Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018760 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA ALTERAÇÃO EFEITOS DIREITO DE ACÇÃO AVALISTA PROTESTO CONSENTIMENTO CÔNJUGE MATÉRIA DE FACTO DÍVIDA DE CÔNJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ199303230824671 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N425 ANO1993 PAG573 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2462/90 | ||
| Data: | 12/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A alteração de data de emissão de livrança, por declaração assinada pelo subscritor no verso do título, não afecta a validade deste e tem apenas os efeitos previstos pelo artigo 69 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. II - O direito de acção do portador de livrança contra o avalista do emitente, tal como em relação ao avalista do aceitante de letra, não depende de ter havido protesto por falta de pagamento. III - A prestação de consentimento ao cônjuge para assinar uma livrança é pura matéria de facto. IV - O disposto no artigo 691 n. 1 alínea a) do Código Civil aplica-se a dívidas de qualquer natureza. | ||