Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3008/18.6T9CSC.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Não comete um crime de desobediência aquele que, estando obrigado a entregar a sua carta de condução, o não faz porque a mesma, tendo estado apreendida à ordem de outro processo, e, entretanto, sido remetida à PSP de Faro, ali ainda se encontrava na data da prática dos factos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Juízo Local Criminal de Cascais, por sentença de 07/10/2019, constante de fls. 77/87, em que é Arg.[1] AA, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 42[3]) foi decidido o seguinte:
“… Nos termos expostos, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência:
1. Condeno o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo disposto no artigo 348º n.º 1 al. b) do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante de € 480,00.
2. Condeno o arguido a pagar as custas e demais encargos do processo, fixando a taxa de justiça no seu limite mínimo (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais). …”.
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Não se conformando, a Exm.ª Magistrada do MP[4] interpôs recurso da referida decisão, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 81/84, com as seguintes conclusões:
“… 1º Recorre o Ministério Púbico da douta sentença que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo artigo 348º, nº1 al. b) do CP, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €6,00, perfazendo o total de €480,00 e ainda em custas, crime que lhe fora imputado em sede da douta acusação pública, o que faz ao abrigo das suas funções estatutárias e disposto no artigo 401º, nº1 al. a) do CPP, no interesse do arguido.
2º Ora, o Principio da Livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127º do CPP, impõe ao Juiz a quo que desenvolva uma fundamentação que esteja em consonância com as regras da logica, bom senso e experiencia, de uma correta relacionação da prova e apreciação das motivações subjacentes, o que in casu, salvo melhor entendimento, não ocorreu, sendo que, da fundamentação da matéria de facto, do percurso logico da analise da prova que levou a que fossem considerados provados todos os factos da acusação, resultam contradições, mormente da interpretação decorrente da prova documental e declarações do arguido, daquilo que era exigível ao arguido, o que em nosso entendimento deveria ter levado à absolvição do arguido.
3º Entende o MP verificados os vícios a que alude o artigo 410º, nº 2 al. b) e c) do CPP .
4º Assim, da douta fundamentação resulta que foi sopesado que o arguido teve a sua carta apreendida nos autos de Processo 701/09.8.GCPTM (Portimão)  entre os dias 10/01/2011 e 25/04/2011, e que a mesma foi remetida ao Comando da PSP de Faro no dia 6/02/2013 - vide 1º paragrafo de fls. 5 da douta sentença e documentos juntos a fls. 56 e 57 dos autos (informações prestadas sobre a localização da carta do arguido e de que não foram emitidas outras vias pelo IMTT).
5º Desta prova documental resulta que o arguido não procedeu ao levantamento da sua carta nos autos de Portimão, tendo a carta permanecido nesses autos quase dois anos após cumprimento da sanção acessória e, só então remetida ao Comando da PSP de Faro, onde terá permanecido.
6º Ora, salvo melhor opinião, quer da prova documental, quer da resultante das declarações do arguido não se logrou provar que a carta de condução do arguido estivesse na sua posse entre o transito em julgado da sentença proferida nos autos de origem (20/3/2014) e o dia  30/03/2014, terminus do prazo para fazer a sua entrega, com cominação de desobediência, por forma a concluir que o arguido podia e não quis fazer a entrega da carta, que o mesmo teve a intenção consciente de desobedecer à ordem constante da douta sentença, que lhe foi notificada pessoalmente.
7º Não resulta dos autos que a carta de condução tenha sido entregue ao arguido, que a mesma estivesse na sua posse por forma a acatar a ordem que lhe tinha sido transmitida. Mas, será que o arguido sabia que a sua carta tinha sido remetida ao Comando da PSP de Faro e, nesse caso, tinha o mesmo o dever de proceder ao seu levantamento para então fazer a entrega nesse mesmo posto, ou em outro, ou no tribunal?
8º Entendeu o tribunal a quo que “O arguido, ao não ter diligenciado pelo levantamento da sua carta de condução, desinteressou-se pelo cumprimento da pena acessória, à revelia da condenação a que foi sujeito no Proc. Nº1152/13.5GACSC.”- cfr. 5º paragrafo de fls. 5 da douta sentença.
9º Ainda na sequência do anterior paragrafo entendeu o tribunal a quo que o arguido após a notificação pessoal e da advertência/cominação “ ao nada ter feito, bem sabia que estava a adotar uma conduta proibida e punida por lei penal.”- vide 6º paragrafo de fls. 5.
10º Ora, do raciocino subjacente à douta fundamentação depreende-se desde logo que o tribunal a quo assume que a carta de condução do arguido não estava na sua posse, o que também foi a nossa convicção, mas que o arguido ao ser notificado para proceder à entrega da carta nos autos de origem, deveria a ter providenciado pela sua localização/levantamento e entrega e que, ao não o fazer, cometeu o crime de que vem acusado, raciocínio do qual divergimos.
11º Aqui chegados não podemos deixar de referir que não se apurou que o arguido tivesse conhecimento sequer que o Tribunal de Portimão tivesse remetido a carta ao Comando da PSP de Faro mas, ainda assim, importa reter que a carta já se encontrava na posse de Autoridade Policial, uma das entidades a quem o arguido poderia entregar tal documento para cumprir a advertência legal, donde o eventual cumprimento ainda que sem conhecimento dos autos de processo sumário nº 1152/13.5GACSC.
12º Ora, salvo melhor opinião, da fundamentação subjacente à matéria de facto provada resulta patente contradição na interpretação da prova que, em nosso entender, não se mostra consentânea com as regras da lógica e da experiencia, não sendo em nosso entender aceitável que, não tendo o arguido a posse da carta, que se encontraria no Comando da PSP de Faro, isto é já na posse de Autoridade Policial, se possa concluir que era seu dever localizar e ir buscar a mesma para a entregar, nesse ou noutro OPC.
13º O fundamento para esta advertência legal consiste na autonomia intencional do Estado, mas que obviamente não pode dissociar-se da possibilidade do cumprimento da ordem dada e ainda do dolo, isto é o agente tem que estar em condições de cumprir, mas, voluntaria e conscientemente decide não acatar uma ordem ou mandado legitimo.
14º Neste sentido, acolhe-se a fundamentação explanada no douto Acórdão da Relação e Lisboa, proferido em 9/5/2017, em que foi relator o Exmo. Desembargador Dr. Jorge Gonçalves, (Proc. 2509/29ALM), de que “não basta a prova de que o arguido não entregou o seu título de condução no prazo de 10 dias a contar do transito em julgado da sentença, exigindo-se a prova de que o arguido tinha o dito título de condução em seu poder e poderia efetuar a respetiva entrega dentro daquele prazo”.
15º Conclui-se assim que deveria ter sido dado relevância jurídica ao facto de não se ter logrado fazer prova de que o arguido tivesse a carta de condução na sua posse, ainda que que a mesma estaria na posse de Autoridade Policial, não sendo em nosso entender exigível ao arguido, sob pena de praticar o crime em questão, o dever de localizar/levantar a mesma e posterior entrega, eventualmente nesse ou noutro posto da PSP, ou no tribunal, o que facilmente seria feito sob ordem judicial, pelo tribunal onde importava cumprir a sanção acessória.
16º Em face ao supra exposto, deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, ser o arguido absolvido. …”.
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Neste tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 98).
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A sentença (ou acórdão) proferida em processo penal integra três partes distintas: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. A fundamentação abrange a enumeração dos factos provados e não provados relevantes para a decisão e que o tribunal podia e devia investigar; expõe os motivos de facto e de direito que fundamentam a mesma decisão e indica, procedendo ao seu exame crítico e explanando o processo de formação da sua convicção, as provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal.
Tais provas terão de ser produzidas de acordo com os princípios fundamentais aplicáveis, ou seja, da verdade material; da livre apreciação da prova e “in dubio pro reo”. É igualmente certo que, no caso vertente, tendo a prova sido produzida em sede de audiência de julgamento, está sujeita aos princípios da publicidade, da oralidade e da imediação.
O tribunal recorrido fixou da seguinte forma a matéria de facto:
“… Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com relevo para a boa decisão:
1. Por sentença transitada em julgado em 20 de Março de 2014, proferida no  processo sumário n.º 1152/13.5GACSC, que correu termos no Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 1, o arguido foi condenado, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.
2. De tal decisão constava a advertência que o arguido devia entregar a sua carta de condução à ordem do referido processo judicial, com vista ao cumprimento da pena acessória, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
3. O arguido ficou bem ciente do teor da decisão.
4. Não tendo impugnado tal decisão, o arguido deveria ter entregado a sua carta de condução no prazo fixado para tal.
5. Contudo, pese embora o arguido tenha ficado bem ciente de tal comando e da legitimidade de quem o emitia, bem como que o devia acatar, optou por não o fazer, não tendo entregado a sua carta de condução no prazo estabelecido para tal.
6. Ao actuar da forma descrita, o arguido bem sabia que devia acatar os comandos que lhe foram dirigidos pela referida sentença criminal de que foi notificado e entregar a sua carta de condução para cumprimento da pena acessória que lhe foi aplicada no processo sumário n.º 1152/13.5GACSC, e ainda assim não o fez, pese embora bem ciente das consequências penais da sua conduta.
7. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
8. Para além da condenação referida em 1), o arguido foi ainda julgado e condenado por sentença de 23.10.2009, transitada em julgado no dia 12.11.2010, proferida no Proc. nº 701/09.8GCPTM, que correu termos no Tribunal de Portimão, pela prática, no dia 22.10.2009, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo disposto nos artigos 69º, nº 1, alínea a) e 292º, nº 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada uma pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00 e, bem ainda, a pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias.
9. O arguido tem o 9º ano.
10. O arguido é empregado de armazém e aufere um vencimento no montante de € 650,00.
11. Vive com a sua companheira e com dois enteados, que têm 9 e 18 anos de idade.
12. A sua companheira é empregada de balcão e aufere um vencimento no montante de € 600,00.
13. Paga de renda de casa a quantia de € 400,00.
14. Paga de pensão de alimentos a dois filhos, que têm 13 e 15 anos de idade, a quantia global de € 300,00.
15. Encontra-se, ainda, a amortizar um crédito pessoal, pagando todos os meses €200,00.
B) Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos, sendo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria. …”.
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Como dissemos, o art.º 374º/2 do CPP[5] determina que, na sentença, ao relatório se segue a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
A redacção deste preceito inculca a ideia, que a obediência a regras de bom senso, clareza e precisão apoiam, de que a fundamentação da decisão se repartirá pela enumeração dos factos provados, depois dos não provados e, seguidamente, pela exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com o exame crítico das provas.
Necessário e imprescindível é que o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado.
No cumprimento desse dever, o tribunal recorrido fundamentou a sua decisão de facto da seguinte forma:
“… A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, bem como da prova documental junta aos autos e com recurso a juízos de experiência comum e à livre apreciação do julgador, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Relativamente aos pontos 1), 2) e 4), o Tribunal teve em  atenção a certidão proveniente do Proc. nº 1152/13.5GACSC, que foi  junta aos  presentes autos e que consta de  fls. 2 a 12.
No que tange ao ponto 3), referiu o arguido que não teve conhecimento da sentença condenatória proferida no Proc. nº 1152/13.5GACSC. Contudo, consta de fls. 8 a 12 que o  arguido foi julgado na ausência, considerando-se regularmente notificado da data do julgamento. Foi, ainda, pessoalmente notificado da sentença condenatória, através de OPC, conforme resulta de fls. 8, tendo o arguido reconhecido a sua assinatura.
Foi-lhe entregue cópia da sentença, onde consta, designadamente, a advertência de que teria que entregar a sua carta de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de praticar um crime de desobediência.
Por outro lado, não se pode olvidar que, em momento anterior, o arguido já havia sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo-lhe sido aplicada uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias. Deste modo, sabia bem que tinha que entregar a sua carta de condução para cumprimento da pena acessória a que foi condenado no 1152/13.5GACSC.
No que concerne aos factos descritos nos pontos 5) a 7), o arguido apresentou uma explicação que não convenceu o Tribunal.
Começou por dizer que não teve conhecimento da sentença condenatória do Tribunal de Cascais (P. 1152/13.5GACSC), tendo depois acrescentado que tinha a sua carta no Tribunal de Portimão (P. 701/09.8GCPTM) e que, por esse motivo, não a entregou. Ora, trata-se de um discurso contraditório, uma vez que as duas explicações não podem coexistir. Se não teve conhecimento da sentença condenatória, não pode dizer que não entregou a carta de condução pelo facto de a mesma estar apreendida no Tribunal de Portimão.
Relembremos que o arguido foi notificado, através de OPC, da sentença condenatória do Tribunal de Cascais, tendo tido conhecimento da mesma.
Referiu, ainda, o arguido que não foi levantar a sua carta de condução ao Tribunal de Portimão, por acreditar que só o podia fazer depois de pagar a pena de multa. Ora, tendo pago a pena de multa (cfr. CRC e declarações do arguido), por que motivo é que não foi levantar a sua carta de condução, desinteressando-se da mesma?
Resulta de fls. 57 que a carta de condução do arguido esteve apreendida à ordem do Proc. nº 701/09.8GCPTM (Portimão) entre os dias 10.01.2011 e 25.04.2011, tendo sido remetida ao Comando da PSP de Faro no dia 06.02.2013. A pena acessória foi declarada extinta no dia 01.02.2013.
Aqui chegados, verificamos que, quando o arguido praticou os factos pelos quais foi condenado no P. 1152/13.5GACSC, já a pena acessória a que foi condenado no Proc. nº 701/09.8GCPTM havia sido cumprida, declarada extinta e a sua carta de condução remetida à PSP de Faro.
O arguido teve conhecimento da pena acessória (e sua duração) a que foi condenado no Proc. nº 701/09.8GCPTM, tendo a sua carta de condução estado apreendida à ordem deste Processo. Por conseguinte, não podia o arguido ignorar que, à data dos factos, da condenação e do trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. nº 1152/13.5GACSC, já tinha terminado de cumprir a pena acessória do outro processo, devendo, em consequência, diligenciar pela entrega da sua carta de condução para cumprimento da pena acessória do Proc. nº 1152/13.5GACSC.
Se o arguido optou por não levantar a sua carta de condução ou por averiguar do seu destino, pouco ou nada interessa. Certo é que, nessa altura, já tinha cumprido a pena acessória do Tribunal de Portimão e não havia motivo para que a mesma não lhe fosse entregue.
O arguido, ao não ter diligenciado pelo levantamento da sua carta de condução, desinteressou-se pelo cumprimento da pena acessória, à revelia da condenação a que foi sujeito no Proc. nº 1152/13.5GACSC.
Pelo exposto, entende o Tribunal que o arguido - tendo sido pessoalmente notificado da sentença condenatória, onde consta a advertência da necessidade de entrega da mesma para cumprimento da pena acessória, sob pena de incorrer na prática de um crime de  desobediência – ao nada ter feito, bem sabia que estava a adoptar uma conduta proibida e punida por lei penal.
A prova dos antecedentes criminais do arguido assentou no CRC junto aos autos.
A respeito das suas condições de vida, teve-se em atenção as declarações que prestou em audiência de julgamento. …”.
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É pacífica a jurisprudência do STJ[6] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação[7], sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
Da leitura dessas conclusões e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que a única questão fundamental a decidir no presente recurso é a seguinte:
Preenchimento dos elementos do tipo da desobediência.
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Cumpre decidir.
Imputa o MP à decisão recorrida os vícios de contradição insanável e de erro notório na apreciação da prova.
Subscrevemos a jurisprudência do acórdão citado pelo MP, com o seguinte sumário “Para a condenação pelo crime de desobediência pela falta de entrega do título de condução, no prazo do artigo 69.º, n.º 3, do Código Penal, não basta a prova de que o arguido não entregou o seu título de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, exigindo-se a prova de que o arguido tinha o dito título de condução em seu poder e podia efectuar a respectiva entrega dentro daquele prazo.[8].
Na verdade, se um Arg. tem a obrigação de entregar a carta de condução “na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial”, mas esta já se encontra apreendida à ordem de outro processo, não pode a sua não entrega integrar a prática do crime de desobediência.
É certo que, nessas condições, o Arg. tinha a obrigação de informar o processo, à ordem do qual deve fazer a entrega, de que a sua carta se encontrava apreendida à ordem de outro processo, mas essa falta de informação não é suficiente para que cometa o crime em causa, porque este só é cometido com a não entrega, quando esta é possível.
Há que ter em atenção que, nestas situações, o objectivo substancial deste dever de entrega da carta, que é o de que o obrigado não tenha a carta de condução na sua disponibilidade, é de qualquer forma atingido.
Ora, na decisão recorrida, ainda que não nos factos provados mas antes na fundamentação de facto, dá-se como assente que o Arg. não diligenciou pelo levantamento da sua carta de condução, que tinha estado apreendida à ordem de outro processo e, entretanto, havia sido remetida à PSP de Faro.
Assim sendo, consideramos que a decisão recorrida  não padece de qualquer dos vícios previstos no art.º 410º/2 do CPP, que são de conhecimento oficioso[9] e têm que resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum[10], mas sim de um erro de direito.
Na verdade, a decisão recorrida considera que mesmo que a carta estivesse apreendida, se o Arg. não diligenciou pelos seus levantamento e entrega, comete o crime de desobediência, entendimento este com o qual, nos termos expostos, não concordamos.
Assim, considerando, como consideramos, que a decisão recorrida dá como provado que a carta do Arg. tinha estado apreendida à ordem de outro processo e, entretanto, havia sido remetida à PSP de Faro, onde ainda se encontrava na data da prática dos factos, não pode deixar de ser absolvido o Arg..
É, pois, ainda que por diferentes razões, procedente, o recurso.
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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos provido o recurso e, consequentemente, revogamos a decisão recorrida e absolvemos o Arg. do crime de desobediência pelo qual vinha condenado.
Sem custas.
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Notifique.
D.N..
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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
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Lisboa, 23/04/2020
João Abrunhosa
Maria Leonor Botelho
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[1] Arguido/a/s.
[2] Termo/s de Identidade e Residência.
[3] Prestado em 19/10/2018.
[4] Ministério Público.
[5] Código de Processo Penal.
[6] Supremo Tribunal de Justiça.
[7]Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).” (com a devida vénia, reproduzimos a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt).
[8] Acórdão da RL de 09/05/2017, relatado por Jorge Gonçalves, no proc. 2.509/15.2T9ALM.L1, in www.dgsi.pt.
[9] Cf. Ac. 7/95 do STJ, de 19/10/1995, relatado por Sá Nogueira, in DR 1ª Série A, de 28/12/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP, nos seguintes termos: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.”.
[10] Assim, o Ac. do STJ de 19/12/1990, proc. 413271/3.ª Secção: " I - Como resulta expressis verbis do art. 410.° do C.P.Penal, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução ou até mesmo no julgamento (...). IV É portanto inoperante alegar o que os declarantes afirmaram no inquérito, na instrução ou no julgamento em motivação de recursos interpostos".