Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS FUTUROS DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALEMTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. – A jurisprudência do STJ, a respeito do dano biológico [o qual respeita à lesão da integridade físico-psíquica, da saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial], tem vindo a considerar, de forma reiterada e consensual, que o dano biológico, embora se possa admitir ter uma valoração autónoma relativamente aos restantes danos, já no que concerne ao seu ressarcimento tanto pode ser compensado em termos de dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; 2- A mesma jurisprudência do STJ, é igualmente consensual no entendimento de que a lesão da integridade físico-psíquica, da saúde da pessoa em si e por si considerada, quando, embora sem repercussão directa e imediata na actividade profissional e na obtenção do ganho dela resultante, implica todavia um maior esforço no exercício dessa mesma actividade, integra um dano biológico que justifica ser compensado em termos de dano patrimonial; 3- As indemnizações fixadas em cada uma das jurisdições (civil e laboral) não se sobrepõem, antes se completam, sendo independentes, e o Tribunal em que o pedido de indemnização for deduzido exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e fixando, sem limitações, a extensão dos danos. 4. - Afigura-se justa e equitativa uma indemnização do montante de €7.500 e a atribuir ao autor/lesado, a título de ressarcimento de dano biológico, quando, ao tempo do acidente, tinha 57 anos de idade, e, por causa desse mesmo acidente, sofreu lesões que após cura lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, compatível é certo com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas implicando e exigindo todavia esforços suplementares [sendo que em sede de responsabilidade pela ocorrência do acidente contribuiu também na proporção de 30%]. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA * 1. - Relatório PM e A…-LDA, intentaram contra Fidelidade Companhia de Seguros, S.A, Acção Declarativa de Condenação em Processo Comum, pedindo que seja a ré seja condenada: 1. - a pagar ao 1º A o montante de €353,17 a título de indemnização por danos patrimoniais; 2. - a pagar à 2º A o montante de €3.500,00 a título de indemnização por danos patrimoniais com a mota; 3. - a pagar ao 1º Autor o montante de €27.500,00 a título de danos não patrimoniais pelas dores sofridas. 4. - a pagar ao 1º Autor o montante de €14.720,87, a título de perda de capacidade de ganho. 5. - a pagar ao primeiro Autor o montante de €10.000,00 a título de dano biológico. 1.1. - Para tanto, alegaram os autores, em síntese que: - O primeiro A. exerce o cargo de gerente na empresa A…, Lda, aqui a segunda A, funções que cumula com as de motorista dos carros desta empresa que faz serviços de transfer e transporte de passageiro com motorista; – Acontece que no dia 8 de Setembro de 2016, quando conduzia o primeiro A um motociclo marca BMW, propriedade da autora sociedade, veio a sofrer um acidente de viação com o veículo seguro pela Ré com a matrícula LV, sendo que, propriedade de CS, e no momento conduzido pela sua filha, a Sra. D. MS; - Para a ocorrência do referido acidente contribuiu decisivamente a condutora do LV, pois que, circulando o motociclo e a viatura em semi-faixas de rodagem separadas e no mesmo sentido de marcha, situando-se o motociclo à esquerda do veículo, veio este último a mudar de faixa de rodagem, passando para a faixa da esquerda, o que fez sem qualquer aviso prévio e sem ligar as luzes indicadoras de mudança de direcção, vindo no decurso da referida manobra a embater na roda da frente do motociclo, fazendo com que fosse o motociclo projectado violentamente para a frente, um pouco para a esquerda, vindo a tombar no solo; - Em razão da queda do motociclo e, consequentemente, também do próprio autor, veio o mesmo a sofrer danos físicos e igualmente materiais, tendo v.g. o motociclo sofrido danos graves, superiores até ao seu valor comercial, à data de €3.500,00; - Já relativamente aos danos físicos e, após tratamento, certo é que após cura clínica ficou, porém, a padecer de sequelas, ficando limitado nos seus movimentos, não conseguindo fazer movimentos, quer ascendentes, quer descendentes, com o braço direito, o que o impede de conduzir, prejudicando assim a sua actividade profissional; - Sendo a condutora do LV a responsável pela verificação do acidente, deve portanto a Ré seguradora do veículo proceder à indemnização em dinheiro de todos os danos sofridos pelos autores, sendo os mesmos os seguintes: a titulo de danos patrimoniais, o montante de € 3.853,17, sendo € 3.500,00 à 2ª R pelo valor da mota e €353,17 ao 1º R das despesas médicas e medicamentosas, que suportou; a titulo de danos não patrimoniais e relativamente ao quantum doloris, um montante não inferior a €27.500,00; A título de danos patrimoniais futuros previsíveis, decorrentes da perda de capacidade de ganho considerando a incapacidade parcial permanente, o montante de €14.720,87, devido ao primeiro autor pela perda de capacidade de ganho; A título de dano biológico, ou dano não patrimonial, o montante de €10.000,00 1.2. - Após citação, contestou a Ré Seguradora Fidelidade Companhia de Seguros, S.A,, deduzindo defesa no essencial defesa por impugnação motivada [apresentando uma diferente versão do acidente, dele resultando a culpa do autor para a respectiva ocorrência – que se terá despistado, sem qualquer intervenção do LV, vindo a embater neste último -, e considerando que os danos e indemnizações reclamadas pelo autor se mostram de qualquer forma indevidos e exagerados, e isto a terem todos eles ocorrido realmente, o que desconhece], e requerendo a respectiva absolvição do pedido, sendo a acção julgada improcedente. 1.3.- Proferido despacho a designar uma AUDIÊNCIA PRÉVIA, foi no seu decurso proferido o competente DESPACHO SANEADOR [tabelar], determinado qual o Valor da causa, e foi igualmente fixado o objecto do litígio e os temas da prova [sem reclamações], logo se designando também a realização de um exame médico-legal à pessoa do autor. 1.4.- Por fim [Após a junção aos autos do RELATÓRIO DA AVALIAÇÃO DO DANO CORPORAL/PERÍCIA MÉDICA LEGAL] foi designada a audiência de discussão e julgamento (que se conclui a 27/4/2022, após 5 sessões), e, conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) 4. Decisão Destarte, o Tribunal decide julgar a presente acção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolver a ré do pedido. Custas pelo A. Registe. Notifique. Lisboa, 18.07.2022 1.5. - Inconformado com a sentença indicada em 1.4., da mesma discordando, veio então o Autor PM daquela Apelar, apelação que por Acórdão proferido em 9/2/2023 foi julgada procedente, sendo anulada a sentença recorrida e determinada a reabertura da audiência de julgamento com vista ao cumprimento do disposto no art.º 526º, nº 1, in fine do CPC e com referência a testemunha [CB], sendo de seguida proferida nova sentença. 1.6. – Baixados os autos à Primeira Instância e cumprido o determinado pelo Acórdão identificado em 1.5. [reabertura da audiência e audição de testemunha], foi proferida “nova” SENTENÇA em 14/3/2024, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “(…) Destarte, o Tribunal decide julgar a presente acção totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolver a ré do pedido. Custas pelo A. Registe. Notifique. Lisboa, 14.03.2024”. 1.7. - Inconformado – mais uma vez - com a sentença indicada em 1.6., da mesma discordando, veio novamente o Autor PM daquela Apelar, o que fez formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1 – O Tribunal ad quem deve dar como provado a seguinte matéria: a) O veículo com a matrícula LV mudou de faixa de rodagem; b) Passando para a faixa da esquerda; c) Sem qualquer aviso; d) Sem ligar as luzes indicadores de mudança de direcção; e) E ao mudar de faixa bateu na roda da frente do motociclo; f) Que sofreu de imediato um forte embate na parte dianteira, provocado pela parte traseira do veículo com a matrícula LV 2 – A admissão de tais factos resulta da conjugação de várias provas existentes nos autos; 3 – Em primeiro lugar do que o agente autuante fez constar do auto de notícia, e que não foi colocado em crise pela Recorrida, na parte em que fez constar o seguinte: “Participante do acidente PD, referiu o seguinte na descrição do acidente, e com interesse para o que agora se cuida, “Acresce referir que apesar de não constar da sua folha de declaração, a condutora do ligeiro quando questionada no local acerca da forma como o acidente ocorreu referiu que circulava na 2ª via a contar da esquerda e que era sua intenção mudar para a via da esquerda, pois pretendia contornar a Rotunda de Entrecampos em direcção ao Saldanha, tal como aliás se confirma pela sua imobilização na via esquerda.” 4 – Esta constatação vai ao encontro da descrição e dinâmica do acidente dada em audiência de julgamento pelo Recorrente PM, tendo em conta a globalidade do seu depoimento onde referenciou o seguinte: - O acidente dá-se na Avenida dos Estados Unidos da América, portanto, no sentido Avª Gago Coutinho, Entrecampos, um pouco depois da saída do túnel da Avª Dos Estados Unidos, e que já tinha passado o túnel e que se aproximava duma passadeira e que havia um semáforo; (00:03:22:7) - A via possuía quatro faixas; (00:04:08:7) - Circulava na última faixa do lado esquerdo, e que pretendia seguir em frente no sentido da Praça de Entrecampos; (00:04:24:7) - Estava piso seco, não chovia, estava bom tempo; (00:04:55;1) - Conduz motos desde novo e já teve mais de 15 ou 20 motas na vida; (00:05:47:3) - Circulava a uma velocidade entre 40 a 50 km/h; /00:05:59:3) - Quando ocorreu o acidente eram cerca de 20H30 – (00:06:12:8) - e dirigia-se para casa – (00:06:21:5) - onde não tinha ninguém a aguardá-lo; (00:06:25:2) - Circulava na faixa mais à esquerda e de repente vê um carro que vem para cima dele, do lado direito – (00:06:21:5) - que toca na roda da frente da mota ou guarda-lamas, do lado direito desta – (00:06:56:7) - com a parte traseira do lado esquerdo – (00:07:07:6); - Que quando olha para o lado direito o carro já está praticamente em cima dele – (00:07:45:5) - e que não teve hipótese de apitar – (00:08:33:0); - O embate ocorreu quando a condutora do LV tinha mudado de faixa, para a esquerda – (00:08:49:8); - Que caiu para o lado esquerdo – (00:09:17:2) - e embateu numa armação em ferro – (00:09:34:6) - ficou inconsciente, mas depois recuperou os sentidos – (00:09:40:9); - Reiterou que conduzia motas desde miúdo e que tinha muita experiência de andar de mota, que o local era uma recta e que não havia nenhum motivo para se despistar sozinho, pois ninguém referenciou óleo, areia ou algo do género que pudesse levar a que se despistasse sozinho – (00:17:50:5); - Se fosse um carro à frente da mota esta travava com o ABS, mesmo que se enganasse a travar com a mão na própria mota – (00:18:48:8); - Não consegue precisar como estava o sinal do semáforo, mas presume que estivesse verde, pois de outro modo teria travado – (00:20:23:1); - Quanto à via onde provinha o veículo LV referiu que foi de via do seu lado - (00:21:09:3) - e que quando se apercebesse o carro já estava praticamente a bater-lhe – (00:21:27:1); - Nunca sentiu o veículo LV a circular em paralelo com a mota (00:21:45:8) - (00:21:52:1) – (00:22:00:1); - A razão do desequilíbrio foi provocado pelo carro que lhe embateu (00:23:17:0) 5 – Tais factos são também compagináveis com o depoimento da Testemunha CB quando validou as declarações que prestou perante a entidade policial pouco tempo após a ocorrência do acidente na qual fez constar o seguinte: “circulava na Avenida EUA na frente do Citroen C1, após passar o semáforo oiço o barulho do embate e vejo os destroços a passar por cima do Citroen quanto este já se encontrava na minha esquerda (…)” 6 – Assim, essa Testemunha nas declarações iniciais colocava o veículo automóvel na esquerda, ou seja, na faixa por onde circulava o Recorrente com o motociclo; 7 – Além disso, tal Testemunha mencionou no seu depoimento prestado ao fim de sete anos após a ocorrência do sinistro de tal veículo, o seguinte: “- Circulava um carro do seu lado direito que se atrasou um pouco quando a circulação foi retomada e “deixou-se ficar para trás e depois daquilo tudo ter acontecido, eu não percebia porque é que aquela mota, onde é que aquela mota bateu, e depois quando sai do carro me apercebi que a mota, alias, terá sido aquele carro a provocar aquele despiste do motociclista.”(00:07:08.4) - “E, portanto, esse carro não assinalou a sua manobra, ele fez aquele movimento de atrasar o andamento para se por na minha traseira, mas não assinalou a sua intervenção sequer. Eu vi ele não tinha nenhum pisca ligado”. (00:10:16:4) -“Quando eu saí do carro, o carro não tinha … estava parado, imóvel, a pessoa que estava a conduzir, a senhora ou não sei, não sei precisar a idade da pessoa, estava incrédula com aquilo que tinha provocado, porque a sensação que eu fiquei foi que ela tinha a consciência de que provocou um acidente.”(00:10:55:6) 8 – Sucede que a Testemunha em causa é motorista de profissão, conduzindo diariamente veículos de forma profissional, pelo que fruto dessa experiência de vida e do que vivenciou no dia da ocorrência do sinistro, pois circulava naquela via no dia e hora do acidente, apesar de não o ter presenciado directamente, expressou de forma clara que o presenciou; 9 – Só que os factos em causa bem como a totalidade do depoimento dessa Testemunha, não obstante as dúvidas naturais ao final de sete anos, foram totalmente olvidados pelo Tribunal a quo, o que não deveria ter ocorrido. 10 – É que tal testemunha reiterou por diversas vezes que: “Pela dinâmica do acidente, só…o carro ter-se atrasado com o intuito de se posicionar na minha traseira, o movimento que a mota fez, o último que eu vejo, o barulho e o vulto que eu vejo, tudo me leva a crer que este carro atrasou o seu andamento paras se posicionar na minha traseira e, acto contínuo, abalroa ou mete-se na linha de trajetória da mota”. 11 – Assim existe complementaridade entre o que consta do auto de ocorrência supra aludido, as declarações do Recorrente, que foi interveniente directo no acidente e o depoimento da Testemunha CB, sendo que em consequência da mesma à matéria de facto aludida na Conclusão 1) deve passar a constar como provada. 12 – O simples facto de ao fim de cerca de cinco anos o Recorrente ter errado a cor do veículo que provocou o acidente, não é suficiente, nem admissível, para também desconsiderar o seu depoimento, como se mencionou na motivação; 13 – Em consequência da admissão da matéria que agora se defende que passa a provada, a condutora do veículo tem de ser considerada a única culpada pela produção do sinistro, e os pedidos da Recorrente apreciados por esse Venerando Tribunal. 14 – Inexistem fundamentos para ser imputado ao Recorrente qualquer presunção de culpa; 15 – Mas mesmo que se tenha diferente entendimento, o que se admite como mera hipótese, ainda assim o Tribunal a quo andou mal, dado que deveria ter avaliado a situação pelo prisma do risco, em relação à conduta do veículo terceiro; 16 – Pois conforme se refere no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo 8162/2008-6 referiu o seguinte: “Tendo a acção sido intentada com fundamento em culpa do condutor do veículo alegadamente causador do acidente, pode o tribunal, não se provando a culpa, decidir com base no risco, sem incorrer em excesso de pronúncia.” 17 – No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo 875/20.7T8VRL.G1 debruçou-se sobre esta questão, dando nota no Acórdão de 07/04/2022 o seguinte: “Não se verificando a culpa efetiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, não resultando estar nenhum deles onerado com a presunção de culpa do n.º 3 do artigo 503º do Código Civil, não estando também comprovado que o acidente ocorreu por facto do lesado ou de terceiro, e nem que resultou de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (artigo 505.º do Código Civil), a colisão de veículos deverá ficar sujeita à disciplinado artigo 506º do Código Civil ”. 18 – Também na mesma linha de raciocínio o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17/10/2019: “Nota dominante da responsabilidade pelo risco, temo-la no facto de a lei prescindir daquele elemento subjetivo, da culpa. O fundamento da responsabilidade não reside agora no propósito de um ato culposo, mas sim no controle de um risco, ou talvez, com maior rigor, no controle de potenciais danos, aliado ao princípio da justiça distributiva, segundo a qual quem tiver o lucro ou em todo o caso, o benefício de uma certa coisa, deve suportar os correspondentes encargos - ubi commodum ibi incommodum.” 19 - Em matéria de acidentes causados por veículos, não logrando o lesado provar culpa efectiva ou presumida do condutor do veículo interveniente no acidente, verifica-se responsabilidade pelo risco, que, nos termos do artigo 505º CC, apenas é excluída se o responsável nos termos do artigo 503º, nº 1, CC, demonstrar que o acidente é imputável ao lesado ou a terceiro, ou que resultou de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. 20 - Na eventualidade de se manter a decisão sub judice no que concerne à matéria de facto, deparamo-nos com uma situação em que não se verificando a culpa efetiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, não resultando estar nenhum deles onerado com a presunção de culpa do n.º 3 do artigo 503º do CC, não estando também comprovada a culpa do lesado ou facto de terceiro, e nem que resultou de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (cfr. artigo 505.º do CC), deverá o caso em apreço ficar sujeito à disciplina do artigo 506º do CC, que se mostra violado. 21 - Ambos os veículos foram imobilizados em virtude do embate e acidente ocorrido, pelo que, em caso se improceder a alteração à matéria de facto, nem por isso deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo manter-se na integra, impondo-se a análise do caso ao abrigo das regras da responsabilidade pelo risco, caso em que a responsabilidade deve apenas ser repartida entre os dois veículos intervenientes, na proporção em que o risco de cada um tiver contribuído para os danos, e consequentemente, na percentagem encontrada da contribuição do condutor do veículo LV, ser a Recorrida condenada no pedido correspondente. 22 - Tendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo violado o disposto no artigo 615º, d), do Código de Processo Civil e artigos 483º e 503º do Código Civil, devendo a mesma ser revogada e em consequência ser a Recorrida condenada no pedido formulado pelos Recorrentes; A finalizar ainda se impetra o douto suprimento de V. Exa. Para deficiências do nosso patrocínio JUSTIÇA! 1.8. – A Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A, e com referência à apelação indicada em 1.7., veio apresentar contra-alegações, impetrando a confirmação do julgado, o que fez aduzindo as seguintes conclusões: A. A Sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo por isso ser confirmada. B. O Thema do Recurso é apresentado, fundamentalmente, num dúplice vertente: - A responsabilidade pela produção do acidente; - A responsabilidade pelo risco. C. De forma inusitada, vieram os Recorrentes juntar às Alegações de Recurso a transcrição integral das declarações de parte do Autor PM e, bem assim, dos testemunhos de AC e CB, quando o nº 2 do artigo 640º do CPC apenas impõe o dever de indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que funda o seu recurso relativamente à matéria de facto, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. D. Na transcrição da gravação respeitante às declarações de parte do Autor/Recorrente (ficheiro áudio nº Diligencia_17956-18.0T8LSB_2022-03-07_09-50-38), as passagens entre o minuto 00:00:07:7 a 00:03:07:4 e entre o minuto 00:25:08:2 a 00:27:07:4 não se reveste de interesse para o recurso sobre a matéria de facto. E. De forma censurável e ardilosa os Recorrentes procederam à transcrição integral dos diálogos mantidos entre os Ilustres Mandatários das partes entre si e entre estes e a Mª Juiz a quo, e que antecederam o depoimento da testemunha AC (ficheiro áudio nº Diligencia_17956-18.0T8LSB_2022-01-11_09-50-06 e ficheiro áudio nº Diligencia_17956-18.0T8LSB_2022-01-11_10-43-52). F. A transcrição do teor da gravação entre o minuto 00:00:00.2 e 00:03:09.0 (ficheiro áudio nº Diligencia_17956-18.0T8LSB_2022-01-11_09-50-06) e entre o minuto 00:00:00.4 e o minuto 01:01:55.7 (ficheiro áudio nº Diligencia_17956-18.0T8LSB_2022-01-11_10-43-52), além de não ter qualquer interesse e relevância para o Thema, poderá consubstanciar uma tentativa maliciosa de influir este Venerando Tribunal da Relação na resolução do pleito e das questões pendentes, uma vez que procede à revelação de negociações malogradas entre Advogados, em claro desalinho com o artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogado. G. Assim, os referidos segmentos da transcrição da gravação devem ser considerados como não escritos por violação do dever de sigilo. H. Alegam os Recorrentes que o veículo com a matrícula 00-LV-00 (e não 0U-LV-00), seguro na Recorrida, mudou de faixa de rodagem, passando para a faixa esquerda, sem qualquer aviso, sem ligar as luzes indicadoras de mudança de direção e ao mudar de faixa bateu na roda da frende do motociclo. I. A prova produzida não impunha uma decisão diversa, fazendo a Sentença notar (e bem) que “a prova foi efectivamente muito parca”, “muito escassa”, sendo difícil apurar a forma como o acidente ocorreu, mormente, se a condutora do veículo seguro na Ré / Recorrida teve algum contributo para o eclodir do sinistro, ónus esse a cargo dos AA. / Recorrentes. J. O Tribunal a quo deu como NÃO PROVADO que o veículo seguro na Recorrida mudou de faixa de rodagem, passando para a faixa da esquerda, sem qualquer aviso e sem ligar as luzes indicadoras de mudança de direção e que terá embatido na roda da frente do motociclo, que sofreu um forte embate na parte dianteira provocado pela parte traseira do veículo LV. K. Na motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo entendeu que o Recorrente/Autor não conseguiu descrever com precisão a forma como ocorreu o sinistro e, como tal, as suas declarações foram desconsideradas. L. O Tribunal a quo recordou que o Autor mencionou um carro vermelho, quando o “LV”seguro na Recorrente é cinzento-escuro. M. Nas declarações manuscritas do Recorrente, prestadas em 27 de Outubro de 2016 o mesmo fez referência a um veículo vermelho, o que reforça a ideia de que nem o Autor tem presente, com o rigor que se impõe, a própria dinâmica do acidente. N. Na conjugação das declarações do Recorrente com os demais elementos probatórios, i.e., prova testemunhal, não é possível dar como provado a mudança de direção do veículo seguro na Recorrida, factualidade que nem o próprio refere como absolutamente certa. O. O facto da existência de um rasto de travagem na via mais à esquerda com 11,30 metros, seguido de raspagem no pavimento com 11,80 metros, evidencia que antes da queda o seu condutor terá travado, o que colide com o declarado pelo Recorrente em audiência de julgamento. P. Na versão do Recorrente, a condutora do “LV” terá mudado de via de trânsito e embatido na roda da frente, causando a queda do motociclo, Q. Tal não se concilia com os elementos recolhidos no local pela entidade policial, sendo evidente um rasto de travagem a anteceder a queda. R. A testemunha AC não se apercebeu de qualquer mudança de via de trânsito por parte da condutora do veículo seguro na Recorrida ou, não conseguindo adiantar qualquer explicação para a queda da mota. S. Do cotejo das declarações da condutora do “LV”, será de concluir, quando muito, o motociclo terá entrado em despiste e acabou por embater com a roda traseira na parte lateral esquerda do veículo seguro na Recorrida. T. Tendo havido embate, terá sido com a roda de trás do motociclo e não com a roda da frente, como quer fazer crer o Recorrente, muito derivado da velocidade a que vinha animado, superior aos 40/50 Km/hora que disse estar a circular, uma vez que a somar o rasto de travagem o vestígio da raspagem no asfalto, temos um total de 23,10 metros! U. O facto da condutora do “LV” se ter imobilizado na via da esquerda após a queda do motociclo, não evidencia qualquer mudança de direção no momento do embate, que não existiu, mas apenas que parou o veículo que timonava na via da esquerda. V. Relativamente à testemunha CB (Testemunha 2), os Recorrentes olvidam as evidentes contradições entre o depoimento que prestou na audiência de julgamento e as declarações por si manuscritas após a ocorrência do acidente e que foram juntas pelos próprios Autores, tendo o mesmo admitido que as declarações manuscritas são as mais credíveis, pois, poderia estar a laborar em erro. W. Resulta do depoimento escrito que a testemunha CB não assistiu ao acidente, tendo apenas ouvido o barulho de um embate. X. Quando confrontado com as declarações manuscritas a Testemunha CB acabou por admitir que estaria baralhado com a sua memória, pedindo ao Tribunal que considere as declarações que prestou um mês depois e que essas sejam as declarações válidas e não as que “incorretamente” poderá ter proferido. Y. A testemunha CB não viu o acidente, pois, admitiu que apenas ouviu um barulho de embate, pelo que a “versão” esforçada do acidente levada à audiência de julgamento não passa de uma “fabricação” da sua memória, nada condizente com o que vivenciou efetivamente, motivo pelo qual admitiu estar a laborar em erro, pedindo que se considere unicamente o depoimento escrito, esse sim credível. Z. Ficam muitas dúvidas se a condutora do veículo seguro na Recorrida teve, sequer, qualquer intervenção no acidente, sendo que a mesma relatou por escrito que foi embatida pelo motociclo dos AA. após este ter entrado em despiste. AA. Deve a matéria dada como NÃO PROVADA ser confirmada. BB. A presunção de culpa não foi minimamente ilidida por parte dos Recorrentes. CC. A Sentença recorrida considerou (e bem) que o Recorrente se encontrava a conduzir o veículo propriedade da 2ª Autora ao serviço desta, existindo, deste modo, uma relação de comitente / comissário entre os dois, pelo que será de aplicar o regime da responsabilidade objectiva, regulada pelo artigo 500º do Código Civil, cuja culpa se presume, ex vi o nº 3 do artigo 503º do mesmo diploma. DD. O Tribunal a quo considerou, de forma correta, aliás, que não se apurou se o embate no “LV” ocorreu antes ou depois do despiste do motociclo, ou seja, se a conduta da condutora do veículo seguro na Recorrida foi causa directa para que o Recorrente não tivesse conseguido suster o veículo por si conduzido e evitar o sinistro, ficando desta feita por determinar o NEXO CAUSAL. EE. Parece indubitável que sobre o Recorrente recai uma presunção de culpa, a qual não foi ilidida. FF. Não ficou demonstrado, sequer, a participação direta da condutora do veículo seguro na Recorrida no acidente, pois, soçobra a dúvida as circunstâncias em que a mesma foi embatida pelo motociclo tripulado pelo Recorrente. GG. Militando sobre o Recorrente uma presunção de culpa relativa à condução do motociclo, serão de desaplicar as regras da responsabilidade pelo risco. HH. O risco não se presume, pelo que, a não demonstração do nexo causal inviabiliza a pretensão do lesado à indemnização com base no risco, pois a responsabilidade objetiva pressupõe todos os requisitos da responsabilidade menos os da culpa e da ilicitude do facto, isto sem prejuízo da presunção que não foi ilidida, mantendo-se o Recorrente onerado com a presunção de culpa do nº 3 do artigo503º do Código Civil. II. O instituto da responsabilidade pelo risco só será de aplicar, caso não se consiga provar a culpa efectiva de algum dos condutores e não se verificando a presunção de culpa plasmada no nº 3 do artigo 503º do CC. JJ. Concorda-se com as Alegações dos Recorrentes na parte onde se refere, mas à contrario, que havendo culpa presumida do condutor de um veículo, não será de o regime da responsabilidade pelo risco. KK. Assim, a Sentença recorrida não violou os artigos 615º, d), do CPC e 483º e 503ºdo CC, devendo assim ser confirmada. Termos em que deve ser negado provimento ao Recurso e a Sentença confirmada, com o que se fará JUSTIÇA. * Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se às seguintes: Primo – Aferir se a sentença apelada viola o disposto no art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC; Secundo - Aferir se importa alterar a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e no seguimento de competente impugnação deduzida pelo autor/apelante; Tertio – Indagar se, no seguimento da alteração da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, forçosa é a alteração do julgado, sendo a acção julgada procedente, porque provada; Quartus - Aferir se, ainda que não alterada a decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, importa determinar a alteração do julgado, sendo a acção julgada procedente, porque provada * 2. - Motivação de Facto. Mostra-se fixada - em sede de sentença - pelo tribunal a quo a seguinte factualidade: A) PROVADA. 2.1.- (a) O primeiro Autor exerce o cargo de gerente na empresa A…, Lda, aqui segunda A, funções que cumula com as de motorista dos carros desta empresa que faz serviços de transfer e transporte de passageiro com motorista; 2.2. – (b) A segunda autora dedica-se à actividade de transporte de passageiro com motorista; 2.3. – (c) O primeiro A era o condutor do motociclo marca BMW, modelo R 1100 GS (259), com a matrícula NC, no dia 8 de Setembro de 2016, cerca das 20h30m; 2.4. – (d)A segunda A era a proprietária do motociclo marca BMW, modelo R 1100 GS (259), com a matrícula NC; 2.5. - (e) Nessa data e hora o referido motociclo sofreu um acidente com o veículo seguro pela Ré com a matrícula LV; 2.6. - (f) A Ré celebrou com CS um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a apólice nº …. referente à viatura com a marca Citroën, modelo C1, matrícula LV; 2.7. - (g) No dia 8 de Setembro de 2016, cerca das 20h30m, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação na Avenida dos Estados Unidos da América, junto ao nº 134, em Lisboa; 2.8. - (h) O referido acidente, envolveu o motociclo marca BMW, modelo R 1100 GS (259), com a matrícula NC, propriedade da segunda A., conduzido por PM (1º A) e o veículo da marca Citroën, modelo C1, matrícula LV, propriedade do CS, conduzido pela filha, MS; 2.9. - (i) Ambos os veículos circulavam no mesmo sentido, em direcção à rotunda de Entrecampos, proveniente da Avª Gago Coutinho, numa recta, de boa visibilidade, com inclinação descendente, com piso em asfalto, em bom estado de conservação, limpo e seco; 2.10 - (j) O motociclo do primeiro A. seguia na faixa de rodagem mais à esquerda e o veículo seguro pela R. seguia na via de trânsito do meio, imediatamente à direita do primeiro A, dentro das quatros faixas existentes no sentido em que circulavam; 2.11.- (k) Tal acidente ocorreu quando o primeiro A se deslocava do aeroporto de Lisboa, local onde estava a deixar um passageiro, na execução do contrato de trabalho; 2.12 - (l) Na sequência do embate com o veículo LV o primeiro A. foi projectado violentamente para a frente, um pouco para a esquerda, tendo o motociclo caído para o solo, tal como caiu o próprio primeiro A.; 2.13.- (m) Após o embate a condutora do LV interrompeu a sua marcha, encostando à berma do lado esquerdo, para não causar embaraço ao transito, e aí imobilizando o veículo que conduzia; 2.14.- (n) O motociclo fora comprado pela 2ª A, por €3.500,00, em 2014, em Setembro de 2016 e tinha o valor comercial de €2.000,00, e a reparação do mesmo foi orçamentada num valor provável de €13.000,00.; 2.15.- (o) O 1º A. sofreu ferimentos que foram determinantes do seu internamento no Centro Hospitalar de Lisboa Norte; 2.16. - (p) Ao 1º A. foram-lhe diagnosticadas: a) uma hemorragia sub-aracnoideia temporo-parietal bilateral; b) uma fractura do 1/3 distal da clavícula esquerda; c) uma fractura da omoplata direita, e d) uma fractura da extremidade proximal do úmero direito. 2.17. - (q) Como resultado das lesões, o 1ª A. teve de ser submetido a cirurgia, onde foi realizada uma redução cruenta e osteossíntese com placa de úmero proximal direito; 2.18. - (r) Na sequência das lesões sofridas, o primeiro A. sujeitou-se a um período de tratamentos, consultas e exames; 2.19.- (s) Atendendo às lesões sofridas e porque se verificaram em trabalho foi fixado ao 1º A. uma incapacidade temporária parcial (ITP) para efeitos de processo de trabalho que correu os seus termos no Proc. nº 5051/17.3T8LSB do Tribunal de Trabalho de Lisboa e 30%, a partir de 31 de Janeiro de 2017; 2.20.- (t) Realizada Junta Médica, a mesma decidiu atribuir ao sinistrado, por maioria, uma IPP 13,38% a partir da data da alta, 16 de Fevereiro de 2017; 2.21 – (u) A 2º A necessita de ter uma mota para o desempenho da sua actividade de ir buscar documentos e motoristas; 2.22.- (v) à data do acidente o A tinha 57 anos; 2.23.- (w) O A, após o acidente ficou com cicatrizes no pescoço e no tórax, com atrofia nos dois membros superiores, apresentando um dano estético permanente fixável em 3/7. 2.24.- (x) o quantum doloris foi fixado em 5/7. 2.25.- (y) as sequelas com que ficou importam um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica de 8 pontos. 2.26.- (z) as mesmas sequelas limitam o A nos seus movimentos com os membros superiores e, sendo compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, implicam esforços suplementares para gestos em que seja necessário fazer cargas; B) NÃO PROVADA. 2.27. - O veículo com a matrícula 00-LV-00 mudou de faixa de rodagem; 2.28.- Passando para a faixa da esquerda; 2.29.- Sem qualquer aviso; 2.30.- E sem ligar as luzes indicadoras de mudança de direcção; 2.31. - E ao mudar de faixa bateu na roda da frente do motociclo; 2.32 - O qual sofreu de imediato um forte embate na parte dianteira, provocado pela parte traseira do veículo com a matrícula 00-LV-00; 2.33 - O trânsito estava compacto; 2.34 - O LV imobilizou-se momentaneamente dado que a sinalização semafórica emitia a luz vermelha e assim que o semáforo passou a verde, a condutora do LV iniciou a marcha; 2.35 - Sem mudar de fila de transito e a uma velocidade muito reduzida, não superior a 30 Km/h. 2.36 - Simultaneamente ao início de marcha, a condutora do LV ouviu um ruido de derrapagem e logo de seguida, sentiu um embate na lateral esquerda do automóvel, pelo que olhou pelo espelho retrovisor e viu o 1º A. caído do solo. 2.37 - Os danos que o veículo LV apresentava, a uma distância do solo de cerca de 40 cm, não são compatíveis com um embate num motociclo em circulação; 2.38.- Quando o motociclo embateu no veículo estava já caído e de rojo pelo pavimento; 2.39. - O 1º A deixou de poder conduzir; 2.40. - O 1º A pagou de despesas médicas e medicamentosas a quantia de €353,17; 2.41. - O 1º A auferia o salário bruto mensal de €700,00; 2.42. - O 1º A foi indemnizado pela Lusitânia Companhia de Seguros no âmbito do processo de acidentes de trabalho pelas quantias de €10.802,41 (capital de remissão), €597,83 (juros), IT de 9.09.2016 a 16.02.2017 de €2.815,65, €41,10 (medicamentos), €123,45 (transportes) e €7,00 (taxa moderadora) * 3.- MOTIVAÇÃO DE DIREITO 3.1 - Se a sentença apelada viola o disposto no art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC. Das conclusões recursórias do autor/apelante diz-se que “Tendo a sentença proferida pelo Tribunal a quo violado o disposto no artigo 615º, d), do Código de Processo Civil e artigos 483º e 503º do Código Civil, devendo a mesma ser revogada e em consequência ser a Recorrida condenada no pedido formulado pelos Recorrentes”. Não obstante o referido, certo é que, nas precedentes alegações recursórias (stricto sensu), não explica o apelante a ratio da invocada (em sede de conclusões] violação pelo tribunal a quo do disposto no artigo 615º, d), do Código de Processo Civil, não desenvolvendo e tecendo quaisquer considerações a propósito do vício adjectivo apontado. Em razão do referido e porque, além do mais, não se vislumbra que em sede de sentença tenha o Exmº juiz deixado de pronunciar-se sobre quaisquer questões que devesse apreciar, ou, sequer conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, eis porque sobre a invocada NULIDADE da sentença nada se nos impõe pronunciar. Acresce que, e de resto como é entendimento – na doutrina e jurisprudência – consensual, elementar e consabido, a simples discordância quanto ao decidido [v.g. a decisão de não atribuir qualquer responsabilidade ao veículo segurado na ré com fundamento no risco, que não na culpa] não integra de modo algum fundamento de nulidade, visando tão só o regime das nulidades de sentença remover aspetos de ordem formal que inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido. * 3.2. – Da impugnação – pelo autor – da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo e relativa à matéria de facto. No âmbito das alegações (stricto sensu) recursórias do apelante PM, diz o mesmo discordar do julgamento pelo Primeiro Grau efectuado em relação aos pontos de facto nºs 2.27 a 2.32, considerando que mereciam todos eles respostas positivas, de “Provados”. A alicerçar a alteração da decisão de facto reclamada, invoca o apelante as suas próprias declarações e, bem assim, os depoimentos prestados pelas testemunhas AC e CB. Já em sede de conclusões, volta o apelante a manifestar a sua discordância relativamente ao julgamento de concretos pontos de facto julgados Não Provados, os quais indica, especificando outrossim quais as diferentes respostas que aqueles merecem. Em suma, perante o acabado de expor, pacifico é que o apelante nas suas alegações/conclusões recursórias revela a sua discordância no tocante ao julgamento de facto do primeiro Grau, fazendo-o com observância do disposto nas alíneas a) a c), do nº 1, e nº 2, alínea a), do art.º 640º, do CPC, logo, nada obsta a que aprecie este tribunal de recurso do “mérito” da efectiva impugnação pelo recorrente da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo. E conhecendo Os pontos de facto pelo apelante impugnados e todos eles julgados “Não Provados” dizem, actualmente, o seguinte: 2.27. - O veículo com a matrícula LV mudou de faixa de rodagem; 2.28. - Passando para a faixa da esquerda; 2.29.- Sem qualquer aviso; 2.30.- E sem ligar as luzes indicadoras de mudança de direcção; 2.31. - E ao mudar de faixa bateu na roda da frente do motociclo; 2.32 - O qual sofreu de imediato um forte embate na parte dianteira, provocado pela parte traseira do veículo com a matrícula LV; Reclamando o apelante que devem todos eles ser objecto de respostas positivas de “PROVADO”, vejamos de seguida se a pretensão do apelante é de atender. Ora, antes de mais, e com relevância para o julgamento da impugnação do apelante direccionada para os pontos de facto supra indicados – todos eles relacionados com a dinâmica do acidente nos exactos instantes anteriores à sua ocorrência - pertinente é atentar à fundamentação constante da sentença e em sede de cumprimento pelo Primeiro Grau do disposto no art.º 607º, nº 4, do CPC. Da referida fundamentação retira-se, no essencial, as seguintes passagens/considerações pertinentes [com relevo na parte transcrita a negrito]: “(…) No que diz respeito à dinâmica do acidente, a prova foi efectivamente muito parca. E, reaberta a audiência, assim continuou. O tribunal considerou o relatório policial, no qual consta existir rastos de travagens na faixa mais à esquerda, mas junto ao traço separador, o que indicia que o motociclo travou antes do embate ou despiste. AC, transeunte que se encontrava à espera do semáforo referiu que viu a mota a cair, deslizando, mas que antes disso não se apercebeu de qualquer embate em obstáculo ou de qualquer carro a mudar de faixa, sendo que os carros se encontravam a fluir normalmente, com tempo bom e seco, pelo que não conseguiu adiantar qualquer explicação para que a mota tenha caído. Referiu, contudo, que sabe que a mota foi embater num outro veículo, mas nem se apercebeu qual pois a sua preocupação foi socorrer o condutor, o que fez prontamente. No que diz respeito ao trânsito, referiu que fluía e que não se apercebeu de nada de extraordinário, pelo que o seu depoimento não foi suficientemente esclarecedor quanto à forma como o acidente ocorreu. Não foi ouvida a condutora do veículo segurado na ré, embora se tentasse a sua notificação, nunca foi conseguida, tendo sido a mesma prescindida. Contudo o tribunal apreciou as declarações que prestou e que constam do relatório policial. O 1º autor, ouvido em declarações de parte, referiu que foi o carro que foi para cima de si, invadindo a sua faixa de rodagem isso causou o despiste. Menciona nas suas declarações um carro vermelho (quando o LV é cinzento escuro) e nestas tal como em sede de audiência não tem a certeza se bate primeiro no gradeamento ou no veículo. Na verdade, por força do tempo decorrido, do carácter repentino dos factos e das lesões que sofreu, compreende-se que o A não consiga descrever com precisão a forma como ocorreu o acidente, mas – de qualquer forma – tendo em conta que o trânsito fluía, a violência do embate e a projecção do condutor do motociclo indicia que este circularia com alguma velocidade, pelo que não se pôde dar como provado que seguia à velocidade que alegou apenas com base nestas declarações. As declarações da legal representante da 2ª A, muito emotivas, apenas foram consideradas relativamente aos factos referentes aos danos e com alguma conjugação com os documentos dos autos que, também, se mostraram insuficientes para alicerçar a convicção do tribunal. Reaberta a audiência, foi ouvida, como determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma nova testemunha, CB que referiu circular na mesma artéria na hora em que o acidente ocorreu, encontrando-se a aguardar a abertura do sinal do semáforo para circular no sentido descendente da avenida, atrás de um ou dois veículos, referiu também que já em marcha ouviu um estrondo e viu, pelo espelho retrovisor uma mota a arrastar e um vulto, pelo que colocou os quatro piscas e saiu do carro para ver se precisavam de ajuda. Não assistiu ao acidente, pois este aconteceu na sua retaguarda, apenas teve a percepção do mesmo pelo estrondo e pelo que viu, depois deste, pelo retrovisor, razão pela qual parou a sua viatura para verificar o que tinha acontecido. Do depoimento que prestou, e da forma como o fez, o tribunal não tem dúvida de que a testemunha estava naquele local e que as declarações que prestou a esse respeito foram credíveis, tendo descrito em termos de tempo e local e as circunstâncias em que se encontrava naquela via. A questão é que – como a própria testemunha reconheceu – não viu o acidente e entrou em algumas contradições que fazem com que o tribunal não consiga seguir o seu raciocínio para concluir como a testemunha o fez quanto à dinâmica do acidente ou para entender como lógica a percepção com que ficou. Quanto aos carros que se encontravam a aguardar o semáforo, para além de um ou dois à sua frente, disse que do seu lado direito havia carros, mas não se recorda de algum do lado esquerdo. No entanto, no seu depoimento refere que o carro à sua esquerda não arrancou logo, para se colocar na sua traseira. Mais adiante, referiu que a faixa do seu lado esquerda estaria vazia e que o carro estaria afinal do seu lado direito. Esta testemunha referiu achar que a mota vinha na mesma faixa onde circulava, mas apenas porque a mota foi projectada para o separador central, tendo-se arrastado pelo seu lado esquerdo. Depois, corrigiu as declarações, referindo que circulava na segunda faixa, da esquerda para a direita, que à sua esquerda estava vazia e que à sua direita havia mais duas e que afinal o carro que ficou para trás estava do seu lado direito. Confrontado com as declarações que prestou por escrito após o acidente e com o facto de as mesmas não corresponderem às que prestou antes, referiu que teve a percepção da dinâmica do acidente logo na altura, razão pela qual deu logo os seus dados. Nessas declarações, refere que o carro se encontrava à sua esquerda e não à sua direita ou atrás. Reconheceu que no início do depoimento se baralhou com direita e esquerda e que se calhar se confundiu. Reafirmou que as declarações que prestou por escrito após o acidente foram cuidadosas e sérias. Sendo certo que é normal que a memória que as testemunhas têm dos acontecimentos vai mudando, já não é normal que esta seja mais viva e credível sete anos após os mesmos do que era poucos dias depois. Concluiu a própria testemunha que a dar credibilidade será sempre ao depoimento que prestou por escrito e não o que prestou agora, pois poderá estar a enganar-se agora. Para além esse reconhecimento, que naturalmente afectou a credibilidade da testemunha, ou do que em audiência referiu se lembrar, há também que notar que ao referir “que a condutora do veículo estava incrédula com o que tinha acontecido”, assumiu que não trocou impressões com esta, limitando-se a dar indicações de segurança, pelo que a sensação que teve nos parece forçada e pouso sustentada, sendo certo que afirmou não ter visto qualquer vestígio no carro que indiciasse um embate no mesmo. A prova que foi produzida foi, por isso, muito escassa, mostrando se difícil –porque ambas as versões são possíveis – apurar a forma como o acidente ocorreu e, em especial, se existiu algum contributo da condutora do LV para a ocorrência do mesmo, sendo certo que o ónus dessa prova cabia aos AA. (…)”. Conhecida a ratio da convicção do tribunal a quo e que subjaz ao julgamento da factualidade julgada não provada e pelo apelante impugnada, urge de imediato aferir se a prova pelo recorrente indicada – e conjugada com a demais produzida nos autos - obriga a infirmar a supra indicada convicção, podendo e devendo este tribunal enveredar por uma outra, quiçá mais consentânea com a prova produzida. Começando pelo Teor da Participação [elaborado pela PSP, agente PD] de Acidente, da mesma consta que o participante deslocou-se ao local do acidente depois de o mesmo já ter ocorrido [logo não o presenciou] e, tendo constatado que no acidente foram intervenientes os dois veículos identificados em 2.8., ambos apresentavam DANOS, mais exactamente o LV (veículo) apresentava danos na lateral esquerda a partir da porta do condutor e até à retaguarda, e o NC (motociclo) apresentava danos materiais por todo o veículo. Tratando-se a Participação de um documento autêntico [cfr. art.ºs 369º,do CC], então nos termos do art.º 371º,do CC, faz o mesmo prova plena “dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”, ou seja, os danos no documento identificados devem considerar-se como existentes e decorrentes do acidente [elementos estes apenas contrariados/ilididos mediante a arguição de falsidade ideológica e/ou material]. (1) Já no âmbito da DESCRIÇÃO do acidente, explica o participante que: “(…) Os veículos acidentados ainda se encontravam no local onde se imobilizaram após o acidente, conforme se pretende demonstrar no croqui desta participação. Visualizei na via de trânsito da esquerda uma travagem típica do motociclo e imediatamente a seguir a este, várias raspagens no pavimento efectuadas pelo motociclo após a sua queda ao solo, as quais terminavam na esquina do lancil, loca1 onde o motociclo acabou por embater, antes de se Imobilizar. Constatei que a condutora do veículo ligeiro encontrava-se no local junto do seu veiculo, acompanhada do seu pai. O Condutor do motociclo recebia os primeiros socorros no interior da Ambulância acima mencionada, tendo posteriormente sido transportado ao hospital de Santa Maria, onde deu entrada sob o episódio nºs 34965113. Devido ao facto de se encontrar a receber tratamento médico, não foi possível notificá-lo do preceituado no art.º 115º do C. Penal, nem lhe foi possível elaborar declarações manuscritas do sucedido, no entanto declarou verbalmente que circulava pela via da esquerda da Avenida dos Estados Unidos da América em direção a Entrecampos e uns instantes antes de passar pelos semáforos e pela passadeira ali existente foi surpreendido por um veiculo ligeiro que circulava na via imediatamente à sua direita e mudou para a sua sem tomar as devidas precauções. Em acto instintivo, travou, por forma a evitar que o referido veículo lhe embatesse, no entanto, o embate acabou por ocorrer, tendo de imediato tombado no solo, juntamente com o motociclo. A condutora, bem como a testemunha AC que ali se encontrava, redigiram declarações manuscritos acerca do acidente que se anexam. A condutora mencionou também duas outras testemunhas na sua folha das declarações, em que uma delas é o seu Pai. Acresce referir que apesar da não constar na sua folha de declarações, a condutora do veículo quando questionada no local acerca da forma como o acidente ocorreu, referiu que circulava na 2ª via a contar da esquerda e que era sua intenção mudar para a via da esquerda, pois pretendia contornar a Rotunda de Entrecampos em direção ao Saldanha, tal como aliás se confirma pela sua imobilização na via da esquerda. Como consequência do acidente, além dos ferimentos no motociclista, resultaram ainda danos materiais nos veículos dos quais os condutores foram informados do inserto no Art.º 493° do C. Civil, para efeito de indemnização. (…) Em relação às causas que levaram à produção do acidente, o Agente Participante não se pronuncia, pois não o presenciou”. Por fim, do croqui elaborado pelo participante, decorre a colocação do LV e do NC a rodarem no mesmo sentido de marcha, pela Avª dos Estados Unidos da América, circulando o LV pela semi-faixa mais central e o NC pela semi-faixa mais à esquerda e junto ao separador central, existindo assinalado no pavimento um rasto de travagem do NC de cerca de 11,30 m e sinais de raspagem do mesmo motociclo já tombado de cerca de 11,80 m. Ainda do mesmo croqui decorre a colocação – já após o embate e estando já imobilizados – do LV na semi-faixa de rodagem mais à esquerda e prima facie naquela em que antes do acidente circularia o NC, e este último na mesma semi-faixa de rodagem, mas a alguns metros atrás do primeiro. Perante o relato do acidente que nos faz a participação e o croqui na mesma inserido e supra descritos, em traços largos, e, em razão do disposto no art.º 371º, nº 1, do CC, pertinente é concluir também pela “veracidade” dos locais de imobilização do LV e do NC, e dos rastos de travagem e sinais de raspagem vislumbrados no pavimento e deixados pelo NC. Todos os referidos dados, por si só, convenhamos, revelam-se inofensivos em sede de descoberta das reais causas da colisão entre os veículos, sendo que, v.g. o local de imobilização do LV não “obriga”[cfr. artºs 349º e 351º, do CC] a conjecturar que pretendia a respectiva condutora mudar de direcção para a esquerda, pois que pode o mesmo – local - também explicar-se em razão de pertinente preocupação/cuidado de imobilizar – após o embate - o veículo em local que menos transtorno poderia causar à normal fluidez do tráfego de viaturas pela Avª dos EUA. Incidindo de seguida a nossa atenção sobre as declarações prestadas perante o participante da PSP pela condutora do LV e por testemunha, e, começando pelas “primeiras”, limitou-se a condutora do veículo a referir que a determinado momento sentiu um forte embate na zona lateral do seu veículo - quando rodava pela Avª dos Estados Unidos da América, circulando pela semi-faixa mais central, cfr. croqui por si elaborado -, apercebendo-se depois ter sido o mesmo prima facie causado pelo motociclo NC que ter-se-ia despistado. Já a testemunha AC, outrossim em declarações prestadas perante o participante da PSP, explicou que: “O Sr. Condutor do Motociclo vinha na 3ª faixa de rodagem e mudou-se para a 4ª faixa, nesse momento visualizou o motociclo a perder o controlo despistando-se de imediato. Nesse momento não se encontrava mais nenhum veículo nem … na via. O condutor saiu do motociclo (projectado), tendo o motociclo derrapado pelo …, desconhecendo se foi embater em qualquer veículo, tendo de imediato prestado socorro ao condutor do motociclo”. Ora, outrossim da conjugação de ambas as aludidas declarações, prima facie nada de bastante esclarecedor resulta [bem pelo contrário] a ponto de se justificar a imputação à condutora do LV de qualquer responsabilidade pelo despiste e queda do motociclo NC. Vejamos, de seguida, a prova produzida em audiência. Começando pela testemunha AC [ouvido na sessão de 11/1/2022, e que não conhece/conhecia o autor, residindo perto do local], disse recordar-se do acidente com o motociclo do autor, porque estava na ocasião a atravessar a Avª dos EUA na direcção do PINGO DOCE, tendo então visualizado a queda do Motociclo [que vinha na semi-faixa de rodagem mais à esquerda, junto ao separador/canteiro central], não tendo porém descortinado/vislumbrado ter existido um qualquer embate do mesmo numa qualquer viatura. Nunca chegou – precisou também a testemunha AC - todavia a perceber a razão da queda do motociclo, embora existisse no momento um fluxo de trânsito em circulação [em todas as faixas da Avª dos EUA], não tendo designadamente visualizado/constatado um qualquer embate da mota num veículo antes de a mesma se desequilibrar e tombar do pavimento, recordando-se apenas de ter ouvido um “barrulho qualquer”já depois da queda na mota. Em suma, e tal como assim também o considerou o Primeiro Grau, não se revelou o depoimento prestado por AC minimamente esclarecedor quanto à forma – e respectivas causas - como o acidente ocorreu. Seguindo-se o depoimento prestado pela testemunha CB [prestado na sessão de 11/12/2023], sendo motorista e, residente na Rua Sanches Coelho, em Lisboa], referiu que circulava aquando do acidente pela 2ª semi-faixa de rodagem da Avª dos EUA a contar do respectivo separador-central e no mesmo sentido de marcha dos LV e NC e, após a abertura do sinal de trânsito para verde, avançou [deixando para trás um veículo de cor clara que se encontrava colocado em outra semi-faixa do seu lado direito, pensando que este último – seria o LV - se deixou ficar propositadamente mais para trás com o intuito – é o que pensa - de se colocar na traseira da sua viatura, não tendo todavia visualizado qualquer sinal de mudança de direcção], ouvindo instantes depois um barulho/estrondo vindo de local situado nas traseiras do seu veículo e semelhante a uma colisão/embate, tendo então visualizado pelo espelho retrovisor lateral esquerdo da sua viatura um motociclo que vinha já de rojo em direcção ao separador central. Para a testemunha, tudo indica – segundo a sua convicção - que o LV quando pretendeu colocar-se na sua faixa de rodagem – atrás da sua viatura – terá acabado por cortar a trajectória do NC, provocando assim a colisão deste último no LV, ou seja, em rigor este último nunca chegou a colocar-se efectivamente na semi-faixa à esquerda do seu veículo [aos minutos 29,50 m e segs da gravação] . Já mais adiante [aos minutos 35,40 m e segs da gravação], agora respondendo à Exmª Juiz, veio a mesma testemunha CB a ser confrontada com um seu depoimento prestado por escrito [junto aos autos em 19/1/2022, por reqtº Refª 41054955, do mesmo constando que, afinal, o LV – após o embate - chegou a colocar-se à esquerda da sua viatura], tendo então referido/esclarecido que, admitindo existirem contradições, o que reconhece/admite, a versão mais credível – para si – será então a que prestou em primeiro lugar e por escrito, porque prestadas em momento mais próximo da ocorrência do evento. Lendo as referidas declarações [as quais a testemunha CB admite/reconhece ter prestado], certo é que das mesmas consta que: “Circulava na avenida dos EUA na frente do Citroen C1, após passar o semáforo ouvi o barulho do embate e vejo os destroços a passar por cima do Citroen, quando este já se encontrava na minha esquerda e vejo um homem deitado junto ao separador central inconsciente (pelo espelho retrovisor), e também já consigo ver a mota destruída. Nota: De salientar que antes do acidente o semáforo estava vermelho e me encontrava na faixa central bem como o Citroen. Após o embate encontro-me com o Citroen já na minha esquerda (uns metros depois do semáforo) Não conheço nenhum dos intervenientes.” Por último, temos as DECLARAÇÕES DE PARTE do autor PM, prestadas em 7/3/2022, as quais, no essencial, corroboram a versão que carreou para a petição inicial, isto é, que para a ocorrência do referido acidente contribuiu decisivamente a conduta da condutora do LV, pois que, circulando o motociclo e a viatura em semi-faixas de rodagem separadas e no mesmo sentido de marcha, e situando-se o motociclo em faixa à esquerda da do veículo, veio este último a mudar de faixa de rodagem, passando para a faixa da esquerda, o que fez sem qualquer aviso prévio e sem ligar as luzes indicadoras de mudança de direcção, vindo no decurso da referida e repentina manobra a embater na roda da frente do seu motociclo, fazendo com que o mesmo viesse a tombar no solo. Mais exatamente, disse o autor que dirigia-se para sua casa, na direção de entrecampos, rodando pela última sub-faixa da esquerda – atento o seu sentido de marcha -, quando repentinamente veio um veículo do seu lado direito que o deita abaixo, não tendo tido qualquer hipótese de evitar a colisão. Em suma, o autor – segundo o próprio – em momento algum entrou em despiste, nunca se desequilibrou, antes tudo aconteceu apenas porque foi embatido pelo veículo LV, tendo então pedido o controle do motociclo. Aqui chegados, e sopesada toda a prova produzida e com relevância quanto à dinâmica do acidente dos autos, impõe-se finalmente indagar se existe justificação atendível que obrigue este tribunal de recurso a enveredar por uma diversa convicção [formada outrossim no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova - cfr. art.º 607º, nº 5, do CPC] da sufragada pelo Primeiro Grau. Em última instância, o que se questiona/pergunta é se deve este Tribunal da Relação corrigir um pretenso e invocado erro de julgamento [decorrente de uma “incompetente”avaliação/ponderação da prova produzida] de facto do tribunal de 1.ª instância, designadamente aferir se justifica a prova produzida dar como provada a versão do acidente relatada pelo autor, e sabido que, não olvidando o disposto no art.º 414º, do CPC [“A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”], deve ainda assim o principio neste último dispositivo consagrado apenas “actuar”quando na presença de dúvidas sérias e fundadas, ou seja, razoáveis, no sentido de justificarem a suspensão de um juízo afirmativo relativamente ao objecto em causa. (2) Mais exactamente, e designadamente no âmbito dos acidentes de viação, e “Apesar de sobre o lesado recair o ónus da prova relacionados com a culpa do agente, não pode o tribunal desvalorizar por completo os elementos que tenha sido possível carrear para os autos apenas porque, eventualmente, não asseguram com total certeza a veracidade dos factos, devendo, isso sim, e uma vez ultrapassada a barreira da dúvida razoável e atingido o estádio de um certo grau de certeza, decidir a questão controvertida a favor da parte sobre quem recai esse ónus”(3). É que, tendo a prova, é verdade, por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341º, do Código Civil), certo é que para a referida demonstração não é de exigir de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens. (4) Para o referido efeito, ao invés, o que releva e é exigível, tão só, é que (5) em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou, dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação. Em suma, e designadamente em acções como a presente – de acidente de viação – em que “a ausência de prova directa dos factos referentes ao sinistro (pelas circunstâncias objectivas ligadas ao local ou ao momento em que os factos ocorreram) ou a impossibilidade de aceder a essa prova directa (designadamente devido a circunstâncias subjetivas decorrentes da situação em que o lesado ficou ou da recusa das testemunhas oculares em colaborar com a Justiça), não deve exigir-se, a todo o custo, aquilo que naturalmente não e exigível ou praticável ”. (6) Aqui chegados, tudo visto e ponderado, é tempo de aferir se os elementos retirados da prova produzida justificam que enverede este tribunal por diversa convicção a ponto de conferir aos itens de factos nºs 2.27 a 2.32 diferentes respostas das que foram conferidas pelo Primeiro Grau. ORA BEM. Para começar, e em razão do local dos danos causados no LV e no NC [o LV apresentava danos na parte lateral esquerda a partir da porta do condutor e até à retaguarda, e o NC (motociclo) apresentava danos materiais por todo o veículo], tudo indicia/aponta [cfr. artºs 349º e 351º, ambos do CC] para que imediatamente antes do embate o motociclo circulasse à esquerda do veículo LV, encontrando-se prima facie ambos lado a lado e circulando no mesmo sentido de marcha. O referido, mostra-se de resto em sintonia com o facto provado com o nº 2.10, ou seja, “O motociclo do primeiro A. seguia na faixa de rodagem mais à esquerda e o veículo seguro pela R. seguia na via de trânsito do meio, imediatamente à direita do primeiro A, dentro das quatros faixas existentes no sentido em que circulavam”. Tendo existido uma colisão entre o NC e o LV [atingido este último na sua parte lateral esquerda], diversas hipóteses/explicações são prima facie de admitir, v.g. – de entre outras, mais rebuscadas – as seguintes: i) o NC, por causas não concretamente apuradas, despistou-se “sozinho”, indo embater no LV que circulava então à sua direita: ii) o NC e o LV, circulando lado a lado e cada um dentro da sua semi-faixa de rodagem, aproximaram-seporém em determinado momento – lateralmente - imprevista e perigosamente um do outro, acabando por colidirem lateralmente, seguindo-se depois o despiste e a queda do NC; iii) o NC, circulando na sua semi-faixa de rodagem, viu súbita e repentinamente a sua trajectória interrompida/cortada pela invasão/intrometimento do LC na sua semi-faixa de rodagem, sendo este último proveniente da semi-faixa situada à direita da sua. Ora, das diversas sub-hipóteses supra alinhavadas, estamos em crer que a primeira hipótese/explicação, tendo é certo sido alvitrada pela condutora do LC [em declarações escritas e prestadas perante a PSP], não se mostra, todavia, amparada pela prova produzida em audiência. Na verdade, não tendo a condutora do LC sido ouvida em audiência, apenas a testemunha AC [ouvido na sessão de 11/1/2022] disse recordar-se ter visualizado a queda do Motociclo [que vinha da semi-faixa de rodagem mais à esquerda, junto ao separador/canteiro central], mas, concomitantemente referiu não ter descortinado/vislumbrado ter existido um qualquer embate do mesmo numa qualquer viatura. Ora, sabendo nós que efectivamente existiu uma colisão do NC na lateral esquerda do LC, mostra-se a primeira versão em absoluto infundamentada, não podendo ser acolhida, a que acresce que, como decorre de concreto ponto de facto provado [o 2.12], “na sequência do embate com o veículo LV o primeiro A. foi projectado violentamente para a frente, um pouco para a esquerda, tendo o motociclo caído para o solo, tal como caiu o próprio primeiro A. “, ou seja, a queda do NC apenas ocorre após o embate e não antes. Outrossim a segunda sub-hipótese supra aludida [o NC e o LV, circulando lado a lado e cada um dentro da sua semi-faixa de rodagem, aproximaram-se porém em determinado momento – lateralmente - imprevista e perigosamente um do outro, acabando ambos por colidirem lateralmente, seguindo-se depois o despiste e a queda do NC] não mereceu qualquer suporte na prova produzida [declarações de parte e testemunhas], não tendo a mesma sido “aprovada”em audiência. Já a terceira sub-hipótese, convenhamos, é aquela que vem a ser relatada pelo condutor do NC/motociclo e, além de não afastada/contrariada em absoluto pela testemunha AC [porque esta testemunha, quando deu conta do acidente, já o NC vinha de rojo e tombado no asfalto], é aquela que igualmente vem a ser suportada/relatada pela testemunha CB. Não se olvida que, a testemunha CB, e mormente quanto à colocação do NC e do LV nas respectivas semi-faixas de rodagem da Avª dos EUA, não apresenta sempre a mesma versão, entrando em algumas contradições. Ainda assim, e em pormenor essencial do sinistro/acidente, certo é que a testemunha CB é coerente e categórico, a saber, se existiu veículo que durante a respectiva marcha alterou a sua trajetória saindo em dado momento da sua semi-faixa de rodagem e entrando – ou pretendendo entrar – em outra semi-faixa da Avª dos EUA situada mais à sua esquerda, foi o LV. De resto, existindo – é vero - no âmbito do/s depoimento/s prestados pela testemunha CB algumas imprecisões [no tocante v.g. à colocação e movimentos do LV], a verdade é que pertinente e justo não é, de todo, descaracterizar e desvalorizar a globalidade de um depoimento (no tocante v.g. à credibilidade abstracta de que o seu autor seja, ou não, merecedor) através da enfatização dos seus - isolados – “pontos fracos”, e, concomitantemente, desvalorizar e ignorar por arrastamento a consistência e o conhecimento demonstrado pela mesma testemunha em todo o depoimento prestado. É que, como refere Roberto Ambrosini (7) “por força do principio da livre apreciação da prova, o juiz não está necessariamente obrigado a acolher integralmente o depoimento da testemunha, tendo a possibilidade de cindi-lo e de utilizá-lo só em parte, ou seja, limitando-o àquela parte que melhor se harmoniza com os outros meios de prova que merecem ser considerados por credíveis, desde que tal convencimento seja oportunamente suportado através de um percurso motivacional côngruo e imune a ilogicidade ou manifesta irracionalidade”. Em suma, porque o resultado da valoração da prova é sempre contextual, assentando ele no conjunto de vários elementos (declarações, depoimentos, documentos, inspecção, periciais), os quais nem sempre são coincidentes e todos com o mesmo sentido, aceitável e compreensível é que, em aspectos pontuais, um meio de prova acolhido pelo julgador para formar a sua convicção integre ainda assim aspectos menos consistentes e não suficientemente verosímeis. Em suma, a versão do acidente apresentada pela testemunha CB, mormente a explicação do mesmo no sentido de que as respectivas causas residem em manobra efectuada pelo LV, que não v.g. em qualquer despiste e/ou queda “não provocada” do NC, não merece de todo ser desprezada e ignorada, apenas porque em aspectos pontuais não apresentou a testemunha sempre a mesma perspectiva/visão. Mas, além de apoiada – a terceira sub-hipótese - nas declarações de parte do autor e no depoimento da testemunha CB, certo é que também a zona do embate do NC no LV “insinua” que o veículo em dado momento atravessa-se na frente do NC, o que tudo igualmente também explica a existência de vestígios no pavimento de uma forte travagem do NC, e sabido que - segundo as regras da experiência - perante um obstáculo que surja inesperadamente na frente de veículo, a primeira e imediata reacção do respectivo condutor é acionar os elementos de travagem do veículo, para evitar o acidente/colisão eminente. Ora, todos os referidos rastos de travagem [de 11,30 metros, e consoante croqui junto aos autos elaborado pela PSP] do NC, por sinal, encontram-se situados também dentro da semi-faixa de rodagem da Avª dos EUA colocada mais à esquerda – aquela em que seguia o NC -, isto é, prima facie tudo aponta [em razão das regras da experiência] para que a determinado momento o condutor do NC sentiu que existia o perigo de embater no LV, veículo este que, como também o sabemos [facto provado em 2.10], seguia inicialmente na via de trânsito do meio, imediatamente à direita do NC, dentro das quatros faixas existentes no sentido em que circulavam. Ora, da conjugação de todos os referidos elementos [facto provado em 2.10., rastos de travagem e de arrastamento do NC e concreta prova [declarações de parte do autor e depoimento da testemunha CB] produzida em audiência e, considerando ainda que é precisamente no âmbito dos acidentes de viação que a valoração razoável dos meios de prova produzidos e o uso de presunções judiciais mais se justifica, é nossa convicção que a versão do acidente relatada pelo autor é aquela que se mostra e se apresenta como sendo a bastante razoável e altamente plausível. Em suma, tudo visto e conjugado, maxime tendo em atenção as declarações da parte do autor, o depoimento da testemunha CB e os vestígios – todos eles situados dentro da semi-faixa de rodagem na qual circulava o NC – de travagem e de arrastamento no pavimento deixados pelo NC, bem como o facto de os danos no LV situarem-se na sua parte lateral esquerda, é nossa convicção que a versão real do acidente dos autos não anda longe da versão apresentada pelo autor. Destarte, porque todos os elementos probatórios supra analisados conjugadamente permitem, com relativa segurança, ultrapassar qualquer margem de dúvida relacionada com a ratio do acidente/sinistro e enveredar por diversa convicção daquela a que chegou o Primeiro Grau, eis porque temos por adequado e pertinente responder aos seguintes pontos de facto impugnados da seguinte forma: 2.27. - O veículo com a matrícula LV mudou de faixa de rodagem; Resposta: provado que o veículo com a matrícula LV, a dado momento da sua trajectória, pretendeu mudar de faixa de rodagem; 2.28. - Passando para a faixa da esquerda; Resposta: provado que o veículo com a matrícula LV, a dado momento da respectiva marcha, alterou a sua trajectória, pretendendo passar a circular na semi-faixa de rodagem situada mais à sua esquerda, precisamente aquela por onde circulava o NC; 2.29.- Sem qualquer aviso; Resposta: Não provado. 2.30.- E sem ligar as luzes indicadoras de mudança de direcção; Resposta: Não provado. 2.31. - E ao mudar de faixa bateu na roda da frente do motociclo; Resposta: Provado que ao efectuar a manobra identificada em 2.28 veio o LV a cortar a trajectória do motociclo; 2.32 - O qual sofreu de imediato um forte embate na parte dianteira, provocado pela parte traseira do veículo com a matrícula LV; Resposta: Provado que ao cortar a trajectória do motociclo, e apesar de ter accionado os travões, não logrou o condutor do NC evitar a colisão na parte lateral esquerda do LV. *** 3.3. – Da responsabilidade pela verificação do acidente Como decorre da sentença apelada, a acção veio a ser julgada não provada e improcedente fruto das seguintes razões: Primo – Em face da factualidade provada, por demonstrar ficou que o acidente [embate entre o veículo motorizado conduzido pelo 1º A e o veículo seguro na ré] tenha resultado de conduta da condutora do veículo segurado na ré, não tendo ficado provado nem o nexo causal, nem uma actuação ilícita e negligente da referida condutora, violadora dos seus deveres de cuidado a que estava adstrita e de que era capaz. Secundo - Ficou demonstrado/provado que o 1ºA encontrava-se a conduzir o veículo propriedade da 2ºA ao serviço desta, em regresso de trabalho, existindo por isso, uma relação de comitente/comissário entre os dois; Tertio - Existindo uma relação de comitente/comissário, e nos termos do art.º 503º, nº 3 do CC, presume-se a culpa do 1º Autor, cabendo aos AA não só afastar tal presunção como demonstrar a culpa da condutora do veículo segurado na Ré; Quartus - Porque os AA não lograram ilidir a presunção que recaía sobre o condutor do seu veículo, nem conseguiram demonstrar a culpa efectiva da condutora do veículo seguro na ré, inevitável era a improcedência da acção. Ora, em razão da procedência parcial da impugnação da decisão de facto, temos para nós que das quatro premissas supra referidas e que justificaram a decretada improcedência da acção, apenas duas se mantêm ainda intocáveis, a saber, a segunda e a terceira. Senão, vejamos. Reza o nº 3, do art.º 503º, do CC, sob a epígrafe de “Acidentes causados por veículos”que “Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1 ”. O disposto no normativo acabado de transcrever, e como assim o decidiu o STJ em Assento [actualmente com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência] n.º 1/83, de 14/4/1983 (8), carece de ser interpretado com o sentido de que “A primeira parte do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização”. Justificando a referida presunção, diz ANTUNES VARELA (9) que o seu fundamento se explica: a) na finalidade de evitar um certo perigo de afrouxamento na vigilância do veículo por conta de outrem; b) no perigo em que confluem a atuação do comitente e do comissário, que o da fadiga proveniente das horas extraordinárias de serviço, em que estão interessados tanto o comissário quanto o comitente, o primeiro para melhorar a sua remuneração, e o segundo para não admitir mais pessoal; c) no facto de que os condutores por conta de outrem são, por via de regra, condutores profissionais, e, portanto, pessoas de quem se deve exigir especial perícia na condução e que podem, mais facilmente, afastar a presunção de culpa; d) na finalidade/necessidade de estimular a realização do seguro de responsabilidade civil em termos que cubram todo o montante da indemnização do lesado. Para que possa e deva actuar – a referida presunção -, carece assim a decisão de facto de revelar e demonstrar “a direcção efectiva do veículo e a relação de comissão entre o titular dessa direcção efectiva e o condutor”, sendo que, como assim o decidiu o STJ em Assento de 30 de Abril de 1996 (10), “o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor, quando se aleguem e provém factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500.º, n.º 1 do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo”. Mas, uma vez provada factualidade idónea a revelar uma relação de comissão, pacífico é que o condutor por conta de outrem responde por culpa, que se presume, salvo provando que não teve culpa, sendo que, “A responsabilidade por culpa presumida do comissário, nos termos do artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, não tem os limites fixados no n.º 1 do artigo 508.º do mesmo diploma”– cfr. ASSENTO do STJ nº 7/94 (11) Isto dito, tendo presente a factualidade assente em 2.1 a 2.4 e 2.11, e considerando que o termo comissão tem “o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc. A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este. Só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo.” (12), pacífico é que in casu recai sobre o autor e condutor do NC a presunção de culpa do nº 3, do art.º 503º, do CC. E, tanto assim é que, ademais, e como assim o veio o STJ a decidir pelo assento nº 3/94, de 26 de Janeiro de 1994 (13), fixando jurisprudência, “A responsabilidade por culpa presumida do comissário, estabelecida no artigo 503.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, é aplicável no caso de colisão de veículos prevista no artigo 506.º, n.º 1, do mesmo Código”. Por último, pertinente é igualmente ter bem presente que a presunção de culpa a que alude o nº 3, do art.º 503º, do CC, inclusive, “desliga-se da conexão danos-comissário para se afirmar na própria verificação do acidente, independentemente de quem seja o lesado [sendo portanto aplicável mesmo não tenham ocorrido danos em qualquer terceiro, verificando-se estes, em contrapartida, no condutor comissário, que, como tal, emerge como o lesado] e, até, independentemente da existência de danos ”. Ou seja, a presunção de culpa que sobre o condutor por conta de outrem impende situa-se em sede do nexo de imputação do facto ao agente e é ditada pela unidade do sistema jurídico, sendo a mesma extensiva a todas as situações contempladas nos artigos 506º a 508º do Código Civil, sendo portanto igualmente aplicável ao caso sub judice de colisão de veículos, um dos quais conduzido pelo autor por conta da sua entidade patronal e o outro por terceiro, numa situação de resto subsumível à doutrina do assento de 26 de Janeiro de 1994 acima mencionado. (14) Aqui chegados, o que importa de seguida aferir/indagar é se, em razão da procedência parcial da impugnação da decisão de facto, importa ainda assim concluir – como o fez o Primeiro Grau - que não logrou o autor/apelante afastar a presunção de culpa que sobre a sua pessoa impende, por aplicação do nº 3, do art.º 503º, do CC. É o que vamos ver de seguida. As presunções legais são juris et de jure, quando não admitem prova em contrário e, são juris tantum, quando podem ser afastadas por prova que se lhes oponha. No primeiro caso, impede-se a prova em contrário; no segundo, inverte-se o ónus de prova. As segundas, constituem a regra, sendo as presunções juris et de jure a excepção, sendo que, na dúvida, a presunção legal é juris tantum, por não se dever considerar, salvo referência da lei, que se pretendeu impedir a produção de provas em contrário, impondo uma verdade formal em detrimento do real provado. (15) As presunções legais podem, diz-nos o nº 2, do art.º 350º, do CC, “todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir”. Ora, a presunção de culpa consagrada no nº 3, do art.º 503º, do CC, consubstancia uma presunção "juris tantum", razão porque a respectiva ilisão pode ser feita mediante a prova do contrário [cfr. art.º 350º, nº 2, do CC], não sendo bastante a mera contraprova. Tal equivale a dizer que, para afastar a presunção de culpa consagrada no nº 3, do art.º 503º, sobre o autor impende o ónus de provar a adopção de todas as providências/precauções e ou de todos os indispensáveis cuidados que, segundo as regras da experiência comum, seriam de exigir para evitar um acidente, maxime que foi agente duma condução irrepreensível e em observância total das regras estradais aplicáveis. (16) Em última análise, temos assim que o condutor por conta de outrem apenas logrará afastar a presunção de culpa que sobre si incide se alegar e provar factualidade capaz atribuir/imputar ao outro condutor a responsabilidade adequada, suficiente e única do evento, não restando qualquer possibilidade de imputação do mesmo, também, ao comissário [em concurso de conduta de ambos, sendo a do comissário a titulo de culpa presumida, sendo que, culpa efectiva, provada, e culpa presumida são uma e a mesma coisa, pois, as presunções, enquanto “ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”(art.º 349° do Código Civil) - podem resultar tanto da lei (art.º 350º do Código Civil) como das regras da experiência e da vida do julgador (art.º 351º do Código Civil) – cfr. Ac. do STJ de 17/10/2019 (17)]. Ademais, e como bem se assinala em douto Ac. do STJ e de 18/11/2011 (18), “pode acontecer que, na responsabilidade civil extracontratual, para o mesmo resultado danoso venham a concorrer culpas de vários agentes, umas das quais a título de culpa efectiva (cuja prova incumbe ao lesado) e outra a título de culpa presumida (cujo ónus probatório fica a cargo do presumível culpado) se a ilisão da presunção não for feita pelo presumível culpado”, sendo que, o que o art.º 570.º do CC. estabelece é que se para a produção de um dano tiver concorrido a culpa efectiva de lesado e a responsabilidade do lesante decorrer de presunção de culpa, na falta de disposição em contrário, fica excluída a obrigação de indemnizar – situação última esta que não é a dos presentes autos. Isto dito, e com relevância para o apuramento/exame das causas da colisão entre o motociclo NC e o veículo LV, apenas se provou que: “(…) 2.7. - (g) No dia 8 de Setembro de 2016, cerca das 20h30m, em Lisboa, ocorreu um acidente de viação na Avenida dos Estados Unidos da América, junto ao nº 134, em Lisboa; 2.8. - (h) O referido acidente, envolveu o motociclo marca BMW, modelo R 1100 GS (259), com a matrícula NC, propriedade da segunda A., conduzido por A (1º A) e o veículo da marca Citroën, modelo C1, matrícula LV, propriedade do CS, conduzido pela filha, MS.; 2.9. - (i) Ambos os veículos circulavam no mesmo sentido, em direcção à rotunda de Entrecampos, proveniente da Avª Gago Coutinho, numa recta, de boa visibilidade, com inclinação descendente, com piso em asfalto, em bom estado de conservação, limpo e seco; 2.10 - (j) O motociclo do primeiro A. seguia na faixa de rodagem mais à esquerda e o veículo seguro pela R. seguia na via de trânsito do meio, imediatamente à direita do primeiro A, dentro das quatros faixas existentes no sentido em que circulavam; (…) 2.12 - (l) Na sequência do embate com o veículo LV o primeiro A. foi projectado violentamente para a frente, um pouco para a esquerda, tendo o motociclo caído para o solo, tal como caiu o próprio primeiro A.; (…) 2.27. - O veículo com a matrícula LV, a dado momento da sua trajectória, pretendeu mudar de faixa de rodagem; 2.28. - O veículo com a matrícula LV, a dado momento da respectiva marcha, alterou a sua trajectória, pretendendo passar a circular na semi-faixa de rodagem situada mais à sua esquerda, precisamente aquela por onde circulava o NC; (…) 2.31. - Ao efectuar a manobra identificada em 2.28 veio o LV a cortar a trajectória do motociclo; 2.32 - Ao cortar a trajectória do motociclo, e apesar de ter accionado os travões, não logrou o condutor do NC evitar a colisão na parte lateral esquerda do LV. Ainda com relevância para o apuramento/exame das causas da colisão entre o motociclo NC e o veículo LV, certo é que não se provou que: 2.29. - A manobra identificada em 2.28 foi efectuada sem qualquer aviso; 2.30. - E sem ligar as luzes indicadoras de mudança de direcção. Por outra banda, e desde logo porque nem sequer alegado pelo autor (ou sequer resultante da instrução da causa – cfr. art.º 5º, nº2, do CPC] na respectiva petição inicial, desconhece-se igualmente qual a velocidade que imprimia o NC aquando do acionamento – identificado em 2.32 - dos travões. Conhecida a factualidade relevante para o apuramento/exame das causas da colisão entre o motociclo NC e o veículo LV, a primeira nota que de imediato ressalta é a de que para a respectiva ocorrência contribuiu uma conduta da condutora do LV, e isto porque como dispõe o art.º 35º, nº1, do Código da Estrada (19) “O condutor só pode efetuar as manobras de ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito ”. Acresce que, o mesmo CE, dispõe no seu art.º 14º, nº2, que “Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar”. Ora, em razão da factualidade provada em 2.27, 2.28, 2.31 e 2.32, lícito é “presumir”/concluir que no âmbito da manobra de mudança para semi-faixa de rodagem situada à esquerda daquela em que seguia, não tomou a condutora do LV as devidas precauções, certificando-se e acautelando previamente que da sua realização não resultava perigo para outros veículos. Tendo prima facie a condutora do LV incorrido na infração de normas estradais – as acima identificadas – tal por si só faz presumir a sua culpa (20) – como infratora – na ocorrência da colisão identificada em 2.32, sendo de resto outrossim pacífica a existência de um nexo de causalidade entre a infração verificada e a produção do dano/colisão entre o NC e o LV. Para a ocorrência do acidente/sinistro, contribuiu portanto a condutora do LV culposamente, desde logo porque é entendimento maioritário da jurisprudência aquele que, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, considera dever atribuir-se a culpa na sua produção, por presunção judicial (art.º 351.º, do CC) ao condutor que violou regras de direito estradal, desde que ele não logre demonstrar a existência de quaisquer circunstâncias anormais que determinaram tal facto. Provada a culpa efectiva da condutora do LV, estamos em crer porém que a factualidade concreta que a suporta não é suficiente para, por si só, afastar a culpa presumida do condutor do NC, pois que nada permite ajuizar que tal factualidade foi a adequada, suficiente e a única causal do evento, não restando qualquer possibilidade de imputação do mesmo, também, ao autor. É que, convenhamos, falece a decisão de facto de factos concretos que justifiquem concluir que em sede de condução do NC adoptou o autor todas as providências/precauções e ou todos os indispensáveis cuidados que, segundo as regras da experiência comum, seriam de exigir para evitar um acidente, maxime que foi agente duma condução irrepreensível, não tendo existido qualquer culpa da sua parte para a ocorrência da colisão no LV. Bem a propósito, recorda-se que além de não se ter provado que a manobra do LV foi efectuada sem qualquer aviso e sem a respectiva condutora ter ligado as luzes indicadoras de mudança de direcção, a própria velocidade do NC imediatamente antes do acidente permanece uma incógnita, como desconhecido permanece o facto de o autor circular, ou não, com prudência e atenção às condições da via e da intensidade do tráfego existente no momento. Não se justificando em suma considerar como afastada/ilidida a culpa presumida do art.º 503º, nº 3, do CC, existe assim in casu um concurso de culpas, sendo a culpa do condutor do NC presumida e a da condutora do LV efectiva. No seguimento do acabado de concluir, certo é que reza o nº 2, do art.º 506º, do CC, com a epígrafe de “colisão de veículos”, que em caso “Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores”. A norma do nº 2, do art.º 506º, do CC, aplicável quando da ocorrência de sinistro relacionado com a colisão de veículos, é chamada a definir o grau de culpa dos condutores de veículos intervenientes em acidente, actuando apenas quando em razão da factualidade provada permanecem escassos os elementos seguros que levem a considerar que uma das duas condutas sobreleve em termos de perigo ou de gravidade a outra, caso em que deve então a culpa ser igualmente repartida. In casu, todavia, estamos em crer que existem elementos que justificam conferir aos condutores do NC e do LV uma diversa graduação de culpabilidade na ocorrência do acidente/colisão. Desde logo porque, é nossa convicção, foi a “manobra” do LV que se revelou aquela que maior influência e/ou medida, em termos de causalidade adequada, contribuiu para a eclosão do sinistro/colisão em questão nos autos. Depois porque, importando outrossim, para efeito de graduação de culpas, relevar o grau de exigibilidade de cuidado, para o que concorre seguramente o tipo de veículo que se conduz [e sendo pacifico que, segundo as regras da experiência, a condução de um veículo automóvel é mais passível de provocar danos a terceiros que ao condutor, enquanto a condução de um veículo de duas rodas é mais adequado à verificação de danos no próprio condutor – o que in casu veio precisamente a acontecer], adequado será qualificar o incumprimento de diligência por parte da condutora do LV/veículo como sendo mais gravoso/censurável que o do condutor do NC/Motociclo. Tudo visto e ponderado, temos assim como justo e adequado fixar em 30 % e em 70 % a contribuição de CULPA, respectivamente, do NC/Motociclo e do LV/Veículo, para a ocorrência do sinistro, e sabido que o art.º 506.º, n.º 2, do CC regula a hipótese de concorrerem no caso culpas efectivas ou presunções legais de culpa não ilididas, sendo que, ademais, “Tanto é culpa a efectivamente provada como a presumida, apenas se diferençando pelo facto de aquela resultar de todos os elementos concretos de prova e de esta última derivar de uma presunção, mas claro é que as presunções são um meio de prova (artigos 344.°, 349.° e 350.° do Código de Processo Civil) ”. (21) * 3.4. – Dos Danos Patrimoniais e Não Patrimoniais a ressarcir. Decorrendo do exposto nos antecedentes itens nºs 3.2. a 3.3. que logrou o autor [como lhe competia – cfr. art.º 342º, nº 1, do CC] provar o grosso dos factos constitutivos do direito alegado, maxime a ocorrência do sinistro/acidente de viação por si invocado na petição inicial e a responsabilidade/culpa [ainda que parcial] da sua verificação do condutor do veículo segurado da Ré [cfr. art.º 487º, do CC], urge de seguida aferir se os danos invocados e provados merecem/devem pela Ré ser ressarcidos/indemnizados, existindo o competente nexo de causalidade adequada entre os mesmos e o ilícito do qual foi vítima [cfr. art.º 483º,nºs 1 e 2, do CC]. Neste conspecto, recorda-se que em sede da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos são pressupostos, cumulativos, da referida responsabilidade (da qual decorre para o lesante a obrigação de indemnizar), a existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – cfr. art.º 483º, do CC E conhecendo. 3.4.1. – Dos danos Patrimoniais/despesas médicas e danos no Motociclo NC. A título de ressarcimento de danos patrimoniais sofridos no acidente dos autos, veio o 1º AUTOR PM reclamar o pagamento do montante de €353,17 a título de indemnização pelo dispêndio em despesas médicas e medicamentosas, que suportou do seu bolso e em razão da cura clínica das lesões físicas sofridas no acidente de viação sofrido. Por sua vez, a 2ª autora A…-LDA, veio reclamar o pagamento do montante de €3.500,00, valor correspondente ao da aquisição do Motociclo NC, o qual, porém, e em consequência do acidente, ficou gravemente danificado, não sendo justificável a sua reparação, porquanto o valor da mesma excede o respectivo valor comercial. Provados os necessários pressupostos da obrigação de indemnização, certo é que, e como Princípio geral, “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”[art.º 562º,do CC], sendo que, “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão “[art.º 563º,do CC]. Já no que ao cálculo da indemnização concerne, diz-nos o art.º 564º, nº 1, do CC, que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão “e, a mesma – indemnização – “é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”[art.º 566º, nº 1, do CC], sendo que, “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”- art.º 566º,nº2, do CC. Postas estas breves considerações a propósito da obrigação de indemnização, e descendo à factualidade provada, constata-se que “Não se Provou “[item de facto nº 2.40] que “O 1º A pagou de despesas médicas e medicamentosas a quantia de €353,17 ”, mas já se provou que [item de facto nº 2.14] “O motociclo fora comprado pela 2ª A, por € 3.500,00, em 2014, em Setembro de 2016 e tinha o valor comercial de €2.000,00, e a reparação do mesmo foi orçamentada num valor provável de €13.000,00 ”. Ora, da conjugação da factualidade provada e respectiva subsunção ao direito aplicável [as normas substantivas supra mencionadas], forçosa é a improcedência da acção quanto ao pedido do montante de €353,17 [porque não provado o seu dispêndio] e a procedência parcial quanto ao pedido de €3.000,00 e em razão do disposto nos artºs 564º e 566º, nº 1, in fine, do CC. É que, sendo o valor comercial do NC de €2.000,00 [sendo este o valor do prejuízo causado], pacífico é que a reparação do mesmo - foi orçamentada num valor provável de €13.000,00 – se mostra excessivamente onerosa. Ademais, além de não peticionada sequer a reparação, sempre esta última estaria à partida afastada em razão de o princípio da reposição natural dever dar lugar à obrigação de indemnização quando – como sucede in casu - o prejuízo causado ao devedor por efeito da reposição se revelar manifesta e consideravelmente superior ao sofrido pelo credor. Destarte, e tendo em atenção o GRAU de repartição de culpas fixado em 3.3., à autora A…-LDA, é devido o montante indemnizatório de 1.400,00€ [2.000,00 x 70 %]. * 3.4.2. – Dos Danos não Patrimoniais [do montante de €27.500,00 a título de danos não patrimoniais pelas dores sofridas pelo autor]. Peticionando o autor a condenação da Ré Seguradora a pagar-lhe o montante de €27.500,00 a título de danos não patrimoniais pelas dores sofridas, para tanto aduzindo que nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 496º do Código Civil, encontra-se a Ré obrigada a indemnizar-lhe pelas dores sofridas pelo A. tanto na data do acidente, como posteriormente. Acresce que, reforça o autor, certo é que conforme a jurisprudência fixada no Acórdão de 6 de Novembro de 2013, processo 589/10.6TVLSB.L1-8, proferido pelo Tribunal da Relação da Lisboa num caso semelhante, o valor de quantum doloris não deve ser inferior a €27.500,00. Apreciando. Com relevância para a questão ora em apreciação, certo é que nos diz o art.º 496º, do CC, no seu nº 1, que “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Por sua vez, dos artºs 494º e 496º, nº 3, ambos igualmente do CC, decorre que o montante da indemnização direccionada para o ressarcimento dos danos não patrimoniais será sempre calculado segundo critérios de equidade (que nada tem que ver com arbitrariedade), e atendendo designadamente ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e a do lesado, e ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. Como bem refere o STJ no seu douto Ac. de 7/7/2009 (22), a equidade é um termo de procedência latina (aequitas) com o significado etimológico e corrente de “igualdade”, “proporção”, “justiça”, “conveniência”, “moderação” e indulgência, e é utilizado na linguagem da ética e das ciências jurídicas sobretudo para designar a adequação das leis humanas e do direito às necessidades sociais e às circunstâncias das situações singulares (a equidade é, por assim dizer, a “justiça do caso concreto”). No âmbito ressarcitório dos danos não patrimoniais, essencial outrossim não olvidar é que, “(…) a indemnização (…) não reveste natureza exclusivamente ressarcitória, mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante.” (23) É que, como decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça (24)“(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. Seja como for, e tal como vem sendo igualmente entendido pelos nossos tribunais superiores, e com vista ao cumprimento do disposto no art.º 496º, do CC, o que importa é que a indemnização seja fixada em montante que contribua para alcançar uma efectiva possibilidade compensatória, sendo portanto significativa, isto por um lado, mas, por outro, deve igualmente o respectivo quantum mostrar-se justificado e equilibrado, não podendo de todo contribuir para um enriquecimento abusivo e imoral do lesado.(25) Tendo in casu o autor restringido/circunscrito os danos morais invocados às dores sofridas com as lesões causadas pelo evento/acidente, mais exactamente ao quantum doloris sofrido e ainda a sofrer no futuro em razão das sequelas de que ficou a padecer após cura clínica das referidas lesões sofridas, pacífico é que em causa estão danos não patrimoniais que assumem claramentem carácter suficientemente grave para permitir a sua tutela/reparação pelo direito. É que, como explica LOBO ANTUNES (26), a dor traduz-se numa "experiência sensorial e emocional desagradável associada a lesão tecidular ou descrita em termos de lesão tecidular", consubstanciando uma "experiência subjectiva resultante da actividade cerebral como resposta a traumatismos físicos e/ou psíquicos", ou seja, como resposta, entre outras situações, a um traumatismo de qualquer parte do corpo ou da mente” e, consequentemente, assim se compreende que proteja a lei “os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, ofensa que consubstancia inquestionavelmente fundamento de responsabilidade civil – art.º 70º, nºs 1 e 2, do CC. Isto dito, e no âmbito de factualidade relevante com pertinência para a fixação do Dano Moral, diz-nos a factualidade provada, que: “(…) 2.12 - (l) Na sequência do embate com o veículo LV o primeiro A. foi projectado violentamente para a frente, um pouco para a esquerda, tendo o motociclo caído para o solo, tal como caiu o próprio primeiro A.; (…) 2.15.- (o) O 1º A. sofreu ferimentos que foram determinantes do seu internamento no Centro Hospitalar de Lisboa Norte; 2.16. - (p) Ao 1º A. foram-lhe diagnosticadas: a) uma hemorragia sub-aracnoideia temporo-parietal bilateral; b) uma fractura do 1/3 distal da clavícula esquerda; c) uma fractura da omoplata direita, e d) uma fractura da extremidade proximal do úmero direito. 2.17. - (q) Como resultado das lesões, o 1ª A. teve de ser submetido a cirurgia, onde foi realizada uma redução cruenta e osteossíntese com placa de úmero proximal direito; (…) 2.22.- (v) à data do acidente o A tinha 57 anos; 2.23.- (w) O A, após o acidente ficou com cicatrizes no pescoço e no tórax, com atrofia nos dois membros superiores, apresentando um dano estético permanente fixável em 3/7. 2.24.- (x) o quantum doloris foi fixado em 5/7. Conhecida portanto e no essencial a factualidade provada com interesse para a questão ora em debate [resultando da aludida factualidade e com segurança estarmos na presença de manifestos danos morais que pela sua gravidade, merecem indiscutivelmente a tutela do direito, cfr. nº 1 do artigo 496º do Código Civil], e porque [cfr. art.º 8º,nº3, do CC] nesta matéria importa decidir de modo a que exista alguma uniformização de critérios e tratamento análogo dos tribunais no âmbito das decisões a proferir em sede de arbitramento de indemnizações a lesados/sinistrados de acidentes de viação, importa de seguida recordar algumas das Decisões - que sobre o thema decidendum se pronunciaram já - dos Tribunais Superiores mais recentes, sendo que, como de resto é consabido, é designadamente no âmbito da fixação da indemnização por danos morais que mais se justifica o recurso a padrões jurisprudencialmente definidos. Ora, a propósito da referida matéria, vemos v.g. que: I) Em Acórdão do STJ de 11/1/2024 (27) [referente a acidente de viação ocorrido em Dezembro de 2009, do qual resultaram lesões físicas para uma autora/sinistrada de 37 anos de idade], veio a considerar-se justa uma compensação/indemnização pelos danos morais sofridos pela lesada no valor de 45.000 euros, sendo a mesma proporcional ao seguinte quadro de danos não patrimoniais: quantum doloris avaliado no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade; défice funcional da integridade física e psíquica de nove (9) pontos; consolidação das lesões cerca de três anos após o acidente; durante cerca de um ano a lesada esteve submetida a terapêutica medicamentosa agressiva; por força das lesões a lesada desistiu do projecto de ser mãe; a lesada deixou de conviver com amigos e de sair com estes, devido às dores que sente, passou a apresentar um quadro de humor depressivo, com episódios de ansiedade, tendo recorrido a apoio psicológico, e deixou de praticar desportos que praticava, nomeadamente corrida e bicicleta”. II) Em Acórdão do STJ de 30/4/2024 (28) [referente a acidente de viação ocorrido em 8/7/2020, do qual resultaram lesões físicas para uma autora/sinistrada de 60 anos de idade], veio a considerar-se justa uma compensação/indemnização pelos danos morais sofridos pela lesada no valor de 40.000 euros, considerando v.g. que foi a mesma submetida a uma operação e fisioterapia durante quase um ano, apresenta uma IPG de 18 pontos, quantum doloris de 4/7, dano estético 2/7, e terá de ser submetida a medicação e consultas o resto da sua vida. III) Em Acórdão do STJ de 10/4/2024 (29) [referente a acidente de viação ocorrido em 30/8/2018, do qual resultaram lesões físicas para uma autor/sinistrado de 42 anos de idade], veio a considerar-se justa uma compensação/indemnização pelos danos morais sofridos pelo lesado no valor de 25.000 euros, considerando v.g. que veio mesmo a sofrer de ferimentos e lesões várias, nomeadamente numa orelha e numa perna, tendo sido submetido a uma cirurgia, sofreu um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7, ficou com uma cicatriz numa orelha, com um dano estético de grau 1 numa escala de 7. Teve de usar uma bota gessada, com imobilização da perna, durante cerca de 7 semanas e deslocar-se em canadianas durante esse tempo, teve múltiplas consultas médicas e tratamentos, incluindo fisioterapia, suportou um défice funcional temporário parcial de 354 dias, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 2,98 pontos, implicando as sequelas do sinistro esforços suplementares no exercício da respetiva atividade profissional. Em suma, pacífico é que os valores indemnizatórios fixados pelo STJ no âmbito do ressarcimento dos danos morais ora em apreciação facilmente ultrapassam o tecto das dezenas de milhares de euros, mas, para o efeito, são valoradas diversas vertentes do dano não patrimonial [v.g. o decorrente do dano estético e os períodos de internamento e de imobilização do sinistrado], que não apenas o decorrente do quantum doloris, como in casu o faz/reclama o autor. Consequentemente, tendo em vista lograr alcançar-se uma sempre desejável uniformidade de critérios, tudo visto e ponderado e atendendo designadamente [cfr. item de facto nº 2.24.] o quantum doloris do autor fixado em 5/7, temos por adequado, equitativo e justo [e mais em consonância com os padrões seguido pela jurisprudência actualista] fixar o montante indemnizatório devido a título de ressarcimento de Danos Não Patrimoniais (nos termos do nº 2, do art.º 496º, do CC) no montante de 20.000,00€. Destarte, e tendo em atenção o GRAU de repartição de culpas fixado em 3.3., ao autor é devido – pela ré seguradora - o montante indemnizatório de 14.000,00€. * 3.4.3. – Da peticionada condenação da Ré a pagar ao 1º Autor o montante de €14.720,87, a título de danos futuros decorrentes da perda de capacidade de ganho. Reclama o autor da Ré uma indemnização – no montante de €14.720,87 - a título de danos patrimoniais futuros previsíveis, decorrentes da perda de capacidade de ganho considerando a incapacidade parcial permanente de que ficou afectado, e, porque acarreta a mesma um acréscimo de esforço na realização de tarefas da vida profissional que exijam maior esforço físico. A amparar o apontando valor indemnizatório, diz o autor que importa considerar as fórmulas normalmente utilizadas para o cálculo do quantum indemnizatório de danos patrimoniais futuros previsíveis a atribuir, considerando designadamente que: i) À data do acidente o primeiro A contava 57 anos de idade; ii) Desempenhava funções de gerente e motorista na 2ª A onde trabalhava auferindo o salário mensal bruto de €700,00 (setecentos euros), por exclusão do salário líquido que está acima do salário mínimo nacional; iii) ficou o 1º A ficou com um coeficiente global de incapacidade de 13,38% para efeitos de direito de trabalho desde que lhe foi dada a alta médica para efeitos laborais e iv), não pode mais o 1º Autor realizar o trabalho que realizava antes do acidente. Apreciando Como já o sabemos [cfr. art.º 562º, do CC], “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que, logo a seguir revela-nos o art.º 563º do CC que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão ”. Em termos gerais, a indemnização, em dinheiro (sempre que a reconstituição natural não seja possível), tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que ele teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, nº s 2 e 3, do Código Civil). O apontado dever de indemnizar compreende, como o dispõe o art.º 564º, do CC, “(…) não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”(danos emergentes e lucros cessantes), sendo que, em sede da respectiva fixação, pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis. Destarte, em sede de fixação da indemnização a atribuir ao lesado, devem ser atendidos os danos futuros - danos emergentes ou lucros cessantes - desde que previsíveis (certos ou suficientemente prováveis), ou seja, desde que razoavelmente prognosticáveis. E, neste conspecto, quando em causa está um dano físico de lesado susceptível de influir com a respectiva capacidade de ganho, diminuindo-a, inquestionável é que o dano corporal acaba em última análise por se traduzir/reflectir num dano de cariz patrimonial, devendo então ser ressarcido como dano – patrimonial - futuro [equivalendo o mesmo à vertente patrimonial do chamado dano biológico], que não como dano não patrimonial, e isto porque, se em sede de danos não patrimoniais apenas estão em causa prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, já no caso dos referidos danos biológicos sobrelevam os prejuízos de natureza patrimonial, provenientes das consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado. (30) Postas estas breves considerações, e porque inquestionavelmente ao autor apelante PM, em razão [cfr. itens 2.19 e 2.20] das sequelas físicas de que ficou a padecer, lhe foi atribuído/fixado uma IPP 13,38% a partir da data da alta, 16 de Fevereiro de 2017, impõe-se reconhecer que será ele vitima de um dano patrimonial futuro previsível, decorrente de uma manifesta perda da respectiva capacidade de ganho, dano cujo valor e correspondente indemnização prima facie não é susceptível de ser contabilizado/medido com total exactidão, o que pode obrigar o julgador a lançar mão do recurso à equidade, tal como o determina o nº 3, do art.º 566º, do CC. Ainda assim, certo é que, em sede de cálculo do dano futuro, desde há muito que diversos foram os critérios utilizados pela jurisprudência, todos eles de alguma forma direccionados para o cálculo de uma indemnização que fosse equivalente ou que se aproximasse de um capital produtor do rendimento frustrado e o qual se extinguiria no final do período provável de vida activa do lesado. Para o efeito, enquanto em determinados Acórdãos se socorreu ou se socorre de tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, em outros ainda são aquelas utilizadas apenas como meros métodos auxiliares e/ou indicativos, quais simples instrumentos de trabalho - que não substituem a ponderação judicial com base na equidade -, havendo ainda também quem em sede de cálculo do apontado capital se baseie essencialmente e de forma decisiva, da equidade, conferindo uma acrescida preponderância e relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável admitir. A propósito de tal matéria, e socorrendo-nos aqui e agora do Ac. do STJ de 27/3/2008 (31), neste douto Aresto foi a mesma abordada/tratada do seguinte e sábio modo: “Têm sido utilizadas para o efeito pela jurisprudência fórmulas e tabelas financeiras várias, na tentativa de se conseguir um critério tanto quanto possível uniforme. Mas as referidas fórmulas não se conformam com a própria realidade das coisas, avessa a operações matemáticas, certo que não é possível determinar o tempo de vida útil, a evolução dos rendimentos, da taxa de juro e do custo de vida. Acresce não existir uma relação proporcional entre a incapacidade funcional e o vencimento auferido pelo exercício de uma profissão em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funcional em causa. Assim, nesse caso, as mencionadas tabelas só podem ser utilizadas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta. Como se trata de dano futuro no âmbito de um longo período de previsão, a solução mais ajustada é a de conseguir a sua quantificação imediata, embora, face à inerente dificuldade de cálculo, com ampla utilização de juízos de equidade. Assim, a partir dos pertinentes elementos de facto apurados, independentemente do seu desenvolvimento no quadro das referidas fórmulas de cariz instrumental, deve calcular-se o montante da indemnização em termos de equidade, no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso. E apesar do longo período de funcionamento da previsão, a quantificação deve ser imediata, sob a atenuação da fluidez do cálculo no confronto da referida previsibilidade, no âmbito da variável inatingível da trajectória futura do lesado, quanto ao tempo de vida e de trabalho e à espécie deste, por via dos referidos juízos de equidade. Devem, pois, utilizar-se juízos lógicos de probabilidade ou de verosimilhança, segundo o princípio id quod plerumque accidit, com a equidade a impor a correcção, em regra por defeito, dos valores resultantes do cálculo baseado nas referidas fórmulas de cariz instrumental. No fundo, a indemnização por dano patrimonial futuro deve corresponder à quantificação da vantagem que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido não fora a acção e ou a omissão lesiva em causa (…).” Também bem a propósito da questão ora em apreço, e de uma forma inquestionavelmente acertada e sabedora, considerou-se v.g. em Ac. do STJ (32) de 06.07.2005, designadamente, que: “Todos os cálculos e fórmulas que é costume utilizar, independentemente da sua bondade matemática e económica, pecam por uma insanável incerteza. Constituem meras possibilidades e não reais probabilidades. Ora, o direito só indemniza danos concretos (ainda que futuros) e não o risco abstracto de ocorrerem. Neste campo e com segurança unicamente se poderá afirmar que o período de vida activa duma pessoa verifica-se dentro de determinados limites temporais, que a sua situação económica tende a progredir e que uma incapacidade parcial limita esta progressão, em regra, de forma proporcional à sua gravidade. Quanto ao mais, a experiência ensina-nos que os dados sócio-económicos são voláteis e que não é possível fazer um prognóstico rigoroso dos salários, das taxas de juros ou da fiscalidade. Por isso, o recurso à equidade nesta matéria não pode ser apenas subsidiário das fórmulas, mas antes o critério primordial, que jurisprudencialmente se irá fixando, constituindo tais fórmulas apenas um mero indicador do acerto do juízo de equidade. Ou seja, o julgador terá de compaginar as contas com o seu sentimento de justiça. Dando prevalência a este último, moderado como tem de ser pelas correntes jurisprudenciais e sem que entre em flagrante contradição com a realidade sócio-económica que as ditas contas traduzem.". Em suma, como bem se conclui em Ac. do STJ de 2016 (33), as “fórmulas usadas para calcular as indemnizações, sejam elas a do método do cálculo financeiro, da capitalização dos rendimentos, ou as usadas na legislação infortunística, não são imperativas; se assim fosse o campo de eleição do critério da equidade – a justiça do caso concreto – sairia ofuscado com o recurso a fórmulas e a tabelas, sendo meramente indiciárias as que valem no contexto da “proposta razoável”– Portaria nº 377/2008, e DL. nº 291/2007 de 21.9.”. Mais recentemente, em Acórdão de 10/4/2024 (34), insiste o STJ em considerar que no cálculo da indemnização do dano patrimonial futuro (vg. na vertente de lucro cessante) decorrente da perda ou diminuição da capacidade aquisitiva, motivado pelo défice funcional de que o lesado ficou afetado, não são as fórmulas matemáticas existentes vinculativas para os tribunais, os quais antes “devem determinar a indemnização de acordo com os princípios gerais da reparação integral do dano e da equidade, podendo adaptar as fórmulas às circunstâncias de cada caso, designadamente, à factualidade segundo a qual o autor ficou totalmente incapacitado para o seu trabalho habitual ou qualquer outro”. Ou seja “As fórmulas matemáticas são apenas meros elementos atendíveis em sede de fixação de indemnização por acidente de viação, mas não vinculam o tribunal à estrita adoção dos valores através delas atingíveis, caso se mostrem insuficientes para indemnizar o dano no caso concreto, devendo o juiz cumprir o estipulado no n.º 3 do artigo 566º do Código Civil, nos termos do qual deve o tribunal julgar “equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Postas estas breves considerações, de utilidade inquestionável para a prolação da decisão que agora se nos impõe, e importando descer ao concreto, temos que in casu tinha o autor/apelante à data do “acidente”57 anos de idade, e, na mesma data, exercia o cargo de gerente na empresa A…, Lda - a segunda A - funções que cumula com as de motorista dos carros desta empresa que faz serviços de transfer e transporte de passageiro com motorista. Admitindo-se que, em termos de “normalidade”, poder-se-á manter profissionalmente activo até pelo menos perfazer os 70 anos de idade [sendo verdade que a esperança média de vida à nascença dos homens portugueses se aproxima actualmente dos 77/78 anos – cfr. elementos mais recentes do INE -, não é cogitável, em termos de normalidade e com habitualidade, que alguém, se mantenha a desempenhar funções remuneradas para além dos 70 anos de idade], lícito é de admitir e conjecturar outrossim que, com grande probabilidade, pudesse desempenhar durante pelo menos mais 13 anos a sua actividade profissional sem quaisquer restrições de produtividade/capacidade de ganho. Ou seja, em sede de dano patrimonial futuro do apelante A, e resultante da perda da respectiva capacidade de ganho, pertinente, sensato e adequado é presumir que se estenderá e abrangerá o mesmo um período que não será de todo inferior a cerca de 13 anos. Ora, considerando agora que pertinente é prever/cogitar também que, em termos de normalidade, de adequação e de probabilidade, auferiria certamente o autor PM à data do acidente uma remuneração anual não inferior a €7.490,00 ilíquidos [535,00€ x 14, tendo em atenção o valor do salário mensal mínimo (35) à data e o facto de o autor ter alegado, mas não provado, que auferia à data o salário bruto mensal de €700,00], e isto sem atentar aos normais aumentos salariais decorrentes da respectiva actualização anual e resultantes outrossim da habitual/normal progressão na carreira, temos assim que, e socorrendo-nos de seguida e como mero instrumento de trabalho auxiliar da fórmula utilizada pelo STJ no seu Acórdão de 4/12/2007 (36) [tendo como suporte a aplicação do programa informático Excell à fórmula utilizada pelo STJ no seu Acórdão de 1994.05.05 (37), e que foi construída tendo como referência a atribuição de 3% ao factor nela indicado como taxa de juro previsível no médio e longo e prazo] que uma indemnização total em sede de ressarcimento do dano patrimonial futuro em caso algum seria in casu inferior a pelo menos €10.658,00 [Rendimento anual auferido pelo lesado €7.490,00 ilíquidos x Factor de 10,63496 (correspondente ao da Tabela com referência aos números de anos - 13 anos - a decorrer até o final da vida activa do autor) x coeficiente de IPP de 13,38% = €10.658,00 ]. Dito isto, porque como vimos supra, a utilização das fórmulas matemáticas, ou tabelas financeiras, só deve prima facie servir para aferir/avaliar da justeza de concreta indemnização, qual ponto de partida para o respectivo cálculo, maxime para a determinar o “minus”indemnizatório devido [estando vedado ao julgador desvincular-se dos critérios constantes do art.º 566º do Código Civil, mormente do referido do nº 3, que impõe que se o tribunal não puder averiguar o montante exacto dos danos deve recorrer à equidade (38)], se levarmos em conta que em termos de normalidade a retribuição anual do autor certamente que iria progressivamente aumentar com o passar dos anos, quando mais não seja para compensar a perda salarial decorrente da inflação, e se atentarmos aos padrões actuais e recentes seguidos pela jurisprudência do STJ nesta matéria, temos para nós que uma quantia total de cerca de €12.500,00 é aquela que se revela ajustada e equilibrada para o ressarcimento do dano patrimonial futuro do apelado/autor A. No montante supra fixado mostra-se já valorada/atendida a pretensa vantagem que o lesado sempre poderá obter em razão da antecipação imediata de todo o capital, sendo que, em face da nova conjuntura económico-financeira traduzida em taxas de inflação não elevadas e controladas pelas politicas monetárias do BCE, a que acresce actualmente as baixas taxas de juro dos depósitos (1% a 3%), tudo ponderado, sempre a qualquer dedução jamais deveria ultrapassar o máximo de 10% do capital a receber. (39) Concluindo, na sequência de tudo o acabado de expor, e tendo em atenção o GRAU de repartição de culpas fixado em 3.3., ao autor é devido – pela ré seguradora - o montante indemnizatório de 8.750,00€ [12.500,00€ x 70 %] a título de danos futuros decorrentes da perda de capacidade de ganho. Não olvidando a factualidade provada em 2.19. e 2.20 [existência de Processo tramitado em Tribunal de Trabalho de Lisboa], recorda-se todavia que “Na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação não se deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho”, incumbindo ao responsável laboral promover qualquer das iniciativas processuais ao seu alcance para lograr a efectivação do direito de regresso ou o reembolso das quantias que tiver pago ao sinistrado”. (40) * 3.4.4 - Da peticionada condenação da Ré a pagar ao 1º Autor o montante de €10.000,00 a título de dano biológico. Por último, e prima facie com base nos mesmos fundamentos de facto escalpelizados em 3.4.3., vem o autor impetrar que à indemnização reclamada e apreciada igualmente em 3.4.3., deve acrescer uma outra, agora no montante de €10.000,00, sendo a mesma devida a título de dano biológico, e isto porque o “O dano biológico ou corporal é um dano não patrimonial que, pela sua gravidade deve ser compensado, conforme dispõe o art.º 496 do C.Civil”– SIC. Prima facie, o que o autor reclama, é que lhe seja atribuída uma indemnização autónoma, que repare o dano biológico na vertente “não patrimonial”, a saber, em razão da “incapacidade funcional”, de que ficou a padecer [cfr. item nº 2.25. “as sequelas com que ficou importam um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica de 8 pontos”], e sem que tal incapacidade seja “avaliada”em termos meramente patrimoniais decorrentes de qualquer diminuição do rendimento do trabalho. Apreciando A justificar, em sede de danos permanentes, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica conferido ao autor e de [cfr. item de facto nº 2.25.] 8 pontos, explica-se no Relatório final do INMP e de 5/11/2020 [junto aos autos a 16/12/2020 ], que diz ele respeito à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, correspondendo o mesmo ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei n° 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico. No diploma referido por último [a Portaria n° 377/2008] e a propósito da questão que agora se aprecia, e em sede de preâmbulo, diz-se, a dado passo, o seguinte: “Uma das alterações de maior impacte será a adopção do princípio de que só há lugar à indemnização por dano patrimonial futuro quando a situação incapacitante do lesado o impede de prosseguir a sua actividade profissional habitual ou qualquer outra. No entanto, ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este, como ofensa à integridade física e psíquica. A indemnização pelo dano biológico é calculada segundo a idade e o grau de desvalorização, apurado este pela Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, e com referência inicial ao valor da RMMG (retribuição mínima mensal garantida). Fica ainda garantido ao lesado, quando não lhe for atribuída qualquer incapacidade permanente, o direito à indemnização por dano moral decorrente de dano estético e ou do quantum doloris, que lhe sejam medicamente reconhecidos.”. Em face do acabado de expor, pacifico é assim que o dano que emerge do item de facto nº 2.25 [O Autor está afectado de sequelas que importam um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica de 8 pontos], em rigor diz respeito ao supra mencionado dano biológico, conceito que é recente na doutrina e jurisprudência nacionais [cfr. MARIA DA GRAÇA TRIGO (41)], pois que, até à aprovação da supra indicada Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, a maioria da jurisprudência vinha trabalhando com as concepções clássicas, distinguindo entre dano-evento e dano – consequência, e, dentro do dano – consequência, distinguindo, por seu turno, entre dano patrimonial e dano não patrimonial, consistindo o primeiro na afectação de vantagens susceptíveis de avaliação pecuniária e a sua indemnização calculada de acordo com a fórmula da diferença, prevista no art.º 566º, nº 2, do CC. Em suma, e até de modo a compatibilizar [considerando-os não contraditórios] o conteúdo dos itens de facto nºs 2.20 e 2.25, forçoso é considerar que a sequela a que se refere o segundo e de que o Recorrente ficou a padecer diz única e exclusivamente respeito à incapacidade geral (fisiológica ou funcional), ou seja, às tarefas comuns e indiferenciadas da vida diária, corrente e que interessa a todos os indivíduos, independentemente da sua idade ou profissão, sendo que, apesar de portanto compatíveis [tais sequelas] com o exercício da actividade profissional habitual do autor, obrigam porém ao desenvolvimento de esforços suplementares [cfr. Relatório final do INMP e de 5/11/2020,junto aos autos a 16/12/2020 ]. Ora, bem a propósito do dano biológico a que alude em rigor o ponto de facto nº 2.25, explica-se no Acórdão do STJ de 05-12-2017 (42), que corresponde o mesmo a uma qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer actividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afectiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade, «[C]om efeito, o dano biológico é constituído pela lesão à integridade físico-psíquica, à saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial (...) ”. Mais se explica/desenvolve no mesmo e douto Acórdão, “que o dano biológico não constitui uma nova categoria de dano à pessoa, mas constitui sua própria essência; a inovação está na sua reparabilidade em qualquer caso e independentemente das consequências morais e patrimoniais que, da redução da capacidade laborativa, dele possam derivar. Em suma, se não existir o dano biológico no caso concreto, não há dano ressarcível; se existe um dano biológico, então deve ser ressarcido e eventualmente deverá ser ressarcido também o dano patrimonial em razão de redução da capacidade laborativa, no caso de ficar demonstrada a sua existência e sua relação causal com aquele biológico e sendo a saúde um direito fundamental do cidadão, previsto expressamente no artigo 25º da Constituição, o qual é tutelado pelo direito, contra qualquer tipo de agressão. Por fim, conclui-se ainda no Acórdão do STJ e que vimos seguindo de perto, que é entendimento prevalente no Supremo Tribunal de Justiça aquele que considera que o dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial, já que constitui um dano de esforço, porquanto o sujeito para conseguir desempenhar as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento, necessitando de um maior empenho, de um estímulo acrescido. (43) Mais recentemente, o mesmo STJ (44), reconhecendo ser largamente maioritária a sua jurisprudência no sentido de não conferir autonomia ao dano biológico, enquanto tercium genus, com natureza bem específica, que não se esgota num qualquer dano patrimonial em sentido estrito (com repercussões na actividade laboral) nem num simples dano não patrimonial, vem mais uma vez concluir que em última análise todas as variantes do dano-consequência terão de traduzir-se sempre num dano patrimonial e/ou num dano não patrimonial, ou seja, também o défice funcional, ou dano biológico, representado pela incapacidade permanente resultante das lesões sofridas em acidente de viação, é susceptível de desencadear danos no lesado de natureza patrimonial e/ou de natureza não patrimonial. E, clarificando, diz-se no mesmo Acórdão de 29 de Outubro de 2019, que “Serão do primeiro tipo, quando a incapacidade, total ou parcial, se repercuta negativamente no exercício da actividade profissional habitual do lesado, e, consequentemente, nos rendimentos que dela poderia auferir; serão ainda desse primeiro tipo quando, embora sem repercussão directa e imediata na actividade profissional e na obtenção do ganho dela resultante, implique um maior esforço no exercício dessa mesma actividade ou limite significativamente as possibilidades de o lesado optar por outras vias profissionais ao longo da sua vida activa”. Ou seja, aduz-se neste último acórdão citado que, “quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos num determinado índice de défice funcional, não se projectam, directa e imediatamente, na capacidade de ganho, o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza de dano patrimonial, na medida em que se traduz num dano de esforço, obrigando-o a um maior empenho para conseguir levar a cabo as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento”, e isto “sem embargo de poder ocorrer uma valoração autónoma e independente dos danos não patrimoniais que eventualmente emirjam das lesões que determinaram esse défice genérico permanente”. Aqui chegados, e em face do contributos jurisprudenciais aos quais vimos lançando mão, pacífico nos parece que é largamente consensual no STJ o entendimento de que o dano biológico e/ou dano corporal lesivo da saúde que impõe ao lesado esforços acrescidos no desempenho da sua profissão constitui indubitavelmente um dano patrimonial a justificar, nos termos do art.º 564.º, n.º 2 do CC, uma indemnização correspondente ao acrescido custo do trabalho que o lesado doravante tem de suportar para desempenhar as suas funções laborais, sendo o mesmo - dano - distinto do dano não patrimonial (art.º 496.º do CC) e o qual se reconduz à dor, ao desgosto, ao sofrimento de uma pessoa que se sente diminuída fisicamente para toda a vida. (45) Em suma, o dano referido, biológico, é indemnizável per si [como dano patrimonial] e a justificar, nos termos do art.º 564.º, n.º 2 do CC, uma indemnização correspondente ao acrescido custo do trabalho que o lesado doravante tem de suportar para desempenhar as suas funções laborais, sendo o mesmo - dano - distinto do dano não patrimonial, e independentemente de se verificarem, ou não, as consequências em termos de diminuição de proventos por parte do lesado. (46) Em razão do acabado de expor, inevitável se mostra assim a procedência da apelação também nesta parte, impondo-se atribuir ao apelante uma indemnização que lhe é devida em razão do “dano biológico” que brota do item de facto nº 2.25 , e quer seja o mesmo devido a titulo de: i) dano futuro, e dano patrimonial, fixando-se a indemnização num montante global, calculado a um único momento, seja qual for a natureza dos danos a ressarcir, devendo o dano biológico ser valorizado autonomamente (assumindo, portanto, natureza patrimonial); ii) como dano patrimonial ou como dano não patrimonial, segundo uma análise casuística, a qual fará variar o dano biológico entre patrimoniais e não patrimoniais em função das consequências da lesão; iii) - como dano-base ou dano-evento, a ser autonomamente ressarcido, considerando-o como “uma incapacidade funcional ou fisiológica que se centra, em primeira linha, na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das atividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade”(47) Mas, assim sendo, e não se questionando, porque consensual na jurisprudência, o entendimento de que a afectação da integridade psico-física de uma pessoa, ao atingir a sua capacidade geral de trabalho, tem necessariamente um custo económico [mesmo que a capacidade do lesado para o exercício da sua profissão habitual não tenha sido afectada (48)], pergunta-se agora como deverá ser ele reparado ?. A resposta à questão aludida, fornece-nos também a existente e já considerável jurisprudência do STJ, e no sentido de que a indemnização aludida deve ser fixada segundo juízos de equidade, dentro dos limites que o tribunal tiver como provados, conforme previsto no n.º 3 do art.º 566.º do Código Civil, e, tendo sempre como dado subjacente incontornável o de que é através da reparabilidade das consequências patrimoniais da afectação da capacidade geral que se contribui para um tratamento mais igualitário das vítimas, na medida em que tais consequências não serão indemnizadas com base na remuneração laboral, mais ou menos elevada, percebida à data da lesão. (49) Dito de uma outra forma, há-de assim a indemnização devida e Justa ser aferida por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, “em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma”. (50) E, no âmbito da referida ponderação, importa essencialmente e sobretudo atender igualmente aos padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando-se salvaguardar uma aplicação tendencialmente uniformizadora do direito, como de resto o impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC. Isto dito, e descendo agora à realidade provada, vemos que: - O acidente de viação do qual resultaram danos físicos para o apelante teve lugar a 8 de Setembro de 2016, e para a sua origem/ocorrência contribuíram concomitantemente condutas do condutor/autor e do condutor do veículo segurado na Ré; - Na sequência do acidente e sequelas fisicas com que ficou o autor a padecer e decorrentes das lesões sofridas ficou doravante o autor afectado de um défice funcional permanente na sua integridade físico-psíquica de 8 pontos; - as referidas sequelas limitam o Autor nos seus movimentos com os membros superiores e, sendo é certo compatíveis com o exercício da sua actividade profissional, implicam porém esforços suplementares para gestos em que seja necessário fazer cargas; - O Autor à data do acidente tinha 57 anos. Em suma, e em rigor, diz-nos/revela-nos a factualidade provada que tendo o Autor passado a ser portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de coeficiente de 8 pontos, tudo visto e ponderado, e se atentarmos aos padrões actuais e/ou mais recentes seguidos pela nossa jurisprudência nesta matéria, temos para nós que a quantia total reclamada e de cerca de €10.000,00 não se mostra de todo exagerada [bem pelo contrário] com vista ao ressarcimento do dano biológico do apelante. De resto, e a comprovar a moderação/parcimónia do referido montante em sede de ressarcimento do referido dano, recorda-se que decidiu-se já no STJ e igualmente na IIª instância, e não há muito tempo de resto, nos seguintes termos: I) Com referência a acidente de viação ocorrido em 2011 e quando à data tinha o lesado 35 anos de idade, e ficando ele afectado como sequela de lesões naquele sofridas com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de sete (07,00), sem afectação da capacidade e do exercício da actividade profissional habitual, veio o STJ a julgar como equitativa uma indemnização de €10 000,00 e para ressarcimento do dano patrimonial futuro, e a ser indemnizado pela incapacidade traduzida na diminuição da sua condição física, que, como tal, representa um dano específico e autonomamente indemnizável, assente na penosidade adveniente da diminuição de capacidades e do maior esforço físico que terá que desenvolver, na sua vida diária. [cfr. Ac. do STJ de 6/10/2016, proc. nº 1043/12.7TBPTL.G1.S, sendo Relator ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA, e in www.dgsi.pt]; II) Com referência a acidente de viação ocorrido em 2014 e quando a sinistrada seguia como passageira num dos veículos intervenientes em colisão – sendo então estudante do 11º ano, e tendo actualmente 22 anos -, e ficando ela afectada como sequela decorrente de lesões físicas naquele sofridas com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de dois pontos numa escala de 100, veio o STJ a julgar como equitativa uma indemnização de €10.000,00 e para ressarcimento do dano patrimonial futuro decorrente da perda da capacidade de ganho [cfr. Ac. do STJ de 20/11/2019, proc. nº 107/17.5T8MMV.C1.S1, sendo Relator NUNO PINTO OLIVEIRA, e in www.dgsi.pt] III) Com referência a acidente provocado por veículo e que teve lugar em 2015 e quando à data tinha a lesada 34 anos de idade, e ficando ela afectada como sequela de lesões naquele sofridas com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de sete (07,00), sem afectação da capacidade e do exercício da actividade profissional habitual, mas a exigirem esforços acrescidos, tendo em conta a patologia dolorosa a nível da coluna lombar, veio o Tribunal da Relação de Coimbra a julgar como sendo equitativa e adequada uma indemnização de €15.000,00 e para ressarcimento do dano biológico . [cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21/1/2020, proc. nº 5370/17.9T8VIS.C1, sendo Relator ALBERTO RUÇO, e in www.dgsi.pt]; IV) Com referência a acidente de viação (colisão entre veículo e uma auto-grua sem matrícula) ocorrido em 2008 e quando o sinistrado se fazia transportar no veículo automóvel – sendo então encarregado de segunda categoria, e auferindo cerda de 880,00€ mensais -, e ficando ele afectado como sequela decorrente de lesões físicas naquele sofridas com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de cinco pontos numa escala de 100 - e tendo à data da consolidação das lesões 34 anos de idade - mas sendo as sequelas em causa compatíveis com o exercício da actividade habitual, ainda que implicando esforços suplementares -, veio o STJ a julgar como equitativa uma indemnização de €25.000,00 e para ressarcimento do dano biológico, enquanto dano patrimonial futuro ou perda de capacidade de ganho, decorrente de uma maior penosidade no desempenho de actividade laboral [cfr. Ac. do STJ de 5/5/2020, proc. nº 30/11.7TBSTR.E1.S1, sendo Relator RAIMUNDO QUEIRÓS, e in www.dgsi.pt] V) Com referência a acidente com veículo e motociclo que teve lugar em 2017 e quando à data tinha a lesada 26 anos de idade e não trabalhava, e ficando a sinistrada afectada com sequelas de lesões naquele sofridas e com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de seis (06,00), veio o Tribunal da Relação de LISBOA a julgar como sendo equitativa e adequada uma indemnização de €20.000,00 e para ressarcimento do dano biológico, a saber, dano que não se confunde com as consequências não patrimoniais do referido défice, pelo que a indemnização destas não se confunde com a indemnização daquele. [cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5/11/2020, proc. nº 12146/17.1T8LSB.L1, sendo Relator PEDRO MARTINS, e in www.dgsi.pt]; VI) Com referência a acidente com veículo e motociclo que teve lugar em 2016 e quando à data tinha o lesado 27 anos de idade, ficando doravante afectado com sequelas de lesões naquele sofridas e com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de oito (08,00) pontos, veio o Supremo Tribunal de Justiça a julgar como sendo equitativa e adequada uma indemnização de €30.000,00 e para ressarcimento do dano biológico, a saber, dano decorrente de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos cujas sequelas implicam esforços suplementares que não o impedem de exercer toda e qualquer profissão [cfr. Ac. do STJ de 29/2/2024, proc. nº 2146/20.0T8VCT.G1.S1, sendo Relatora ANA PAULA LOBO, e in www.dgsi.pt]; Em conclusão, e no que à peticionada fixação/atribuição de uma indemnização ao autor para ressarcimento do dano biológico, forçosa é também a procedência PARCIAL da apelação, sendo ao mesmo devida a indemnização de 7.000,00€ [10.000,00€ x 70%]. Por último, e a amparar a pertinência do montante indemnizatório ora fixado, recorda-se que, este mesmo Tribunal da Relação, em recente Acórdão (51), decidiu e concluiu com total acerto que: I - “Sendo o acidente, simultaneamente, de viação e de trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas complementares, revestindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário, por a responsabilidade primeira ser aquela que recai sobre o responsável civil; no entanto, não pode haver duplo ressarcimento quanto ao mesmo dano concreto. II – As indemnizações fixadas em cada uma das jurisdições (civil e laboral) não se sobrepõem, completam-se. As indemnizações são independentes e o Tribunal em que o pedido de indemnização for deduzido exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e apurando, sem limitações, a extensão dos danos. III - O responsável pelo acidente de viação (ou o seu segurador) não pode pretender a dedução na indemnização a que for condenado, do valor da indemnização que o trabalhador/sinistrado porventura já tenha recebido por força da reparação do acidente de trabalho. IV - Estando a reparação pelo dano especificamente laboral definida no processo emergente de acidente de trabalho, resta fixar, na instância cível, a vertente do dano biológico que afecta a vida extralaboral do lesado. V – Constitui entendimento consolidado a nível do Supremo Tribunal de Justiça que a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui um dano real ou dano-evento, que tem vindo a ser designado por dano biológico, que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem saúde, de que decorrem, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária, entre elas a maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional e o condicionamento a que fica sujeito para efeitos de valorização da sua posição no contexto laboral.” *** 4. - Sumariando (cfr. nº 7, do art.º do CPC). 4.1. – A jurisprudência do STJ, a respeito do dano biológico [o qual respeita à lesão da integridade físico-psíquica, da saúde da pessoa em si e por si considerada, independentemente das consequências de ordem patrimonial], tem vindo a considerar, de forma reiterada e consensual, que o dano biológico, embora se possa admitir ter uma valoração autónoma relativamente aos restantes danos, já no que concerne ao seu ressarcimento tanto pode ser compensado em termos de dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral; 4.2- A mesma jurisprudência do STJ, é igualmente consensual no entendimento de que a lesão da integridade físico-psíquica, da saúde da pessoa em si e por si considerada, quando, embora sem repercussão directa e imediata na actividade profissional e na obtenção do ganho dela resultante, implica todavia um maior esforço no exercício dessa mesma actividade, integra um dano biológico que justifica ser compensado em termos de dano patrimonial; 4.3- As indemnizações fixadas em cada uma das jurisdições (civil e laboral) não se sobrepõem, antes se completam, sendo independentes, e o Tribunal em que o pedido de indemnização for deduzido exerce a sua jurisdição em plenitude, decidindo e fixando, sem limitações, a extensão dos danos. 4.4. - Afigura-se justa e equitativa uma indemnização do montante de €7.500 e a atribuir ao autor/lesado, a título de ressarcimento de dano biológico, quando, ao tempo do acidente, tinha 57 anos de idade, e, por causa desse mesmo acidente, sofreu lesões que após cura lhe determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, compatível é certo com o exercício da sua actividade profissional habitual, mas implicando e exigindo todavia esforços suplementares [sendo que em sede de responsabilidade pela ocorrência do acidente contribuiu também na proporção de 30%]. *** 5. - Decisão. Termos em que, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, em, julgando a apelação de PM e A…-LDA, parcialmente procedente: 5.1. - Revoga-se a sentença recorrida; 5.2. - Em substituição da sentença recorrida, condena-se a Ré Fidelidade Companhia de Seguros,S.A, a pagar à autora A…-LDA: a) O montante de 1.400,00€, a título de indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais; 5.3. – Em substituição da sentença recorrida, condena-se a Ré Fidelidade Companhia de Seguros, S.A, a pagar ao autor PM: a) O montante indemnizatório de 14.000,00€, a título de ressarcimento de danos “Não Patrimoniais”; b) O montante indemnizatório de 8.750,00€ [12.500,00€ x 70 %] a título de ressarcimento de danos futuros decorrentes da perda de capacidade de ganho; c) O montante indemnizatório de 7.000,00€ [10.000,00€ x 70 %] a título de ressarcimento do dano biológico. 5.4. – Absolve-se a Ré de tudo o mais que pelas AA/apelantes foi peticionado; *** As custas na apelação são a suportar pelas AA/apelantes e R/apelada, e na proporção, respectivamente, de 44% e de 56% [cfr. artºs 527º, nºs 1 e 2, do Cód. de Proc. Civil]: *** (1) Cfr. LUÍS PIRES de SOUSA, em Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, pág. 267/268. (2) Cfr. RUI PINTO, em Algumas Notas acerca da Dúvida no Direito,pág. 489, e acessível em file:///C:/Users/MJ01343/Downloads/9906-Artigo-16971-1-10-20210403.pdf. (3) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/5/2001, proferido no Processo nº 757-2001, sendo Relator ABRANTES GERALDES, e acessível em www.dgsi.pt. (4) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs. (5) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, ibidem. (6) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15/5/2001, proferido no Processo nº 757-2001, sendo Relator ABRANTES GERALDES, e acessível em Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª Edição, 2010, Almedina, págs. 591 a 598. (7) Citado por Luís Pires de Sousa, in Prova Testemunhal, 2013, pág. 304. (8) Publicado no Diário da República n.º 146/1983, 1º Suplemento, Série I de 1983-06-28. (9) Em Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª edição, Ed. Almedina, Coimbra, 2000, págs. 661-662. (10) Publicado no Diário da República,1ª Série, de 24 de Junho de 1996 (11) Acórdão de 2/3/1994, Publicado no Diário da República,1ª Série, nº 98/94, de 28-04-1994, Págs. 2061 a 2064. (12) Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, em Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 440 e 441. (13) Assento nº 3/94 publicado no DR nº 66/94, Iª SERIE A, de 19-03-1994, PÁG. 1399 a 1402. (14) Cfr. Acórdão do STJ de 5/7/2001, proferido no Processo nº 01B2002, e acessível em www.dgsi.pt; Ac. do Tribunal Constitucional Nº 376/02, de 26 de Setembro de 2002, proferido no Processo nº 644/01, da 3ª Secção, e igualmente acessível em www.dgsi.pt. e Acórdão do TRC de 15/11/2016, proferido no Processo nº 2078/12.5TBPBL.C1 e acessível em www.dgsi.pt. (15) Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, em Teoria Geral do Direito Civil, pág. 429. (16) Cfr. AMÉRICO MARCELINO, Acidentes de viação e Responsabilidade civil, 1984, Pg. 188/189. (17) Proferido no Processo nº 15385/15.6T8LRS.L1.S1, e acessível em www.dgsi.pt. (18) Proferido no Processo nº 08A3205, e acessível em www.dgsi.pt. (19) Aprovado pelo DL n.º 114/94, de 03 de Maio. (20) Cfr. Ac. do STJ, de 18/1/2022, Proferido no Processo nº 2318/18.7T8AVR.P1.S1, e acessível em www.dgsi.pt. (21) Cfr. Ac. do STJ, de 26/1/1994, Proferido no Processo nº 077303, e acessível em www.dgsi.pt [para todos os efeitos correspondente ao Assento nº 3/94, de 19 de Março identificado em nota nº 13] (22) In Proc. nº 704/09.9TBNF.S1, sendo Relator o Cons. FONSECA RAMOS e in www.dgsi.pt. (23) Cfr. Cfr. LUÍS MENEZES LEITÃO, in Direito das Obrigações, Volume I, Almedina, pág. 298. (24) No Ac. de 30.10.96, e disponível in BMJ nº 460, pág. 444. (25) Cfr., de entre muitos outros, o acórdão do S.T.J. de 29.1.2008, proferido no Proc. 07A4492, in www.dgsi.pt. (26) Em Sobre a dor, “Um Modo de Ser”, Gradiva, 2000, pág. 98. (27) Ac. proferido no Processo nº 76/13.0TBTVD.L2.S1, e acessível em www.dgsi.pt. (28) Ac. proferido no Processo nº 1548/21.9T8PVZ.P1.S1, e acessível em www.dgsi.pt. (29) Ac. proferido no Processo nº 987/21.0T8GRD.C1.S1, e acessível em www.dgsi.pt. (30) Cfr. Acórdãos do STJ de 19/2/2015 [proferido no processo nº 99/12.7TCGMR.G1.S1, sendo Relator Oliveira Vasconcelos], e de 18/10/2018 [proferido no processo nº 3643/13.9TBSTB.E1.S1,sendo Relator Hélder Almeida],ambos acessíveis em www.dgsi.pt. (31) Acórdão proferido no Processo nº 08B761, sendo Relator SALVADOR da COSTA, e acessível em www.dgsi.pt. (32) Acórdão proferido no Processo nº 05B1602, sendo Relator BETTENCOURT de FARIA e acessível em www.dgsi.pt. (33) Acórdão de 26/1/2016, proferido no Processo nº 2185/04.8TBOER.L1.S1, sendo Relator FONSECA RAMOS e acessível em www.dgsi.pt. (34) Proferido no Processo nº 551/19.3T8AVR.P1.S1, sendo Relatora MARIA CLARA SOTTOMAYOR e acessível em www.dgsi.pt. (35) Cfr. Decreto-Lei n.º 254-A/2015 de 31 de dezembro. (36) Acórdão proferido no âmbito do Processo nº 07A3836, sendo Relator MÁRIO CRUZ e disponível in www.dgsi.pt. (37) Sendo Relator COSTA RAPOSO, proferido no Processo nº 084952 e in Colectânea de Jurisprudência do STJ, ano II, tomo II, pág. 86 e ss. além de disponível também in www.dgsi.pt. (38) Cfr. Ac. do STJ de 2/5/2012, sendo Relator o Cons. FONSECA RAMOS e in www.dgsi.pt. (39) Cfr. Acs. do STJ de 23/10/2018 [Proferido no Processo nº 902/14.7TBVCT.G1.S1, sendo Relator o Cons. HENRIQUE ARAÚJO] e de 6/03/2024 [Proferido no Processo nº 13390/18.0T8PRT.P1.S1, sendo Relator o Cons. LUIS ESPÍRITO SANTO], ambos in www.dgsi.pt. (40) Cfr. Ac. do STJ de 11/7/2019 [Proferido no Processo nº 1456/15.2T8FNC.L1.S1, sendo Relator o Cons. HENRIQUE ARAÚJO] e de 28/5/2024 [Proferido no Processo nº 15899/17.3T8PRT.P1.S1, sendo Relatora a Cons.ª. ISABEL SALGADO], ambos disponíveis in www.dgsi.pt. (41) Em RESPONSABILIDADE CIVIL, TEMAS ESPECIAIS, Universidade Católica Editora, 2015, págs 71 e segs.. (42) Proferido no Proc. nº 505/15.9T8AVR.P1.S1, relatado pela Exmª Juiz Conselheira ANA PAULA BOULAROT e in www.dgsi.pt (43) Cfr. de entre muitos outros os Acs. do STJ de 4 de Outubro de 2005 [Proferido no Proc. nº 05A2167, e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro FERNANDES MAGALHÃES], de 4 de Outubro de 2007 [Proferido no Proc. nº 07B2957, e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro SALVADOR da COSTA], de 21 de Março de 2013 [Proferido no Proc. nº 565/10.9TBPVL.S1, e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro SALAZAR CASANOVA], de 2 de Dezembro de 2013 [Proferido no Proc. nº 1110/07.9TVLSB.L1.S1, e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro GARCIA CALEJO] e de 25 de Maio de 2017 [Proferido no Proc. nº 2028/12.9TBVCT.G1.S1, e relatado pela Exmª Juiz Conselheira GRAÇA TRIGO], todos eles acessíveis em www.dgsi.pt. (44) Em acórdão de 29 de Outubro de 2019 [Proferido no Proc. nº 7614/15.2T8GMR.G1.S1, e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro HENRIQUE ARAÚJO], e disponível em www.dgsi.pt. (45) Cfr. Ac. do STJ de 21 de Março de 2013, proferido no Proc. nº 565/10.9TBPVL.S1 e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro SALAZAR CASANOVA, e disponível em www.dgsi.pt. (46) Cfr. Ac. do STJ de 2 de Dezembro de 2013, proferido no Proc. nº 1110/07.9TVLSB.L1.S1 e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro GARCIA CALEJO e disponível em www.dgsi.pt. (47) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Janeiro de 2024, proferido no Proc. nº 11741/19.9T8LRS.L1-7 e disponível em www.dgsi.pt. (48) Cfr. Ac. do STJ de 29 de Outubro de 2020, proferido no Proc. nº 111/17.3T8MAC.G1.S1 e relatado pela Exmª Juiz Conselheira GRAÇA TRIGO e disponível em www.dgsi.pt. (49) Cfr. ainda o referido Ac. do STJ de 29 de Outubro de 2020, proferido no Proc. nº 111/17.3T8MAC.G1.S1. (50) Cfr. de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 6 de Dezembro de 2017 [proferido no Proc. nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1 e relatado pela Exmº Juiz Conselheiro TOMÉ GOMES], de 28 de Março de 2019 [proferido no Proc. nº 1120/12.4TBPTL.G1.S1 e relatado pela Exmº Juiz Conselheiro TOMÉ GOMES], de 10/12/2019 [proferido no Proc. nº 497/15.4T8ABT.E1.S1 e relatado pelo Exmº Juiz Conselheiro ANTÓNIO MAGALHÃES], de 29 de Outubro de 2020 [proferido no Proc. nº 111/17.3T8MAC.G1.S1 e relatado pela Exmª Juiz Conselheira GRAÇA TRIGO] e de 14 de Janeiro de 2021 [proferido no Proc. nº 2545/18.7T8VNG.P1.S1 e relatado pela Exmº Juiz Conselheira ROSA TCHING], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt. (51) De 4 de JULHO de 2023, proferido no Proc. nº 1548/17.3T8LRS.L1-7 e disponível em www.dgsi.pt. *** LISBOA, 12/9/2024 António Manuel Fernandes dos Santos Anabela Calafate Eduardo Petersen Silva |