Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4545/2007-7
Relator: LUÍS ESPIRITO SANTO
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
EMISSÃO DE FUMOS
AMBIENTE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Sumário: I- Constando do título constitutivo de propriedade horizontal que determinada fracção se destina a “Centro Comercial” nada obsta a que nela se exerça actividade de restauração (artigo 1422.º/2, alínea c) do Código Civil).
II- O facto de se provar que, por causa da exaustão de fumos do restaurante para a via pública “ as paredes do edifício sobre a saída ficaram visivelmente enegrecidas, sendo ainda possível perceber as manchas” não permite concluir que se verificou “ um prejuízo substancial para o uso do imóvel” conforme se prevê no artigo 1346.º do Código Civil.
III- Comprovando-se que o sistema de exaustão foi objecto de reparação, a única condenação que se impõe é a da condenação dos RR em eliminar as referidas manchas provocadas nas paredes do edifício pela exaustão inicial de fumos para a via pública.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentaram Fernando  e outros a presente acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra I […] S. A. e R. […]  Lda..

Essencialmente alegaram que :
São proprietários  de fracções  destinadas à habitação,  do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, designado por Complexo […] em Lisboa.

Tal prédio tem 179 fracções, destinadas a habitação, terciário escritórios, terciário comércio, e estacionamento.
O prédio foi construído pela 1ª Ré, que vendeu fracções a terceiros.

À data da propositura da acção era proprietária da fracção designada pela letra “ A “ e comproprietária das partes comuns do prédio.

Ora, a fracção “ A “ é composta por dois pisos, correspondendo à semi-cave e ao piso zero, destinando-se a Centro Comercial.

Este espaço está dividido em lojas, sendo gerido pela 1ª Ré.

A 2ª Ré, no âmbito da sua actividade de restauração, explora duas das lojas da fracção “ A “, denominadas “ […]  “ e “ […] “.

A Câmara Municipal de Lisboa aprovou o projecto de arquitectura do prédio em causa no que tange à fracção “A”, sendo igualmente aprovados os projectos de especialidade de segurança contra riscos de incêndio e desenfumagem, na parte em que se encontram os aludidos restaurantes.

Nem a licença de construção, nem a de utilização, mencionam o lugar daqueles dois restaurantes para restauração.

A licença de utilização menciona o lugar daqueles dois restaurantes para o uso de terciário – comércio.

Aqueles dois restaurantes não possuem licença de utilização.

Nos termos do disposto no art.º 1418º, do C. Civil, é obrigatória a consonância entre o fim mencionado no projecto aprovado e o constante do título constitutivo da propriedade horizontal.

O art.º 1422º, nº 2, alínea c), do Cod. Civil, determina que as fracções devem ser utilizadas de acordo com o fim a que se destinam.

Concluem os AA pela ilicitude da utilização dada aos espaços destes dois estabelecimentos da 2ª Ré, e que a 1ª Ré permite.

Os restaurantes têm uma saída de fumos e cheiros para a rua, a poucos metros de um dos acessos para o interior do prédio, prejudicando os residentes com o fumo e os cheiros, acrescentando ao prédio risco de incêndio e pondo e perigo a integridade física das pessoas do condomínio.

Invocam a sujidade das paredes do prédio provocada pelos fumos, o calor, a fissuração das paredes das fracções, com prejuízo para a saúde e qualidade de vida dos AA..

Concluem pela procedência da acção e, por via disso, pela :

condenação das RR  a verem declarado que  o uso da parte da fracção “A” ocupada pelos restaurantes  “ […] “ e “ Sr. […]  “  é ilícito, sendo as RR. condenadas a cessar tal uso ;

condenação das RR a verem  declarado que as emissões  de fumos, cheiros, ruídos e gorduras provenientes  dos aludidos restaurantes  não resultam da utilização normal do local e causam prejuízo ao uso  das fracções dos AA e à sua saúde e qualidade de vida  e a verem–se condenadas, solidariamente, a cessarem tais emissões ;
condenação das RR  solidariamente a reparar todos os danos  causados ao edifício e suas fracções  advenientes da exploração  dos restaurantes, a indemnizar os danos causados na saúde e na qualidade de vida dos AA, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
condenação das RR  no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 500 euros por cada dia, contado desde a data do trânsito da sentença, em que
persistam  na utilização daquele local da fracção “ A “  como restaurante.
Citados, apresentaram a Ré contestação.
Essencialmente alegaram que :
A 1ª R. referiu que sempre publicitou uma zona comercial por baixo da zona habitacional; que vendeu as fracções habitacionais em projecto e a preços baixos, valendo hoje as fracções um valor muito superior ao do preço de compra. Que já se retirou o ponto de saída de cheiros para a Rua. Instalaram-se uma série de equipamentos de filtros, não havendo saída de fumos, cheiros e gorduras que  prejudiquem os AA.  Conclui pela absolvição.

A 2ª Ré contestou, descrevendo todas as obras que se fizeram no sentido de minorar os prejuízos para os moradores das fracções do complexo, impugna, conclui pela improcedência.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo sido elaborada a base instrutória de fls. 962 a 967.

Realizou-se audiência final, tendo a decisão de facto sido proferida conforme despacho de fls. 1681 a 1706.
Foi proferida sentença, julgando a presente acção totalmente procedente, condenando a R. a ver declarado que o uso da parte da fracção “A” ocupada pelos restaurantes  “ […] “ e “ Sr. […] “  é ilícito, devendo as  RR cessar imediatamente tal  uso.
a verem  declarado que as emissões  de fumos, cheiros, ruídos e gorduras provenientes  dos aludidos restaurantes  não resultam da utilização normal do local e causam prejuízo substancial ao uso  das fracções dos AA e à sua saúde e qualidade de vida , devendo as RR  cessarem  imediatamente tais emissões ;
solidariamente, a reparar todos os danos  causados ao edifício e suas fracções  advenientes da exploração  dos restaurantes, a indemnizar os danos causados na saúde e na qualidade de vida dos AA, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora, à taxa supletiva legal para as operações civis,  desde a citação e até integral e efectivo pagamento.
Solidariamente, no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 500 euros por cada dia, contado desde a data do trânsito da sentença, em que persistam  na utilização daquele local da fracção “ A “  como restaurantes.
 ( cf. fls. 1729 a 1748 ).

Apresentou a R. R. […] Lda. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cf. fls. 1781 ).
Juntas as alegações de recurso de fls. 1785 a 1792, formulou a R. apelante as seguintes conclusões :

1ª – Na escritura de constituição de um prédio urbano em propriedade horizontal, nada obsta a que na fracção destinada a centro comercial se possam explorar estabelecimentos comerciais que se dediquem a restauração.
2ª – É facto notório que em todos os centros comerciais instalados neste país há zonas destinadas a restauração.
3ª – No caso em apreço, e de acordo com os nºs 8, 10 e 11, do relatório de peritagem ordenada pelo Tribunal, os estabelecimentos da recorrente não emitiam fumos para a rua, não havia cheiros junto da porta 3 H do edifício, não existindo nenhuma exaustão para a rua junto dessa porta.
4ª – Ainda de acordo com o nº 14 do mesmo relatório, não foram detectados sinais de deterioração atribuíveis à actividade dos restaurantes, sendo, porém, visíveis vários defeitos de conservação que com eles ( restaurantes ) se não relacionam.
5ª – E ainda no nº 16 do mesmo relatório refere-se que durante a visita não se ouviram ruídos fora do restaurante. 
6ª – De acordo com toda a prova produzida ficou demonstrado que a existência de fumos ou maus cheiros provenientes das cozinhas dos restaurantes são susceptíveis de ser eliminados através de meios técnicos existentes e adequados.
7ª – Em 2005, a quando da perícia ordenada pelo Tribunal, já não se verificavam os factos alegados na petição inicial. 
8ª – Tendo em conta a situação descrita, é manifesto não ter havido violação do art.º 1347º, do Cod. Civil.
9ª – E, por outro lado, o Tribunal recorrido, ao decidir que a acção procedia, violou o disposto no art.º 1346º, do mesmo diploma, uma vez que a emissão de fumos,  de cheiros e de ruídos não importam um prejuízo substancial para o uso do imóvel e não resultam de uma utilização anormal dele.
A A. apresentou as suas contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
Os AA abaixo indicados são, pelo menos ao tempo da instauração da acção, a 7 de Junho de 2001, os donos e residentes nas fracções também abaixo indicadas do prédio em regime de propriedade horizontal designado por COMPLEXO […], sito […]  em Lisboa: […]

A propriedade horizontal foi constituída por escritura pública outorgada em 28 de Maio de 1998, no  […] Cartório Notarial de Lisboa, constando ainda desse título o Regulamento do Condomínio – conforme fls. 323 a 378.
O citado prédio urbano é composto por 179 fracções desatinadas a habitação, 1 fracção destinada a terciário/comércio, 13 destinadas a terciário/escritório, diversas destinadas a estacionamento e arrecadação.
A Ré “ I.[…] ” foi quem edificou o prédio em causa e vendeu as fracções dos AA aos mesmos.
A Ré “ I.[…] ” ficou proprietária da fracção “A” e das partes comuns do prédio;
A fracção “A” é composta de dois pisos correspondendo à semi-cave e ao piso zero, e destina-se a centro comercial.
Encontra-se dividida em múltiplas partes, designadas por lojas, nas quais são comercializados diferentes bens e serviços.
O todo da fracção “A” constitui um centro comercial gerido pela Ré “ I […] ” mediante o pagamento de remunerações por parte dos comerciantes que nela têm instalados os seus estabelecimentos.
O centro comercial é comummente designado […]
A Ré “ R.[…] ” dedica-se à actividade de hotelaria e restauração, e explora, mediante acordo com a Ré “ I.[…] ” na fracção “A” um estabelecimento de restauração denominado “ […] ” – documentos de fls. 380 a 381; e um estabelecimento de restauração denominado “ […] ” – situado no espaço do piso zero, espaço designado pelos nºs 1.21 e inicialmente 1.16 nos documentos de fls. 382 a 383.
O estabelecimento de restauração denominado “ […] ” confecciona peixes e carnes grelhados; e o estabelecimento de restauração denominado “ […] ” é especializado em frango no churrasco.
Estão abertos ao público durante o horário do centro comercial – das 10 às 23 horas, todos os dias da semana.
A Ré “ I.[…] ” sabe que a 2ª R. ainda não obteve para os seus estabelecimentos ou lojas de restauração e bebidas a licença de utilização para o efeito.
 O estabelecimento de restauração denominado “ […] ” e o estabelecimento de restauração denominado “ […]  ” estão instalados e funcionam em áreas que não foram projectadas de raiz, nem construídas de raiz, nem licenciadas para restauração.
Uma chaminé dos restaurantes não estava colocada a 0,5 metros acima da parte mais elevada da cobertura do prédio, estando antes colocada no rés-do-chão do edifício na Rua Eng.º. […], sob as fracções habitacionais, as quais, por este motivo, tinham uma saída de vapores, fumos e cheiros sob as suas janelas – esclarecendo-se que tal aconteceu até 2002-2003, já não era assim aquando da perícia - Dez. de 2005, e que ao tempo do julgamento a situação já não se verifica.
 Tal saída ficava situada nas proximidades da porta 3H do prédio, aquela por onde os Autores acedem a suas casas.
  Os restaurantes partilham a mesma cozinha, na parte possível, mantendo aparelhos, instrumentos e operacionalidade separados para não misturar sabores.
  Para tentar mitigar os efeitos nefastos advenientes de os Autores terem a chaminé da cozinha de tais restaurantes sob as suas janelas as Rés fizeram construir recentemente ( atenta a data da propositura da acção )  um  “ telheiro ” na fachada do prédio, de modo a afastar os fumos, o vapor de água e os odores da fachada do prédio.
 O “ telheiro ” está implantado ao nível da placa de separação entre o piso térreo e o primeiro andar, por cima da chaminé, acompanhando parte de duas das fachadas do edifício. É em material acrílico e tem cerca de 90 cm de largo; Ainda se mantém no local actualmente.
       A Ré “ I.[…]  ” consentiu na utilização pela Ré “ R.[…] ” dos dois restaurantes e do modo como é feita, estando tal consentimento contratualizado presentemente até meados de 2011.
       Da saída que fazia a exaustão dos fumos da cozinha dos dois restaurantes para a Rua […] exalavam-se fortes e persistentes cheiros de carnes e peixes cozinhados e eram expelidas algumas gorduras que se elevam pela fachada do edifício aos pisos superiores – esclarecendo-se que tal situação se verificava ainda ao tempo da propositura da acção, deixou de se verificar em 2002-2003, e daí para cá já se não verifica.

Essa situação também impossibilitava, sobretudo os Autores com fracções sobre os restaurantes, a desfrutarem das varandas ou abrir as janelas.
Os sobreditos cheiros faziam-se também sentir no interior do edifício, mesmo com as janelas e portas fechadas, e também nas caixas dos elevadores – o que deixou de acontecer de 2002-2003 para cá, havendo porém quem sinta ainda por vezes cheiro de restauração ( o que não significa de proveniência dos restaurantes da 2ª Ré , e pode até ter origem nas cozinhas das fracções habitacionais ) nas caixas dos elevadores, depois dessa data, o que tem a ver certamente com a sucção que o movimento dos elevadores provoca.

Assim, até 2002-2003, logo junto à porta 3H sentia-se intensamente os cheiros fortes que se exalavam da aludida saída, o que causava grande desconforto a todos os que se dirigiam em ao prédio, ou até passavam pelo passeio.

 Bem assim se sentiam no hall de entrada do edifício, sendo perfeitamente perceptíveis por quem quer que o utilizasse.

Os cheiros eram então de tal forma fortes que eram perceptíveis por qualquer transeunte, que circulasse pela Rua […] . Esclarece-se que depois da exaustão dos dois restaurantes se fazer pelo topo do edifício, é possível em momentos do dia com baixas pressões, que a circulação do vento feche o ar viciado expelido entre os edifícios junto ao prédio em causa, e que tal ar volte a ser introduzido no edifício por via das entradas de ar das cozinhas e casas de banho, e lareiras, e da bombagem que se faz para a área comercial e para os restaurantes em causa.
      Por via dessa inicial exaustão para a via pública as paredes do edifício sobre a saída ficaram visivelmente enegrecidas, e que como não foram repintadas, ainda é possível perceber as manchas.
      Ao tempo da propositura da acção, as vozes dos clientes e empregados dos restaurantes, o ruído da lavagem de loiças, do arrastar de mobiliário e o constante ruído das máquinas de extracção de fumos, eram também perfeitamente ouvidos pelos Autores que viviam por sobre os restaurantes, e que, actualmente, por meio de técnicas de insonorização tais incómodos são menos persistentes, e distinguíveis, dentro de suas casas.
      Os ruídos dos aparelhos de extracção de fumos, são intensos e constantes, fazendo-se sentir durante todo o período em que os restaurantes se encontram abertos ao público, com picos.
      Não obstante as múltiplas interpelações dos Autores junto das Rés, no sentido de ser cessada a actividade dos restaurantes, as Rés mantêm os mesmos em laboração, continuam a requerer licenças de actividade e a instruir os necessários projectos e levaram a cabo obras e um sistema de exaustão tecnologicamente avançado, com vista a minorar os incómodos.
      O sistema filtrador de fumos e cheiros da churrasqueira e cozinha dos restaurantes “ […] ” e “ […] ” foi instalado pela empresa P. […]  LDA, que assegura a sua manutenção.
 O sistema que inicialmente se instalou -  e supunha satisfatório -  era constituído por quatro hottes de aço inoxidável, assim numeradas: hotte 1 – para a zona dos cozidos e vapores, com dimensões 495mm x 495mm x 50mm (quatrocentos e noventa e cinco milímetros por quatrocentos e noventa e cinco milímetros por cinquenta milímetros); hotte 2 – para a zona das fritadeiras, com dimensões 1.500mm x 900mm x 800mm (mil e quinhentos milímetros por novecentos milímetros por oitocentos milímetros); hotte 3 – para a churrasqueira de frangos, com as dimensões 4.600mm x 1.100mm x 900mm (quatro mil seiscentos milímetros por mil e cem milímetros por novecentos milímetros); hotte 4 – para a zona dos grelhados de peixe e carne, com as dimensões 4.000mm x 1.500mm x 900mm (quatro mil milímetros por mil e quinhentos milímetros por novecentos milímetros).
    
 Todas as hottes estão equipadas com filtros especiais, duplos, anti-chama e anti-gordura, de aço inoxidável, com face anterior em chapa tipo labirinto e a face posterior em malha e rede, também em aço inoxidável.
     
Os filtros instalados nas Hottes foram fornecidos pela empresa sueca IF LUTFILTER e constituem a primeira fase de grande retenção das gorduras.

Os fumos recolhidos sob as hottes 1 e 2 são filtrados através de dois módulos de filtragem electrostática instalados em cada uma delas (1 + 1) constituídos por um pré-filtro em alumínio, filtros electrostáticos e pós-filtro em alumínio; - pelo menos em termos de concepção.
      Os módulos de filtragem electrostática  instalados nas hottes 1 e 2 foram fornecidos pela empresa holandesa […] , são do modelo CAM-EF 3600, da classe de filtragem EU 9.
     Na data de inauguração dos restaurantes “ […] ” e “ […] ” e, nos meses seguintes, apenas parte dos fumos produzidos era expelida para o terraço de cobertura do edifício.
      Sob a hotte 3 são queimados 12 a 15 Kgs por hora de carvão vegetal vegetal.
     Os fumos produzidos sob a Hotte 3 são filtrados por três módulos de filtragem electrostática compostos por um pré-filtro ondulado de alumínio e filtros electrostáticos.
      Os módulos de filtragem electrostática instalados na Hotte 3 foram fornecidos pela empresa holandesa EUROMATE, são do modelo SFE 50, da classe de filtragem EU 9.
    À data de Dezembro de 2005, o caudal extraído das hottes 1 2 e 3 é reunido numa conduta comum antes de ser filtrado.
    Em Dezembro de 2005, a seguir aos módulos de filtragem electrostática, estavam instalados na Hotte 3 seis (3 x 2) filtros “ Air-Bag ” tipo envelope.
   Os filtros “ Air-Bag ” tipo envelope instalados na Hotte 3 foram fornecidos pela empresa sueca IF […] .
    Em Dezembro de 2005, na Hotte 3, a seguir aos filtros “Air-Bag” tipo envelope, estava instalado um neutralizador de cheiros O.N. 100, para tratamento da fase gasosa dos fumos de exaustão.
     O neutralizador de cheiros instalados na Hotte 3 foi fornecido pela empresa inglesa […]
    Na data de inauguração dos restaurantes “ […] ” e “ […]  ” e, nos meses seguintes, os fumos de exaustão produzidos sob a Hotte 3 eram conduzidos – no caso do sistema estar a funcionar em condições - até à grelha de saída existente ao nível da Rua […], a qual tinha as alhetas viradas para cima.
   Sob a Hotte 4 são queimados cerca de 15 a 18 Klgs de carvão vegetal por hora.
    Os fumos produzidos sob a Hotte 4 são filtrados por dois módulos de filtragem e separação montados em paralelo.
    Os módulos de filtragem electrostática instalados na Hotte 4 foram fornecidos pela empresa holandesa […], são do modelo SFE 50, da classe de filtragem EU 9.
   Em Dezembro de 2005, a seguir aos módulos de filtragem electrostática, estão instalados na Hotte 4 seis (3 x 2) filtros “ Air-Bag ” tipo envelope.
   Os filtros “ Air-Bag ” tipo envelope instalados na Hotte 4 foram fornecidos pela empresa sueca IF LUFTFILTER.
    Na Hotte 4, a seguir aos filtros “ Air-Bag ” tipo envelope, está instalado um neutralizador de cheiros O.N. 100, para tratamento da fase gasosa dos fumos de exaustão.
   O neutralizador de cheiros instalados na Hotte 4 foi fornecido pela empresa inglesa […] .
   Na data de inauguração dos restaurantes “ […] ” e “ […]  ” e, nos meses seguintes, os fumos de exaustão produzidos sob a Hotte 4 eram conduzidos- no caso do sistema estar a funcionar em condições - até à grelha de saída existente ao nível da Rua […], a qual tinha as alhetas viradas para cima.
 Na data de inauguração dos restaurantes “ […] ” e “ […] ” e, nos meses seguintes, pelo menos os fumos produzidos sob as hottes 1 e 2 – cozidos e fritadeiras - , eram expelidos para o terraço de cobertura do edifício, e os fumos produzidos sob a hotte 3 (churrasqueira de frangos ) eram conduzidos até à grelha de saída  existente ao nível da Rua Eng. […], a qual tinha as alhetas viradas para cima; os fumos produzidos sob a hotte 4 (zona de grelhados de peixe e carne ) eram conduzidos até à grelha de saída  existente ao nível da Rua […], a qual tinha as alhetas viradas para cima.
   Os condóminos incomodados expressaram também a sua insatisfação junto da gerência do Centro Comercial e da administração da 1ª R.
   O tema foi amplamente debatido em algumas assembleias de condóminos.
    A 1ª R. encetou negociações com a 2º R. no sentido de se encontrar uma solução técnica que eliminasse ou reduzisse substancialmente o incómodo que estava a ser provocado nos condóminos – especialmente os que residiam por cima dos restaurantes “ […] , bem como os transeuntes que por aí transitavam.
  Dessa negociação resultou a aceitação pela 1ª R. de um proposta da 2ª R. para a realização de uma intervenção que corrigisse o sistema de exaustão de fumos e cheiros dos restaurantes […].
    Atendendo ao horário de funcionamento do Centro Comercial ( 10-23 horas ) e à impossibilidade de se poder trabalhar no período nocturno, sem que se pudesse incomodar com o ruído os condóminos residentes, as obras arrastaram-se por vários meses, apenas no período entre as 22 H e as 24 H.
   Apesar dos atrasos, na assembleia de condóminos que se realizou em 17 de Julho de 2000, foi distribuída aos condóminos que estavam presentes uma informação contendo a descrição do sistema filtrado de exaustão de fumos e cheiros dos restaurantes […] , depois da intervenção.
    No sistema de filtragem da hotte 1 (cozidos e vapores), foi introduzido um neutralizador de cheiros O.N.100, para tratamento da fase gasosa dos fumos de exaustão, fornecido pela empresa […]
   No sistema de filtragem das hottes 1 e 2, foi introduzido mais um filtro de Carbono Activo Granulado.
    Depois de filtrados - partindo do princípio que o sistema funcionava em pleno - , os fumos de exaustão passaram  a ser conduzidos por uma conduta rectangular com as dimensões 500mm x 300mm (quinhentos milímetros por trezentos milímetros) até ao ventilador de exaustão, fornecido pela empresa […], que estava instalado numa caixa insonorizada, modelo CVB 18, com uma capacidade de 6.000m3/h @ 310P (seis mil metros cúbicos por hora a trezentos e dez Pascais) ; Em Dez de 2005 a situação é outra: como referem os senhores peritos a fls. 1536 v, pois a conduta que reune todos os caudais tem  400x900mm2 e o ventilador de exaustão encontra-se no terraço do edifício.
 
 Depois do ventilador e até ao ponto de rejeição, o ar filtrado de exaustão era conduzido através de uma conduta redonda, tipo Spiro, com o diâmetro de 600mm (seiscentos milímetros), isolada por manta de lã de rocha de 25mm (vinte e cinco milímetros) de espessura, revestida exteriormente por película de estanho ; que se veio a revelar insuficiente e deficiente.
   O ponto de rejeição de fumos produzidos sob as hottes 1 e 2, que anteriormente se situava no terraço de cobertura do edifício, foi mudado para a grelha que se encontra ao nível da Rua […] e tem uma dimensão de 1.600mm x 800mm (mil e seiscentos milímetros por oitocentos milímetros).
    No sistema de filtragem da hotte 3, foi introduzido mais um Neutralizador de Cheiros O.N. 100, para tratamento da fase gasosa dos fumos de exaustão, fornecido pela empresa inglesa […]
   Foi mudado o ponto de rejeição dos fumos produzidos sob a hotte 3, que anteriormente se situava na grelha ao nível da Rua […], para o terraço de cobertura do edifício, por cima das habitações dos condóminos, com a consequente mudança para o mesmo local de todo o sistema de filtragem que lhe está associado – mas a situação em Dez. de 2005 não corresponde a esta descrição - segundo os peritos a fls.  1536v.
   Até ao sistema de filtragem que se encontrava na cobertura do edifício, os fumos produzidos sob a hotte 3 passaram a ser conduzidos através de 3 (três) condutas redondas, tipo Spiro, com 300mm ( trezentos milímetros ), cada, o que perfaz um total de 900mm (novecentos milímetros ) de diâmetro  - acontecendo porém  que o ar corre melhor numa secção rectangular.
   Depois do ventilador, a exaustão era assegurada por um ventilador de exaustão, fornecido pela empresa […] que está instalado numa caixa insonorizada, modelo CVH 18, com uma capacidade de 13.500m3/h @ 550Pa (treze mil e quinhentos metros cúbicos por hora a quinhentos e cinquenta pascais) ; Em Dez. de 2005 a situação encontrada pelos peritos já era outra.

Depois da filtragem e até ao ponto de rejeição, instalado a cerca de dois metros do ventilador, o ar filtrado de exaustão era conduzido através de uma conduta redonda, tipo Spiro, com o diâmetro de 500mm 8quinhentos), sendo protegido por um chapéu e contra-chapéu para assegurar uma explosão vertical ascendente ; a situação em 2005 aquando da peritagem não é esta.
    No sistema de filtragem da hotte 4, foi introduzido mais um Neutralizador de Cheiros O.N. 100, para tratamento da fase gasosa dos fumos de exaustão, fornecido pela empresa inglesa […] .
     No sistema de filtragem da hotte 4, foram introduzidos quatro filtros de Carbono Activo Granulado, fornecidos pela empresa I F […], com capacidade de filtragem de 6.000m3/h (seis mil metros cúbicos por hora) de ar, cada o que perfaz 24.000m3/h (vinte e quatro mil metros cúbicos por hora), números estes fornecidos pelo fabricante.
     Os filtros de Carbono Activo Granulado foram intercalados entre os filtros “Air-bag” tipo envelope e os neutralizador de Cheiros O.N. 100, para aumentar o tratamento da fase gasosa dos fumos de exaustão.
    No sistema de filtragem da hotte 4, para além dos três já existentes, foi ainda introduzido mais um módulo de filtragem electrostática, fornecido pela empresa holandesa […], do modelo SFE-K 50.
    No sistema de filtragem da hotte 4, para além dos seis já existentes, foram ainda introduzidos mais dois filtros “Air-bag” tipo envelope, com um nível de eficiência de filtragem F7, fornecidos pela empresa sueca I […]
    Depois da filtragem, os fumos de exaustão passaram a ser conduzidos por uma conduta rectangular com as dimensões 700mm x 600mm (setecentos milímetros por seiscentos milímetros) até ao Ventilador de Exaustão, fornecido pela empresa […], que está instalado numa caixa insonorizada, modelo CVB 18.
     Depois do ventilador e até ao ponto de rejeição, o ar filtrado de exaustão passou a ser conduzido através de uma conduta redonda, tipo Spiro, com diâmetro de 600mm (seiscentos milímetros) , mas que em 2005 era  de secção rectangular.
    Foi então mudada a grelha situada ao nível da Rua Eng. […], para que as alhetas da mesma passassem a ter uma direcção descendentes ; sendo que hoje essa grelha e saída de ar e fumos já não existe.
    Para compensação directa do caudal de ar de exaustão, que é de cerca de 34.500m3/h (trinta e quatro mil e quinhentos metros cúbicos por hora) criou-se um mecanismo de introdução de cerca de 23.500m3/h ( vinte e três mil e quinhentos metros cúbicos por hora) de ar novo, distribuído pelas zonas das quatro hottes, sendo cerca de 12.000m3/h (dose mil metros cúbicos por hora) próximo das hottes 1,2 e 3 e cerca de 11.500m3/h (onze mil e quinhentos metros cúbicos por hora) próximo da hotte 4.
    Então criou-se um mecanismo de introdução de cerca de 4.000m3/h (quatro mil metros cúbicos por hora) de ar novo para o restaurante […]”, bem como a exaustão para o terraço de cobertura do edifício, por cima das habitações dos condóminos, de cerca de 3.600m3/h três mil e seiscentos metros cúbicos por hora) de ar viciado do mesmo restaurante.
   Então se criou ainda um mecanismo de exaustão de ar ambiente saturado da mezanine de serviço ; a qual hoje já não existe.
    Com estas obras levadas a cabo pela 2ª R. nos restaurantes […] , os fumos produzidos sob as hottes 1 e 2 (cozidos e fritadeiras), que anteriormente eram expelidos para o terraço de cobertura do edifício,  passaram a ser conduzidos até à grelha de saída existente ao nível da Rua …], a qual passou a ter as alhetas viradas para baixo;  e os fumos de exaustão produzidos sob a hotte  ), que anteriormente eram conduzidos até à grelha de saída existente ao nível da Rua Eng. …], passaram a ser expelidos para o terraço de cobertura do edifício, e  os fumos de exaustão produzidos sob a hotte 4 (zona de grelhados de peixe e carne) continuam a ser conduzidos até à grelha de saída existente ao nível da Rua Eng. […], a qual passou a ter as alhetas viradas para cima ; - situação que já em Dez. de 2005 não se verificava e hoje já não se verifica.
   Mesmo depois de Julho de 2000, os condóminos que residem nas habitações que se situam por cima da saída existente ao nível da Rua […], e outros, voltaram a expressar a sua insatisfação junto da gerência do Centro Comercial e da administração da 1ª R., pois pretendiam que não houvesse qualquer saída de fumos ou cheiros naquela fachada.
    A saída ao nível da Rua […] ficava muito próxima da principal porta de acesso ao seu Centro Comercial.
    O remanescente dos fumos e cheiros provenientes dos restaurante […] , por vezes era fortemente perceptível pelos transeuntes que circulam na esquina entre a Rua […] e a Avª […]
Como então proprietária do Centro Comercial, a 1ª R. entendia que a existência daquela saída no local por onde circulam a maior parte das pessoas que acedem ao Centro Comercial, ou que a ele podem aceder, causava perdas.
A 1ª R. também admitia a razoabilidade das queixas dos condóminos que residiam nas fracções habitacionais de que, a existência do ponto de saída do remanescente dos fumos e cheiros, ao nível da rua, desprestigia as suas habitações.
Desde Dezembro de 2005, pelo menos e até hoje, a actual conduta passa  dentro do bloco 4,  no interior de uma courette.
Apesar das alterações, face à insuficiência da solução e às queixas dos condóminos, a 1ª R. encetou negociações com a 2ª R. no sentido de se encontrar uma solução técnica que permitisse retirar do ponto de saída da Rua Eng. […] , depois de devidamente filtrados, o remanescente dos fumos e cheiros provenientes das zonas de cozidos, vapores, fritadeiras e grelhados de peixe e carne dos restaurantes […] 

Dessa negociação resultou a aceitação pela 2ª R. de uma proposta da 1ª R. para a realização de uma intervenção que permitisse retirar do ponto de saída da Rua Eng. […]  o remanescente dos fumos e cheiros, transferindo-os para o terraço de cobertura do edifício.

A solução encontrada implicava a execução de uma nova conduta que, para atingir o terraço de cobertura, terá que ser encaminhada pela fachada interior do bloco 4 da Rua Eng. […].

Se bem que a 1ª R. assuma a responsabilidade de suportar, na íntegra, os custos dessa intervenção, carece de autorização dos restantes condóminos para a executar, pois a mesma implica uma alteração da linha arquitectónica e arranjo estético do edifício.
Na Assembleia de Condóminos realizada em 6 de Dezembro de 2000, a 1ª R. submeteu à apreciação dos condóminos a sua proposta.
Na Assembleia de Condóminos realizada em 6 de Dezembro de 2000, a proposta da 1ª R. para a execução de uma conduta que permita retirar do ponto de saída da Rua Eng. […], depois de devidamente filtrados, o remanescente dos fumos e cheiros provenientes das zonas de cozidos, vapores, fritadeiras e grelhados de peixe e carne dos res, transferindo-os para o terraço de cobertura, por cima das habitações dos condóminos não chegou a ser votada, pois a Comissão de Acompanhamento da Administração de Condomínio entendeu que aquela proposta devia merecer uma prévia apreciação técnica da empresa O. […] LDA.

Até à data da contestação, a 1ª R. não tinha sido informada de qualquer apreciação técnica da D. […] LDA, sobre a sua proposta.

Na Assembleia de Condóminos realizada em 29 de Abril de 2001, entrando-se no ponto 2./e), da Ordem de Trabalhos, – prestação de informações pela Comissão de Acompanhamento da Administração de Condomínio sobre os restaurantes […] – limitou-se esta a ler uma informação na qual se defende que os condóminos se devem opor a quaisquer obras que alterem os termos em que a construção do edifício foi licenciada pela Câmara Municipal de Lisboa.
Actualmente a única saída de fumo situa-se no terraço do edifício onde se encontram outras instalações técnicas.
Existe o “ telheiro “ de que se falou.
A 1ª R publicitou o empreendimento nos termos de fls. 485.
A  […]  que a Ré R. […]  explora são apenas duas secções do mesmo estabelecimento, segundo a resposta dos senhores peritos a fls. 1538.
Ao nível da Rua […]  já não existe grelha como ponto de saída de fumos, cheiros, gorduras.
Reproduzimos a resposta conjunta dos senhores peritos  à pergunta 118 que se encontra a fls.  1538 a 1539.
Os espaços cedidos à 2ª R. estavam em tosco, sem nenhum acabamento nem equipamento, pelo que esta teve que neles executar todas as obras de adaptação e decoração necessárias à actividade de restauração.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.

São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar nestes autos :
1 – Da conformidade da actividade comercial de restauração, prosseguida pela 2ª Ré, com o título constitutivo da propriedade horizontal. 
2 – Da emissão de fumos e cheiros ( artsº 1346º e 1347º, do Cod. Civil ). Da responsabilidade pelos danos provocados no imóvel. Da condenação pelos danos na saúde e qualidade de vida dos AA..
Passemos à sua análise :
1 – Da conformidade da actividade comercial de restauração, prosseguida pela 2ª Ré, com o título constitutivo da propriedade horizontal. 

Alega, essencialmente, a recorrente que na escritura de constituição de um prédio urbano em propriedade horizontal, nada obsta a que na fracção destinada a centro comercial se possam explorar estabelecimentos comerciais que se dediquem a restauração, sendo facto notório que em todos os centros comerciais instalados neste país há zonas destinadas a restauração.

Apreciando :
Consta da escritura pública de Constituição de Propriedade Horizontal, datada de 28 de Maio de 1998, junta a fls. 324 a 328 :

“ ( … ) A semi-cave e o piso zero destinam-se a centro comercial[1] e têm entrada pelas Portas Dois e Sete da avenida […] e pelas Portas Onze, Catorze e Quinze da Rua […]a ( … )
Os serviços competentes da Câmara Municipal de Lisboa aprovaram a construção do referido prédio, de acordo com o projecto aprovado número mil quinhentos e quarenta e seis/OB/noventa e seis, constando da respectiva memória descritiva que o mesmo se destinava a ser vendido em fracções autónomas em regime de propriedade horizontal e para o qual foi emitida a licença de construção número trinta e um de seis de Março de mil novecentos e noventa e oito e válida até seis de Março de dois mil, que me foram exibidas “.
Por seu turno, consta da mencionada licença de utilização, cuja cópia está a fls. 78 a 79 :
“ ( … ) setenta e sete ( 77 ) utilizações, nos pisos 0 e galeria, destinadas a terciário/comércio “. 
Encontra-se provado nos autos que :
O prédio é composto por 179 fracções desatinadas a habitação, 1 fracção destinada a terciário/comércio, 13 destinadas a terciário/escritório, diversas destinadas a estacionamento e arrecadação.
O todo da fracção “A” constitui um centro comercial gerido pela Ré “ I.[…]  ” mediante o pagamento de remunerações por parte dos comerciantes que nela têm instalados os seus estabelecimentos, sendo esse centro comercial designado […]
A Ré “ R.[…]  ” dedica-se à actividade de hotelaria e restauração, e explora, mediante acordo com a Ré “ I.[…]  ” na fracção “A” um estabelecimento de restauração denominado […] e um estabelecimento de restauração denominado […] – situado no espaço do piso zero.
O estabelecimento de restauração denominado […] ” confecciona peixes e carnes grelhados; e o estabelecimento de restauração denominado […]  ” é especializado em frango no churrasco.

Estão abertos ao público durante o horário do centro comercial – das 10 às 23 horas, todos os dias da semana.
A 2ª R. ainda não obteve para os seus estabelecimentos ou lojas de restauração e bebidas a licença de utilização para o efeito.
 
O estabelecimento de restauração denominado […] e o estabelecimento de restauração denominado “ […] ” estão instalados e funcionam em áreas que não foram projectadas de raiz, nem construídas de raiz, nem licenciadas para restauração.

Vejamos :

A questão jurídica essencial a decidir tem a ver com a invocada desconformidade entre a instalação e subsequente exploração dos estabelecimentos de restauração […] e a utilização prevista, no título constitutivo de propriedade horizontal, para fracção “ A “, onde os mesmos funcionam.

Ora,

Não foi pedido ao Tribunal que declarasse a nulidade, ainda que parcial, do título constitutivo da propriedade horizontal, junto a fls. 323 a 328.

Os AA. não formularam tal pretensão, nem estruturam a sua petição inicial nesse mesmo sentido[2].

Foi matéria que, pura e simplesmente, não se discutiu nos presentes autos[3].

Assim sendo,

O conteúdo do título constitutivo da propriedade horizontal – que não foi minimamente impugnado no que concerne à autenticidade e genuinidade do documento que o atesta - tem de considerar-se plenamente válido e juridicamente relevante.

Desse título consta expressamente que a fracção em apreço se destina a “ Centro Comercial “.

É essa mesma finalidade que conta para aferir da conformidade ou desconformidade do uso de cada uma das fracções com o estatuto jurídico inerente à propriedade horizontal, definido, em termos reais, pelo respectivo título.

Assim sendo,

É evidente que a utilização duma determinada fracção no âmbito do conceito genérico de “ Centro Comercial “ supõe, naturalmente, a possibilidade de exploração nela do comércio de restauração.

A realidade complexa dos Centros Comerciais, enquanto pólos de comércio integrado[4], integra, por natureza, uma enorme variedade de lojas, sendo praticamente inevitável a presença, entre elas, de restaurantes e snacks bar[5].

Logo, não é possível, de modo algum, concluir que a prossecução da actividade de restauração na fracção em causa, por parte da R. R.[…] , seja contrária ao fim para ela consignado no título constitutivo da propriedade horizontal.

Ao invés, quem adquire uma fracção habitacional num imóvel que integra, nos seus pisos inferiores, um Centro Comercial, terá inevitavelmente que contar com o funcionamento de restaurantes naquele mesmo espaço – aliada à possibilidade da verificação de alguns inconvenientes gerados por essa mesma situação.

De resto, na fracção em apreço estão situados diversos e variados restaurantes, abertos ao público, em plena e contínua laboração, na sequência do mesmo licenciamento do imóvel - para fins respeitantes ao exercício do comércio - e ao abrigo da referência genérica a “ lojas “.  

Já a regularização dos procedimentos legais e administrativos respeitantes à exploração concreta de cada um desses restaurantes poderá ser objecto doutro tipo de diligências, a desenvolver noutra sede, junto das entidades oficiais competentes.

Essa matéria não tem que ver, contudo, directamente com a desconformidade entre o uso da fracção e o destino para ela previsto no título constitutivo da propriedade horizontal, nos termos e para os efeitos do art.º 1422º, nº 2, alínea c), do Cod. Civil[6].

Pelo contrário, a actividade comercial prosseguida pela Ré integra-se perfeitamente no âmbito da utilização típica prevista para a fracção autónoma em referência.

Não há base legal para ordenar a cessação do uso da parte da fracção “ A “ ocupada pelos restaurantes […] nem para a condenação das RR. no pagamento duma sanção pecuniária compulsória pela utilização daquele local como restaurante.

Procede, por conseguinte, o recurso neste tocante.

2 – Da emissão de fumos e cheiros ( artsº 1346º e 1347º, do Cod. Civil ). Da responsabilidade pelos danos provocados no imóvel. Da condenação nos danos na saúde e qualidade de vida dos AA..

Refere a recorrente, a este propósito :

De acordo com os nºs 8, 10 e 11, do relatório de peritagem ordenada pelo Tribunal, os estabelecimentos da recorrente não emitiam fumos para a rua, não havia cheiros junto da porta 3 H do edifício, não existindo nenhuma exaustão para a rua junto dessa porta.

Ainda de acordo com o nº 14 do mesmo relatório, não foram detectados sinais de deterioração atribuíveis à actividade dos restaurantes, sendo, porém, visíveis vários defeitos de conservação que com eles ( restaurantes ) se não relacionam.

E ainda no nº 16 do mesmo relatório refere-se que durante a visita não se ouviram ruídos fora do restaurante. 

De acordo com toda a prova produzida ficou demonstrado que a existência de fumos ou maus cheiros provenientes das cozinhas dos restaurantes são susceptíveis de ser eliminados através de meios técnicos existentes e adequados.

Em 2005, a quando da perícia ordenada pelo Tribunal, já não se verificavam os factos alegados na petição inicial. 

 Tendo em conta a situação descrita, é manifesto não ter havido violação do artº 1347º, do Cod. Civil.
 
E, por outro lado, o Tribunal recorrido, ao decidir que a acção procedia, violou o disposto no art.º 1346º, do mesmo diploma, uma vez que a emissão de fumos, de cheiros e de ruídos não importam um prejuízo substancial para o uso do imóvel e não resultam de uma utilização anormal dele.
 
Apreciando :
 
O preceituado nos art.º 1346º e 1347º, do Cor. Civil, não é aplicável na situação sub judice.

Com efeito,

Não se provou que exista prejuízo substancial para o imóvel em consequência do funcionamento dos restaurantes explorados pela Ré R.[…].

Igualmente não se provou que se verifique qualquer uso anormal do prédio por banda das demandadas.

Vejamos :

Quanto aos danos provocados no imóvel em consequência do funcionamento dos restaurantes, apenas se provou que“ Por via dessa inicial exaustão para a via pública as paredes do edifício sobre a saída ficaram visivelmente enegrecidas, e que como não foram repintadas, ainda é possível perceber as manchas. “.

É evidente que esta singela factualidade é insusceptível de traduzir o mencionado “ prejuízo substancial para o imóvel “.

Por outro lado, cumpre assinalar que não foram construídas nem mantidas pelas RR. quaisquer obras, instalações ou depósitos  susceptíveis de ter efeito nocivo sobre o prédio vizinho.

O que aconteceu, tão simplesmente, foi que a 1ª R. permitiu e a 2ª R. instalou um estabelecimento de restauração numa fracção cujo destino, previsto no título constitutivo de propriedade horizontal, era o de servir para “ Centro Comercial “.

Nada de mais comum e normal.

É do conhecimento geral que praticamente todos os Centros Comerciais do nosso país dispõem de estabelecimentos de restauração[7].

Na própria fracção em apreço funcionam uma grande quantidade de restaurantes, abertos ao público e em regular laboração.

Não faz, pois, nenhum sentido concluir que a exploração daqueles concretos restaurantes constituía uma utilização anormal do imóvel onde se inserem.

Pelo que as RR. não poderiam ser condenadas com base naquelas disposições legais, inaplicáveis in casu.

Assiste, assim razão à recorrente, procedendo a apelação, neste particular.

Não há outrossim fundamento para a condenação das RR. “ a reparar todos os danos  causados ao edifício e suas fracções  advenientes da exploração  dos restaurantes, a indemnizar os danos causados na saúde e na qualidade de vida dos AA, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora desde a citação e até integral e efectivo pagamento, bem como no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 500 euros por cada dia, contado desde a data do trânsito da sentença, em que persistam  na utilização daquele local da fracção “ A “  como restaurante. “.

Cumpre, antes de mais, salientar que as RR. têm diligenciado, voluntária e persistentemente, pela sanação dos problemas decorrentes da emissão de fumos e cheiros, os quais, em conformidade com a prova produzida, se encontram praticamente resolvidos.

Conforme consta da matéria provada :

Quanto à saída que fazia a exaustão dos fumos da cozinha dos dois restaurantes para a Rua Engº […], através da qual se exalavam fortes e persistentes cheiros de carnes e peixes cozinhados e eram expelidas algumas gorduras que se elevam pela fachada do edifício aos pisos superiores, tal situação se verificava ainda ao tempo da propositura da acção, deixou de se verificar em 2002-2003, e daí para cá já se não verifica.

Até 2002-2003, logo junto à porta 3H sentia-se intensamente os cheiros fortes que se exalavam da aludida saída, o que causava grande desconforto a todos os que se dirigiam em ao prédio, ou até passavam pelo passeio. 

Os sobreditos cheiros faziam-se sentir no interior do edifício, mesmo com as janelas e portas fechadas, e também nas caixas dos elevadores – o que deixou de acontecer de 2002-2003 para cá.

Ao tempo da propositura da acção, as vozes dos clientes e empregados dos restaurantes, o ruído da lavagem de loiças, do arrastar de mobiliário e o constante ruído das máquinas de extracção de fumos, eram também perfeitamente ouvidos pelos Autores que viviam por sobre os restaurantes. Actualmente, por meio de técnicas de insonorização tais incómodos são menos persistentes, e distinguíveis, dentro de suas casas.

As Rés mantêm os restaurantes em laboração, continuando a requerer licenças de actividade e a instruir os necessários projectos e levaram a cabo obras e um sistema de exaustão tecnologicamente avançado, com vista a minorar os incómodos.

A 1ª R. encetou negociações com a 2º R. no sentido de se encontrar uma solução técnica que eliminasse ou reduzisse substancialmente o incómodo que estava a ser provocado nos condóminos – especialmente os que residiam por cima dos restaurantes […] -, bem como os transeuntes que por aí transitavam.

Dessa negociação resultou a aceitação pela 1ª R. de um proposta da 2ª R. para a realização de uma intervenção que corrigisse o sistema de exaustão de fumos e cheiros dos restaurantes […].
    Atendendo ao horário de funcionamento do Centro Comercial ( 10-23 horas ) e à impossibilidade de se poder trabalhar no período nocturno, sem que se pudesse incomodar com o ruído os condóminos residentes, as obras arrastaram-se por vários meses, apenas no período entre as 22 e as 24 horas.
  
Apesar dos atrasos, na assembleia de condóminos que se realizou em 17 de Julho de 2000, foi distribuída aos condóminos que estavam presentes uma informação contendo a descrição do sistema filtrado de exaustão de fumos e cheiros dos restaurantes […] depois da intervenção.
Apesar das alterações, face à insuficiência da solução e às queixas dos condóminos, a 1ª R. encetou negociações com a 2ª R. no sentido de se encontrar uma solução técnica que permitisse retirar do ponto de saída da Rua Eng […], depois de devidamente filtrados, o remanescente dos fumos e cheiros provenientes das zonas de cozidos, vapores, fritadeiras e grelhados de peixe e carne dos restaurantes […].

Dessa negociação resultou a aceitação pela 2ª R. de uma proposta da 1ª R. para a realização de uma intervenção que permitisse retirar do ponto de saída da Rua Eng.[…] , o remanescente dos fumos e cheiros, transferindo-os para o terraço de cobertura do edifício.

A solução encontrada implicava a execução de uma nova conduta que, para atingir o terraço de cobertura, terá que ser encaminhada pela fachada interior do bloco 4 da Rua Eng. […] .

Se bem que a 1ª R. assuma a responsabilidade de suportar, na íntegra, os custos dessa intervenção, carece de autorização dos restantes condóminos para a executar, pois a mesma implica uma alteração da linha arquitectónica e arranjo estético do edifício.

Na Assembleia de Condóminos realizada em 6 de Dezembro de 2000, a 1ª R. submeteu à apreciação dos condóminos a sua proposta.

Na Assembleia de Condóminos realizada em 6 de Dezembro de 2000, a proposta da 1ª R. para a execução de uma conduta que permita retirar do ponto de saída da Rua Eng. […] , depois de devidamente filtrados, o remanescente dos fumos e cheiros provenientes das zonas de cozidos, vapores, fritadeiras e grelhados de peixe e carne dos restaurantes […] , transferindo-os para o terraço de cobertura, por cima das habitações dos condóminos não chegou a ser votada, pois a Comissão de Acompanhamento da Administração de Condomínio entendeu que aquela proposta devia merecer uma prévia apreciação técnica da empresa O. […]  LDA.
Até à data da contestação, a 1ª R. não tinha sido informada de qualquer apreciação técnica da empresa O. […] LDA, sobre a sua proposta.

Na Assembleia de Condóminos Realizada em 29 de Abril de 2001, entrando-se no ponto 2./e), da Ordem de Trabalhos, – prestação de informações pela Comissão de Acompanhamento da Administração de Condomínio sobre os restaurantes […] – limitou-se esta a ler uma informação na qual se defende que os condóminos se devem opor a quaisquer obras que alterem os termos em que a construção do edifício foi licenciada pela Câmara Municipal de Lisboa.

Também foi dado como provada[8], pelo Tribunal a quo, “ a resposta conjunta dos senhores peritos à pergunta 118 que se encontra a fls. 1538 a 1539. “.

Ora, a referida pergunta 118, da base instrutória, importou o alegado no art.º 44º, da contestação apresentada pela Ré R[…], onde se referia : “ O sistema de exaustão de fumos e gorduras e neutralização de cheiros que a 2ª Ré possui no restaurante, é excelente e eficaz, e a 2ª Ré mantém-no em perfeitas condições. “.

Essencialmente, e por referência à data de 15 de Dezembro de 2005, verificaram os senhores peritos – e o Tribunal a quo aceitou – que “ De um modo geral, se for devidamente operado, o sistema evita eficazmente a possibilidade de incómodos para quem estiver no edifício ou passar nas proximidades. ( … ) No momento da visita, as instalações encontravam-se genericamente em boas condições e pareceu-nos que o plano de manutenção e acompanhamento estava correctamente estabelecido. “.

Ou seja, os problemas de exaustão que se prendem com o funcionamento daqueles restaurantes encontram-se, em termos actuais, praticamente resolvidos.

No que concerne à condenação da Ré a reparar prejuízos causados no imóvel, constata-se que :

Não se encontram discriminados, em termos de fixação da matéria de facto, quais os concretos “ danos causados ao edifício e suas fracções advenientes da exploração dos restaurantes “, à excepção da referência a que “ Por via dessa inicial exaustão para a via pública as paredes do edifício sobre a saída ficaram visivelmente enegrecidas, e que como não foram repintadas, ainda é possível perceber as manchas. “[9].

Pelo que a única condenação das RR., neste domínio, circunscrever-se-á, naturalmente, à eliminação das manchas provocadas nas paredes do edifício pela exaustão inicial de fumos para a via pública.

Nada mais se provou a este propósito, não se justificando a condenação, maximalista e genérica, das RR. na reparação de todos os hipotéticos danos causados no imóvel.
Por outro lado,

Não foram provados factos concretos que habilitem objectivamente à condenação das RR. a indemnizarem os AA. pelos “ danos causados à saúde e qualidade de vida.

Em rigor, nada alegaram os AA., a este propósito, na petição inicial.

É óbvio que tais danos, a verificarem-se, seriam, sempre e necessariamente, de carácter pessoal e individualizado, reclamando uma descrição de facto através da qual se pudesse compreender de que forma a invocada situação lesiva teria afectado todos e cada um dos AA.

Isso não foi feito, conforme resulta da leitura da petição inicial.

Não se justifica, portanto, a proferida condenação das RR. no que se vier a apurar em sede de liquidação em execução de sentença, sem que na acção declarativa se tivesse feito  a indispensável prova dos concretos danos infligidos na saúde e qualidade de vida de cada um dos AA. – sendo certo que apenas a mera quantificação dos prejuízos[10] pode tecnicamente relegar-se para momento ulterior, ao abrigo do disposto no artº 661º, nº 2, do Cod. Proc. Civil.

Procederá, igualmente, a apelação neste particular.
 
IV - DECISÃO :

 Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida e condenando apenas as RR. a  eliminarem as manchas provocadas nas paredes do edifício pela exaustão inicial de fumos para a via pública, absolvendo-as quanto a todo o restante peticionado.

Custas pelos apelados e pelas apelantes, na proporção de 5/6 ( cinco sextos ) para os primeiros e 1/6 ( um sexto ) pelas segundas.

Lisboa, 18 de Setembro de 2007.

  ( Luís Espírito Santo ).
   ( Isabel Salgado ).
  ( Roque Nogueira ).




















[1] Sublinhado nosso.
[2] Embora abordem essa temática nos artsº 40º a 45º, da petição inicial, o certo é que os AA. não impugnam concretamente, nessa peça processual, a  finalidade constante do título constitutivo da propriedade horizontal, em que  se prevê que toda aquela fracção “ A “ se destina a constituir um Centro Comercial.
[3] Não sendo tecnicamente viável a sua apreciação em sede de conhecimento do presente recurso.
[4] Sobre a natureza e características da figura do Centro Comercial, vide as referências constantes dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2007, número de documento SJ20070123004201, publicado in www.dgsi.pt,  e do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Novembro de 2004, publicado in www.dgsi.pt. A propósito desta temática, vide ainda, entre muitos outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano 2000, tomo III, pag.49 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Fevereiro de 1991, publicado in BMJ nº 404, pag. 431 ; anotação de Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, nº 128, pag. 278, subordinada ao título “ Centros Comerciais : Natureza Jurídica dos Contratos de Instalação de Lojistas .“.
[5] Os próprios projectos de arquitectura e licença de utilização respeitantes àquela fracção aludiam ao desenvolvimento nela do comércio e à existência de lojas o que, conjugado com a previsão no título da figura do Centro Comercial, confere pleno cabimento à instalação de restaurantes naquele local.
[6] Essa era a questão jurídica fulcral que competia ao Tribunal analisar e decidir.
[7] Cuja fiscalização em termos de regularidade de funcionamento, bem como em matéria de licenciamento e salubridade, compete às autoridades administrativas, às quais é legal e especialmente deferida tal incumbência.
[8] E mesmo como reproduzida no âmbito dos factos provados.
[9] Cfr. resposta restritiva dada ao ponto 14º, e resposta negativa dada ao ponto 15º, da base instrutória.
[10] E não a demonstração dos pressupostos de facto e de direito da obrigação de indemnizar.