Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | CONCESSÃO COMERCIAL INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Celebrado um contrato de concessão comercial e vindo a Ré, concedente, a resolver o mesmo, é lícito à Autora (concessionária) vir peticionar, além do mais, o direito a indemnização de clientela, aplicando por analogia o regime do contrato de agência. - Sendo igualmente aplicáveis, pela mesma razão, as normas relativas ao exercício desse direito, nomeadamente a necessidade de comunicar ao concedente, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretende receber indemnização de clientela, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a tal comunicação. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
LEAL & BURIGO, LDA, intentou a presente ação declarativa, contra SURF HARDWARE INTERNACIONAL EUROPE - SUCURSAL EM PORTUGAL, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: - «a título de indemnizacão de clientela, o montante a fixar em sede de execução de sentença após apuramento dos valores em causa, nos termos do art. 34° do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho»; - «o montante correspondente à renovação do contrato de distribuição operada, a fixar em sede de liquidação de sentença»; - «o montante a apurar a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela resolução i1egal»; - «o montante de € 20.000,00 a título de danos de imagem». Na contestação que apresentou, a ré começou por arguir a exceção peremptória consistente na «caducidade do direito ao pedido de indemnização de clientela». Alega, para o efeito, que «a autora pretende ser indemnizada pela Ré, por entender que esta não tinha fundamento para proceder à resolução do contrato de distribuição, cuja existência disse ter tido início em 29 de Outubro de 1999. Reconhece a A (...) que ta1 resolução teve lugar na sequência da comunicação da Ré, datada de 15 de Setembro de 2009, e recepcionada pela A no próprio dia, por email (...) e ainda enviada registada com aviso de recepção, assinado em 16 de Setembro de 2009. Reconhece ainda a A que o contrato celebrado entre as partes foi um contrato de agência, tal como refere nos arts. 56°. e 74°. da sua p.i., entendendo aplicável o regime previsto no DL. nº 178/86, de 3 de Junho. Ora, reconhecido que está quer pela A, quer agora pela Ré, a natureza jurídica e regime aplicável a tal contrato, para ora invocada excepção de caducidade do direito a indemnização de clientela que peticiona, releva o disposto no art. 33° do DL 178/86 supra citado. Aconteceu que, nem nunca a ora Ré recebeu da A qualquer comunicação indicando que pretendia receber indemnização de clientela, após a comunicação da resolução do contrato, operada em 15 de Setembro de 2009, nem a acção judicial para reclamar a aludida compensação foi proposta no prazo de um ano, tal como exige o disposto no nº 4 do art. 33°. do DL nº 178/86, quanto mais não seja após o conhecimento da resolução. Assim, extinguiu-se, por caducidade, o direito da A a reclamar da Ré, indemnização de clientela, porquanto não exerceu esse direito no prazo que a lei lhe confere para tal.». No mesmo articulado, a ré argui a exceção perentória consistente na «prescrição dos pedidos da A», alegando, para o efeito, que «para além da indemnização de clientela a A pede que a R é seja condenada a pagar-Ihe: a) O montante correspondente à renovação do contrato de distribuição operada, cujo valor liquidará em sede de execução de sentença. b) O montante a apurar a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela resolução ilegal; c) O montante de € 20.000 a título de danos de imagem. Ou seja, o que a A pretende da Ré é ser indemnizada pelos prejuízos que alega ter sofrido e pelos lucros que alega ter deixado de auferir com a resolução, que considera ilícita do contrato sub iudice. Também o direito de indemnização tal como a A o configurou na sua p.i., tem um prazo para ser exercido, sob pena de prescrever. Nos termos do disposto no art. 298°. n°. 1 do Código Civil, estão suieitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na Lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a Lei não declare isentos de prescrição. Pretendendo a A ser indernnizada por alegado acto ilícito da responsabilidade da Ré, são aplicáveís as disposições constantes nos artigos 483º e ss. do Código Civil. Pois que, alega a A, em suma. que a Ré, com culpa, violou ilicitamente o seu direito à continuação da execução do contrato de agência a partir da data em que teve conhecimento da comunicação da resolução (. .. ). Desde 15 de Setembro de 2009 que a A tem conhecimento da suposta violação do direito que lhe competia. Nos termos do disposto no nº 1 do art. 498º do Código Civil, o direito de indemnizacão prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. A A deu entrada da p. i., no dia 4 de Outubro de 2012, como os sinais dos autos. Ora, desde o dia 15 de Setembro de 2009 até à data da citação, ocorrida em 11 de Outubro de 2012, decorreram mais de três anos, pelo que, o direito da A a ser indemnizada pela Ré, a existir e que constitui a totalidade do seu pedido, encontra-se prescrito ( ... )>>. A autora respondeu a tais exceções, pugnando pela sua improcedência. Foi proferido o despacho pré-saneador de fls. 381 a 388, convidando as partes ao aperfeiçoamento dos respetivos articulados. Na sequência desse despacho, veio a autora apresentar a petição inicial corrigida que consta de fls. 393 a 415. Neste novo articulado alega a autora, em suma, que se dedicava, “em exclusivo, à distribuição de acessórios para a prática de surf. A Ré dedica-se à comercializacão de diversas marcas desporttvas, em especial relacionadas com acessórios para a prática de surf. Em 29/10/1999 foi celebrado entre Autora e Ré um contrato de distribuiçâo comercial não escrito, em regime de exclusividade (...) Nos termos desse contrato a Autora distribuiria em Portugal, de forma exclusiva, as seguintes marcas da Ré: FCS, Gorilla, Hydro, Headhunter, Terra wax e Eskimo Blanks. A relação comercial entre Autora e Ré prolongou-se até ao mês de Setembro de 2009, mês em que, por carta datada de 15/09/2009, a Ré, através das suas mandatárias, comunicou à Autora a resolução do contrato de distribuiçâo comercial celebrado entre ambas as empresas.». Inexistia qualquer fundamento válido para a ré resolver o contrato de distribuição comercial que a ligava à autora. «A actividade comercial da Autora consistia exclusivamente na distribuição dos produtos da Ré, ou seja, era dessa actividade de distribuição que a Autora retirava todos os seus rendimentos. A cessação da relação contratual existente com a Ré fez com que a Autora tivesse que dar por finda a sua actividade comercial. Por essa razão, viu-se a Autora impedida de cumprir com todas as obrigações que nessa altura - 15/09/2009 - havia assumido, sejam elas para com entidades bancárias ou fornecedores, entre outras, cujo valor concreto não se encontra ainda totalmente apurado. O incumprimento da Autora perante as obrigacões que havia assumido deve-se unicamente à resolução contratual que lhe foi comunicada pela Ré, sendo directamente emergente desse facto, razão pela qual deverá a Ré indemnizar a Autora, em valor a apurar. Comprova esse nexo de causalidqde o facto de, até à data da resolução, a Autora cumprir com todas as obrigações que tinha assumido. Comunicada a resolução contratual a Ré informou os clientes que a Autora deixara de distribuir as marcas referidas no (...) artigo 4º da p.i., passando a ser ela própria a fazê-lo directamente. Passou assim a Ré a distribuir os seus produtos a todos os clientes que a Autora tinha angariado desde 1999. (...) A Ré beneficiou assim, e continua a beneficiar, de todo o trabalho comercial e de angariação da Autora, pelo que, para além dos danos emergentes resultantes da resolução contratual comunicada, deve ainda indemnizar a Autora nos termos previstos no artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, em montante a apurar em sede de liquidação». A autora conclui assim a nova petição inicial: «Nestes termos, e os mais de direito deve a presente acção ser ju1gada procedente, por provada, e, em consequência, ser a ré condenada a: - Pagar à Autora a título de indemnização de clientela, o montante a fixar em sede de execução de sentença após apuramento dos valores em causa, nos termos do art. 34º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho; - pagar à Autora, como consequência de a resolução contratual ser inválida e a título de danos patrimoniais, o valor que se apurar em sede de execução de sentença; - pagar à Autora o montante de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais que sofreu em virtude da postura da Ré». Na nova contestação que apresentou, a ré continuou a pugnar pela procedência das excepções peremptórias que já havia arguido aquando da apresentação da primeira contestação. Na nova réplica que apresentou, a autora respondeu uma vez mais à matéria das exceções arguidas pela ré, alegando, para o efeito: a) Quanto à exceção de caducidade: «Só uma leitura apressada e tendenciosa da PI pode fazer com que a R. perfilhe tal entendimento, já que, ao contrário do que a mesma alega, a A é da posição de que o contrato que a ligou à R. não correspondia a um contrato de agência regulado pelo dito diploma mas antes um contrato comercial atípico de concessão comercial. Dessa forma, e ao contrário do alegado e pretendido pela R. na contestação, ao contrato que existiu entre as partes, sendo de concessão comercial, é aplicável não o regime in totum previsto para o contrato de agência mas antes e de forma analógica, como se defende pela doutrina e jurisprudência, apenas alguns aspectos desse regime. Ora, entre os aspectos aplicáveis, como veremos, não se conta o previsto no artigo 33º, nº 4, do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Junho, conforme a R. pretende fazer crer, ou seja, a necessidade. para a A ter direito à indemnização de clientela, de comunicar ao “principal", no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendia recebê-la, devendo, em consequência, propor acção judicial no prazo de um ano a contar dessa comunicação, regime típico da agência. Em sede de indemnização de clientela, e dando-se aqui por reproduzida a jurisprudência citada na PI, aquilo que se prevê para a figura da concessão comercial é, nesta sede, apenas a aplicação do estatuído no n° 1 do artigo 33º do referido diploma legal, ou seja, a previsão de um direito genérico ~ indemnização de clientela. Aquilo que justifica que para o contrato de agência se preveja o direito de indemnização de clientela, justifica-se, em termos menos rígidos e apertados, para a figura da concessão comercial já que, como bem refere Pinto Monteiro, e para o contrato de agência, o facto de com a cessação contratual o agente passar a ser " despojado de um valor que ajudou a criar e em cujas vantagens participava" - Cfr. Pinto Monteiro, em RLJ, 133°, 274) faz com que a indemnização por clientela vise "compensar o agente pelo enriquecimento que continua a proporcionar ao principal". Idêntico entendimento tem, também para o contrato de agência mas em tudo aplicável à sítuação dos autos, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão proferido em 05/03/2009: "A indemnização de clientela visa compensar o agente da actividade por si desenvolvida e de que o principal veio a beneficiar; é o ressarcimento de urna mais valia acrescida colocada ao serviço do principal, criada ou incrementada pelo esforço do agente. Mesmo que o agente não sofra um prejuízo específico justifica-se essa compensação pelos benefícios que a outra parte venha a conseguir, independentemente de eles já se terem verificado, bastando a possibilidade de eles virem a ocorrer". O direito da A. à indemnização de clientela peticionado também previsto para o contrato de concessão comercial não caducou, porquanto, ao contrário do alegado pela R., não estamos na presença de um contrato de agência nem a tal qualificação se ateve a A. Sendo que a atribuição que a R. faz à A. quanto à qualificação de tal relação jurídica é ilegítima, despropositada e, portanto, improcedente.». Em sede de despacho saneador foi proferida decisão que declarou a caducidade do direito da A. a uma indemnização de clientela. No mais foi a acção declarada não provada e improcedente, absolvendo-se a Ré dos pedidos. Inconformada recorre a Autora, concluindo que: - A ora recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo que motivou a prolação da sentença de que ora se recorre; - O tribunal a quo decidiu o mérito da causa logo após o decurso da fase dos articulados sem que tenha sido dada oportunidade à ora recorrente de produzir prova, nomeadamente testemunhal, quanto aos factos por si alegados nos autos; - A sentença de que ora se recorre não analisa devida e cabalmente os factos alegados pela ora recorrente demonstrativos da razão que lhe assiste em virtude da indevida resolução contratual operada pela ora recorrida; - O princípio do contraditório - consagrado, mormente, no art. 3° do CPC - foi, desta forma, violado pelo Tribunal a quo, que desconsiderou a matéria de facto carreada para os autos por parte da ora recorrente; - Para além disso, violou também o Tribunal a quo o disposto nos artigos 4°, 591°, 595°, 596° e 604° do CPC; - A ora recorrente alegou nos seus articulados os factos essenciais que consubstanciam a causa de pedir; - Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo incorreu igualmente em omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu nem se pronunciou sobre todas as questões relevantes para a boa decisão da causa (artigo 615°, nº 1, alínea d), do CPC), o que implica a nulidade da sentença; - Quanto aos pedidos da ora recorrente, o direito à indemnização de clientela que se reclama nos autos não caducou, não sendo aplicável ao caso dos autos o artigo 33°, nº 4 do Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril (regime jurídico do contrato de agência); - A posição perfilhada pelo Tribunal a quo é, com o devido respeito, violador do melhor entendimento que deve vigorar nesta matéria e não se coaduna com o recorte conceptual do contrato em presença (contrato de concessão comercial, atípico); - O contrato dos autos não é um contrato de agência, e, por não ser, não se lhe pode aplicar, em bloco e in totum, o regime jurídico previsto para aquele contrato; - Uma vez estarmos na presença de dois contratos distintos, distintos terão de ser os regimes jurídicos pelos quais se regem, apesar de existirem entre as duas figuras algumas semelhanças (considerando-se até ser o contrato de agência o contrato "mais próximo" do contrato de concessão comercial); - Apesar dessas semelhanças, há assim que apurar-se, no caso concreto, da justificação de aplicação de cada norma prevista no regime jurídico do contrato de agência ao contrato de concessão comercial em causa, afastando-se assim a referida aplicação em bloco desse regime jurídico; - Tal aplicação em bloco merece, aliás, justificadas dúvidas, posição defendida, nomeadamente, pelo Professor António Pinto Monteiro, que se tem debruçado longamente sobre o estudo e análise dos regimes dos contratos de distribuição comercial; - Salvo melhor opinião, faz à ora recorrente pouco sentido aplicar-se a um contrato de concessão comercial que as partes quiseram como não escrito, celebrado oralmente, sem regulamentação específica, uma norma com a gravidade da prevista no artigo 33°, nº 4, do regime jurídico do contrato de agência, que as partes alguma vez previram; - Que também não é aplicável por analogia; - É que para haver analogia terá que ter existido lacuna, não tendo o Tribunal a quo sequer ponderado que possa não ter existido lacuna alguma; - Acresce que a norma que o Tribunal a quo pretende ver aplicável ao contrato dos autos (por impor um sacrifício) é uma norma excepcional, não comportando, assim, aplicação analógica; - Aquilo que se prevê para a figura da concessão comercial é, nesta sede, algo completamente diferente, ou seja, a aplicação do estatuído no nº 1 do artigo 33° do referido diploma legal, ou seja, a previsão apenas de um direito genérico à indemnização de clientela; - Ao decidir pela caducidade do direito alegado pela ora recorrente o Tribunal a quo aplicou incorrectamente o Direito aos autos, - Violando o disposto no artigo 11° do Código Civil quanto à proibição da aplicação analógica de normas excepcionais e à interpretação do artigo 33°, nº 4, do regime jurídico do contrato de agência; - A título de danos patrimoniais a ora recorrente deduziu pedido genérico porquanto as consequências da ilicitude da resolução contratual operada pela ora recorrida eram e são, em toda a sua extensão, de quantitativo indeterminado; - A ora recorrente alegou factos em que se consubstanciam os danos patrimoniais resultantes da ilícita resolução contratual: tais factos são a cessação da sua actividade comercial e a circunstância de se ter visto impedida de cumprir as suas obrigações para com, entre outros, entidades bancárias e fornecedores, quando, até à resolução, a ora recorrente as cumpria; - Tais factos deveriam, aliás, como se referiu, ser sujeitos a prova ulterior nos autos; - Quanto ao pedido referente a danos não patrimoniais o Tribunal a quo entendeu igualmente que a ora recorrente não alegou "qualquer facto material concreto (. . .); - Ora, igualmente neste ponto discorda a ora recorrente do Tribunal a quo, já que, na petição inicial, a mesma alegou que a actuação da ora recorrida causou-lhe "danos na imagem" que "detinha no mercado a que se dedicava, tendo sempre sido vista pelos clientes por si angariados como uma empresa cumpridora e de confiança (. . .)"; - A imagem que a ora recorrente alega que tinha junto do seu mercado de actuação antes de operada a resolução contratual (de empresa "cumpridora e de confiança") consubstancia facto material que, a ser provado, revelaria a ocorrência de danos não patrimoniais na esfera jurídica da ora recorrente, - Pelo que, uma vez mais, os factos que o Tribunal a quo entende não terem sido alegados pela ora recorrente foram-no efectivamente e merecem, sem dúvida alguma, ser objecto de prova e a tutela do Direito; - Uma vez que o direito à indemnização de clientela não caducou e uma vez cumprido pela ora recorrente o ónus de alegação que sobre si recaía relativamente aos demais pedidos deduzidos, sempre os presentes autos deveriam ter seguido os seus termos até final, impondo-se a condenação da ora recorrida nos termos peticionados. A Ré contra-alegou sustentando a manutenção do despacho recorrido. Cumpre apreciar. O que está em causa no presente recurso pode ser separado em duas questões fundamentais: - A parte da decisão que declarou a caducidade do direito da Autora à indemnização de clientela; - A improcedência dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e extra-patrimoniais, por não ter sido alegada matéria factual susceptível de integrar a causa de pedir. Para lá destas questões e assumindo que as posições da recorrente obtenham acolhimento, pretende esta que o processo siga para julgamento para que possa fazer prova do que alegou. Nos presentes autos estamos perante um contrato que vem qualificado de “concessão comercial”. Nas palavras de Pinto Monteiro - “Contrato de Agência” pág. 49 – esta modalidade contratual, “faz surgir entre as partes uma relação obrigacional concreta, por força da qual uma delas, o concedente, se obriga a vender à outra, o concessionário, e este a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações (mormente no que concerne à sua organização, à política comercial e à assistência a prestar aos clientes) e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente”. Enquanto contrato não regulado especificamente na lei, ou seja, enquanto contrato atípico, tem vindo a ser entendido de forma pacífica que a sua disciplina legal, nomeadamente no tocante à cessação, e na ausência de estipulação acordada pelas partes em sede do contrato, deverá remeter para as normas que regem o contrato de agência. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão da Relação do Porto de 05/06/2001 (disponível no endereço www.dgsi.pt): “o contrato de concessão comercial é um contrato atípico, através do qual o concessionário se obriga a comprar ao concedente certos e determinados bens, com o fim de os revender ao público em determinada zona.Na falta de regulação pelas partes quanto à sua disciplina, tal contrato há-de reger-se pelas normas dos contratos em geral e, se necessário, pelas disposições dos contratos nominados relativamente aos quais apresenta mais forte analogia, designadamente o contrato de agência”. No caso em apreço, o contrato foi celebrado verbalmente, e as partes acordaram que a Autora distribuiria em Portugal, de forma exclusiva, as marcas da Ré FCS, Gorilla, Hydro, Headhunter, Terra wax e Eskimo Blanks. Em 15/09/2009 a Ré comunicou à Autora a resolução do contrato de distribuição comercial celebrado entre ambas as empresas. Como refere a Autora no art. 90º da sua petição inicial (corrigida) o contrato celebrado entre Autora e Ré é um contrato de concessão comercial, inominado, consensual e atípico. Sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime jurídico do contrato de agência (art. 94º do mesmo articulado). E é exactamente por entender aplicável o regime jurídico do contrato de agência que a Autora questiona a legalidade da resolução levada a cabo pela Ré, mencionando os fundamentos da resolução previstos no art. 30º do DL nº 178/86 de 03/07. E é igualmente com base no regime jurídico do contrato de agência que a Autora reclama indemnização de clientela, ao abrigo do art. 33º deste diploma. Com efeito, no seu nº 1, dispõe este art. 33º: gSem prejuízo de qualquer outra indemnização a que haja lugar (...) o agente tem direito, após a cessação do contrato a uma indemnização de clientela, desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos seguintes: a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos em a)”. Como refere Maria Helena Brito, “esta indemnização de clientela não tem a natureza de reparação pelo prejuízo sofrido pelo agente com a cessação do contrato; é antes uma compensação ou contrapartida de uma vantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente. O fundamento desta indemnização é o incremento da clientela, que reverte a favor do principal, enquanto o agente perde a retribuição que poderia auferir daquela clientela se o contrato não terminasse” - “O contato de concessão comercial”, pág. 100). Estamos pois perante uma forma de compensação específico de um determinado tipo de contrato e que por isso mesmo, terá de ser exercida e calculada nos termos do art. 33º nº 4 e 34º do mesmo diploma. Não se pode separar arbitrariamente a atribuição e caracterização de um direito específico criado para um determinado tipo de contrato, dos modos previstos para o seu exercício e igualmente dos critérios para o correspondente cálculo. Tendo em atenção as características que norteiam o contrato de concessão comercial, entende-se-lhe aplicável, por analogia com o contrato de agência, a definição e regulação do direito de indemnização de clientela, com os requisitos previstos no nº 1 do art. 33º, as condições da sua execução previstas no nº 4 do mesmo preceito e os critérios do respectivo cálculo previstos no art. 34º. Não se trata de aplicar “em bloco” ao contrato dos autos, o regime do contrato de agência, contrariamente ao alegado pela recorrente. Trata-se de aplicar, sendo esta que o peticiona, uma figura jurídica específica do contrato de agência, a indemnização de clientela e o modo como o mesmo deverá ser exercido bem como os critérios do seu cálculo (critérios que igualmente integram o pedido da Autora). É descabido e roça os limites da má-fé processual vir a recorrente afirmar que o tribunal a quo não mostrou existirem lacunas que lhe possibilitem recorrer à analogia. É que, se não existem lacunas, a que título vem a Autora pedir indemnização de clientela, figura que não está clausulada no acordo que celebrou com a Ré? E a que título vem invocar normas próprias do contrato de agência como o art. 34º? A explicação é óbvia: na medida em que Autora e Ré nada acordaram, no contrato celebrado, sobre indemnização de clientela e esta não resulta automaticamente dos princípios gerais que regem os contratos, a Autora para suprir tal lacuna e proteger aquilo que entende ser seu direito, tem de recorrer à analogia, e invocar o direito de clientela previsto para o contrato de agência. Mas, nesse caso, tem de aceitar os modos de exercício desse direito previstos no mesmo art. 33º e os critérios de cálculo do art. 34º. Assim, nos termos do nº 4 do aludido art. 33º do DL 178/86, “extingue-se o direito à indemnização se o agente ou seus herdeiros não comunicarem ao principal, no prazo de um ano a contar da cessação do contrato, que pretendem recebê-la, devendo a acção judicial ser proposta dentro do ano subsequente a esta comunicação”. A Ré comunicou à Autora a resolução do contrato em 15/09/2009. A Autora não reclamou junto da Ré o pagamento de uma indemnização de clientela e a presente acção foi proposta em 04/10/2012. É manifesto que à data da instauração da presente acção já havia caducado o direito da Autora a indemnização de clientela, como se decidiu e bem no despacho recorrido. Quando à absolvição da Ré dos pedidos de indemnização por danos patrimoniais e extra-patrimoniais. A decisão do Mº juiz a quo baseou-se no entendimento de que a Autora formulou pedidios genéricos, sem especificar os danos sofridos em virtude da resolução contratual que a mesma Autora reputa de ilícita. Relativamente aos danos patrimoniais, diz a recorrente que alegou factos “em que se consubstanciam os danos patrimoniais resultantes da ilícita resolução contratual: tais factos são a cessação da sua actividade comercial e a circunstância de se ter visto impedida de cumprir as suas obrigações para com, entre outros, entidades bancárias e fornecedores, quando, até à resolução, a ora recorrente as cumpria”. A indeterminação do quantitativo dos danos, igualmente alegada pela recorrente, não é o que está aqui em causa. Nos termos do art. 471º nº 1 do CPC (na redacção dada pelo DL nº 329-A/95) é lícito à parte lesada formular um pedido genérico, nomeadamente quando não seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto lesivo ou a quantia exacta em que se avalia o dano. A primeira situação reporta-se a casos em que não é possível ainda delimitar toda a extensão do dano. É o caso evidente e muito frequente nos tribunais, de lesão sofrida em acidente de viação em que é previsível um agravamento da situação clínica, ignorando-se contudo a situação em que ficará o sinistrado quando o seu estado clínico estabilizar. O segundo caso alude às situações como a referida por Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º, pág. 240: gPor exemplo, a vítima de acidente de viação que, embora já curada careça de ser submetida a exame médico para determinar o grau de desvalorização com que ficou, é dispensada de obter extrajudicialmente uma opinião médica para, com base nela, deduzir um pedido líquido, podendo pedir a condenação da seguradora no pagamento do montante que vier a apurar-se com base no resultado do exame a que, no decorrer do processo, for submetida ...”. Contudo, mesmo nos casos em que a própria determinação do dano é impossível aquando da propositura da acção – caso da lesão cujo agravamento é clinicamente previsível embora não seja ainda possível delimitar o mesmo – é sempre exigível à parte lesada que especifique o tipo de dano que a conduta ilícita do agente lhe causou. Por exemplo, não basta dizer que se foi atropelado por um veículo, quando se atravessava a via na passadeira para peões, e que em consequência se sofreu uma lesão corporal. É preciso dizer que tipo de lesão, em que parte do corpo, quais os exames e tratamentos realizados. Mas que entidades bancárias ? E que fornecedores? E que tipo de obrigação deixou de ser cumprido? Empréstimos? Facturas de produtos fornecidos? Letras? Assim e pelo exposto julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. LISBOA, 16/10/2014 António Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais
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