Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO INTERVENÇÃO OFICIOSA DO JUIZ CERTEZA E SEGURANÇA JURÍDICAS INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O artigo 6º da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro, comanda: Intervenção oficiosa do juiz No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco. II - Do teor dessa norma decorre ( sem que daí resulte qualquer interpretação inconstitucional da mesma , nomeadamente por violação do disposto no artigo 20º da CRP ) que tem um cariz preventivo ou correctivo em relação a algo que ainda pode ser corrigido, alterado, melhorado, emendado. III - É o que resulta das suas duas alíneas. Inequivocamente da alínea b) que refere: b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco. Ora, um recurso intempestivamente interposto já não pode ser evitado. A falta de tempestividade (ou caso se prefira a intempestividade) está consumada, verificada e já não pode ser evitada. E o mesmo se dirá da alínea a) que refere: O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei. Tal erro, engano, mero lapso ainda tem de poder ser alvo de correcção, o que numa situação de inobservância por excesso de um prazo de interposição de recurso já não sucede. Não se pode convidar a parte a voltar atrás no tempo. E também o Tribunal não o pode fazer. IV - Esgrimir-se-á que o Tribunal sempre pode ficcionar a observância do prazo e consequente interposição tempestiva do recurso. Contudo, tal conduta além de artificial não encontra acolhimento na lei, além de que seria susceptível de gerar anarquia processual e subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica. V - Uma coisa é disciplinar , corrigir o processo na parte que ainda é possível corrigi-lo ou discipliná-lo. Ainda diverso, mas admitido, é evitar, enquanto é tempo, a prática de acto não admissível ou a omissão de acto devido (por via do respectivo cometimento). Situação distinta é sanar oficiosamente um lapso cometido susceptível de ter influência processual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa AAA, intentou acção , com processo comum , contra BBB[1] O processo foi tramitado, sendo que se realizou julgamento. Em 9 de Julho de 2109 , foi proferida sentença que logrou o teor constante de fls. 2 a 32 v da certidão. Esta logrou o seguinte dispositivo. “ Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a acção e , em consequência: a) condeno a Ré. A pagar ao Autor a quantia de 1.470,12 € e acrescida de juros de mora vencidos , à taxa supletiva legal em cada momento em vigor , desde 10/0372014 e até integral e efectivo pagamento; b) absolvo a Ré do mais pedido contra si pelo Autor. Custas a cargo de A. e R. na proporção do decaimento. Notifique. Registe. “ – fim de transcrição. A sentença reputa-se notificada em 15 de Julho de 2019.[2] Em 9 de Outubro de 2019[3], o Autor apresentou recurso nos moldes constante de fls. 35 a 86 da certidão. Em 24 de Outubro de 2019[4], foi proferido o despacho[5] constante de fls. 87 e 87 v da certidão , que aqui se dão por integralmente transcritas, sendo que o dispositivo do seu primeiro segmento foi: “ Em face do exposto, ao abrigo do disposto no artigo 82º do CPT , o tribunal não admite o recurso interposto. Notifique “ – fim de transcrição. Em 7 de Novembro de 2019[6], foi apresentada a seguinte reclamação[7]: “ AAA, Autor e aqui Reclamante, nos autos devidamente identificado, após notificação do douto despacho de não admissão do recurso por si impetrado, e não concordando com o respectivo teor, vem deste reclamar, nos termos do artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, pugnando pela admissão do aludido recurso, o que o faz com os seguintes fundamentos de facto e de direito: Alegações 1.º Ao contrário do alegado no despacho de que se reclama, o Reclamante não interpôs recurso no dia 07 de Outubro de 2019, mas sim no dia 09 de Outubro de 2019. 2.º De igual modo, ao contrário do que é alegado no despacho de que se reclama, não é o artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 107/2019, de 09/09, que prevê que: “As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.” 3.º Na verdade, é o artigo 5.º, n.º 3, da citada lei que assim determina. 4.º Com isto, o Reclamante está apenas a querer demonstrar que o erro é humano, podendo ser cometido por qualquer pessoa, até o profissional mais bem preparado, como um juiz. 5.º Nesse sentido, o Reclamante, através dos seus mandatários, não nega que se equivocou não na contagem do prazo recurso, mas no prazo de recurso em si, por força das mais recentes alterações à legislação processual laboral. 6.º Esse erro é notório, porque: 1. Se fosse o novo prazo, o Reclamante, ali Autor e Recorrente, teria apresentado as suas alegações de recurso tempestivamente; 2. Por lapso evidente na minuta de recurso, que aludida ao Código de Processo Civil, o Reclamante fez chegar aos autos, no dia 16 de Outubro de 2019, um requerimento enunciando os artigos correctos do Código de Processo de Trabalho; 3. Tendo sido notificado da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, o Reclamante requereu o respectivo desentranhamento, em 21 de Outubro de 2019, reputando-a de intempestiva e processualmente inadequada, porque o processo ainda não transitara em julgado. 7.º O que é plenamente demonstrativo de que, em observância das alterações legislativas já identificadas, o Reclamante ficou convencido de que gozava de um prazo de 40 dias para impetrar recurso, uma vez que solicitou a reapreciação da prova gravada. E convenceu-se porquê? 8.º É inquestionável que as alterações ao Código de Processo de trabalho pretenderam adequá-lo ao Código de Processo Civil (assim consta do sumário preambular da lei que introduz as alterações). 9.º Querendo pôr termo a uma injustificada discriminação que ocorria entre processos que, no campo adjectivo, são extremamente próximos. 10.º Ora, como se referiu no requerimento de 21 de Outubro de 2019, que abaixo se cita, se se aplicasse o novo prazo para interpor recurso de apelação, que é o prazo que o legislador pretende que passe a vigorar no nosso ordenamento jurídico: “1.º - A sentença referente ao presente processo foi elaborada e prolatada no CITIUS no dia 11 de Julho de 2019 e, portanto, notificada às partes no dia 15 de Julho de 2019; 2.º – Nos termos dos artigos 79.º-A, n.º 1 al. a) e 80.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPT, cabe recurso de apelação da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa, sendo que o prazo de interposição do recurso de apelação é de 30 dias, acrescidos de 10 dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada; 3.º – (...), sempre se dirá que o prazo acima referido se suspendeu durante as férias judiciais - iniciadas em 16 de Julho de 2019 -, e o dia da notificação não conta para a contagem do prazo; 4.º - Assim, o prazo de 30 dias para interpor recurso iniciou-se em 1 de Setembro de 2019, e terminou em 30 de Setembro, ao que acresceram 10 dias face ao pedido de apreciação de prova gravada, sendo que o prazo para apresentar recurso de alegação terminou dia 10 de Outubro.” 11.º Ou seja, para todos os efeitos, o Reclamante veio apresentar as suas alegações de recurso dentro de um prazo que o legislador reputa de justificado. 12.º O Reclamante não nega que, uma vez que a Lei n.º 107/2019 foi publicada em 09/09/2019, se enganou, interpretando que as alterações entravam logo em vigor e que eram, sem excepção, de aplicação imediata. 13.º Aliás, como decorre da teoria geral do direito, a lei processual é de aplicação imediata aos processos pendentes. 14.º O certo é que, no dia 09 de Outubro de 2019, quando o Reclamante apresentou o seu recurso, ao momento do acto, a lei em causa entrara em vigor e, por via disso, o legislador já conferira ao julgador um poder-dever de corrigir lapsos decorrentes do surgimento das alterações introduzidas pelo novo regime. 15.º Se observarmos o artigo 6.º da Lei n.º 107/2019, verificamos que o legislador compreendeu que o erro é humano e que, numa fase de transição legislativa, variegados lapsos poderiam sobrechegar. 16.º Como assim aconteceu no presente caso. 17.º Lapsos referentes, por exemplo, à incorrecta interpretação do momento em que a Lei n.º 107/2019 entraria em vigor, se os câmbios introduzidos seriam de aplicação imediata e se haveria excepções a essa imediatez. 18.º Citando o artigo 6.º: Intervenção oficiosa do juiz No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar acto não admissível ou a omitir acto que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco. 19.º Dito de outro modo, não só o legislador compreendeu que havia campo fértil para o erro medrar, como entendeu, para haver segurança no manejar e conhecer das alterações legislativas, que esse poder-dever, de conhecimento oficioso, se estenderia por um período de 6 (seis) meses após a entrada em vigor da nova legislação. 20.º Se analisarmos a alínea a) do artigo 6.º, deve inteligir-se que o juiz pode corrigir ou convidar a parte a corrigir o erro sobre o regime legal. 21.º Por outras palavras, ele deve exercer um poder corrector dos erros flagrantes que sejam cometidos por força da introdução do novo regime legal. 22.º Devendo entender-se que esse poder-dever atribui ao juiz, num período transitório de 6 meses, a capacidade de adequar as regras de modo impedir que as esperadas confusões sejam um obstáculo ao normal fluir do processo e ao exercício, pelas partes, dos seus direitos processuais. 23.º Devendo entender-se, só com base na alínea a), que o juiz pode e deve, oficiosamente, aceitar actos processuais cuja admissibilidade se viu constrangida por manifesto erro de aplicação do regime, como é o caso do recurso impetrado pelo Reclamante. 24.º Contudo, ainda existe a alínea b) que, estendendo este poder correctivo a todos os actos processuais (articulados, requerimentos e demais peças processuais, onde se incluem os recursos), afirma que, se a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar acto não admissível ou a omitir acto seja devido, o juiz deve promover a superação do equívoco. 25.º O Reclamante não ignora a seguinte frase presente na alínea b): (“...) quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável (...). 26.º No entanto, esta evitabilidade não pode ser interpretada numa perspectiva meramente a priori à prática do acto inadmissível – inadmissibilidade que pode surgir do incumprimento de um prazo processual – ou à omissão. 27.º Ainda assim, há que dizer que o Reclamante, em requerimento datado de 16/07/2019, logo veiculou aos autos a sua pretensão de recorrer, tanto que o fundamentou do modo subsequente: “AAA, Autor, nos autos devidamente identificado, com o propósito de preparar e instruir recurso de apelação em que suscitará a reapreciação da matéria de facto dada por provada e não provada na sentença prolatada nos presentes autos, vem requerer que lhe seja fornecida cópia da prova gravada em sede de audiência de julgamento” 28.º Pelo que o douto tribunal estava ciente de que o Reclamante pretendia recorrer, logo, se não o fez em tempo, como se veio a comprovar, é porque tal se deveu a um equívoco. 29.º E porque é que a evitabilidade constante na alínea b) do artigo 6.º não pode ser sujeita a um labor hermenêutico meramente colado à letra da lei? 30.º Basta citar o artigo 9.º do Código Civil, nos seus números 1, 2 e 3: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 31.º Por distintos vocábulos, podemos afirmar que, se o carácter evitável ou não de um acto ou omissão processuais resultasse de uma estrita adesão à literalidade, pela conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º do Código Civil, essa interpretação estaria a violar o aludido artigo, bem como a Constituição da República Portuguesa. Entenda-se: 32.º Não podem existir normas jurídicas inócuas e ineficazes. 33.º De idêntica forma, as regras da hermenêutica jurídica dizem-nos que é incorrecta a interpretação que conduz ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e/ou absurdo. 34.º O Digesto lembra-nos que: “nas proposições obscuras costuma-se investigar aquilo que é verosímil, ou o que é de uso ser feito o mais das vezes.” 35.º Barros Monteiro, insigne jurista brasileiro dos inícios do Séc. XX, ensinava-nos que: “deve ser afastada a exegese que conduz ao vago, ao inexplicável, ao contraditório e ao absurdo.” 36.º Não sendo despiciendo enfatizar a regra exegética que postula que prevalece a interpretação que opera a compatibilização de normas, em aparência, antinómicas. 37.º Ora, também não se foge à regra que expressa que as normas não contêm frases ou palavras inúteis, supérfluas ou sem efeito. 38.º Pelo que a interpretação mais correcta da alínea b) terá de ser aquela que compatibiliza normas antinómicas, não reduz a norma à sua inutilidade e/ou ineficácia e, no entanto, não deixa de incorporar a tal expressão “ainda seja evitável”. 39.º Por consequência, a expressão “ainda seja evitável”, no contexto da norma em causa, tem de ser interpretada, para que as duas primeiras situações referidas no artigo anterior não sobrevenham e a tornem absurda, como uma capacidade de correcção de erros que o juiz pode exercer antes e depois da prática dos actos, ou da consolidação das omissões, desde que os seus efeitos e fundamentos não sejam obviamente inúteis e desde que a utilidade a retirar deles não seja, de idêntica maneira, contrária aos fins das alterações introduzidas com o novo regime. 40.º Bem como, desde que esses actos ou omissões ainda estejam dentro dos poderes de cognição e de jurisdição do juiz e não hajam sido proferidas decisões judiciais posteriores, irretractáveis, que impossibilitem a utilidade do efeito corrector. 41.º Aliás, a evitabilidade ou inevitabilidade dos actos e das omissões serem corrigidos está essencialmente dependente de não haver esses veredictos posteriores, consolidados no ordenamento jurídico, o que não é, com meridiana clareza, o caso nos presentes autos. 42.º E não é, porque a sindicância aos requerimentos de recurso é feita a posteriori – é da própria natureza do acto ser avaliado em fase ulterior à sua prática (artigo 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) – e porque o juiz a quo, após recusar a admissão de um recurso, ao ser acareado com uma reclamação, pode alterar a sua decisão (é retractável). 43.º Por outro lado, se os actos praticados ou as omissões ocorrerem em fase na qual os poderes de cognição e de jurisdição do juiz já se esgotaram, como no caso desses actos ou omissões surgirem após a subida de um recurso para o tribunal ad quem, não poderá ser o juiz a quo a promover qualquer correcção, o que justifica a inevitabilidade, pelo menos, em sede de 1.ª Instância. 44.º O que não impede que este poder-dever seja exercido pelo tribunal ad quem, sendo essa correcção possível. 45.º O que, de facto, obriga a olhar ao momento processual para se descortinar quando uma prática ou omissão ainda é evitável. 46.º Do mesmo modo, se os efeitos e fundamentos dos actos praticados – ou das omissões – não forem minimamente atendíveis ou nenhumas consequências de relevo advenham dessa correcção, deverá assumir-se que estamos perante uma inevitabilidade. 47.º E, como é evidente, os actos não podem ir contra o espírito ou a intenção do novo regime legal, que é o de o adequar ao Código de Processo Civil. 48.º Logo, este poder-dever corrector, sustentando-se na alínea b) do artigo 6.º, permite ao juiz aceitar actos ou suprir omissões que decorram de confusões com prazos legais, entre outros. 49.º Em consequência, destas duas alíneas do artigo 6.º, extrai-se que um juiz que, sendo confrontado com omissões ou actos processuais resultantes de erro notório, como nas presentes circunstâncias, pode admitir um recurso apresentado fora de tempo. 50.º Até porque a extemporaneidade deste recurso é acomodável com o propósito de adequação às regras processuais civis, porquanto respeita o novo prazo introduzido para as decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei n.º 107/2019 e, se o Código de Processo Civil fosse aplicável, o recurso teria sido entregue em tempo. 51.º Não sendo, nunca, um acto sem fundamento ou com efeitos nulos, porque, com a sua procedência, tal poderia implicar a repetição do julgamento, a reelaboração da sentença ou até a prolação de acórdão de mérito em sentido diverso do aresto de 1.ª Instância. 52.º Todavia, há que densificar por que motivo a interpretação literal da evitabilidade é contrária ao artigo 9.º do Código Civil, incompatibilizando-se com esta e outras normas, e por que razão conduz à absurda ineficácia do propósito do legislador quando criou o artigo 6.º. 53.º Para iniciar, há que chamar à colação uma norma já referida nesta peça processual: o artigo 641.º, n.º1, do Código de Processo Civil. 54.º Como foi dito, quando se trata de recursos e da apreciação do requerimento que roga a sua subida, estes são sindicados depois de as partes se pronunciarem sobre a sua admissibilidade e contra-alegarem. 55.º Sendo que um recurso, à partida admissível, pode transformar-se num acto inadmissível por superação do prazo processual para a sua apresentação. 56.º Assim, o acto inspectivo do juiz a quo em relação à apresentação de um requerimento de recurso não seria, de modo algum, coadunável ou compatível com o artigo 6.º da Lei n.º 107/2019 no seu todo e, em especial, com a alínea b). 57.º Não se olvidando que a alínea b) faz referência expressa a articulados, requerimentos e demais peças processuais, o que implica os requerimentos de recurso e o recurso em si. 58.º Isto é, com uma interpretação literal, como é que um juiz, numa situação como a presente, poderia utilizar o seu poder-dever corrector se a sindicância é, por natureza, feita a posteriori? 59.º E, uma vez mais, não se pode fingir que as palavras não estão na norma e que este poder-dever não se aplica aos recursos e seus requerimentos. 60.º Além de que um labor hermenêutico que excluísse os requerimentos de recurso e os recursos, como é óbvio, violaria o princípio da igualdade na sua vertente de princípio processual da igualdade armas, porquanto estabeleceria que alguns cidadãos poderiam beneficiar da acção do julgador em conformidade com esse poder-dever, enquanto outros, por motivos injustificáveis, estariam excluídos desse benefício reparador. 61.º O que seria patentemente inconstitucional. 62.º Por seu turno, e aprofundando a construção da norma, que é geral e abstracta, o artigo 6.º, alínea b) – e, em abono da verdade, a alínea a) também – seria indubitavelmente ineficaz, porque é impossível determinar uma situação em que o erro por acto inadmissível ou por omissão não seja apenas apreciável após a concretização do acto ou da omissão. 63.º Ademais, nos actos inadmissíveis por superação do prazo e nas omissões, a apreciação do erro, para fins de correcção, só é mesmo discernível após o correr do prazo processual. 64.º Porquanto, à excepção de uma eventual presciência, sem que aconteça um conjunto de factos muito específicos e numa ordem bastante própria, um juiz só poderá perceber que sobreveio uma omissão processual assim que uma peça processual com omissões é entregue nos autos ou quando, depois do prazo para a realização do acto que deveria ter ocorrido, mas foi omitido, uma das partes vem, em fase ulterior, praticar um acto que demonstre que, por erro na aplicação do novo regime legal, a parte não sabia que deveria ter agido. 65.º Com efeito, sem esses comportamentos, sem essa análise póstera, o juiz não tem como discernir o que é uma omissão intencional e uma por lapso. 66.º Aliás, no presente caso, até se pode alegar, sem qualquer vício de raciocínio, que um erro relativo ao prazo de interposição de recurso que obste à entrada deste, tanto se traduz numa inadmissibilidade por decorrência de prazo, bem como numa omissão, porque o Reclamante não agiu quando devia, porquanto estava equivocado no que tange à aplicação do novo regime legal, sem se ter apercebido que o novo prazo só se aplicaria a veredictos prolatados após a entrada em vigor da lei. 67.º E o mesmo se espraia para outras peças processuais. 68.º Como é que um juiz faria uma correcção de um erro sobre prazos, por exemplo, numa Contestação? Só após esta entrar nos autos. 69.º Visto que não tem como saber, até à apresentação da Contestação, se a parte se equivocou no prazo ou se não quis contestar. 70.º Não se devendo esquecer que, a despeito da norma ser geral e abstracta, como já se referiu, no caso dos recursos, essas circunstâncias são ainda mais evidentes, porque as alterações legislativas, efectivamente, cambiaram os respectivos prazos. 71.º Ou seja, inequivocamente, o legislador esperou que existissem em erros e, em particular, que existissem erros no que tange aos prazos de recurso. 72.º Em suma, uma interpretação que entenda a expressão “ainda seja evitável” como uma indicação de que essa evitabilidade se afere cingindo-se à literalidade, ou seja, a contextos em que as omissões e os actos ainda não ocorreram – além de não ter respaldo na realidade, porque não é exequível –, será uma perspectiva jurídica incorrecta e inconstitucional, carimbando a norma de ineficaz e de absurda. 73.º Portanto, tem de ser interpretado que o juiz pode suprimir as falhas que decorram da ultrapassagem de prazos, desde que tal derive de erro emergente do confronto da parte com um novo regime legal, podendo, a título excepcional, admitir os actos que não cumpriram o tempo legal. 74.º Obviamente, garantindo à contraparte iguais condições. 75.º Qualquer interpretação contrária colidirá com uma compatibilização com o artigo 9.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, dado que partiria do pressuposto de que a literalidade deveria imperar, tornando a norma impossível de harmonizar com os normativos já enunciados – e os constitucionais que abaixo se enunciarão – e assumiria que o legislador consagrou uma norma que, no entender deste, preconiza como soluções mais acertadas e adequadas regras inúteis. 76.º No entanto, há que densificar as inconstitucionalidades alegadas. 77.º O artigo 6.º, alínea b), interpretado no sentido de que a expressão “ainda seja evitável” tange a contextos em que as omissões e os actos ainda não ocorreram, neste caso, viola o direito à tutela jurisdicional efectiva do Reclamante (artigos 20.º da CRP), o princípio da igualdade, mormente, na sua vertente de igualdade de armas (artigo 13.º da CRP). 78.º Viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, porquanto restringe o direito ao recurso do Reclamante, quando existem os instrumentos processuais-legais para corrigir a falha cometida, numa contextura de manifesto erro e por um período limitado de tempo (seis meses). 79.º Como, em geral, viola o acesso à justiça de todos os cidadãos, dado que o legislador quis criar um regime corrector e supressor de falhas e erros processuais que é, assim interpretado, ineficaz, inútil e inaplicável, impedindo qualquer parte processual de, cometendo um erro por via da introdução do novo regime legal, beneficiar de algo que foi notoriamente previsto por quem concebeu a legislação. 80.º Viola, de idêntica forma, o princípio da igualdade, na sua vertente de igualdade armas, se se entender que o artigo 6.º, alínea b), ainda que não se sujeitando a uma interpretação literal de “evitável”, não se aplica aos recursos e requerimentos de recurso, quando esses foram domínios especificamente afectados pelas alterações legislativas. 81.º E isso decorreria da existência de um regime corrector que seria aplicável a todas as peças menos aos recursos, colocando o Reclamante numa situação de discriminação em relação a outros cidadãos litigantes, não havendo motivo atendível para diferenciar negativamente, ao nível do uso do poder-dever corrector, o recurso de uma contestação ou de um articulado superveniente. 82.º Violando, outrossim, o princípio da igualdade na sua dimensão mais ampla, enquanto princípio da proibição da discriminação injustificada. 83.º Sendo que, constitucionalmente, os tribunais não podem aplicar normas ou interpretações de normas que firam disposições constitucionais e os princípios a ela imanentes (artigo 204.º da CRP). 84.º Com efeito, disto tudo resulta que o juiz a quo, no presente caso, aquando da entrada do recurso, já se encontrava dotado do poder-dever de intervenção oficiosa inscrito na Lei 107/2019, o que, em conjugação com o artigo 6.º (dever de gestão processual) e do artigo 547.º (adequação formal), ambos do Código de Processo Civil, e com os elementos constantes dos autos, deveria ter levado o decisor a usar esse poder-dever para corrigir a situação e aceitar o recurso e conferir igual prazo de 40 (quarenta) dias à contraparte para, querendo, contra-alegar. 85.º Ou, pelo menos, a justificar por que não faria uso desse poder-dever (que é um dever, atente-se), não podendo sustentar-se na alegação de que a inadmissibilidade do acto (ou a sua omissão) já não era evitável, porque tal seria a aplicação de uma interpretação normativa inconstitucional. 86.º Entendendo-se, até, que aceitasse o recurso a título excepcional, mas condenasse o Reclamante numa sanção pecuniária correspondente à apresentação de peça processual no terceiro dia após o prazo (ou algo similar). 87.º Por tudo isto, pugna-se pela admissão do recurso impetrado pelo Reclamante no dia 09 de Outubro de 2019, ainda que a título excepcional, ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 107/2019. CONCLUSÕES A Ré/recorrida respondeu nos seguintes moldes:[8] (…) Civil, vem em resposta apresentar as seguintes CONTRA-ALEGAÇÕES 1 - Insurge-se o A. contra o douto despacho proferido pela Senhora Juiz do tribunal “a quo” que não admitiu o recurso de apelação interposto pelo A. da douta sentença proferida, em razão da sua manifesta extemporaneidade. 2 – Fá-lo em extensa alegação, toda ela afinal baseada em distorcido pressuposto de interpretação da Lei, mormente da Norma Transitória nº 107/2019, que expressa e confessamente afinal, logo no nº 5 da alegação a que se responde, afirmou ter desatendido por incompleta ou inexistente leitura dessa mesma Norma Transitória. 3 – Na verdade, afirma o A. sob o nº 5 supra referido que “o reclamante, através dos seus mandatários não nega que se equivocou … no prazo do recurso em si…”. 4 – A Ré e bem assim o advogado signatário não têm por postura comprazer-se com erros ou falhas alheias, como no caso de uma manifesta falha técnica processual incorrida por um Ilustre Colega do foro, mormente quando, por motivo de imperativo dever de patrocínio e salvaguarda dos direitos e interesses do seu constituinte, haja de cumprir prudente resposta processual, prevenindo essa mesma salvaguarda. 5 – Por tais razões, o faz agora, usando de comedimento e expressão sumária das razões que sem qualquer margem para dúvidas, evidenciam a total sem razão na reclamação em apreço, que por via dessa mesma evidência, deverá soçobrar. 6 – Esse comedimento da R. estará pois na oposta da extensa alegação a que se responde, cuja dimensão está conforme com a da indisfarçável falácia e ausência de pressupostos em que se pretenderia alicerçar. 7 – Não se incorre aqui pois, nalgumas imprudentes e menos elegantes e desmerecidas considerações feitas pelo A. no seu requerimento de 21.10.2019 Refª 33762068, no processo principal, e seus respectivos nºs 9, 10 e 11, a propósito da mera nota de custas de parte que a Ré remetera aos autos. 8 – Designadamente afirmando “… sempre se dirá que a Ré conhecia – ou devia conhecer – que não havia ainda transitada em julgado a sentença …”. 9 – E que “incompreensivelmente, tal não a coibiu de apresentar um requerimento que sabia - ou devia saber – que era inútil, ao arrepio do artigo 130º do CPC…”. 10 – E finalmente “não pode, por isso, o A. deixar de apelar ao douto tribunal para ponderar e retirar as devidas consequências do tipo de lide temerária da R., da qual apenas tem resultado entorpecimento do normal andamento do processo”. (sublinhado da Ré respondente). 11 - Não só o A. aí se mantinha incurso em manifesto erro, como se não coibiu de, supondo a R. em erro processual (que afinal não era esse seria outro) apelou directamente ao tribunal para fazer recair sobre a contraparte “as devidas consequências do tipo de lide temerária da R.”. 12 – Quis, pois, o destino que o A. viesse ele próprio sim, a incorrer em bem mais grave erro, no caso, por incorrecto ou inexistente conhecimento dos exactos termos e feitos da alteração legislativa e Norma Transitória da Lei 107/2019, de 9 de Setembro. 13 – Vindo ele sim e agora, nas suas próprias palavras e pela segunda vez praticar acto inadmissível processualmente no primeiro momento, extemporânea interposição e recurso, e neste segundo momento ao reclamar temerariamente sim, de um despacho verdadeiramente inatacável face à clareza da interpretação única possível, pese embora todo o esforço em contrário do A., da Lei 107/2019. 14 – Assinala-se, sem mais comentários, pelo comedimento e cortesia que a Ré e o advogado signatário a si próprios se impõem por a terem por mais correcta em qualquer circunstância. 15 – Da sentença proferida e notificada no Citius em 11 de Julho de 2019, consequentemente notificada às partes no dia 15 de Julho de 2019, poderia caber efectivamente recurso de apelação. 16 – Nos termos do artigo 5º nº 3 da Lei 107/2019, decorre que o prazo para a interposição do recurso de apelação foi incumprido, tendo sido afinal interposto após extinção do prazo devido, 17 – Na verdade, e na decorrência do erro confessado pelo A. no nº 5 da sua alegação, e na decorrência do desconhecimento do A. da norma transitória da alteração legislativa introduzida pelo diploma supra referido, o A. interpôs o recurso fazendo uso até quase ao limite, do prazo de 30 dias mais 10 introduzido pela nova redacção introduzida por esse diploma mas expressamente só aplicável a processos cuja sentença viesse a ser produzida e notificada, após a sua entrada em vigor. 18 - Ou seja, às sentenças proferidas antes dessa entrada em vigor, conforme expressamente previsto na norma transitória, manteve-se plenamente em vigor e o imperativo prazo de 20 dias acrescido de 10 em caso de recurso da matéria de facto. 19 – No caso, o recurso foi extemporaneamente apresentado vários dias após o terceiro dia útil posterior à extinção daquele prazo. 20 – Socorre-se o A. basicamente de uma mais que falaciosa interpretação do artigo 6º do diploma, a propósito da intervenção oficiosa do Juiz no sentido de convidar as partes a “corrigir o erro sobre o regime legal aplicável …”. 21 – “Se da leitura dos articulados dos requerimentos ou demais peças processuais resultar que a parte age em erro… podendo vir a praticar acto não admissível ou a omitir acto que seja devido, deve o Juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco”. (sublinhados se bold nossos) 22 – Sinteticamente, desenvolve o A. uma longuíssima alegação que se sintetiza afinal na tentativa de convencer que a norma em causa deverá ser interpretada no sentido de que como correu no seu caso, o Juiz estaria por isso obrigado afinal a admitir as alegações extemporâneas corrigindo afinal a omissão de um acto que era devido, não obstante a omissão já não fosse evitável. 23 – Ou mais singularmente, quando a prática ou omissão já estava afinal consumada. 24 – Acresce que, o A. ignora por completo não só a redacção das situações como futuras (não verificadas/consumadas), como ignora que o legislador deixou bem claro que o Juiz só pode fazer quando da leitura de qualquer peça processual se aperceba, não que uma omissão de consumou, mas sim que se pode vir a consumar posteriormente. 25 – E é ainda tempo de oficiosamente advertir a parte de que pode estar a incorrer em erro com consequência grave futura. 26 – A entender-se de outra forma e no sentido perfilhado pelo A., que, sem qualquer indício pelo qual o a. houvesse sugerido ao Juiz que iria incorrer num erro de consideração de prazo peremptório para alegar, como foi o caso, omitindo a prática tempestiva do acto, e desde que dentro dos seis meses que a Lei prevê, o Juiz devesse pois substituir-se ao legislador praticando um acto de admissão que objectivamente alteraria a Lei no sentido de que, “omitido qualquer acto por desconsideração do prazo devido, e em situação já consumada, devesse notificar a parte de que praticara acto extemporâneo mas que ele afinal lhe era admitido. 27 – Esta não é, de todo o ponto, uma interpretação alguma vez admissível para o espírito e letra do Diploma e norma Transitória em causa 28 – Mais acresce que na hipótese que o A. perfila e estando incumprido o prazo devido, respeitante a sentença final em primeira instância, esgotou-se o poder jurisdicional do tribunal ”a quo”. 29 – Sendo que a previsão do artigo 6º pressupõe necessariamente que se esteja perante subsistente poder jurisdicional do tribunal. 30 – o que, no caso vertente, se não verifica já. 31 - Não só porque a omissão tempestiva do acto já não era evitável como, nada no antecedente e no domínio já da nova lei transitória, permitira ao Juiz adivinhar ou intuir por qualquer modo ou sinal, que o A. ia incorrer num erro de prazo. 32 – O Reclamante interpreta, pois, a vontade hipotética do legislador contra aquilo que o próprio legislador fez constar expressamente na Lei. 33 – Se o legislador houve querido que a nova norma se aplicasse a recursos, sentenças já produzidas antes, tê-lo-ia declarado expressamente e não teria, na contrária, expressamente excepcionado. 34 – Finalmente e sem necessidade de mais consideração, releva-se a propósito do artigo 9º do Código Civil que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento. 35 – A temerária e falaciosa interpretação que o reclamante propõe ao artigo 6º que vimos analisando conduziria ao absurdo de se poder prever que, dentro do prazo de seis meses a partir da data de início de vigência da lei, se não aplicariam quaisquer prazos processuais que houvesse sido objecto desta lei, porquanto sempre o juiz teria afinal que corrigir quaisquer erros sobre os mesmos cometidos pelos mandatários. 36 – Bem andou, pois, a meritíssima juiz do tribunal “a quo” ao produzir o seu liminar despacho recusando admitir o extemporâneo recurso apresentado pelo A., sendo na simplicidade do caso em apreço, manifestamente bastante a fundamentação pela senhora magistrada aduzida em suporte do mesmo. São termos em que com o douto suprimento em que sempre se confia deve a presente reclamação ser desatendida porque desprovida totalmente de razão ou fundamento, mantendo intocado o douto despacho reclamado, no sentido de verificada extemporaneidade do recurso que se pretendeu interpor e o consequente trânsito em julgado da sentença. “ – fim de transcrição. Em 19 de Novembro de 2019, foi proferido o seguinte despacho[9]: “ Por considerar que o despacho que incidiu sobre o requerimento de interposição de recurso não padece de qualquer vício, ao abrigo do disposto no art. 82.º n.º 4 do Código de Processo do Trabalho (redação pré-vigente) indefere a reclamação apresentada. Cumpra-se o disposto no n.º 2 do citado preceito.” – fim de transcrição. Em 12-12-2019, foi proferido o seguinte despacho:[10] “ Subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.” – fim de transcrição. Em 15 de Janeiro de 2020, na Relação, em singular, foi proferida decisão que logrou o seguinte dispositivo:[11] “ Em face do exposto, julgo improcedente a reclamação. Custas pelo reclamante. Notifique. DN (processado e revisto pelo relator). “ – fim de transcrição. As notificações dessa decisão foram expedidas em 15 de Janeiro de 2020. [12] Inconformado, em 29 de Janeiro de 2020, o Autor/reclamante veio solicitar a realização de conferência , o que fez nos seguintes moldes ( que aqui se reproduzem na parte tida por relevante[13]): “ (…) AAA, Autor e aqui Reclamante, nos autos devidamente identificado, após notificação da decisão do Venerando Juiz Desembargador Relator, e sentindo-se prejudicado pela mesma, vem, tempestivamente, nos termos do n.º 3 do art. 652.º do CPC, reclamar para a conferência, nos termos e fundamentos seguintes: (…) CONCLUSÕES (…) Não se vislumbra que tenha sido produzida resposta. fim de transcrição. Foram colhidos os vistos . Nada obsta ao conhecimento. **** Cumpre , pois, proceder à conferência. A decisão singular - na parte que para aqui mais releva - teve o seguinte teor: “ (…) Efectivamente , o artigo 643.º do NCPC regula:[14] Reclamação contra o indeferimento 1 — Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. 2 — O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. 3 — A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. 4 — A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º. 5 — Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. 6 — Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias. Refira-se , agora, que o presente processo não tem cariz urgente. A sentença recorrida em causa foi proferida em 11 de Julho de 2019, sendo que , como acima se referiu , as respectivas notificações se reputam efectuadas em 15 de Julho de 2019.[15] Desta forma, o prazo de 20 dias contemplado no nº1 do artigo 80º do CPT[16], na redacção anterior à Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro , para interpor recurso iniciou-se em 1 de Setembro de 2019. Tal prazo , acrescido dos 10 dias contemplados no nº 3º da supra citada , face ao pedido de apreciação de prova gravada, terminou em 30 de Setembro de 2019. Saliente-se que com os 3 dias úteis contemplados no nº 5º do artigo 139º do NCPC[17] o prazo terminava em 3 de Outubro de 2019. In casu, o recurso em causa foi apresentado em 9 de Outubro de 2019, tal como o reclamante refere[18]: “ 12.º O Reclamante não nega que, uma vez que a Lei n.º 107/2019 foi publicada em 09/09/2019, se enganou, interpretando que as alterações entravam logo em vigor e que eram, sem excepção, de aplicação imediata. 13.º Aliás, como decorre da teoria geral do direito, a lei processual é de aplicação imediata aos processos pendentes. 14.º O certo é que, no dia 09 de Outubro de 2019, quando o Reclamante apresentou o seu recurso, ao momento do acto, a lei em causa entrara em vigor e, por via disso, o legislador já conferira ao julgador um poder-dever de corrigir lapsos decorrentes do surgimento das alterações introduzidas pelo novo regime.” – fim de transcrição. Assim, cumpre considerar que o recurso foi intempestivamente apresentado; o que , aliás, em rigor, o reclamante não nega. Na realidade , à situação em exame não logra aplicação a nova redacção conferida ao CPT pela Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro. Efectivamente , a nova redacção só logra aplicação , nos termos do disposto no nº 3º do artigo 5º desse diploma, [19] aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor[20] (ou seja 9 de Outubro de 2019) tal como , aliás, se considerou na decisão reclamada. Mas será que , tal como o reclamante sustenta , deve admitir-se a título excepcional o recurso atento o disposto no artigo 6º da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro. Tal norma comanda: Intervenção oficiosa do juiz No decurso dos primeiros seis meses subsequentes à entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco. Saliente-se, desde já, que esta norma encontra equivalente no artigo 3º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Novo Código de Processo Civil, a qual dispõe: Intervenção oficiosa do juiz No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei; b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco. Tal como se refere em anotação ao artigo 3º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, em www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/NCPC_Confronto_VCPC.pdf · [21]: “ Enquanto a alínea a) incide sobre o erro derivado da aplicação das normas transitórias da presente lei, a alínea b) parece ter um âmbito mais vasto (erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável de que derive a prática de acto não admissível ou a omissão de acto devido), embora seja também uma norma de eficácia temporal limitada, pois apenas produzirá efeitos no decurso do primeiro ano subsequente à data da entrada em vigor da lei. No caso da alínea b) o erro (equívoco) parece que tem que se revelar antes da prática do acto não admissível ou da omissão do acto devido, parecendo que só assim serão tais condutas ainda evitáveis. De facto, além da evitabilidade da prática de tais actos, a lei refere-se à possibilidade de vir a ser praticado acto não admissível ou a omitir acto devido, o que parece coadunar-se, em ambos os casos, com acção ou omissão ainda não ocorridas. A possibilidade de prática de acto não admissível ou de omissão de acto devido derivará da leitura dos articulados, requerimentos e demais peças processuais. Quid iuris no caso da leitura dos articulados, requerimentos e demais peças processuais deixarem o julgador em dúvida quanto a erro da parte sobre o conteúdo do regime processual aplicável? Cremos que à luz do princípio da cooperação o juiz deverá remover essas dúvidas, convidando a parte a esclarecer o sentido dos articulados, requerimentos e demais peças processuais geradores da aludida dúvida. Relativamente à alínea b) pode suscitar-se a questão de saber se não obstante a terminologia usada será também aplicável aos casos de inobservância de ónus que dogmaticamente não se reconduz à omissão de um acto devido.” – fim de transcrição. Por outro lado, sobre esse preceito, cumpre referir que não se desconhece que o STJ em aresto , de 9-07-2015, proferido no âmbito do processo nº 818/07.3TBAMD.L1.S1, Nº Convencional: 2ª Secção, Relator Conselheiro Abrantes Geraldes , acessível em www.dgsi.pt , discreteou que[22][23]: “ Como se disse anteriormente, com a aprovação do NCPC o legislador optou por acabar de vez com a dualidade de regimes recursórios, considerando os efeitos negativos que determinava a diversidade de preceitos que regulavam o modo e a oportunidade para a impugnação de decisões judiciais, designadamente os que correspondiam aos ónus de cada uma das partes (v.g. disparidade do prazo de interposição de recurso e simultaneidade ou não do requerimento de interposição de recurso e das correspondentes alegações). Simplesmente o legislador estava bem ciente de que a uniformização dos regimes processuais não seria imediatamente interiorizada pelos profissionais forenses, sendo compreensíveis as dúvidas e incertezas quanto à detecção rigorosa do regime aplicável. Não olvidou sequer também os riscos inerentes à diversidade de interpretações com que poderiam ser confrontados os mandatários judiciais quando se aprestassem a praticar um determinado acto, risco tanto mais grave quanto mais duro fosse o efeito cominatório decorrente de uma determinada interpretação do regime jurídico-processual. Ora, tendo em conta os efeitos preclusivos associados ao decurso de determinados prazos previstos para as partes ou atinentes à diversidade de efeitos que emergem da aplicação de um ou de outro dos regimes processuais, o legislador previu - de forma que cremos inovadora - uma norma de salvaguarda que inscreveu no art. 3º da Lei nº 41/13. Assim, durante o primeiro ano de vigência do NCPC, ou melhor dizendo, relativamente aos actos praticados pelas partes durante o primeiro ano de vigência do NCPC (isto é, até 31-8-14), em caso de erro na identificação do regime aplicável, se estiver em causa a aplicação de um efeito emergente das alterações ao regime processual, como aquele que existiu relativamente à abolição da dualidade de regimes recursórios, o juiz não deve extrair de imediato a consequência legal, devendo optar por uma intervenção correctora que, na medida do possível, permita à parte a correcção do erro, ajustando o acto ao regime jurídico que for aplicável ao mesmo. 3.3. Cremos serem desnecessárias extensas considerações sobre a razoabilidade desta solução. Antecipando qualquer dúvida ou incerteza que pudesse derivar do uso ou não uso de certos instrumentos como os que emergem do dever de gestão processual (art. 6º) ou do princípio da adequação formal (art. 547º) ou da aplicação ou não de preceitos como o 193, nº 3 (correcção oficiosa do erro de qualificação), o legislador procurou por uma via alternativa e, como se disse, inovadora, obviar a que a apreciação do mérito da causa (in casu, do mérito do recurso) pudesse ser prejudicada pela errada (ainda que compreensível) identificação rigorosa do regime aplicável a determinados actos naquele período transitório alargado. Especialmente em situações de sucessão de leis de natureza adjectiva são frequentes as dúvidas que se suscitam quer quanto à identificação do regime aplicável, quer quanto á interpretação e aplicação dos novos preceitos. Dúvidas que, como a experiência o revela, assaltam todos os profissionais forenses, maxime os juízes e os advogados. Existe, porém, uma diferença que motivou aquela solução paliativa: é que enquanto relativamente aos actos dos juízes, para além de não existir qualquer efeito cominatório, o erro de identificação, de interpretação e de aplicação pode ser corrigido em sede de recurso, já no que concerne às partes, na falta de norma especial, suportam não apenas álea associada a determinada estratégia, como os efeitos de uma errada (ainda que compreensível) opção. Não seria aceitável que em pleno Sec. XXI, numa época em que tanto se apela à prevalência da substância sobre a forma que vem sendo repetida nas diversas reformas do processo civil, fosse ignorada aquela diferença circunstancial relativamente à actuação de cada uma das referidas classes profissionais, sendo, por isso, inteiramente justificável uma norma moderadora dos efeitos negativos emergentes de uma determinada opção eivada de algum dos erros referidos no art. 3º da Lei nº 41/13. “ – fim de transcrição. **** Dito isto, cabe salientar que lapsos não há quem os não cometa. Todavia, com todo o respeito por opinião diversa, não podemos acompanhar neste particular a douta tese sustentada pelo reclamante. Do teor da norma em causa , a nosso ver, resulta/ decorre ( sem que daí resulte qualquer interpretação inconstitucional da mesma , nomeadamente por violação do disposto no artigo 20º da CRP[24] ) que tem um cariz preventivo ou correctivo em relação a algo que ainda pode ser corrigido, alterado, melhorado, emendado. É o que decorre inequivocamente da alínea b) da norma que refere: “ b) Se, da leitura dos articulados, dos requerimentos ou das demais peças processuais, resultar que a parte age em erro sobre o conteúdo do regime processual aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou a omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda seja evitável, promover a superação do equívoco. “ Ora, um recurso intempestivamente interposto já não pode ser superado, evitado. A falta de tempestividade (ou caso se prefira a intempestividade) está consumada , verificada, ocorreu e já não pode ser evitada. Por sua vez, alínea a) do preceito refere que o juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias previstas na presente lei. Todavia, como é evidente , tal erro, engano, mero lapso ainda tem de poder ser alvo de emenda, correcção. Ora , numa situação de inobservância por excesso de um prazo de interposição de recurso isso já não sucede. Não se pode convidar a parte a voltar atrás no tempo… E também não se afigura que o Tribunal o possa fazer. Esgrimir-se-á que o Tribunal sempre pode ficcionar a observância do prazo e consequente interposição tempestiva do recurso ou então reputar aplicável um prazo mais alargado. Todavia, não é isso que a norma manda fazer. A norma não manda ficcionar prazos ou aplicar regimes inaplicáveis, mas sim corrigir quando ainda se pode fazer isso ou convidar a parte a corrigir o erro (igualmente quando a conduta processual ainda é susceptível de correcção). Assim, com respeito por opinião diversa, não vemos que o lapso em questão possa ou deva ser corrigido por essa via, nomeadamente pelo exercício do poder – dever do juiz conferido pelo artigo 6º da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro. Em nosso entender, tal conduta além de artificial não encontra acolhimento na lei, sendo que seria susceptível de gerar anarquia processual . Uma coisa é disciplinar , corrigir o processo na parte que ainda é possível corrigi-lo ou discipliná-lo. Ainda diverso ,mas admitido, é evitar , enquanto é tempo , a prática de acto não admissível ou a omissão de acto devido (por via do respectivo cometimento). Situação , a nosso ver, distinta é sanar oficiosamente um lapso cometido susceptível de ter influência processual , de contender com os direitos da contra parte e de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica. E , a nosso ver, com respeito por opinião distinta , não foi isso que o legislador quis alcançar ou contemplar no supra citado artigo 6º da Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro, mesmo atentando que nele previu a existência de lapsos de interpretação legal. Em nosso entender , essa norma consagra uma válvula de escape, não sendo , pois, um instrumento de utilização corrente para emendar todos os lapsos. Aliás, o supra mencionado poder-dever só deve usado quando a sua não utilização obste de forma patente (o que no caso não está demonstrado) a que se alcance um processo equitativo. Assim, mesmo dando de barato que a intempestividade da interposição do recurso em apreço se deveu à aplicação à causa do novo regime de interposição de recursos em processo labora l( sendo que o artigo 80º do NCPT comanda: Prazo de interposição 1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 30 dias. 2 - Nos processos com natureza urgente, bem como nos casos previstos nos n.os 2 e 5 do artigo 79.º-A do presente Código e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias. 3 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias), sempre cumpre reputar intempestivo o recurso e correcto o despacho reclamado. Consequentemente , considera-se improcedente a reclamação.” – fim de transcrição. **** E passando a submeter-se a verberada decisão à conferência , sendo certo que o reclamante vem exercer o seu inequívoco direito a obter uma decisão colegial, independentemente da arguição que levou a cabo para o efeito[25], dir-se-á que reanalisada a decisão singular constata-se que a mesma é clara e mostra-se fundamentada , não se vislumbrando necessidade de sobre ela aduzir novos argumentos ou esclarecimentos.[26] Afigura-se-nos, pois, ser de manter a decisão singular. *** Em face do exposto, acorda-se em desatender a reclamação, mantendo-se , pois, a decisão singular nos seus precisos moldes. Custas pelos reclamantes. DN. Lisboa, 2020-03-11 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Alves Duarte _______________________________________________________ [1] Vide fls. 2. [2] Tal como consta do despacho reclamado – vide fls. 87 da certidão –e não se mostra impugnado. Ali se consignou: “O Autor foi notificado da sentença proferida a 15.7.2019; -O prazo de 20 dias previsto no artigo 80º, nº 1 acrescido dos 10 dias previstos no nº 3º do mesmo artigo iniciou-se a 1.09, com termo a 30.0.2019. Em face do exposto, a interposição do recurso a 07.10.2019 é manifestamente extemporânea” - fim de transcrição. Saliente-se , no entanto, que na parte introdutória do despacho se referiu – e bem - que o recurso foi interposto através de requerimento apresentado a 09.10.2019. [3] Vide fls. 33 da certidão. [4] Vide fls. 87 v da certidão. [5] Vide fls. 87 e 87 v da certidão. [6] Vide fls. 2. [7] Vide fls. 3 a 15. [8] Vide fls. 20 a 23. [9] Vide fls. 18. [10] Vide fls. 24. [11] Vide fls. 92 a 105. [12] Vide fls. 106 a 108. [13] Vide fls. 109 a 115. [14] De salientar que o artigo 82º do CPT (na redacção anterior à Lei nº 107/2019, de 9 de Setembro ) regula: Admissão, indeferimento ou retenção de recurso 1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente e o recorrente tenha legitimidade. 2 - Se o juiz não mandar subir o recurso, o recorrente pode reclamar. 3 - Recebida a reclamação, o juiz, no caso de a deferir, mandará subir o recurso. 4 - Se o juiz indeferir a reclamação, manda ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso, subindo ao tribunal superior para que o relator decida a questão no prazo de cinco dias. 5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, este seguirá os seus termos normais. [15]Recorde-se que de acordo com o Artigo 248.º do NCPC Formalidades Os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo -se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja. [16] Que dispunha: Prazo de interposição 1 - O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias. 2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias. 3 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, aos prazos referidos na parte final dos números anteriores acrescem 10 dias. [17] Segundo a qual: Modalidades do prazo 1 — O prazo é dilatório ou perentório. 2 — O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo. 3 — O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato. 4 — O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5 — Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC. 6 — Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário. 7 — Se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento. 8 — O juiz pode excecionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respetivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas ações que não importem a constituição de mandatário e o ato tenha sido praticado diretamente pela parte. [18] Vide fls. 33 da certidão. [19] O qual comanda: Artigo 5.º Regime transitório 1 - As disposições da presente lei são imediatamente aplicáveis às ações, aos procedimentos e aos incidentes pendentes na data da sua entrada em vigor, com exceção do disposto nos números seguintes. 2 - Nas ações pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, já tenha sido admitida a intervenção do tribunal coletivo, o julgamento é realizado por este tribunal, nos termos previstos na data dessa admissão. 3 - As alterações introduzidas pela presente lei em matéria de admissibilidade e de prazos de interposição de recurso apenas se aplicam aos recursos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor. [20] Segundo o artigo 9º da Lei nº 107/2019: Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. 2 - A revogação dos artigos 173.º a 182.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, apenas se aplica às ações instauradas após a entrada em vigor da presente lei. [21] Sob a referência “ Erros, cometem-se todos os dias. Porém, só se emendam de quando em vez. “ . [22] Esse aresto logrou o seguinte sumário: “ 1. Por força do art. 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26-6, em acções instauradas antes de 1-1-2008 aos recursos interpostos de decisões proferidas após 1-9-2013 (data da entrada em vigor do NCPC) é aplicável o regime do NCPC, com excepção das normas referentes a situações de dupla conforme. 2. Atento o disposto no art. 3º da Lei nº 41/2013, relativamente a actos praticados durante o primeiro ano de vigência do NCPC eivados de erro quanto à determinação do regime aplicável, o juiz deve intervir oficiosamente para que, na medida do possível, seja suprida a falha verificada. 3. Apresentadas no referido período transitório alegações de recurso marcadas por erro na determinação do regime aplicável, se a Relação considerar que as mesmas estavam viciadas por “falta de conclusões”, em lugar da rejeição imediata do recurso que é cominada pelo art. 639º, nº 3, do NCPC, cumpre ao relator proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento nos termos previstos no art. 690º, nº 3, do CPC de 1961, na redacção anterior ao Dec. Lei nº 303/2007. 4. A reprodução nas “conclusões” do recurso da respectiva motivação não equivale a uma situação de alegações com “falta de conclusões”, de modo que em lugar da imediata rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do NCPC, é ajustada a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas, nos termos do art. 639º, nº 3, do NCPC. “ – fim de transcrição. [23] Também não se ignora que aquele Tribunal em aresto , de 30-10-2014, proferido na Revista n.º 220/07.7TBVZL.C2.S1 - 2.ª Secção, Relator Conselheiro Abrantes Geraldes , sendo Adjuntos os Conselheiros Bettencourt de Faria e João Bernardo (acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf e cujo sumário também é mencionado por Abílio Neto, no Novo CPC, Anotado,, 4ª edição revista e ampliada, Março / 2017, Ediforum , Edições Jurídicas , Ldª, Lisboa, págs. 9/10, na anotação nº 2.1, ao artigo 3º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ). considerou o seguinte: “ I - Tendo a sentença sido proferida em 17-06-2013 em processo instaurado antes de 01-01-2008, era ainda aplicável ao caso o CPC na versão anterior à emergente do DL n.º 303/2007, de 24.08, pelo que o requerimento de interposição de recurso deveria ter sido apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação daquela decisão. II - Tendo o requerimento de interposição de recurso e alegações sido apresentadas em 03-09-2013, verifica-se que, nessa data, já estava extinto o direito de interpor recurso. III - Inexistindo, no caso, qualquer interferência de normas transitórias e sendo inequívoco que a situação devia ser resolvida de acordo com o regime referido em I, não tem sentido apelar ao disposto no art. 3.º, da Lei n.º 41/2013, de 26-06. IV - O princípio da cooperação, a necessidade de promover mecanismos tendentes a alcançar a justa composição do litígio e a constatação de que, caso tivesse procedido da forma referida em I, a recorrente ainda disporia de 30 dias após a notificação do despacho de admissão do recurso para alegar não se podem sobrepor aos efeitos preclusivos decorrentes do decurso do prazo de 10 dias nem ao caso julgado material formado. “ – fim de transcrição. [24] Norma que estabelece: (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. [25] Recorde-se que o artigo 652º do NCPC estabelece: Função do relator 1 — O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo -lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida, ou convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º; b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso; c) Julgar sumariamente o objeto do recurso, nos termos previstos no artigo 656.º; d) Ordenar as diligências que considere necessárias; e) Autorizar ou recusar a junção de documentos e pareceres; f) Julgar os incidentes suscitados; g) Declarar a suspensão da instância; h) Julgar extinta a instância por causa diversa do julgamento ou julgar findo o recurso, por não haver que conhecer do seu objeto. 2 — Na decisão do objeto do recurso e das questões a apreciar em conferência intervêm, pela ordem de antiguidade no tribunal, os juízes seguintes ao relator. 3 — Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. 4 — A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 657.º. 5 — Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada: a) Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão; b) Recorrer nos termos gerais. [26] Tal como se refere em aresto do STJ , de 05-12-2019 , proferido no âmbito do processo nº 650/12.2TBCLD-B.S1, Nº Convencional: 2ª Secção , Relatora Conselheira Catarina Serra , acessível em www.dgsi.pt: “I. Quando as alegações de reclamação para a conferência correspondem a uma repetição das alegações iniciais ou não contêm argumentos novos, é admissível reproduzir a fundamentação da decisão singular e até fazer só uma remissão para esta. II. Através da reprodução dos argumentos usados na decisão singular a Conferência faz seus estes argumentos, não se verificando qualquer nulidade por falta de fundamentação.“ – fim de transcrição. | ||
| Decisão Texto Integral: |