Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO NO PERSI COMUNICAÇÃO ÓNUS DA PROVA EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA MEIOS DE PROVA CARTA REGISTADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 - A comunicação de integração no PERSI e a comunicação de extinção do mesmo constituem condições de admissibilidade da ação declarativa ou executiva, consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, que determina a extinção da instância. 2 - As cartas não registadas não constituem, por si só, prova do envio pela instituição de crédito e da receção pelo R., mas podem ser consideradas como princípio de prova por escrito que pode ser completado com recurso a outros meios de prova, tais como prova testemunhal e presunções judiciais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa Na presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que Cofidis, Sucursal da Sociedade Anónima Francesa Cofidis, S.A. move contra A, a A. interpôs recurso da decisão pela qual foi julgada verificada a exceção dilatória inominada de preterição de sujeição do devedor ao PERSI e, em consequência, foi absolvido o R. da instância. Na alegação de recurso, a recorrente pediu a revogação da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões: «1. A Apelante não se conforma com a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, pelo que dela recorre. 2. A sentença recorrida ao julgar verificada a excepção dilatória inominada de preterição de sujeição do devedor ao PERSI, fez, salvo o devido respeito, uma interpretação errada dos factos carreados para os autos, nomeadamente da aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro. 3. Por despacho proferido no passado dia 03.11.2023, a Meritíssima Senhora Doutora Juiz do Tribunal a quo, convidou a Autora, ora Recorrente, a comprovar nos autos que cumpriu as exigências constantes dos arts. 1.º, n.º 1, 3.º al. h)., 4.º, 10.º, 13.º, 14.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, juntando prova da abertura, tramitação e encerramento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e, bem assim, a sua comunicação efectiva ao Réu. 4. Na sequência do convite feito pelo Tribunal, a Recorrente juntou aos autos cópia das missivas emitidas e endereçadas ao Réu. 5. O Tribunal a quo entendeu que elementos juntos aos autos não demonstram qualquer notificação, no âmbito do PERSI ao devedor, nem tão pouco comprovam a sua recepção/conhecimento por parte do Réu. 6. “A letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, maxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada. E, consequentemente, impõe-se apenas ao credor bancário apresentar documentalmente as comunicações trocadas, que podem consistir em cartas enviadas por correio simples para a morada contratualmente convencionada, ou mesmo comunicação electrónica se tal procedimento tiver sido estipulado. E, nessa medida, consubstanciando tais documentos princípio de prova do envio da comunicação, cabe ao devedor o ónus de, através dos meios processuais ao seu alcance, alegar o não recebimento de tais comunicações, caso em que o ónus da sua demonstração efectiva incorre sobre o credor através da produção de outra prova, inclusive testemunhal, apta a demonstrar o efectivo recebimento da correspondência”. 7. À Autora incumbia a apresentação das comunicações – que fez, conforme resulta da documentação junta aos autos. 8. Aliás, admitir a posição sufragada na douta sentença a quo equivale pois a assumir que as Instituições Bancárias forjam este tipo de cartas e ficcionam o seu envio apenas para terem como forma de justificar em juízo o accionamento de devedores que efectivamente persistem em não reembolsar os créditos de que beneficiaram e a não pagarem o que devem! 9. Deve a sentença ser revogada. Ad cautelam, se isso não proceder, o que não se concede, 10. Entende a Recorrente que as cópias das comunicações endereçadas ao Recorrido devem ser consideradas como princípio de prova desse envio e recepção, podendo-se fazer prova do facto-indiciário do respectivo envio por meio de testemunhas, sendo que provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua recepção pelo Recorrido. 11. Vide, a este propósito o douto acórdão do TRE, de 14.10.2021: “Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem princípio de prova do envio da comunicação, pelo que o juiz não pode oficiosamente concluir pela não recepção de tais cartas”. Se assim não se entender, o que não se concede, 12. Não poderia o Tribunal a quo conhecer, de imediato, da referida excepção. 13. Estando em causa procedimento especial decorrente de injunção, previsto no DL nº 269/98, de 1.9, o juiz pode, após a distribuição, julgar logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou decidir do mérito da causa (cfr. arts. 3.º, n.º 1, e 17.º, nº 1, do Anexo ao referido DL n.º 269/98). Por sua vez, e prosseguindo a causa, realiza-se audiência de julgamento onde são oferecidas as provas (art. 3.º, n.ºs 2 e 4, do Anexo ao DL n.º 269/98). 14. Tendo o Tribunal a quo admitido que a prova da recepção das comunicações da Autora poderia fazer-se por confissão expressa (embora não através de testemunhas), ao julgar logo procedente a excepção coartaria o mesmo, pelo menos, a possibilidade de obtenção dessa confissão através, por exemplo, do depoimento de parte do Réu em audiência de julgamento, depoimento esse que pode também ser determinado oficiosamente pelo juiz. 15. Igualmente impediria também o Tribunal a quo a produção de qualquer outra prova complementar ainda a produzir.» O R. não respondeu à alegação da recorrente. É a seguinte a questão a decidir: - da preterição de sujeição do devedor ao PERSI. * Na decisão recorrida, pode ler-se: «Dos elementos probatórios juntos aos autos, constam quatro relativamente à alegada integração do Réu no processo extrajudicial de regularização da dívida, juntos pela A. como cartas remetidas ao R., por via simples, e e-mails remetidos para o endereço electrónico “...@gamail.com” O primeiro documento, datado de 02 de Julho de 2019, com o assunto “Dossier nº: 30000001124035”, a A. informa “que o contrato acima identificado foi integrado em PERSI na data de emissão da presente carta, por se verificar mora no cumprimento das obrigações, nos termos da lei.”, “a) As prestações total ou parcialmente em atraso são as que se venceram, no dia 5 ou no dia útil seguinte, de cada mês, desde Maio de 2019; b) O Montante total em atraso, na data de geração da carta, é de € que corresponde a € 289,54 de capital, € 64,74 de juros remuneratórios, € 4,89 de juros de mora, € 0,00 de comissões por atraso no pagamento e € 7,46 de outros encargos (fiscais, seguros, se aplicável, outras comissões e despesas cobrança postal); c) Para obter informações adicionais e para negociar eventuais soluções para a regularização da situação de incumprimento que lhe sejam propostas, ligue para o número de telefone acima indicado, envie um e-mail para paripersi@cofidis.pt ou vá a www.cofidis.pt à zona “Prevenção e Gestão do Incumprimento”, faz alusão ao envio de um “documento informativo e explicativo sobre o PERSI e os direitos e deveres do cliente bancário.”, que não junta, e solicita, a fim de avaliar a capacidade financeira, o envio “no prazo máximo de 12 dias a contar da data desta carta, uma exposição escrita da mesma, acompanhada dos seguintes documentos atualizados: - Ultima declaração de IRS do (s) titular (es) do contrato; - Últimos 3 recibos de vencimento ou comprovativos de outros rendimentos do (s) titular (es) do contrato; - Declaração a confirmar que os dados fornecidos são verdadeiros e atualizados, advertindo que O não envio destes documentos no prazo de 12 dias extinguirá o PERSI por falta de colaboração do Cliente com possível resolução do contrato e demais consequências legais”. O segundo documento, correspondente a uma comunicação remetida via e-mail, datada de 22 de Julho de 2019, com o assunto “Extinção PERSI - 30000001124035”, a A. informa que deu como extinto o PERSI, “uma vez que, não obstante as tentativas efetuadas pela Cofidis, não nos enviou os documentos solicitados, nem prestou as informações necessárias para que fosse possível a análise da sua situação financeira, assim como de uma proposta de acordo”. O terceiro documento constitui uma reprodução da primeira comunicação, mas corresponde a uma comunicação escrita datada de 23/03/2022 com o anexo “modelo de documento informativo que deve acompanhar a comunicação de início do PERSI”. Por último, o quarto documento junto reproduz a comunicação electrónica junta como documento n.º 2, mas com a configuração de uma missiva remetida por correio.» O R., notificado na pessoa da sua ilustre mandatária dos documentos referidos pelo tribunal recorrido, nada disse. * Nos termos do art. 14º nº 1 do DL 227/2012, de 25 de outubro, “mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31º dia e o 60º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”. Por força do art. 17º nº 4 do citado diploma, a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação da extinção feita pela instituição de crédito ao cliente bancário. O art. 18º do DL 227/2012 dispõe o seguinte: “1 - No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de: a) resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento; b) intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito; c) ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou d) transmitir a terceiro a sua posição contratual. 2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de crédito pode: a) … b) ceder créditos para efeitos de titularização; ou c) ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito. …” A comunicação de integração no PERSI e a comunicação de extinção do mesmo constituem “condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 13 de abril de 2021, no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1). Conforme resulta dos arts. 14º nº 4 e 17º nº 3 do DL 227/2012, a integração no PERSI e a extinção do mesmo devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”. De acordo com o art. 3º al. h) do DL 227/2012, “para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. «9. A exigência de que as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efectuadas em “suporte duradouro” tem na sua base (para além do controle institucional da própria actividade bancária) a remoção de dúvidas – no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes – sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está adstrita para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da actividade bancária de concessão de crédito aos consumidores. 10. Tal expressão (“suporte duradouro”) acaba por traduzir uma forma aligeirada e adaptada às realidades presentes do conceito de documento contido no artigo 362.º do Código Civil: objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto. Como tem sido pacificamente decidido, integra-se no conceito de “suporte duradouro” o documento escrito em papel ou guardado com recurso a meios informáticos porque susceptíveis de acesso para leitura em momento posterior à sua elaboração em ordem a demonstrar a realidade da comunicação e dos termos em que teve lugar. Deve assim concluir-se que, face ao disposto nos artigos 364.º n.º 1 e 393.º n.º 1 do Código Civil, a prova da existência de tal comunicação – e dos termos em que foi realizada – só pode ser provada através do documento em causa. Dito de outro modo, o “suporte duradouro” a que se refere o Decreto Lei 227/2012, de 25 de outubro, é um requisito da forma que devem observar as comunicações no âmbito do PERSI. 11. O conceito de comunicação através do “suporte duradouro” (ou documento) encerra em si uma finalidade primordial que é a de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida. Acresce que no caso das comunicações previstas no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, estamos em presença de declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas (artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil). Ou seja, para que possa ter-se por verificada a comunicação em causa importa que dos factos apurados se possa concluir que a mensagem veiculada no documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efectuada em condições de por ele ser conhecida. 12. Não resulta, porém, do respectivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários. Daí que, comprovada que seja a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, se tenha por admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos destinatários o seu teor e, bem assim, a extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos (artigo 349.º e 351.º do Código Civil)» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 28 de fevereiro de 2023, no processo 7430/19.2T8PRT.P1.S1; no mesmo sentido, Acórdão do STJ proferido a 13 de abril de 2021, no processo 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1). Esta mesma posição foi seguida pela ora relatora no Acórdão da Relação de Lisboa proferido a 9 de fevereiro de 2023, no processo 1700/21.7T8SNT-A.L1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se pode ler: “As cartas não registadas não constituem, por si só, prova do envio pela instituição de crédito e da receção pelos embargantes, mas podem ser consideradas como princípio de prova por escrito que pode ser completado com recurso a outros meios de prova, tais como prova testemunhal e presunções judiciais”. As cartas simples e o email mencionados na fundamentação da decisão recorrida constituem princípio de prova da comunicação de integração no PERSI e da comunicação de extinção do mesmo. Uma vez que o R., notificado desses documentos, não alegou a não receção das comunicações, nada mais tem a A. de provar. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, devendo o tribunal recorrido, considerando que não se verifica a exceção dilatória inominada de preterição de sujeição do devedor ao PERSI, fazer o processo seguir os seus termos. Sem custas. Lisboa, 30 de janeiro de 2025 Maria do Céu Silva Ana Paula Olivença Carla Figueiredo |