Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
323/24.3T8OER.L1-6
Relator: ELSA MELO
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL CÍVEL
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo A.
II. A autonomização da competência dos tribunais do trabalho provém das especificidades sociais das relações jurídico-laborais e não da especificidade do seu regime jurídico;
III. Por isso cabe ao Juízo Local Cível e não ao Tribunal do Trabalho decidir as questões que surjam entre um trabalhador e a entidade patronal depois da extinção da relação laboral e que não entronquem nesta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:             
I(…), aqui recorrente  intentou acção declarativa de condenação contra P(…), V(…) e J(…), peticionando a declaração de nulidade do pretenso contrato por simulação e a condenação solidária dos RR. no pagamento ao A. de € 44.200,00, a título de restituição do recebido quanto à simulação e de indemnização por responsabilidade aquiliana pelos danos com ela causados ao A., acrescidos de juros de mora à taxa legal contados até integral pagamento. E subsidiariamente, condenação no pagamento dos € 44.200,00 ao A.: pela R. V(…), como indemnização por responsabilidade contratual; e pelos RR. solidariamente, a título de enriquecimento sem causa.
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Foi proferida decisão que julgou o Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras – materialmente incompetente para conhecer da presente acção.
É a seguinte a fundamentação da decisão que importa convocar:
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«Da Competência Material
I(…) intentou a presente acção declarativa de condenação contra P(…), V(…) e J(…), alegando, em suma, que foram seus empregados tendo praticado actos dolosos e prejudiciais àquela.
Os Réus apresentaram Contestação alegando, além do mais, a incompetência material deste Tribunal, por ser competente o Tribunal de Trabalho.
Foi facultado o contraditório à Autora, que nada disse.
Cabe apreciar.
No plano interno, a competência divide-se pelos diversos Tribunais em função da matéria, da hierarquia, do valor, da forma do processo e do território – artigo 60.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e artigo 37.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário. Conforme disposto no artigo 65.º do Código de Processo Civil, as leis da organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos Tribunais e Secções dotados de competência especializada.
São da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigos 64.º do Código de Processo Civil, 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário; vd., ainda, o artigo 209.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa). Aos Juízos do Trabalho compete, além do mais, conhecer, em matéria cível (artigo 126.º, n.º 1, al. b), h e n) da Lei da Organização do Sistema Judiciário): 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: - Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; - Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; - Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente. A competência em razão da matéria tem a ver com a natureza da situação jurídica em causa.
Assim, a competência do Tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta (artigo 38.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário) e em face do pedido formulado pelo autor, tendo em conta a causa de pedir.
A presente acção tem por fundamento uma relação laboral entre o primeiro e terceiro Réu com a Autora, e entre esta e a segunda Ré enquanto terceiro conexo, estando em causa actos praticados em comum na execução das relações de trabalho e que resultam de actos ilícitos praticados pelos mesmos.
O direito invocado pela Autora emerge da relação jurídico-laboral que manteve com os Réus. Assim, concluímos que a competência para a presente acção pertence ao Tribunal do Trabalho de Sintra.
A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal (artigos 96.º, al. a) e 97.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). A incompetência absoluta do Tribunal é uma excepção dilatória insuprível e constitui fundamento para indeferimento liminar ou absolvição do Réu da instância, nos termos conjugados dos artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. a), todos do Código de Processo Civil.
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Nestes termos e pelo exposto, julgo este Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras - incompetente para conhecer da presente acção.
 Custas do incidente a cargo da Autora, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.»
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O Recorrente insurge-se contra esta decisão, apresentando as seguintes conclusões de recurso:
«III – CONCLUSÕES
1. Com o devido respeito, o caso evocou aos signatários as seguintes palavras de Kafka: I am free and that is why I am lost.
 2. Na medida em que o Tribunal a quo, no indiscutivelmente livre exercício do poder de decidir, parece ter padecido de uma perda de orientação, trasviando-se da índole puramente civil da causa de pedir para, em consequência desse desvio, concluir pela sua natureza laboral.
3. Conforme a douta doutrina e a douta jurisprudência supra citadas, a causa de pedir é um critério essencial e define o jaez das causas.
4. A presente é civil e nada laboral, porque:
4.1. Foi a Ré V(…) a arrogar-se direito aos valores recebidos, a pretexto de uma relação de prestação de serviços com o Apelante, sendo por isso dela, por um lado, as faturas e recibos correspondentes, e por outro, a conta bancária de destino desses valores.
4.2. Em coerência, a causa de pedir e os pedidos estão alinhados nesta conformidade e, assim, a petição inicial invocou, em primeira linha a responsabilidade aquiliana por simulação, com um pedido contra os três Réus, mas em segunda linha, subsidiariamente, um incumprimento contratual pela Ré V(…), com um pedido só contra ela.
5. Em virtude do exposto e sempre com o devido respeito, crê-se que o Tribunal a quo não aplicou corretamente o disposto nos artigos 129 n.º 1 e 130 n.º 1 da LOSJ, porque o caso não tem cabimento na competência dos tribunais laborais e compete, pois, por exclusão de partes ao Tribunal a quo, razões pelas quais o presente recurso merece ser julgado procedente.
Nestes termos: Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores, roga-se a V. Exas. seja o recurso julgado procedente e a competência para a presente causa cometida ao Tribunal a quo. Assim, crendo-se, sendo feita justiça.»
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Os Recorridos contra-alegaram, invocando, em suma, que deve manter-se a sentença proferida porquanto a competência para apreciar a presente acção pertence ao Juízo de Trabalho.
Os Recorridos apresentaram as seguintes Conclusões:
«CONCLUSÕES
I. O recurso apresentado pelo Autor I(…) realiza um complicadíssimo exercício de contorcionismo jurídico, esquecendo tudo o que alega na petição no que designamos como recurso de “Virar o bico ao prego”.
II. Na petição inicial, o Autor I(…) dedica largas dezenas de artigos a explicar quando se iniciou o contrato de trabalho dos Réus J(…) E P(…), quais as funções que os mesmos exerceram inicialmente e quais é que exerciam aquando da cessão do contrato de trabalho, quais os poderes de cada um, juntando inclusive para o efeito o seu organograma e explicando detalhadamente o processo interno de aprovação de despesa e que intervenção tinham os Réus, no exercício das suas funções laborais, nesse processo.
III. Em alegações de recurso, o Autor I(…) esconjura toda a matéria laboral centrando-se em pedidos subsidiários, por forma a esconder o evidente, que ressalta aos olhos de qualquer leitor (até de um não jurista): esta petição inicial está a analisar a responsabilidade de dois Réus (e conexamente de um terceiro) devido a uma relação de trabalho que tiveram com o Autor.
IV. A análise do presente recurso centrar-se-á na análise da causa de pedir do autor I (…), pois se a mesma for de natureza civil, o recurso procederá, mas se for de natureza laboral, como defende, e bem a douta sentença, e a presente resposta, o recurso terá de ser julgado totalmente improcedente, resultado que nos perece ser o único possível.
V. Tal como defendemos na resposta, as palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, resumem na perfeição o conceito de causa de pedir: “A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”.
VI. O facto concreto que o Autor I(…) alega consiste em imputar aos Réus J(…) e P(…), uma conduta de simulação de um contrato de prestação de serviços da Ré V(…), em flagrante violação dos seus deveres laborais.
VII. Se fosse verdade o alegado pelo Autor I(…), os Réus J(…) e P(…), com essa conduta, teriam violado os seus deveres de boa fé, diligência, zelo, lealdade, e promoção de produtividade ao abrigo do contrato de trabalho celebrado com o Autor I(…), nos termos dos artigos 126.º, n.º 1 e 128, n.º 1, alíneas C), F) E H), todos do Código de Trabalho.
VIII. O Autor I(…) não imputa aos Réus J(…) e P(…), qualquer violação legal que não resulte do conteúdo, em termos de direitos e deveres, de um contrato de trabalho.
IX. Por isso, a causa de pedir dos presentes autos é, única e exclusivamente, laboral, sendo os presentes autos uma desesperada tentativa, pois já decorreu o prazo de prescrição laboral, de o Autor I(…) procurar  “sacar” algum dinheiro aos Réus.
X. Pois, bem sabe, que nem pelo processo crime, que para efeitos de comiseração judiciária (obviamente fracassada), se apressaram a anunciar nos autos, terão alguma hipótese de solicitar qualquer pedido indemnizatório aos Réus.
XI. Concluímos, como na alegação: os presentes autos nasceram e ainda estão vivos (embora ligados às máquinas, porventura até em morte cerebral), por mero desespero processual do autor I(…).
XII. Nestes termos e nos demais de direito e sempre com mui douto suprimento dos Venerandos Desembargadores, decidindo V. Exas pela improcedência total do recurso e confirmação da decisão recorrida farão, como sempre, inteira, e sã justiça.»
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar:
I - Da competência material do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras para apreciar a presente causa;
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III - Fundamentação
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os seguintes:

1) - Veio o autor I(…), «peticionar a
1. Declaração de nulidade do pretenso contrato por simulação e a condenação solidária dos RR. no pagamento ao A. dos € 44.200,00, a título de restituição do recebido quanto à simulação e de indemnização por responsabilidade aquiliana pelos danos com ela causados ao A., acrescidos de juros de mora à taxa legal contados até integral pagamento.
2. E subsidiariamente, condenação no pagamento dos € 44.200,00 ao A.:
a. Pela R. V(…), como indemnização por responsabilidade contratual;
b. E pelos RR. solidariamente, a título de enriquecimento sem causa.»

2) - Como fundamento do pedido alega o Autor que
«- 1. Os RR. P(…) e V(…) são casados entre si.
2. O primeiro exerceu funções ao serviço do A..
3. E a partir de um certo momento passou a fazê-lo na dependência hierárquica do R. J(…).
4. A R. V(…) era desconhecida para o A..
5. Até o A. ter descoberto que durante 34 meses lhe tinha pago valores elevados, por iniciativa dos outros RR a pretexto do pagamento de serviços por ela pretensamente prestados ao A..
6. Mas que ele nunca solicitou e nunca foram prestados.
7. O A. (…) reagiu com uma participação criminal contra os RR..
8. Foi apresentada em 29 de junho de 2021 e naturalmente leva o seu tempo a ser
investigada e tramitada, pelo que, (…) por esta via, deduzir em separado o respetivo pedido de indemnização civil.
38. (…) o A. incumbiu os seus serviços jurídicos de solicitarem uma explicação à R. V(…).
39. Aos quais ela respondeu ter celebrado um contrato de prestação de serviços com a Direção de Laboratórios que previa a prestação de serviços de marketing, comunicação e estratégia digital.
45. (…) os RR. J(…) e P(…) deixaram de ser colaboradores do A. por revogação dos seus contratos em 30 de setembro de 2020 e 8 de março de 2021 respetivamente.»
3) - Os RR. contestaram alegando, em suma, que:
«5.º Resulta da petição inicial que, entre o réu J(…) e o autor I(…), vigorou um contrato de trabalho e que o fundamento da presente acção assenta numa eventual violação de deveres laborais, nomeadamente, o dever de lealdade,
7.º
Não parece suscitar grande dúvida que o autor I(…) imputa responsabilidades ao réu J(…) no âmbito do exercício de actividade laboral, prestada por este e a favor daquele, conforme resulta do alegado no artigo 12.º da petição inicial.
8.º
Assim sendo, é, para nós, claro, que a jurisdição cível, e concretamente, o presente Tribunal, não tem competência para julgar o conteúdo do exercício de actividade laboral que o réu J(…) desenvolveu em benefício do autor I(…), pois tal competência cabe, nos termos acima descritos, à jurisdição laboral.
47.º
Não temos dúvidas que, a final, o Tribunal “a quo” irá concluir que a ré V(…) prestou serviços ao autor I(…), entre Janeiro de 2018 e Outubro de 2020, e que o seu processo de contratação foi transparente e consonante às directrizes que o próprio autor I(…) aplicava a situações similares, à altura dos factos.»

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A decisão recorrida, declarou o Juízo Local Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria para conhecer o pedido deduzido pelo ora Recorrente de declaração de nulidade do pretenso contrato por simulação e a condenação solidária dos RR. no pagamento ao A. dos € 44.200,00, a título de restituição do recebido quanto à simulação e de indemnização por responsabilidade aquiliana pelos danos com ela causados ao A., acrescidos de juros de mora à taxa legal contados até integral pagamento; e subsidiariamente, condenação no pagamento dos € 44.200,00 ao A.: a. Pela R. V(…), como indemnização por responsabilidade contratual; b. E pelos RR. solidariamente, a título de enriquecimento sem causa.

A competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica tal como ela é apresentada pelo A.
A competência refere-se à repartição do poder jurisdicional pelos diversos tribunais do Estado e visa “…determinar se o poder de julgar uma certa causa pertence, não ao tribunal a que está afecta, mas a um outro tribunal…” José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol.1, 2º ed., p 104.
No caso, está em causa a distribuição da competência em razão da matéria.
A competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que o autor propõe a acção. O que quer dizer que se atende ao direito por ele arrogado e que pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, a questão da competência ser decidida de modo conforme ao pedido formulado na petição inicial e à respectiva causa de pedir (núcleo essencial de factos que informa o instituto potencialmente aplicável).
In casu, pelo A. é invocada situação de simulação por parte dos RR. de uma prestação de serviços pela R., que o A pagou sem que tenham sido prestados quaisquer trabalhos, com o inerente enriquecimento sem causa da R..
São da competência dos Tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (artigos 64.º do Código de Processo Civil, 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário; vd., ainda, o artigo 209.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa).
Estatui o artigo 126.º, n.º 1, al. b), h e n) da Lei da Organização do Sistema Judiciário que: « 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: - Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; - Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; - Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente. A competência em razão da matéria tem a ver com a natureza da situação jurídica em causa.
Assim, a competência do Tribunal fixa-se no momento em que a acção é proposta (artigo 38.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário) e em face do pedido formulado pelo autor, tendo em conta a causa de pedir.
A causa de pedir como vem factualmente configurada pelo ora apelante na sua petição inicial da acção, colocar-se-á, deste modo no âmbito da simulação 240.º e segs. Do Cod. Civil e do enriquecimento sem causa, regulado nos arts. 473.º e segs. do Cód. Civil, porquanto o montante pedido na acção foi recebido pela apelada em virtude de uma causa que não existia.
Ora, a causa de pedir nestes autos não tem como fonte uma relação de trabalho subordinado mas sim a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa do apelante e a ausência de causa justificativa para o enriquecimento, que teve como fonte a invocada simulação pelos RR da celebração de um contrato de prestação de serviços pela R. , serviços que o A. pagou sem que tivessem sido prestados.
Ora, pelo art.º 85.º da LOFTJ, atribui-se à competência especializada dos tribunais do trabalho todas as decisões sobre litígios que surjam durante a vigência dessa relação e que com ela sejam, por algum modo, conexos e ainda os que surjam nos preliminares ou na formação dessa relação (cfr. Ac. TRL 17.10.2012, in www.dgsi.pt) não se vê, porém, onde o referido preceito atribua aos tribunais do trabalho competência para conhecerem dos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes, após a extinção dessa relação de trabalho subordinado ainda que esta possa ter sido causa indirecta e remota daquelas.
E bem se compreende que assim seja: a autonomização da competência dos tribunais do trabalho, tal como resulta do art.º 85.º da LOFTJ, deriva simplesmente do facto de estes tribunais exercerem jurisdição laboral. Isto porque como refere Menezes Cordeiro (“Da situação jurídico-laboral, perspectivas dogmáticas do Direito de Trabalho”, ROA) a especialização do trabalho não apresenta quaisquer especialidades em face das outras prestações obrigacionais. As suas especialidades são sociais e derivam do entendimento de a força do trabalho ser a única mercadoria que os trabalhadores possuem, que tem que ser colocada no mercado para garantir a sobrevivência do seu titular.
Mas quando essa situação cessa pela extinção da relação de trabalho – as questões que posteriormente possam surgir devem ser dirimidas pelo tribunal comum, uma vez que já não se está perante situações de cariz social que justifiquem a autonomização daquela jurisdição.
É por esta razão que a alínea b) do art.º 85.º da LOFTJ não abrange nem na sua letra nem no seu espírito, as questões que surgem posteriormente à extinção da relação de trabalho, as quais, por isso, ficam abrangidas pela competência do tribunal comum.
É evidente que, no nosso caso, a causa de pedir tal como estruturada na petição inicial não emerge da relação de trabalho subordinado que pré-existiu entre o autor e a ré, ou os RR., nem das relações entre estes estabelecidas como vista à celebração do contrato de trabalho. E a competência do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta.
 Por tudo o exposto, competente para apreciação da presente acção é o Juízo Local Civel concluindo-se, pois, pela revogação da decisão recorrida.
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IV- Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, baixando os autos ao Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Oeiras para o seu normal prosseguimento.

Custas do presente recurso a cargo dos Recorridos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.

Notifique.

Lisboa, 23.01.2025
Elsa Melo
Eduardo Petersen Silva
Gabriela de Fátima Marques