Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
167/20.1T8PTS-A.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: VALOR DA CAUSA
RECURSO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (art.º 663º, n.º 7, do CPC):
I. Nas situações previstas no art.º 306º, n.º 3, do CPC, o segmento decisório atinente à fixação do valor da causa é impugnável por meio de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 629º, 2, b) do CPC, desde que os recorrentes defendam que o valor da causa deve ser superior ao da alçada do tribunal de que se recorre.
II. De tal segmento não cabe a reclamação prevista no art.º 643º do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO.
Nos autos de inventário n.º 167/20.1T8PTS, destinados a partilha da herança deixada por óbito de A., figuram como interessados:
1. B., viúva do de cujus;
2. C., filho do de cujus, casado no regime da comunhão de adquiridos com X
3. D., filho do de cujus, atualmente casado no regime da comunhão de adquiridos com Y;
4. E., filha do de cujus, casada no regime da comunhão de adquiridos com Z;
5. F, solteiro e maior, e G, solteira e maior, ambos filhos de H, entretanto falecido, filho do de cujos.
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A interessada B, nomeada cabeça-de-casal por despacho proferido a 01-12-2020, apresentou relação de bens a 27-01-2021.
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Por decisão proferida a 31-01-2024, apreciou-se a reclamação à relação de bens deduzida, a 02-02-2021, pelos interessados F. e G., decidindo-se nos seguintes termos:
a) A não inclusão na relação de bens dos veículos automóveis melhor identificados na reclamação apresentada;
b) O aditamento, à relação de bens, do prédio rústico sito na Ponta do Sol, inscrito na matriz sob o artigo …., bem como da indicação do seu valor;
c) A exclusão, da relação de bens, da verba 4, alínea a) nela constante.
A verba 4, alínea a), da relação de bens tem o seguinte teor: parcela com a área de 500 m2 (destinada a terreno para construção urbana), que confina a Norte e Leste com …., Sul com …. e Oeste com caminho municipal, omissa na matriz, destacada do prédio rústico situado no sítio de …., Freguesia e Concelho de …., omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de …… sob o n.º …./…..
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Por requerimento junto aos autos a 07-03-2024, a interessada B, cabeça-de-casal, interpôs recurso da decisão referida pugnando, a final, por:
A) O recurso obter provimento e, consequentemente, se modifique a decisão de 1ª instância, de forma à sentença proferida ser alterada no sentido de a reclamação contra a relação de bens ser considerada improcedente, por não provada, em relação à exclusão da verba n.º 4, al. a) da relação de bens, com fundamento em que a prova produzida impõe decisão diversa (art.º 662, n.º 1 do CPC) e que tal verba se mantenha na relação de bens;
Ou, caso assim não se entenda,
B) A sentença proferida seja considerada nula, nos termos do citado art.º 615º, n.º 1, als. c), d), parte final e e), do CPC, por enfermar dos vícios aí previstos;
Ou, caso ainda assim não se entenda,
C) Tendo por base os factos e fundamentos supra descritos no recurso e atendendo à complexidade da matéria de direito e de facto (nomeadamente, a vertida nos pontos 3, 5 e 9 dos factos provados na sentença de 1ª instância), remeter a sua apreciação para os meios comuns nos termos previstos no art.º 1093º do CPC, que seguramente oferecem garantias processuais acrescidas às partes e onde estas poderão exercer o princípio do contraditório em todas as questões suscitada nos autos.
Em suma, alega que:
- discorda da exclusão da verba 4, a) da relação de bens, devendo a mesma ser nela mantida;
- considera incorrectamente julgada matéria de facto que identifica, devendo a decisão impugnada ser alterada no sentido de se dar como provada a matéria de facto que menciona;
- verifica-se manifesta contradição entre matéria de facto provada;
- ocorre violação do trato sucessivo (art.º 34º do CRP) por parte dos recorridos;
- ocorre falta de fundamentação sobre a decisão da matéria de facto, não se mostrando indicados os elementos decisivos da convicção do julgador;
- poderá justificar-se a revogação da decisão impugnada e remessa dos interessados para os meios comuns, para aí se discutir a matéria de facto que identifica (pontos 3, 5 e 9 da decisão impugnada);
- sem prejuízo do alegado, a decisão impugnada viola os princípios do dispositivo (art.º 3º, n.º 1, do CPC) e do contraditório (art.º 3º, n.º3, do CPC), atendendo a que nela se deram como provados factos que não constam nem da reclamação contra a relação de bens deduzida pelos recorridos nem da resposta por si apresentada e não lhe foi dada a oportunidade de sobre eles se pronunciar.
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A 13-03-2024, os interessados F e G responderam ao recurso interposto pela interessada B defendendo a inadmissibilidade do mesmo por força do valor da acção (inferior ao valor da alçada da primeira instância) e por falta de conclusões (as conclusões constantes do recurso correspondem às alegações nele vertidas, o que vale como ausência de conclusões).
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Os interessados C, D e E, por requerimento junto a 18-03-2024, também interpuseram recurso da decisão proferida a 31-01-2024, que apreciou a reclamação à relação de bens referida, apresentada pelos interessados F e G.
Em tal recurso pugna-se, a final, nos seguintes termos:
A) A decisão impugnada é nula, por violação dos princípios do pedido, do dispositivo e do contraditório;
B) Ou, ainda, não se reconhecendo a nulidade da decisão impugnada, deve decidir-se pela reavaliação da prova gravada, dando por provado que a parcela de terreno referida na verba 4, al. a) da relação de bens foi doada, verbalmente, e que, por isso, essa doação, na partilha, deverá ser levada à colação.
Alegam, em síntese, que:
- discordam da exclusão da verba 4, a) da relação de bens, devendo a mesma ser nela mantida;
- a decisão impugnada é nula por violar os princípios do dispositivo (art.º 3º, n.º 1, do CPC) e do contraditório (art.º 3º, n.º 3, do CPC), atendendo a que nela se deram como provados factos que não constam nem da reclamação contra a relação de bens deduzida pelos recorridos nem da resposta por si apresentada e não lhes foi dada a oportunidade de sobre eles se pronunciarem.
- consideram incorrectamente julgada matéria de facto que identificam, devendo a decisão impugnada ser alterada no sentido de se dar como provada a matéria de facto que mencionam;
- verifica-se manifesta contradição entre matéria de facto provada.
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Por requerimento junto a 19-03-2024, os interessados F e G vieram declarar que davam sem efeito as alegações de resposta ao recurso interposto pela interessada b e apresentar novas alegações de resposta quer a tal recurso quer ao recurso apresentado pelos interessados C, D e E.
Nestas últimas alegações continuou-se a defender a inadmissibilidade dos recursos referidos por força do valor da acção (inferior ao valor da alçada da primeira instância) e por falta de conclusões (as conclusões constantes do recurso correspondem às alegações nele vertidas, o que vale como ausência de conclusões).
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A 26-04-2024, foi proferido despacho que se transcreve:
“Referências citius n.ºs 5667487 e 5667487 (ambas de 04/03/2024)
Em 04/03/2024, veio a cabeça-de-casal de casal juntar caderneta predial de prédio urbano, datada igualmente de 04/03/2024, nas suas palavras “referente à parcela de terreno, destacada do prédio mãe, com a área de 500m2, ao qual foi inicialmente atribuído o artigo P…. (provisório), tendo o mesmo sido junto aos autos sob o doc. 7”.
Os interessados F e G vieram opor-se a tal junção, quer porque a cabeça-de-casal não cumpriu com o anteriormente determinado, quer porque impugnam o mencionado documento.
Face ao exposto, e antes de se decidir a pertinência da junção do referido documento, oficie a Autoridade Tributária e Aduaneira para que informe se, para o apuramento do valor patrimonial obtido, foram tidas em consideração as construções efetivamente existentes ou, no caso de não terem sido tidas em consideração as mesmas, como foram apurados: a área de implantação do edifício, a área bruta de construção, a área bruta dependente e, assim, o valor referido.
Deverá ainda aquele serviço enviar toda a documentação que serviu de base para tais conclusões e avaliação, bem como identificar o(s) técnico(s) responsável(eis) pelo referido processo.
Notifique.
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Dos recursos apresentados e das suas respostas
Em 07/03/2024, veio a cabeça-de-casal B interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão proferida no âmbito do incidente de reclamação à relação de bens, proferida por este Tribunal, em 31/01/2024. Em concreto, e dos três pontos constantes da decisão em causa, discorda a mesma do ponto segundo o qual se determinou a exclusão da verba 4, alínea a), da relação de bens apresentada, porquanto entendem, em suma, que a parcela em causa não fez parte de qualquer negócio, nem foi doada, pugnando pela nulidade da mesma decisão.
Vieram ainda os interessados C, D e E, em 18/03/2024, recorrer do mesmo ponto da decisão, estes aceitando que a mesma foi doada, mas entendendo que a mesma deve ser sujeita a colação. Pugnaram igualmente pela nulidade da referida decisão.
Por fim, os reclamantes e interessados F e G, em 19/03/2024, vieram apresentar as suas contra-alegações, entendendo que os recursos são inadmissíveis, quer em função do valor da ação, quer em função da falta de conclusões, para além de entenderem que a prova foi corretamente valorada, não merecendo qualquer censura a decisão proferida.
Cumpre analisar e decidir.
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Das nulidades invocadas
Estabelece o artigo 617.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”.
Analisando as alegadas nulidades, verificamos que as mesmas se reconduzem à alegação de que a sentença é nula porquanto:
• Do ponto de vista da cabeça-de-casal, viola o disposto no artigo 615º, n.º 1, als. c), d), parte final e e), do Cód. Proc. Civil, por enfermar dos vícios e violações legais a que supra fez referência;
• Do ponto de vista dos interessados recorrentes, a decisão é nula por violação dos princípios do pedido, do dispositivo e do contraditório.
Ora, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.
Ora, salvo o devido respeito, em primeiro lugar, não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem a mesma é obscura ou ininteligível. A alegada incongruência refere-se aos factos provados nos pontos 3. e 5. da matéria de facto dada como provada, sendo que o referido no ponto 5., em concreto a expressão “doar”, se encontra devidamente assinalada porquanto é essa a expressão que consta do documento que foi tido em consideração para tal conclusão.
Quanto a questões que este Tribunal não pudesse tomar conhecimento, ou quanto a uma eventual condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, importa considerar que o decidido por este Tribunal quanto à verba 4, alínea a), foi a sua exclusão da relação de bens, algo explicitamente peticionado pelos reclamantes.
Mesmo que assim não se entendesse, haveria ainda que considerar que estamos perante uma ação de processo especial, e não no âmbito de uma ação declarativa sob a forma de processo comum.
Neste tipo de ações especiais existem, inclusivamente, normas próprias acerca da amplitude do princípio do inquisitório, nomeadamente no âmbito do incidente da reclamação de bens – vide artigo 1105.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. A título meramente exemplificativo veja-se o decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25/05/2023 (Relator Pedro Maurício, proferido no âmbito do processo n.º 2525/21.5T8VCTA.G1).
Aliás, foi inclusivamente ao abrigo deste princípio do inquisitório (vide ata da diligência probatória deste incidente, em 28/09/2023), que este tribunal sugeriu e permitiu ouvir os interessados arrolados pela cabeça-de-casal em depoimento de parte, inicialmente arrolados como testemunhas, ao invés do seu indeferimento.
Assim, compulsada a decisão proferida nos autos, conclui-se que os fundamentos invocados não preenchem qualquer dos casos previstos no artigo 615.º, n.º 1, designadamente o previsto nas alíneas c), d) e e), do Código de Processo Civil, constituindo antes motivo de discordância quanto aos fundamentos da decisão, pelo que resta declarar a improcedência das nulidades invocadas.
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Da (in)admissibilidade dos recursos
No seu requerimento inicial, em 16/07/2020, os interessados F e G atribuíram à ação o valor de 500,01 € (e não o valor de 500,00 € - vide artigo 7.º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto).
A cabeça-de-casal não impugnou esse valor, assim como nem os demais interessados impugnaram o mesmo, em momento posterior.
Depois, na relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, em 27/01/2021, são incluídas sete verbas, com o seguinte valor:
- Verba 1 – 5.000,00 € (vide doc. n. º1);
- Verba 2 – 2.500,00 € (vide doc. n.º 2);
- Verba 3 – 340/1810 de 50,03 €, i.e., 9,40 € (vide docs. n.º 3 a 5);
- Verba 4 – parcela a) 500/1810 de 50,03 €, i.e., 13,82 € - (vide docs. n.ºs 6 a 8) - Não tendo sido indicado pela cabeça-de-casal um valor individual para cada um destes prédios, e porque tributariamente eram ainda apenas um, considerou-se a referida parte no prédio originário;
- Verba 4 – parcela b) 920/1810 de 50,03 €. i.e., 25,43 €- (vide docs. n.ºs 6 a 8) - Não tendo sido indicado pela cabeça-de-casal um valor individual para cada um destes prédios, e porque tributariamente eram ainda apenas um, considerou-se a referida parte no prédio originário;
- Verba 5 – 116.029,78 € e 33,56 € (vide docs. n.ºs 9 a 11);
- Verba 6 – 55.663,69 € e 46,39 € (vide docs. n.ºs 12 a 14);
- Verba 7 – 38,21 € (vide docs. n.ºs 15 e 16).
Total: 179.361,66 €
Da reclamação à relação de bens apresentada pelos interessados e G, em 02/02/2021, referem que há bens pertencentes à herança e não relacionados:
- Verba A - 59-52-GH - 4.500,00 €;
- Verba B - 90-86-DQ - 4.500,00 €;
- Verba C - RL-71-73 - 5.000,00 €;
- Verba D - 77-18-DX – 1.000,00 €;
- Verba E – 8/100 de 5982 – sem indicação de qualquer valor.
Quanto aos bens relacionados e não pertencentes à herança, referem que a parcela, indicada na relação de bens na alínea a) da verba nº 4, com a área aproximada de 500m2, não pertence à herança.
A este incidente, nem reclamantes, nem os demais interessados e nem cabeça-de-casal vieram atribuir qualquer valor.
A decisão da referida reclamação, datada de 31/01/2024, julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida pelos interessados à relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal, determinando:
a) A não inclusão na relação de bens dos veículos automóveis melhor identificados na reclamação apresentada.
b) O aditamento, à relação de bens apresentada, do prédio rústico sito na Ponta do Sol, inscrito na matriz sob o artigo 5982, bem como à indicação do seu valor;
c) A exclusão, na relação de bens apresentada, da verba 4, alínea a).
Até ao presente momento não foi fixado o valor da ação.
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Ao processo de inventário são aplicáveis as normas previstas nos artigos 627.º a 643.º do Código de Processo Civil, relativas aos pressupostos e requisitos para a impugnação de decisões judiciais – cfr. artigo 1123.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, desde logo, importa fixar o valor da ação e, correspondentemente, do incidente de reclamação de bens, nos termos do disposto nos artigos 306.º, n.º 3 e 641.º, ambos do Código de Processo Civil.
Ora, importa considerar que o valor inicialmente atribuído à ação, e não impugnado (cfr. artigo 305.º, n.ºs 1 e 4, do CPC), foi de 500,01 €.
Quanto ao incidente de reclamação, nenhum valor foi indicado (artigo 304.º, n.º 1, do CPC).
Assim, tendo sido atribuído inicialmente à ação o valor no valor de 500,01 €, valor esse não impugnado, e não tendo sido atribuído qualquer valor diferente ao incidente de reclamação da relação de bens, entende-se ser de fixar à ação (ainda que provisoriamente), e correspondentemente ao incidente, o valor de 500,01 €.
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Mesmo que assim não se entendesse, e se entendesse fixar o valor correspondente ao somatório das verbas constantes da relação de bens apresentada, para tal desiderato, deveríamos atentar na relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal (vide artigo 1098.º do CPC). E conforme entendem Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2.ª edição, página 559, parágrafo 3), “O valor dos imóveis que deve constar da relação de bens (n.º 1, al. a)) corresponde ao valor patrimonial tributário constante da matriz, à data da abertura da sucessão (art.º 13º, nº 1, do Cód. Imposto de Selo), o que demanda a junção das cadernetas prediais; também o valor das participações sociais é relacionado pelo seu valor nominal.”.
Assim, caso se entendesse desta última forma, importaria ainda determinar o valor da sucumbência. A este propósito, estabelece o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que, “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal deque se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”.
Ora, considerando a informação fiscal existente na data do óbito do de cujus, o valor da sucumbência é de 13,82 €.
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Em face do valor do incidente e do valor da sucumbência, necessariamente se terá que concluir que os recursos são inadmissíveis, e devem ser rejeitados.
Com efeito, relevando os critérios de admissibilidade de recursos, presentes no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, soçobram dois dos requisitos legais, i.e., ser o valor da ação superior à alçada do tribunal de que se recorre e ser o valor da sucumbência superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Ora, o valor da ação / incidente é de 500,01 €, e o valor da sucumbência na presente ação reporta-se a 13,82 €, valor inferior a metade da alçada dos tribunais de primeira instância (5.000,00 € - cfr. artigo 44.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de junho).
Ademais, a natureza da ação em apreço não se enquadra em qualquer uma das exceções previstas nos n.ºs 2 e 3, do referido normativo.
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Pra além do mais, estabelece o artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”.
Analisado o recurso apresentado pela cabeça-de-casal verifica-se que, não só repete nas suas conclusões, ipsis verbis, o já invocado nas alegações, como igualmente transcreve na íntegra os depoimentos transcritos e os acórdãos por si citados.
Quanto ao recurso apresentado pelos interessados C, D e E, apesar de o mesmo conter alguma seleção das alegações escritas, a verdade é que padece do mesmo vício referido, igualmente copiando no essencial as alegações, depoimentos e jurisprudência citada.
Para além das suas alegações, o recorrente tem o ónus de concluir, em jeito de síntese ou sumário, os fundamentos pelos quais solicita a anulação ou alteração da decisão.
A este propósito, Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa (in Código de Processo civil Anotado, vol. I, 2.ª edição, páginas 767 e 768, nota 3 e 5), referem que “a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. (…) São triviais as situações em que as conclusões não passam de mera reprodução (total ou parcial) dos argumentos anteriormente apresentados, sem qualquer preocupação de síntese, como se o volume ou a quantidade das conclusões fosse sinónimo de qualidade ou houvesse necessidade de assegurar, por essa via, a delimitação do objeto do processo e a apreciação pelo tribunal ad quem de todas as questões suscitadas (…)”.
Defende este tribunal o entendimento que a cópia ou repetição das alegações nas conclusões, configura uma inexistência de conclusões, não sendo permitido o convite ao seu aperfeiçoamento.
Decidimos, neste ponto, secundando o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07/12/2016 (Relatora Ondina Carmo Alves, proferido no âmbito do processo n.º 141/14.7T8SXL.L1-2)2 , o qual dispõe: “A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, cada vez mais usual, reitera-se, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que antes se disse na motivação. (…) Este tem sido, de resto, o entendimento jurisprudencial, de que são exemplos, designadamente, os Acs. RL de 15.02.2013 (Pº 827/09.3PDAMD.L1-5), de 21.03.2013 (P 14217/02.0TDLSB-AM.L1-9) e de 12.10.2016 (Pº 1607/15.7YRLSB-4), Acs. R.C. de 05.05.2015 (Pº 568/11.6TBCN.C1), de 10.11.2015 (Pº 158/11.3TBSJP.C1), (…) É que, se assim se não entender, está encontrada a fórmula - já com significativa reiteração - de subverter as regras processuais atinentes ao prazo processual para interposição de recurso e apresentação da respectiva motivação, implicando uma extensão do prazo legal que a lei não contempla, com manifesta violação do Princípio da Igualdade das Partes. (…) É certo que o despacho de aperfeiçoamento traduz um reflexo ou corolário do dever de cooperação, princípio estruturante do processo civil português. Mas esse dever de cooperação impõe a colaboração de todos os intervenientes processuais com vista a alcançar com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo certo que a lei não quis impasses e tergiversações, impondo no domínio dos ónus a cargo do recorrente um rigor e auto-responsabilidade por parte deste. É que só teria viabilidade a defesa da prolação de um despacho de aperfeiçoamento, caso estivéssemos perante conclusões deficientes, obscuras ou complexas, o que não ocorre no caso vertente, em que inexistem conclusões, pois como acima se afirmou, repetir textualmente o que antes se disse na motivação, é igual a nada. Como tem sido, de resto, sobejamente evidenciado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais às partes e em que a li prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, não afasta a liberdade de conformação do legislador na compatível com a imposição de ónus processuais às partes (cf., neste sentido, entre outros, Acórdãos nºs 122/02, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020122.html e Acórdão n.º 46/2005/T. Const - Diário da República n.º 118/2005, Série II de 2005-06-22. (…)”.
Assim, também por estas razões importará indeferir os recursos apresentados.
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Pelo exposto, por não se verificarem preenchidos os requisitos exigíveis, rejeita-se os recursos intentados pela cabeça-de-casal e pelos interessados referidos, por inadmissibilidade legal – artigos 629.º, n.º 1, 639.º, n.º 1, e 641.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela cabeça-de-casal e pelos interessados referidos, no mínimo legal.
Notifique.”
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A interessada B, por requerimento junto a 07-05-2024, apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso por si interposto, com fundamento no art.º 643º, n.º 1, do CPC, alegando, em síntese, que:
- o inventário foi instaurado a 16-07-2020, estando a sua tramitação sujeita ao regime fixado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09;
- de acordo com o regime mencionado, a reclamação à relação de bens insere-se na marcha regular do processo de inventário e não constitui um incidente deste (art.º 1105º do CPC);
- o valor do processo de inventário, onde foi deduzida a reclamação, corresponde ao valor dos bens que integram o acervo patrimonial a partilhar (art.º 302º, n.º 3, do CPC);
- a soma dos bens a partilhar que compõem a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal a 27-01-2021 ascende a € 179 361,66;
- pelo referido, o despacho que fixou o valor da causa labora em erro notório, posto que não podia fundar-se nas regras dos incidentes processuais por as mesmas não serem aplicáveis ao caso;
- deverá considerar-se que o valor inicialmente aceite seja corrigido automaticamente para € 179 361,66 para efeitos do recurso por si interposto, que deverá ser admitido.
Os interessados F e G, por requerimento junto a 07-05-2024, responderam à aludida reclamação defendendo a manutenção do despacho reclamado nos segmentos atinentes à fixação do valor da acção e à não admissão do recurso intentado pela interessada B.
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Os interessados C, D e E, por requerimento junto a 09-05-2024, apresentaram reclamação do despacho que não admitiu o recurso por si interposto, com fundamento no art.º 643º, n.º 1, do CPC, alegando, em síntese, que:
- o inventário foi instaurado a 16-07-2020, estando a sua tramitação sujeita ao regime fixado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09;
- a decisão reclamada não deveria ter sido proferida antes da junção aos autos dos elementos a solicitar ao Serviço de Finanças conforme ordenado no seu início, posto que pertinente para a fixação do valor da causa para efeitos de recurso;
- o Tribunal proferiu uma decisão surpresa de rejeição do recurso sem aguardar pela junção dos elementos solicitados, o que importa a sua nulidade;
- sem prejuízo, querendo o Tribunal fixar o valor da causa antes da obtenção dos aludidos elementos, o valor do processo de inventário, onde foi deduzida a reclamação, corresponde ao valor dos bens que integram o acervo patrimonial a partilhar, sendo que, quando não seja determinado o valor dos bens, atende-se ao valor constante da relação apresentada no serviço de finanças (art.º 302º, n.º 3, do CPC);
- nos termos do disposto no artigo 299º, n.º 4, do CPC, nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários;
- pelo referido, o Tribunal não podia ter fixado, ainda que provisoriamente, o valor da causa em € 500,01;
- consta dos autos, inclusive na reclamação da relação de bens, cópia do Imposto de Selo (Relação de Bens), apresentado no Serviço de Finanças, por onde se pode verificar que o Tribunal tinha elementos suficientes para fixar o valor da causa com base nos valores patrimoniais aí constantes em € 179.361,66 devendo ser esse o valor a ser fixado;
- o despacho que fixou o valor da causa não podia fundar-se nas regras dos incidentes processuais por as mesmas não serem aplicáveis ao caso;
- deverá considerar-se que o valor da causa seja corrigido automaticamente para € 179.361,66 para efeitos do recurso por si interposto, que deverá ser admitido;
- a reprodução, nas conclusões da motivação de recurso, não constitui causa de rejeição do recurso, posto que não equivale à falta de conclusões prevista no art.º 641º, n.º 2, al. b), do CPC, devendo ser proferida decisão de aperfeiçoamento pelo Tribunal Superior, não podendo o Juiz da Primeira Instância não admiti-lo com tal fundamento.
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Por despacho proferido a 05-06-2024, determinou-se a remessa do presente apenso para apreciação das reclamações referidas.
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Por decisão do relator de 11-09-2024, a reclamação foi desatendida.
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A reclamante B, a 20-09-2024, considerando-se prejudicada, pediu a submissão do caso à conferência, nos termos do disposto nos arts. 652º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do estatuído no art.º 643º, n.º 4, do mesmo código.
A reclamante pretende que o recurso seja admitido e alega, em síntese, que a reclamação é meio processual idóneo para impugnar a decisão, proferida pelo tribunal a quo, que fixa o valor da causa e se pronuncia no sentido da inadmissibilidade do recurso com fundamento no valor da causa fixado.
A 23-09-2024, os interessados F e G responderam, pugnando pela manutenção da decisão que desatendeu a reclamação.
A 24-09-2024, os interessados C, D e E comunicaram que aderiam à reclamação apresentada a 20-09-2024 pela interessada B.
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II – FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando o teor das reclamações apresentadas, a questão que se coloca consiste em saber se os recursos interpostos pelos reclamantes devem ser admitidos, ao invés do entendido pela primeira instância, que os rejeitou.
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Na resposta à questão enunciada, há que considerar a factualidade descrita em sede de relatório do presente acórdão.
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Na esteira do salientado na decisão singular do relator, do andamento dos autos resulta que, a 26-04-2024, foi proferida decisão com vários segmentos, entre os quais um referente à fixação do valor da causa em € 501,01 e outro respeitante à não admissão dos recursos interpostos pelos interessados B (a 07-03-2024) e C, D e E (a 18-03-2024).
Como se refere na decisão de 05-06-2024, que determinou a remessa do presente apenso de reclamação a este Tribunal da Relação, do segmento decisório referente à fixação do valor da causa não foi interposto recurso, sendo esse o meio processual idóneo para o impugnar quando as partes discordantes entendam que o valor da causa é superior à alçada do tribunal de que se recorre, como resulta do art.º 629º, n.º 2, al. b), do CPC.
No caso dos autos, os interessados recorrentes defendem, precisamente, que o valor da causa é superior ao da alçada da primeira instância, ao invés do decidido nos autos.
Os interessados recorrentes, ao invés de interporem recurso do segmento decisório que fixou o valor da causa, defenderam tal posição nas reclamações pelos mesmos deduzidas ao abrigo do art.º 643º, n.º 1, do CPC, que apenas se mostram admissíveis quanto ao segmento decisório referente à não admissão dos recursos por si interpostos da decisão que decidiu a reclamação à relação de bens.
Na esteira do assumido no voto de vencido de Rui Moura, tirado no acórdão desta Relação de 08-04-2021 (processo n.º 7871/16.7T8ALM-A.L1-8, acessível em www.dgsi.pt), referido pela reclamante B, entende-se que “O legislador ao permitir a fixação do valor da causa aquando da pronúncia sobre o requerimento de interposição de recurso - cfr. artigo 461º por força do artigo 306º, 3 ambos do CPC - está a referir-se ao momento em que a fixação do valor pode ter lugar.
A respectiva decisão mantém a sua autonomia.
Cada segmento do despacho em causa tem o seu objecto, o seu fim, a sua identidade própria”, o que não se mostra comprometido por a decisão sobre o valor da causa e a decisão sobre o requerimento de interposição de recurso terem ligação entre si, no sentido de que a primeira condicionou a segunda (o valor atribuído à causa, inferior ao da alçada do tribunal recorrido, importou a não admissão do recurso).
Acresce que, em sede do art.º 629º, n.º 2, al. b), do CPC, onde se prevê a admissibilidade de recurso do despacho que fixa o valor da causa ou dos incidentes, independentemente do valor da causa e da sucumbência, quando o seu fundamento seja o de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre, não se formula qualquer ressalva quanto a situações, como a dos autos, em que a fixação do valor da causa ocorreu na decisão referida no art.º 641º do mesmo código, em cumprimento do disposto no art.º 306º, n.º3, do CPC.
Entende-se, pois, que o segmento decisório atinente à fixação do valor da causa é impugnável por meio de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 629º, 2, b) do CPC, uma vez que os reclamantes defendem que o valor da causa deve ser superior ao da alçada do tribunal de que se recorre.
Mais se entende que, de tal segmento não cabe a reclamação prevista no art.º 643º do CPC.
Reconhece-se, porém, que existe entendimento diverso do perfilhado, no sentido da admissibilidade da impugnação, por via da reclamação prevista no art.º 643º do CPC, da decisão que fixa o valor da causa e rejeição o recurso com fundamento no valor da causa, como assumido no acórdão desta Relação de 08-04-2021 (processo n.º 7871/16.7T8ALM-A.L1-8, acessível em dgsi.pt), indicado pela reclamante e a que acima se fez menção, do qual se discorda pelos motivos acima expostos que, salvo o devido respeito, não são colocados em causa.
Ora, por força do referido e do disposto nos arts. 619º, n.º1, e 620º, n.º1 e 2, do CPC, aplicáveis por força do estatuído no art.º 549º, n.º1, do mesmo código, impõe-se reconhecer que a decisão proferida a 26-04-2024, no segmento em que fixou o valor da causa em € 501,01, transitou em julgado, passando a ter força obrigatória dentro do processo, sem prejuízo de posteriores modificações ao abrigo do art.º 299º, n.º 4, do CPC (cf., a propósito, Geraldes, Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, vol. I, 3ª ed., 2024, Livraria Almedina, p. 389, nota 4).
O valor da causa fixado, de € 501,01, mostra-se inferior à alçada dos tribunais de primeira instância que, de acordo com o estatuído no art.º 44º, n.º 1, da LOSJ, é de € 5.000,00.
Tendo os recursos sido interpostos de decisão proferida por tribunal de primeira instância e considerando o estatuído no art.º 629º, n.º 1, do CPC, entende-se que os mesmos não são admissíveis, devendo ser indeferidos ao abrigo do art.º 641º, n.º 2, al. a), do CPC, conforme decidido pela primeira instância, sendo certo que não está em causa alguma das situações previstas no art.º 629º, n.º2 e 3, do CPC.
As reclamações devem, pelo exposto, ser indeferidas, mantendo-se o despacho que não admitiu os recursos interpostos pelos interessados B (a 07-03-2024) e C, D e E (a 18-03-2024).
Face ao referido, mostra-se prejudicada a apreciação da demais argumentação expendida pelos reclamantes que, por isso, se dispensa de efectuar.
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Vencidos, os reclamantes deverão suportar as custas (art.º 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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III – DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõe o Colectivo desta 2ª Secção em julgar as presentes reclamações improcedentes.
Custas pelos reclamantes.
Notifique.
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Lisboa, 13-11-2024.
Fernando Caetano Besteiro
João Paulo Raposo
Higina Castelo (vencida conforme declaração anexa).

Voto de Vencida
Teria admitido a reclamação pelas razões que adiante enuncio.
O problema que foi apreciado e decidido no Acórdão, e sobre o qual me pronuncio neste voto de vencida, é o seguinte: perante um despacho de não admissão de um dado recurso, com fundamento no insuficiente valor da causa, que foi fixado apenas no mesmo despacho (de não admissão do recurso), como é que a parte prejudicada pode reagir?
Segundo entendo, terá necessariamente de reclamar ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC. Passo a enunciar alguns argumentos.
Em primeiro lugar, o que se retira da leitura dos n.ºs 5 e 6 do artigo 641.º do CPC, quer de cada um per se, quer conjugadamente.
O n.º 6 do artigo 641.º do CPC estabelece que «A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artigo 643.º».
Já nos termos do n.º 5 do mesmo artigo e diploma, «a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º». O seja, quando se trate de despacho que admita o recurso (o inverso do dos autos, que não o admitiu), as partes podem impugnar o segmento do despacho de admissão do recurso que fixou valor à causa.
Apenas quando o recurso é admitido, o meio próprio para impugnar a decisão sobre o valor da causa é o recurso. Quando o recurso não é admitido, com fundamento em irrecorribilidade por o valor estar contido na alçada do tribunal de que se recorre (mesmo que a fixação desse valor seja feita no próprio despacho de não admissão de anterior recurso), a parte prejudicada tem de reclamar (artigo 643.º do CPC).
Em segundo lugar, a norma contida no artigo 629.º, n.º 2, al. b) do CPC-2013, não foi gerada para casos como o presente.
Lê-se na referida norma que, «2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre».
A mesma norma existia ipsis verbis no artigo 678.º, n.º 2, al. b) do CPC-1961, desde a sua primeira versão.
E, antes deste, existia, com diferente redação, no artigo 789.º, § único do CPC-1939: «§ único. Do despacho que fixar à causa, aos incidentes ou aos processos preventivos e conservatórios valor compreendido na alçada do tribunal de comarca ou da Relação cabe recurso com o fundamento de que o valor excede a alçada».
O problema que nos ocupa apenas começou a colocar-se depois das alterações introduzidas no CPC-1961 pelo DL 303/2007, de 24 de agosto, que introduziu a regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz. Apenas a partir da entrada em vigor das alterações de 2007 passou poder suceder fixar-se o valor à causa no mesmo despacho em que não se admitia um recurso.
Até então, o valor da causa era aquele em que as partes tivessem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entendesse que o acordo estava em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixaria à causa o valor que considerasse adequado (n.º 1 do artigo 315.º do CPC-1961 na versão anterior a 2007). Se o juiz não usasse desse poder, o valor considerava-se definitivamente fixado, na quantia acordada, logo que fosse proferido despacho saneador; ou, não havendo lugar a despacho saneador, logo que fosse proferida sentença (n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e diploma).
Com a as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, o n.º 3 do artigo 315.º passou a expressar: «Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 685.º-C», ou seja, no despacho que se pronuncia sobre o requerimento de interposição de recurso, ordenando a respetiva subida ou indeferindo-o (corresponde ao artigo 641.º do CPC-2013).
Em suma, apesar de a norma hoje contida na al. b) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC “sempre” ter existido, a fixação de valor da causa no próprio despacho em que não se admite um recurso é situação que apenas pôde existir depois de 2007.
Em terceiro lugar, não encontramos diferença prática, designadamente em termos de garantias para as partes, entre
- Recorrer-se do despacho x, no qual foi fixado o valor da causa dentro da alçada, e reclamar-se do despacho y que não admitiu o recurso com esse fundamento (valor insuficiente), e
- Recorrer-se do despacho x e reclamar-se do despacho y que não admitiu o recurso com fundamento em valor dentro da alçada, que foi fixado nesse mesmo despacho y.
Em ambos os casos, quem tem a última palavra sobre o valor da causa é o tribunal de recurso e é o mesmo tribunal de recurso que, em ambos os casos, vai conhecer do valor da causa.
Não encontramos razão para que a marcha do processo seja diferente consoante o valor da causa seja fixado no despacho x ou no despacho que não admite o recurso interposto do despacho x.
Acresce que o valor da causa está sujeito a regras estritas, sendo uma operação técnica simples, padronizada e sem margem de relevo para erros ou dúvidas.
Por último, sem reclamação atempadamente deduzida nos termos do artigo 643.º do CPC, a interposição de recurso do segmento que, no despacho de não admissão do primeiro recurso, fixou o valor da causa seria inútil, na medida em que, mesmo que ele viesse a ser procedente, o despacho de não admissão do primeiro recurso (o que não foi admitido com fundamento em valor dentro da alçada), teria transitado em julgado.
A exigir-se o recurso do segmento do despacho (de não admissão do primeiro recurso) que fixou valor à causa, teria o prejudicado com a não admissão de, além de interpor esse recurso, deduzir simultaneamente reclamação contra o despacho de não admissão do primeiro recurso. Reclamação que teria de ser sustada até decisão do segundo recurso.
Creio que tão onerosa e atípica solução não esteve no horizonte do legislador.
De todo o modo, admitindo que a lei ainda comporta a leitura que obteve vencimento, e estando em causa uma questão processual acessória, eu admitiria igualmente um recurso (y) do segmento sobre o valor da causa fixado no despacho de não admissão do recurso x, desde que fosse também deduzida reclamação no devido prazo (sob pena de inutilidade do recurso y).
Higina Castelo