Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7537/24.4T8ALM.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
Descritores: MAIOR ACOMPANHADO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
PRINCÍPIO DO MÍNIMO NECESSÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário da responsabilidade do relator:
I. Num processo de maior acompanhado, a restrição dos direitos pessoais do acompanhado tem de ser determinada, individualizando cada um dos direitos restringidos e fundamentada, exigindo-se uma justificação autónoma.
II. Segundo o princípio do mínimo necessário, exige-se uma proporcionalidade entre a medida adotada e a situação apurada, a fim de preservar, dentro do possível, a autonomia e dignidade do beneficiário, cuja esfera pessoal só deve ser invadida nos termos estritamente necessários para suprir as concretas deficiências e incompetências detetadas.
III. Pretendendo o Ministério Público, em sede de apelação, a revogação parcial da sentença no que tange à restrição dos direitos pessoais da acompanhada, cabia ao Apelante, preliminarmente, impugnar a matéria de facto porquanto a matéria de facto cristalizada na sentença não dá respaldo à pretensão do Apelante.
IV. A audição da requerida/acompanhada é um meio de prova e não uma forma de contraditório, sendo que o Ministério Público também podia arrolar a mãe como testemunha nos termos gerais (cf. Artigo 897º, nº1, do Código de Processo Civil ) ou, no limite, nos termos especiais do Artigo 526º, nº1, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 O Ministério Público intentou ação especial de acompanhamento de maior relativamente a AB, pedindo a aplicação da medida de representação geral, com administração total de bens e com limitação do exercício pela beneficiária dos seus direitos pessoais e de celebração de negócios da vida corrente.
Para tanto, alegou, em síntese, que a mesma padece de Paralisia Cerebral disquinética, subsequente a Encefaloipatia Hipoxico Isquémica perinatal de grau III, bem como Distonia cervical, escoliose e subluxação da anca direita e dificuldade alimentar com Gastrostomia Endoscópica Percutânea que afeta a sua capacidade de discernimento e de autodeterminação.
Face à impossibilidade de citação da requerida, foi a mesma citada na pessoa do Defensor Oficioso nomeado para o efeito.
Procedeu-se à audição pessoal da beneficiária e à realização de exame pericial, tendo sido junto aos autos o respetivo relatório pericial.
Após a notificação do relatório pericial, a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser aplicada à beneficiária a medida de acompanhamento de representação geral, sendo nomeada como acompanhante a mãe da beneficiária e requerendo que lhe seja vedado o exercício dos seus direitos pessoais previstos no artigo 147.º, n.º 2 do Código Civil, bem como, a celebração de negócios da vida corrente.
A Defensora Oficiosa concordou com a promoção do M.P.
Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Nesta conformidade, pelos fundamentos que se deixaram expostos, julgo a presente ação totalmente procedente e, em consequência:
1. Determino a aplicação do regime de maior acompanhado a AB, aplicando-lhe a medida de acompanhamento de representação geral, consignando-se que tal medida se tornou necessária desde 19.11.2006.
2.            Declaro que a acompanhada é incapaz para a celebração de qualquer negócio jurídico da vida corrente, carecendo de ser representada pelo acompanhante para tal.
3.            Declaro a restrição do  exercício de direitos pessoais pela acompanhada da seguinte forma:
a)            A presente decisão constitui impedimento dirimente absoluto para contrair casamento (cfr. art.º 1601.º al. b) do C.Civil);
b)           A acompanhada é incapaz de testar (art.º 2189.º al. b) do CC);
c)            A acompanhada é incapaz de perfilhar ou adotar (art. 1850.º, n.º 1 do CC).
d)           A acompanhada é incapaz de deslocar-se em viagens sozinha.
e)           A acompanhada é incapaz de fixar domicílio ou residência e de votar.
f)            A presente decisão impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, nos termos do art.º 2.º al. b) da Lei n.º 7/2001, 11/05;
g)            A presente decisão impede a acompanhada de pessoal e livremente providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a seu favor (art.º 4.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 272/2001, 13/10);
h)           Para os efeitos do n.º 3 do art.º 5.º da Lei n.º 36/98, de 24/07 (Lei da Saúde Mental), a presente decisão não faculta o exercício directo de direitos pessoais;
i)             Com a presente decisão e para os efeitos do art.º 13.º da Lei da Saúde Mental, ocorre a restrição de direitos pessoais, pelo que, o acompanhante do acompanhado detém legitimidade para requerer as providências previstas no referido diploma.
j)             Para exercer o cargo de acompanhante, nomeio a irmã da beneficiária CD.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o Ministério Público formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
1.         O presente recurso vem interposto da sentença proferida nos autos por parte do Tribunal a quo, circunscrevendo-se ao segmento referente à limitação referente ao exercício dos direitos pessoais, que foram amplamente restringidos, sem que, no caso concreto, se entenda que tal amplitude se justifique.
2.         O Ministério Público, após a audição pessoal e direta da Requerida AB, requereu, na diligência em causa, oralmente, para além do mais e com interesse para a apreciação do presente recurso, que fossem aplicadas as seguintes medidas de acompanhamento:
-           Medida de representação geral, prevista no artigo 145.°, n.º 2, b), do Código Civil;
-           Que fosse a mãe nomeada para o exercício do cargo de acompanhante, por se afigurar pessoa idónea para o exercício de tal cargo;
-           Que não fossem limitados os direitos pessoais de AB, por, no caso em concreto, não obstante se justificar a aplicação da medida de acompanhamento de representação geral, fruto das condicionantes físicas da Requerida, a verdade é que não se mostrou justificada a restrição de direitos pessoais de AB, tendo em conta tudo quanto decorreu da sua audição pessoal e direta.
3.         Não obstante AB apresentar muitas limitações físicas, conseguiu comunicar com o Tribunal, numa linguagem não verbal, mas que se mostrou percetível, apresentando ter consciência do que a rodeia, tendo demostrando capacidade para entender as perguntas que lhe foram feitas.
4.         Decorre dos autos que AB tem vontades que é capaz de exprimir e de se fazer entender, comunicando com expressões que se mostraram bastante compreensivas e eloquentes. Pese embora AB necessite de auxílio de terceiros para inúmeras atividades da sua vida, não se mostra legitimo coartar os seus direitos somente porque não comunica da mesma forma que a generalidade das pessoas o faz e à qual estamos habituados e familiarizados.
5.         No decurso da audição pessoal e direta de AB foi possível estabelecer uma comunicação de respostas de "sim" ou "não", ficando-se com a noção do que Inês é capaz e dúvidas não nos restam de que Inês entende o mundo, tem vontade própria e é capaz de a expressar. Fê-lo na sua audição pessoal e direta e, no seu dia-a-dia, fá-lo com frequência.
6.         Não existem ponderosas razões para restringir, de uma forma tão ampla e tão genérica, os direitos pessoais de AB, não devendo a decisão recorrida manter-se, já que se tal ocorrer não está a ser devidamente salvaguardado o interesse do maior acompanhado, primado que deve prevalecer e que subjaz ao instituto em causa.
7.         O Tribunal a quo, quando decide sobre as medidas de acompanhamento, deve ponderar todas as circunstâncias de vida do adulto que tem à sua frente, devendo ajustar as medidas que são decretadas, de modo a que as mesmas caibam e se ajustem à vida do beneficiário.
Os critérios a ter em causa devem ser apertados, vistos e ajustados para aquele adulto em concreto, não podendo, somente porque se está perante uma pessoa que padece de uma deficiência motora grave, conjugada com uma paralisia cerebral, é certo, mas que não limita AB na sua plenitude, e muito menos a limita ao ponto de ver restringidos os seus direitos, ser o exercício de tais direitos vedado.
8.         As medidas de acompanhamento de maior mais do que "um fato à medida" devem assentar como "uma luva" no acompanhado, o que não se verifica neste caso em concreto.
9.         A título exemplificativo, veja-se que a sentença proferida impede AB de exercer o seu direito de voto, quando, na sua audição, a mãe referiu que Inês tinha votado nas últimas eleições que se tinham realizado há dias, compreendo a diferença de propostas entre os diferentes partidos.
A manter-se a decisão recorrida, está a ser restringido um direito que não tem qualquer justificação para se seja limitado a uma pessoa que tem capacidade para exercer livremente o seu direito de voto.
10.       O mesmo se poderá dizer quanto ao direito de escolher profissão por parte de AB, ou quanto ao direito de estabelecer relações com quem quiser, ou mesmo o direito de casar.
11.       Poderemos ponderar se alguma vez algum desses direitos poderá vir a ser exercido atenta a condição física de Inês. Não sabemos, é verdade, mas não é este juízo de prognose que deve ser feito. O que deve ser ponderado, quando se restringem direitos é se, no momento concreto em que tal decisão é tomada, essa decisão é a que melhor se ajusta ou a que melhor defende e salvaguarda os interesses do beneficiário.
12.       O que decorre dos autos, neste momento, é que AB tem a capacidade de entender os seus direitos, compreendendo o seu alcance, e querendo, poderá exercê-los.
Outra questão bem diferente é limitar e restringir a possibilidade de exercício dos direitos pessoais, quando, em bom rigor, tal restrição não se justifica e foi o determinado em sede de sentença proferida nestes autos.
13.       A lei contemplou a possibilidade de revisão da medida, precisamente para, num futuro, serem reavaliadas as medidas determinadas, podendo, neste caso, no prazo de cinco anos, ser reavaliado se os direitos de AB, nessa data, devem ser restringidos.
14.       Na senda do que temos vindo a expor, veja-se o determinado pelo Tribunal da Relação de Évora, proferido no processo n.º 766/23.0T8BJA.E1, proferido em 22.03.2024, disponível em www.dgsi.pt.
15.       A sentença recorrida deve ser revogada, no que diz respeito ao segmento atinente aos direitos pessoais, devendo ser determinado que nenhum direito pessoalíssimo de AB deverá ser restringido.
16.       O Tribunal a quo andou mal ao ter determinado a restrição dos direitos pessoais de AB, tendo violado o disposto no artigo 147.°, n.º 1 e 2 do Código Civil e artigo 900.°, do Código do Processo Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser declarado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que determine que nenhum direito pessoal de AB deve, presentemente, ser restringido. Assim se fazendo inteira JUSTIÇA!
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, a questão a decidir é a de saber se a sentença deve ser revogada na parte em que determinou as restrição dos direitos pessoais da acompanhada.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1.         AB  nasceu em 19.11.2006.
2.         A beneficiária padece de Paralisia Cerebral disquinética, subsequente a Encefaloipatia Hipoxico Isquémica perinatal de grau III, bem como Distonia cervical, escoliose e subluxação da anca direita e dificuldade alimentar com Gastrostomia Endoscópica Percutânea
3.         A beneficiária desloca-se em cadeira de rodas, sem linguagem apenas comunicando em linguagem não verbal.
4.         Na sequência das patologias que lhe estão diagnosticadas, foi-lhe atribuído grau de incapacidade de 95%.
5.         A beneficiária não consegue vestir-se, tomar as refeições realizar a sua higiene, executar tarefas domésticas ou tomar os medicamentos que lhe estão prescritos sem a ajuda de terceiro.
6.         AB não consegue atribuir o valor económico das coisas, não conseguindo gerir os seus rendimentos, movimentar contas bancárias, não conseguindo compreender o conteúdo e alcance de documentos usados no âmbito da gestão de património como extratos bancários, requerimentos, procurações.
7.         A beneficiária reside com a mãe que lhe presta todos os cuidados.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Apelante pretende que a decisão impugnada seja parcialmente revogada no segmento em que determinou a restrição de direitos pessoais da acompanhada, nomeadamente os direitos de contrair casamento, testar, perfilhar, adotar, fixar residência e votar.
A pretensão do Apelante funda-se essencialmente nestes argumentos:
i. A acompanhada conseguiu comunicar com o Tribunal, numa linguagem não verbal, mas que se mostrou percetível, apresentando ter consciência do que a rodeia, tendo demonstrado capacidade para entender as perguntas que lhe foram feitas;
ii. A acompanhada é capaz de se exprimir e de se fazer entender com respostas de “sim” ou “não”, comunicando com expressões que se mostraram bastante compreensivas e eloquentes;
iii. A acompanhada entende o mundo, tem vontade própria e é capaz de se expressar;
iv. A acompanhada votou nas últimas eleições, compreendendo a diferença de propostas entre os partidos;
v. Não existem ponderosas razões para restringir, de uma forma tão ampla e genérica, os direitos pessoais da acompanhada.
É percetível o racional subjacente à interposição deste recurso de apelação pelo Ministério Público.
De facto, «A sentença que decreta a medida de acompanhamento a favor do maior carecido não pode decretar uma interdição genérica e muito menos não fundamentada do exercício dos direitos pessoais» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.10.2021, Vaz Gomes, 668/70, acessível em www.colectaneadejurisprudencia.com).
Conforme refere Nuno Andrade Pissarra, Processo Especial de Acompanhamento de Maiores, AAFDL, 2023, pp. 199-200:
«Do princípio de liberdade de exercício dos direitos pessoais depreende-se, recta via, que qualquer decisão deles limitativa tem de ser:
a) Determinada, isto é, hão de ser individualizados cada um dos direitos restringidos ou coartados: uma decisão genérica do tipo “o beneficiário fica impedido do exercício de direitos pessoais” é ilegal;
b) Fundamentada, no sentido mais exigente de que cada uma das limitações ou restrições deve ser autonomamente justificada
A incapacidade de agir do acompanhado, a ocorrer, tem carácter excecional e deve ser estritamente necessária para assegurar as finalidades do acompanhamento (cf. Artigo 145º, nº1, do Código Civil). O princípio do mínimo necessário consagrado neste Artigo 145º, nº1, impõe a proporcionalidade entre a medida adotada e a situação apurada, a fim de preservar, dentro do possível, a autonomia e dignidade do beneficiário, cuja esfera pessoal só deve ser invadida nos termos estritamente necessários para suprir as concretas deficiências e incompetências detetadas (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II Vol., 3ª ed., 2025, Almedina, p. 480).
Daí que a restrição dos direitos pessoais (cf. Artigo 147º, nº2, do Código Civil) tenha de ser especialmente fundamentada e necessária aos fins de proteção do acompanhado.
Nesta medida, a restrição dos direitos pessoais tem de se estribar em fundamentos fácticos pertinentes e relevantes, cuja não verificação o Ministério Público argui nesta apelação. Só que, nesse desiderato, o Ministério Público saltou um passo lógico como se passa a explicar.
A matéria de facto acima provada não dá respaldo à discussão que o Ministério Público pretendeu introduzir. Com efeito, perscrutando os factos provados, isolada ou conjugadamente, não resulta dos mesmos que a acompanhada consiga comunicar numa linguagem percetível, que seja capaz de se exprimir, que entenda o mundo, que tenha vontade própria, que tenha votado nas últimas eleições.
 Ou seja, a pretensão recursória só teria condições de provimento mediante a alteração/aditamento da matéria de facto com introdução de factos da índole dos relatados nas alegações. Todavia, o Ministério Público não impugnou a fixação da matéria de facto, nos termos legalmente admissíveis e previstos no Artigo 640º do Código de Processo Civil .
Note-se que a audição da requerida/acompanhada é um meio de prova e não uma forma de contraditório (cf. refere Nuno Andrade Pissarra, Processo Especial de Acompanhamento de Maiores, AAFDL, 2023, p. 151), sendo que o Ministério Público também podia arrolar a mãe como testemunha (cf. Artigo 897º, nº1, do Código de Processo Civil ) ou mesmo, no limite, nos termos especiais do Artigo 526º, nº1, do Código de Processo Civil. A prova a considerar neste tipo de processos não tem de se limitar ao exame pericial, mesmo quanto este seja taxativo.
Perante a matéria de facto provada, cristalizada porque não devidamente questionada pelo Apelante, a pretensão do Apelante claudica porque os factos provados não permitem fazer a análise/extrapolação pretendida pelo Apelante.
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, improcede a apelação.
Custas
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.

Lisboa, 12.5.2026
Luís Filipe Sousa
José Capacete
Alexandra de Castro Rocha
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).