Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1355/24.7YRLSB-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
REINO UNIDO
DIVÓRCIO TALAQ
EFEITOS PATRIMONIAIS
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Nas acções de revisão de sentenças estrangeiras, o tribunal não se apresenta como tribunal de recurso quanto à decisão proferida no tribunal de origem, cabendo apenas apreciar se estão verificados os requisitos enunciados no art.º 980º do CPC;
- O tribunal, em princípio, limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos de forma (incluindo de inteligibilidade, de modo a permitir conhecer os contornos do caso julgado), não conhecendo do fundo ou mérito da causa;
- O art.º 980º, c) do Código Processo Civil consagra a teoria de unilateralidade na apreciação da competência internacional do tribunal de origem, atribuindo-se especial relevo ao requisito da competência internacional do tribunal sentenciador; o tribunal português apenas deve verificar se a competência do tribunal de origem viola alguma norma portuguesa atributiva de competência exclusiva e se a competência deste tribunal foi provocada em fraude à lei.
- A ordem pública internacional do Estado Português não se confunde com a sua ordem pública interna: enquanto esta se reporta ao conjunto de normas imperativas do nosso sistema jurídico, constituindo um limite à autonomia privada e à liberdade contratual, a ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Só quando os nossos interesses superiores são postos em causa pelo reconhecimento duma sentença estrangeira, considerando o seu resultado, é que não é possível tolerar a declaração do direito efectuada por um sistema jurídico estrangeiro;
- Se no nosso ordenamento jurídico a partilha dos bens do casal na sequência do divórcio mereceria um tratamento idêntico ou seja, a divisão igualitária dos bens comuns do casal (cfr. art.º 1133º do CPC e arts. 1688º, 1689º, 1722º, 1730º e 1788º e ss do CC), tendo em conta o regime de bens que vigorou no casamento de Requerente e Requerido, necessário é concluir que a sentença revidenda não “afronta” de forma alguma a ordem jurídica portuguesa, nem é manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português;
- O argumento do privilégio da nacionalidade previsto no nº 2 do art.º 983º do CPC pressupõe que: (i) a decisão estrangeira que se visa reconhecer tem de ter sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa; (ii) o Direito de Conflitos português tem de designar o Direito material português como aplicável ao caso; e (iii) o resultado da acção seria mais favorável ao nacional português se o tribunal do Estado de origem tivesse aplicado o direito material português.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 8ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I- RELATÓRIO
S..., portadora do cartão de cidadão n.º …, residente em …., Londres, Reino Unido, veio intentar acção especial de revisão/confirmação de Sentença Estrangeira contra
A..., residente na Rua ….
Para tanto alega que no dia 6/1/2015, a Requerente instaurou contra o Requerido no Reino Unido uma acção que correu termos na Divisão de Família do High Court of Justice, no âmbito da qual pediu que fosse decretado o divórcio entre as Partes. Acontece que depois de ter sido iniciada a referida acção, no dia 20/3/2015, o Requerido divorciou-se da Requerente ao pronunciar: “estás Taliq” (divorciada) e, no dia 23/3/2015, o Tribunal da Sharia de Sharjah confirmou o divórcio entre as Partes. Alega, ainda, que no âmbito da acção que corria termos no Reino Unido, a 30/7/2015, o Tribunal, após ter tido conhecimento da sentença de divórcio Talaq, reconheceu que as partes já estavam divorciadas e convidou a Requerente a pedir assistência financeira, ao abrigo da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act 1984. Assim, a Requerente, alterou o seu pedido e em Janeiro de 2016, formulou um pedido de assistência financeira após divórcio estrangeiro. O Tribunal do Reino Unido proferiu, em 12/10/2016, sentença final que regulou os efeitos patrimoniais do divórcio entre as Partes. Mais alega que por decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/2/24, foi confirmada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de revisão e confirmação da sentença de divórcio Talaq, tendo o divórcio sido registado no Registo Civil Português.
Vem, agora, a requerente, pedir a revisão e conformação da Sentença do Tribunal do Reino Unido, que regulou os efeitos patrimoniais do divórcio entre as Partes, juntando para o efeito a sentença proferida pela Divisão de Família do High Court of Justice do Reino Unido em 12/10/2016, constituída pelo Judgment e Final Order, que determinou o pagamento pelo Requerido à requerente da quantia de £ 61.559.339,00 e, enquanto tal montante não for pago, a quantia de £ 430.900 anuais para seu sustento, e a transferência de todos os direitos e interesses do Requerido sobre três imóveis para a titularidade da Requerente. Por fim, alega que a referida sentença está atestada pela Apostilha da Haia, não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, encontrando-se verificados todos os demais requisitos previstos no art.º 980º do CPC.
Juntou certidão da sentença cuja revisão/confirmação requer, certidão do assento de nascimento e casamento no Registo Civil português, de onde consta o averbamento do divórcio.
O Requerido deduziu oposição, defendendo:
a) A inexistência de um divórcio formalmente reconhecido em Inglaterra aquando da sentença revidenda, pressuposto essencial da mesma, e a incompetência do tribunal inglês para a proferir, na medida em que a Requerente escolheu iniciar um processo de divórcio num país (em Inglaterra), sem que houvesse entre as partes e esse país qualquer conexão; por consequência, a sentença revidenda não é válida desde o momento em que foi proferida;
b) Que houve manipulação das regras de competência internacionais – art.º 980º, c) do CPC – pois o casal, à data da entrada da acção no tribunal inglês, vivia em Portugal desde 1994, sendo ambos cidadãos portugueses e tendo a requerente renunciado à sua residência no Reino Unido há mais de 20 anos; mais alega que o tribunal inglês proferiu a sentença revidenda sem atender aos pedidos reiterados do Requerido quanto à incompetência do tribunal e admitindo a competência para julgar uma acção apesar de a Requerente não residir naquele país pelo menos no ano prévio à entrada da acção; conclui que a sentença foi proferida num processo inválido por falta de competência internacional do tribunal inglês, tendo este tribunal colaborado com a Requerente, mantendo o caso pendente durante longos meses com o propósito de vir depois a considerar o critério da competência preenchido;
c) Que ocorre a violação da ordem pública internacional e fraude à lei, que impede desde logo a procedência da pretensão da Requerente.
A Requerente respondeu à oposição rebatendo todos os argumentos invocados pelo Requerido, pugnando pela sua improcedência.
Cumprido o disposto no art.º 982º, nº 1 do CPC, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da procedência da pretensão da Requerente.
Cada uma das partes apresentou alegações em que, no essencial, reproduzem os argumentos já esgrimidos na oposição e resposta à oposição.
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O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
Não existem vícios que anulem todo o processo.
As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, têm legitimidade.
Não se verificam outras excepções dilatórias ou nulidades de que cumpra conhecer.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA
A única questão a apreciar consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para o deferimento da pretensão formulada, qual seja a de ser confirmada pelos tribunais portugueses, para que possa produzir efeitos em Portugal, a decisão revidenda que declarou os efeitos patrimoniais na sequência do divórcio das partes.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De Facto:
Encontra-se documentalmente provado nos autos, conjugado com o que resulta dos processos nº 2172/17.6YRLSB da 2ª secção da Relação de Lisboa e do processo nº 2985/22.7YRLSB-6, da 6ª secção da mesma Relação:
1. A requerente e o requerido casaram-se na Mesquita muçulmana de …., no Japão, em ….
2. O casamento está transcrito na ordem jurídica portuguesa pelo Assento de Casamento n.º …da Conservatória dos Registo Centrais de Lisboa – doc. 3 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido.
3. No dia 6/1/2015, a requerente instaurou contra o requerido, no Reino Unido, uma acção, que correu termos junto da Divisão de Família do High Court of Justice, no âmbito da qual pediu que fosse decretado o divórcio entre as partes.
4. No dia 20/3/2015, o Requerido declarou divorciar-se da Requerida ao pronunciar: estás “Taliq”, tendo comparecido, no dia 23/3/2015, perante o juiz de direito da Sharia, pedindo que o divórcio fosse confirmado.
5. Nesse mesmo dia 23/3/2015, o Tribunal da Sharia de Sharjah confirmou o divórcio entre as Partes nos seguintes termos:



6. A referida decisão tornou-se definitiva.
7. No dia 8/7/2015, a requerente foi notificada, na pessoa do seu mandatário, de  que o divórcio Talaq entre as partes havia sido concedido pelo Tribunal da Sharia de Sharjah.
8. No âmbito da acção que corria termos no Reino Unido, a 30/7/2015, o Tribunal, após ter tido conhecimento da Sentença de Divórcio Talaq, afirmou que as partes já estavam divorciadas, não tendo a ora requerida contestado o Talaq e convidou esta a pedir pedido de assistência financeira ao abrigo da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act 1984.
9. A requerente aceitou o convite do Tribunal do Reino Unido e alterou o seu pedido em Julho de 2015 e, em Janeiro de 2016, com base nos 12 meses de residência habitual, a requerente apresentou um “D50F” alterado (o seu pedido de assistência financeira após um divórcio estrangeiro) a 31 de Julho de 2016 (ponto 7 da sentença revidenda).
10. “Na audiência de 30/7/2015, o Mmº. Juiz M… determinou, entre outras coisas que fossem pagos alimentos provisórios à mulher, no valor de £ 35.900pcm; £ 13.333pcm através de uma ordem de pagamento LSPO (Legal Services Payment Order) (…) Suspendeu (mas não arquivou) o pedido de natureza financeira da mulher até nova decisão. O marido não fez qualquer dos pagamentos ordenados, embora não haja qualquer dúvida de que tem perfeito conhecimento destas decisões (…).” – ponto 8 da sentença revidenda.
11. Em 26/07/2016 foi decidido em tal processo que, a não ser que o Requerido marido até 09/08/2016 preste informação detalhada sobre o seu património, como já anteriormente determinado e pague os 12 meses em atraso a título de alimentos provisórios ou requeira a alteração dessa prestação, em face do incumprimento do estipulado (tradução): “(1) o requerido ficará impedido de intervir na audiência sobre a assistência acessória marcada para 3 de Outubro de 2016, embora tal não o impeça de estar presente na mesma como testemunha”.
12. No âmbito deste processo que correu termos no Reino Unido, pelo Tribunal Superior de Justiça Secção de Família foi, em 12/10/2016, proferida a sentença final composta por Judgment e pela Final Order, que regulou os efeitos patrimoniais do divórcio entre as partes (nos termos do docs. 4 e 5 junto com a p.i., que aqui se dá por reproduzido).
13. Em tal processo foi considerado que a Requerente demonstrou ser residente habitual em Inglaterra há mais de um ano, pelo menos, desde 1 de Janeiro de 2015, razão pela qual lhe foi reconhecido o direito de agir judicialmente a coberto da Parte III do Matrimonial and Family Proceedings Act de 1984 (doc. 4 junto com a p.i.).
14. Consta do ponto 44 da sentença revidenda: “Especificamente, em relação à submissão do marido a esta jurisdição, esta não é uma acção de Divórcio; esta é a acção patrimonial na sequência de um divórcio estrangeiro e o marido interveio nesta jurisdição e submeteu-se a ela relativamente a este requerimento. Nos termos do parágrafo 7 do despacho do Mmo. Juiz M… de 31 de Julho de 2015, o requerimento foi alterado no sentido de o submeter à jurisdição da residência habitual da mulher em Inglaterra desde 1 de Janeiro de 2015 a 1 de Janeiro de 2016. Esta base jurisdicional nunca foi contestada pelo marido, e não vejo com que fundamento poderia ter sido” (doc. 4 junto com a p.i.).
15. Consta do ponto 45 da sentença revidenda: “Depois de a mulher ter requerida assistência acessória ao abrigo da Parte III, tiveram lugar cerca de 62 comunicações de advogados portugueses do Marido (…) para os advogados da mulher. Há 15 directamente para o tribunal. Existem outras 8, várias dirigidas aos escritórios dos avogados aos advogados da mulher e uma dirigida à Notária Crime Agency. Nenhuma das cartas tem a menção “sem prejuízo de ou submissão à jurisdição”. No dia 31 de Julho de 2015, o Mmo. Juiz M… autorizou a mulher a apresentar um requerimento ao abrigo da Parte III. O marido foi notificado dessa audiência, mas não compareceu, nem instruiu outros para comparecerem em sua representação (havia dispensado os seus advogados apenas quatro dias antes). Decisivamente:
a. O Marido não requereu o cancelamento desta autorização;
b. O Marido não requereu que lhe fossem aplicadas sanções por falta de comparência.
c. O Marido não contestou a competência do Tribunal para decidir sobre os requerimentos apresentados ao abrigo da Parte III.
d. O Marido não recorreu desta decisão” (doc. 4 junto com a p.i.).
16. No ponto 47 da sentença consta: “Por fim, relativamente à oportunidade dada ao marido para ser ouvido neste processo, este Tribunal tem sido muito indulgente na tentativa de lhe conferir essa oportunidade. Tolerou que escrevesse directamente ao Tribunal. Emitiu despachos e deu indicações repetidamente no sentido da sua participação plena. Em resposta, recebeu declarações nas quais o marido, sempre que tal lhe era conveniente, desmentia factos enunciados pela mulher, sobre matérias que eram especificamente do seu conhecimento e controlo, e ao invés de fazer divulgações integrais e detalhadas que, compreensivelmente, o tribunal precisava ou de comparecer para testemunhar (em pessoa ou por videoconferência) como seria o certo, limitou-se a fazer afirmações selectivas em benefício próprio destinadas a impedir o tribunal de chegar à verdade dos factos” – (doc. 4 junto com a p.i.).
17. No ponto 48 da sentença consta: “Nas circunstâncias aqui descritas, considero que os bens sob o controlo do marido têm vindo a gerar rendimento suficiente para que este possa cumprir integralmente a atribuição provisória decidida pelo Mmo. Juiz M… bem como a decisão LSPO. A totalidade do montante em atraso ao abrigo das duas decisões deve ser paga pelo marido dos seus próprios recursos, e adicionada ao montante global fixo a pagar à mulher na conclusão deste processo. Considero adequado que o marido contribua para as despesas da mulher com a sua quota parte dos bens pela LSPO em atraso, tendo em conta a sua conduta neste processo, conforme explicado acima” (doc. 4 junto com a p.i.).
18. Da decisão ou “Order” proferida a 12/10/2016 em audiência privada -Formulário Geral de Decisão - Assistência Acessória, pelo Tribunal Superior de Justiça Secção de Família, consta no início: “(…) dado que o requerido não compareceu, mas:
a. foi notificado desta audiência final;
b. foi informado em despachos anteriores de que, não obstante a sua não comparência (em pessoa ou por representante), a sentença final seria proferida;
c. fez declarações a respeito do conteúdo e da forma dos documentos nos autos; e
d. correspondeu-se com o tribunal e com os advogados da requerente sobre a suspensão deste processo” (doc. 5 junto com a petição inicial).
19. Na alínea b) das conclusões que integram a decisão consta: “apesar do requerido ter contestado de forma repetida a competência do Tribunal para apreciar um pedido de divórcio, em momento nenhum contestou a competência do Tribunal para apreciar o requerimento apresentado ao abrigo da Parte III da Lei 1984, sendo que a requerente tem tido residência habitual em Inglaterra, pelo menos entre 1 de janeiro de 2015 a 1 de janeiro de 2016. Além do mais, o requerido apresentou provas da sua situação financeira e da situação financeira da requerente no processo.” (doc. nº 5 junto com a p.i.)
20. Na determinação final consta:
- Transmissão da titularidade da propriedade e todos os direitos inerentes à casa de morada de família, sita em Londres, para o nome da Requerente;
- Transmissão para a Requerente da titularidade da propriedade e todos os direitos inerentes a dois imóveis sitos em Portugal:
a. Rua de…..; e
b. Apartamento….
- a condenação no pagamento pelo Requerido à Requerente do valor global de £ 61.559.339,00 (sessenta e um milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil trezentas e trinta e nove libras), até 1 de Dezembro de 2016;
- Enquanto não for efectuado o pagamento do montante global determinado, o requerido continuará a pagar uma pensão de alimentos, com o valor anual de £ 430.900,00 (quatrocentos e trinta mil e novecentas libras), conforme determinado pelo Mmo. Juiz M… a 31/7/2015; este valor é pago em prestações mensais que cessa: por morte de alguma das partes; por novo casamento da Requerente; por nova decisão; ou pelo pagamento do montante global fixo determinado (doc. 5 junto com a p.i.).
21. O Requerido apresentou recurso da decisão proferida, que não foi admitido pelo Court of Appeal, Civil Division, por extemporâneo e manifesta falta de fundamento, em decisão deste tribunal de 20/03/2017 (al. Z) do Acórdão do STJ de 29/9/2022, do processo 2172/17.6YRLSB.S1).
22. Em 19/10/2018, com referência à decisão proferida no dia 30/7/2015, a que se alude no ponto 8, foi proferida no Tribunal Superior de Justiça do Reino Unido, secção de Família, uma clarificação da mesma, em cujos considerandos consta:
“Para efeitos de execução da decisão, o tribunal declara que:
a) Relativamente ao parágrafo 10 da decisão do Juiz CC de 30.07.15, na qual se determina que o requerido faça pagamentos periódicos à requerente (...).
b) Relativamente ao divórcio Talaq pronunciado pelo requerido em 20.03.15 e confirmado pelo Tribunal Sharia em Sharjah em 23.03.15:
i. segundo as conclusões do Juiz M… na sua decisão de 30.07.15, o divórcio Talaq deve ser considerado pelos Tribunais de Inglaterra e do País de Gales como um processo de divórcio estrangeiro válido; e
ii. nessa mesma base, o Juiz N… concluiu na audiência final em 12.10.16 que, embora o marido tenha dado entrada de uma ação de divórcio em Portugal, o casamento foi, efetivamente, dissolvido pelo processo Talaq nos Emirados Árabes Unidos a pedido do requerido” (doc. 1 junto com a Resposta da Requerente).
23. Em 7/11/2017, a requerente iniciou acção de revisão e confirmação da Sentença do Tribunal do Reino Unido, que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, 2.ª Secção, sob o número 2172/17.6YRLSB.
24. O Tribunal da Relação julgou improcedente a acção, absolvendo o requerido do pedido.
25. A Requerente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que considerou que a falta de inscrição do divórcio entre as partes no registo civil português era uma condição de procedibilidade do reconhecimento da Sentença do Tribunal do Reino Unido, que consubstanciava uma excepção dilatória (doc. 6 junto com a p.i.).
26. Subsequentemente, a Requerente intentou nova acção de revisão e confirmação da sentença de divórcio Talaq, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, no processo nº 2985/22.7YRLSB-6, proferido em 6/7/2023, concedido a revisão e confirmação da sentença de divórcio Talaq (doc. 7 junto com a p.i.).
27. O Requerido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado improcedente, tendo sido confirmada a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de revisão e confirmação da sentença de divórcio Talaq – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/2/2024 (doc. 1 junto com a p.i.).
28. O divórcio entre as Partes foi registado no Registo Civil Português a 23/4/2024.
29. Em 04/3/2015, o requerido instaurou acção de divórcio contra a requerente, a qual corre termos com o número de processo 763/15.9T8CSC, do Juízo de Família e Menores de Cascais do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Oeste - Juiz 2 (ponto 16 da factualidade provado do Ac. do STJ de 29/2/24).
30. Tal processo encontra-se com a instância suspensa com base no decidido no seguinte despacho, datado de 7/1/2019:
“Encontra-se pendente, no Tribunal da Relação de Lisboa, ação para reconhecimento de sentença estrangeira relacionada com o objeto dos presentes autos dissolução do casamento entre Autor e Ré.
Os presentes autos foram suspensos, por despacho judicial, ao abrigo do disposto nos arts. 92, 276, nº 1 c), 272, nº 1 e 275, todos do C.P.Civil, até que seja proferida decisão final no processo que corre termos do Reino Unido.
Assim sendo e em consequência, indefiro o requerido pela Ré e determino que os autos se mantenham suspensos, como determinado nos autos, até que seja proferida  decisão final no processo que corre termos no Reino Unido ou até que se mostre decidido o processo pendente no tribunal da Relação de Lisboa (reconhecimento de sentença estrangeira)” (ponto 17 da factualidade provado do Ac. do STJ de 29/2/24).
31. A Requerente tem passaporte português e outro japonês; o requerido é cidadão iraquiano, também tem passaporte português e outro britânico (ponto 1 da sentença revidenda).
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De Direito
Como se anunciou supra, a única questão a apreciar consiste em saber se estão reunidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão formulada pela Requerente no sentido de ser confirmada, pelos tribunais portugueses, para produzir efeitos em Portugal, da decisão proferida por um tribunal inglês, que regulou os efeitos patrimoniais subsequentes ao divórcio de Requerente e Requerido.
Dispõe o art.º 978º nº 1 do CPC que “Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”
Importa, pois, verificar se estão preenchidos os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada.
E para que uma sentença seja confirmada, é necessário, segundo o art.º 980º do CPC:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”
Sendo que “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”, conforme dispõe o art.º 984º do mesmo diploma legal.
No caso em apreço, está em causa, como referido, a confirmação de decisão que regulou os efeitos patrimoniais subsequentes ao divórcio de Requerente e Requerido.
Importa notar que este tribunal não se apresenta como tribunal de recurso quanto à decisão proferida no tribunal inglês, pelo que nesta sede cabe apenas apreciar se estão verificados os requisitos enunciados no art.º 980º do CPC. Significa isto que o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras é um sistema de revisão meramente formal. Ou seja, o tribunal, em princípio, limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz os requisitos de forma (incluindo de inteligibilidade, de modo a permitir conhecer os contornos do caso julgado), não conhecendo do fundo ou mérito da causa. Assim, a revisão de sentença estrangeira é configurada como um processo especial de simples apreciação.
No caso em apreço não se levantam dúvidas sobre a autenticidade do documento que incorpora a decisão revidenda, sobre a inteligência da decisão, nem sobre o trânsito em julgado da mesma (cfr. ponto 20 da factualidade provada).
O Requerido inicia a sua argumentação, invocando a inexistência do divórcio aquando da prolação da sentença estrangeira.  
Ora, se é certo que a acção de divórcio foi intentada pela Requerente no tribunal Inglês em 6/1/2015, também sabemos que o Requerido, dia 20/3/2015, “declarou” divorciar-se da Requerida ao pronunciar: “estás Taliq”; tendo comparecido, no dia 23/3/2015, perante o juiz de direito da Sharia para que o divórcio fosse confirmado, nesse mesmo dia, o Tribunal da Sharia de Sharjah confirmou o divórcio entre as Partes. A este respeito, o tribunal inglês, por decisão de 30/7/2015, após ter tido conhecimento da Sentença de Divórcio Talaq, afirmou que as partes já estavam divorciadas, pois a Requerente não tinha contestado o Talaq (ponto 8). Note-se ainda o que resulta do ponto 22 da factualidade provada a este respeito. Ou seja, foi clarificado de forma expressiva que “o Juiz M… concluiu na audiência final em 12.10.16 que, embora o marido tenha dado entrada de uma ação de divórcio em Portugal, o casamento foi, efetivamente, dissolvido pelo processo Talaq nos Emirados Árabes Unidos a pedido do requerido”, como aliás, resulta da sentença revidenda. Acresce que a sentença revidenda, como já se referiu, diz respeito aos efeitos patrimoniais subsequentes ao divórcio, na sequência do convite endereçado pelo tribunal à Requerente. Este convite foi aceite pela requerente em data posterior ao reconhecimento do divórcio, o que aconteceu em Julho de 2015 e, em Janeiro de 2016, com base nos 12 meses de residência habitual, a requerente apresentou um “D50F” alterado (o seu pedido de assistência financeira após um divórcio estrangeiro) a 31 de Julho de 2016 (cfr. ponto 9 da factualidade provada).
Há, pois, que concluir que a sentença estrangeira partiu do pressuposto da verificação do divórcio válido entre as partes para daí partir para a regulação dos efeitos patrimoniais subsequentes a esse mesmo divórcio.
Também no nosso ordenamento jurídico a decisão que decretou o divórcio entre as partes foi revista e confirmada por este Tribunal da Relação e já transitou em julgado (cfr. decisões proferidas no processo nº 2172/17.6YRLSB, pontos 26 e 27). Também está demonstrada a transcrição do divórcio no registo civil nacional (ponto 28). 
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Quanto à competência do tribunal Inglês, o Requerido tenta demonstrar que não está observado o requisito previsto na al. c) do art.º 980º do CPC, pelos motivos já referidos no relatório, ou seja, alega que a Requerente intentou a acção no tribunal inglês numa tentativa de defraudar a lei europeia e inglesa, provocando artificialmente a competência internacional dos tribunais daquele país.
Cita, em seu favor, o Ac. do STJ de 26/3/1981, disponível em www.dgsi.pt, cujo ponto I do sumário refere “É pressuposto da revisão de sentença estrangeira, a que se referem os artigos 1094, e seguintes do Código de Processo Civil, que se trate de sentença proferida por tribunal estrangeiro competente segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei portuguesa”.
Com a nova redacção da norma do antigo Código de Processo Civil que, aliás, foi transposta para o art.º 980º, c) do novo Código  Processo Civil, aplicável ao caso concreto, consagrou-se a teoria de unilateralidade na apreciação da competência internacional do tribunal de origem, atribuindo-se especial relevo ao requisito da competência internacional do tribunal sentenciador (Ferrer Correia e F.A. Pinto, in Breve Apreciação das disposições do Anteprojecto do Código de Processo Civil, em Ver, Dir. Econ., Ano XIII, 1987, pág. 51, apud, Abílio Neto, Código Processo Civil anotado, 16º ed. Actualizada, e “Revisão de Sentenças Estrangeiras”, Processos Especiais, vol. I, Cood. Rui Pinto e Ana Leal, pág. 323).
“Resulta dos termos do preceito e dos trabalhos preparatórios que o legislador pretendeu afastar a teses da bilateralidade, em favor da tese da unilateralidade, sem que fosse consagrada qualquer cláusula de excepção. Deste modo, parece inequívoco que o tribunal português apenas deve verificar se (i) a competência do tribunal de origem viola alguma norma portuguesa atributiva de competência exclusiva e (ii) se a competência deste tribunal foi provocada em fraude à lei ” (João Gomes de Almeida in “Revisão de Sentenças…”, pág. 323).
Ao exigir que a decisão revidenda “provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei”, pretende-se que “não tenha ocorrido uma manipulação de elementos de facto ou de direito dos quais dependa o estabelecimento da competência internacional do tribunal de origem (…) Trata-se de situações em que as partes recorrem a uma jurisdição estrangeira para alcançar uma decisão que não seria possível nos tribunais nacionais. Porém, Gomes de Almeida, na senda de Lima Pinheiro, sustenta que, se o Estado de origem não sancionou a fraude, a mesma não deve ser sancionada por Portugal, nomeadamente face ao princípio da harmonia internacional de soluções (“Revisão de Sentenças Estrangeiras”, Processos Especiais, vo. I, Cood. Rui Pinto e Ana Leal, p. 324).” – António Geraldes, Luís Pimenta e Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2ª ed., pág. 450.
Segundo os mesmos autores (ob. cit., pág. 456), à parte dos requisitos enunciados nas al. a) e f) do art.º 980º, “quanto aos demais requisitos do art.º 980º (als. b) a e)), o requerente está dispensado de fazer prova dos mesmos. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo ser recusada a confirmação por falta de elementos (STJ 21-2-06, 05B4168). A prova de que não se verificam os requisitos das als. b) a e) do art.º 980.º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos. Por conseguinte, nestes casos, a intervenção do tribunal que aprecia a revisão é de natureza puramente formal (STJ 19-6-19, 322/18)”.
Ora, no caso concreto resulta claro que o tribunal estrangeiro ciente de que o Requerido contestou “de forma repetida a competência do Tribunal para apreciar um pedido de divórcio, em momento nenhum contestou a competência do Tribunal para apreciar o requerimento apresentado ao abrigo da Parte III da Lei 1984”, dando como assente que a requerente teve residência habitual em Inglaterra, pelo menos entre 1 de Janeiro de 2015 a 1 de Janeiro de 2016 (cfr. ponto 19). 
É quanto basta para que se considere que aquele tribunal estrangeiro ponderou e aceitou a sua competência internacional para apreciação do pedido apresentado ao abrigo da Parte III do “Matrimonial and Family Proceedings Act 1984”, para decisão dos efeitos patrimoniais subsequentes ao divórcio estrangeiro das partes.
Saliente-se, por outro lado, e com relevância para a decisão quanto à verificação do requisito da competência do tribunal estrangeiro, que o Requerido não alega, nem demonstra de forma alguma, os factos concretos que possam levar a concluir que a competência do tribunal Inglês para proferir a decisão revidenda tenha sido provocada em fraude à lei – art.º 980º, c) do CPC.
Por um lado, o facto de a Requerente ter cancelado a residência em Inglaterra e ter declarado passar a residir em Portugal desde o ano de 1994 – conforme doc. 2 junto com a oposição do Requerido – em nada invalida a prova, apreciada pelo tribunal Inglês, da residência da Requerente em Inglaterra por um ano, necessária para sustentar a competência por parte daquele tribunal, cuja decisão transitou em julgado. Apurar se o tribunal inglês decidiu bem quanto a essa matéria, é um julgamento que não cabe a este tribunal fazer, como já se referiu supra.
Por outro lado, não se afigura que o Requerido tenha conseguido demonstrar que a Requerente, ao propor a acção em causa no tribunal inglês (inicialmente uma acção de divórcio) teve como fim único invocar a sentença aí conseguida na ordem jurídica portuguesa, onde o mesmo resultado nunca seria alcançado, o que não se concebe, na medida em que no nosso ordenamento jurídico a partilha dos bens do casal, na sequência do divórcio, está regulada no Código Processo Civil – art.º 1133º) e Código Civil (arts. 1722º, 1730º e 1788º e ss), prevendo uma distribuição equitativa dos bens. Apesar de o Requerido invocar nesta acção que as partes estão casadas sob o regime de separação de bens, esse facto não resulta da factualidade considerada pelo tribunal inglês e, na realidade, do assento de casamento constante dos autos também nada consta nesse sentido, pelo que se tem de considerar que o regime de bens que vigorou no casamento foi o regime de comunhão de adquiridos, por força do disposto no art.º 1721º do CC.
Por fim, tendo em conta a matéria em causa (efeitos patrimoniais subsequentes ao divórcio), é certo que a decisão em causa não versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses (art.º 63º do CPC).
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Outro requisito necessário para a confirmação da sentença estrangeira é “Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.” – al. f) do art.º 980º do CPC.
De acordo com António Geraldes, Luís Pimenta e Luís Pires de Sousa, ob. cit., pág. 451, “É mister cindir a ordem pública internacional da ordem pública interna, abrangendo esta os princípios e normas imperativas que limitam a autonomia privada (art.º 280º, nº 2 do CC), enquanto aquela “exprime um conjunto de princípios nacionais que vedam a aceitação interna das decisões estrangeiras, por contrariedade a valores muito significativos” e profundos do direito interno (art.º 22º do CC; cfr. Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, pp. 445-446)”. A ordem pública internacional restringe-se aos valores essenciais do Estado português. Deste modo, não basta, que a solução adoptada na decisão revidenda estrangeira seja diferente daquela que resultaria da aplicação da lei portuguesa ao caso objecto daquela, para que se possa concluir pela sua incompatibilidade com a ordem pública internacional do Estado português.
Esta questão está exemplarmente desenvolvida no Ac. do STJ de 1/10/2019, relatado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Pinto de Almeida, disponível em www.dgsi.pt, (apesar de se tratar aqui da anulação de uma decisão arbitral, aplica-se a mesma ordem de ideias quanto àquilo que se deve entender por princípios da ordem pública internacional do Estado português): “Por ordem pública deve entender-se o "conjunto dos princípios fundamentais imanentes ao ordenamento jurídico e formando as traves-mestras em que se alicerça a ordem económica e social" (Baptista Machado, Do princípio da liberdade contratual, em Obra Dispersa, Vol. I, 642).
São normas e princípios inderrogáveis pela vontade individual, constituindo, pois, um limite à autonomia privada. Normas e princípios que, porém, não se identificam com o conjunto de normas imperativas da mesma ordem jurídica: têm um âmbito mais restrito, como é entendido pacificamente, integrando uma cláusula geral adicional, formulada em termos suficientemente amplos e elásticos, por forma a abarcar situações não identificadas previamente.
Dentro do conjunto de regras e princípios que integram a ordem pública, é habitual circunscrever-se "um núcleo menos compreensivo", que constitui a ordem pública internacional.
A ordem pública interna (cfr. arts 280º, nº 2 e 281º do CC) e a ordem pública internacional fazem parte de um dado ordenamento jurídico: "são ambas nacionais de um determinado Estado" (Manuel Pereira Barrocas, Manual de Arbitragem, 434). Esta distingue-se daquela (distinção possível em teoria, mas de difícil concretização prática, em especial quando estamos exclusivamente perante direito português – Mariana França Gouveia, Curso de Resolução Alternativa de Litígios, 3ª ed., 311) por ter um "conteúdo mais restrito (menos abrangente)", integrando "princípios estabelecidos para protecção de interesses ou valores considerados absolutamente fundamentais e inderrogáveis" (Sampaio Caramelo, Ob. Cit., 97; também Mariana França Gouveia, Ob. Cit., 310; A. Pedro Pinto Monteiro, Ob. Cit., 614).
Podem distinguir-se os seguintes princípios que integram a ordem pública internacional e cuja violação pode constituir fundamento de anulação das sentenças arbitrais (Sampaio Caramelo, Ob. Cit. 99)
i) o princípio pacta sunt servanda;
ii) o princípio da boa fé;
iii) a proibição do abuso do direito;
iv) o princípio da proporcionalidade;
v) a proibição das medidas discriminatórias ou espoliadoras;
vi) a protecção dos civilmente incapazes;
vii) a proibição das vinculações perpétuas;
viii) a proibição de indemnizações punitivas em matéria cível;
ix) as normas legais destinadas a proteger os contratantes mais fracos”.
Atente-se, ainda que, como se sublinhou no Ac. desta Relação de 22/10/24, proc. 1332/23, relator Paulo Ramos de Faria, disponível in www.dgsi.pt, “Quanto ao requisito enunciado na al. f) do art.º 980.º. do Cód. Proc. Civil, há, ainda, a sublinhar que se tem em vista o resultado concreto da decisão, ou seja, o dispositivo da sentença, e não os seus fundamentos. Apenas quando os valores essenciais do Estado português são postos em causa pelo reconhecimento de um concreto segmento decisório, considerando o resultado da sua aplicação em Portugal, é que não será possível tolerar a declaração do direito proclamada por um órgão estadual estrangeiro, não sendo reconhecida, neste caso, a pronúncia estrangeira, não adquirindo eficácia em Portugal”. Ou seja, desde que o resultado do reconhecimento de determinada sentença estrangeira não seja manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português, a sentença deverá ser reconhecida (neste sentido, na doutrina, Marques dos Santos, “Revisão e confirmação de sentenças Estrangeiras no novo Código de Processo Civil de 1997 (alterações ao regime anterior), in Aspectos do Novo Código de Processo Civil , Lex, Lisboa, 1997, pag. 141; na jurisprudência, cfr., Acs. do STJ de 29/3/2011, pro. 214/09, relator Fonseca Ramos; de 6/7/2011, pro. 999/09, relator Marques Pereira; da RG de 10/7/2003, proc. 619/03, relator Amílcar Andrade; de 27/1/2011, pro. 141709, relatora Isabel Rocha; da RL de 27/3/2007, proc. 8602/06, relator Roque Nogueira; de 13/7/2010, proc. 999/09, relator Rui da Ponte Gomes, todos disponíveis em www.dgsi.pt).   
Como já se decidiu no Ac. da RP de 8/10/2020, relator Aristides Rodrigues de Almeida, proc. 98/19, disponível in www.dgsi.pt, que se pronunciou sobre parte de uma sentença que além de decretar o divórcio também homologou a partilha dos  bens comuns do casal: “A partilha de bens comuns com adjudicação de parte deles a um dos cônjuges e outra parte ao outro cônjuge não é susceptível de conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português”.
Alega o Requerido que as partes contraíram casamento religioso islâmico, ao abrigo da lei Sharia, sob o regime matrimonial da separação de bens, tendo tido a primeira residência comum no Kuwait, país que também aplica este regime, tal como o ordenamento português. Defende o Requerido que “aceitar que o regime escolhido pelas partes possa ser afastado sem mais, principalmente quando por decisão unilateral se trata, implica aceitar, também, que se possam livremente frustrar as legítimas expectativas que os nubentes tiveram, de que seria o regime de separação de bens o regime que regularia as suas relações patrimoniais, caso fosse dissolvido o casamento”. Assim, “em razão do regime de separação de bens escolhido pelas partes, não há lugar a partilha de bens, tendo a Requerente e o Requerido, apenas, direito aos bens que são próprios de cada um”, pelo que é de “indeferir a pretensão da Requerente, de confirmação da sentença sub judice, porquanto esta é, também pelo que agora se expõe, violadora da ordem pública internacional”.
Voltamos a referir: apesar de o Requerido alegar que as partes casaram sob o regime de separação de bens, esse facto não só não resulta da factualidade considerada pelo tribunal inglês como, na realidade, também não consta do assento de casamento constante dos autos. Não estando averbado no assento de casamento do registo civil português que as partes convencionaram o regime de separação de bens, temos de considerar que o regime de bens que vigorou no casamento foi o regime de comunhão de adquiridos, por força do disposto no art.º 1721º do CC.
A decisão revidenda versa sobre os efeitos patrimoniais subsequentes ao divórcio das partes, tendo efectuado a partilha dos bens comuns do casal, aqueles cuja prova da existência (e respectivo valor) foi efectuada no decurso do processo.
No nosso ordenamento jurídico, a partilha dos bens do casal na sequência do divórcio mereceria um tratamento idêntico ou seja, a divisão igualitária dos bens comuns do casal (cfr.  art.º 1133º do CPC e arts. 1688º, 1689º, 1722º, 1730º e 1788º e ss do CC), tendo em conta o regime de bens que vigorou no casamento de Requerente e Requerido.
Assim, o decidido na sentença revidenda não “afronta” de forma alguma a ordem jurídica portuguesa, nem é manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português.
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Outro argumento esgrimido pelo Requerido é o privilégio da nacionalidade, invocando o disposto no art.º 983º, nº 2 do CPC, segundo o qual “Se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, a impugnação pode ainda fundar-se em que o resultado da acção teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão segundo as normas de conflitos da lei portuguesa”. 
Segundo o requerido, de acordo com a lei portuguesa, aplicável por este ter nacionalidade portuguesa, não teria de partilhar com a Requerente bens que são apenas de sua propriedade.
Por outro lado, sustenta que o tribunal inglês operou a partilha, atribuindo o valor de £ 64.797.844,00 com base em meras suposições e cálculos grosseiros, como reconhecido na própria sentença, sem qualquer avaliação autónomas e independente dos bens.
Segundo João Gomes de Almeida (ob. cit. pág. 336), “Este fundamento de impugnação consagra, inequivocamente, um controlo de mérito da decisão estrangeira, uma vez que o tribunal português vai aferir o resultado substancial da decisão proferida pelo do Estado de origem face ao resultado material português. Para proceder a esta operação o tribunal português tem de examinar os factos e o direito aplicados pelo tribunal do Estado de origem.
São três os requisitos cumulativos para a aplicação deste fundamento de impugnação, a saber: (i) a decisão estrangeira que se visa reconhecer tem de ter sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa; (ii) o Direito de Conflitos português tem de designar o Direito material português como aplicável ao caso; e (iii) o resultado da acção seria mais favorável  ao nacional português se o tribunal do Estado de origem tivesse aplicado o direito material português”.
Como resulta da factualidade provada, o Requerido além de ser cidadão iraquiano, também tem passaporte inglês e português, pelo que tem nacionalidade portuguesa.
Segundo o direito de conflitos português, é o art.º 53º do CC que determina a lei material aplicável ao caso em apreço, ou seja, à partilha subsequente ao divórcio (neste sentido, cfr. João Baptista Machado, in “Lições de Direito Internacional Privado”, 4.º Ed., 1990, Almedina, Coimbra, pág. 418).
Dispõe o nº 1 deste artigo: “A substância e efeitos das convenções antenupciais e do regime de bens, legal ou convencional, são definidos pela lei nacional dos nubentes ao tempo da celebração do casamento”. “Não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência comum à data do casamento, e se esta faltar também, a lei da primeira residência conjugal” – nº 2 do mesmo artigo.
Uma vez que os cônjuges, à data do casamento não tinham a mesma nacionalidade (pelo menos não está provado nos autos), nem constando da factualidade provada qual a residência habitual de Requerente e Requerido à data do casamento, a lei material aplicável ao caso seria, segundo o Direito de conflitos português, a lei da primeira residência conjugal, ou seja, a lei do Kuwait (cfr. ponto 2 da decisão revidenda – doc. 4 junto com a p.i.) e não a lei civil portuguesa.
Assim, por falta deste requisito da aplicação do direito material português segundo as nossas normas de conflitos, este fundamento de impugnação (o privilégio da nacionalidade – nº 2 do art.º 983º do CPC) não pode ser validamente esgrimido por parte do requerido.
De qualquer forma, como já exposto supra, mesmo que o fosse, não está de forma alguma demonstrado que o resultado da partilha dos bens comuns do casal seria mais favorável se aplicado o direito material português. Considerando os factos provados da sentença revidenda (doc. 4 junto com a p.i., que se deu como reproduzido), o acervo dos bens e valores considerados pelo tribunal inglês sempre seria partilhado da mesma forma e de acordo com as operações efectuadas pelo tribunal inglês, atentas as normas já mencionadas do nosso direito civil.
Note-se que a apreciação de mérito a efectuar por este tribunal tem em conta os factos considerados pelo tribunal de origem, não cabendo neste sede sindicar a factualidade provada. Como se escreveu no Ac. da RL de 15/12/2020, relatora Micaela Sousa, proc. 1068/20.9YRLSB-7, disponível in www.dgsi.pt, “Nesta situação a confirmação e revisão da sentença revidenda está submetida a um controlo de mérito, embora restringindo à decisão de direito e não de facto, encontrando-se o tribunal da revisão sujeito à decisão de facto apurada pelo tribunal estrangeiro”.
Por tudo o que se expôs, falece, igualmente, este fundamento de impugnação invocado pelo Requerido.
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O Requerido alega, ainda, que a decisão revidenda representa uma “grosseira violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pela desadequação da Sentença à realidade dos factos e aos normativos legais que deveriam ter norteado a decisão”, pois o tribunal inglês desconsidera o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito, na medida em que a apreciação do Tribunal estrangeiro sobre os bens e valores a entregar pelo Requerido à Requerente não tem qualquer correspondência factual, sendo, por isso, injustificada, desproporcionada e excessiva e inconstitucional, o que materializa numa outra violação da ordem pública internacional portuguesa.
No entanto, o Requerido ataca mais uma vez a factualidade considerada pelo tribunal inglês que, como se viu, não pode ser sindicada por este tribunal. Os pontos 169º, 171º a 175º da oposição contêm matéria conclusiva, recorrendo o Recorrido a expressões como “montantes francamente excessivos de desproporcionais” sem, contudo, partindo da factualidade provada, concretizar em que medida a decisão do tribunal de origem se revela desproporcionada e excessiva.   
Deste modo, improcede, igualmente este argumento de oposição do Requerido à decisão revidenda.
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Por fim, o Requerido defende que o processo judicial decorrido em Inglaterra se desenvolveu ao arrepio dos mais básicos direitos de defesa do Requerido, desrespeitando um processo judicial equitativo, onde os direitos de defesa deste foram limitados, nomeadamente, por ter sido impedido de participar na audiência que ocorreu a 26/7/2016, como resulta do ponto 11 da sentença (doc. 4 junto com a p.i., dado por reproduzido). Mais alega que o Requerido foi condenado a pena de prisão de 9 meses por não apresentado a localização dos seus bens, o que o impediu de se deslocar a Inglaterra, sob pena de ser imediatamente detido, e de estar presente em qualquer diligência. Além do mais, a actuação do tribunal inglês viola a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o art.º 6º, nem garantiu a imparcialidade, nem os direitos mínimos do Requerido, previstos no art.20º, nº 4 e nº 5, e 32º, nº 5, que tutelam o acesso ao direito, a tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos e o princípio do contraditório. Sustenta o Requerido que este princípio foi violado, designadamente, com a conversão do processo de divórcio, para um processo de atribuição de efeitos patrimoniais com base na decisão de divórcio em ordenamento jurídico terceiro, sem que tenha sido devida e atempadamente notificado da alteração, o que aconteceu com o objectivo único de ficcionar a competência dos tribunais ingleses, como se fosse a data da alteração da natureza do processo aquela que relevasse para a contabilização dos 12 meses de residência em território Inglês.
Alegou ainda que foram violados os princípios do contraditório e da igualdade das partes, pelo que não se encontraria verificado o requisito necessário para a confirmação da sentença revidenda, de acordo com o art.º 980º, e) do CPC, pois “a Sentença baseia-se, unicamente ou de maneira determinante, nas declarações de uma pessoa (a Requerente) que o Requerido não teve oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na fase anterior, seja durante a audiência, na qual foi inclusivamente proibido de estar como parte”.
De acordo com o art.º 980º, e) do CPC, para que a sentença estrangeira seja confirmada é necessário “Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes”.
Segundo João Gomes de Almeida, “entende-se que o objectivo deste requisito de confirmação é garantir que a decisão estrangeira foi proferido num processo equitativo, em que foram concedidas à parte requerida as condições necessárias para reparar e apresentar a sua defesa. (…) Exige-se, adicionalmente, que o processo que culminou com o proferimento da decisão estrangeira que se visa reconhecer tenha observado os princípios do contraditório e da igualdade das partes. Esta exigência é distinta da precedente. Apesar de, através da regularidade da citação, se tutelar o princípio do contraditório, este princípio releva ao longo de todo o processo e não apenas na fase inicial. Assim, por exemplo, um processo que não permita o réu pronunciar-se sobre a admissibilidade das provas carreadas para o processo pelo autor viola o princípio do contraditório.
Esta segunda exigência constitui uma concretização da ordem pública internacional processual” (ob. cit. pág. 329 e 330).
Vejamos o que resulta da sentença revidenda, com interesse para este argumento invocado pelo Requerido.
Como se sabe, a acção originariamente intentada pela Requerente no tribunal inglês foi de divórcio, a que o Requerido respondeu contestando a competência do tribunal inglês (ponto 3 da sentença revidenda).
Posteriormente, na sequência de pedido de alimentos provisórios apresentado pela Requerente, o Requerido “compareceu na audiência, tendo sido representado por dois advogados, um sénior e um júnior. Nessa ocasião, (…) foram marcadas novas audiências para 30 e 31 de Julho de 2015. A 10 de Maio de 2015, o marido apresentou a sua resposta ao pedido de alimentos provisório. Seguidamente, a 27 de Julho de 2015, dispensou os serviços dos seus advogados ingleses e, desde então, apresentou vários requerimentos, referidos mais adiante, e instrui os seus advogados portugueses para escreverem ao tribunal e aos advogados da mulher” (ponto 5 da sentença revidenda).
Depois de o tribunal ter tomado conhecimento do divórcio através do Talaq de 20/3/2015, confirmado pelo tribunal de Sharia em Sharjah, a 23/3/2015, na audiência de 30/7/2015, o juiz M… convidou a Requerente a pedir autorização ao abrigo da Parte III do Matrimonial and Family Porceedings Act 1984, por ter dado como assente o divórcio.
A requerente aceitou o convite do Tribunal do Reino Unido e alterou o seu pedido em Julho de 2015 e, em Janeiro de 2016, com base nos 12 meses de residência habitual, a requerente apresentou um “D50F” alterado (o seu pedido de assistência financeira após um divórcio estrangeiro) a 31 de Julho de 2016 (ponto 7 da sentença revidenda).
Depois de algumas medidas terem sido determinadas em relação a alimentos provisórios a favor da Requerente e decisão de arrolamento a nível mundial, “(…) Em 5 de Abril de 2015, os advogados portugueses do marido, da (…), que tinham continuado a representá-lo e a trocar correspondência em seu nome, escreveram-me diretamente (para o email da secção de família), expondo objecções levantadas pelo seu cliente quanto a esta medida e arguindo a disponibilidade do seu cliente para entrar em negociações, mas não apresentado qualquer requerimento formal ou proposta (…)” (ponto 10 da sentença revidenda).
De forma relevante pode ler-se no ponto 21 da sentença revidenda: “No entanto, no caso em apreço, em que as duas partes iniciaram separadamente acções europeias de divórcio, não me parece que possa ser, ou, em bom rigor, que tenha sido, sugerido que este tribunal procedesse de outra forma que não fosse tratar o caso com base nas leis europeias. Embora o marido tenha há muito discordado da competência do tribunal inglês por achar que são competentes os tribunais de família portugueses, não contestou a admissão feita pelo Mmo. Juiz M… ao abrigo da Parte II no caso em apreço.” (ponto 21 da sentença revidenda, sublinhado nosso).
Quanto à intervenção do Requerido no decurso deste pedido (quanto aos efeitos patrimoniais subsequentes a divórcio estrangeiro), note-se o que vem referido na sentença revidenda:
“27. Na sua declaração de 16 de Abril de 2015, o marido facultou ele próprio algumas provas sobre a sua participação nesse projecto. (…).”;
“28. (…) Ele [o Requerido] admite uma participação no “… Hotel”, através da sociedade “…Sociedade Internacional ….” que é proprietária deste imóvel. (…) O marido no seu depoimento de Abril de 2015 admite ter uma participação de 14,8 na “J…” (parágrafo 44) (…).”;
“30. (…) No seu depoimento de 11 de Dezembro de 2015, o marido declarou que este bem está onerado com um empréstimo bancário de €1.6m, ou £1.778.140, à taxa de hoje, o que deixa um aparente saldo de capital de £18.22m. (…)”;
“31. (…) No seu depoimento de Dezembro de 2014 (parágrafo 6), o marido diz que a sua participação neste sociedade é de 6,88% mas em Abril de 2014 (parágrafo 44) diz ser de 6,82%. (…)”;
“33. (…) O marido admite ter uma participação na sociedade através da “S…”, da “Sociedade…” e da “J…”, mais invoca que a sociedade passa por sérias dificuldades financeiras, e que tem vindo a ser contemplada a sua venda por apenas €1 (Dezembro de 2015, parágrafo 10).”;
“34. (…)Nesta sociedade o marido admite ter 49% das acções, mas diz que metade são detidas em benefício do seu irmão JA…. Apresentou ainda uma nota assinada pela mulher, e por outros membros da família a corroborar esta afirmação, presumivelmente datada de 2009. (…) O marido diz ainda que mais 14% do seu residual de 24.5% é detido por outros membros da família, mas não apresenta nada que prove esta afirmação. (…)”;
“39. (…) Quando confrontado com provas prima facie de que é dono de 30 apartamentos na Marina de… e arredores (depoimento escrito de C… datado de 20 de Maio de 2015), o marido nega a validade dos documentos apresentados. (…)”;
“45. Depois de a mulher ter requerido a assistência acessória ao abrigo da Parte III, tiveram lugar cerca de 62 comunicações dos advogados portugueses do marido (PLMJ) para os advogados da mulher. Há 15 directamente para o Tribunal. (…)”;
“46. Em 7 de Outubro de 2016, o marido escreveu ao Tribunal e aos advogados da mulher dizendo pretender um adiamento. Tinha como intuito tratar da questão da pretensão da mulher sobre os bens conforme a 4.ª declaração dela (análise efectuada por K…). Caso não instruísse ninguém para fazer esse requerimento. Isto é indicativo do seu envolvimento ao abrigo da Parte III. (…)”.
Reveja-se, ainda, o referido nos pontos 18 e 19 da factualidade provada:
“Da decisão ou “Order” proferida a 12/10/2016 em audiência privada -Formulário Geral de Decisão - Assistência Acessória, pelo Tribunal Superior de Justiça Secção de Família, consta no início: “(…) dado que o requerido não compareceu, mas:
a. foi notificado desta audiência final;
b. foi informado em despachos anteriores de que, não obstante a sua não comparência (em pessoa ou por representante), a sentença final seria proferida;
c. fez declarações a respeito do conteúdo e da forma dos documentos nos autos; e
d. correspondeu-se com o tribunal e com os advogados da requerente sobre a suspensão deste processo” (ponto 18).
“Na alínea b) das conclusões que integram a decisão consta: “apesar do requerido ter contestado de forma repetida a competência do Tribunal para apreciar um pedido de divórcio, em momento nenhum contestou a competência do Tribunal para apreciar o requerimento apresentado ao abrigo da Parte III da Lei 1984, sendo que a requerente tem tido residência habitual em Inglaterra, pelo menos entre 1 de janeiro de 2015 a 1 de janeiro de 2016. Além do mais, o requerido apresentou provas da sua situação financeira e da situação financeira da requerente no processo.” (ponto 19 da factualidade provada).
O Requerido apresentou recurso da decisão revidenda, que não foi admitido pelo Court of Appeal, Civil Division, por extemporâneo e manifesta falta de fundamento, em 20/03/2017. 
Ou seja, ao contrário do alegado, o Requerido teve participação directa no processo referente à partilha dos bens subsequentes ao divórcio, pelo que não pode invocar agora, nesta sede, a violação do princípio do contraditório, como de resto é mencionado na decisão revidenda nos pontos 43 e 47:
“Porém, deixo algumas observações quanto ao tema da execução, para o caso do processo não decorrer com tranquilidade. Os seguintes pontos devem ficar absolutamente claros:
(a) O marido deve ser considerado como tendo-se submetido à competência deste tribunal para efeitos do requerimento feito ao abrigo da Parte III.
(b) Ao marido foram dadas todas as oportunidades para ser ouvido.
(…)”
“Por fim, relativamente à oportunidade dada ao marido para ser ouvido neste processo, este Tribunal tem sido muito indulgente na tentativa de lhe conferir essa oportunidade. Tolerou que escrevesse directamente para o Tribunal. Emitiu despacho e deu indicações repetidamente no sentido da sua participação plena. Em resposta, recebeu declarações do marido, que sempre que tal lhe era conveniente, desmentia factos enunciados pela mulher, sobre matérias que eram especificamente do seu conhecimento e controlo, ao invés de fazer declarações integrais e detalhadas que, compreensivelmente, o Tribunal precisava ou comparecer para testemunhar (em pessoa ou por videoconferência) como seria o certo, limitou-se a fazer afirmações selectivas em benefício próprio destinado a impedir o tribunal de chegar à verdade dos factos”.
Quanto ao facto de o Requerido ter sido impedido de participar na audiência (na ancillary relief hearing e não na audiência de julgamento) que ocorreu a 26/7/2016, no ponto 11 da sentença revidenda são esclarecidos os motivos que determinaram tal decisão, ou seja não foi uma decisão destituída de sentido, arbitrária, mas determinada pela conduta processual do Requerido.
Quanto à condenação a nove meses de prisão e à emissão de uma mandado de detenção europeu, a 27/10/2015, resultou da não indicação pelo Requerido da localização dos bens (como ressalta da leitura dos documentos juntos aos autos). Porém, não resulta demonstrado que tal circunstância impediu o Requerido de participar, como participou activamente no processo, tal como ficou explanado supra.
Ainda sob a alegação da falta do requisito previsto na al. e) do art.º 980º do CPC, o Requerido defende que no processo foi usada uma “estratégia” (referindo-se à alteração do pedido), com a “anuência do Exmo. Magistrado, que se comportou, durante todo o processo, quase como se de parte interessada se tratasse, e não decisor”, que culminou com uma decisão injusta e baseada em factos falsos, chamando ainda a atenção para o facto “de o Ex.mo Juiz N… ter um conflito de interesses na causa – na verdade, era o Chefe (“Head of Chambers”) da sociedade de advogados que representava a Requerente, e, em particular, dos advogados RT e NY, que fizeram as várias diligências”.
A alegação é, no entanto, vaga e conclusiva e, não tendo sido invocada no processo que correu termos no tribunal inglês, não será sindicada por este tribunal.
Perante o que ficou exposto, é patente que o Requerido não logrou demonstrar a não verificação do requisito enunciado na al. e) do art.º 980º do CPC.
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Mostram-se, por conseguinte, preenchidos todos os requisitos, positivos e negativos, de confirmação da sentença estrangeira em apreço, previstos nas als. a) a f) do art.º 980º do CPC, devendo ser dada procedência à pretensão da Requerente.
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IV – DECISÃO
Por tudo o que vai exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder a revisão e confirmar a sentença proferida pelo High Court of Justice (Family Division) no dia 12/10/2016, que regulou os efeitos patrimoniais subsequentes ao divórcio entre Requerente e Requerido.
Custas pelo Requerido, por ter deduzido oposição à pretensão da Requerente (art.º 535º, nº 1 do CPC), fixando-se o valor da acção em € 30.000,01 (arts. 527º, nº 1 e 2, 306º, 1 e 2 e 303º, nº 1, todos do CPC).

Lisboa, 16/1/2025
Carla Figueiredo
Maria Carlos Calheiros
Ana Paula Olivença