Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1596/21.9T9LRS.L1-9
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
FALSIDADE DE TESTEMUNHO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. No âmbito do art.º 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea d) do Código de Processo Penal, o juiz tem o poder de rejeitar a acusação apenas se for «manifesto», ou seja, claro, ostensivo, inequívoco, que os factos narrados na acusação não constituem crime.
2. Se houver alguma controvérsia quanto à subsunção jurídico-penal dos factos, devem os autos ser encaminhados para julgamento, só a final cabendo ao tribunal pronunciar-se sobre a matéria, depois de esgrimidos todos os argumentos em audiência pública e contraditória.
3. Considerando o Ministério Público que a pessoa que depôs como testemunha em julgamento faltou conscientemente à verdade, cometendo aí um crime de falsidade de testemunho, nada obriga a que exare na acusação o teor do depoimento de diferente conteúdo que prestara quando fora ouvida na fase de inquérito.
4. Fará sentido exigir-se que a acusação contenha a descrição do teor dos dois depoimentos – o prestado em inquérito e o prestado em julgamento – apenas quando do confronto entre eles decorra que a testemunha faltou à verdade num dos momentos e o Ministério Público entenda que não tem indícios suficientes para afirmar em qual daqueles momentos teve lugar a falsidade de testemunho.
Sumário da responsabilidade do relator.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – RELATÓRIO
Pelo Juízo Local Criminal de Loures (Juiz 2) foi proferido despacho em 9 de abril de 2024 com o seguinte teor decisório:
«Consequentemente, considerando a acusação deduzida pelo Ministério Público manifestamente infundada, por os factos descritos não constituírem crime, vai rejeitada- art.º 311º, nº 2, al. a) e nº 3 al. d) do Cód. de Processo Penal.»
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido em 9-4-2024, que, considerando a acusação publica deduzida pelo Ministério Público manifestamente infundada, a rejeitou, por a descrição factual vertida não preencher a integralidade dos elementos objectivos do crime de falsidade de testemunho, nos termos do art.º 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. d), do Código de Processo Penal.
2. Em consequência da decisão proferida, o Tribunal a quo determinou o arquivamento dos autos.
3. O Ministério Público não se conforma com tal decisão.
4. Nos termos que constam da factualidade descrita na acusação, a arguida AA interveio, na qualidade de testemunha, em audiência de discussão e julgamento que se realizou no dia ...-...-2021, após as 16 horas, no âmbito do proc. 170/18.1..., a correr termos no ..., assumindo a qualidade de arguidos BB e CC, que se encontravam acusados da prática de factos susceptíveis de integrar um crime de tráfico de estupefaciente agravado.
5. Mais se descreve que depois de formalmente advertida pela Mma Juiz e após ter prestado juramento legal, no sentido de dizer só a verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal a arguida, em síntese, declarou que nunca comprou haxixe aos ali arguidos BB e CC, nem os indicou como vendedores de produto estupefaciente a terceiros.
6. Mais adiante também se narra que apesar de novamente advertida de que havia prestado juramento legal, e das consequências de não o fazer, a arguida manteve as declarações, afirmando não ter comprado produto estupefaciente àqueles arguidos.
7. E, no ponto 9 da mesma acusação, diz-se que: “Ao prestar as declarações supra narradas, em plena audiência de julgamento, após ter prestado o juramento legal, a arguida sabia que as mesmas não correspondiam à verdade e que estavam em contradição com as declarações prestadas no OPC e com a demais prova produzida nos autos” (sublinhado nosso)
8. Mais se descreve na acusação, sob os artigos 8, 10 e 11 que os arguidos foram condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, bem como que mais sabia igualmente a arguida que tinha prestado juramento legal e que, em consequência do mesmo, tinha que falar a verdade e só a verdade, sob pena de incorrer na prática de crime e, não obstante, quis prestar aquelas declarações, sabendo que, dessa forma, atentava contra a cabal realização da justiça do caso concreto.
9. Narrando-se na acusação que a arguida em audiência de julgamento declarou num sentido, que se descreveu, ainda que de forma sintética, mas indicando-se o sentido em que aquelas declarações foram prestadas, e mais adiante se enuncia que, em outro momento, mais concretamente perante o OPC (com intervenção no inquérito) a mesma arguida prestou declarações em contradição com aquelas e com a restante prova produzida naqueles autos, tais declarações só podem ter sentido inverso ao declarado em audiência.
10. A acusação faz a narração dos dois momentos temporais, ainda que de forma sintética, em que a arguida, na qualidade de testemunha, faltou à verdade, nos dois depoimentos prestados, estando tais depoimentos identificados, mais se indicando que os dois depoimentos por ela prestados são contraditórios e absolutamente inconciliáveis e, por isso, um deles é necessariamente falso.
11. Na acusação constam todos os factos essenciais à aplicação de uma pena, em estrito cumprimento do preceituado no art.º 283º, do Código de Processo Penal.
12. A acusação não enferma de nenhum vício, concretamente, de nulidade.
13. O bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade de testemunho p.p. pelo art.º 360.º, do Código Penal, visa a boa administração da justiça, impondo, designadamente a quem depuser como testemunha, que deponha com verdade e não falte a tal dever de forma voluntária e consciente.
14. E conforme o art.º 132.º, Código de Processo Penal, entre os diversos deveres da testemunha, a al. d), do n.º 1, impõe-lhe o dever de “responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas”.
15. A arguida, enquanto testemunha, estava obrigada a prestar um depoimento verdadeiro e o seu dever era não faltar à verdade, não mentir nunca (isto é, dizer sempre a verdade), tal e conforme foi descrito na acusação.
16. O Tribunal a quo não poderia ter rejeitado a acusação, mas sim devia ter proferido decisão de recebimento, por conter todos os elementos exigidos pelo já citado art.º 360º, do Código Penal e para submissão da arguida a julgamento.
17. Caso assim se não entenda, tendo em conta que ao rejeitar a acusação o Tribunal a quo não conheceu do mérito da causa, deverão os autos voltar ao Ministério Público para reformulação da acusação e submissão a julgamento.
18. A devolução do processo ao Ministério Público para a sua reformulação e submissão a julgamento, não implica nem violação do caso julgado material, nem do princípio ne bis in idem pois que se mostra reservado para as decisões de natureza jurisdicional.
19. Ao determinar o arquivamento dos autos, na sequência de não recebimento da acusação pública, o Tribunal a quo descurou os princípios da autonomia do Ministério Público e do princípio do acusatório consagrados, respectivamente, nos art.ºs 219º, nº 2 e 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
20. O despacho recorrido deverá ser revogado, na parte em que determinou o arquivamento dos autos e, em sua substituição, ser proferido outro despacho que determine a devolução do processo ao Ministério Público para, designadamente, reformulação da acusação e posterior submissão a julgamento.
21.O Tribunal a quo violou, por errada interpretação e aplicação, o consagrado no art.º 360º, do Código Penal, nos art.ºs 283º, nº 3, al. b, 311º, nº 2 al. a) e nº 3, al. d), do Código de Processo Penal e art.ºs 219º, nº 2 e 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.Exªs deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que receba a acusação pública e a submissão da arguida a julgamento.
Caso assim não se entenda, deverá ser revogada a decisão recorrida, na parte em que determinou o arquivamento dos autos e, em sua substituição, ser proferida decisão que determine a devolução do processo ao Ministério Público para reformulação ou fins tidos por convenientes.»
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
A AA, com os demais sinais identificativos constantes dos autos, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência; formula as seguintes conclusões (transcrição):
«1. Constitui objeto do presente recurso o despacho proferido em 09/4/2024 pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, nos autos identificados em epígrafe que, considerando a acusação pública deduzida pelo Ministério Público manifestamente infundada, por a descrição factual vertida não preencher a integralidade dos elementos objetivos do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p.p., pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, a rejeitou, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal.
2. Em consequência da decisão proferida, o Tribunal a quo determinou o arquivamento dos autos.
3. Inconformado com o despacho proferido em 09/04/2024 dele interpôs recurso o Exmo. Magistrado do Ministério Público.
4. O objeto do recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respetiva motivação, reporta-se ao exame da questão de saber se a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo incorreu em erro de jure ao rejeitar a acusação deduzida e, a concluir-se negativamente, se, de todo o modo, deveria ter determinado a devolução dos autos ao Ministério Público para correção da acusação.
5. Ora, salvo o devido respeito, não assiste razão ao recorrente, Ministério Público, concordando-se integralmente com o teor do douto despacho do Tribunal a quo que é integralmente acertado.
6. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo rejeitou a acusação deduzida, julgando-a manifestamente infundada, por a descrição factual vertida não preencher a integralidade dos elementos objetivos do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal.
7. Alega a acusação deduzida pelo Ministério Público que a arguida, quando inquirida, na qualidade de testemunha, em sede de audiência de julgamento, prestou declarações que não correspondem à verdade.
8. Acontece que, para que se mostre preenchido o elemento objetivo do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, pelo qual a arguida ora recorrida vem acusada, importa alegar ambas as versões dos factos contraditórios prestadas pela arguida: a versão prestada em sede de inquérito e a versão prestada em sede de audiência de julgamento.
9. Pois só assim é possível concluir que a arguida faltou ao dever de falar com verdade, enquanto testemunha, naquele concreto processo.
10. Analisada a factualidade vertida na acusação deduzida pelo Ministério Público verifica-se que a mesma é omissa quanto ao depoimento prestado pela arguida, na qualidade de testemunha, em sede de inquérito.
11. Aliás, como bem refere a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo no despacho recorrido, na acusação deduzida pelo Ministério Público não se alega sequer que a mesma prestou depoimento em sede de inquérito.
12. A factualidade descrita na acusação deduzida pelo Ministério Público não preenche a integralidade dos elementos objetivos do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punível pelo art.º 360.º, n.º 1 e n.º 3 do Código Penal.
13. Na acusação deduzida pelo Ministério Público não constam todos os factos essenciais à aplicação de uma pena, em estrito cumprimento do preceituado no artigo 283.º do Código de Processo Penal.
14. A acusação deduzida pelo Ministério Público é manifestamente infundada, por os factos descritos não constituírem crime, e assim bem andou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ao rejeitá-la, nos termos do artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal.
15. Como sustenta a Sra. Juíza do Tribunal a quo no despacho recorrido, para que se mostre preenchido o elemento objetivo do crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal, pelo qual a arguida ora recorrida vem acusada, importa alegar ambas as versões dos factos contraditórios prestadas pela arguida: a versão prestada em sede de inquérito e a versão prestada em sede de audiência de julgamento. Pois só assim é possível concluir que a arguida faltou ao dever de falar com verdade, enquanto testemunha, naquele concreto processo.
16. Analisada a factualidade vertida na acusação deduzida pelo Ministério Público verifica-se que a mesma é omissa quanto ao depoimento prestado pela arguida, na qualidade de testemunha, em sede de inquérito.
17. Aliás, como bem refere a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo no despacho recorrido, na acusação deduzida pelo Ministério Público não se alega sequer que a mesma prestou depoimento em sede de inquérito.
18. Na verdade, estamos em crer, a interpretação sustentada pelo Tribunal a quo e que nos merece inteiro acolhimento é a única compaginável com os princípios e valores axiológicos enformadores do processo penal, maxime com o princípio do acusatório.
19. Termos em que se conclui, que a acusação, nos termos em que foi deduzida, é manifestamente infundada, não merecendo, neste conspecto, o despacho recorrido qualquer censura ou reparo.
20. Supletivamente, a concluir-se pela rejeição da acusação, reclama o recorrente Ministério Público que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo deveria, de todo o modo, ter determinado a devolução dos autos ao Ministério Público para reformulação da acusação.
21. Todavia, na sequência das considerações atrás tecidas a propósito da estrutura acusatória do (nosso) processo penal, ademais com assento constitucional (Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa), e no que a este aspeto recursivo respeita, tem sido unanimemente entendido pela jurisprudência que a posição de isenção, objetividade e imparcialidade que é exigida aos Tribunais é incompatível com quaisquer poderes/deveres de formulação de recomendações ou convites para aperfeiçoamento, retificações, ou outras alterações, seja relativamente ao Ministério Público, seja em relação aos demais sujeitos processuais.
22. Neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/12/2008, processo n.º 9421/08 e de 24/5/2012, processo n.º 1312/10.0PBOER.L1-5, do Tribunal da Relação de Coimbra de 7/3/2018, processo n.º 189/14.1PFCBR.C1, e do Tribunal da Relação do Porto de 13/5/2020, processo n.º 459/17.7GCVFR.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
23. A entender-se diferentemente, nomeadamente no sentido propugnado pelo recorrente Ministério Público, estar-se-ia, deveras e concomitantemente, a legitimar a ingerência judicial nas competências do Ministério Público e a fragilizar as garantias de defesa, ambas constitucionalmente garantidas. A propósito e no sentido sufragado os Acórdãos do S.T.J. de 27/4/2006, processo n.º 06P1403, dos Tribunais da Relação de Lisboa, de 30/1/2007, processo n.º 10221/2006-5, de Évora de 5/7/2016, processo n.º 40/14.2GBLGS.E1, de Coimbra, de 9/5/2012, processo n.º 571/10.3TACVL-A.C1) e de Guimarães de 19/6/2017, processo n.º 175/13.9TACBC.G1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
24. Vale tudo por dizer que, in casu, rejeitada que foi a acusação por manifestamente infundada, não há lugar a convite para suprimento das deficiências nem cumpre proceder à devolução dos autos à fase de inquérito, com vista à reformulação da acusação deduzida pelo Ministério Público.
25. Assim, tudo ponderado, deve o presente recurso interposto pelo Ministério Público ser julgado totalmente improcedente, pugnando-se pelo seu não provimento e manutenção integral do despacho recorrido proferido em 09/04/2024.
26. TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, manter-se o douto despacho recorrido.
Pelo exposto e pelos fundamentos constantes do douto despacho recorrido, aos quais se adere, deve o mesmo ser confirmado e negar-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, assim se fazendo JUSTIÇA!»
Chegados os autos a esta Relação, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta lavrou douto parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.º 417º/2 do Código de Processo Penal, não foi junta qualquer resposta.
Os autos foram aos vistos e realizou-se a conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Questões a tratar
É hoje pacífico que são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo do dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso.
A esta luz, a problemática a apreciar neste recurso consiste, em síntese, em saber se a acusação deduzida nos autos é ou não manifestamente infundada e se, por isso, deve ser rejeitada, no contexto do art.º 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea d) do Código de Processo Penal.
Para tanto, importará ponderar se é ou não acertado o juízo formulado pelo Tribunal a quo quando sustenta que os factos descritos na acusação pública não integram os requisitos objetivos típicos do crime de falsidade de testemunho imputado à Arguida.
Na eventualidade de considerar-se fundada a rejeição da acusação, haverá ainda que apreciar se devia o despacho recorrido ter ou não determinado a devolução dos autos ao Ministério Público, para formulação de nova acusação.
2.2 Factos processuais com interesse para a decisão
2.2.1 A acusação formulada nos autos tem o seguinte teor (transcrição da parte relevante, cfr. referência eletrónica nº ...):
«O Ministério Público acusa para julgamento em Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular:
AA, nascida a .../.../1997, filha de DD e de EE, natural de ..., solteira, residente na ..., titular do C.C. n.º … – TIR a fls. 67
Porquanto indiciam suficientemente os autos,
1 - No âmbito do processo comum colectivo com o n.º 170/18.1..., do ..., a arguida foi inquirida, na qualidade de testemunha, perante magistrado judicial e do Ministério Público.
2 - Naqueles autos foi proferido despacho de acusação contra os arguidos BB e CC pela prática de factos susceptíveis de integrar um crime de tráfico de estupefaciente agravado.
3 - Assim, no dia ... de ... de 2021, após as 16:00 horas, na sala de audiências do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte-Loures, realizou-se audiência de julgamento naquele processo.
4 - Aí, após ter prestado o competente juramento legal no sentido de dizer só a verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal – crime de falsidade de testemunho, a ora arguida AA foi ouvida na qualidade de testemunha.
5 - Em síntese, a ora arguida declarou que nunca comprou haxixe aos ali arguidos BB e CC, nem os indicou como vendedores de produto estupefaciente a terceiros.
6 - Depois de formalmente advertida pela Mma. Juíza para a obrigação de prestar depoimento com verdade, tanto que já havia prestado juramento legal, e das consequências de não o fazer, a arguida manteve as suas declarações, alegando nunca ter comprado produto estupefaciente àqueles arguidos.
7 - Findas as suas declarações foi, de imediato, requerida e ordenada a extracção de certidão para efeito de procedimento criminal.
8 - Os ali arguidos BB e CC foram condenados pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
9 - Ao prestar as declarações supra narradas, em plena audiência de julgamento, após ter prestado o juramento legal, a arguida sabia que as mesmas não correspondiam à verdade e que estavam em contradição com as declarações prestadas no OPC e com a demais prova produzida nos autos.
10 - Sabia igualmente que tinha prestado juramento legal e que, em consequência do mesmo, tinha que falar a verdade e só a verdade, sob pena de incorrer na prática de crime.
11 - Não obstante, quis prestar aquelas declarações, sabendo que, dessa forma, atentava contra a cabal realização da justiça do caso concreto.
12 - Conhecia o carácter proibido da sua conduta sabendo, igualmente, que a mesma era punida por lei penal.
Pelo que se narrou, cometeu a arguida, como autora material e na forma consumada:
um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punível pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.
Prova: a dos autos, destacando-se:
Testemunhal:
1. FF, agente da ..., id. a fls. 6, a requisitar.
*
Documental:
- certidão de fls. 6-7 e suporte informático de fls. 8;
- transcrição de fls. 16-28;
- acórdão condenatório, a fls. 41-57 e integralmente no CITIUS.
2.2.2 Remetidos os autos para a fase de julgamento, foi então proferido o despacho recorrido, o qual tem o seguinte teor (transcrição da parte relevante, cfr. referência eletrónica nº ...):
«Questão prévia
A arguida AA encontra-se acusada da autoria de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, previsto e punido no art.º 360º, nº 1 e 3 do Código Penal.
Vejamos.
Dispõe o art.º 360º do Código Penal que:
“1 - Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.
3- Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.”
Alega a acusação que a arguida, quando inquirida, na qualidade de testemunha, em sede de audiência de julgamento, prestou declarações que não correspondem à verdade.
Acontece que, para que se mostre preenchido o elemento objectivo do crime de falsidade de testemunho em análise, importa alegar ambas as versões dos factos contraditórios prestadas pela arguida: a versão prestada em sede de inquérito e a versão prestada em sede de audiência de julgamento. Só assim é possível concluir que a arguida faltou ao dever de falar com verdade, enquanto testemunha, naquele concreto processo.
Analisada a factualidade vertida na acusação verificamos que é omissa quanto ao depoimento prestado pela arguida, na qualidade de testemunha, em sede de inquérito. Aliás, não se alega sequer que a mesma prestou depoimento em sede de inquérito.
Preceitua o artigo 311.º, do Código de Processo Penal, que:
«1 - Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2 - Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a. De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
(…)
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:

(…)
d) Se os factos não constituírem crime».

Posto isto, teremos que concluir que a descrição factual vertida na acusação não preenche a integralidade dos elementos objectivos do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido no art.º 360º, nº 1 e 3 do Código Penal.
Consequentemente, considerando a acusação deduzida pelo Ministério Público manifestamente infundada, por os factos descritos não constituírem crime, vai rejeitada- art.º 311º, nº 2, al. a) e nº 3 al. d) do Cód. de Processo Penal.
Sem custas.
Notifique.
*
Oportunamente, arquive.»
2.3 Conhecendo do mérito do recurso
Conforme referimos atrás, a problemática central a apreciar neste recurso consiste, em síntese, em saber se a acusação deduzida nos autos é manifestamente infundada e se, por isso, deve ser rejeitada.
Vejamos.
Antes de mais, cumpre notar que o despacho recorrido foi proferido ao abrigo do art.º 311º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea d), do Código de Processo Penal.
Trata-se do momento em que o juiz do julgamento recebe os autos, procede ao seu saneamento e pode rejeitar a acusação quando, entre o mais, olhando apenas aos factos naquela descritos, entende que os mesmos não configuram a existência de crime.
Note-se que nesse seu juízo não pode o juiz considerar outros elementos do inquérito – é em face do texto da acusação e só dele que o juízo em causa poderá ser formulado [cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada Universidade Católica Editora (2011), pg. 816].
Questão que se põe, em sede de despacho a proferir no quadro do art.º 311º do Código de Processo Penal, é a de saber se pode o juiz rejeitar a acusação por considerar que os factos não constituem crime independentemente do caráter controverso ou incontroverso das questões jurídicas subjacentes.
Para uma corrente, essa rejeição pode ter lugar independentemente do caráter controverso ou incontroverso da posição adotada [António Latas, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo IV, Almedina (2022), pg. 58] – segundo este entendimento, pode o juiz rejeitar a acusação desde que considere que os factos narrados não constituem crime, mesmo que o ponto seja discutível.
Para outra corrente, a rejeição da acusação apenas pode ter lugar se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime (cfr. Acs. da RC de 27/09/2023, da RL de 11-05-2021, da RP de 21/10/2015, da RC de 12/07/2011 e da RP de 13/07/2011, relatados por Isabel Valongo, Jorge Gonçalves, Elsa Paixão, Mouraz Lopes e Luís Teixeira, respetivamente, in www.dgsi.pt).
É neste segundo sentido que nos inclinamos.
Com efeito, o modelo processual penal vigente no nosso país assenta na «máxima acusatoriedade (…), temperada com o princípio da investigação judicial» (cfr. art.º 32º, nº 5 da CRP e art.º 2º, nº 2, ponto 4, da Lei nº 43/86 de 26 de Setembro) e um dos seus traços estruturais é a distinção clara entre a entidade que tem a seu cargo uma fase investigatória e competência para deduzir a acusação e fixar o objeto do processo, e a entidade a quem cabe o julgamento, em audiência pública e contraditória, dos factos descritos nessa acusação [cfr. Germano Marques da Silva e Henrique Salinas, Constituição Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda e Rui Medeiros), tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora (2010), pg. 729 e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1ª edição (1974), reimpressão, pgs. 136-137].
Assim é que a lógica subjacente à construção do sistema impõe que só em casos excecionais se poderá admitir que o juiz «rejeite» a acusação, desviando-a do julgamento a que à partida estaria destinada.
E é em congruência com essa lógica que, para o que aqui releva, o legislador admite a rejeição da acusação, sim, mas apenas se a mesma for «manifestamente infundada» [art.º 311º, nºs 2, alínea a), e 3 do Código de Processo Penal], como foi em congruência com essa mesma lógica que a Lei nº 59/98, de 25/08 reformulou o preceito em causa, detalhando de forma taxativa os casos que cabiam naquele conceito.
O advérbio de modo usado no nº 3 da norma («manifestamente») e o modelo estruturalmente acusatório que preside ao Código de Processo Penal, levam-nos pois a concluir ter sido propósito do legislador limitar a ação do juiz ao nível do despacho do art.º 311º do Código de Processo Penal, conferindo-lhe o poder de rejeitar a acusação apenas se for «manifesto», ou seja, se for claro, ostensivo, inequívoco, que os factos narrados na acusação não constituem crime. Se houver alguma controvérsia, devem os autos ser encaminhados para a audiência, só a final cabendo ao tribunal pronunciar-se sobre a matéria, depois de esgrimidos todos os argumentos em audiência pública e contraditória.
Dito isto, como se verá, não pode dizer-se que seja manifesto, claro, ostensivo ou inequívoco que os factos narrados na acusação não constituem crime; tanto assim é que, tal como se encontram tais factos narrados, entendemos mesmo que integram eles todos os requisitos objetivos e subjetivos da incriminação, devendo pois os autos seguir para a audiência de julgamento.
Porquê?
O crime imputado à Arguida é o de falsidade de testemunho, previsto pelo art.º 360º, nºs 1 e 3 do Código Penal, no qual se estabelece o seguinte:
«1. Quem, como testemunha (…), perante tribunal (…), prestar depoimento (…) falso[s], é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
(…)
3 - Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias.»
Com particular interesse para a economia do caso que nos ocupa, os requisitos objetivos da incriminação previstos na norma são então os seguintes: que (i) uma testemunha, (ii) perante tribunal, (iii) preste um depoimento falso. É isto e nada mais.
E que nos diz em suma o texto da acusação, para o que aqui releva? Que a Arguida, como testemunha, perante tribunal, declarou que nunca comprara haxixe a BB e CC, e que essa declaração não corresponde à verdade, ainda que esta última referência surja no ponto 9) da acusação adentro a alegação dos requisitos subjetivos da incriminação - «a arguida sabia que as mesmas [as declarações] não correspondiam à verdade».
Conceda-se que a narração da matéria de facto teria sido tecnicamente mais rigorosa se a alegação da não correspondência à verdade do conteúdo do depoimento prestado em audiência surgisse no texto da acusação de forma autónoma, e não apenas a propósito da menção à consciência de tal não correspondência por parte da testemunha, aqui Arguida. Mas ainda assim, certo é que o texto, porventura de forma algo imperfeita, não deixa de conter a afirmação de que o que a testemunha declarara em audiência não correspondia à verdade.
Nesta lógica, não vemos o que falte para integrar o tipo objetivo do crime em referência: a testemunha, pese embora tenha comprado haxixe aos visados, negou em audiência que o houvesse feito. Faltou à verdade objetiva, portanto.
E acrescente-se que está ainda dito no texto da acusação, entre o mais, que a Arguida prestara juramento e fora advertida das consequências de faltar à verdade, o que nos remete para a versão agravada do crime contida no nº 3 do preceito.
Por outro lado, lê-se ainda no texto da acusação, recorde-se, o que permite ter por preenchidos os requisitos subjetivos da infração e nomeadamente a consciência da ilicitude e o dolo na sua forma direta (cfr. art.º 14º, nº 1 do Código Penal), a saber:
- que ao prestar as declarações, em plena audiência de julgamento, a arguida sabia que as mesmas não correspondiam à verdade;
- que sabia igualmente que tinha prestado juramento legal e que, em consequência do mesmo, tinha que falar a verdade e só a verdade, sob pena de incorrer na prática de crime;
- que, não obstante isso, quis prestar aquelas declarações, sabendo que, dessa forma, atentava contra a cabal realização da justiça do caso concreto;
- que conhecia o carácter proibido da sua conduta sabendo, igualmente, que a mesma era punida por lei penal.
Insista-se: não vemos o que possa estar em falta na acusação.
É certo que se lê também na acusação que as declarações prestadas pela testemunha na audiência de julgamento «[estão] em contradição com as declarações prestadas no OPC e com a demais prova produzida nos autos» e que não consta do mesmo passo da acusação que declarações haviam sido essas, prestadas «no OPC».
Sucede que não vemos por que haveria de estar descrito o teor das declarações antes prestadas. Parece-nos mesmo, aliás, que todo esse trecho da acusação, a saber, que o que a testemunha declarou na audiência está em contradição com o que declarara ao OPC, não tinha sequer que constar da acusação para que a alegação dos requisitos objetivos e subjetivos da incriminação estivessem preenchidos; aliás, até podia em tese suceder que a testemunha apenas em audiência tivesse sido ouvida e ainda assim entender-se que o que aí dissera era falso.
No que respeita ao requisito objetivo crucial e aqui em discussão, do que se trata, insista-se, é apenas disto, que resulta alegado na acusação: que a testemunha disse que nunca comprara haxixe às pessoas em apreço, quando a verdade é que comprara.
Se vem ou não a provar-se que a testemunha comprara haxixe a tais pessoas, a final se verá e daí depende o resultado do julgamento; com efeito, a eventual condenação da Arguida suporá a demonstração não só do que declarara na audiência de julgamento, como ainda de que aquilo que aí declarou é falso, que o mesmo é dizer, exigirá, entre o mais, a demonstração positiva de que a Arguida comprara haxixe àquelas pessoas.
Se para esta prova vem ou não a ser suficiente, em si mesmo ou em conjugação com outros elementos, o teor do depoimento que terá sido prestado em sede de inquérito ao órgão de polícia criminal, é algo que se situa no mérito da causa, a apreciar a final.
O recurso merece pois ser julgado procedente.
Duas notas finais.
A primeira para dizer que a um resultado diferente poderíamos eventualmente chegar neste recurso se a testemunha tivesse deposto num sentido no inquérito e num outro, total ou parcialmente incompatível, no julgamento, não afirmando a acusação qual das realidades relatadas correspondia à verdade; aí sim teríamos uma situação em que, em abstrato, a testemunha teria objetivamente faltado à verdade, apenas não se sabendo se em inquérito, se em julgamento, e nessa circunstância, a existir acusação, não podia ela dispensar-se de descrever ambos os relatos, pois seria do confronto entre eles que decorreria a conclusão de que houvera um momento em que a testemunha faltara à verdade. Não é dessa hipótese que trata o caso que nos ocupa – aqui, a acusação afirma positivamente que, ao dizer o que disse em julgamento, a testemunha faltou à verdade.
A segunda nota para sublinhar que, confiando o Ministério Público em que o depoimento prestado na fase de inquérito dos autos em referência era o verdadeiro, e que há indícios suficientes disso, nada teria obstado a que houvesse plasmado na acusação o conteúdo essencial da realidade relatada naquele primeiro depoimento, isto é, nada obstaria a que se descrevesse na acusação quando, como, onde, quantas vezes e em que termos ocorrera(m) a(s) compra(s) cuja existência viria a ser negada em audiência. Se o houvesse feito, ficar-se-ia com uma noção mais exata da amplitude da falsidade imputada; mas nada se acrescentaria quanto à natureza da mesma – e recorde-se que a acusação pode assentar numa narração «sintética» dos factos [art.º 283º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal].
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3 – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que, recebendo a acusação, determine o ulterior e correspondente andamento dos autos.
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Não são devidas custas [arts. 513º, nº 1 e 515º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, a contrario sensu].
Notifique.
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Lisboa, 21 de novembro de 2024
(processado pelo Relator e por todos revisto)
Jorge Rosas de Castro
Eduardo Sousa Paiva
Ana Marisa Arnêdo