Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000534 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | FACTOS NOVOS TITULO DE CREDITO AVALISTA CONJUGE SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199112120024626 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 A. CPC67 ART484 N1 ART485 ART489 ART567 ART646 N4 ART659 N3 ART684 N1. LULL ART32 N1 ART48 ART49 ART53 ART69 ART77 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/14 IN BMJ N238 PAG233. AC STJ DE 1972/04/14 IN BMJ N216 PAG155. AC RL DE 1972/04/07 IN BMJ N216 PAG195. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido articulado facto relativo ao eventual proveito comum do casal, a não impugnação não opera confissão, pois que essa pressupõe factos articulados (artigo 484 n. 1 do Codigo de Processo Civil); II - Os conjuges que deram consentimento ao aval respondem solidariamente com os demais devedores pelo pagamento da divida, independentemente da improvação do "proveito comum", atento o disposto no artigo 1691 n. 1 alinea a) do Codigo Civil. | ||