Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LÍGIA TROVÃO | ||
| Descritores: | QUEIXA CRIME MODALIDADES DE QUEIXA CRIME PRAZO E EFEITO RETROACTIVO DA RATIFICAÇÃO DA QUEIXA CRIME SEMI-PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Tendo sido apresentada queixa válida, ainda que ineficaz por parte de um funcionário da ofendida/ pessoa colectiva, a ratificação, posteriormente apresentada pela mesma, nomeadamente após o decurso do prazo legal para a sua apresentação contido no artº 115º nº 1 do Código Penal, opera retroactivamente conferindo desse modo eficácia à queixa inicialmente apresentada, pelo que o Ministério Público tinha efetiva legitimidade deduzir acusação nos autos, uma vez que existia nos autos queixa válida e oportunamente ratificada pelo legítimo titular do direito de queixa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1 O Ministério Público veio interpor recurso do despacho proferido pela Sra. Juiz em 09/10/2021 que determinou o arquivamento dos autos, por se verificar a questão prévia da falta de queixa validamente apresentada no crime de natureza semi-pública, visto que, o denunciante, não juntou aos autos instrumento que lhe conferisse poderes para o efeito. * 1.2 Recurso da decisão ( conclusões que se transcrevem ): “ 1ª O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls. 229 dos autos por ter sido rejeitada a acusação pública deduzida contra AA e BB. 2ª Considerou aquele douto despacho como questão prévia ao recebimento da acusação a falta de legitimidade do Ministério Público para deduzir acusação em virtude de a queixa não ter sido apresentada por pessoa com poderes de representação da empresa ofendida. Afirma ainda a Mmª Juiz que não cabe ao juiz diligenciar pela comprovação da legitimidade para apresentação da queixa por parte do representante da empresa ofendida. 3ª Os presentes autos tiveram início por meio de e-mail datado 24/04/2019 e endereçado ao DIAP Lisboa Central, através do qual o responsável da Direção de Operações da EDP Distribuição de Energia, SA apresentou participação criminal contra desconhecidos dando conta de que na Rua …………….., em Lisboa, o utilizador de energia elétrica se apoderou indevidamente de energia elétrica (fls. 2 a 4). 4ª Aquele e-mail é assinado por CC que se afirma legal representante da empresa denunciante. 5ª Foi delegada a competência para a investigação dos factos denunciados na PSP. Em 7/06/2019, compareceu na Esquadra de Investigação Criminal DD, na qualidade de legal representante da EDP Distribuição de Energia, SA, afirmando, em tal qualidade, desejar a continuação do procedimento criminal contra o autor do ilícito (fls. 40). 6ª Para o efeito, juntou o documento constante de fls. 44 dos autos, no qual lhe são conferidos poderes para prestar declarações por parte dos administradores da EDP Distribuição de Energia, SA. 7ª Decorre das normas legais consagradas nos artigos 113°, n.° 1 do Cód. Penal, 49°, n.° 1 e 3 do Cód. de Processo Penal e 268°, n.° 2 do Cód. Civil que, uma vez apresentada queixa por crime semi-público, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo, ainda que depois do prazo previsto no artigo 115°, n° 1, do Código Penal (vd. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 7-05-2008, CJ, 2008, T3, pág.45, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-11-2018, proferido no processo n.° 1507/16.3GCALM-A.L1-5, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-07-2014 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.12.2018, citados em pgdl.pt). 8ª Admitir a solução que a pessoa que se apresentou com representante legal, i.e. mandatário não judicial, não pudesse ratificar a queixa, seria corresponder ao entendimento de que a ratificação não tem efeito retroativo contrariamente ao que dispõe o artigo 268°, n° 2, do Código Civil. 9ª Na situação dos autos, a queixa foi apresentada por mandatário não judicial, tendo sido mais tarde reiterada a manifestação da vontade procedimento criminal por representante legal com poderes para o efeito (cfr. fls 40 e 44). 10ª Tudo ponderado, é manifesto que, no caso dos autos, a Mmª Juíza a quo não podia ter recusado o recebimento da acusação pública deduzida contra os arguidos pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n°1 do Código Penal. 11ª Com efeito, tendo sido apresentada queixa válida, ainda que ineficaz por parte de um funcionário EDP Distribuição de Energia, SA, a ratificação apresentada pela mesma em 7/06/2019, operou retroactivamente (artigo 268.°, n° 2 do C.C.), conferindo desse modo eficácia à queixa inicialmente apresentada. 12ª No momento da dedução da acusação contra a arguida - pela prática do crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n°1 do Código Penal, o MP tinha efetiva legitimidade para o fazer - artigo 49.° do Cód. de Processo Penal -pois havia nos autos queixa válida e oportunamente ratificada pelo legítimo titular do direito de queixa. 13ª Nestes termos, o douto despacho recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública deduzida nos autos contra AA e BB pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203°, n°1 do Cód. Penal “. Pugna pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba a acusação pública proferida contra AA e BB pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203º nº 1 do Cód. Penal. * 1.3 Sustentação do despacho recorrido Não foi proferido despacho de sustentação da decisão pela Mmª Juiz a quo. * 1.4 Parecer do Ministério Público Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto acompanhou a argumentação constante da motivação do recurso interposto junto do Tribunal recorrido, pugnando pela procedência do recurso. * 1.5 Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Questão a decidir Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso – cfr. Acórdão do STJ nº 7/95, D.R., I-Série-A, de 28/12/95. No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário não forense, sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal, desde que a queixa tenha sido ratificada pelo titular do direito respetivo, mesmo que após o prazo previsto no art. 1150 n0 1 do Código Penal. * II.2 Decisão recorrida ( transcrição ) “ O Ministério Público deduziu acusação nos presentes autos contra AA e BB, imputando-lhes a prática, em co-autoria material e na forma consumada de um crime de furto p. e p. pelo art.203° n°1 do Código Penal. Para procedimento criminal quanto a crimes de natureza semi-pública, como é o caso do crime de furto (art.203° n°3 do Código Penal), é necessário que o ofendido se queixe, manifestando o desejo de procedimento criminal ( art.49° n°1 e 3 do Código Penal ). Dispõe o art.113° n°1 do Código Penal que “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”. De acordo com a acusação deduzida nos presentes autos o ofendido é EDP Distribuição de Energia, SA, actualmente designada E- REDES – Distribuição de Eletricidade, S.A. A queixa nos presentes autos foi apresentada por CC (cfr. fls.2 a 5) De acordo com o disposto no n°3 do art.49° do C.P.Penal, a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais. O denunciante nos presentes autos não juntou instrumento que lhe conferisse poderes para o efeito. E dos autos não resulta, nem inicialmente, nem posteriormente, uma vez que o Ministério Público não diligenciou nesse sentido, que CC, pessoa que apresentou a queixa, tem poderes para representar a ofendida. Para que alguém possa considerar-se ofendido, no sentido restrito consagrado nos artigos 68° n°1 alínea a) do Código de Processo Penal e 113° n°1 do Código Penal, é necessário demonstrar-se que é da sua titularidade o bem ou património, directamente visado e atingido pelas condutas delituosas, (...) (Ac. do TRG de 02-03-2009 relatado pela Exma. Sra. Desembargadora Estelita de Mendonça, consultado in www.dgsi.pt). Assim, face à inexistência de queixa pelo titular do direito que a lei quis proteger, carecia o Ministério Público de legitimidade para promover o processo penal (art.48º e 49º do Código Penal), designadamente, para deduzir acusação. Sendo a queixa um pressuposto inicial e essencial para o procedimento criminal por crime de natureza semi-pública, a sua falta determina que não possa receber-se a acusação deduzida, por se verificar a existência de questão prévia que obsta à apreciação do mérito. E não se diga que em momento prévio ao recebimento da acusação, deve o juiz aferir desta situação, na medida em que cabe ao titular do inquérito dotar os autos de todos os elementos e diligenciar pelo preenchimento de todos os pressupostos processuais para que a acusação seja recebida, cabendo ao juiz aferir da pré-existência desses mesmos pressupostos e efectuar uma qualquer indagação. A não comprovação da legitimidade da pessoa que apresentou uma queixa, no caso de um crime de natureza semi-pública, constitui uma questão prévia que obsta à apreciação do mérito da causa. Pelo exposto, face à inexistência de queixa validamente apresentada relativamente ao crime de natureza semi-pública em causa, de harmonia com o disposto nos arts.49° n°1 a contrario e 311° n°1 do Código de Processo Penal, rejeito a acusação deduzida, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos. Sem custas. Notifique. Deposite “. * II.3 Apreciação do recurso 3.1 Factos processuais com interesse para a decisão: A) Por e-mail datado de 24 de Abril de 2019, pelas 09.43 horas, endereçado ao DIAP Lisboa Central, CC, responsável da Direção de Operações da empresa denominada EDP Distribuição – Energia S.A. e intitulando-se seu Legal Representante, participou criminalmente contra desconhecidos, mas indicando como principal suspeito o último titular do contrato de fornecimento de energia elétrica em baixa tensão, AA, residente na Rua ………………….., em Lisboa, por factos ocorridos entre 17 de Abril de 2009 e 26 de Outubro de 2018, dos quais tomou conhecimento nesta última data; B) O referido CC, signatário do referido e-mail, não juntou aos autos documento comprovativo da sua alegada qualidade de legal representante da denunciante ou de qualquer outro que, pelo menos, atestasse que se encontrava munido de poderes especiais para apresentar tal queixa-crime; C) Termina essa participação criminal afirmando que “requer o prosseguimento do presente inquérito, e o signatário, na qualidade de legal representante, desde já, confirma os factos ora denunciados e que pretende o ressarcimento dos prejuízos causados, nos termos do art. 75º e segs. do CPC “ ( sic); D) Em 07/06/2019, foi inquirido como testemunha DD, que se identificou como legal representante da EDP Distribuição Energia S.A., conforme Credencial que juntou, com o seguinte teor: “ EDP Distribuição – Energia, S.A., com sede na...., representada pelos seus administradores senhores Engenheiro EE e Doutor FF, respetivamente Presidente e Vogal do Conselho de Administração, vem pela presente nomear seu legal representante o Sr. DD, portador do cartão de cidadão nº...., a fim de, no âmbito do processo nº 3674/19.5T9LSB, LC. 8026170, prestar declarações na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública. Lisboa, 24 de Maio de 2019 O Conselho de Administração ( assinaturas ) “ – destacado nosso; D) No depoimento supra referido, DD, entre o mais, afirmou: “...na qualidade de legal representante da EDP-Distribuição Energia, S.A., deseja a continuação do procedimento criminal contra o autor do ilícito e que a EDP- Distribuição Energia, S.A. seja ressarcida dos prejuízos causados e demais despesas que surjam no decorrer do presente inquérito. (...) “; E) Em 21/04/2021, o Ministério Público deduziu acusação e requereu o julgamento dos arguidos AA e BB em processo comum e, perante Tribunal Singular, imputando-lhes a prática de factos suscetíveis de integrarem, em coautoria material e na forma consumada, um crime de furto p. e p. pelo art. 203º nº 1 do Cód. Penal. * O crime de furto p. e p. pelo art. 203º do Cód. Penal tem natureza semi-pública e isso significa que o Ministério Público não pode iniciar o procedimento criminal sem que o titular do direito de queixa lho requeira, formulando a queixa(1) – cfr. arts. 203º nº 3 do Cód. Penal e 49º do CPP. A titularidade do direito de queixa determina-se de acordo com as regras constantes do art. 113º e segs. do Cód. Penal: “ Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação “. O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do fato e dos seus autores (...) – cfr. art. 115º nº 1 do Cód. Penal. No ensinamento do Prof. Damião da Cunha(2), que sufragamos, o crime de furto é um crime contra a propriedade, na modalidade de crime de apropriação ou de expropriação, tendo como bem jurídico protegido a manifestação externa e aparente do exercício de propriedade ( ou do modo de exercer a propriedade ), e já não restritamente a propriedade no seu sentido jurídico-civil ( de propriedade titulada ). Do ponto de vista do agente do crime pode dizer-se que se tutela a propriedade, no sentido de que o agente usurpa, elimina ou então diminui o poder e disposição sobre a coisa e por isso coloca em causa aquele direito. (...) só pode ser considerado vítima do crime quem exerça, por forma aparente e com alguma permanência, os poderes inerentes à titularidade da coisa “. Neste entendimento, deve ser reconhecido como titular do direito de queixa aquele que, na aparência, manifeste exercer faticamente o seu direito ( na aparência legítimo ) sobre a coisa(3). No caso destes autos, a queixosa EDP Distribuição – Energia S.A. alega exercer a atividade de Operador de Redes de Distribuição no território continental de Portugal, em regime de serviço público, por ser titular da concessão da concessão para a exploração da Rede Nacional de Distribuição da Energia Elétrica em Média Tensão e Alta Tensão, por concessão do Estado e da exploração das concessões de distribuição de energia elétrica em Baixa Tensão, por concessão dos municípios, gerindo e explorando toda a rede de distribuição de energia elétrica, que inclui, entre outros aspetos, as ligações às redes de distribuição de eletricidade...explorando todas as instalações elétricas que servem essa rede, sendo assim, titular do respetivo direito de queixa. O art. 49º do CPP, que rege sobre a «Legitimidade em procedimento dependente de queixa» prescreve no seu nº 1 “ Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo “. Resulta da norma em causa uma exceção ao exercício oficioso do ius punendi estadual, de modo que o MP em vez de promover automaticamente o processo penal com a simples aquisição da noticia do crime ( art. 262º nº 2 do CPP ), tem de aguardar uma inequívoca manifestação de vontade do titular do interesse que a lei, especialmente quis proteger com a incriminação; a perseguição criminal do facto está na sua disponibilidade, competindo-lhe requerer, através da apresentação de queixa, o regular exercício da ação penal, assim tornando a atuação do MP legítima ou ilegítima(4). A queixa distingue-se da denúncia(5) porque para além da transmissão ao MP da notícia de um crime semipúblico, exige a manifestação da vontade da pessoa legitimada para tal, de que seja instaurado um processo para averiguação da notícia e procedimento contra o agente responsável(6). Tal como a denúncia, a queixa não está sujeita a formalidades especiais ( cfr. art. 2460 n0 1 do CPP ) devendo conter, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos no n0 1 do art. 243º- cfr. art. 2460 n0 3 do CPP. No e-mail datado de 24 de Abril de 2019, a denunciante EDP Distribuição – Energia S.A. afirma “desejara continuação do procedimento criminal contra o autor do ilícito “. Conforme se exarou no Ac. da R.C. de 22/01/2014, no proc. n0 973/12.0PBLRA.C1, www.dgsi.pt, “ Da “queixa” - que não está subordinada a um formalismo específico - apenas tem de resultar a vontade no sentido da instauração de procedimento criminal “(7), e no caso presente, aquela afirmação traduz uma verdadeira queixa. Perfectibilizada a apresentação da queixa pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo n0 1 do art. 2030 do Cód. Penal, de natureza semi-pública ( n0 3 do art. 2030 ), dentro do prazo previsto no n0 1 do art. 1150 do mesmo Código - 24 de Abril de 2019 - ( a denunciante EDP Distribuição teve conhecimento da apropriação ilegítima de energia elétrica no valor global de € 2.049,95, pelos ocupantes da residência sita na Rua ………… em Lisboa, no dia 26 de Outubro de 2018 ), resta saber se foi apresentada ao MP por pessoa legitimidade para a apresentar. A Sra. Juiz a quo, no despacho a que se refere o art. 311º nº 1 do CPP, rejeitou a acusação pública com fundamento na inexistência de queixa validamente apresentada quanto ao crime semipúblico em questão e, nos termos do art. 49º nº 1 a contrario do CPP, determinou o oportuno arquivamento dos autos. Efetivamente o dito CC, que se intitulou legal representante da sociedade comercial EDP Distribuição-Energia S.A., não juntou aos autos documento comprovativo dessa sua alegada qualidade ou qualquer outro que lhe conferisse poderes especiais para a apresentação da queixa em representação da pessoa coletiva/sociedade comercial. O MP no recurso ora interposto, defende que apesar da queixa ter sido apresentada por mandatário não judicial, foi mais tarde – em 07/06/2019 - reiterada a manifestação da vontade do procedimento criminal por representante legal com poderes para o efeito, ou seja, a ratificação operou retroativamente, nos termos do art. 268º nº 2 do Cód. Civil, conferindo eficácia à queixa inicialmente apresentada e, por esse motivo, não podia ter sido recusado o recebimento da acusação pública proferida contra os arguidos. Cumpre decidir. Do exame dos autos consta que em 07/06/2019, ou seja, já após o decurso do prazo de 6 meses previsto no art. 115º nº 1 do Cód. Penal, no âmbito do inquérito, foi inquirido pelo OPC, DD, que afirmou ser legal representante da EDP Distribuição – Energia S.A., juntando um documento intitulado “ CREDENCIAL” no qual a denunciante, “ vem pela presente nomear seu legal representante o Sr. DD, portador do cartão de cidadão nº...., a fim de, no âmbito do processo nº 3674/19.5T9LSB, LC. 8026170, prestar declarações na Esquadra de Investigação Criminal da Divisão de Lisboa, da Polícia de Segurança Pública “; o referido DD, afirmou, entre o mais, que “ na qualidade de legal representante da EDP Distribuição – Energia S.A. deseja a continuação do procedimento criminal contra o autor do ilícito e que a EDP Distribuição – Energia S.A seja ressarcida dos prejuízos causados e demais despesas que surjam no decorrer do presente inquérito “ – destacado nosso. Nas palavras do Sr. Conselheiro Henriques Gaspar, “ A queixa é, assim, um ato para exercício de um direito pessoal, cuja validade, quando não seja feita pelo próprio titular do direito, exige a intervenção de advogado constituído como mandatário judicial ou a representação por mandatário com poderes especiais outorgados por procuração, nos termos do artigo 262º do Código Civil; os poderes especiais conferidos para exercer o direito de queixa têm de constar especificamente do instrumento de mandato, com indicação da natureza e da finalidade com que são conferidos “. Na verdade, o art. 490 do CPP dispõe no seu n0 3 que “ A queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respetivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais “. O mandato é o contrato pelo qual uma das partes ( com ou sem representação ) se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outra – cfr. arts. 1157º e 1178º e segs.do Cód. Civil. Considera-se «Mandato forense» o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz “ – cfr. arts. 2º da Lei nº 49/2004 de 24/08 e 67º nº 1 a) do E.O.A. ( Lei nº 145/2015 de 09/09 ). Sobre este assunto, ensina Paula Marques Carvalho(8) que “ se a queixa for apresentada por mandatário judicial, este apenas terá que juntar procuração forense com poderes gerais. Ao invés, tratando-se de mandatários não judiciais, o legislador exige procuração com poderes especiais, como sucede no caso das empresas, em que os órgãos sociais conferem poderes ao administrador para, em seu nome, apresentar queixa por crime cometido contra a sua empresa. Importa realçar que a queixa pode ser apresentada a título de gestão de negócios, com possibilidade de ratificação posterior pelo respetivo titular – cfr. arts. 49º do CPC e o art. 268º do Cód. Civil “. A este propósito, pode ler-se no Ac. da R.L. de 12/10/2016(9) que “ A queixa apresentada por uma pessoa sem poderes de representação doutra apenas é ineficaz em relação a ela se não for ratificada no prazo que lhe for assinalado para o efeito “. Na verdade, o art. 2680 do Cód. Civil estabelece no seu n0 1 que “ O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado “. No nº 2 prescreve-se que “ A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroativa, sem prejuízo dos direitos de terceiro “. Sobre este assunto o Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 1/97 de 19/12/1996 decidiu que “ Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o MP tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo – mesmo que após o prazo previsto no artigo 112º, nº 1, do Código Penal de 1982 “ ( o então art. 1120 n0 1 do CP corresponde atualmente ao art. 115º nº 1 do mesmo Código ). Decidiu-se ainda no Ac. da R.P. de 22/11/2017(10) que “ A ratificação da queixa apresentada por pessoa, que não seja mandatário judicial, sem poderes especiais para o efeito, não está sujeita ao prazo de apresentação da queixa “. No citado aresto invoca-se o Ac. do STJ de 27/09/1994 publicado no BMJ nº 439/94 pág. 45 que decidiu que, “ O ato praticado por quem não possui os necessários poderes para o fazer não é um ato inválido, mas apenas inquinado de simples ineficácia, sanável através de ratificação, daí que [...] sendo ratificada pelo titular do direito ofendido adquira toda a sua eficácia, uma vez ser aceite uniformemente que a ratificação opera retractivamente ab initio, garantida assim ficando a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal.» Sobre a ratificação da queixa por parte do respetivo titular, não se encontrar sujeita ao prazo para a sua apresentação, previsto no art. 115º nº 1 do Cód. Penal, expendeu-se no Ac. da R.P. de 22/04/2020(11), ao qual se adere, que “ Confrontado o artigo 115° do CP e como a sua epígrafe deixa antever - “extinção do direito de queixa” – e sem descurar o elemento gramatical da norma, verificamos que o prazo aí estipulado só rege para o exercício do direito de queixa e não para a sua ratificação. Acresce que a lei substantiva civil regula a representação sem poderes no citado artigo 268° do CPC, que por força do artigo 295° do CC se aplica aos simples atos jurídicos, como é a apresentação de uma queixa. Se a lei penal quisesse estabelecer regime diverso do consagrado no C.C. relativamente à ratificação tê-lo-ia dito expressamente. Não o fazendo, é de aceitar que considerou aplicável o regime do Código Civil – lê-se na argumentação do Ac. Fix Jurisp. n° 1/97. (...). E perante uma representação sem poderes - leia-se, uma apresentação de queixa sem poderes para tanto - pode a contraparte, no caso o MP, revogar ou rejeitar a queixa, ou assinalar um prazo para a sua ratificação. E, claramente, pode também o titular do direito ratificar a queixa espontaneamente ou mediante prévia interpelação “ – destacado nosso. Ainda na senda do citado aresto, que se segue, no caso destes autos não consta que o MP tomou alguma das referidas atitudes, pois o titular da queixa veio ratifica-la através de mandatário ( DD ) com poderes especiais cerca de 1 mês e 13 dias depois da apresentação da queixa. Não tendo a queixa sido revogada ou rejeitada pelo MP. Assinala-se ainda no Ac. da R.P. de 13/10/2021(12) que “ Sabendo-se que para a apresentação da queixa não é exigida forma especial, assim também não será exigida forma especial para a ratificação da queixa, considerando-se esta tempestiva, se aquela foi tempestivamente apresentada “. De modo que quando o MP, após concluir a investigação, chegou ao momento de proferir despacho de encerramento do inquérito, sendo no caso com a prolação de acusação contra os arguidos ( em 21/04/2021 ), a queixa já se encontrava há muito ratificada. E conclui-se no citado Ac. da R.P. de 22/04/2020, ao qual se adere totalmente, que “ I - Em crime de natureza semi - pública, apresentada queixa - crime por quem não tinha poderes para tal, pode o MP revogar ou rejeitar a queixa, como pode assinalar um prazo para a sua ratificação. II - Também o titular do direito de queixa a pode ratificar, espontaneamente ou mediante prévia interpelação. III - Não tendo a queixa sido revogada ou rejeitada pelo MP, a ratificação operada, ainda que após o prazo previsto no n.° 1 do art.° 115° do C. Penal, é válida e eficaz. IV - A ratificação opera com efeitos retroativos à data da apresentação da queixa “. Cfr. ainda no mesmo sentido, os Acs. da R.P. de 13/09/2017(13) e da R.G. de 10/01/2022(14). Em suma, é válida a queixa apresentada nestes autos, a qual conferiu ao MP legitimidade para promover o processo penal e proferir acusação contra os arguidos AA e BB, sendo procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, com a consequente revogação do despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que, considerando o MP parte legítima para deduzir acusação e, não havendo outros motivos que o impeçam, receba a acusação e designe datas para julgamento. * III – DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os juízes desta 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que considerando o MP parte legítima para deduzir acusação e, consequentemente, inexistindo motivos que o impeçam, receba a acusação e designe datas para julgamento. Sem tributação. Notifique. Lisboa, 10 de Março de 2022 Lígia Maria da Nova Araújo Sá Trovão Manuel Fernando Almeida Cabral _______________________________________________________ 1 Cfr. G. Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, pág. 57. 2 Cfr. Direito Penal Patrimonial, Sistema e Estrutura Fundamental, págs. 32 e 33. 3 Cfr. Damião da Cunha, in ob. cit. pág. 40. 4 Cfr. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, pág. 521. 5 A denúncia é apenas uma manifestação de ciência - transmissão ao Ministério Público da ocorrência de um crime – cfr. Ac. da R.C. de 15/03/2006, proc. nº 4349/05, www.dgsi.pt 6 Cfr. G. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 59. 7 Cfr. ainda mesmo sentido, os Acs. da R.L. de 12/07/2018 no proc. nº 111/16.0PTVFX-A.L1-9, www.dgsi.pt, da R.G. de 07/01/2008 publicado na C,J. Ano XXXIII, Tomo I, pág. 294, da R.C. de 27/09/2017 no proc. nº 780/16.1T9LMG-A.C1 e da mesma Relação de 17/01/2018 no proc. nº 358/14.4PBVIS.C1, todos in www.dgsi.pt 8 Cfr. Manual Prático de Processo Penal, págs. 64 e 65. 9 Cfr. proc. nº 253/14.7GBPFR-A.P1, www.dsi.pt 10 Cfr. proc. nº 116/15.9GBPFR.P1, www.dgsi.pt 11 Cfr. proc. nº 5936/18.0T9MTS.P1, disponível para consulta in www.dgsi.pt 12 Cfr. proc. nº 300/18.3GAVFR.P1, in www.dgsi.pt 13 Cfr. proc. nº 120/15.7GBPFR.P1, in www.dgsi.pt 14 Cfr. proc. nº 1128/17.3GAFAF.G1, in www.dgsi.pt |