Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EZAGÜY MARTINS | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR CLÁUSULA PROIBIDA ACÇÃO INIBITÓRIA BOA-FÉ CLÁUSULA DE AFORAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Um conjunto de cláusulas gerais impressas que a empresa de aluguer de automóveis apresenta aos clientes, mas cujo conteúdo, poderá ser discutido por estes, cláusula a cláusula, e alterado, não é abarcado, apesar de revestir as características de pré-formulação e generalidade, pelo regime das chamadas “cláusulas contratuais gerais”. II – Na acção inibitória prevista no art.º 25º da LCCG, o controlo do conteúdo das cláusulas é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, estando em causa o conteúdo da cláusula, enquanto tal, não a sua projecção particular na situação individual. III - Por isso mesmo, não interessam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula. III - O conteúdo útil do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 15.º da LCCG reconduz-se basicamente à proibição das cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas. IV - Não atinge tal significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor/destinatário, a cláusula que dispõe serem da responsabilidade do locatário todas as despesas em que a Locadora vier a incorrer com a cobrança, judicial ou extra-judicial, dos seus créditos. V - Na previsão do art.º 74º do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28-12-1961, na redacção introduzida pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, não estão contempladas as acções de resolução de contrato de aluguer de viaturas que se não funde em falta de cumprimento, bem como as acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato. VI – É proibida, e como tal nula, a cláusula contratual geral, de aforamento que, em contrato de aluguer de veículo sem condutor, defina como foro competente – ainda que com alcance útil apenas para tal sorte de acções – as comarcas de Lisboa e do Porto, à escolha da parte demandante. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I- O M.º P.º intentou acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, contra “A” - Instituição Financeira de Crédito, S.A., pedindo: 1. Sejam declarados nulos o trecho “sem prejuízo da sua eventual derrogação ou alteração efectuada por escrito” constante do primeiro parágrafo do intróito do clausulado das “Condições Gerais” do “Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor” que junta, a cláusula 5.ª, n.º 4, a passagem “bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine” da cláusula 8.ª, n.º 1 e as cláusulas 13.ª, n.º 2, 11.ª, 12.ª, n.º 1 e 19.ª, das mesmas “Condições”, condenando-se a Ré a abster-se de as utilizar em contratos que de futuro venha a celebrar, especificando-se na sentença o âmbito de tal. 2. A condenação da Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar nos autos essa publicidade, em prazo a determinar na sentença, sugerindo-se que a mesma seja efectuada em anúncio a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos, de tamanho não inferior a ¼ de página. 3. Se remeta ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria n.º 1093 de 6 de Setembro. Alegando, para tanto e em suma, que a Ré no exercício da sua actividade, apresenta aos interessados que com ela pretendam contratar, um clausulado impresso, previamente elaborado, em cujas “Condições Gerais” inclui cláusulas, cujo uso é proibido, sendo por isso nulas, nos termos do art.º 12º da LCCG. Nessas condições se encontrando as cláusulas e segmentos respectivos, visados no formulado pedido. Contestou a Ré, alegando a inutilidade da presente acção, na circunstância de nenhuma das cláusulas aqui em causa estar “em vigor”, e todos os efeitos dos contratos que as utilizaram já se encontrarem “extintos há muito.”. Ocorrendo assim total falta de interesse processual de banda do A. Sustentando, em qualquer caso, “a plena legalidade das cláusulas em questão”. Pretendendo, ademais, que “estes contratos não são CCG”, na medida em que no intróito das “Condições Gerais” se prevê “que as partes podem negociar alterações ou derrogações às Condições Gerais”. E que a cláusula 19ª, relativa ao foro é irrelevante, na medida em que as alterações ao Código de Processo Civil alteraram os normativos relativos ao foro e ao desaforamento. Deduzindo ainda impugnação especificada. Rematando com a total improcedência da acção “por inútil ou sempre por não provada.”. Houve réplica do A. sustentando a improcedência das excepções invocadas pela Ré. O processo seguiu seus termos, com saneamento – julgando-se improcedente a arguida excepção dilatória de falta de interesse processual – sendo dispensada a selecção da matéria de facto. Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte teor decisório: “Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, declaram-se proibidas, nulas, as seguintes cláusulas contidas no formulário - em sede de “Condições Gerais” - do contrato de aluguer de veículo sem condutor sob apreciação: - A cláusula 8ª, nº 1, na passagem “bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine”; - A cláusula 11ª, nº 1, que prevê que “Para além das situações previstas no número 7 da Cláusula 9ª, o incumprimento pelo Locatário de quaisquer obrigações assumidas no presente Contrato, faculta à Locadora o direito de fundamentadamente o resolver, mediante carta registada com aviso de recepção ou, em alternativa, através de protocolo”; - A cláusula 19ª, nos termos da qual “Os litígios emergentes da execução deste Contrato serão dirimidos nos tribunais das comarcas de Lisboa ou do Porto, com expressa renúncia de qualquer outro, cabendo à parte demandante faculdade de exercer a respectiva opção””; - Julgam-se “improcedentes as demais nulidades - de cláusulas - invocadas;”. - Condena-se a Ré a abster-se de utilizar a passagem da cláusula 8ª, nº 1, acima referida, bem como as cláusulas 11ª, nº 1, e 19ª em causa nos contratos - como o dos autos - que de futuro venha a celebrar; - Condena-se a Ré a dar publicidade a tal proibição, e a comprovar a mesma nos autos, no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a concretizar através da publicação da parte decisória da sentença em dois dos jornais diários de maior tiragem editados em Lisboa e no Porto durante três dias consecutivos, em anúncio de tamanho não inferior a ¼ de página; - Dê-se cumprimento ao disposto no art. 34º do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, remetendo-se ao Gabinete de Direito Europeu certidão da sentença, para os efeitos previstos na Portaria nº 1093, de 6 de Setembro.”. Inconformados, recorreram o A. e a Ré. Formulando o primeiro, nas suas alegações, as seguintes conclusões: (…). E dizendo a Ré, em conclusões: (…). Contra-alegaram os recorridos em ambos os recursos. II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir. Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961 – são questões propostas à resolução deste Tribunal: No recurso interposto pelo M.º P.º. - se as cláusulas julgadas não proibidas, na sentença recorrida, deverão ser consideradas como proibidas. No recurso da Ré. - se as cláusulas das “Condições Gerais” assim em causa, não são cláusulas contratuais gerais; - se, a serem-no, as, na sentença recorrida, julgadas proibidas, o não são afinal. Sendo que, dada a sua precedência lógica, se começará por conhecer da primeira questão suscitada pela Ré. *** Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito, nada impondo diversamente, em sede de consideração oficiosa, a matéria de facto seguinte: “1 - A Ré, anteriormente designada ““B” - Sociedade de Comércio de Automóveis, S.A”, encontra-se matriculada sob o nº ... e com a sua constituição inscrita na 3ª Secção da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa. 2 - A Ré tem por objecto:”a) operações de crédito destinadas ou não ao financiamento de aquisição de bens ou serviços, bem como a emissão ou gestão de meios de pagamento ligados a estas operações, nomeadamente cartões de crédito; b) financiamento a empresas, nomeadamente sob a forma de participação no respectivo capital social e de concessão de empréstimos, mediante recursos provenientes de fundos próprios ou de empréstimos por ela contratados; c) consultadoria a empresas nos domínios económico, financeiro e de gestão; d) locação financeira de bens móveis, sem prejuízo da prática de operações acessórias que, nos termos da legislação aplicável lhe sejam permitidas; e) locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira”. 3 - No exercício da sua actividade, a Ré procede à celebração de contratos de aluguer de veículos sem condutor, sendo que, até ao ano de 2003, celebrava contratos desse tipo nos termos constantes de fls. 38 e 39, encontrando-se no rosto do contrato as “Condições Particulares” e no seu verso as “Condições Gerais”, sendo que as ditas “Condições Gerais” estavam pré-impressas e assim eram apresentadas, utilizando-as a Ré nas negociações com os seus clientes tendo em vista a celebração dos preditos contratos, aí se referindo, como nota introdutória às “Condições Gerais”, que “Ao presente Contrato, celebrado entre a “B” - Sociedade de Comércio de Automóveis, S.A, adiante designada por Locadora, e o cliente, identificado nas Condições particulares como Locatário, aplicam-se as presentes Cláusulas Gerais, sem prejuízo da sua eventual derrogação ou alteração efectuada por escrito”. 4 - Após 2003, o contrato de fls. 38 e 39 deixou de ser utilizado dada a necessidade sentida pela Ré de adaptação do contrato de aluguer de veículo sem condutor às sucessivas alterações legislativas e orientações jurisprudenciais - sem prejuízo de ainda poderem estar pendentes acções relativas a esse específico contrato para recuperação de crédito -, sendo que no contrato utilizado até 2003 era possível alterar/negociar entre as partes “Condições Gerais” aí inclusas e, basicamente, eram derrogadas três Cláusulas - designadamente as respeitantes à indemnização por denúncia antecipada e ao seguro de crédito -, com o esclarecimento de que, em casos específicos, podiam ser derrogadas outras Cláusulas constantes das “Condições Gerais”, sobretudo quando o cliente alugava mais de um carro. 5 - Nos termos da Cláusula 5ª, nº 4, das “Condições Gerais” do contrato em análise, “Serão da responsabilidade do Locatário todas as despesas em que a Locadora vier a incorrer com a cobrança, judicial ou extra-judicial, dos seus créditos”. 6 - Nos termos da Cláusula 8ª, nº 1, do dito contrato, “Sem prejuízo do disposto nos números 3 e seguintes da presente Cláusula, o Locatário fica obrigado a providenciar à manutenção do veículo, assumindo a responsabilidade pelas despesas de conservação e manutenção, bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine”, estabelecendo, por sua vez, a Cláusula 13ª, nº 2, do mesmo contrato, sob a epígrafe “Restituição do Veículo”, que “Na eventualidade de o veículo apresentar danos emergentes de uso anormal ou imprudente, o Locatário deverá indemnizar a Locadora pelo valor da reparação, presumindo-se um mau uso sempre que aquele não tenha cumprido com as normas de manutenção indicadas pelo fabricante”. 7 - Sob a epígrafe de “Resolução”, a Cláusula 11ª do mencionado contrato estipula: “1 - Para além das situações previstas no número 7 da Cláusula 9ª, o incumprimento pelo Locatário de quaisquer obrigações assumidas no presente Contrato, faculta à Locadora o direito de fundamentadamente o resolver, mediante carta registada com aviso de recepção ou, em alternativa, através de protocolo. 2 - A resolução do Contrato não exime o Locatário do pagamento das obrigações devidas em função de mora para com a Locadora e, bem assim, da reparação de danos que o veículo apresente, bem como de uma indemnização por danos emergentes e lucros cessantes, pelo montante correspondente a 20% do valor dos alugueres que seriam devidos até ao final do Contrato, na sua duração inicialmente convencionada”. 8 - Na Cláusula 12ª, nº 1, das “Condições Gerais” em análise constava, sob a epígrafe “Denúncia”, que “Ao Locatário é expressamente facultado denunciar o presente Contrato, decorrido que seja um período mínimo de seis meses a contar do seu início, operando os efeitos dessa denúncia à data da restituição do veículo”. 9 - Da Cláusula 19ª das sobreditas “Condições Gerais” constava, sob a epígrafe “Foro”, que “Os litígios emergentes da execução deste Contrato serão dirimidos nos tribunais das comarcas de Lisboa ou do Porto, com expressa renúncia de qualquer outro, cabendo à parte demandante faculdade de exercer a respectiva opção”.”. E, ainda “10 - Nos termos do art. 659º, nº 3, do C.P.C., (…) face ao documento de fls. 38 e 39, cujo teor não foi impugnado, que, de acordo com a Cláusula 10ª, nº 1, alínea b), das “Condições Gerais”, “O presente Contrato caduca automaticamente, verificando-se qualquer das circunstâncias seguintes: b) No termo da vigência do Contrato indicado nas Condições Particulares, não sendo admitida a sua renovação ou prorrogação tácita ou automática”. *** Vejamos. II-1- Da natureza das cláusulas insertas nas “Condições Gerais” dos formulários de contrato em causa. 1. Considerou-se, na sentença recorrida, constituírem as ora em causa “verdadeiras cláusulas contratuais gerais, submetidas, nessa medida, ao regime jurídico do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro.”. E, assim, ponderando – tanto quanto se logra acompanhar o raciocínio expendido – que sendo “características das cláusulas contratuais gerais” a “Elaboração prévia”, a “Generalidade” e a “Rigidez”, não constituiria esta última “contudo, requisito jurídico essencial, mas sim uma característica tendencial, embora com elevada probabilidade fáctica.”. Sendo que “o ter ficado assente que, no contrato utilizado até 2003 - o de fls. 38 e 39 -, era possível alterar/negociar entre as partes “Condições Gerais” aí inclusas, sendo, basicamente, derrogadas três cláusulas - designadamente as respeitantes à indemnização por denúncia antecipada e ao seguro de crédito -, com o esclarecimento de que, em casos específicos, podiam ser derrogadas outras cláusulas constantes das “Condições Gerais”, sobretudo quando o cliente alugava mais de um carro, não é de molde a inferir-se, sem mais, que o conteúdo desse clausulado pudesse, cláusula a cláusula, ser discutido pelas partes e alterado ou derrogado, o que constituiria a regra, isto é, em boa verdade, o documento junto a fls. 38 e 39 traduz uma disciplina minuciosamente gizada, em bloco e em série, que foi elaborada de antemão pela proponente, destinando-se a uma generalidade de destinatários, tendendo, no essencial, a não ser objecto de modificação relevante ou significativa, integrando-se na negociação em massa, pré-definida pela proponente e com carácter de imutabilidade e rigidez.” (o sublinhado é nosso). Contrapondo a Ré/recorrente, ter ficado “provado que as cláusulas aqui em causa não são de simples adesão – antes envolvem negociação e capacidade de cedência e de alteração”. Como também decorrerá do intróito às “Condições gerais”, onde se diz que elas se aplicam “sem prejuízo da sua eventual derrogação ou alteração efectuada por escrito.”, e de, pretende, na “quadrícula” “Outras Condições”, das “Condições Particulares”, serem “nomeadas as “Condições Gerais” que ficam alteradas ou eliminadas na sua aplicação ao concreto contrato a celebrar.”. 2. Nos termos do art.º 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro – LCCG – na redacção introduzida pelo n.º 220/95, de 31 de Janeiro, “As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.”. No confronto de tal normativo, que assim procede à “descrição” da espécie, conceptualiza Almeno de Sá,[1] e em síntese, tratarem-se, tais cláusulas, de “estipulações predispostas em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares.”. Aparecendo deste modo, como características essenciais daquelas, a “Pré-formulação, a generalidade e imodificabilidade.”. Diga-se que o sobredito Decreto-Lei n.º 220/95, surge na sequência da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 – relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Sendo que nos termos do art.º 3º, n.º 2, daquela Directiva, “Considera-se que uma cláusula não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.”. Assim, para José Manuel de Araújo Barros,[2] “O critério definidor base é, pois, actualmente, em um e outro diploma, o da pré-elaboração. Requisito necessário, mas não determinante, pois ainda sujeito ao filtro da não negociação”. Assinalando Joaquim de Sousa Ribeiro,[3] que quanto à “não negociação”, o legislador comunitário não seguiu o “critério extremo e mais restritivo de negociação, optando antes, como factor decisivo, pela possibilidade de influência na conteúdo da cláusula”. Esclarecendo ainda que “com essa fórmula fica claro que não se exige uma influência efectiva, revelada por uma alteração do teor da cláusula ou traduzida em qualquer outro tipo de concessão por banda do utilizador”, embora seja “que afastada fica, também, sem margem para dúvidas, a concepção situada nos antípodas desta, equiparando o simples conhecimento do conteúdo, seguido de aceitação, à negociação”. Em termos que se não assimilam rigorosamente à perspectiva da “rigidez” como característica meramente “tendencial”, e versando sobre o caso de acção inibitória – que é a dos autos – julgou-se no Acórdão desta Relação de 11-03-2013,[4] que “O que importa, pois, em sede qualificativa, é aferir do nível de sujeição/imposição aos destinatários do clausulado predisposto, se deste, nos termos em que apresentado, resulta a colocação, ou não, dos destinatários na posição de apenas poderem subscrever ou aceitar tal clausulado em bloco ou de não contratar, se lhes é retirada a possibilidade de influir no clausulado do contrato, privando-os da sua liberdade de estipulação do respectivo conteúdo, assim unilateralmente imposto pela parte mais forte. Ora, se assim é e se a parte predisponente invoca uma prática sua, já existente e reiterada, tendente a demonstrar que, não obstante as características da pré-formulação e da generalidade, não usa o clausulado de forma rígida, antes permitindo a sua negociação (no seu todo) aos respectivos destinatários (caso estes assim o pretendam), não se vê por que não deva verificar-se quanto a tal prática, por forma a, conjuntamente com o teor/texto desse clausulado, obter-se a dita visão global, quanto ao nível de liberdade contratual ainda permitido ou, ao contrário, à supressão dessa liberdade.”. Também no Acórdão desta Relação de 13-09-2012,[5] se havendo julgado que «A existência de um clausulado impresso que a empresa vendedora apresenta aos clientes, mas cujo conteúdo, cláusula a cláusula, pode ser discutido por estes e alterado não integra o regime das chamadas “cláusulas contratuais gerais” previsto no Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro.». Subscreve-se este entendimento, que – convergindo com o que se deixou exposto quanto à formula “possibilidade de influência no contrato”, se nos afigura o único consentâneo com a idiossincrasia da acção inibitória. 3. Ora, como se alcança do exemplar de “Condições Gerais” do “contrato de aluguer de veículo sem condutor”, junto a folhas 39, consta efectivamente, no dito “intróito” consta que: “Ao presente contrato celebrado entre a “B” – Sociedade de Comércio de Automóveis, S.A., adiante designada por Locadora, e o cliente, identificado nas Condições Particulares como Locatário, aplicam-se as presentes Cláusulas Gerais, sem prejuízo da sua eventual derrogação ou alteração efectuada por escrito.”. Assim, e fixada como está na sentença a interpretação de tal “intróito”, no sentido de a derrogação ou alteração contempladas – a reduzir a escrito – serem resultantes de acordo das partes no contrato, que não de acto unilateral da Locadora, confrontar-nos-íamos, aparentemente, com a previsão, no próprio contrato, da modificabilidade, por negociação, do clausulado das Condições Gerais, sem restrição. Porém, a medida do alcance efectivo de tal previsão – introdutória de todo um clausulado de “Condições Gerais”, pré-elaborado – apenas se poderá definir, na linha do que se vem de expender, no confronto do que apurado se mostre quanto à prática negocial da Ré. Sendo que, está provado, e apenas, que “no contrato utilizado até 2003 era possível alterar/negociar entre as partes “Condições Gerais” aí inclusas e, basicamente, eram derrogadas três Cláusulas - designadamente as respeitantes à indemnização por denúncia antecipada e ao seguro de crédito -, com o esclarecimento de que, em casos específicos, podiam ser derrogadas outras Cláusulas constantes das “Condições Gerais”, sobretudo quando o cliente alugava mais de um carro.”. Ou seja, na prática, e como regra, apenas eram “derrogadas”, de entre as constatáveis vinte cláusulas gerais, três, das quais, nenhuma está aqui em causa. Irrelevando a pontual “derrogação” de outras cláusulas, “em casos específicos”, “sobretudo quando o cliente alugava mais de um carro”, precisamente por isso que, apresentando-se assim tais situações como “excepcionais”, no sentido vulgar do termo, nada aportam a um quadro de modificabilidade por negociação, como princípio, de qualquer das demais “condições gerais”, e, designadamente das em análise nos autos. A regra com que assim nos defrontamos, no que às ditas “Condições Gerais” respeita, é pois a da sua apresentação em bloco, pela Locadora, ao cliente, com descarte, na sua prática negocial, da modificação ou derrogação das cláusulas daquelas constantes, à excepção de três relativas ao seguro de crédito e indemnização por denúncia antecipada. Certo aqui que o ónus da prova da modificabilidade, por negociação, do clausulado das Condições Gerais, recai sobre a Ré. E, desse modo, por aplicação ao caso do princípio subjacente ao disposto no art.º 1º, n.º 3, da LCCG – correspondente ao art.º 3º, n.º 2, trecho terceiro, da Directiva n.º 93/13/CEE – no sentido de que “O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.”. Que, como refere Ana Prata,[6] “o mesmo é dizer que, se o predisponente das cláusulas pretender a aplicabilidade de uma delas (ainda que de uma única cláusula se trate), que a contraparte conteste, terá desde logo e antes da apreciação da sua validade, para a não ver submetida às restrições deste diploma, de provar que ela foi efectivamente negociada e acordada.”. Tendo-se ainda presente que nos termos do art.º 3º, n.º 2, trecho 2º, da sobredita Directiva, “O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objecto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.”… Como dest’arte se impõe, na hipótese em apreço, relativamente às demais “Condições Gerais” – pré-elaboradas claramente em vista de uma pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas e que se não demonstrou serem assim, por regra, derrogáveis. De verdadeiras cláusulas contratuais gerais se tratando pois aquelas cuja validade foi posta à apreciação do Tribunal. Com improcedência, nesta parte, das conclusões da Ré/recorrente. II – 2- Da cláusula 5ª n.º 4 das “Condições Gerais”. 1. De acordo com aquela “Serão da responsabilidade do locatário todas as despesas em que a Locadora vier a incorrer com a cobrança, judicial ou extra-judicial, dos seus créditos.”. Tendo a sentença recorrida julgado válida tal cláusula, com base da seguinte ordem de considerações: “independentemente do disposto no art. 457º, nº 1, alínea a), do C.P.C., do qual decorre a obrigação da parte de reembolsar as despesas a que a respectiva má fé - enquanto litigante – tenha dado lugar, nomeadamente os honorários dos mandatários ou técnicos, nada impede, à partida, à luz do art. 405º do C.C., que as partes, num contrato, possam consagrar o dever de pagamento por parte do cliente das despesas judiciais e extrajudiciais - de cobrança do crédito - decorrentes de eventual incumprimento contratual ilícito e culposo do consumidor/aderente, não se vislumbrando que isso ofenda uma qualquer norma imperativa ou colida com os ditames da boa-fé, na medida em que do teor da mencionada cláusula não resulta qualquer restrição à discussão casuística por banda do consumidor/aderente dos valores que sejam reclamados, nem que a Ré tenha direito a uma verba desprovida de qualquer relação com as despesas concretas que o incumprimento do aderente venha a causar, não sendo, nomeadamente, fixado, “ab initio”, e por antecipação, um qualquer valor fixo mínimo, à guisa de cláusula penal, que possa configurar uma situação de desproporcionalidade e de vaguidade subsumível à alínea c) do art. 19º da L.C.C.G., podendo, sim, semelhante cláusula constituir, quanto muito, e pelo menos parcialmente, uma redundância face às normas já consagradas em sede de regras de custas.”. Contrapondo o Recorrente/M.º P.º, e como visto, que a cláusula em questão permite à proponente reclamar, sem hipótese de ulteriormente o aderente as poder contestar – uma vez que logo no contrato as aceitou, quaisquer quantias que aquela decida gastar para cobrar os seus créditos. E isto independentemente de serem exageradas, desadequadas e desnecessárias. Dela resultando pois um desequilíbrio contratual, violando a mesma valores fundamentais de direito defendidos pelo princípio da boa-fé, impondo uma ficção de aceitação que equivale, na prática, a uma confissão de dívida por parte do aderente com base em factos para tal insuficientes e sem lhe ser dada a possibilidade de contraditar a dívida. Afrontando ainda as normas imperativas relativas ao pagamento das despesas judiciais – vigentes desde a aprovação do Regulamento das Custas Processuais – que vedam às partes clausular que o pagamento da totalidade dos honorários do advogado da parte vencedora fique a cargo da parte vencida. Por tudo isto sendo a dita cláusula nula, nos quadros dos arts 15º, 16º e 19º, alínea d), da LCCG. 2. Nos termos do art.º 15º da LCCG, “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé.”. Tratando-se “de acordo com a actual Ciência do Direito civil, da boa fé objectiva que exprime, em cada decisão jurídica, as exigências do próprio sistema”.[7] Dispondo o art.º 16º da mesma Lei que: “Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente: a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.”. E, o art.º 19º, alínea d): “São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas contratuais gerais que: Imponham ficções de recepção, de aceitação ou de outras manifestações de vontade com base em factos para tal insuficientes;”. 3. É certo que não se verifica inteira coincidência entre a lei portuguesa – citado art.º 15º - e a Directiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de Abril de 1993 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Sendo que nos termos do art.º 3º, n.º 1 do instrumento normativo comunitário, se refere como sendo considerada abusiva “Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual (…) quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.”. Tendo-se, porém, que como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto – que altera o Decreto-Lei n.º 446/85, transpondo para a ordem interna a sobredita Directiva – “Não se encontrou motivo para grandes alterações da disciplina entre nós consagrada, que, em muitos aspectos, se mostra mais exigente e rigorosa. Apenas se operaram, a bem dizer, ajustamentos ou explicitações.”. Também Almeno de Sá,[8] e no confronto desse mesmo preâmbulo, referindo que “O legislador tem toda a razão quando considera que a disciplina já em vigor é mais exigente, rigorosa e completa do que o regime proposto pela directiva comunitária (…).”. E, no particular em análise, “é diferente o modo como se constrói, em cada um dos regimes em causa, a cláusula geral de fiscalização do conteúdo (…) a nossa lei prefere proclamar, genericamente, que são proibidas as condições gerais "contrárias à boa fé", sem fornecer um imediato padrão objectivo, que funcione como momento explicitante daquilo que, no campo específico dos resultados do contrato, poderá estar em causa. O que, pelo menos em princípio, permitirá definir um limiar de tutela superior àquele que parece resultar da referência ao "significativo desequilíbrio" dos direito e obrigações das partes, embora com a contrapartida de uma menor eficácia concretizadora.”. No que convergiria com Menezes Cordeiro, para quem é de anotar que “As referências do artigo 16º não vedam o recurso directo à boa fé e ao sistema.”.[9] Realçando este Autor, naquele normativo, a ponderação, na aplicação da “norma anterior”, dos “princípios mediantes da concretização da boa fé: a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente.”. O primeiro respeitando à necessidade “de acautelar a posição do aderente que, pretendendo adquirir certo produto e confiante na seriedade e na idoneidade do processo que lhe é proposto, se entrega nas mãos do utilizador”. O segundo apelando à “relevância do escopo do contrato, à luz (objectiva) do tipo negocial considerado”, implicando a “coerência e razoabilidade nos procedimentos contratuais”. Concedendo porém, Almeno de Sá que “se tivermos presente o escopo que se intenta alcançar com a institucionalização de um mecanismo de sindicância do conteúdo de condições negociais gerais, haverá de desempenhar aqui um papel fundamental a ideia de um adequado equilíbrio contratual de interesses, equilíbrio que é posto em causa se o utilizador procura realizar a todo o custo, na conformação do contrato, os seus próprios objectivos, sem atender, de forma minimamente razoável, aos legítimos interesses do cliente. A significar que está aqui em causa uma básica ponderação de interesses.”. E “Nesta ponderação implicada pela ideia de "inspecção" do conteúdo, importa atender, de um lado, aos justificados interesses daquele que recorre a condições negociais gerais, designadamente interesses de racionalização, certificação e uniformização, e, do outro, aos interesses da contraparte, tal como eles resultam de uma consideração aprofundada das normas legais e princípios que tenham conexão com o tipo negocial em causa. Faz-se, assim, apelo à função-modelo do direito dispositivo, em ligação íntima com a ideia de "razoabilidade" ínsita em qualquer processo de ponderação de interesses.”.[10] Convergentemente, mas porventura mais restritivamente, concluindo José Manuel de Araújo Barros,[11] que “É (…) sempre a ideia de combate à desigualdade, (…) a comandar a disciplina do diploma das cláusulas contratuais gerais. Aliás (…) sendo o princípio da boa fé chamado à colação precisamente por causa de um injustificado desequilíbrio, não se pode pretender dar-lhe um alcance que se autonomize deste. Por tudo o que o conteúdo útil do princípio geral da boa fé consagrado no artigo 15.º se esgota na proibição das cláusulas contratuais gerais que afectem significativamente o equilíbrio contratual em prejuízo do destinatário das mesmas.”. Também, de resto, um tal critério se mostrando consagrado no art.º 9.º da Lei de defesa do consumidor – Lei n.º 24/96, de 31 de Julho – em cujo n.º 2, se dispõe: “- Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados: a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares; b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.”. 4. A boa-fé implica – nos termos gerais decorrentes do art.º 762º, n.º 2, do Código Civil – agir com diligência, zelo e lealdade correspondente aos legítimos interesses da contraparte, ter uma conduta honesta e conscienciosa, uma linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da contraparte, não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência, razoável poderia tolerar, nem de modo a impor sacrifícios intoleráveis à contraparte.[12] Não sendo de presumir…a má-fé. E não podíamos estar mais de acordo com a sentença recorrida, quando nela se discorre, a propósito, que “do teor da mencionada cláusula não resulta qualquer restrição à discussão casuística por banda do consumidor/aderente dos valores que sejam reclamados, nem que a Ré tenha direito a uma verba desprovida de qualquer relação com as despesas concretas que o incumprimento do aderente venha a causar.”. “Todas as despesas em que a Locadora vier a incorrer com a cobrança, judicial ou extra-judicial dos seus créditos”, serão apenas aquelas que se mostrarem razoáveis e adequadas. Que não todas as que aquela entender por bem fazer. E, logo, com exclusão de tudo o que transcender a “normalidade” no meio empresarial respectivo, em particular, e do senso comum, em geral, e, assim, designadamente, do eventual recurso ao “Homem do Fraque”. Sendo, deste modo, que a exigência do pagamento de despesas feitas, em termos exorbitantes, para cobrança dos créditos da Locadora, seria sempre, ela mesma, contrária ao princípio da boa-fé, podendo redundar em efectivo abuso de direito, por banda daquela, cfr. art.º 334º, do Código Civil. Quanto aos limites estabelecidos nos art.ºs 26º, n.º 3, alínea c) e n.º 5, e 25º, n.º 2, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais, a relacionar com o art.º 447º-D, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil – enquanto estabelecem a condenação da parte vencida, “nos termos previstos no Código de Processo Civil ao pagamento” de “50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.” – valendo no processo, não prejudicam o que, excedentemente, convencionado seja, em matéria de pagamento de honorários. E, designadamente, que a totalidade dos honorários do advogado da parte vencedora seja exigível por esta à parte vencida, ainda que em via diversa da de regra de custas. Como de resto resulta da consideração do disposto no art.º Artigo 454º, do mesmo Código de Processo Civil – na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, vigente a partir de 20 de Abril de 2009, de acordo com a alteração efectuada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro: 1- “Os mandatários judiciais e técnicos da parte vencedora podem requerer que o seu crédito por honorários, despesas e adiantamentos seja, total ou parcialmente, satisfeito pelas custas que o seu constituinte tem direito a receber da parte vencida, sendo sempre ouvida a parte vencedora.”. Com o que aliás converge o disposto no art.º 457º, ao prever que a indemnização por litigância de má-fé possa consistir “a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos”, sem limitação prévia do montante. Aliás, o mesmo art.º 26º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, exceptua da integração das custas de parte no âmbito da condenação judicial por custas, quando se trate “dos casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º”. Ou seja, e precisamente, da condenação em multa e indemnização por litigância de má-fé. Ponto é, porém, que se não prevê, no clausulado em questão, idêntica “solução” para a hipótese – que de todo não é de descartar – de o Locatário se ver investido num direito de crédito sobre a Locadora. E que poderá decorrer, v.g., da falta de condições de funcionamento, ou de segurança, da viatura alugada, e da desconformidade das suas características com o contratado. Deparando-nos aí com uma relativa assimetria de posições, no que ao pagamento de despesas necessárias à efectivação de créditos respeita. A primeira, vendo assim assente o seu direito ao pagamento da integralidade das despesas com honorários de advogado, que adequadamente faça para lograr a cobrança judicial ou extra-judicial dos seus créditos sobre o consumidor. O segundo podendo almejar ao pagamento da totalidade dos honorários do seu advogado, quando o seu montante se contiver no limite de 50% do somatório das taxas de justiça pagas…, ou quando, na via judicial, fosse a locadora condenada como litigante de má-fé. Ainda assim concluímos não se atingir, aí, o tal significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor/destinatário da cláusula, que ultrapasse os patamares éticos dominantes. Sendo de assinalar que podendo o consumidor – reunidos que sejam os requisitos respectivos – recorrer ao patrocínio judiciário, já o mesmo não é acessível à Locadora, cfr. art.º 7º, n.º 3, da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto. Diga-se também – e nesta matéria de despesas para a cobrança de créditos da locadora – que no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado pelo recorrente M.º P.º estava em causa cláusula do teor seguinte: “Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o Locador fica autorizado a retirar a viatura ao locatário sempre que a sua restituição não se efective voluntariamente nos termos do nº1 da presente cláusula, podendo para o efeito o Locador utilizar os meios que entender adequados e cobrar, ao Locatário, todos os custos em que incorra”. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça considerado que “a forma genérica e pouco clara como está redigida a cláusula contratual em apreço, consagrando-se a possibilidade do locatário, para recuperar o veículo, poder utilizar os meios que entender adequados e cobrar ao locatário os respectivos custos, sem concretização dos mesmos e sem a sua necessária recondução aos meios e mecanismos legalmente previstos, não pode deixar de se considerar, como bem se refere na sentença recorrida, violadora do princípio da legalidade, bem como do princípio da boa-fé contratual, logo, nula, em conformidade com os artigos 12º, 15º a 17º do Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.”. E, aí, no tocante à ilegalidade da recuperação de viatura alugada, pelos meios que entender, “sem recondução aos meios e mecanismos legalmente previstos”, não ficam quaisquer dúvidas. Sendo que a violação do princípio da boa fé contratual, por ausência de concretização dos custos de recuperação – com reboque…através de empresa “especializada”, com recurso a duplicado da chave do veículo??? – foi equacionada na conjugação daquela com a não recondução aos tais “meios e mecanismos legalmente previstos. Logo assim se alcançando a ausência de paralelismo da situação sobre a qual se debruçou o Supremo Tribunal de Justiça, com a que é a dos autos, em que está em causa a responsabilidade pelas despesas a que venha a haver lugar com a cobrança judicial ou extra-judicial dos créditos da Locadora. 5. Quanto à “ficção de aceitação que equivale, na prática, a uma confissão de dívida por parte do locatário, com base em factos para tal insuficientes”. Como decorre de quanto se vem de expor, também não afronta a cláusula em questão a proibição imposta no art.º 19º, alínea d), da LCCG, “consoante o quadro negocial padronizado”, ou seja, de aluguer de veículos automóveis. Aliás, o alcance do preceito não é o que lhe pretende atribuir o M.º P.º. Como refere António Menezes Cordeiro,[13] com relação à razão de ser daquela norma “A rapidez do tráfico de massas justifica que, por vezes, se dispensem formais declarações de vontades, substituindo-as por outros indícios. Os comportamentos têm aqui particular relevo. Mas a situação torna-se inadmissível quando recorra a factos insuficientes para alimentar a autonomia privada. Caso a caso será necessário indagar dessa suficiência: tal o sentido da alínea d)”. Anotando Araújo de Barros[14] que “Exemplo típico da volatilidade de tal ponderação depara-se-nos na consideração da cláusula, muito comum nos contratos de emissão (e subscrição) de cartão de crédito ou de débito, que estabelece que o emitente poderá proceder à alteração das condições gerais, comunicando por escrito o teor das cláusulas alteradas, sendo que a não resposta do titular do cartão, no prazo de 15 dias após o envio da comunicação será havida como aceitação daquela.”. Com citação, a propósito de decisões jurisprudenciais de sentido divergente. E dando nota de se vir decidindo ser nula, “nos termos desta alínea, a cláusula que disponha que o extracto da conta enviado pelo banco ao titular do cartão de crédito se considerará exacto se não for recebida nenhuma comunicação, por escrito, em sentido contrário, em determinado prazo – assim os acórdãos da Relação de Lisboa, 26-11-98 e do STJ de 1.05.2008.”. * Em suma, improcedem, nesta parte, as conclusões do Recorrente/M.º P.º II – 3 – Da cláusula 13.ª, n.º 2 das mesmas “Condições”. 1. Dispõe-se naquela, e sob a epígrafe “Restituição do veículo”, que “Na eventualidade de o veículo apresentar danos emergentes de uso anormal ou imprudente, o Locatário deverá indemnizar a Locadora pelo valor da reparação, presumindo-se um mau uso sempre que aquele não tenha cumprido com as normas de manutenção indicadas pelo fabricante”. A sentença recorrida concluiu não ser a referida cláusula “contrária ao princípio da boa fé” nem violar “as regras respeitantes à distribuição do risco”. E, desse modo, na consideração de caber “ao locador alegar e provar a existência de danos, cabendo ao locatário - dada a obrigação de entregar a coisa locada no estado de conservação em que a recebeu do locador no início do contrato - alegar e provar que esses danos - a confirmar-se a restituição com deteriorações – não procedem de culpa sua, isto é, que resultaram de uma utilização prudente, decorrendo do art. 1044º do C.C. uma presunção de culpa do locatário quanto a deteriorações, pelo que a presunção de mau uso quando o locatário não tenha cumprido com as normas de manutenção indicadas pelo fabricante não altera o equilíbrio contratual respeitante à distribuição do risco, ou seja, o consumidor não fica excessiva ou desajustadamente onerado, porquanto lhe incumbe observar, enquanto tiver o veículo à sua guarda e disposição, deveres de diligência e de respeito das regras técnicas de manutenção indicadas pelo fabricante: é um risco que se integra na esfera jurídica do locatário, sendo equitativo que este suporte os prejuízos que a utilização que faz do veículo (mais ou menos prudente) acarretam.”. Contra o que se insurge o Recorrente M.º P.º, considerando que, precisamente por ser de aplicar o art.º 1044º do Código Civil ao contrato em análise, e «decorrendo da citada cláusula 13.ª, n.º 2 a responsabilização do locatário por deteriorações do veículo resultantes de causa que lhe não seja imputável nem a terceiros a quem tenha permitido a sua utilização, a mesma importa a inversão do regime legal do risco.». É que, refere, «nesta cláusula a Ré imputa ao locatário os prejuízos decorrentes de quaisquer defeitos que o veículo apresente, findo o contrato, enquadráveis ou não numa normal utilização, independentemente de os mesmos se deverem a atuação culposa dele ou de pessoa a quem tenha permitido a sua utilização (poderão ser, por exemplo, defeitos que resultam de atuações, designadamente dolosas, de terceiros que se apoderaram ilicitamente do veículo). Isto porque a cláusula se reporta aos “danos emergentes de uso anormal ou imprudente”, abstraindo-se da autoria desse uso, da sua proveniência subjetiva. Perante esta redação da cláusula - o seu conteúdo objetivo a que apelamos uma vez mais -, tal uso anormal ou imprudente pode ser de qualquer pessoa. (…) Recorrendo às regras de interpretação aplicáveis, as relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos dos arts. 236.º e segs. do Código Civil por força do art. 10.º da LCCG, o sentido que “um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário” pode “deduzir do comportamento do declarante”, vertido nas palavras que por este foram empregues, só pode ser o supra-referido.». Posto o que, propugna, a cláusula ora em causa é proibida por força do art. 21.º, alínea f) da LCCG e, como tal nula. 2. Não sofre crise a aplicabilidade ao aluguer de veículo automóvel, em quanto se não mostre derrogado, sendo derrogável, das normas do contrato de locação. Tendo-se assim que o locatário está obrigado a restituir a coisa, findo o contrato, cfr. art.º 1038º, al. i), do Código Civil. Nada acrescentando pois a contratualmente especificada obrigação de restituição, “Findo o contrato”, no n.º 1, da cláusula em análise. Como regra estabelece-se no art.º 1043º, n.º 1, do Código Civil, que a coisa deve ser mantida e restituída no estado em que foi recebida pelo locatário, “ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.”. E, convergentemente, dispõe-se no art.º 1044º do mesmo Código que o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. Resultando pois da conjugação dos dois normativos que relativamente à perda ou deteriorações da coisa não inerentes a uma prudente utilização – pelo locatário ou terceiro a quem este tenha permitido a utilização dela – se consagra, nas palavras de P. Lima e A. Varela, “uma espécie de responsabilidade objectiva”[15] do locatário que responderá desde que aquelas sejam devidas “a facto do locatário ou de terceiro, pois não é necessário que haja culpa do locatário na perda ou deterioração da coisa; basta que elas sejam devidas ao locatário ou a qualquer pessoa a quem ele tenha autorizado a utilização.”.[16] Porém, como mais referem aqueles Autores, “A obrigação de manutenção e restituição da coisa no estado em que o arrendatário a recebeu não afecta, como é evidente, a regra acerca do risco inerente ao direito de propriedade, que corre por conta do locador e não do locatário. Se a casa ficar destruída total ou parcialmente, por caso fortuito ou de força maior, o locatário não é obrigado a reconstruí-la ou a repará-la.”.[17] Por outro lado, não colhe aqui o apelo a regra privativa do contrato de locação financeira, a saber, a do art.º 15º do Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho, nos termos da qual “Salvo estipulação em contrário, o risco de perda ou deterioração do bem corre por conta do locatário”. É que se trata, aquela, de norma excepcional, posto que contrariando a valoração ínsita na regra geral[18] do art.º 1044º Código Civil, para prosseguir as finalidades particulares da locação financeira. Não sendo, por isso, passível de aplicação analógica, cfr. art.º 11º, do Código Civil. 3. Ora, e retornando à cláusula 13ª, n.º 2, logo se alcança operar-se na mesma uma efectiva alteração das regras relativas à distribuição do risco. E, assim, enquanto contempla a responsabilidade do locatário por danos emergentes de uso anormal ou imprudente, por parte de terceiro a quem aquele não tenha permitido a utilização da coisa, e ainda que não haja tido culpa nessa não autorizada utilização – como será o caso de desaparecimento, ou danificação da coisa, em caso de furto, ou furto de uso da mesma “tornado possível pela falta de vigilância adequada que incumba ao locatário”.[19] Sendo certo que a presunção de mau uso, por inobservância pelo locatário das normas de manutenção indicadas pelo fabricante, porque estabelecida para uma particular situação, não esgota o leque daquelas em que em que o veículo, aquando da restituição, poderá apresentar “danos emergentes de uso anormal ou imprudente.”, seja por parte do locador, seja por parte de terceiro... E que a fazer-se sobrelevar tal referência ao locatário, em termos de abarcar todas as hipóteses de imputabilidade (objectiva) de danos emergentes, então estar-se-ia inclusive a excluir a responsabilidade do locatário por aqueles que resultassem de acto de terceiro a quem o locatário tivesse permitido a utilização. De resto, a própria Ré/recorrida, aparenta assumir, nas suas contra-alegações, estar contemplada na cláusula em análise a responsabilidade do locatário mesmo no caso de danos ocasionados por facto alheio àquele ou a terceiro a quem o locatário tenha permitido a utilização da coisa locada: “Entende o Recorrente que, assim, em situação de facto a si alheio ou alheio a terceiro a quem o locatário tenha permitido a utilização da coisa locada, o locatário fica com a responsabilidade de reparar o veículo, o que não teria ao abrigo do regime regra do artigo 1044ºCC. Ou seja, o Recorrente admite que o locatário possa devolver ao locador um veículo totalmente avariado ou danificado, bastando-lhe alegar que a causa da avaria ou do dano não lhe pode ser imputada… Veja-se a gravidade deste entendimento: o Recorrente está a justificar a permanente inimputabilidade do locatário face a danos no locado! Obviamente que qualquer locatário passa a sempre justificar com terceiros todos os danos ocorridos no veículo! Então e a obrigação de uso normal e prudente? Então e a obrigação de manter o veículo em bom estado de funcionamento? Então e a obrigação de contratar e manter um seguro? É totalmente normal que o locatário tenha de devolver um veículo idêntico ao que recebeu, mesmo que os danos tenham sido causados por um terceiro, tirando as deteriorações decorrentes de uma utilização prudente.”. * Tendo-se deste modo que por alterar as regras respeitantes à distribuição do risco, com violação da proibição absoluta estabelecida no art.º 21º, alínea f), da LCCG, e visto o disposto no art.º 12º da mesma Lei, é a cláusula 13ª n.º 2, nula. Procedendo assim aqui as conclusões do Recorrente M.º P.º. II – 4 – Da cláusula 8ª, n.º 1… De acordo com a dita, “ (…) o Locatário fica obrigado a providenciar à manutenção do veículo, assumindo a responsabilidade pelas despesas de conservação e manutenção, bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine.”. Tendo a sentença recorrida julgado ser “manifesto que a mesma altera o disposto no art. 1044º do C.C. sobre distribuição do risco no contrato de locação, em desfavor do locatário, na parte em que faz recair sobre este a responsabilidade pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine, isto é, mesmo quando, em oposição à previsão do aludido art. 1044º, aqueles resultem de causa que não lhe seja imputável (caso fortuito ou de força maior, por exemplo) nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa locada.”. Com o que se trataria de “situação subsumível à previsão do art. 21º, alínea f), do D.L. nº 446/85, de 25 de Outubro, sendo, pois, absolutamente proibida a cláusula 8ª, nº 1, no segmento onde se refere “bem como pela reparação das deteriorações e danos causados, qualquer que seja o motivo que os determine””. Contrapondo a Ré/recorrente, nos exactos termos em que o fez, nas suas contra-alegações no recurso interposto pelo M.º P.º, no tocante à cláusula 13ª, n.º 2. Não é questionável a interpretação feita na sentença recorrida do segmento em causa, no sentido de fazer o locatário suportar o risco das deteriorações e danos que resultem de caso fortuito ou de força maior. Valendo pois aqui, mutatis mutandis, as considerações antecedentemente produzidas em II – 3. Apenas se observando que esta Relação já em acórdão de 10-04-2008,[20] se pronunciou – em acção inibitória – relativamente a cláusula de idêntico alcance conquanto mais “explícita”, de contrato de ALD. E na qual – com o n.º 7, n.º 4 – se dispunha: ““4 – O Locatário é, em qualquer caso, sempre responsável por qualquer prejuízo e/ou dano que o veículo referido sofra e/ou seja responsável, desde que consequência de evento ocorrido durante o período que medeia desde a data de celebração deste contrato até à restituição efectiva do veículo ao Locador, mesmo que havido como de força maior;”. Tendo-se naquele julgado que “por alterar(em) as regras relativas à distribuição do risco, enquanto define(m) a responsabilidade do locatário por perda ou deterioração devida a caso fortuito ou de força maior, viola(m) tal(is) cláusula(s) a proibição absoluta enunciada no art.º 21º, al. f), da LCCG.”. Improcedendo pois, nesta parte, as conclusões da Ré/recorrente. II – 5 – Da cláusula 11ª, 1. 1. Reza aquela: “Para além das situações previstas no n.º 7 da cláusula 9ª, o incumprimento pelo Locatário de quaisquer obrigações assumidas no presente Contrato, faculta à Locadora o direito de fundamentadamente a resolver, mediante carta registada com aviso de recepção ou, em alternativa, através de protocolo.”. Considerando-se, na sentença recorrida “que a panóplia de situações que o clausulado em apreço abarca redunda num notório desequilíbrio em desfavor do aderente, posto que a Ré poderá resolver o contrato, face ao carácter genérico e vago da redacção do seu nº 1, não só nos casos de falta de pagamento da prestação principal, mas também quando esteja em dívida qualquer quantia, por mais acessória e diminuta que seja (por exemplo, comissões por despesas administrativas), e, genericamente, quando não for cumprida qualquer uma das obrigações decorrentes do contrato, por mais acessória que seja e independentemente do tipo de incumprimento em causa: mora ou incumprimento definitivo. O teor do dito clausulado encerra um cunho de arbitrariedade, pela sua vaguidade e abstracção, fazendo, por conseguinte, recair sobre o cliente/aderente, em última instância, as consequências negativas de quaisquer contingências que ocorram durante a vigência do contrato, pondo em causa os princípios da igualdade das partes e de equilíbrio entre os interesses do locador e do locatário e, consequentemente, o princípio da boa fé que deverá estar subjacente a todos os contratos.”. Posto o que estaríamos “perante cláusula proibida, subsumível à previsão dos arts. 15º e 16º da L.C.C.G.”. A Ré/recorrente, pretende ser de rejeitar este entendimento, por isso que, como visto, a sentença recorrida se basearia “em meros juízos não fundamentados e totalmente hipotéticos que desconhecem a economia de mercado”…já que, e designadamente, “Nunca um locador poria fim a um contrato por questões menores da sua execução, que não ponham em causa na sua essência o objecto principal do contrato, antes tenta a todo o custo manter o contrato até ao máximo.”. Ou seja, não refutando o efectivo alcance da cláusula, tal como enunciado na sentença recorrida…entende no entanto que, por se tratar – a contemplada resolução por incumprimento da obrigação mais acessória que seja e independentemente do tipo de incumprimento em causa – de mera hipótese…não verificável na prática empresarial do sector, “em nada viola os artigos 15º e 16º da LCCG”. 2. Ora, e desde logo, importa ter presente que nos movemos no âmbito de uma acção inibitória, por via da qual se opera a “fiscalização ex ante do controlo abstracto” da validade das cláusula contratuais gerais, não estando a interdição judicial de determinada cláusula, que naquela venha a ser decretada, dependente da sua efectiva inclusão em contratos singulares, por forma a assegurar a protecção do consumidor contra abusos de posição dominante. E, como refere Almeno de Sá,[21] “Exactamente porque as cláusulas contratuais gerais estandardizam condições negociais para uma pluralidade de relações a constituir, elas resistem a uma forma individualizada de análise e apreciação. Por isso mesmo, aquilo que fundamentalmente releva são os interesses típicos subjacentes à modalidade negocial em causa e que se apresentam como “gerais” para o círculo de pessoas que normalmente a ela recorrem. (…) O controlo do conteúdo é, por natureza, um controlo de conformação, não um controlo de exercício, estando em causa o conteúdo da cláusula, enquanto tal, não a sua projecção particular na situação individual (…). Por isso mesmo, não interessam os direitos que o utilizador faz valer no caso singular com base na cláusula controvertida, mas antes aqueles que ele pode fazer valer segundo o conteúdo objectivo da cláusula.”, (sublinhados nossos). Sendo que, isto posto, resulta incontornável o significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. A locadora, podendo exercer o direito potestativo de resolução do contrato, sem interpelação admonitória, com fundamento no “incumprimento pelo Locatário de quaisquer obrigações assumidas no presente contrato”. E, assim, independentemente da valoração da gravidade do incumprimento, que “é baseada numa análise global do contrato inexecutado (da sua natureza e das suas cláusulas) e na consideração do «comportamento» total dos contraentes”, traduzindo-se, em suma, na “apreciação da importância do incumprimento segundo um princípio de boa fé (concretizado pelo juiz na acção resolutiva ou na acção de apreciação da declarada resolução).”.[22] Já o consumidor apenas podendo resolver o contrato – e sem prejuízo de a resolução poder fundar-se na “violação de uma obrigação essencial (…) de um dever secundário importante (v. g., do art.º 1135º, c), do C.C.), de um dever lateral (v.g., o do art.º 1038º h) do C.C.), de um incumprimento parcial significante, de um cumprimento defeituoso e da falta ou mora de alguma prestação no cumprimento de um contrato duradouro «tout court»” –[23] quando o incumprimento de banda da locadora assim o justificar, à luz da supra referida valoração. É pois a referida cláusula contrária ao princípio da boa fé. E, como tal, nula. Com improcedência, também aqui, das conclusões da Ré/recorrente. II – 5 – Da cláusula 19ª. 1. Dispõe aquela que “Os litígios emergentes da execução deste contrato serão dirimidos nos tribunais das comarcas de Lisboa ou do Porto, com expressa renúncia de qualquer outro, cabendo à parte demandante faculdade de exercer a respectiva opção.”. Tendo-se considerado, na sentença recorrida, que “a cláusula em apreciação tem, actualmente, um âmbito de aplicação muito reduzido, atenta a redacção dos arts. 74º, nº 1, e 110º, nº 1, alínea a), do C.P.C. - introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26/4 - e o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2007, de 18/10/2007, ou seja, a mesma apenas operará residualmente nas situações em que a resolução se fundamenta na alteração das circunstâncias ou nas acções de anulação ou de declaração de nulidade, sendo competente nas restantes causas - que constituem a esmagadora maioria - o Tribunal do domicílio do R.. (…). E, “como se sublinha no Ac. R.L., de 15/3/2012, “Nas acções residuais, precisamente por o serem do ponto de vista estatístico, não é possível concluir-se por um interesse sério a justificar a manutenção da cláusula” por banda do predisponente, a qual, pelo contrário, sempre implicaria, nos casos aplicáveis, o grande inconveniente de o consumidor ter de se deslocar a Lisboa/Porto e/ou custear as deslocações do mandatário a essas cidades, sempre que aí não resida, para defender os seus interesses em Tribunal. Em suma, estar-se-ia a desconsiderar o grave inconveniente do consumidor sem que o interesse da entidade predisponente o justificasse de forma bastante, criando-se um desequilíbrio entre ambos e afectando-se o princípio da proporcionalidade, pelo que se conclui, em consonância, pela nulidade da cláusula 19ª das “Condições Gerais”, à luz do art. 19º, alínea g), da L.C.C.G.”. Sendo as razões ex adverso alinhadas pela Ré/recorrente, da seguinte ordem: “não tem qualquer razão a douta sentença recorrida! Até por, (…)as alterações legislativas supervenientes, designadamente ao Código de Processo Civil, terem alterado os normativos relativos ao foro e ao desaforamento. Tornando irrelevante esta cláusula.”. (…) A Recorrente apenas tem 1 estabelecimento em Lisboa. Não possui quaisquer outras representações em todo o país. Assim, admitir a sua deslocação ao Porto é já uma despesa que tem de assumir e que admitiu. Veja-se como neste tipo de contratos, a obrigação principal do locador residir na entrega do veículo em boas condições, o que fica garantido logo no início do contrato. Durante todo o tempo da execução do contrato será o locatário quem tem a possibilidade de incumprir. Mas nestes casos a actual lei dita já como competente o Tribunal do domicílio de quem for réu. Ou seja, na maior parte dos casos já a Recorrente tem custos acrescido com o foro, pois vê-se na obrigação de propor a acção de cobrança no domicílio do locatário. Será por isso desproporcional que nos pouquíssimos casos restantes, se tenha de optar pelo Porto ou por Lisboa? Apesar de tudo poupando algumas despesas ao locador e não sobrecarregando apesar de tudo em demasia o locatário? Tenha-se em atenção a situação económica do país e do sector automóvel, em crise profunda. Aumentar os custos ao sector automóvel implica impedir a possibilidade de disponibilizar veículos automóveis a preços razoáveis aos consumidores. Não se esqueça que impor mais encargos ao comerciante significa forçosamente tornar o produto mais caro para o consumidor. É necessário um equilíbrio, exigido aliás por lei. (…) E pensamos que a cláusula em crise não põe em causa o equilíbrio – que não é igualdade, que nunca existe – entre as duas partes. Principalmente se pensarmos que o locatário não merece protecção do direito na maior parte dos casos, por o recurso a tribunal ser derivado de culpa sua, fica evidente que não é desproporcionado permitir ao locado optar entre Lisboa e Porto – num país apesar de tudo não muito grande!” (sic, sendo nosso o sublinhado). 2. Sobre cláusulas idênticas à ora em apreço, recaíram já os Acórdãos desta Relação, de 10-04-2008,[24] e de 12-11-2009,[25] de que o relator foi o mesmo do presente. Em ambos se havendo julgado que “Na previsão do actual art.º 74º do Código de Processo Civil não estão contempladas as acções de resolução de contrato de financiamento/mútuo que se não funde em falta de cumprimento, bem como a acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato. Quanto a tais acções poderá colocar-se a questão da violação, por cláusula de foro convencional, do disposto no art.º 19º, al. g), do Decreto-Lei n.º 446/85, na medida em que seja equacionável uma desrazoável perturbação do equilíbrio de interesses, em detrimento da contraparte do utilizador.”. Podendo ainda ver-se, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2010,[26] concedendo “que a referida cláusula tem actualmente um âmbito muito reduzido considerada a nova redacção dada ao artigo 74.º/1 e à alínea a) do artigo 110.º ambos do C.P.C. e atenta ainda a prolação do acórdão de uniformização de jurisprudência de 18-10-2007 - tal cláusula será aplicável a situações em que a resolução se fundamenta na alteração das circunstâncias ou nas acções de anulação ou de declaração de nulidade que a ré possa.”. Não sendo pois “irrelevante” a cláusula em questão. 3. E, retomando considerações feitas no sobreditos acórdãos desta Relação dir-se-á: A proibição do estabelecimento de “um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem;” é “relativa” por isso que implica, por natureza, uma certa valoração. Sendo o ponto de partida do correspondente juízo valorativo constituído pelos conceitos indeterminados que formam a previsão da proibição singular em causa. E remetendo a lei, no tocante ao concreto horizonte de referência, para o chamado “quadro negocial padronizado”, a significar, nas palavras de Almeno de Sá,[27] “que a valoração haverá de fazer-se tendo como referente, não o contrato singular ou as circunstâncias do caso, mas o tipo de negócio em causa e os elementos que normativamente o caracterizam, no interior do todo do regulamento contratual genericamente predisposto.”. Sobrelevando pois os interesses típicos do círculo de pessoas normalmente implicadas em negócios da espécie considerada. E no que se refere ao critério de avaliação do conteúdo proibido das cláusulas, também não poderá deixar de se ter em consideração a cláusula geral de boa fé, surgindo a consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses como o objectivo último deste controlo. Importando assim, nesta sede valorativa, “contrapor o interesse da contraparte tipicamente afectado por tal cláusula àquele que por ela é assegurado ao utilizador.”. Devendo concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição “se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado não corresponder à ‘medida’ do equilíbrio pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador.”. Nesta linha, “A supressão de um interesse da contraparte só poderá, em princípio, justificar-se se se lhe contrapuser um interesse do proponente de valor superior ou, pelo menos, de valor igual, ou se a eliminação daquele for compensada pela concessão de vantagens de valor similar”.[28] Sobrelevando, nesta contraposição de interesses, o princípio da proporcionalidade. Pois bem: Como é sabido, a ratio da Lei n.º 14/2006 é, desde logo, a protecção do consumidor perante os grandes litigantes, designadamente bancos e sociedades financeiras, aproximando o centro da decisão do litígio da residência do consumidor. Assim sendo que conforme se alcança do Plano de Descongestionamento dos Tribunais publicitado pelo Ministério da Justiça,[29] a proposta de Lei n.º 47/X subjacente à Lei n.º 14/2006 firmou-se, inter alia, na seguinte ordem de considerações: - os grandes litigantes promovem frequentemente acções nos tribunais onde lhes é mais conveniente e barato litigar; (…) - os consumidores são frequentemente obrigados a grandes deslocações para poder contestar essas acções; (…) - evita-se a concentração da litigância de massa e promove-se a proximidade entre o cidadão e a Justiça. Sendo, nos dizeres da Exposição de Motivos da referida Proposta que: “A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada. Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo – e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.”. Sendo certo que o legislador de 2006 podendo fazê-lo, não incluiu no âmbito da protecção do consumidor assim prosseguida, as acções de resolução contratual com fundamento outro que não o incumprimento – como seja a resolução por alteração das circunstâncias – nem as acções de anulação ou declaração de nulidade do contrato. O que porém, temos para nós, se explicará pela preocupação de regular, nos termos acolhidos no citado art.º 74º, o que constituirá a esmagadora maioria das acções nesta sede da chamada litigância de massas. Com desconsideração, por irrisório no plano estatístico, das tais outras hipóteses não abrangidas. Já que em termos de proximidade do consumidor ao centro de decisão do litígio, a questão se coloca nos mesmos termos, trate-se de acção de resolução fundada em incumprimento ou com outro fundamento. Para tais acções assim excluídas do âmbito do art.º 74º do Código de Processo Civil, regem as disposições dos art.ºs 85º, n.º 1 e 86º, n.º 2, do mesmo Código. As referidas acções, sendo propostas pelo locatário, terão como foro competente o da “sede da administração principal” da locadora,[30]cfr. art.º 86º, n.º 2. Sendo propostas pelo locador, terão então como foro competente o do domicílio do locatário…cfr. art.º 85º, n.º 1. No primeiro caso, nada é acrescentado ou afastado, pela impugnada cláusula geral relativamente ao que resulta da lei. Já no segundo resultará afastada a referenciada regra do Código de Processo Civil, em detrimento do locatário, que se verá forçado a demandar a locatária no tribunal da sede daquela (a “comarca de Lisboa”), ou no Porto… Questão sendo a de saber se, numa tal hipótese, mais do que acrescida incomodidade para o locatário, se configura a tal desrazoável perturbação do equilíbrio entre o interesse da contraparte tipicamente afectado por tal cláusula e o do utilizador da mesma, em detrimento da primeira. Ponto sendo que, como visto já, o leque de acções assim não coberto pela nova redacção do art.º 74º, n.º 1, e 110º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, e em que o foro convencional levaria a solução diversa da consagrada na lei, resulta deveras estreito e de verificação mais teórica do que prática. Em termos tais que o privilegiar do interesse da locadora se apresenta, desta feita, como desproporcionado no confronto dos inconvenientes acarretados ao consumidor. Afinal de contas apenas nessa raras hipóteses de acções de resolução do contrato que se não funde em falta de cumprimento, bem como de acções de anulação ou declaração de nulidade do mesmo contrato, propostas pela locadora, se colocará a questão da litigância em circunscrição não correspondente à sede da mesma. Resultando assim, deveras minimizados os eventuais “encargos acrescidos” que a Ré terá que suportar pela não operatividade da cláusula contratual em causa, na parte em que a mesma se não mostra desde logo obstaculizada pelas já analisadas alterações do Código de Processo Civil. Mas descolando de uma tal perspectiva sectorial, e partindo para uma abordagem global relativa a esta matéria da competência territorial para as acções emergentes de contrato de locação financeira, temos ainda que vendo-se a locadora confrontada com a sobrelevante imperatividade das regras do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil, resultará absolutamente minudente, no conjunto do esforço de litigância da locadora, o tal afastamento da regra do foro da sede daquela, no caso particular referenciado. Pois repete-se: as acções abrangidas pela nova redacção do art.º 74º do Código de Processo Civil, em que o foro competente não será o da residência da locadora, irão constituir a esmagadora maioria daquelas em que a mesma se verá confrontada com os locatários. Supõe-se mesmo que em vista do novo quadro normativo não terá aquela deixado de reorganizar os seus serviços de contencioso, ou imaginar novos instrumentos ao serviço dos seus interesses empresariais, nessa área da litigância. Nada justificando pois a imposição ao locatário dos graves inconvenientes decorrentes de, quanto a tal marginal sorte de acções, se ver obrigado – na perspectiva da melhor defesa dos seus interesses, que se não tem que comprazer com menores empenhamentos – a deslocar-se a Lisboa, ou ao Porto – porventura mais do que uma vez – e, ou, custear as deslocações de mandatário à capital, sempre que aí não tenha a sua residência. Sem que caiba apelar à possibilidade de recurso ao apoio judiciário, que seguramente ninguém pretenderá representar – por contraponto à constituição de mandatário judicial da confiança do mandante, que teria lugar não fora a alteração convencional de foro competente – um factor que atenue a manifestamente diminuída capacidade de litigância do consumidor no confronto de empresa de “renting”. Reiterando-se que tais inconvenientes – assim agora colocados em situação de franco excesso, perante o interesse afinal prosseguido pelo utilizador – foram equacionados quanto às paralelas acções contempladas, pelo legislador de 2006, quando ponderou que com a introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado “reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor – porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo.”. Refira-se, por último, nada aportarem a invocada “situação económica do país e do sector automóvel, em crise profunda.”, e o encarecimento do produto para o consumidor, em consequência de se “impor mais encargos ao comerciante”, à questão que nos ocupa. Aliás, se uma empresa de aluguer de automóveis vivencia tal crise, por maioria de razão será por ela afectado o cidadão comum/consumidor, destinatário da cláusula, sem a possibilidade, por via de regra, de fazer repercutir noutrem o aumento dos custos da sua própria subsistência. Tendo-se, nesta conformidade, por verificada a tal desrazoável perturbação do equilíbrio de interesses, em detrimento da contraparte do utilizador, na analisada cláusula de foro, e enquanto a mesma contempla acções não incluídas na previsão do art.º 74º, n.º 1, do Código de Processo Civil. * Sendo pois aquela, e nessa medida, proibida à luz do disposto no art.º 19º, al. g), da LCCG. E nula por força do disposto no art.º 12º do mesmo diploma legal, quando incluída em contrato singular. Com a correspondente improcedência, também nesta parte, das conclusões da Ré/recorrente. * III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação do M.º P.º parcialmente procedente e a apelação da Ré “A” – Instituição Financeira de Crédito, S.A., totalmente improcedente, e revogam a sentença recorrida, na parte em que julgou válida a cláusula 13ª, n.º 2, das condições gerais do contrato de aluguer de veículo sem condutor, reproduzidas a folhas 39 , e julgando a ação parcialmente procedente, declaram igualmente nula tal cláusula, condenando a Ré a abster-se de utilizar também essa cláusula em todos os contratos que, de futuro, venha a celebrar com os seus clientes, e a dar publicidade à referida proibição, em anúncio de tamanho não inferior a ¼ de página, a publicar em dois dos jornais diários de maior tiragem, editados em Lisboa e no Porto, durante três dias consecutivos e a comprovar nos autos essa publicidade, no prazo de vinte dias, subsistindo, no mais, a sentença recorrida. Custas, nesta Relação apenas pela Ré, que decaiu totalmente no recurso por si interposto, e na 1ª instância apenas pela Ré, na proporção de ½, dado estar o M.º P.º delas isento, cfr. art.º 29º, n.º 1, da LCCG. * Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 713º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do RELATOR, como segue: (…) * Lisboa, 2013-10-10 Ezagüy Martins Maria José Mouro Maria Teresa Albuquerque ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] In “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas” 2ª ed., Almedina, 2005, pág. 212. [2] In “Cláusulas Contratuais Gerais”, Wolters Kluwer – Coimbra Editora, 2010, pág. 28. [3] In “O Problema do Contrato – As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, Almedina, 2003, pág. 630. [4] Proc. 2001/12.7TJLSB.L1-6, Relator: VÍTOR AMARAL, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf. [5] Proc. 2822/09.8TJLSB, Relator: ANTÓNIO VALENTE, no mesmo sítio da internet. [6] In “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, 2010, Almedina, pág. 172. No mesmo sentido tendo já esta Relação decidido em acórdão de 2007-03-01, proc. n.º 8931/06-2, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf, de que foi o mesmo o relator. [7] Menezes Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo I, 1999, Almedina pág. 379. Neste sentido, também, Ana Prata, in “Contratos de adesão e cláusulas contratuais gerais”, 2010, Almedina, pág. 326. [8] In “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 2ª ed., (Reimpressão), Almedina, 2005, págs. 91-92. [9] In op. cit., págs. 379-380. [10] Idem, págs. 379, 380. [11] In “Cláusulas Contratuais Gerais”, Wolters Kluwer Portugal/ Coimbra Editora, 2010, pág. 173. [12] Vd. Antunes Varela, in Colectânea de Jurisprudência, 1986, Tomo III, pág. 13; Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4 edição,, págs. 92 e 93; 845 846; e Vaz Serra, in Boletim do Ministério da Justiça 74, 45. [13] In “Manual de Direito Bancário”, Almedina, 2ª ed., 2001, pág. 479. [14] In op. cit., pág. 287. [15] In “Código Civil, Anotado”, Vol. II, 4ª Ed., Coimbra Editora, 1997, pág. 381. [16] Ibidem. [17] Idem, pág. 380. [18] Cfr. a propósito, Fernando de Gravato Morais, in “Manual da Locação Financeira”, Almedina, 2006, págs. 163-165; e também, nos exemplos dados, Oliveira Ascensão, in “O Direito, Introdução e Teoria geral”, 13ª ed., Almedina, 2006, págs. 448, 449. [19] Apud, P. Lima e A. Varela, in op. cit., pág. 381, nota 2, último trecho. [20] Acessível in www.dgsi.pt/jtrl.nsf, proc. 1373/2008-2, e de que foi relator o mesmo do presente acórdão. [21] In op. cit., pág. 269 [22] José Carlos Brandão Proença, in “A resolução do Contrato no Direito Civil”, Coimbra, 1982, págs. 142, 143. [23] Idem, pág. 143. [24] Proc. 1373/2008-2; acessível in www.dgsi,pt/jtrl.nsf. [25] Proc. 3197/06-2; acessível no mesmo sítio da internet. [26] Proc. 3062/05.0TMSNT.L1.S1, Relator: SALAZAR CASANOVA, in www.dgsi.pt/jstj.nsf. [27] In op. cit., pág. 259. [28] Almeno de Sá, in op. cit., pág. 262. [29] In www.mj.gov.pt 5 [30] Sem prejuízo dos casos em que a acção seja dirigida contra a sucursal, agência, filial, delegação ou representação, aqui desinteressantes, face ao concretamente apurado relativamente aos termos das contratações estabelecidas pela Ré. | ||
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