Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA ENCERRAMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Em regra, o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano de insolvência determina o encerramento do processo de insolvência, o que, todavia, não sucederá se o conteúdo do plano a isso se opuser (artº. 230º nº 1, al. b), do CIRE). -Assim, prevendo-se no plano de insolvência, aprovado e homologado, a "realização da escritura pública de compra e venda" dos ativos imobiliários, o encerramento subsequente à homologação não é possível. -Prevendo-se, igualmente, no plano de insolvência que a (eventual) "não realização da escritura pública de compra e venda" dos ativos imobiliários dentro do prazo (também nele previsto) colocava na disponibilidade de qualquer credor ou conjunto de credores que represente pelo menos 1% dos créditos constantes da lista de créditos reconhecidos a possibilidade de requerer o prosseguimento dos autos de insolvência com vista à liquidação do ativo e satisfação dos créditos, nos termos supletivamente previstos no CIRE, a realização de reunião da comissão de credores com vista a deliberar o prosseguimento dos autos para liquidação do ativo, nos termos supletivamente previstos no CIRE, constitui mera concretização do que foi previsto no plano de insolvência para aquela situação, inscrevendo-se a respetiva deliberação na sua esfera de competências. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: 1.No âmbito do processo de insolvência, foi declarada a insolvência do Fundo ..., por sentença transitada em julgado. 2.Subsequentemente à assembleia de apreciação do relatório do administrador da insolvência, este foi incumbido de elaborar um Plano de Insolvência, tendo sido aprovada a deliberação de constituição da Comissão de Credores e a sua composição. 3.Foi proferido despacho a determinar a entrada do Fundo Insolvente em liquidação, por falta de apresentação tempestiva desse Plano, bem como o encerramento da respectiva actividade. 4.Vieram Banco ..., S.A., Caixa ..., S.A., C..., S.A., Sociedade ..., S.A., e F..., na qualidade de credores, apresentar Plano de Insolvência, ao abrigo do estatuído do artº. 193.º do CIRE, o qual foi admitido por despacho de 07/08/2014. 5.Realizada a assembleia de credores para discutir e votar o Plano de Insolvência, em 09/09/2014, foi o mesmo aprovado, tendo sido proferida decisão homologatória em 19/09/2014. 6.O Credor Banco ..., S.A. veio comunicar que a concretização do Plano de Insolvência dependia, conforme nele previsto, da venda do activo imobiliário que integrava o Fundo Insolvente no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão de homologação do presente Plano de Insolvência e, não tendo a mesma ocorrido, veio requerer que «nos termos do artigo 75º nº 1 do CIRE, se digne convocar a Assembleia de Credores, para os efeitos previstos no artigo 67º do CIRE, ou seja, com vista à alteração da composição da Comissão de Credores (assembleia em que o aqui Requerente submeterá a sua proposta de alteração à votação dos credores).» 7.Os Credores Sociedade ..., S.A. e a Caixa..., S.A. vieram requerer a Assembleia de Credores, nos termos requeridos pelo Credor Banco ..., S.A., também presidente da comissão de credores. 8.A Credora, e membro da comissão de credores, C..., S.A. veio opor-se ao requerimento de prosseguimento dos autos, formulado pelo Banco..., S.A.. 9.Por decisão proferida em 19/11/2015, foi julgado improcedente o incidente suscitado pela credora C..., S.A., no requerimento de fls. 677 a 701, ordenando-se o prosseguimento dos autos (e respectivos apensos) e determinando-se a realização de assembleia de credores. 10.Inconformada com esta decisão, a Credora C.., S.A.. interpôs recurso, que veio a ser recebido como de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª.–A decisão ora recorrida padece do vício de violação do disposto no artigo 286º do Código Civil, porquanto subscreve a tese que uma deliberação nula da Comissão de Credores não é susceptível de ser sancionada jurisdicionalmente em virtude da disposição constante do artigo 69º nº 5 do CIRE. 2ª.–Contudo esta violação corresponde à violação material e substancial da decisão agora recorrida, sendo que a mesma padece da nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC, porquanto atenta a disposição do artigo 608º nº2 do mesmo código, caberia em primeira mão ao Mmº Julgador conhecer a matéria de facto suscitada pelo ora Recorrente. 3ª.–Ao não o ter feito, violou as disposições do artigo 608 nº 2 e da alínea c) do nº1 do artigo 615º nos termos anteriormente referidos. 4ª.–A sentença padece igualmente do vício da nulidade por violação da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do CPC, uma vez que o Mmº Julgador mediante um requerimento probatório essencial a boa decisão da causa, entendeu prescindir do mesmo. 5ª.–Ora, nos termos do requerimento probatório em causa, era requerido que a Comissão de Credores e ao administrador de insolvência juntassem aos autos certidões constantes do Plano de Insolvência, essenciais a concretização do próprio plano. 6ª.–Ora a dispensa dos elementos de prova, apenas é admissível quando se trata de factos públicos e notórios, sendo que, no caso dos presentes autos, as certidões requerida como documento probatório não são manifestamente factos públicos e notórios do conhecimento generalizado do tribunal. 7ª.–No respeitante aos vícios substanciais, como seja o vício de violação de lei mais concretamente, da disposição do artigo 286º do Código Civil, o Tribunal aplicou erradamente a disposição do artigo 69º nº5 do CIRE, quando, com fundamento na jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, deveria ter conhecido a nulidade requerida no requerimento da ora Recorrente. 8ª.–A ora Recorrente, no requerimento ora entreposto, requereu de forma expressa a nulidade de uma deliberação da Comissão de Credores, uma vez que a mencionada deliberação extravasa completamente a disposição do artigo 68º do CIRE. 9ª.–Assim, e conforme se referiu anteriormente não compete a uma Comissão de Credores declarar o incumprimento de um Plano de Insolvência, nem tal competência é atribuída sequer ao Administrador de Insolvência, nos termos do artigo 55º do CIRE, entidade que deve ser fiscalizada pela Comissão de Credores. 10ª.–Mais, apenas a Assembleia de Credores tem poderes nos termos do artigo 210º do CIRE para proceder a alterações ao Plano de Insolvência. 11ª.–Ora, se nem a Assembleia de Credores pode declarar incumprido um Plano de Insolvência, muito menos tal competência pode ser cometida, nos termos da lei, à Comissão de Credores. 12ª.–A deliberação impugnada da Comissão de Credores é pois nula e de nenhum efeito por ausência absoluta de norma habilitante para proceder a tal deliberação. 13ª.–A deliberação em causa é nula por igualmente violar de forma expressa, normas imperativas do CIRE, tais como as disposições constantes dos artigos 218º do CIRE. 14ª.–No respeitante ao alegado cumprimento ou incumprimento do Plano de Insolvência, resulta da prova documental que se juntam como documentos 1 a 4, que nem o Administrador de Insolvência, nem o Presidente da Comissão de Credores, que interpelou o comprador, dispunham no momento da referida interpelação dos documentos exigidos para a prática de tal acto, nos termos do Plano de Insolvência. 15ª.–Ou seja, a interpelação realizada pelo presidente da Comissão de Credores carecia de qualquer sustentação nos termos do próprio plano aprovado, uma vez que, conforme se fez prova, nos termos dos documentos 1 a 4, não dispunha dos documentos necessários ao cumprimento do Plano de Insolvência, exigidos no próprio plano e necessários a transmissão de bens e móveis nos termos dos artigos 46º, 49º e 54º do Código de Notariado. 16ª.–Ora, não dispondo de tais documentos constantes do Plano de Insolvência, o Presidente da Comissão de Credores, pretendeu em manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium provocar um alegado incumprimento do Plano de Insolvência, quando sabia muito bem, que a interpelação que dirigiu que consta do documento nº 2, por ausência de tais elementos era manifestamente ineficaz ao cumprimento do plano aprovado. 17ª.–Por outras palavras, o Presidente da Comissão de Credores, em dois momentos sucessivos, ou seja, aquando da interpelação constante do documento nº 2 e da reunião da comissão de credores, pretendeu declarar o incumprimento do plano de insolvência, quando sabia muito bem que o Administrador de Insolvência não dispunha dos elementos habilitantes para a celebração do negócio jurídico que constituía o núcleo essencial e decisivo do plano de insolvência. 18ª.–Assim, provocou intencionalmente o alegado incumprimento do plano de insolvência, quando sabia muito bem que não dispunha de quaisquer documentos que permitissem a realização da escritura pública de compra e venda dos activos da massa insolvente previstos no plano de insolvência. 19ª.–O Presidente da comissão de credores, acompanhado pela CGD, violaram o trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de insolvência, quando declararam este (plano de insolvência) incumprido, sabendo muito bem que não haviam praticado os actos constantes do plano de insolvência. Deste modo houve uma actuação intencional por parte da comissão de credores de violar uma decisão jurisdicional que transitou em julgado. Conclui pela revogação da decisão recorrida, «por violação das disposições do artigo 286º do Código Civil, sendo, em consequência, declarada igualmente nula a decisão da comissão de credores, que declarou incumprido o plano de insolvência aprovado nos presentes autos, devendo o mesmo prosseguir mediante a obtenção das certidões necessárias, devendo então e dando cumprimento ao mesmo, ser interpelado o comprador para realizar o negócio jurídico previsto nos exactos termos e condições no plano de insolvência. » 11.Foram apresentadas contra-alegações pelo Credor e Presidente da Comissão de Credores, Banco ..., S.A., tendo apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª.-A douta decisão recorrida não merece qualquer censura; 2ª.-A douta decisão recorrida não deixou de pronunciar-se quanto a qualquer questão que lhe coubesse conhecer e sobre a qual tivesse de pronunciar-se, especificando os fundamentos de facto e de direito que fundamentaram a decisão, pelo que não violou qualquer das normas contidas nos artigos 608º e 615º do CPC; 3ª.-A deliberação da comissão de credores posta em crise pela Recorrente estava, inequivocamente, na sua esfera de competências, uma vez que, conforme expressamente previsto em plano de insolvência apresentado por um conjunto de credores representativos de 99,36% dos créditos sobre a Insolvente (incluindo pela Recorrente), aprovado por unanimidade em assembleia de credores (incluindo pela Recorrente) e homologado por decisão transitada em julgado, lhe cabia decidir as diligências adequadas à liquidação do activo; 4ª.-Não cabia ao Tribunal pronunciar-se quanto aos requerimentos probatórios formulados pela Recorrente, uma vez que não existiam quaisquer factos que carecessem de prova e que pudessem ser relevantes para a decisão a prolatar; 5ª.-Das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o Tribunal (artigo 69º nº5 do CIRE); 6ª.-A douta decisão recorrida não viola qualquer disposição legal, nomeadamente os artigos 69º nº5 do CIRE e 286º do Código Civil; 7ª.-“À comissão compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração.” (artigo 68º do CIRE, sublinhado do ora subscritor), razão pela qual aquela não exorbitou as suas competências; 8ª.-O plano de insolvência aprovado e homologado era um plano de liquidação, que previa providências específicas e muito concretas, com vista à liquidação do activo, dele não decorrendo para a Insolvente qualquer obrigação de pagamento, o que afasta a aplicação do artigo 218º do CIRE à situação sub judice (previu-se no plano de insolvência que “A apresentação e aprovação, bem como a respectiva homologação, do presente plano de insolvência, não confere a qualquer credor ou interveniente a qualquer título, qualquer direito ou benefício que não decorra directamente da sua execução, pelo que, caso não se concretize a venda dos activos imobiliários nos termos aqui previstos, não poderão ser invocados, a posteriori, em cenário de verificação e graduação de créditos e liquidação do activo nos termos supletivos previstos no CIRE, direitos e/ou benefícios que decorressem da sua execução.”) 9ª.-A não concretização das diligências de liquidação do activo e repartição do respectivo produto nos termos previstos no plano de insolvência resultam, tão só, do facto da sociedade que se apresentou como compradora dos activos e que para tal subscreveu o plano com os credores e demais interessados, não se ter apresentado a concretizar o negócio por não dispor dos fundos necessários ao pagamento do preço acordado; 10ª.-Assim, e tendo essa possibilidade sido prevista no plano de insolvência, havia e há que prosseguir a tramitação do processo nos termos aí exarados; 11ª-Foi esta a vontade dos credores, incluindo da C..., e sufragada pelo Tribunal; 12ª.-Não existiu, na deliberação da comissão de credores ou em qualquer acto praticado pelo seu presidente, abuso de direito, antes pelo contrário, a mera concretização do que foi previsto no plano de insolvência para a situação que se veio a verificar: A Não Realização da Escritura Pública de Compra e Venda; 13ª.-O prosseguimento do processo de insolvência nos termos previstos no plano homologado, em “Da Eventual não Realização da Escritura Pública de Compra e Venda” é a concretização e cumprimento do caso julgado, e não a sua ofensa. 12.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II.Delimitação do objecto do recurso. Conforme resulta do disposto nos artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, ambos do NCódigo de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artigo 608º ex vi artigo 663º, nº 2, do citado diploma legal. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões: —Nulidades da decisão recorrida; —Nulidade da Deliberação da Comissão de Credores. III.Fundamentação. 1.Do factualismo provado. 1.1.A decisão sob recurso considerou como factos provados (na expressão utilizada «os factos relevantes a ponderar são os que se mostram enfatizados no relato supra exarado») os que se transcrevem de seguida: «Fundo ... foi declarado insolvente por sentença de 03-06-2013, transitada em julgado – cf. fls. 3 a 10. Subsequentemente à assembleia de apreciação do relatório do senhor administrador da insolvência, em 06-08-2013 (cf. fls. 198 a 201), em que, além do mais, aquele foi incumbido de elaborar um plano de insolvência, tendo sido aprovada a deliberação de constituição da Comissão de Credores e a sua composição, foi proferido despacho, em 24-10-2013 (cf. fls. 278 a 280), a determinar a entrada do Fundo insolvente em liquidação, por falta de apresentação tempestiva desse plano, bem como o encerramento da respectiva actividade. Em 05-05-2014 (cf. fls. 352 a 378, e anexos de fls. 379 a 491), vieram Banco ..., S.A., Caixa ..., S.A., C..., S.A., Sociedade ..., S.A., e F..., na qualidade de credores, apresentar plano de insolvência, ao abrigo do estatuído do art. 193.º do CIRE, o qual foi admitido por despacho de 07-08-2014 (cf. fls. 501 a 503). Efectuada assembleia de credores para discutir e votar o plano de insolvência, em 09-09-2014 (cf. fls. 598 a 600), foi o mesmo aprovado, tendo sido proferida decisão homologatória em 19-09-2014 (cf. fls. 604-605). Importa, agora, apreciar os sequentes requerimentos: ·-Fls. 646 a 649/ 651 a 655: Requerimentos do Banco ..., S.A. Veio o credor Banco ..., S.A., comunicar que a concretização do plano de insolvência dependia, conforme nele previsto, da venda do activo imobiliário que integrava o Fundo insolvente. Refere, especificamente, que consta do plano, nas págs. 20 e 24, respectivamente, que: “Da realização da Escritura Pública de Compra e Venda A escritura de compra e venda dos activos imobiliários realizar-se-á no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão de homologação do presente plano de insolvência; Para tal, a S..., S.A. e o Sr. Administrador de Insolvência, com o apoio da Comissão de Credores se necessário, farão todas as diligências adequadas à concretização de tal acto, nomeadamente no que diz respeito ao requerimento e levantamento das certidões judiciais que se mostrem necessárias;” “Da eventual não Realização da Escritura Pública de Compra e Venda Decorrido o prazo acima previsto para a realização da escritura sem que a mesma se tenha realizado, fica na disponibilidade de qualquer credor ou conjunto de credores que represente pelo menos 1% dos créditos constantes da lista de créditos reconhecidos requerer o prosseguimento dos presentes autos de insolvência com vista à liquidação do activo e satisfação dos créditos, nos termos supletivamente previstos no CIRE;” Em consonância, aduz, uma vez que até à presente data não se realizou a aludida escritura pública de compra e venda, está na disponibilidade do requerente, como de vários outros credores, nos termos previstos no plano de insolvência, requerer o prosseguimento dos autos com vista à liquidação do activo. Menciona, ainda, que a comissão foi convocada pelo seu presidente e reuniu, no dia 01-12-2014, com vista, nomeadamente, à tomada de decisões quanto às medidas adequadas à concretização de tal objectivo, tendo sido deliberado o prosseguimento dos autos com vista à liquidação do activo, nos termos supletivamente previstos no CIRE (o que, aliás, não estava na disponibilidade daquele órgão rejeitar). Reproduz, de novo, o vertido a fls. 24 do plano: “Caso algum dos credores, legitimamente e nos termos aqui previstos, requeira o prosseguimento dos autos com vista à liquidação do activo, não está na disponibilidade da Comissão de Credores autorizar uma prorrogação do prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda.” “Tal requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão de Credores o qual deverá, no prazo máximo de 15 dias, juntar tal requerimento aos autos, requerendo o prosseguimento dos autos de reclamação de créditos com vista à respectiva verificação e graduação, e convocar uma reunião da Comissão de Credores, com vista a serem decididas as diligências adequadas à liquidação do activo; Partindo tal iniciativa do Presidente da Comissão de Credores (Banco..., S.A.), tal requerimento será substituído por comunicação equivalente aos autos e convocatória de reunião da Comissão de Credores com vista a deliberar o prosseguimento dos autos para liquidação do activo, nos termos supletivamente previstos no CIRE;” De harmonia, conclui peticionando o prosseguimento da “tramitação dos presentes autos e respectivos apensos (com vista à satisfação dos credores pela liquidação do activo que compõe a massa insolvente, nos termos supletivamente previstos no CIRE, uma vez que não se produziram quaisquer dos efeitos previstos no plano de insolvência), nomeadamente quanto à verificação e graduação de créditos.” No requerimento de fls. 653 e segs., o Banco.., procedeu à junção de cópia da acta da referida reunião da Comissão de Credores de 01-12-2014 (cf. fls. 656 a 663), em cumprimento do art. 69.º, n.º 4, do CIRE, tecendo, outrossim, uma série de considerações sobre a recusa de assinatura por parte do credor C..., S.A., finalizando a requerer “nos termos do artigo 75º nº 1 do CIRE, se digne convocar a Assembleia de Credores, para os efeitos previstos no artigo 67º do CIRE, ou seja, com vista à alteração da composição da Comissão de Credores (assembleia em que o aqui Requerente submeterá a sua proposta de alteração à votação dos credores).” ·-Fls. 665 a 668: Requerimento da Sociedade ..., S.A. A Sociedade ..., S.A., veio corroborar que se justifica a prossecução dos autos e respectivos apensos, tal como requerido pelo Banco ..., S.A., e concordar com o requerimento de convocação de Assembleia de Credores, nos termos e para os efeitos previstos no art. 75.º, n.º 1, do CIRE. ·-Fls. 669 a 675: Requerimento da Caixa ..., S.A. A Caixa ..., S.A., após referir que a acta da reunião (da comissão de credores de 01-12-2014) contém o registo fiel do que ali ocorreu, sustentando a existência de interesses conflituantes da credora C... enquanto membro daquela comissão, subscreveu o pedido de convocação da Assembleia de Credores, com os fundamentos e para os fins indicados pelo Banco .... ·-Fls. 677 a 701 (e documentos de fls. 703 a 710, 712 a 718, 722 a 734, 739, 740 e 745): Requerimento da C..., S.A. A C..., S.A., veio, em extenso articulado, opor-se ao requerimento de prosseguimento dos autos, formulado pelo Banco ..., S.A., pelas seguintes razões, que aqui se sumariam no essencial: -O plano de insolvência não foi cumprido por factos imputáveis quer ao senhor administrador judicial, quer aos Bancos, nomeadamente Banco..., S.A. e Caixa..., S.A.; -Do plano consta a existência do “alvará de loteamento n.º 2/2007”, que se veio a verificar não se encontrar válido pelo decurso do tempo por factos imputáveis à sociedade gestora do Fundo ou ao administrador judicial; -No plano de insolvência encontram-se expressamente derrogadas as normas do n.º 2 do art. 181.º e n.º 1 do art. 216.º do CIRE, mas não o art. 20.º, alínea f), do CIRE; -O Banco..., S.A. interpelou o comprador concedendo-lhe um prazo de 3 dias para resposta, tendo este respondido no 4.º dia após a recepção da referida interpelação; -Não havendo prazo certo para o cumprimento da obrigação haveria sempre lugar a interpelação admonitória; -Na data da interpelação o credor não dispunha dos seguintes elementos: certidões prediais de todos os prédios; cadernetas prediais; certidão do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência; cópia do alvará de loteamento válido emitido pela Câmara Municipal de ...; -O credor deverá ser notificado, nos termos do art. 429.º do CPC, para juntar aos autos os referidos documentos, datados em momento anterior a 24-11-2014; -O comprador respondeu, em 02-12-2014, expressando que a massa insolvente não se encontrava em condições de vender por discrepâncias registrais e caducidade do alvará de loteamento; -O Presidente da Comissão de Credores, ora requerente, ultrapassou e violou as competências do Administrador Judicial, pois interpelou em 24-11-2014 o comprador para um acto que em 24-01-215 não dispunha de possibilidades de executar; -Ao interpelar o comprador para uma venda em que manifestamente não podia vender, por facto a si imputável, o requerente apenas pretendeu provocar um efeito jurídico que queria, mas ilegítimo; -A falta de legitimidade decorre da circunstância manifesta de à data da interpelação não dispor dos elementos que permitissem a venda, tratando-se de um acto praticado em manifesto abuso de direito; -O requerente não conhece as competências da Comissão de Credores e do Administrador Judicial, previstas nos arts. 5.º, 61.º, 62.º e 65.º do CIRE; -O requerente ao transcrever apenas parte do plano omitiu que a existência de um alvará de loteamento era condição essencial à prossecução do plano de insolvência, não tendo ele, nem o senhor administrador judicial praticado quaisquer actos juntos da CM de Rio Maior conducentes à obtenção da revalidação do alvará; -O Banco..., S.A. alega de má-fé que o activo que compõe a massa insolvente se encontrava em condições de ser alienado; -A C... (ora requerente), atenta a natureza do seu crédito, reclamado com garantia real de direito de retenção, nem sequer poderá ser gravemente afectada já que em sede de graduação de créditos o seu crédito prevalecerá sobre o crédito do Banco..., S.A., mas pauta o seu comportamento pela boa-fé processual, dado que o ora requerido importará perdas patrimoniais elevadíssimas para os credores comuns; -O requerente omitiu o que consta do ponto V do plano de insolvência; -No caso dos autos não existe sequer incumprimento definitivo imputável ao comprador mas uma impossibilidade temporária de cumprimento das obrigações relativamente à massa insolvente; -Caberia à massa insolvente e ao senhor administrador judicial dar cumprimento ao plano de insolvência; -Pese embora o Banco..., S.A. ter interpelado por modo próprio e por sua exclusiva iniciativa o comprador, como resulta da acta de 01-12-2014, verifica-se que interpelou para um acto que não podia cumprir; -O plano de insolvência deve ser lido na sua integralidade, sem qualquer pretensão de extrair dele situações de incumprimento definitivo; -Não assiste razão ao requerente quando invoca que o plano de insolvência em causa não menciona a existência de um alvará de loteamento; -Sendo o activo constituído por prédios urbanos compostos por lotes de terreno para construção não se pode invocar que a caducidade de um alvará de loteamento é irrelevante; -O requerente não requereu nem pagou a certidão da sentença homologatória do plano de insolvência; -Lida a acta da Comissão de Credores, verifica-se um incumprimento da obrigação de diligência por parte do BPI, o qual expressamente refere que se deverão iniciar as diligências tendentes à venda; -O requerimento do BPI constitui um caso clássico de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium; -O requerente omite factos ao tribunal, omitindo que a sua conduta foi negligente, pretendendo apenas impor a sua vontade de considerar incumprido um plano de insolvência, aprovado em Assembleia de Credores; -A C... votou contra pois não quer ser responsabilizada civilmente pelos actos de terceiros. Remata o seu requerimento/resposta, nos seguintes moldes: “Termos em que, se requer a V. Ex.ª dever ser considerada a interpelação realizada, assim como a deliberação da Comissão de Credores de que a Requerida votou contra, como nula e de nenhum efeito, sob pena de poder assistir ao comprador o direito a vir a solicitar um pedido indemnizatório sobre a massa insolvente e os membros da Comissão de Credores. Mais deve ser considerada a circunstância de por facto imputável à Comissão de Credores, mais concretamente aos credores Bancos a não realização das diligências necessárias à concretização do plano de Insolvência.” Concomitantemente, juntou 14 documentos e requereu que o BPI juntasse aos autos, ao abrigo do art. 429.º do CPC, com data anterior a 24-11-2014: certidões prediais de todos os imóveis, cadernetas prediais, certidão do trânsito em julgado da sentença homologatória do plano de insolvência e cópia do alvará de loteamento válido emitido pela Câmara Municipal de .... * ·-Fls. 747 a 752: Requerimento da C..., S.A. Veio a Camin, S.A., pronunciar-se sobre os requerimentos apresentados pelos credores (BPI), CGD e Soares da Costa, nos seguintes termos, que se resumem: -Os credores apenas requerem o que pretendem [convocação de Assembleia de Credores, nos termos e para os efeitos previstos no art. 75.º, n.º 1, do CIRE], porque não gostaram que a C... invocasse que o plano de insolvência não foi cumprido por facto imputável aos credores; -Se é legítimo pedir a substituição do credor C..., também é legítimo a este, em sede própria e que fará em momento oportuno, demandar a título de responsabilidade civil os responsáveis pela notória desvalorização dos activos da massa insolvente: a) não realização das diligências previstas no plano de insolvência e caducidade do alvará de loteamento; b) a modalidade desejada pelos bancos tem por fito único requererem a adjudicação para si do vasto património composto pela massa insolvente por valores irrisórios, atenta a desvalorização por si provocada com a caducidade do alvará; -Quanto ao alegado conflito de interesses é patente que ele existe após a última reunião da comissão de credores; -O credor C... considera que o Banco..., S.A. violou as mais elementares regras de Direito, ao interpelar o comprador como interpelou; -O credor C... pretende defender os demais credores, sobretudo os credores comuns. Termina o requerimento em apreço requerendo que seja ordenado ao senhor administrador da insolvência o cumprimento da disposição do art. 61.º do CIRE e à Comissão que se pronuncie sobre o mesmo; quanto ao mais, caberá à assembleia de credores deliberar sobre o requerido, assembleia em que a Camin participará e exporá a todos os credores os factos tidos como pertinentes. ·-Fls. 759 a 764: Requerimento do Banco..., S.A. O Banco Banco..., S.A. veio exercer o contraditório relativamente aos requerimentos da C..., nos seguintes termos, que se respigam: -O plano de insolvência aprovado e homologado previu expressamente os pressupostos de que dependia o prosseguimento dos autos para liquidação do activo nos termos supletivamente previstos no CIRE, os quais se verificam e verificavam em 24-11-2104 (data em que o BPI remeteu carta à S..., S.A.); -O afirmado pela C... é incompreensível face à natureza do plano de insolvência: um plano de liquidação; -A carta remetida à S... a 24-11-2014 foi enviada decorrido há muito o prazo previsto no plano de insolvência para a realização da escritura pública e o prazo de 3 dias não era para realizar a escritura, mas para manifestar a intenção de a realizar; -A necessidade de qualquer comunicação ou interpelação não foi sequer prevista no plano de insolvência. -A real intenção da C... é obstaculizar a tramitação do processo; -O único objectivo do Banco..., S.A. é que o processo siga a sua tramitação. -O Banco..., S.A. desconhece se o alvará de loteamento caducou e, em caso afirmativo, quando e em que circunstâncias. Conclui reiterando, a final, que seja determinada a prossecução da tramitação dos autos e respectivos apensos, nos termos supletivamente previsto no CIRE, e que seja convocada a Assembleia de Credores. * ·-Fls. 771 a 774: Requerimento da C..., S.A. A C..., S.A., reitera, fundamentalmente, o já veiculado nos anteriores requerimentos. * ·-Fls. 775 a 781: Requerimento do senhor administrador da insolvência. Considerando o teor do requerido e o disposto no art. 85.º, n.º 1, do CIRE, convido o senhor administrador da insolvência, antes de proferir qualquer decisão, a clarificar se se discutem especificamente na acção n.º 208/12.6TVLSB, pendente na Instância Central Cível de Lisboa – 1.ª Secção – J12, questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente. * ·-Fls. 783 a 785/ 787 a 791: Requerimentos do Banco..., S.A.. e da C..., S.A. O Banco..., S.A. reiterou o teor dos anteriores requerimentos. A C..., S.A. reitera a posição expressa nos autos.» 2.Apreciação do mérito da apelação. Vejamos, agora, as questões suscitadas pela Recorrente nas conclusões da sua alegação, iniciando-se a respectiva apreciação pelas questões processuais. 2.1.Dos pretensos erros formais da decisão sob recurso. 2.1.1.Enquadramento normativo preliminar. Prescreve o nº 1 do artigo 615º do NCódigo de Processo Civil que: «É nula a sentença quando: a)Não contenha a assinatura do juiz; b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e)O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.» O disposto sobre a nulidade da sentença é aplicável aos despachos por força do disposto no nº 3 do artigo 613º do NCódigo de Processo Civil. No caso vertente, a Recorrente afirma que a decisão enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se, da própria alegação da Recorrente, que existe um manifesto lapso na indicação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do NCódigo de Processo Civil (oposição dos fundamentos com a decisão) porquanto conjuga essa disposição com o nº 2 do artigo 608º do mesmo diploma e que tem como epígrafe "Questões a resolver – Ordem do julgamento", querendo, assim, sem qualquer dúvida, invocar a omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do citado artigo 615º. Assim, no caso presente, encontram-se em causa as nulidades da falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e de omissão de pronúncia. Quanto à falta de fundamento de facto e de direito: De harmonia com o nº 3 do artigo 607º do NCódigo de Processo Civil, o juiz na sentença deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. E, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do NCódigo de Processo Civil, a sentença é, então, nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. No que respeita à falta de especificação de facto e de direito que justificam a decisão, refere Teixeira de Sousa «(…) esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou de fundamentação das decisões judiciais (artigo 208º da CRP; artº 158º, nº1).» E adianta, «(…) o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (…) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão(…); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão (…)» (in "Estudos sobre o Processo Civil", pág. 221). Por sua vez, salienta Lebre de Freitas que «há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação» (in"Código de Processo Civil Anotado", pág. 297). Assim, «para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito» (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", 2ª edição, 1985, pág. 687). Por outro lado, também a jurisprudência é praticamente uniforme no sentido de que uma coisa é a falta absoluta de fundamentação e outra a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a primeira constitui o fundamento de nulidade a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. [Cfr. Ac. do STJ de 16 de Dezembro de 2004 (referindo-se ao então disposto na alínea b) do nº1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1961), in www.dgsi.pt ] Em suma, para os efeitos da nulidade cominada na aludida alínea b) do nº 1 do artº. 615º do NCód. Proc. Civil, torna-se necessário a falta absoluta de motivação pois a fundamentação deficiente, errada ou incompleta, não produz a nulidade aí prevista. Quanto à oposição entre os fundamentos e a decisão: De harmonia com o nº 3 do artº. 607º do NCódigo de Processo Civil, o juiz na sentença deve concluir pela decisão final, o que se vem entendendo reconduzir-se, analiticamente, ao estabelecimento de uma equação discursiva entre: —uma premissa maior, delineada na base da facti species plasmada no quadro normativo aplicável; —uma premissa menor integrada pelo universo factual dado como provado; —e uma conclusão sustentada na estatuição legal correspondente ao referido quadro normativo. Daí que entre tais premissas e conclusão deva existir um nexo lógico que permita, no limite, a formulação de um juízo de conformidade ou de desconformidade, o que não se verifica quando as premissas e a conclusão se mostrem formalmente incompatíveis, numa relação de recíproca exclusão lógica. Ora, a oposição entre os fundamentos e a decisão da sentença só releva como vício formal, para os efeitos da nulidade cominada na aludida alínea c) do nº 1 do artigo 615º do NCódigo de Processo Civil, quando se traduzir numa contradição nos seus próprios termos, que não permita sequer ajuizar sobre o seu mérito. Se a relação entre a fundamentação e a decisão for apenas de inconcludência, estar-se-á já perante uma questão de mérito - reconduzida a um erro de julgamento -, e, por conseguinte, determinativa da improcedência da acção. Na súmula de Alberto dos Reis, «a contradição não é aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» (in "Código de Processo Civil Anotado", vol. V, p. 141). Assim, os fundamentos de facto e de direito invocados pelo Tribunal devem conduzir a uma conclusão que não pode ser oposta ou diferente daquela que consta da decisão. Se os fundamentos apontarem em determinado sentido e na parte decisória se optar por solução diversa, estaremos perante um erro lógico da argumentação jurídica que integra contradição entre os fundamentos e a parte decisória, o que constituirá causa de nulidade da sentença. No que concerne à omissão de pronúncia: De harmonia com o disposto no artigo 608º, nº 1, do NCódigo de Processo Civil, o juiz, na sentença, deve conhecer, em primeiro lugar, de todas as questões processuais - suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso, e não se encontrem precludidas - que determinem a absolvição do réu da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Seguidamente, deve conhecer das questões de mérito (pretensão ou pretensões do autor, pretensão reconvencional e excepções peremptórias), só podendo ocupar-se das questões que forem suscitadas pelas partes ou daquelas cujo conhecimento oficioso a lei permite ou impõe - como no caso das denominadas excepções impróprias -, salvo se as considerar prejudicadas pela solução dada a outras questões, de acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 608º. Ou seja, deve o juiz «(...) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660-2)», pelo que «o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado» (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, in "Código de Processo Civil Anotado", vol. 2.°, pág. 670, sendo que a disposição legal citada na anotação se reporta ao NCódigo de Processo Civil, correspondendo, actualmente, ao disposto no nº 2 do artigo 608º). E a omissão de pronúncia quanto a tais questões constitui fundamento de nulidade de sentença, por força do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do NCódigo de Processo Civil. Depois desta sumária indagação e interpretação das normas jurídicas relevantes, importa agora reverter ao caso concreto. 2.1.2. Da nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do NCódigo de Processo Civil. No caso presente, a Recorrente imputa à decisão sob recurso a omissão da especificação dos fundamentos de facto e de direito e que o Juiz que proferiu a decisão «nem sequer deu cumprimento às diligências de prova requerida pela agora Recorrente, nos termos do requerimento apresentado em 09/03/2015…». De uma análise, por mais perfunctória que seja, verifica-se que a decisão sob recurso não enferma da nulidade arguida pela Recorrente. Na decisão sob recurso, indicam-se expressamente todos os factos que o Juiz de 1ª Instância considerou relevantes, mencionando-os da seguinte forma: «Os factos relevantes a ponderar são os que se mostram enfatizados no relato supra exarado» (cfr. fls.11 da decisão sob recurso). Na decisão sob recurso, o Sr. Juiz poderia ter selecionado mais criteriosamente os factos, bem como fazê-los constar na parte em que faz referência aos factos relevantes para a decisão, mas, ao optar pela referência que efectuou, não se pode afirmar que omitiu a indicação dos factos provados e relevantes para proferir a decisão. Posteriormente, foi efectuada a análise jurídica dos mesmos, verificando, no seu entender, que a deliberação da comissão de credores em causa nestes autos era insindicável pelo Tribunal (nos termos do nº 5 do artigo 68º do CIRE), por estar na esfera de competências da comissão de credores, de harmonia com o que tinha ficado exarado no plano da insolvência. Por outro lado, afirma a Recorrente que não constam os fundamentos de facto, porquanto o juiz não deu cumprimento às diligências de prova requerida por si. Ora, e ao contrário do que parece defender a Recorrente, não se verifica a nulidade arguida quando da decisão em crise não constam outros factos que, na perspectiva da Recorrente, haveria a apurar, porquanto o que releva são os factos que, aquando da decisão, estão apurados pelo Tribunal e não quaisquer outros hipotéticos factos. Nesta conformidade, concluímos não se verificar qualquer falta de fundamentação que afecte formalmente a decisão recorrida. 2.1.3.-Da pretextada nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. Padece a decisão sob recurso do vício formal de flagrante oposição entre os fundamentos e a decisão para os efeitos da nulidade cominada na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do NCódigo de Processo Civil, como a invocação pela Recorrente desta disposição legal poderia levar a concluir? Como referido anteriormente, esta indicação da Recorrente resulta de um manifesto lapso. Todavia, desde já, também se afirma que da análise da decisão sob recurso resulta não se evidenciar contradição lógico-normativa, de negação recíproca, entre os fundamentos expendidos e o efeito jurídico decretado (em termos de inviabilizar qualquer apreciação de mérito, positivo ou negativo, sobre o julgado), antes existindo entre as premissas e o juízo conclusivo em que se consubstancia o dispositivo da decisão (a improcedência por estar na esfera de competências da comissão de credores aquela deliberação e que o Tribunal não poderia sindicar mas somente a assembleia de credores) um nexo lógico que permite a formulação de um juízo de conformidade nos termos constantes da decisão revidenda. Nesta conformidade, concluímos não se verificar qualquer oposição relevante que afecte formalmente a decisão recorrida. 2.1.4.-Da assacada omissão de pronúncia. Refere a Recorrente que a decisão deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado, ao não «conhecer a matéria de facto suscitada pela ora Recorrente». Reporta-se a Recorrente ao requerimento probatório que apresentou em 09/03/2015, sobre o qual o Tribunal não se pronunciou. Como se referiu, o nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil impõe ao juiz o dever de se pronunciar sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas excetua desse dever as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo que as questões a resolver são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor às quais o tribunal não tem de dar resposta especificada (cfr. Acórdão do STJ de 06/07/2004, in www.dgsi.pt). Nas suas alegações de recurso, a Recorrente afirma que «a questão fundamental do presente recurso resulta da circunstância de o Mmº Julgador ter fundamentado toda a sua decisão na disposição constante no artigo 69º, nº 5, do CIRE, quando no requerimento apresentado pela ora Recorrente, o fundamento do mesmo é a nulidade de uma deliberação da dita Comissão de Credores, que o Mmº Julgador não acolheu, invocando a seu favor que num processo de insolvência, as deliberações mesmo nulas, da Comissão de Credores, não podem ser objecto de censura judicial». Ora, da própria argumentação da recorrente resulta a não verificação da nulidade arguida. Assim, perante a arguição da nulidade da deliberação da Comissão de Credores, o Sr. Juiz proferiu uma decisão em que analisou essa questão, tendo concluído que, estando a deliberação da Comissão de Credores no âmbito das suas atribuições, não seria a mesma decisão impugnável, mas apenas sujeita à apreciação da assembleia de credores. Desta forma, a questão colocada pela Recorrente foi apreciada e decidida de forma diversa da pretensão da Recorrente. Quanto à não pronúncia sobre um requerimento probatório da Requerente/Recorrente, a mesma não configura uma nulidade da decisão em crise; mas sempre se poderá dizer que, efectuando o Sr. Juiz a análise ao disposto no nº 5 do artigo 69º do CIRE nos termos em que o fez, sempre a análise do requerimento (e, mais gravemente, o seu deferimento) configuraria um ato dilatório e inútil pois, fosse qual fosse o resultado da produção de prova, sempre a conclusão do Sr. Juiz seria aquela que fez constar na sua decisão. Assim, não ocorre o alegado vício de omissão de pronúncia, porquanto na decisão sob recurso foi analisada a questão (de mérito) suscitada pela recorrente: o Mmº Juiz a quo apreciou a pretensão da Recorrente e concluiu pela sua improcedência. Deste modo, é manifesto que a decisão recorrida também não padece da nulidade prevista no artº. 615°, n° 1, al. d), 1ª parte, do NCód. Proc. Civil. 2.2.-Da Nulidade da Deliberação da Comissão de Credores. A Recorrente suscita a questão da nulidade da deliberação da comissão de credores, de 01/12/2014, que decidiu pela prossecução do processo para a liquidação, nos termos do CIRE, afirmando que a referida deliberação «será sempre sancionada nos termos do disposto no artigo 286º do C.C., por violação de competência, decorrente de abuso de direito, instituto previsto nos termos do artigo 334º do Código Civil, e de ofensa ao caso julgado nos exactos termos do disposto no artigo 621º do C.P.C.». O objetivo do processo de insolvência é a satisfação dos interesses dos credores, que pode ser conseguida, quer através da liquidação universal do património do devedor concretizada de acordo com o modelo supletivamente previsto na lei e repartindo-se pelos credores o produto obtido por essa liquidação, ou pelo modo e forma definidos num plano de insolvência aprovado pelos credores (que pode consubstanciar a recuperação e continuidade da empresa como a sua liquidação, posto que em termos diferentes dos previstos legalmente para a liquidação universal) e homologado pelo juiz. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda «uma vez transitada em julgado a decisão de homologação do plano, o processo de insolvência normalmente cessará, se bem que, nos próprios termos do que foi aprovado pelos credores, possam manter-se obrigações que o devedor deve satisfazer e cujo cumprimento, aliás, pode ficar sob fiscalização especial: cfr. artºs 230º, nº 1. al. b) e 226º, nº 1» (in "Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado", 2º, 2006, pág. 39). Ora, prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento (nº 1 do artigo 230º do CIRE), após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste (alínea b) da disposição legal citada). Assim, o trânsito em julgado desta decisão implica, em termos de normalidade, o encerramento do processo, «constituindo o plano de insolvência uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores, em relação ao regime supletivo do Código (artº 1 e 192º, nº1) é natural que quando tenha sido apresentada proposta desse plano, o processo (…) encerre (…) com a sua homologação», a não ser que o conteúdo do plano se mostre «incompatível com o encerramento do processo, caso em que o trânsito em julgado da respectiva sentença homologatória não produz o efeito comum de o fazer terminar». (Autores e obra citados, págs.166 e 165) Por outro lado, o artigo 68º do CIRE prevê que: «1.À comissão (de credores) compete, para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas, fiscalizar a actividade do administrador da insolvência e prestar-lhe colaboração. 2.No exercício das suas funções, pode a comissão examinar livremente os elementos da contabilidade do devedor e solicitar ao administrador da insolvência as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários». (Sendo que o artigo 55º do CIRE prevê as funções e o seu exercício pelo administrador da insolvência). Nos termos do disposto no nº 5 do artigo 69º do CIRE, das deliberações da comissão de credores não cabe reclamação para o tribunal. Os Autores citados, referindo-se a esta disposição, afirmam: «O nº 5 do preceito anotando exclui a reclamação, para o tribunal, das deliberações da comissão. Supomos que o seu significado verdadeiro é o de que, no que respeita ao conteúdo, o exercício dos poderes atribuídos à Comissão de Credores ser arbitrário, não estando sujeito a censura por parte do tribunal. Esta solução pode, de algum modo, ser julgada coerente com a natureza dos poderes da comissão de credores. Mas é discrepante com a consagrada a propósito das deliberações da própria assembleia de credores, de acordo com o que consta do nº 2 do art. 78º. Em todo o caso, esta limitação é temperada com a possibilidade de, em conformidade com o disposto no (…) art. 80º, a assembleia de credores poder sempre, a todo o tempo e ad nutum, revogar as deliberações da comissão (…). Para além disso, tem sempre a assembleia, à vista do que considere um procedimento obstinado ou indevido da comissão, a possibilidade de a extinguir, ao abrigo do nº 1 do art. 67º. Há, por isso, um controlo, tácito mas direto, da atuação da comissão por parte da assembleia, que se concretiza pelas vias acabadas de considerar. Mesmo assim, inclinamo-nos a pensar que o nº 5 não deve ser interpretado de forma amplíssima, de modo a excluir qualquer tipo de reacção judicial contra deliberações da comissão que violem normas jurídicas, aqui incluídas as de carácter procedimental ou relativas à formação de maiorias. Seria uma solução excessiva e desnecessária, a ferir princípios básicos que devem ser salvaguardados. É claro que, ainda nesta hipótese, haverá sempre o recurso à intervenção da assembleia, como acabámos de expor. Mas não se vê como possa denegar-se a arguição judicial da invalidade, fundada em vícios que não se reportem ao sentido mesmo da deliberação. Para isso, será, no entanto necessária a instauração de uma ação de invalidação que, à falta de regulamentação específica, seguirá a forma comum do processo declarativo, embora, a nosso ver, correndo por apenso ao processo de insolvência. Sublinhe-se que o apuramento da ilegalidade da deliberação pode ser útil, nomeadamente para efeito de determinação da responsabilidades dos membros da comissão (…)». (Cfr. ob. cit, vol. I, pág. 307) Neste sentido, Alexandre de Soveral Martins sublinha também «isto, obviamente, sem prejuízo do eventual recurso a juízo para arguição de invalidades»(in"Um Curso de Direito de Insolvência", 2016, pág. 266, nota 129). Como se sabe, os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de caráter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei (artigo 294º do Código Civil), sendo que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286º do Código Civil). Revertendo ao caso concreto: Em primeiro lugar, importa verificar se a Comissão de Credores poderia deliberar o prosseguimento do processo ou se o disposto no CIRE, nomeadamente nos seus artigos 210º, 217º e 218º, o impediam. No caso presente, foi aprovado um plano de insolvência, que veio a ser homologado por sentença transitada em julgado. E, entre outros pontos, ficou consignado, no que respeita à outorga do contrato de compra e venda dos imóveis e do seu prazo de concretização: «Da realização da Escritura Pública de Compra e Venda A escritura de compra e venda dos activos imobiliários realizar-se-á no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão de homologação do presente plano de insolvência; Para tal, a S... S.A. e o Sr. Administrador de Insolvência, com o apoio da Comissão de Credores se necessário, farão todas as diligências adequadas à concretização de tal acto, nomeadamente no que diz respeito ao requerimento e levantamento das certidões judiciais que se mostrem necessárias» (cfr. fls. 372). E, quanto às consequências jurídicas da não realização daquela escritura de compra e venda, ficou contemplado, no plano, o seguinte regime: «Da eventual não Realização da Escritura Pública de Compra e Venda: Decorrido o prazo acima previsto para a realização da escritura sem que a mesma se tenha realizado, fica na disponibilidade de qualquer credor ou conjunto de credores que represente pelo menos 1% dos créditos constantes da lista de créditos reconhecidos requerer o prosseguimento dos presentes autos de insolvência com vista à liquidação do activo e satisfação dos créditos, nos termos supletivamente previstos no CIRE; Tal requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão de Credores o qual deverá, no prazo máximo de 15 dias, juntar tal requerimento aos autos, requerendo o prosseguimento dos autos de reclamação de créditos com vista à respectiva verificação e graduação, e convocar uma reunião da Comissão de Credores, com vista a serem decididas as diligências adequadas à liquidação do activo; Partindo tal iniciativa do Presidente da Comissão de Credores (Banco ...,S.A.), tal requerimento será substituído por comunicação equivalente aos autos e convocatória de reunião da Comissão de Credores com vista a deliberar o prosseguimento dos autos para liquidação do activo, nos termos supletivamente previstos no CIRE. Caso algum dos credores, legitimamente e nos termos aqui previstos, requeira o prosseguimento dos autos com vista à liquidação do activo, não está na disponibilidade da Comissão de Credores autorizar uma prorrogação do prazo para a celebração da escritura pública de compra e venda. A apresentação e aprovação, bem como a respectiva homologação, do presente plano de insolvência, não confere a qualquer credor ou interveniente a qualquer título, qualquer direito ou benefício que não decorra directamente da sua execução, pelo que, caso não se concretiza a venda dos activos imobiliários nos termos aqui previstos, não poderão ser invocados, a posteriori, em cenário de verificação e graduação de créditos e liquidação de activo nos termos supletivos previstos no CIRE, direitos e/ou benefícios que decorressem da sua execução.» (fls. 376-377). Ora, o plano de insolvência aprovado, e homologado por sentença transitada em julgado, continha determinados pressupostos de que dependia o prosseguimento dos autos de liquidação do ativo nos termos em que supletivamente o CIRE prevê. Isto é, e conforme supra referido, os credores podem apresentar um plano de insolvência que, normalmente, após a homologação do plano por sentença transitada em julgado, fará com que o processo de insolvência cesse. Todavia, os credores podem apresentar um plano de insolvência que, no seu conteúdo, se revele incompatível com o encerramento do processo, fazendo com que o trânsito em julgado da sentença homologatória não produza o efeito comum de o fazer terminar, como se referem Carvalho Fernandes e João Labareda, citados supra. O plano de insolvência apresentado nos presentes autos é um plano cujo conteúdo é incompatível com o encerramento do processo (designadamente, em caso do incumprimento do mesmo), antes, apontando, com clareza, para o prosseguimento dos autos, com a aplicação supletiva do disposto no CIRE quanto à liquidação, quando prevê que, na falta da celebração da escritura de compra e venda no prazo consignado de 15 dias contados do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, determinados credores possam requerer o prosseguimento dos autos de liquidação. Assim, no caso presente, fica afastada a pretensão da recorrente no sentido em que seja aplicável o disposto nos artigos 210º, 217º e 218º, do CIRE, porquanto se reporta a outras situações (aquelas em que o conteúdo do plano de insolvência não é incompatível com o trânsito em julgado da sentença homologatória). Desta forma, os credores, «qualquer credor ou conjunto de credores que represente pelo menos 1% dos créditos constantes da lista de créditos reconhecidos», continuaram a ter de requerer o prosseguimento dos autos de liquidação (nos termos supletivos previstos no CIRE), sendo que «tal requerimento deverá ser dirigido ao Presidente da Comissão de Credores» para que os autos prosseguissem os seus termos para a liquidação (supletivamente prevista no CIRE)». Por outro lado, atento o disposto no artigo 68º do CIRE, compete à comissão de credores «para além de outras tarefas que lhe sejam especialmente cometidas», e, entre essas tarefas que lhe foram cometidas, constava a de fazer com que os autos prosseguissem se a venda dos imóveis não se concretizasse num prazo determinado (15 dias após o trânsito da sentença homologatória) e fosse requerida por um ou mais credores nos termos atrás referidos. Assim, a deliberação tomada pela comissão de credores ocorreu no âmbito das suas competências. Afirma, também, a Recorrente que o Presidente da Comissão de Credores (Banco..., S.A.) agiu com abuso de direito (artigo 334º do Código Civil), porquanto quando interpelou o comprador sabia que a escritura não se podia realizar pois não disponha dos documentos habilitantes ao cumprimento do Plano de Insolvência. Ora, da análise do Plano de Insolvência verifica-se que a intervenção da Comissão de Credores só estava prevista para a "concretização de tal acto" se fosse "necessário", não estando prevista, ao invés do que a Recorrente pretende, uma maior diligência: «Para tal, a S... S.A. e o Sr. Administrador de Insolvência, com o apoio da Comissão de Credores se necessário, farão todas as diligências adequadas à concretização de tal acto, nomeadamente no que diz respeito ao requerimento e levantamento das certidões judiciais que se mostrem necessárias». Não está referido sequer que foi solicitado o apoio da Comissão de Credores e que esta o recusou ou não prestou. Verificado que a escritura não foi outorgada no prazo constante do Plano de Insolvência, não se tornava necessário que outra diligência fosse efetuada para que os credores que detivessem 1% dos créditos (independentemente de quem fosse) reclamados e reconhecidos requeressem o prosseguimento dos autos, pelo que tal obrigação não poderia impender sobre o Presidente da Comissão de Credores, nem competia a este diligenciar, verificar a quem caberia a responsabilidade do incumprimento do prazo. Por fim, importa referir que, como se afirmou anteriormente, não está a decisão que homologou o Plano de Insolvência apresentado a ser violada, porquanto era admissível, pelos fundamentos atrás apontados, o prosseguimento dos autos de liquidação. Pelo exposto, a Deliberação tomada pela Comissão de Credores não é nula, porque tomada no âmbito da competência desta e em conformidade com o Plano de Insolvência aprovado e homologado, por sentença transitada em julgado, pelo que o recurso deve improceder. IV.Decisão. Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a decisão sob recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 5 de maio de 2016 (Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas) António Pedro de Lima Gonçalves Alexandrina Branquinho António Valente | ||
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