Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA CUNHA RODRIGUES | ||
| Descritores: | HERANÇA PRESTAÇÃO DE CONTAS MANDATO PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA PODERES DE REPRESENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A procuração é um negócio jurídico unilateral, enquanto o mandato é um contrato. Por outro lado, no mandato, o mandatário tem o dever de exercer o mandato, enquanto na procuração não tem esse dever, embora tenha essa possibilidade, esse poder. II - Em matéria de interpretação das disposições testamentárias, o legislador consagrou no artigo 2187.º do Código Civil uma posição subjetivista, estabelecendo que «na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento» (n.º 1); em matéria de interpretação dos negócios jurídicos entre vivos, prevaleceu a teoria da impressão do destinatário, de cariz objetivista (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil). III - A função a que se destina a procuração decorre da relação subjacente, sendo em princípio nesta que se encontra e da qual resulta a função económico-social que a procuração irá desempenhar e que irá permitir classificar e qualificar a procuração. IV - No caso, não resulta da factualidade provada que tenha sido celebrado um contrato de mandato entre a dominus e o procurador e muito menos dela emerge a intenção da dominus de outorgar a procuração irrevogável em 2002 a favor do Réu como veículo de concretização da sua vontade e de seu marido expressa nos testamentos outorgados por ambos em 1989. V - Sem embargo, o poder de representação emana da procuração outorgada em 15.3.2002 e, com base nesta, foram praticados pelo Réu, na qualidade de procurador, atos jurídicos por conta da dominus e atos de administração dos imóveis. VI - Estamos perante uma procuração irrevogável, estabelecida também no interesse do mandatário e de terceiros e que não caduca com a morte. VII - A lei não considera a morte do dominus como uma causa de extinção da procuração. VIII - Sendo a Autora a única herdeira a figurar no testamento de 2012 (os restantes beneficiários são legatários), no que respeita à procuração, a posição jurídica de dominus será ocupada por ela como herdeira que sucedeu à de cujus na titularidade da situação jurídica da qual emerge a legitimidade para afetar a situação jurídica abrangida pela procuração. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório 1. MR… interpôs recurso da sentença proferida na ação de prestação de contas que intentou contra LB…. 2. A Autora MR… intentou contra o Réu LB… ação especial de prestação de contas, sob a forma de processo especial, na qual formulou o pedido de condenação do Réu a prestar-lhe contas relativamente aos bens que, no uso do mandato conferido pela falecida DC…, vendeu a si próprio, bem como do valor das rendas que recebeu desde 1.1.2013 até 28.6.2013, inclusive, e a eventual venda que tenha realizado dos bens mencionados no artigo 23.º da petição inicial, no uso do referido mandato. Alegou, em suma, que: - Em ….5.2013, em Mondariz, Pontevedra, Espanha, faleceu DC…, viúva de JM…, com quem havia casado em primeiras núpcias de ambos; - A falecida não tinha filhos; - Em 22.5.2012, DC… instituiu herdeiros legatários vários sobrinhos e do remanescente a Autora; - Em 15.3.2002, DC… outorgou uma procuração, através da qual constituiu seu mandatário LB…, aqui Réu; - A procuração conferia-lhe poderes irrevogáveis para, além do mais, prometer vender e vender vários imóveis ali discriminados; - Em virtude de tal instrumento, o Réu administrou, e vem administrando até ao presente, vários imóveis pertencentes à herança; - Nesse sentido, o Réu recebeu as rendas e vendeu alguns dos prédios identificados na procuração, apropriando-se e gozando do valor resultante de tais negócios jurídicos; - Com a morte de DC…, os prédios que o Réu vem administrando são propriedade da Autora; - O Réu não prestou quaisquer contas à Autora relativamente aos imóveis que por via testamentária são sua propriedade; - Ademais, o Réu, uma vez que a procuração possibilitava a celebração de negócios consigo mesmo, fazendo uso da mesma, comprou à sua tia, DC…, algumas das parcelas / imóveis das quais podia dispor; - A respetiva escritura pública de compra e venda foi celebrada em 28.6.2013, sendo que, no ato da outorga da escritura de compra e venda, o Réu omitiu o facto de DC… já ter falecido em data anterior (….5.2013); - A Autora tem o direito a receber os valores resultantes desse negócio jurídico, atento o facto de com a morte de sua tia passar a ser a legítima proprietária dos prédios em questão; - O Réu comprou à sua tia metade de cinco prédios urbanos, mencionados na já identificada procuração, atingindo o negócio o valor global declarado de 276 167,29 €, apesar de o valor real ou de mercado ser muito superior ao declarado; - Um desses imóveis consiste num prédio urbano destinado a habitação e comércio, encontrando-se arrendadas todas as suas frações pelo valor de 800,00 € mensais. - Assiste à Autora o direito a ser ressarcida de metade do valor de tais rendas, desde maio de 2013 - momento da morte da autora da sucessão - até à data da celebração do contrato de compra e venda, através do qual o aqui Réu se tornou proprietário de 1/2 do prédio; - Assiste-lhe igualmente direito a reclamar o valor referente à venda que o Réu, em representação da falecida e no uso da referida procuração fez a si próprio e das rendas que, desde esse momento recebeu indevidamente; - O Réu terá de prestar contas à Autora relativamente às rendas de janeiro até maio de 2013, embora corresponda a período em que DC… era viva, pois nunca lhas prestou; - A procuração permitia, igualmente, ao Réu a faculdade de dispor, na proporção de metade, de mais três prédios, para além dos que este comprou à sua tia; - Durante a vida de DC…, o Réu não usou dessa faculdade, limitando-se a administrar tais bens, isto é, recebendo as rendas que lhe cabiam; - Aquando da morte da testadora, apressou-se em colocar tais bens em seu nome, através do comprovativo de liquidação do imposto sucessório, apesar de resultar do testamento que a aqui Autora seria a herdeira desses bens; - Relativamente a estes bens, o Réu encontra-se, igualmente, em situação de incumprimento, na medida em que desde janeiro de 2013 que não prestava contas a DC… e após o falecimento desta em momento algum as prestou à aqui Autora. 3. O Réu apresentou contestação, na qual deduziu a exceção da ilegitimidade ativa, com os seguintes fundamentos: - O testamento que institui a Autora como legatária refere-se exclusivamente aos bens existentes na paróquia de Queimadelos, Mondariz; - E é relativo ao remanescente dos bens sitos nessa freguesia que a de cujus «institui heredera su sobrina MR…, hija de su hermano D…»; - Dos bens sitos em Portugal já tinha a de cujus e seu falecido marido disposto por testamento e procuração irrevogável a favor do agora Réu; - A de cujus afirmou a vários familiares que «os bens de Portugal já estavam destinados» ao seu sobrinho L…, filho do irmão do seu marido, com quem este partilhou em Portugal bens, habitação e atividade profissional antes de se reformar; - Sendo aliás um costume enraizado na Comunidade Galega em Portugal tratar de forma diferenciada os bens sitos em Portugal e os sitos na Galiza; - Foi intenção da de cujus (e do seu marido) atribuir os bens sitos em Portugal ao seu sobrinho, ora Réu; - Como também foi intenção da de cujus atribuir aos seus sobrinhos com residência na Galiza os bens aí situados; - A Autora não pode solicitar a prestação de contas de bens que não são seus por serem legitimamente do Réu. Em sede de impugnação motivada, arguiu, em suma, que: - A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento a favor do Réu em relação aos três imóveis dos imóveis a que se reporta a procuração, sendo este válido e anterior ao testamento a favor da Autora e sem objeto conflituante com o aí determinado; - O marido da de cujus faleceu em ….11.2001 e parte dos bens a si atribuíveis já se tinham consolidado, após a sua morte, na esfera jurídica do Réu, mediante testamento; - No seguimento do falecimento do marido, DC… outorgou em março de 2002 a favor do Réu procuração irrevogável, onde incluiu os bens já destinados por testamento por morte e os outros que entendeu transmitir-lhe nessa data de março de 2002, compreendendo todos os bens imóveis situados em Portugal, conforme era a sua vontade e a do seu marido; - A escritura outorgada em 2013 foi no estrito cumprimento da vontade expressa em vida de DC… e, por essa via, realizada, sendo que os bens já tinham sido transmitidos em vida, constituindo a escritura uma formalidade necessária por razões de exigência legal; - A Autora sucedeu apenas no remanescente dos bens situados na Galiza que eram pertença de DC…, pelo que não tem legitimidade para exigir a prestação de contas do Réu. Termina pedindo a improcedência da ação e, em consequência, a sua absolvição do pedido. 4. A Autora apresentou articulado de resposta à exceção, aduzindo os seguintes argumentos: - O testamento deixado pela falecida DC…, para além de instituir a Autora como legatária dos bens aí mencionados, instituiu-a também herdeira do remanescente dos seus bens, ou seja, de todos os seus bens, para além dos bens legados; - É o que consta da cláusula terceira do referido testamento: «En el remanente instituye heredera su sobrina MR…, hija de su hermano D…»; - Em parte alguma do referido testamento é mencionado ou referido que o dito remanente deixado pela falecida DC… à Autora respeita apenas a bens sitos na paróquia de Queimadelos, Mondariz, em Espanha; - Da análise do testamento celebrado em 19.10.1989, por JM…, este instituía o Réu como legatário dos seguintes bens (e só destes): - «Quota de que é titular na sociedade comercial por quotas Leopoldo Barral e Barral, Lda., com sede no mercado do Rato, lojas 3 e 15, em Lisboa»; - «1/2 do prédio urbano sito na Rua …, números …, …-A, …-B e …-C, freguesia de Póvoa de Santo Adrião, concelho de Loures, inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º …»; - «1/2 de um terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho do Seixal, ..., designado por Lote … ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …»; - «1/2 de um terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho do Seixal, ..., designado por Lote … ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …»; - «1/2 de um terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho do Seixal, ..., designado por Lote … ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …»; - Na mesma data (19.10.1989), DC… celebrou também testamento, através do qual instituía o Réu como legatário dos bens mencionados na cláusula anterior; - JM… faleceu em ….11.2001, enquanto DC… faleceu em ….5.2013; - Em 22.9.1998, JM…celebrou um outro testamento, através do qual instituiu herdeira sua mulher, a identificada DC…; - Por sua vez, DC…, por testamento outorgado em 22.5.2012, dispôs de todo o seu património, através de legados e instituiu herdeira do remanescente a aqui Autora; - Da análise da sucessão temporal dos testamentos acima mencionados pode constatar-se que, com o testamento celebrado em 22.9.1998, JM…, ao instituir como herdeira a sua mulher, revogou integralmente o testamento anteriormente celebrado, em 19.10.1989, que instituía o Réu como legatário dos referidos bens; - Efetivamente, instituindo sua mulher como única herdeira de seus bens, tal instituição é, assim, incompatível com a disposição testamentária anteriormente manifestada, em 19.10.1989, facto que implica revogação tácita legal desta; - O mesmo se diz relativamente ao testamento outorgado no dia 19.10.1989 por DC…, também ele revogado por força do testamento que a mesma celebrou posteriormente, em 22.5.2015; - Não obstante o acima exposto, resulta dos documentos juntos aos autos que os bens constantes dos legados nos referidos testamentos outorgados em 19.10.1989 não representam a totalidade dos bens sitos em Portugal e pertencentes à de cujus; - No que respeita à procuração, independente da sua expressa irrevogabilidade ou não, ela não consubstancia um ato de transmissão de bens para o Réu, como este pretende fazer crer na sua douta contestação, tentando confundir transmissão de bens com transmissão de administração de bens, sendo que esta obriga à necessária prestação de contas. 5. Proferiu-se despacho no sentido de os autos seguirem os termos subsequentes do processo comum, por se tratar «de questão complexa e que exige larga indagação, a qual envolve, além do mais, matéria reportada à interpretação da vontade da testadora, face ao que resulta designadamente do teor das cláusulas segunda e terceira do testamento, pelo que não pode ser objeto de decisão em sede incidental». 6. Em sede de audiência prévia, a Autora requereu que se aplicasse ao caso a Lei Espanhola, atendendo a que DC… e seu marido tinham exclusivamente, ao tempo da sua morte, a nacionalidade espanhola, o que implica que se considere o disposto no artigo 739.º do Código Civil Espanhol, segundo o qual nenhum valor jurídico poderá ser atribuído aos testamentos outorgados por aqueles em 19.1.1989, tendo relevância jurídica o testamento celebrado por JM… em 22.9.1998, pelo qual instituiu como única herdeira sua mulher, e o testamento celebrado por DC… em 22.5.2012, através do qual instituiu a Autora como herdeira do remanescente. 7. Proferiu-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade. 8. O objeto do litígio foi identificado da seguinte forma: «Aferir sobre a titularidade jurídica dos bens imóveis que integram a herança de DC…, sitos em território português e, em consequência, decidir se assiste à Autora o direito a exigir a prestação de contas pelo Réu decorrente da sua qualidade de herdeira testamentária de DC…, por testamento de 22.05.2012. Aferir sobre o dever de prestação de contas ao abrigo da procuração, outorgada por d. DC… em 15.03.2002 no Cartório Notarial de Monção, através da qual constituiu seu mandatário LB…, aqui R.». 9. Foram enunciados os seguintes temas da prova: «Da vontade de D. DC… expressa no testamento de 22.02.2012, quanto aos bens que integram a sua herança. Do propósito de DC… ao outorgar a procuração de 15.03.2002 a favor do R.». 10. Realizou-se a audiência final e proferiu-se sentença, da qual consta o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, se conclui que face aos factos provados e não provados que o Requerido não está obrigado, por ora, ao dever de prestação de contas, sem prejuízo de definida juridicamente a titularidade dos bens e vir a ser considerado viável o pedido de prestação de contas a instaurar». 11. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «I - A sentença recorrida é merecedora de censura, pois não se pronunciou sobre as questões que ao tribunal cumpria apreciar e solucionar, conforme dispõe o artigo 6º, nºs 3 e 4 e 6º, nº 2 do CPC, padecendo de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, al. d), do CPC. II - Como refere Miguel Teixeira de Sousa na obra “Estudos sobre o novo processo civil”, páginas 220 e 221, Editora Lex, ano 1997, a propósito do princípio da disponibilidade objetiva, antes vertido nos artigos 26º e 664º e agora condensado no artigo º do Novo Código de Processo Civil, “...significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se torna inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões”. III - Da complexa causa de pedir em ação de prestação de contas, fazem igualmente parte, segundo se vem entendendo, os factos de onde pode, igualmente, emergir a responsabilidade de tal obrigação. IV - Prevendo a lei a obrigação de prestar contas em determinados casos, a A., intentou os presentes autos, sendo certo que em sede de contestação foram levantadas questões conexas, designadamente com a titularidade dos bens sobre os quais se requer a prestação de contas. V - Entendeu o Tribunal a quo que mostrando-se controvertida a questão referente à titularidade dos bens sobre os quais incide a requerida prestação de contas, impõe-se previamente apreciar e decidir se os bens em causa são ou não pertença da A. por via do testamento outorgado por DC…. VI – Considerou o tribunal a quo que tal configura uma questão que não pode ser dirimida nos presentes autos de prestação de contas, porquanto é um processo especial que tem por objecto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do salvo que se venha a apurar. VII - O Réu/Apelado contestou a acção, invocando que sobre ele não impende qualquer obrigação de prestar contas, uma vez que o mesmo se considera proprietário dos bens imóveis sobre os quais se requer a prestação de contas, em virtude de testamento válido e anterior ao testamento a favor da A. VIII - O R. não nega a existência do testamento e da procuração invocada pela A. mas defende que daí não deriva a sua obrigação de prestar contas, em virtude de testamento anterior. IX - A discussão sobre a titularidade dos bens imóveis sitos em Portugal, que integram a herança de DC…, configuram uma questão prévia e prejudicial. X - A este respeito refere Alberto dos Reis “enquanto não for decidida não pode o processo avançar (...). A ação de prestação de contas contestada pelo réu a obrigação de as prestar, tem de resolver-se, antes de mais nada, esse problema”. XI - Como é referido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 19/03/1992, proferido no âmbito do processo 082235, disponível in www.dgsi.pt, I - No processo especial-geral de prestação forçada de contas, se o réu, citado para as apresentar, contestou a obrigação de as prestar, abre-se na normal tramitação da lide, uma questão prévia e prejudicial. II - Enquanto tal questão não for decidida, o processo não pode prosseguir e terminará se ela for decidida em sentido favorável ao réu. III - Só depois de decidida a questão preliminar e prejudicial, isto é, só depois de se saber que o processo não terminou, por ter de prosseguir, é que faz sentido ocorrer à notificação prescrita no n.º 5 do artigo 1014 do Código de Processo Civil. XII- Antes de apurar da (in)existência da obrigação de prestação de contas, impõe-se a apreciação sobre a propriedade dos bens imóveis objecto da ação. XIII - Para se aferir da titularidade dos bens imóveis sitos em Portugal que integravam o património da DC…, impõe-se de antemão apreciar outras questões conexas, designadamente a lei aplicar à sucessão por morte, uma vez que a testadora, e o seu falecido marido, tinham nacionalidade espanhola e residiam, à data dos seus respectivos falecimentos, em Espanha e outorgaram testamentos, quer em Portugal, quer em Espanha. XIV - Finda a fase dos articulados recai sobre o julgador a tarefa de ponderar se a decisão sobre a questão prévia deverá seguir o modelo dos incidentes da instância ou, por outro lado, deverá seguir o modelo do processo comum. XV - A Meritíssima Juíza a quo, por despacho, datado de 19/01/2016, decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 942º, n.º 2, 2.ª parte do CPC, determinar o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum. XVI - Posicionamento que foi reafirmado na audiência prévia de 12/05/2016, quando proferiu despacho que decidiu que “sempre importaria ao tribunal aferir da lei aplicável na aplicação do direito ao litígio. (...) Dado que no que respeita designadamente à enunciação dos Temas da Prova importará ter presente a lei aplicável ao litígio”. XVII - Nesse seguimento notificou a A. para juntar aos autos a legislação espanhola em matéria de sucessões, devidamente traduzida e certificada, bem como de todos os demais documentos juntos aos autos redigidos em língua espanhola. XVIII - No douto despacho de 19/09/2016, também transitado em julgado, a Meritíssima Juíza a quo decidiu que “O processo é próprio e encontra-se isento de nulidades que total ou parcialmente o invalidem” E na delimitação do objecto do litígio, foi expressamente incluído “ Aferir sobre a titularidade jurídica dos bens imóveis que integram a herança de DC…, sitos no território português e, em consequência, decidir se assiste à A. o direito a exigir a prestação de contas pelo R. decorrente da sua qualidade de herdeira testamentária de DC…, por testamento de 22.05.2012”. XIX - O tribunal recorrido percepcionou que a eventual obrigação de prestar contas dependia de per si da apreciação, discussão e decisão de uma questão prévia e prejudicial que se encerra, em termos genéricos, na titularidade dos bens imóveis sitos em Portugal da DC… e ordenou o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum. XX - A decisão do tribunal recorrido apesar da (falta) fundamentação legal, está em manifesta contradição com a conduta processual adoptada, configurando inclusive uma manifesta violação da proibição de decisões surpresa. XXI - A Meritíssima Juiza a quo, estava em condições de, se este fosse o seu entendimento, já anteriormente ter proferido decisão neste sentido. XXII- Só em sede de sentença final é que decidiu que a questão prévia tem de ser apreciada em processo comum autónomo. Isto depois de ter requerido a junção da tradução de todo o capítulo de Sucessões do Código Civil espanhol e de ter ordenado a realização do julgamento, que teve várias sessões (com a deslocação de testemunhas residentes em Espanha e a presença de um tradutor), o que além dos custos e transtornos associados para os intervenientes processuais sempre se revela como a prática de actos inúteis. XXIII - Na eventualidade de os presentes autos estarem dependentes de decisão definitiva e transitada em julgado sobre a propriedade dos bens, em processo separado, o que não se admite e apenas se representa por mero dever de patrocínio, sempre se impunha que essa decisão fosse proferida num momento prévio, evitando a prática de actos processuais que em face da decisão recorrida se tornariam absolutamente inúteis. XXIV - Na sentença recorrida consta na fundamentação de direito que “a questão sobre a titularidade dos bens terá que seguir a tramitação própria do processo comum”, quando por despacho de 19/01/2016, a própria Meritíssima Juíza a quo determinou o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum. XXVI - A questão prévia e prejudicial, suscitada pelo R. na sua contestação tem de ser apreciada, nos presentes autos. XXVII - Neste ponto, releva sobremaneira o preâmbulo do DL n.º 329-A/95, no qual o legislador, depois de realçar, em sede de processo especial de prestação de contas, a consagração expressa dos poderes de indagação oficiosa do tribunal, escreveu: No tocante à contestação da obrigação de prestar contas, aduzida pelo réu, abandonou‑se a solução consistente na suspensão da instância e consequente remessa para os meios comuns, privilegiando-se a decisão no âmbito do próprio processo de prestação de contas, sem prejuízo do necessário rigor. Assim, prevê-se que, na impossibilidade de a questão ser decidida de forma sumária, o juiz determine que se sigam os termos subsequentes do processo comum, o qual, recorde-se, está concebido de forma particularmente flexível, designadamente no tocante à possibilidade de o juiz adequar a tramitação a finalidades específicas. XXVIII - Resulta uma referência evidente ao princípio da adequação processual, ínsito no artigo 547º do CPC e do dever de gestão processual a que alude o artigo 6º do CPC. XXIX - O Dever de Gestão Processual impõe ao Juiz uma direcção ativa do processo, procurando-se obter uma resolução célere e justa do litígio, bem como uma mais eficiente tramitação do processo. XXX - Conforme consta do Parecer da Associação Sindical dos Juízes Portugueses de Novembro de 2012, o Dever de Gestão Processual é entendido como: "a direcção activa e dinâmica do processo, tendo em vista, quer a rápida e justa resolução do litígio, quer a melhor organização do trabalho do tribunal. A satisfação do dever de gestão processual destina-se a garantir uma mais eficiente tramitação da causa, a satisfação do fim do processo ou a satisfação do fim do acto processual". XXXI - No que diz respeito à forma do processo, o dever de gestão processual materializa-se no poder/dever do Juiz de corrigir oficiosamente o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte (art.º 193º n.º 3 CPC). XXXII - O Juiz tem o dever de adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e de adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam acreditar. XXXIII - A Meritíssima Juíza a quo nunca se pronunciou sobre o eventual erro na forma do processo, usou da faculdade que lhe é conferida e remeteu o processo para a tramitação comum, ordenou a junção de prova documental aos autos, ordenou a produção de prova, para vir agora, estranha e incompreensivelmente, proferir sentença que contraria inclusive as suas decisões anteriores. XXXIV - O erro na forma do processo só importará a anulação de todo o processo, como excepção dilatória determinativa de absolvição do Réu da instância, nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, conforme resulta da análise conjugada dos artigos 193º, n.º 1, 278º, n.º 1, al. b), 576º, n.º 5 e 577º, al. b), todos do CPC. XXXV - A Meritíssima Juíza do tribunal recorrido não apreciou a questão prévia suscitada pelo R. e socorreu-se da prejudicialidade dessa decisão para não apreciar a obrigação de prestação de contas, sendo manifesta a omissão de pronúncia do julgador. XXXVI - A sentença recorrida não decidiu as questões suscitadas pelas partes, isto é, as questões que integram a matéria decisória, os pontos de facto e de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os referentes ao pedido, à causa de pedir e questões prejudiciais. XXXVII - Não obstante terem sido alegados pelas partes factos referentes à propriedade dos imóveis sitos em Portugal, que integram a herança da DC… e à vontade e interpretação do último testamento feito pela mesma e, de tais factos terem sido alvo de discussão e produção de prova em audiência de julgamento, bem como, ainda, de terem sido selecionados, como temas da prova, conforme decorre do despacho saneador, o certo é que o Tribunal a quo, não selecionou quaisquer factos deste segmento, não os tendo incluído nos factos provados, nem nos factos não provados, o que, nos termos das disposições legais supra referidas constituiu uma NULIDADE da sentença, que aqui expressamente se invoca, para os devidos e legais efeitos. XXXVIII - Ainda que procedam as razões abaixo enunciadas, quanto à alteração dos concretos pontos da matéria de facto apurados pelo Exmo. Tribunal a quo, infra analisados, sempre estaremos perante a hipótese prevista no artigo no artigo 662º, n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil, devendo este douto Tribunal ampliar a matéria de facto, selecionando, no que concerne aos factos alegados pelas partes e condensados na delimitação do objecto do litígio os que considera provados e não provados. XXXIX - O processo dispõe de todos os elementos necessários, tendo em conta os depoimentos gravados, bem como toda a prova documental junta aos autos, pelo que deverá este douto Tribunal, suprir, a referida insuficiência factual, substituindo-se ao Tribunal a quo, corrigindo o erro de julgamento ocorrido. XL - A sentença proferida em 1.ª instância, nos termos em que o foi, padece de nulidade nos termos previstos no artigo 615º, n.º 1, al. c) do CPC, pois que considera factos, simultaneamente, como provados e não provados. XLI - O facto dado como provado no ponto 16. Onde é referido: “O Requerido recebeu rendas das frações do prédio sito na Rua …, n.º …, Massamá, cujo valor global ascende a € 700,00, € 800,00 [do art. 18.º (parcialmente) p.i.], está em contradição com o facto dado como não provado no ponto 5., Onde é mencionado: “[do art. 18.º (parcialmente) p.i.]Assim, o R. administrou o prédio sito na Rua …, n.º …, Massamá”. XLII - O facto dado como provado no ponto 20., onde é referido: “A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento de 19.10.1989, a favor do Requerido em relação aos bens identificados no artigo 23.º da p.i. sendo este válido e anterior ao testamento a favor da Autora e sem objecto conflituante com o aí determinado.[do art. 14.º da oposição], está em contradição com o facto dado como não provado no ponto 6., onde menciona: “[do art. 14.º da oposição]no segmento “este válido (...) e sem objecto conflituante com o aí determinado”. XLIII - A sentença recorrida é ambígua, revelando-se ininteligível e obscura, na medida em que não é possível alcançar com segurança o sentido a atribuir a este segmento da decisão e a forma como se quis resolver o litígio. XLIV - O tribunal recorrido julgou provado, no ponto 20., que: “A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento de 19.10.1989, a favor do Requerido em relação aos bens identificados no artigo 23.º da p.i. sendo este válido e anterior ao testamento a favor da Autora e sem objecto conflituante com o aí determinado.[do art. 14.º da oposição]”, mas não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram essa sua decisão. XLV - A Meritíssima Juíza a quo para considerar, como considerou, que esse testamento é válido, tinha que apreciar juridicamente a questão inerente à sucessão de testamentos e inclusive qual lei aplicável em matéria de sucessões ao litígio, se a lei espanhola ou a portuguesa . XLVI - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. b) do CPC, a sentença é nula sempre e quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. XLVII - A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do artº 607º, nº 2, do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. XLVIII - No presente caso não existe qualquer menção da prova que levou às conclusões de facto reflectidas na sentença. XLIX - Na fundamentação de facto da sentença o juiz terá de tomar em consideração não só os factos que considera como provados em função da sua livre apreciação das provas oferecidas, mas ainda outros que se lhe impõem independentemente desta, mas por força da lei, quais sejam os admitidos por acordo, os provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e é em relação a estes que se impõe que faça o exame crítico das respectivas provas. L - A Mma. Juíza a quo não especificou, de todo, os fundamentos de facto ou de direito alicerçantes desta sua conclusão. LI - Entende a Recorrente, que a matéria de facto constante da sentença sob o ponto 20. dos Factos Provados, encontra-se incorretamente julgada, bem como se encontram incorretamente julgados os pontos 1, 2, 3 e 5 da matéria de facto dada como não provada, impondo-se, na medida em que da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com os demais meios probatórios, em especial, toda a prova documental junta aos autos, justifica que os factos acima transcritos não tivessem merecido da parte do Tribunal a quo a resposta que lhes foi dada, padecendo, assim, de erro de avaliação ou apreciação. LII - O testamento deixado pela falecida DC…, junto com a p.i. sob o doc. n.º 4, para além de instituir a A. como legatária dos bens aí mencionados, instituiu-a também herdeira do remanescente dos seus bens, ou seja, de todos os seus bens, não incluídos nos bens legados. LIII - Em parte alguma do referido testamento é mencionado ou referido que o dito “remanente” deixado pela falecida DC… à A., respeita apenas a bens sitos na paróquia de Queimadelos, Mondariz, em Espanha. LIV - Daqui se alcança que a de cujus, quis instituir, como instituiu, herdeira do remanescente de todos seus bens não contemplados nos legados do seu testamento de 22/05/2012, independentemente da sua localização, a aqui Recorrente. LV - Em 19/10/1989, DC… e o seu marido, JM…, celebraram testamentos, através do quais instituíam o R. como legatário de determinados bens. LVI - Em 22/09/1998, o referido JM…, celebrou um outro testamento, através do qual instituiu herdeira sua mulher, a identificada DC…. LVII - Com o testamento celebrado em 22/09/1998, o mencionado JM…, ao instituir como herdeira a sua mulher DC…, revogou integralmente o testamento anteriormente celebrado, em 19/10/1989, que instituía o R. como legatário dos bens aí mencionados. LVIII – DC…, dispôs de todo o seu património, por testamento outorgado em 22/05/2012, através de legados e instituiu herdeira do remanescente a aqui A. LIX - Pelo testamento de 22/09/1998, o falecido JM… instituiu a sua mulher como única herdeira de seus bens, o que é, assim, incompatível com a disposição testamentária anteriormente manifestada, em 19/10/1989, facto que implica revogação tácita legal desta. LX - O mesmo se diz, em abono da justiça, mutatis mutantis, relativamente ao testamento outorgado no dia 19/10/1989, por DC…, também ele revogado por força do testamento que a mesma celebrou posteriormente, em 22/05/2015. LXI - A DC…, quer o seu falecido marido eram cidadãos de nacionalidade espanhola e sempre tiveram como sua única nacionalidade a espanhola e residiam, à data dos seus respectivos falecimentos, em Espanha. LXII - O legislador português manda aplicar à sucessão por morte a lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste – cfr. art°. 25° e 62° do CC – sendo essa lei pessoal, segundo o art°. 31°, n.° 1, do CC, a lei da nacionalidade do indivíduo. LXIII - A lei nacional regula tudo o que respeita ao fenómeno sucessório, incluindo a vocação dos sucessíveis e a devolução da herança. LXIV - Uma vez que os falecidos JM… e DC… tinham, ao tempo de seu decesso, exclusivamente a nacionalidade espanhola, é a lei espanhola a aplicável ao envolvente fenómeno sucessório dele derivado, no que se reporta à validade formal dos testamentos por eles deixados. LXV - Entendimento este também adoptado pelo legislador espanhol, no artigo 9° do CC Espanhol, que prevê que:“A sucessão por morte rege-se pela lei nacional do falecido no momento da morte, qualquer que seja a natureza dos bens e do país em que se encontram. No entanto, as disposições feitas nos testamentos e nos pactos sucessórios ordenados de acordo com a lei nacional do testador ou do disponente no momento de sua outorga mantêm a sua validade, mesmo que seja outra lei a reger a sucessão, as legítimas serão ajustadas, se necessário, a esta última...” LXVI - No que respeita à sucessão de testamentos e sua revogação, dispõe o art°. 739° do CC espanhol: “O testamento anterior fica revogado pelo posterior com plena eficácia jurídica, se o testador não expressar neste a vontade de que aquele subsista no todo ou em parte. Contudo, se o testamento anterior recupera a sua força se o testador revogar depois o posterior e declarar expressamente ser sua vontade que o primeiro seja válido.” LXVII - Atentas as disposições legais aplicáveis ao caso em apreço, dúvidas não restam que nenhum valor jurídico poderá ser atribuído aos testamentos outorgados por JM… e mulher DC…, em 19/01/1989, LXVIII - Apenas tem relevância jurídica o testamento celebrado por JM…, em 22/09/1998, através do qual instituiu como única herdeira sua mulher DC…, e o testamento outorgado por DC…, datado de 22/05/2012, através do qual, para além dos bens aí legados, instituiu herdeira do remanescente a aqui Autora, independentemente da sua localização. LXIX - Impõe-se que este Exmº. Tribunal dar como provado que o testamento datado de 19/10/1989, anterior ao testamento outorgado a favor do A., em 22/05/2012, foi revogado e como tal NÃO É VÁLIDO e em substituição do tribunal de 1.ª instância, deverá apreciar e decidir a questão prévia da propriedade dos bens e consequentemente considerar como provados que os bens sitos em Portugal, que eram propriedade da falecida DC… são, por via testamentária, propriedade da A./Apelante. LXX - As testemunhas confirmaram a vontade da falecida DC… em deixar como sua herdeira a A. LXXI - A este respeito a testemunha CF…, que demonstrou ter um relacionamento próximo com a falecida, de forma que se nos afigura desinteressada e imparcial, esclareceu o tribunal sobre a real vontade da falecida, e a sua relação com o R., designadamente entre os minutos 03:11 e 16:38 do seu depoimento, na sessão de 19/10/2017. LXXIX - Conforme esclarece a testemunha, o grande ponto de viragem na relação da falecida DC… com o R. foi quando ela descobriu que tinha sido enganada por ele ao outorgar a procuração. LXXX - Como refere a testemunha, o que foi corroborado pelas demais testemunhas arroladas pela A. e resulta da própria actuação e depoimento do R., que apesar de se vir arrogar proprietário dos bens em virtude da procuração continuou a prestar contas à tia, a D… pensava que a procuração destinava-se à mera administração dos bens em Portugal, desconhecendo que conferia ao L… poderes para vender e que a mesma era irrevogável, tanto mais porque em Espanha não admite o instituto jurídico da procuração irrevogável. LXXXI - O que foi confirmado na íntegra pela testemunha MC…, que apesar de prima da A. prestou um depoimento isento e imparcial, nomeadamente entre os minutos 08:56 e 13:02, na sessão de 19/10/2017. LXXXII - Esta testemunha tinha uma relação próxima com a falecida DC…, que se intensificou no último ano e meio de vida daquela, tendo assim um conhecimento privilegiado da sua real vontade, vontade essa que lhe manifestou e que vai de encontro ao testamento de 22/05/2012. LXXXIII - Do depoimento desta testemunha é patente a intenção da DC… em instituir sua herdeira a aqui A., quer dos bens em sitos em Espanha , quer dos bens sitos em Portugal, bem como ficou patente o sentimento que a falecida D… nutria pelo R., que devido à proximidade que a testemunha tinha com a tia, materializou em situações e episódios concretos, entre os minutos 13:40 e 20:25 do seu depoimento na sessão de 19/10/2017. LXXXIV - Relativamente à propriedade dos bens, que o R. arroga para si, a testemunha esclareceu que chegou a ver documentos que ele remetia para a tia e ter conhecimento que lhe enviava dinheiro proveniente das rendas dos imóveis – minutos 21:30 e 23:09, pelo que daí resulta que o R., não se reconhecia como proprietário dos bens, como agora pretende fazer crer. LXXXVI - Não resultou de todo provado, que a tia D… manifestou, no velório do seu marido, aos sobrinhos O… e P… que todos os bens de Portugal seriam para ele. LXXXVII - Não podemos deixar de salientar a coincidência de as únicas pessoas que ouviram essa manifestação de vontade da DC… terem sido a sobrinha O… e P…, sobrinhos da D… que estão de relações cortadas com a A., precisamente por questões patrimoniais, como os mesmos reconheceram. LXXXVIII - O mau relacionamento da O… e do P… (testemunhas do R./Apelado), com a A. foi abordado pela testemunha MC…, entre os minutos 23:39 e 24:16 do seu depoimento de 19/10/2017. LXXXIX - Se tal conversa tivesse ocorrido, o que não se admite, e se efectivamente a DC… lhe quisesse deixar os bens de Portugal não teria tido a reação que teve ao saber que a procuração que outorgou era irrevogável e conferia mais poderes do que a mera administração dos bens. XC - As testemunhas C… e MC…., bem como a própria A., foram unânimes em afirmar que a tia sofreu um grande desgosto e experienciou sentimentos de grande revolta quando tomou consciência que foi enganada por L…, sobrinho esse por quem nutria uma grande estima, e que arriscamo-nos a dizer, se não fosse esta sua atitude, seria também um dos beneficiários do seu testamento. XCI - A testemunha MG…, pessoa com uma relação muito próxima com o R., veio apresentar um depoimento no sentido de pretender fazer valer a versão daquele, no entanto reconheceu que as conversas que manteve com o falecido JM… ocorreram quando este ainda residia em Lisboa, situando tal facto nas décadas de 80/90 ( minutos 07:30 e 11:30 do seu depoimento, na sessão de 19/10/2017). XCII - Deste depoimento resulta que a testemunha apenas tem conhecimento da vontade do marido da Dona D…, pois que com ela nunca falou sobre o assunto e o conhecimento que tem, sobre a vontade do JM…, foi há vários anos, quando este morava em Lisboa, o que, ainda que dúvidas houvessem, é corroborado pela versão da A. e das testemunhas por esta arroladas, que reconhecem que a relação com o R./Apelado era boa mas que se deteriorou. XCIII - Mesmo admitindo-se que os falecidos D… e JM… tivessem intenções de beneficiar o R., o que é facto que o JM… ao outorgar o testamento de 22/09/1998 quis instituir sua única e universal herdeira a sua mulher. XCIV - Ao passo que esta, ao saber que tinha sido enganada com a assinatura da procuração, mudou radicalmente as alegadas intenções de beneficiar o R. XCV - Na sessão de 16/10/2017, aquando do seu depoimento de parte, o R./Apelado refere-se aos bens imóveis em discussão como sendo bens da herança e que foi ele que os administrou, reconhecendo, deste modo, que não integram a sua esfera jurídica - minutos 02:53 a 03:43. XCVI - Confrontado com os documentos juntos aos autos na sessão de 16/10/2017, o R., apesar de alegar ser proprietário dos imóveis, reconheceu que, após a morte do seu tio, prestou contas à tia D…, afirma inclusive que foi ela que lhe pediu que assim fosse, conforme resulta dos minutos 04:37 e 09:04 do seu depoimento, na sessão de 19/10/2018. XCVII - O R. que negava, num primeiro momento, ter prestado contas à falecia tia D…, pois segundo ele os imóveis eram sua propriedade, quando confrontado com a documentação relativa à “prestação de contas” acabou por admitir que o fazia por cortesia, para ajudar a tia a suportar as suas despesas, já que, nas suas palavras a reforma era pequena. XCVIII - Tão não é aceitável, pois que, a ser verdade, o que não se concebe, ficou demostrado, e aliás tal resulta do próprio testamento junto aos autos, que a referida tia D… tinha dinheiro (a própria testemunha O… refere isso) e era proprietária de vários bens (terrenos, joias, barras de ouro) que podiam ser vendidos e gerar-lhe rendimentos, não estando dependente da “caridade” do R. XCIX - A DC… quando outorgou a procuração estava convicta que apenas estava a conferir ao R. poderes de administração e tanto assim é que este sempre lhe prestou contas, sendo que só mais tarde é que tomou conhecimento do real alcance da procuração, facto que originou a quebra total da confiança no R. e levou até a que não o contemplasse no testamento. C - Dos documentos juntos aos autos resulta que os bens constantes dos legados nos referidos testamentos outorgados em 19/10/1989, não representam a totalidade dos bens sitos em Portugal e pertencentes à de cujus, pelo que nunca seriam na sua totalidade propriedade do R., como alega. CI - A procuração, independente da sua expressa irrevogabilidade ou não, não consubstancia um acto de transmissão de bens para o R./Apelado, como este pretende fazer crer na sua douta contestação, tentando confundir transmissão de bens com transmissão de administração de bens, sendo que esta obriga à necessária prestação de contas. CII - A circunstância de o mandato ser gratuito não significa que não haja créditos e débitos recíprocos a justificar a prestação de contas. CIII - No que concerne à discussão sobre a lei aplicável ao litígio, sempre se diz que, apesar de ser nosso entendimento que a lei aplicável é a lei espanhola por ser a lei da nacionalidade, sempre se impunha a sua aplicação porque à data dos seus respectivos óbitos, quer a DC… quer o marido residiam em Espanha. CIV - Tal resulta da prova documental junta aos autos bem como do depoimento de parte do R., do supra citado depoimento da testemunha MG… e das declarações prestadas designadamente pela testemunha MC…, entre os minutos 05:02 e 06:00 do seu depoimento, na sessão de 19/10/2017. CV - Deste modo, deverá esse douto Tribunal considerar que este ponto da matéria de facto se encontra incorretamente julgado, devendo ser modificados e aditados aos “Factos Provados” e consequentemente devendo dar-se também como provados os factos constantes dos pontos 1 e 3 dos “Factos não Provados”. CVI - Impõe-se a sua alteração por esse douto Tribunal, modificando-se a mesma dando-se como provado que: 20. A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento de 19.10.1989, a favor do Requerido em relação aos bens identificados no artigo 23.º da p.i., sendo este anterior aos testamentos de 22/09/1998 e de 22/05/2012, e portanto inválido. CVII - Deve considerar-se igualmente provado que: a) A DC… e o marido eram cidadãos de nacionalidade espanhola e residiam, à data dos seus respectivos falecimentos, em Espanha. b) O testamento celebrado por JM… em 19/10/1989, foi revogado pelo testamento de 22/09/1998, no qual instituiu como sua única e universal herdeira a sua mulher DC…o. c) A DC…, dispôs de todo o seu património, por testamento outorgado em 22/05/2012, através de legados e instituiu herdeira do remanescente a A. d) A vontade da DC… foi instituir a A./Apelante herdeira de todos os seus bens, excepto os bens legados no testamento de 22/05/2012 a pessoa diversa, independentemente da sua localização. e) Os bens imóveis identificados nos artigos 6º e 23º da petição inicial são propriedade da A./Apelante. f) O R./Apelado administrou os bens da herança, deixado por DC… e que são propriedade da A./Apelante. CVIII - Em face da factualidade dada como provada, o regime legal aplicável, a jurisprudência e doutrina referenciada, tem que se considerar que a A. é a herdeira de todos os bens da falecida DC…, excepto os bens legados no testamento de 22/05/2012 a pessoa diversa, independentemente da sua localização geográfica e consequentemente é a legítima proprietária dos bens imóveis sobre os quais recai a obrigação de prestação de contas. CVIV - decida que deve ser a questão prévia da titularidade dos bens, deverá o R./Apelado ser condenado a prestar contas á A./Apelante, na medida em que dispôs de bens que são propriedade da A. CVV - A sentença recorrida violou, nomeadamente o disposto nos artigos 5º, n.º 2, 6º, 193, n.º 3, 195º, 547º, 607º, 942º, n.º 3, todos do Cód. Proc. Civil e artigos nºs 25º, 31º, 2313º do Cód. Civil». Propugna, por isso, a Apelante que seja dado provimento ao recurso, revogando‑se a sentença recorrida e julgando-se a Apelante proprietária dos imóveis relativamente aos quais pretende a prestação de contas pelo Apelado e, consequentemente, se condene este a prestá-las. 12. O Réu apresentou alegações de resposta, nas quais pugna pela confirmação da sentença recorrida, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «1. No …º andar do nº … da Rua …, em Lisboa, viveram, mais de 30 anos a fio, três casais e os filhos de dois deles. Tratava-se dos irmãos JMa… (na família, P…) e S… e suas Mulheres, respetivamente, D…, a de cujus, e H…, e de uns primos, L… e sua Mulher C…. P… e D…, sem filhos; L… e C…, pais de M…; o ora recorrido, filho de S… e de H…. 2. Para P… e D…, o Requerido – para a família e amigos, Po… – era tido como filho. 3. Pe… e S… faziam tudo em conjunto: o negócio de carnes e a aquisição de bens, esta sempre em metades indivisas para cada um. 4. Quando S… morre, Pe… faz sociedade com o Requerido; e com ele continua o negócio de carnes, até se aposentar na Galiza. 5. Percebe-se, assim, que Pe… e D… quisessem que o sobrinho Po… viesse, à sua morte, a ficar com os bens que tinham em Portugal. Os de Espanha, esses seriam para os sobrinhos de D…. 6. Pretende a ora Apelante que, colocada pelas partes a controvérsia relativa à titularidade dos bens de cuja administração é pedida a prestação de contas, tivesse a Juíza a quo decidido, se sim, se não, tal titularidade era da Requerente e, só então sentenciasse em conformidade. 7. E isto porque, confrontada com a questão da titularidade dos bens, a referida Magistrada tinha recusado o tratamento do tema como questão incidental e mandado prosseguir os autos como processo comum, tudo nos termos do art.º 942º, nº 3, do CPC. 8. In casu, a Juíza a quo determinou que decidiria da prestação de contas, contestada que estava a correspetiva obrigação, no momento próprio do processo comum, por isso que a questão da titularidade dos bens, que fundava a impugnação do ora Apelado, não se compaginava com um processamento sumário. Ora, 9. Produzidas as provas em várias audiências de julgamento, foi proferida sentença em que se decide não haver, por ora, lugar à prestação de contas, por não se ter demonstrado, apesar de os autos terem prosseguido como processo comum, se os bens de cuja administração foram pedidas contas são propriedade quer de Apelante, quer de Apelado. Que o mesmo é dizer, 10. A ação de prestação de contas foi declarada improcedente por nenhuma das partes ter provado quem era proprietário dos bens alegadamente sob administração do Apelado. 11. Não há, assim, qualquer omissão de pronúncia, mas sim pronúncia, e bem expressa; vem é em sentido diverso do que a Apelante pretende. 12. O erro da Requerente é pensar que, ordenado o prosseguimento dos autos para se poder julgar da questão da titularidade dos bens, julgada incompatível, no caso, com uma decisão sumária, fica o julgador vinculado a decidir se os bens pertencem ao Requerente ou ao Requerido ou a ambos. Não fica: o julgador pode, simplesmente, decidir que não há lugar à prestação de contas por não se ter provado o fundamento invocado; mas o julgado sobre a prestação de contas não preclude a propositura de ação intentada para reivindicar a titularidade dos bens que na prestação de contas se não provou, por isso que tal prestação foi recusada apenas por não se ter apurado a quem pertencem os bens sob alegada administração. 13. Pretende a Apelante que o facto dado como provado no ponto 16. da sentença a quo, onde é referido: “O Requerido recebeu rendas das frações do prédio sito na Rua …, n.º …, Massamá, cujo valor global ascende a € 700,00, € 800,00 [do art.º 18.º (parcialmente) da p.i.], está em contradição com o facto dado como não provado no ponto 5., onde é mencionado: “[do art.º 18.º (parcialmente) da p.i.] Assim, o R. administrou o prédio sito na Rua …, n.º …, Massamá”. 14. Mas sem razão. É que o Requerido pode ter recebido rendas por ser mandatário, por ser proprietário, por ser locatário ou comodatário, etc., etc., não resultando desse facto que só possa ter recebido “por administrar” e, portanto, verificar-se a apontada contradição, que não se verifica. Por outro lado, 15. Insurge-se a ora Apelante contra o facto de se ter dado como provado, no ponto 20. da decisão recorrida, onde é referido: “A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento de 19.10.1989, a favor do Requerido em relação aos bens identificados no artigo 23.º da p.i. sendo este válido e anterior ao testamento a favor da Autora e sem objeto conflituante com o aí determinado[do art. 14.º da oposição]”, em contradição com o facto dado como não provado no ponto 6., onde menciona: “[do artº. 14.º da oposição]no segmento “este válido (...) e sem objeto conflituante com o aí determinado”. 16. E tem razão. Antes de mais porque a contradição é manifesta. Depois porque válido e objeto conflituante com o aí determinado são conceitos de direito. Correto seria que se dissesse apenas “A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento de 19.10.1989, a favor do Requerido, em relação aos bens identificados no artigo 23.º da p.i., sendo este anterior ao testamento a favor da Autora”, e não, como se pretende ex adverso, eliminado. 17. A circunstância de a validade do testamento de 19.10.1989 não poder ser tratada como matéria de facto não impedia a Juíza a quo, em sede de qualificação jurídica, de apreciar a sua validade e de julgar se o objeto daquele testamento conflitua ou não com o que institui a Requerente herdeira de D…. Ora, não está feita prova nos autos, pelo meio legalmente exigido, de que tanto a de cujus, como JM…, tinham nacionalidade espanhola, sendo certo que quando dos testamentos de 1989 residiam ambos em Portugal, na Rua …, em Lisboa. 18. Para a solução a dar ao tema da sucessão de testamentos e à interpretação da vontade dos testadores é indiferente que a lei chamada a regular uma e outra seja a portuguesa ou a espanhola. 19. Em 19 de outubro de 1989, JM…, em família Pe…, e a de cujus instituem o Requerido legatário dos bens individualizados nos testamentos juntos com a contestação. Tratava-se da quota que detinham na sociedade de carnes Leopoldo Barral e Barral Lda, constituída com o Requerido, na sequência da morte de S…, pai do Apelado e irmão de Pe…, e de metades de imóveis comprados, como acima se disse, a meias, entre os dois irmãos. Nesses dois testamentos, não há a instituição de herdeiros. 20. O testamento de JM.... de 20 de setembro de 1998 institui a de cujus sua herdeira, não estando comprovado nos autos, designadamente por referência jurisprudencial e doutrinal, que, à luz da lei espanhola, um testamento com mera instituição de legatário seja, necessariamente, revogado por um outro, posterior, em que se designa apenas um herdeiro, i.e., entende-se a regulamentação da lei espanhola se interpretada no sentido de, feito testamento com legatários e herdeiros, ou só com herdeiros, seja o mesmo revogado por testamento posterior em que se institua outro herdeiro diferente dos anteriores e sem qualquer referência a legatários. Mas se estiver comprovado que a vontade do testador, nos anos que precederam e se seguiram ao testamento, foi instituir alguém legatário de bens determinados, deve o testamento em que institui herdeira a Mulher ter eficácia revogatória do legado, quando não conflituem, necessariamente, a qualidade de herdeiro e legatário? Só em face de doutrina e jurisprudência maioritárias, que a Apelante não juntou, se poderá aceitar tal entendimento revogatório. Logo, o que faz sentido até lá é fazer interpretação restritiva da lei espanhola e conferir-lhe sentido idêntico ao que emerge da lei portuguesa, privilegiando-se o critério da compatibilidade. E isto quando também a de cujus, no mesmo dia em que o Marido instituía legatário o Apelado, lhe confere esta qualidade e sobre os mesmos bens. 21. Da prova testemunhal produzida, resulta claro que a vontade de Pe… e de D… era que os bens que tinham em Portugal fossem para o Requerido e os de Espanha para os sobrinhos da de cujus, como resulta dos depoimentos prestados por HB…, minutos 00:12:05 a 00:16:59, OC…, minutos 00:05:27 a 00:07:55, e PC…, minutos 00:19:40 a 00:40:52, conforme registo áudio consignado na ata da sessão de julgamento de 17 de novembro de 2017. 22. Pretende, todavia, a Apelante que D… mudou de intenção, na sequência de se ter sentido enganada pelo Requerido quanto ao âmbito da procuração que lhe outorgou, em Monção, em 15 de março de 2002 (doc. nº 5 junto com a p.i.). 23. E ainda se sentiria enganada, em 22 de maio de 2012, dez anos volvidos, quando outorgou o testamento junto sob o nº 4 com a p.i.! 24. O engano em que o Requerido teria induzido D… não teve existência real e foi simplesmente induzido por terceiros – uma cunhada, que lhe tratava dos dinheiros - e logo esclarecido pelo Apelado, como resulta dos depoimentos de PC…, minutos 00:46:06 a 00:57:52, e de OC…, minutos 00:16:08 a 00:22:36, conforme registo áudio consignado na ata da sessão de julgamento de 17 de novembro de 2017. 25. Estes depoimentos mostram por que razão a Requerente vem falar de mudança de intenção e, na sequência disso, sustentar que o testamento de D… de 2012 também se refere aos bens de Portugal e não apenas aos de Queimadelos, como emerge, ainda, dos depoimentos de PC… e de OC… que, tendo evidenciado não haver razões para a invocada mudança de intenção, vêm agora esclarecer o sentido deste testamento e por que razão D… só dispôs dos bens que combinara com Pe… serem para os sobrinhos da de cujus – minutos 00:42:15 a 00:44:57, quanto a P…, e 00:13:08 a 00:16:04, quanto a O…, com registo áudio na ata da sessão de julgamento de 17 de novembro de 2017. 26. Com Pe… e D… a instituírem o Requerido legatário dos bens individualizados nos testamentos de 19 de outubro de 1989, por isso que os bens de Portugal eram para Po…, o Apelado; com D… a outorgar a procuração de 2002, na sequência da morte de Pe…, e para valer para além da morte de D…, dando poderes ao Requerido para prometer vender e vender os bens de Portugal, incluindo em negócio consigo mesmo; esclarecida, nessa altura, a intriga que uma cunhada da de cujus tinha montado contra o Requerido; tendo ele, dez anos a fio, mandado para D… sete mil euros por ano, por que razão o testamento de 2012 e a procuração de 2002 não hão-de ser interpretados como execução do acordo Pe…/D… e o remanescente a que se refere o testamento de 2012 como abrangendo apenas os bens de Espanha, rectius, de Queimadelos? 27. Pelos testamentos de 1989, os bens do casal D…/Pe… sitos em Portugal são legados ao Requerido; com o testamento de 1998, Pe… institui D… herdeira, mas nada diz sobre o legado, sendo certo que se mantém o testamento de D… de 89; logo, mesmo que se considere que o testamento de Pe… de 98 revoga o de 89, não revoga é o de D… da mesma data; que o mesmo é dizer, em hipótese minimalista, o tema a decidir é o de saber se a interpretação do testamento de D… de 2012 e a procuração de 2002 retiram ou atribuem ao Requerido a propriedade dos imóveis que Pe… e a de cujus queriam que fossem para Po…. 28. A Requerente entende que aqueles imóveis são seus; o Requerido sustenta o contrário. A sentença a quo decide que a questão não está esclarecida – não julga os bens propriedade de qualquer das partes – e indefere o pedido de prestação de contas. 29. Revisitada toda a prova, não custa reconhecer que se ache indispensável alargada e detalhada indagação sobre a matéria das relações entre Pe… e S…, e depois entre Pe… e o Requerido; sobre o circunstancialismo que leva aos testamentos de 89 e 98 e à procuração de 2002; sobre as relações da de cujus com o Requerido e com os demais sobrinhos, incluindo a Requerente, entre 2002 e 2013. Que o mesmo é dizer. 30. A sentença a quo não é passível de censura. 31. Muito menos poderá ser dado como provado, tal como exigido ex adverso: a. No número 20, que o testamento de 19.10.1989 é inválido – matéria de direito insuscetível de ser objeto da matéria de facto provada b. Que D… e Pe… eram cidadãos de nacionalidade espanhola; c. Que o testamento de 19/10/1989 foi revogado pelo testamento de 22/09/1998, por se tratar, também aqui, de matéria de direito insuscetível de ser objeto da matéria de facto provada; d. Que, no testamento de 22/05/2012, D… dispõe de todo o seu património; e. Que a vontade de D… foi instituir a Requerente herdeira de todos os seus bens, salvo os legados de 22/05/2012; f. Que os bens imóveis identificados nos artigos 6º e 23º da p.i são propriedade da Requerente e têm sido administrados pelo Requerido. 32. Produzida prova, em ação a intentar, dos factos referidos na precedente conclusão 29, e por essa via determinada a titularidade dos imóveis dos autos, estará, então, o julgador em condições de decidir, ex informata constientia, se há, ou não, lugar à prestação de contas, Que, por ora, não há». 14. Por despacho de 29.5.2019, o recurso de apelação foi admitido com subida de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 15. Após convite deste Tribunal da Relação nesse sentido, o Réu/Apelado juntou certidões comprovativas da inscrição no registo de alguns dos imóveis descritos na procuração junta aos autos. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Âmbito do recurso de apelação Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: - Da nulidade da sentença com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), do CPC; - Do erro de julgamento na decisão da matéria de facto, designadamente: . Da contradição do ponto 16 dos factos provados, com o ponto 5 dos factos não provados; . Da contradição do ponto 20 dos factos provados com o ponto 6 dos factos não provados; . Do erro de julgamento do ponto 20 dos factos provados, devendo considerar-se provado que «20. A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento de 19.10.1989, a favor do Requerido em relação aos bens identificados no artigo 23.º da p.i., sendo este anterior aos testamentos de 22/09/1998 e de 22/05/2012, e portanto inválido.» . Do erro de julgamento dos pontos 1, 2, 3 e 5 dos factos não provados; . Do erro de julgamento ao não se incluir na decisão sobre a matéria de facto os seguintes factos: a) DC… e o marido eram cidadãos de nacionalidade espanhola e residiam, à data dos seus respetivos falecimentos, em Espanha. b) O testamento celebrado por JM… em 19/10/1989, foi revogado pelo testamento de 22.9.1998, no qual instituiu como sua única e universal herdeira a sua mulher DC…. c) DC… dispôs de todo o seu património, por testamento outorgado em 22/05/2012, através de legados e instituiu herdeira do remanescente a Autora. d) A vontade de DC… foi instituir a Autora herdeira de todos os seus bens, exceto os bens legados no testamento de 22.5.2012 a pessoa diversa, independentemente da sua localização. e) Os bens imóveis identificados nos artigos 6.º e 23.º da petição inicial são propriedade da Autora. f) O Réu administrou os bens da herança deixados por DC… e que são propriedade da Autora. - Do enquadramento jurídico, em especial da interpretação dos quatro testamentos celebrados e da procuração irrevogável outorgada, por forma a saber se deles decorre ou não a obrigação de prestar contas do Réu. * III - Fundamentação Fundamentação de facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida, os quais se passam a identificar por números para melhor compreensão [alterou-se o ponto 7 e acrescentou-se o ponto 24, conforme decisão infra sobre a impugnação da matéria de facto; ampliaram-se os pontos 10, 13 e 20 e acrescentaram-se os pontos 22 e 23, ao abrigo dos artigos 372.º do Código Civil, 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC]: 1. Em ….5.2013, em Mondariz, Província de Pontevedra- Espanha, faleceu DC…. [do art. 1.º p.i.] 2. A falecida era viúva de JM…, com quem havia casado em primeiras núpcias de ambos. [do art. 2.º p.i.] 3. A falecida não tinha filhos. [do art. 3.º p.i.] 4. Em 22.5.2012, perante o notário MA…, em Ponteareas, Espanha, DC… outorgou testamento de acordo com as seguintes cláusulas: «PRIMEIRA Declara ter cidadania galega; que nasceu no dia … de junho de mil novecentos e vinte e seis, que é filha de P… e de R…, já falecidos, que se encontra no estado de viúva, tendo casado em únicas núpcias com JM…, e que do casamento não nasceram filhos, pelo que não existem descendentes em linha direta; SEGUNDA: Lega os seguintes bens sitos na freguesia de Queimadelos, Mondariz [(os identificados nas alíneas a) a q) sobre os bens também identificados nas alíneas a) a q). TERCEIRA No remanescente institui sua herdeira a sua sobrinha MR….» [do art. 4.º p.i.] 5. Em 15.3.2002, no Cartório Notarial de Monção, DC… outorgou uma procuração, tendo dito o seguinte: que constitui seu bastante procurador LB…, casado, natural da freguesia de S. Paulo, concelho de Lisboa, residente na Rua … número …, ….º andar esquerdo, Outurela, Carnaxide, a quem concede os poderes especiais para, em seu nome prometer vender e vender, pelo preço e condições que entender, os seguintes bens: - Metade de um terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho de Seixal, designado pelo lote …, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …; - Metade de um lote de terreno para construção, sito na Sachola, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, designado por lote …, a destacar do artigo cadastral … secção “J”; - Metade de um lote de terreno para construção, sito na Sachola, freguesia do Castelo, Sesimbra, designado pelo lote …, a destacar do artigo cadastral … secção “J”; - Metade de um lote de terreno para construção, sito na Sachola, Murtinhais, freguesia do Castelo, Sesimbra, designado pelo lote …, a destacar do artigo cadastral … secção “J”; - Metade de um lote de terreno para construção, sito na Sachola, Murtinhais, freguesia do Castelo, Sesimbra, designado pelo lote …, a destacar do artigo cadastral … secção “J”; - Metade de um lote de terreno para construção, sito na Sachola, Murtinhais, freguesia do Castelo, Sesimbra, designado pelo lote …, a destacar do artigo cadastral … secção “J”; - Metade de um lote de terreno para construção, sito na Sachola, Murtinhais, freguesia do Castelo, Sesimbra, designado pelo lote …, a destacar do artigo cadastral … secção “J”; - Metade de um prédio urbano sito na Rua …, nº …, Massamá, freguesia de Queluz, concelho de Sintra, inscrito na matriz urbana sob o artigo …, da referida freguesia; - Metade de um prédio urbano sito na Rua …, … a …C, na freguesia de olival de Basto, concelho de Odivelas, inscrito na matriz urbana da referida freguesia com o artigo …. 6. Mais declarou: «A presente procuração é estabelecida também no interesse do mandatário, e de terceiros e é irrevogável e não caduca, nos termos do n. º 3 do artigo 265 e do número 2 do artigo 1170 e 1175 ambos co Código Civil português, não caducando por morte, interdição ou inabilitação da mandante e, poderão ser exercidos na celebração de negócio consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em nome de terceiros, os termos do artigo 261 do Código Civil Português.» [dos art.s 5.º e 6.º p.i.] 7. Em virtude de tal instrumento, o ora Requerido administrou os imóveis que integram a procuração. 8. O Requerido recebeu as rendas e vendeu alguns dos prédios identificados na procuração referida no artigo 5.º desta peça. [do art. 8.º (parcialmente) p.i.] 9. O Requerido não prestou quaisquer contas à Requerente. [do art. 10.º (parcialmente) p.i.] 10. Ademais, o Requerido, uma vez que a procuração possibilitava a celebração de negócios consigo mesmo, fazendo uso da mesma, comprou à sua tia, DC…, algumas das parcelas / imóveis das quais podia dispor. [do art. 11.º p.i.] [os quais aqui se reproduzem: «Verba Um: Prédio Urbano, composto de edifício de cave, rés do chão, primeiro, segundo e terceiro andares, sito na Rua …, número …, freguesia de Massamá, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número …, da referida freguesia, nela registada a aquisição a favor da sua representada pela Apresentação trinta e sete de trinta de Junho de dois mil e três, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário correspondente ao mencionado direito de DUZENTOS E TRINTA E SEIS MIL TREZENTOS E SETENTA EUROS, e ao qual atribui igual valor para efeitos da presente escritura. «Verba Dois: Prédio Urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, sito na Rua …, Lote …, Lagoa de Albufeira, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o número …, da referida freguesia, nela registada a aquisição a favor da sua representada pela Apresentação cinco de vinte e sete de Junho de dois mil e três, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário correspondente ao mencionado direito de DEZ MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS EUROS E CINQUENTA E TRÊS CÊNTIMOS, e ao qual atribui igual valor para efeitos da presente escritura. «Verba Três: Prédio Urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, sito na Rua …, Lote …, Lagoa de Albufeira, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o número …, da referida freguesia, nela registada a aquisição a favor da sua representada pela Apresentação cinco de vinte e sete de Junho de dois mil e três, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário correspondente ao mencionado direito de NOVE MIL SETECENTOS E DOZE EUROS E VINTE CÊNTIMOS, e ao qual atribui igual valor para efeitos da presente escritura. «Verba Quatro: Prédio Urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, sito na Rua …, Lote …, Lagoa de Albufeira, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o número …, da referida freguesia, nela registada a aquisição a favor da sua representada pela Apresentação cinco de vinte e sere de Junho de dois mil e três, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário correspondente ao mencionado direito de NOVE MIL OITOCENTOS E SESSENTA E CINCO EUROS E SETENTA E CINCO CÊNTIMOS, e ao qual atribui igual valor para efeitos da presente escritura. «Verba Cinco: Prédio Urbano, composto de lote de terreno para construção urbana, sito na Rua …, Lote …, Lagoa de Albufeira, freguesia de Sesimbra (Castelo), concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o número …, da referida freguesia, nela registada a aquisição a favor da sua representada pela Apresentação cinco de vinte e sete de Junho de dois mil e três, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, com o valor patrimonial tributário correspondente ao mencionado direito de NOVE MIL QUATROCENTOS E TRINTA E DOIS EUROS E OITENTA E UM CÊNTIMOS, e ao qual atribui igual valor para efeitos da presente escritura.» 11. A respetiva escritura pública de compra e venda foi celebrada em 28.06.2013, ou seja, cerca de um mês após a morte da sua primitiva proprietária. [do art. 12.º p.i.] 12. Do ato da outorga da escritura de compra e venda não consta qualquer menção ao óbito de DC…. [do art. 13.º p.i.] 13. O Réu comprou à sua tia metade de cinco prédios urbanos, mencionados na já identificada procuração, atingindo o negócio o valor global declarado de 276.167,29 € (duzentos e setenta e seis mil cento e sessenta e sete euros e vinte e nove cêntimos) . [do art. 15.º p.i.] [Consta da escritura pública que: «Que, pela presente escritura e pelo preço global de DUZENTOS E SETENTA E SEIS MIL CENTO E SESSENTA E SETE EUROS E VINTE E NOVE CÊNTIMOS, já recebido, em nome da sua representada vende a si próprio o direito que a mesma possuir em todos os imóveis supra identificados.»] 14. O valor declarado para a venda daqueles bens foi de 276 167,29 € (duzentos e setenta e seis mil cento e sessenta e sete euros e vinte e nove cêntimos) [do art. 16.º (parcialmente) p.i.] 15. Na escritura de compra e venda surge identificado, para além de outros, o seguinte imóvel: Verba um: prédio urbano, composto de edifício de cave, rés do chão, primeiro, segundo e terceiro andares, sito na rua …, número …, da freguesia de Massamá, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial da Queluz sob o número …, da referida freguesia pela Apresentação trinta de Junho de dois mil e três , inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, com valor patrimonial tributário correspondente ao mencionado direito duzentos e trinta e seis mil trezentos e setenta euros e atribui igual valor para efeitos da presente escritura, imóvel destinado a habitação e comércio. [do art. 17.º (parcialmente) p.i.] 16. O Réu recebeu rendas das frações do prédio sito na rua …, n.º …, Massamá, cujo valor global ascende a 700,00 €, 800,00 €. [do art. 18.º (parcialmente) p.i.] 17. O Réu não prestou contas à falecida DC…, ainda em vida desta, das rendas por si recebidas, desde janeiro de 2013, inclusive, até maio do mesmo ano. [do art. 21.º (parcialmente) e 26.º p.i.] 18. A procuração permitia, igualmente, ao Réu a faculdade de dispor, na proporção de metade, de mais três prédios, para além dos que este comprou à sua tia, designadamente: a) Terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho de Seixal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …; b) Lote de terreno para construção, sito na Sachola, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, designado por lote …, a destacar do artigo cadastral … secção “J”; c) Lote de terreno para construção, sito na Sachola, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, designado por lote …, a destacar do artigo cadastral … secção “J”; d) Prédio urbano sito na Rua …, … a …C, na freguesia de Olival de Basto, concelho de Odivelas, inscrito na matriz predial sob o artigo …º. [do art. 23.º p.i.] 19. Durante a vida da referida DC…, o Réu não usou dessa faculdade, limitando-se a administrar tais bens, isto é, recebendo as rendas que lhe cabiam. [do art. 24.º p.i.] 20. A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento de 19.10.1989, a favor do Réu em relação aos seguintes bens (descritos no artigo 23.º da petição inicial): [a)Terreno para construção, sito no Rossio da Amora, freguesia da Amora, concelho de Seixal, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …; b) Lote de terreno para construção, sito na Sachola, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, designado por lote …, a destacar do artigo cadastral … secção "J"; c) Lote de terreno para construção, sito na Sachola, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, designado por lote …, a destacar do artigo cadastral … secção "J"; d) Prédio urbano sito na Rua …, … a …C, na freguesia de Olival de Basto, concelho de Odivelas, inscrito na matriz predial sob o artigo ….º da p.i.] – , sendo este válido e anterior ao testamento a favor da Autora e sem objecto conflituante com o aí determinado. [do art. 14.º da oposição] [Consta ainda do testamento outorgado por JM…: «Que, não tendo descendentes nem ascendentes vivos, o remanescente dos seus bens ficará também para o seu referido sobrinho e legatário, digo ficará para os seus herdeiros segundo as regras da sucessão legítima.» (documento n.º 1 junto com a contestação)] [Consta ainda do testamento outorgado por DC… que: «Que, não tendo descendentes nem ascendentes vivos, o remanescente dos seus bens ficará para os seus herdeiros, segundo as regras da sucessão legítima». (documento n.º 2 junto com a contestação)] 21. O marido do de cujus, JM…, faleceu em ….11.2001. [do art. 15.º da oposição] 22. JM… outorgou em 22.9.1998, um testamento a favor de sua mulher DC…, em que a instituiu como sua herdeira (documento n.º 3 junto com a p.i.). 23. Relativamente aos bens descritos na procuração referido no ponto 5 (com exceção do segundo – lote …), no que releva para os presentes autos, é a seguinte a situação registal dos prédios: - Encontra-se inscrita a favor de AJ… a aquisição por compra a HB…, LB… e DC… do terreno para construção em Rossio da Amora, rua …, lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, freguesia de Corroios, sob o n.º …, mediante a apresentação n.º 1662, de 2012.12.11; - Encontra-se inscrita a favor de DC… a aquisição por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária de JM… do direito a metade do prédio constituído por moradia de 2 pisos, piscina e logradouro, sito na Lagoa de Albufeira, rua …, lote …, em Sesimbra, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Castelo), sob o n.º …, mediante a apresentação n.º 13, de 2007.11.15; - Encontra-se inscrita a favor de LB… a aquisição por compra a DC… do direito a metade do terreno destinado a construção sito na Lagoa de Albufeira, rua …, lote …, em Sesimbra, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Castelo), sob o n.º …, mediante a apresentação n.º 326, de 2013.07.01; - Encontra-se inscrita a favor de LB… a aquisição por compra a DC… do direito a metade do terreno destinado a construção sito na Lagoa de Albufeira, rua …, lote …, em Sesimbra, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Castelo), sob o n.º …, mediante a apresentação n.º 326, de 2013.07.01; - Encontra-se inscrita a favor de LB… a aquisição por compra a DC… do direito a metade do terreno destinado a construção sito na Lagoa de Albufeira, rua …, lote …, em Sesimbra, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Castelo), sob o n.º …, mediante a apresentação n.º 326, de 2013.07.01; - Encontra-se inscrita a favor de LB… a aquisição por compra a DC… do direito a metade do terreno destinado a construção sito na Lagoa de Albufeira, rua …, lote …, em Sesimbra, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Sesimbra, freguesia de Sesimbra (Castelo), sob o n.º …, mediante a apresentação n.º 326, de 2013.07.01; - Encontra-se inscrita a favor de LB… a aquisição por compra a DC… do direito a metade do prédio urbano sito na rua …, n.º …, em Massamá, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Queluz, freguesia de Massamá, sob o n.º …, mediante a apresentação n.º 326, de 2013.07.01; - Encontra-se inscrita a favor de LB… a aquisição por legado de JM…, casado que foi na comunhão de adquiridos com DC…, do prédio urbano sito na rua …, n.ºs …, …A, …B, …C e …D, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora, freguesia de Corroios, sob o n.º …, mediante a apresentação n.º 21, de 2003.07.08. 24. JM… e DC… eram cidadãos de nacionalidade espanhola e residiam em Espanha, à data dos seus falecimentos. São os seguintes os factos considerados não provados na sentença recorrida, os quais se passam a identificar por números letras para melhor compreensão [eliminaram-se os pontos 5 e 6, conforme decisão infra sobre a impugnação da matéria de facto]: 1. [do art.º 7.º da p.i. (segmento)] «Vale isto para dizer que, (...) relativamente aos imóveis que por via testamentária são sua propriedade». 2. [do art.º 8.º da p.i. (segmento)] «Nesse sentido (...) apropriando-se e gozando do valor resultante de tais negócios jurídicos». 3. [do art. 10.º (parcialmente) p.i.] «(...)que por via testamentária são sua propriedade». 4. [do art. 16.º (parcialmente) p.i.] Que o valor real, venal ou de mercado dos mesmos é muito superior ao declarado. 7. [do art. 17.º da oposição] no segmento «(...) onde incluiu os bens já destinados por testamento por morte e os outros que entendeu transmitir-lhe nessa data de março de 2002». 8. [do art. 19.º da oposição] compreendendo todos os bens imóveis situados em Portugal, conforme era a sua vontade e a do seu marido. 9. [do art. 20.º da oposição] A escritura outorgada em 2013 foi-o no estrito cumprimento da vontade expressa em vida de DC… e por essa via realizada. 10. [do art. 20.º da oposição] Os bens já tinham sido transmitidos em vida sendo a escritura uma formalidade necessária por razões de exigência legal. É a seguinte a motivação da sentença recorrida: «A matéria dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 11.º, 12.º, 15.º, 23.º e 24.º da p.i mostram-se provados por acordo expresso do R. no artigo 2.º da oposição. A matéria do artigo 4.º da p.i resulta da análise e transcrição de excertos do testamento que constitui a cópia traduzida para a língua portuguesa, junta a fls. 116 e v.º a fls 120 e v.º) do testamento que constitui o documento n.º 4 junto com a p.i. (fls. 11 e v.º a fls. 18 e v.º). A matéria do artigo 6.º resulta do acordo das partes, sendo que quanto ao artigo 5.º, impugnado, foi, no entanto, dado como provado pelo teor da procuração com transcrição dos excertos correspondentes. A matéria do artigo 9.º, impugnada pelo Requerido, expressa, no entanto, uma conclusão da Requerente face ao teor do testamento - cópia traduzida para a língua portuguesa, (junta a fls. 116 e v.º a fls 120 e v.º) do testamento que constitui o documento n.º 4 junto com a p.i. (fls. 11 e v.º a fls. 18 e v.º) e, por conseguinte, não cabe na ação de prestação de contas a definição da titularidade dos bens, mas apenas aferir se, decorrente da administração , há lugar ou não a prestação de contas. A matéria do artigo 13.º da p.i. resulta da análise do teor da escritura de compra e venda que constitui o documento n.º 6 junto com a p.i., a fls. 22 e v.º a fls .25. A matéria alegada no artigo 14.º é conclusiva por não se encontrar definida titularidade dos bens em causa, e por isso insuscetível de resposta factual. Matéria do artigo 16.º da p.i., impugnada pelo Requerido, não vem impugnado, porém, o documento do qual é retirado o segmento dado como provado. Na controvérsia sobre a matéria, não admitindo o Requerido que os bens são pertença da Requerente por via testamentária, e não visando a ação tal definição, resulta provado que o R. não prestou contas à Requerente. Ponto diverso é saber se se encontra obrigado a prestá-las. Com referência ao artigo 17.º da p.i. foi considerada a identificação do prédio c onstante da escritura de compra e venda, que é o documento n.º 6 junto com a p.i. e ainda a documento de inscrição matricial do qual resulta destinar-se o prédio a comércio e habitação. Com referência ao artigo 21.º da p.i., ainda que o Requerido impugne a matéria em causa (ver artigo 1.º da p.i.) acontece que ao alegar conforme artigos 14.º a 20.º admite desde logo que não prestava contas porque não tinha que as prestar, porque os imóveis eram pertença sua. A factualidade expressa no artigo 19.º, 20.º, 22.º, 25.º tem pendor conclusivo e, por conseguinte, insuscetível de resposta factual. A matéria dos artigos 27.º a 37.º da p.i. reporta a alegação de Direito e, por conseguinte, insuscetível de resposta factual. A matéria do artigo 14.º da oposição surge provado por documento que são os testamentos juntos a fls. 42 e v.º a fls. 48. A matéria do artigo 15.º da oposição resulta provada habilitação por morte junta ao testamento constante do documento n.º 1. * A matéria do artigo 20.º e seguintes da oposição reconduz-se à alegação da matéria de direito e, por isso, insuscetível de resposta factual. Com respeito aos depoimentos de parte, prestou depoimento em primeiro lugar o Requerido LB… Durante o seu depoimento, foi o depoente confrontado com os 3 documentos juntos na audiência de 16.10.2017. Resulta do depoimento de parte confessados os seguintes factos: Artigo 7º da p.i. – O R. administrou os bens do falecido de DC…, os que constam da procuração de 15/03/2002, mas fê-lo na convicção de que se tratam de bens que lhe pertencem ao abrigo da declaração de DC… no velório do seu marido de que os bens sitos em Portugal ficavam para o R., para o que foi, subsequentemente, outorgada pela falecida DC… a procuração de 15/03/2002. Quanto à matéria do art.º 16.º da p.i. não resulta confessada a factualidade em causa por o R. ter no respetivo depoimento declarado que à data da celebração da escritura foi declarado o valor patrimonial, que era superior ao valor de mercado dos imóveis. Do art.º 17.º da p.i. resulta confessado que se encontram arrendadas todas as suas frações, acrescentando que tal se verifica ao longo do tempo, ainda que com situações de alteração de arrendatários. Finalmente, foi confessado pelo réu que as rendas das frações sita na Rua …, em Massamá se situam em valores correspondentes a setecentos ou oitocentos euros. Das declarações de parte da Requerente não resultou obtida a confissão de quaisquer factos, ainda que tivesse sido confrontada com os documentos n.ºs 1 e 2, juntos na sessão de 16/10/2017 e com a procuração constante de fls. 19 verso e 20. *Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerente CF…, prima da Requerente em 2º grau, conhece o réu que não é seu familiar, MC…, prima da Requerente e conhece o Requerido desde criança, VC…, filha da autora e declarou conhecer o Requerido conhecer o Requerido. *Foram ainda inquiridas as testemunhas arroladas pelo Requerido e que são: JA…, seu cunhado e amigo do Requerido, MS…, comerciante da área de carnes e amigo do Requerido, HB…, mãe do Requerido, PC…, primo do réu em 2.° grau e conhece a autora que é sua prima, OC…, amiga do réu e irmã da autora. *A prova testemunhal não se revelou especialmente esclarecedora quanto à matéria a dirimir, constituindo inclusive dois blocos antagónicos, as da Requerente na defesa da posição da Requerente, as do Requerido, na defesa da posição do Requerido, não adiantando mais ao que já havia sido confessado pelo Requerido e, com especial incidência, do que resulta dos documentos que ambas as partes juntaram aos autos e que foram analisados e conforme motivação à matéria de facto». Apreciação do recurso Da nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC a) A Apelante alega que, em sede de contestação, foram levantadas questões conexas, designadamente a titularidade dos bens sobre os quais se requer a prestação de contas. Refere que, ao decidir «Por todo o exposto, se conclui que face aos factos provados e não provados que o Requerido não está obrigado, por ora, ao dever de prestação de contas, sem prejuízo de definida juridicamente a titularidade dos bens e vir a ser considerado viável o pedido de prestação de contas a instaurar», o Tribunal a quo configurou uma questão que não pode ser dirimida nos presentes autos de prestação de contas. Porém, discorda de argumentação, pois suscitou-se na contestação a discussão sobre a titularidade dos bens imóveis sitos em Portugal, que integram a herança de DC…, sendo uma questão prévia e prejudicial. Considera que, para se aferir da titularidade dos bens imóveis sitos em Portugal que integravam o património da DC…, impunha-se de antemão apreciar outras questões conexas, designadamente a lei a aplicar à sucessão por morte, uma vez que a testadora e o seu falecido marido tinham nacionalidade espanhola, residiam à data dos seus respetivos falecimentos em Espanha e outorgaram testamentos, quer em Portugal, quer em Espanha. Mais argui que o Tribunal a quo, ciente das especificidades do caso concreto, por despacho de 19.1.2016, determinou o prosseguimento dos autos sob a forma de processo comum, ao abrigo do artigo 942.º, n.º 2, 2.ª parte do CPC. Aponta ainda para o despacho a determinar a junção da legislação espanhola em matéria de sucessões, devidamente traduzida e certificada, bem como para o despacho de identificação do objeto do litígio, do qual consta «Aferir sobre a titularidade jurídica dos bens imóveis que integram a herança de DC…, sitos no território português e, em consequência, decidir se assiste à A. o direito a exigir a prestação de contas pelo R. decorrente da sua qualidade de herdeira testamentária de DC…, por testamento de 22.05.2012». Conclui que o Tribunal a quo, nunca se tendo pronunciando sobre eventual erro na forma do processo, remeteu o processo para a tramitação comum, ordenou a junção de prova documental aos autos e a produção de prova, para depois, estranha e incompreensivelmente, proferir sentença que contraria as suas decisões anteriores. Por fim, considera que, não obstante tenham sido alegados factos referentes à propriedade dos imóveis sitos em Portugal, que integram a herança da DC… e à vontade e interpretação do último testamento feito pela mesma e de tais factos terem sido alvo de discussão e produção de prova em audiência, bem como, ainda, de terem sido selecionados, como temas da prova, certo é que o Tribunal a quo, não selecionou quaisquer factos deste segmento, não os tendo incluído nos factos provados, nem nos factos não provados, o que, de igual modo, constituiu uma nulidade da sentença. b) O artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC preceitua que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.» Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. Citando Alberto dos Reis, «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (in Código de Processo Civil Anotado, V Vol., p. 143). Ou seja, a omissão de pronúncia só sucede quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico‑jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com o pedido, a causa de pedir e as exceções e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas. Feitas estas considerações gerais, vejamos a sua pertinência no caso concreto. Antes de mais, não é linear a interpretação do dispositivo da sentença. A Apelante considera que o Tribunal a quo se limitou a configurar uma questão que não pode ser dirimida nos presentes autos de prestação de contas. O Apelado expõe o seu raciocínio em sentido oposto, alegando que: «9. Produzidas as provas em várias audiências de julgamento, foi proferida sentença em que se decide não haver, por ora, lugar à prestação de contas, por não se ter demonstrado, apesar de os autos terem prosseguido como processo comum, se os bens de cuja administração foram pedidas contas são propriedade quer de Apelante, quer de Apelado. Que o mesmo é dizer, 10. A ação de prestação de contas foi declarada improcedente por nenhuma das partes ter provado quem era proprietário dos bens alegadamente sob administração do Apelado. 11. Não há, assim, qualquer omissão de pronúncia, mas sim pronúncia, e bem expressa; vem é em sentido diverso do que a Apelante pretende. 12. O erro da Requerente é pensar que, ordenado o prosseguimento dos autos para se poder julgar da questão da titularidade dos bens, julgada incompatível, no caso, com uma decisão sumária, fica o julgador vinculado a decidir se os bens pertencem ao Requerente ou ao Requerido ou a ambos. Não fica: o julgador pode, simplesmente, decidir que não há lugar à prestação de contas por não se ter provado o fundamento invocado; mas o julgado sobre a prestação de contas não preclude a propositura de ação intentada para reivindicar a titularidade dos bens que na prestação de contas se não provou, por isso que tal prestação foi recusada apenas por não se ter apurado a quem pertencem os bens sob alegada administração.» Quid juris? É entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que a decisão judicial constitui um ato jurídico a que se aplicam as regras dos negócios jurídicos, pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma decisão judicial – artigo 295.º do Código Civil. A decisão judicial deve ser interpretada com um sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto – artigos 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil (cf. acórdão do STJ de 22.3.2008, p. 06A4449, in www.dgsi.pt). Se o texto da decisão judicial é o ponto de partida da interpretação, segundo as regras linguísticas comuns e da lógica, o ponto de chegada é o iter genético dessa mesma decisão, o qual não corresponde ao itinerário psicológico e interior do magistrado, mas deve ser apreendido do desenvolvimento e das vicissitudes do concreto processo (neste sentido, Remédio Marques, “Em torno da interpretação das decisões judiciais - O limite temporal final para a definição dos direitos conferidos ao trabalhador no quadro das remunerações intercalares por despedimento ilícito”, Revista Lusíada, Porto, n.º 7 e 8 (2013), p. 87). Transpondo estas considerações gerais para a especificidade do caso, constata-se que o dispositivo da sentença não contém qualquer asserção acerca da procedência ou improcedência da ação. Com efeito, se a expressão «por ora» pode indiciar algo de errático e contraditório com decisão anteriormente proferida no sentido de o processo seguir a forma comum atenta a complexidade das questões que levanta, já a expressão «sem prejuízo de definida juridicamente a titularidade dos bens e vir a ser considerado viável o pedido de prestação de contas a instaurar» (negrito e itálico nossos) significa claramente o terminus desta ação especial de prestação de contas com a improcedência da ação logo no primeiro momento de definir a obrigação de prestar. Por outras palavras, entendeu o Tribunal recorrido que a questão prévia e prejudicial sobre a obrigação de prestar contas, enquanto obrigação de direito material, definida pela lei civil, não ficou demonstrada neste processo. Esta problemática não denota uma omissão de pronúncia, apenas se devendo analisar as perplexidades apontadas pela Apelante em sede de erro de julgamento, averiguando-se o acerto da decisão fora do campo das nulidades. A Apelante aponta para potencial confusão com o regime jurídico consagrado no CPC em momento anterior à reforma de 1995/96, citando a seguinte passagem do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12.12: «No tocante à contestação da obrigação de prestar contas, aduzida pelo réu, abandonou-se a solução consistente na suspensão da instância e consequente remessa para os meios comuns, privilegiando-se a decisão no âmbito do próprio processo de prestação de contas, sem prejuízo do necessário rigor.» Em nosso entendimento, não obstante a expressão «por ora», o saneador-sentença em apreço não contempla uma suspensão da instância. Na verdade, como vimos, ainda que não tenha sido expresso um juízo de improcedência da ação, é este o sentido que se retira da economia da decisão. O que a Apelante põe em causa é a ausência de pronúncia sobre alguns pontos da matéria fáctica, bem como sobre a interpretação e aplicação do direito aos factos provados. Ora, a omissão de factos ou a incorreta aplicação do Direito aos factos prende-se com a ocorrência de um erro de julgamento e não uma omissão ou um excesso de pronúncia. Ta nulidade não ocorre no caso em apreço como ressalta do explanado. c) Improcedem, assim, as alegações do recurso no sentido a nulidade por omissão de pronúncia. Da nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC a) A Apelante considera ainda nula a sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, dado que se elencaram factos como provados e não provados simultaneamente, verificando-se uma contradição entre o ponto 16 dos factos provados e o ponto 5 dos factos não provados, bem como entre o ponto 20 dos factos provados e o ponto 6 dos factos não provados. b) Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Trata-se de um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica pelo que se o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a extrair, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo nos termos do qual o juiz elegeu determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio mas decide em colisão com tais pressupostos. Traduz-se numa contradição nos seus próprios termos, num «dizer e desdizer» desprovido de qualquer nexo lógico positivo ou negativo. Também esta nulidade se não confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente. Ora, na situação dos autos, a eventual contradição entre os factos que integram a decisão da matéria de facto não integra a nulidade em apreço, podendo, eventualmente, consistir em erro de julgamento na apreciação da matéria de facto. c) Termos em que improcede a invocada nulidade, sem prejuízo de se aquilatar a respetiva fundamentação em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Da nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC a) A Apelante sustenta que a sentença é nula por não existir qualquer menção da prova que levou às conclusões de facto reflectidas na sentença. Argui que o Tribunal a quo não especificou, de todo, os fundamentos de facto ou de direito alicerçantes desta sua conclusão. Nesta sede, defende a Recorrente que a matéria de facto constante da sentença sob o ponto 20 dos factos provados se encontra incorretamente julgada, bem como se encontram incorretamente julgados os pontos 1, 2, 3 e 5 dos factos não provados, impondo-se, na medida da prova produzida em audiência final, conjugada com os demais meios probatórios, que os factos acima transcritos não tivessem merecido a resposta que lhes foi dada, padecendo, assim, de erro de avaliação ou apreciação. b) Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Trata-se de um vício formal em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (neste sentido, vide o acórdão do STJ, de 2.6.2016, p. 781/11, www.dgsi.pt). A não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença – cf. acórdão do TRL de 17.5.2012, p. 91/09, www.dgsi.pt). Ora, a assinalada falta ou insuficiência fundamentação da decisão sobre a matéria de facto é questão diversa, que não se confunde com qualquer nulidade da sentença prevista no artigo 615.º do CPC. c) O reparo da Apelante coloca-se, mais uma vez, no domínio do eventual erro de julgamento na decisão sobre a matéria de facto, pelo que improcede. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto estão consagrados no artigo 662.º do CPC. Nos termos do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a referida decisão, sob pena de rejeição do recurso, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Acresce que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do citado artigo 640.º, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A forma como a Apelante indicou as passagens da gravação ou as transcrições de excertos dos depoimentos não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório nem o exame pelo Tribunal da Relação, pelo que se consideram preenchidos os requisitos previstos no artigo 640.º do CPC. Há que atentar na prova gravada, ponderando a razoabilidade da decisão em face das provas produzidas por forma a concluir se a convicção criada no espírito do Tribunal a quo é ou não merecedora de reparos. Assim, passamos a analisar a impugnação da matéria de facto, começando por centrar a nossa atenção nos pontos 20 dos factos provados e 6 dos factos não provados. Lê-se no ponto 20 dos factos provados que a de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento de 19.10.1989 a favor do Réu, em relação aos bens descritos no artigo 23.º da petição inicial, sendo este válido e anterior ao testamento a favor da Autora e sem objecto conflituante com o aí determinado. Consta do ponto 6 dos factos não provados o seguinte: 6. «[do art. 14.º da oposição] no segmento “este válido (...) e sem objecto conflituante com o aí determinado”» (negrito nosso). Para além da óbvia contradição que consiste na mesma asserção estar provada e não provada, o Tribunal a quo limitou-se a reproduzir o artigo 14.º da contestação, não depurando a matéria de facto da matéria de Direito. Ora, o segmento da proposição «válido e sem objeto conflituante com o aí determinado» é conclusivo e de Direito. Que dizer da sua validade ou relevância? Com a abolição em definitivo da intervenção do tribunal coletivo no julgamento de facto em primeira instância, operada pelo CPC de 2013, cessou o modelo da cisão entre as fases da pronúncia de facto e da prolação da sentença. E assim desapareceu a norma do artigo 664.º, n.º 4, do CPC, a qual previa que se considerasse não escrita a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto. Será que o legislador terá pretendido acabar com a distinção entre questão de facto e questão de direito, pretensamente necessária ao silogismo judiciário? Neste cenário, Ana Luísa Geraldes, em declaração de voto de vencida emitida a este respeito no acórdão do STJ de 28.1.2016 (p. 1715/12.6TTPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt,» escreveu que «necessário se torna adaptar o discurso judiciário ao novo contexto legal.» Fazendo a referida adaptação, o vício pode até ser irrelevante, se o juiz não se servir da proposição de direito para desenvolver a sua fundamentação silogística. Se, diferentemente, o julgador tiver fundado o esquema lógico da decisão de direito na proposição exorbitante, a sinalização do vício assume relevo. Paulo Ramos de Faria abordou de forma incisiva esta problemática, sob o título «Escrito ou não escrito, eis a questão! (A inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto)», Revista Julgar On line, novembro de 2017, in http://julgar.pt/escrito-ou-nao-escrito-eis-a-questao/. Escreveu, em jeito de resposta, que: «A clareza e o rigor do discurso jurídico são essenciais à redação de qualquer decisão eficaz, devendo caracterizar todos os seus momentos. A adoção de um discurso judiciário caduco é geradora de equívocos. Respondendo à questão que nos ocupa, concluímos dizendo que é manifestamente errada a inclusão de proposições de direito na pronúncia de facto. Sinalizado o erro, tais proposições devem ser tidas por imprestáveis, inúteis ou irrelevantes – vale qualquer predicação que evidencie a sua inidoneidade para, no lugar de um facto, servir de premissa ao silogismo judiciário –, mas nunca por inexistentes ou não escritas.» Seguindo de perto esta posição, consideramos irrelevantes os segmentos dos pontos 20 e 6 supra assinalados, o que, por si, tornaria também irrelevante apreciar a contradição verificada entre o ponto 20 dos factos provados com o ponto 6 dos factos não provados. De qualquer modo, ante a repetição, elimina-se o ponto 6 dos factos não provados. Voltemos à impugnação da matéria de facto. - Da contradição do ponto 16 dos factos provados com o ponto 5 dos factos não provados 16. O Réu não prestou contas à falecida DC…, ainda em vida desta, das rendas por si recebidas, desde janeiro de 2013, inclusive, até maio do mesmo ano. [do art. 21.º (parcialmente) e 26.º p.i.] 5. [do art. 18.º (parcialmente) p.i.] «Assim, o Réu administrou o prédio sito na Rua …, n.º …, Massamá». A Apelante alerta para a contradição entre o ponto 16 dos factos provados e o ponto 5 dos factos não provados. Consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto recorrida que: «Matéria do artigo 16.º da p.i., impugnada pelo Requerido, não vem impugnado, porém, o documento do qual é retirado o segmento dado como provado. Na controvérsia sobre a matéria, não admitindo o Requerido que os bens são pertença da Requerente por via testamentária, e não visando a ação tal definição, resulta provado que o R. não prestou contas à Requerente. Ponto diverso é saber se se encontra obrigado a prestá-las.» E, mais adiante, afirma-se o seguinte: «Artigo 7º da p.i. – O R. administrou os bens do falecido de DC…, os que constam da procuração de 15/03/2002, mas fê-lo na convicção de que se tratam de bens que lhe pertencem ao abrigo da declaração de DC… no velório do seu marido de que os bens sitos em Portugal ficavam para o R., para o que foi, subsequentemente, outorgada pela falecida DC… a procuração de 15/03/2002. Quanto à matéria do art.º 16.º da p.i. não resulta confessada a factualidade em causa por o R. ter no respetivo depoimento declarado que à data da celebração da escritura foi declarado o valor patrimonial, que era superior ao valor de mercado dos imóveis. Do art.º 17.º da p.i. resulta confessado que se encontram arrendadas todas as suas frações, acrescentando que tal se verifica ao longo do tempo, ainda que com situações de alteração de arrendatários. Finalmente, foi confessado pelo réu que as rendas das frações sita na Rua …, em Massamá se situam em valores correspondentes a setecentos ou oitocentos euros.» Apreciando: Tendo o Réu confessado que administrou os bens da falecida que integram a procuração, independentemente do título dessa administração, não podia considerar-se não provado tal facto quanto ao imóvel referido no ponto 5 dos factos não provados. Prevê-se no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, que o juiz toma em consideração na sentença os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Tais factos estão subtraídos ao crivo da livre apreciação do julgador, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito. Segundo as disposições conjugadas dos artigos 352.º, 355.º, n.º 2, 356.º e 358.º, n.º 1, do Código Civil, a confissão escrita (neste caso houve assentada – artigo 463.º do CPC) tem força probatória plena contra o confitente. Assim, assiste razão à Apelante, pelo que: i. Deve ser eliminado o ponto 5 dos factos não provados; ii. Deve ser precisado o conteúdo do ponto 7 dos factos provados para corresponder à assentada da confissão do Réu, sendo que onde se lê «Em virtude de tal instrumento, o ora Requerido administrou vários imóveis», passará a ler-se «Em virtude de tal instrumento, o ora Requerido administrou os imóveis que integram a procuração». - Do erro de julgamento do ponto 20 dos factos provados 20. A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento de 19.10.1989, a favor do Réu em relação aos bens descritos no artigo 23.º da p.i., sendo este válido e anterior ao testamento a favor da Autora e sem objecto conflituante com o aí determinado. [do art. 14.º da oposição] A Apelante considera ter havido um erro de julgamento e pede que seja alterado este ponto 20, de modo a que dele conste o seguinte: «20. A de cujus e seu falecido marido dispuseram por testamento de 19.10.1989, a favor do Requerido em relação aos bens identificados no artigo 23.º da p.i., sendo este anterior aos testamentos de 22/09/1998 e de 22/05/2012, e portanto inválido.» Ora, já vimos que decidir sobre a validade de um testamento em sede de matéria de facto equivale a «não decidir», ou seja, é irrelevante ou imprestável. Termos em que, sem necessidade de grandes considerações, improcede esta alegação da Apelante. - Do erro de julgamento dos pontos 1, 2, 3 e 5 dos factos não provados 1. [do art.º 7.º da p.i. (segmento)] «Vale isto para dizer que, (...) relativamente aos imóveis que por via testamentária são sua propriedade». 2. [do art.º 8.º da p.i. (segmento)] «Nesse sentido (...) apropriando-se e gozando do valor resultante de tais negócios jurídicos». 3. [do art. 10.º (parcialmente) p.i.] «(...)que por via testamentária são sua propriedade». 5. [do art. 18.º (parcialmente) p.i.] «Assim, o Réu administrou o prédio sito na Rua …, n.º …, Massamá». Considera a Apelante que estes factos foram erradamente considerados não provados, devendo figurar nos factos provados. Mas sem razão. A questão da propriedade de bens é conclusiva e de Direito na presente ação, pelo que este «facto» é irrelevante em sede de fundamentação de facto. O mesmo se diz relativamente aos pontos 1, 3 e 5 (este foi analisado anteriormente). Quanto ao ponto 2, importa ter presente que, na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos notórios e de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (artigo 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no artigo 130.º do CPC, conhecer de matéria que, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. Trata-se de manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no que concerne à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido, vide o acórdão do STJ de 17.5.2017, p. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, em www.dgsi.pt) Este facto que o Réu pretende ver provado é irrelevante para a boa decisão da causa, mostrando-se inócuo para o efeito desta ação de prestação de contas, quando o que releva de facto é saber se o Réu prestou ou não contas e se tinha ou não obrigação de as prestar. E, já vimos que ficou provado que o Réu não prestou contas – ponto 9 dos factos provados. Assim, improcede a impugnação da matéria de facto neste particular. - Do erro de julgamento ao não se incluir na decisão sobre a matéria de facto os seguintes factos: a) DC… e o marido eram cidadãos de nacionalidade espanhola e residiam, à data dos seus respetivos falecimentos, em Espanha. b) O testamento celebrado por JM… em 19/10/1989, foi revogado pelo testamento de 22.9.1998, no qual instituiu como sua única e universal herdeira a sua mulher DC…. c) DC… dispôs de todo o seu património, por testamento outorgado em 22/05/2012, através de legados e instituiu herdeira do remanescente a Autora. d) A vontade de DC… foi instituir a Autora herdeira de todos os seus bens, exceto os bens legados no testamento de 22.5.2012 a pessoa diversa, independentemente da sua localização. e) Os bens imóveis identificados nos artigos 6.º e 23.º da petição inicial são propriedade da Autora. f) O Réu administrou os bens da herança deixados por DC… e que são propriedade da Autora. Apreciando: Relativamente à alínea a), assiste razão à Apelante. Com efeito, a Autora alertou na audiência prévia para a hipótese de se aplicar in casu a lei da nacionalidade dos autores dos testamentos em causa, utilizando a lei espanhola. Alegou, para o efeito, que os falecidos JM… e mulher DC… eram cidadãos de nacionalidade espanhola, porquanto nasceram em ….6.1925, em Mondariz, Pontevedra, em Espanha, e ...6.1926, em Mondariz, Pontevedra, em Espanha, respetivamente. Mais invocou que JM… e DC… mantiveram sempre como sua única nacionalidade a espanhola e residiam, à data dos seus respetivos falecimentos, em Espanha. Juntou aos autos, por requerimento de 1.6.2016, ref.ª 22821076, dois documentos comprovativos do que alega. Trata-se de duas certidões dos assentos de nascimento números … e …, da Conservatória do Registo Civil de Mondariz, Queimadelos, relativos a JM… e a DC…, do qual resulta que são cidadãos espanhóis, tendo nascido e falecido em Queimadelos, Mondariz, Espanha. Entretanto, em audiência prévia foi determinada a junção do Código Civil espanhol traduzido nos artigos pertinentes para o caso, o que sucedeu por requerimento de 21.6.2016, ref.ª 22981401. Tornou-se, pois, relevante esta factualidade para o efeito de indagar qual a lei aplicável ao caso, uma vez que há instrumentos jurídicos formalizados em Espanha e outros em Portugal. Em face do que precede, deve ser acrescentado um ponto 24 aos factos provados, com o seguinte teor. 24. JM… e DC… eram cidadãos de nacionalidade espanhola e residiam, à data dos seus falecimentos, em Espanha. No que concerne à alínea b), assiste razão à Apelante quanto ao conteúdo do testamento celebrado por JM… em 19.10.1989, o qual foi acrescentado à factualidade provada, sob o ponto 22 dos factos provados, tendo presente o documento n.º 3 junto com a petição inicial, ao abrigo dos artigos 372.º do Código Civil e 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC. Já no que concerne à revogação de um testamento por outro, não pode ser perspetivada como um facto, pois inexiste qualquer disposição testamentária ou dizeres nos testamentos que se reportem ao destino de testamentos anteriores. Trata-se de introduzir uma proposição de Direito na matéria de facto, o que não é aceitável. No que respeita à alínea c), já consta do ponto 4 dos factos provados a outorga por DC… do testamento a 22.5.2012, pelo que nada há a acrescentar. A alínea e) reporta-se mais uma vez à propriedade dos bens, é conclusiva e de Direito, pelo que a sua inclusão na factualidade provada é desatendida. A alínea f) já figura na alteração ao ponto 6 dos factos provados, sendo matéria de direito a parte final relativa à propriedade dos bens. Por último, cumpre determo-nos mais tempo na alínea d). Pretende a Apelante que seja acrescentado à factualidade provada que a vontade de DC… foi instituir a Autora herdeira de todos os seus bens, exceto os bens legados no testamento de 22.5.2012 a pessoa diversa, independentemente da sua localização. Ora, quanto a isto nada consta da factualidade provada ou não provada. Consta da motivação da sentença recorrida o seguinte: «*Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Requerente CF…, prima da Requerente em 2º grau, conhece o réu que não é seu familiar, MC…, prima da Requerente e conhece o Requerido desde criança, VC…, filha da autora e declarou conhecer o Requerido conhecer o Requerido. *Foram ainda inquiridas as testemunhas arroladas pelo Requerido e que são:JA…, seu cunhado e amigo do Requerido, MS…, comerciante da área de carnes e amigo do Requerido, HB…, mãe do Requerido, PC…, primo do réu em 2.° grau e conhece a autora que é sua prima, OC…, amiga do réu e irmã da autora. *A prova testemunhal não se revelou especialmente esclarecedora quanto à matéria a dirimir, constituindo inclusive dois blocos antagónicos, as da Requerente na defesa da posição da Requerente, as do Requerido, na defesa da posição do Requerido, não adiantando mais ao que já havia sido confessado pelo Requerido e, com especial incidência, do que resulta dos documentos que ambas as partes juntaram aos autos e que foram analisados e conforme motivação à matéria de facto». Ora, da audição da gravação não pudemos concluir pelo sentido da intenção ou vontade da testadora, sendo acertada a motivação da decisão quando se reporta aos dois blocos antagónicos. Senão vejamos a prova testemunhal: - LB…, em sede de depoimento de parte, referiu que no dia do velório do tio, em 2001, a sua tia DC… informou os dois sobrinhos mais velhos (O… e P…) que os bens de Lisboa seriam para ele. Esclareceu que esta afirmação foi prestada diante de amigos e familiares. - Já a Autora MR… prestou declarações num sentido oposto, afirmando que nunca foi intenção da tia atribuir os bens elencados na procuração ao Réu e que a tia ainda tentou revogar a procuração, deslocando-se a Monção para o efeito, tendo-lhe sido dito pelo notário, então, que a procuração era irrevogável. Mais relatou a imagem de uma tia tão compungida no dia do velório que não parava de chorar, considerando inverosímil que ainda tivesse sangue-frio para «destinar» os bens do falecido. E afirmou que, depois da morte do marido, a tia lhe disse que os bens ficavam para ela e não para o ora Réu, demonstrando que se sentia enganada com a procuração, tendo inclusive chegado a rasgar e a queimar na lareira da cozinha fotografias do sobrinho. - MCF…, prima da Autora em 2.º grau, vivia muito perto de DC… na Galiza. Foi também contemplada pelo testamento de 22.5.2012. Afirmou que o grande desgosto da tia, que não superou até morrer, foi ter vindo a Portugal assinar uma permissão para vender todos os bens em Portugal e verificar que a procuração era irrevogável. Terá pedido conselhos a uma cunhada, de nome Lu…, que já faleceu, com quem se deslocou a Portugal, tento então dado conta de que o documento era irrevogável. Perguntada pelo Advogado do Réu sobre qual a razão para o Réu ter sido afastado dos legados na Galiza, se não seria por já ter sido beneficiado com os bens em Portugal, respondeu que, para ela, entra tudo no «remanente». - MC…, sobrinha de DC… e vizinha na casa da Galiza (vivia a 1 Km), afirmou que no estado em que a tia estava no dia do velório do tio, seria muito pouco provável que tivesse falado no assunto dos bens. Mais relatou a tristeza da tia relativamente ao sobrinho LB…, tendo testemunhado o ato de queimar as fotografias. - VC…, filha da Autora, assistiu à tia a chorar, sentindo-se enganada com a procuração. - JA…, amigo e cunhado do Réu, afirmou nunca ter ouvido falar de más relações entre o Réu e os tios. Relatou que os testamentos se explicam por ser um costume separar os bens de Portugal e de Espanha, tenho os seus tios, que não têm filhos, feito o mesmo. Para esta testemunha, a ideia era que os bens ficassem no mesmo ramo da família, tendo sido esse o critério do seu tio. - MS…, amigo do Réu, afirmou ter ouvido dizer que a vontade do tio era deixar os bens de Portugal para o sobrinho, considerando-se como um filho até à data da sua morte. Considerou até estranho que o testamento de 1998 tenha contemplado apenas DC…, deixando de fora o sobrinho que viveu com JM… quase toda a sua vida. - Também foi ouvida HB…, mãe do Réu. Testemunhou uma relação de grande proximidade entre si e o seu falecido marido e o casal constituído por JM… e DC…. Viveram e trabalharam juntos, foram sócios e adquiriram património «a meias». O filho, ora Réu, começou a trabalhar com o pai e o tio com 18 anos, sendo as relações do seu cunhado com o seu sobrinho como se fossem de pai para filho. Afirmou ainda que a cunhada lhe tinha dito que os bens de Lisboa eram para o L… e que deixaria para os seus outros sobrinhos o que recebera da herança de seus pais. A propósito do velório do cunhado, não soube se se falou em partilhas, até porque não esteve lá toda a noite. - PC…, primo em 2.º grau do Réu e primo da Autora (embora esta tenha deixado de lhe falar por causa deste processo), manteve boas relações com DC… até esta falecer, visitando-se uma vez por semana desde que aquela regressou à Galiza. Afirmou que a intenção do tio era que os bens de Lisboa fossem todos para o sobrinho, com quem viveu até se reformar. Todas as pessoas da vizinhança e primos, incluindo a Autora, sabiam desta situação. Esclareceu que a razão para os bens de Lisboa serem destinados ao ora Réu se prendia com o facto de terem sido obtidos à custa do trabalho de JM…, considerando ainda que o dinheiro que este tinha deixado à mulher compensava os referidos bens. Explicou que no velório de JM…, na casa do casal, DC… chamou-o, bem como à sua prima O…, e afirmou no corredor da casa que os bens de Espanha eram para os seus sobrinhos e que os de Portugal ficavam para o Po… (Réu). Considerou que foram ambos os escolhidos para ter esta conversa pelo facto de O… ser a sobrinha mais próxima e por serem os primos mais velhos. Julga que DC… não terá manifestado de imediato indignação com a procuração, pensando que estaria a fazer bem. Terá sido uma cunhada, que lhe geria as contas, quem lhe terá dito que o marido a tinha deixado sem dinheiro, o que deixou aflita. Participou numa reunião para apurar as circunstâncias, na qual estiveram presente o Réu, sua mulher, sua mãe e a prima O…. Falou-se numa entrega pelo sobrinho à tia de um valor anual de cerca de 7000 euros, independentemente do que se gastasse. Nunca soube do testamento de 1998, mas pensa que o testamento se estará a reportar apenas a bens de Espanha. - OC…, irmã da Autora, não tem boas relações com esta, dizendo que esta não lhe fala nem a cumprimenta. Convivia com JM…, salientando que todos sabiam que os bens de Portugal eram para o Réu e que os de Espanha seriam distribuídos por todos. Foi beneficiária do testamento da tia de 2012, como todos os sobrinhos, considerando que só se destinava aos bens da Galiza, por os bens de Portugal já estarem distribuídos. Também ouviu no dia do velório a viúva D… afirmar que os bens de Portugal eram para o Réu. Considera que DC… terá beneficiado a Autora por ser sua afilhada, ser a mais jovem e ser a única que não tinha casa na aldeia. Também relatou a reunião ocorrida em que a tia estava preocupada, dizendo que não tinha dinheiro. O Réu terá dito para não se preocupar, que lhe daria o dinheiro dos edifícios, passando-lhe um valor todos os anos, consoante as rendas e as despesas. Não deixou de constatar que a tia era influenciada por uma cunhada, de nome Lu…, que tratava das contas do banco, para os gastos. Ora, é por demais claro deste cenário vivo da audiência final que a verdade quanto à intenção e vontade de DC… quer relativa aos testamentos quer atinente à procuração se enreda e funde numa teia de relações familiares que não permite descortinar para além do que consta dos próprios documentos. Assim, cai por terra a alegação da Recorrente neste ponto. Enquadramento jurídico A ação de prestação de contas é uma ação declarativa de condenação com a forma de processo especial, onde se visa apurar quem deve e aquilo que se deve. Tem por objeto a obrigação de informação a cargo daquele que gere bens ou interesses alheios, e consubstancia-se no registo, a débito e a crédito, em forma de conta-corrente, demonstrativo da aplicação das despesas e da proveniência das receitas, por forma a apurar-se o saldo respetivo – cf. artigo 941.º do CPC. Pode ser proposta por quem tenha o direito de exigir as contas ou por quem tenha o dever de as prestar e tem por finalidade o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se (artigo 944.º do CPC). A obrigação de prestação de contas é estruturalmente uma obrigação de informação, que existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (artigo 573.º do Código Civil). Essa obrigação existe umas vezes porque a lei o impõe, nomeadamente nos casos do mandatário e do cabeça-de-casal (artigos 1161º, alínea d), e 2093.º do Código Civil). Noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa-fé, princípio fundamental que deve pautar o comportamento das partes em todas as relações entre elas estabelecidas. Como escreveu Vaz Serra, a obrigação de prestar contas «tem lugar todas as vezes que alguém trate de negócios alheios ou de negócios, ao mesmo tempo, alheios e próprios. Umas vezes, é a própria lei que impõe expressamente tal obrigação; noutras, o dever de apresentar contas resulta de negócio jurídico ou do princípio geral da boa fé. Por consequência, a fonte da administração que gera a obrigação de prestar contas não releva; o que importa é o facto da administração de bens alheios, seja qual for a sua fonte» (in Scientia Iuridica, vol. XVIII, p. 115). Também Alberto dos Reis salientava que a obrigação de prestação de contas pressupõe que alguém administrou ou está a administrar bens ou interesses alheios e, por isso, deve prestar contas dessa administração, mesmo que se trate de mera administração de facto, sem que ao administrador assistam poderes legais ou convencionais para estar a administrar os bens ou interesses em causa, mas a que a lei faz corresponder a fonte dessa obrigação (Processos Especiais, II, p. 303). O processo de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas. Uma fase inicial, na qual se decide, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Uma fase seguinte eventual, se a decisão for afirmativa, havendo lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que ela se deve processar. Na situação em espécie, está em causa a primeira dessas fases. A questão fulcral a decidir nesta fase processual é a de saber se a Réu está obrigado a prestar contas à Autora, como herdeira da tia de ambos, DC…, relativamente aos bens da herança desta, administrados pelo Réu. As alegações de recurso estão particularmente centradas na questão da titularidade dos bens em jogo, mas não podemos perder de vista que tal titularidade só é pertinente nos termos estritamente necessários para a apreciação do objeto desta ação – uma prestação de contas. Há que atentar nos pedidos formulados pela Autora, decompondo-os em segmentos individualizáveis. A Autora pede a condenação do Réu a: - prestar-lhe contas relativamente aos bens que, no uso do mandato conferido pela falecida DC…, vendeu a si próprio; - prestar-lhe contas do valor das rendas que recebeu desde 1.1.2013 até 28.6.2013, inclusive; - prestar-lhe contas da eventual venda que tenha realizado dos bens mencionados no artigo 23.º da petição inicial, no uso do referido mandato. O que significa prestar contas da venda dos bens? A Apelante argumenta que tem direito a receber os valores resultantes dos negócios jurídicos que o Réu celebrou consigo mesmo, ao abrigo da procuração irrevogável que DC… outorgou a favor do sobrinho, ora Réu. E percebe-se que sejam esses valores que são peticionados. É que nem a Autora fez um pedido ou alegou factos que permitam extrair a conclusão de que pretende que se declare a nulidade ou a ineficácia stricto sensu dos atos jurídicos praticados pelo Réu, ao abrigo da procuração outorgada por sua tia, nem este processo é próprio para tal. A Apelante não coloca abertamente em crise o valor negativo dos atos praticados, com consequências na ordem jurídica. Apenas repete exaustivamente que é a proprietária dos bens, o mesmo sucedendo com o Réu. Consequentemente, não poderá debater-se neste processo a validade e a eficácia dos atos jurídicos praticados pelo Réu, como melhor veremos infra. A Autora/Apelante sustenta a sua pretensão no facto de o Réu ter comprado à sua tia metade de cinco prédios urbanos, mencionados na procuração, atingindo o negócio o valor global declarado de 276 167,29 €. Alega ainda que o valor real, venal ou de mercado dos mesmos é muito superior ao declarado, mas esta alegação fáctica não ficou demonstrada. Ficou provado que em 15.3.2002, no Cartório Notarial de Monção, DC… outorgou uma procuração, tendo dito: que constitui seu bastante procurador LB…, casado, natural da freguesia de S. Paulo, concelho de Lisboa, residente na Rua … número …, ….º andar esquerdo, Outurela, Carnaxide, a quem concede os poderes especiais para, em seu nome prometer vender e vender, pelo preço e condições que entender, os bens descritos no ponto 5 dos factos provados. Mais declarou: «A presente procuração é estabelecida também no interesse do mandatário, e de terceiros e é irrevogável e não caduca, nos termos do n. º 3 do artigo 265 e do número 2 do artigo 1170 e 1175 ambos co Código Civil português, não caducando por morte, interdição ou inabilitação da mandante e, poderão ser exercidos na celebração de negócio consigo mesmo , seja em nome próprio, seja em nome de terceiros, os termos do artigo 261 do Código Civil Português.» A procuração é o negócio jurídico unilateral cujo efeito consiste em que alguém, o dominus, atribui a outrem, o procurador, poderes para que este celebre negócios ou pratique outros atos jurídicos em sua representação e o substitua assim na prática desses atos ou negócios. Os negócios celebrados pelo procurador em representação do dominus produzem efeitos diretamente na esfera jurídica deste último (cf. artigo 262.º do Código Civil). Tipicamente, o procurador, quando exerce os poderes de representação, age não só em nome do dominus, mas também no seu exclusivo interesse. Porém, no direito português, estão expressamente previstas no artigo 265.º do Código Civil a procuração no interesse exclusivo do dominus (n.º 2), que é livremente revogável, e a procuração «também no interesse do procurador ou terceiros» (n.º 3), que é irrevogável, salvo acordo do interessado ou justa causa. No caso em apreço, resulta expressamente da leitura da procuração que estamos perante uma procuração irrevogável, estabelecida também no interesse do mandatário e de terceiros e que não caduca com a morte. Este regime jurídico da procuração irrevogável revela proximidade em relação ao da revogabilidade do mandato que, no artigo 1170.º do Código Civil, distingue também entre o mandato conferido no interesse exclusivo do mandante (n.º 1), que pode ser livremente revogado não obstante estipulação em contrário ou renúncia ao direito de revogar, e o mandato conferido «também no interesse do mandatário ou terceiro, que não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa». A procuração em apreço foi outorgada em Portugal e decorre dos seus termos que DC… terá tido em vista a lei portuguesa, o que se justifica tendo em consideração a conexão com os bens existentes em Portugal, sendo pois aplicável a lei portuguesa, ao abrigo dos artigos 41.º e 42.º do Código Civil. Caso assim não se entendesse, aplicando-se a lei da nacionalidade, deparar-nos‑íamos com a ausência de qualquer regime jurídico relativo à procuração, limitando‑se o Código Civil espanhol a prever o contrato de mandato. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos dá-nos conta de que «Apesar desta ausência de regime, a doutrina espanhola distingue ambos os negócios, recorrendo parcialmente ao regime do mandato para obter o regime da procuração» (in A Procuração Irrevogável, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2016, p. 17). Assim, diz-nos o autor que «A prossecução do interesse do dominus é normalmente exigida pelos autores, embora a fundamentação possa variar. Díez-Picazo considera que só nos casos em que o representante aja em nome e no interesse do dominus é que existe verdadeira representação. No entanto, configura o interesse como referindo-se ao “assunto ou negócio que por meio da representação se gere”; se o assunto ou negócio que se gere for do procurador ou de terceiro não há representação, uma vez que o dominus não é titular da situação jurídica, eventualmente por a ter transmitido ao procurador. Carpio integra a prossecução do interesse do dominus na perspetiva substancial contemplatio domini, enquanto elemento essencial da representação.» (ibidem). E continua o Autor o périplo pela doutrina, afirmando que «Uma vez que o Código Civil espanhol não prevê o mandato irrevogável, a doutrina tem procurado justificar a admissibilidade quer do mandato irrevogável, que da procuração irrevogável, através de argumentos dogmáticos. Face à total ausência de regulamentação legal, os fundamentos e o regime da procuração irrevogável são variáveis, embora a figura seja normalmente aceite. Díez-Picazo admite a procuração irrevogável, considerando, no entanto, que se trate de um negócio indireto e não de uma verdadeira procuração. Considera que o problema não é tanto o de saber se a procuração irrevogável é ou não de admitir, mas antes o de saber quais os efeitos da sua irrevogabilidade. Entende que a irrevogabilidade convencional constitui a regra, considerando os casos de irrevogabilidade natural como excecionais. Albaladejo, por sua vez, funda a irrevogabilidade da procuração na existência de um interesse do procurador. Neste caso, não se está perante verdadeira representação, uma vez que em lugar de se confiarem os poderes de representação ao procurador, estes são-lhe entregues. Trata-se de casos em que a outorga dos poderes de representação é usada para cumprir um fim que resulta de um outro negócio. Carpio admite expressamente a irrevogabilidade da procuração, considerando que esta não resulta diretamente da procuração, mas antes da relação jurídica subjacente a esta. Para que a procuração seja irrevogável é necessário que haja uma relação subjacente que justifique a irrevogabilidade e que a procuração seja o meio escolhido pelas partes para cumprir o negócio que constitui a relação subjacente.» (obra citada, p. 18). E ainda, citando o Autor «Martinez de Velasco não aceita nenhuma das teorias sobre a irrevogabilidade da procuração. O Autor apoia-se na relação subjacente para fundar a irrevogabilidade da procuração, embora não em razão do interesse, pois considera que não é possível a existência de um interesse sem acordo do titular – que não existe na procuração – e que o Direito Civil não tutela meros interesses. Funda a irrevogabilidade na obrigação de cumprir o pacto de irrevogabilidade que consta da relação subjacente e, em alguns casos em que não existe esse acordo, no abuso de direito.» (obra citada, p. 19). Ao longo da evolução da representação, a procuração esteve sempre intimamente ligada ao contrato de mandato. Como figura jurídica autónoma, a procuração nasceu da separação da representação em relação à figura do mandato. Apesar desta ligação originária, hoje é pacífico na ordem jurídica portuguesa, quer em termos doutrinais (Galvão Telles, Contratos Civis - Projecto de um título do futuro Código Civil Português e respetiva Exposição de Motivos, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Vol. IX, 1953, pp. 210-213, e Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pp. 304-305), quer na jurisprudência (neste sentido, entre outros, o acórdão do TRP de 1.2.1993, CJ, 1993, Ano XVIII, Tomo I, pp. 219 e ss.), que procuração e mandato são negócios jurídicos diferentes. O contrato de mandato, tal como o define o artigo 1157.º do Código Civil, é aquele pelo qual uma das partes se obriga a prestar um ou mais atos jurídicos por conta da outra. Trata-se de uma modalidade do contrato de prestação de serviço (artigos 1154.º e 1155.º do Código Civil). Concretamente disciplinado pelos artigos 1157.º a 1184.º do Código Civil, o mandato impõe uma série de deveres contratuais, a prestar por um e outro dos contraentes, de que avultam as obrigações para o mandatário de «praticar os atos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão, comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu, a prestar contas findo o mandato ou quando o mandante as exigir e a entregar ao mandante o que recebeu em execução do mandato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato» (artigo 1164.º do Código Civil). A distinção entre os dois negócios é patente. Por um lado, a procuração é um negócio jurídico unilateral, enquanto o mandato é um contrato. Por outro lado, no mandato, o mandatário tem o dever de exercer o mandato, enquanto na procuração não tem esse dever, embora tenha essa possibilidade, esse poder. Tipicamente, a procuração limita-se a outorgar poderes de representação. O núcleo típico do mandato não tem a ver com a outorga de poderes de representação, mas antes com a constituição da obrigação de praticar determinados atos jurídicos por conta de outrem. Apesar das diferenças que atualmente se reconhece existir entre as duas figuras, mantém-se um certo grau de semelhança entre ambas que resulta, quer das suas origens e percurso histórico, quer da frequência com que ambas operam juntas – mandato com representação. O mandato com representação, enquanto negócio misto de procuração e mandato, tem um regime jurídico que regula, quer questões de representação, quer questões de obrigação de prática de atos por conta de outrem. Enquanto negócio unilateral, a procuração típica reflete exclusivamente o interesse do dominus. A qualificação da procuração como um negócio jurídico unilateral tem sido frequentemente referida para justificar a posição de apenas o interesse do dominus ser juridicamente relevante. Como explica Oliveira Ascensão, a procuração é um negócio jurídico incompleto (Oliveira Ascensão, Direito Civil – Teoria Geral, Coimbra, 1999, Vol. II, p. 273 e acórdão do STJ de 28.5.2015, p. 123/06.2TBVS.E1.S1, in www.dgsi.pt). A função a que se destina a procuração decorre da relação subjacente. É desta que se irá extrair a função da procuração: se simples instrumento destinado a evitar que o dominus se tenha de deslocar, ou que tenha de comparecer pessoalmente, ou se algo mais complexo como, por exemplo, evitar que o dominus se possa recusar a praticar um ato que já havia prometido. Por essa razão, é na relação subjacente que se encontra e da qual resulta qual a função económico-social que a procuração irá desempenhar e que irá permitir classificar e qualificar a procuração, assim se podendo concretizar o regime jurídico aplicável a cada concreta procuração. Volvendo ao caso em apreço, a Autora alega a existência de um contrato de mandato de que a procuração constitui o meio de execução. Por seu turno, o Réu, aceitando a procuração, sustenta que se trata de um meio de concretização de um complexo processo relacionado com os testamentos outorgados pelos seus tios DC… e JM… no ano de 1989, nos quais figura como legatário dos bens imóveis destes sitos em Portugal. Da factualidade apurada não resulta que tenha sido celebrado um contrato de mandato entre DC… e LB…. Muito menos emerge da factualidade apurada uma intenção patenteada de DC… no sentido de outorgar a procuração a favor do Réu em 2002 como veículo de concretização da sua vontade e de seu marido expressa nos testamentos outorgados por ambos em 1989. Cumpre referir que, se em matéria de interpretação das disposições testamentárias, o legislador consagrou no artigo 2187.º do Código Civil uma posição subjetivista, estabelecendo que «na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento» (n.º 1); em matéria de interpretação dos negócios jurídicos entre vivos, prevaleceu a teoria da impressão do destinatário, de cariz objetivista (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil). Segundo o n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia, respondendo o declarante «pelo sentido que a outra parte pode atribuir à sua declaração, enquanto esse seja o conteúdo que ele próprio devia considerar acessível à compreensão dela» (Ferrer Correia, Erro e Interpretação na Teoria do Negócio Jurídico, Coimbra: Almedina, 2001, p. 201). Entre as circunstâncias atendíveis, apontam-se os termos do negócio, os interesses em jogo, a finalidade prosseguida pelos declarantes, as negociações prévias, os usos e os hábitos dos declarantes, a conduta das partes após a conclusão do negócio, os usos da prática em matéria terminológica, além de outras (cf. acórdão do STJ, 15.5.2001, CJ/STJ, IX-II-85). Na situação sub judice, os termos da procuração são lacunares em termos de revelação da intenção da declarante. Não olvidamos que a declarante outorgou a procuração irrevogável em 2002, ou seja, dez anos antes do testamento de 2012, muito perto da morte de seu marido, em 2001, podendo ser um claro sinal de que pretendia concretizar os legados a favor do sobrinho. Com efeito, no testamento de 1989, JM… instituíra o seu sobrinho como legatário de vários bens sitos em Portugal, tendo ainda consignado «Que, não tendo descendentes nem ascendentes vivos, o remanescente dos seus bens ficará também para o seu referido sobrinho e legatário, digo ficará para os seus herdeiros segundo as regras da sucessão legítima.» Porém, outorgou outro testamento em 1998, instituindo a sua mulher como herdeira, o que deixa o intérprete outra vez na «estaca zero». Assim, resta quedarmo-nos pela análise estrita e documental dos instrumentos jurídicos em análise. Ora, ficou provado que JM… e DC… eram cidadãos de nacionalidade espanhola e residiam, à data dos seus falecimentos, em Espanha. Por força do disposto nos artigos 25.º e 62.º do Código Civil, o legislador português determina a aplicação à sucessão por morte da lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste, sendo essa lei pessoal a da nacionalidade do indivíduo, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do mesmo Código. Considerando, em concreto, que os falecidos JM… e DC… tinham, ao tempo de seu decesso, exclusivamente a nacionalidade espanhola, é a lei espanhola a aplicável ao envolvente fenómeno sucessório dele derivado, no que se reporta à validade formal dos testamentos por eles deixados – cf. artigos 25.º, 31.º, n.º 1, 62.º e 65.º do Código Civil. Acresce que o legislador espanhol adotou o mesmo entendimento no que à lei pessoal respeita, no artigo 9.º, n.º 8, do Código Civil espanhol. Por sua vez, no que respeita à sucessão de testamentos e sua revogação, dispõe o artigo 739.º, do Código Civil espanhol que «O testamento anterior fica revogado juridicamente pelo posterior com plena eficácia jurídica, se o testador não expressar neste a vontade de que aquele subsista no todo ou em parte. (…)». Já no Código Civil português esta regra apresenta desvios. Assim, preceitua o artigo 2312.º do Código Civil que «A revogação expressa do testamento só pode fazer-se declarando o testador, noutro testamento ou em escritura pública, que revoga no todo ou em parte o testamento anterior.» Por seu turno, lê-se no artigo 2313.º do mesmo diploma que: «1. O testamento posterior que não revogue expressamente o anterior revogá-lo-á apenas na parte em que for com ele incompatível. 2. Se aparecerem dois testamentos da mesma data, sem que seja possível determinar qual foi o posterior, e implicarem contradição, haver-se-ão por não escritas em ambos as disposições contraditórias. Verifica-se, pois, que no direito espanhol é mais linear a solução para o caso. Não subsistem dúvidas de que, nada tendo sido salvaguardado no testamento de JM… de 1998 quanto ao testamento de 1989, nem tendo sido feita qualquer referência ao testamento de 1989 no testamento de DC… de 2012, não podem subsistir na ordem jurídica os testamentos outorgados por JM… e mulher DC…, em 19.1.1989. Apenas assumem relevância jurídica o testamento celebrado por JM… em 22.9.1998, através do qual instituiu como única herdeira sua mulher DC…, e o testamento outorgado por DC… em 22.5.2012, através do qual, para além dos bens aí legados, instituiu herdeira do remanescente a aqui Autora. Coloca-se então a questão de saber se, sendo a procuração irrevogável, tendo sido estabelecida também no interesse do procurador e não caducando com a morte do dominus, com base nela, mesmo após a morte do dominus, poderiam ter sido celebradas as escrituras de compra e venda? Ou: não tendo sido usada a procuração em vida do dominus, os bens pertencem à herança aberta por sua morte, tendo a Autora, como herdeira do remanescente, adquirido a propriedade dos imóveis no momento da morte do dominus? A regra geral relativa à morte, enquanto causa de extinção de relações jurídicas, reside no artigo 2025.º do Código Civil, segundo o qual, em caso de morte do titular, as relações jurídicas extinguem-se em razão da sua natureza, da lei ou por efeito da vontade no caso dos direitos renunciáveis. A lei não considera a morte do dominus como uma causa de extinção da procuração. Citando mais uma vez Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, «A morte do dominus não é, necessariamente, uma causa de extinção da procuração. As causas específicas de extinção da procuração são a revogação, a resolução por justa causa e a caducidade por cessação da relação subjacente, não se prevendo a morte do dominus como causa específica de extinção.» (obra citada, p. 208). Optou-se, na procuração, por uma solução diferente dos outros negócios, como o mandato. Neste contrato a lei distingue conforme se trate de um mandato no interesse exclusivo do mandante ou de um mandato também no interesse do mandatário ou de terceiro. No primeiro caso, o mandato caduca com a morte do mandate, mas mantém-se em vigor nos demais. No caso em apreço, a procuração é irrevogável e não caduca com a morte do dominus. E muito menos caduca com a celebração do testamento de 2012, que pode ter revogado o testamento anterior, mas não tem o condão de revogar também a procuração. Não sendo a morte do dominus, necessariamente, uma causa de extinção da procuração, na procuração irrevogável típica, os seus efeitos produzem-se durante a vida e após a morte (post mortem) do dominus, distinguindo-se da procuração post mortem, cujos efeitos típicos apenas se produzem após a morte. Pode, pois, concluir-se que, por regra, a procuração naturalmente irrevogável não se extingue com a morte do dominus (cf. neste sentido, o acórdão do TRP, de 2.5.2006, p. 0621052, in www.dgsi.pt). São distintos a procuração post mortem e os efeitos post mortem da procuração irrevogável. A procuração post mortem é aquela cujos efeitos típicos apenas se produzem plenamente a partir do momento da morte do dominus originário (neste sentido, vide os acórdãos do STJ de 22.1.2008, p. 07A4255, e de 28.5.2015, p. 123/06.2TVBS, www.dgsi.pt). Diverge, portanto, do nosso caso em que uma procuração que estava a produzir efeitos se mantém eficaz após a morte do dominus originário. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos alerta que «A procuração post mortem naturalmente irrevogável pode, no entanto, levantar um outro problema no que respeita às regras do Direito das Sucessões. As normas relativas à sucessão por morte são, na sua grande maioria, imperativas. Têm esta natureza, por exemplo, as regras relativas as classes de sucessíveis, as regras de sucessão das várias classes de sucessíveis e as regras relativas à sucessão legitimária. Através de uma procuração naturalmente irrevogável post mortem, poder-se-ia evitar ou contornar a aplicação destas regras. Para tanto bastaria que o procurador após a morte do dominus originário, procedesse à distribuição de bens e direitos a pessoas diferentes dos herdeiros, ou violando as regras aplicáveis. Uma vez que os herdeiros não poderiam revogar a procuração, não se poderia evitar esta violação das normas sucessórias. Esta característica poderia levar à tendência para não admitir a validade da procuração naturalmente irrevogável post mortem, por permitir a violação das regras sucessórias» (obra citada, p. 217). «Embora a questão seja relevante - afirma o Autor -, não pode ser respondida deste modo. Para que a procuração possa ser qualificada como uma procuração naturalmente irrevogável post mortem, para além do termo inicial, é necessário que o procurador, ou o terceiro, tenham um interesse na procuração […]. Numa situação destas, mesmo que a outorga da procuração influa sobre a herança, diminuindo-a, nem por isso se pode considerar que a procuração viole as regras sucessórias.» (ibidem). Entendemos que esta doutrina vale, por identidade de razão, para a procuração cujos efeitos perduram e se produzem após a morte do dominus, porque ainda após esse momento os atos praticados o são como se o fossem por ele próprio. Urge, pois, concluir que, sendo a Autora a única herdeira a figurar no testamento de 2012 (os restantes beneficiários são legatários), no que respeita à procuração, a posição jurídica de dominus será ocupada por ela como herdeira que sucedeu à de cujus na titularidade da situação jurídica da qual emerge a legitimidade para afetar a situação jurídica abrangida pela procuração (cf. neste sentido, Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, obra citada, p. 213, e acórdão do TRL de 12.11.2009, p. 1869/09.9TBTVD.L1.8). Note-se que os bens descritos no testamento são diversos dos bens elencados na procuração irrevogável, não havendo convergência no campo dos bens. Ademais, nada aponta no sentido de estarmos perante um instrumento de fraude à lei, especialmente de desvio às regras do Direito das Sucessões. Não há factos, nem sequer indícios, de se ter pretendido alcançar um fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes, o que poderia determinar a nulidade da procuração nos termos do artigo 281.º do Código Civil. Chegados a este ponto, há que voltar à obrigação de prestar contas. Como vimos, a Autora/Apelante invocou, para fundamentar a sua pretensão, para além da outorga da procuração, a existência de um contrato de mandato de que a procuração constitui o meio de execução, o que não resultou demonstrado. Diz-nos, a propósito, Pedro Leitão Pais de Vasconcelos que: «Um procurador – enquanto tal – nunca está obrigado a prestar contas. Esta obrigação, quando existe, decorre da relação subjacente, mas nunca da procuração, que não é um negócio obrigacional. (…) Existe efetivamente, no nosso ordenamento, uma obrigação de prestação de contas, existindo mesmo uma ação judicial de prestação de contas. No entanto, estas duas figuras não têm aplicação aos procuradores. Os procuradores não administram; os procuradores representam (obra citada, p. 274; cf. ainda o acórdão do STJ de 16.4.2009, p. 77/07.8TBCTB.C1.S1., in www.dgsi.pt). Ora, no caso em apreço, apesar de não se ter apurado a relação subjacente à procuração, ou melhor, o «regulamento jurídico» que resulta de tal relação, não podemos escamotear que o Réu tem exercido as funções de administrador dos bens com base na procuração. Com efeito, o poder de representação emana da procuração outorgada em 15.3.2002 e, com base nesta, foram praticados pelo Réu, na qualidade de procurador da tia, logo, com poderes de representação, atos jurídicos por conta da dominus e atos de administração dos imóveis. Mesmo sendo irrevogável a procuração aqui em apreciação, o facto é que o Réu/Apelado vendeu a si próprio os imóveis supra descritos, ficando com a propriedade destes e o preço da venda do imóvel. Tal significa que o Réu/Apelado, enquanto procurador, está obrigado a prestar contas à Autora dos atos jurídicos e de administração praticados no uso da aludida procuração, mormente sobre a venda dos imóveis identificados na procuração e quaisquer outros atos compreendidos no âmbito da procuração. É que, como se salienta no acórdão do TRL, p. 30066/11.1T2SNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto, dada a frequência com que a lei a estabelece, e a regra da boa-fé, não importa tanto a fonte de administração, mas o facto da administração de bens alheios. E, claro, pela natureza das coisas, não poderá existir uma obrigação de prestação de contas nos casos em que dessa administração não resultem receitas e despesas. Tal significa, perante a factualidade provada, que o Réu/Apelado, enquanto procurador, está obrigado a prestar contas à Autora dos atos jurídicos e de administração praticados no uso da aludida procuração, mormente sobre a venda dos imóveis identificados na procuração. * Perante as considerações de facto e de Direito supra expendidas, a apelação deve proceder, concluindo-se pela obrigação do Réu de prestar contas relativamente aos bens imóveis que, no uso da procuração outorgada pela falecida DC…, vendeu a si próprio, o que inclui o valor das vendas e as rendas recebidas do prédio urbano sito na rua …, n.º …, em Massamá, desde 1.1.2013 até 28.6.2013, inclusive. Vencido o Recorrido, neste recurso deve ser condenado no pagamento das custas do recurso e da ação - cf. artigos 527.º, n.º 1, 529.º e 607.º, n.º 6, do CPC. * IV - Decisão Nestes termos, acordam os Juízes desta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que condena o Réu a prestar contas relativamente aos bens imóveis que, no uso da procuração outorgada no dia 15.3.2002 pela falecida DC…, vendeu a si próprio, descritos no ponto 10 dos factos provados, incluindo o preço da venda dos imóveis e o valor das rendas recebidas do prédio urbano sito na rua …, n.º …, em Massamá, desde 1.1.2013 até 28.6.2013, inclusive. Mais se decide condenar o Apelado no pagamento das custas do recurso e da ação. * Lisboa, 11 de dezembro de 2019 Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua António Moreira |