Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | INÊS MOURA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. No procedimento cautelar comum, e atento o disposto no art.º 368.º n.º 1º do CPC, se quanto ao requisito da lesão grave e dificilmente reparável do direito, se torna necessário um juízo fundado ou de maior certeza sobre o perigo, já quanto à existência do direito ameaçado – fumus boni juris – o legislador basta-se com a exigência de um juízo de probabilidade séria, apresentando-se como suficiente a fundada aparência do direito. 2. A justificação para uma menor exigência probatória nos procedimentos cautelares, em confronto com o que se passa nas ações, está na necessidade de celeridade que lhes está subjacente, a par da circunstância de não determinarem, em regra, uma resolução definitiva do litígio, uma vez que se encontram dependentes de uma ação já proposta ou a propor, apresentando um caracter instrumental em relação a esta, visando acautelar o seu efeito útil. 3. O indeferimento liminar do procedimento cautelar com fundamento na sua manifesta improcedência, exige que o tribunal chegue a um juízo fundamentado de que, mesmo a resultarem indiciados todos os factos alegados pelo Requerente, a sua pretensão improcede, por não serem suficientes para permitirem concluir pela integração dos pressupostos da providência, ou por, desde logo, resultarem contrariados por outros meios de prova que façam prova plena. 4. O tribunal só pode dispensar a avaliação e produção de quaisquer elementos probatórios, quando já se encontre esclarecido sobre a matéria controvertida, ou quando aqueles não sejam de forma alguma aptos para atingir o fim de esclarecer os factos controvertidos. 5. O nosso ordenamento jurídico contempla situações em que o legislador admite que se impeça um ato de alienação de um bem, ainda que praticado no exercício de um direito, quando suscetível de provocar prejuízos a terceiro, do que são exemplo precisamente os procedimentos cautelares, relevando neste âmbito o facto de assumirem um carater meramente instrumental relativamente à ação principal e de se encontrarem subordinados aos princípios da adequação e proporcionalidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório Vem AA, intentar o presente procedimento cautelar comum, contra a BB INC, e CC, pedindo que os Requeridos sejam intimados a abster-se de praticar qualquer ato de alienação ou oneração a qualquer título, relativamente ao imóvel sito na Rua..., propriedade da sociedade Requerida. Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido que: - DD, marido da Requerente, e a Requerente pretendiam, em 1995 adquirir o imóvel sito na Rua..., tendo para esse fim, DD adquirido uma sociedade offshore, a 1ª Requerida; - Uma vez adquirida essa sociedade, DD, adquiriu, através dessa sociedade, o referido imóvel que, durante muitos anos foi a residência de DD e da Requerente. - Desde o falecimento de DD em novembro de 2019, que o filho CC, 2ª Requerido, tem praticado atos e comportamentos tendentes a diminuir o valor do acervo hereditário do pai; - Após o falecimento do pai, o 2º Requerido passou a ser administrador único da sociedade 1ª Requerida pelo que poderá dissipar o património da Sociedade antes de se conseguir obter o reconhecimento de que as participações sociais da sociedade pertencem ao acervo hereditário de DD; - o 2º Requerido tem vindo a dissipar o património de outras sociedades em idênticas circunstâncias, hipotecando alguns imóveis e transferindo o valor do crédito hipotecário para empresas detidas por si, o que levou a Requerente a intentar ações e procedimentos cautelares que identifica. Juntou documentos e arrolou testemunhas, requerendo que a providência seja decretada sem audição da parte contrária pois tal retarda o decretamento da providência e potencia o periculum in mora. O tribunal proferiu o seguinte despacho: “Antes de mais notifique a requerente para juntar aos autos documento comprovativo de quem são os detentores das participações sociais da Sociedade requerida e da função nela desempenhada pelo requerido, designadamente certidão do registo comercial ou equivalente.” A este despacho veio a Requerente responder nos termos que constam do seu requerimento de 13.02.2025, juntando a certidão do registo predial do imóvel e afirmando, em síntese, que os efetivos titulares das participações sociais da Sociedade Requerida, registada como sua proprietária, são a herança de DD e a própria Requerente, dado o regime de bens do casamento, indo instaurar um processo judicial precisamente para demonstrar essa realidade, não tendo também documento que ateste as funções que o Requerido exerce na sociedade, ainda que se tenha apresentado como legal representante da mesma em sede de processo judicial que correu termos em que lhe foram tomadas declarações de parte. Conclui: “Pelo agora exposto, a Requerente não conseguirá apresentar os documentos pedidos pelo douto tribunal, dada a própria impossibilidade de apresentação desses documentos, juntando, contudo, a gravação do depoimento de CC, no âmbito do processo n.º 18175/20.0T8LSB, no qual este vai reconhecendo, ainda que implicitamente, que a Sociedade Requerida foi, inicialmente, adquirida pelo seu falecido pai (e, em consequência, também pela sua mãe).” Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar requerida, com fundamento na sua manifesta improcedência, com o teor que, em parte se reproduz: “Apreciando o caso concreto: Compulsada a factualidade alegada no requerimento inicial verifica-se que a requerente pretende que as requeridas se abstenham de praticar qualquer acto de alienação ou oneração de imóvel. Afigura-se que os pedidos deduzidos não podem proceder por contrariarem, o direito de propriedade e consequentemente de administração de bens. Efectivamente, da alegação da requerente decorre que esta e seu falecido marido, pretenderam adquirir o imóvel em questão através da sociedade requerida, adquirindo o prédio em nome da Sociedade e não em seu nome próprio, como poderiam ter feito. Alega a requerente que o fizeram com vista a obter vantagens fiscais. Porém, tais vantagens fiscais apenas existiram por o imóvel ser propriedade de uma sociedade que beneficia de tais vantagens, não existindo, como a requerente bem sabe, se a propriedade fosse particular. Acresce que, notificada a requerente para juntar aos autos documento comprovativo de quem são os detentores das participações sociais da Sociedade requerida e da função nela desempenhada pelo requerido, veio a mesma invocar a impossibilidade de junção de qualquer documento referindo que o requerido se identificou e prestou declarações no processo 18175/20.0T8LSB que correu termos no Juízo Central Cível-J6 na qualidade de legal representante. Adiantando que a apresentação de uma qualquer certidão comercial (ou documento equivalente) da sociedade requerida não ia adiantar muito pois as empresas sediadas em paraísos fiscais são comummente representadas por testas de ferro. Ora, tal alegação é prova bastante de que o Tribunal não tem como concluir, ainda que indiciariamente, a quem pertence a sociedade requerida, não permitindo indiciar que pertence ao acervo hereditário de DD, nem que é o requerido quem tem poderes de vincular tal sociedade. Porém, ainda que assim não fosse, afigura-se que o facto de um acto de alienação ser susceptível de provocar prejuízos num terceiro não pode constituir fundamento para impedir que tal direito seja exercido, desde que esse exercício se mostre processualmente regular. Também por isso, nenhum Tribunal pode impedir quem quer que seja de exercer um direito legalmente previsto; se tal exercício causar danos, assistirá ao prejudicado o direito, também inalienável, de propor a respectiva acção, nos termos consagrados pelo artigo 2º, n.º 2 do C.P.C.. Em suma, há que concluir que a pretensão da requerente não merece acolhimento, independentemente das razões invocadas e da demonstração que delas se pudesse fazer, pelo que se impõe concluir que o presente procedimento é manifestamente improcedente.” É com esta decisão que a Requerente não se conforma e dela vem interpor recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, apresentando, para o efeito, as seguintes conclusões, que se reproduzem: A. A Recorrente interpôs a presente providência, com vista a que a Sociedade Requerida, assim como o Requerido CC não pudessem alienar ou onerar o imóvel sito na Rua... (adiante, “Imóvel”). B. Para esse efeito, a Recorrente começou por esclarecer que o único património que a sociedade Requerida tem é o Imóvel. Para além disso, indicou igualmente que irá iniciar, na jurisdição competente, um processo judicial com vista a que se reconheça que tanto a Recorrente como a herança do seu falecido marido são os efetivos titulares das participações sociais da sociedade Requerida, C. Pelo que se a sociedade Requerida (através do seu representante, CC) vierem a alienar o Imóvel até que seja proferida decisão, no âmbito o processo de reconhecimento da titularidade das ações da Sociedade Requerida, tal implicaria, em tempos materiais, esvaziar por completo o valor das referidas participações sociais. D. O tribunal a quo proferiu agora despacho de indeferimento liminar, com base em dois argumentos: (i) falta de verificação do pressuposto do fumus boni iuri e (ii) inadmissibilidade do pedido formulado pela Recorrente. E. Nenhum destes fundamentos pode ser admitido, pelo que deve Venerando Tribunal da Relação rejeitar tais argumentos e substituir a decisão do tribunal a quo por outra que ordene o prosseguimento dos presentes autos para a fase de julgamento. Vejamos, Quanto à não verificação do pressuposto do fumus boni iuri F. No âmbito das providências cautelares, a demonstração da verificação da titularidade do direito basta-se com uma prova perfunctória ou por verosimilhança, G. Tendo já os tribunais superiores portugueses decidido que a decisão de indeferimento liminar deve ser apenas proferida para casos clamorosos, devendo, por regra, o tribunal permitir que se realize a sessão de julgamento, com vista a que o requerente possa produzir, na sua plenitude, a prova necessária para a verificação dos pressupostos da providência cautelar. H. No presente caso, a Requerente pretende tutelar o seu direito sobre as participações sociais da sociedade Requerida, tendo apresentado vários meios de prova para tal essa demonstração: (i) Arrolou como testemunha EE que não só foi representante fiscal da sociedade Requerida desde cerca 1995 até 2012, como, para além disso, foi quem representou a sociedade Requerida no âmbito da aquisição do Imóvel; (ii) Juntou aos autos a sentença proferida no âmbito do processo n.º 18175/20.0T8LSB, na qual foi considerado provado que a Recorrente e o seu falecido marido adquiriram, através da sociedade Requerida, o Imóvel, com vista à obtenção de benefícios fiscais, depreendendo-se daqui que eram a Recorrente e o seu falecido marido quem detinha a sociedade Requerida. I. Estes meios de prova, assim como muitos outros que foram juntos e indicados ao tribunal, demonstram, pelo menos a título indiciário, que a Recorrente e o seu falecido marido, eram titulares das participações sociais da Sociedade Requerida, pelo que nunca o tribunal a quo poderia indeferir liminarmente a providência cautelar da Recorrente. J. Para além disso, não se afigura relevante para os presentes autos saber quem é o atual legal representante da sociedade Requerida, pois quem é a proprietária do Imóvel é a sociedade Requerida, pelo que sempre será esta entidade quem terá legitimidade para alienar esse bem, daí que a presente providência cautelar tenha de ser intentada contra esta e não contra os seus legais representantes. Da suposta inadmissibilidade do pedido formulado pela Recorrente K. O tribunal a quo considerou que o pedido formulado pela Recorrente era inadmissível, dado que “[o] facto de um acto de alienação ser susceptível de provocar prejuízos num terceiro não pode constituir fundamento para impedir que tal direito seja exercido, desde que esse exercício se mostre processualmente regular”, acrescentando ainda “[n]enhum Tribunal pode impedir quem quer que seja de exercer um direito legalmente previsto; se tal exercício causar danos, assistirá ao prejudicado o direito, também inalienável, de propor a respectiva acção, nos termos consagrados pelo artigo 2º, n.º 2 do C.P.C.” L. Este entendimento não pode ser aceite: existem inúmeros exemplos no próprio Código de Processo Civil de procedimentos cautelares que permitem aos tribunais impedir (ainda que temporariamente, dado que as providências cautelares são, por naturezas, provisórias) que o titular de um direito o possa exercer, se tal exercício puder contender com o exercício ou existência do direito do requerente. M. Com efeito, no caso do arresto, é pacificamente aceite, não sendo sequer discutível, que todos os bens que se encontram arrestados são propriedade do devedor, mas este deixa de os poder alienar (existindo assim, uma compressão no seu direito de propriedade), com vista à tutela do direito de crédito do requerente. N. Deste modo, afigura-se como incorreto afirmar-se, tal como o tribunal a quo o faz, que este não tem legitimidade para poder ordenar a abstenção da sociedade Requerida (assim como de CC) de alienar (por qualquer forma) ou onerar (por qualquer forma) o Imóvel, até que seja proferida alguma decisão no âmbito do processo judicial tendente à verificação da titularidade das ações sobre a sociedade Requerida. O. Pelos motivos acima expostos, não tem qualquer cabimento os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, devendo, em consequência, o VENERANDO TRIBUNAL revogar tal decisão e substituir por outra que ordene (com a suspensão da audição da parte contrária) o prosseguimento para julgamento. II. Questões a decidir São as seguintes as questões a decidir, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine: - dos factos alegados não permitirem concluir que a sociedade Requerida pertence à Requerente e ao acervo hereditário do seu falecido marido e que o Requerido tenha poderes de vincular tal sociedade; - do regular exercício do direito de alienar um bem não poder ser impedido, ainda que seja suscetível de provocar prejuízos a terceiro. III. Fundamentos de Facto Os factos relevantes para a apreciação do presente recurso são os que constam do relatório elaborado. IV. Razões de Direito - dos factos alegados não permitirem concluir que a sociedade Requerida pertence à Requerente e ao acervo hereditário do seu falecido marido e que o Requerido tenha poderes de vincular tal sociedade Alega a Recorrente, que no âmbito das providências cautelares, a demonstração do direito basta-se com uma prova perfunctória, tendo alegado os factos que permitem reconhecer que a titularidade das ações da sociedade Requerida pertence à herança do seu falecido marido e a si, atento o regime de bens do casamento e que o Requerido intervém na qualidade de legal representante daquela, tendo junto diversos documentos e arrolado testemunhas que o demonstram. A decisão recorrida indeferiu liminarmente a providência requerida, por manifestamente improcedente, afirmando que o tribunal não tem como concluir a quem pertence a sociedade Requerida e as funções do Requerido na mesma, após não ter sido junta a certidão do registo comercial ou documento equivalente, que solicitou. Quanto ao procedimento cautelar comum, prevê o art.º 362.º n.º 1 do CPC: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.” Como é pacífico, os procedimentos cautelares em geral constituem instrumentos jurídicos, de natureza incidental, destinados a acautelar o efeito útil das ações ou execuções de que são dependência, visando, designadamente, evitar prejuízos graves através da consumação de uma lesão grave ou dificilmente reparável de um direito em face do decurso de tempo necessário à composição definitiva do litígio, de modo a obter-se a conciliação possível, entre o interesse da celeridade e o da segurança jurídica, como se infere do art.º 362.º do CPC. Têm assim como objetivo obviar ao periculum in mora. Como ensinam Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in Manual de Processo Civil, pág. 24: “Exatamente porque se destina a prevenir o perigo da demora inevitável no processamento normal da ação, o procedimento cautelar necessita de ter uma estrutura bastante mais simplificada, em consonância com o seu fim específico. Ao apreciar os pressupostos da providência, o juiz não poderá exigir, na prova da existência e da violação do direito do requerente, nem na demonstração do perigo de dano que o procedimento se propõe evitar, o mesmo grau de convicção que naturalmente se requer na prova dos fundamentos da ação.” É assim que o art.º 368.º n.º 1 do CPC vem estabelecer que: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.” Neste âmbito, se quanto ao requisito da lesão grave e dificilmente reparável do direito, se torna necessário um juízo fundado ou de maior certeza sobre o perigo, já quanto à existência do direito, o legislador basta-se com a exigência de um juízo de probabilidade séria, apresentando-se como suficiente a fundada aparência do direito. A respeito do requisito da probabilidade séria da existência do direito – fumus boni juris – diz com toda a propriedade o Acórdão do TRG de 21-09-2017 no proc. 1483/17.5T8BCL.G1 in www.dgsi.pt que a mesma deve ser: “colhida a partir de análise sumária (“summaria cognitio”) e de um juízo de verosimilhança, de o direito invocado e a acautelar já existir ou de vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor.” Ainda a propósito deste pressuposto, refere Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, pág. 74: “quanto ao direito cujo receio de lesão grave constitui a justificação fundamental para a concessão da tutela cautelar não se exige um juízo de certeza, bastando-se a lei com um juízo de verosimilhança ("probabilidade séria", segundo o art.º 387°, n° 1) formulado pelo juiz, com base nos meios de prova apresentados ou naqueles que o tribunal oficiosamente aprecie, embora tal juízo não deva ser colocado num patamar tão baixo na escala gradativa da convicção do juiz que se tutelem situações destituídas de fundamento razoável.” Pode assim dizer-se que o procedimento cautelar comum, previsto no art.º 362.º do CPC pressupõe a existência provável do direito ameaçado – fumus boni juris – bastando-se o legislador com a sua aparência ainda que séria, sem necessidade de um juízo de certeza, o que é justificado pela exigência de celeridade que está subjacente aos procedimentos cautelares, a par da circunstância de não determinarem, em regra, uma resolução definitiva do litígio, uma vez que se apresentam como dependentes de uma ação já proposta ou a propor, apresentando um caracter instrumental em relação a esta, visando acautelar o seu efeito útil. O receio de lesão grave e de difícil reparação – periculum in mora - supõe que o titular do direito se encontre perante uma ameaça. Pretendendo acautelar-se um prejuízo, se este já se produziu, a providência carece de razão de ser. Diz-nos, no entanto, o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed. pág. 684 que é necessário não exagerar no alcance desta doutrina que tem de ser entendida em termos razoáveis. É que pode haver um dano já consumado, mas haver outros danos previsíveis e iminentes. A lesão cometida pode determinar o justo receio de lesões futuras. Refere este Ilustre Prof. que: “Quando isto suceda, o titular do direito pode invocar a lesão efectuada como fundamento do justo receio de outras lesões idênticas e pedir, consequentemente, a providência adequada para evitar que essas lesões se produzam.” O indeferimento liminar do procedimento cautelar é admitido pelo art.º 590.º n.º 1 do CPC quando o pedido seja manifestamente improcedente, o que exige que o tribunal faça uma avaliação fundamentada, na realização de um juízo em que, mesmo a provarem-se todos os factos alegados pela Requerente a sua pretensão improcede, por não serem suficientes para integrar o seu direito ou, desde logo, por resultarem contrariados por outros meios de prova que façam prova plena. A este propósito, salienta-se que a parte que recorre ao tribunal, no sentido de fazer valer a sua pretensão, tem o direito de nela intervir no sentido de procurar a melhor defesa dos seus direitos, no âmbito dos mecanismos que a lei lhe concede. Qualquer parte em processo judicial, para defesa dos seus direitos, tem direito à prova, corolário de um processo equitativo, por sua vez consequência do direito de ação judicial- este um importante significante do direito de acesso aos tribunais, direitos todos eles reconhecidos pelo art.º 20.º n.º 1 e 4, da CRP - e, consequentemente, à admissão das provas requeridas- vd neste sentido, Acórdão do TRC de 23-02-2011, in www.dgsi.pt A prova documental é em princípio mais fiável do que a prova testemunhal, mas tal não implica por si só que não tenha qualquer utilidade a inquirição de testemunhas que muitas vezes surge como complementar da prova documental apresentado. O tribunal só pode dispensar a produção de quaisquer elementos probatórios quando já se encontre esclarecido sobre a matéria controvertida, ou quando os elementos probatórios requeridos não sejam de forma alguma aptos para atingir o fim de esclarecer os factos controvertidos. Concorda-se com a posição seguida pelo Acórdão do TRP de 23-02-2012 no proc. 598/11.8TVPRT in www.dgsi.pt onde se diz: “Entendemos que a prova líquida, pronta e inequívoca pode extrair-se de qualquer meio de prova permitido em direito e não apenas da prova documental, sendo por isso possível o recurso a prova testemunhal. E no caso concreto deverá ser vista no contexto da apreciação da prova do procedimento cautelar – sumaria cognitio. É que, embora o procedimento cautelar tenha por base uma prova sumária, isso não significa de todo uma prova aligeirada e irreflectida, antes séria e competente. Acresce que só no momento da apreciação da prova se pode ajuizar da qualidade das provas se, se apresentam prontas e líquidas, e não em momento anterior, sendo certo que a lei não faz qualquer exigência.” É a luz do que se expôs que importa avaliar o caso concreto, no sentido de saber se os factos alegados pela Requerente, a provarem-se, são suficientes para que possa dizer-se que existe uma probabilidade séria do direito de que se arroga, que se concretiza no facto da sociedade 1ª Requerida lhe pertencer a si e à herança do seu falecido marido, afirmando a intenção de propor a ação principal que venha a reconhecê-lo. Como se referiu, o tribunal não pode, no início do processo, partir da ausência de prova dos factos alegados, sem levar em conta os meios de prova indicados pelo Requerente – documentos juntos aos autos e testemunhas arroladas- como aconteceu no caso, em que a Exmª Juiz a quo considera manifestamente improcedente a providência requerida, relevando a falta de uma certidão do registo comercial da Sociedade Requerida ou equivalente, documento que não se apresenta como imprescindível para a prova indiciária dos factos alegados, atento seu teor e a situação que revelam e que, a verificarem-se pode permitir concluir pela provável existência do direito da Requerente. Afigura-se que o tribunal a quo fez um juízo precipitado quando, sem permitir à Requerente produzir os meios de prova que indicou, enquanto possivelmente reveladores da existência dos factos que alega, entende que não tem como concluir a quem pertence a sociedade Requerida e de saber as funções do Requerido na mesma, julgando a providência manifestamente improcedente, quando se constata que: i. os factos alegados pela Requerente no seu requerimento inicial, designadamente os que constam dos art.º 1.º a 5.º, 19.º a 36.º, a provarem-se, ainda que indiciariamente, mostram que pelo menos aparentemente a sociedade em questão pertence à herança do seu marido e a si enquanto com ele casada sob o regime de bens de comunhão de adquiridos; ii. estamos perante uma sociedade offshore e atento o teor dos factos alegados a ausência da certidão do registo comercial da sociedade Requerida ou documento equivalente, solicitado pelo tribunal como elemento de comprovação da titularidade da sociedade e das funções nela exercidas pelo Requerido, não constitui o único elemento probatório suscetível de vir a revelar aquele direito, bastando-se o legislador, como se viu, com a mera aparência do direito, sendo que quanto ao Requerido o que é alegado é que o mesmo detém materialmente a sociedade Requerida e exerce os poderes societários de facto; iii. a Requerente juntou diversos documentos aos autos que o tribunal a quo nem sequer avaliou, inclusivamente os que se reportam a um outro processo judicial identificado que correu termos entre as partes e arrolou testemunhas que não foram ouvidas. Quanto à função desempenhada pelo Requerido na sociedade Requerida, tal não é suscetível de interferir com o direito de titularidade das participações sociais que a Recorrente vem invocar, apenas podendo vir a assumir alguma relevância no âmbito da apreciação do requisito do periculum in mora. No caso, a Requerente, por um lado, alegou factos bastantes, que se vierem a resultar indiciados, permitem sustentar a verificação da probabilidade séria do direito por ela invocado, pelo menos de forma aparente ou verosímil, primeiro requisito para o decretamento da providência requerida. Por outro lado, junta prova documental para demonstrar os factos que alega que, não se apresentando como totalmente inequívoca, não pode ser desconsiderada sem mais, ou tida como irrelevante; pelo contrário, deve ser avaliada e pode/deve ser complementada com outros meios de prova que são indicados, só depois podendo fazer-se um juízo sobre os factos e sobre a existência indiciária do direito da Requerente. Em conclusão, não podia o tribunal a quo concluir, sem mais e neste momento, que não há uma probabilidade séria da existência do direito da Requerente - de que as participações sociais da sociedade Requerida pertencem ao acervo hereditário do seu falecido marido - que possa fundamentar a manifesta improcedência da providência solicitada. - do regular exercício do direito de alienar um bem não poder ser impedido, ainda que seja suscetível de provocar prejuízos a terceiro Alega a Recorrente que, pela sua natureza, o procedimento cautelar visa apenas uma composição provisória do litígio, assumindo um carater instrumental perante a ação principal, pelo que a salvaguarda do direito da Requerente pode exigir que seja limitada a alienação de património de bens que integram a esfera jurídica do Requerido. Para fundamentar a decisão de indeferimento liminar da providência, afirma ainda o tribunal a quo: “(…) afigura-se que o facto de um acto de alienação ser susceptível de provocar prejuízos num terceiro não pode constituir fundamento para impedir que tal direito seja exercido, desde que esse exercício se mostre processualmente regular. Também por isso, nenhum Tribunal pode impedir quem quer que seja de exercer um direito legalmente previsto; se tal exercício causar danos, assistirá ao prejudicado o direito, também inalienável, de propor a respectiva acção, nos termos consagrados pelo artigo 2º, n.º 2 do C.P.C..” Constata-se, que a decisão recorrida não invoca qualquer norma jurídica para fundamentar a afirmação de que “o facto de um acto de alienação ser susceptível de provocar prejuízos num terceiro não pode constituir fundamento para impedir que tal direito seja exercido”, verificando-se ainda, que parte do princípio de que o direito de alienação do imóvel, causador de danos, que a Requerente pretende acautelar pode ser exercido de forma regular pelos Requeridos. Quanto à primeira questão, salienta-se que o nosso ordenamento jurídico contempla situações em que o legislador admite que se impeça um ato de alienação de um bem suscetível de provocar prejuízos a terceiro, do que são exemplo precisamente os procedimentos cautelares, relevando neste âmbito o facto de, por regra (atenta a possibilidade de inversão do contencioso previsto no art.º 369.º do CPC), não determinarem a resolução definitiva do litígio, estando dependentes de ação proposta ou a propor, assumindo um carater meramente instrumental relativamente à ação principal. O procedimento cautelar de arresto, regulado nos art.º 391.º ss. do CPC, corresponde desde logo a um exemplo paradigmático dessa situação, pretendendo acautelar o risco de perda de garantia patrimonial do credor, surgindo associado à possibilidade de dissipação do património por parte do devedor que pode colocar em causa tal garantia, visando precisamente limitar o seu direito de alienação dos bens. A dissipação ou alienação do património, ainda que possa ser feita de modo formalmente regular, pode vir ser limitada, no confronto com a existência de outros direitos de terceiros, que por ela podem ser afetados e que também são dignos de proteção jurídica; do mesmo modo uma alienação formalmente regular pode não corresponder a um ato lícito do ponto de vista material ou substantivo. Como já dizia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 623: “a providência cautelar não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substantivo, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material», sendo que «a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, sendo que esta é que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa.” Além do mais, os princípios da adequação e proporcionalidade, que se apresentam como pressuposto do decretamento dos procedimentos cautelares em geral, como decorre desde logo dos art.º 362.º n.º 1 e 368.º n.º 2 do CPC, exigem por um lado, que a providência cautelar pedida e decretada seja a adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado e, por outro lado, deve ser recusada, quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente quer evitar. Como estabelece o art.º 2.º n.º 2 do CPC, sobre a garantia do acesso aos tribunais: “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.” Carece por isso de fundamento a afirmação genérica de que o regular exercício do direito de alienar um bem não poder ser impedido, ainda que seja suscetível de provocar prejuízos a terceiro, o que sempre depende da avaliação do caso concreto e da providência requerida. Assim sendo, impõe-se a revogação da decisão proferida que indeferiu liminarmente o procedimento requerido por não poder concluir-se sem mais que o mesmo é manifestamente improcedente, determinando-se em conformidade o prosseguimento dos autos. V. Decisão: Em face do exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela Requerente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se que o procedimento prossiga os seus termos legais. Custas pela Recorrente – art.º 527.º n.º 1 in fine, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso no que excede a quantia de € 275.000,00, nos termos do art.º 6.º n.º 7 do RCP, por se ter como desproporcional o valor da taxa de justiça em razão do valor do recurso que é o da ação, nada havendo a apontar à conduta processual da Recorrente e por as questões jurídicas suscitadas não se apresentarem como difíceis ou complexas, não exigindo um trabalho acima do normal. Notifique. * Lisboa, 27 de março de 2025 Inês Moura Paulo Fernandes da Silva Laurinda Gemas |