Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ MACHADO | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA PRAZO DE PRESCRIÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Independentemente da posição que se adopte quanto à questão do prazo de prescrição das penas de substituição, que tem vindo a dividir a Jurisprudência, há sempre que considerar em sede de revogação da pena suspensa que, tendo esta necessariamente lugar num momento posterior ao termo do período da suspensão, uma decisão inadmissivelmente tardia sobre a revogação pode constituir factor suficiente para que ela não seja decretada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório 1.–No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, supra identificado, foi proferido, a 7 de Novembro de 2022, o seguinte despacho: (transcrição) «Por acórdão transitado em julgado em 28.04.2014, foi o arguido A condenado, para além do mais, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, acompanhada de regime de prova. Esse regime de prova assentou num plano de reinserção social, elaborado e executado pela DGRSP, tendo sido homologado pelo Tribunal, sendo que, apesar dos relatórios intercalares serem globalmente positivos, a avaliação final já suscitava “algumas reservas quanto à capacidade de prossecução de um projeto de vida de acordo com os valores sócio jurídico vigentes” (cfr. relatórios de 30.05.2016, 25.07.2017, 17.10.2018, e de 02.08.2019). Sucede que, o arguido viria novamente a ser condenado, por acórdão transitado em julgado a 02.06.2022, proferido no âmbito do processo n.° 48/19.1T9SXL (do Juízo Local Criminal do Seixal - J2), pela prática, entre Julho de 2017 e Novembro de 2018, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.°, n.° 1 e 25.°, al. a), do citado Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 20 meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Em face do referido circunstancialismo, foi designada data para audição do arguido/condenado, tendo o mesmo, nessa diligência, começado por referir que não tinha traficado quaisquer produtos estupefacientes, tratando-se de uma situação de mero consumo, num claro intuito de atenuar a sua responsabilidade. Instado pelo Tribunal, acabou por admitir o tráfico, fazendo ainda referência a uma “má fase da sua vida”, decorrente, sobretudo, do falecimento do progenitor, embora sem lograr explicitar a relação causa/efeito entre esse período e o cometimento de um novo crime de tráfico de estupefacientes. No mais, esclareceu as suas actuais condições de vida, nomeadamente a circunstância de trabalhar a partir de casa, fruto do cumprimento da referida pena de prisão em regime de permanência na habitação, gerindo uma página web de um stand de venda de automóveis, tendo neste momento a seu cargo, juntamente com a companheira (que também está empregada) dois filhos menores. O Ministério Público, com vista nos autos, escudando-se na factualidade descrita e na personalidade revelada pelo arguido, promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada (cfr. fls. 5201). Notificado o arguido e o seu Ilustre defensor, este último, por requerimento de fls. 5205 e segts., alegou, em súmula, que aquele se encontrava nervoso e assustado na aludida diligência, tendo transmitido uma ideia diferente da pretendida, sendo certo que, apesar disso, tem a perfeita consciência da gravidade da sua conduta, bem como das consequências que dela resultam. Mais referiu que tem mantido um percurso profissional regular e estável, apesar das restrições resultantes do cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, contribuindo para a subsistência do agregado familiar, razão pela qual não deverá ser revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos. Juntou documentos, relativos à sua actividade profissional, tendo ainda requerido, caso o Tribunal entenda necessário, a elaboração de um relatório social sobre as suas actuais condições de vida. Cumpre apreciar e decidir. Diga-se, desde já, relativamente à requerida elaboração de um (novo) relatório social, que tal diligência se mostra desnecessária, considerando, por um lado, os elementos já constantes dos autos (inclusive os documentos ora juntos pela defesa), e, por outro, as declarações prestadas pelo arguido a esse mesmo respeito. Avançando, pois, na análise do comportamento do arguido, estabelece o artigo 56.°, n.° 1, do Código Penal, que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social [alínea a)] ou; cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas’’ [alínea b)]. Decorre, assim, de tal preceito legal, que a revogação da suspensão da execução da pena apenas deve ser determinada quando o condenado “(...) infirmar definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, a esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade” (Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 356 e 357). As causas de revogação da suspensão da execução de pena não deverão, pois, ser entendidas formalmente, antes deverão perfilar indiciariamente o fracasso, em definitivo, da prognose inicial que determinou a sua aplicação. Ora, tal como decorre da factualidade elencada, verifica-se que o arguido foi condenado por factos cometidos durante o período de suspensão de execução da pena de prisão imposta nestes autos, pelo que, impõe-se, assim, analisar se se verifica a condicionante estabelecida na alínea b), do citado artigo 56.°, do Código Penal, susceptível de conduzir à revogação daquela mesma suspensão. Pois bem, parece-nos evidente que o arguido infirmou o aludido juízo de prognose, porquanto, no decurso do referido período de suspensão, voltou a incorrer na prática de um novo crime doloso, com a agravante de se tratar de ilícito de idêntica etiologia (crime de tráfico de estupefacientes). Tal comportamento é claramente demonstrativo de que a solene advertência contida na condenação anterior não surtiu qualquer efeito. Ora, é claro que não basta afirmar o cometimento de um novo crime no período de suspensão da execução da pena, para se concluir pela infirmação do juízo de prognose favorável determinante para a aplicação dessa suspensão. No entanto, constatamos que não se trata de uma condenação isolada por um crime sem particular importância para o juízo relativo à desconformidade ético-social do seu comportamento, resultando, pelo invés, que estamos perante um crime de idêntica natureza, o que evidencia, por si só, que a personalidade do arguido é fortemente refractária do dever de respeito à lei, denotando incapacidade de assimilar a carga negativa associada a comportamentos penalmente relevantes. Perante o panorama ora traçado, como convencer, então, da subsistência do bem fundado do juízo de prognose que levou à suspensão da execução da pena nos presentes autos? Quantas condenações pela prática de crimes serão necessárias para que seja fundado um juízo de prognose negativo? E ainda que se entendesse que tal condenação seria insuficiente para se considerar como esgotadas todas as possibilidades de, com a suspensão, virem a ser alcançadas as finalidades da punição, bastaria atentar nas declarações do arguido. Com efeito, contrariamente ao que procurou transmitir, pela análise da certidão que consta dos autos, respeitante à condenação sofrida no âmbito do citado processo n.° 48/19.1T9SXL, designadamente do facto n.° 33 (cfr. fls. 5128), verifica-se que o mesmo se vinha dedicando “pelo menos desde Julho de 2017 e até Novembro de 2018 (...) à venda de produtos estupefacientes”, ou seja, longe de uma actividade irregular ou meramente episódica e, muito menos, para seu consumo exclusivo. Neste contexto, ainda que se pudesse entender algum nervosismo da parte do arguido ao responder perante o Tribunal, já nada justifica a (deliberada) intenção de mitigar a sua responsabilidade, num discurso eminentemente desculpabilizante, dando mostras, afinal, de não haver interiorizado a gravidade das suas condutas. Diga-se, ainda, que os factores de integração familiar e profissional de que o arguido beneficia presentemente, também já existiam à data da prática dos factos respeitantes à condenação sofrida no mencionado processo, sem que, ainda assim, tivessem servido de contramotivação para a prática de um novo ilícito criminal. Concluiu-se, assim, que o arguido não interiorizou minimamente o desvalor das suas condutas, não demonstrando qualquer receio pela ameaça da aplicação (efectiva) da pena, pelo que, estão irremediavelmente falidas as razões que determinaram a suspensão da sua execução. Pelo exposto, e nos termos do artigo 56.°, n.°s. 1, alínea b), e 2, do Código Penal, decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 5 (cinco) anos aplicada ao arguido/condenado A. Notifique.» 2.–Inconformado, o arguido recorreu desse despacho tendo finalizado a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões (transcrição): 1.-A pena suspensa aplicada ao arguido transitou em julgado em 28.04.2014. 2.-O período de execução da suspensão da pena, de 5 anos, decorreu entre 28.04.2014 e 28.04.2019. 3.-Não se verifica qualquer das situações elencadas no art.125.°, n.° 1, do Código Penal, a pena aplicada ao arguido mostra-se prescrita. 4.- Porém a tal não ser entendido, incorreu o Tribunal a quo na deficiente apreciação da situação penal do arguido quando refere que a pena a si aplicada, no processo 48/19.1TASXL, foi uma decisão tomada em Acordão, quando foi em sentença, dando a errada ideia de que os factos em apreço naqueles autos, pudessem ser valorados como de elevada gravidade e complexidade, sendo julgados por Tribunal Colectivo, quando os mesmos foram julgados em Tribunal Singular. 5.-O Tribunal a quo decidiu revogar a suspensão da pena de prisão, tendo como pano de fundo os relatórios de acompanhamento do regime de prova, entendendo que o arguido “ apesar dos relatórios intercalares serem globalmente positivos, a avaliação final já suscitava “algumas reservas quanto à capacidade de prossecução de um projecto de vida de acordo com os valores sócio jurídicos vigentes”. 6.-E olvida o Tribunal a quo que o supra parágrafo, em itálico, apenas aparece no relatório final elaborado pela DGRSP em 02 de Agosto de 2019, em momento posterior à data de extinção da pena suspensa. 7.-E não releva o facto dos “relatórios intercalares serem globalmente positivos”, de 28 de Abril de 2014 até 17 de Outubro de 2018, em que o arguido “ A parece continuar integrado a nível sócio profissional, manifestando a sua preocupação em renovar a sua autorização de residência. No período em análise e no âmbito da intervenção deste serviço de reinserção social, não tomamos conhecimento de comportamentos em abono do arguido”. 8.-O Tribunal a quo, deveria ter equacionado a devida ponderação quanto aos relatórios de 2016, 2017 e 2018, de onde resulta sempre a referência à estabilidade familiar, com o seu enquadramento familiar, de onde reside com a sua companheira e filho(s), bem como lhe é conhecida actividade laboral, tendo também actividade desportiva como atleta federado de Muay Thay. 9.-Há a referir que desde o primeiro relatório (de 30-05-2016), ao segundo relatório (de 25-07-2017), existe sempre a referência a um suposto título de residência caducada desde 2014. E que, quer no terceiro relatório, quer no último relatório se refere ali que “ Após um período de 4 anos (Janeiro de 2014) de diligências junto do SEF, A conseguiu obter autorização de residência desde 06-06-2018, válido até 2023”. 10.-Conforme os documentos ora juntos, é de fácil constatação que o arguido quis erigir e adequar a sua vida mediante as regras em sociedade e conforme ao direito, porquanto durante o período de suspensão da pena: a)-Legalizou-se, com a renovação do título de residência efectuado em 2018; b)-Desde a suspensão da pena de prisão até à presente data, desenvolveu sempre uma actividade laboral; c)-Adquiriu imóvel para habitação própria e permanente. 11.-O Tribunal a quo entendeu que “ a personalidade do arguido é fortemente refractária do dever de respeito à lei, denotando incapacidade de assimilar a carga negativa associada a comportamentos penalmente relevantes”. 12.-No nosso modesto entendimento, uma diligência - audição de condenado-, a qual se espraia por uma dezena de minutos, não é o suficiente para aquilatar do caracter do aqui arguido, tanto mais que durante o período de suspensão o arguido, maioritariamente, se mostrou execução em conformidade com as regras em sociedade e o direito. 13.-Se o arguido se dirigiu titubeante e nervoso, foi precisamente pela ameaça da aplicação (efectiva) da pena em que foi condenado, pois bem sabia que sobre si, e perante si, tinha alguém que tinha o poder de o mandar para a prisão. Daí a existência de uma reacção, por parte do arguido, de nervosismo, assustado e periclitante nas suas palavras, mas assumindo que fez asneira, tendo-se penitenciado perante o Tribunal. 14.-Sendo de senso comum o conhecimento da reação pessoal perante uma carga negativa que sobre o arguido se abate quando é ouvido, enquanto condenado, quanto à possibilidade de vir a cumprir 5 anos de prisão, volvidos mais de 8 anos sobre o trânsito de um acórdão que o tinha condenado a pena suspensa. 3.–O Ministério Público junto da 1.ª instância apresentou resposta ao recurso, na qual concluiu: (transcrição) 1.-O Arguido cometeu um ilícito da exacta mesma natureza do praticado nos presentes autos, em plena vigência da suspensão da pena de prisão aqui aplicada. 2.-O Arguido entendeu, nos autos, adoptar uma inacreditável postura de desresponsabilização e de ausência de qualquer autocensura, perante factos claros que já tinham sido previamente apreciados por outro Tribunal, através de uma Decisão soberana, devidamente transitada em julgado. 3.-Por outra via, não mostrou qualquer arrependimento, persistindo na mentira e desresponsabilização, a que agora chama “nervosismo”, reveladora de que a suspensão de execução da pena de prisão não estava a produzir quaisquer efeitos no seu comportamento. 4.-Razão por que ao Tribunal não foi possível, como é evidente, formular qualquer juízo de prognose favorável, ao ponto de manter a suspensão da pena ou considerar extinta a mesma, optando, e bem, pela sua revogação. 5.-No final, numa desesperada tentativa de tudo baralhar, vem o Arguido alegar a prescrição da pena que lhe foi aplicada, nem se entendendo, com meridiana clareza, o raciocínio que percorre para chegar a semelhante conclusão. 6.-A pena aplicada nos autos foi de 5 anos de prisão, pelo que o seu prazo de prescrição é de 10 anos, nos termos do art. 122°/n°1/c), lapso de tempo que ainda não se encontra transcorrido. 7.-No entanto, numa situação como a dos autos, segundo a Jurisprudência dominante, o prazo de prescrição da pena, só começa a correr quando é revogada a suspensão da pena de prisão, pelo que a alegação do Arguido perde todo e qualquer sentido. 8.-Até ao momento da revogação da suspensão da pena de prisão, tal prazo não começa a correr, ficando suspensão, pelo que, na presente data, não existe qualquer prescrição da pena, devendo ser indeferida, sem mais, tal pretensão. 9.-Pelo que deverá ser mantida a Douta Decisão recorrida, considerando-se o recurso interposto pelo Arguido improcedente. 4.–Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que se reporta o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), pronunciou-se no sentido da não admissão do recurso, nos termos do artigo 414.º, n.º2 do C.P.P, ou, se assim, não se entender, pela sua improcedência, aderindo para tanto aos fundamentos aduzidos na resposta apresentada na 1ª instância. 5.–Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do C.P.P., veio o recorrente apresentar resposta àquele parecer. 6.–Em sede de exame preliminar considerou-se ser o recurso admissível e, após vistos legais, foram os autos à conferência para o recurso aí ser julgado, cumprindo agora decidir. II–Fundamentação 1.–Objecto do recurso Tendo presentes as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, nas quais sintetiza as razões da sua impugnação e que, nos termos do art.º 412º, nº1 do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, a questão que importa apreciar e decidir tem a ver com o mérito do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que havia sido imposta ao recorrente. Antes, porém, impõe-se verificar se a pena está prescrita, tal como o recorrente alega. 2.–Elementos relevantes a)-No âmbito dos presentes autos, foi o arguido/recorrente condenado, por acórdão proferido a 20.03.2014 e transitado em julgado a 28.04.2014, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01 e de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artigo 86.º, n.º1 do Decreto-Lei 5/2006, de 23/02, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão e 200 (duzentos) dias de multa, ficando a pena de prisão suspensa na sua execução sob condição de o arguido cumprir plano de readaptação social- regime de prova- a elaborar pela DGRS. b)-Na última avaliação efectuada pela DGRS, respeitante ao plano de readaptação social, elaborada em 2.08.2019 diz-se: «A durante a execução da presente medida judicial apresentou uma atitude de colaboração e de preocupação em diligenciar pela obtenção de autorização de residência e por manter-se integrado a nível sócio profissional, nomeadamente em espaços noturnos e de diversão. No entanto, e de acordo com o apurado junto do OPC, terá sido constituído arguido em dois NUIPC por ilicitude semelhante à que determinou a condenação do arguido no âmbito dos presentes autos, o que nos suscita algumas reservas quanto à capacidade de prossecução de um projeto de vida de acordo com os valores sócio jurídico vigentes». c)-Por sentença proferida a 11.01.2022, no processo n.º 48/19.1T9SXL, do Juízo Local Criminal do Seixal, transitada em julgado a 2.06.2022, foi o mesmo arguido condenado pela prática, entre Julho de 2017 e Novembro de 2018, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1 e 25.º, alínea a) do decreto-Lei n.º 15/93, de 22701, na pena de 20 (vinte) meses de prisão, executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância. d)-O arguido foi ouvido presencialmente no dia 11.10.2022 e, na sequência dessa audição, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão da pena que lhe foi aplicada nos presentes autos, nos termos do artigo 56.º, n.º1, alínea b) do Código Penal. e)-O arguido pronunciou-se sobre esse requerimento alegando que, conforme resulta do relatório social que foi junto ao processo 48/19.1TASXL e dos demais documentos por ele juntos, tem mantido um percurso profissional regular e estável, continua a manter a actividade de atleta federado e de treinador da modalidade desportiva de Muay Thai, adquiriu entretanto uma casa com recurso a empréstimo bancário para sua habitação e da sua família e mesmo em cumprimento da pena de prisão em regime domiciliário continuou a exercer actividade laboral em regime de teletrabalho como vendedor, o que lhe permitiu auferir um rendimento mensal para fazer face às suas despesas e da sua família e a o mesmo tempo cuidar da sua filha menor. Diz ainda que o tempo de reclusão no domicílio foi decisivo para o dissuadir de, no futuro, continuar a praticar comportamentos idênticos àqueles que determinaram a sua condenação. 3.–Apreciação Da prescrição da pena O recorrente alega que a pena está prescrita, mas sem razão. Tendo o arguido sido condenado numa pena de 5 anos de prisão, o prazo da sua prescrição é de 15 anos, nos termos do artigo 122º, n.º1, alínea b) do Código Penal e não de 10 anos, como refere o Ministério Público na sua resposta. Nos termos do n.º2 do mesmo artigo esse prazo começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. Porém, em se tratando de uma pena suspensa, que pressupõe uma pena principal de prisão, só após a sua revogação, se determina o cumprimento dessa pena principal de prisão e, portanto, o prazo de prescrição da pena (principal) de prisão aplicada ao recorrente - 15 anos - só começaria a correr com o trânsito em julgado do despacho de revogação da suspensão da pena (pena de substituição). De onde se conclui não ter ainda ocorrido a prescrição da pena principal. Não obstante a pena principal não ter prescrito há que averiguar se a pena suspensa, de substituição, não terá prescrito, já que a suspensão da pena é, ela própria, uma pena autónoma de substituição, distinta da pena principal de prisão. Sobre a questão do prazo de prescrição aplicável às penas suspensas há divergências na Jurisprudência. Assim, existe uma posição, largamente maioritária, que defende que também as penas de substituição, como verdadeiras penas que são, se encontram sujeitas ao decurso da prescrição e que esse prazo é o prazo de 4 anos a que se refere o artigo 122.º, n.º1, alínea d), do C. Penal, contado a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do artigo 122.º, n.º2, mas sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção do prazo de prescrição, estabelecidas nos artigos 125.º e 126.º, do C.P. Para quem defende esta posição, a pena suspensa prescreve se o processo estiver pendente 4 anos desde a data em que se completou o período de suspensão inicialmente fixado, sem que aquele prazo fosse prorrogado e sem que a suspensão tivesse sido revogada ou extinta, nos termos do artigo 57.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal. Nesse sentido, ao nível da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça veja-se os acórdãos proferidos em decisões de habeas corpus de 13/02/2014, no processo 1069/01.6PCOER-B.S1, 5/08/2016, no processo 11/02.1PCPT-A.S1 e 5/07/2017, no processo 150/05.7IDPRT-D.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt. Já ao nível da Jurisprudência das Relações podem ver-se os acórdãos da Relação de Lisboa de: 26/10/2010, processo 25/93.0TBSNT-A.L1, 4/07/2013, processo 5/07.0GELSB.L1-9, 16/0672015, processo 1845/97.2PBCSC.L1-5 e 22/11/2019, processo 29/11; da Relação do Porto de: 29/10/2014, processo 114/03.5PYPRT.P2, 12/11/2014, processo 436/98.5TBVRL.P1, 8/11/2017, processo 337/03.7PAVCD-A.P1, 3/10/2018, processo 388/10.5PAMAI.P1, 23/06/2021, processo 141/11.9PDPRT-a.P1, 23/03/2022, processo 1048/08.2TAVFR-G.P1, 30/03/2022, processo 195/11.8GAFLG.P1 e 4/10/2022, processo 32/01.1IDAVR-C.P1; da Relação de Coimbra de Coimbra de: 4/06/2008, processo 63/96.1TBVLF.C1, 17/03/2009, processo 328/98.8GAACB-B.C1, 13/07/2016, processo 120/11.6GTBR-B.C1, 16/03/2020, processo 359/03.8PBVCL.C1 e 15/06/2022, processo 1698/16.3PCCBR.C1; da Relação de Évora de: 10/07/2007, processo. 912/07-1, 11/09/2012, processo 145/03.5GGSTB.E1, 21/03/2017, processo 49/99.4JALRA.E1, 8/05/2018, processo 321/08.4TASLV.E1, 8/06/2021, processo 509/06.2TAABF-C.E1 e 8/03/2022, processo 65/12.2GAMCQ.E1 e da Relação de Guimarães, de 20/02/2017, processo 59/08.2IDVRL.G1. Referência ainda para a Decisão Sumária de 18/06/2013 no processo da Relação de Évora n.º 946/97.1TAFAR-D.E1 e a Decisão Sumária de 10/03/2017 no processo da Relação de Lisboa n.º 85/05.3TAGLG.L2 (todos, com excepção da última, não publicada, acessíveis em www.dgsi.pt). Em sentido diverso, ou seja, de que não é defensável a posição que, em abstracto, defende a aplicação do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 122.º do Código Penal (prazo de 4 anos) à pena de suspensão da execução da pena de prisão e de que estas penas não têm um prazo de prescrição autónomo do da pena originária, temos: o acórdão do STJ de 28/02/2018, no processo 125/97.8IJSTB-A.S1, o acórdão da Relação de Lisboa de 21/02/2019, no processo 387/07.4PEAMD.L1-9, os acórdãos da Relação do Porto de 7/07/2021 e 4/10/2022, nos processos 1304/00.8PUPRT.P1 e 515/12.8PDPRT-A.P1, o acórdão Relação de Coimbra de 26/05/2021, no processo 334/10.GJAPRT-A.C1 e o acórdão da Relação de Évora de 8/09/2020, no processo 612/07.1GCFAR-A.E1. De acordo com o n.º 2 do artigo 57.º do Código Penal, o tribunal apenas pode revogar a suspensão da pena de prisão depois de ter decorrido o período por que esta foi estabelecida se, nessa altura, se encontrar pendente processo por crime que puder determinar essa revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção; A lei não estabelece qualquer limite temporal até ao qual pode ser revogada a suspensão da execução da pena, designadamente nos artigos 56.º e 57.º do Código Penal, o que significa que o condenado pode ficar, indefinidamente, à espera que se declare a extinção da sua pena ou que a pena de substituição seja revogada. O princípio de uma decisão em tempo razoável, previsto nos artigos 20º, nº 4 e 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, impõe a não manutenção da ameaça de uma pena de prisão suspensa, para além do tempo e dos casos em que a sua revogação ou prorrogação sejam excessivamente tardios. Neste contexto, a posição maioritária que defende um prazo de prescrição autónomo para as penas suspensas faz todo o sentido. Temos, porém, dúvidas que esse prazo possa ser o de 4 anos previsto na alínea d) do n.º1 do artigo 122.º do Código Penal, na medida em que esse preceito, tal como está estruturado, estabelece um prazo de prescrição das penas (principais) em função da sua gravidade e nem todas as penas suspensas têm o mesmo grau de gravidade, não sendo por isso adequado que todas elas sejam abrangidas pelo mesmo prazo de prescrição de 4 anos. Para Figueiredo Dias a questão de a revogação ou a prorrogação da suspensão poderem vir a ter lugar num momento posterior ao termo do período da suspensão e isso poder levar a uma decisão inadmissivelmente tardia, por não existir normativo segundo o qual a revogação ou a prorrogação estivessem legalmente adstritas a um prazo que não pudesse ultrapassar o da suspensão, pode constituir, de acordo com a doutrina alemã que cita, factor suficiente para que a revogação ou a prorrogação não sejam decretadas (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, página 358). Sem pretender adotar qualquer uma das posições da Jurisprudência, a verdade é que, nos presentes autos, desde a data em que se completou o período de suspensão da pena fixado no acórdão condenatório - 28/04/2019 - não decorreu nem o prazo de prescrição da pena principal, nem o prazo de 4 anos previsto na alínea d) do n.º1 do artigo 122.º do Código Penal e, por isso, não ocorreu ainda a prescrição da pena. Por outro lado, a seguir-se a posição defendida por Figueiredo Dias, entendemos que o tempo de espera do incidente de revogação da suspensão, até ao trânsito em julgado da decisão final condenatória pelo crime que determinou tal incidente - cerca de 3 anos – ainda que seja um pouco longo, não pode considerar-se excessivamente longo ou tardio, ao ponto de não poder ser questionada a suspensão e decidida a revogação. Termos em improcede este segmento do recurso. Quanto à revogação da suspensão Está em causa a revogação da suspensão da pena de 5 anos de prisão que foi aplicada ao recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, por acórdão transitado em julgado a 28.04.2014. Tal suspensão foi condicionada a um regime de prova, com a obrigação de o arguido cumprir o plano que foi elaborado pela DGRS e homologado pelo tribunal. Em primeiro lugar importa referir que a decisão que condenou o arguido na pena de prisão de 5 anos suspensa não estabelece o período da suspensão. Na data em que a decisão foi proferida esse período tinha a duração igual à da pena de prisão determinada na sentença (n.º5 do artigo 50.º do Código Penal). Entretanto essa norma foi alterada pela Lei n.º 94/2017, de 23/08, passando o período de suspensão a ser fixado entre um e cinco anos, o que constitui um regime mais favorável quanto à duração do período da suspensão. Porém, uma vez que o condenado não requereu a reabertura da audiência, nos termos do artigo do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, para eventualmente poder beneficiar deste novo regime quanto ao período da suspensão da pena, o prazo que aqui importa considerar é o prazo de cinco anos, vigente à data da condenação[1]. Posto isto, vejamos o regime da revogação da suspensão da pena. Estabelece o artigo 56.º do Código Penal: “1–A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a)- Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2–A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.” Existem, assim, duas causas que, autonomamente, podem determinar a revogação da suspensão da pena de prisão: a) o não cumprimento, por parte do condenado, dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social e b) o cometimento de um crime, no decurso do período da suspensão. Em qualquer dos casos a suspensão não é automática dependendo, no primeiro caso, que o incumprimento seja culposo e, no segundo caso, que a nova condenação revele que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por via dela, ser alcançadas, afastando-se assim qualquer automatismo formal na revogação da suspensão. Embora no despacho recorrido se refira que a avaliação final efectuada quanto ao plano de reinserção social suscite reservas quanto à capacidade de prossecução pelo arguido de um projeto de vida de acordo com os valores jurídicos vigentes, a verdade é que o fundamento para a revogação assenta, no caso dos autos, apenas, e tão só, na segunda causa de revogação, isto é, na circunstância de o condenado ter sofrido uma condenação por crime praticado no decurso do período da suspensão da pena. Segundo Figueiredo Dias, se a finalidade precípua desta pena de substituição é a de afastar o delinquente da criminalidade, então, o cometimento de um crime no decurso do período de suspensão é a circunstância que mais claramente pode pôr em causa o juízo de prognose favorável que a aplicação da pena de suspensão sempre supõe (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas-Editorial Notícias, 1993, p. 355). Quanto ao crime cometido no decurso da suspensão, porque a lei não distingue, ele pode ser doloso, como pode ser negligente. Porém, o cometimento de crime no decurso do período da suspensão, só por si, não desencadeia, como já referimos, de forma automática, a revogação da suspensão, pois nos termos da alínea b), do n.º 1, do aludido artigo 56.º, mesmo a condenação por um crime cometido no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão só implica a revogação da suspensão se tal facto infirmar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Neste sentido, vejam-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 06/06/2006, Proc. n.º 147/2006-5 e de 28/02/2012, Proc. n.º 565/04.8TAOER.L1-5; da Relação do Porto de 14/10/2009, Proc. n.º 256/04.0GBPNF-B.P1; da Relação de Évora de 20/11/2012, Proc. N.º 288/94.4TBBJA-C.E1, da Relação de Coimbra, de 11/09/2013, processo n.º 20/10.7GCALD-B.C1 e da Relação de Guimarães de 19/10/2015, processo 1607/11.6PBRRG.G1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt.). Assim, a prática de um crime durante o período em que vigorava a suspensão da pena, só deve constituir causa de revogação dessa suspensão quando essa prática, em concreto - tendo em conta o tipo de crime, as concretas condições em que foi cometido, a gravidade da situação, entre outros elementos -, demonstre que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão daquela suspensão, ou seja, que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Como resulta do despacho recorrido e da decisão condenatória junta aos autos, o recorrente foi condenado nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado a 28.04.2014, numa pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1 do DL nº 15/93. O arguido terá cumprido, pelo menos em parte[2], o plano de readaptação social que foi delineado pela DGRS, tendo durante o período da suspensão conseguido obter autorização de residência para residir em Portugal e exercido actividade laboral, tendo mesmo vindo a adquirir recentemente uma habitação própria (o que não estava no plano, mas é um indicador no sentido da readaptação social). De todo o modo não está em causa um eventual incumprimento desse plano e o modo como se diz que o condenado o cumpriu revela que o mesmo estaria apostado em aproveitar o juízo de prognose favorável contido na decisão condenatória, enquanto oportunidade de reinserção em liberdade que lhe foi então oferecida. Porém, no decurso da suspensão, decorridos três anos sobre o trânsito em julgado da decisão que lhe aplicou essa pena suspensa, o arguido ignorou completamente o juízo de censura contido nessa condenação e praticou, durante o período de mais de um ano – entre Julho de 2017 e Novembro de 2018 - a actividade de tráfico de estupefacientes vendendo, em diversas ocasiões, desse período, produto estupefaciente, em pequenas quantidades, até que foi surpreendido na posse de 0,403 gramas de cocaína, objectos para a prática da actividade de tráfico e dinheiro resultante dessa actividade, tendo sido condenado na pena de 20 meses de prisão efectiva, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, pena essa que o arguido cumpriu em regime de permanência na habitação. Ao cometer tal crime, o arguido inviabilizou a finalidade intrínseca à suspensão da pena, que é a de não praticar novos crimes, sejam eles quais forem, no período da suspensão. É certo que, como referimos, o cometimento de crime no decurso do período da suspensão não desencadeia, de forma automática, a revogação da suspensão, mas, tendencialmente, a condenação do recorrente em pena de prisão efetiva, por crime doloso praticado no decurso do período da suspensão, revela que as finalidades que estavam na base da suspensão, designadamente as de manter o condenado afastado da criminalidade, não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Ora, trata-se da prática do mesmo tipo de crime sobre o qual incidiu a censura em pena suspensa e as circunstâncias já referidas em que o mesmo foi praticado - não de forma ocasional, mas através da prática de vários actos de tráfico, durante mais de um ano -, após o arguido ter sido censurado com uma pena de prisão de alguma gravidade (5 anos) e de, inclusive, ter estado algum tempo em prisão preventiva, que revela que as finalidades que presidiram à suspensão da execução da pena, na vertente da prevenção da reincidência, falharam completamente. Considerar-se agora que o cumprimento da segunda pena pelo arguido, em regime de detenção domiciliária na sua residência, já o fez interiorizar a censurabilidade da sua conduta e que as condições de inserção familiar e profissional de que o mesmo agora beneficia, que não são muito diferentes daquelas que tinha ao tempo da condenação, com excepção da aquisição de casa própria, permitem afastar o não cumprimento da pena de prisão, é descredibilizar a suspensão da execução da pena, enquanto verdadeira pena autónoma, de substituição, susceptível de, por si, realizar as finalidades da punição. Termos em que se conclui, tal como concluiu o tribunal recorrido, no sentido de que existe fundamento legal para a revogação da suspensão da pena e pela improcedência do recurso. III–Decisão Pelo exposto acordam os Juízes na 5ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado A e, em consequência, manter o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Lisboa, 21 de Março de 2023 (processado e revisto pela relatora – art.º 94.º, n. º 2 do C.P.P.) (Maria José Costa Machado - relatora) (Carlos Espírito Santo - 1.º adjunto) (Paulo Duarte Barreto Ferreira - 2.º adjunto) [1]Importa relembrar o acórdão do STJ nº 15/2009, DR, I Série A de 23-11-2009, que fixou a seguinte jurisprudência, a propósito da alteração que foi introduzida ao n.º5 do artigo 50.º do Código Penal, pela Lei n.º59/2007, alteração essa que a Lei n.º 94/2017, de 23/08 veio revogar, repristinando a redacção original anterior àquela alteração: «A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.» [2]Desse plano também fazia parte o dever de o condenado não acompanhar com pessoas nem se integrar em grupos suspeitos de práticas de actividades delituosas, cumprimento que é de questionar face à condenação que veio a sofrer por tráfico de menor gravidade e por isso se afirma que o arguido cumpriu, pelo menos, em parte. |