Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
Descritores: | BENS COMUNS DO CASAL PATRIMÓNIO INDIVISO COMPROPRIEDADE APREENSÃO DE BENS PROCESSO DE INSOLVÊNCIA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I - A indivisão do património comum conjugal distingue-se da indivisão que caracteriza a compropriedade porque aquele é objeto de um direito único de propriedade titulado por ambos os cônjuges e a esta corresponde a coexistência de mais do que um direito de propriedade sobre o mesmo bem, e porque, contrariamente ao que sucede na compropriedade, o direito dos cônjuges sobre o património comum não tem como objeto uma quota ideal ou a metade de cada um dos bens que o integram, mas sim todo o património, em bloco, estando-lhes por isso vedada a possibilidade de, cada um dos cônjuges, alienar ou onerar bens ou parte especificada de bens comuns ou de qualquer quota ideal sobre os mesmos. II - Correspondendo o direito de propriedade sobre o património comum do casal a comunhão patrimonial, a meação de cada cônjuge incide sobre a totalidade e não sobre parte de cada bem que o integra, pelo que não é possível a apreensão nem, consequentemente, a separação da meação sobre um concreto bem do património comum do casal porque, juridicamente, não existe. III - Os arts. 141º, 144º e 146º do CIRE regulam os termos do pedido de reconhecimento/verificação do direito à separação de meações, enquanto o art. 740º do CPC regula ou remete para os termos em que este direito deve ser exercido – por recurso a procedimento legal de partilha para separação de bens -, pelo que a citação nos termos do art. 740º do CPC pressupõe que quem a cumpre reconhece já o direito do cônjuge não insolvente à separação da sua meação nos bens comuns, dispensando por inútil o recurso àqueles procedimentos declarativos especialmente previstos no CIRE. IV - O reconhecimento do direito à separação de meações não dá lugar ao levantamento da apreensão para restituição dos bens comuns do casal ao cônjuge (ou ex-cônjuge) não insolvente posto que são igualmente propriedade do insolvente e respondem pelas dívidas (comuns e/ou singulares) deste. V - No processo falimentar perde pertinência e aplicação o regime da subsidiariedade entre patrimónios próprio e comum dos cônjuges previsto pelo art. 1696º nº 1 do CC na precisa medida em que a finalidade daquele obriga à excussão de todo o património penhorável do devedor para máxima satisfação de todo o seu passivo, independentemente da natureza comum ou singular do ativo e do passivo. VI - Sendo o objetivo da atribuição e reconhecimento do direito à separação de meações conferir ao cônjuge não devedor a possibilidade de impedir que a sua meação venha a responder por dívidas próprias do outro cônjuge, não é de reconhecer o direito à separação de meações quando se constate que são comuns as dívidas garantidas pelo(s) bem(ns) comum(ns) apreendido(s) para a massa. VII - A falta de notificação para o exercício de direito de preferência não inquina a venda realizada com o vício da nulidade ou qualquer outro que a invalide ou obste à produção dos respetivos efeitos, investindo apenas o preferente preterido no direito de instaurar ação judicial contra o vendedor e o comprador para o reconhecimento e exercício desse direito de preferência que, além do mais, pressupõe a validade da venda. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. No âmbito do apenso de liquidação do processo de insolvência de C, por requerimento de 23.10.2023 L. arguiu e requereu a nulidade da “venda judicial” da verba nº 2, referente a apartamento T4 com lugares de garagem, sito no Lumiar, Lisboa. Em fundamento alegou, em síntese, que o referido imóvel é objeto de contrato de arrendamento, que o arrendatário tem preferência na compra e venda nos termos do art. 1091º, nº 1, al. a), aplicável à venda em execução, que não foi notificado para o exercício do direito de preferência, e que o anúncio de venda do imóvel não refere a existência do contrato de arrendamento que onera o imóvel em questão. Arrolou duas testemunhas e juntou dois documentos, um correspondente a comunicação eletrónica de 18.09.2023 da Autoridade Tributária (AT) remetida a …@gmail.com e dirigida ao contribuinte L. com a informação que “Atualmente, tem 2 contratos de arrendamento ativos(s) no Portal das Finanças”, e outra datada de 23.10.2023 remetida daquele endereço eletrónico em nome do requerente L. para a AT a confirmar que o imóvel sito em Quinta…, em Lisboa “se encontra arrendado, com contrato de arrendamento em vigor” e a requerer “a emissão de certidão do contrato de arrendamento válido à presente data.” 2. Em 06.11.2023 o AI juntou relatório sobre o estado da liquidação, informando que a venda dos bens já foi realizada através de leilão eletrónico e “que os respetivos mandatários foram notificados, cf. documento – email” e que se encontra a diligenciar pela outorga das escrituras publicas de venda. 3. O credor hipotecário EOS Finacial Solutions Portugal, SA respondeu em 08.11.2023 alegando que o requerimento em questão é uma manobra dilatória que visa evitar ou protelar a venda do imóvel e, com isso, obstar à satisfação do crédito reclamado; que um contrato de arrendamento não obsta à venda judicial de um imóvel; que estranha a oportunidade do requerente para comunicar a existência do contrato de arrendamento e arguir a nulidade de venda com esse fundamento considerando que na primeira tentativa de venda do imóvel o requerente apresentou proposta de aquisição em representação de Receitavançada, Ldª, que decaiu por ausência de depósito do preço e, na venda realizada em 23 de outubro, voltou a apresentar proposta de aquisição do imóvel através de Dunas e Baías-Mediação Imobiliária, Unipessoal, Ldª, que foi aceite e aguarda depósito de preço e pagamento de caução à Leiloeira; que a não junção do contrato de arrendamento impossibilita a verificação dos pressupostos do art. 1091º do Código Civil (CC); que o requerente age litiga de má fé e procura afetar seriamente, de forma injustificada, os interesses da insolvente e demais credores, com maior grau de gravidade por invocar nulidade que ele próprio poderia ter evitado, e concluiu requerendo o indeferimento do pedido de nulidade da venda e, nos termos do art. 542º, nº 2, als. c) e d) do CPC, a condenação do requerente como litigante de má fé. Juntou prints da publicação da constituição daquelas sociedades, Receitavançada e Dunas e Baías. 4. Em 09.11.2023 L. dirigiu requerimento ao processo de insolvência requerendo “incidente de separação de bem imóvel” ”ao abrigo do art. 141º e ss. do CIRE e art. 740º do CPC” contra a massa insolvente de C., C., Banco Santander Totta, Caixa Económica Montepio Geral, Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de S. Teotónio, Caixa Geral de Depósitos, Caixa Leasing – Factoring…, SA, Garval…, SA, Insolve II Lx SARL, Lisgarante…, SA, e EOS Credit Funding DAC. Alegou que no âmbito do processo foi apreendida a fração sita em Charneca da Caparica descrita na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº …/…-B que, por tratar-se de reconhecido bem comum do casal, não pode ser vendido na sua totalidade, facto que na qualidade de terceiro de boa fé o leva a apresentar o dito requerimento por deter posição jurídica ativa sobre o dito bem. Mais alegou que nunca lhe foi dado o direito de preferência na qualidade de possuidor comum do bem e que tanto consubstancia uma nulidade no processo de venda, que tendo sido operada a venda da totalidade do bem pelo valor de €430.000,00 quando apenas poderia ser vendido na proporção de ½, num raciocínio pro rata o valor monetário correspondente à proporção ½ seria de €215.000,00, e deveria o reclamante ter sido notificado para exercer o seu direito de preferência na qualidade de comproprietário pelo valor de €215.000,00. Conclui pedindo se “julgue procedente por provada o presente incidente de separação de bens e que se deva proceder à notificação do reclamante para, querendo, exercer o seu direito de preferência, pelo valor correspondente proporcional obtido através de um raciocínio pro rata de €215.000,00”. Arrolou três testemunhas e juntou acórdão desta Relação proferido em 27.04.2021 no âmbito da ação em processo comum que instaurou contra a massa para restituição e separação dos 4 imóveis apreendidos para a massa e tramitada nos autos em apenso H. 5. O AI respondeu ao requerimento de 23.10.2023 alegando, em síntese, que o requerente nunca informou os autos da existência de qualquer contrato de arrendamento porque não existe, nunca foi exibido, e qualquer putativo exemplar que apareça não merece qualquer credibilidade, que o requerente é ex-marido da insolvente e ocupa ilegitimamente os prédios leiloados, participou ativamente no leilão, efetuou a licitação mais elevada, foi-lhe comunicada a adjudicação dos imóveis e não cumpriu as obrigações emergentes da licitação, que para além da má fé o pedido de nulidade sempre improcederia ainda que se tratasse de terceiro arrendatário de boa fé e não tivesse participado no leilão na medida em que lhe caberia apenas exigir o exercício do direito de preferência, que resulta evidente que apenas pretende prorrogar a ocupação ilícita que faz do imóvel e evitar a sua venda ao autor da 2ª proposta mais elevada, devendo ser aplicado o art. 825º do C.P.C. Mais respondeu ao requerimento de 09.11.2023 alegando, em síntese, que o incidente para separação de bem imóvel não pode ser admitido porque o requerente já fez duas tentativas e das sentenças apresentou recursos que a Relação julgou improcedente em 27.04.2021. Concluiu requerendo a notificação do requerente para entregar o imóvel apreendido nos autos para entrega ao segundo proponente do leilão, a condenação do requerente como litigante de má fé nos termos das als. c) e d) do nº 2 do art. 542º do CPC, e a continuação dos autos com vista ao Ministério Publico para aferir da ilicitude de tais atos. Juntou documentos (incluindo print da publicação da constituição da sociedade Dunas e Baías, e comunicação eletrónica da leiloeira a informar da adjudicação do lote 2 pelo valor de €750.000,00 e a solicitar o pagamento de 10% desse valor em benefício da massa e da comissão com IVA em benefício da leiloeira). 6. O requerente respondeu à resposta do credor EOS. 7. Em 05.12 o AI informou que foi celebrada a escritura de compra e venda da verba 1 (fração B), que não teve acesso aos imóveis correspondentes às verbas 2, 3 e 4 por lhe ter sido negado, que o 2º proponente do leilão manteve o interesse e procedeu ao depósito do preço e da caução, e que irá realizar a escritura de compra e venda destas verbas. 8. Ordenado a notificação dos requerimentos de 23.10 e 09.11 aos demais credores, veio o credor Caixa de Crédito Agrícola Mutuo de S. Teotónio alegar que o requerente tem pautado a sua atividade processual em manifesto desconsideração dos interesses tutelados pelo processo de insolvência com a apresentação de propostas de aquisição de bens sem proceder ao respetivo preço, pela invocação de direitos que não prova, pela invocação de contrato de arrendamento que não junta, que não é compatível com a sua qualidade de proprietário e depois de ter apresentado propostas de aquisição sem nunca o ter referido, com o propósito de obstar à liquidação do património que integra a massa, conduta que o tribunal deverá valorar, e requerer o indeferimento dos incidentes deduzidos por L. alegando obstar ao conhecimento de mérito do pedido de separação de imóvel o caso julgado formado por sentenças transitadas proferidas nos apensos G e H (req. de 07.12.2023). 9. Sobre os pedidos de nulidade da venda da verba nº 2, de separação da massa insolvente do prédio descrito sob o nº …/…-B da Conservatória do Registo Predial de Almada, e de condenação do recorrente como litigante de má fé, recaíram as decisões proferidas em 27.12.2023 no apenso de liquidação nos seguintes termos, respetivamente: i) Deste modo, a venda foi correctamente anunciada, não padecendo de qualquer vício, por não ocorrer qualquer das situações que poderia determinar a invalidade da venda, pelo que improcede a invocada nulidade. Custas pelo incidente a que deu causa a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. ii) Face ao exposto, julgo verificada a excepção de caso julgado e, em consequência, nos termos dos arts. 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 578.º e 278.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Civil, absolvo os réus da instância. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça pelo incidente a que deu causa em 4 UC. iii) Face ao exposto, decide-se condenar L. como litigante de má fé em multa de valor correspondente a 5 UC. 10. Inconformado, o recorrente apresentou recurso requerendo seja julgado procedente e determinada “a ulterior tramitação processual do incidente ou reconhecer-se desde logo as nulidades invocadas na venda judicial, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais.” Formulou as seguintes conclusões: 1. Ab initio se indique, que os presentes autos de recurso, devem subir de forma imediata e nos próprios autos, e ser dotado do inerente efeito suspensivo, sob pena de, aquando a promoção de douto acórdão, ser mesmo inaplicável ao caso concreto, uma vez que a decisão favorável obtida só posteriormente noutra decisão, implica a total e absoluta inutilidade da mesma, com os inerentes prejuízos e custos associados. 2. Veio a ser proferida sentença com a qual não pode o ora recorrente colher entendimento, isto porquanto, veio a ser entendimento do douto Tribunal a quo, indeferir a pretensão do recorrente, ao invés de ser o próprio douto Tribunal o garante e bastião da Justiça e da Legalidade, tudo conforme supra alegado. 3. Veio o recorrente, requerer incidente de separação de bem imóvel contra a massa insolvente de C., a insolvente C. e os credores da insolvência invocando que a verba 1 do auto de apreensão é um bem comum do casal, pelo que apenas poderia ter sido vendido o bem na proporção de metade e deveria ter sido concedida ao requerente a possibilidade de exercer o direito de preferência sobre a restante metade. 4. Veio o douto Tribunal a quo entender que, apreciar novamente nestes autos o pedido de separação da massa insolvente da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …/… da freguesia de Charneca da Caparica, seria colocar o tribunal perante a possibilidade de revogar uma decisão judicial já transitada em julgado e, simultaneamente, permitir que o requerente intentasse sucessivamente acções até lograr obter decisão favorável e, como tal, reconhece a excepção de caso julgado, de forma errónea. 5. Isto porquanto, o douto acórdão proferido no âmbito do apenso H, pronuncia-se única e exclusivamente sobre o bem que o recorrente identificou como de propriedade exclusiva sua, não se pronuncia sobre os bens comuns, sendo esse o direito de que se arroga titular o recorrente. 6. “ Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado, sendo necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar.” In Ac. TR de Lisboa, Proc. 34503/15.8T8LSB.L1-7. 7. Mais ocorre contudo, que outra razão existe para a procedência do presente recurso, nomeadamente, no requerimento de 09.11.2023, veio ainda o ai requerente e aqui recorrente pronunciar-se quando à nulidade da venda judicial, porquanto na presença de um bem comum, não tinha sido dado ao requerente recorrente o direito de exercício do Direito de Preferência. 8. Ora, devidamente compulsada a decisão em crise, a mesma é COMPLETAMENTE OMISSA sobre uma questão controvertida que presente ao douto Tribunal a quo, sobre a qual não se pronunciou. 9. “I – A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes.” In Ac. STJ, Proc. 12131/18.6T8LSB.L1.S1. 10. Consequentemente, ao não se ter pronunciado, não só a decisão em crise é nula, por omissão de pronúncia, como é ainda nula por enformar uma decisão surpresa, 11. “V - Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.” in Ac. TR de Coimbra, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e7f82f9be7f375f080257ac600439451?OpenDocument. 12. Consequentemente, inexiste ainda qualquer litigância de má fé em que possa o recorrente ser condenado, pois que se é a terceira vez que o recorrente lança mão da justiça para ver acautelado um direito seu, é porque o mesmo não foi prontamente dirimido. 13. Por outro lado, este reconhecimento da incessante procura de Justiça do recorrente é apta a demonstrar a falsidade do alegado, pois que consta da escritura outorgada que, o Primeiro Outorgante (Dr. …, na qualidade de Administrador de Insolvência do processo n.º3516/18.9T8BRR), declarou que o aqui recorrente não se opôs à venda da globalidade do bem e como tal, promove a escritura. 14. Ora, por um lado, o recorrente é censurado e condenado em litigância de má fé, porque por três distintas vezes, procurou acautelar e manter o seu direito de propriedade, mas na escritura consta que não houve oposição do mesmo à venda da globalidade do bem. 11. O credor Hefesto respondeu ao recurso requerendo a não admissão do recurso por falta de pagamento da taxa de justiça devida, o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo por falta de prestação da caução legalmente exigida e falta de alegação de fundamentos que o justifiquem, e a manutenção da decisão recorrida. Formulou conclusões que não se transcrevem por corresponderem à quase integral reprodução da motivação das contra-alegações e, por isso, não cumprirem minimamente o ónus de sintetização por aquelas pressuposto na identificação e delimitação das questões submetidas à apreciação. 12. O AI apresentou requerimento de resposta ao recurso, que não pode ser processualmente considerada e valorada por desacompanhado da obrigatória intervenção de mandatário forense prevista pelo art. 40º, nº 1, al. c) do CPC. 13. O tribunal recorrido admitiu o recurso por legal e tempestivo e por se mostrar liquidada a taxa de justiça devida, e indeferiu a requerida atribuição de efeito suspensivo por não se verificarem os pressupostos legais de que depende. 14. Notificado do despacho de admissão do recurso, o recorrente veio deduzir incidente de prestação de caução para efeito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto, referindo no articulado “Alvará do estabelecimento de farmácia denominado I…”, ao qual atribuiu o valor de €1.867.000,00, e mais alegou que o imóvel objeto da venda é casa de morada de família do recorrente e das suas três filhas menores e que tanto impõe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso mediante prestação de caução, pedido liminarmente indeferido por despacho de 21.03.2024 que não foi objeto de impugnação. III – Efeito do recurso O recorrente requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso alegando que, de contrário, “implica a total e absoluta inutilidade da [decisão favorável que venha a obter], com os inerentes prejuízos e custos associados.” No âmbito do despacho a que alude o art. 641º do CPC o tribunal a quo indeferiu a requerida atribuição de efeito suspensivo com fundamento na ausência de “quaisquer factos dos quais se possa inferir que a execução da decisão recorrida lhe causaria prejuízo considerável, nem se ofereceu para prestar caução.” O que aqui se confirma. Para além do regime regra da fixação de efeito devolutivo especialmente previsto pelo art. 14º, nº 5 do CRE e pelo art. 647º, nº 1 do CPC, à pendência de pedido de verificação do direito à restituição ou separação de bens já liquidados no âmbito do processo de insolvência a lei falimentar atribui o efeito especialmente previsto pelo art. 172º, nº 4 do CIRE que, em conjugação com os nºs 2 e 3 do art. 180º para que remete, determina a manutenção em depósito do produto da venda até à decisão definitiva do recurso ou da acção, o que se impõe independentemente do efeito atribuído ao recurso. Ainda assim, em caso de provimento da ação a entrega do produto da venda poderá ficar condicionada às penhoras que incidam sobre o bem no âmbito de processos de execução pendentes contra o requerente da restituição, designadamente, e como é o caso, tratando-se de bem indiviso sobre o qual aquele detenha direito em mão comum ou em compropriedade, nos termos prescritos pelo art 743º do CPC. Ainda que assim não fosse, conforme referido pelo tribunal recorrido, com a apresentação do recurso e até à prolação do despacho que sobre o mesmo recaiu o recorrente não invocou qualquer um dos fundamentos previstos pelo art. 647º, nº 3 do CPC, não concretizou o invocado prejuízo em factos que permitissem a sindicância da sua verificação, nem requereu prestação de caução imposta pelo nº 4 do art. 647º do CPC, inviabilizando a atribuição do requerido efeito suspensivo por falta de fundamento legal. Termos em que se confirma o acerto do efeito devolutivo do recurso atribuído pelo tribunal a quo que, por isso, se mantém. IV - Objeto do recurso Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é definido pelo objeto destas, delimitado pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura e não a apreciar e a criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedado, em sede de recurso, a apreciação de novos pedidos, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC). Do teor das alegações resulta que o recorrente apenas impugna a decisão que recaiu sobre o requerimento de 09.11.2023, e a decisão que apreciou o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé, ambas proferidas no apenso de liquidação nos termos acima transcritos. Com este âmbito, pelo presente recurso vêm submetidas a apreciação as seguintes decisões e questões: 1 - Erro de julgamento na verificação dos pressupostos do caso julgado material e nulidade da decisão com fundamento em omissão de pronúncia sobre o pedido de nulidade de venda da verba 1 do auto de apreensão. 2 - Erro de julgamento na valoração da conduta processual adotada pelo recorrente como litigância de má fé. IV – Fundamentação de Facto A. Como resulta do relatório supra, o recorrente não impugnou a decisão que recaiu sobre o pedido de nulidade da venda da verba nº 2. Sucede que o pedido de condenação do recorrente como litigante de má fé também vem deduzido na sequência do pedido e fundamentos que alegou no requerimento de 23.10.2023 pelo que, na reponderação da decisão que recaiu sobre aquele pedido, impõe-se considerar a decisão de facto que a integra. Assim, na apreciação do pedido de nulidade da venda da verba nº 2 que o recorrente deduziu em 23.10.2023 o tribunal proferiu a seguinte decisão de facto, que não foi objeto de impugnação: a. C. foi declarada insolvente por sentença de 30/01/2019, transitada em julgado; b. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/05/2019 foi julgada improcedente a apelação e confirmada a sentença recorrida; c. Resulta averbado no assento de nascimento de C. a celebração com L., em 05/04/2003, de casamento católico, o qual foi declarado dissolvido, por divórcio, por sentença de 03/07/2017, transitada em julgado em 22/09/2017, do Juízo de Família e Menores de Lisboa – Juiz 2; d. A 18/03/2019, o sr. administrador da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; e. Os autos prosseguiram para liquidação, determinando-se o início da venda dos bens após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência; f. Em 01/04/2019, o sr. administrador da insolvência procedeu à apreensão da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …/…, da freguesia de Charneca da Caparica (verba n.º 1), e das fracções designadas pelas letras “AU” (verba n.º 2), “G” (verba n.º 3) e “H” (verba n.º 4) do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …/…, da freguesia de Lumiar; g. L. intentou acção declarativa, por apenso aos autos de insolvência (apenso H), contra a massa insolvente de C., peticionando a restituição e separação da massa insolvente dos imóveis identificados no ponto anterior, que foi julgada improcedente por sentença de 26/02/2020, transitada em julgado; h. Por requerimento de 06/04/2022, informou o sr. administrador da insolvência ter colocado à venda a verba n.º 1 do auto de apreensão através de leilão electrónico encerrado no dia 01/04/2022, pelo valor de € 465.000; i. As verbas n.ºs 2, 3 e 4 do auto de apreensão foram colocadas à venda através de Leilão Electrónico n.º PI.126.2019, a cargo da leiloeira Available Equation, com o valor de venda de € 805.000 e o valor mínimo de licitação de € 473.529,41, tendo a proposta de maior valor apresentada no referido leilão sido realizada por Receitavançada, Lda.; j. Receitavançada, Lda. mostra-se inscrita no registo comercial com o NIPC …, com sede na Avenida …, 1050 - 028 Lisboa, tem por objecto social a exploração de farmácia, com o capital social de € 5.100 distribuído por duas quotas, uma no valor de € 5.000 da titularidade de V. e outra no valor de € 100 da titularidade de L., assumindo a gerência o primeiro; k. Não havendo a proponente Receitavançada, Lda., procedido à entrega da caução devida, para o que foi interpelada, perdeu validade a proposta apresentada. l. A verba n.º 1 do auto de apreensão foi [novamente] colocada à venda através de Leilão Electrónico, a cargo da leiloeira Leilosoc, com o valor de venda de € 505.882,35 e o valor mínimo de licitação de € 430.000. m. As verbas n.ºs 2, 3 e 4 do auto de apreensão foram [novamente] colocadas à venda através de Leilão Electrónico, a cargo da leiloeira Leilosoc, com o valor de venda de € 947.058,82 e o valor mínimo de licitação de € 805.000. n. Dunas e Baías – Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., apresentou proposta de aquisição das verbas n.ºs 2 a 4 no valor de € 750.000, que foi aceite, havendo sido interpelada pela leiloeira encarregue da venda pelo sr. administrador da insolvência, em 31/10/2023, para proceder ao pagamento do sinal e da comissão. o. Mostra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial competente sob o NIPC …. a sociedade por quotas Dunas e Baías – Mediação Imobiliária, Unipessoal, Lda., com sede na Avenida …, 1170-150 Lisboa, com o capital social de € 5.000, da qual é único sócio e gerente L. * Não se provou a existência de uma relação de arrendamento que subsista sobre a verba n.º 2 do auto de apreensão. B. Relativamente ao requerimento apresentado em 09.11.2023, foi proferida a seguinte decisão de facto, que também não foi objeto de impugnação: a. C. foi declarada insolvente por sentença de 30/01/2019, transitada em julgado, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28/05/2019; b. A 18/03/2019, o sr. administrador da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o art. 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, havendo os autos prosseguido para liquidação; c. Em 01/04/2019, o sr. administrador da insolvência procedeu à apreensão da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º…/…, da freguesia de Charneca da Caparica (verba n.º 1), e das fracções designadas pelas letras “AU” (verba n.º 2), “G” (verba n.º 3) e “H” (verba n.º 4) do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º…/…, da freguesia de Lumiar; d. No âmbito do apenso H ao processo de insolvência de C., L. peticionou nos termos do artigo 141.º ss do CIRE e 740.º do Código de Processo Civil, a restituição e separação de bens apreendidos na referida massa insolvente a i) fracção autónoma designada pela letra B sita na Rua…, Charneca de Caparica, concelho de Almada, descrita na Conservatória de Registo Predial de Almada sob o n.º …/…-B e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo … (União de Freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda), ii) a fracção autónoma designada pelas letras AU correspondente ao segundo andar frente, bloco B, arrecadação n.º 19 no piso -2, arrecadação n.º 24 no sótão e lugares de estacionamento n.º 50, 51 e 52 no piso -2, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lisboa sob o número …/…AU e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …, iii) fracção autónoma designada pela letra G com a descrição de estacionamento n.º 53 na segunda cave, piso menos dois, freguesia do Lumiar, Concelho de Lisboa, descrito na CRP de Lisboa sob o n.º…/…– G e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …-G, e iv) fracção autónoma designada pela letra H com a descrição de estacionamento n.º 54 segunda cave, piso menos dois, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa, descrita na CRP de Lisboa sob o n.º…/…– H e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo …-H; e. A referida acção foi julgada improcedente e absolvidos os réus do pedido por sentença de 26/02/2020, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/04/2021; f. No âmbito do apenso G ao processo de insolvência de C., L. deduziu pedido idêntico, havendo sido indeferida liminarmente a petição inicial, por despacho proferido em 30/10/2019, confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/10/2020; g. Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, lavrada em 23/11/2023, no Cartório Notarial sito na Rua José de Falcão n.º 15, 1.º direito, Porto, o sr. administrador da insolvência, nessa qualidade, declarou vender pelo preço de € 430.000 e J. e M., declararam aceitar a venda, da fracção autónoma designada pela letra “B” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º …/… da freguesia de Charneca da Caparica (verba n.º 1). C. Da conjugação dos arts. 662º nº 1 e 2, al. c) e 663º, nº 2 do CPC resulta que os poderes cognitivos da Relação em matéria de julgamento de facto abrangem o poder-dever de proceder ex offício a ampliação da matéria de facto necessária ou pertinente à boa decisão do mérito da causa sempre que do processo constem elementos que o permitam. Nesse desiderato mais prevê o art. 412º, nº 2 do CPC que não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, como sucede ocorrer com a atividade processual realizada/praticada nos autos. Em conformidade, e nos termos dos arts. 662º nº1, 663º nº 2 e 607º nº 3, do CPC, com relevância para a apreciação do recurso, para além dos factos selecionados pela decisão recorrida acima transcritos, mais se consideram os seguintes factos e outras incidências processuais anteriores às acima relatadas: 1. Do auto de apreensão dos imóveis lavrado e junto pelo AI em 01.04.2019 consta a menção de que “Todos os imóveis serão apreendidos nos termos do Artº 740 do C.P.C. com notificação do cônjuge.” (apenso C) 2. A verba 1 (correspondente à fração descrita na Conservatória de Registo Predial de Almada sob o n.º …/…-B) consta inscrita no registo em benefício do recorrente e da insolvente, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, por compra (ap. de 13.02.2006), e sobre elas constam inscritas hipotecas para garantia dos montantes máximos de €274.439,19 e €112.590,40 em benefício da Caixa Geral de Depósitos, sendo sujeito passivo o recorrente, casado com a insolvente (apresentações de 13.12.2006), hipoteca para garantia do montante máximo de €4.133.830,00 em benefício de Lisgarante…, SA, Banif…, SA e Garval…, SA e sujeitos passivos o recorrente e a insolvente (ap. de 21.04.2010), penhora para garantia do montante de €1.621.131,18 em benefício de Banif e sujeitos passivos o recorrente e a insolvente (ap. de 19.05.2015), penhora para garantia de €72.608,68 em benefício de PHF – Produtos Hospitalares e Farmacêuticos, Ldª e sujeito passivo o recorrente (ap. de 10.11.2015), penhora para garantia do montante de €739.077,32 em benefício de Lisgarante e sujeitos passivos o recorrente e a insolvente (ap. de 06.06.2017), penhoras para garantia dos montantes de €389.725,49, € 957.098,98, e €953.590,43 em benefício da Fazenda Nacional e sujeito passivo o recorrente (ap. de 12.03.2018, 16.05.2018 e 28.05.2018). 3. As verbas 2 (fração para habitação com arrecadação e três lugares de estacionamento), 3 e 4 (lugares de estacionamento) constam inscritas no registo em benefício do recorrente e da insolvente, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, por compra (ap. de 26.01.2010), e sobre elas constam inscritas hipotecas para garantia dos montantes máximos assegurados de €1.096.000,00 e € 17.810,00 em benefício do Banco Santander Totta, sendo sujeitos passivos o recorrente e a insolvente (apresentações de 26.01.2010), penhora para garantia de €72.608,68 em benefício de PHF – Produtos Hospitalares e Farmacêuticos, Ldª e sujeito passivo o recorrente (ap. de 10.11.2015), penhoras para garantia dos montantes de €387.655,19, € 957.098,98, e €953.590,43 em benefício da Fazenda Nacional e sujeito passivo o recorrente (ap. de 07.03.2018, 16.05.2018 e 28.05.2018). 4. Por sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos em apenso A, já transitada em julgado, foi homologada a lista de créditos reconhecidos apresentada pelo AI, no valor total de €6.359.884,76, do qual €5.818.940,36 a título de capital e € 540.944,40 a título de juros, neles se incluindo crédito de €699.298,75 em benefício do Banco Santander com fundamento em contrato de mútuo com hipoteca, de €234.215,87 em benefício da Caixa Geral de Depósitos com fundamento em contrato de mútuo com hipoteca, e de €828.604,41 em benefício de Lisgarante com garantia hipotecária; e proferida a seguinte graduação: A - Sobre o produto da venda da verba n.º 1 do auto de apreensão: - em primeiro lugar, os créditos de Caixa Geral de Depósitos, S.A., na parte em que são garantidos por hipotecas; - em segundo lugar, o crédito de Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., Oitante, S.A., e Garval – Sociedade de garantia Mútua, S.A., na respectiva proporção, na parte em que é garantido por hipoteca; - em terceiro lugar, os créditos comuns, rateadamente, se o produto da venda for insuficiente para a respectiva satisfação integral; - os créditos subordinados, após pagamento integral dos créditos comuns. B - Sobre o produto da venda das verbas n.ºs 2 a 4 do auto de apreensão: - em primeiro lugar, o crédito de Banco Santander Totta, S.A., na parte em que é garantido por hipotecas; - em segundo lugar, os créditos comuns, rateadamente, se o produto da venda for insuficiente para a respectiva satisfação integral; - os créditos subordinados, após pagamento integral dos créditos comuns. C - Sobre o produto da venda dos demais bens e direitos a apreender para a massa insolvente: - em primeiro lugar, o crédito do requerente da insolvência, até ao limite de um quarto do valor dos bens móveis que integrarem a massa insolvente, com o máximo de 500 UC; - em segundo lugar, rateadamente, os créditos comuns se a massa for insuficiente para a respectiva satisfação integral; - os créditos subordinados, após pagamento integral dos créditos comuns. 5. Por apresentação de 20.02.2018 foi averbada a transmissão do crédito de BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A., a favor de Oitante, S.A.; por apresentação de 2022.02.01, foi averbada a transmissão do crédito de Oitante, S.A. a favor de Receitavançada, Lda.; por sentença de 29.06.2022 proferida nos autos de habilitação em apenso L, Receitavançada, Lda., foi julgada habilitada para prosseguir nos autos de insolvência na posição que até à data era ocupada por Oitante, S.A. 6. Em 06.08.2019 o AI remeteu requerimento ao apenso de apreensão de bens a informar que notificou o cônjuge da insolvente nos termos do art. 740º do CPC e que aguarda o decurso do prazo para a emissão da certidão predial com o registo da declaração de insolvência relativa a todos os prédios apreendidos para os autos. 7. O registo da declaração da insolvência nas fichas prediais de cada um dos imóveis descritos no auto de apreensão foi lavrado como definitivo, sem outra menção para além da identificação do sujeito passivo e do processo onde a insolvência foi declarada (ap. de 30.07.2019, cfr. certidões juntas com o req. de 06.09.2019 do apenso C). 8. A ação tramitada nos autos em apenso G foi instaurada em 01.08.2019 pelo requerente contra a massa insolvente de C., constando do respetivo introito que vem “ao abrigo dos arts. 141º e ss. do CIRE e 740º do CPC, interpor Acção Judicial Autónoma de Restituição e Separação de Bens ”. Em fundamento identificou os imóveis correspondentes às 4 verbas apreendidas para a massa insolvente e prosseguiu alegando o seguinte: “3. Cumpre precisar que as verbas em questão supra indicadas, não são todas elas bens comuns do ex-casal. 4. Sendo que se de facto a verba um é comum, as verbas 2, 3 e 4 são exclusivas do ora autor. 5. Onde o aqui autor reside com as suas três filhas menores. 6. Assim sendo, apreendidas ilegitimamente face ao ex Cônjuge aqui ré. 7. Colocando em causa não só a propriedade do aqui autor, como em particular, 8. A própria natureza de casa morada de família do aqui autor, onde o mesmo reside com as suas três filhas menores.” (…) “13. Sendo de afastar in totum a respectiva apreensão das verbas.” (…) 20. Ao autor é legítimo defender a sua posição jurídica, pugnando pela separação e restituição dos bens dos quais é legítimo possuidor pois que, tais bens ilegalmente se pretendem ver apreendidos aos presentes autos. 21. Sendo ainda 3 das fracções (2, 3 e 4) casa morada de família do reclamante. (…) 25. Acresce ainda que os condomínios dos quatro bens imóveis desde os últimos dez anos foram exclusivamente pagos com recursos financeiros do autor. 26. Os IMI’s dos últimos dez anos forma pagos exclusivamente com recursos financeiros do autor. (…) 28. Acresce ainda que é o autor quem pagou nos últimos dez anos exclusivamente os empréstimos de todas as fracções, no montante de € 240.000,00 (€ 2000.00 x 120 meses). Por despacho de indeferimento liminar da ação confirmado por acórdão de 27.10.2020 desta secção foi julgada verificada a exceção de erro na forma do processo e considerado inútil o convite à correção da petição face à ação comum instaurada pelo recorrente em 29.08.2019 pela qual formulou igual pedido de separação e restituição da massa insolvente dos mesmos bens. 9. Em 29.08.2019 L. instaurou ação comum contra a massa insolvente de C. “ao abrigo do disposto no artigo 740.º do CPC, interpor Acção Judicial Autónoma de Restituição e Separação de Bens”, reproduzindo o teor da petição inicial que nos autos em apenso G apresentou por apenso ao processo de insolvência de C.; ação que foi distribuída e autuada com o nº 2153/19.5T8BRR e posteriormente apensada a este processo de insolvência sob a letra H, no âmbito da qual foi proferido despacho de convite ao suprimento da (i)legitimidade passiva conforme ao art. 146º, nº 1 do CIRE, ao qual o recorrente correspondeu com apresentação de nova petição, após o que em 26.02.2020 foi proferida sentença que, conhecendo do mérito do pedido, concluiu que o recorrente e a insolvente são titulares em mão comum de um único direito de propriedade sobre todos os imóveis apreendidos que adquiriram na vigência do casamento que reciprocamente celebraram no regime da comunhão de adquiridos e, com esse fundamento, concluiu pela improcedência da pretensão formulada “uma vez que a insolvente é titular do direito de propriedade sobre as fracções, as quais devem integrar a massa insolvente sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 159.º do CIRE e da eventual separação da meação no património comum. (…). Deste modo, nos termos que em a acção foi conformada pelo autor (assente no direito de propriedade exclusiva sobre as fracções e não na separação de bens conforme previsto no artigo 1135.º do Código de Processo Civil) e não ficando evidenciados os seus pressupostos elementares – a existência de um direito incompatível, em concreto, do direito de propriedade exclusivo do autor sobre as referidas fracções – impõe-se julgar a acção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolver os réus do pedido..” Sentença que foi confirmada por acórdão de 27.04.2021 desta Relação e secção (cfr. factos descritos sob as als. g) e sob as als. d) e e) das decisões recorridas). 10. Em 02.12.2021 o AI alegou que o recorrente tem obstaculizado o acesso ao imóvel apreendido para a massa insolvente, correspondente à verba nº 2, e requereu seja ordenada a sua entrega imediata com recurso a força policial, requerimento que foi autuado como apenso de liquidação (K). 11. Sobre o dito requerimento recaiu despacho, proferido naquele apenso em 16.12.2021, a ordenar a notificação “do ex-cônjuge da insolvente, L. para, em data e hora a conciliar entre o seu ilustre mandatário e sr. administrador da insolvência, no prazo de 10 dias, facultar o acesso à verba n.º 2 do auto de apreensão, imóvel sito no Lumiar, Lisboa, a fim de ser efectuado registo fotográfico para efeitos de promoção da respectiva venda.//Advirta, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.” 12. Notificado, em 03.01.2022 o recorrente alegou no apenso de liquidação que é comproprietário na quota parte de ½ do imóvel e assim não pode estar aprendido na totalidade e requereu ao tribunal se digna ‘aclarar’ o sr. administrador da insolvência de que apenas ½ do imóvel se poderá encontrar apreendido, Porquanto é o (…) legítimo proprietário do mesmo, (…) e que não consente nem o acesso ao imóvel nem na venda judicial do mesmo, e requereu a aclaração do despacho notificado que determina a venda do bem imóvel para que dele conste de forma clara e expressa que apenas ½ da casa poderá ser objeto da diligência em curso. 13. Em 19.01.2022 o AI respondeu alegando que os imóveis estão apreendidos para a massa insolvente na totalidade e que do produto da venda a parte correspondente ao interveniente L. será entregue a processo executivo conforme notificação já recebida e o remanescente, caso exista, será entregue ao interveniente. Mais requereu a condenação do recorrente como litigante de má fé para sancionar a sua atuação manifestamente dilatória e autorizar o recurso ao auxílio de força policial para poder dar prosseguimento às diligências de liquidação. 14. Seguidamente, em 20.01.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Req. 03/01/2022: Decorrido o prazo concedido no despacho de 16/12/2021, vem L. requerer a aclaração daquele, de forma a que ali conste que a diligência de venda incidirá apenas sobre metade do imóvel ali descrito. Ora, por despacho de 16/12/2021, na sequência da dificuldade exposta pelo sr. administrador da insolvência para aceder ao interior do imóvel apreendido sob a verba n.º 2, foi determinado que fosse conciliada data e hora (entre o ilustre mandatário do ex-cônjuge da insolvente e sr. administrador da insolvência) de modo a ser facultado o acesso a esse imóvel para efeitos de realização de registo fotográfico para efeitos de promoção da respectiva venda, com a advertência do disposto no art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. O despacho em causa é perfeitamente claro, destinando-se tão só a determinar que o ex-cônjuge da insolvente conceda acesso ao imóvel apreendido sob a verba n.º 2 para ser fotografado. Na realidade, inexiste, nem tem que existir qualquer despacho a determinar a venda, já que a competência para venda dos bens incumbe ao administrador da insolvência por decorrência legal (art. 158.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Por outro lado, ao invés do alegado pelo apresentante, o imóvel em causa encontra-se apreendido na totalidade nos presentes autos. Face ao exposto, indefere-se o pedido de aclaração. Notifique.” * Resultando do requerimento apresentado que não foi dado cumprimento ao despacho de 16/12/2021, condena-se L. em multa de valor correspondente a duas UC, por injustificada falta de colaboração com o tribunal, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Notifique. 15. Deste despacho o recorrente apresentou recurso que, por extemporâneo, foi objeto de rejeição por despacho do tribunal recorrido, mantido por decisão singular da aqui relatora no âmbito da reclamação deduzida pelo recorrente e, esta, mantida por acórdão de 06.09.2022 desta secção. 16. Em 06.04.2022 o AI informou que por leilão com encerramento no dia 01.04.2022 diligenciou pela venda da verba 1 e que foi ‘vendida’ pelo valor de €465.000,00; em 14.06.2022 informou que por leilão com encerramento no dia 09.06.2022 diligenciou pela venda das verbas nºs 2, 3 e 4 e que foram ‘vendidas’ pelo valor de €805.000,00; por despacho de 20.06.2022 o AI foi notificado que as reclamações de despachos de rejeição de recurso apresentadas pelo aqui recorrente (do despacho aludido em 14 proferido no apenso de liquidação, e de sentença de verificação ulterior de créditos proferida nos autos e apenso I) não obsta ao prosseguimento da liquidação, e determinou a notificação do AI para concluir a liquidação. 17. As referidas propostas de aquisição pelos valores de €465.000,00 e €805.000,00 foram apresentadas por Receitavançada, Ldª que, por requerimento de 21.07.2022, requereu que “perante a adjudicação dos imóveis, se proceda com dispensa de pagamento de preço e caução por ser o credor garantido e maioritário nos presentes autos.”, pedido sobre o qual recaiu despacho (de 08.09.2022) a dispensar a proponente do depósito da parte do preço que não seja necessária para pagar aos credores graduados antes da requerente e não exceda a importância que tem direito a receber, e a ordenar a notificação do AI para proceder ao cálculo e notificar a requerente da quantia devida depositar, também para fazer face ao pagamento das dívidas da massa insolvente. 18. Em 19.09.2022 o AI informou que por incumprimento reiterado pelo comprador do disposto no nº 4 do art. 164º, 165º e nº 2 do art. 172º do CIRE procedeu à anulação da venda efetuada e que diligenciará prontamente pela venda dos imóveis. 19. Em 05.06.2023 o AI informou que solicitou auxílio policial para a tomada de posse dos imóveis apreendidos nos autos e que se encontra já na posse da verba 1, que as verbas 2, 3 e 4 estão na posse do recorrente e este não concedeu acesso ao seu interior, e que vai diligenciar pela venda dos imóveis por leilão; em 05.07.2023 informou que a venda dos bens vai ser efetuada por leilão a ter início no dia 07.10.2023 e termo em 02.08.2023, e que dessa informação notificou os mandatários. Juntou comprovativo de notificações eletrónicas e anúncio de venda. 20. Em 06.11.2023 o AI informou que a venda dos bens foi realizada através de leilão e que se encontra a diligenciar pela outorga das escrituras publicas de venda. 21. Em 23.11.2023 o AI informou e juntou escritura publica de compra e venda da verba 1 que em representação da massa insolvente de C., na qualidade de vendedora, celebrou em 23.11.2023 com J. e M., na qualidade de compradores, dela constando que o AI procedeu à citação do ex-cônjuge de C., L., para os fins previstos nos art. 740º do CPC, para a venda da globalidade do bem, e sem oposição daquele, vem pela presente escritura proceder à venda, em comum, livre de ónus ou encargos, por negociação particular, aos segundos outorgantes (…) do bem imóvel correspondente à fração B do prédio descrito sob o nº …/…da CRP de Almada, sobre o qual incidem as hipotecas e penhoras inscritas por apresentações de 13.02.2006, 19.05.2015, 10.11.2015, 06.06.2017, 12.03.2018, 16.05.2018 e 28.05.2018, todas a cancelar oficiosamente nos termos do art. 824º, nº 2 do CC (…). 22. Na mesma data (23.11.2023) o AI mais relatou não ter acesso ao interior das verbas 2, 3 e 4 que estão na posse do recorrente, que o primeiro proponente não realizou o depósito do preço nem a caução à leiloeira, e que notificou o 2º proponente para proceder aos ditos depósito e pagamento. 23. Em 05.12.2023 o AI informou que as verbas 2, 3 e 4 permanecem na posse do recorrente, este tem sempre negado o acesso ao interior destes imóveis, o 2º proponente do leilão manteve o interesse e já procedeu ao depósito do preço e ao pagamento da caução à leiloeira, e irá ser realizada a escritura de compra e venda para breve. V – Fundamentação de Direito 1. Do pedido de separação/restituição 1.1 Questão do caso julgado Conforme supra se transcreveu, em 09.11.2023 o recorrente requereu que se “julgue procedente por provada o presente incidente de separação de bens e que se deva proceder à notificação do reclamante para, querendo, exercer o seu direito de preferência, pelo valor correspondente proporcional obtido através de um raciocínio pro rata de €215.000,00.” A decisão recorrida considerou verificadas a identidade de sujeitos (por deduzidos contra os mesmos réus), a identidade de causa de pedir, e a identidade de pedido deste incidente e da ação em apenso H, este ultimo pelo facto de o recorrente pretender “a separação da massa insolvente de um dos bens cuja separação da massa insolvente peticionou na acção que correu termos sob o apenso H dos autos principais”; suportada nesses pressupostos concluiu que a decisão proferida na ação em apenso H constitui exceção de caso julgado que obsta ao conhecimento daquele pedido. O recorrente opõe que o acórdão proferido no apenso H “pronuncia-se única e exclusivamente sobre o bem que o recorrente identificou como de propriedade exclusiva sua”, que a causa de pedir que invoca no requerimento de 09.11.2023 é diferente e consiste na propriedade comum do bem reconhecida por aquele acórdão. Apreciando adianta-se que nesta questão a razão está da banda do recorrente. Como é sabido, as decisões judiciais transitam em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação e, nessa situação, e conforme prevê o art. 619º, nº 1 do CPC, (…) a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º. O caso julgado material forma-se diretamente sobre o pedido ou efeito jurídico pretendido pelo autor ou pela parte, traduz a força obrigatória da estabilidade das sentenças que recaiam sobre a relação controvertida objeto da ação, e tem como finalidade imediata evitar que o juiz possa validamente apreciar e decidir, de modo diverso, o direito, situação ou posição jurídicas já concretamente definidas por anterior decisão, vinculando o juiz à decisão já proferida e transitada. O caso julgado formal respeita a decisões sobre a relação jurídica processual proferidas no mesmo processo, conferindo-lhe estabilidade instrumental em relação à finalidade a que está adstrito, restrita ao processo onde foi proferida, ao qual se circunscreve a força obrigatória e aquele fenómeno da preclusão de nova decisão sobre a mesma questão (cfr. art. 613º, nº1 e 3 do CPC). O caso julgado manifesta-se assim em duas vertentes ou efeitos essenciais: um, de cariz positivo – a autoridade do caso julgado -, que visa obstar a decisões concretamente incompatíveis, vinculando o tribunal e as partes do processo onde foi proferida (cfr. arts. 627º, nº 1 e 628º, mas sem prejuízo do disposto nos arts. 696.º a 702.º, todos do CPC); e outro, de cariz negativo – a exceção do caso julgado -, com efeito de preclusão definitiva de novo e ulterior conhecimento judicial sobre a mesma questão, impedindo que o tribunal se volte a pronunciar sobre a concreta questão já decidida. É consensual que os limites da exceção do caso julgado material são traçados pela coexistência da tríplice identidade dos elementos identificadores da relação ou situação jurídica, processual ou material, definida pela decisão: sujeitos; objeto ou pedido; e fonte, título constitutivo ou causa de pedir. Nos termos do art. 581º, nº 2, 3 e 4 do CPC há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e há identidade de causa de pedir quando os factos jurídicos que fundamentam a pretensão são os mesmos. Conforme comentário de Miguel Teixeira de Sousa ao acórdão de RE de 11.05.2017[1], o caso julgado incide sobre a decisão enquanto conclusão de certos fundamentos, e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão. Já na sua dimensão positiva, a autoridade do caso julgado não exige repetição de causas, basta-se com a existência de uma relação de prejudicialidade ou de consunção entre os objetos das decisões em questão, seja quanto ao mesmo bem jurídico, seja quanto a bens jurídicos conexos, de tal ordem que a desconsideração do teor da primeira decisão redundaria na prolação de efeitos que seriam lógica ou juridicamente incompatíveis com esse teor[2]. A sentença recorrida absteve-se de conhecer do mérito do requerimento de 09.11.2023 por ter assumido a verificação da exceção do caso julgado. Não oferece dúvida nem outras considerações a verificação da identidade dos sujeitos no requerimento de 09.11.2023 – que a decisão recorrida tratou como incidente no apenso de liquidação – e na ação em apenso H: um e outro foram dirigidos contra a massa insolvente, a insolvente, e os credores da insolvência. Identidade que também se verifica ao nível do facto jurídico constitutivo da causa de pedir – natureza comum da verba 1 – mas que, porém, não se verifica entre os pedidos deduzidos num e outro procedimento. Na ação em apenso H o recorrente descreveu os quatro imóveis apreendidos para a massa insolvente. Relativamente às verbas 2, 3 e 4 – que aqui não estão em causa - alegou serem seus bens próprios e, assim, delas proprietário com exclusão da insolvente. Relativamente à verba 1 - a única que aqui releva – já então assumiu tratar-se de bem comum do casal mas, para além desse facto jurídico, no âmbito da causa de pedir limitou-se a alegar que nos últimos dez anos todos os respetivos encargos a título de condomínio, IMI, e empréstimos referentes àquela verba (e às demais) foram pagos exclusivamente com recursos financeiros seus, alegação factual inconsequente por desacompanhada de qualquer outra qualificação ou enquadramento jurídico justificativo da relação de causa e efeito entre esses factos e o pedido. Ao nível do pedido, e concedendo-se que incluiu a verba nº 1 no âmbito dos efeitos jurídicos visados com a ação em apenso H, por esta o recorrente pretendeu que o tribunal decretasse a separação da massa insolvente de todos os imóveis para ela apreendidos. A sentença proferida nos autos em apenso H e o acórdão que a confirmou apreciaram o mérito da ação por referência aos pressupostos legais da qualificação como bem próprio (de um dos cônjuges) dos bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão de adquiridos, e concluíram pela ausência de alegação de factos suscetíveis de os concretizar e consequente improcedência da ação, com consequente manutenção da apreensão realizada sobre todas as verbas, incluindo a verba 1 que o recorrente logo assumiu como bem comum. Pelo requerimento de 09.11.2023 o recorrente invocou novamente a natureza comum da verba nº 1 – que aquela sentença e acórdão efetivamente reconheceram como pressuposto jurídico da improcedência da ação -, mas limitou o seu direito de propriedade e a correspondente pretensão a que aqui se arroga e pretende ver reconhecida a metade dessa mesma fração (ou a metade do respetivo valor). Ou seja, independentemente da bondade da pretensão (de que ora não se cura), o recorrente limitou o efeito do pedido de separação de bens que agora deduziu a metade daquele bem comum do casal – e não à totalidade da fração – no pressuposto de que a outra metade é da titularidade da insolvente e que esta corresponde à única que pode ser apreendida e mantida na massa insolvente. É precisamente nesse pressuposto que o recorrente suporta a qualidade de comproprietário da fração e o direito de preferência a que se arroga na venda desta e com que expressamente concluiu o pedido que formulou, pedido que nesses termos não coincide nem integra o pedido que relativamente à verba 1 (e às demais) deduziu na ação do apenso H, deitando por terra a tríplice identidade que a exceção de caso julgado exige e que foi erroneamente julgada verificada pela sentença recorrida. A decisão proferida no apenso H tampouco coloca uma questão de autoridade de caso julgado contrária à alegação e pretensão que o recorrente agora pretende fazer valer. Com efeito, contrariamente ao efeito produzido pela exceção do caso julgado, o reconhecimento e efeito da autoridade do caso julgado pressupõe o conhecimento de mérito da ação onde é suscitada, enquanto facto jurídico constitutivo do direito ou da defesa que nela é pretendido fazer valer. Ora, no apenso H o pedido de separação dos imóveis foi julgada improcedente, precisamente, pelo reconhecimento dos bens apreendidos para a massa insolvente como bens comuns do casal que por ele foi constituído com a insolvente, qualificação jurídica que o recorrente aqui invoca em fundamento do pedido que deduz em consonância com o que a esse respeito consta e foi salvaguardado na sentença ali proferida ao concluir que “a insolvente é titular do direito de propriedade sobre as fracções, as quais devem integrar a massa insolvente sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 159.º do CIRE e da eventual separação da meação no património comum. (…)”. Termos em que se conclui pela não verificação da exceção de caso julgado, a impor o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito do pedido, que aqui se cumpre em substituição do tribunal recorrido nos termos do art. 665º, nº 2 do CPC e porque os autos contêm todos os elementos necessários. 1.2. Do pedido de separação Cumpre antes de mais indicar o direito aplicável à apreciação do presente recurso, considerando que este tem como objeto decisão proferida no âmbito de liquidação instaurado por apenso a processo de insolvência que, como é sabido, configura processo especial previsto e regulado, em primeira linha, pelas disposições próprias do CIRE e, subsidiariamente, conforme art. 17º, [p]elo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código. Assim, para além das normas especialmente previstas pelo CIRE reguladoras da atividade de apreensão e liquidação a cumprir pelo AI, na falta e/ou insuficiência destas, e “em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”, o art. 17º remete subsidiariamente para as disposições aplicáveis do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum. O que logicamente se enquadra na idêntica natureza executiva do processo de insolvência que, em relação ao objeto da ação executiva singular, acrescenta ‘apenas’[3] o cariz universal da liquidação do ativo e do passivo do devedor. Com efeito, não obstante a complexidade do processo de insolvência, repartido por fases e procedimentos declarativos e executivos, depois de declarada, teleológica e processualmente a insolvência liquidatária assume-se como uma ação executiva para pagamento de quantia certa, coletiva (em contraposição com a execução singular) e genérica ou total (porque abrange todos os bens do devedor), prosseguida através de um processo especial (o processo de insolvência, entendido em termos amplos, abrangendo processo principal e apensos) que visa a satisfação de direitos de crédito sobre o património do devedor, imediatamente acautelada pela apreensão dos bens nos termos do art. 149º do CIRE) e que, em sede de pagamentos, obedece a uma ordem especialmente prevista para a insolvência, designadamente, ao nível da qualificação dos créditos, com influência na ordem do seu pagamento. Feito este apontamento, resulta das disposições conjugadas dos arts. 141º, nº 1 e 146º, nº 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que a lei falimentar prevê expressamente a faculdade de o cônjuge (ou ex-cônjuge) não insolvente proceder à reclamação e verificação do direito que tenha (…) a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns (al. b) do nº 1 do art. 141º), prevendo ainda os procedimentos processuais próprios para o efeito. A decisão recorrida anotou que o pedido de separação de bens da massa deveria “ter sido deduzido por apenso, mas que, por economia processual e atendendo a que se irá decidir de imediato não se determina o desentranhamento e constituição de apenso”, pelo que desta forma suscitou e simultaneamente resolveu a questão de erro na forma de processo, que não foi objeto de impugnação e que, por isso, aqui fica vedado conhecer. Os pedidos que o recorrente deduziu em 09.11.2023 – de separação de metade da verba 1 da massa insolvente e da sua notificação para o exercício do direito de preferência na venda desta verba – pressupõem, o primeiro, o reconhecimento do seu direito a metade da verba 1, o segundo, que surge na dependência do primeiro, o reconhecimento do direito de preferência do recorrente na aquisição do direito sobre a outra metade da fração que, assim, pressupõe permanecer apreendida para a massa insolvente. Na génese destes pedidos está a apreensão para a massa insolvente de imóvel que, conforme consta inscrito no registo, foi adquirido pela insolvente e pelo recorrente na pendência do respetivo recíproco casamento e que, como tal, integra o património comum indiviso do casal que por eles foi constituído (cfr. art. 1724º, al. b) do do CC). Neste contexto, desde já se adianta a falta de fundamento legal das pretensões do recorrente, com consequente improcedência do recurso que, não podemos deixar de consignar, se nos afigura juridicamente manifesta. É questão consensual que, pela natureza da comunhão conjugal, o património comum é objeto de um direito único de propriedade titulado por ambos os cônjuges e que, por isso, se diz coletivo. Distingue-se da indivisão que caracteriza a compropriedade, não só porque a esta corresponde a coexistência de mais do que um direito de propriedade sobre o mesmo bem (cfr. art. 1403º do CC), mas também porque, contrariamente ao que sucede na compropriedade, o direito dos cônjuges sobre o património comum não tem como objeto uma quota ideal ou a metade de cada um dos bens que o integram, mas sim todo o património, em bloco, estando-lhes por isso vedada a possibilidade de, cada um dos cônjuges, alienar ou onerar bens ou parte especificada de bens comuns, ou de qualquer quota ideal sobre os mesmos. Por isso, a comunhão conjugal patrimonial caracteriza-se como comunhão una, indivisa, e sem quotas ou divisão, real ou ideal, sobre o qual a cada um dos cônjuges (ou ex-cônjuges) apenas assiste o direito à meação[4]. Até à partilha dos bens subiste a natureza comum do património que emerge do regime de bens do casamento e que, até que aquela ocorra, mantém a natureza de património coletivo e de afetação enquanto responsável pelo passivo comum, ou seja, pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges pelas quais, na insuficiência daqueles, os bens próprios de cada um apenas respondem subsidiariamente, cfr. arts. 1691º e 1695º do CC. Daqui resulta a inexistência jurídica do direito à meação sobre a fração ou, como vem erroneamente pressuposto pelo recorrente, do direito a quota ideal da propriedade da fração, ou a metade da fração. Em síntese, porque a comunhão patrimonial conjugal corresponde a um direito de propriedade em mão comum sobre o património do casal, e a meação de cada cônjuge incide sobre a totalidade e não sobre parte de cada bem que o integra. Não é possível a apreensão e, consequentemente, não é possível a separação da meação sobre um bem em concreto (no caso, sobre a fração), precisamente porque, juridicamente, não existe[5]. Tanto bastaria para concluir pela improcedência do pedido de separação deduzido pelo recorrente com consequente manutenção da apreensão sobre a totalidade do imóvel que, não obstante tratar-se de bem comum do casal, e ao contrário do que vem pressuposto pelo recorrente, é legalmente admissível. Com efeito, a admissibilidade legal da apreensão de bens que integram o património comum conjugal decorre da previsão legal da possibilidade de separação da meação nos bens comuns; esta só faz sentido se aquela for legalmente admissível, precisamente, como manifestação legal da referida ausência de rigorosa autonomia patrimonial dos bens próprios e comuns do casal e da prevalência do regime substantivo (de afetação e de responsabilização do património comum) sobre o regime adjetivo. Conforme prevê o art. 141º, nº 1, al. b), a lei confere ao cônjuge não devedor a faculdade de pedir a verificação do direito à separação da sua meação, direito que deverá ser exercido por meio de requerimento com pedido de separação da sua meação a apresentar consoante a fase dos autos em que a apreensão foi realizada: ou no prazo designado na sentença para a reclamação de créditos, nos termos do art. 128º; ou, caso este já tenha decorrido ou a apreensão ocorra a menos de 5 dias do seu termo, nos 5 dias posteriores à apreensão através de procedimento especial por apenso ao processo de insolvência, nos termos do art. 144º ou da ação comum para verificação do direito à separação da meação prevista pelo art. 146º, nº 2. Mas através destas vias processuais próprias da insolvência para reconhecimento do direito à separação da meação (arts. 141º, nº 1, al. b), 144º e 146º, nº 2 do CIRE), o cônjuge (ou ex-cônjuge) meeiro não obtém mais do que o reconhecimento da natureza comum do bem apreendido para a massa e a consequente declaração do direito a proceder à separação da meação, reconhecimento e declaração que não dão lugar ao levantamento da apreensão para restituição do bem ao requerente (para, conforme aparenta resultar da literalidade do art. 159º do CIRE, se liquidar no processo apenas o direito à meação). Reconhecido o direito à separação de meações, a execução ou concretização desse direito opera através da partilha do património comum e, esta, através do processo de inventário; mas, caso este não seja requerido, o reconhecimento do direito à separação da meação não obsta à manutenção da apreensão sobre o bem comum posto que aquele é igualmente propriedade do insolvente e responde pelas suas dívidas (comuns e/ou singulares). Efetivamente, é a lei geral que expressamente prevê a possibilidade de, em execução contra um dos cônjuges, a penhora recair sobre bens comuns do casal. Assim, sob a epígrafe Penhora de bens comuns em execução movida contra um dos cônjuges, prevê o nº 1 do art. 740º do CPC que Quando, em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por não se conhecerem bens suficientes próprios do executado, é o cônjuge do executado citado para, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão comprovativa da pendência de ação em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns (subl. nosso). Dando seguimento, dispõe o nº 2 que, Apensado o requerimento de separação ou junta a certidão, a execução fica suspensa até à partilha; se, por esta, os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido, permanecendo a anterior penhora até à nova apreensão. Conforme realçam Abrantes Geraldes, Paulo Faria e Luís Sousa, o art. 740º do CPC prevê a penhora de bens em espécie, e não a meação do executado. Para acautelar a ilegalidade subjetiva da penhora (por abranger bens que não pertencem exclusivamente ao executado), impõe [a] imediata citação do respetivo cônjuge com vista a conceder-lhe a oportunidade de requerer a separação de bens (art. 786º, nº 1, al. a), in fine). O sentido desta previsão é simples: caso venha a ter lugar a partilha do património conjugal através do referido processo especial, os bens perderão a qualidade de comuns e passarão a pertencer a cada um dos cônjuges, nos termos que vierem a ser adjudicados. (…). É para assegurar a adequação da penhora ao desfecho da partilha que se impõe que a ação executiva fique suspensa até esse momento (nº 2).[6] Mais anotam, e com pertinência ao caso, que Este preceito aplica-se também no caso de a penhora ocorrer após o divórcio, mas antes de ter sido efetuada a partilha dos bens entre os ex-cônjuges (RP 13-06-18, 8031/14).[7] Como se referiu, para além de a dissolução do casamento não alterar a natureza do património comum do ex-casal, que se mantém até à partilha com as características da unidade do direito de propriedade e da indivisão do todo sobre o qual incide, é a solução legal que melhor compatibiliza as especificidades do regime substantivo da comunhão conjugal com o concurso dos credores e os fins assinalados à insolvência liquidatária. Da conjugação prática destas normas resulta que os arts. 141º, 144º e 146º do CIRE regulam os termos do pedido de reconhecimento/verificação do direito à separação de meações, enquanto o art. 740º do CPC regula ou remete para os termos em que este direito deve ser exercido – por recurso a procedimento legal de partilha para separação de bens -, pelo que a citação nos termos do art. 740º do CPC pressupõe que quem a cumpre reconhece já o direito do citando à separação da sua meação nos bens comuns, dispensando por inútil o recurso aos procedimentos previstos pelos arts. 141º, 144º e 146º do CIRE. Só assim se compreende, enquadra e compatibiliza o prazo de 20 dias previsto pelo art. 740º, nº 1 do CPC com o sine die[8] que o art. 146º, nº 2 prevê para o pedido de reconhecimento do direito à separação de bens. De outra forma inviabilizaria e/ou, no mínimo, deixaria inseguro o prosseguimento da liquidação e da venda do bem comum com registo definitivo de apreensão para a massa insolvente na precisa medida em que deixaria o pedido de separação de meações sem prazo cujo decurso permitisse a subsequente definição da situação jurídica da apreensão para efeitos do prosseguimento, ou não, da liquidação sobre o bem dela objeto; desde logo, não permitiria certificar o decurso de um qualquer prazo preclusivo para efeitos de conversão do registo provisório da insolvência em definitivo, como o art. 740º do CPC prevê. Esse o alcance do art. 740º do CPC, que concede ao cônjuge ou ex-cônjuge do devedor executado ou declarado insolvente a faculdade de requerer a separação de meações, e que aquele opta ou não por exercer. O que vale por dizer que, uma vez citado naqueles termos, sobre ele recai o ónus de, no prazo de 20 dias, certificar nos autos a instauração de inventário para separação de meações e/ou a pendência do mesmo, com a cominação, preclusiva, de a execução prosseguir sobre os bens comuns. Ónus que o recorrente não cumpriu em qualquer uma das ações e requerimentos que dirigiu aos autos, designadamente, as ações em apenso G e H e o requerimento de 09.11.2023 objeto da decisão recorrida, com consequente preclusão do direito de instaurar qualquer um dos procedimentos previstos pelos arts. 141º, nº 1, 144º e 146º do CIRE, cujo objeto fica prejudicado com a finalidade da citação prevista pelo art. 740º, nº 1 do CPC, sob pena de, assim não se entendendo, votar a letra morta o efeito cominatório por esta norma previsto, com prejuízo para os princípios da segurança e certeza jurídicas que resultam, designadamente, da conversão em definitivo do registo da sentença de insolvência lavrado provisório por natureza com fundamento no art. 92º, nº 2, al. a) do Código Registo Predial. Neste contexto legal, tratando-se da insolvência de um dos cônjuges e da apreensão de bem imóvel como tal descrita no auto pelo AI, é prática assente das Conservatórias de Registo Predial lavrar como provisório o registo da declaração da insolvência sobre o imóvel que no registo consta como bem comum do casal, cuja conversão em definitivo fazem depender do cumprimento da citação do outro cônjuge para os termos do art. 141º do CIRE ou do art. 740º do CPC, e da certificação do respetivo resultado[9]. No caso, considerando os termos inequívocos do auto de apreensão, do relatado nos autos pelo AI em agosto de 2019 (que notificou o cônjuge da insolvente nos termos do art. 740º do CPC e aguarda o decurso do prazo para a emissão da certidão predial com o registo da declaração de insolvência, cfr. ponto 5 da decisão de facto) e foi consignado na celebração da escritura de compra e venda da verba 1, dos termos em que o recorrente logo em agosto de 2019 instaurou as ações dos apensos G e H - ao abrigo dos art. 141º e ss. do CIRE e art. 740º do CPC –, e da natureza da inscrição da insolvência na ficha predial do imóvel (como definitivo), resulta que no cumprimento dos arts. 2º, nº 1, al. n) e 8ºB, nº 3, al. c) do Código de Registo Predial o AI procedeu à apreensão (‘jurídica’) do imóvel que integra o património comum do casal diligenciado pelo registo da sentença de insolvência na ficha predial da verba 1 com o cumprimento do art. 740º do CPC invocado pelo recorrente, registo que, por isso, foi lavrado como definitivo, sem menção a quota ideal ou meação e sem qualquer restrição ao objeto da apreensão. Procedimento registral que encontra arrimo no regime substantivo das dívidas de cada um dos cônjuges e do casal e da responsabilidade patrimonial por umas e outras, no regime processual legalmente previsto para a execução das mesmas, e na natureza universal e concursal da insolvência. Das características do processo de insolvência decorre que nele se procede à liquidação de todo o ativo e de todo o passivo do devedor, incluindo no primeiro o direito sobre os bens em contitularidade e, no segundo, todo o passivo da responsabilidade do insolvente, que incluem dívidas por ele contraídas e não comunicáveis ao outro cônjuge, dívidas comunicáveis contraídas pelo outro, e as dívidas contraídas por ambos. Por assim ser, no processo falimentar perde pertinência e aplicação o regime da subsidiariedade entre patrimónios próprio e comum dos cônjuges previsto pelo art. 1696º nº 1 do CC na precisa medida em que a finalidade daquele obriga à excussão de todo o património penhorável do devedor para máxima satisfação de todo o seu passivo, independentemente da natureza comum ou singular do ativo e do passivo[10]. O que vale por dizer que, a par com os seus bens próprios, os bens comuns do casal também respondem pelas dívidas singulares do insolvente; inversamente, os bens próprios do insolvente também respondem pelas dívidas comuns do casal, o que impõe que se compatibilize o pedido de separação de meações com o regime substantivo da comunhão patrimonial conjugal que, conforme já referido, não goza de uma rigorosa autonomia patrimonial[11]. Nesta senda mais cumpre salvaguardar que, ainda que o registo definitivo da apreensão tivesse sido anomalamente lavrado sem a prévia citação do recorrente para os termos do art. 740º do CPC, o resultado continuaria a ser o da manutenção da apreensão dos bens comuns do respetivo património em comunhão com a insolvente na medida em que os factos que nesta instância foram aditados permitem constatar que ao recorrente sequer assistiria o direito de requerer a separação de meações na medida em que, após a aquisição dos imóveis pelo casal, foram (por eles) constituídas hipotecas para garantia de cumprimento de obrigações contraídas pelo casal ou tão só pelo recorrente, além de que sobre os imóveis incidem penhoras realizadas no âmbito de execuções nas quais o recorrente figura como executado/sujeito passivo. Com efeito, sendo o objetivo da atribuição e reconhecimento do direito à separação de meações conferir ao cônjuge não devedor a possibilidade de impedir que a sua meação venha a responder por dívidas próprias do outro cônjuge, não é de reconhecer esse direito quando se constate que são comuns as dívidas garantidas pelo(s) bem(ns) comum(ns) apreendido(s) para a massa, como urge suceder com a verba 1 aqui em questão, sobre a qual, para além das penhoras para garantia das quantias de €1.621.131,18 (Banif), €72.608,68 (execução instaurada contra o recorrente por PHF – Produtos Hospitalares e Farmacêuticos, Ldª), €739.077,32 (Lisgarante), €389.725,49, € 957.098,98, e €953.590,43 (execuções fiscais instauradas contra o recorrente), mais incide hipoteca para garantia dos montantes máximos de €274.439,19 e €112.590,40 em benefício da Caixa Geral de Depósitos, e outra para garantia do montante máximo de €4.133.830,00 em benefício de Lisgarante…, SA, Banif…, SA e Garval…, SA, credores hipotecários que foram reconhecidos nestes autos e que como tal concorrem ao produto da venda dos bens apreendidos, com preferência sobre o produto daquela verba 1. Conforme acórdão desta Relação de 19.02.2019, que se revela inteiramente aplicável ao caso, Revertendo para o caso em análise, temos que o A. e a insolvente no processo principal se encontram divorciados entre si mas não procederam à partilha dos bens comuns, tendo sido apreendidos para a massa insolvente os dois imóveis identificados que a ambos pertencem e que garantem, através de hipoteca sobre cada um deles constituída, o pagamento de empréstimos concedidos a ambos pela Caixa Geral de Depósitos.//Nos termos do artigo 686, n° 1, do C.C., a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.//Os referidos imóveis constituem bens comuns do casal (art. 1724, al. b), do C.C.) e as dívidas respeitantes aos empréstimos contraídos junto da CGD que as hipotecas garantem responsabilizam ambos os cônjuges (art. 1691, n° 1, al. a), do C.C.).//Ou seja, não está em causa qualquer bem que seja próprio do A. ou que, sendo comum, não responda por dívidas que apenas onerem a devedora insolvente.//Por sua vez, não são referidos pelo A. outros bens, para além dos apreendidos, que integrem o património comum do casal.//Acresce que, segundo é também mencionado na sentença recorrida, o crédito hipotecário em questão foi reconhecido e graduado em primeiro lugar por sentença transitada em julgado proferida no apenso de reclamação de créditos.//Do exposto se retira que sendo os imóveis em questão bens comuns que respondem por dívidas do casal que as hipotecas constituídas sobre os mesmos garantem, e apenas podendo ser exercido no processo de insolvência, e de acordo com os meios processuais respetivos, o direito do credor hipotecário (art. 90 do C.I.R.E.), devem os referidos bens comuns integrar a massa ativa, não assistindo ao A. o direito a separar da massa insolvente a sua meação nos bens comuns.[12] Com o que se conclui pela legalidade da apreensão da verba 1 na qualidade de bem comum do casal que foi constituído pela insolvente e pelo recorrente, e pela improcedência do pedido de separação que relativamente à mesma vem deduzido (ou pressuposto) pelo requerido em 09.11.2023, quer se considere o imóvel em si mesmo, quota ideal, parte do respetivo valor, ou parte do respetivo produto de venda. 1.3. Da omissão de pronúncia sobre a nulidade da venda arguida Pelo requerimento de 09.11.2023 o recorrente mais se arrogou a direito de preferência na qualidade de comproprietário da verba 1 e que deveria ter sido notificado para o exercer pelo valor de €215.000,00, correspondente à proporção de ½ do preço pelo qual aquela foi vendida, acrescentando que a falta dessa notificação importa a nulidade da venda. Em sede de recurso arguiu a nulidade da decisão recorrida por ausência de pronúncia sobre esta matéria. Com a brevidade que a questão demanda, confirma-se a omissão de pronúncia que vem imputada à decisão, mas que não importa a declaração da sua nulidade na medida em que é passível de ser suprida pela Relação nos termos prescritos pelo art. 665º do CPC, com apreciação da nulidade da venda arguida pelo recorrente com fundamento em preterição do direito de preferência a que se arroga na venda da verba 1, mais rigorosamente, na venda de ‘metade’ da mesma. Pela mera consideração lógica dos fundamentos da nulidade da venda arguida pelo recorrente - suportada na preterição do direito de preferência a que se arroga - muito sinteticamente dir-se-á que, soçobrando o pedido de separação de direito ou de bens relativamente à verba 1 apreendida para a massa insolvente, logo soçobraria, por logicamente prejudicado, o reconhecimento do direito de preferência que o recorrente fundamentou numa putativa qualidade de comproprietário da fração que não detém, e direito (de preferência) que em qualquer caso manifestamente não lhe assiste por manifesta falta de fundamento legal, que o recorrente não indica e que não o encontra na qualidade e posição de cônjuge (ou ex-cônjuge) meeiro, nem decorre da natureza de bem comum da verba 1 nem do direito em comunhão (mão comum) que sobre ela (e sobre cada um dos bens que integram o património comum) incide, comunhão que, como se disse, só pela via da partilha pode ser legalmente ‘desfeita’. Finalmente mais se acrescenta que, ainda que lhe assistisse direito de preferência na venda da fração ou de direito sobre a mesma – que não assiste -, a falta de notificação para o exercício do mesmo não inquinaria a venda com o vício da nulidade ou qualquer outro que a invalidasse ou obstasse à produção dos respetivos efeitos, desde logo, de transmissão do direito de propriedade para o comprador. Se fosse o caso, que não é, apenas investiria o recorrente no direito de instaurar ação judicial contra o adquirente e a massa insolvente para o reconhecimento e exercício desse direito nos termos gerais, através da investidura judicial na posição do comprador/adquirente, efeito que, além do mais, pressupõe a validade da venda. Termos em que se julga improcedente a nulidade da venda arguida e o pedido de notificação do recorrente para exercer preferência na venda da verba 1. 2. Da litigância de má fé Da decisão proferida no incidente de litigância de má fé consta a seguinte fundamentação: “Tendo presente a fundamentação de facto e de direito que acima se plasmou na decisão de cada um dos incidentes suscitados, somos de entender que não se vislumbra a actuação como litigante de má fé por parte de L. no que respeita ao incidente de nulidade da venda. Na verdade, não se pode confundir a litigância de má fé com a mera dedução de pretensão em que a parte decaiu por ausência ou debilidade da prova, como sucedeu no que concerne ao incidente de nulidade da venda, no qual o requerente não conseguiu convencer o tribunal da realidade que trouxe a juízo. Assim não será relativamente ao incidente de separação de bens da massa, através do qual o requerente promoveu expediente claramente dilatório e deduziu pretensão que sabia que não podia proceder, porquanto o tribunal já se havia pronunciado sobre o peticionado, por decisões transitadas em julgado, que o requerente não podia deixar de conhecer. Deste modo, entende-se que ao suscitar pela terceira vez o incidente de separação de bens, o requerente litigou má fé e, como tal, deverá ser condenado em multa de valor correspondente a 5 UC.” À sua condenação como litigante de má fé o recorrente opôs que “Se é a terceira vez que o recorrente lança mão da justiça para ver acautelado um direito seu, é porque o mesmo não foi prontamente dirimido” e que apenas “procura obter o seu direito acautelado, opondo-se à venda dos bens.” De harmonia com o disposto no art. 542º do CPC, Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Na base da má fé está um requisito essencial: a consciente e, por isso, censurável ausência de razão ou desconformidade do procedimento/atuação adotada com a lei (processual e/ou material) e que, na sua forma mais empírica, ocorre quando se tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.[13] Mas abrange igualmente a assunção de atos ou de uso indevido de procedimentos judiciais, e não só condutas dolosas mas também negligentes, sendo que estas podem até revestir a forma de negligência inconsciente, quando o agente não se apercebe, devendo fazê-lo, do resultado da sua conduta, por imprevidência, imperícia, descuido ou inaptidão[14]. Assim, a norma em apreço impõe responsabilidade subjetiva no caso de dolo ou negligência, quer na sua forma substancial - respeitante à relação jurídica material - quer na sua forma instrumental - concernente à relação jurídica processual. No caso, a atividade processual desenvolvida pelo recorrente permite constatar perspetivas e/ou convicções jurídicas sobre questão de direito distintas das acolhidas pelas instâncias o que, por si só, ainda que manifestamente improcedentes, não implica conduta suscetível de enquadrar a má fé pressuposta pelo instituto sanção em apreço por delas não se poder extrair que disso o recorrente tem consciência, isto é, da falta de fundamento legal para as pretensões que deduziu. Acresce que a concreta circunstância que fundamenta a valoração adotada pela decisão recorrida não se verifica na medida em que, como se concluiu, pelo requerimento de 09.11.2023 – que suscitou a decisão de condenação do recorrente como litigante de má fé – este formulou pedido distinto do deduzido nas ações dos apensos G e H, sendo certo que a mera repetição da segunda ação (H) na pendência da primeira (G) por si só não pode agora suportar uma condenação do recorrente como litigante de má fé que, como tal, só poderia ter sido valorado e conhecido no âmbito daquela ação. Sem necessidade de outras considerações, por desnecessárias, conclui-se que da conjugação da apresentação do requerimento de 09.11.2023 posteriormente ao trânsito em julgado do indeferimento liminar da ação em apenso G e do julgamento da improcedência da ação em apenso H não resulta que por aquele o recorrente deduziu pretensão que sabia juridicamente infundada ou que o apresentou para conseguir um objetivo ilegal ou entorpecer ou protelar a ação da justiça sem fundamento sério. IV – Das custas Sob a epígrafe Regra geral em matéria de custas prevê o art. 527º, nº 1 que a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito Nos termos do nº 2 entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Considerando o duplo critério que fundamente a responsabilização pelas custas, a que emerge da apelação recai integralmente sobre o recorrente. Por um lado, decaiu totalmente no objeto do recurso correspondente ao requerimento de 09.11.2023 na medida em que o recorrente não alcançou o resultado por ele visado, de revogação da decisão que sobre ele recaiu e da sua substituição por outra que decretasse o por ele requerido (a nulidade da venda e a notificação para nela preferir). Por outro lado, não obstante tenha obtido vencimento na revogação da decisão de condenação como litigante de má fé, a impugnação que a esta dirigiu não foi abrangida pela resposta ao recurso apresentada pelo credor Hefesto, pelo que ao recurso desta decisão não foram apresentadas contra-alegações. Assim, não obstante a ausência de decaimento do recorrente no pedido de revogação da sua condenação como litigante de má fé, na ausência de contra-alegações nesta parte e de causa legal de isenção ou dispensa de tributação do recorrente, nesta parte as custas do recurso também são da sua responsabilidade por aplicação do critério subsidiário da vantagem ou do proveito processual previsto pelo art. 527º, nº 2 do CPC, e porque neste segmento apenas o recorrente dele beneficiou[15]. V - Decisão Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta secção em julgar a apelação parcialmente procedente e, consequentemente, acordam em: 1. Com fundamentação distinta da considerada pela decisão recorrida, julgar improcedente o pedido de separação deduzido por requerimento de 09.11.2023 e dele absolver os réus. 2. Suprindo a nulidade da decisão arguida, julgar improcedentes a arguição de nulidade da venda da verba 1 e o pedido de notificação do recorrente para o exercício do direito de preferência deduzidos por requerimento de 09.11.2023. 3. Revogar a decisão recorrida de condenação do recorrente como litigante de má fé, que se substitui por decisão de absolvição. Custas da apelação integralmente a cargo do recorrente. Lisboa, 21.05.2024 Amélia Sofia Rebelo Nuno Teixeira Fátima Reis Silva _______________________________________________________ [1] Proc. nº 442/16.0T8FAR.E1, disponível em https://blogippc.blogspot.com [2] Sobre a matéria vd. Rui Pinto, Exceção e autoridade de caso julgado – Algumas notas provisórias, Julgar Online, novembro de 2018, disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf [3] Menção que se faz ‘cum grano salis’ posto que é precisamente a característica da universalidade - na verificação do ativo e do passivo do devedor – que diferencia o regime legal da insolvência liquidatária da execução singular, não só ao nível do regime processual do exercício dos direitos mas, relativamente a alguns deles, também dos respetivos pressupostos materiais. [4] Entre muitos outros, acórdão da RL de 14.02.2023. [5] Nesse sentido, Rita Lobo Xavier, O Divórcio, o Regime de Bens e a Partilha do Património Conjugal, p. 39, E-Book Jornadas de Direito da Família e das Crianças, CEJ e OA. [6] CPC Anotado, GPS, Vol. II, p. 110 [7] CPC Anotado cit., p. 111. Consta do acórdão ali citado que [n]ão obstante se aludir no citado artigo 740.º, nº 1 (antigo 825.º) apenas à citação do cônjuge do executado, não se pode fazer uma interpretação meramente literal, já que o texto da lei adjectiva não abrange exclusivamente os casos de sociedade conjugal em vigor, mas também aqueles em que o executado tenha sido membro de uma tal sociedade e já o não seja por a mesma se ter dissolvido, pois que, o que releva, é a natureza do património onde se insere o bem penhorado. Como assim, apesar de o vínculo conjugal entre a recorrente e o executado já se encontrar dissolvido à data da penhora isso não constituía obstáculo a que aquela pudesse requerer a separação de bens nos termos estatuídos no já citado artigo 740.º, nº 1 do CPCivil (antigo 825.º, nº 1). Em sentido contrário, e defendendo que aos casos de apreensão de bens comuns de casal já dissolvido apenas se aplica o art. 741º do CPC, acórdão da RC de 18.05.2020, proc. nº 2510/19.7T8CBR-C.C1, ambos disponíveis na página da dgsi. [8] Entenda-se, até ao encerramento do processo ou da integral distribuição do produto da liquidação. [9] Nesta matéria – mais concretamente, sobre o assunto Registo predial de declaração de insolvência de um só dos cônjuges sobre bens pertencentes à comunhão conjugal – verificação do trato sucessivo. Registo predial da aquisição operada na liquidação da massa insolvente – da autonomia do juízo de verificação do trato sucessivo, nesse registo, em face do registo definitivo anterior da declaração de insolvência – vd. Parecer nº 34/CC/2014 do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado, de 24-06-2014, no sentido de que [o} registo predial da declaração de insolvência de um só dos cônjuges, na parte em que verse sobre bens comuns (em face do registo e em face do título), só poderá em nossa opinião registar-se definitivamente — visto que só isso permite dar por verificada aquela intervenção do contitular inscrito que o respeito pela regra do trato sucessivo reclama — contanto que se comprove, ou bem que do cônjuge se promoveu a citação nos indicados termos, ou que, não o tendo sido, ou bem que a separação dos bens foi pelo juiz ordenada (artigo 141.º, n.º 3), ou bem que o cônjuge do insolvente por sua iniciativa deduziu a reclamação visando a separação (artigo 141.º, n.º 1, al. b)). A falta da comprovação de uma qualquer dessas vicissitudes (ou formas de intervenção) determinará, por conseguinte, que o registo da declaração de insolvência, dentro do apontado condicionalismo subjetivo e objetivo, se tenha que fazer como provisório por dúvidas. (disponível em https://irn.justica.gov.pt/Sobre-o-IRN/Doutrina-registal/Pareceres-do-Conselho-Consultivo) [10] Nesse sentido, da apreensão do bem comum do casal e aplicação do art. 740º na insolvência, na doutrina, José Lebre de Freitas, texto citado, p. 23; Pedro Ortins de Bettencourt., Da Liquidação em Processo de Insolvência-Uma perspetiva Prática, Revista Julgar nº 31, 2017, p. 91; Maria João Areias, Insolvência de Pessoa Casada num dos Regimes de Comunhão – Sua Articulação com o Regime da Responsabilidade por Dívidas dos Cônjuges, Revista de Direito da Insolvência nº 1, 2017; Diana Raposo, Património Indiviso Após Divórcio – Apreensão e Liquidação em Processo de Insolvência, Regista Julgar nº 31, 2017. Na jurisprudência, entre outros, acórdãos da RC de 09.05.2017, proc. 965/16.0T8LRA-D.C1, da RP de 11.03.2014, proc. nº 3471/13.1TBVNG-C.P1, da RG de 06.06.2019, proc. nº 2699/17.0T8VCT-J.G1, da RL de 19.02.2019, proc. nº 17/14.8TJLSB-E.L1, de 30.06.2020, proc. nº 13100/19.4T8SNT-DL1-1, de 25.01.2022, proc. nº 3016/17.4T8SNT-D.L1, e de 22.09.2020, proc. nº 109/14.3T8VFX-D.L1 (estes dois últimos relatados, respetivamente, por Isabel Fonseca e Fátima Reis Silva e subscritos pela aqui relatora na qualidade de adjunta, constando da respetiva fundamentação que a nossa posição é a de que deve ser apreendida a totalidade dos bens e citado o ex-cônjuge para requerer a separação. Tal permite a venda da totalidade dos bens e demais tramites legais, nomeadamente o cancelamento total de ónus e encargos e o bem responderá pela dívida comum (ao ex-cônjuge, que assim não sairá prejudicado se não requerer a separação). Em sentido contrário, admitindo apenas a apreensão e a liquidação da meação quando o casamento foi já dissolvido, acórdão desta Relação de 24.05.2018, proc. nº 8394/17.2T8SNT-A.L1, todos disponíveis na página da dgsi. [11] No sentido de que, uma vez declarada a insolvência, os regimes de penhorabilidade subsidiária não impedem a apreensão imediata do bens subsidiariamente penhoráveis, vd. Lebre de Freitas, Apreensão, Separação, Restituição e Venda, p. 18 e 19, disponível em https://recil.grupolusofona.pt/bitstream/10437/6397/1/jurismat5_15-25.pdf [12] Proc. 17/14.8TJLSB-E.L1, disponível na página da PGDL. [13] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, páginas 355 a 358. [14] Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, vol. I, pág. 316. [15] Nesse sentido, acórdão da RL de 11.02.2021. |