou a execução de tarefa, repor ou restaurar a esfera patrimonial lesada, o IVA integra o encargo global devido sem o qual a reposição ou restauração patrimoniais não são atingidas; V – Como tal, têm cabimento no conteúdo da indemnização fixada em dinheiro, que à seguradora vincula entregar ao segurado, as importâncias inciden-tes a título de IVA, concernentes às aquisições ou serviços que sejam adequados àquele resultado reparador ou de reposição statu quo ante. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 15 de Maio de 2012 Luís Filipe Brites Lameiras Jorge Manuel Roque Nogueira José David Pimentel Marcos --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Em 21 de Abril de 2004 (v fls. 2). [2] Já subsequentemente, a autora veio complementar o pedido de juros, esclarecendo que o valor dos ven-cidos reclamados era o de 823,99 € (v fls. 108). [3] Em 9 de Janeiro de 2009. [4] Estes factos constituem o cerne da decisão de mérito, com reflexo decisivo no incidente da liquidação e por conseguinte no objecto da apelação. Com retoques pontuais na redacção, mas sem beliscar a respe-ctiva substancialidade, discriminam-se agora seguindo uma ordenação lógica e cronológica. [5] Em 30 de Março de 2009 (v fls. 196). [6] Em 20 de Outubro de 2011. [7] Constatação que permite duvidar, até, da própria admissibilidade do recurso de apelação, por razões de valor. Ainda assim, numa interpretação favorável do artigo 678º, nº 1, do CPC, não se equacionará esse óbice (aliás, não suscitado pela parte apelada; nem pressentido no tribunal “a quo”). [8] E que seria a de 19%, de acordo com a Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio. [9] Que era a de 20%, no quadro da Lei nº 26-A/2008, de 27 de Junho. [10] V fls. 347 e, bem assim, em especial, as conclusões 10ª e 11ª (fls. 349). [11] É o regime do artigo 427º do Código Comercial, aplicável à hipótese dos autos. [12] Entre outros, os artigos 14º, 22º e 24º das condições gerais (v fls. 65 e 68) [13] Sobre o assunto, Carlos Alberto Bettencourt Faria, “O conceito e a natureza jurídica do contrato de seguro” na Colectânea de Jurisprudência, ano III, tomo 3, página 791, e Moitinho de Almeida, “O con-trato de seguro (no direito português e comparado)”, 1971, páginas 157 a 160. [14] A respeito da temática do cálculo de indemnização, nos moldes que aqui equacionamos, julgamos ter interesse a anotação de Vaz Serra ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 1979, publicada na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 112º, nº 3654 (Março de 1980), em especial nas páginas 328 a 329. [15] José Vasques, “Contrato de seguro”, 1999, página 264. No regime actual, já emergente do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, veja-se, neste mesmo sentido, o comentário de José Alves de Brito na “Lei do contrato de seguro anotada”, Almedina, 2011, 2ª edição, página 390. [16] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4ª edição, páginas 582 a 584. [17] É o artigo 1º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado que circunscreve a respectiva inci-dência objectiva. Trata-se de um diploma normativo sujeito a quase incontáveis alterações, mudanças e incursões; a última das quais, segundo cremos, realizada pela Lei nº 14-A/2012, de 30 de Março. [18] A incidência subjectiva do imposto é tratada no artigo 2º do Código do IVA. [19] Artigos 7º e 8º do Código do IVA. [20] Artigo 27º do Código do IVA. [21] Artigo 37º do Código do IVA, na sua redacção subsequente ao Decreto-Lei nº 102/2008, de 20 de Junho. [22] Circunstância esta – a da condenação genérica que já teve lugar – que arreda, agora, da hipótese o enquadramento na situação tipificada no artigo 662º, nº 2, alínea a), do CPC, que a seguradora apelante invoca. Essa norma visa viabilizar um conhecimento da existência de uma obrigação que ainda não é e-xigível; ora, na hipótese dos autos, conheceu-se da obrigação e condenou-se (sem mais) no seu cum-primento. O assunto agora é tão-só o de concretizar (quantificar) o respectivo conteúdo. [23] Proferido no proc.º nº 254/07.TBSJM.S1 e publicado no sítio www.dgsi.pt. [24] E que resulta do artigo 18º, nº 9, do Código do IVA, segundo o qual a taxa aplicável de IVA é a que vigore no momento em que o imposto se torne exigível. [25] Isto é, a o volume do dano convencionalmente estabelecido a cargo do segurado (José Vasques, obra citada, página 309). |