Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ELISABETE ASSUNÇÃO | ||
| Descritores: | SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO(PEAP) | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora): 1 - O PEAP destina-se a permitir ao devedor, que não sendo uma empresa, estabelecer negociações com os credores de modo a concluir com estes um acordo de pagamento, sendo no entanto pressuposto de admissibilidade deste processo especial que o devedor se encontre numa situação anterior à de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas (insolvência), ou seja, numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente, isto é numa situação necessariamente de pré-insolvência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Considerando a simplicidade jurídica da questão submetida a este Tribunal da Relação, profere-se decisão sumária por se afigurar dispensável a realização de Conferência (artºs 652º, n.º 1, al. c) e 656º, ambos do CPC). 1. Relatório Em 02.02.2026, AP iniciou Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), pedindo a final que seja recebido o requerimento apresentado e nomeado o administrador judicial provisório que indica. Alegou para o efeito, em síntese: - Que é socia gerente de uma sociedade que se dedica à atividade de astrologia, espiritismo e cartomancia, auferindo um rendimento médio mensal de 1000 €; - Esteve insolvente entre 2018 e 2023, tendo-lhe sido concedida a exoneração do passivo restante; - É devedora à Autoridade Tributária de 37.111,59 € referentes a reversões fiscais de dívidas tributárias de sociedades de que foi sócia gerente; - Estas dívidas não foram abrangidas pela exoneração do passivo restante; - Com a sua atividade conseguirá fazer face a este passivo, desde que o mesmo seja consolidado. * Em 19.02.2026, foi proferida decisão nos autos com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 1, alínea a), 222.º-A, n.º 1 e 222.º-B, todos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefiro liminarmente o presente processo especial para acordo de pagamento intentado por AP. Custas pela Requerente – artigo 446.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Registe e Notifique – artigo 27.º, n.º 2 do CIRE.”. * Inconformada com a referida decisão, veio a recorrente em 10.03.2026, apresentar recurso, a subir com efeito suspensivo, imediatamente e em separado, pedindo a final que seja revogada a decisão proferida e proferida nova decisão de admissão do Processo Especial de Acordo de Pagamentos, por não existir a situação de insolvência da aqui Recorrente, mas tão só uma situação economicamente difícil. Apresentou as seguintes conclusões: “1- O processo especial para acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor, que não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento (artigo 222º-A do CIRE). 2- Não definindo o Código o que pode entender-se por “insolvência iminente”, tratar-se-á necessariamente de um estado anterior à insolvência, o que nos remete para a noção de insolvência, definida pelo nº 1 do artigo 3º CIRE como a situação “do devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. 3- A insolvência iminente é a situação em que é possível prever/antever que o estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações num futuro próximo, designadamente quando se vencerem estas obrigações. 4- Nos termos do nº 2 do artigo 3º CIRE consagra um segundo fundamento para a declaração da situação de insolvência – manifesta superioridade do passivo sobre o ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, sendo certo que no caso concreto, o activo é substancialmente superior ao passivo. 5- Já a situação económica difícil é definida pelo artigo 222º-B como a situação do devedor que “encontrar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito”. 6- Segundo Nuno Salazar Casanova e David Serqueira Dinis, na situação económica difícil o devedor não poderá estar impossibilitado de cumprir a generalidade das suas obrigações. Pode cumpri-las, ainda que com sérias dificuldades, designadamente por falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. “É o caso de o devedor que tem património para responder perante as suas dívidas, mas não tem fundos suficientes e, como tal, apenas consegue extinguir as suas obrigações, através de pagamentos em espécie, dações em cumprimento ou cessão de créditos ou outros direitos (o que pressupõe o acordo de credores) ou vendendo os seus ativos a um preço abaixo do valor de mercado a fim de obter liquidez imediata”. 7 - No caso em apreço assume a particularidade de se verificar-se já um incumprimento da generalidade das suas obrigações vencidas, o que levou o juiz a quo a qualificar tal situação como de insolvência “atual”, contudo, as dividas encontram-se vencidas porquanto a Recorrente foi declarada insolvente no âmbito de um processo no qual lhe foi concedida a exoneração do passivo restante, subsistindo como tal as dividas à AT. 8- Contudo, não é só o incumprimento, ainda que generalizado das suas obrigações vencidas, que carateriza a situação de insolvência, mas a “impossibilidade de cumprimento”, impossibilidade esta que não se reporta ao conceito de incumprimento tal como é definido pelo direito civil. 9- O termo impossibilidade é mais económico-financeiro do que técnico jurídico. Ele reporta-se à falta de meios económicos, em particular numerário, ou à falta de meios financeiros da empresa (porque goza de crédito), nos quais se incluem as possibilidades de financiamento que, uma vez mobilizadas, permitiriam fazer face às suas obrigações vencidas assegurando a sua viabilidade económica. 10 - Tal como a doutrina vem entendendo, o incumprimento é um facto, enquanto a insolvência é um estado ou uma situação patrimonial do devedor. 11- O estado de insolvência exige um plus em relação ao incumprimento: enquanto este se refere a uma só obrigação individualmente considerada, a insolvência tem em consideração o património do devedor, assumindo um carater geral. 12 - O que releva para o “estado” de insolvência não é o incumprimento das obrigações vencidas, em si mero facto, mas antes a impossibilidade de o devedor as vir a cumprir, simplesmente porque não tem meios. O incumprimento de uma ou mais obrigações só tem importância na estrita medida em que resulte da situação de insuficiência do ativo para fazer face ao passivo vencido. O incumprimento aparece como uma manifestação externa da situação de ruína financeira – é a impossibilidade de pagar e não o incumprimento em si, o elemento essencial da insolvência. 13- Como sustenta Manuel Requicha Ferreira, a verificação desta incapacidade económico-financeira exige uma avaliação do património do devedor, nomeadamente da existência de meios económicos ou financeiros suficientes para satisfazer as obrigações vencidas deste. A capacidade de cumprir exige uma análise do ativo e do passivo para aferir da existência de meios económicos e financeiros, mas atende igualmente às manifestações daquela incapacidade de cumprir através de determinados fatores externos, incluindo o incumprimento. 14 - Voltando ao caso em apreço, a Recorrente é atualmente gerente de uma sociedade, através da qual consegue obter rendimentos para cumprir as suas obrigações. 15 - O PEAP tem uma função estritamente preventiva: o âmbito subjetivo do PEAP é o devedor que não seja titular de empresa (em essência, pessoas singulares), pelo que a sua finalidade não é a recuperação, a qual só tem em vista «empresas», mas sim tentar evitar ou prevenir a insolvência com as consequências económicas e sociais daí advenientes. Portanto, a suscetibilidade de recuperação do devedor não constitui requisito legal do PEAP (ao contrário do que sucede no PER). 16- Não existindo o fundamento de rejeição do requerimento inicial, veja-se nesse sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-2019 (Processo nº 5418/19.2T8CBR.C1). 17 - O incumprimento generalizado das obrigações vencidas não é bastante para se verificar uma situação de insolvência atual. 18 – O que carateriza a situação de insolvência é a impossibilidade de cumprimento enquanto incapacidade económico-financeira, mas sim a existência de meios económicos ou financeiros suficientes para satisfazer as obrigações vencidas. 19 - Ainda que se verifique o incumprimento de todas as dívidas vencidas, se os elementos existentes apontam no sentido da capacidade da Recorrente para cumprir as suas obrigações vencidas.”. * Não foram apresentadas contra-alegações. O referido recurso foi admitido por despacho proferido em 24.03.2026, de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. 2. Objeto do recurso Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do CPC, sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. Considerando o acima referido são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: - Do efeito a atribuir ao recurso. - Se deve recebido o requerimento inicial apresentado pela recorrente e ordenado o prosseguimento do Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP). 3. Fundamentos de facto Os constantes do Relatório, que se dão por integralmente reproduzidos, tendo ainda sido mencionado na sentença proferida o seguinte: “No caso vertente, do alegado no requerimento inicial e dos documentos por si apresentados, é manifesto que a Requerente se encontra em situação de insolvência actual e não meramente iminente. Como aliás foi constatado no processo especial para acordo de pagamento que a Requerente intentou três meses antes dos presentes autos e que correu termos sob o n.º 17554/25.1T8SNT. Este processo foi indeferido liminarmente por sentença de 13.11.2025 com esse fundamento, decisão com a qual a Requerente se conformou. Na verdade, a Requerente optou por intentar novo processo especial para acordo de pagamento (17984/25.9T8SNT) que viria ser indeferido liminarmente com fundamento na existência de caso julgado. Não satisfeita, a Requerente altera a sua morada para Lisboa (para a morada da sede da sociedade de que é gerente) e intenta novo processo especial para acordo de pagamento, em que a única alteração é na verdade, o aumento do vencimento mensal líquido de 774,00 € para 1.012,00 €. (…) a Requerente foi declarada insolvente em 27.09.2018 no processo n.º 19333/18.3T8LSB. O processo de insolvência foi encerrado por impossibilidade de prosseguimento para liquidação. Em 27.04.2023 foi concedida a exoneração do passivo restante à Requerente. A Requerente assume ser actualmente devedora de créditos no montante de 39.483,41 €, sendo: 1. AR- 2.000,00 €; 2. Autoridade Tributária –37.483,41 €; O crédito da Autoridade Tributária encontra-se vencido e em fase de execução fiscal, estando pendentes 52 execuções fiscais. As dívidas fiscais reportam-se aos anos de 2012 a 2018 e 2024, sendo que só 7.620,33 € correspondem a dívidas com origem em reversão fiscal. Em termos de rendimentos, a Requerente juntou recibos de vencimento indicativos de que exerce funções como gerente da sociedade Cosmikwonder Unipessoal Lda., auferindo o vencimento base de 1.260,67 €. Apresentou a declaração de rendimentos referente ao ano de 2024, em que indicou ter auferido rendimentos no valor de 9.840,00 €. Por último, a Requerente é proprietária de um veículo automóvel de marca Ford, modelo Fiesta do ano de 2005. (…) em Setembro de 2025, a Requerente contraiu junto de um particular um empréstimo de 2.000,00 €.” 1. Do efeito a atribuir ao recurso Refere a recorrente, no recurso apresentado, que o mesmo tem efeito suspensivo. O Tribunal a quo admitiu o recurso interposto com efeito devolutivo. Importa antes de mais verificar se deve ou não ser corrigido o efeito atribuído ao recurso pelo tribunal de primeira instância (art.º 652º, n.º 1, al. a) do CPC). Dispõe o art.º 647º, do CPC, sobre o efeito da apelação. Determina o n.º 1, do citado normativo legal, que: “A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes.” Na espécie, não está em causa nenhuma das situações referidas nos n.º 2 e 3 do referido normativo legal. Importa, pois, verificar o mencionado no seu nº 4 deste artigo, que dispõe o seguinte: “Fora dos casos previstos no número anterior, o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução no prazo fixado pelo tribunal.” Tal como refere Abrantes Geraldes: “A possibilidade de ser atribuído efeito suspensivo a qualquer decisão para a qual a lei não o preveja expressamente está condicionada pela verificação de fatores de ordem formal e material. (…) A atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição de recurso devendo alegar os factos cuja apreciação permita concluir pela verificação do específico “periculum” a que a lei se reporta. Simultaneamente o mesmo interessado deve deduzir o incidente de prestação de caução, indicando não apenas o valor que oferece como ainda o modo de efetivação, nos termos do art.º 913º, ex vi art.º 915º, nº 1.”[1] Refere o art.º 913º do CPC que: “Sendo a caução oferecida por aquele que tem a obrigação de a prestar, deve o autor indicar na petição inicial, além do motivo por que a oferece e do valor a caucionar, o modo por que a quer prestar.” Estão em causa os fatores de ordem formal para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, importando ainda que seja analisado o requisito material do prejuízo considerável reportado à execução da decisão, referido no já enunciado art.º 647º, n.º 4 do CPC. Voltando a citar Abrantes Geraldes relativamente a este requisito, refere o mesmo que: “Trata-se, a final, de procurar convencer o tribunal que a suspensão do processo ou da decisão recorrida evitará o prejuízo considerável que pode emergir da atribuição de efeito meramente devolutivo, em termos semelhantes aos que se exigem para o decretamento de providências cautelares.”[2] Ora, no caso, independentemente do cumprimento ou não destes requisitos pela recorrente, uma questão prévia se coloca no caso, estando em apreciação um processo especial de insolvência. Este processo rege-se pelo disposto no CIRE. Estabelece o art.º 14º, n.º 5, do CIRE, que os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Assim sendo, a regra a aplicar, no caso, é a prevista neste normativo legal e não as regras previstas no CPC, que apenas poderiam ser aplicadas subsidiariamente, o que se revela não ser aqui o caso, sendo a sua aplicação inadmissível, face à existência de regra própria para reger a matéria no CIRE, considerando desde logo o disposto no art.º 17º, n.º 1, do CIRE, que determina que os processos regulados no CIRE regem-se pelo CPC “apenas” em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, o que não é o caso, face ao enunciado normativo legal.[3] Será assim manter-se o efeito atribuído ao recurso pela primeira instância: efeito devolutivo. 4. Apreciação do mérito do recurso Do recebimento ou indeferimento do requerimento inicial apresentado pela requerente. Dispõem os artºs 222º-A e 222º-B, do CIRE, no que respeita ao Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), no que ora nos interessa, respetivamente, que: “Art.º 222º-A – Finalidade e natureza do processo especial para acordo de pagamento. 1 – O processo especial de acordo de pagamento destina-se a permitir ao devedor que, não sendo uma empresa e comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo de pagamento. (…) 3 – O processo especial para acordo de pagamento tem natureza urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente Código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.” Artigo 222º-B – Noção de situação económica difícil. “Para efeitos do presente processo, encontra-se em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria em cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.”. Este processo especial foi introduzido no CIRE pelo Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, tratando-se o mesmo de um PER com: “o formato para pessoas singulares não titulares de empresa ou comerciantes.”, como se lê no preâmbulo do diploma, embora visando, no caso, a aprovação de um acordo de pagamento. Como refere Maria do Rosário Epifânio o PEAP é um processo pré-insolvencial recuperatório, sendo no entanto apenas aplicável a pessoas singulares, pessoas coletivas ou patrimónios autónomos que se encontrem numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente.[4] A questão em discussão nos autos é se a devedora, aquando da apresentação do requerimento em apreço, já se encontrava em situação de insolvência e não numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente, sendo que a recorrente não põe em causa a factualidade tomada em consideração pelo tribunal a quo, apenas referindo a este propósito, discordando das afirmações do tribunal: “que não é verdade que a recorrente não tenha crédito bancário” (art.º 16º), afirmação que não pode ser considerada uma vez que a recorrente não cumpre os ónus de impugnação previstos no art.º 640º nº 1, do CPC., não constando para além disso igualmente esta afirmação das conclusões apresentadas que delimitam o objeto do recurso (cf. art.ºs 635º e 639º, n.º 1, do CPC), sendo que o mesmo vale para as restantes referências feitas pela recorrente nas alegações de recurso respeitantes a outros factos. Define o CIRE como situação em que o devedor se encontra situação económica difícil, no seu art.º 222º- B, quando o mesmo: “enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.”. No que respeita à situação de insolvência iminente não dá o legislador uma definição do que seja esta situação. Refere a autora já citada anteriormente, no que concerne a este conceito, que: “Há, portanto um juízo de prognose sobre a incapacidade de pagamento futura do devedor que deve ser feito num plano financeiro de liquidez que evidencie quer os meios líquidos existentes, quer as entradas e saídas previstas.”[5] Mencionam, por sua vez, por sua vez Carvalho Fernandes e João Labareda, no que respeita aos dois conceitos mencionados que: “a situação de insolvência iminente consubstancia uma situação de dificuldade económica especialmente agravada, a tal ponto que cria, para quem a sofre, uma contingência de rutura, que não só está prestes a acontecer como, mais do que isso, sucederá com toda a probabilidade se não interferir nenhuma ocorrência atípica, seja ela extraordinária e inesperada ou resultante de uma intervenção voluntária dirigida a paralisá-la (…) poderá e deverá considerar-se em situação económica difícil o devedor que, pela ponderação dos diversos fatores que relevem na sua vida económica concreta, nomeadamente pela sua liquidez e capacidade de a obter e pela qualidade, consistência e evolução expectável das componentes do seu património, se encontre já, ou se anteveja já, na contingência efetiva de não cumprir pontualmente as suas obrigações”[6] Quanto à situação de insolvência, resulta do disposto no art.º 3º, n.º 1, do CIRE, que: “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.”. Verifica-se assim que o primeiro elemento a ter em consideração, no caso, é o da impossibilidade de devedor de cumprir as suas obrigações vencidas. Relativamente a este elemento tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que a impossibilidade para esse efeito não tem que se reportar ao incumprimento de todas as obrigações do devedor, tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda: “O que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor”.[7] Pressuposto é, no entanto, tal como indica o preceito, que essas obrigações estejam vencidas.[8] Diz também Catarina Serra, a propósito do mesmo preceito que: “A única exigência legal para que verifique a insolvência é que haja uma ou mais obrigações vencidas. (…) para a insolvência não releva o número nem o valor pecuniário das obrigações vencidas (…) tanto está insolvente quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de montante elevado (…) como quem está impossibilitado de cumprir uma ou mais obrigações de pequeno montante ou de montante insignificante.”[9] Constitui assim pressuposto objetivo da declaração de insolvência a verificação da situação de insolvência, tal como referida no citado normativo legal. Ora considerando este enquadramento destes conceitos concluímos desde logo, como se diz de forma clara no Acórdão desta mesma secção de 19.12.2024, que: “Por razões de ordem lógica, quer a situação económica difícil, quer a situação de “insolvência iminente”, terão que ser anteriores a essa constatação de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas. O PEAP é um instrumento antecipatório, preventivo e reclama um juízo de previsão, ainda que por referência a um futuro quase imediato, de uma situação que está em vias de ocorrer e que se pretende evitar.”[10]. Ora no caso em concreto resulta desde logo que este é o terceiro PEAP que a requerente apresenta, tendo sido dois deles apresentados em 2025 e este no início de 2026. O primeiro desses processos foi indeferido liminarmente por se entender que a requerente se encontrava em situação de insolvência atual e o segundo por existência de caso julgado. Resulta ainda que a requerente assume ser devedora de créditos no montante total de 39.483,41 €, reportando-se o valor de 37.483,41 € de créditos em dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que este crédito se encontra vencido e em fase de execução fiscal estando pendentes contra a mesma 52 execuções fiscais. Esses créditos reportam-se já aos anos de 2012 a 2018 e 2024, sendo que apenas uma pequena parte, 7.620,33 €, são respeitantes a reversão fiscal. Resultou ainda que a requerente contraiu um empréstimo no valor de 2.000,00 € em setembro de 2025. Os rendimentos da requerente reportam-se ao seu vencimento, no valor de vencimento base mensal de 1.260,67 €, tendo apresentado uma declaração de rendimentos, com respeito ao ano de 2024, na qual declara ter auferido rendimentos no valor de 9.840,00 €. É proprietária de um veículo automóvel, do ano de 2005. Ora analisadas estes factos importa concluir que a requerente se encontra numa clara e indiscutível situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas, que já se “arrasta” desde há vários anos e, ao contrário do que afirma nas conclusões de recurso apresentadas, sem que surja qualquer indicação de que tem possibilidade agora e a curto prazo de cumprir as suas obrigações vencidas. Considerando o valor das suas dívidas já vencidas, que se reportam desde há vários anos, os processos de execução fiscal que tem pendentes contra a mesma e os seus rendimentos, muito inferiores aos valores necessários para pagar as suas dívidas, concluímos que a devedora se encontra impossibilitada, atualmente, de cumprir as suas obrigações vencidas e logo em situação de insolvência. Já ultrapassou aquela claramente uma situação económica difícil ou uma situação de insolvência iminente, descritas nos termos supra, encontrando-se sim em situação de insolvência, face aos incumprimentos assinalados e aos rendimentos de que dispõe, sem possibilidade de pagar aos seus credores, com os rendimentos de que dispõe como aliás já acontece desde há vários anos e como foi anteriormente constatado nos processos judiciais em que foi declara insolvente e em que viu indeferido liminarmente anterior processo de PEAP apresentado pela mesma no ano de 2025, com esse mesmo fundamento (para além de outro PEAP posterior que também não prosseguiu os seus termos face à verificação de caso julgado). Como se enuncia no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.06.2023: “O PEAP não é meio idóneo para ultrapassar uma situação económica em que o devedor já atingiu um estádio de impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas, pelo que, não é possível ficcionar uma solvabilidade do requerente em face dos rendimentos e património que lhe são atribuídos.”[11], a verificação dessa situação, acrescentamos nós, vai contra o propósito do legislador ao criar este mecanismo de recuperação. Concluímos assim, uma vez que não se verificam os pressupostos referidos no art.º 222-A, n.º 1, do CIRE, que cumpria, tal como fez, ao tribunal a quo, indeferir liminarmente o requerimento apresentado pela devedora. Importa, pois, concluir que improcede a apelação apresentada, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal recorrido. A apelante deverá suportar as custas devidas, face ao seu decaimento (artºs 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário concedido. 5. Decisão Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente o recurso de apelação apresentado e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Registe e Notifique. Lisboa, 27 de março de 2026 Elisabete Assunção __________________________________________________ [1] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo civil, 7ª edição atualizada, Almedina, págs. 276 e 277. [2] Obra citada (nota 1), pág. 276. [3] Muito embora o Código preveja algumas exceções a esta regra geral este não é um desses casos. [4] Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, págs. 535 e 536. [5] Obra citada na nota 4 (pág. 34). [6] Luís A. Carvalho Fernandes, João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, 3ª edição, Quid Juris, Sociedade Editora, pág. 143 e 144. [7] Cf. obra referida na nota 6, (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado) pág. 86. A propósito da posição da doutrina cf. obra referida na nota 4, pág. 29 e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2024, Proc. n.º 2402/22.2T8VNG.P1, Relator Artur Dionísio Oliveira e a jurisprudência citada no mesmo a propósito desta questão, disponível em www.dgsi.pt [8] Ou seja, como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.03.2022, Proc. n.º 3546/21.3T8VCT.G1, Relator José Alberto Moreira Dias, disponível em www.dgsi.pt., que o devedor esteja constituído na obrigação de cumprir. [9] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, págs. 58 e 59. [10] Proc. n.º 4665/24.0T8LSB.L1-1, Relatora Ana Rute Costa Pereira, disponível em www.dgsi.pt. [11] Proc. n.º 627/23.2T8CBR.C1, Relator José Avelino Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. |