Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2057/19.1T8CSC.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: INSTALAÇÃO DE ALARME
PERDA DE CHANCE
DANO AUTÓNOMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. – A Perda de chance, enquanto”instituto”capaz de alicerçar uma pretensão indemnizatória de lesado, relaciona-se com a circunstância de alguém poder ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro.
2.- Para poder vingar a pretensão indemnizatória suportada pela figura autónoma da perda de chance, importa apreciar/indagar se em face de concreta conduta ilícita, dispunha ainda assim o lesado de uma chance – com um grau de probabilidade séria, real, e credível - de ter evitado o resultado danoso, ou pelo menos de conseguir que não fosse o mesmo tão desfavorável como o aquele que veio a acontecer.
3.- Para que o lesado autor pudesse ser ressarcido dos danos decorrentes de um furto, dirigindo a pretensão indemnizatória para a entidade que montou o sistema de ALARME no seu imóvel mas que todavia não funcionou aquando do evento/furto, teria que ter alegado e provado – o que não fez - factos suscetíveis de concluir que, caso tivesse o ALARME disparado, existia uma chance consistente e séria, que se desvaneceu e que perdeu, de o furto não se ter consumado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA
*
1.- Relatório.
A, e mulher B, casados entre si sob o regime da separação de bens, e residentes no Estoril, Cascais, intentaram contra C [….EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO, LDA], com sede em Aveleda, acção declarativa sob a forma comum, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de €147.102,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora contados desde a data da citação e até integral pagamento.
1.1. - Para tanto alegaram os AA, em síntese, que:
- Sendo os AA os proprietários do imóvel que indicam na p.i. e de nele residirem desde 16-06-2016, imóvel que pela Ré foi construído em razão de contrato de empreitada outorgado em Outubro de 2014 entre ambas as partes [AA e Ré], certo é que previa este último contrato a instalação de um sistema de alarme, necessário para a segurança do agregado familiar dos autores;
- Acontece que, apesar de instalado, nunca o referido sistema de Alarme funcionou devidamente, tendo-se verificado permanentes avarias dos vários sensores de movimento, o que tudo se manteve apesar das diversas intervenções e correções realizadas pela Ré ao longo do tempo, não servindo os fins a que estava destinado;
- Tendo os autores sempre manifestado junto da Ré o seu descontentamento e desconforto com a situação, apresentando diversas reclamações, e, inclusive, comunicado à ré ter ocorrido um assalto numa casa localizada nas proximidades, alertando para a perigosidade da situação, certo é que nunca o sistema de Alarme funcionou como devia funcionar;
- É assim que, no dia 26-01-2019, quando os autores e os filhos haviam saído para jantar, veio a moradia a ser alvo/objecto de um furto, tendo sido levados do seu interior bens no valor de €142.102,00, o que tudo sucedeu sem que o sistema de alarme e as respectivas sirenes fossem accionadas e como seria de esperar, tendo os AA no dia 27.01.2019 formalizado a competente queixa-crime junto da PSP;
- Porque, além de outras anomalias, os sensores do alarme instalado pela Ré em cada uma das portas e janelas da casa, estão sistematicamente a partir-se e a desencaixar-se do seu lugar, fazendo com que o sistema não possa ser activado e comprometendo o seu funcionamento no seu todo, a responsabilidade pela inoperacionalidade do sistema de alarme cabe assim claramente à Ré, pois que em rigor desde a sua montagem e instalação e até à data da entrada da acção, foram raras as vezes em que o sistema de alarme funcionou;
- Ora, em consequência do furto de que foram vítimas e que o sistema de alarme pela Ré instalado não impediu, vieram os AA a sofrer um dano avultado, quer a nível patrimonial como não patrimonial, porquanto alguns dos objectos furtados tinham elevado valor sentimental para os autores, como seja, a colecção de relógios que o autor vinha fazendo há mais de 20 anos e que incluía peças que representavam um momento especial da sua vida e da sua família, o mesmo sucedendo com jóias de família furtadas à autora;
- No seguimento do ocorrido, os AA interpelaram a ré, por carta datada de 19-02-2019, no sentido de a responsabilizarem pelo sucedido, pois que, se não podem afirmar que se o sistema de alarme estivesse a funcionar correctamente, o furto jamais ocorreria, certo é que a avaria do alarme potenciou segura e enormemente a ocorrência do furto pois o disparo das sirenes teria alertado os vizinhos e as autoridades próximas e teria inibido os autores do furto de vasculhar o que bem lhes apeteceu, tendo, assim, perdido a chance de, através do acionamento do alarme, evitar os prejuízos sofridos;
- Em suma, a conduta da R., ao não ter instalado no imóvel um sistema de alarme que cumprisse a sua “missão”, foi causa adequada da perda de oportunidade por parte dos AA. de evitarem a concretização do furto no imóvel de dia 26.01.2019, ou, pelo menos, com a extensão que veio a ter, razão porque têm os AA direito a ser ressarcidos, pela Ré, do valor dos danos patrimoniais pelos mesmos sofridos de €142.102,00.
1.2.- Regularmente Citada para, em prazo, querendo, deduzir oposição/contestação, veio a Ré C fazê-lo, no essencial deduzindo defesa por impugnação motivada [alegando que o sistema de alarme foi sub-contratado a terceiro e instalado de acordo com elevados padrões de qualidade, razão porque desconhece se apresentada defeitos e, ademais, certo é que não era a circunstância do alarme estar a funcionar sem vícios que tal impediria com segurança a concretização do assalto, uma vez que o sistema de alarme poderia estar a funcionar correctamente e, ainda assim, o assalto concretizar-se, inexistindo quaisquer evidências de qualquer nexo causal entre a ocorrência do assalto e o incumprimento contratual imputado à ré], e suscitando incidente de intervenção principal provocada da subempreiteira D, bem como da seguradora E, entidade última esta para quem transferiu os riscos que pudessem decorrer da sua actividade de empreiteira, e a quem, oportunamente, comunicou o sinistro.
1.3. – Admitido o incidente de intervenção suscitado e citadas as intervenientes D, e a E, vieram ambas apresentar articulado/contestação, tendo v.g. a primeira invocado que a escolha do tipo de sistema de alarme foi da responsabilidade dos AA, não existindo de resto qualquer defeito do mesmo, devendo-se no essencial os problemas pelos AA retratados apenas ao mau uso e incompetência dos utilizadores, e concluindo pela improcedência da acção e condenação dos autores e da ré em multa e indemnização por litigância de má fé por alegação de factos pessoais cuja falsidade não podiam ignorar.
Já a interveniente E, no articulado de oposição apresentado, vem igualmente apresentar impugnação motivada [além de arguir também a ilegitimidade passiva para figurar na causa como parte principal, uma vez que não é imputada à ré, sua segurada, qualquer responsabilidade aquiliana que pudesse ser para si transmitida, assentando a pretensão formulada na acção exclusivamente da celebração de um contrato de empreitada], invocando não poder o sinistro ser enquadrado na apólice de seguro contratada com a Ré, porque não coberta e expressamente excluída a responsabilidade contratual a que se refere a causa de pedir, e invocando o desconhecimento da factualidade alegada na p.i., assim como os danos e o respectivo nexo de causalidade.
1.4. – Após respostas dos AA [a pretensas excepções e a pedido de condenação como litigantes de má-fé], foi dispensada a realização da AUDIÊNCIA PRÉVIA e, proferido DESPACHO SANEADOR [em 24/3/2024, essencialmente tabelar e outrossim julgando procedente concreta excepção invocada, sendo ao abrigo dos arts. 30.º, 278.º, n.º 1, al. d) 316.º e ss., 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º do CPC, julgada a Interveniente Principal Passiva E, actualmente Generali Seguros, S.A., parte ilegítima e absolvida da instância], foi igualmente identificado o OBJECTO DO LITÍGIO e enunciados os TEMAS DA PROVA, tudo sem reclamações, designando-se por fim a data para a realização da audiência de discussão e julgamento .
1.5. – Realizada a Audiência de julgamento [iniciada a mesma a 24/10/2022 e concluída a 26-05-2023], e conclusos oportunamente os autos para o efeito, foi proferida – em 23/11/2023 - a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor:
“(…)
IV. Decisão
Pelo exposto, julgo a presente acção intentada por A e B contra C, e na qual é interveniente principal passiva D, improcedente e, consequentemente, absolvo as rés do pedido.
No mais, julgo improcedentes os pedidos de condenação como litigantes de má fé.
Custas pelos autores.
Notifique e registe.
1.6.- Não se conformando com a decisão/sentença proferida pelo tribunal a quo, da mesma apelaram então os AA A e mulher B, alegando e deduzindo as seguintes, conclusões:
I. Vêm os ora Recorrentes interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo versando, o mesmo, para além da matéria de direito, sobre matéria de facto, por incorretamente julgada;
II. A consagração legislativa dos artigos 640º e 662º do CPC visou dotar os tribunais de segunda instância dos meios indispensáveis à formação e expressão da sua convicção em matéria fáctica, com total autonomia;
III. Nos presentes autos procedeu-se à gravação da prova oralmente produzida;
IV. A aplicação dos princípios da livre apreciação e da aquisição processual permitem ao Tribunal da Relação de Lisboa reponderar às questões de facto em discussão e expressar o seu resultado, confirmando a decisão ou alterando-a;
V. Este poder de reapreciação (artigo 662º do CPC) pode ser utilizado quando todos os elementos de prova de que o Tribunal recorrido fez uso constem do processo;
VI. Constam do processo os elementos que serviram de base à formação da convicção do julgador, podendo a mesma ser, nesses termos e em conformidade com o disposto nos artigos supra mencionados, sindicável;
VII. Os ora Recorrentes sabem que a tese defendida nestes autos, por apelo à figura da perda de chance, é uma tese que encontra, neste caso, como em geral sucede, dificuldades;
VIII. Os ora Recorrentes atestaram a seriedade com que o Tribunal a quo conduziu as várias sessões de julgamento e como pretendeu apurar o que aconteceu;
Contudo,
IX. A decisão de que se recorre é redutora,
X. Porquanto dos autos resulta demonstrado que o sistema de alarme tinha, mesmo, defeito de funcionamento,
XI. Defeito que terá de ter, face às graves consequências que originou na esfera jurídica dos ora Recorrentes, o adequado tratamento;
XII. No entendimento dos ora Recorrentes ficou demonstrado nos autos que se encontram preenchidos os requisitos da perda de chance o que faz com as ora Recorridas respondam perante aqueles pelos prejuízos sofridos como consequência do incumprimento apurado;
XIII. Os ora Recorrentes não compreendem como se pode, e bem, dar como provados os factos 27 e 28 (“27. Caso o sistema de alarme estivesse em funcionamento, o disparo das sirenes que o compõe era susceptível de alertar os vizinhos ou as autoridades que estivessem próximas. 28. Tal teria servido de inibidor na actuação dos autores do furto após se introduzirem no interior da casa e constituiria uma pressão na forma destes agirem”) e não existirem quaisquer consequências para as ora Recorridas;
XIV. É da experiência comum que o sistema de alarme visa proteger pessoas e bens;
XV. É da experiência comum que o facto de o sistema de alarme não funcionar desprotege as pessoas e os bens que visa proteger;
XVI. O sistema de alarme fornecido e instalado pela ora Recorrida D não funcionava como devia: essa é uma conclusão que resulta, à saciedade, dos autos;
XVII. E, no dia 26.01.2019 (data em que correu o furto na residência dos Recorrentes), o sistema de alarme não estava ligado porque, como era usual, não estava a funcionar corretamente;
XVIII. E é isso mesmo que, no modesto entendimento dos ora Recorrentes, faz com que a figura da perda de chance se verifique;
XIX. Verificando-se provada a probabilidade consistente e séria que fundamenta a perda de chance;
XX. Nesse sentido, entendem os ora Recorrentes que o Tribunal a quo julgou, erradamente, o que resulta de forma óbvia das declarações de parte do ora Recorrente A quanto aos problemas de funcionamento do sistema de alarme que impossibilitaram a sua regular utilização e, em concreto, impossibilitaram o seu acionamento no dia 26.01.2019,
XXI. Defeitos esses que potenciaram o risco sério da verificação dos danos na esfera dos ora Recorrentes em resultado do furto ocorrido naquela data (sessão de 24.10.2022);
XXII. As declarações de parte do ora Recorrente A, contudo, não foram devidamente valoradas face à sua objetividade e essencialidade sobre os factos sobre as quais versaram (sessão de24.10.2022);
XXIII. A prova por declarações de parte é auto-suficiente e basta por si, não necessitando, sequer, de ser corroborada por outros meios probatório s;
XXIV. Deve, assim, julgar-se primeiro a declaração e, só depois, a parte, e aquela é, foi, como de resto resulta da sentença, totalmente credível;
XXV. Estamos, assim, perante uma situação de erro de julgamento (error in judicando), resultante de uma distorção da realidade factual e, em consequência, da aplicação do direito subjacente;
XXVI. Em face das concretas passagens das declarações de parte prestadas na primeira sessão de audiência de julgamento ocorrida em 24.10.2022, a saber: Minuto 01:40:21; Minuto 01:21:00; Minuto 01:21:20; Minuto 01:22:16; Minuto 00:41:44; Minuto 00:42:11; Minuto 00:43:06; Minuto 00:43:35; Minuto 00:43:37; Minuto 00:44.01; Minuto 01:11:33; Minuto 01:12:13; Minuto 01:12:57; Minuto 00:49:30; Minuto 00:51:14; Minuto 00:50:19; Minuto 00:50.57; Minuto 00:51:15; Minuto 01.15:58; Minuto 01:18:20; Minuto 01:18:26; Minuto 01:38:50; Minuto 01:38:52, terão de ser aditados aos factos dado como provados os seguintes factos:
i) 28.1: O não funcionamento do sistema de alarme potenciou enormemente a ocorrência do furto ou, pelo menos, a extensão dos danos que vieram a sofrer.
ii) 58.1. Bastava que um dos sensores instalados não esteja a funcionar para que todo o sistema fique comprometido, deixando de ser possível estar activado.
iii) 58.2. A interveniente deu formação aos autores acerca do funcionamento do sistema de alarme em julho de 2016 e nas formações que deu não informou os autores da possibilidade de isolar as zonas da casa em caso de avaria.
iv) 64.1. O Sistema GSM instalado pela Interveniente D nunca funcionou a não ser no dia em que foi instalado.
v) 67.1. Havia janelas que não eram abertas e que, ainda assim, o sistema dava sinal de erro.
vi) 74. Em acréscimo dos problemas reportados quanto ao sistema de alarme, o sistema de deteção de fumos, também instalado pela Interveniente D, apresentou diversas desconformidades, as quais os Autores reclamaram junto da Ré sem qualquer solução.
vii) 75. As Rés não imputaram aos Autores quaisquer das intervenções realizadas no sistema de alarme, não tendo os Autores pago qualquer valor a esse título às mesmas.
XXVII. Com o devido respeito, o Tribunal a quo poderia, e deveria, ter ido mais longe em face da prova produzida;
XXVIII. Deve, pois, em conformidade, valorizar-se, e muito, as transcrições feitas,
XXIX. Aditando-se aos factos provados os factos elencados por referência à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento;
XXX. No caso sub judice estarmos perante uma situação de perda de chance;
XXXI. Analisados, ponderadamente, os autos, quer por apelo à impugnação da matéria de facto (não só mas também), quer por apelo ao recorte da figura da perda de chance, a verdade é que a decisão do Tribunal a quo é merecedora de censura;
XXXII. A perda de oportunidade dos ora Recorrentes era, e é, sólida e real;
XXXIII. É séria porque corresponde a uma probabilidade (mais do que) suficiente de um acontecimento favorável;
XXXIV. É objetivamente mais do que defensável a tese defendida pelos ora Recorrentes de que, se o sistema de alarme estivesse a funcionar, no dia 26.01.2019, ou o assalto não teria ocorrido ou, se ocorresse, como ocorreu, a extensão do dano que lhes foi provocado não seria aquela que veio a ter;
XXXV. Em virtude deste aditamento, como consequência da errada apreciação da prova carreada para os autos, resultou a inadequada aplicação do direito à matéria de facto controvertida,
XXXVI. Que também foi violado, a saber, os artigos 607º, n.ºs 4 e 5, do CPC, e 563º, 566º, n.º 3, e 799º do Código Civil,
XXXVII. Pelo que deve julgar-se procedente o pedido deduzido pelos ora Recorrentes contra as ora Recorridas, condenando-se, aquelas a pagar a estes a quantia peticionada,
XXXVIII. Ou, subsidiariamente, as que resultarem do prudente arbítrio do julgador por apelo à equidade;
XXXIX. Submete-se, desta forma, o presente à apreciação dos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao erro de julgamento sobre a matéria de facto e subsequente aplicação do direito tida por pertinente.
Termos em que, balizado o objeto do recurso e atentos os fundamentos do mesmo, deve a decisão de primeira instância ser revogada como ora se pretende e ser substituída por outra que considere ter-se por verificada, nos autos, uma situação de perda de chance, condenando as ora Recorridas no pedido deduzido ou, subsidiariamente, no valor indemnizatório que, por recurso à equidade, vier a ser determinado,
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
1.7.- A Ré/interveniente D, notificada da apelação identificada em 1.6., veio apresentar contra-alegações, impetrando a improcedência da apelação pelos AA interposta, para tanto concluindo nos seguintes termos:
1ª – As Alegações não servem para carpir os comprovado falsos moralismos, de todo despropositado, como os Apelantes fazem no início da sua peça.
2ª – O contrato de empreitada”sub-judice”(ou de compra e venda com instalação dum equipamento de alarme anti-intrusão na moradia dos AA.), entre os AA., como donos da obra (D.O.) e a Ré, como empreiteira, e o contrato de subempreitada entre a Ré, como D. O. E a Interveniente, como empreiteira, são autónomos e distintos.
3ª – O objeto do contrato consistiu: - a) - na instalação, com formação, de”um sistema de alarme, com contactos magnéticos colocados nas janelas e portas que davam para o exterior da casa dos AA., mais precisamente um sensor colocado na zona de contacto da porta e da janela de correr e outro na parte fixa da caixilharia; b) – na instalação de sensores de movimento no interior da habitação e, mais tarde, no interior; c) – na instalação do módulo GSM – cfr. factos provados nº 9, 11, 53, 54 e 13.
4ª – Conforme facto provado nº 12, foi esclarecido, pela negativa, que …”o sistema de alarme contratado não incluía a prestação de quaisquer outros serviços, nomeadamente de manutenção ou assistência e vigilância, ascendendo o respetivo valor acerca de 2.300€, sem incluir prestação ou pagamento periódico”– cfr. facto nº 12.
5ª – Decorre da matéria provada que a Interveniente (subcontratada), em 22.8.2016 deu por findo a 1ª parte do seu contrato – instalação do alarme, com sensores magnéticos nas portas/janelas - já que, em 12.8.2016, dia em que entregou o sistema à Ré, e esta o recebeu e pagou e a pedido da Ré (por deferência e não por obrigação) deu formação aos AA., incluindo da parametrização do sistema e deu por finda quanto à 2ª parte - instalação do GSM - em 7.11.2016, dia em que, novamente, a pedido da Ré, a Interveniente deu formação ao Autor, informando a Ré em 8.11.2016 que o sistema foi entregue aos AA. operacional sem reclamação – cfr. factos provados nº 56, 58, 59, 60, 2ª parte do 63, 64 e 65.
6ª – Decorre também dos factos provados nº 17, 40, 62, 63, 66, 67, 68, 69 e 70 que as reclamações do”não funcionamento do alarme”, ou”nunca conseguimos ligar o alarme”, decorre de se terem partido os contactos magnéticos de alguma das áreas (vg, quartos) e que tal se deveu a má utilização do sistema pelos AA., ou seja, são”reclamações”(?) que preenchem o tipo de contratos de prestação de serviços, de assistência ou de manutenção – contrato que nunca existiu, nem foi alegado.
Assim, qualquer pedido dos AA. ou da Ré à Interveniente nesta ação precisava de ter sido alegado o respetivo contrato de prestação de serviços (vg, a data, o objeto do contrato, as suas obrigações e, sobretudo, a aceitação do serviço pela Interveniente, bem como do prazo para a realização do serviço, etc.) – o que não ocorreu em situação alguma, vg, na”reclamação”de 14.1.2019.
7ª – O email dos AA. à Ré em 14.1.2019, pelas 23.20 h, levada ao ponto (iii) do facto nº 23 …”não conseguimos ligar o alarme, pois dá sempre um alerta de que a janela do nosso quarto está aberta, quando na realidade não está”, não passava duma informação – não um pedido – e a suposta avaria provinha, mais uma vez, de contactos magnéticos partidos, ou seja, situação integradora de um contrato de prestação de serviços de assistência ou de manutenção – cfr. facto nº 20, parte final e facto nº 70;
8ª – O pagamento que a Ré sempre fez”à peça”à Interveniente, incluindo a reparação que a Interveniente aceitou fazer depois de 26.1.2019 e o pedido que a Ré fez à Interveniente a solicitar lhe desse o contacto da”BC”, com vista a esta empresa proceder diretamente a essa reparação, é a demonstração inequívoca de que só havia obrigação da Ré e/ou da Interveniente depois desta aceitar poder fazer o serviço (pois podia acontecer que as suas duas empresas subcontratadas em Lisboa – uma, para verificar a avaria, comprar novos magnéticos e substituí-los e outra, para ligar a eletrónica e para metrizar novamente todo o sistema – não pudessem sequer proceder a tais serviços …).
Julgada assim esta questão, fica prejudicada toda a questão da responsabilidade civil da”perda de chance”que melhor definiríamos por”danos colaterais, indiretos ou reflexos”(evitando o anglicanismo).
9ª – Na responsabilidade contratual, o lesado tem o ónus de alegar e provar a ilicitude conducente à responsabilidade civil (não beneficia da presunção como na culpa), “in casu”, deve descrever com precisão qual ou quais os”defeitos”concretos, individualizados, de que o alarme padece (art.º 1208 e 12220, CC), alegando qual a deficiência que o lesado verifica e o que pede ao empreiteiro, face às várias opções do D.O. previstas no art.º 1221, CC.
Não preenche estes requisitos a simples informação repetida na PI, dos AA. à Ré de que …"o alarme nunca funcionou”; "nunca cumpriu o seu objetivo”– cfr. item 22, 24,27 da PI (outro sim, reclamar por ex., dizendo: -"verificamos que os contactos do nosso quarto estão partidos, pedimos que os venha substituir e armar de novo a central no prazo (razoável) de 15 ou 20 dias, informando que está sempre alguém em casa, ou os dias disponíveis para o efeito, aguardando confirmação para a execução do serviço”).
10ª – A alegação concreta, substancial da ilicitude – tal como a alegação do contrato e respetivas obrigações (art.º 1207 e 1208, CC) – constitui”facto essencial”da ação, insuprível pelo Tribunal, não podendo, após os articulados, a parte juntar documentos que mais não visam senão alegar factualidade nova,”fazendo entrar pela janela o que se não fez entrar pela porta”até porque a contraparte não tem direito de resposta ou de contra aditamento de novos factos – nos termos do art.º 5-1, CPC.
11ª – Só releva a alegação pelos AA. de "defeitos” à obra se, previamente, tenham alegado a sua (in)conclusão e (não) receção, "in casu”, após 22.8.2016 (instalação e entrega do alarme com formação) e após 8.11.2016 (instalação e entrega à Ré do GSM) – vidé, conclusão 5, supra.
Ora, percorrendo a alegação de facto do item 1º a 84º da PI nenhuma alusão se faz a uma concreta reclamação, quer de vícios da instalação, quer até de avarias do sistema, depois de 8.11.2016, pelo que, não podia o Meritmo. Sr. Juiz "a quo”preencher essa falta de alegação com as seguintes referências: - ao preço no item 11º;
os autores, para além de defeitos da empreitada que foram denunciando, apresentaram desde Junho de 2016, por diversas vezes, queixas e reclamações à Ré, tendo por objeto o não funcionamento do sistema (facto nº 14);…"reportando a Ré à Interveniente os problemas que lhe eram apresentados pelos autores” (item 15); "essas reclamações no período compreendido entre 2016 e 2019 corresponderam a cerca de 10 reclamações, contactando o autor por telefone ou email a Ré, queixando-se do funcionamento do sistema de alarme e/ou das funcionalidades de comunicação que foram acrescentadas posteriormente” (facto 16); neste contexto, ao longo do período de 3 anos, o autor enviou à Ré, pelo menos as seguintes comunicações (i) email datado de 25.11.2016, às 23.45 h no qual pode ler-se …”desde que habitamos a moradia nunca conseguimos ligar o alarme; (ii), um email de 22.1.2018 …; (iii), um email de 14.1.2019”no seguimento da reclamação do autor de 14.1.2019, dias antes do furto, a Ré solicitou à Interveniente a realização da reparação, tendo ainda solicitado lhe desse o contacto da”BC”, com vista a esta empresa proceder diretamente a uma reparação de contactos magnéticos partidos”(item 70).
12ª – Para além de tais factos constituírem matéria nova não alegada pelos AA. e Ré – já que desafiamos Vªs Exªs e o douto Tribunal recorrido a encontrar na leitura da PI e da Contestação da Ré qualquer alusão a esta matéria - são factos conclusivos e abstratos e”essenciais”da causa de pedir”, proibidos aditar em sede de julgamento – devendo toda a matéria da Conclusão anterior ser eliminada dos factos provados.
13ª – A surpresa da Interveniente foi total, pois que, não lhe competia o ónus de alegar se foi ou não notificada pela Ré da”reclamação”de 14.1.2019 (facto 70),matéria que não consta sequer de nenhum”Tema de Prova”– porque, se o tivesse sido, a Interveniente teria logo junto o doc. ora anexo (art.º 423-3 e 651-1, 2ª parte, CPC) -email da Ré (testª Margarida ouvida em Tribunal), de 25.1.2019, onde se lê”…o contacto que enviou está em licença parental. Liguei para a empresa, no entanto, disseram que tem de ser vocês a pedir a assistência”, ou seja, depreende-se, como foi provado no facto nº 70, que a Ré pediu o contacto da empresa”BC”para esta proceder diretamente a uma reparação e só em 25.1.2019 às 15.25 h (dia anterior ao suposto evento) é que a Ré pediu a intervenção da Interveniente (não a reparação) – cfr. doc. ora junto.
As regras processuais são para ser cumpridas por todos os intervenientes processuais, advogados e juízes. De contrário, o risco de injustiça é muito grande …
14ª – Alegando os AA. na PI que …”o sistema de alarme nunca funcionou devidamente, nunca cumpriu o objetivo para que foi instalado”– cfr. item 22, 23, 24, 26 e 27 da PI – e tendo os AA., após o suposto assalto, mandado instalar”outro sistema de alarme que inclui a prestação de serviços de vigilância”, concluiu-se que”ab initio”o sistema era inadequado às pretensões e finalidades de segurança dos AA., pelo que, ou deveriam ter pedido a sua substituição, ou substituí-lo eles próprios, como vieram a fazer após o suposto assalto – tendo caducado o seu direito de reclamação e de propositura desta ação no Tribunal, apenas em Junho/2019 – cfr. art.º 120 a 1225, CC.
15ª – Não tendo assim procedido ao longo de 3 anos (!), sabendo que estavam a correr riscos na segurança pretendida, e ora peticionada, os AA. litigam com manifesto abuso de direito, ao abrigo do instituto”tu quoque”.
16ª – Falta de autonomia da Interveniente: - Tendo sido os AA. e a Ré /empreiteira (representada pelo seu Diretor Técnico,Engº) que definiram o tipo, a qualidade e a LOCALIZAÇÃO do material colocado em obra (facto 43º), vg, a colocação dos contactos ou sensores magnéticos no topo da parte da porta/janela de correr com o topo da parte fixa, ao arrepio da solução proposta e reiteradamente aconselhada pela Interveniente, que previa a colocação de contactos sobrepostos (estes nunca chocam - cfr. fotos do doc. 8 e 9 da Cont. da Interveniente) e, tendo-se verificado que os contactos magnéticos, assim colocados, partiam, devido ao "choque brusco” entre os contactos – o que, face ao tamanho e peso das janelas, exigia redobrado cuidado que não existia– cfr. facto provado nº 40, 53, 54, 55, 61, 63,64, 65, 66, 67, 68 e 69; - há lugar à exclusão da responsabilidade da empreiteira/Interveniente = “nudus minister”- cfr. Cura Mariano, in "Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelo Defeitos da Obra”- 3ª ed. - pág. 82.
16ª – Para além desta exclusão de responsabilidade, aqueles factos provados demonstram à saciedade que as avarias nos contactos se deve a culpa grave no manuseamento do sistema (sensível por natureza) por banda dos utilizadores da casa (AA., mãe da A., 2 filhos menores, 2 empregadas).
É que, não obstante o tipo e a localização não ser a mais adequada, não deixa de ser verdade que é usada por outros técnicos, como o comprovam as fotos do doc. 11 da Contestação da Interveniente.
18ª – Para além disto, há ainda culpa direta dos AA. na alegada não ligação do alarme no dia do (suposto) assalto de 26.1.2019, já que:
a) - o sistema de alarme encontrava-se parametrizado, permitindo que”…quando uma zona está afetada por uma anomalia –”in casu”, o nosso quarto (cfr. facto nº20) – se desligue essa zona e o sistema continue operacional quanto às restantes áreas da casa, de que os AA. receberam formação”(facto 57 e 58).
Tendo o alegado”intruso”entrado pela porta da cozinha, através de chaves falsas (facto 32), todas as áreas (exceto o quarto) – incluindo a cozinha, deveria estar ligadas ao alarme …
b) – o sistema de alarme era duplo, pois, tinha também”detetores de movimento no interior”(facto nº 11), não objeto de reclamação alguma. Ou seja, se este outro sistema estivesse ligado, o”intruso”teria obrigatoriamente acionado a sirene ao passar pelo interior da casa (nb: - desconhecemos onde é que a sirene estava colocada –presumimos que no interior, uma vez que no exterior é exigível uma licença especial e os AA. nada alegaram sobre isso. Daí não sabemos como é que os vizinhos poderiam ser alertados, conforme se deu como provado no facto nº 27…!).
c) – tendo o "intruso” entrado pela cozinha, através chaves falsas e sem arrombamento, facilmente entraria e em segundos, desligaria o(s) alarme(s) desligando o quadro elétrico ou danificando a central. Ou seja, com ou sem alarme ativo, o (suposto) assalto ocorreria na mesma. Ora, a responsabilidade da detenção das chaves da sua casa por terceiros é dos AA.
d) – tendo a empreitada incluído o sistema de alarme no exterior que os AA. depois não quiseram completar e mostrando-se o mesmo necessário à sua segurança – tanto assim que o ligaram depois de 26.1.2019 (facto nº 47) – a sua inexistência à data do (suposto) assalto é-lhes imputável (“sibi imputat”).
19ª – Fundamentando os Recorrentes (exclusivamente) a alteração de matéria de facto provada nas "Declarações de Parte do Autor” sem a menor corroboração por outras provas, é por demais elementar e evidente a sem-razão dos Apelantes no recurso de alteração dessa matéria.
Aliás, tendo prestado o seu Depoimento de Parte, as suas Declarações foram objeto da "assentada” da audª de julgtº de 24.10.22, pelo que nem haveria lugar aos acrescidos 10 dias previstos no art.º 638, nº 7, CPC.
20ª – Pelos argumentos referidos no título VII, a fls 19 a 21, supra, e com base na audição de toda a gravação dos depoimentos das testemunhas dos AA, I e J, deve dar-se por não provado o Facto nº 22.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve confirmar-se a douta sentença recorrida, quer pela improcedência da”perda de chance”, quer pela fundamentação jurídica por nós aqui defendida, a montante da”perda de chance”, quer ainda pela aqui requerida alteração da matéria de facto provada.
Por ser conforme à Lei e à Justiça.
1.8.- Respondendo à ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida D, vieram os AA [ao abrigo do nº 8, do art.º 637º, do CPC, pugnar para que não seja aquela – ampliação – admitida, por falta de preenchimento dos pressupostos legais.
1.9. – Remetidos os autos a este Tribunal de recurso, e por decisão do então Relator de 15/7/2024, foi decidido relegar para momento oportuno (em sede de aferição da verificação dos pressupostos da impugnação da decisão da matéria de facto) a apreciação da ampliação do objeto do recurso em matéria de facto requerida pela Recorrida e “não admitir a pretensão da Recorrida de conhecimento das questões suscitadas pela mesma no quadro da ampliação do objeto de recurso em matéria de direito”.
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Thema decidendum
2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
I – No âmbito da apelação dos AA
A) Se importa conhecer/aferir da pertinência de se proceder à modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, em razão de competente impugnação por parte dos AA/apelantes;
B) Aferir se em razão da alteração na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, OU, independentemente de quaisquer alterações, deve a sentença ser revogada, impondo-se a sua substituição por outra que julgue a acção como provada e procedente, se não totalmente, pelo menos em termos parciais;
II - No âmbito da ampliação do âmbito do recurso a requerimento da recorrida D, Lda.
A) Aferir se importa conhecer/aferir da pertinência de se proceder à modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, em razão de competente impugnação por parte da recorrida D.
***    
3. - Motivação de Facto
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE:
A) PROVADA
3.1 - Os autores A e mulher B são proprietários de uma moradia unifamiliar sita no …, Lote …, Avenida …, n.º ….., descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º … da freguesia do Estoril.
3.2 - Os autores registaram a aquisição do imóvel onde se encontra construída a sua moradia em seu nome mediante a Ap. 1602 de 16-06-2016, com referência à respectiva descrição predial.
3.3 - Os autores residem na referida moradia, desde 16-06-2016, constituindo esta, desde então, a sua casa de morada de família, onde habitam com os seus dois filhos menores, sendo esta a concretização de um sonho do casal que nele investiu as suas poupanças.
3.4 - A moradia dos autores situa-se num local calmo e tranquilo da freguesia do Estoril, existindo outras moradias próximas da moradia dos autores, circulando, habitualmente, poucas pessoas pela vizinhança.
3.5. - Os autores passaram a residir na referida moradia, após terem contratado a sua construção com a ré C, sociedade que se dedica à construção de edifícios e à comercialização de equipamentos e materiais de construção.
3.6. - Para esse efeito, celebraram com a ré, em 20-10-2014, um contrato de empreitada, nos termos do documento n.º 2 junto com a p.i., com início nessa data e terminus em 20-01-2016.
3.7. - Nos termos desse contrato, a ré foi contratada como empreiteira geral tendo em vista terminar a moradia cuja construção já havia sido iniciada no local, acordando as partes na possibilidade da ré celebrar subempreitadas.
3.8. - O contrato de empreitada celebrado entre as partes foi fruto do relacionamento profissional existente entre o autor, que exerce a profissão de advogado, e a ré, decorrente da assessoria jurídica prestada, há vários anos, pela sociedade de advogados do autor à ré.
3.9. - A empreitada incluiu a instalação de um sistema de alarme destinado à segurança do imóvel, designadamente das pessoas e dos bens que os autores adquiriram ao longo da vida e que colocaram no imóvel.
3.10. - O fornecimento e instalação do sistema de alarme foi subcontratado pela ré à interveniente principal D, com o conhecimento e consentimento dos autores, tendo a interveniente realizado, para além deste, outros trabalhos na moradia dos autores como subempreiteira.
3.11. - O sistema de alarme contratado consistia na instalação de sensores ou contactos magnéticos nas janelas e portas que davam para o exterior e de detectores de movimento no interior.
3.12. - O sistema de alarme contratado não incluía a prestação de quaisquer outros serviços, nomeadamente de manutenção ou vigilância, ascendendo o respectivo valor de aquisição a cerca de €2.300,00, sem incluir qualquer prestação ou pagamento periódico.
3.13. - Algum tempo após a instalação do sistema de alarme, e no seguimento de solicitação pelos autores, foi instalado pela interveniente, igualmente como subempreiteira, um módulo de comunicação do sistema de alarme via GSM para os números de telefone a inserir pelos autores.
3.14. - Os autores, para além de defeitos da empreitada que foram denunciando à ré, apresentaram, desde Junho de 2016, por diversas vezes, queixas e reclamações à ré tendo por objecto o não funcionamento do sistema de alarme.
3.15. - As reclamações apresentadas pelos autores eram feitas à ré, sendo apenas com esta que os autores se relacionavam, reportando a ré à interveniente os problemas que lhe eram apresentadas pelos autores.
3.16. - Essas reclamações, no período compreendido entre 2016 e 2019, corresponderam a cerca de 10 reclamações, contactando o autor por telefone ou email a ré queixando-se do funcionamento do sistema de alarme e/ou das funcionalidades de comunicação que foram acrescentadas posteriormente.
3.17. - Os sensores utilizados e que se encontram em cada uma das portas e das janelas do imóvel, estavam sistematicamente a partir-se e a desencaixar-se do seu lugar.
3.18. - Os detectores que compunham o sistema de alarme que se encontram nas portas e nas janelas da moradia, quando se encontravam partidos ou desencaixados do seu lugar, faziam com que, pelo menos nessa parte da casa, o sistema de alarme não pudesse ser activado.
3.19. - Apesar das diversas intervenções realizadas ao longo do tempo pela interveniente, no seguimento de reclamações por parte do autor à ré, os autores sentiam um grande descontentamento e um desconforto permanente com o sistema uma vez que estas se sucederam ao longo do tempo.
3.20. - Nesse contexto, ao longo de um período de cerca de 3 anos, o autor enviou à ré, pelo menos, as seguintes comunicações com referência ao sistema de alarme:
(i) um email datado de 25-11-2016, às 23:45 horas, no qual pode ler-se:
“(…) Quanto ao alarme, continua a não funcionar corretamente. Não faz chamadas para o Tm e acusa erros permanentes.
DESDE QUE HABITAMOS A MORADIA NUNCA CONSEGUIMOS LIGAR O ALARME.
Quanto a respostas relativamente ao comando… NADA.”
(ii) um email dirigido ao respectivo director de obra, datado de 22-01-2018, às 21:57 horas, no qual pode ler-se:
boa noite, relativamente ao tema do alarme, este fim-de-semana no condomínio abaixo da nossa casa houve um assalto a uma das casas. Nos últimos meses já houve vários assaltos aqui na rua. Continuo a chamar atenção que não temos alarme em casa o que é uma situação perigosíssima e temos que resolver o mais rapidamente possível. Se me der o contacto das pessoas eu trato diretamente mas é preciso tratar deste tema”.
(iii) um email, dirigido ao respectivo director de produção, datado de 14-01-2019, às 23:20 horas, no qual pode ler-se:
“Boa noite Eng. G, (…)
Por outro lado, alerto para os seguintes factos para os quais preciso da vossa ajuda:
1. (…)
2. Continuamos com sistemáticos e constantes problemas no alarme. Não conseguimos ligar o alarme, pois dá sempre um alerta de que a janela do nosso quarto está aberta, quando na realidade não está. Já aconteceu esta situação anteriormente. São os sensores que se avariam. (…)”
3.21. - No dia 26-01-2019, pela hora de jantar, a moradia dos autores foi alvo de um furto (“assalto”).
3.22. - Foram levados da moradia dos autores objectos no valor de, pelo menos, €142.102,00.
3.23.- A maioria dos bens furtados aos autores trata-se de bens de alta relojoaria, valorizando-se parte deles ao longo dos anos.
3.24.- No dia e hora de ocorrência do furto, os autores não se encontravam na moradia, tendo saído, com os seus filhos, para jantar.
3.25. - Quando regressaram, pelas 23:30 horas, desse dia, depararam-se com o cenário de um furto na sua habitação.
3.26. - No momento do furto, nem o sistema de alarme, nem as respectivas sirenes deram o alerta, não tendo o autor, quando saiu para jantar, acionado o respectivo mecanismo no seguimento da reclamação referida no email de 14-01-2010, e que, até então, não havia sido resolvida.
3.27. - Caso o sistema de alarme estivesse em funcionamento, o disparo das sirenes que o compõe era susceptível de alertar os vizinhos ou as autoridades que estivessem próximas.
3.28. - Tal teria servido de inibidor na actuação dos autores do furto após se introduzirem no interior da casa e constituiria uma pressão na forma destes agirem.
3.29. - Após, o furto na sua habitação, os autores instalaram um outro sistema de alarme na sua habitação, que já inclui a prestação de serviços de vigilância, que funciona em boas condições.
3.30. - Os autores, no seguimento do furto, apresentaram uma participação criminal que deu origem ao inquérito n.º …/19.6PCCSC do Departamento de Investigação e Acção Penal - 4.ª Secção de Cascais.
3.31. - Consta do auto de notícia lavrado em 27-01-2019, pela PSP, ter sido participado um crime contra a propriedade, tendo os autores como ofendidos e local a sua residência, através de “introdução com chave falsa”, e como itens furtados 2 cofres.
3.32 - Consta do referido auto, a título de informações complementares, o seguinte:
“(…) No local contactei com A, acima associado como lesado que me informou que a sua residência havia sido assaltada.
Questionado o mesmo informou que se ausentou da sua residência por volta das 20h20 e quando regressou já por volta das 23h30 verificou que a porta da cozinha se encontrava aberta, o que achou estranho, pois quando se ausentou, trancou todas as portas.
Questionado o mesmo informou que apenas lhe foi furtado do interior dos armários do quarto, 2 cofres de pequenas dimensões, contendo no interior vários relógios, um deles de marca Cartier, com o valor aproximado de 50 mil euros, botões de punho, passaporte e chaves de suplência da residência.
No outro cofre da sua esposa também aqui associada como lesada, continha várias jóias em ouro, relógios, à volta de 5.000 euros em notas e os passaportes dos filhos.
Após verificar o perímetro exterior da residência e todo o interior da foi possível apurar que o modus operandi foi através de chaves falsas, uma vez que não existiam quaisquer sinais de arrombamento.
De referir que efectivamente o(s) suspeito(s) apenas foram diretos aquele local ao certo onde se encontravam os cofres, uma vez que não havia nada remexido.
Em conversação com o lesado o mesmo confessou que há cerca de 3 semanas despediu uma empregada cabo verdiana, que até ao momento ainda tem assuntos contratuais por resolver.
Salienta que durante a semana tem empregada interna e ao Sábado a partir das 13h a mesma vai de folga, ficando a residência sem ninguém, pois a família tem por hábito ir jantar fora.
Confessa que desconfia que essa mesma empregada que despediu tenha algo haver com esta situação de furto, pois só ela sabia a rotina da família e o local exato onde se encontravam os cofres, podendo até ter feito uma réplica de alguma das chaves da residência. (…)”
3.33. - Tal inquérito veio a ser objecto de despacho de arquivamento, nos termos do art.º 277.º, n.º 2, do CPP, por falta de indiciação suficiente da autoria dos factos denunciados, cfr.informação junta aos autos em 21-10-2021.
3.34. - A ocorrência do furto na sua habitação constituiu um duro revés para os autores, não só pelo valor dos bens levados, como pelo valor sentimental que parte destes objectos tinha para os autores.
3.35. - No caso do autor, foi-lhe subtraída uma coleção de relógios que vinha fazendo há muitos anos, sendo que grande parte dos relógios de que essa coleção se compunha representava um momento especial da sua vida, nomeadamente, o seu casamento, nascimentos dos filhos, aniversários, etc..
3.36. - No caso da autora, os bens que lhe foram subtraídos eram compostos, para além de relógios, por jóias que lhe foram deixadas por familiares, representando igualmente momentos especiais da sua vida.
3.37. - Os autores, devido ao furto, tiveram um sentimento de violação da sua vida privada, em especial por se tratar do imóvel que correspondia ao seu sonho de vida.
3.38. - Os autores remeteram à ré a carta datada de 19-02-2019, cuja cópia parcial foi junta como doc. n.º 7 com a p.i., na qual, sem imputarem à ré a causa directa do furto, entendem ser esta responsável pelo ressarcimento do valor dos bens furtados por a situação do sistema de alarme ter potenciado a ocorrência do furto, não permitindo evitar o prejuízo causado ou a sua extensão.
3.39. -Tal carta não teve resposta por parte da ré, tendo esta, através de email datado de 25-02-2019, remetido para a interveniente uma cópia da carta, para que esta se pronunciasse.
3.40. - A moradia dos autores possui grandes e pesadas janelas e portas/janelas, de vidro duplo, algumas das quais dão acesso direto para o seu jardim e piscina.
3.41. - A construção da moradia dos autores ia sendo discutida entre os autores e a ré, sendo o tipo, a qualidade e a localização dos materiais decidida entre os autores e a ré.
3.42. - Nos termos do contrato de empreitada, competia ao dono da obra a fiscalização dos trabalhos por si ou através de terceiros, sem que tenha chegado a ser nomeado um terceiro como fiscal da obra.
3.43. - No tocante aos aspetos técnicos da parte da obra subcontratada pela ré à interveniente, representada por Eng. H (eletricidade, videovigilância e sistema anti-intrusão), a definição e localização dos materiais em obra era decidida e supervisionada pelo diretor técnico da obra da ré, Eng. F.
3.44. - Inicialmente, a interveniente, por email datado de 26-11-2014, sugeriu à ré ser razoável optar pela instalação na moradia de um sistema de domótica.
3.45. - A seguir, nesse mesmo dia, a ré pediu à interveniente informação quanto ao seu custo, informando que contava partilhar a solução com o cliente, dando-lhe conhecimento dos encargos do projeto, respondendo a interveniente com a informação dos custos.
3.46. - A ré enviou um email à interveniente um email datado de 13-01-2015, informando que “de discussão/análise com o cliente foi dado ordem para desfecho do projeto sem recurso à domótica” e para ”considerar sistema de intrusão de contactos nas portas/janelas de fácil acesso e detetores de movimento nas restantes divisórias”.
3.47. - Para além da instalação deste sistema de alarme (“de contactos”), foi também contratada e executada a pré-instalação pela interveniente do sistema de intrusão no exterior, mas que depois, por acordo das partes e de segundo a vontade dos autores, não foi completado e ligado, tendo apenas sido retomado após o furto na habitação.
3.48. - A interveniente, por email datado de 26-01-2015, apresentou à ré a solução pretendida em projeto, prevendo a colocação de contactos magnéticos sobrepostos, colocados ao cimo das portas e a meio e ao cimo das portas, portas/janelas e janelas, nos termos do doc. n.º 7 junto com a contestação da interveniente,
3.49. -Porém, segundo a ré informou a interveniente, os autores não gostaram do sistema de contactos sobrepostos, por ficarem salientes (muito à vista), prejudicando a aparência estética da habitação.
3.50. - Foi, então, analisada a possibilidade dos sensores ou contactos serem integrados na própria caixilharia das janelas, tendo a ré informado a interveniente, por email datado de 20-05-2015, que “contrariamente ao esperado, o sistema de caixilharia escolhido pelo Cliente não dispõe de contactos de intrusão.”, solicitando à interveniente” a disponibilização de amostra física do equipamento para que os mesmos sejam validados e colocados pela empresa de caixilhos, na fase de montagem (em estaleiro)”.
3.51. - Em resposta, a interveniente enviou à ré um email datado de 22-05-2015, no qual informou que iria arranjar a amostra, acrescentando que “dado que a infraestrutura para os contactos magnéticos aguardava por esta decisão, solicito que após a n/entrada em obra nos indiquem a localização exata onde estes dispositivos vão ser instalados, a fim de encaminharmos a respetiva tubagem”.
3.52. - Contudo, posteriormente, e por se ter verificado que não era possível a montagem dos contactos sugeridos pela interveniente por a sua montagem na caixilharia escolhida pelos autores se mostrar inviável, a ré informou a interveniente, por email datado de 04-06-2015, que “deveremos apresentar um equipamento(s) de menor dimensão em compatibilização com a caixilharia selecionada (solução minimalista).
3.53. - No final, e no seguimento de uma reunião em obra com a presença da ré, da interveniente e do responsável da empresa fornecedora da caixilharia, a solução decidida, foi a de colocar os contactos ou detectores magnéticos na zona de contacto da porta de correr ou da janela com a caixilharia, a cerca de 40 cm do chão.
3.54. - Desse modo, os contactos ou sensores magnéticos apenas eram visíveis quando as portas ou janelas se encontram abertas, encontrando-se um dos sensores na parte fixa da caixilharia e o outro na porta ou janela móvel (sistema macho/fêmea), sendo o sinal de alarme apenas accionado quando os dois sensores se separam.
3.55. - Esta solução obrigou ao reposicionamento da rede de tubagem e cablagem, com custos que a interveniente reclamou em Janeiro de 2016, e que a ré aceitou pagar.
3.56. - Depois do sistema de alarme ter sido montado e entregue operacional, a interveniente deu formação aos autores acerca do funcionamento do sistema de intrusão, tendo tal ocorrido, pelo menos em 12-08-2016.
3.57. - O sistema de alarme encontra-se parametrizado por zonas, permitindo que quando uma zona está afetada por uma anomalia, se desligue essa zona e o sistema continue operacional quanto às restantes áreas da casa.
3.58. - Tal informação faz parte da formação base dada pelo técnico subcontratado pela interveniente encarregue de parametrizar o sistema e de dar formação aos utilizadores e consta do Manual do Utilizador.
3.59. - A interveniente remeteu à ré um email datado de 22-08-2016, no qual pode ler-se:
“Caro F,
Na qualidade de projetista quando iniciamos este processo, coloquei inúmeras questões que achei pertinentes face à dimensão do projeto e na altura foram declinadas, alegando-se restrições de orçamento. Falo em relação à domótica, sistema de segurança contra intrusão, etc., etc.. Além disso, o projeto foi colocado à discussão e análise e o que foi implementado foi aprovado pelo dono da obra. Face ao exposto nada foi executado sem o seu prévio conhecimento, por esse fato, se “o sistema não serve”, essa responsabilidade não pode ser da D.
Relativamente ao comentário que enviaste e tal como já te expliquei verbalmente, no passado dia 12 de Agosto o nosso técnico esteve no local a dar formação do sistema de e foram introduzidos alguns requisitos pedidos pelo DO, ficando o sistema operacional.”
3.60. - No email de resposta da ré à interveniente, datado desse mesmo dia, pode ler-se:
“O nosso email não pretende atribuir responsabilidade/culpa sobre a D, mas sim e apenas o pedido de orçamento a novas solicitações do Cliente.
Assim e a reter a valorização do dito módulo de comunicação e do comando que permitisse ligar e desligar o alarme (a verificar/soluções possíveis).”
3.61. - A ré enviou à interveniente um email datado de 29-08-2016, referente a uma reclamação do autor relativa ao sistema de intrusão, no qual pode ler-se:
“Muito embora já nos tenha sido dada a indicação de que o sistema de intrusão está concluído o certo é que ainda assim obtivemos a seguinte reclamação:
“Alarme – Continua a não estar bom. Dá uma mensagem de que a porta do quarto do meu filho Afonso está aberta, quando na realidade não está, o que impede de ligar o alarme.
3.62. - No seguimento desta comunicação, a interveniente deslocou-se à moradia e verificou que os contactos magnéticos estavam partidos.
3.63. - Em resposta ao email da ré datado de 29-06-2016, a interveniente, na pessoa do seu representante legal Eng. H, enviou à ré, na pessoa do Eng.º F, um email datado de 06-09-2016, no qual pode ler-se:
“F,
Não se tratam de detetores de intrusão mas sim de contatos magnéticos, instalados nas janela que foram danificados pelo dono da obra pela 2ª vez.
Quando foi definida a solução destes contactos magnéticos manifestei as minhas reservas, pois que a questão estética sobrepôs-se a funcionalidade do sistema. Este tipo de dispositivos são demasiado sensíveis ao choque, sendo que os utilizadores das janelas devem manuseá-los com cuidado, sob pena de os destruírem como foi o caso.
Trata-se de uma reincidência que já na última vez tentamos recuperar, mas a continuar a dar-lhe este tratamento o problema vai persistir.
No que respeita à mudança do código da central, refiro mais uma vez que o técnico que é credenciado para o efeito, foi ao local no passado dia 12 de Agosto programou a central e deu formação ao DO, de acordo com todos os requisitos solicitados, informação que foi anexada à compilação técnica no passado dia 22 de Agosto. Nesse dia o DO manifestou o pedido de proposta de proposta para comunicador telefónico, sendo que o assunto intrusão ficou encerrado.
Já encomendámos os contactos magnéticos para proceder à sua substituição, pelo que peço data/hora mais adequada para efetuarmos estes trabalhos.
(…)
Pelo exposto ressalvo que a reclamação não está ao abrigo da garantia/má execução, sendo que os custos serão debitados”.
3.64. - No que se refere ao fornecimento do comunicador de GSM e sua programação, a interveniente instalou-o em 07-11-2016 e deu formação ao autor do seu funcionamento, tendo o próprio assinado o respetivo relatório de assessoria técnica.
3.65. - A ré foi informada por email da interveniente datado de 08-11-2016, deste facto e deste ter sido testado e ficado operacional.
3.66. - Após a instalação do sistema de alarme, as deslocações da interveniente à moradia dos autores estiveram muitas vezes relacionadas com a circunstância dos contactos magnéticos das janelas ou das portas/janelas se encontrarem partidos.
3.67. - Os contactos magnéticos encontravam-se partidos devido ao choque ou embate brusco entre os contactos magnéticos colocados na parte móvel das portas e janelas e os contactos magnéticos colocados na parte fixa da caixilharia.
3.68. - Atenta o tipo de contactos magnéticos instalados e o local da sua colocação o manuseamento das janelas e das portas exigia cuidado, nomeadamente não serem fechadas com força, sendo que quando tal não sucedia os contactos magnéticos partiam-se.
3.69. - Entre outras intervenções, em Janeiro de 2018, a interveniente foi chamada à moradia para reparação dos contactos magnéticos e procedeu à sua substituição e reparação, tendo efectuado um auto de medição a título de trabalhos a mais que a ré aceitou e pagou.
3.70. - Posteriormente, e no seguimento da reclamação do autor de 14-01-2019, dias antes do furto, a ré solicitou à interveniente a realização da reparação, tendo ainda solicitado que lhe desse o contacto da “BC”, com vista a esta empresa proceder diretamente a uma reparação de contactos magnéticos partidos.
3.71. - A reparação em causa, que consistiu na substituição e reparação dos contactos magnéticos na e na ligação das zonas que estavam desactivadas, foi feita já depois do furto, tendo a intervenção ocorrido em 19-02-2019, seguindo-se outra intervenção para testar as comunicações da central de intrusão com o cartão do cliente em 20-03-2019.
3.72. - Tal reparação foi objecto de um auto de medição emitido pela interveniente à ré, a título de trabalhos a mais que a ré aceitou e pagou.
3.73. - Trabalhadores da ré estiveram a fazer diversas reparações dentro da casa nos dias que precederam o furto da habitação dos autores.
B) NÃO PROVADA
3.74. - (A) O sistema de alarme que a ré foi incumbida de instalar no imóvel nunca funcionou devidamente, não servindo para o efeito pretendido.
3.75. - (B) Entre os problemas apontados ao sistema de alarme instalado contam-se as permanentes avarias de vários dos sensores de movimento.
3.76. - (C) O sistema de alarme não servia e nunca cumpriu o objetivo para o qual foi instalado.
3.77. - (D) Bastava que um dos sensores instalados não esteja a funcionar para que todo o sistema fique comprometido, deixando de ser possível estar activado.
3.78. - (E) Os autores jamais foram consultados quanto a possíveis alternativas de funcionamento do sistema de alarme.
3.79. - (F) Desde a sua instalação e montagem até ao presente foram raras as vezes que todos os sensores do sistema de alarme estiveram a funcionar.
3.80. - (G) O Sábado à noite, entre as 20:30 horas e as 23:30 horas, é uma altura em que a maior parte das famílias se encontra nas suas casas.
3.81. - (H) O não funcionamento do sistema de alarme potenciou enormemente a ocorrência do furto ou, pelo menos, a extensão dos danos que vieram a sofrer.
3.82. – (I) Os autores foram de férias para os EUA e para o Algarve, só voltaram em Agosto e ter-se-ão esquecido do modo de funcionamento do sistema.
3.83. – (J) A interveniente deu formação aos autores acerca do funcionamento do sistema de alarme em Julho de 2016, e nas formações que deu informou os autores da possibilidade de isolar as zonas da casa em caso de avaria.
3.84. – (K) Após a reclamação referida no email de 29-08-2016, a interveniente colou os contactos (por na altura o técnico não ir prevenido quanto a essa anomalia) e o sistema ficou operacional.
3.85. – (L) Em 04-01-2018, a interveniente foi chamada ao local e verificou que os fios estavam desligados e que um “terceiro” fez ali uma intervenção.
3.86. – (M) A escolha do tipo de alarme (contactos magnéticos) e o local da sua colocação foi da responsabilidade dos autores.
***
4. – Se importa conhecer/aferir da pertinência de se proceder à modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, em razão de competente impugnação por parte dos AA/ apelantes.
Analisadas as alegações e conclusões recursórias dos apelantes, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugnam os recorrentes diversas respostas/julgamentos da primeira instância no tocante a vários/concretos pontos de facto integrantes da referida decisão, considerando para tanto terem sido todos eles incorrectamente julgados [designadamente os itens de facto com os nºs 3.77 e 3.81 – numeração constante do presente acórdão -, ambos julgados não provados] .
Por outra banda, tendo presente o conteúdo das apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observaram e cumpriram os apelantes todas as regras/ónus processuais a que alude o art.º 640º, nºs 1 e 2, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que consideram como tendo sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente, indicando também quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido.
E, ademais, porque gravadas as declarações de parte do autor/apelante [indicada/invocada pelos recorrentes como fundamento do erro na apreciação da prova], procederam outrossim os recorrentes à indicação, com exactidão, das passagens da gravação efectuada e nas quais ancoram a ratio da impugnação deduzida.
Destarte, na sequência do exposto, nada obsta, portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto impugnados pelos recorrentes/AA.
4.1 Do ponto de facto nº 3.81 [O não funcionamento do sistema de alarme potenciou enormemente a ocorrência do furto ou, pelo menos, a extensão dos danos que vieram a sofrer”.
Tendo o tribunal a quo julgado “Não Provado” que “O não funcionamento do sistema de alarme potenciou enormemente a ocorrência do furto ou, pelo menos, a extensão dos danos que vieram a sofrer”, é entendimento dos AA/impugnantes que justificava-se que este ponto de facto tivesse sido julgado provado, quer em face das declarações de parte prestadas em audiência pelo Autor, quer em razão das “regras da Experiência”.
Já a justificar a resposta negativa conferida ao ponto de facto ora em apreciação, esclareceu o Exmo. Juiz a quo [no âmbito do cumprimento do disposto no art.º 607º, nº 4, do CPC], o seguinte:
“Analisado agora a matéria, talvez decisiva, tendente a demonstrar a perda de chance decorrente do não funcionamento do sistema de alarme para os danos verificados (cfr. factos provados n.º 27 e 28 e factos não provados G e H), ficou provado que, nos termos da correspondência enviada à ré e que esta reencaminhou para a interveniente (cfr. factos provados n.º 38 e 39), entenderam, e defendem aqui os autores, que tal circunstância, sem prejuízo da causa directa dos danos residir no furto, potenciou enormemente a sua verificação e a extensão do dano causado.
Simplesmente, considerando a globalidade das circunstâncias de facto apuradas no caso concreto – e sem prejuízo da subsunção a que se procederá em sede de fundamentação jurídica – entendeu o tribunal que, para efeitos de matéria de facto, apenas lograram os autores provar o que corresponde ao dado como provado a respeito da susceptibilidade do alarme, caso estivesse a funcionar e fosse activado pelo autor, ser um meio apto a avisar vizinhos ou autoridades que estivessem próximas e poder servir de inibidor na actuação dos autores do furto e constituir uma forma de pressão na sua actuação.
Tal juízo de facto, ao qual o tribunal de 1.ª instância se encontra obrigado em situações de perda de chance (uma vez que a matéria da perda de chance deverá ser considerada, essencialmente, como uma questão de facto, cfr. acórdão do STJ de 16-12-2020, Revista n.º 1976/17.4T8VRL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt), corresponde a uma mera decorrência extraível das regras de experiência comum e conforme a uma presunção de facto, porquanto qualquer alarme, mesmo o presente que era composto apenas por um sistema de sirenes que seria accionado em caso de intrusão e por uma comunicação para um número exterior a definir via cartão GSM, sem que corresponda a qualquer serviço de vigilância ou pronta ocorrência ao local, seria, em abstracto ou em termos gerais, um meio dissuasor da actuação de terceiros, que assim se sentiriam condicionados, ou pelo menos, pressionados na sua actuação.
Contudo, não se pôde factualmente dar como provado nada mais do que estas asserções conformes com a experiência comum, porquanto, no caso concreto, atendendo às características do sistema de alarme instalado, ao local, contexto e circunstância em que o furto foi praticado, e bem assim, aos meios e capacidade de reação para evitar esse desfecho, forçoso é concluir não terem provado os autores o por si alegado no que se refere ao não funcionamento do sistema de alarme ter potenciado enormemente a ocorrência do furto ou, pelo menos, a extensão dos danos que vieram a sofrer, designadamente, para efeitos juízo de plausibilidade e certeza que jurisprudencialmente é exigível para o efeito.
Nesse sentido, para dar como provados e não provados os factos relevantes para o tema da prova em questão (cfr. tema da prova n.º 5), teve o tribunal em atenção toda a prova produzida a respeito da composição e sistema de funcionamento do alarme concretamente instalado na habitação dos autores, a localização e relativo isolamento da habitação dos autores que se encontra numa zona calma e sem grande movimento, e em especial as circunstâncias relatadas pelo próprio autor na denúncia das circunstâncias em que o furto se deu e as diligências policiais efectuadas no momento, as quais foram reproduzidas na matéria de facto (cfr. facto provado n.º 32), tendo estas sido objecto de investigação, a qual concluiu pelo arquivamento do inquérito.
Ora, de acordo com esta descrição, o assalto deu-se num período correspondente ao início da noite de um Sábado, sem que se possa concluir se esse é ou não um período em que as pessoas estão mais em casa (v.g. em relação aos restantes dias da semana), e que a introdução na casa se terá dado através de “chaves falsas”, ou seja, de acordo com as suspeitas dos próprios autores, com recurso a uma chave de acesso à habitação que os assaltantes teriam tido acesso, provavelmente, através de uma das antigas empregadas, que havia sido despedida recentemente. Tal circunstância facilitaria, à partida, um acesso franco e rápido ao interior da habitação – podendo, inclusive, permitir desligar atempadamente o alarme se os autores do furto tivessem igualmente conhecimento por terceiros do respectivo mecanismo e código –, a que acresce a circunstância do furto se ter limitado à subtracção de dois cofres que se encontravam no quarto do casal, referindo os próprios autores que nada mais foi mexido no interior da casa, concluindo-se, por isso, que os autores do furto agiram sem necessitar de um prolongado período de tempo para actuarem como actuaram.
Como tal, a circunstância do alarme poder soar no decurso ou no seguimento da entrada na habitação, não permite ao tribunal concluir que tal teria constituído um facto impeditivo da concretização do assalto, nos termos em que este foi perpetrado, porquanto, nos termos do próprio relato dos autores em sede de declarações de parte, este foi, de alguma maneira cirúrgico e revelador de um conhecimento da situação e de uma intenção premeditada de serem retirados da habitação os cofres onde os meliantes saberiam que estavam os bens de maior valor, não necessitando assim estes de tempo adicional para atingir os seus objectivos.
Na verdade, o sistema de alarme existente, pela forma como funcionava e por não estar, designadamente, associado a qualquer outro mecanismo de vigilância (v.g. câmaras ou outros dispositivos) ou à prestação de serviços que implicasse uma prontidão de resposta por parte de uma empresa de segurança, face às circunstâncias em que ocorreu o assalto, não se demonstrou que fosse suficiente a impedir o furto dos cofres em questão. De resto, segundo resulta da prova produzida, os bens furtados terão sido rapidamente localizados e retirados da habitação, tratando-se de bens que já estariam previamente identificados pelos autores do furto, eram facilmente transportáveis e removíveis do local, não havendo quaisquer indícios de que a actuação dos autores do furto pudesse ter sido diferente do que foi, no que se refere ao resultado final, pelo eventual funcionamento do sistema de alarme.
Concluiu-se, pois, em termos de regras de experiência, que ainda que o alarme estivesse em funcionamento e as sirenes tivessem soado, só muito remotamente poderia tal ter impedido a concretização do furto, porquanto o facto de se tratar de uma habitação num local calmo, apenas com outras moradias vizinhas e ainda que fosse estabelecida uma comunicação telefónica para um número de telefone, tal não seria suficiente a impedir que os referidos autores do furto tivessem, na mesma, subtraído os cofres da habitação e colocando-se em fuga, sem que alguém que eventualmente comparecesse os pudesse, em termos de razoabilidade e face à rapidez como tudo se terá passado, impedir que tal se concretizasse.
Entendemos, pois, que, no caso concreto, não existem elementos de prova que permitam concluir, em termos de um juízo de facto assente em critérios de razoabilidade e probabilidade, que o acionamento do alarme teria tornado inviável a concretização do furto, pelo que se deu como não provada o alegado pelos autores no sentido de que o funcionamento do alarme potenciaria enormemente a não ocorrência do furto ou a extensão dos seus danos.”
Conhecida a convicção que subjaz à decisão de facto – negativa – impugnada, importa de imediato reconhecer que assenta a mesma em razões e fundamentos que se mostram à partida apropriados, congruentes e razoáveis, e, sobretudo em clara sintonia com os padrões comuns de comportamento e regras da experiência humana amparados/adaptados à factualidade provada.
Vejamos.
Para começar, é bem verdade que, como bem notou CALAMANDREI (1), há-de o convencimento do órgão jurisdicional operar-se à luz de critérios de racionalidade, utilizando-se as máximas da experiência, sendo de exigir que o juiz atente ao que acontece na normalidade dos casos, como parâmetro para concluir pela validade ou não de uma determinada pretensão, e não olvidando que tal convencimento do juiz não é asséptico, pois que, o juiz, ao formar seu convencimento sobre o facto, não age como ser inerte e neutro, desprovido de qualquer “pré-conceito”, preconceitos ou vontade anterior.
Porém, implicando no essencial o uso de presunções judiciais a recondução ao elenco de factos provados de factos que são presumidos a partir de meros factos base-indiciários, exigível é que estes últimos disponham de uma força de convicção e de persuasão tal que permita/justifique - em termos de probabilidade - considerar como verificado/provado o facto presumido.
Dito de uma outra forma, pressupondo a utilização de uma máxima da experiência a existência de um nexo lógico entre o facto-base e o facto presumido, qual relação lógica de causa-efeito, deve a sua utilização estar reservada para as situações em que existe uma probabilidade qualificada entre ambos (2), ou seja, deve sempre qualquer generalização derivada do id quod plerumque accidit estar rodeada de especiais cuidados, devendo pautar-se por critérios de racionalidade (3), e, sobretudo, estar o seu aproveitamento condicionado a uma sua aplicação prudente e sensata, logo, isenta de excessivo voluntarismo. (4)
Isto dito, e como assim o reconheceu o tribunal a quo - e com total pertinência/acerto -, a verdade é que da decisão de facto não constam os subjacentes factos necessários, elucidativos – em termos de circunstâncias do furto, característica do local da sua ocorrência, natureza do alarme instalado e respectiva competência e tipo de mecanismo instalado – e verossímeis, para, com segurança, dos mesmos se poder “concluir” em termos de juízo de facto “que o não funcionamento do sistema de alarme potenciou enormemente a ocorrência do furto ou, pelo menos, a extensão dos danos que vieram a sofrer”, sendo que, do conteúdo dos pontos de facto com os nºs 3.31 e 3.32., tudo aponta para que a execução/concretização do furto não demorou muitos “minutos”.
Por outra banda, tendo os apelantes lançado mão, essencialmente, das declarações de parte dos AA para justificar a alteração de julgamento quanto ao ponto de facto ora em apreciação, não se olvida que, alguma doutrina, v.g. LEBRE DE FREITAS (5), considera estar-se na presença de um meio de prova que não é seguro e credível, afirmando designadamente que “A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, maxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas”, ou seja, em causa está um meio de prova com uma função eminentemente integrativa, complementar e supletiva. (6)
Alinhando por igual desvalorização das declarações de parte, ou mesmo desconfiança, também alguma jurisprudência (7) vem olhando para aquelas com algumas reservas, dizendo-se v.g. em Ac. do Tribunal da Relação do Porto (8) que importante é não “olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria de todo insensato que sem mais (…) o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos”.
Não se desconhecendo que, entendimentos existem também que tentam (com total pertinência) “remar contra a maré”, aduzindo não se justificar de todo que as declarações de parte sejam por regra desvalorizadas e prematuramente arredadas e desprovidas de qualquer utilidade em termos de valor probatório, e com base em raciocínio de que “não acredito na parte porque é parte”, pois que, ao julgador compete, em primeiro lugar, valorar a declaração da parte e, só depois, a pessoa da parte, sob pena de estar a prejulgar as declarações e a incorrer no viés confirmatório (9), o certo é que, na maioria dos casos, não prescinde o julgador [e para as considerar em proveito do declarante] de as referidas declarações serem complementadas, coadjuvadas e/ou corroboradas por outros meios de prova, maxime testemunhal e documental.
Pela nossa parte, e tal como assim o entende PIRES de SOUSA (10), não vemos que exista fundamento legal pertinente que obrigue à partida a desvalorizar o valor probatório das declarações de parte, antes importa que sejam elas e tal como os demais meios de prova também sujeitas à livre apreciação do tribunal (cfrº Arts. 389º, 391º e 396º do Código Civil), sem que se questione que o juiz possa considerar um facto provado só com base numa dessas provas singulares, no limite, só com base num depoimento. (11)
Ao invés, e tal como assim o entende também PIRES de SOUSA “Num sistema processual civil cuja bússola é a procura da verdade material dos enunciados fáticos trazidos a juízo, a aferição de uma prova sujeita a livre apreciação não pode estar condicionada a máximas abstratas pré-assumidas quanto à sua (pouca ou muita) credibilidade mesmo que se trate das declarações de parte. Se alguma pré-assunção há a fazer é a de que as declarações de parte estão, ab initio, no mesmo nível que os demais meios de prova livremente valoráveis. A aferição da credibilidade final de cada meio de prova é única, irrepetível, e deve ser construída pelo juiz segundo as particularidades de cada caso segundo critérios de racionalidade”.
Em suma, sufraga-se nesta matéria [porque o que melhor se adequa perante o jure condito/constituto] o entendimento de Miguel TEIXEIRA DE SOUSA (12), no sentido de que:
“(…) não se pode acompanhar a orientação segundo a qual a prova por declarações de parte deve ser entendida como um meio de prova complementar ou com uma função de clarificação de outras provas. Não se ignora, como é evidente, que a prova por declarações de parte merece uma especial ponderação pelo tribunal, dado que é a própria parte que depõe em juízo sobre factos que, em princípio, lhe são favoráveis. Isto é, no entanto, coisa completamente diferente de se entender que, à partida e independentemente de qualquer valoração específica em função das circunstâncias do caso concreto, a prova por declarações de parte não pode ter um valor probatório próprio.
(…)
Pela perspectiva do direito português, há que referir que a não atribuição de um valor probatório próprio à prova por declarações de parte é contraditória com a faculdade, resultante da conjugação do disposto no art.º 466.º, n.º 2, CPC com o estabelecido no art.º 452.º, n.º 1, CPC, de o juiz ordenar oficiosamente essa prova. Se o tribunal tem o poder de ouvir as partes sobre, por exemplo, um aspecto das negociações de um contrato, isso só pode querer significar que o tribunal tem o poder de avaliar, para efeitos probatórios, as declarações que as partes venham a produzir (ou mesmo, como é claro, a declaração que só uma delas venha a produzir, pela recusa de depoimento ou por um depoimento evasivo da outra). Qualquer outra interpretação diminuiria a relevância ou retiraria mesmo qualquer justificação para os poderes oficiosos atribuídos ao tribunal pelos referidos preceitos.
(…)
Se é certo que se impõe apreciar a prova por declarações de parte sem ilusões ingénuas, também é verdade que não há que, à partida, desqualificar o valor probatório dessa prova. Em suma: a prova por declarações de parte tem, sem quaisquer apriorismos, o valor probatório que lhe deva ser reconhecido pela prudente convicção do juiz; nem mais, nem menos, pode ainda precisar-se”.
Em rigor, portanto, e como assim já o decidiu por diversas vezes o nosso mais ALTO tribunal (o STJ), se é certo que o depoimento de parte consubstancia uma via de conduzir à confissão judicial, importa arredar a concepção restrita de que tal depoimento mostra-se vocacionado exclusivamente à sua obtenção, tendo o mesmo ao invés um campo de aplicação muito mais vasto, a ponto de “o Juiz no depoimento de parte, em termos gerais, não estar espartilhado pelo escopo da confissão, podendo ali colher ainda elementos para a boa decisão da causa de acordo com o princípio da “livre apreciação da prova”. (13)
Ou seja, prima facie nada obsta a que as declarações, prestadas pelas partes, sob juramento, e v.g. em sede do instituto adjectivo do depoimento de parte, possam ser valoradas pelas instâncias para fundar a convicção acerca da veracidade de factos controvertidos favoráveis a qualquer das partes. (14)
Postas estas breves considerações direccionadas para a “valia” das declarações de parte prestadas nos autos, importa antes de mais atentar que o objecto/conteúdo do ponto de facto ora em aferição integra juízo conclusivo que contribui, decisivamente, para o mérito da acção, revelando-se sobremaneira favorável à tese dos AA, isto por um lado.
Por outro, e como vimos já também, a verdade é que é a decisão de facto omissa no que concerne à prova de factos instrumentais, complementares ou outros – v.g. alusivos às circunstâncias do furto, característica do local da sua ocorrência, natureza do alarme instalado e respectiva competência e tipo de mecanismo instalado – idóneos a sustentar um juízo de facto no sentido de “que o não funcionamento do sistema de alarme potenciou enormemente a ocorrência do furto ou, pelo menos, a extensão dos danos que vieram a sofrer”.
Por último, e para além das declarações dos AA, outra prova – complementar e/ou coadjuvante - não foi produzida capaz de corroborar minimamentea versão dos AA.
Tudo visto e ponderado, temos assim que nada justifica considerar que as declarações dos AA, por si só, dispõem do valor suficiente para conduzir este tribunal a modificar, no sentido pretendido pelos apelantes, a resposta negativa conferida ao ponto de facto com o nº 3.81. - (H).
Em face do exporto, eis porque não se impõe/justifica que o ponto de facto com o nº 3.81. - (H) deva ser reconduzido ao elenco dos factos provados.
4.2 – Do ponto de facto nº 3.77 [Bastava que um dos sensores instalados não esteja a funcionar para que todo o sistema fique comprometido, deixando de ser possível estar activado].
Julgado não provado o ponto de facto com o nº 3.77. (D), reclamam os AA que deve o mesmo ser objecto de resposta positiva, de “Provado”, sendo que, a amparar a alteração reclamada e mais uma vez, socorrem-se no essencial os AA das declarações de parte do autor.
Ocorre que, a infirmar/contrariar uma resposta positiva ao ponto de facto com o nº 3.77. (D), diz-nos o ponto de facto provado com o nº 3.57. [não impugnado] que “O sistema de alarme encontra-se parametrizado por zonas, permitindo que quando uma zona está afetada por uma anomalia, se desligue essa zona e o sistema continue operacional quanto às restantes áreas da casa”.
Porque uma resposta positiva ao ponto de facto provado com o nº 3.57 mostra-se vedada [sob pena de contradição com outro ponto de facto julgado provado] e, em rigor, mostra-se apenas amparado em declarações de parte do A [o que justifica – também aqui – as observações/criticas expostas em 4.1.], eis porque temos por adequado não reconduzir o ponto de facto nº 3.77 ao elenco dos Factos Provados.
4.3 – Do ponto de facto nº 3.83 (J) [“A interveniente deu formação aos autores acerca do funcionamento do sistema de alarme em julho de 2016 e nas formações que deu não informou os autores da possibilidade de isolar as zonas da casa em caso de avaria.”.
Julgado não provado o ponto de facto com o nº 3.88 (J), reclamam os AA que deve o mesmo ser objecto de resposta positiva, de “Provado”, sendo que, a amparar a alteração reclamada e mais uma vez, socorrem-se no essencial os AA das declarações de parte prestadas.
A justificar a resposta negativa conferida ao ponto de facto ora em análise, consta da sentença recorrida, a dado passo, que “Igualmente com interesse, com reflexos na matéria de facto provada (cfr. factos provados n.º 6465, 69 a 72), e de forma coincidente com os elementos documentais juntos pela interveniente correspondentes aos”relatórios de serviço técnico “juntos com a contestação e com o teor das diversas alíneas do auto de medição de trabalhos adicionais junto com o requerimento apresentado via citius em 12-12-2022, esclareceu [a testemunha K, funcionário da C] o tribunal a respeito das formações que deu, sucessivamente, ao autor e a terceiros, relativamente ao funcionamento inicial e, posteriormente, quanto ao sistema de comunicação GSM e às questões que surgiram relativamente ao uso de um cartão que permitisse a realização de chamadas para os números que fossem pré-indicados, bem como acerca das intervenções posteriores ao assalto. Em relação ao funcionamento do sistema de alarme, declarou ainda que este pode ser isolado por áreas ou zonas da casa, e que tal informação corresponde à formação base que transmite e que consta do Manual do Utilizador, não podendo o tribunal, contudo, concluir que tal foi, em concreto, explicado aos autores (cfr. facto não provado J).”
Prima facie, e perante versões contraditórias [decorrentes da prova testemunhal e das declarações de parte] lançou mão o tribunal a quo do Princípio plasmado no art.º 414º, do CPC, a saber, que “a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a arte a quem o facto aproveita”.
Ora, e desde logo em razão das observações/reparos expostos em 4.1. a propósito da relevância probatória das declarações de parte, maxime no tocante a factualidade do interesse do declarante, e, não dispondo este tribunal de razões consistentes que permitam qualificar de errada a opção do Emº Juiz a quo de lançar mão Principio plasmado no art.º 414º, do CPC, também quanto ao ponto de facto ora em apreciação consideramos adequado não o incluir no elenco dos Factos provados.
Em rigor, portanto, importa aceitar como boa a convicção formada pelo Primeiro Grau, sendo que, se é pacífico que nada obsta a que o ad quem enverede por uma diversa convicção em sede de julgamento de impugnação/recurso da matéria de facto, certo é que deve o tribunal da Relação evitar introduzir alterações na decisão de facto quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência efectiva de um erro do tribunal a quo no âmbito da apreciação da prova no tocante aos concretos pontos de facto impugnados. (18)
4.4 – De ponto de facto – complementar - resultante da instrução da causa [O Sistema GSM instalado pela Interveniente D nunca funcionou a não ser no dia em que foi instalado].
Em aditamento à factualidade julgada provada, reclamam os AA que deve ser inserida na decisão de facto provada um ponto de facto que refira que “O Sistema GSM instalado pela Interveniente D nunca funcionou a não ser no dia em que foi instalado”].
Com ligação ao referido ponto de facto reclamado, consta já da decisão de facto provada, designadamente, a seguinte factualidade:
3.13. - Algum tempo após a instalação do sistema de alarme, e no seguimento de solicitação pelos autores, foi instalado pela interveniente, igualmente como subempreiteira, um módulo de comunicação do sistema de alarme via GSM para os números de telefone a inserir pelos autores.
3.64. - No que se refere ao fornecimento do comunicador de GSM e sua programação, a interveniente instalou-o em 07-11-2016 e deu formação ao autor do seu funcionamento, tendo o próprio assinado o respectivo relatório de assessoria técnica.
3.65. - A ré foi informada por email da interveniente datado de 08-11-2016, deste facto e deste ter sido testado e ficado operacional.
À primeira vista, dir-se-á que o ponto de facto pelos AA reclamado contraria o julgamento inserto em 3.64. e 3.65., mas, em rigor, tal não sucede, pois que, pode muito bem ter sucedido que o Sistema GSM instalado pela Interveniente D tenha ficado operacional aquando da sua instalação [em sintonia com a informação inserta em 3.65] mas, posteriormente – e até à data do furto - deixado de funcionar.
Ora, estando a alteração reclamada apenas amparada nas declarações de parte do A, e em razão das observações/cautelas expostas em 4.1. a propósito da relevância probatória das declarações de parte, maxime no tocante a factualidade do interesse do declarante, mostra-se em rigor a prova pelos AA invocada insuficiente para enveredar este tribunal por uma diversa convicção, e sabidotal como já o afirmado - que deve o tribunal da Relação evitar introduzir alterações na decisão de facto quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência efectiva de um erro do tribunal a quo no âmbito da apreciação da prova no tocante aos concretos pontos de facto impugnados.
Acresce que, analisadas todas as reclamações escritas juntas aos autos pelos AA e alusivas a vícios de funcionamento do alarme, a verdade é que nenhum se encontra da qual conste uma reclamação dos AA informando/alertando para que “O Sistema GSM instalado pela Interveniente D nunca tenha funcionado a não ser no dia em que foi instalado].
Destarte, não permitindo com a necessária segurança considerar que – apenas com base nas declarações de parte – “O Sistema GSM instalado pela Interveniente D nunca funcionou a não ser no dia em que foi instalado”, inevitável se mostra a improcedência da impugnação nesta parte.
4.5 – De ponto de facto – instrumental - resultante da instrução da causa .
Em aditamento à factualidade julgada provada, reclamam os AA que deve ser inserida na decisão de facto provada um ponto de facto que refira que”Havia janelas que não eram abertas e que, ainda assim, o sistema dava sinal de erro”].
A justificar o referido e novo ponto de facto e a incluir no elenco dos factos provados, e mais uma vez, socorrem-se os AA tão só das respectivas declarações de parte.
Em rigor, a factualidade "reclamada”, apenas poderá integrar a previsão da alínea a), do nº 2, do art.º 5º, do CPC, enquanto factos instrumentais, isto é, tendo apenas por desiderato conduzir à demonstração, por dedução, dos factos essenciais.
Com efeito, e como refere LOPES DO REGO (16), “Os factos instrumentais destinam-se a realizar a prova indiciária dos factos essenciais, já que através deles se poderá chegar, mediante presunção judicial, à demonstração dos factos essenciais correspondentes – assumindo, pois, em exclusivo uma função probatória e não uma função de preenchimento e substanciação jurídico-material das pretensões e da defesa”.
É assim que, em rigor não devem os factos instrumentais integrar a decisão de facto [decisão que deve essencialmente reunir os factos essenciais – art.º 5º, nº 1, do CPC], antes integrarão a fundamentação a que alude o nº 4, do art.º 607º, do CPC, estabelecendo ele que “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.
Isto dito, porque não aptos/adequados para integrar a decisão de facto e, sobremaneira, porque apenas suportados nas declarações de parte do autor, eis porque temos por adequado não atender à reclamação/impugnação nesta parte.
4.6 – De ponto de facto – complementar - resultante da instrução da causa .
Com base apenas nas declarações prestadas pelo autor/apelante, impetram os recorrentes que à decisão de facto provada seja adicionado um novo ponto de facto, tendo ele a redação supra transcrita
Relativamente à utilidade da reclamada alteração, não invocam os apelantes/impugnantes uma única razão.
Apreciando
Como é entendimento pacifico na jurisprudência que, não obstante observados pelo impugnante todos os ónus plasmados no art.º 640º, do CPC, tal não obriga forçosamente o tribunal de recurso a aferir apreciar da pertinência de se introduzirem alterações n decisão de facto impugnada, sobretudo se tais alterações se revelam à partida manifestamente inócuas e de todo irrelevantes para alterar o julgado.
É que, se a reapreciação de concreta matéria de facto é inócua, à luz das diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que o ad quem indefira tal pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis . (17)
Ou seja, também em sede de reapreciação da decisão da matéria de facto e em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis, deve igualmente o tribunal ad quem não conhecer da questão suscitada quendo “a reapreciação de concreta matéria de facto é inócua, à luz das diversas soluções plausíveis das várias questões de direito, e atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito”. (18)
Este entendimento, de resto, foi já considerado “lícito” por parte do STJ, em Ac. de 17/5/2017 (19), nele se decidindo que o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, pode/deve igualmente ser observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”. (20)
No seguimento do acabado de expor, eis porque de imediato importa desconsiderar a alteração reclamada pelos apelantes e relacionada com o sistema de deteção de fumos, porque, manifestamente, a reclamada alteração está longe, e muito, de poder suscitar/desencadear qualquer alteração do julgado, e sabido que o objecto da acção se relaciona com o sistema de alarme e não com o de extração de fumos.
Dir-se-á que, à luz do direito substantivo aplicável, e mesmo em face das mais diversas e imagináveis soluções plausíveis da questão de direito, não integra o aludido ponto de facto matéria de facto essencial e relevante para a decisão do mérito da causa.
Improcede, assim, a impugnação da decisão de facto direcionada para o ponto de facto reclamado a acabado de apreciar.
4.7. - De ponto de facto – complementar - resultante da instrução da causa .
Por último, e invocando novamente e apenas as declarações prestadas pelo autor/apelante, impetram os recorrentes que à decisão de facto provada seja adicionado um novo ponto de facto, tendo ele a redação supra transcrita.
Relativamente à utilidade da reclamada alteração, alegam os AA que, provada a referida factualidade, tal permite presumir/conjeturar que todas as reclamações que fizeram junto das RR dispunham de fundamento/justificação.
Ora, relativamente ao ponto de facto ora em apreciação, e com fundamento das razões por nós explanadas em 4.1. [relativamente ao uso de presunções em matéria probatória] e 4.6. [relativamente à obrigatoriedade, à luz do direito substantivo aplicável - e mesmo em face das mais diversas e imagináveis soluções plausíveis da questão de direito -, poder a alteração reclamada contribuir de alguma forma para a decisão do mérito da causa e/ou alteração do julgado], inevitável é desatender a reclamação ora sindicada.
É que, convenhamos, não se descortina que o facto relacionado com a ausência de pagamento pelos AA de qualquer quantia em resultado das reclamações apresentadas junto das RR possa relevar para a resolução de qualquer questão.
Em suma, tudo visto e ponderado, improcede praticamente in totum a impugnação da decisão de facto pelos AA deduzida.
Logo, a factualidade a atender no âmbito do mérito da apelação interposta deverá, forçosamente, ser aquela que o Primeiro Grau fixou.
***
DO DIREITO
5. – Se em razão da alteração na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, OU, independentemente de quaisquer alterações, deve a sentença ser revogada, impondo-se a sua substituição por outra que julgue a acção como procedente, totalmente ou apenas em termos parciais.
Como sabemos já, foi a acção pelos AA intentada proposta com o desiderato de sem ressarcidos pelas RR de danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, que padeceram em consequência de furto na sua habitação, considerando que caso o sistema de alarme [que fora adjudicado à ré no âmbito de um contrato de empreitada, do qual a interveniente foi subempreiteira] tivesse cumprido a sua função [ou seja, disparado/tocado], o furto jamais ocorreria, ou seja, porque o alarme “não tocou”, perderam assim a chance de, através do acionamento do alarme, evitar os prejuízos sofridos ou a sua extensão.
No essencial, mostra-se assim a pretensão dos AA amparada/suportada em instituto conhecido pela “perda de chance”, na modalidade de possibilidade de concreto resultado desfavorável não ter ocorrido.
Mais exatamente, alicerçam os AA/recorrentes a pretensão atravessada nos autos na circunstância de, apesar de não existir um claro nexo causal entre o não funcionamento do ALARME e o Dano/Furto de que foram vítimas, forçoso é reconhecer/considerar que não fora o não funcionamento do alarme, então a probabilidade de não o ocorrer o Dano/Furto seria muito maior, logo, ao abrigo da perda de chance licito é considerar que o não funcionamento do alarme privou os AA de não sofrerem o prejuízo que sofreram, justificando-se portanto a obrigação indemnizatória.
Em última análise, temos assim que para os AA, é com fundamento na teoria da perda de chance que o caso concreto trazido aos autos permite alcançar uma SOLUÇAO JUSTA, sendo que, a chance perdida merece outrossim a tutela do direito já que, à data da lesão integrava o respectivo património, sendo suscetível de avaliação económico e jurídica.
Sabemos já também que a acção foi pelo Primeiro Grau julgada improcedente, para tanto Justificando o Exmo. Juiz a quo o sentenciado nos seguintes termos:
Primus: A figura da perda de chance, após o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022, de 26 de janeiro [o qual uniformizou jurisprudência no sentido de que “O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade"], passou – sem resistências concludentes - a consubstanciar consensualmente como fundamento de obrigação de indemnizar desde que preenchidos determinados pressupostos;
Secundus: In casu, todavia, mostra-se a decisão de facto omissa de pertinente factualidade provada capaz de formular um juízo de probabilidade – ou de probabilidade consistente e séria - de o furto na habitação dos autores ou os danos (relativos ao património furtado e aos efeitos não patrimoniais sofridos), não terem ocorrido por efeito do funcionamento do sistema de alarme instalado;
Tertius: Com efeito, tendo o furto ocorrido no dia 26-01-2019, sem que os autores ou a sua família se encontrassem em casa, as circunstâncias em que ocorreu o assalto, e que se encontram descritas na participação feita pelo autor às autoridades policiais dada como provada, permitem concluir que o ónus da demonstração dessa chance corresponder a uma probabilidade qualificada não foi devidamente preenchido.;
Quartus: Ademais, na esteira do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/2002,não lograram os autores demonstrar que a probabilidade dos danos causados pelo assalto teria sido, no caso concreto e atentas as circunstâncias do alarme efectivamente instalado (que não era acompanhado de um serviço de manutenção ou vigilância) e o contexto espácio-temporal em que ocorreu o furto (com entrada na habitação com chaves falsas, subtração dos cofres sem que tivesse sido retirado qualquer outro bem, tudo indicando terem os autores do furto actuado de forma rápida e dirigida aos intentos concretizados), deva ser tida como qualificada no sentido que tem sido propugnado pela jurisprudência;
Quintus: Invocando os AA/apelante em seu “auxilio” o acórdão da Relação de Lisboa de 14-07-2015, certo é que na situação por este tratada [bem como em outros acórdãos de contornos algo semelhantes] provou-se existir um contrato de instalação de um alarme e de prestação de serviços de manutenção e vigilância, pagando os aí lesados uma mensalidade;
Sextus:Ademais, ainda que se concluísse por uma situação de incumprimento contratual ou pela existência de defeitos na empreitada imputáveis à ré ou à interveniente no que se refere ao sistema de alarme instalado, dificilmente se poderia entender que o dano visado se incluiria no âmbito da responsabilidade contratual, não se encontrando, em todo o caso, reunidas as condições para a imputação de qualquer responsabilidade por via da pretendida figura da perda de chance processual por não se ter provado a existência de uma probabilidade consistente e séria.
Dissentindo os AA/recorrentes da sentenciada improcedência da acção, na apelação que da mesma interpuseram impetraram a alteração de decisão de facto e, concomitantemente, a consequente e forçosa alteração do julgado.
Ora, improcedendo a impugnação da decisão de facto e, sendo a factualidade provada aquela e só aquela que o Primeiro Grau fixou, resta saber tão só se, em sede de aplicação das normas jurídicas à referida factualidade, merece a sentença recorrida ser alvo de alguma crítica, impondo-se a respectiva alteração.
VEJAMOS.
É consabido que o”instituto da perda de chance”, depois de um período em que apenas”timidamente”serviu para suportar pretensões indemnizatórias de lesados, veio a partir dos anos 2006 a ganhar relevo na jurisprudência dos nossos tribunais, quer de uma forma assertiva a fundamentar decisões ressarcitórias confirmatórias de danos causados [v.g. em sede da responsabilidade de Advogados e Médicos, no âmbito do exercício das respectivas profissões], quer através de decisões que, ao invés, enveredavam por afastar terminantemente tal possibilidade e respectiva aplicação [como efectivo dano autónomo] em face do jure condito. (21)
Sobre a matéria, recorda-se que v.g. em Acórdão de 2009 (22), veio o STJ a concluir que:
“(…)
4. As expectativas jurídicas, propriamente ditas, só têm lugar nos casos específicos em que são alvo de protecção legal.
5. Quanto à perda de chance, para efeito de apreciação judicial, há que distinguir entre as vertentes jurídica e factual.
6. No âmbito daquela, a figura não releva entre nós, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada.
7. Não se justificando mesmo, em qualquer caso, face à nossa lei, a redução indemnizatória acolhida noutros países, nem a inversão do ónus de prova.
8. Porém, no âmbito factual, nada impede que, se a prova o justificar, o juiz ficcione e fixe categoricamente os factos relativos ao resultado da chance.
 (…)”.
Já em outro Ac. de 29/4/2009 (23), todavia, veio já o mesmo STJ de a concluir (prima facie em sentido mais restritivo quanto á admissibilidade da figura da perda de chance) que:
8) A perda de chance não se confunde com perda de expectativa, já que aqui há uma esperança de um direito, por se ter percorrido um “iter” que a ele conduziria com forte probabilidade. Trata-se de situação dogmatizada na responsabilidade pré contratual.
9) Na perda de chance, ou de oportunidade, verificou-se uma situação omissiva que, a não ter ocorrido, poderia razoavelmente propiciar ao lesado uma situação jurídica vantajosa.
10) Trata-se de imaginar ou prever a situação que ocorreria sem o desvio fortuito não podendo constituir um dano presente (imediato ou mediato) nem um dano futuro (por ser eventual ou hipotético) só relevando se provado que o lesado obteria o direito não fora a chance perdida.”
Ainda assim, e nos tempos mais recentes, estamos em crer que pacífica é a jurisprudência do STJ quanto à questão de direito da indemnizabilidade do chamado dano da perda de chance ou de oportunidade processual, do seu reconhecimento, de jure condito, como sendo um dano susceptível de ser ressarcido, convergindo o entendimento dominante/prevalecente no sentido da sua indemnizabilidade e considerando-se o dano da perda de chance como um dano autónomo, específico e diferente do dano final . (24)
Em rigor, tudo indica que para o STJ pertinente e lícito [o que vem sendo recorrentemente considerado/atendido a propósito v.g. de factualidade relevante em sede de modalidade da “perda de chance processual”(25), a qual se verifica em consequência da violação dos deveres a qua estão sujeitos os profissionais do foro/advogados] é reconhecer inclusive que “o ordenamento jurídico-civil nacional tutela o dano conhecido pela perda de chance ou de oportunidade, que ocorre quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a chance de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo”, estando em causa a ressarcibilidade de um “dano ou prejuízo autónomo”, para tal bastando que, para ser indemnizável, seja o dano da perda de chance consistente e sério. (26)
Já no âmbito da nossa “melhor” doutrina a figura da “perda de chance” não suscitou - bastante cedo - junto daqueles que sobre a questão se pronunciaram uma uniformidade consensual, pois que, se v.g. CARNEIRO DA FRADA (27) considera o dano conhecido como perda de chante como um exemplo da actual relevância da causalidade puramente probabilística, já JÚLIO GOMES (28) é do entendimento que a mera perda de chance não tem, em geral e entre nós, virtualidade para fundamentar uma pretensão indemnizatória [entendimento este último que estamos em crer se mostra também secundado por PAULO MOTA PINTO (29), ao considerar que por ora não existe base jurídico positiva para sustentar a indemnização pela parda de chance] .
Movendo-se a jurisprudência e a doutrina pelos trilhos movediços acima assinalados em traços largos e breves, eis que em 5/7/2021 (30) vem o STJ a proferir ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, nele Estabelecendo [tendo por objecto uma situação de facto relacionada com falha de advogado ocorrida em processo judicial e da qual deriva/resulta inevitavelmente um resultado final desfavorável para a parte que patrocina] a seguinte uniformização:
O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”.
A fundamentar o sentido e justificação da referida uniformização, recorda-se, de seguida, alguns dos respectivos fundamentos essenciais:
“(…)
…sendo a perda de chance caraterizada pela incerteza (sobre qual teria sido o desenrolar regular do processo), que mais se fazem sentir as críticas contra a indemnização pelo dano da perda de chance, na medida em que, argumenta-se, não respeitará nem a exigência de certeza que o dano indemnizável tem que revestir nem o “mínimo exigível” em termos de nexo de causalidade, antes aceitando, contra a doutrina da causalidade adequada (consagrada, entre nós, no art.º 563.º do C. Civil), uma graduação probabilística do nexo de causalidade.
Para um dano ser indemnizável, exige-se, concorda-se, que o mesmo seja certo e não meramente eventual, porém, observa-se, a certeza de que se fala e que deve ser exigida não é matemática ou absoluta, mas apenas uma certeza relativa, que se deve contentar com uma expetativa razoável.
Se, como é o caso, em razão do comportamento indevido dum mandatário, o desenrolar e o desfecho normal dum processo não aconteceu e nem alguma vez acontecerá, não pode exigir-se que o dano decorrente de tal comportamento indevido seja objeto de uma certeza absoluta, ou seja, a certeza sobre a realidade hipotética do que não chegou a verificar-se tem sempre que se situar no domínio das probabilidades (das certezas relativas).
A aferição dum tal dano exigirá sempre a comparação entre uma situação real, atual, e uma situação hipotética, igualmente atual, sendo a prognose sobre a evolução hipotética do processo comprometido que irá permitir determinar a certeza relativa do dano.
E do “hipotético”, do que não aconteceu e nunca acontecerá, do que depende de diversas variáveis e imponderáveis, poderá sempre dizer-se que não há certezas, que se está a ficcionar e que um qualquer juízo de prognose será sempre aleatório, porém, não é este o plano em que o direito se move para validar um juízo de prognose, antes se bastando com a satisfação das exigências colocadas pela teoria da causalidade adequada.
Em cuja consagração legal – constante do art.º 563.º do C. Civil, em que sob a epígrafe “nexo de causalidade” se dispõe que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”– se usa até uma formulação que introduz um juízo de probabilidade ou verosimilhança, o mesmo é dizer de “flexibilidade”.
Teoria da causalidade adequada cujo objetivo é excluir a imputação de danos que tenham ocorrido devido a um encadeamento de circunstâncias completamente invulgar e que, dum ponto de vista hipotético, não eram de esperar, a ponto de, como é sabido, no domínio da responsabilidade por factos ilícitos e culposos (como é o caso), ser considerada “preferível” a sua formulação negativa, o que significa que para a imputação objetiva dum dano à conduta do lesante será suficiente, em princípio, que a respetiva concretização não se encontre fora de toda a probabilidade.
(…)
A certeza do dano e a imputação objetiva deste ao ato lesivo (nexo causal), requisitos exigíveis segundo os princípios e regras do nosso direito de responsabilidade civil [Além, claro, do facto voluntário do lesante, da ilicitude e da culpa, requisitos que aqui não estão em causa], não dispensam que se apure, caso a caso, a suficiente probabilidade da consistência e seriedade da concreta “chance”processual comprometida.
A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, em linha com o que se referiu, que a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético.
Só assim a “chance” preencherá, num limiar mínimo, a certeza que é condição da indemnizabilidade do dano, só assim este pode ser considerado como objetivamente imputável ao ato lesivo e só assim se respeitará a regra (e a ideia de justiça) de que ao lesante apenas poderá ser imposto que responda pelos danos que causou.
Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar.”.
(…)
Concretizando um pouco mais, para estarmos perante uma chance com probabilidade de sucesso suficiente terá, em princípio e no mínimo, o sucesso da chance (o sucesso da provável ação comprometida) que ser considerado como superior ao seu insucesso, uma vez que só a partir de tal limiar mínimo se poderá dizer que a não ocorrência do dano, sem o acto lesivo, seria mais provável que a sua ocorrência.
(…)
Como refere Patrícia Cordeiro da Costa […],”a chance indemnizável não é (…) uma chance abstrata e filosófica, no campo das possibilidades gerais, mas uma chance séria, concreta e consistente, apoiada numa probabilidade igualmente séria e consistente de ocorrência da vantagem perdida não fora o facto ilícito. Sob pena de se transformar a perda de chance num mecanismo de atribuição irrestrita de indemnizações, bastando a presença de uma mera suspeita de probabilidade, a ação de indemnização deve ser preparada, em termos de alegação de facto e de produção de prova, de forma a que o tribunal, na decisão a tomar, tenha dados de facto suficientes para, desde logo, concluir pela existência duma chance séria. (…) A indemnização pela chance perdida depende da prova efetiva da existência de uma chance séria (…)”.
Já mais recentemente, e no âmbito dos pressupostos exigíveis para que possa vingar uma pretensão indemnizatória suportada na teoria da “perda de chance”, vem o mesmo STJ (31) a concluir que:
I- Indicam-se como pressupostos do dano de perda de chance, a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem, ou de evitar um prejuízo, bem como um juízo de probabilidade, tido por suficiente, independentemente do resultado final frustrado, que deverá ser aferido casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados, não visando o respetivo ressarcimento indemnizar a perda do resultado querido, antes e apenas a oportunidade perdida, no atendimento de um direito violado com uma conduta ilícita”
II- Entre os pressupostos da admissibilidade da reparação na base da doutrina da perda de chance, está também que o comportamento de terceiro seja suscetível de gerar a sua responsabilidade, elimine, de forma definitiva, as possibilidades do resultado vantajoso se vir a produz”.
Em suma, em face dos considerandos de natureza doutrinal e sobremaneira jurisprudencial supra analisados em termos sucintos, é caso para considerar [como com pertinência o faz ANA RITA da FONSECA QUINA (32)] que embora a aceitação da figura da perda de chance não seja unânime na doutrina e jurisprudência, pertinente é “concluir que se encontra” praticamente superada alguma resistência, em especial na jurisprudência no reconhecimento da validade desse instituto como possível fundamento de responsabilidade civil”.
Aqui chegados, munidos de doutos contributos de natureza doutrinal e jurisprudencial [sendo que quanto a estes últimos importa ter presente o disposto no art.º 8º, nº 3, do CC, o qual reza que “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”], e descendo finalmente sobre a factualidade provada, importa começar por atentar que, contrariamente à situação apreciada e julgada por este mesmo Tribunal em Acórdão de 14/7/2015 (33) [citado e invocado pelos apelantes a amparar a reclamada alteração do julgado], temos para nós que não decorre da decisão de facto provada que entre AA e apelada/s tenha sido outorgado um qualquer contrato de prestação de quaisquer serviços relacionados com a manutenção ou vigilância do sistema de alarme instalado, antes se provou precisamente o contrário, ou seja, que [item nº 3.12.]”O sistema de alarme contratado não incluía a prestação de quaisquer outros serviços, nomeadamente de manutenção ou vigilância, ascendendo o respectivo valor de aquisição a cerca de €2.300,00, sem incluir qualquer prestação ou pagamento periódico”.
Por outra banda, não desconhecendo a factualidade inserta em 3.70. e 3.71, relacionada com a necessidade da realização de uma reparação no sistema do alarme, reparação que veio a ser feita já depois do furto, tendo a intervenção ocorrido em 19-02-2019 e consistindo a mesma na substituição e reparação dos contactos magnéticos na ligação das zonas que estavam desativadas, certo é que não obriga igualmente a mesma factualidade – por si só - a concluir pela existência de um ilícito contratual, v.g. na modalidade de “mora” na realização de uma qualquer reparação.
Por último, e tendo igualmente presente a conjugação de toda a factualidade provada, maxime a vertida em 3.17, 3.18, 3.19, 3.62, 3.66, e 3.67 [“Os contactos magnéticos encontravam-se partidos devido ao choque ou embate brusco entre os contactos magnéticos colocados na parte móvel das portas e janelas e os contactos magnéticos colocados na parte fixa da caixilharia”], adequado e pertinente não é concluir igualmente por uma situação [existente à data do evento/furto] de responsabilidade contratual de empreiteiro por defeitos da obra [cfr. art.º 1221º, do CC].
Perante o acabado de expor, não serve assim o Acórdão proferido por este tribunal a 14-07-2015 como referência/precedente de Decisão que apreciou/julgou caso com contornos semelhantes aos dos nossos autos [para efeitos do nº3, do art.º 8º, do CC], recordando-se que no aludido acórdão se veio a concluir nos seguintes termos:
2. Tendo a ré instalado uma central de alarmes num imóvel da autora, de que tinha o dever de assistência, competia aquela agir de forma a poder receber os sinais de alarme provenientes do imóvel desta (cliente), verificar os meios técnicos adequados à reposição da normalidade da situação, transmitir à autora os avisos de alarme detectados e, caso necessário, transmitir esses avisos às forças Segurança (plano de acção previsto no programa contratual).
3. Não tendo o alarme funcionado por ocasião de um assalto, como estava previsto/contratado, devido a avaria, estando a ré ciente de que a referida central tinha transmitido sinais de bateria fraca e deixado de conseguir aceder remotamente à mesma, conclui-se que a ré incumpriu, em termos objectivos, a prestação contratual, incumprimento esse que se presume culposo (art.º 799º, n.º 1, do C.C.).
4. Apesar de não ser possível afirmar que o funcionamento do alarme evitaria a acção (furto), ficou certo que a conduta omissiva da ré fez perder a autora a chance de, através do accionamento do alarme, evitar um prejuízo, isto é, a concretização do furto ou pelo menos evitar a extensão dos danos”.
Ora, porque como bem se avisa no ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA proferido pelo STJ e de 5/7/2021, a aplicação do instituto da perda de chance não prescinde da alegação e prova, a montante, dos pressupostos de facto exigíveis segundo os princípios e regras do nosso direito de responsabilidade civil [v.g. do facto voluntário do lesante, da ilicitude e da culpa], aos quais se deverão seguir outros, a apurar, caso a caso, com vista a aferir da suficiente probabilidade e da consistência e seriedade da concreta “chance” comprometida, como que à partida a pretensão dos AA/apelantes dificilmente poderia pelo tribunal a quo ser atendida.
Seja como for, é igualmente nossa convicção – na linha do entendimento sufragado pela primeira instância – que mostra-se de alguma forma a factualidade provada também desprovida de factos relevantes e significativos a partir os quais se justificasse concluir que in casu a perda de chance de evitar um dano/prejuízo era consistente e sério., ou seja, que estivesse o sistema de ALARME a operar/funcionar em condições e sem qualquer avaria, a probabilidade de o furto não se ter concretizado era consistente e séria, existindo uma elevada/assinalável chance de não se ter concretizado
 Para tando, recorda-se que, não se olvidando a factualidade provada em 3.27 [“Caso o sistema de alarme estivesse em funcionamento, o disparo das sirenes que o compõe era susceptível de alertar os vizinhos ou as autoridades que estivessem próximas”] e 3.28 [Tal teria servido de inibidor na actuação dos autores do furto após se introduzirem no interior da casa e constituiria uma pressão na forma destes agirem”], certo é que dos itens da facto com os nºs 3.31 e 3.32 decorre/resulta também que o autor ou autores do furto sabiam ao que iam, introduziram-se no imóvel através de chaves falsas, não existindo quaisquer sinais de arrombamento, e foram directos ao local onde se encontravam os cofres, não existindo nada mais remexido.
Tudo indicia e aponta portanto para uma intromissão “profissionalizada” [não executada por um qualquer e “simples ladrãozeco de automóveis sem esperança de avanço na carreira”, Cfr. expressão de JOSÉ SARAMAGO (34)], rápida e preparada, executada aceleradamente e por agentes que não são suscetíveis de se deixarem amedrontar com o disparo de um alarme, e o qual não pudessem desligar rapidamente .
Depois, e a ter disparado o sistema de ALARME, não nos revela também a factualidade provada quais as exactas circunstâncias da implantação da moradia dos AA, v.g. se se encontra em local com grande movimento, com outras e diversas moradias situadas bastante perto, ou, ao invés, se se encontra em local bastante calmo e isolado, com outras moradias situadas apenas a algumas centenas de metros e com vias de trânsito contíguas e “perfeitas” para uma rápida fuga/evacuação dos criminosos.
Neste conspecto, convenhamos que o acionamento de um alarme em fração autónoma de um prédio com dezenas de apartamentos produz um feito dissuasor elevado, potenciando a desistência dos larápios e, já o acionamento de um alarme em moradia isolada, com esquadra de polícia situada a dezenas de quilómetros de distância, produzirá certamente um feito dissuasor/desmobilizador muito mais reduzido, quase insignificante.
 Em suma, é nosso convencimento que a factualidade provada, por si só, não permite concluir que, caso tivesse o sistema de ALARME funcionado devidamente, existia, mas uma chance séria, concreta e consistente, apoiada numa probabilidade igualmente séria e consistente de o FURTO não se ter concretizado.
Destarte, porque como bem adverte PATRÍCIA CORDEIRO da COSTA (35)”a chance indemnizável não é (…) uma chance abstrata e filosófica, no campo das possibilidades gerais, mas uma chance séria, concreta e consistente, sob pena de se transformar a perda de chance num mecanismo de atribuição irrestrita de indemnizações, bastando a presença de uma mera suspeita de probabilidade”, é caso para dizer que bem andou o Primeiro Grau em julgar a acção improcedente, porque não provada.
Em conclusão, a apelação dos AA não merece provimento.
***
6.- Da ampliação do recurso/apelação a requerimento da apelada/Interveniente D.
Com fundamento do disposto no art.º 636º, do CPC [sob a epígrafe de ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido], vem a apelada/interveniente D requerer a ampliação do âmbito da apelação pelos AA interposta.
Ora bem
Dispondo o nº1, do art.º 636º, do CPC, que “No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”, manifesto é que, a pertinência da ampliação do âmbito do recurso pressupõe, por um lado, que o recorrido tenha sido desatendido (na sentença apelada) em concreto fundamento invocado em sede de defesa, e, por outro, que a 2ª Instância venha a reconhecer pertinência a concretos fundamentos invocados pelos recorrentes na apelação pelos mesmos interposta .
A essencialidade da distinção entre a interposição dos recursos e a sua mera ampliação, tem assim que ver com a circunstância de o primeiro, pressupor o decaimento do recorrente relativamente ao ou aos pedidos, e, o segundo, incide tão só sobre os fundamentos.
Ou seja, tal como se conclui em douto Ac. do STJ (36) “Sendo formulado pedido de ampliação, mas improcedendo os fundamentos da apelação, nos termos dos art.ºs 608º, nº 2 e 615º, nº 1 al. d), segunda parte, do Cód. de Proc. Civil, não pode essa ampliação do âmbito do recurso ser conhecida”.
Isto dito, certo é que o tribunal ad quem, na presente decisão, não reconheceu e/ou atendeu, ainda que parcialmente, quaisquer dos argumentos invocados pelo/s recorrente/s.
Logo, não se nos impõe o conhecimento do objecto da ampliação (37) do recurso a requerimento da recorrida D.
***
7.- Sumariando (cfr. art.º 663º, nº 7, do CPC).
7.1. – A Perda de chance, enquanto “instituto” capaz de alicerçar uma pretensão indemnizatória de lesado, relaciona-se com a circunstância de alguém poder ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro.
7.2.- Para poder vingar a pretensão indemnizatória suportada pela figura autónoma da perda de chance, importa apreciar/indagar se em face de concreta conduta ilícita, dispunha ainda assim o lesado de uma chance – com um grau de probabilidade séria, real, e credível - de ter evitado o resultado danoso, ou pelo menos de conseguir que não fosse o mesmo tão desfavorável como o aquele que veio a acontecer.
7.3.- Para que o lesado autor pudesse ser ressarcido dos danos decorrentes de um furto, dirigindo a pretensão indemnizatória para a entidade que montou o sistema de ALARME no seu imóvel mas que todavia não funcionou aquando do evento/furto, teria que ter alegado e provado – o que não fez - factos suscetíveis de concluir que, caso tivesse o ALARME disparado, existia uma chance consistente e séria, que se desvaneceu e que perdeu, de o furto não se ter consumado .
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8.- Decisão
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em, não concedendo provimento ao recurso de apelação interposto por A e mulher B;
8.1. -  Manter e confirmar a sentença da primeira instância;
8.2. - Não conhecer da ampliação do recurso a requerimento da recorrida D., porque prejudicada.
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As custas serão suportadas, na apelação, pelos apelantes.
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(1) In Verstá e verossimiglianza nel processo civile, Rivista di diritto processuale, Padova, CEDAM, 1955.
(2) Cfr. Sánchez de Movellán, apud LUÍS FILIPE de SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 45.
(3) Cfr. LUÍS FILIPE de SOUSA, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 82.
(4) Cfr. Ac. do TRL, Proc. nº 2155/2003-7, sendo Relator ABRANTES GERALDES e in www.dgsi.pt.
(5) In A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013, Coimbra Editora, 2013, pág. 278
(6) Cfr. entendimento de PAULO PIMENTA, em Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 357.
(7) Vide v.g. os Acs. do Tribunal da Relação do Porto, de 20/11/2014 (Proc. nº 1878/11.8TBPFR.P2) e de 17/12/2014 (Proc. nº 2952/12.9TBVCD.P1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
(8) De 15/9/2014, proferido no Proc. nº 216/11.4TUBRG.P1, em www.dgsi.pt.
(9) Cfr. Luís Filipe PIRES de SOUSA, em Prova Testemunhal, 2013, Almedina, págs. 363 e segs..
(10) Em AS MALQUISTAS DECLARAÇÕES DE PARTE “Não acredito na parte porque é parte", Julho de 2015, JULGAR on line.
(11) Neste sentido, vide v.g. MARIANA FIDALGO, em A Prova por Declarações de Parte, FDUL, 2015, pág. 80.
(12) Em BLOG do IPPC, de 25/5/2018, Para que serve afinal a prova por declarações de parte?, in https://blogippc.blogspot.com/2018/05/para-que-serve-afinal-prova-por.html.
(13) Cfr. Ac. do STJ, de 16-03-2011, Proc. nº 237/04.3TCGMR.S1, sendo Relator TÁVORA VÍCTOR, e www.dgsi.pt
(14) Cfr. v.g. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 19-01-2015, in Processo nº 3201/12.5TBPRD-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(15) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 318.
(16) Em Comentários ao CPC, Almedina, 1999, pág 200.
(17) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 19/5/2014, proferido no Processo nº 2344/12.0TBVNG-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(18) Cfr Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 19/5/2014, proferido no Processo nº 2344/12.0TBVNG-A.P1, e disponível in www.dgsi.pt.
(19) In Proc. nº 4111/13.4TBBRG.G1.S1, sendo Relatora a Exmª Juiz Conselheira FERNANDA ISABEL PEREIRA, e disponível in www.dgsi.pt.
(20) Entendimento que de então até ao presente foi pelo STJ sufragado em muitas outras e diversas decisões, o que sucedeu igualmente e v.g. em recente Acórdão de 3/11/2023, proferido no Processo nº 835/15.0T8LRA.C4.S1 e disponível in www.dgsi.pt.
(21) Cfr. NUNO SANTOS ROCHA, em “A Perda de chance como uma nova espécie de Dano”, Almedina, pág. 79
(22) Acórdão de 22/10/2009, Proferido no Processo nº 409/09.4YFLSB, e em www.dgsi.pt.
(23) Proferido no Processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1, e em www.dgsi.pt.
(24) É v.g. no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020, proferido no processo n.º 13132/18.0T8LSB.C1.S1, e disponível em www.dgsi.pt, que se mostra bem desenvolvida a figura da perda de chance, e quais os contornos de facto subjacentes e exigíveis que pode a mesma alicerçar uma obrigação indemnizatória .
(25) Cfr. v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 2019, proferido no processo n.º 6720/14.5T8LRS.L2.S2, e disponível em www.dgsi.pt.
(26) Cfr. v.g. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2013, proferido no processo n.º 488/09.4TBESP.P1.S1, e o mais recente de 23/04/2020, proferido no processo n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2, e estando ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
(27) Em Direito Civil, Responsabilidade Civil, o Método do Caso, Almedina, 2006, apud Patrícia Cordeiro da Costa, em Causalidade, dano e Prova, Almedina, pág. 71
(28) Em”Em Torno do Dano da Perda de Chance”, Algumas Reflexões, apud Patrícia Cordeiro da Costa, em Causalidade, dano e Prova, Almedina, pág. 72.
(29) Em”Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, Vol. II, pág. 1103/7 (nota 3.103) e apud Patrícia Cordeiro da Costa, em Causalidade, dano e Prova, Almedina, pág. 74.
(30) Proferido no processo n.º 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A, e estando o mesmo disponível em www.dgsi.pt.
(31) Cfr. Ac. do STJ de 11/7/2023, Proferido no processo n.º 11733/19.8T8LSB.L1.S1, e estando o mesmo disponível em www.dgsi.pt.
(32) Em Dissertação apresentada/APROVADA em 20/12/2023, sob o título de Perda de chance nas wrongful birth e wrongful life actions, da Universidade Lusíada, e estando acessível em http://repositorio.ulusiada.pt. Universidades Lusíada. Quina, Ana Rita da Fonseca, 1965-. Perda de chance nas wrongful birth e wrongful life.
(33) Proferido no processo n.º 6987/13.6TBOER.L1-1, e estando o mesmo disponível em www.dgsi.pt
(34) Expressão utilizada por JOSÉ SARAMAGO, no seu romance Ensaio sobre a Cegueira, publicado em 1995.
(35) Em”A perda de chance – dez anos depois”, in Julgar, Set-Dez, 2020, pág.168/9 e 167, citada no Ac. do STJ identificado na NOTA:.
(36) Ac. de 26/5/2015, Processo n.º 169/13.4TCGMR.G2.S1, e in www.dgsi.pt
(37) Cfr. Ac. do STJ de 17/11/2016, Processo nº 4622/09.6TTLSB.L1.S1, e in www.dgsi.pt
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LISBOA, 10/10/2024
António Manuel Fernandes dos Santos
Cláudia Barata
Nuno Luís Lopes Ribeiro