Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO ESCRITURA PÚBLICA CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA CONTRATO DE FINANCIAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A escritura pública de onde consta, apenas, a declaração de uma executada no sentido de constituir uma hipoteca voluntaria sobre um prédio da sua propriedade para “garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades” de outra co-executada, decorrentes de um “contrato de financiamento para apoio ao investimento”, celebrado por escrito particular entre a referida co-executada e o exequente, “incluindo suas eventuais prorrogações, revisões, reformas, modificações ou novações”, não é título executivo bastante em acção executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do art. 701.º, n.º 1, al. b), do CPC, porquanto essa escritura não importa a constituição ou reconhecimento duma obrigação pecuniária. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1. KREAPOLIS, S.A., veio, mediante embargos de executado, deduzir oposição à execução sumária para pagamento da quantia de € 921.742,28 (sendo € 556.561,44 de capital e € 365.180,84 de juros), que PARVALOREM, S.A., moveu contra si e contra Proconsultores - Engenharia e Arquitectura, Lda., e que tem por base uma escritura pública outorgada no dia 18.01.2008, pela qual a embargante constituiu hipoteca voluntária sobre um imóvel da sua propriedade, para garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades da executada Proconsultores decorrentes do contrato de financiamento celebrado entre a mesma e o Banco Efisa, S.A., em 29.03.2006 (objecto de diversos aditamentos posteriores), banco este que cedeu à exequente o crédito de que era, então, titular sobre as executadas, no montante de € 556.561,44. Alegou como fundamentos dos embargos: - a pendência de causa prejudicial: a embargante propôs contra a exequente uma acção (Proc. n.º 2946/19.3T8CSC), em que peticiona a extinção da referida hipoteca voluntária, requerendo, por isso, a suspensão dos presentes autos até à decisão daquela acção, nos termos do art. 272.º, n.º 1 do CPC; - a inexistência de título executivo: a escritura pública junta pela exequente limita-se a constituir uma hipoteca para garantia da execução de um contrato de abertura de crédito, que foi celebrado, apenas, com a executada Proconsultores, não sendo instrumento de constituição de qualquer obrigação relativamente à embargante, ainda que futura, nem sendo apta a provar a existência de qualquer obrigação, inexistindo quaisquer documentos, relativamente à embargante, com a virtualidade de provarem o incumprimento e, como tal, o nascimento dos créditos futuros previstos pelas partes na escritura de hipoteca; - o erro na forma do processo: a exequente não poderia instaurar uma nova execução, mas antes requerer, nos termos dos arts. 849.º, n.º 1 al. c) e 850.º, n.º 5 do CPC, a renovação da primeira execução que instaurou contra Proconsultores e J .... (Proc. n.º 28222/11.1YYLSB) e que foi declarada extinta por inexistência de bens penhoráveis, e nela requerer a intervenção principal da ora embargante como executada; - a extinção da hipoteca: a hipoteca voluntária constituída pela embargante a favor do Banco Efisa extinguiu-se, quer nos termos previstos na al. a) do art. 730.º do CC, por se ter extinguido a obrigação a que a mesma servia de garantia, quer de acordo com a al. d) do mesmo artigo, por o Banco Efisa, primeiro, e a Exequente, depois, terem renunciado à hipoteca; - a prescrição dos juros peticionados, nos termos da al. d) do art. 310.º do CC; - a prescrição da dívida de capital, nos termos da al. e) do art. 310.º do CC; - o cumprimento do contrato de abertura de crédito pela executada Proconsultores, por esta ter pago ao Banco Efisa, pelo menos, parte da quantia que lhe foi mutuada, pelo que a quantia exequenda não é certa, nem líquida ou exigível, não sendo perceptíveis os critérios tendentes ao respectivo apuramento; - os limites da hipoteca: a hipoteca constituída pretendia garantir a quantia de € 500.000,00, com o montante global máximo de € 677.500,00, pelo que não pode servir para garantia da quantia exequenda de € 921.742,28, sendo que, relativamente a juros (moratórios e remuneratórios) nunca poderia garantir mais do que três anos (art. 693.º, n.º 2 do CC); - a cessão do crédito: a embargante nunca foi notificada da cessão de créditos (muito embora a conheça), razão pela qual a mesma não produz efeitos quanto a si. 1.2. A exequente contestou, não se opondo à suspensão da instância e defendendo, no mais, a improcedência dos embargos. 1.3. Foram, entretanto, declaradas suspensas as instâncias declarativa e executiva, ao abrigo do art. 272.º, n.º 1, do CPC, até ao trânsito em julgado da sentença a proferir no processo n.º 2946/19.3T8CSC. 1.4. A referida acção veio a ser julgada improcedente, tendo a R., aqui exequente, sido absolvida do pedido, pelo que cessou a suspensão da instância. 1.5. Foi realizada a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, que considerou não se verificar “erro na forma de processo” e que, no mais para o que ora releva, decidiu da seguinte forma: «A embargante excepciona inexistência de título executivo, uma vez que apenas teve intervenção na escritura de 18-I-08, e que não foi parte no contrato de 29-III-06 – mas sem razão, uma vez que a escritura de 18-I-08 reconhece uma obrigação. Por depender de produção de prova, relega-se para a sentença a apreciação das excepções de inexequibilidade (CPC 707º), extinção da hipoteca (por inexistência de crédito ou ‘comportamento concludente’ da exequente), cumprimento do contrato (pela ‘Proconsultores’), limite da hipoteca (CC 693º/2), e prescrição (do capital, e dos juros)». 1.6. Foi fixado como objecto do litígio «apurar se a ‘Proconsultores’ cumpriu o contrato» e foram assentes, desde logo, factos provados e enunciados os seguintes temas da prova: «- a imputação das quantias recebidas da Argélia na conta 710 (artigos 209º a 212º da p.i., e 171º da contestação); - os débitos na conta de depósitos a ordem 715 (p.i. 215º a 242º)». 1.7. Foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença, que julgou os embargos procedentes e determinou a extinção da execução quanto à executada Kreapolis, S.A. 1.8. Inconformada, apelou a exequente/embargada, pedindo a «revogação da decisão recorrida e sua consequente substituição por outra que julgue o pedido formulado pela Recorrente procedente, reconhecendo como título executivo a escritura pública de constituição de hipoteca, nos termos e para os efeitos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do CPC», formulando, para tanto, as seguintes conclusões: «I- O presente recurso é interposto da sentença que julgou procedentes os embargos de executado e, em consequência, declarou a extinção da execução quanto à Recorrida Kreapolis, S.A. II- A Recorrente não se conforma com tal decisão e demonstrará que, com a prolação da sentença recorrida, o Tribunal a quo incorreu num manifesto erro na interpretação e aplicação do Direito. III- Em primeiro lugar, a escritura pública de constituição de hipoteca é um título executivo nos termos e para os efeitos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do CPC. IV- De acordo com o disposto no art.º 686.º do Código Civil a hipoteca é o negócio jurídico unilateral pelo qual o declarante reconhece a existência de uma dívida e entrega em garantia um imóvel ou móvel sujeito a registo para a garantia de pagamento da dívida reconhecida. V- E em conformidade com o disposto nos artºs. 687.º e 714.º do Código Civil a constituição de hipoteca sobre imóveis está sujeita a escritura pública. VI- Pelo que a mesma constitui inexoravelmente título executivo (tal como consta, entre outros, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.06.2022, proferido no âmbito do Procº. n.º 6329/16.9T8VNF-C.G1.S1). VII- Ora, no caso sub judice foi celebrado um contrato de abertura de crédito entre o Banco Efisa, S.A. e a Proconsultores em 2006.03.29. VIII- Posteriormente, a Recorrida, por escritura pública outorgada em 2008.01.18, fls.26 a 29 do Livro 4 do Cartório Notarial de …, e registada em 2008.10.28, constituiu hipoteca voluntária sobre o prédio urbano designado por lote n.º 1, sito na ...., freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...., da referida freguesia, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...., para garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades da sociedade Proconsultores perante o Banco Efisa, S.A., emergentes do contrato de financiamento celebrado entre a Proconsultores e o Banco Efisa, S.A., em 29.03.2006, com a redação que lhe foi dada pelos aditamentos de 10.07.2006, de 04.08.2006, de 28.03.2007, de 24.07.2007 e de 18.01.2008, no montante de capital de € 500.000,00, incluindo suas eventuais prorrogações, reformas, modificações ou novações, acrescido de juros até à taxa que se fixou, apenas para efeitos de registo, em 8,5% ao ano, a qual, em caso de mora, será agravada em 2% ao ano, a título de cláusula penal, e bem assim das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco Efisa, S.A. viesse a ter de fazer para obter o reembolso do seu crédito, despesas que para efeitos de registo, se fixaram em € 20.000,00, tudo no montante global máximo para efeitos de registo de € 677.500,00. IX- Pelo que não há dúvidas de que a escritura pública de constituição de hipoteca em apreço nos presentes autos constitui título executivo nos termos do art. 703.º, n.º 1, alínea b) do CPC. X- Em segundo lugar, salienta-se que a outorga da escritura pública de constituição de hipoteca ocorreu em data posterior à celebração do contrato de abertura de crédito, quando esse contrato já se encontrava perfeito, sem necessidade de qualquer outro ato para a sua conclusão e quando se encontravam constituídas as obrigações dele emergentes para a Proconsultores, garantidas pela hipoteca. XI- Para além disso, conforme ficou provado, a escritura pública de constituição de hipoteca indica expressamente o negócio subjacente, as partes, a data da sua celebração e o valor da dívida garantida. XII- Razão pela qual é evidente que o negócio subjacente à hipoteca e as obrigações dele emergentes garantidas pela hipoteca, já se encontravam integralmente constituídas, pelo que o art. 707.º do CPC não tem aplicação no caso sub judice nos autos. XIII- Consequentemente, o reconhecimento da escritura pública de constituição de hipoteca enquanto título executivo não depende da junção de quaisquer outros documentos indicados no artº. 707.º do CPC. XIV- Em terceiro lugar, a Recorrida tinha conhecimento do teor do contrato de abertura de crédito. XV- Seja, por um lado, porque à data da constituição da hipoteca, o grupo empresarial de que ambas as sociedades – Kreapolis e Proconsultores – faziam parte era gerido diretamente por J ...., o qual, por essa via determinou a Recorrida Kreapolis a prestar uma garantia do montante disponibilizado à Proconsultores. XVI- Seja, por outro lado, porque, com vista à outorga da escritura pública de constituição de hipoteca, foi aprovada em assembleia geral pela Recorrida Kreapolis uma deliberação que justificava o seu interesse próprio na constituição da hipoteca. XVII- E, ainda, porque foi a própria Recorrida Kreapolis que dirigiu ao Banco Efisa, S.A., em 2009.11.30, uma carta com a referência “Assunção de Dívida junto do Banco Efisa”, na qual expressamente informa o credor de que pretende assumir a dívida da Proconsultores. XVIII- Portanto, resulta de forma evidente que a Recorrida Kreapolis conhecia o contrato de mútuo, o seu incumprimento e que expressamente o pretendeu garantir mediante a constituição de hipoteca. XIX- Face ao exposto, resulta de forma evidente que a outorga da escritura pública de constituição de hipoteca voluntária pela Recorrida Kreapolis se traduz no reconhecimento de uma obrigação e, consequentemente, deve considerar-se como título executivo ao abrigo do artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do CPC. XX- Com a sentença proferida o Tribunal a quo violou o artigo 686.º do Código Civil e os artigos 703.º, n.º 1, alínea b) e 707.º do CPC. XXI- Deste modo, é absolutamente errada a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo de inexistência de título executivo, tendo a sentença necessariamente de ser revogada». 1.9. A executada/embargante contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida, para o que alinhou as seguintes conclusões: «a) É entendimento da Recorrida que a douta sentença posta em crise não é merecedora das acintosas críticas que a Recorrente lhe dirige, como adiante se explicitará de espaço. b) A Recorrente, no seu Requerimento Executivo referiu que o título executivo seria “outro documento autêntico”. c) Sendo que, depois, juntou com o Requerimento Executivo, os seguintes documentos: d) Contrato de abertura de crédito, outorgado entre o Banco Efisa, na qualidade de mutuante, a co-Executada Proconsultores na qualidade de mutuária e o J ...., na qualidade de Avalista. Documento que data de 29 de Março de 2006; e) Contrato de aditamento ao Contrato de abertura de crédito celebrado em 29 de Março de 2006, outorgado entre o Banco Efisa, na qualidade de mutuante, a co-Executada Proconsultores na qualidade de mutuária e o J ...., na qualidade de Avalista. Documento que data de 24 de Julho de 2007; f) Escritura de compra e venda e hipoteca, outorgada entre G…, na qualidade de vendedora, a ora Recorrida na qualidade de compradora e o Banco Efisa, na qualidade de credor. Documento que data de 18 de Janeiro de 2008; g) Contrato de aditamento ao Contrato de abertura de crédito celebrado em 29 de Março de 2006, outorgado entre o Banco Efisa, na qualidade de mutuante, a co-Executada Proconsultores na qualidade de mutuária e o J ...., na qualidade de Avalista. Documento que data de 29 de Setembro de 2008. h) Juntou, depois, a Recorrente, no decurso da instrução dos autos a quo, e por determinação do Tribunal, outros aditamentos aquele contrato de abertura de crédito, que data de 29 de Março de 2006. i) A ora Recorrida apenas teve intervenção na escritura de compra e venda e hipoteca outorgada entre G…, na qualidade de vendedora, a ora Recorrida na qualidade de compradora e o Banco Efisa, na qualidade de credor, que data de 18 de Janeiro de 2008, apenas este documento poderia ser oposto à ora Recorrida. j) A ora Recorrida não foi parte do contrato de abertura de crédito, outorgado entre o Banco Efisa, na qualidade de mutuante, a co-Executada Proconsultores na qualidade de mutuária e o J ...., na qualidade de Avalista, que data de 29 de Março de 2006. k) À ora Recorrida não foram disponibilizados quaisquer fundos por banda do Banco Efisa. l) O título executivo é um documento que tem de observar determinados requisitos formais constantes no artº703º do C. P. Civil, que lhe conferem exequibilidade. m) O título incorpora uma relação jurídica obrigacional que lhe confere a presunção de que existe. É uma presunção júris tantum, mas que garante a viabilidade da acção executiva, até prova em contrário. n) Essa obrigação, que se incorpora no título, vincula os seus subscritores, nomeadamente o executado. Há como que um reconhecimento por parte deste, da sua constituição, nos termos exarados no título. o) Daí que o título executivo seja condição necessária e suficiente da acção executiva, definindo o fim e limites da mesma. p) Só pode ser objecto de execução, constituir obrigação exequenda, tudo o que se encontrar no documento ou título. q) A Recorrente fundou a execução, relativamente à ora Recorrida, na escritura de hipoteca. r) A exequibilidade deste documento autêntico está consignada no artº707º do C.P.Civil. s) Mas, no que respeita a obrigações futuras (como é o caso), podem servir de base à execução desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas dele constantes, ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes. t) No caso em apreço, as partes não previram, na escritura de hipoteca, o documento probatório das obrigações futuras emergentes da execução do contrato de abertura de crédito outorgado apenas entre o Banco Efisa e a co-Executada Proconsultores. u) Apenas definiram o âmbito da garantia da hipoteca. Pelo que, a prova dos créditos futuros teria que ser feita por documento com força executiva própria. v) Não existia, nem existe documento oponível à ora Recorrida que encerre, em si, força executiva para provar as obrigações ou créditos futuros. Estas só nasceriam em caso de incumprimento da co-Executada Proconsultores, cuja prova teria que ser feita por elementos exteriores ao escopo da escritura de hipoteca. w) Da escritura de hipoteca sozinha e desacompanhada de outros documentos com força executiva própria, relativamente à ora Recorrida –note-se-, não resultaram provados os créditos futuros elencados pela Recorrente no seu requerimento executivo. x) Não existiam, nem existem, quaisquer documentos que, relativamente à ora Recorrida, tenham a virtualidade de provar o incumprimento e, como tal, o nascimento dos créditos futuros previstos pelas partes na escritura de hipoteca. y) Na escritura de hipoteca outorgada em 18 de Janeiro de 2008 não se convencionaram quaisquer prestações futuras. z) Na verdade, a escritura junta pela Recorrente limita-se a constituir uma hipoteca, que é um direito acessório, que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis, pertencentes ao devedor ou a terceiros. aa) A escritura ajuizada dada à execução, não é instrumento de constituição de qualquer obrigação, ainda que futura, não sendo apta a provar a existência de qualquer obrigação. bb) Obrigação que se deveria retirar, obrigatoriamente, do título executivo. cc) A Recorrente apenas disporia de título executivo bastante contra a ora Recorrida se fundasse a presente execução em título executivo extrajudicial constituído pela livrança (quanto ao devedor creditício), completado (quanto ao terceiro devedor hipotecário) pelo documento que titulasse a constituição da hipoteca sobre o imóvel dado em garantia. dd) In casu, é muito evidente que da escritura de hipoteca não consta qualquer declaração que seja equiparável à celebração de um contrato de empréstimo, porque pura e simplesmente não é esse o objecto do acordo formalizado entre a Recorrente e Recorrida. ee) Dessa escritura de hipoteca constam apenas as declarações negociais típicas da constituição de uma garantia real relativa a um crédito acordado anteriormente. ff) Mais se diga: A Recorrida não se declarou devedora de qualquer quantia perante a Recorrente nos termos estritos da escritura de constituição de hipoteca junta com o Requerimento Executivo. gg) Limitou-se a constituir uma garantia real para o caso de haver incumprimento das obrigações que poderiam emergir para a co-Executada, no contrato que foi formalizado por escrito particular, junto, também, com o Requerimento Executivo. hh) Ora, nos termos da al.) b) do nº1 do artº703º do CPC, a execução pode ter por base documentos exarados ou autenticados por notário, desde que neles se importe a “constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”. Só que a mera constituição duma garantia real para o caso de incumprimento do devedor principal não constitui uma declaração de dívida ou o reconhecimento da obrigação de cumprimento. ii) Como foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2000, ainda que no quadro do CPC anterior. jj) Ou seja, o título executivo não pode ser encontrado diretamente na escritura de hipoteca, tal como a Recorrida pretendeu fazer ao preencher o formulário do Requerimento Executivo inicial. kk) Este entendimento vem magistralmente relatado por Carlos Oliveira, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 22-10-2019, em sede do processo 9145/16.4T8ALM-A.L1-7. ll) A escritura de hipoteca não é documento constitutivo do direito de crédito que a Recorrente pretende fazer valer nestes autos, nem é instrumento de constituição de qualquer obrigação, ainda que futura, não prova a existência de qualquer obrigação, limitando-se a constituir uma hipoteca, que é um direito acessório, que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro. mm) Entendimento e solução de Direito propugnados, igualmente, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, propalados em Acórdão proferido em 28-02-2023, relatado por Mário Rodrigues da Silva, em sede do processo 737/21.0T8ACB-A.C1. nn) Na mesma senda, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 28-10-2021, relatado por Manuel Domingos Fernandes, em sede do processo 872/20.2T8AGD-A.P1. oo) Na mesma senda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 27-06-2006, relatado por Maria José Simões, em sede do processo 258/2006-1. pp) Na mesma senda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 29-03-1993, relatado por Machado Soares, em sede do processo 084392. qq) Os arestos referidos pela Recorrente reportam-se a situações bem diferentes da dos presentes autos e daquelas referidas nos arestos supra citados. rr) A Recorrente, nas suas alegações refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2022, proferido em sede do processo 6329/16.9T8VNF-C.G1.S1 e até cita parte do sumário de tal aresto. ss) Mas, propositadamente, não cita todo o sumário de tal aresto e de onde consta: tt) “I. – Os documentos autênticos são títulos executivos quando deles conste o reconhecimento, pelo devedor, duma obrigação pré-existe, como acontece, designadamente, desde que haja uma confissão do facto constitutivo ou um reconhecimento da dívida”. uu) Do sumário de tal aresto citado pela Recorrente para o presente caso são claras as diferenças: vv) Na escritura de hipoteca a Recorrente não reconheceu uma obrigação pré-existente; ww) Não se confessou devedora; xx) - Não confessou qualquer facto constitutivo; yy) - Não reconheceu uma qualquer dívida. zz) E nem se venha dizer, como diz a Recorrente, que a Recorrida conhecia o contrato de mútuo, celebrado com a co-Executada Proconsultores e que “assumia a dívida”. aaa) A Recorrida nunca assumiu qualquer dívida da co-Executada Proconsultores nem nunca se responsabilizou por qualquer – alegado – incumprimento». 1.10. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a questão essencial a decidir consiste em saber se a escritura pública de onde consta, apenas, a declaração de uma executada no sentido de constituir uma hipoteca voluntária sobre um prédio da sua propriedade para “garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades” de outra co-executada, decorrentes de um “contrato de financiamento para apoio ao investimento”, celebrado por escrito particular entre a referida co-executada e o exequente, “incluindo suas eventuais prorrogações, revisões, reformas, modificações ou novações”, é ou não título executivo bastante em acção executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do art. 701.º, n.º 1, al. b), do CPC. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1. A sentença sob recurso considerou provada a seguinte matéria de facto: A. A exequente intentou a acção executiva que corre termos sob o n.º 3952/19.3T8OER contra a Proconsultores, Lda. e embargante Kreapolis, apresentando como títulos executivos um contrato de abertura de crédito e respectivos aditamentos e um contrato de compra e venda com hipoteca. B. Do requerimento executivo consta, designadamente, que: 1. No âmbito da sua actividade, o Banco Efisa, S.A. celebrou com a Executada Proconsultores - Engenharia e Arquitectura, Lda., em 29.03.2006, um contrato de abertura de crédito, no valor de € 200.000,00 - cfr. Doc. n.º 1 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido - tendo sido objecto de sucessivos aditamentos. 2. Em 18.01.2008 foi celebrado um novo aditamento ao mencionado contrato, tendo a Executada Kreapolis - Unipessoal, Lda. passado a figurar nesta relação jurídica como Garante - cfr. Doc. n.º 2 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido. 3. Com efeito, nos termos do Artigo Quarto do referido contrato, a Executada Kreapolis - Unipessoal, Lda. obrigou-se a constituir uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano designado por lote n.º 1, sito na ...., freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...., da referida freguesa, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..... 4. Em cumprimento do acordo celebrado, a Executada Kreapolis - Unipessoal, Lda., por escritura pública outorgada no mesmo dia 18.01.2008, constituiu a hipoteca voluntária sobre o acima identificado imóvel, para garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades da Executada Proconsultores - Engenharia e Arquitectura, Lda., decorrentes do contrato de financiamento celebrado entre a mencionada Executada e o Banco Efisa, S.A., em 29.03.2006, com a redacção que lhe foi dada pelos aditamentos de 10.07.2006, de 4.08.2006, de 28.03.2007, de 24.07.2007 e de 18.01.2008, no montante de capital de € 500.000,00 incluindo suas eventuais prorrogações, reformas, modificações ou novações, acrescido de juros até à taxa que se fixou, apenas para efeitos de registo, em 8,5% ao ano, a qual, em caso de mora, será agravada em 2% ao ano, a título de cláusula penal, e bem assim das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco Efisa, S.A. viesse a ter de fazer para obter o reembolso do seu crédito, despesas que, para efeitos de registo, se fixaram em € 20.000,00, tudo no montante global máximo para efeitos de registo de € 677.500,00 - cfr. Doc. n.º 3 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido. 5. O contrato identificado no ponto 1. do presente requerimento executivo foi ainda sujeito a um aditamento, celebrado em 29.09.2008, pelo qual foi prorrogado por 6 meses o prazo do crédito concedido - cfr. Doc. 4 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido. 6. Não obstante esta prorrogação, o contrato celebrado nunca foi cumprido, não tendo sido pago qualquer montante quer pela devedora principal, quer por qualquer um dos garantes. 7. Por contrato celebrado entre o Banco Efisa, S.A. e ora Exequente em 28.12.2010, aquela instituição bancária cedeu à ora Exequente o crédito de que era titular sobre as Executadas, no montante de € 556.561,44 - cfr. Doc. n.º 5 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido - não tendo sido feito qualquer pagamento posteriormente à cessão de créditos outorgada. 8. Deste modo, a Exequente é credora das Executadas pelo valor de € 556.561,44, a título de capital, valor sobre o qual são devidos os correspondentes juros, à taxa legal para os juros comerciais, os quais ascendem na presente data a € 365.180,84, no valor global de € 921.742,28 (novecentos e vinte e um mil setecentos e quarenta e dois euros e vinte e oito cêntimos), ao qual acrescem os juros vincendos, contabilizados à taxa legal para os juros comerciais, até efetivo e integral pagamento - cfr. Doc. n.º 6 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido. C. Por documento denominado “Contrato de Abertura de Crédito”, datado de 29 de Março de 2006, junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ‘Banco Efisa S.A.’, ‘Proconsultores – Engenharia e Arquitectura Lda’ e J .............................. declararam, designadamente, que: (…) ARTIGO PRIMEIRO (Abertura de Crédito) O Banco Efisa concede e abre a favor da Mutuaria, que aceita, um crédito sob a forma de abertura de crédito em conta corrente de curto prazo, até ao montante máximo de capital (€ 200.000,00 (duzentos mil euros). ARTIGO SEGUNDO (Objecto) A abertura de crédito objecto deste contrato destina-se a apoiar os investimentos da Mutuaria a empreender na Argélia, fruto do contrato celebrado com a empresa Huawei Technologies Investments Co. Ltd.. ARTIGO TERCEIRO (Prazo) O prazo da abertura de crédito é de 12 (doze) meses a contar da data da formalização do contrato. ARTIGO QUARTO (Utilização) 1. Os fundos objecto da presente abertura de crédito serão utilizados pela Mutuâria por uma ou mais vezes, em montantes que, no seu total e em cada momento, não poderão exceder o limite fixado no artigo primeiro. 2. Os fundos serão utilizados através de crédito directo na conta de depósitos à ordem da Mutuária junto do Banco Efisa. (…) ARTIGO SEXTO (Reembolso do Capital e Pagamento dos Juros) 1. Serão integralmente pagos, no termo deste contrato, todos os valores que se mostrarem em dívida ao Banco Efisa. 2. Os juros serão calculados, liquidados e pagos mensal e postecipadamente, vencendo-se a primeira prestação um mês após a data da assinatura do presente contrato. ARTIGO SÉTIMO (Pagamentos e Mora) 1. Todos os pagamentos emergentes deste contrato serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem, aberta em nome da Mutuaria junto do Banco Efisa, a qual a Mutuária se obriga a manter devidamente aprovisionada para o efeito, ficando o Banco Efisa desde já expressa e irrevogavelmente autorizado pela Mutuária a efectuar os correspondentes movimentos. 2. No caso de mora no pagamento de qualquer prestação de capital ou juros, por falta de saldo na referida conta de depósitos à ordem, incidirá, a título de cláusula penal, sobre o montante dessa prestação e durante o tempo em que a mora se verificar, para além do juro aplicável, uma sobretaxa de 2% (dois por cento) ao ano. 3. Em caso de mora o Banco Efisa fica desde já autorizado a proceder, a todo o tempo, à capitalização dos juros correspondentes ao período mínimo de três meses; tais juros serão adicionados ao capital e seguirão, na íntegra, o regime deste. 4. Os valores entregues pela Mutuária serão imputados, sucessivamente, ao pagamento de despesas e encargos, juros e, finalmente, capital. 5. O Banco Efisa poderá debitar, se necessário, para efectivação dos pagamentos decorrentes deste contrato, quaisquer outras contas de que a Mutuária seja ou venha a ser titular ou co-titular no Banco Efisa. 6. O Banco Efisa poderá utilizar, para regularização dos empréstimos contratados pela Mutuária, quaisquer verbas postas à sua disposição ou por esta movimentadas nos termos do artigo quarto, bem como reter e utilizar quaisquer outros valores que a Mutuária venha a ter, a qualquer título, confiados ou depositados no Banco Efisa. ARTIGO OITAVO (Comissões, Despesas e Honorários) 1. Correrão por conta da Mutuária e serão por esta pagas todas e quaisquer despesas, encargos, impostos e taxas, que resultarem da celebração e execução deste contrato e das garantias a ele associadas. 2. A Mutuária pagou ao Banco Efisa, na data da formalização da presente abertura de crédito, a quantia de € 1.000,00, equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do montante do crédito, a título de comissão de montagem da operação. 3. Serão também de conta da Mutuária todas as despesas judiciais e extra-judiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que o Banco Efisa haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito, despesas que desde já se fixam em 4% (quatro por cento) sobre o valor do crédito. ARTIGO NONO (Confissão de Dívida) A Mutuária desde já se considera devedora ao Banco Efisa de todas as quantias que vier a utilizar ao abrigo do presente contrato, assim como dos respectivos juros e demais encargos dele emergentes. ARTIGO DECIMO (Exclusão de Novação) Fica expressa e claramente entendido que qualquer alteração de titulação de contrato ou de contabilização, por parte do Banco Efisa, do crédito ou dos seus juros, capitalizados ou não, ou de cessão da posição contratual do Banco Efisa, não constituirá novação do empréstimo. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Garantias do Cumprimento) 1. Os valores que se mostrarem em dívida ao Banco Efisa ficam caucionados pela livrança em branco, subscrita pela Mutuária e avalizada pelo Avalista, destinada a titular adicionalmente e a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela Mutuária perante o Banco Efisa, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de capital de duzentos mil euros, acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato; juntamente com a livrança, a Mutuária entrega ao Banco Efisa a correspondente autorização de preenchimento, assinada pelos seus representantes e pelo Avalista. 2. Ainda em caução e garantia do cumprimento de todas as obrigações emergentes deste contrato para a Mutuária, pelo presente contrato esta obriga-se perante o Banco Efisa a consignar a favor deste os pagamentos que venham a ser feitos à Mutuária, decorrentes do contrato celebrado com a Huawei Technologies Investments Co. Ltd. relativo ao Algeria CAT CDMA2000 Project FWT Installation, em 10 de Dezembro de 2005. 3. A Mutuária obriga-se a transmitir instruções expressas e irrevogáveis à Huawei Technologies Investments Co. Ltd. no sentido de todos os pagamentos a efectuar por aquela entidade à Mutuária, decorrentes do contrato acima referido, serem exclusiva, integral e directamente creditados na conta de depósitos à ordem da Mutuária, aberta junto do Banco Efisa. 4. As partes reconhecem expressamente e para todos os efeitos legais e contratuais que as garantias ora prestadas, enquanto acessórias do presente financiamento, se manterão em vigor até que se mostrem integralmente liquidadas todas as responsabilidades da Mutuária no âmbito do financiamento, pelo que caducarão automaticamente assim que se verifique tal facto, devendo o Banco Efisa praticar os actos necessários a essa caducidade. ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Fiscalização) 1. O Banco Efisa tem o direito, que a Mutuária lhe reconhece, de analisar a actividade da Mutuária, nomeadamente do ponto de vista administrativo e financeiro. 2. Para tanto, a Mutuária fornecer-lhe-á, se para tal solicitada, anualmente e logo que aprovado, o seu relatório e contas, bem como o relatório dos auditores externos, se existir; a Mutuária obriga-se também a fornecer ao Banco Efisa informações adicionais e intercalares sobre a sua actividade, sempre que este lhas solicitar. 3. A Mutuária obriga-se, ainda, a ter pagas e em dia todas as contribuições (incluindo as referentes à Segurança Social), taxas e impostos que forem devidos em razão das suas actividades ou de quaisquer bens que lhe pertençam, bem como a provar a regularidade da situação, sempre que o Banco Efisa o exija. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Incumprimento) 1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou neste contrato, o Banco Efisa poderá resolver o presente contrato, declarando vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigir o seu cumprimento imediato, por notificação escrita à Mutuária, sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) No caso de incumprimento, no prazo concedido, de exigências efectuadas, consoante os casos, ao abrigo do disposto nos artigos 633.°, 670.° alínea c), 701.° e/ou 780.°, todos do Código Civil; b) Se a Mutuária cessar pagamentos, se requerer processo de recuperação de empresa ou falência, ou algum deles for requerido por terceiros; c) Se a Mutuária deixar protestar quaisquer títulos de crédito em que seja obrigada, se for executada judicialmente, ou se, por qualquer forma, der azo à interrupção da sua actividade ou à diminuição considerável das suas garantias de solvabilidade; d) Se a livre apreciação, pelo Banco Efisa, dos elementos fornecidos pela Mutuária, nos termos do artigo décimo terceiro, revelar uma diminuição considerável das garantias de solvabilidade da Mutuária', e) No caso de inexactidão intencional ou omissão nos dados dos balanços, contas ou outras informações prestadas nos termos deste contrato; f) Se a Mutuária deixar de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outros empréstimos obtidos junto do Banco Efisa ou de outras instituições de crédito nacionais ou estrangeiras; g) Se a Mutuária não cumprir as obrigações previstas no artigo décimo primeiro deste contrato; h) Em geral, no caso de não cumprimento pontual pela Mutuária de qualquer das obrigações assumidas pelo presente contrato. 2. A resolução deverá ser efectuada por carta registada, produzindo efeitos no oitavo dia posterior à sua expedição, se o vício ou falta que motivou a resolução não for corrigido dentro dos cinco dias posteriores à mesma expedição. (…) D. Por documento denominado “Contrato de Aditamento Ao contrato de Abertura de Crédito celebrado em 29 de Março de 2006 e respectivos aditamentos contratuais”, datado de 10 de Julho de 2006, junto com o requerimento ref.ª Citius n.º 2080164 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ‘Banco Efisa S.A.’, ‘Proconsultores – Engenharia e Arquitectura Lda.’ e J .............................. declararam, designadamente, que: (…) ARTIGO PRIMEIRO O Banco Efisa e a Mutuário acordam, com o conhecimento e autorização expressa do Avalista, aumentar o montante máximo do crédito concedido no âmbito do contrato de abertura de credito no montante de € 200 000,00 celebrado entre as partes em 29 de Março de 2006, cuja cópia se anexa ao presente aditamento e que, depois de rubricada pelas partes, dele faz parte integrante, para € 250 000,00 (duzentos e cinquenta mil euros). ARTIGO SEGUNDO Com a assinatura do presente aditamento Mutuária e o Avalista entregaram ao Banco Efisa uma nova carta de autorização de preenchimento da livrança, devidamente assinada. ARTIGO TERCEIRO Ressalvadas as alterações decorrentes do presente contrato de aditamento mantém-se inalterado o disposto no contrato inicial de 29 de Março de 2006; em especial, mas sem restrição, as garantias ali prestadas. (…) E. Por documento denominado “Alteração De Contrato De Abertura De Crédito E Constituição De Hipoteca”, datado de 24 de Agosto de 2006, junto com o requerimento ref.ª Citius n.º 2080164 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ‘Banco Efisa S.A.’, ‘Proconsultores – Engenharia e Arquitectura Lda’ e J .............................. declararam, designadamente, que: (…) Que, pela presente escritura, o BANCO EFISA, S.A. e a PROCONSULTORES - ENGENHARIA E ARQUITECTURA, LDA., ora representada pela segunda outorgante, acordam aumentar o montante máximo do crédito de capital concedido no âmbito do referido contrato para quinhentos mil euros, correspondendo a um reforço de duzentos e cinquenta mil euros estender a obrigação de consignação dos pagamentos prevista nos números dois e três do artigo décimo primeiro do contrato a todos os pagamentos decorrentes dos contratos celebrados ou a celebrar entre a Huawei Technologies Investments Co. Ltd e a PROCONSULTORES - ENGENHARIA E ARQUITECTURA, LDA. no âmbito da sua activídade na Argélia e em que haja recurso aos fundos disponibilizados pelo BANCO EFISA, S.A nos termos do financiamento acima referido, mantendo-se os demais termos e condições do contrato originário, com a redacção que lhe foi dada pelo aditamento de datado de dez de Julho de dois mil e seis. Que a segunda outorgante desde já confessa a PROCONSULTORES - ENGENHARIA E ARQUITECTURA, LDA, devedora ao banco representado dos primeiros outorgantes das quantias que a sua representada vier a utilizar ao abrigo do contrato, dos respectivos juros e demais encargos dele emergentes. E PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO:- Que o seu representado J… é proprietário do prédio urbano designado por lote número dois, sito na ...., freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número .... da referida freguesia, com a aquisição registada a seu favor conforme inscrição G-dois e o alvará de loteamento para construção registado, conforme inscrição F-dois, inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...., com o valor patrimonial de € 204.880,00,o qual atribui o valor de quatrocentos e cinquenta mil euros.- Que, pela presente escritura e para os devidos efeitos, declara que o identificado prédio não se encontra penhorado, arrestado, nem foi objecto de qualquer forma de indisponibiiidade decretada pelos meios judiciais, não estando dado de exploração, locado ou comodado, nem por qualquer outra forma onerado ou, de um modo gerai, está prejudicada a sua livre disposição designadamente por promessa de alienação ou de oneração. Que, pela presente escritura, em nome do seu representado, constitui hipoteca voluntária sobre o supra identificado prédio a favor do banco representado dos primeiros outorgantes, para garantia do integral pagamento da quantia de capital até trezentos mil euros no âmbito do contrato de abertura de crédito acima referido, incluindo suas eventuais prorrogações, revisões, reformas, modificações ou novações, acrescido de juros até à taxa que se fixa, apenas para efeitos de registo, em nove vírgula cinco por cento ao ano, a qual, em caso de mora, será agravada em dois por cento ao ano, a título de cláusula penal e, bem assim, das despesas judiciais e extrajudiciais que o banco representado dos primeiros outorgantes venha a ter de fazer para obter o reembolso do seu crédito, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em doze mil euros, tudo no montante global máximo para efeitos de registo de quatrocentos e quinze mil e quinhentos euros. Que a hipoteca é constituída em primeiro grau e com a máxima amplitude legai, abrangendo, por isso, todas as construções e benfeitorias, presentes e futuras, edificadas e a edificar sobre o prédio ora dado de hipoteca, ficando o representado da segunda outorgante obrigado a proceder aos respectivos averbamentos, sempre que necessário. Que o representado da segunda outorgante se obriga a manter em bom estado de conservação o prédio hipotecado e a não o arrendar, subarrendar ou comodar, nem ceder a sua exploração ou proceder à sua alienação, total ou parcialmente ou, por qualquer outra forma, onerar ou, ainda, de um modo geral praticar qualquer acto que prejudique a sua iivre disposição ou diminua o seu valor, designadamente por promessa ou permissão de alienação, de oneração ou de constituição de quaisquer dos direitos acima referidos, sem o consentimento escrito do banco representado dos primeiros outorgantes. E PELOS PRIMEIROS OUTORGANTES FOI DITO, NA INVOCADA QUALIDADE: Que, para o banco seu representado, aceitam a confissão de dívida e a hipoteca ora constituída, nos termos exarados. (…) F. Por documento denominado “Contrato de Aditamento Ao contrato de Abertura de Crédito celebrado em 29 de Março de 2006 e respectivos aditamentos contratuais”, datado de 28 de Março de 2007, junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ‘Banco Efisa S.A.’, ‘Proconsultores – Engenharia e Arquitectura Lda.’ e J …. declararam, designadamente, que: (…) ARTIGO PRIMEIRO O Banco Efisa e a Mutuária acordam, com o conhecimento e autorização expressa do Avalista, aumentar por doze meses o prazo do crédito concedido no âmbito do contrato de abertura de crédito no montante de € 200.000,00 celebrado entre as partes em 29 de Março de 2006, e respectivos aditamentos, cujas cópias se anexam ao presente aditamento e que, depois de rubricadas pelas partes, dele fazem parte integrante. ARTIGO SEGUNDO Ressalvadas as alterações decorrentes do presente contrato de aditamento mantém-se inalterado o disposto no contrato inicial de 29 de Março de 2006, e respectivos aditamentos, em especial, mas sem restrição, as garantias ali prestadas. (…) G. Por documento denominado “Contrato de Aditamento Ao contrato de Abertura de Crédito celebrado em 29 de Março de 2006 e respectivos aditamentos contratuais”, datado de 24 de Julho de 2007, junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ‘Banco Efisa S.A.’, ‘Proconsultores – Engenharia e Arquitectura Lda.’ e J ……. declararam, designadamente, que: (…) ARTIGO PRIMEIRO O Banco Efisa e a Mutuária acordam, com o conhecimento e autorização expressa do Avalista, alterar a garantia prestada no contrato de alteração de abertura de crédito e constituição de hipoteca celebrado em 4 de Agosto de 2006 cancelada que se encontra, por acordo mútuo das partes, a inscrição hipotecária número C-l, lavrada sob a apresentação número cem, de onze de Agosto de dois mil e seis, que incide sobre o prédio urbano designado por lote número dois, sito na ...., freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo constituída nessa data sob o número ...., da freguesia de Alcabideche, e substituí-la pela constituição de depósito caução no montante de € 300.000 (trezentos mil euros), sob a forma de penhor, colateral ao crédito, de prazo igual àquele, constituído para o efeito em conta de depósito a prazo do Avalista junto do Banco Efisa. ARTIGO SEGUNDO Ressalvadas as alterações decorrentes do presente contrato de aditamento mantém-se inalterado o disposto no contrato inicial de 29 de Março de 2006, e respectivos aditamentos, em especial, mas sem restrição, as garantias ali prestadas. (…) H. Por documento denominado “Contrato de Aditamento Ao contrato de Abertura de Crédito celebrado em 29 de Março de 2006 e respectivos aditamentos contratuais”, datado de 18 de Janeiro de 2008, junto com o requerimento ref.ª Citius n.º 2080164 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ‘Banco Efisa S.A.’, ‘Proconsultores – Engenharia e Arquitectura Lda.’, J ….. e Kreapolis, Unipessoal, SA declararam, designadamente, que: (…) ARTIGO PRIMEIRO O Banco Efisa e a Mutuária acordam, com o conhecimento e autorização expressa do Avalista, libertar o depósito caução no montante de € 300.000.00 (trezentos mil euros), constituído sob a forma de penhor, colateral ao crédito, de prazo igual àquele, constituído para o efeito em conta de depósito a prazo do Avalista junto do Banco Efisa. ARTIGO SEGUNDO A abertura de crédito tem como finalidade o apoio genérico ao investimento da Mutuária. ARTIGO TERCEIRO Com a assinatura do presente contrato de aditamento, a Mutuária e o Avalista entregaram ao Banco Efisa uma nova carta de autorização de preenchimento da livrança, devidamente assinada. ARTIGO QUARTO Ainda em caução e garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Mutuária perante o Banco Efisa emergentes do contrato de abertura de crédito celebrado em 29 de Março de 2006 e respectivos aditamentos, a Garante obriga-se a constituir, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do presente contrato de aditamento, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano designado por lote n.° 1, sito na ...., freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.° ...., da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..... ARTIGO QUINTO Ressalvadas as alterações decorrentes do presente contrato de aditamento mantém-se inalterado o disposto no contrato de abertura de crédito celebrado em 29 de Março de 2006 e respectivos aditamentos, em especial, mas sem restrição, as garantias ali prestadas. (…) I. Por escritura pública denominada “Compra e Venda e Hipoteca”, datado de 18 de Janeiro de 2008, junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, G…, ‘Banco Efisa S.A.’ e Kreapolis, SA declararam, designadamente, que: (…) E pela primeira outorgante foi dito: Que é proprietária do prédio urbano destinado a construção sito na ...., lote número um, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o número … da referida freguesia, com a aquisição registada a seu favor conforme inscrição G- dois e a autorização de loteamento para construção, a que corresponde o alvará número mil duzentos e vinte e seis, de trinta e um de Julho de dois mil e um, conforme inscrição F-dois (prédio originário), inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor patrimonial de € 88.644,00. Que, pela presente escritura, vende o identificado prédio à sociedade representada do segundo outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, pelo preço de noventa mil euros, já recebidos, dando quitação. E pelo segundo outorgante foi dito, na invocada qualidade: Que, para a sua representada Kreapolis, Unipessoal Lda, aceita a presente venda, nos termos exarados. Que, pela presente escritura, na qualidade de único sócio e gerente da Kreapolis, Unipessoal Lda constitui hipoteca voluntária a favor do Banco Efisa, S.A. sobre o prédio ora adquirido, acima identificado. Que a hipoteca é constituída a favor do mencionado banco para garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades da Proconsultores - Engenharia e Arquitectura, Lda, sociedade por quotas com sede na Praceta …, freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, com o capital social de cinco mil euros, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com o número de matrícula e de pessoa colectiva 502823852, da qual o segundo outorgante é igualmente sócio, decorrentes de um contrato de financiamento para apoio ao investimento celebrado, por escrito particular, entre a referida Proconsultores - Engenharia e Arquitectura, Lda e o Banco Efisa, S.A., em vinte e nove de Março de dois mil e seis, com a redacção que lhe foi dada pelos aditamentos de dez de Julho de dois mil e seis, quatro de Agosto de dois mil e seis, este celebrado por escritura pública lavrada de folhas oitenta e quatro a oitenta e seis verso do livro número vinte e quatro-A do Cartório Notarial de Lisboa de Carlos ……, de vinte e oito de Março de dois mil e sete, de vinte quatro de Julho de dois mil e sete e, finalmente, na presente data, no montante de capital de quinhentos mil euros, incluindo suas eventuais prorrogações, revisões, reformas, modificações ou novações, acrescido de juros até à taxa que se fixa, apenas para efeitos de registo, em oito vírgula cinco por cento ao ano, a qual, em caso de mora, será agravada em dois por cento ao ano, a título de cláusula penal e, bem assim, das despesas judiciais e extrajudiciais que o banco representado dos terceiros outorgantes venha a ter de fazer para obter o reembolso do seu crédito, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em vinte mii euros, tudo no montante global máximo para efeitos de registo de seiscentos e setenta e sete mil e quinhentos euros- Que a hipoteca é constituída em primeira graduação e com a máxima amplitude legal, abrangendo, por isso, todas as construções e benfeitorias, presentes e futuras, edificadas e a edificar sobre o imóvel ora dado em garantia, ficando a sociedade garante obrigada a proceder aos respectivos averbamentos, sempre que necessário. Que, pela presente escritura e para os devidos efeitos, o segundo outorgante, em nome da sua representada Kreapolis, Unipessoal Lda, declara que o identificado prédio não se encontra penhorado, arrestado, nem foi objecto de qualquer forma de indisponibilidade decretada pelos meios judiciais, não estando dado de exploração, locado ou comodado, nem por qualquer outra forma onerado ou, de um modo geral, prejudicada a sua livre disposição, designadamente por promessa de alienação ou de oneração, ficando a sociedade garante obrigada a manter em bom estado de conservação o imóvel ora hipotecado e a não o arrendar, subarrendar ou comodar, nem ceder a sua exploração ou proceder à sua alienação, total ou parcialmente ou, por qualquer outra forma, onerar ou, ainda, de um modo geral, praticar qualquer acto que prejudique a sua livre disposição ou diminua o seu valor, designadamente por promessa ou permissão de alienação, de oneração ou de constituição de qualquer dos direitos acima referidos, sem o consentimento escrito do banco representado dos terceiros outorgantes, sob pena de vencimento antecipado do contrato. Que, para a resolução das questões emergentes do presente financiamento e hipoteca, designam o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, por se situar nessa comarca a sede do banco representado dos terceiros outorgantes. E pelo segundo outorgante foi dito, na invocada qualidade: Que a sua representada Kreapolis, Unipessoal Lda tem interesse próprio em prestar a presente garantia a favor da Proconsultores - Engenharia e Arquitectura, Lda| atento o facto de o prédio em causa se destinar à construção da futura sede de ambas as sociedades e de o financiamento a que a garantia se reporta poder ser utilizado peta Proconsultores - Engenharia e Arquitectura, Lda para suportar os custos com a mesma, sendo a aquisição efectuada pela Kreapolis, Unipessoal Ldaem virtude de o objecto social da mesma ser a actividade imobiliária. Que, ademais, está em curso um projecto de aquisição da totalidade das quotas' representativas do capital social da Proconsultores - Engenharia e Arquitectura, Lda pela Kreapolis, Unipessoal Lda, passando, assim, a existir uma relação de grupo entre as sociedades, facto que releva também para o interesse próprio da Kreapolis, Unipessoal Lda na constituição da garantia, já que os fundos utilizados pela Proconsultores - Engenharia e Arquitectura, Lda no âmbito do mencionado financiamento são essenciais para o normal exercício da actividade desta, com os consequentes reflexos positivos na avaliação do negócio de aquisição das quotas pela Kreapolis, Unipessoal Lda. E pelos terceiros outorgantes foi dito, na invocada qualidade: Que, para o banco seu representado, aceitam a confissão de dívida e a hipoteca ora constituída, nos termos exarados. E pelos primeira e segundo outorgantes foi ainda dito, nas invocadas qualidades: Que a presente venda não foi objecto de intervenção de mediador imobiliário, tendo sido por mim advertidos de que incorrem na pena prevista para o crime de falsidade de depoimento ou declaração se recusarem prestar, omitirem ou falsearem as informações relativas a tal intervenção. (…) J. Por documento denominado “Contrato de Aditamento Ao contrato de Abertura de Crédito celebrado em 29 de Março de 2006 e respectivos aditamentos contratuais”, datado de 28 de Março de 2008, junto com o requerimento ref.ª Citius n.º 2080164 e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ‘Banco Efisa S.A.’, ‘Proconsultores – Engenharia e Arquitectura Lda.’ e J .............................. declararam, designadamente, que: (…) ARTIGO PRIMEIRO O Banco Efisa e a Mutuária acordam, com o conhecimento e autorização expressa do Avalista, aumentar por seis meses o prazo do crédito concedido no âmbito do contrato de abertura de crédito no montante de € 200.000,00 celebrado entre as partes em 29 de Março de 2006, e respectivos aditamentos, cujas cópias se anexam ao presente aditamento e que, depois de rubricadas pelas partes, dele fazem parte integrante. (…) K. Por documento denominado “Contrato de Abertura de Crédito”, datado de 14 de Março de 2008, junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ‘Banco Efisa S.A.’, ‘Proconsultores – Engenharia e Arquitectura Lda’, J .............................. e ITT - Instalações Técnicas Totais, S.A declararam, designadamente, que: (…) ARTIGO PRIMEIRO (Abertura de Crédito) O Banco Efísa concede e abre a favor da Mutuária, que aceita, um crédito sob a forma de abertura de crédito em conta corrente caucionada de curto prazo, até ao montante máximo de capital de USD 1.200.000,00 [um milhão e duzentos mil dólares norte--americanos). ARTIGO SEGUNDO (Finalidade) A abertura de crédito objecto do presente contrato destina-se a apoiar os investimentos da Mutuária na Argélia, resultantes subcontratação de serviços celebrados ou a celebrar com a empresa Huawei Technologies Investments Co. Ltd. ARTIGO TERCEIRO (Prazo) 1. O prazo da abertura de crédito é de 1(um) ano, a contar da data da formalização do presente contrato. 2. Sem prejuízo do disposto no numero anterior, o prazo da abertura de crédito poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação escrita da Mutuária, remetida ao Banco Efisa com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, relativamente ao termo do prazo da abertura de crédito, sem necessidade de apresentação de qualquer aditamento contratual. ARTIGO QUARTO (Utilização de Fundos) 1. Os fundos objecto da presente abertura de crédito serão utilizados pela Mutuária por uma ou mais vezes, em montantes que, no seu total e em cada momento, não poderão exceder o limite fixado no artigo primeiro. 2. Os fundos serão utilizados através de crédito directo na conta de depósitos à ordem aberta em nome da Mutuaria junto do Banco Efisa. ARTIGO QUINTO (Taxa de Juro) 1. Sobre o montante do empréstimo em dívida vencer-se-ão juros à taxa anual indexada à Euribor para operações a 1 (um) mês; apurada através da média aritmética simples das cotações diárias das taxas Euribor de igual periodicidade à taxa LIBOR atrás indicada que vigorarem no mês anterior à data de início de cada período de contagem de juros, arredondada à milésima (sendo o arredondamento feito por excesso quando a quarta casa decimal for igual ou superior a cinco, e por defeito, quando a quarta casa decimal for inferior a cinco), acrescida de uma margem.de 2.5^0 (dois vírgula cinco por cento) ao ano. 2. A taxa LIBOR utilizada no primeiro período de contagem de juros será aquela que tiver sido apurada pela forma indicada no número um supra, tendo por base as cotações do mês anterior ao da disponibilização dos fundos. 3. A taxa nominal aplicável na data deste contrato é de 5,63-7%,(cinco vírgula seis três sete por cento) ao ano. 4. À taxa nominal referida no número anterior corresponde a taxa anual efectiva (TAE), a que alude o Decreto-Lei n.° 220/94, de 23/8, de 5,7849 % (cinco vírgula sete oito quatro nove por cento). ARTIGO SEXTO (Reembolso do Capital e Pagamento dos Juros) 1. Serão integralmente pagos, no termo do presente contrato, todos os valores que se mostrarem em dívida ao Banco Efisa. 2. Os juros, contados dia a dia e calculados sobre o montante em dívida em cada período de contagem dos mesmos, equivalente a um mês, serão liquidados mensal e postecipadamente (vencendo-se a primeira prestação um mês após a data da assinatura do presente contrato. ARTIGO SÉTIMO (Pagamentos e Mora) 1. Todos os pagamentos emergentes deste contrato serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem, aberta em nome da Mutuaria junto do Banco Efisa, a qual esta se obriga a manter devidamente aprovisionada para o efeito. 2. No caso de mora no pagamento de qualquer prestação de capita! ou juros, por falta de saldo na referida conta de depósitos à ordem, incidirá, a título de cláusula penal, sobre o montante dessa prestação e, durante o tempo em que a mora se verificar, para além do juro aplicável, uma percentagem de 2% (dois por cento) ao ano. 3. Em caso de mora, o Banco Efisa fica desde já autorizado a proceder, a todo o tempo, à capitalização dos juros correspondentes ao período mínimo de três meses; tais juros serão adicionados ao capital e seguirão, na íntegra, o regime deste. 4. Os valores entregues pela Mutuária serão imputados, sucessivamente, ao pagamento de despesas e encargos, juros e, finalmente, capital. 5. O Banco Efisa poderá debitar, se necessário, para efectivação dos pagamentos decorrentes deste contrato, quaisquer outras contas de que a Mutuária seja ou venha a ser titular ou co-titular no Banco Efisa. 6. O Banco Efisa poderá utilizar, para regularização dos empréstimos contratados pela Mutuária, quaisquer verbas postas à sua disposição ou por esta movimentadas nos termos do artigo quarto, bem como reter e utilizar quaisquer outros valores que a Mutuária venha a ter, a qualquer título, confiados ou depositados no Banco Efisa. ARTIGO OITAVO (Comissões, Despesas e Honorários) 1. Correrão por conta da Mutuária e serão pagas todas e quaisquer despesas, encargos, impostos e taxas, que resultarem da celebração e execução do presente contrato e das garantias a ele associadas. 2. A data da formalização do presente contrato e da sua eventual renovação, será devida uma comissão flat de 0,5% sobre o montante do crédito, no montante de USD 6000,00 (seis mil dólares norte-americanos), a título de comissão de prorrogação. 3. Correrão também por conta da Mutuaria todas as despesas judiciais e extra-judiciais, incluindo honorários de advogado e solicitador, que o Banco Efisa haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito, despesas que desde já se fixam em 4% (quatro por cento) sobre o valor que se mostrar devido. ARTIGO NONO (Confissão de Dívida) A Mutuária desde já se considera devedora de todas as quantias que vier a utilizar ao abrigo do presente contrato, assim como dos respectivos juros e demais encargos emergentes dele emergentes. ARTIGO DÉCIMO (Exclusão de Novação) Fica expressa e claramente entendido que qualquer alteração de titulação de contrato ou de contabilização, por parte do Banco Efisa, do crédito ou dos seus juros, capitalizados ou não, ou de cessão da posição contratual do Banco Efisa, não constituirá novação do empréstimo. ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Garantias do Cumprimento) 1. Os valores que se mostrarem em dívida ao Banco Efisa ficam caucionados pela livrança em branco, subscrita pela Mutuária e avalizada pelo Avalista e pela ITT, destinada a titular adicionalmente e a garantir o pagamento de todas as responsabilidades, assumidas ou a assumir pela Mutuária perante o Banco Efisa, por crédito concedido ou a conceder e valores descontados e/ou adiantados até ao limite de capital de USD 1.200.000 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos), acrescido dos respectivos juros, despesas e encargos, incluindo, por isso, os valores emergentes deste contrato; juntamente com a livrança, a Mutuária entrega ao Banco Efisa a correspondente autorização de preenchimento, assinada pelos seus representantes, pelo Avalista e pelos representantes da ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Consignação de Receitas) 1. Ainda em caução e garantia do cumprimento de todas as obrigações emergentes deste contrato para a Mutuária, esta obriga-se perante o Banco Efisa a consignar a favor deste o montante equivalente a 15% (quinze por cento) de todos os pagamentos que venham a ser feitos à Mutuária, decorrentes dos contratos celebrados ou a celebrar com a Huawei Technologies Investments Co. Ltd. até ao termo do presente contrato. 2. Os montantes referidos no número anterior serão creditados em conta de depósitos à ordem da Mutuária, aberta junto do Banco Efisa, a qual será remunerada a uma taxa equivalente à LIBOR a 1 (um) mês acrescida de uma margem de 1,25% (um vírgula vinte e cinco pontos percentuais). 3. A taxa nominal aplicável na data do presente contrato é de 4,387% (quatro vírgula três oito sete por cento) ao ano. 4. À taxa nominal referida no número anterior corresponde a taxa anual efectiva (TAE), a que alude o Decreto-Lei n.° 220/94, de 23 de Agosto, de 4,4763% (quatro vírgula quatro sete seis três por cento). 5. Os montantes creditados na conta de depósitos à ordem referida no número 3. anterior serão utilizados para proceder à amortização dos fundos utilizados pela Mutuária ao abrigo do presente contrato, não podendo esta utilizar o montante creditado na conta de depósitos à ordem referida no número 3. anterior para outras finalidades sem que se verifique estar amortizada a quantia correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) dos fundos utilizados pela Mutuária ao abrigo do presente contrato. 6. A Mutuária obriga-se a transmitir instruções expressas e irrevogáveis à Huawei Technologies Investments Co. Ltd. no sentido de todos os pagamentos a efectuar por aquela entidade à Mutuária, decorrentes dos contratos acima referidos, serem exclusiva, integral e directamente creditados na conta de depósitos aprazo referida no número 3. 7. A ITT, na qualidade de detentora da totalidade do capital social da sociedade de direito argelino a constituir nos termos do Considerando 6. supra, compromete-se, desde já, irrevogavelmente a realizar todos os actos que se revelem necessários no sentido de esta continuar a proceder à consignação das receitas prevista na presente Cláusula. 8. As partes reconhecem expressamente e para todos os efeitos legais e contratuais que as garantias ora prestadas, enquanto acessórias do presente financiamento, se manterão em vigor até que se mostrem integralmente liquidadas todas as responsabilidades da Mutuaria no âmbito do financiamento, pelo que caducarão automaticamente assim que se verifique tal facto, devendo o Banco Efisa praticar os actos necessários a essa caducidade. ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Fiscalização) 1. O Banco Efisa tem o direito, que a Mutuária lhe reconhece, de analisar a actividade da Mutuária, nomeadamente do ponto de vista administrativo e financeiro. 2. Para tanto, a Mutuária fomecer-lhe-á, anualmente e logo que aprovado, o seu relatório e contas, bem como o relatório dos auditores externos, se existir; a Mutuária obriga-se também a fornecer ao Banco Efisa informações adicionais e intercalares sobre a sua actividade, sempre que este as solicitar. 3. A Mutuária obriga-se, ainda, a ter pagas e em dia todas as contribuições (incluindo as referentes à Segurança Social), taxas e impostos que forem devidos em razão das suas actividades ou de quaisquer bens que lhe pertençam, bem como a provar a regularidade da situação, sempre que o Banco Efisa o exija. ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Incumprimento e Vencimento Antecipado) 1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei ou no presente contrato, o Banco Efisa poderá resolver o presente contrato e declarar vencidas todas as obrigações dele decorrentes e exigir o seu cumprimento imediato, por notificação escrita à Mutuária, sempre que se verifique alguma das seguintes situações: a) No caso de incumprimento, no prazo concedido, de exigências efectuadas, consoante os casos, ao abrigo do disposto nos artigos 633.°, 670.° alínea c), 701.° e/ou 780.°, todos do Código Civil; b) Se a Mutuária cessar pagamentos, se requerer processo de recuperação de empresa ou falência, ou algum deles for requerido por terceiros; c) Se a Mutuária deixar protestar quaisquer títulos de crédito em que seja obrigada, se for executada judicialmente, ou se, por qualquer forma, der azo à interrupção da sua actividade ou à diminuição considerável das suas garantias de solvabilidade; d) Se a livre apreciação, pelo Banco Efisa, dos elementos fornecidos pela Mutuaria, nos termos do artigo décimo terceiro, revelar uma diminuição considerável das garantias de solvabilidade da Mutuária-, e) No caso de inexactidão intencional ou omissão nos dados dos balanços, contas ou outras informações prestadas nos termos deste contrato; f) Se a Mutuária deixar de cumprir pontualmente as obrigações decorrentes de outros empréstimos obtidos junto do Banco Efisa ou de outras instituições de crédito nacionais ou estrangeiras; g) Se a Mutuária não cumprir as obrigações previstas no artigo décimo primeiro deste contrato; h) Em geral, no caso de não cumprimento pontual pela Mutuária de qualquer das obrigações assumidas pelo presente contrato. 2. A resolução deverá ser efectuada por carta registada, produzindo efeitos no oitavo dia posterior à sua expedição, se o vício ou falta que motivou a denúncia não for corrigido dentro dos cinco dias posteriores à mesma expedição. (…) L. Por documento denominado “Contrato de Aditamento Ao Contrato de Abertura de Crédito celebrado em 29 de Março de 2006 e respectivos aditamentos contratuais”, datado de 29 de Setembro de 2008, junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ‘Banco Efisa S.A.’, ‘Proconsultores – Engenharia e Arquitectura Lda’ e J .............................. declararam, designadamente, que: CLÁUSULA PRIMEIRA O Banco Efisa e a Mutuaria acordam, com o conhecimento e autorização expressa do Avalista, prorrogar por 6 (seis) meses o prazo do crédito concedido no âmbito do contrato de abertura de crédito no montante de € 200.000,00 celebrado entre as partes em 29 de Março de 2006 e respectivos aditamentos. CLÁUSULA SEGUNDA 1. O Banco Efisa e a Mutuaria acordam ainda, com o conhecimento e autorização expressa do Avalista, em aumentar a amplitude da hipoteca voluntária constituída a favor do Banco Efisa sobre prédio urbano designado por lote n.° 1, sito na ...., freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.° .... da referida freguesia, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...., devendo esta passar a constituir garantia do integral pagamento da quantia de capital até € 500.000,00 ('quinhentos mil euros) no âmbito do contrato de abertura de crédito acima referido, incluindo suas eventuais prorrogações, revisões, reformas, modificações ou novações, acrescido de juros até à taxa que se fixa, apenas para efeitos de registo, em nove vírgula cinco por cento ao ano, a qual, em caso de mora, será agravada em dois por cento ao ano, a título de cláusula penal e, bem assim, das despesas judiciais e extrajudiciais que o banco representado dos primeiros outorgantes venha a ter de fazer para obter o reembolso do seu crédito, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em 20.000 mil euros, tudo no montante global máximo para efeitos de registo de 692.500 euros. 2. A Mutuária obriga-se a outorgar a competente escritura pública de hipoteca e a proceder ao respectivo junto da Conservatória do Registo Predial junto da Segunda Conservatória do Registo Predial de Cascais no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do presente contrato de aditamento o que, a não acontecer, implica a resolução automática do Contrato pelo Banco Efisa, com todas as consequências legais. CLÁUSULA TERCEIRA Ressalvadas as alterações decorrentes do presente contrato de aditamento mantém-se inalterado o disposto no contrato de abertura de crédito celebrado em 29 de Março de 2006 e respectivos aditamentos, em especial, mas sem restrição, as garantias ali prestadas. (…) M. Por missiva datada de 15 de Maio de 2009 enviada à Proconsultores Lda., junta com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, foi comunicado, designadamente, que: Assunto: Incumprimento dos contratos de mútuo n.° 6259217,40.1 e 6259217.40.2 Exmos. Senhores, Dirigimo-nos a V/Exas. na condição de responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos em epígrafe. No âmbito das comunicações feitas via e-mail nos dias 7 de Janeiro, 17 de Março e 6 de Abril do presente ano e da reunião havida nas nossas instalações em 12 de Março do comente, serve a presente para reiterar a V/Exas. que as supra referidas contas encontram-se presentemente vencidas, não tendo sido pago o respectivo capital, assim como os juros, em divida. Assim, e uma vez que os contratos atingiram o seu termo sem que tivessem procedido à regularização dos valores em divida, solicitamos que, no prazo máximo de 5 dias a contar da recepção da presente, procedam à imediata regularização das mesmas, sob pena de, não o fazendo, não nos restar outra solução senão o recurso às vias judiciais, com todas as consequências que daí possam resultar. Com os melhores cumprimentos, N. Por missiva datada de 30 de Novembro de 2009 enviada pela Kreapolis, SA ao Banco Efisa SA, junta com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, aquela declarou a esta, designadamente, que: (…) No seguimento da reunião tida, nas V/Instalações, no passado dia 2 de Novembro de 2009, bem como das diversas conversações empreendidas desde então, vimos por este meio declarar a nossa concordância em assumir a dívida presentemente titulada pela Proconsultores Eng. e Arquitectura Lda. junto do Banco Efisa, concernente ao crédito sob a forma de Conta Corrente Caucionada (C/C/C) concedido até ao valor máximo de capital de € 500.000,00 (quinhentos mil euros). Concordamos, deste modo, com os seguintes termos propostos pelo Banco Efisa para a assunção da dívida mencionada: · Reestruturação no valor do capital em dívida (€ 500.000) acrescido do montante equivalente aos juros em dívida e demais encargos associados à C/C/C (contabilizados até à data de hoje em 6 20.069,33 (de notar que este valor é contabilizado diariamente)); · Prazo de 10 (dez) anos; · Período de carência de capital de 1 (um) ano com pagamento bullet de 20% do capital a reestruturar; · Possibilidade de efectuar amortizações antecipadas de capital, sem penalização; · Periodicidade mensal de reembolso de capital e juros; · Garantias a prestar: Manutenção de hipoteca constituída a favor do Banco Efisa sobre prédio urbano destinado a construção sito na ...., Lote n°1, Freguesia de Alcabideche, Concelho de Cascais (Artigo matricial ....); Mediante um contrato de arrendamento a celebrar com os futuros arrendatários do imóvel mencionado, efectuar uma consignação da respectiva renda para a conta da Kreapolis SA junto do Banco Efisa (a abrir), que será utilizada directamente para o pagamento do serviço da dívida; Constituição de hipoteca a favor do Banco Efisa sobre dois veículos automóveis da propriedade da Kreapolis SA; Livrança de caução em branco subscrita pela Kreapolis SA e avalizada pelo Sr. Eng.° J .............................., acompanhada pela respectiva Autorização de Preenchimento. O. Por mensagem electrónica datada de 10 de Março de 2010 enviada pelo Banco Efisa à Proconsultores, junta com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, aquela comunicou, designadamente, que: (…) No âmbito da escritura de Mútuo com hipoteca e consignação de rendimentos a celebrar entre o Banco Efisa e a Kreapolis SA, vimos por este meio informar que a mesma está prevista para o próximo dia 18/03/2010 (quinta-feira), da parte da manhã (hora ainda a confirmar) nas instalações do BPN (Av. António Augusto de Aguiar, nº. 132, 1ºandar, Lisboa). Para tal, necessitaremos de uma Acta de Interesse Próprio da Kreapolis SA, no âmbito da assunção da dívida de € 500.000 da Proconsultores Eng.ª e Construção, Lda. junto do Banco Efisa. Conforme conversa desta manhã, segue em anexo a Minuta preparada pela DSP em conformidade para V/apreciação. Agradecemos qualquer comentário, alteração ou correcção à mesma que considerem necessários. Dado que esta Minuta deverá ser previamente revista pela Notária que fará a escritura, vimos por este meio solicitar que nos remetam a versão final desta Minuta completada com o texto standard do Livro de Actas da Kreapolis SA (“Aos dias xxx do mês yyy do ano zzz, pelas xxx horas, reuniu a Assembleia Geral Extraordinária, na sua sede social…”) até ao final do dia de amanhã, por favor. Seguidamente, remeteremos essa Minuta para a Sra. Notária rever e mediante a resposta desta última, enviaremos a versão revista pela Sra. Notária para V/Exas. fazerem o favor de escreverem a mesma no Livro de Actas da Kreapolis SA. (…) P. Por mensagem electrónica datada de 17 de Março de 2010, 9h23, junta com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a Proconsultores respondeu ao Banco Efisa, designadamente, que: (…) Não encontrei 20% de valor de bullet. Acho igualmente que a passagem de um spread de 3,5% qd a Proconsultores tinha 2,5% um aumento significativo e que vai “carregar” o pagamento do empréstimo dificultando a tesouraria da Kreapolis. Não percebi pq é q a taxa do 1º ano é de 6,712% Não podemos aceitar q o Banco, devido a condições q nós não controlamos nem temos conhecimento, mude o spread deste empréstimo 6. Não obstante o disposto nos números anteriores, o indexante e/ou o “spread” poderão ser alterados pelo BANCO, dentro dos limites legalmente estabelecidos, no caso de ocorrerem alterações nos mercados financeiros ou serem agravadas as condições de captação de depósitos e o BANCO, em consequência, alterar a sua política de concessão de crédito. Nunca vimos o Plano de pagamentos e reembolso Poderia explicar qual é o entendimento do paragrafo seguinte? 3. Em caso de mora, o BANCO fica desde já autorizado a proceder, a todo o tempo, à capitalização dos juros correspondentes ao período mínimo de três meses; tais juros adicionados ao capital seguem, na íntegra, o regime deste. Qual é a estimativa destes custos? ARTIGO NONO (Comissões, Despesas e Honorários) 1. Correrão por conta da MUTUÁRIA e serão por si pagas todas e quaisquer despesas, encargos, impostos e taxas, que resultarem da celebração e execução deste contrato e das garantias a ele associadas. Sobre o Artº 12º, Como se vai passar sobre o carro acidentado? Como vamos depois dar baixa do carro? Já q este não tem recuperação…. Não posso alugar sem autorização do Banco???? 7. Sem prejuízo de outros casos previstos nestas condições gerais, se o imóvel ora hipotecado vier a ser objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de indisponibilidade decretada pelos meios judiciais; se, sem autorização expressa do BANCO, vier o mesmo imóvel a ser locado; O q é q quer dizer? Obriga-se, ainda, a MUTUÁRIA a comprovar a situação patrimonial de todos os garantes associados ao presente financiamento (designadamente, avalistas, devedores pignoratícios, devedores hipotecários, etc) As datas vinculativas p os prazos contratuais, da correspondência tem de ser a recepção e não a expedição. Não controlamos os Correios, nem feriados, nem greves, etc (…) Q. Por documento denominado “Escritura Pública de Cessão de Créditos e Dação em Pagamento”, datado de 30 de Dezembro de 2010, junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Banco Efisa, SA, Paravalorem, SA e BPN – Banco Português de Negócios, SA declararam que o primeiro cedia à segunda, que declarou aceitar, os créditos por aquela titulados, designadamente: (…) VERBA ONZE 1. Crédito concedido à sociedade PROCONSULTORES - ENGENHARIA E ARQUITECTURA, LIMITADA, (NIPC 502823852), através de Contrato de 29 de Março de 2006, no montante actual de € 500.000,05 (quinhentos mil euros e cinco cêntimos), com todas as suas garantias e acessórios, designadamente a hipoteca especifica do seguinte imóvel: Prédio Urbano, com tudo o que o compõe, denominado por Lote 1, sito na ...., da freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o número ...., da referida freguesia, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, com a inscrição de hipoteca a favor do EFISA pele registo da apresentação número 9 de 28 de Outubro de 2008. 2. Crédito concedido à sociedade PROCONSULTORES - ENGENHARIA E ARQUITECTURA, LIMITADA, (NIPC 502823852), através de Contrato de 14 de Março de 2008, no montante actual de € 921.136,08 (novecentos e vinte e um mil cento e trinta e seis euros e oito cêntimos), com todas as suas garantias e acessórios. (…) R. Em 2 de Agosto de 2011, o Banco Efisa S.A. instaurou execução contra “Proconsultores Lda”, ‘Itt – Instalaçoes Técnicas Totais S.A.’ e J…, que correu termos sob o n.º 28222/11.1YYLSB neste Juiz 1, apresentando como títulos duas livranças (uma ‘emitida e vencida’ em 28 de Dezembro de 2010 com o valor de € 556 561,44), tendo sido declarada extinta, sem pagamento em 13 de Maio de 2019 S. Em 18 de Junho de 2017, os embargos à execução supra foram julgados improcedentes. T. O Banco Efisa, SA enviou duas missivas datadas de 3 de Março de 2011, para as moradas “Praceta … Cascais, dirigidas a J .............................. e Proconsultores Engenharia e Arquitectura, Lda., juntas com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a comunicar a cessão de créditos do Banco Efisa à Parvalorem. U. O Banco Efisa procedeu à seguinte consignação de receitas referente à conta de depósitos à ordem (em USD) n.º 625921715002 em nome de Proconsultores, Lda., cfr. documento 7 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: - USD 4444,05, no dia 05/06/2008; - USD 117,00, no dia 12/06/2008; - USD 2727,60, no dia 04/08/2008; - USD 5949,74, no dia 08/09/2008. V. O Banco Efisa procedeu à seguinte consignação de receitas referente à conta de depósitos à ordem (em USD) n.º 625921715002 em nome de Proconsultores, Lda., cfr. documento 8 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: - USD 3.515,40, no dia 21/11/2008; - USD 6.820,25, no dia 30/12/2008; - USD 4.037,31, no dia 07/01/2009; - USD 2.351,18, no dia 09/02/2009; - USD 313,73, no dia 27/02/2009; - USD 2.121,83, no dia 09/03/2009; - USD 313,73, no dia 19/03/2009; - USD 2.100,00, no dia 19/03/2009; - USD 2.354,05, no dia 13/04/2009; - USD 1.819,60, no dia 12/05/2009; - USD 12.941,41, no dia 06/11/2009; W. A Proconsultores era também titular de uma conta de depósitos à ordem, com o n.º 625921710001, que era a conta de suporte da amortização dos mútuos e na qual se rebatiam as despesas. X. Assim, no dia 30 de Outubro de 2008, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de € 3263,32, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 9 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Y. No dia 2 de Dezembro de 2008, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de € 55,20, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 10 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Z. No dia 2 de Dezembro de 2008, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de € 3136,23, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 11 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. AA. No dia 17 de Novembro de 2008, foi debitada na conta de depósito à ordem n.º 625921740002, a quantia de USD 6.044,23, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 12 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. BB. No dia 2 de Dezembro de 2008, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de USD 186,66, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 13 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. CC. No dia 15 de Dezembro de 2008, foi debitada na conta de depósito à ordem n.º 625921740002, a quantia de USD 5.849,25, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 14 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. DD. No dia 3 de Novembro de 2008, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de USD 188,01, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 15 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. EE. No dia 30 de Dezembro de 2008, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de € 2632,06, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 16 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. FF. No dia 4 de Maio de 2009, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de € 10,91, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 17 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. GG. No dia 1 de Abril de 2009, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de USD 9,62, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 18 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. HH. No dia 1 de Abril de 2009, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de € 7,80, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 19 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. II. No dia 30 de Março de 2009, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de € 52,70, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 20 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. JJ. No dia 30 de Março de 2009, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de € 1629,91, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 21 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. KK. No dia 16 de Março de 2009, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de USD 2867,90, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 22 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. LL. No dia 2 de Março de 2009, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de € 1.845,14, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 23 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. MM. No dia 2 de Março de 2009, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de € 7,80, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 24 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. NN. No dia 16 de Fevereiro de 2009, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de USD 6.044,23, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 25 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. OO. No dia 30 de Janeiro de 2009, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de € 2324,86, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 26 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. PP. No dia 15 de Janeiro de 2009, foi debitada naquela conta de depósito à ordem, a quantia de USD 6.044,23, a título de juros e imposto de selo, cfr. documento n.º 27 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. QQ. No dia 31 de Dezembro de 2008, foi depositada na conta à ordem 625921710001, a quantia de USD 8.222,15, cfr. documento n.º 28 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. RR. No dia 30 de Dezembro de 2008, foi depositada na conta à ordem 625921710001, a quantia de USD 12.370,00, cfr. documento n.º 29 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. SS. No dia 24 de Novembro de 2008, foi depositada na conta à ordem 625921710001, a quantia de USD 23.426,15, cfr. documento n.º 30 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. TT. No dia 10 de Dezembro de 2008, foi depositada na conta à ordem 625921710001, a quantia de USD 37.224,96, cfr. documento n.º 31 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. UU. No dia 20 de Abril de 2009, foi depositada na conta à ordem 625921710001, a quantia de USD 2.611,80, cfr. documento n.º 32 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. VV. No dia 18 de Dezembro de 2009, foi depositada na conta à ordem 625921710001, a quantia de USD 11.270,07, cfr. documento n.º 33 junto com o requerimento inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. WW. Todas estas quantias recebidas na conta à ordem 625921710001, eram provenientes da conta da co-Executada Proconsultores, em dólares americanos com o número 625921715001. 3.2. A sentença sob recurso considerou que não ficaram por provar quaisquer factos. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A questão a decidir consiste, como se referiu, em saber se a escritura pública da qual consta, apenas, a declaração de uma executada no sentido de constituir uma hipoteca voluntária sobre um prédio da sua propriedade para “garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades” de outra co-executada, decorrentes de um “contrato de financiamento para apoio ao investimento”, celebrado por escrito particular entre a referida co-executada e o exequente, “incluindo suas eventuais prorrogações, revisões, reformas, modificações ou novações”, é ou não título executivo bastante em acção executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do art. 703.º do CPC. Mais concretamente, trata-se de apurar se os documentos apresentados pela exequente com o requerimento executivo constituem título executivo relativamente à quantia exequenda peticionada, na medida em que, com excepção das certidões das escrituras públicas de constituição da hipoteca e de cessão de créditos, todos os demais documentos são particulares, embora anteriores a 01.09.2013 (ou seja, emitidos antes da entrada em vigor do actual CPC). O tribunal a quo afirmou não vislumbrar «(…) a constituição de qualquer obrigação, nem o reconhecimento de qualquer obrigação por parte da embargante Kreapolis. Com efeito, as declarações negociais subscritas pela Kreapolis correspondem a dar de hipoteca um bem imóvel para garantia de um eventual incumprimento por parte da Proconsultores (terceiro em relação ao contrato de constituição de hipoteca) do contrato celebrado com o Banco Efisa em Março de 2006, não se retirando que ali se reconheça a existência de qualquer dívida ou se constituam ou se preveja constituir obrigações futuras por parte da executada (Kreapolis). Não se obrigou, pois, a executada Kreapolis a qualquer prestação, como não confessou (artigo 352.º do Código Civil) a Kreapolis a pré-existência de um acto gerador de uma obrigação nem tão pouco reconheceu a existência de uma dívida contra si (artigo 458.º do Código Civil). (…) A referência à existência prévia de um contrato de abertura de crédito no contrato de constituição de hipoteca não traduz quer o recebimento de qualquer quantia por parte da embargante Kreapolis, quer o inerente reconhecimento de dívida, limitando-se a constituir um direito real acessório ao credor de se fazer pagar do seu crédito pelo valor daquele bem (de terceiro) sobre que incide (artigo 686.º do Código Civil). (…) Como tal, inexiste título executivo quanto à executada Kreapolis para satisfação da invocada quantia exequenda». Já a recorrente considera que: - a escritura pública de constituição de hipoteca que juntou com o requerimento executivo traduz-se no reconhecimento da obrigação exequenda e reúne todos os requisitos para constituir um título executivo válido, nos termos do art. 703.º, n.º 1 al. b) do CPC; - o art. 707.º do CPC não tem aplicação ao caso, porque o negócio subjacente à hipoteca e nela expressamente indicado (contrato de abertura de crédito) já se encontrava perfeito e constituídas as obrigações dele emergentes garantidas pela hipoteca, que não estavam dependentes de quaisquer outros documentos; - a executada-embargante, ora recorrida, tinha conhecimento do referido contrato de abertura de crédito e do seu incumprimento e pretendeu garanti-lo mediante a constituição de hipoteca. Vejamos então. No caso dos autos, foram dados à execução (factos provados sob as als. A) e B)) os seguintes documentos: - um contrato de abertura de crédito celebrado, por escrito particular com reconhecimento de assinaturas, entre o Banco Efisa, S.A., e a co-executada Proconsultores - Engenharia e Arquitectura, Lda., pelo qual o primeiro declarou conceder e abrir a favor da segunda, que declarou aceitar, um crédito «sob a forma de abertura de crédito em conta corrente de curto prazo, até ao montante máximo de capital € 200.000,00»; - um aditamento ao referido contrato datado de 24.07.2007, celebrado por escrito particular, sem reconhecimento de assinaturas, pelo qual o Banco Efisa, S.A., e a mutuária acordaram em alterar a garantia prestada no contrato; - uma escritura pública outorgada no dia 18.01.2008, pela qual foi constituída a hipoteca voluntária sobre o referido prédio, “para garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades da Proconsultores - Engenharia e Arquitectura, Lda., (…) decorrentes de um contrato de financiamento para apoio ao investimento celebrado, entre a referida executada e o Banco Efisa, S.A., em 29.03.2006, com a redacção que lhe foi dada pelos aditamentos de 10.07.2006, de 4.08.2006, de 28.03.2007, de 24.07.2007 e de 18.01.2008 (…) no montante de capital de € 500.000,00 incluindo suas eventuais prorrogações, reformas, modificações ou novações, acrescido de juros até à taxa que se fixa, apenas para efeitos de registo, em 8,5% ao ano, a qual, em caso de mora, será agravada em 2% ao ano, a título de cláusula penal e, bem assim, das despesas judiciais e extrajudiciais que o banco (…) venha a ter de fazer para obter o reembolso do seu crédito, despesas que, para efeitos de registo, se fixam em € 20.000,00, tudo no montante global máximo para efeitos de registo de € 677.500,00»; - um aditamento ao referido contrato datado de 29.09.2008, celebrado por documento particular, com reconhecimento de assinaturas, pelo qual o Banco Efisa, S.A., e a mutuária acordaram na prorrogação por 6 meses do prazo do crédito concedido e em aumentar a amplitude da hipoteca; - uma escritura pública de cessão de créditos outorgada pelo Banco Efisa, S.A., e pela ora exequente/embargada em 30.12.2010; - um quadro contendo uma “simulação de capital em dívida”, emitido pelo Núcleo de Apoio e Controlo Operacional da ora exequente/embargada, do qual consta o capital de € 556.561,44, os juros de € 365.180,84 e o sub-total de € 921.742,28. De acordo com o disposto no art. 703.º, n.º 1 do CPC, constituem atualmente títulos executivos: a) as sentenças condenatórias; b) os documentos exarados ou autenticados por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) os títulos de crédito, ainda que mero quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Importa, todavia, ter em conta que o DL n.º 329-A/95, de 12.12, conferia força executiva aos documentos particulares, assinados pelo devedor, que importassem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante fosse determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes (cfr. art. 46.º, n.º 1 al. c) do CPC). A Lei n.º 41/2013, de 26.06, que aprovou o novo Código de Processo Civil e que entrou em vigor em 01.09.2013, eliminou do elenco dos títulos executivos os referidos documentos particulares, mas o acórdão do TC proferido no processo nº 408/2015, veio considerar inconstitucional, por violação do princípio da confiança, a negação de força executiva aos documentos particulares com data anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013 e que eram considerados títulos executivos face ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC de 1961. Por conseguinte, os documentos particulares juntos pela exequente com o requerimento executivo (nomeadamente, o contrato de abertura de crédito), porque emitidos em data anterior a 2013, poderiam ser título executivo, caso reunissem os pressupostos da referida al. a) do n.º 1 do art. 46.º do CPC anterior, o que não ocorre nos caso em apreço, já que nenhum deles se encontra assinado pela executada/embargante. Resta-nos, pois, a escritura pública de 18.01.2008. Ora, esta escritura publica não é, inequivocamente, o documento constitutivo do direito de crédito que a exequente/embargada pretende fazer valer, nem é instrumento de constituição de qualquer obrigação, ainda que futura, o que é, de resto, reconhecido pela própria exequente/embargada. Tal escritura não prova, também, a existência de qualquer obrigação, limitando-se a constituir uma hipoteca, que, como é consabido, é um direito de garantia, que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro. É certo que a escritura pública identifica, expressamente, o negócio que a hipoteca visa garantir: o contrato de abertura de crédito celebrado em 29.03.2006 e seus aditamentos. O contrato de abertura de crédito é, pois, o contrato que regula os termos e condições onde se enquadram as garantias prestadas e ora dadas à execução. Sucede que este contrato, pela sua natureza e conteúdo, está sujeito a uma contraprestação prévia por parte do credor. Com efeito, conforme se escreveu no acórdão do STJ de 08.06.2021, in www.dgsi.pt, «o contrato de abertura de crédito tipificado no artigo 362.º do Código Comercial é o negócio jurídico mediante o qual a instituição bancária se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro, durante certo período de tempo, obrigando-se este a reembolsar o banco na medida dos montantes de crédito efetivamente colocados à sua disposição – a obrigação de reembolso a cargo do creditado está diretamente ligada ao montante efetivamente disponibilizado, pelo que o banco, dando à execução essa obrigação, terá de demonstrar não só a celebração daquele contrato, mas também a prestação pela qual pôs o crédito à disposição do cliente, e ainda a utilização efetiva pelo creditado da quantia disponibilizada». Desta forma, «a escritura de abertura de crédito não contém senão uma promessa de empréstimo, não constituindo, só por si, título executivo contra o creditado. A obrigação deste só surge mais tarde, no momento em que, por conta do crédito aberto, o creditado faz algum levantamento ou movimenta determinada quantia; é então que surge o empréstimo definitivo e consequentemente nasce a dívida. Por conseguinte, a prova complementar do título faz-se através de documento passado em conformidade com as cláusulas constantes do negócio jurídico, provando-se, dessa forma, que a obrigação futura, que se pretende executar, foi efetivamente constituída, isto é, que alguma prestação foi, de facto, realizada no desenvolvimento da relação contratual. Daí a necessidade de completar a escritura de abertura de crédito com a prova de que foi efetivamente emprestada alguma quantia ao creditado» (cfr., no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 23.03.2021, in www.dgsi.pt). Temos, portanto, que o contrato de abertura de crédito, só por si, não é título executivo e não certifica uma dívida, já que prevê prestações futuras. Ora, sendo a exequibilidade do título uma característica inerente ao próprio título, é forçoso que ele contenha todos os elementos que permitam definir e demonstrar com rigor os termos e o montante da obrigação exequenda, sendo que essa prova complementar não pode ser feita por documento particular, enquanto título executivo. No caso dos autos, o contrato de abertura de crédito e seus aditamentos é invocado para, relativamente à hipoteca, integrar a sua exequibilidade, nos termos do art. 50.º do CPC de 1961 e do art. 707.º do actual CPC, onde se dispõe que: «Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes» (sublinhado nosso). Sucede que desse contrato de abertura de crédito - para além de não se encontrar subscrito pela executada/embargante – não decorre a obrigação que a exequente invoca contra a executada/embargante, não permitindo aferir, com certeza e segurança, qual o crédito exequendo, o que significa que o mesmo não é, por si só, exequível, sendo insuficiente para suportar a execução. Desse modo, a escritura de constituição de hipoteca que o refere, não suprindo a falta de tais elementos, também não é susceptível de valer como título executivo. É que essa escritura não tem qualquer previsão de documentos passados em conformidade com a mesma, relacionados com o “contrato de abertura de crédito”, nem dela faz parte qualquer documento complementar que possa ser qualificado como documento autenticado, para os efeitos do citado art. 707.º do CC. Conforme ensina Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra, 2.ª ed., p. 85, «No caso especial da escritura pública em que se convencionem prestações futuras, quer a escritura pública seja de uma promessa de contrato (v. g., contrato-promessa de mútuo), quer seja de contrato definitivo, tendo em vista prestações futuras (abertura de crédito, contrato de fornecimento, contrato de financiamento, contrato de venda de coisas futuras, etc.), para que a escritura possa servir de base à execução, torna-se mister provar a realização da prestação prevista, seja por documento com força executiva, seja por documento passado em conformidade com as cláusulas da escritura. Enquanto se não faz a prova efectiva realização da prestação, não pode dizer-se, com rigorosa propriedade, que o documento prova a existência de uma obrigação, como exige o n.º 1 do artigo 50.º. Sendo a prova da prestação feita através de documento com força executiva autónoma ou de documento que satisfaça as exigências formais postas na escritura, já é correcto asseverar que a escritura, com o documento que rigorosamente a completa, prova a existência de uma obrigação». No caso dos autos, estando-se em face de um contrato de abertura de crédito, mostram-se convencionadas, contrariamente ao que a recorrente defende, prestações futuras. Por isso, para que o documento que formalizou o contrato pudesse constituir título executivo, era necessário demonstrar que a obrigação foi, efectivamente, constituída na sequência da previsão das partes, sendo que tal prova teria que ser feita nos termos do art. 707.º do CPC, cuja aplicação se mostra restrita a documentos exarados ou autenticados por notário, ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, afastando a prova por documentos particulares. Veja-se, neste sentido, o acórdão da RC de 28.02.2023, in www.dgsi.pt: «II - A escritura pública donde apenas constam declarações dos outorgantes no sentido de constituírem uma hipoteca para garantia do pagamento de quantias que possam vir a ser devidas por força de um “contrato de financiamento” não são título executivo em ação executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do art.º 701.º n.º 1 al. b) do CPC, porque essa escritura não importa na constituição ou reconhecimento duma obrigação pecuniária. III- O contrato de abertura de crédito porque admite prestações futuras, não certifica, por si só, uma dívida, necessário se mostrando a existência da apresentação de prova complementar, que está vedada no âmbito do documento particular, enquanto título executivo». Também o recentíssimo acórdão do STJ de 26.11.2024, in www.dgsi.pt, entendeu que: «III - Sendo o contrato de abertura de crédito um contrato consensual por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias, este contrato, só por si, não é título executivo. Os atos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta é que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efetuado. IV - Incumbindo, nesse caso, ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que efetuou ou ofereceu a prestação, nos termos do atual art. 715.º do CPC. V - A escritura pública donde apenas constam declarações dos outorgantes no sentido de constituírem uma hipoteca para garantia do pagamento de quantias que possam vir a ser devidas por força de um “contrato de financiamento” não é título executivo bastante em ação executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do art. 701.º, n.º 1, al. b), do CPC, porque essa escritura não importa na constituição ou reconhecimento duma obrigação pecuniária». Em apoio da posição acolhida pelo tribunal a quo e que aqui acompanhamos, encontrámos, ainda, os seguintes acórdãos: - do STJ de 29.03.1993, proferido no Proc. 084392, in juris.stj.pt: «I - A escritura de constituição de hipoteca é insusceptível, em si, de exequibilidade, seja como título constitutivo ou como documento recognitivo, por não se apresentar como instrumento criativo de obrigações nem consubstanciar sequer um acto meramente declarativo do seu reconhecimento. II - Para poder figurar como título executivo é necessária a invocação de outros títulos que contenha a reconstituição ou reconhecimento das obrigações a que referem a reclamação do crédito»; - da RL de 07.12.2000, in www.dgsi.pt: «As escrituras públicas de constituição de hipoteca por terceiro para garantir o pagamento das quantias pelo devedor, só são títulos executivos, nos termos do art. 50 do Cód. Proc. Civil, se das mesmas ou do outro instrumento constar o montante e a exigibilidade da dívida que garantem. De outro modo, são apenas meros instrumentos de garantia de uma dívida cuja existência terá de ser comprovada por outro título que revista as características exigidas no art. 46º al. c) do mesmo Código»; - da RL de 27.06.2006, in www.dgsi.pt: «I- Se o título dado aos autos de execução é apenas a hipoteca e dela não resulta qualquer obrigação de dívida dos embargantes para com a embargada/credora, não existe qualquer título válido que legitime a sua demanda em embargos de executado. II- Numa situação de vinculação futura, à satisfação de certa importância ou à entrega de uma coisa determinada, torna-se necessário provar que a obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes»; - do STJ de 02.11.2006, Revista n.º 1630/06, in www.stj.pt: «I - A existência ou não de título executivo tem de se reportar ao requerimento inicial com que o Banco instaurou execução, com o respectivo documento; é que o título executivo não pode ser constituído no decurso do processo de execução, já que a execução tem por base um título, de acordo com o art. 45.º do CPC - sem título não há execução. II - Por outro lado, os embargos de executado são deduzidos contra a execução requerida com base no título apresentado pelo exequente e não contra qualquer outro título de que o exequente possa ser detentor e que possa apresentar posteriormente. III - A escritura de constituição de hipoteca junta pelo Banco exequente não pode ser qualificada como documento donde conste a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação. IV - Não consta de tal escritura que foram colocadas à disposição da executada as quantias a que se refere o contrato de abertura de crédito; e a prova dessa utilização, como consta da carta em que a executada declara aceitar o empréstimo sob a forma de conta corrente, tinha de ser feita pelo extracto de conta emergente do empréstimo, prova esta que não foi realizada»; - da RL de 22.10.2019, in www.dgsi.pt: «1.–A escritura pública donde apenas constam declarações dos outorgantes no sentido de constituírem uma hipoteca para garantia do pagamento de quantias que possam vir a ser devidas por força de um contrato de empréstimo anteriormente celebrado, não são título executivo em ação executiva destinada a obter o pagamento de quantia certa, nos termos do Art. 701.º n.º 1 al. b) do C.P.C., porque essa escritura não importa na constituição ou reconhecimento duma obrigação pecuniária. 2.–O documento que constituiria ou reconheceria a existência da obrigação exequenda seria, no caso, o contrato de empréstimo que, por ter sido celebrado por documentos particular e já depois das alterações ao Código de Processo Civil decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013 de 26/6, deixou de ter força de título executivo»; - da RP de 28.10.2021, in www.dgsi.pt: «I - A escritura pública donde apenas constam declarações dos outorgantes no sentido de constituírem uma hipoteca para garantia do pagamento de quantias que possam vir a ser devidas por força de um outro contrato celebrado, não é título executivo nos termos do art. 703.º n.º 1 al. b) do CPCivil, porque essa escritura não importa na constituição ou reconhecimento duma obrigação pecuniária e, por assim ser, também não pode ser vir de base à reclamação de créditos (cfr. artigo 788.º nº 2 do CPCivil). II - O documento que constituiria ou reconheceria a existência da obrigação exequenda seria, no caso, o contrato de contrato de organização, montagem, registo e colocação de emissão de particular de papel comercial, porém, dado ter sido celebrado por documento particular e já depois das alterações ao Código de Processo Civil decorrentes da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013 de 26/6, deixou de ter força de título executivo». Conclui-se, pois, que a escritura pública de constituição de hipoteca, ainda que referindo o contrato de crédito que lhe serviu de base, é insuficiente para valer como título executivo contra a executada/embargante. A recorrente invoca, em benefício da sua posição, o acórdão do STJ de 21.06.2022, in www.dgsi.pt, onde se decidiu-se que: «I - Os documentos autênticos são títulos executivos quando deles conste o reconhecimento, pelo devedor, duma obrigação pré-existente, como acontece, designadamente, desde que haja uma confissão do facto constitutivo ou um reconhecimento da dívida. II - A declaração unilateral, constante de escritura pública, de que os Executados constituem uma hipoteca “para garantia da importância de cinquenta mil euros, […] proveniente de vários empréstimos particulares efectuados por aquele [scl. pelo Exequente] aos outorgantes”, é um reconhecimento de dívida, no sentido do art. 458.º do Código Civil». Sucede que a situação sobre que recaiu este aresto não é similar à dos presentes autos: nele estava em causa um escritura pública na qual os outorgantes declararam que «a favor de AA e para garantia da importância de cinquenta mil euros, respectivos juros à taxa de quatro por cento, a título de mora, proveniente de vários empréstimos particulares efectuados por aquele aos outorgantes, hipotecam o imóvel». Ora, no caso que nos ocupa, a executada/embargante, na escritura pública de constituição de hipoteca, não reconheceu uma obrigação pré-existente, nem se confessou devedora de qualquer quantia, pelo que, obviamente, não estamos perante uma confissão de dívida constante de escritura pública. A recorrente tenta louvar-se, também, do acórdão do STJ de 09.04.2019, in www.dgsi.pt, que confirmou o acórdão da RP de 08.11.2018, e que decidiu que «constitui título executivo a escritura pública de declaração unilateral de hipoteca que visa garantir empréstimo obrigacionista no montante de quatro milhões de euros, mediante a emissão de quarenta obrigações com opção Put (opção de venda), celebrado por dois anos, entretanto decorridos e sem que o reembolso tenha acontecido». Este aresto adere à fundamentação do acórdão da RP de 08.11.2018, onde se escreveu que «(…) No caso em presença, como já se referiu a escritura pública em causa prevê a constituição de uma obrigação futura decorrente de um empréstimo obrigacionista a realizar, pelo que, para poder servir de base à execução, nos termos da norma mencionada, o exequente tem de provar por documento que alguma prestação foi realizada ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes – a prova tem de ser feita ou por documento passado em conformidade com as cláusulas que constam do documento autêntico, ou por documento que autonomamente constitua título executivo», e onde se conclui que «os documentos juntos com o requerimento executivo provam a constituição da obrigação e a realização da prestação, em conformidade com as cláusulas que constam da escritura pública de declaração unilateral de hipoteca que a prevêem». Ora, em ambos os arestos entendeu-se que o título executivo reconhecia, apenas, uma obrigação futura, mas, contrariamente ao que sucede no caso dos autos, o montante do empréstimo, cujo reembolso era reclamado na execução, estava demonstrado através de documentos bancários, considerados suficientes para fazer a prova de que se constituiu a obrigação futura prevista na escritura de hipoteca e cujo crédito esta visa garantir, porquanto emitidos de acordo com as cláusulas que constam da própria escritura e em conformidade com o que aí havia sido previsto, o que não ocorre no caso dos autos (o documento n.º 6 junto com o requerimento executivo não é sequer um documento bancário, mas uma informação interna emitida pela própria exequente, sem qualquer valor probatório e, muito menos, executivo). Também o acórdão da RL de 16.09.2014, in www.dgsi.pt, considerou que: «III - A escritura de hipoteca, contendo tal declaração de reconhecimento da obrigação a assumir por entidade terceira, integra-se assim de pleno na previsão do artigo 46º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, a conjugar com as exigências expressas no mencionado artº 50º do Código de Processo Civil. IV - A situação – que segue, uma fórmula habitual -, insere-se numa prática comum, no domínio bancário : é celebrada uma escritura de hipoteca – garantia real que justifica a respectiva epígrafe – onde as partes aceitam inserir uma cláusula através da qual o dador da hipoteca aceita expressamente a sua responsabilidade, nessa medida, por qualquer obrigação futura contraída por si ou por terceiro que dela beneficia. V - Por força da previsão do artigo 50º do Código de Processo Civil este mesmo documento ganha força executiva – o que de outro modo não sucederia, uma vez que simples constituição da hipoteca, sem mais, não importaria a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação». Mas, mais uma vez, diversamente do que ocorre no caso dos autos, da escritura pública de constituição de hipoteca que serviu de base à execução no processo referido, constava que a hipoteca «foi constituída pela executada S – Sociedade Imobiliária, Lda., em garantia do bom pagamento de todas as responsabilidades assumidas ou a assumir perante o Banco E, pela executada FV, Lda., até ao montante de 7.500.000 $00/€37.409,84, de toda e qualquer operação em direito permitida, bem como, dos juros até ao limite de 8,5%, acrescida de uma sobretaxa por mora de 2% ao ano, e das despesas judiciais, fixadas em 300.000$00/€1500,00», bem como que «os documentos que representam os créditos do Banco constituirão títulos referidos a esta escritura e dela fazem parte integrante para o efeito de execução, conjuntamente com esta escritura, se for caso disso» e que «…para o efeito de execução, os documentos juntos com esta escritura e que representem os créditos do Banco serão considerados como passados em conformidade com as cláusulas da escritura e, desde logo, justificativos de que as correspectivas prestações foram realizadas em cumprimento do negócio, sem necessidade dos aludidos documentos estarem revestidos de força executiva e o extracto da conta corrente bancária do ou dos garantidos será considerado suficiente para a prova do respectivo saldo devedor», achando-se, pois, preenchidos os requisitos do actual art. 707.º do CPC. Improcedem, assim, as conclusões da recorrente, no sentido de a escritura pública de constituição de hipoteca que juntou com o requerimento executivo se traduzir no reconhecimento da obrigação exequenda e reunir todos os requisitos para constituir um título executivo válido, nos termos do art. 703.º, n.º 1 al. b) do CPC, bem como de o art. 707.º do CPC não ter aplicação ao caso, por o negócio subjacente à hipoteca e nela expressamente indicado (contrato de abertura de crédito) já se encontra perfeito e constituídas as obrigações dele emergentes garantidas pela hipoteca. No que se refere à argumentação da recorrente de que a executada/embargante, ora recorrida, tinha conhecimento do referido contrato de abertura de crédito e do seu incumprimento e pretendeu garanti-lo mediante a constituição de hipoteca, limitamo-nos a remeter para quanto se escreveu no citado acórdão do STJ de 09.04.2019, que tem inteira aplicação à situação dos autos: «também não se considera que releve para infirmar esta conclusão a ideia avançada pela exequente quando diz que a executada “confessou essa dívida” (…), ou não impugnou o direito ao accionamento da “put” nos embargos (…). É que o teor dos embargos comporta, a nosso ver, uma clara impugnação e não reconhecimento dessa dívida, nem que seja pelo facto de se indicar que i) o Requerimento executivo era inepto; ii) inexistia título que pudesse fundar a execução; iii) uma cláusula de reembolso antecipado com o teor da indicada sempre seria nulo, por comportar juros usurários ou por representar um abuso de direito (cf. embargos a fls. 3 e ss.). Também não se considera procedente o argumento da recorrente quando alega: “as duas cartas registadas enviadas pela Exequente à Executada em 25-10-2016 e em 18-11-2016 demonstram o cumprimento pela Exequente das formalidades previstas na escritura para a Exequente/Recorrente tivesse o direito de exigir o reembolso de 150% do valor nominal das obrigações.” É que as duas cartas até podem demonstrar que se cumpriram as formalidades para solicitar o reembolso antecipado, mas daí não decorre que as mesmas comprovem que estavam reunidas as circunstâncias de que dependeria esse “direito” de reembolso antecipado, o que são coisas muito distintas, nomeadamente quando estamos a tratar de assegurar a utilização de acção executiva. Não se trata aqui de dizer que o direito da exequente existe ou não, nem se a put foi bem exercida, mas apenas de decidir se pode utilizar a acção executiva para cobrança forçada do crédito que indica ter» (sublinhado nosso). Destarte, conclui-se pela total improcedência do recurso, impondo-se confirmar a decisão recorrida. A recorrente suportará as custas do recurso, por ter ficado vencida (art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. * Lisboa, 30.01.2025 Rui Oliveira Cristina Lourenço Carla Figueiredo |