Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11617/23.5T8SNT-H.L1-1
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DO PRAZO
OBRIGAÇÃO DE MANTER CONTABILIDADE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
FALTA DE COLABORAÇÃO
MEDIDA DA INIBIÇÃO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
PREJUÍZO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
1 - Verifica-se o preenchimento da causa de qualificação da insolvência culposa prevista na al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE (violação do dever de apresentação à insolvência) nos casos em que, num cenário de insuficiência de liquidez e de património liquidável (empresas), ou num quadro já deficitário, de baixos ou inexistentes rendimentos e património liquidável (particulares), se contraem novos créditos, assim, agravando a situação de insolvência.
2 – O prazo de apresentação dos devedores à insolvência previsto no art. 18º nº 1 do CIRE esteve suspenso entre 07/04/2020 e 05/07/2023, nos termos do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13/03, da Lei 1-A/2020, de 19/03, da Lei 4-A/2020, de 06/04, e da Lei nº 31/2023, de 04/07.
3 – A conduta prevista na alínea h) do nº2 do art. 186º do CIRE é de uma gravidade muito superior à prevista no nº3, al. b) do mesmo preceito, e radica em fundamentos de diverso grau. As condutas da al. h), são de molde a presumir que se lhe segue a impossibilidade total do cumprimento de obrigações vencidas. Já não aprovar ou proceder ao depósito das contas anuais é uma conduta que se dá logo que se verifique um atraso relativamente ao prazo legal, que pode perfeitamente não ser significativo.
4 – A alínea b) do nº3 do art. 186º do CIRE refere-se às operações de encerramento do exercício e a al. h) do nº2 do art. 186º do mesmo preceito à atividade contínua que acompanha o giro da empresa todo o ano, um fluxo informativo que, no final do ano, resulta na prestação de contas.
5 – A inexistência de contabilidade organizada nos termos da al. h) do nº2 do art. 186º do CIRE, é uma violação de um dos deveres do administrador que tem como consequência necessária a violação do dever específico de elaboração e depósito das contas anuais. Não havendo contabilidade organizada não é materialmente possível encerrar o exercício, elaborar as contas, sujeitá-las a fiscalização e depósito no registo comercial. Assim, apurada a inexistência de contabilidade organizada fica preenchida a al. h) do nº2 do art. 186º do CIRE, o que, nos exercícios correspondentes, consome a qualificativa prevista na al. b) do nº3 do mesmo artigo.
6 – Para que se possa concluir pelo preenchimento da al. b) do nº3 do art. 186º do CIRE é necessário que os factos demonstrem que a não elaboração, certificação e depósito das contas anuais do exercício contribuiu para agravar a situação de insolvência. Havendo créditos constituídos após a data em que deveriam ter sido depositadas as contas – altura em que terceiros poderiam constatar a sua falta - relativos a relações duradouras que já existiam antes de as contas terem deixado de ser prestadas e que sempre prosseguiriam a vencer-se, desde que a devedora se mantivesse em atividade e a usufruir dos bens e serviços fornecidos, não podemos considerar verificada esta qualificativa da insolvência.
7 - Para os efeitos da alínea i) do nº2 do art. 186º do CIRE, os deveres de apresentação cuja violação lhe pode ser subsumível, são os deveres de apresentação previstos na al. b) do nº1 do art. 83º do CIRE e não o dever de apresentação à insolvência previsto no art. 18º do CIRE, autonomizado como causa de qualificação da insolvência nos termos da al. a) do nº3 do art. 186º do mesmo diploma.
8 – Quando a abertura do incidente de qualificação é requerida pelo administrador da insolvência, não há lugar à emissão do parecer previsto no nº6 do art. 188º do CIRE. Uma vez que a ratio da norma é habilitar o administrador da insolvência a pronunciar-se sobre a qualificação da insolvência, quando a sua pronúncia ocorra sob a forma de requerimento de abertura do incidente, é até esse momento que o incumprimento dos deveres de colaboração e de apresentação deve ser valorado para os efeitos da al. i) do nº2 do art. 186º do CIRE, não fazendo qualquer sentido estendê-lo até uma data na qual nada ocorrerá que justifique a extensão do período valorável.
9 – Pode ter-se como reiterado, para os efeitos previstos no art. 186º nº2, al. i) do CIRE o incumprimento do dever de colaboração por parte de um administrador da insolvente que, interpelado por uma vez não dá qualquer resposta, mantendo uma conduta de total passividade durante o decurso do processo cuja existência e decisão conhece, desde que a interpelação contenha pedidos concretos e cuja resposta seja necessária para a tramitação dos autos e para atingir os fins da insolvência.
10 - O dever de manter a contabilidade organizada, ainda que realizado mediante a contratação de contabilista certificado, é um dever específico dos administradores, que não só têm que zelar que os documentos necessários são tratados e entregues ao contabilista como terão que verificar e controlar se este cumpre as suas funções. Só assim desempenharão as suas funções empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado, nos termos do disposto no art. 64º, nº1, al. a) do CSC, cumprindo integralmente os seus deveres (cfr. arts. 65º e ss. do CSC).
11 – A medida da inibição deve levar em conta a gravidade da conduta da pessoa afetada com a qualificação culposa da insolvência, as repercussões do comportamento, o grau de culpa (atuação dolosa ou com culpa grave), o contributo para a situação de insolvência (se causou ou agravou a insolvência), o número de circunstâncias qualificadoras preenchidas, as consequências do comportamento bem como, em determinados casos, o tempo decorrido.
12 - A indemnização devida pela pessoa afetada pela qualificação como culposa deve, em princípio, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o ativo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, possibilitando-se que esse valor possa ser fixado em montante inferior sempre que o comportamento da pessoa afetada pela qualificação justifique essa diferenciação.
13 – A responsabilidade civil regulada no art.189º, nº2, alínea e) e nº4 do CIRE, não exige enquanto pressuposto geral o apuramento de benefício económico do lesante, mas sim o prejuízo dos credores.
14 - O prejuízo para os credores, no caso da al. h) do nº2 do art. 186º do CIRE, pode resultar, em concreto, do desfasamento e irregularidades da contabilidade com o património real e disponível para a satisfação dos créditos. No tocante à violação do dever de apresentação à insolvência, o prejuízo será determinado tendo em conta o valor dos créditos que foram contraídos e que agravaram a situação de insolvência e que o não teriam sido se o dever houvesse sido cumprido.
15 – Concluindo-se, em sede de recurso, pela existência de um prejuízo dos credores que imporia a fixação da indemnização em montante superior ao fixado na sentença recorrida, este último valor terá que ser mantido, face à proibição de reformatio in peius constante do nº5 do art. 635º do CPC que implica que o tribunal de recurso não pode deixar o recorrente em situação menos favorável do que se não tivesse interposto o recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
Cristicarnes, Importações e Exportações, Lda., foi declarada insolvente por sentença de 09/03/2024, transitada em julgado.
A Sra. Administradora da Insolvência veio requerer a abertura de incidente de qualificação da insolvência, alegando que a devedora se encontra insolvente pelo menos desde o final de 2022, não se tendo apresentado à insolvência, o que agravou a situação, dado que se continuaram a vencer novas dívidas, que especifica, aumentando o passivo. Mais alegou que foi feito desaparecer, sem qualquer explicação, o ativo registado em 2022, informações por várias vezes solicitadas à gerente, e não fornecidas, não tendo sido registadas as contas anuais desde 2021 e não tendo sido mantida contabilidade organizada, indicando como preenchidos o nº1, o nº 2 als. a), g), h), i) e o nº 3, als. a) e b) do art.º 186º, do CIRE e indicando como afetada a gerente da insolvente, P1.
Foi declarada a abertura do incidente de qualificação por despacho de 17/10/2024.
O Ministério Público, nos termos do disposto no nº7 do art. 188º do CIRE, pronunciou-se no sentido da concordância com o parecer apresentado pela Sra. Administradora da Insolvência.
Nos termos do disposto no art. 188º nº9 do CIRE foi ordenada a notificação da insolvente e a citação da proposta afetada.
P1 deduziu oposição, pedindo a sua absolvição do pedido. Alegou, em síntese, que forneceu à Sra. Administradora todos os elementos solicitados, nomeadamente a escritura de venda do imóvel e a localização dos demais bens, apreendidos, tratando-se o ativo registado de bens de desgaste rápido e cujo valor real não estava atualizado. Não prosseguiu uma exploração deficitária dado que foi sempre reduzindo os passivos. Não é imputável à requerida a falta de contabilidade organizada, dado que os funcionários da sociedade que faziam os lançamentos deixaram de o fazer sem a avisar, tendo também deixado de pagar à contabilista, que, materialmente, cessou funções. Alega que, quanto às condutas imputadas ao abrigo do nº3 não há nexo de causalidade.
A Sra. Administradora da Insolvência respondeu à oposição, mantendo o parecer.
Foi proferido despacho saneador e fixados o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida a sentença em 29/07/2025, em que foi decidido:
“Em face do exposto, decide-se:
a) Qualificar como culposa a insolvência de “Cristicarnes, Importações e Exportações, Lda.”, pessoa coletiva n.º 501675604, com sede social na Rua do Sol Nascente, 2665-314 Milharado;
b) Declarar a gerente P1 afetada pela qualificação da insolvência como culposa, na medida em que foi a sua responsável;
c) Declarar P1 inibida da administração do património de terceiros e para o exercício do comércio, bem como para ocuparem qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a massa insolvente, que P1 detenha sobre a sociedade insolvente;
e) Condenar P1 a indemnizar os credores da devedora insolvente reconhecidos em sede de apenso de reclamação de créditos no montante de € 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), considerando as forças do respetivo património;
Custas a cargo das requeridas - art 527º, n.ºs1 e 2, do CPC.
Valor da ação: € 30.000,01.
Registe e notifique..
*
Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil e Conservatória dos Registos Centrais, nos termos e para os efeitos do disposto no nº3, do artigo 189º, do CIRE.”
Inconformados apelaram Cristicarnes - Importações e Exportações, Lda. e P1, pedindo seja revogada a sentença recorrida e formulando as seguintes conclusões:
“A) A qualificação da insolvência como culposa, nos termos do artigo 186.º do CIRE, exige, de forma cumulativa, a verificação de uma conduta dolosa ou gravemente negligente por parte do devedor ou dos seus administradores e a existência de um nexo de causalidade entre esse comportamento e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
B) Tal requisito decorre expressamente do n.º 1 do artigo 186.º do CIRE e é reforçado pela redação introduzida pela Lei n.º 9/2022, ao incluir no n.º 3 a expressão “unicamente”, afastando qualquer automatismo ou presunção inilidível.
C) A decisão recorrida assenta numa aplicação automática das alíneas h) e i) do n.º 2 e a) e b) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, tratando-as como presunções absolutas, sem que tenha sido demonstrada a efetiva existência de culpa grave ou dolo, nem o necessário nexo causal.
D) O entendimento adotado viola os princípios fundamentais do direito sancionatório — nomeadamente o princípio da culpa, da proporcionalidade e da proibição de responsabilidade objetiva — ao impor sanções gravosas sem prova da imputabilidade subjetiva da conduta.
E) No caso concreto, não se provou que a gerente tenha atuado com dolo ou com culpa grave, nem que tenha obtido qualquer vantagem pessoal, ocultado bens, desviado património ou praticado atos fraudulentos em prejuízo dos credores.
F) Pelo contrário, ficou demonstrado que as receitas provenientes da alienação de ativos foram aplicadas no pagamento de salários e dívidas a fornecedores, evidenciando conduta diligente e orientada para a satisfação dos credores e manutenção da atividade.
G) A alegada omissão na apresentação de contas anuais e a desorganização contabilística não resultaram de qualquer inércia ou omissão voluntária da gerente, mas sim da atuação da Contabilista Certificada P2, que, por motivo de doença e por opção pessoal, deixou de executar as suas funções, reteve documentação e não respondeu aos contactos dos novos profissionais.
H) Veja-se, desde logo, o que resultou do depoimento da Sra. P2, prestado em sede de audiência de julgamento:
P2 no minuto 4:35 a 4:41, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 vem alegar o seguinte:
“Deixei de lá ir em 2023”
i) Tal confissão revela o completo abandono das suas funções técnicas e contratuais, sem qualquer aviso prévio, sem comunicação formal à gerência e sem devolução de documentação. Esta omissão é imputável exclusivamente à própria e constitui grave violação dos deveres profissionais a que está vinculada.
A Sra. P2 foi questionada minuto 4:41 a 4:57, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“Tomou alguma diligencia ou fez alguma coisa a partir do momento que começou a ver? Aquilo que me está a dizer é que a partir da altura em que começaram a faltar do lado dos funcionários os lançamentos, a contabilidade correria de não retratar as financeiras da empresa. Tomou alguma diligência?”
Respondeu P2 no minuto 4:57 a 5:16, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte:
“Na altura aquilo também são contas registas por um ROC são contas revistas”
ii) Esta resposta revela a tentativa da Contabilista em desresponsabilizar-se da sua função própria, invocando a existência de ROC para justificar a sua total inação, confundindo de forma propositada a função do Contabilista Certificado com a do Revisor Oficial de Contas. Na realidade, é o Contabilista Certificado quem organiza e elabora as contas, o ROC apenas as certifica, posteriormente.
Posteriormente foi dito o seguinte:
A Sra. P2 foi questionada minuto 6:32 a 6:38, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“Mas a senhora, quando detetou que havia falhas em termos de funcionários internos, falou com a gerente e disse alguma coisa relativamente a essa questão?
Que era necessário ter... fazer...”
Respondeu P2 no minuto 6:36 a 6:39, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte:
“Doutor, eu não me recordo”
iii) A testemunha não só deixou de comunicar com a gerência, como também demonstra uma total ausência de zelo ou diligência. Não tendo alertado a gerência para as falhas, não promoveu qualquer correção, nem sequer tentou sanar os problemas detetados. Tal atitude evidencia falta de cumprimento dos deveres de colaboração, zelo e lealdade previstos no Estatuto da OCC.
A Sra. P2 foi questionada minuto 8:51 a 9:00, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“Além da IES, a contabilidade mantinha-se organizada, a empresa tem contabilidade organizada até 2024.”
Respondeu P2 no minuto 9:00 a 9:18, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte:
“Organizada que fala, se está tudo entregue e feito? Não, os papeis estão lá…”
A Sra. P2 foi questionada minuto 9:18 a 9:20, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“Estão lá como, estão lá onde?”
Respondeu P2 no minuto 9:20 a 9:28, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte:
“Tenho o ano de 2023 para entregar à gerência e o 2024 tenho 3 ou 4 meses”
A Sra. P2 foi questionada minuto 9:28 a 9:31, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“Foi questionada, porque é que não se operacionalizou a contabilidade desses anos?”
Respondeu P2 no minuto 9:35 a 9:45, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte:
“Por eu não tenho lá o ROC que certifique as contas”
iv) Ora, como é sabido, a certificação por ROC é um ato autónomo e posterior à elaboração da contabilidade. A falta de certificação não impede a escrituração nem justifica a omissão da mesma. Esta afirmação constitui mais uma tentativa de fuga à responsabilidade própria.
v) Responsabilidade essa donde não pode fugir, uma vez que, é ela própria que reconhece que tem a documentação dos anos de 2023 e 2024, contudo, não procedeu ao seu lançamento.
A Sra. P2 foi questionada minuto 9:58 a 10:04, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“Recebeu algum contacto da Sra. Administradora de Insolvência a pedir os elementos contabilísticos?”
Respondeu P2 no minuto 10:04 a 10:07, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte
“recebi, recebi.
A Sra. P2 foi questionada minuto 10:07 a 10:09, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“E chegou a enviar?”
Respondeu P2 no minuto 10:09 a 10:15, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte:
“Que me recordo sim. Que entretanto nesse período eu também fiquei doente que tive uma trombose e ainda estou a recuperar?”
vi) Admite, pois, que foi contactada pela Administradora de Insolvência, mas que não chegou a entregar a documentação necessária, justificando-se com doença pessoal. No entanto, não remeteu os elementos, nem comunicou formalmente a sua indisponibilidade, nem à Administradora de Insolvência nem à Recorrente/Gerente.
A Sra. P2 foi questionada minuto 10:15 a 10:35, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“Mas chegou a entregar os documentos? Pelo menos de acordo com aquilo que me está a referir a Sr. Administradora não recebeu nada. Só recebeu até ao final de 2022, sendo que em 2022 recebeu balanço a 31.12.2022, mas não recebeu nada dai para a frente.”
Respondeu P2 no minuto 10:35 a 10:45, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte:
“Eu tenho ideia, mas não tenho a certeza, também não me recordo, mas tenho ideia que enviei tudo o que tinha.”
A Sra. P2 foi questionada minuto 10:45 a 10:52, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“A senhora administradora apenas recebeu até ao final de 2022.”
Respondeu P2 no minuto 10:52 a 10:55, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte:
“Em 2023 não foi entregue”
vii) Mais uma vez se percebe que, de acordo com o depoimento da testemunha P2 que, esta tinha os documentos mas não procedeu à sua entrega e contabilização.
A Sra. P2 foi questionada minuto 10:58 a 11:03, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“Mas como diz que tinha consigo, podia ter remitido os elementos contabilísticos mesmo sem esse...”
Respondeu P2 no minuto 11:04 a 11:09, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte:
“Eu não consigo. É muito papel.”
A Sra. P2 foi questionada minuto 11:20 a 11:30 conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“Aqui, a dona P1 diz que a contabilidade não se encontrou organizada, uma vez que deixou de pagar a contabilista e como não pagava a contabilista, pronto, também não tem direito.”
Respondeu P2 no minuto 11:31 a 11:39, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte:
“Tive um problema de saúde. Sim, mas antes do seu problema de saúde isso já acontecia.”
A Sra. P2 foi questionada minuto 11:39 a 11:42 conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 do seguinte:
“A senhora estava no ofício, não é?”
Respondeu ainda P2 no minuto 11:43 a 12:03, conforme se pode confirmar pela gravação de depoimento da Diligencia_11617-23.5T8SNT-H_2025-05-14_15-34-14 alegando o seguinte:
“Sim, a dona P1 não consegue me pagar e eu também não consigo. Eu tenho funcionários para pagar. Infelizmente, eu peço desculpa pelo que vou a dizer, vamos dar mais prioridade a um cliente que nos paga, não é? Até mesmo para cumprir com as nossas obrigações, eu tive um problema grande de saúde e depois também...”
I) Daqui resulta que a CC – P2 – não contabilizou os documentos que tinha na sua posse relativamente aos anos de 2023 e 2024 porque não quis…
J) A responsabilidade pela não elaboração, aprovação e depósito das contas anuais é exclusivamente imputável à contabilista cessante, cuja conduta violou de forma grave os deveres previstos no EOCC, impossibilitando legalmente a substituição por outro contabilista, face aos limites impostos pelo Código Deontológico da OCC.
K) Acrescenta-se que, a gerente procurou ativamente contratar outro contabilista certificado, mas todos recusaram assumir a contabilidade enquanto não obtivessem resposta formal da contabilista cessante, condição esta que não foi satisfeita por razões alheias à vontade da gerente.
L) Em matéria de dever de apresentação à insolvência (artigos 3.º e 18.º do CIRE), não se demonstrou a verificação da impossibilidade efetiva, atual e generalizada de cumprimento das obrigações vencidas.
M) Entre 2021 e 2024, a sociedade reduziu o passivo global em cerca de um terço, manteve atividade, cumpriu salários e adquiriu mercadorias, demonstrando viabilidade e sinais objetivos de recuperação.
N) Não se encontrando verificados os pressupostos do artigo 3.º do CIRE, inexistia obrigação legal de apresentação à insolvência no período indicado, pelo que não se pode imputar à gerente a infração prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE.
O) A jurisprudência do Tribunal Constitucional (Ac. n.º 570/2008) e do Supremo Tribunal de Justiça, corroborada pela Lei n.º 9/2022, confirma que a verificação de factos típicos não dispensa a prova de culpa efetiva e do nexo causal.
P) A decisão recorrida, ao aplicar cumulativamente as três sanções previstas no artigo 189.º do CIRE (inibição, perda de créditos e indemnização), sem ponderação quanto à sua proporcionalidade, necessidade e adequação, incorre em violação dos princípios da justiça material e da proporcionalidade.
Q) A condenação em indemnização no montante de € 49.879,79 não apresenta fundamentação quanto ao critério de cálculo, não se demonstrando qualquer dano efetivo diretamente imputável à gerente, sendo que a própria decisão reconhece a existência de bens ainda por liquidar.
R) A aplicação de uma indemnização de natureza simbólica, dissociada de prejuízo concreto, representa violação do princípio da reparação integral e da função compensatória da responsabilidade civil.
S) À luz dos factos provados e do direito aplicável, não se encontram preenchidos os requisitos para qualificar a insolvência como culposa, devendo ser revogada a decisão recorrida e substituída por decisão que qualifique a insolvência como fortuita, com a consequente absolvição da Recorrente de todas as sanções aplicadas.”
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Os recursos foram admitidos por despacho de 11/01/2026 (ref.ª 161720827).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
*
2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso[1]. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir por ordem lógico-processual:
– Verificação dos pressupostos de qualificação da insolvência como culposa – als. h) e i) do nº2 e als. a) e b) do nº3 do art. 186º do CIRE;
- determinação das consequências da qualificação e afetação, se confirmadas.
*
Nos termos do disposto no nº1 do art. 640º do CPC, quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Os apelantes, embora na motivação e nas conclusões tenham transcrito parcialmente o depoimento de uma testemunha e tirado conclusões sobre o mesmo, não aludiram à impugnação do julgamento de facto nas conclusões formuladas, não indicaram qualquer ponto como erradamente julgado e não indicaram qual o sentido pretendido dar a qualquer ponto da matéria de facto, omitindo completamente qualquer referência a essa matéria.
Nos termos do disposto no art. 639.º nº1 do CPC «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.»
Este é um ónus do recorrente e o seu cumprimento permite ao tribunal superior apreender, com clareza, os fundamentos do recurso. A importância e papel das conclusões retiram-se com clareza desta norma, da previsão de rejeição dos recursos em que não sejam formuladas conclusões (art. 641º nº2, al. b) do CPC) e da previsão de aperfeiçoamento nos casos de deficiência, obscuridade, complexidade ou incompletude (nº3 do referido art. 639.º).
Mas relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art. 640º já citado, tem uma solução diversa daquela: o incumprimento do nº1 dá lugar à rejeição do recurso, total ou parcialmente, não existindo possibilidade de despacho de aperfeiçoamento[2] - cfr. arts. 635º nº4 e 641º nº1, al. b), ambos do CPC.
Conjugados estes preceitos e relevando a função das conclusões como delimitadoras do objeto do recurso, nos termos do nº3 do art. 635º do CPC, consigna-se que não foi impugnado o julgamento da matéria de facto no presente recurso, pelo que a respetiva impugnação não faz parte do objeto do recurso.
*
3. Fundamentos de facto:
O Tribunal de 1ª instância proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
            “Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa
1. Por sentença proferida em 09.03.2024, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade comercial “Cristicarnes, Importações e Exportações, Lda.”, pessoa coletiva n.º 501675604, com sede social na Rua do Sol Nascente, 2665-314 Milharado, com o capital social de € 49.879,79, na sequência de requerimento apresentado por credores, entrado em juízo a 11.07.2023.
2. A insolvente tem por objeto social e atividade importações e exportações, comércio por grosso e a retalho de carnes e produtos alimentares.
3. A insolvente apresenta um capital social no valor de € 49.879,79, representado pelas seguintes quatro quotas:
a) Quota com o valor nominal de € 2.743,40 da titularidade de P1;
b) Quota com o valor nominal de € 22.196,49, da titularidade de ARDIEPA – Importação e Exportação de Produtos Alimentares, Lda.;
c) Quota com o valor nominal de € 2.743,40 da titularidade P3;
d) Quota com o valor nominal de € 22.196,49 da titularidade de ARDIEPA – Importação e Exportação de Produtos Alimentares, Lda.
4. Encontra-se designada como gerente P1, vinculando-se a insolvente com a assinatura da gerente designada.
5. Nos últimos três anos, tendo por base os elementos que foi possível compilar, a insolvente dedicou-se ao comércio de carne, encontrando-se inscrita junto da AT com o seguinte CAE: 46320 - Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne.
6. A devedora não se apresentou voluntariamente à insolvência, a qual foi requerida pelos credores P4 e P5, em 11/07/2023 tendo sido proferida sentença, já transitada em julgado, que decretou a respetiva insolvência em 09/03/2024.
7. A devedora tem a sede registada em instalações propriedade de terceiros, sitas na Rua do Sol Nascente, 2665-314 Milharado, Mafra.
8. As referidas instalações foram propriedade da devedora até 27.08.2012, data em que foram alienadas à empresa denominada “Ardiepra – Importação e Exportação de Produtos Alimentares, SA”, a qual tem a mesma gerência da insolvente, adquirente que, por sua vez, as alienou em 14/04/2023 à sociedade “PARREIRAL – Investimentos Imobiliários, Lda”.
9. Na data em que foi declarada a insolvência, apenas foi localizado na esfera jurídica da devedora um estabelecimento comercial de comércio de carnes a retalho (talho), sito no Bairro de Santiago, Estrada Militar, n.º 5, Camarate.
10. Aquele estabelecimento encontrava-se instalado em fração predial arrendada mediante a renda mensal de € 843,83, em que era senhorio P6.
11. A contabilidade da empresa não está atualizada, apenas tendo sido possível aceder a elementos da mesma respeitantes aos exercícios de 2021 e 2022, sendo certo que, para este último exercício de 2022, apenas foi facultado um Balanço a 31.12.2022, atá à elaboração do parecer pela AI.
12. Na ausência de informação mais completa facultada pela própria insolvente e de contabilidade atualizada, não foi possível verificar com maior exatidão quais as causas concretas da insolvência.
13. A devedora, para além da sócia-gerente, tinha, aquando da declaração de insolvência, dois trabalhadores ao serviço.
14. A atividade do estabelecimento referido em 9 e 10 não gerava rendimento suficiente para a sua manutenção em funcionamento, tendo a devedora encerrado a exploração em 19 de abril de 2024.
15. Na mesma data, procedeu-se à cessação dos contratos de trabalho dos dois trabalhadores.
16. No exercício económico de 2022, encontra-se registado na contabilidade, na rubrica de ativos fixos tangíveis (constituídos por imóveis, equipamentos básicos, equipamentos administrativos e equipamentos de transporte) o montante de € 432.959,9, sendo certo que tal valor não contemplava, designadamente, depreciações, nem retratava a alienação, designadamente, do imóvel e de algumas viaturas.
17. Apesar disso, apenas foram localizados os bens objeto de apreensão e liquidação cujo valor global ascende ao montante atualizado de cerca de € 78.618,49.
18. Não foi localizado qualquer documento nem obtido qualquer esclarecimento acerca de qualquer negócio translativo da propriedade daqueles equipamentos produtivos e/ou administrativos, da esfera patrimonial da insolvente para terceiros.
19. Também se constatou que, pelo menos no ano de 2022, a insolvente tinha ao serviço 22 trabalhadores, os quais, desempenhavam as suas tarefas na sede da insolvente - Rua do Sol Nascente, 2665-314 Milharado, Mafra.
20. A gerente da insolvente foi interpelada para esclarecer a discrepância entre o ativo registado na contabilidade e os bens localizados na esfera jurídica da devedora em contatos telefónicos, e por email em 08/05/2024, 10/05/2024, 14/05/2024 e 30/09/2024 nunca tendo prestado qualquer esclarecimento relativamente àquela discrepância.
21. A sociedade obteve resultados líquidos negativos nos exercícios económicos de 2021 e 2022, no valor de € 355.934,95 e € 120.425,10, respetivamente.
22. A insolvente procedeu à junção/entrega dos seguintes documentos contabilísticos, até à data de elaboração do parecer: Balancete de Dezembro de 2022; IES de 2020 e 2021; Balanço e Demonstração de Resultados a 31.12.2022.
23. A contabilidade da empresa encontrava-se a ser processada pela Contabilista Certificada P2, mas sendo os lançamentos dos documentos de suporte efetuados previamente por funcionários administrativos da insolvente.
24. Contudo, até à apresentação do parecer, regista-se a falta dos elementos contabilísticos relativamente aos anos de 2023 e 2024, nomeadamente, balanço e demonstração dos resultados e um balancete do mês anterior à data da declaração da insolvência, cujos elementos necessários à respetiva elaboração não foram fornecidos pela insolvente à contabilista certificada.
25. Apenas as contas até ao exercício de 2021 foram depositadas na Conservatória do Registo Comercial.
26. Da análise à informação contabilística disponível, IES de 2021 e Balanço e Demonstração de Resultados a 31.12.2022, é possível verificar a seguinte evolução do volume de negócios:
- 2021 - € 4.438.147,59;
- 2022 - € 2.255.515,80;
- 2023: N/D
27. Da análise à informação contabilística disponível, IES de 2021 e Balanço e Demonstração de Resultados a 31.12.2022, é possível verificar a seguinte evolução de custos e perdas:
28. A insolvente apresentou os seguintes resultados líquidos:
- 2021: - € 355.934,95;
- 2022: - € 120.425,10.
29. De acordo com a contabilidade de 2021 os ativos fixos eram constituídos da seguinte forma (valores líquidos escriturados, ou seja, já subtraídas as depreciações):
- Terrenos e recursos naturais: 12.158,20;
- Edifícios e outras construções: 229.315,89;
- Equipamento básico: 105.672,39;
- Equipamento de transporte: 117.727,01;
- Equipamento administrativo; 18.550,81.
30. Em 2022 foram alienados um imóvel e diversos equipamentos de transporte, a saber:
- Em 30.07.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel com a matrícula 43-GG-11, vendido à sociedade “P7 – Unipessoal, Lda”, pelo valor de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);
- Em 31.12.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel da com a matrícula 39-QA-56, vendido à sociedade “Servicarnes, Comércio de Carnes, Lda”, pelo valor de € 10.162,60 (dez mil, cento e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos);
- Em 01.10.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel com a matrícula 40-PE-04, vendido à sociedade “Servicarnes, Comércio de Carnes, Lda.”, pelo valor de € 4.065,04 (quatro mil e sessenta e cinco euros e quatro cêntimos);
- Em 29.06.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel com a matrícula 66-GF-61, vendido a P8, pelo valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
- Em 20.12.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel com a matrícula 40-PE-04, vendido à sociedade “Terraplanagens Goldsor, SA”, pelo valor de € 4.065,04 (quatro mil e sessenta e cinco euros e quatro cêntimos);
- Em 07.11.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel com a matrícula 20-CA-74, vendido P9, pelo valor de € 406,50 (quatrocentos e seis euros e cinquenta cêntimos)[3];
31. Até à elaboração do parecer pela AI, apesar de solicitados, não foram comprovados os pagamentos dos respetivos valores de venda e o seu destino, tendo as viaturas acima referidas sido entregues em pagamento de dívidas da insolvente aos sujeitos identificados;
32. Tais alienações de veículos, no montante global de € 31.764,22 estão registadas no balancete facultado, datado de 31/12/2022;
33. Contudo, quanto aos “edifícios e outras construções, equipamentos básicos e administrativos e outros veículos, os mesmos continuam a constar daquele balancete;
34. Foram localizados e apreendidos apenas os seguintes bens:
V1- Fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente à cave – Loja número um, a qual faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sita em S. Sebastião de Guerreiros, freguesia de Loures, concelho de Loures, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures, sob o número TRÊS MIL TREZENTOS E VINTE E UM EUROS /LOURES e inscrita na respetiva matriz predial sob o artigo 8252;
V2 - 1 Arca Congeladora (avariada), 2 bancadas de inox, vitrine refrigerada com cerca de 6m, 4 lava mãos em inox, 5 bancadas de talhante, 1 módulo de gavetas em inox, contador eletrónico de senhas, estante de inox, lavatório em inox com depósito de resíduos, câmara de refrigeração, via aérea de transporte de carnes, balança "RUBY DELTA" mais prato, 1 balança "MARQUES", 1 cacifo de 6 portas, câmara de congelação, prateleiras em inox, sistema de frio e respetivos motores;
V3 - Veículo ligeiro de mercadorias "CITROEN", modelo "BERLINGO", de cor branca, 2 lugares, a gasóleo, vidro elétricos, estofos em tecido, com caixa manual, 1560 cc de cilindrada, 55 Kw de potência útil máxima, com a matrícula ..-JF-… do ano de 2010 e cerca 231664 km (embraiagem avariada);
V4 - Veículo pesado de mercadorias "TOYOTA", modelo "DYNA", de cor branca, a gasóleo, estofos em tecido, com caixa manual, com a matrícula …-CR-… do ano de 2007. (sem motor nem caixa de velocidades), equipada com caixa isotérmica;
V5 - Veículo ligeiro de mercadorias "RENAULT", modelo "CLIO", de cor cinzento, a gasóleo, estofos em tecido, com caixa manual, com 1461 cc de cilindrada, 59 KW de potência útil máxima, com a matrícula …- HM-… do ano de 2009 (avariado);
V6 - Veículo ligeiro de mercadorias "CITROEN", modelo "BERLINGO", de cor branca, 2 lugares, a gasóleo, vidro elétricos, estofos em tecido, com caixa manual, 1560 cc de cilindrada, 55 Kw de potência útil máxima, com a matrícula …-ON-… do ano de 2014;
V7 - Veículo ligeiro de passageiros "MITSUBISHI", modelo "ASX", de cor cinzenta e outas, 5 lugares, a gasóleo, vidro elétricos, estofos em tecido, com caixa manual, 1798 cc de cilindrada, 110Kw de potência útil máxima, com a matrícula …-NB-… do ano de 2012. (sem bateria, com avaria de motor);
V8 - Veículo ligeiro de mercadorias "CITROEN", modelo "BERLINGO", de cor branca, 2 lugares, a gasóleo, vidro elétricos, estofos em tecido, com caixa manual, 1560 cc de cilindrada, 55 Kw de potência útil máxima, com a matrícula …-JC-… do ano de 2010 e cerca 297767km (sem rádio);
V9. Veículo ligeiro de mercadorias "TOYOTA", modelo "HILUX", de cor branca, 2 lugares, a gasóleo, estofos em tecido, com caixa manual, 2494 cc de cilindrada, 88Kw de potência útil máxima, com a matrícula …-IJ-… do ano de 2009 (em estado de sucata);
V10. - Ações “Agrogarante”
V11. - Saldo bancário no valor de € 13,11;
V12. - Saldo bancário no valor de € 10.312,11;
V13. - Valor apreendido - € 2.686,62;
V14. – Lote de vens móveis
V15. – Bens móveis diversos (em mau estado) avaliados em € 1.000,00.
35. Na rubrica de “Propriedades de Investimento”, em 2021, encontrava-se registado um prédio urbano sito na Quinta da Bela Vista – CRP 732/Frielas que deixou de constar em 2022.
36. O referido imóvel foi alienado em 04.07.2022, pelo valor de € 300.000,00 à sociedade “Titocarnes- Comércio e Indústria de Carnes, Lda”, e o produto da venda foi utilizado para pagamentos correntes da devedora insolvente.
37. Na rubrica destinada ao registo das dívidas de terceiros, a insolvente apresenta nos exercícios de 2021 e 2022 os valores de € 1.084.510,29 e € 972.150,88, respetivamente.
38. Não foi possível efetuar uma análise cuidada às dividas de terceiros registadas na contabilidade e encetar eventuais diligências de cobrança, uma vez que não foram disponibilizadas contas referentes a 2023 e 2024, desconhecendo-se se existem dívidas pendentes passíveis de serem cobradas.
39. Pela análise do balanço de 2022 os saldos das rubricas de disponibilidades ascendiam a € 285.200,60;
40. Declarada a insolvência, apurou-se que a devedora apenas detém na sua esfera patrimonial 5.000 ações representativas do capital da “Agrogarante”, bem como um depósito bancário no Banco BIC, SA, no valor de € 13,11 e outro no valor de € 10.312,11 depositado no Banco Santander Totta, SA.
41. O passivo da sociedade é constituído por dívidas a instituições de crédito, Segurança Social, Autoridade Tributária, fornecedores e trabalhadores, com os seguintes saldos:
- 2021: € 2.413.533 ,67;
- 2022: € 2.040.189,12.
42. Foram reclamados e reconhecidos créditos no montante global de € 1.717.031,92 (incluindo os verificados mediante sentenças proferidas nos apensos).
43. Do montante reclamado e reconhecido, no ano de 2022, encontravam-se já constituídos e vencidos pelo menos créditos no montante global de € 382.053,04, relativos a dívidas a fornecedores, à Autoridade Tributária e Aduaneira e Banca.
44. Desde o início do ano de 2023, a devedora contraiu novas dividas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto de Segurança Social, I.P., prestadores de serviços, trabalhadores e banca, pelo menos no montante global de € 138.728,25.
45. No processo de insolvência foram apreendidos e liquidados até ao momento bens no montante total de € 78.618,49, restando apenas liquidar as ações da “Agrogarante” e os bens móveis que integram a verba 15 (avaliados em € 1.000,00), num universo de créditos reconhecidos de € 1.717.031,92 (incluindo os verificados mediante sentenças proferidas nos apensos).
*
Factos não provados:
Não se provaram os demais factos alegados, designadamente, com interesse para a decisão da causa, que:
a) A gerente da insolvente ocultou ou dissipou bens correspondentes a ativos fixos tangíveis no valor de € 432.959,91;
b) A falta de documentação atualizada não é imputável à gerente da insolvente;
c) No final de 2022, a empresa estava a recuperar de uma situação económica difícil para uma situação mais favorável;
d) A Insolvente, apenas no decorrer do presente processo, percebeu que os seus funcionários deixaram de lançar os documentos contabilísticos no sistema, sem que tivessem informado a Requerida, deixando esta a acreditar que a contabilidade estava a ser realizada como sempre foi.”
*
4. Fundamentos do recurso
4.1. Verificação dos pressupostos de qualificação da insolvência como culposa
Nos termos do disposto no art. 185º do Código da Insolvência e da Recuperação[4] de Empresas, a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita, não sendo, porém, a qualificação vinculativa para efeitos da decisão de causas penais ou ações de responsabilidade contra o devedor, terceiros e responsáveis legais.
A insolvência será culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo – art. 186º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Nos termos do nº2 do preceito, «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário aos interesses deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº2 do artigo 188º.»
Finalmente, nos termos do nº3 do preceito, «Presume-se unicamente[5] a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.»
Ou seja, a qualificação importa que tenha ocorrido (pelo menos) uma conduta do devedor ou dos seus administradores, de facto ou de direito, na aceção do disposto no art. 6º do CIRE que:
- tenha criado ou agravado a situação de insolvência;
- tal conduta seja dolosa ou com culpa grave, excluindo-se, assim, a culpa simples[6].
- tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, nos três anos anteriores ao dia da entrada do requerimento inicial do processo de insolvência na secretaria do tribunal, relevando, para além desse prazo, todos os atos praticados entre aquele dia e a data de declaração de insolvência, nos termos previstos no art. 4º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[7].
O nº1 do art. 186º é o preceito base, no qual se prevê a exigência, para que a insolvência possa ser considerada culposa, de uma conduta de um administrador, de direito e/ou de facto, dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um limite temporal.
O nº2 do art. 186º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i) situações fácticas que levam sempre à caracterização da insolvência como culposa, presunções iure et de iure, inilidíveis, quer de culpa grave, quer de existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência[8].
O nº3 do preceito, por sua vez elenca condutas cuja verificação faz presumir a existência de culpa grave, para os efeitos do nº1 do art. 186º, presunção esta ilidível[9], sendo que, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário que se verifiquem os demais elementos do nº1 do preceito, nomeadamente, que a conduta criou ou agravou a situação de insolvência[10] [11].
Nos autos estava em causa, conjugando o requerimento inicial e o parecer do Ministério Público, a qualificação da insolvência da devedora como culposa nos termos das alíneas a), g), h) e i) do nº 2 e alíneas a) e b) do nº3 do art. 186º do CIRE, sendo proposta a afetação da gerente P1.
Instruída e julgada a causa o tribunal qualificou a insolvência como culposa, com afetação da identificada proposta afetada, nos termos das alíneas h) e i) do nº2 e a) e b) do nº3 do art. 186º do CIRE.
Em sede geral importa precisar que o período temporal relevante para os efeitos destas alíneas, atentos os factos apurados sob o nº 1 da matéria de facto provada é o decorrido entre 11/07/20[12] e 11/07/23 (data de entrada do pedido de declaração de insolvência), extensível até 09/03/24 (data de declaração da insolvência) para os fundamentos previstos no nº3 e nº2, als. a) a h) do art. 186º do CIRE e até 10/10/2024 pra os efeitos da al. i) do nº2 do art. 186º[13].
*
A decisão recorrida concluiu pelo preenchimento das alíneas h) e i) do nº2 do art. 186º do CIRE, essencialmente, com os seguintes fundamentos:
- Nos termos das als. h) e i) do nº2 do art. 186º do CIRE:
- ficou demonstrado que a requerida incumpriu o seu dever de manter a contabilidade organizada e fidedigna, sendo irrelevante que os seus funcionários tenham deixado de lançar documentos, pois era-lhe exigível um dever de acompanhamento e correção. Tal influiu diretamente na compreensão da situação financeira e patrimonial da insolvente como resultou dos factos apurados em 10, 11, 12, 16, 17, 18, 24, 33, 38, 39, 40;
- Nos termos das als. a) e b) do nº3 do art. 186º do CIRE:
- a situação deficitária e de falta de liquidez em que a empresa se encontrava desde, pelo menos 2021, impunha, desde essa altura a apresentação à insolvência, tendo a venda do terreno em 2022 ocorrido já em desespero de causa perante uma situação de impossibilidade de cumprimentos das suas obrigações vencidas – factos elencados em 14, 21, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 40, 41, 42, 45.
- foi ainda violada pela requerida a obrigação de elaboração, submissão a fiscalização e deposito das contas na conservatória do registo comercial respeitantes aos exercícios de 2022 e 2023 – factos descritos em 25.
- com a sua conduta causou prejuízos aos credores, quer privando a sociedade dos seus ativos relevantes, designadamente o imóvel que alienou em 2022, e que serviriam para a realização de pagamentos aos credores num contexto de concurso universal, quer agravando sistematicamente a situação da empresa com a contração de novas dívidas, sendo que só desde o inico de 2023 perfizeram € 138.728,25 (facto 44).
A recorrente opõe os seguintes argumentos:
-  No tocante à violação do dever de apresentação à insolvência, resulta dos factos dados como provados sob 21, 37, 39, 41 e 42 que entre 2021 e 2024 a insolvente evidenciava sinais objetivos de recuperação económica, tendo reduzido o passivo em cerca de 1/3, num contexto de manutenção da atividade económica, cumprimento de vencimentos, aquisição de mercadorias e regularização fiscal. Não estava verificado o requisito central do artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, que exige a impossibilidade de cumprimento generalizado das obrigações vencidas, assim não existindo obrigação de apresentação à insolvência;
-  Não foi feita prova de que a não apresentação à insolvência agravou a situação de insolvência e provou-se que a respetiva situação melhorou substancialmente após 2021;
- No tocante à alínea h) do nº2 e nº3, al. b) do art. 186º, a causa da desorganização contabilística foi a conduta omissiva da contabilista certificada, P2, como resulta das declarações por esta prestadas em julgamento.  A contabilista tinha os documentos na sua posse e não cumpriu com as suas obrigações, sendo dela a responsabilidade exclusiva pela não apresentação de contas anuais em violação dos seus deveres; a gerente diligenciou pela contratação de novos contabilistas, mas a contabilista não respondeu aos contactos destes, não podendo estes assumir a contabilidade da insolvente por esse motivo.
- Não se encontra justificada, à luz dos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação, a aplicação cumulativa das três medidas sancionatórias previstas no artigo 189.º do CIRE; o Tribunal a quo não fez qualquer ponderação quanto ao seu impacto, necessidade, adequação ou proporcionalidade face à concreta conduta da gerente.
- A sentença recorrida não apurou, em momento algum, qualquer facto que demonstre que a Recorrente tenha obtido benefício económico, vantagem pessoal ou enriquecimento ilegítimo à custa da sociedade insolvente ou dos seus credores;
- Ao não considerar a responsabilidade da contabilista certificada e ao imputar unicamente à gerente todas as consequências da ausência de prestação de contas, a sentença recorrida viola os princípios da equidade e da imputação subjetiva;
- A sentença recorrida sustenta a qualificação da insolvência como culposa com base em presunções legais que trata como absolutas e inilidíveis, sem ponderar a exigência de demonstração de culpa efetiva, grave ou dolosa, nem o nexo de causalidade entre o comportamento e o agravamento da situação económico-financeira da sociedade. Tal configura uma violação do princípio da proporcionalidade e da justiça material, pois permite a condenação sem nexo causal ou dolo.
- A condenação da Recorrente no pagamento de uma indemnização no montante de € 49.879,79, valor coincidente com o capital social da sociedade insolvente, sem qualquer fundamentação quanto ao critério de apuramento de tal valor, nem demonstração de um efetivo dano imputável à ora Recorrente.
- Havendo ainda ativo a liquidar o prejuízo dos credores não é ainda quantificável e a indemnização, a existir, deveria ter sido remetida para momento posterior;
- A aplicação dos nºs 2 e 3 do art. 186º do CIRE não dispensa a análise da culpa subjetiva, o que saiu reforçado pela revisão de 2022 e pela introdução do vocábulo “unicamente” no nº3.
*
4.1.1. Subsunção à al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE - violação do dever de apresentação à insolvência
Nos termos do nº3 do art. 186º, «Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
a) O dever de requerer a declaração de insolvência;
….»
No tocante à questão da violação do dever de apresentação à insolvência temos a considerar que se apurou que a presente insolvência não foi decretada na sequência de apresentação da devedora, mas sim de requerimento de credor – cfr. factos nºs 1 e 6.
Nos termos do disposto 18º, nº1 e nº3 do CIRE:
«1. O devedor deve requerer a declaração da sua insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvência, tal como descrita no nº1 do artigo 3º, ou à data em que devesse conhecê-la.
(...)
3. Quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g) do nº1 do art. 20º.»
Dos factos assentes retira-se que a administradora da insolvente não apresentou a mesma à insolvência.
Da norma do nº1 do art. 186º do CIRE resulta, claramente, que, para que a insolvência seja qualificada como culposa “...é necessário que seja a atuação (ou omissão) que se qualificou como culposa ou com culpa grave do devedor, e não outra, a concorrer, intercedendo em termos de causalidade, na criação ou agravamento da situação de insolvência.”, como se escreveu no Ac. RP de 07/01/08[14].
É esta a posição maioritária, seja da doutrina, seja da jurisprudência, que se subscreve. Rosário Epifânio[15] resumia desta forma a questão: “O âmbito objetivo das presunções previstas no nº3 do art. 186º não reúne o consenso da doutrina e tão pouco da jurisprudência. Para a maioria da jurisprudência e da doutrina nacionais (onde se inclui, designadamente Carvalho Fernandes e João Labareda, Raposo Subtil, Menezes Leitão) “o que resulta do art. 186º nº3, é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da atuação dos seus administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186º nº1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta”.
Porém Catarina Serra defendia que se trata de presunções de insolvência culposa, “sob pena de esvaziar de utilidade estas presunções.”
Alexandre Soveral Martins[16] apontava que, “Perante o disposto no art. 186º nº1, parece-nos que as presunções previstas no nº3 seguinte apenas dizem respeito à atuação do devedor. Será ainda, necessário, provar que tal atuação com culpa grave (presumida) criou ou agravou a situação de insolvência.”, citando ainda no mesmo sentido Adelaide Leitão e Pestana de Vasconcelos e Pedro Caeiro.
O legislador tomou posição nesta querela, introduzindo, na revisão operada pela Lei nº 9/2022, de 11/01, o vocábulo “unicamente”, eliminando qualquer dúvida de que o nº3 do preceito consagra uma presunção relativa de culpa grave e não uma presunção relativa de insolvência culposa[17].
Esclarece-se, que diferentemente do alegado pela apelante, a revisão operada em 2022 apenas tomou partido quanto à natureza da presunção estabelecida no nº3 do art. 186º do CIRE, em nada alterando a função e natureza das presunções estabelecidas no nº2 do preceito, já suficientemente descritas.
A jurisprudência tem vindo a enquadrar nesta alínea os casos em que na ausência de atividade geradora de liquidez e ausência de património liquidável (empresas) ou num quadro já deficitário, sem rendimentos e património liquidável (particulares), se contraem novos créditos, assim, agravando a situação de insolvência[18].
O tribunal recorrido considerou que após o encerramento do exercício de 2021, atentos os resultados apurados (situação deficitária) e falta de liquidez, a insolvente e a sua gerente teriam que ter apresentado aquela à insolvência, concretizando que a venda do terreno (factos 35 e 36) foi efetuada em desespero de causa, face aos factos apurados. Ou seja, a violação do dever de apresentação à insolvência teria ocorrido logo após a prestação de contas de 2021[19].
A recorrente argumenta que face à diminuição, de 2021 para 2022 dos resultados negativos, das dívidas de terceiros e do passivo e da existência de disponibilidades se retira que, em funcionamento, a devedora reduziu o passivo em 1/3, não estando verificado o requisito central do artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, que exige a impossibilidade de cumprimento generalizado das obrigações vencidas, assim inexistindo obrigação legal de apresentação à insolvência no final de 2022. Defende que não existe prova de que a não apresentação à insolvência agravou a situação de insolvência.
Apreciando:
Nos termos do disposto no nº1 do art. 18º do CIRE, já transcrito, releva o conhecimento da situação de insolvência, ou seja, a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (3º nº1 do CIRE).
Como referem João Labareda e Carvalho Fernandes[20] (com sublinhado nosso), “O que verdadeiramente releva é a insuscetibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Poderá assim suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, da mesma forma que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante”.
“O n.º 1 do art.º 3º do CIRE apresenta um conceito geral de insolvência que se preenche com a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. Trata-se aqui de um conceito de solvabilidade, que corresponde ao critério de fluxo de caixa (cash flow) de acordo com o qual o devedor é insolvente logo que se torna incapaz, por ausência de liquidez suficiente, de pagar as suas dividas no momento em que estas se vencem.”[21]
Como resulta dos factos provados nºs 35 e 36, em 4 de julho de 2022 foi alienado um imóvel da sociedade, por € 300.000,00, cujo produto foi usado para pagamentos correntes.
Ou seja, e tendo em conta o objeto social da devedora (facto 2) que não compreendia à compra e venda de imóveis, foi vendido um bem imóvel, constante da rubrica propriedades de investimento, para obter liquidez para o pagamento de dívidas do giro comercial. Tal demonstra claramente a ausência de liquidez, tanto mais que após tal operação, os resultados continuaram largamente negativos.
O mesmo sucedeu quanto a várias viaturas automóveis, entregues para pagamento de dívidas vencidas entre junho e dezembro de 2022 (factos nºs 30 e 31), no essencial a fornecedores, confirmando-se a falta de liquidez.
A recorrente aponta a diminuição dos resultados negativos e do passivo, entre 2021e 2022 e convoca os créditos verificados no processo de insolvência como passivo em 2024 e conclui que a devedora estava em recuperação e que iria conseguir pagar todo o seu passivo, se não tivesse sido declarada insolvente.
É certo que o passivo diminuiu de 2021 para 2022 (facto 41), mas continuou superior a dois milhões de euros.
Também o resultado do exercício negativo diminuiu, no mesmo período, mas mantendo-se negativo (facto 28). Tratando-se de uma sociedade com um capital social de € 49.879,79 (facto 3), um resultado liquido do exercício negativo de € 120.425,10 (facto 28) é mais de quatro vezes superior àquele e indicia claramente a existência de um passivo superior ao ativo.
E na verdade, longe de demonstrar uma situação de recuperação económica, verifica-se dos factos dados como provados sob 26 e 27 que, de 2021 para 2022, o volume de negócios da devedora baixou para cerca de metade, bem como, proporcional e consequentemente, os custos.
E o montante total dos créditos verificados nos autos de insolvência (pontos 42 e 45) não corresponde ao passivo contabilístico da sociedade em 2024, ao contrário do referido nas alegações de recurso: corresponde aos créditos reclamados e reconhecidos em processo de insolvência, nos termos e prazos estabelecidos no CIRE.
A devedora aponta ainda a existência de disponibilidades € 285.200,60, em 2022 com base no ponto 39 dos factos provados. Sucede que no ponto 39 da matéria de facto provada apenas se deu como provado que “Pela análise do balanço de 2022 os saldos das rubricas de disponibilidades ascendiam a € 285.200,60.” Tal ponto tem que ser contrabalançado com o ponto 40 da matéria de facto provada que relaciona as disponibilidades encontradas após a declaração de insolvência: 5.000 ações representativas do capital da “Agrogarante” e € 10.325,22 em depósitos bancários.
Temos claramente demonstrada uma situação de falta de liquidez.
Os dados temporais pertinentes ocorridos no período relevante, recordando, a partir de 11/07/2020, são assim, a situação de insolvência da sociedade de que a requerida tomou conhecimento pelo menos no primeiro semestre de 2022[22], inclusive, e a contração de novos créditos posteriores, em agravamento da situação de insolvência, vencidos após o início de 2023.  
Em consequência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS Cov 2, foram publicados o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13/03, a Lei 1-A/2020, de 19/03 e a Lei 4-A/2020, de 06/04, resultando destes diplomas legais que, a partir de 07/04/2020, estava suspenso o prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no art.º 18º nº 1 do CIRE[23].
A Lei nº 31/2023, de 04/07, que determinou a cessação da vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença Covid-19, e que entrou em vigor a 05/07/2023, terminou com a suspensão, entre outros, do prazo do dever de apresentação à insolvência, que durou assim entre 07/04/2020 e 05/07/2023[24].
O que significa que, no caso concreto, o período temporal a considerar durante o qual se poderá ter dado a violação do dever de apresentação à insolvência é o ocorrido em 06/07/2023 e 09/03/2024[25].
A suspensão do dever de apresentação à insolvência não impediu os devedores de se apresentarem à insolvência, e também não impedia que um terceiro requeresse a insolvência de um devedor. Mas implicava que o dever não tinha que ser cumprido pelos devedores em situação de insolvência, não ocorrendo, assim, a respetiva violação para os efeitos desta circunstância qualificadora.
Tendo em conta que o fim da suspensão do dever de apresentação à insolvência se deu antes de a insolvência da devedora Cristicarnes ser declarada, teremos que aferir se as obrigações vencidas entre 06/07/2023 e 09/03/2024 foram suficientes para que possamos considerar verificado o circunstancialismo previsto na al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE.
A sentença recorrida não relevou a suspensão do dever de apresentação à insolvência, razão pela qual o acervo de factos dados como provados sob 44[26], terá que ser concretizado com recurso aos elementos dos autos:
Assim, compulsados os apensos de reclamação de créditos e de verificação ulterior de créditos resulta que:
Foram verificados os seguintes créditos sobre a insolvente constituídos após 06/07/2023:
- AT – IRS, constituído em 01/01/24 e vencido em 20/02/24 – € 1.433,03;
- AT – IMI, constituído em 31/12/2023 e vencido em 01/05/2024 – € 80,38;
- Banco BPI – livrança preenchida em 14/07/23 e vencida em 24/07/23 – € 34.739,61;
- CGD – livrança preenchida, constituído em 21/11/23 e vencido em 23/01/24 – € 16.127,69;
- Carnes Rosa & Alves, fornecimentos/prestação de serviços – constituída em 17/11/21 e vencida em 09/03/2024 (embora sendo reconhecidos juros de mora) – € 3.347,95;
- P10 – créditos laborais – constituídos e vencidos em 24/11/23 – € 2.925,00;
- EDP – fornecimentos, prestação de serviços – constituídos e vencidos entre 11/11/2022 e 13/04/2024 – € 2.102,37;
- ISS – contribuições de março de 2023 a janeiro de 2024 – € 32.147,38;
- P11, créditos laborais, vencidos em 19/04/2024 (data de encerramento do estabelecimento da insolvente), € 8.134,70;
- P12, créditos laborais, vencidos em 19/04/2024 (data de encerramento do estabelecimento da insolvente), € 31.588,40;
- Novo Banco – duas livranças, emitidas 2018 e 2021 e vencidas em 25/08/223 – € 175.218,86.
Temos claramente créditos constituídos após o conhecimento da situação de insolvência que, se esta houvesse ocorrido, não existiriam: os créditos da AT, do ISS (depois de 06/07/23), da EDP (após 06/07/23) e que se avolumaram pelo mesmo motivo, e os créditos laborais.
Não relevam os créditos por fornecimentos cuja fatura remonta a 2021, nem as livranças preenchidas que derivam de incumprimentos anteriores.
Aqui chegados verificamos que, efetivamente, foi violado o dever de apresentação à insolvência e que essa violação foi causal do agravar da situação de insolvência, estando, assim, preenchida a qualificativa prevista no nº3, al. a) do art. 186º do CIRE.
*
4.1.2. Subsunção às alíneas h) do nº2 e b) do nº3 do art. 186º do CIRE – a elaboração da contabilidade e o dever de apresentar contas anuais
Nos termos do nº2 do art. 186º, «Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
(…)
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
(…).»
Nos termos do nº3 do preceito, «Presume-se unicamente[27] a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
(…)
b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.»
Lidos os preceitos a diversidade das condutas previstas é evidente: A conduta da alínea h) do nº2 do art. 186º é de uma gravidade muito superior à prevista no nº3, al. b), e radica em fundamentos de diverso grau. As condutas da al. h), que se analisam, sinteticamente em não manutenção de contabilidade, contabilidade dupla ou fictícia e irregularidades graves na contabilidade, prejudicam a compreensão da situação do devedor a terceiros e aos que com ele interagem possibilitando, por exemplo, a manutenção no mercado, de empresas zombie, a continuação da concessão de crédito sem qualquer hipótese real de recuperação, entre muitas outras consequências – ou seja, são de molde a presumir que se lhe segue a impossibilidade total do cumprimento de obrigações vencidas. Já não aprovar ou proceder ao depósito das contas anuais é uma conduta que se dá logo que se verifique um atraso relativamente ao prazo legal, que pode perfeitamente não ser significativo. As mais das vezes, diz-nos a experiência, que a insolvência já se deu e que deixou de se pagar ao contabilista – um sintoma e não uma causa.
Não elaborar as contas no prazo legal é não possibilitar o fecho de contas, a conclusão anual do exercício, nos termos do art. 65º do CSC.
O incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada é a pura não manutenção de contabilidade em termos correntes. A contabilidade é contínua, segue as operações diárias de uma empresa e serve vários propósitos, o primeiro dos quais manter a própria administração informada proporcionando a base para a tomada de decisões de gestão. A não elaboração das contas anuais pode dever-se à inexistência de contabilidade organizada ou a um atraso ou opção deliberada da administração.
A alínea b) do nº3 do art. 186º refere-se às operações de encerramento do exercício e a al. h) do nº2 do art. 186º à atividade contínua que acompanha o giro da empresa todo o ano, um fluxo informativo que, no final do ano, resulta na prestação de contas.
Manter a contabilidade organizada é uma obrigação permanente que segue as regras do Sistema de Normalização Contabilística aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13/07 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 67-B/2009 de 11/09) obrigatório para as sociedades comerciais (cfr. art. 3º nº1, al. a) do referido Decreto-Lei).
Culmina com a obrigação anual de prestação de contas prevista no art. 65º do CSC mas pressupõe a organização diária e regularidade de todas as tarefas – os documentos têm que ser analisados e lançados, sendo as operações transcritas e ordenadas em relação a cada uma das contas a que respeitam, por forma a permitir o conhecimento do estado e situação de qualquer delas a cada momento. Com estes registos elabora-se o balancete, que permite ir verificando a igualdade das somas dos débitos e dos créditos e a soma dos saldos devedores e credores, que, depois de verificado e regularizado – sendo esse o trabalho de apuramento, no final do exercício – dá lugar ao balancete final que serve de base à elaboração do balanço. O conjunto completo de demonstrações financeiras inclui o Balanço, a Demonstração dos resultados por naturezas, a Demonstração das alterações no capital próprio, a Demonstração dos fluxos de caixa pelo método direto e o Anexo (cfr. als. a) a e) do nº1 do art. 11º do Decreto-Lei n.º 158/2009).
“As Demonstrações Financeiras são preparadas com base no disposto nas normas contabilísticas, criadas precisamente para estabelecer regras e procedimentos uniformes, com o intuito contabilístico de prover informações comparáveis, úteis e condicentes com as necessidades dos diferentes utentes. (…) A contabilidade, como sistema de informação que é, deve obedecer aos pressupostos, caraterísticas qualitativas e seus requisitos bem como aos constrangimentos subjacentes à preparação dessa informação financeira.”[28]
Como aliás é enunciado na Estrutura Conceptual[29], § 16 “A informação acerca da liquidez e solvência é útil na predição da capacidade da entidade para satisfazer os seus compromissos financeiros à medida que se vencerem. A liquidez refere -se à disponibilidade de caixa no futuro próximo depois de ter em conta os compromissos financeiros durante este período. A solvência refere -se à disponibilidade de caixa durante prazo mais longo para satisfazer os compromissos financeiros à medida que se vençam.”
A cessação dos trabalhos de contabilidade descritos – análise, lançamento, classificação, etc. – determina, logo que ocorre, a desatualização dos elementos da contabilidade e a impossibilidade de os diversos interessados, incluindo os próprios gerentes/administradores, mas também os demais, de obter informações úteis à tomada de decisões.
A não apresentação de contas anuais, quando decorre do incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada, é consumida por esta, sendo uma mera consequência da inexistência de contabilidade organizada.
Já não assim, quando estejamos ante uma das demais condutas previstas na al. h) do nº2 – irregularidade ou dupla contabilidade – dado que destas não decorre a impossibilidade material de encerramento dos exercícios e apresentação e registo das contas anuais[30].
Dito por outras palavras, a inexistência de contabilidade organizada nos termos da al. h) do nº2 do art. 186º do CIRE, é uma violação de um dos deveres do administrador que tem como consequência necessária a violação do dever específico de elaboração e depósito das contas anuais. Não havendo contabilidade organizada não é materialmente possível encerrar o exercício, elaborar as contas, sujeitá-las a fiscalização e depósito no registo comercial. Assim, apurada a inexistência de contabilidade organizada fica preenchida a al. h) do nº2 do art. 186º do CIRE, e que, nos exercícios em causa, consome a qualificativa prevista na al. b) do nº3 do mesmo artigo.
No caso concreto apurou-se:
11. A contabilidade da empresa não está atualizada, apenas tendo sido possível aceder a elementos da mesma respeitantes aos exercícios de 2021 e 2022, sendo certo que, para este último exercício de 2022, apenas foi facultado um Balanço a 31.12.2022, atá à elaboração do parecer pela AI.
16. No exercício económico de 2022, encontra-se registado na contabilidade, na rubrica de ativos fixos tangíveis (constituídos por imóveis, equipamentos básicos, equipamentos administrativos e equipamentos de transporte) o montante de € 432.959,9, sendo certo que tal valor não contemplava, designadamente, depreciações, nem retratava a alienação, designadamente, do imóvel e de algumas viaturas.
22. A insolvente procedeu à junção/entrega dos seguintes documentos contabilísticos, até à data de elaboração do parecer: Balancete de Dezembro de 2022; IES de 2020 e 2021; Balanço e Demonstração de Resultados a 31.12.2022.
23. A contabilidade da empresa encontrava-se a ser processada pela Contabilista Certificada P2, mas sendo os lançamentos dos documentos de suporte efetuados previamente por funcionários administrativos da insolvente.
24. Contudo, até à apresentação do parecer, regista-se a falta dos elementos contabilísticos relativamente aos anos de 2023 e 2024, nomeadamente, balanço e demonstração dos resultados e um balancete do mês anterior à data da declaração da insolvência, cujos elementos necessários à respetiva elaboração não foram fornecidos pela insolvente à contabilista certificada.
25. Apenas as contas até ao exercício de 2021 foram depositadas na Conservatória do Registo Comercial.
30. Em 2022 foram alienados um imóvel e diversos equipamentos de transporte, a saber:
- Em 30.07.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel com a matrícula …-GG-…, vendido à sociedade “P7 – Unipessoal, Lda”, pelo valor de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros);
- Em 31.12.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel da com a matrícula …-QA-…, vendido à sociedade “Servicarnes, Comércio de Carnes, Lda”, pelo valor de € 10.162,60 (dez mil, cento e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos);
- Em 01.10.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel com a matrícula …-PE-…, vendido à sociedade “Servicarnes, Comércio de Carnes, Lda”, pelo valor de € 4.065,04 (quatro mil e sessenta e cinco euros e quatro cêntimos);
- Em 29.06.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel com a matrícula …-GF-…, vendido a P8, pelo valor de € 2.500,00 (dois mile quinhentos euros);
- Em 20.12.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel com a matrícula …-PE-…, vendido à sociedade “Terraplanagens Goldsor, SA”, pelo valor de € 4.065,04 (quatro mil e sessenta e cinco euros e quatro cêntimos);
- Em 07.11.2022 foi emitida a fatura de venda do veículo automóvel com a matrícula …-CA-…, vendido P9, pelo valor de € 406,50 (quatrocentos e seis euros e cinquenta cêntimos) ;
31. Até à elaboração do parecer pela AI, apesar de solicitados, não foram comprovados os pagamentos dos respetivos valores de venda e o seu destino, tendo as viaturas acima referidas sido entregues em pagamento de dívidas da insolvente aos sujeitos identificados;
32. Tais alienações de veículos, no montante global de € 31.764,22 estão registadas no balancete facultado, datado de 31/12/2022;
33. Contudo, quanto aos “edifícios e outras construções, equipamentos básicos e administrativos e outros veículos, os mesmos continuam a constar daquele balancete;
37. Na rubrica destinada ao registo das dívidas de terceiros, a insolvente apresenta nos exercícios de 2021 e 2022 os valores de € 1.084.510,29 e € 972.150,88, respetivamente.
38. Não foi possível efetuar uma análise cuidada às dividas de terceiros registadas na contabilidade e encetar eventuais diligências de cobrança, uma vez que não foram disponibilizadas contas referentes a 2023 e 2024, desconhecendo-se se existem dívidas pendentes passíveis de serem cobradas.
39. Pela análise do balanço de 2022 os saldos das rubricas de disponibilidades ascendiam a € 285.200,60;
40. Declarada a insolvência, apurou-se que a devedora apenas detém na sua esfera patrimonial 5.000 ações representativas do capital da “Agrogarante”, bem como um depósito bancário no Banco BIC, SA, no valor de € 13,11 e outro no valor de € 10.312,11 depositado no Banco Santander Totta, SA.
Emerge do art. 186º nº2, alínea h) do CIRE uma panóplia de condutas todas dirigidas à contabilidade do devedor, sua existência, conhecimento e compreensão por terceiros.
Em primeiro lugar há que advertir que, dentro do quadro temporal do incidente, relevam as condutas por ação ou omissão tipicamente previstas.
Assim, a não manutenção de contabilidade organizada é uma omissão típica. Já contabilidade fictícia ou a dupla contabilidade são ações a ser praticadas no período relevante. Basta ponderar que a não correção da contabilidade fictícia ou dupla contabilidade (anterior) caem, dada a natureza destas, na primeira previsão, ou seja, quem omitir a correção destas não cumpre, em termos substanciais, a obrigação de manter contabilidade (legalmente) organizada. O terceiro grupo foge à não existência de contabilidade ou à sua falsidade. Pressupõe a prática, no período, destas irregularidades, sendo uma ação típica. Não se prevê, na nossa opinião, a cominação da conduta por omissão, ou seja, a não correção de irregularidades anteriores ao período temporal relevante.
De acordo com os factos provados a contabilidade foi regularmente organizada e elaboradas e registadas as contas finais até ao exercício de 2021. Em 2022 foram claramente efetuados trabalhos de organização contabilística (cfr. factos 11 e 22) mas padecendo de notórias irregularidades.
A alínea h) do nº2 do art. 186º do CIRE compreende três situações distintas:
a) Incumprir, em termos substanciais, a obrigação de manter contabilidade organizada, ou
b) manter uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade; ou
c) praticar irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.
O prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor apenas é exigível em concreto no terceiro grupo de casos, dado que nestes existe contabilidade, que não se encontra falseada, mas que tem irregularidades.
As irregularidades podem ser mais ou menos graves e prejudicar ou não a compreensão da situação do devedor. Por exemplo, um saldo de caixa de € 110, quando na realidade não há dinheiro em caixa, não é grave, não modifica grandemente a situação da sociedade, não prejudica a compreensão da real situação da sociedade. Uma rubrica de trabalhos em curso de € 480.000,00, que não tem correspondência real, numa empresa com vendas anuais de 50 milhões de euros pode ser irrelevante, mas já não o será a quem tenha um volume de negócios anual de € 200.000,00.
No caso de a empresa não ter contabilidade organizada, o prejuízo para a compreensão da situação do devedor é sempre total: a situação do devedor não pode, por forma nenhuma, ser alcançada através da contabilidade. É irrelevante que a empresa não tenha atividade ou bens porque ninguém de fora consegue perceber se é essa ou não a situação. Só para dar um exemplo, decretada a insolvência, a pesquisa de bens tem que começar pelas fontes exógenas, não sendo possível alcançar sequer se a empresa tem ou não património através da (inexistente) contabilidade.
A lei prevê, o incumprimento substancial da obrigação de manter contabilidade organizada como circunstância qualificadora. Tal permite excluir pequenas falhas – um hiato de transição entre contabilistas, uma falha do sistema informático, períodos de férias dos funcionários encarregues do lançamento de documentos, só para dar alguns exemplos – e considerar como integrando esta alínea a omissão quando frustre os objetivos legais, ou seja, quando impossibilite o acesso a informação útil que permita a tomada conscienciosa de decisões. Quando esses trabalhos param e não são retomados num curto espaço de tempo, podemos considerar que há incumprimento substancial.
A lei não exige que esse incumprimento se dê, repetida ou reiteradamente. Aliás, as regras imperativas dos arts. 65º e ss. do CSC prescrevem com clareza o dever de relato anual, pelo que sempre teremos que considerar como incumprimento substancial todo aquele que, por falta de manutenção de contabilidade, não permita a elaboração e apresentação das contas em tempo útil, ou seja, em período sempre inferior a um ano.
No caso da contabilidade fictícia ou dupla, o que é apresentado não representa a realidade da empresa, pelo que, mais uma vez, o prejuízo para a compreensão da situação financeira e patrimonial do devedor é sempre total e decorre dessa “fraude” contabilística.
Retornando ao caso concreto, a falta de contabilização de alienações de vulto ocorridas em 2022 (no valor declarado de € 331.764,22, somando o imóvel e as viaturas) e a consideração dos valores dos bens do ativo fixo tangível sem depreciações além do apurado não lançamento de documentos, caraterizam bem uma soma de irregularidades contabilísticas relevantes para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor. Atentos os factos acima transcritos podemos considerar que houve operações de manutenção da contabilidade organizada em 2022, mas que, pela respetiva incompletude e pelas discrepâncias apuradas, não atingiram a respetiva finalidade de compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora.
Quanto ao período decorrido do exercício de 2023 a 09/03/2024, temos um total incumprimento da obrigação de manutenção da contabilidade organizada.
Encontra-se, nestes termos, preenchida a qualificativa prevista na al. h) do nº2 do artigo 186º do CIRE, restando apenas discutir (infra) a respetiva imputação à proposta como afetada pela qualificação como culposa.
De acordo com a posição que acima enunciámos tal significa que, quanto à violação da obrigação prevista na al. b) do nº3 do art. 186º do CIRE, apenas podemos considerar a violação no exercício de 2022.
Tal como acima se referiu e aqui se dá por integralmente reproduzido, as circunstâncias qualificativas previstas no nº3 do art. 186º do CIRE apenas implicam uma presunção relativa de culpa grave e não uma presunção relativa de insolvência culposa, obrigando a que se demonstre que aquela conduta contribuiu ou causou a situação de insolvência.
Seguindo o mesmo raciocínio que já expusemos quanto à qualificativa da al. a), apenas poderemos concluir pelo preenchimento da presente al. b) se concluirmos que, especificamente a não elaboração, certificação e depósito das contas anuais do exercício de 2022 contribuiu para agravar a situação de insolvência da Cristicarnes.
Olhando agora aos créditos constituídos após a data em que deveriam ter sido depositadas as contas – altura em que terceiros poderiam constatar a sua falta, ou seja, o segundo trimestre de 2023, - verificamos que se tratam, basicamente dos mesmos créditos que já especificámos em 4.1.1.
Os créditos em causa, ou foram constituídos em data anterior (Banco BPI, CGD, Novo Banco e Carnes Rosa & Alves), ou são relativos a relações duradouras que já existiam antes de as contas terem deixado de ser prestadas e que sempre prosseguiriam a vencer-se desde que a devedora se mantivesse em atividade e a usufruir dos bens e serviços fornecidos (créditos da AT, ISS, laborais e EDP).
O que significa que não temos apurada matéria de facto que permita concluir pelo nexo de causalidade entre a não elaboração de contas da insolvente no ano de 2022 e o agravamento da situação de insolvência, então já claramente verificada.
Está, nestes termos, verificada a circunstância qualificadora prevista na al. h) do nº2 do art. 186º do CIRE, não estando preenchida a previsão da al. b) do nº3 do mesmo preceito.
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4.1.3. Subsunção à alínea i) do nº2 do art. 186º do CIRE – incumprimento reiterado dos deveres de colaboração
Prevê-se na alínea i) do mesmo art. 186º nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que se considera sempre culposa, na modalidade de dolo ou culpa grave, a insolvência do devedor, que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no nº6 do artigo 188º.[31]
Nos termos do disposto no art. 83º nº1 e nº4 do CIRE, o devedor insolvente, bem como os administradores do devedor que tenham desempenhado essas funções nos três anos anteriores ao processo de insolvência, ficam obrigados a:
- fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador de insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal;
- apresentar-se pessoalmente no tribunal, sempre que a apresentação seja determinada pelo juiz ou pelo administrador da insolvência, salva a ocorrência de legítimo impedimento ou expressa permissão de se fazer representar por mandatário;
- prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador de insolvência para efeitos do desempenho das suas funções.
No caso concreto, estes deveres impõem-se a todos os administradores, de direito e/ou de facto entre 11/07/20 e 11/07/23 (data de entrada do pedido de declaração de insolvência), extensível até 10/10/2024 para os efeitos da al. i) do nº2 do art. 186º, o que abrange o período de gestão (de direito ou de facto) da recorrente.
No caso concreto o incidente foi requerido pela Sra. administradora da insolvência, tendo o prazo para a apresentação do requerimento de abertura sido prorrogado até àquela data, pelo que não havia lugar à emissão do parecer previsto no nº6 do art. 188º do CIRE (à data, previsto, nos mesmos termos, no nº3 do art. 188º do CIRE), sempre necessariamente posterior. Uma vez que a ratio da norma é habilitar o administrador da insolvência a pronunciar-se sobre a qualificação da insolvência, quando a sua pronúncia ocorra sob a forma de requerimento de abertura do incidente, é até esse momento que o incumprimento dos deveres de colaboração e de apresentação deve ser valorado para os efeitos da al. i) do nº2 do art. 186º do CIRE, não fazendo qualquer sentido estendê-lo até uma data na qual nada ocorrerá que justifique a extensão do período valorável.
Para que haja incumprimento deste dever genérico de apresentação e colaboração é necessária, como resulta do preceito citado, uma interpelação por qualquer um dos órgãos da insolvência ali citados. A colaboração espontânea terá a virtualidade de afastar o incumprimento do dever, mas a sua omissão não pode ser considerada violação do dever.
Para os efeitos desta alínea, os deveres de apresentação cuja violação lhe pode ser subsumível, são os deveres de apresentação previstos na al. b) do nº1 do art. 83º do CIRE e não o dever de apresentação à insolvência previsto no art. 18º do CIRE, autonomizado como causa de qualificação da insolvência nos termos da al. a) do nº3 do art. 186º, já analisada[32].
E no caso apurou-se:
12. Na ausência de informação mais completa facultada pela própria insolvente e de contabilidade atualizada, não foi possível verificar com maior exatidão quais as causas concretas da insolvência.
20. A gerente da insolvente foi interpelada para esclarecer a discrepância entre o ativo registado na contabilidade e os bens localizados na esfera jurídica da devedora em contatos telefónicos, e por email em 08/05/2024, 10/05/2024, 14/05/2024 e 30/09/2024 nunca tendo prestado qualquer esclarecimento relativamente àquela discrepância.
Sendo que igualmente se apurou que alguma colaboração foi prestada, como se verifica dos factos dados como provados sob 22, 30, 35 e 36.
Impõe-se indagar se podemos ter como reiterado, para os efeitos previstos no art. 186º nº2, al. i) o incumprimento do dever de colaboração por parte da gerente da insolvente mediante esta factualidade apurada.
A recorrente tinha conhecimento de que havia sido decretada a insolvência e, logo, mesmo intuitivamente, sabia que era necessária ou podia ser necessária a sua colaboração.
Temos apurada nos autos a interpelação por parte da administradora da insolvência à gerente e proposta afetada P2, por mail, por quatro vezes, especificamente para explicar a discrepância entre os valores constantes de 16 e 17 da matéria de facto provada, ou seja, constatada a apreensão de bens no valor de € 78.618,49, esclarecer o destino e valor dos bens listados em 2022 na rubrica de ativos fixos tangíveis no valor de € 432.959,90.
As interpelações foram efetuadas com o fito de elaboração do relatório e depois do parecer de qualificação da insolvência e àquelas seguiu-se uma total passividade da requerida.
A celeridade processual é, confessadamente, um dos grandes objetivos que o legislador pretendeu atingir com o CIRE, que se manifesta, por exemplo na consagração do caracter urgente do processo e de todos os seus apensos (art. 9º), a limitação do número de articulados, de testemunhas, os curtos prazos fixados ou nas consequências para a não comparência das partes ou seus representantes com poderes especiais para transigir à audiência de julgamento (art. 35º).
O administrador de insolvência tem prazos para exercer as suas funções, sendo fulcral o relatório previsto no art. 155º do CIRE, a apresentar na assembleia que o aprecia (art. 156º), para o qual a colaboração da devedora é muito importante, com vista a permitir uma opção informada, quer do administrador, quer da própria assembleia de credores.
A lei não prevê, porém, a possibilidade de suspensão do prazo de entrega do relatório pelo administrador de insolvência com fundamento na não colaboração do insolvente ou dos seus administradores. O administrador da insolvência pode e deve gerir a oportunidade dos seus contactos, mas respeitando os prazos que lhe são impostos por lei.
Ou seja, há sempre que ponderar o concreto circunstancialismo do caso concreto para aferir da gravidade da conduta objetiva, das suas consequências e da atitude externa manifestada pelo visado com vista ao aferimento da reiteração da conduta.
Neste quadro normativo entende-se que, em abstrato, se pode ter como reiterado, para os efeitos previstos no art. 186º nº2, al. i) o incumprimento do dever de colaboração por parte de um administrador da insolvente que, interpelado por uma vez não dá qualquer resposta, mantendo uma conduta de total passividade durante o decurso do processo cuja existência e decisão conhece, desde que a interpelação contenha pedidos concretos e cuja resposta seja necessária para a tramitação dos autos e atingir dos fins da insolvência.
No caso a interpelação foi efetuada quatro vezes, continha pedidos de informação concretos e relevantes para a prossecução das finalidades do processo (apuramento de bens da insolvente e seu destino nos três anos anteriores à declaração de insolvência).
Neste enquadramento, a recorrente objetivamente incumpriu os seus deveres de apresentação e colaboração e podemos ter a sua conduta como reiterada na perspetiva dos fins visados com o processo de insolvência, pelo que igualmente se encontra preenchida a previsão da alínea i) do nº2 do art. 186º do CIRE.
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Em resumo, a presente insolvência é culposa, nos termos das als. h) e i) do nº2 do e al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE, sendo afetada pela qualificação a administradora P1.
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4.2. Verificação dos pressupostos de afetação da recorrente pela qualificação da insolvência como culposa
A recorrente defende que a causa da desorganização contabilística surpreendida na devedora insolvente é responsabilidade da contabilista certificada – que terá incumprido os respetivos deveres e abandonado as suas funções – e não pode ser imputada à proposta afetada gerente da insolvente porque esta usou de toda a diligência.
Sucede que a base factual para esta alegação, no essencial que a contabilista tinha toda a documentação, mas que não a entregou, não avisou a gerente de que não estavam a ser efetuados os lançamentos, o que esta desconhecia, e que impossibilitou a sua substituição por outro contabilista ao não responder aos colegas que a gerente tentou contratar, ou não foi de todo alegada nos autos, ou não corresponde à prova produzida.
A recorrente alegou na oposição que a contabilista havia sido contratada apenas para verificar e fechar as contas e que os lançamentos eram efetuados pelos funcionários da insolvente. Tal sucedeu assim até 2022 e só durante o processo de insolvência se apercebeu que os funcionários haviam deixado de lançar os documentos contabilísticos no sistema., sem que tivessem informado a proposta afetada.
A primeira parte do alegado apurou-se – cfr. facto nº 23 – e a última parte foi considerada não provada – al. d) da matéria de facto não provada.
Apurado que os lançamentos nunca competiram à contabilista, não é sequer possível imputar a esta a desorganização da contabilidade. A contabilidade começou por deixar de estar organizada no seio da empresa que a requerida geria. Um gerente tem que saber o que se faz na empresa que gere. Aliás, se o não soubesse (o que não se provou) tal seria uma direta violação do dever de cuidado previsto no art. 64º do CSC.
A alegação (cls. I) de que a contabilista tinha os documentos de 2023 e 2024 na sua posse e não os contabilizou porque não quis contraria frontalmente a matéria de facto provada e o teor da oposição deduzida pela proposta como afetada nos autos. Se os lançamentos não eram efetuados, a sua contabilização não era possível, nunca tendo competido à contabilista esses lançamentos.
Já a alegação de que a gerente procurou ativamente outro contabilista e que a contabilista da sociedade impediu a sua substituição por não ter respondido aos seus colegas (nºs 37, 42, 43, 44 e 47 da motivação e alíneas G, J e K das conclusões) é matéria nova, que não foi alegada nem objeto de prova e de apreciação na 1ª instância e que, por conseguinte, não pode aqui ser conhecida[33].
Importa realçar que o dever de manter a contabilidade organizada, ainda que realizado mediante a contratação de técnicos, no caso contabilistas certificados, é um dever específico dos administradores, que não só têm que zelar que os documentos necessários são tratados e entregues ao contabilista como terão que verificar e controlar se este cumpre as suas funções. Só assim desempenharão as suas funções empregando a diligência de um gestor criterioso e ordenado, nos termos do disposto no art. 64º, nº1, al. a) do CSC, cumprindo integralmente os seus deveres (cfr. arts. 65º e ss. do CSC)[34]
Todas as condutas qualificadoras verificadas, incluindo as irregularidades contabilísticas que prejudicaram a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor e falta de manutenção de contabilidade organizada são imputáveis à requerida, gerente da sociedade insolvente.
Passando à apreciação das consequências da afetação pela qualificação da insolvência como culposa, a recorrente alega que lhe foi aplicada uma tripla sanção sem que o Tribunal a quo tenha feito qualquer ponderação quanto ao seu impacto, necessidade, adequação ou proporcionalidade face à concreta conduta da gerente. Refere que não se apurou qualquer benefício económico da recorrente à custa da insolvente e dos seus credores.
Percorrendo a fundamentação da sentença recorrida verificamos que apenas foram aplicadas as sanções cumulativamente previstas por lei, nos termos do nº2 do art. 189º do CIRE e que foram devidamente ponderadas e fundamentadas.
Relativamente à medida da inibição, como é pacificamente apontado pela jurisprudência “na ponderação da duração do período de inibição deve levar-se em conta a gravidade da conduta da pessoa afectada com a qualificação culposa da insolvência, as repercussões do comportamento, o grau de culpa (actuação dolosa ou com culpa grave, sendo que no primeiro caso é relevante a natureza do dolo) e o contributo para a situação de insolvência (balizado entre um comportamento que determinou directamente a situação de insolvência e outro que apenas agravou a mesma)”. – Acs. STJ de 06/09/2022 (José Rainho – 291/18) e TRG de 19/01/2023 (José Alberto Moreira Dias – 2710/19) e de 31/01/2019 (Joaquim Boavida – 3478/16).
Também o número de circunstâncias qualificadoras preenchidas[35], as consequências do comportamento bem como, em determinados casos, o tempo decorrido[36] podem e devem ser atendidos.
As inibições previstas nas alíneas b) e d) do preceito foram fixadas em 3 anos, numa moldura abstrata de 2 a 10 anos, considerando a factualidade apurada, o que se mostra efetivamente adequado, dado que apenas se apurou o agravamento da situação de insolvência, ainda que se tenha reduzido o número de circunstâncias agravantes.
A sentença recorrida condenou a afetada “a indemnizar os credores da devedora insolvente reconhecidos em sede de apenso de reclamação de créditos no montante de € 49.879,79 (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), considerando as forças do respetivo património.”
Fundamentou a fixação no grau de ilicitude e de censurabilidade que considerou mediano e considerou como o valor a pagar o equivalente ao valor nominal do capital social da insolvente.
Como ensina Maria do Rosário Epifânio[37] “A obrigação de indemnizar deve constar obrigatoriamente da sentença que qualifica a insolvência como culposa, não competindo ao juiz qualquer apreciação sobre os pressupostos da responsabilidade civil, mas apenas dos pressupostos da insolvência culposa. Por isso, será que este efeito da qualificação da insolvência como culposa é enquadrável na responsabilidade insolvencial extracontratual subjectiva. Os factos constitutivos da responsabilidade extracontratual (art. 483.º) estarão aqui preenchidos? Facto voluntário (é o facto que serviu de fundamento à qualificação da insolvência como culposa); a culpa (art. 186.º, nº1, faz depender a qualificação da insolvência como culposa, expressamente, do dolo ou da culpa grave; a culpa presume-se nos nºs 2 e 3); dano (não satisfação dos créditos no processo de insolvência), nexo de causalidade entre o facto e o dano (criação ou agravamento da situação de insolvência em consequência da atuação – art. 186.º, nº1, presumido no nº2); ilicitude (os factos que agravam ou criam a situação de insolvência são ilícitos porque violam disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, nos termos do art. 483.º, nº1 do CCivil?)”.
Com a exceção do montante do dano e consequências daí extraíveis – que como refere Catarina Serra[38] depois da alteração legislativa da Lei nº 9/2022 “já não é possível fazer prevalecer o critério do montante dos créditos não satisfeitos” – o facto de estarmos ante responsabilidade aquiliana não altera este panorama: no caso o facto voluntário é a conduta apreciada para os efeitos do art. 186º, a culpa, sempre a título de dolo ou culpa grave, presume-se, o que aliás leva Catarina Serra[39] a apontar ser o grau de culpa um fator sem grande utilidade na fixação da medida da indemnização, o dano são as consequências no grau de satisfação dos credores das condutas apuradas, tendo por limite máximo o passivo a descoberto, havendo aqui que encontrar o nexo entre o facto e esse dano nos termos defendidos por Catarina Serra[40] (causalidade preenchedora), dado que o nexo presumido entre a conduta e a causalidade ou agravamento não funciona como nexo de causalidade para este efeito e a ilicitude por violação de regras destinadas a proteger interesses alheios (as regras dos nºs 2 e 3 do art. 186º do CIRE).
No caso concreto, temos claramente preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil nos termos já caraterizados: foram violadas as regras do nº2, als. h) e i) do nº2 e al. a) do nº3 do art. 186º do CIRE, nos termos já explicitados.
O não acompanhamento das operações de organização da contabilidade, a decisão de não responder aos pedidos da administradora da insolvência e a decisão de não apresentar a devedora à insolvência são factos pessoais e voluntários. A culpa presume-se, nos termos dos nºs 2 e 3 do art. 186º do CIRE. A conduta analisada é de agravamento da situação de insolvência, pelo que os danos causados pela sua conduta se analisam nas consequências para os credores das condutas verificadas (nexo da responsabilidade civil ou responsabilidade preenchedora). As normas violadas (não cumprimento dos deveres de manter a contabilidade regularizada e organizada, colaborar com o administrador da insolvência e cumprir o prazo de apresentação à insolvência da empresa insolvente por si administrada) são normas de proteção de interesses alheios.
Não integra os pressupostos da responsabilidade civil prevista o apuramento de benefício económico do lesante, mas sim o prejuízo dos credores. O benefício do lesante ou de terceiro apenas relevará quando faça parte da descrição típica (caso das alíneas b), d), e), f) e g), do nº2 do art. 186º do CIRE).
Passemos à fixação do montante da indemnização.
Sinteticamente, a redação dada pela Lei nº 16/2012 ao art. 189º do CIRE, introduzindo a responsabilidade civil nas consequências da qualificação da insolvência como culposa gerou duas correntes, doutrinárias e jurisprudenciais: uma valorando a vertente punitiva da responsabilidade e defendendo que o montante indemnizatório deveria corresponder, automaticamente ao montante dos créditos não satisfeitos, admitindo excecionalmente a ponderação do grau de culpa, e a outra defendendo a ponderação de determinadas circunstâncias como o grau de culpa, a gravidade do ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, mediante a invocação do princípio da proporcionalidade.
A segunda tese, denominada corretiva[41], tornou-se rapidamente maioritária na jurisprudência[42], em especial após o Tribunal Constitucional se ter pronunciado no acórdão n.º 280/2015, de 20/05/2015, no qual se decidiu que, tendo em consideração o princípio constitucional da proporcionalidade e da proibição do excesso, na determinação do “quantum indemnizatório”, o tribunal deve atender ao “grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal”.
É também a tese que sufragamos, seguindo a lição do Ac. TRL de 27/04/21 (Isabel Fonseca – 540/19)[43] de que “Em suma, diremos que o regime legal plasmado no art. 189.º, quanto à indemnização devida aos credores da insolvência, deve ser interpretado, com base numa leitura integrada do texto vertido no seu número 2, alínea e) e número 4 e a exigência de uma leitura conforme ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que a indemnização devida pela entidade afetada pela qualificação deverá, em princípio e tendencialmente, corresponder à diferença entre o valor global do passivo e o que o ativo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, salvaguardando-se, no entanto, que esse valor possa ser fixado em montante inferior sempre que o comportamento da pessoa afetada pela qualificação justifique essa diferenciação, mormente por ser diminuta a medida da sua contribuição para a verificação dos danos patrimoniais em causa, assim mitigando o recurso àquele critério exclusivamente aritmético e que, por isso, em determinadas circunstâncias, pode ser redutor.”
Trata-se de tema essencialmente pacificado no panorama jurisprudencial atual como resulta da jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça:
Assim, no acórdão de 12/12/2023 (Olinda Garcia – 3146/20) decidiu-se que:
“O art.189º, n.2, alínea e) do CIRE, conjugado com o n.4 deste artigo, não prevê uma responsabilização automática dos sujeitos afetados pela qualificação da insolvência culposa determinante do pagamento da totalidade dos créditos reconhecidos para serem pagos pela (insuficiente) massa insolvente. Tal norma não estabelece uma responsabilidade contratual sucedânea desses sujeitos pelas dívidas da insolvente. Trata-se, antes, de uma responsabilidade extracontratual, a apurar na medida da verificação dos respetivos pressupostos gerais, cujo montante tem como limite máximo o valor dos créditos graduados.”
Já no Ac. STJ de 16/11/2023 (Ana Resende – 1937/21), tal orientação havia sido acolhida bem como a diferenciação entre a responsabilidade gerada pela qualificação da insolvência como culposa e outros tipos de responsabilidade.
“IV- Basta que a insolvência tinha sido qualificada como culposa para nascer a obrigação de indemnizar, sem que se tenha de se fazer apelo a qualquer outra fonte, não se confundindo com outras ações indemnizatórias, que possam ser interpostas, com fundamentos diversos.
V- Sem prejuízo do preceituado no n.º4, do art.º 189, do CIRE, vigente para o caso sob análise, ainda assim, pode-se entender, no acolhimentos dos melhores princípios hermenêuticos, que o Juiz não estará apenas adstrito à reposição mencionada no n.º 2, da mesma disposição legal, mas sim considerar-se que será permitido ao julgador referenciar outros fatores, que não sejam apenas o recurso a simples operações de subtração do ativo ao passivo, mas também um apelo a quaisquer outras circunstâncias que na situação em concreto, relevaram em termos positivos ou negativos.”
Também no Ac. STJ de 02/11/2023 (Maria Olinda Garcia – 644/17) já se havia assumido tal posição:
“I - Tendo sido qualificada como culposa a insolvência da sociedade da qual o requerido era sócio gerente, e tendo este sido, consequentemente, condenado a indemnizar os credores da insolvente, a medida da sua responsabilização face aos credores não é necessariamente decalcada da posição debitória da insolvente, pois comporta também uma dimensão pessoal que lhe confere um carater sui generis dentro do vasto campo da responsabilidade civil.”
Como já referimos na caraterização dos pressupostos da responsabilidade civil, estão em causa condutas de agravamento da situação de insolvência.
O prejuízo para os credores resulta, do desfasamento e irregularidades da contabilidade com o património real e disponível para a satisfação dos créditos, no tocante à al. h) do nº2 do art. 186º do CIRE. No tocante à violação do dever de apresentação à insolvência, relevam os créditos que foram contraídos e que agravaram a situação de insolvência e que o não teriam sido se o dever houvesse sido cumprido. Não foram apurados, no caso concreto, factos que permitam concluir pela existência de prejuízo na falta de resposta à administradora da insolvência quanto às discrepâncias entre o valor contabilístico dos bens e os que efetivamente foram apreendidos que não os já derivados das irregularidades contabilísticas.
Assim, tendo em conta que, em 2022 foram mantidos registados na contabilidade, de forma irregular, sem amortizações e sem depreciações e sem refletir vendas entretanto feitas € 432.959,90 e que apenas foram apreendidos bens no valor de € 78.618,49, tendo-se apurado a venda de bens cujo produto foi usado no pagamento do passivo da sociedade[44] no valor de € 331.764,22, temos um prejuízo apurado de € 23.577,19 – factos nº 16, 17, 20, 30 e 31, 35 a 36 e 45.
No tocante à omissão de apresentação da devedora à insolvência, considerando novamente os créditos discriminados em 4.1.1. temos créditos que não teriam sido contraídos no valor de € 67.853,99 (fazendo a média quanto aos créditos reportados a vários meses), entre julho de 2023 e março de 2024.
O que significa que o prejuízo dos credores se analisa nos valores que deixaram de receber em consequência de a contabilidade ter sido elaborada com irregularidades e depois mantido não organizada e na constituição de novos créditos que vêm concorrer ao produto da venda dos bens apreendidos, num total de € 91.431,18.
Aqui chegados é óbvio que discordamos da eleição do valor nominal do capital social da insolvente como medida da indemnização e que também nós não logramos discernir o nexo de causalidade entre este valor e a conduta da requerida nestes autos.
Mas como já deixámos exposto, da matéria de facto provada retira-se um prejuízo dos credores resultante da conduta da requerida que imporia a fixação da indemnização em montante superior ao fixado.
Trata-se, porém, de um valor a que não podemos atender, face à proibição de reformatio in peius constante do nº5 do art. 635º do CPC[45] que implica que o tribunal de recurso não pode deixar o recorrente em situação menos favorável do que se não tivesse interposto o recurso.
Nestes termos, terá que ser mantida a medida da indemnização fixada, por impossibilidade legal de alteração do decidido para o valor que se entende adequado, por superior.
Argumenta ainda a recorrente que, havendo ainda ativo a liquidar o prejuízo dos credores não é ainda quantificável e a indemnização, a existir, deveria ter sido remetida para momento posterior.
Atentos o montante dos créditos já verificados por sentença transitada em julgado – € 1.717.031,92 - e o facto de terem sido liquidados os bens apreendidos tendo sido obtido o valor de € 78.618,49, restando apenas liquidar 5.000 ações da Agrogarante e bens móveis avaliados em € 1.000,00, é absolutamente seguro que os credores ficarão prejudicados em pelo menos um milhão e meio de euros – cfr. facto nº45.
Os bens móveis a liquidar não farão qualquer diferença nesta ordem de valores e sobre as ações da Agrogarante recai penhor, sendo o crédito garantido – e que assim foi graduado – de € 543.423,89, pelo que, se for possível a sua liquidação, o respetivo produto reverterá para o credor garantido.
O que significa que não há rigorosamente qualquer razão para adiar a quantificação do prejuízo, dado que a medida da respetiva indemnização é sempre necessariamente muito menor.
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Improcedem, assim, integralmente as alegações de recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida.
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Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [46].
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em, julgando integralmente improcedente a apelação, manter a sentença proferida.
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Sem custas na presente instância recursiva.
Registe e notifique.
                
Lisboa, 24 de março de 2026
Fátima Reis Silva
André Alves
Susana Santos Silva
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[1] Cfr. Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pg. 186.
[2] Neste sentido acórdãos do STJ de 27/10/2016 (José Rainho - 3176/11) e de 18/01/2022 (Clara Sottomayor - 243/18), Ac. TRL de 12/11/2019 (Isabel Fonseca - 5657/14 ), todos disponíveis in http://www.dgsi.pt/ e António Abrantes Santos Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, Almedina, pg. 199.
[3] Eliminou-se a palavra “da”, claramente um lapso de escrita sem relevância factual.
[4] Código ao qual pertencem todos os artigos doravante citados sem indicação.
[5] Na redação dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 11/04/2022.
[6] Cfr. Manuel Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, pg. 689
[7] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 1º Vol., pgs. 79 e 80 onde escrevem em anotação ao art. 4º: “Isto significa que, quando a relevância de certo acto ou evento, para determinados efeitos, depende da sua prática ou ocorrência até à data de início do processo, esse prazo é estendido até à prolação da sentença.
Não se segue daqui, note-se, que o momento da prolação da sentença substitui o do início do processo, nomeadamente para efeitos de alterar prazos de contagem.
O pensamento legislativo é claramente outro: o de conferir aos actos praticados e aos eventos ocorridos no período intermédio um tratamento tendencialmente idêntico àquele de que desfrutam no caso de se terem verificado até à propositura da acção.”
[8] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2º Vol., pg. 14, Manuel Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, pg. 692 e, entre outros, os Acs. STJ de 29/06/10 (Rosa Tching – 1965/07), STJ de 15/02/23 (Ana Resende – 822/15), TRE de 02/05/19 (Tomé de Carvalho – 1083/10), TRP de 06/09/21 (Eugénia Cunha – 908/12), TRL de 28/02/23 (Fátima Reis Silva – 5920/21), TRC de 14/06/22 (Paulo Correia – 4114/19), TRG de 01/06/17 (Pedro Damião e Cunha – 1046/16), TRE de 24/03/22 (Emília Ramos Costa – 2528/16), todos disponíveis in www.dgsi.pt, como os demais citados sem referência.
[9] Cfr. nota anterior e ainda Luís Menezes Leitão in CIRE, pg. 175 e Carvalho Fernandes e João Labareda, loc. cit., 2º vol., pg. 15
[10] Cfr. entre muitos outros, Acs. TRP de 19/11/2020 (Freitas Vieira – 65/12), TRL de 11/07/2024 (Manuel Ribeiro Marques – 11118/20), TRP de 20/02/24 (Rui Moreira – 293/23), TRC de 26/10/21 (Emídio Francisco Santos – 4422/17), TRC de 07/09/20 (Arlindo Oliveira – 4366/11), TRG de 26/10/23 (Rosália Cunha – 1892/22) e TRE de 12/05/22 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário – 198/14).
[11] Entendimento que a redação dada pelo Lei nº 9/2022 veio confirmar com a introdução do advérbio “unicamente”.
[12] E não o lapso temporal referido na fundamentação da sentença recorrida, claramente respeitante a outro acervo de factos que não os aqui analisados.
[13] Data até à qual foi prorrogado, por despacho, o prazo de apresentação do requerimento de abertura de incidente de qualificação.
[14] Relatora Anabela Luna de Carvalho, Proc. nº 0754886, também disponível em www.dgsi.pt.
[15] Em Manual de Direito da Insolvência, 5ª edição, Almedina, 2013, pgs. 134 e 135.
[16] Em Um curso de direito da insolvência, 1ª edição.
[17] Assim Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2025, pgs. 384 e 385, Maria do Rosário Epifânio em Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, Almedina, 2022 e Alexandre Soveral Martins em Um Curso de Direito da Insolvência, I vol., 4ª edição, Almedina, 2022, pg. 570.
[18] Ver o Ac. TRG de 11/05/2023 (Maria João Matos - 2411/20).
[19] As contas de 2021 foram depositadas na CRC em 04/07/2022, como resulta da certidão permanente da devedora junta com o requerimento inicial de insolvência.
[20] Em Código da Insolvência e Recuperação de Empresa Anotado, Quid Juris, 2ª ed., pág. 85.
[21] Ac. TRL de 28/01/2025 (Susana Santos Silva – 19145/24).
[22] Cfr. a data de depósito das contas da insolvente na Conservatória do Registo Comercial e as datas de venda do imóvel e das viaturas automóveis.
[23] Neste exato sentido o Ac. TRL de 13/09/2024 (Pedro Brighton - 1722/21). No mesmo sentido, para efeitos de exoneração do passivo restante o Ac. TRP de 21/05/24 (Rodrigues Pires – 3185/22).
[24] Veja-se, decidindo pela não revogação, prévia à entrada em vigor da Lei nº 31/2023, da norma que previa a suspensão do dever de apresentação à insolvência e das diligências judiciais de entrega de casa de morada de família o Ac. TRL de 11/04/2023 (Manuela Espadaneira Lopes - 2160/22).
[25] Data de declaração da insolvência, não tendo sido aplicada qualquer medida cautelar.
[26] “Desde o início do ano de 2023, a devedora contraiu novas dividas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto de Segurança Social, I.P., prestadores de serviços, trabalhadores e banca, pelo menos no montante global de € 138.728,25.”
[27] Na redação dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 11/04/2022.
[28] Ana Maria Rodrigues e Rui Pereira Dias em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume I, IDET, Almedina, 2010, pg. 769.
[29] Sistema de Normalização Contabilística - Estrutura Conceptual (EC) publicada no DR. 2.ª série, N.º 173, de 7 de Setembro de 2009 (Aviso nº 15652/2009 da Secretaria Geral do Ministério das Finanças).
[30] Exatamente como sucedido no caso tratado no Ac. TRP de 24/01/2023 (João Ramos Lopes – 2237/21).
[31] Redação dada pela Lei nº 9/2022 de 11/01, aqui limitada ao número do preceito previsto no art. 188º do CIRE.
[32] Neste exato sentido o Ac. TRE de 09/02/2023 (Cristina Dá Mesquita – 1611/21), onde se sumariou: “A conduta prevista na alínea i) do artigo 186.º, n.º 2, do CIRE está conexionada com as obrigações que decorrem para o devedor, os seus administradores e membros dos órgãos de fiscalização do disposto no artigo 83.º do CIRE, entre as quais não se integra o dever de apresentação à insolvência, dever que está especificamente contemplado no artigo 18.º/1, do CIRE.”
[33] Os recursos apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, o objeto do recurso fica limitado por “…em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas” – assim Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, 2022, pgs. 139 a 142 e, entre outros os acórdãos STJ de 11/07/2023 (Jorge Leal - 331/21), de 29/09/16 (Ribeiro Cardoso – 291/12), Ac. TRL de 13/10/2022 (Nelson Borges Carneiro - 2047/20) e Ac. TRC de 28/09/2022 (Henrique Antunes - 2415/18).
[34] Neste exato sentido ver, entre outros, o Ac. TRE de 09/02/2023, já citado.
[35] Ac. TRL de 28/02/23 (Fátima Reis Silva - 5920/21).
[36] Assim, por exemplo no caso do Ac. TRL de 13/09/2024 (Paula Cardoso – 1361/07), valorou-se o facto de já terem decorrido 18 anos desde a data da prática dos factos.
[37] Em Manual…, pg. 170.
[38] Julgar nº 48, pg. 26.
[39] Julgar nº48, pg. 28.
[40] Julgar nº48, pgs. 30 e 31. Ver também Henrique Antunes, quanto a este ponto em Natureza e Funções da Responsabilidade Civil por Insolvência Culposa, V Congresso de Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Almedina, 2019, pgs. 148 e 149.
[41] Por Henrique Antunes em V Congresso de Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Almedina 2019, pgs. 150 e ss.
[42] Ver a lista de jurisprudência num e noutro sentidos enumerada por Catarina Serra em O Incidente de qualificação da Insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência, Julgar nº 48, Almedina, Set/Dez 2022, pgs. 23 e ss.
[43] No qual a relatora interveio como adjunta.
[44] O que não implica que esta tenha sido uma conduta correta.
[45]Cfr. Rui Pinto em Manual do Recurso Civil, vol I, AAFDL Editora, 2020, pgs. 366 e ss., Castro Mendes e Teixeira de Sousa em Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL Editora, 2022, pg. 137 e Abrantes Geraldes em Recursos em processo Civil, 7ª edição, Almedina, 2022, pgs. 136 a 139.
[46] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.