Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1177/11.5TTLSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ESTATUTOS DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
LIBERDADE SINDICAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I-A matéria relativa à “destituição” de titulares dos órgãos associativos integra o núcleo de matérias da exclusiva competência da assembleia geral, pelo que estando atribuída a órgão com características próprias de direcção, será a mesma contrária ao art.º 450.º do CT, porque não reportada aos direitos da assembleia de representantes da ré.
II-Afigura-se-nos, contudo, que essa contrariedade legal, não deverá conduzir à invalidade dos estatutos da ré, nem à sua extinção, na medida em que à luz do princípio liberdade auto-organização e a liberdade estatutária, decorrentes do princípio da liberdade sindical, tal solução se traduziria em violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade vigentes no nosso ordenamento jurídico.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


I-RELATÓRIO:


O MINISTÉRIO PÚBLICO, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra FENPROF – FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES, associação sindical, com sede na Rua Fialho de Almeida, n.º 3, em Lisboa, com fundamento em nulidade dos Estatutos da ré, por violação de disposições legais imperativas, designadamente o artigo 23.º, n.º 1 e 2 por referência aos artigos 35.º, alíneas a), b), e), g) e t), por contenderem com o disposto no artigo 450.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, o artigo 38.º, n.º 1 e 44.º, n.º 2 por contrário ao estatuído no artigo 451.º, n.º 3 do C. Trabalho e o artigo 24.º, n.º 4 por desconformidade com o artigo 450.º, n.º 3 do mesmo Código.

Citada a ré, apresentou contestação.

Alegou, em suma, que a existirem os apontados vícios sempre a sanção seria a declaração de nulidade e não a extinção da ré. Mais alegou ser uma federação de sindicatos de professores, o que tem consequência que os seus associados não são pessoas físicas nem singulares, mas antes as pessoas colectivas correspondentes aos sete sindicatos que representa, sendo que a especificidade organizativa da ré cabe dentro do princípio da liberdade de organização e de regulamentação interna das associações sindicais, mostrando-se, em suma, os estatutos conformes à lei.

A ré juntou aos autos a alteração aos respectivos Estatutos que teve lugar no Congresso Nacional de Professores a 3 e 4 de Maio de 2013, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 26, de 15/07/2013.

O Ministério Público requereu o prosseguimento dos autos por se manterem as nulidades invocadas nos artigos 8.º e 10.º da petição inicial e por continuar a entender que as alterações se continuavam a revelar desconformes com a lei aplicável.

Procedeu-se à inquirição de testemunhas arroladas pela ré.

Proferida sentença, foi a acção julgada procedente, julgando-se nulas as normas que integram os Estatutos da ré e, consequentemente, declarou-se a extinta a Fenprof – Federação Nacional de Professores.

Inconformada com esta decisão, dela recorre de apelação a ré, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo:
(…)

O MP respondeu ao recurso, mantendo a sua posição, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

II–ELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).

Assim, as questões a apreciar nestes autos consistem na:
a)nulidade da sentença;
b) impugnação da decisão da matéria de facto
e
c)errada aplicação do direito e inconstitucionalidade dos artigos 450.º n.º 1 alínea b) e 451.º n.º 3 do Código do Trabalho, na aplicação que lhes foi feita na sentença recorrida.

III–FUNDAMENTAÇÃO.

A)Matéria de facto.

Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1)No Congresso Nacional de Professores, realizado em 23 e 24 de Abril de 2010, foram aprovadas alterações aos estatutos da Federação Nacional de Professores – FENPROF publicados no BTE, 1a Série, n.º 23, de 22/06/2007;
2)Tais Estatutos foram objecto de registo nos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Nacional em 31/05/2010, sob o n.º 36, a págs. 128 do Livro n.º 2 e publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 22/10, de 15-06, que se encontram juntos aos autos a fls. 8 a 62 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3)O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social deu conhecimento ao Ministério Público dos Estatutos da ré, através do ofício 1134 de 15/03/2011 e que deu entrada nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Lisboa em 16 de Março de 2011;
4)No Congresso Nacional de Professores realizado em 3 e 4 de Maio de 2013, a ré aprovou uma alteração aos seus estatutos, que se mostra publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 26 de 15/07/2013, que se encontra junto aos autos  a fls. 188-301 e cujo teor se considera aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

B)O Direito.
a)Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Sustenta a ré que a sentença é nula, pois não se pronunciou sobre as excepções invocadas por si invocadas, constantes dos artigos 17.º a 47.º e 48.º a 61.º da contestação.

Nos termos do art.º 615.º do Código de Processo Civil (CPC), “É nula a sentença quando:
(…) 

d)O juiz deixe de  pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”

O referido normativo articula-se com o preceituado no art.º 608.º n.º 2 do mesmo diploma legal, por via do qual deve o juiz “resolver toda as questões que as partes lhe tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode senão ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Como há muito  se considera, as questões são os temas, os assuntos colocados à apreciação do tribunal e não os argumentos ou teses apresentados pelas partes.

No presente caso, nos artigos 17.º a 47.º da contestação, sob o título de causa extintiva do pedido de declaração judicial de extinção da ré, invoca esta a a aplicabilidade do art.º 447.º, n.º 8, 2.ª parte, do Código do Trabalho, com a consequência de a sanção aplicável ser apenas a nulidade das normas em causa; e nos artigos 48.º a 61.º, sob o título de causa extintiva do pedido de declaração de nulidade, entende a mesma que se está perante um negócio jurídico, tendo aplicação o art.º 292.º do Código Civil, pelo que as nulidades invocadas, a existirem, não deveriam determinar a invalidade de todo o negócio, mas tão só as nulidades das normas estatutárias afectadas. No fundo, tanto num ponto como noutro, o que a ré pretende é que, a julgar-se contrárias à lei as ditas normas estatutárias, isso não implique a invalidade de todo o Estatuto e a sua extinção, mas tão só a nulidade das normas estatutárias afectadas.

Ora, não obstante a sentença se não refira expressamente aos sobreditos artigos da contestação, como resulta expressamente da sua fundamentação (fls. 337, parágrafos 4.º e 5.º), embora em termos bastantes sucintos, não deixou a mesma de pronunciar-se sobre a questão da nulidade das normas estatutárias em causa, no sentido de a mesma afectar a validade dos estatutos da ré, mais referindo que a declaração de nulidade dessas normas, deixaria sem cabal regulamentação as competências do Conselho Nacional e do Secretariado Nacional, do que depende o funcionamento da ré, concluindo pela extinção da mesma.

Improcede, por isso, a arguida nulidade da sentença.

b)Da impugnação da matéria de facto .
Pretende a ré que a matéria de facto provada é insuficiente, pois de acordo com a prova documental existente nos autos e face à posição assumida pelas partes nos articulados deve dar-se como provado o facto constante do art.º 47.º da contestação, ou seja que:
A Ré é uma federação de sindicatos, sendo seus associados as seguintes associações sindicais: Sindicato dos Professores do Norte (SPN); Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC); Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL); Sindicato dos Professores da Zona Sul (SPZS); Sindicato dos Professores da Madeira (SPM); Sindicato dos Professores da Região Açores (SPRA); e Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE).

Sucede que a matéria relativa aos associados da ré (federação de sindicatos) consta da sentença, embora em sede de fundamentação de direito (fls. 336), devendo passar a integrar a fundamentação (matéria) de facto, rectificando-se esta.

Desta feita, adita-se à matéria de facto, o ponto 5), onde passa a constar que: 
“São associados da ré, o Sindicato dos Professores do Norte (SPN); Sindicato dos Professores da Região Centro (SPRC); Sindicato dos Professores da Grande Lisboa (SPGL); Sindicato dos Professores da Zona Sul (SPZS); Sindicato dos Professores da Madeira (SPM); Sindicato dos Professores da Região Açores (SPRA); e Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE)”.

c)Da errada aplicação do direito e inconstitucionalidade dos artigos 450.º n.º 1 alínea b) e 451.º n.º 3 do Código do Trabalho,na aplicação que lhes foi feita na sentença recorrida.

Sustenta a ré que as normas estatutárias que foram consideradas nulas, por contrárias ao preceituado no Código do Trabalho (artigos 23.º n.º 1 e 2, com referência ao art.º 35.º, alíneas a), b), g) e t), art.º 38.º), não podiam ter determinado a invalidade de todo o negócio, nos termos do art.º 292.º do Código Civil, referindo ainda que em função da sua natureza e organização, as mesmas estão de acordo com a lei, à luz da Constituição da República Portuguesa (CRP), sendo inconstitucionais os artigos 450.º n.º 1 alínea b) e 451.º n.º 3 do Código do Trabalho, tal como foram aplicados pela decisão recorrida.

Vejamos, então, se a ré tem razão.

Em sintonia com a Convenções 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho, a Carta Social Europeia e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, consagra a CRP, no seu art.º 55.º, o princípio da “liberdade sindical”, que constitui, como é sabido, um dos direitos fundamentais dos trabalhadores.


Por via desse princípio, e do resultante do n.º 2 do citado preceito, têm os trabalhadores direito, sem qualquer discriminação, designadamente, a constituírem sem autorização (administrativa) prévia, os sindicatos por si escolhidos; a filiarem-se (ou não) nos sindicatos que entenderem, a constituírem associações sindicais a todos os níveis, bem como a procederem livremente à sua organização e regulamentação interna. Constituindo limites à  liberdade de organização e de regulamentação interna  (pela qual se garantem a liberdade auto-organização e a liberdade estatutária), os princípio da “organização e da gestão democráticas”, referidos no n.º 3 de mesmo normativo constitucional. Estes princípios baseiam-se, entre o mais, na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical, bem como em requisitos (maioria) para a aprovação dos estatutos, controlo e responsabilização dos órgãos dirigentes – irradiantes do princípio democrático geral da CRP, que “não se restringe à organização do poder político” sendo antes “um princípio estruturante de todas as organizações colectivas, especialmente aquelas, como os sindicatos, que assumem uma função constitucional relevante”. Cfr. J.J Gomes Canotilho, CRP Anotada, Coimbra Editora, pá. 735.
Assiste, pois, aos trabalhadores o direito de constituírem sindicatos, sem estarem dependentes de qualquer tipo de autorização governamental prévia, mas tão só ao controlo da legalidade da sua constituição ou das normas estatutárias; podendo ser constituídas diferentes tipos de associações sindicais, tendo em conta o respectivo âmbito material e geográfico, sendo ainda prerrogativa das associações sindicais, entre outras, a elaboração dos respectivos estatutos e estabelecimento das pertinentes regras de gestão.

O Código do Trabalho (CT), prevê quanto a essa matéria o seguinte:

De acordo com o art.º 441.ºé aplicável,em termos subsidiários, às associações sindicais e às associações de empregadores, “o regime geral do direito de associação em tudo o que não contrarie este Código ou a natureza específica da respectiva autonomia” (n.º 1).

Não lhes sendo aplicáveis as normas do “regime geral do direito de associação susceptíveis de determinar restrições inadmissíveis à respectiva liberdade de organização” (n.º 2).

Este preceito remete-nos para o DL 594/74, de 7 de Novembro, relativo à constituição de associações e também para o preceituado nos artigos 167.º a 184.º do Código Civil (CC), quanto ao regime jurídico das associações.


No art.º 445.º, a propósito da auto-regulamentação, organização e gestão democráticas, dispõe-se que as associações sindicais se regem “por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegendo livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais e organizando democraticamente a sua gestão e actividade.»

O art.º 447.º, por seu turno, referindo-se à constituição, registo e aquisição de personalidade das organizações, prescreve que:

“1-A associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respectivos estatutos mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados, e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte do serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2-O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados e de certidão ou cópia certificada da ata da assembleia, tendo em anexo as folhas de registo de presenças e respectivos termos de abertura e encerramento.
3-(…).

4-O serviço competente do ministério responsável pela área laboral regista os estatutos, após o que:
a)Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à sua recepção;
b)Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da ata da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5-Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o serviço competente, no prazo previsto na alínea b) do número anterior, notifica a associação para que esta altere as mesmas, no prazo de 180 dias.
6-Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o serviço competente procede de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4.
7-A associação sindical ou a associação de empregadores só pode iniciar o exercício das respectivas actividades após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, ou 30 dias após o registo.
8-Caso a constituição ou os estatutos iniciais da associação sejam desconformes com a lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que se refere a alínea b) do n.º 4, a declaração judicial de extinção da associação ou, no caso de norma dos estatutos, a sua nulidade, se a matéria for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação.»
9-Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 456.º ou, em caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.»

Resulta, no essencial, deste normativo, para o que aqui releva, que na sequência do princípio da autonomia sindical, são as associações sindicais que aprovam os respectivos estatutos, podendo essa aprovação decorrer da deliberação da assembleia constituinte. Esta pode assumir a veste de uma assembleia de representantes dos associados, adquirindo as associações sindicais personalidade jurídica através do competente registo dos seus estatutos no serviço competente do ministério responsável pela área laboral.

Sobre o controlo da legalidade dos estatutos das associações sindicais é de salientar, que após o registo e respectiva publicação, a efectuar nos termos do n.º 4 do citado preceito, caso aqueles contenham disposições contrárias à lei, o serviço competente no prazo ali referido, notifica a associação para que esta altere as mesmas no prazo de 180 dias.

Caso a constituição ou os estatutos iniciais da associação sejam desconformes com lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que se refere a alínea b) do n.º 4, a declaração judicial de extinção da associação ou, no caso de norma dos estatutos, a sua nulidade, se a matéria for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação. Ainda nos termos desta disposição legal, quando estejam em causa os estatutos iniciais, em caso da sua desconformidade com lei imperativa, o Ministério Público, promove a declaração de extinção da associação; quando se trate de estatutos não fundacionais ou subsequentes, a declaração de nulidade de cláusulas dos estatutos, se a matéria for regulada por lei imperativa e ou se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação.

Como vem sendo assinalado pela jurisprudência, o legislador prevê, assim, controlo diverso, em termos de legalidade, quando estejam em causa a constituição e os estatutos iniciais da associação sindical - hipótese que dará lugar à extinção da associação e – quando se trate de estatutos subsequentes – hipótese que conduzirá à nulidade das normas respectivas, quando estas infrinjam lei imperativa ou violem normativos de carácter não imperativo, mas que incidam sobre regulamentação de matéria não essencial ao funcionamento da associação. Cfr. por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2.07.2015, processo 579/13.7TTOAZ.P1.S1, www.dgsi.pt.

Relativamente à alteração dos estatutos existentes, vigora o art.º 449.º , onde se estipula:
“1-A alteração de estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 447.º, com as necessárias adaptações.
2-Caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da recepção dessas alterações, a declaração judicial de nulidade das mesmas, mantendo-se em vigor os estatutos existentes à data do pedido de registo.
3-Na situação referida no número anterior, é aplicado o n.º 9 do artigo 447.º
4-As alterações a que se refere o n.º 1 só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, 30 dias após o registo.»

Como facilmente se depreende do teor literal da norma em questão, a situação aí prevista assenta no pressuposto de que as alterações aos estatutos vão incidir sobre estatutos cuja constituição foi sujeita, anteriormente, ao respectivo controlo de legalidade. E daí que, em caso de desconformidade dessas alterações com a lei imperativa, a declaração judicial de nulidade das mesmas implique a manutenção em vigor dos estatutos existentes à data do pedido de registo.

De destacar é ainda o art.º 450.º sobre o conteúdo dos estatutos, onde se determina:
“1.Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores devem regular:
a)A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
b)Os respectivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e o funcionamento daqueles;
c)A extinção e consequente liquidação da associação, bem como o destino do respectivo património.

2-Os estatutos de associação sindical devem ainda regular o exercício do direito de tendência.
3-A denominação deve identificar o âmbito subjectivo, objectivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a de outra associação existente.
4-No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral, cabendo aos estatutos indicar, caso haja mais de uma assembleia de representantes de associados, a que exerce os referidos direitos.
5-Em caso de extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores, os respectivos bens não podem ser distribuídos pelos associados, excepto quando estes sejam associações.”

Através deste normativo, na parte que nos importa, impõe-se destacar deverem os estatutos prever a existência de vários órgãos associativos, onde se contam, uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados (o órgão máximo deliberativo), um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal (órgão de fiscalização e controle). Deve frisar-se ainda, que o legislador admitindo existência de assembleia de representantes dos associados, determina caber a esta os direitos previstos na lei para a assembleia geral, prevendo, outrossim, que em caso de existir mais do que uma assembleia de representantes dos associados, os estatutos devem indicar a que exerce os referidos direitos da assembleia geral.

De referir é também o disposto no art.º 8 da Lei  Preambular que aprovou o Código do Trabalho de 2009 (Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro), por via da qual se procedeu a alterações significativas relativamente ao regime das associações sindicais proveniente do Código do Trabalho de 2003 e se determinou a “revisão” dos estatutos das associações sindicais de seguinte modo:

“1-Os estatutos de associações sindicais, associações de empregadores, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos.
2-Decorrido o prazo referido no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que não tenham sido revistos e, caso haja disposições contrárias à lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 dias.
3-Se houver alteração de estatutos no prazo referido no número anterior, ou fora desse prazo, mas antes da remessa destes ao Ministério Público no tribunal competente, aplica-se o disposto nos números 3 a 6, 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
4-Caso não haja alteração de estatutos nos prazos referidos nos números 2 e 3, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos mesmos, para os efeitos previstos nos números 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho.
5-Caso a apreciação fundamentada sobre a legalidade da alteração de estatutos conclua que não existem disposições contrárias à lei, o processo é remetido ao magistrado do Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 447.º do Código do Trabalho.
6-As entidades referidas no n.º 1 podem requerer a suspensão da instância pelo prazo de seis meses em caso de processo judicial em curso tendente à extinção judicial da mesma, ou declaração de nulidade de normas dos estatutos com fundamento em desconformidade com a lei, e apresentar no processo a alteração dos estatutos no mesmo prazo.“

Resulta da factualidade provada que as alterações aos estatutos da ré que se mostram publicados no BTE 1.ª Série, n.º 23, de 22.06.2007, foram aprovadas no Congresso Nacional dos Professores realizado em 23 e 24 de Abril de 2010.

Tais Estatutos foram objecto de registo nos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Nacional em 31/05/2010, sob o n.º 36, a págs. 128 do Livro n.º 2 e publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 22/10, de 15-06, que se encontram juntos aos autos a fls. 8 a 62, tendo o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social dado conhecimento ao Ministério Público dos Estatutos da ré, através do ofício 1134 de 15/03/2011 (fls. 63 a 73).

A ré alterou tais estatutos, tendo sido aprovados em seu lugar, os Estatutos que foram publicados no BTE n.º 26 de 15.07.2013.

Aqui chegados, importa agora aferir da legalidade dos artigos 23.º n.º 1 e 2 por referência ao art.º 35.º, alienas a), b), e) e g), face ao art.º 450.º, n.º 1 alínea b), e do art.º 38.º n.º 1, por contrário ao art.º 450.º n.º 1, alínea b), do CT.

Tendo em conta o disposto no art.º 23.º n.º 1, dos Estatutos da ré, são órgãos da Federação, o “Congresso”, o “Conselho Nacional” (“CN”), o “Secretariado Nacional” (“SN”)  e o “Conselho de Jurisdição” (“CJ”).

De acordo com o n.º 2, são órgãos de direcção, o “CN” e o “SN”.
O “Congresso”, é o órgão deliberativo máximo da Federação, constituído por delegados eleitos para o efeito nos sindicatos filiados e por delegados por inerência de funções (art.º 24.º), assumindo claras funções de uma assembleia de representantes, como se deduz do art.º 26.º onde estão elencadas as respectivas competências.

Nos termos do referido art.º 26.º,compete ao “Congresso”:
“a)Proceder ao balanço do conjunto da atividade da Federação;
b)Fazer o ponto da situação geral do movimento sindical docente num dado período;
c)Aprovar o Plano de Acção da Federação;
d)Eleger e destituir os membros do Conselho Nacional e do Conselho de Jurisdição que, nos termos do artigo 29.º, números 2 e 3, e do artigo 45.º, número 2, respectivamente, são eleitos em congresso;
  e)Deliberar, em última instância, sobre os recursos interpostos das sanções disciplinares, bem como sobre as decisões do Conselho Nacional em matéria disciplinar, nos termos do artigo 22.º, números 1 e 2, dos presentes estatutos;
  f)Deliberar sobre a estrutura do movimento sindical docente a nível nacional. g) Ratificar as decisões do Conselho Nacional no que respeita à filiação da Federação em Associações Sindicais de nível superior, seja no plano nacional ou internacional;
h)Deliberar sobre a aceitação da filiação de um Sindicato, conforme o previsto no artigo 13.º, números 3 e 4 dos presentes estatutos.
i)Deliberar sobre a dissolução da Federação e a forma de liquidação do seu património, nos termos do artigo 49.º.
 j)Proceder à revisão dos estatutos.
k)Deliberar sobre linhas gerais de orientação para a atividade sindical da Federação, bem como assumir opções nos domínios da política educativa e da profissão docente.

1-Aprovar o regulamento de funcionamento e o regulamento eleitoral, no respeito pelos estatutos.”
O “CN”, refere o art.º 29.º,  é o órgão deliberativo máximo entre congressos, sendo integrado por membros designados pelas direcções dos sindicatos filiados e por membros eleitos em congresso, no total de 85 membros.

Compete ao “CN”, nos termos do art.º 35.º:
“a)Representar a Federação em juízo e for a dele, nomeadamente através do secretário-geral e do presidente do Conselho Nacional;
b)Administrar os bens e serviços da Federação, bem como gerir os seus fundos e contratar e dirigir o pessoal da Federação;
c)Analisar periodicamente a situação político-sindical na perspectiva da defesa dos interesses dos professores e do reforço do movimento sindical docente;
d)Apreciar e decidir sobre a actividade da Federação entre congressos e definir as linhas de acção necessárias à concretização do Plano de Acção aprovado pelo congresso;
e)Deliberar sobre formas de acção e de luta a desenvolver no plano nacional, incluindo o recurso à greve, para defesa dos interesses dos professores e da educação;
f)Dinamizar, em coordenação com o secretariado nacional e os sindicatos filiados, a actividade sindical, dando vida às decisões tomadas nas diferentes estruturas do movimento sindical docente;
g)Aprovar o plano anual e o orçamento, bem como o relatório e contas, de cada ano, apresentados pelo secretariado nacional;
h)Decidir sobre a gestão financeira e patrimonial da Federação;
i)Aprovar o regulamento do congresso;
j)Deliberar sobre as sanções disciplinares previstas no artigo 21.º dos presentes estatutos, sem prejuízo das competências de última instância do congresso previstas no artigo 26.º, alínea e) dos presentes estatutos;
k)Decidir sobre a adesão da Federação a organizações nacionais e internacionais de tipo superior, sem prejuízo da competência de ratificação do congresso prevista no artigo 26.º,alínea g), dos presentes estatutos;
l)Analisar todas as questões levadas a congresso, emitindo, caso entenda, parecer fundamentado;
m)Eleger e destituir o presidente do Conselho Nacional;
n)Convocar o congresso, nos termos do artigo 25.º, acompanhar a sua preparação e presidir, conjuntamente com outros órgãos, aos seus trabalhos;
o)Aprovar os regulamentos internos indispensáveis ao bom funcionamento dos serviços da Federação;
p)Ratificar os regulamentos que desenvolvam e aprofundem as regras de funcionamento, fixadas pelos presentes estatutos, do Secretariado Nacional e do Conselho de Jurisdição.
q)Convocar conferências nacionais sobre temas específicos, aprovando a sua ordem de trabalhos e regulamento;
r)Organizar grupos de trabalho que dinamizem a reflexão e a acção sindical em torno de questões e áreas específicas;
s)Proceder à substituição do secretário-geral nos termos dos números 7 e 8, do artigo 42.º;
t)Deliberar sobre a destituição dos membros que percam o mandato, nos termos das alíneas a), b), d) e e) do número 1 do artigo 32.º. “

O “SN” é o órgão responsável pela implementação, coordenação e execução da actividade quotidiana da federação, nos termos definidos pelo congresso e pelo conselho nacional, sendo o secretariado constituído pelo secretário-geral e por 24 secretários nacionais (art.º 37.º).

Nos termos do art.º 38.º os 24 secretários nacionais, são designados pelas direcções dos sindicatos filiados, de entre os seus associados membros do Conselho Nacional, de acordo com a representatividade de cada sindicato (…,).

Compete ao “SN”, nos termos do art.º 44.º dos referidos Estatutos:

“a)Implementar, dirigir, coordenar e executar a actividade quotidiana da Federação, de acordo com os estatutos e as deliberações tomadas pelo congresso e pelo conselho nacional;
b)Dar execução às deliberações do congresso e do conselho nacional;
c)Elaborar e apresentar anualmente ao conselho nacional e ao Conselho de Jurisdição o plano e o orçamento, bem como o relatório e contas de cada ano;
d)Elaborar e apresentar pareceres ao conselho nacional sobre a deliberação de aceitação ou recusa de filiação de novas associações sindicais na Federação.
e)Solicitar ao Conselho de Jurisdição a instrução de processos disciplinares e ao conselho nacional a aplicação das sanções previstas no artigo 21.º.
f)Requerer ao presidente do conselho nacional a convocação do respectivo conselho;
g)Convocar o congresso, nos termos do artigo 25.º, trabalhar na sua preparação e presidir, conjuntamente com outros órgãos, aos seus trabalhos;
h)Decidir sobre o recurso à greve ou a outras formas de acção no plano nacional, quando nestes domínios se verifique consenso entre as direcções dos sindicatos filiados;
i)Promover a constituição de grupos de trabalho, coordenando a sua actividade, bem como a realização de seminários, encontros e conferências que se considerem necessárias para o desenvolvimento e reforço do movimento sindical docente nacional;
j)Ratificar os regulamentos de eleição de delegados ao congresso dos sindicatos filiados, apurada a sua conformidade com o regulamento do congresso aprovado pelo conselho nacional;
k)Eleger de entre os seus membros, uma comissão de verificação da regularidade do mandato dos delegados ao congresso;
l)Representar a Federação, no âmbito das competências definidas no artigo 8.º dos presentes estatutos.

2-O secretário-geral é o primeiro candidato da lista candidata ao conselho nacional mais votada em congresso, nos termos dos números 1 e 4 do artigo 30.º.

3-Compete ao secretário-geral:
a)Coordenar toda a actividade do secretariado nacional;
b)Representar o secretariado nacional;
c)Substituir o presidente do conselho nacional em caso de impedimento temporário do exercício de funções por parte deste;
d)Exercer as demais competências previstas nos presentes estatutos e as que lhe forem delegadas pelo conselho nacional e pelo secretariado nacional.”


Posto isto, e ponderando o que acima se deixou consignado, verifica-se que o “CN”, embora tenha claras funções de direcção, tem também funções que poderão caber a uma assembleia de representantes, sendo que o referido art.º 450.º do Código do Trabalho, como se viu, ao referir-se ao conteúdo dos estatutos, e no que respeita aos órgãos da associação sindical, refere que deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes dos associados, um órgão colegial de direcção e um conselho fiscal, bem como indicação do número dos membros e o funcionamento daqueles. Admitindo-se, contudo, no n.º 4 desse dispositivo legal, que as associações sindicais possam instituir mais do que uma assembleia de representantes dos associados, cabendo nesse caso aos respectivos estatutos indicar a que exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral.

Sobre as competências da assembleia geral rege o art.º 172.º do CC,, segundo o qual:
1.Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.
2.São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo”.

Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, Vol. I, pág. 173, em anotação a este artigo “ em tudo o que não é da competência de outros órgãos é da competência da AG (regra supletiva da maior importância).Há, no entanto, actos que são da competência exclusiva da assembleia. São os actos designados no n.º 2.

Ou seja, o CC admite caber à assembleia geral os actos que não tenham sido atribuídos a outros órgãos, prevendo, apenas, como reduto inexpugnável ou exclusivo daquela os actos referidos no seu n.º 2.

Ora, relendo o conjunto de direitos conferidos ao “CN”, acima consignadas, afigura-se-nos assumir o mesmo prevalecentemente as características de um órgão de direcção, como resulta, entre outras, das alienas a), b),  e), f), i), j), l) n), o) p, q), r) e  s). Dirão respeito a actos de uma assembleia de representantes dos associados, nomeadamente, os previstos nas alíneas g)(aprovação do plano anual e o orçamento, bem como relatório de contas, de cada ano, apresentados pelo secretariado nacional)et)(deliberar sobre a destituição dos membros que percam o mandato, nos termos das alíneas a),d) e e), do número 1 do art.º 32.º).

Tais normas estatutárias, para além de outras, foram consideradas nulas pela decisão de 1.ª instância, invalidantes da integralidade dos estatutos da ré, tendo sido declarada a extinção desta.

Salvo o devido respeito, não podemos subscrever tal entendimento, relembrando que na sequência do que têm sido as alterações no seio laboral, em particular as decorrentes do Código de Trabalho de 2009 (art.º 447.º n.º 8 e 449.º), por contraposição ao que constava no Código do Trabalho de 2003(art.º 483.), o legislador tem vindo a restringir os casos de extinção das associações sindicais, “o que se compagina com o parâmetro constitucional da restrição de direitos decorrentes do art.º 18.º, n.º 3 da Constituição da República”, nas palavras do citado Acórdão do STJ de 2.07.2015.

E, quando tal se justifica, tem-se feito apelo, a nível jurisprudencial, à teoria da redução do negócio em caso de nulidade de normas estatutárias, nos termos dos artigos  292.º e 295.º do CC.Neste sentido, os acórdãos desta Relação de 18.01.2012, processo 2045/10.3TTLSB.L1-4 e de 12.03.2014, processo 303/13.4TTLSB.L1-4, www.dgsi.pt.

O art.º 35.º dos Estatutos da ré, estabelece, como se viu, no que concerne ao “CN”, no n.º 1, alíneag), que compete àquele “aprovar o plano anual e o orçamento, bem como o relatório e contas de cada ano, apresentados pelo secretariado nacional”.

Esta matéria caberá, por regra, à assembleia geral ou à assembleia de representantes. Todavia, não se inserindo no domínio exclusivo dos actos da competência da assembleia geral, tal como consta do citado art.º 172.º n.º 2 do CC, à luz do princípio da liberdade sindical, na vertente da autonomia organizativa da ré, poderá a mesma integrar as competências do “CN”, não se nos afigurando, assim, ser nula a disposição em causa.

Nos termos da alínea t) do citado art.º 35.º, compete ainda ao “CN” “Deliberar sobre a destituição dos membros que percam o mandato, nos termos das alíneas a), b), e e) do n.º 1 do art.º 32.º”.
A matéria relativa à “destituição” de titulares dos órgãos associativos integra o núcleo de matérias da exclusiva competência da assembleia geral, pelo que estando atribuída a órgão com características próprias de direcção, será a mesma contrária ao art.º 450.º do CT, porque não reportada aos direitos da assembleia de representantes da ré, o seu “Congresso”. Afigura-se-nos, contudo, que essa contrariedade, não deverá conduzir à invalidade dos estatutos da ré, na medida em que à luz do princípio da autonomia organizativa sindical, decorrente do princípio da liberdade sindical, tal solução se traduziria em violação dos princípios da adequação e da proporcionalidade vigentes no nosso ordenamento jurídico-constitucional.

No caso em análise, os membros referidos na dita alínea t), são membros do “CN” que perdem o mandato, não por força da deliberação de destituição desse órgão, mas sim como decorrência (automática)de qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e d), do art.º 32.ºdo estatutos, ou seja, desde que faltem a duas reuniões do Conselho Nacional, sem apresentar ao presidente a respectiva justificação, no prazo de quinze dias; faltem, mesmo que com justificação, a mais de três reuniões do “CN” e quando sofram penas disciplinares, aplicadas pelo “CN”, de grau superior a repreensão por escrito.

E a sua substituição processa-se do seguinte modo: i) a dos membros indicados pelas direcções dos sindicatos, cabe a estas direcções; ii) a dos membros eleitos em “Congresso”, pelos membros que seguem na lista pela qual foi eleito o que perdeu o mandato (números 2 e 3 do art.º 33.º do Estatutos), sendo perfeitamente “suplementar” a intervenção destitutiva operada pelo “CN”, na medida em que, perdendo o mandato, não poderão aqueles membros exercer funções; e estando assegurado, por aquela via, o modo de substituição daqueles, pode esta fazer-se sem se colocar em risco a prossecução dos fins e a actividade da ré.

Outra das normas estatutárias impugnadas foi o art.º 38.º, de onde resulta integrarem o “CN”, composto por 85 membros (art.º 29.º, n.º 2), todos os membros do “SN”.

Tal normativo estatutário, considerou-se na sentença recorrida, seria contrário ao preceituado no art.º 451.º n.º 3 do CT, o qual, permite a participação de membros em mais de um órgão, salvo se um desses órgãos for o conselho fiscal, determinando, contudo, não poder o número daqueles ultrapassar “um terço”do total dos membros. ~

Ora, considerando que o total dos membros do “SN” é de 25 (art.º 38.º), tal número não ultrapassa um terço do total dos membros do “CN”, nem um terço do total dos membros desse órgão com tais elementos considerados, nada havendo, assim, a objectar à dita norma dos estatutos da ré.

Procede, por conseguinte, a presente questão.

IV-DECISÃO.

Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso da ré, pelo que se revoga a sentença, e nos termos sobreditos, não se declara a invalidade dos estatutos da ré, nem a sua extinção.
Sem custas por delas estar isento o autor.


Lisboa, 2016.04.20


Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro
Decisão Texto Integral: