Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2060/11.0TVLSB.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
BANCO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.– A actividade bancária rege-se, de um modo especial, pela confiança entre os Bancos e os clientes.
2.– À luz do princípio da boa fé, o banco estava obrigado a responder em tempo razoável à proposta contratual da autora de reforço do financiamento, tendo agido ilicitamente ao demorar mais de um ano a fazê-lo (art. 227º, do C.C.)
3.– O termo “ainda” constante do n.º 2 do art. 636º do CPC apenas traduz o propósito do legislador de abranger na ampliação do objecto do recurso, a título subsidiário, duas outras situações distintas da regulada no n.º 1: a arguição da nulidade da sentença e a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
4.– A circunstância de no n.º 2 não se utilizar o termo “requerer” decorre, naturalmente, da circunstância de quando se argui uma nulidade e se impugna a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto se estar a invocar/deduzir uma pretensão junto do tribunal de recurso.
5.– O banco exequente ao requereu a adjudicação para si fracções autónomas (hipotecadas), por valores inferiores aos de mercado, algumas das quais lhe foram adjudicadas, não excede de forma manifesta os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito, desde logo por tal aquisição das fracções não se configurar substancialmente diferente da situação que ocorre quando a aquisição judicial é efectuada por um terceiro.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I.– ... ... – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BANCO ... ..., SA, peticionando que:
1.– A Ré seja condenada a pagar a indemnização de €708.224,82 pelos danos patrimoniais já liquidados, acrescidos de juros de mora desde a citação até integral pagamento;
2.– A Ré seja condenada a pagar à Autora indemnização pelos restantes danos patrimoniais ainda não liquidados e que o serão em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento;
3.– A ré seja condenada a pagar indemnização de, pelo menos, € 50.000 pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento;
4.– Seja declarada a compensação entre os créditos decorrentes da condenação nos pedidos formulados em 1, 2 e 3 com o eventual crédito que a Ré tenha sobre a Autora.

Alegou, em síntese, que a autora foi constituída para proceder à construção de um prédio com 52 fracção autónomas, mediante recurso, na totalidade, a crédito bancário, facto que era do conhecimento da ré; que esta instruiu e preparou o processo de financiamento; que a ré sugeriu um financiamento inicial de €4.100.000,00, com um prazo de 30 meses para executar a obra; que a ré, através da Dra. C...R..., informou que o Banco financiaria quanto fosse necessário e que se prorrogaria o prazo de execução da obra, se necessário fosse; que a autora celebrou com a ré no dia 22/03/2005 um contrato de abertura de crédito naquele montante, com a duração de 36 meses; que em Novembro de 2006, quando faltava executar 20% da obra, a autora solicitou à ré um reforço do financiamento no valor de €1.800.000,00, o que não teve resposta do banco; que este foi pedindo ao longo do tempo alguns documentos; que o banco foi permitindo a utilização da conta bancária da autora a descoberto, com a qual esta teve custos; que a taxa de juro do financiamento é significativamente inferior à taxa de descoberto, que ronda os 26%; que as condições financeiras da autora foram-se degradando resultantes da elevada taxa de juro praticada pelo Banco; que a obra esteve praticamente parada durante vários meses, gerando dificuldades financeiras à autora; que o banco decidiu fazer o financiamento, tendo em 12/12/2007 concedido à autora um reforço do crédito disponibilizado no montante de €1.400.000,00, mas estipulando que se destinava, desde logo, ao pagamento das responsabilidades entretanto contraídas, pelo que, pagas estas dívidas, apenas sobrou a quantia de €54.249,64 para a conclusão das obras do edifício; que o banco sabia que esse montante era insuficiente para a conclusão das obras; que o banco impôs o prazo de 3 meses para a conclusão das obras, a contar do dia 12/12/2007; que o banco sabia que não era possível terminar as obras nesse prazo; que o banco não disponibilizou qualquer montante do financiamento para concluir as obras; que a ré declarou resolver o contrato por carta datada de 27/05/2008, caso a autora, no prazo de 5 dias, não pagasse os juros vencidos e não demonstrasse a conclusão das obras; que essa resolução é ilícita e abusiva; que a ré instaurou em 2009 uma execução contra a ora autora, no âmbito da qual requereu a adjudicação de diversas fracções por valores inferiores aos de mercado; que teve diversos danos, que descreve, decorrentes da conduta da autora

A ré contestou por impugnação motivada, concluindo pela improcedência da acção e peticionando a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização no valor de €5.000,00.

A autora replicou.

Teve lugar a realização de audiência preliminar.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente.

Inconformada, apelou a autora, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO COM A REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
1.– A decisão sobre a matéria de facto foi incorrecta no que diz respeito aos quesitos 4.º, 9.º, 11.º,  34.º e 50.º, da  base  instrutória  e art.º  44.º  da matéria de facto dada por provada na sentença
2.– Quesito 4º da base instrutória: O Senhor Juiz entendeu dar por não provados os factos constantes daquele quesito, ou seja, que: "foi a Ré a sugerir que da escritura de compra e venda do imóvel constasse o preço pago e fosse elaborado documento de confissão de dívida à "T...O..., Lda", aludido em D”.
3.– No entanto, aquele quesito deveria ter sido dado por provado com fundamento no depoimento das testemunhas M...G...M...P... M...P..., que prestou depoimento na sessão de julgamento que se realizou no dia 7.04.2016, o qual foi gravado no sistema habilus media player, minuto 00:00:01 a 01:34:47; e I...D...B...C...S...M..., que prestou depoimento na sessão de julgamento que se realizou no dia 12.05.2016, o qual foi gravado no sistema habilus media player, minuto 00:00:01 a 01:23:13.
4.– Consequentemente deve ser alterada a decisão sobre o julgamento da matéria de facto dando-se por provada a matéria de facto constante do quesito 4º.
5.– Quesitos 9.º e 11.º: O Senhor Juiz entendeu dar por não provados os factos constantes daqueles dois quesitos, ou seja, que a Autora alertou “para que o prazo poderia ser também insuficiente para a execução da obra” e que o banco através da Drª C...R... informou a Autora “que seria prolongado o prazo se necessário fosse”.
6.– Aqueles quesitos deveriam ter sido dados por provados face ao depoimento da testemunha I...D...B...C...M..., que prestou depoimento na sessão de julgamento que se realizou no dia 12.05.2016, o qual foi gravado no sistema habilus media 00:00:01 a 01:23:13.
7.– Consequentemente deve ser alterada a decisão sobre o julgamento da matéria de facto dando-se por provada a matéria de facto constante dos quesitos 9º e 11º.
8.– Quesito 34.º: O Senhor Juiz entendeu dar por não provados os factos constantes daquele quesito, ou seja, que a “Autora su...u o pagamento da quantia de €92.350,00 pelos projectos do do empreendimento.
9.– Ora, a Autora juntou aos autos as facturas/recibos e cheques comprovativos do pagamento à firma "J...M... Engenharia Civil, Lda" dos serviços relativos à elaboração dos projectos, no montante global de €98.926,85. Documentos esses que foram juntos como doc. 3, 4 e 5 na Réplica, como doc. 2, 3, 4 e 5 no requerimento com refª 22072934, apresentado nos autos em 9.03.2016. Acresce que a Ré aceita o alegado, uma vez que ela própria na contestação veio juntar as facturas/recibos em causa como doc. 3, 4, 5 e 6.
10.– Consequentemente, deve ser dado como provado que a Autora su...u o pagamento da quantia de €98.926,85, pelos projectos do empreendimento.
11.– Quesito 50.º: O Senhor Juiz entendeu dar por não provados os factos constantes daquele quesito, ou seja, que “A Ré no dia 22.03.2005 reteve do valor enunciado na alínea E) a importância de €599.944, 76 devida no âmbito do contrato descrito na alínea BB)”.
12.– Foi consignado no despacho saneador que este facto apenas admitia prova por documento.
13.– A Autora juntou o respectivo extracto de conta fls. 310 do qual resulta, inequivocamente, que, aquando da formalização do empréstimo mencionado no ponto 8 dos factos provados da sentença, a Ré reteve para pagamento de dívidas já existentes a quantia de €599.944,76.
14.– Consequentemente, deve ser dado por provado que “em 22.03.2005 a Ré reteve do valor enunciado no ponto 8 dos factos provados a importância de €599.944,76 para pagamento de outros empréstimos já existentes”.
15.– Ponto 44.º da matéria de facto dada por provada na sentença: Foi dado por provado que “foi com o conhecimento prévio da R. que a A. Celebrou o acordo em 41º e 42º”.
16.– Ora, a Autora alegou que foi com a concordância da Ré que celebrou o acordo com a “T...O..., Lda”. Salvo melhor opinião, a Autora entende que foi isso que ficou provado.
17.– Isso mesmo decorre do depoimento da testemunha I...D...B... C...S...M..., que prestou depoimento na sessão de julgamento que se realizou no dia 12.05.2016, o qual foi gravado no sistema habilus media player, minuto 00:00:01 a 01:23:13.
18.– Consequentemente, deve ser alterado o ponto 44.º da matéria provada na sentença, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção: “ Foi com o conhecimento e concordância prévia da Ré que a Autora celebrou o acordo em 41º e 42º”.
CONCLUSÕES SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO
19.– Independentemente da eventual alteração ao julgamento da matéria de facto, a decisão de direito, na perspectiva da Autora, deve ser alterada.
20.– Ou seja, face aos factos provados e conforme foi supra alegado, a
decisão deveria ter sido a de condenar a Ré nos pedidos formulados.

21.– A Ré durante o ano de 2004 acompanhou toda a preparação do investimento, tendo feito várias sugestões quanto ao mesmo.
22.– A Autora contratou com a Ré, confiando nas informações que esta lhe foi dando, nomeadamente contando com o financiamento para a realização da totalidade da obra e para a compra do terreno e que, quando necessário fosse, o BST reforçaria o empréstimo.
23.– Conforme se veio a constatar o BST teve depois um comportamento contraditório e relapso, atrasando por mais de um ano o reforço do financiamento, sem qualquer justificação plausível.
24.– A actuação do BST teve por consequência o atraso na obra, com a paragem da mesma, e a degradação da situação económica da Autora.
25.– Na sequência da sua actuação, retratada nas alegações e na matéria de facto provada, a Ré acabou por resolver os contratos.
26.– A resolução dos contratos é ilícita, uma vez que o prazo para cumprimento assinalado na interpelação admonitória é manifestamente irrazoável.
27.– Sendo a resolução infundada e ilícita, tal corresponde a uma declaração de não cumprimento dos contratos por parte da Ré.
28.– Ou seja, a Ré incumpriu definitivamente os contratos de abertura de crédito.
29.– Sendo-lhe imputável o incumprimento, como é, incorre em responsabilidade civil contratual, tendo que indemnizar a Autora nos termos do art.º 798º e ss. do Código Civil.
30.– Acresce que o evidente comportamento contraditório da Ré, que se manifestou no período pré-contratual, na execução dos contratos, após ter resolvido os contratos e que culminou com entrada do processo executivo contra a Autora, no âmbito do qual adquiriu uma parte substancial das fracções por preço inferior ao de mercado, é um comportamento eticamente reprovável e violador do princípio da boa-fé, consubstanciando uma actuação em abuso de direito nos termos do art.º 334.º do Código Civil, e, como tal, ilícita.
31.– Também por esta via a Ré incorreria em responsabilidade civil face à Autora.
32.– Consequentemente, quer por via do incumprimento contratual em virtude da resolução ilícita, quer por via do abuso de direito, a Ré está obrigada a indemnizar a Autora.
33.– A Ré, com o seu comportamento, impediu a Autora de desenvolver até final o seu projecto/investimento, ou seja, impediu que o prédio fosse construído, vendido, pagas as dívidas e recolhido o lucro do investimento.
34.– Consequentemente, tem que indemnizar a Autora por todos os danos emergentes e lucros cessantes.
35.– O montante da indemnização respeitante aos danos patrimoniais poderá ser liquidada na decisão quanto a alguns danos, sendo que quanto a outros terá que ser liquidada em execução de sentença, uma vez que não é possível, desde já, apurar a sua extensão.
36.– A indemnização pelos danos patrimoniais, que pode, desde já ser apurada, liquida-se no montante de €577.195,04, conforme o supra alegado.
37.– Deverão ainda ser indemnizados todos os danos patrimoniais que não são possíveis de determinar neste momento, os quais deverão ser liquidados em execução de sentença, mormente o montante referente à diferença entre o valor da venda judicial das fracções e o seu valor comercial, bem como aquilo que a Autora deixou de ganhar, ou seja, aquilo que ganharia se o empreendimento tivesse um normal desenvolvimento.
38.– A actuação da Ré colocou em causa o bom nome e o crédito comercial da Autora, devendo, a título de danos não patrimoniais, ser-lhe arbitrada uma indemnização, não inferior a €50.000,00.
TERMOS EM QUE DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, CONDENANDO-SE A RÉ NOS PEDIDOS FORMULADOS.

A apelada apresentou contra-alegações, propugnado pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***

II.– Em 1ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1– A Autora é uma sociedade por quotas tendo sido constituída, em 5 de Fevereiro de 2004, com o objectivo de proceder à construção de um prédio, a constituir no regime da propriedade horizontal, destinado a comércio e habitação, para posterior revenda das 52 fracções autónomas, sito na freguesia e concelho de Paços de Ferreira.
2– A Ré, através da sua directora de balcão C...C..., teve conhecimento por via verbal que a Autora necessitava de ser financiada na totalidade para conseguir executar toda a obra e pagar o preço do terreno onde ia ser feita a edificação.
3– Em 2.4.2004, entre a Ré, a Autora, F...T...O... e F...A...M... C...S..., foi outorgado contrato de abertura de crédito em conta­corrente até ao limite de €250.000, pelo período de seis meses, nos termos constantes do documento junto sob o nº2 com a réplica, constante de fls. 300 a 306.
4– A Autora adquiriu, através de contrato de compra e venda, outorgado em 29.11.2004, um terreno destinado à construção, com a área de 3680 m2, sito na Avenida 1º de Dezembro, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1427.
5– A R., através da sua directora de balcão C...C..., sugeriu verbalmente à A. que o terreno para construção, que pertencia à “T...O..., LDA” - sociedade participada por um dos sócios da Autora - fosse transmitido para o “... ...” para ser dado de hipoteca como única garantia do empréstimo.
6– O Banco preparou e instruiu o processo de financiamento, tendo sido fornecidos à Ré os documentos e elementos por ela solicitados, nomeadamente estudos, projectos, orçamentos, certidões relativas ao imóvel, documentos contabilísticos e fiscais (balancetes; modelo 22 de IRC), elementos de informação referentes aos sócios da Autora, nomeadamente a lista do património particular, bem como o contrato de empreitada.
7– Em 29.11.2004, a A. por declaração escrita declarou ser devedora da sociedade T...O... Lda., da quantia de € 596.063,49, correspondente ao preço devido pela aquisição do prédio referido em 4.
8– Em 22 de Março de 2005, a R. concedeu à A. o crédito de € 4.100.000,00, a utilizar na modalidade de abertura de crédito, garantido por hipoteca - conforme consta do contrato nº 0091.0049003320 que consubstancia o documento junto com a petição inicial sob o nº5, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – tendo a R., até 4.1.2007, disponibilizado à A. daquele valor, a quantia de € 4.040.000,00.
9–  Não mais disponibilizando os restantes €60.000,00.
10– Não tendo a R. justificado a indisponibilidade do valor de € 60.000,00, após 28.12.2007.
11– A ré, através da sua directora de balcão C...C..., sugeriu verbalmente à Autora que o financiamento inicial fosse efectuado por um valor mais baixo, o que acarretaria menos custos iniciais no financiamento.
12– Apesar do preço declarado no contrato de empreitada referido em 13, a Autora informou verbalmente a Ré, na pessoa da directora de balcão C...C..., que aquele montante seria insuficiente para executar a totalidade da obra, uma vez que o tipo de construção em causa e a qualidade da mesma implicaria um valor superior àquele que iria ser financiado inicialmente.
13– Apesar do referido em 12, a A. informou a R. por escrito que o preço declarado no contrato de empreitada ajustado com sociedade S...R... & R..., Construções e Revestimentos, Lda., com IVA, foi de € 4.095.629,50.
14– Preço esse que era fixo e sem sujeição a revisão de preços nos termos do contrato de empreitada celebrado em 17.11.2004.
15– E que a construção estaria concluída no prazo de 30 meses nos termos do contrato de empreitada celebrado em 17.11.2004.
16– Mas a Ré, através da Dr.ª C...R..., que acompanhou a negociação, deu verbalmente a saber à Autora que o Banco financiaria, quando necessário fosse, o restante para a conclusão da obra.
17– A A. solicitou à R. um reforço do financiamento na ordem de € 1.800.000,00.
18– O reforço mencionado em 17 foi solicitado em Novembro de 2006.
19– Faltando nessa data concluir 20% da obra.
20– Não tendo a R. dado resposta imediata ao pedido.
21– Na sequência do que a Ré informou a A. que o reforço de financiamento passaria pela reanálise do processo, o que poderia demorar algum tempo.
22– Perante o que a A. referiu necessitar de financiamento a curto prazo para pagamento a fornecedores.
23– Ao que a R. respondeu que poderia obtê-lo mediante a movimentação da conta a descoberto, desde que os valores fosses destinados apenas para pagar a fornecedores.
24– O que a A. aceitou tendo emitido, entre Março e Setembro de 2007 cheques a descoberto no valor de, pelo menos, € 600.000.
25– Ao longo dos primeiros seis meses de 2007, os responsáveis da Autora por várias vezes reuniram nas instalações do Banco, na Av. da Boavista, no ..., solicitando o reforço do financiamento.
26– Na sequência do pedido de reforço do financiamento, ao longo daqueles meses, a R. foi pedindo vários documentos e efectuando várias vistorias à obra.
27– E informava a Autora que estava a analisar a situação.
28– Por força dos factos referidos sob 20, 21, 25 a 27, bem como pelo facto da Autora não entrar com capitais próprios para o prosseguimento da obra, a obra ficou parada.
29– A R. acompanhou o desenrolar das obras através de várias vistorias.
30– Na expectativa de que a R. lhe concedesse o reforço, a Autora comprometeu-se em vários planos de pagamento aos seus fornecedores que não cumpriu.
31– Do que deu, por várias vezes, notícia à R.
32– A R. permitiu a utilização da conta bancária da Autora a descoberto.
33– E exigiu à Autora a subscrição de uma livrança, a qual foi entregue em 9.05.2007.
34– Em 27.06.2007, a R. lança a livrança na conta da Autora, no valor de €500.000,00, com data-valor de 2.05.2007.
35– Em Setembro de 2007, aquela livrança foi substituída por outra de € 845.000,00, uma vez que a R. continuou a permitir a utilização da conta a descoberto.
36– A Autora, em Julho de 2007, solicitou ao Banco a prorrogação do início do vencimento dos juros por dois anos.
37– A PORCELANOSA ... – COMÉRCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇÃO, SA, instaurou contra a aqui Autora um procedimento cautelar de arresto, na sequência de várias vendas de mercadorias para a construção da obra, que correu termos, na 1ª Secção da 4ª Vara Cível do ..., sob o nº 3951/07.8TVPRT.
38– Os valores exigidos reportavam-se a várias facturas que não tinham sido pagas.
39– Na sequência do pedido de arresto formulado pela “PORCELNOSA”, foram arrestadas as fracções autónomas designadas pelas letras B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S, U, V, X, Z, AA, AB, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AL, NA, AO, AP, AQ, AR, AS, AT, AU, AV, AX, AZ, BA, BD, BE do prédio que estava em construção, sito no Gaveto formado pela Avenida 1º de Dezembro, nºs 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61 e 63, e Travessa Dª Sílvia Cardoso, 15, 21, 23, 25 e 29, freguesia e concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1427/20021203.
40– Foi deduzida oposição ao arresto pela aqui Autora, sendo que as partes em litígio chegaram a acordo e efectuaram uma transacção, em 24.07.2008, nos autos da acção principal que correu termos, na 3ª Secção da 5ª Vara Cível do ..., sob o nº 119/08.0TVPRT.
41– A Autora, chegou a acordo com a “T...O..., LDA” para lhe entregar sete fracções autónomas do prédio em construção em dação em pagamento.
42– Pelo que prometeu-lhe dar em cumprimento à ““T...O..., LDA” as fracções autónomas A, AJ, AM, BB, BC, BF e T (doc. 7 que aqui se dá por integralmente reproduzido).
43– A Autora não pagou o preço do terreno adquirido à “T...O.... LDA.
44– Foi com o conhecimento prévio da R. que a A. celebrou o acordo em 41 e 42.
45– Em 28.11.2007, a Autora transmitiu à Ré a relação dos valores que necessitava, incluindo os já vencidos, no valor de € 377.077,51 e vincendo no quantitativo de € 176.672,85.
46– Em 12 de Dezembro de 2007, Autora e Ré outorgaram o contrato nº 0091.00490013800 (com hipoteca), mediante o qual foi concedido à Autora um reforço do crédito disponibilizado pelo primeiro contrato (0091.0049003320), no montante de €1.400.000,00, conforme consta do documento 8 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
47– Depois de pagas todas as quantias em dívida, apenas remanesceram €54.249,64 para “o pagamento de despesas e encargos tidos com a conclusão de obras de construção do edifício”.
48– A Autora, enviou à R. três cartas, datadas de 28.02.2008, solicitando à Ré a prorrogação do prazo da operação por mais um ano, bem como o diferimento do pagamento de juros também por um ano, conforme consta dos documentos juntos sob os nºs 9, 10 e 11 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

49– A R. enviou à A. carta datada de 27.5.2008, e recebida pela Autora em 29.5.2008, com o seguinte teor:
«(…) No âmbito dos contractos em epígrafe, mostram-se vencidas e não pagas as prestações de juros vencidas em 2007-12-22 e 2008-03-22 no valor de 118.632.14 € relativo ao contracto outorgado em 2005-01-22 e juros vencidos em 2008-03-12 no valor de 18 137,74 € relativo ao contrato outorgado em 2007-12-12.
Por outro lado, mostra-se esgotado o prazo de três meses fixado na cláusula 4ª do aditamento para a conclusão das obras de construção do prédio, sem que as mesmas obras se encontrem ainda concluídas.
Este incumprimento contratual, nos termos do disposto na cláusula 18ª do contracto e da cláusula 17ª do aditamento são fundamentos de resolução do contracto.
Assim, vimos com a presente conceder a V.Exªs. o prazo de cinco dias para procederem ao pagamento dos juros vencidos, bem como para nos demonstrarem que a obra cuja construção foi por nós financiada ao abrigo dos contractos em epígrafe se encontra já concluída, sob pena de, findo esse prazo, procedermos à resolução dos contractos por incumprimento contratual imputável a V.Exas.
Nestes termos o não pagamento dos juros e a não demonstração da conclusão das obras no prazo de cinco dias acima referido, determinará a resolução dos contractos em epígrafe por incumprimento contratual, resolução essa que fica desde já expressamente declarada e que produzirá efeitos contado após a recepção da presente carta. (…)”.

50– À qual a A. respondeu enviando a carta que constitui o documento junto sob o nº 13 da petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
51– Já depois da declaração de resolução, a R. procedeu ao pagamento de cheques no valor de € 17.226.65 com montantes provindos do empréstimo.
52– Em Julho de 2008, a Autora chegou a acordo com a fornecedora Porcelanosa para colocarem termo ao litígio judicial, pagando-lhe €200.000,00, em duas prestações de €119.000,00 e outra de €81.000,00, tendo estes montantes sido disponibilizados pela R..
53– A Ré, através do Dr. S...P... e do Dr. J...C...S..., sugeriu a entrega de algumas fracções autónomas em dação para pagamento dos juros.
54– Na sequência do que Autora propôs a entrega de fracções autónomas para pagamento da totalidade da dívida.
55– Em Dezembro de 2008 e na sequência do descrito sob 53 e 54, o Dr. C...R..., em representação da Ré, reuniu com a gerência da Autora a fim de estabelecerem os termos do acordo de entrega de fracções para pagamento dos valores devidos à R.
56– A Ré instaurou uma execução para pagamento de quantia certa, que corre termos sob o número 45/09TBPFR no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, no âmbito da qual requereu a adjudicação para si das seguintes frações autónomas e pelos seguintes valores:
Fração AA       88.164,00
Fração AB      100.108,00
Fração AC      86.652,00
Fração AD      100.548,00
Fração AE      86.868,00
Fração AF       104.976,00
Fração AG      86.652,00
Fração AH      99.828,00
Fração AI        20.736,00
Fração AL      90.576,00
Fração AN      89.640,00
Fração AO      85.752,00
Fração AQ      88.956,00
Fração AS       88.236,00
Fração AT       84.816,00
Fração AU      88.488,00
Fração AV      69.876,00
Fração BA      60.696,00
Fração BD      57.267,00
Fração BE       50.139,00
Fração C          81.792,00
Fração F         74.268,00
Fração G         69.228,00
Fração H         74.628,00
Fração J          69.948,00
Fração M        70.812,00
Fração N         74.484,00
Fração O         82.620,00
Fração P         71.532,00
Fração Q         75.276,00
Fração R         130.167,00
Fração S         134.622,00
Fração V         116.928,00
Fração X         92.016,00
Fração Z         105.192,00
57– Os valores referidos em 56 propostos pela Ré correspondem a valores inferiores aos valores de mercado.
58– E mesmo ao próprio valor patrimonial fiscal das fracções, com excepção das fracções AI, BE, Q, R, S e V em que o valor proposto pela ré é superior ao valor patrimonial das frações.
59– A Autora su...u o pagamento da importância de € 91.237,17 para a obtenção do licenciamento Camarário.
60 Os juros cobrados pela ré resultantes do contrato de empréstimo totalizaram € 306.353,82.

61– A Autora pela utilização da conta a descoberto e pela subscrição das livranças su...u de:
- Juros e encargos - € 68.159,56
- Imposto de selo       € 8.574,34
- Comissões - € 3.943,30.

62– Os valores de mercado das fracções que constituem o prédio eram, em 2008 de pelo menos:
Fração AA      153.500,00
Fração AB      168.200,00
Fração AC      155.000,00
Fração AD      169.700,00
Fração AE      156.500,00
Fração AF       178.200,00
Fração AG      158.000,00
Fração AH     172.700,00
Fração AI        62.349,00
Fração AJ       96.600,00
Fração AL      173.130,00
Fração AM     104.563,00
Fração AN      163.800,00
Fração AO      169.860,00
Fração AP       155.800,00
Fração AQ      171.860,00
Fração AR      157.80000
Fração AS       173.860,00
Fração AT      159.800,00
Fração AU      175.860,00
Fração AV      161.800,00
Fração AX      177.860,00
Fração AZ      150.380,00
Fração BA      138.700,00
Fração BB      79.550,00
Fração BC      57.350,00
Fração BD      127.193,00
Fração BE       112.229,00
Fração BF       107.000,00
Fração A         76.500,00
Fração B         123.600,00
Fração C         147.900,00
Fração D         189.500,00
Fração E         125.100,00
Fração F         129.200,00
Fração G         126.600,00
Fração H         130.700,00
Fração I          177.000,00
Fração J          128.100,00
Fração L         132.200,00
Fração M        129.600,00
Fração N         133.700,00
Fração O         180.000,00
Fração P         131.100,00
Fração Q         135.200,00
Fração R         252.242,00
Fração S         259.933,00
Fração T         136.850,00
Fração U         170.000,00
Fração V         212.400,00
Fração X         157.500,00
Fração Z         173.700,00
63– As entregas efetuadas pela R. à . no que respeita aos € 4.100.000,00 foram as seguintes:
- € 650.000,00 em 22.03.2005;
- € 100.000,00 em 31.03.2005; 
- € 139.500,00 em 20.04.2005;
- € 118.000,00 em 17.05.2005;
- € 121.000,00 em 30.06.2005;
- € 110.000,00 em 27.07.2005;
- € 133.000,00 em 17.08.2005;
- € 100.000,00 em 14.09.2005;
- € 120.000,00 em 20.10.2005;
- € 80.000,00 em 18.11.2005;
- € 100.000,00 em 22.11.2005;
- € 110.000,00 em 16.12.2005;
- € 45.500,00 em 23.01.2006;
- € 132.000,00 em 24.01.2006;
- € 35.000,00 em 27.02.2006;
- € 52.000,00 em 15.03.2006;
- € 246.000,00 em 20.03.2006;
- € 246.000,00 em 16.05.2006;
- € 328.000,00 em 04.07.2006;
- € 246.000,00 em 30.07.2006;
- € 164.000,00 em 25.08.2006;
- € 41.000,00 em 14.09.2006;
- € 41.000,00 em 09.10.2006;
- € 82.000,00 em 20.10.2006;
- € 350.000,00 em 04.01.2007;
- € 60.000,00 em 14.12.2007.

FACTUALIDADE NÃO PROVADA
Artigos 4, 9, 11, 26, 27, 30, 34, 43, 44, 49 e 50 da Base Instrutória.
Artigo 1º da Base Instrutória – provado apenas o que consta do facto 12;
Artigo 7º da Base Instrutória - provado apenas o que consta dos factos 2 e 8;
Artigo 21º da Base Instrutória - provado apenas o que consta do facto 12.
***

III.– As questões a decidir resumem-se em apurar:
–  se é caso de alterar a decisão sobre a matéria de facto provada;
–  se o banco réu ao atrasar o reforço do financiamento  e ao não conceder o financiamento pelo valor pedido pela autora actuou de forma ilícita, e, nessa eventualidade, se daí derivaram danos;
–  se a resolução dos contratos pela ré é de considerar ilícita;
–  se esta incumpriu definitivamente os referidos contratos e se daí derivaram danos para a autora;
–  se é de considerar que a ré actuou com abuso de direito. 
***

IV.– Do mérito da apelação:

Da impugnação da matéria de facto:
Sustenta o apelante que a matéria de facto foi incorrectamente julgada no que diz respeito aos quesitos  4.º,  9.º,  11.º, 34.º e  50.º,  da  base  instrutória (considerados não provados) e art.º 44.º da matéria de facto dada por provada na sentença.
Propugna que:
i.–  Quanto ao quesito 4º da base instrutória, deverá a respectiva matéria ser dada como provada com fundamento no depoimento das testemunhas M...G...M...P...M...P... e I...D...B...C...S... M....
ii.– Quanto aos quesitos 9.º e 11.º, deverão ser dados como provados, em face do depoimento da testemunha I...D...B...C... M....
iii.– Quanto ao quesito 34.º, deve ser dado como provado que a autora su...u o pagamento da quantia de €98.926,85, pelos projectos do empreendimento, como decorre das facturas/recibos e cheques comprovativos do pagamento à firma "J...M... Engenharia Civil, Lda" dos serviços relativos à elaboração dos projectos, no montante global de €98.926,85 juntos pela autora como doc. 3, 4 e 5 na réplica e como doc. 2, 3, 4 e 5 no requerimento com refª 22072934, apresentado nos autos em 9.03.2016, sendo que a ré aceita o alegado, uma vez que ela própria na contestação veio juntar as facturas/recibos em causa como doc. 3, 4, 5 e 6.
iv.– Quanto ao quesito 50º, deve ser dado por provado que “em 22.03.2005 a Ré reteve do valor enunciado no ponto 8 dos factos provados a importância de €599.944,76 para pagamento de outros empréstimos já existentes”, em face do extracto de conta fls. 310.
v.– Quanto ao facto considerado provado sob o ponto 44º, em face do depoimento da testemunha I...D...B...C...S...M..., deve ser alterado, de forma a passar a ter a seguinte redacção: “ Foi com o conhecimento e concordância prévia da Ré que a Autora celebrou o acordo em 41º e 42º”.
Ouvida toda a prova gravada, cumpre decidir.

Quesito 4º da base instrutória:
Na fundamentação exarada na sentença exarou-se que a resposta negativa a este quesito deriva da circunstância da factualidade em causa não ter sido relatada por testemunhas com conhecimento pessoal e seguro, não estando também demonstrada por documentos.
A apelante discorda desta valoração e a apelada sustenta que a testemunha C...R...C... (era a directora de balcão da ré nas Antas, em 2003, altura em que conheceu o sócio da autora, T...O...) negou esta factualidade.

Esta testemunha, como se refere na fundamentação exarada em 1ª instância, “foi a pessoa que, da parte da ré, acompanhou todo o processo negocial, mantendo contactos, reuniões e almoços com os legais representantes da Autora. Prestou um depoimento circunstanciado no que tange à evolução das vicissitudes contratuais. Essa relação profissional evoluiu para uma relação mais abrangente na medida em que tal legal representante da Autora esteve no casamento da testemunha em 7.7.2007”.

A testemunha negou saber que o preço do terreno não tivesse sido pago pela ora autora à sociedade vendedora do mesmo e ter sugerido a elaboração do documento de confissão de dívida.

Porém, como se frisa em 1ª instância esta “testemunha e o marido mantiveram um litígio com a Autora no que tange à venda de apartamento do marido (cf. fls. 840-853), vindo a Autora a requerer o afastamento da testemunha no acompanhamento do dossier do empreendimento no segundo semestre de 2007. A testemunha procurou esconder esta situação, sobre que se pronunciou apenas no âmbito da contradita. Esta atitude da testemunha contribuiu para sedimentar a convicção do Tribunal, desfavoravelmente à posição da ré, no que tange aos factos 2, 5,11, 12, 16.”

Em sentido diverso pronunciaram-se as testemunhas M...G...P... (secretária de do sócio-gerente da Autora, A...S..., tendo – nessa qualidade – acompanhou parte das vicissitudes atinentes ao empreendimento, tendo mesmo assistido a algumas conversas entre os sócios da Autora, C...C... e o Dr. C... e I...D...M... (filha do sócio da autora, F...S...; foi empregada da autora entre 2004 até finais de 2008 designadamente no sector de pagamentos de fornecedores e diligências perante os bancos, tendo intervindo  em reuniões, diligências e almoços com representantes da ré designadamente com a Dra. C...C...).

A 1ª das referidas testemunha respondeu afirmativamente à questão do art.º 4º da base instrutória, mas a pergunta foi-lhe feita de forma sugestiva pelo ilustre mandatário da autora.

Por outro lado, ficaram-nos dúvidas sobre o conhecimento (pessoal ou directo) desta testemunha sobre o facto em referência, pois que não resultou claro do seu depoimento ter a mesma presenciado a alegada conversa.

De sua vez, a testemunha I...D...M..., prestou um depoimento bastante circunstanciado, tendo, além do mais, declarado que foi a Dra. C...C... quem sugeriu que o terreno passasse para a autora para servir de garantia do financiamento e que houvesse confissão de dívida.

Porém, e para além de se tratar de um depoimento prestado por uma familiar de um dos sócios da autora, importa registar a falta de precisão do depoimento quanto ao facto, que se mostra documentado, atinente ao pagamento do preço do terreno.

E esta testemunha, à semelhança da anterior, referiu que o valor do 1º financiamento não chegava, pois que a vendedora do terreno tinha de receber o preço do mesmo. Todavia, flui do doc. de confissão de dívida que assim não é. Nesse documento (fls. 90) refere-se que o pagamento do preço do terreno ocorrerá quando for recebido o dinheiro das vendas do prédio.

Deste modo, não obstante as apontadas reservas que o depoimento da testemunha C...C... nos merece quanto ao facto em apreço, o certo é que a prova produzida sobre o mesmo, não apresenta a necessária consistência quanto a ter sido aquela directora do balcão da ré a sugerir que na escritura se fizesse constar encontrar-se o preço pago e que fosse elaborado documento de confissão da dívida.

Concorda-se, por isso, com a valoração da prova efectuada em 1ª instância.

Quesitos 9.º e 11.º da base instrutória:
Na sua fundamentação, o Sr. Juiz do tribunal a quo considerou que os factos em causa não foram relatados por testemunhas com conhecimento pessoal e seguro, não estando também demonstrada por documentos.

Concorda-se com a valoração da prova assim efectuada.

Não se ignora que a testemunha I...M... declarou que a Dra. C... C..., antes do 1º financiamento, referiu que o prazo não tinha problemas quanto ao seu prolongamento, que seria por simples carta.

Diversamente, a testemunha C... referiu quanto ao prazo do financiamento que este foi “casado” com o prazo do contrato de empreitada.

Assim, para além do que consta nesta matéria no contrato de financiamento outorgado a 22/03/2005, a prova produzida é insuficiente para se poder considerarem provados aqueles factos.

Quesito 34.º da base instrutória:
Neste ponto entendemos assistir razão à apelante.
Da análise crítica dos documentos juntos (em especial dos docs. de fls. 307, 308, 309, 747 e 748) flui que a autora su...u o pagamento da quantia de €92.350,00 pelos projectos do empreendimento.
Considera-se, pois, provado este facto.

Quesito 50.º da base instrutória:
Na sua fundamentação, o Sr. Juiz considerou que o facto em causa não está suficientemente demonstrado pelo documento que a parte juntou a fls. 310.

Divergimos deste entendimento.

Efectivamente, decorre do doc. de fls. 310 que a ré no dia 22/03/2005, após creditar na conta da autora a quantia de €650.000,00, debitou na mesma diversas quantias no valor global de €599.944,76, para pagamento, além do mais, do valor da conta corrente referida em BB), de um descoberto em conta (€196.600,72), comissões, imposto de selo e despesas várias.

Assim, considera-se provado que:
Em 22.03.2005 a Ré reteve do valor enunciado no ponto 8. a importância de €599.944,76 para pagamento de outros empréstimos já existentes, nomeadamente o corporizado pelo contrato referido em 3.

Facto provado sob o ponto 44º:
Concorda-se com a valoração da prova efectuada em 1ª instância.
O depoimento da testemunha I...D...M... é claramente insuficiente para se poder considerar provado que foi com a prévia concordância da ré que a autora celebrou com a “T...O..., Lda” o acordo atinente à dação em pagamento.
Declarou a aludida testemunha que a dação à T...O..., Lda foi feita de acordo com o banco; que comunicou ao banco por duas cartas (a comunicação ao banco réu da realização do contrato-promessa de dação foi também confirmada pela testemunha M...G...), sendo que da 1ª não obteve resposta.
Acrescentou que “foi com a concordância do banco, porque foi”; e que a Dra. C... disse para se pagarem com fracções.
A alusão pela testemunha ao facto da 1ª carta não ter obtido resposta do banco réu inculca a ilação de que a 2ª carta teria obtido resposta concordante.
Porém, não se mostra junta aos autos qualquer carta do banco a concordar com a realização da dação.
Deste modo, o depoimento da testemunha I...M... é insuficiente para prova do facto em apreço
Desatende-se, por isso, a impugnação da decisão da matéria de facto quanto a este ponto.

Do recurso da sentença final:
A decisão de absolvição da ré dos pedidos contida na sentença estriba-se na seguinte fundamentação:
1.– Pelo contrato de abertura de crédito em conta corrente até ao montante de € 4.100.000, garantido por hipoteca, celebrado entre a autora e a ré em 22.3.2005, esta não se obrigou a emprestar toda a quantia que fosse necessária para a conclusão do empreendimento, não resultando dos factos provados qualquer vinculação para a ré, porquanto a directora de balcão não tinha poderes para a vincular (cf. Artigos 408º e 409º do Código das Sociedades Comerciais) e um contrato-promessa de abertura de crédito em conta-corrente por valores adicionais teria sempre de ser celebrado por escrito (cf. Artigo 410.2., 393.1. e 394.1. do Código Civil) – art. único do Decreto-lei nº 32.765, de 29.4.1943. Cabia, por isso, à autora “entrar com capitais próprios ou outras fontes de financiamento para a conclusão da obra, o que não fez e determinou também a sua paralisação. Na medida em que a ré não “fechou a torneira”, permitindo que a autora continuasse a sacar cheques a descoberto para pagar designadamente a fornecedores, inexistem razões para censurar juridicamente a conduta da ré no ínterim até ao deferimento do reforço do financiamento. Ou seja, a Ré salvaguardou minimamente as condições para a prossecução do empreendimento”.
2.– A carta datada de 27.5.2008 que a ré enviou à A. - na qual alega um incumprimento contratual dos contratos de financiamento, por não terem sido pagas pela ré as prestações de juros vencidas em 2007-12-22 e 2008-03-22 no valor de 118.632.14 € relativo ao contracto outorgado em 2005-01-22 e juros vencidos em 2008-03-12 no valor de 18 137,74 € relativo ao contrato outorgado em 2007-12-12 e que constituem fundamento de resolução do contrato -, a conceder-lhe o prazo de cinco dias para proceder a esse pagamento e demonstrar que a obra cuja construção foi financiada ao abrigo dos contractos se encontra já concluída, sob pena de, findo esse prazo, considerar resolvidos os contratos por incumprimento contratual, ao abrigo da cláusula resolutiva expressa n.º 18ª, não traduz o accionar do direito potestativo, que lhe assistia, de resolver o contrato – sem mais – com base na cláusula resolutiva expressa, mas sim uma interpelação admonitória, para os efeitos do Artigo 808º, nº1 do Código Civil;
3.– Essa interpelação admonitória não cumpre os seus requisitos legais, pois que o prazo fixado de cinco dias, em que dois dos quais integram um fim-de-semana, afigura-se como manifestamente insuficiente e irrazoável para a Autora proceder ao pagamento de € 136.769,88, não permitindo recorrer a financiamentos alternativos em tempo útil, bem como para demonstrar a conclusão da obra.
4.– A declaração resolutiva feita pela ré não integra uma manifestação clara e inequívoca de não cumprir, não consubstanciando um incumprimento definitivo do contrato por parte da ré, já que posteriormente esta procedeu ao pagamento de cheques no valor de € 17.226,65 e, em Julho de 2008, pagou duzentos mil euros à fornecedora da Autora Porcelanosa (40 e 52), tendo ainda mantido negociações com a autora tendo em vista a entrega de algumas fracções autónoma em dação para pagamento dos juros (53 e 54).
5.– No caso em apreço, não ressalta que a Autora estivesse numa situação de inferioridade negocial com a ré de tal ordem que resultasse a inabilidade da Autora para evitar a celebração dos contratos de financiamento, tanto mais que existiam outras entidades bancárias a operar no mercado.
6.– A Ré não actuou em abuso de direito nos termos do art. 334º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium, pois que a ré não se vinculou a financiar o empreendimento da Autora a cem por cento e também não se vinculou a prorrogar, indefinidamente, o prazo de cumprimento por parte da Autora (o período que mediou entre a formalização do pedido do reforço do vencimento e a celebração deste é a prova acabada que a ré não atuou de modo a criar a convicção na Autora de que financiaria o empreendimento à medida das pretensões desta).

Na apelação, após impugnar a decisão da matéria de facto, nos termos sobreditos, a apelante reiterou que durante o ano de 2004 a ré acompanhou toda a preparação do investimento e que confiou nesta, contando com o financiamento para a realização da totalidade da obra e para a compra do terreno (conclusões 21º, 22º, 23º e 24º), tendo porém o banco réu atrasado por mais de um ano o reforço do financiamento, o que teve por consequência o atraso na obra, com a sua paragem e degradação da situação económica da autora, tendo originado o arresto por parte de um credor de algumas fracções, o que impediu a normal comercialização do empreendimento.

Deste enunciado decorre que a autora começa por invocar, não o incumprimento de uma qualquer cláusula contratual dos acordos de financiamento que veio a celebrar com a ré a 22/03/2005, mas sim, o incumprimento do verbalmente acordado com a directora do balcão da ré C...C... em matéria de reforço do financiamento.

Nesta sede apurou-se que a directora do balcão da ré sabia que a autora necessitava de ser financiada na totalidade para conseguir executar toda a obra e pagar o preço do terreno onde ia ser feita a edificação; que o preço fixo do contrato de empreitada, com IVA, era de € 4.095.629,50; que, apesar do preço declarado no contrato de empreitada, a autora informou verbalmente a referida directora de balcão, que aquele montante seria insuficiente para executar a totalidade da obra, uma vez que o tipo de construção em causa e a qualidade da mesma implicaria um valor superior àquele que iria ser financiado inicialmente, tendo aquela feito saber à autora que o Banco financiaria, quando necessário fosse, o restante para a conclusão da obra.

Provou-se também que, de acordo com o documento de confissão de dívida datado de 29.11.2004 (fls. 90), o preço de aquisição do terreno, no montante de € 596.063,49 apenas seria pago quando a autora recebesse dinheiro da venda das fracções (e não do financiamento que veio a ser concedido pela ré em 22 de Março de 2005, no valor de € 4.100.000,00).

Certo é que, para além da directora do balcão da ré não vincular esta no que toca à concessão de empréstimos dos montantes em causa nos autos (não se provou que tinha poderes para o efeito), mas sim os seus administradores (arts. 408º e 409º do CSC), qualquer acordo de reforço do financiamento teria de ser celebrado por escrito, como se frisa, e bem, na sentença recorrida, para a qual nos permitimos remeter.

Importa porém não desvalorizar a existência de um compromisso verbal entre a autora e a directora do balcão da ré, em que aquela naturalmente confiou, no sentido de que o banco reforçaria o financiamento inicialmente concedido.

Numa situação com estes contornos, o que está em causa não é a eventual violação dos deveres acessórios de protecção constituídos na vigência do contrato de financiamento outorgado entre as partes no dia 22/03/2005 (art. 762º do C. Civil), mas sim a eventual violação do convencionado entre as partes por ocasião das negociações para a formalização daquele contrato e que nele não teve expressão escrita (caso de culpa in contrahendo – art. 227º do C. Civil), embora se reconheça que por vezes é difícil distinguir estas duas situações.

E fluindo do provado que, no decurso das negociações tendentes à celebração daquele 1º contrato de financiamento, os contraentes anteviram a necessidade de um futuro reforço do financiamento, tendo a directora de balcão do banco réu feito saber à autora que o Banco financiaria, quando necessário fosse, o restante para a conclusão da obra, a consensualização assim obtida não se situa no plano da formação do contrato de financiamento outorgado a 22/03/2005, mas sim na negociação de um futuro contrato de reforço do financiamento inicial.

Tendo em conta que a actividade bancária se rege, de um modo especial, pela confiança entre os Bancos e os cliente, impondo-se aqui o princípio da boa fé de forma bem peculiar (vide Ac STJ de 4 de Junho de 2015, Oliveira Vasconcelos (Relator), acessível in www.dgsi.pt), a conduta da directora do banco réu, avaliada à luz de um padrão médio, era idónea e adequada a criar na autora legítimas expectativas de que este reforçaria o financiamento.

Estava, por isso, à luz do princípio da boa fé, o banco réu obrigado a responder à proposta contratual da autora em tempo razoável (vide sobre esta temática Ana Prata, Notas Sobre Responsabilidade Pré-Contratual, Almedina, pag. 88), bem como a reforçar o financiamento.

Ora, apurou-se que em Novembro de 2006 a autora solicitou um reforço do financiamento na ordem dos €1.800.000,00, numa altura que faltava concluir 20% da obra.
A ré não deu resposta imediata ao pedido, tendo informado a autora de que o reforço de financiamento passaria pela reanálise do processo, o que poderia demorar algum tempo, ao que esta referiu necessitar de financiamento a curto prazo para pagamento a fornecedores, informando então a ré que poderia obtê-lo mediante a movimentação da conta a descoberto, desde que os valores fosses destinados apenas para pagar a fornecedores.

E só em 12 de Dezembro de 2007, Autora e Ré outorgaram o contrato nº 0091.00490013800 (com hipoteca), mediante o qual foi concedido à Autora um reforço do crédito disponibilizado pelo primeiro contrato (0091.0049003320), no montante de €1.400.000,00.

Assim, não obstante a ré tenha permitido à autora proceder a pagamentos a fornecedores a descoberto, concedendo-lhe os créditos nesses valores, o certo é que a mesma, manifestamente, não respondeu num prazo razoável à pretensão de reforço do financiamento, que só veio a conceder mais de um ano depois da autora o ter solicitado.

Ora, para poder tomar uma decisão sobre o pedido de reforço do financiamento o banco necessitava essencialmente de proceder a uma análise de risco, o que, naturalmente, passava pela realização de uma nova avaliação do imóvel, pois que os imóveis não são sempre avaliados pelo mesmo valor, tudo dependendo das condições de mercado existentes, e das previsíveis a curto e médio prazo.

No quadro negocial apurado, entende-se razoável que a ré se pronunciasse sobre o pedido da autora, seja positiva, seja negativamente, até ao final do mês de Janeiro de 2007.

Assim, a demora da tomada de decisão por parte do banco réu configura-se como violadora  das regras da boa fé.
Actuou, pois, o banco de forma ilícita ao decidir apenas o reforço do financiamento em 12/12/2007.

Quanto ao montante do financiamento, apurou-se que a autora solicitou €1.800.000,00 e que o banco réu apenas concedeu €1.400.000,00.
Porém, não obstante se ter apurado que a directora da agência informou a autora de que o banco iria financiar o empreendimento, e de não ter sido estabelecido qualquer tecto máximo para o reforço do financiamento, tal tem de ser entendido com “grano salis”, pois que o banco não iria, naturalmente, financiar o empreendimento para além dum valor que considerasse razoável, em função da avaliação que viesse a fazer do edifício em construção.
O Banco, como sociedade comercial que é, não actua para ter prejuízos, mas sim lucros.
O limite do financiamento dependia, pois, da análise que o banco fizesse sobre o valor do imóvel e das condições do mercado.
Nesta sede, importa ter presente a queda nos preços de imóveis nos Estados Unidos, a partir de 2006 (crise do subprime-créditos bancários de alto risco), que veio a culminar no estouro da “bolha especulativa” em 2007/2008, o que implicou grandes perdas para a economia norte-americana e também para as economias europeias, tendo baixado os preços do mercado imobiliário.
É neste quadro que se deve apreciar a conduta do banco réu ao disponibilizar um reforço do financiamento no montante de €1.400.00,00 e não de €1.800.000,00.
Por outra via, apurou-se que em Novembro de 2006 faltava concluir 20% da construção.
Ora, tendo por base o valor do 1º financiamento e do contrato de empreitada celebrado pela autora, 20% deste importava uma quantia na ordem dos €820.000,00, ou seja, um valor bem abaixo do que foi concedido pelo banco réu.
É certo que se apurou que depois de pagas todas as quantias em dívida, apenas remanesceram €54.249,64 para “o pagamento de despesas e encargos tidos com a conclusão de obras de construção do edifício”.
Seja como for, desconhecendo-se o valor que à data se apresentava como necessário para a conclusão da obra (para além dos pagamentos realizados aos fornecedores) e o valor comercial do imóvel à data, não se pode concluir sem mais pela ilicitude da conduta do banco réu no que tange ao facto de não ter concedido um reforço do financiamento no montante solicitado (€1.800.000,00), não se podendo considerar por isso injustificada a actuação do banco ao limitar o reforço do financiamento a €1.400.000,00.
Ademais importa registar que em momento posterior, em Julho de 2008, a autora chegou a acordo com uma sua credora, a Porcelanosa, SA, para por termo a um litígio no âmbito dos autos de arresto instaurados por aquela contra esta, mediante o pagamento da quantia de €200.000,00, quantia essa que veio a ser disponibilizada pela ré.

Concluímos, pois, que a actuação do banco se apresenta como ilícita apenas por ter demorado na tomada de decisão sobre o pedido de reforço do financiamento, numa altura em que a autora necessitava com urgência desse financiamento.
Essa actuação do banco presume-se culposa, nos termos do art.º 799º, n.º 1, do C.C. - cfr. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé No Direito Civil, vol I pag. 585
Ora, apurou-se que o atraso no reforço do financiamento bem como o facto da autora não entrar com capitais próprios para o prosseguimento da obra, esta ficou parada.
Porém, e para além de se não ter apurado o espaço temporal concreto em que a obra esteve parada por falta de atempado reforço do financiamento, não se provou a existência de danos decorrentes dessa paragem da obra.
Nesta sede importa registar que a ré permitiu à autora a movimentação da conta bancária a descoberto, desde que os valores fossem destinados a pagar a fornecedores, o que aquela aceitou, tendo emitido, entre Março e Setembro de 2007 cheques a descoberto no valor de, pelo menos, €600.000, sendo que na data da celebração do contrato de reforço do financiamento a dívida vencida ao banco réu totalizava €845.000,00.
E o arresto de algumas fracções levado a cabo em 2008 pela Porcelanosa, SA não pode ser imputado a uma qualquer conduta do banco réu, já que tal ocorreu numa altura em que já tinha sido concedido o reforço do financiamento e anteriormente o banco tinha permitido à autora movimentar a conta a descoberto para efeito de pagamento a fornecedores.
Por outro lado, a autora não demonstrou – e tal não constitui um facto notório - que os juros remuneratórios e encargos decorrentes do descoberto em conta foram superiores aos convencionados no acordo de reforço do financiamento, pois que apenas logrou provar que os juros cobrados pela ré resultantes do contrato de empréstimo totalizaram € 306.353,82 e que a a Autora pela utilização da conta a descoberto e pela subscrição das livranças su...u de Juros e encargos - € 68.159,56
Improcede, por isso, a pretensão da autora fundada nos factos em apreço.

Quanto à ilicitude da resolução contratual/incumprimento definitivo dos contratos de financiamento:
Na sentença considerou-se que a declaração da ré plasmada na carta datada de 27/05/2008 não traduz o accionar do direito potestativo, que lhe assistia, de resolver o contrato – sem mais – com base na cláusula resolutiva expressa, mas sim uma interpelação admonitória, para os efeitos do Artigo 808º, nº1 do Código Civil, a qual é ilícita por o prazo fixado de cinco dias, em que dois dos quais integram um fim-de-semana, ser insuficiente e irrazoável para a autora proceder ao pagamento de € 136.769,88, não permitindo recorrer a financiamentos alternativos em tempo útil, bem como para demonstrar a conclusão da obra.
Nas contra-alegações a ré expressa diferente entendimento, sustentando a licitude da declaração resolutiva (pontos 14º a 16º), não tendo, porém, formulado, de forma expressa, requerimento de ampliação do objecto do recurso, nos termos do n.º 1, do art. 636º, do CPC, onde se dispõe que no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevendo a necessidade da sua apreciação.
Entendeu-se no Ac. STJ de 31-01-2007 (relatado pelo Cons. Silva Salazar e acessível in www.dgsi.pt), que “o requerimento de ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido só tem de ser expressamente deduzido na hipótese prevista no n.º 1 do citado art.º 684º-A (actual art. 636º do CPC), de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa; já para a hipótese prevista no n.º 2 do mesmo artigo, como resulta até do termo “ainda”, nele utilizado, a significar que se trata de situação distinta, não se torna necessário um requerimento específico, isto é, não exige a lei a utilização do termo “requerer” ou equivalente, bastando que das contra alegações do recorrido, sem que a lei imponha sequer que tal seja feito em forma de conclusões, resulte com clareza pretender este arguir nulidade ou impugnar matéria de facto”. Neste sentido vide ainda Ac. STJ de 25-11-97, relatado pelo Cons. Martins da Costa, in BMJ 471, pag. 329 e segs.
Em sentido, a nosso ver, não inteiramente coincidente, sustenta Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pag. 94) que “o facto da lei fazer depender a ampliação do objecto do recurso de “requerimento” da parte vencedora não significa que a pretensão tenha de ser apresentada formalmente como tal, bastando que essa vontade resulte de forma inequívoca das contra-alegações, máxime das respectivas conclusões”.

Na linha destes entendimento, propugnamos que o termo “ainda” constante do n.º 2 do art. 636º do CPC apenas traduz o propósito do legislador de abranger na ampliação do objecto do recurso, a título subsidiário, duas outras situações distintas da regulada no n.º 1: a arguição da nulidade da sentença e a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

A circunstância de no n.º 2 não se utilizar o termo “requerer” decorre, naturalmente, da circunstância de quando se argui uma nulidade e se impugna a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto se está a invocar/deduzir uma pretensão junto do tribunal de recurso, ou seja, está-se a impugnar a decisão do tribunal recorrido.

O que o legislador exige é, pois, no caso contemplado no n.º 1 do art. 636º do CPC, que a parte recorrida solicite ao tribunal de recurso a apreciação de algum dos fundamentos em que decaiu no tribunal recorrido.

Aludindo a apelada nos pontos 14º a 16º das suas contra-alegações à questão da licitude da resolução dos contratos, sustentando que a carta de 27/05/2008 não constitui uma interpelação admonitória e, ainda que assim se não entendesse, à razoabilidade do prazo de 5 dias por si concedido, é manifesto que pretendeu a reapreciação desta questão pelo tribunal de recurso. É esse o único sentido útil da sua alegação, pois que se não fosse para este conhecer desse fundamento carecia de sentido o arrazoado por si aduzido.

Posto isto, apreciemos as questões postas nas alegações e contra-alegações de recurso, tendo por pano de fundo o entendimento expresso na sentença.

Nesta exarou-se que:
“Nos termos da cláusula 18ª do primeiro contrato, «(…) o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento e não regularizada pelo “Mutuário” após aviso formal da “IC”, confere desde logo à “IC” o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquele que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial» ( fls. 101-102). Tal cláusula foi novamente formalizada no segundo mútuo sob 17ª, nº2.
A cláusula em causa consubstancia uma cláusula resolutiva expressa, admissível nos termos dos Artigos 406.1. e 432.1. do Código Civil – cf. BRANDÃO PROENÇA, Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra Editora, 2011, pp. 362-363. Conforme refere este autor, p. 367, « (…) o leitmotiv deste tipo de clausulado de desvinculação reside na fuga à aplicação das normas dispositivas e supletivas do regime legal, incluindo aspectos de procedimento que tornem mais célere ou segura a própria eficácia da declaração resolutiva. Pensamos, por exe., na dispensa da chamada interpelação cominatória, na sua prévia fixação ou na estipulação das consequências para o decurso infrutífero do prazo suplementar.» Daí que, provados os concretos factos integradores da cláusula resolutiva expressa, a parte beneficiada fique dispensada de percorrer o iter jurídico que, no caso da resolução legal, converte a simples mora em incumprimento definitivo – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2009, Serra Baptista, 3561/07, de 28.6.2011, Sebastião Póvoas, 7580/05, de 17.11.2015, Fernandes do Vale, 7582/13.
Todavia, a ré não se limitou a accionar o direito potestativo, que lhe assistia, de resolver o contrato – sem mais – com base na cláusula resolutiva expressa. A opção da ré foi a de recorrer a uma interpelação admonitória de modo que o que há que analisar é se a interpelação admonitória cumpre os seus requisitos legais. Dito de outra forma, há que analisar a via escolhida e exercitada - em concreto - pela Ré para resolver os contratos e não a via que lhe assistia mas que não foi atuada.
A carta referida sob 49 pretende consubstanciar uma interpelação admonitória para os efeitos do Artigo 808º, nº1 do Código Civil. E a realização de uma interpelação admonitória pressupõe que o interpelante mantenha interesse na celebração do contrato definitivo, que se disponha a oferecer concomitantemente a sua prestação.
Ensina BAPTISTA MACHADO, "Pressupostos da resolução por incumprimento", in Obra Dispersa, p. 164, que «A interpelação admonitória com fixação de prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do nº1 do Art. 808º é, pois, uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo. Assim, através da fixação de um prazo peremptório, obtém-se uma clarificação definitiva de posições.»
A interpelação admonitória deve conter três elementos: a) a intimação para o cumprimento; b) a fixação de um termo peremptório para o cumprimento; c) admonição ou a cominação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo. Trata-se, pois, de uma declaração intimativa." - Cf. ainda A. VARELA, Das Obrigações em Geral, II vol., 5º ed., p. 123.
Também a jurisprudência vem entendendo que a interpelação admonitória deve ser feita em termos de directamente deixar transparecer a intenção do credor de ter a obrigação como definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.4.2003, Araújo Barros, acessível em www.dgsi.pt/jstj), exigindo-se uma referência expressa à cominação correspondente à sua inobservância (cf. Acórdão do mesmo Tribunal de 6.10.2003, Oliveira Barros, acessível no mesmo site).
No caso em apreço, a ré fixou um prazo de cinco dias, sendo que a Autora recebeu a carta em 29.5.2008 (uma quinta-feira). O prazo fixado de cinco dias afigura-se como manifestamente insuficiente e irrazoável para a Autora proceder ao pagamento de € 136.769,88 bem como para demonstrar a conclusão da obra.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.2.2015, Gabriel Catarino, 2434/12, «A razoabilidade do prazo para cumprimento, a que alude o artigo 808.º, nº 1 do Código Civil, inculca, pois, a ideia que o credor, estimando ser possível a realização da prestação, e atendendo a circunstâncias atinentes com o desenvolvimento da relação contratual, nomeadamente por adveniência de factores perturbadores da possibilidade de cumprimento por parte do devedor, considera que, dentro do prazo, que estima ser razoável, o devedor pode desassorear e remover os obstáculos que estão a impedir o cabal e perfeito cumprimento do contrato e, findo esse prazo, o devedor fica em condições de realizar a prestação a que está adstrito. Se ainda assim o devedor, findo o prazo que o credor estimou ser razoável e que aceitou como bom e razoável, não cumprir, o credor, exaurido o prazo, fica em condições perfeitas e plenas de interpelar, admonitoriamente, o devedor para cumprir a sua prestação e este não poderá opor-lhe qualquer objecção ou impedimento para a sua não prestação.»
Ora, a concessão de um prazo de cinco dias, em que dois dos quais integram um fim de semana, para proceder ao pagamento de € 136.769,88 e para demonstrar a conclusão da obra é manifestamente insuficiente. Com efeito, tal prazo não se coaduna com a conclusão de uma obra da amplitude da que estava em causa nem permite recorrer a financiamentos alternativos em tempo útil, sendo ainda certo que só sobraram e 54.249,64 para a conclusão da obra (47).
Assim sendo, assistirá razão à Autora na sua tese de que a declaração resolutiva feita pela ré integra uma manifestação clara e inequívoca de não cumprir, o que consubstancia um incumprimento definitivo do contrato por parte da ré?
Cremos que não.
Conforme se refere na doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.9.2013, Sérgio Poças, 564/11, no caso de resolução ilícita de um contrato só se deve falar em recusa de cumprimento definitivo quando de todo o circunstancialismo da declaração de resolução se puder concluir, de acordo com as regras da experiência comum, por uma recusa definitiva, firme, categórica de cumprimento por parte do autor da declaração.
Ora, já depois da declaração de resolução de 27.5.2008, a Ré procedeu ao pagamento de cheques no valor de € 17.226,65 e, em julho de 2008, pagou duzentos mil euros à fornecedora da Autora Porcelanosa (40 e 52). Além disso, a ré manteve com a Autora negociações tendo em vista a entrega de algumas fracções autónoma em dação para pagamento dos juros (53 e 54). Em suma, deste conjunto de factos ocorridos logo após o envio da carta de maio de 2008 infere-se que a ré – ao emitir a declaração consubstanciada na carta – não incorreu numa recusa definitiva, firme e categórica de cumprimento perante a Autora, porquanto a ré continuou a financiar o empreendimento”.

Divergimos deste entendimento.

Em causa está a interpretação a dar à carta de 27/05/2008, conjugado com o clausulado nos contratos de financiamento.

Nessa carta refere-se que a ora autora tem em dívida:
– relativamente ao contrato outorgado dia 22/03/2005, as prestações de juros vencidas em 22/12/2007 e 22/03/2008, no valor de €118.632,14;
– relativamente ao contrato outorgado dia 12/12/2007, a prestação de juros vencida em 12/03/2008, no valor de €18.137,74.
Refere-se ainda que já terminou o prazo para a conclusão das obras de construção do prédio, sem que as mesmas se encontrem concluídas.
No contrato de financiamento de 22/03/2005 previa-se o pagamento de juros incidentes sobre o capital efectivamente utilizado pelo mutuário, a pagar em prestações trimestrais e postecipadas e a amortização do capital até ao termo do prazo do contrato (36 meses)  - cláusulas 3ª a 6ª.

E nas cláusulas 8ª e 18ª convencionou-se:
Cláusula 8ª
4– A falta de provisão dos fundos necessários ao pagamento, nas datas previstas, das prestações ou de outros encargos a que, pelo contrato ou por lei, esteja obrigado será considerada, após aviso formal do Banco ao “Mutuário” para regularização, como incumprimento do contrato pelo “Mutuário”.
Cláusula 18ª
1–Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescerem nos termos deste contrato, ficarão sujeitos, durante o período em que durar a mora, ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual, acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4% ao ano.
2–Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, relativamente ao cálculo de juros moratórios, o não pagamento de uma prestação do empréstimo na data do seu vencimento e não regularizada pelo “Mutuário” após aviso formal da “IC”, confere desde logo à “IC” o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial.
3–Assiste ainda à “IC” o direito a pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, se o “Mutuário” deixar de cumprir qualquer outra obrigação contratual, ou se verificar qualquer das situações previstas no artigo 780º do Código Civil, designadamente se o “Mutuário” se tornar insolvente ou se, por causa que lhe seja imputável, diminuírem as garantias do crédito ora concedido.
No contrato de 12/12/2007 foi disponibilizado à autora um crédito no montante de €1.400.000,00, sendo o prazo da abertura de crédito de doze meses, podendo o mutuário utilizar o crédito durante o período de três meses, dentro do qual a obra deve estar concluída, vencendo-se juros sobre o capital efectivamente utilizado, a pagar em prestações trimestrais e postecipadas, obrigando-se o mutuário a amortizar integralmente o capital até à data do vencimento do contrato – cláusulas 2ª a 6ª.
E nas cláusulas 8ª e 17ª estabeleceu-se que:
Cláusula 8ª
4A falta de provisão dos fundos necessários ao pagamento, nas datas previstas, das prestações ou de outros encargos a que, pelo contrato ou por lei, esteja obrigado será considerada como incumprimento do contrato imputável ao “Mutuário”.
Cláusula 17ª
1–Quando uma prestação não for paga no seu vencimento, todo o montante em dívida bem como as despesas que lhe acrescerem nos termos deste contrato, ficarão sujeitos, durante o período em que durar a mora, ao pagamento de juros moratórios, calculados à taxa máxima contratual, acrescida da sobretaxa máxima legal, que neste momento é de 4% ao ano.
2–Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo anterior, relativamente ao cálculo de juros moratórios, o não pagamento de uma prestação do contrato na data do seu vencimento confere desde logo à “IC” o direito de considerar vencidas todas as outras, independentemente de qualquer prazo contratualmente fixado, pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, promovendo a sua imediata execução judicial.
3–Assiste ainda à “IC” o direito a pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo, se o “Mutuário” deixar de cumprir qualquer outra obrigação contratual, ou se verificar qualquer das situações previstas no artigo 780º do Código Civil, designadamente se o “Mutuário” se tornar insolvente ou se, por causa que lhe seja imputável, se verificar um agravamento do risco de crédito ou a diminuição das garantias do mesmo.

As reproduzidas cláusulas 18º, n.º 3, e 17º, n.º 3, não são cláusulas de estilo que se limitem a remeter para o regime legal de resolução, mas cláusulas resolutivas expressas de natureza convencional, ao determinarem que o evento fundamentador da resolução (na economia do contrato reporta-se ao incumprimento da obrigação de pagamento de juros e comissões e encargos) confere à ré o direito de resolução, prescrevendo uma solução diversa do regime supletivo legal, dispensando a chamada interpelação admonitória, como se entendeu na sentença recorrida.

Divergimos, porém, da interpretação plasmada na sentença, quando refere que a carta de 27/05/2008 constitui uma interpelação admonitória.

Esta, como é sabido, visa a conversão da mora em incumprimento definitivo.

Porém, no caso, a carta do Banco deverá ser valorada à luz do estabelecido na cláusula 8ª, n.º 4, do contrato outorgado entre as partes em 22-03-2005, onde se refere que:
A falta de provisão dos fundos necessários ao pagamento, nas datas previstas, das prestações ou de outros encargos a que, pelo contrato ou por lei, esteja obrigado será considerada, após aviso formal do Banco ao “Mutuário” para regularização, como incumprimento do contrato pelo “Mutuário”.

Em face do assim clausulado, a falta de provisão de fundos na conta bancária da autora nas datas contratualmente estabelecidas para o pagamento dos juros remuneratórios, impunha ao Banco réu avisar a autora/mutuária para a regularização dessa situação.
Assim, só após esse pré-aviso a mutuária entrava em situação de incumprimento (mora).

Deverá, pois, interpretar-se a carta da ré de 27/05/2008, na qual se concede o prazo de cinco dias para regularização, como o cumprimento daquela cláusula 8ª, n.º 4, do contrato outorgado em 2005.

Só depois de decorrido esse prazo de pré-aviso, a ora autora/mutuária entrou em incumprimento contratual (mora) relativamente ao contrato outorgado em 22/03/2005, por não ter pago as prestações de juros remuneratórios vencidas a 22/12/2007 e 22/03/2008, no valor global de €118.632,14.

Não se trata, pois, de um prazo razoável conducente à conversão da mora em incumprimento definitivo (iter processual a que se reporta o art. 808º, n.º 1, do C. Civil), mas tão só de um pré-aviso relativamente ao despoletar da situação de mora relativamente ao contrato de 22/03/2005 e do exercitar do direito (de índole convencional) potestativo à resolução contratual quanto a ambos os contratos.

É que o caso presente escapa à previsão normativa do art. 808º, n.º 1, do CC, sendo antes envolvido, como se disse anteriormente, na resolução de base convencional (expressamente invocada na carta).

Diferentemente, no contrato outorgado em 12/12/2007, não se exigia aquele pré-aviso – vide cláusula 8º, n.º 4 .

Assim, esse incumprimento contratual operou logo que a mutuária não pagou a prestação de juros remuneratórios vencida em 12/03/2008, no valor de €18.137,74.

Todavia, o Banco réu entendeu submeter aquele não pagamento dos juros (e o prazo para a conclusão da obra) remuneratórios ao mesmo regime do contrato outorgado dia 22/03/2005 – embora não estivesse obrigado contratualmente a tal, situação que em nada prejudicou a mutuária, bem pelo contrário -, concedendo a esta um prazo adicional para o efeito, condicionando os efeitos da declaração resolutiva expressa naquela carta ao não pagamento daquelas quantias naquele prazo.

Efectivamente, em face do direito convencional à resolução contratual, não havia necessidade de uma específica interpelação admonitória para efeitos de conversão da mora em incumprimento definitivo.

Não se trata, pois, de uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento como definitivo, ou seja, da concessão de um prazo peremptório para o cumprimento a que se refere a segunda parte do nº1 do Art. 808º do CC.

De resto foi assim que a autora interpretou aquela declaração pois que na carta de resposta não questiona a razoabilidade do prazo, mas tão-só que a mora não lhe é exclusivamente imputável, mas também ao Banco ... ..., e que a resolução constitui uma actuação abusiva do Banco (adiante conheceremos desta questão).

Ainda que se entendesse diferentemente, o certo é que não se provou que da resolução tivessem derivado danos para a autora, pois que o banco cumpriu todas as prestações decorrentes dos contratos de financiamento, uma das quais já após a resolução contratual (apurou-se que já depois da declaração de resolução de 27.5.2008, a Ré procedeu ao pagamento de cheques no valor de € 17.226,65).

E em momento posterior, após a celebração de um acordo entre a autora e a credora Porcelanosa, SA, para colocarem termo ao litígio judicial, o réu disponibilizou as quantias de €119.000,00 e de €81.000,00, para liquidação da dívida daquela.

Concluímos, pois, pela licitude da declaração resolutiva.

Do alegado abuso de direito:
Diz a apelante que o comportamento do banco réu é contraditório, por fazer crer que financiava a obra e reforçava o empréstimo quando fosse necessário, para depois, sem justificação plausível demorar mais de um ano a fazê-lo e não financiar toda a obra, encetando posteriormente negociações com a autora para receber as fracções autónomas em dação em pagamento da dívida, pelo preço justo, para depois de surpresa propor acção executiva, no âmbito da qual adquiriu uma parte substancial das fracções por preço inferior ao de mercado.
Conclui que se trata de um comportamento eticamente reprovável e violador do princípio da boa-fé, consubstanciando uma actuação em abuso de direito nos termos do art.º 334.º do Código Civil, e, como tal, ilícita.

Estipula o art. 334º, do C. Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

A figura do abuso do direito surge, assim, como um modo de adaptar o direito à evolução da vida, servindo como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam, por forma considerada justa pela consciência social, em determinado momento histórico, ou obstando a que, observada a estrutura formal do poder conferido por lei, se excedam manifestamente os limites que devem ser observados, tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo – cfr. Ac. STJ de 12/06/2012, in www.dgsi.pt.

Uma das manifestações do abuso de direito, é a proibição do venire contra factum proprium.

Na modalidade de “venire contra factum proprium”, o abuso de direito caracteriza-se pelo exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente.

Como considera o Prof. Meneses Cordeiro (in ROA 1998, vol II, pag. 964), “podem apontar-se quatro pressupostos da protecção da confiança através do venire:
1.º uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
2.º– uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.º– um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara (sublinhados nossos);
4.º– uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível”.
Deste modo, para que se possa dar por criada uma situação objectiva de confiança torna-se necessário que alguém pratique um facto – o factum proprium – que, em abstracto, seja apto a determinar em outrem uma expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto, gere efectivamente uma tal convicção.

No que tange à circunstância do banco ter demorado a reforçar o financiamento, improcede a pretensão da apelante, pois que não demonstrou que essa demora lhe tivesse causado danos, conforme acima deixámos expresso.

Quanto à circunstância de se ter provado que o banco réu encetou negociações com a autora para receber as fracções em dação pelo preço justo e depois propôs acção executiva, tal procedimento não tem nada de abusivo.
Com efeito, nos termos do disposto no art. 817.º do Código Civil, não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, recorrendo à acção executiva.
Não vislumbramos, pois, nesta conduta da ré qualquer atitude menos conforme com os valores vigentes na sociedade e as regras de direito.
É certo que se provou que a ré sugeriu a entrega de algumas fracções autónomas em dação para pagamento dos juros, na sequência do que autora propôs a entrega de fracções autónomas para pagamento da totalidade da dívida, tendo nessa sequência, em Dezembro de 2008, o Dr. C...R..., em representação da Ré, reunido com a gerência da autora a fim de estabelecerem os termos do acordo de entrega de fracções para pagamento dos valores devidos à R.
Não se provou, porém, terem as partes chegado a acordo quanto aos termos da dação em pagamento, tudo parecendo indicar que as negociações se goraram.
Porventura em decorrência desse facto a ré instaurou contra a autora uma execução para pagamento de quantia certa, que corre termos sob o número 45/09TBPFR no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira.

Por outro lado, provou-se que, já no âmbito da acção executiva, a ré requereu a adjudicação para si de 37 fracções autónomas (hipotecadas), por valores inferiores aos de mercado vigentes no ano de 2008.

Porém, resulta do doc. de fls. 139 (acta de abertura de propostas em carta fechada) que as propostas apresentadas pelo banco réu quanto às fracções autónomas AF, F, Z, V, S, R e BD foram aceites no dia 10/05/2010, por serem de valor superior ao previsto no art. 889º, n.º 2, do CPC.

Não se apurou todavia qual o valor dessas fracções no ano de 2010, podendo as mesmas terem sofrido uma desvalorização desde o ano de 2008, mercê da crise do imobiliário.

Não se vislumbra, pois, que ao proceder nos termos sobreditos o banco tenha excedido manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do seu direito, desde logo por tal aquisição das fracções não se configurar substancialmente diferente da situação que ocorre quando a aquisição judicial é efectuada por um terceiro.

E se as fracções tivessem sido adjudicadas, não ao banco, mas a um terceiro, por um valor inferior ao de mercado e insuficiente para liquidar a quantia exequenda, por certo que a apelante não sustentaria que o banco exequente teria agido com abuso de direito.

Ora, na falta de apuramento de outros factos (nomeadamente os valores que estiveram “em cima da mesa” e que o banco porventura aceitou durante as negociações conducentes à dação em pagamento), não se vê motivo para que o regime seja diferente consoante a qualidade da entidade que adquire as fracções hipotecadas na venda judicial.

Refira-se ainda que a autora não requereu em tempo oportuno qualquer alteração dos contratos de financiamento por alteração anormal das circunstâncias e também não alegou quaisquer factos de onde decorresse que o banco réu se tivesse vinculado a um qualquer valor da avaliação da edificação levada a cabo pela autora e que dessa forma tivesse assumido parte do risco de frustração “da base do negócio”.

A apresentação de propostas e a adjudicação de fracções autónomas aos exequentes no âmbito de execuções movidas por estes e a aquisição das fracções no âmbito da venda judicial por valor inferior ao de mercado constitui um acontecimento corrente.
De resto, importa frisar que o valor de mercado é aquele que os compradores entendem oferecer na data e nas circunstâncias em que a alienação é efectuada e a ora autora sabia que no âmbito da execução os bens seriam postos em venda pelo valor igual a 70% do seu valor base – art. 889º, n.º 2, do CPC.

Deste modo, não se vislumbra ter o banco réu abusado do seu direito.

Pelas razões que se deixam aduzidas, impõe-se confirmar a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente em alguns pontos, julgando-se improcedente a apelação.
*

VII.Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:
1.– Julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida;
2.– Custas pela apelante;
3.– Notifique.
 
Lisboa, 31 de Outubro de 2017

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton - 1º Adjunto)
(Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta)