Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
884/21.9SELSB.L1-5
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
OMISSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS
CORRECÇÃO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO DOS ATOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I.–Por efeito da preclusão, uma vez proferida uma decisão em determinado processo, com a sua prolação resulta esgotando o poder jurisdicional quanto à matéria em causa quando se trate de decisão do juiz, e, tratando-se de decisão do Ministério Público na fase do inquérito, que dirige, fica precludida a possibilidade de nova decisão sobre a mesma matéria.

II.–Estão em causa os valores e princípios gerais de intangibilidade das decisões judiciais, da certeza e segurança jurídicas e da observância da autoridade do caso julgado e seus efeitos jurídicos vinculativos dentro do processo e fora dele.

III.–Tal não obsta, porém, à possibilidade de correção da acusação nos casos previstos no art. 380º/1 do Código de Processo Penal, aplicável aos despachos decisórios do Ministério Público por via do nº 3 do art. 97º do Código de Processo Penal.

IV.–Tal como é permitido ao juiz que profere uma sentença omissa no seu dispositivo quanto às disposições legais aplicáveis, não observando o art. 374º/3, a) do Código de Processo Penal, proceder oficiosamente à correção dessa omissão, por via do art. 380º/1,a) do Código de Processo Penal, idêntica faculdade deve ser reconhecida ao Ministério Público em relação a acusação a que falte essa indicação; ponto é que proceda à correção enquanto se mantém dominus do processo, assegurado que seja o contraditório e demais garantias de defesa, e não consubstancie a correção «modificação essencial» do texto original.

V.–Muito embora não possa conceber-se uma segunda acusação no processo por efeito do princípio da preclusão, não pode igualmente negar-se existência jurídica ao despacho pelo qual, subsequentemente à acusação, se reconhece o vício nela contido de omissão de indicação da disposição legal aplicável, e se promove a correção do mesmo.

VI.–Ainda que se trate de causa de nulidade da acusação prevista sob o art. 283º/3,d) do Código de Processo Penal, que não é de conhecimento oficioso na fase de inquérito, uma vez chegados à fase de saneamento do processo em julgamento, este vício é de conhecimento oficioso pelo Juiz Presidente e constitui causa de rejeição da mesma por manifestamente infundada, nos termos do art. 313º/3,c) do Código de Processo Penal.

VII.–Tendo o Ministério Público notado a nulidade da acusação por vício formal passível de correção ainda na fase de inquérito, não é exigível que tenha de deixar prosseguir o processo para julgamento, a fim de o juiz rejeitar a mesma com base nesse vício, para só então poder efetuar essa correção em novo processo a instaurar nessa sequência; essa seria uma solução excessivamente formalista, desafiadora da economia processual e do bom senso, contrariando o princípio da limitação dos atos previsto no art. 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal.

VIII.–Ao invés, permitir que em caso de vício formal da acusação por omissão das disposições legais aplicáveis, possa o Ministério Público, ainda na fase em que é o dominus do processo, observado o contraditório junto dos sujeitos processuais, validamente antecipar-se na sua sanação, obviando à produção inútil de outros atos processuais e dilação temporal daí decorrente, revela-se a solução mais consentânea com o princípio do aproveitamento ou da conservação dos atos imperfeitos, presente no preceituado no art. 122º/2 do Código de Processo.

(Sumário da responsabilidade da relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.RELATÓRIO


1.Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público em processo comum com intervenção de tribunal singular, de despacho datado de 23/11/2023, pelo qual se decidiu rejeitar a acusação pública deduzida pelo Ministério Público contra AA por manifestamente infundada nos termos do disposto nos arts. 283º/3, d) e 311º/1, 2, a) e 3, c), do Código de Processo Penal, por não conter a indicação das disposições legais, depois de considerar inexistente o ato subsequente do Ministério Público de correção dessa omissão com dedução de nova acusação contendo essas disposições legais.
2.O Ministério Público interpôs recurso desta decisão peticionando a sua substituição por despacho de recebimento da acusação corrigida, formulando para tanto as seguintes conclusões [transcrição]:
«(…)
1ª-O presente recurso vem interposto do despacho proferido a 23/11/23 (refª 430509117) nestes autos que rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público considerando-a manifestamente infundada, dizendo estar em causa uma situação de inexistência.
2ª-O despacho recorrido não se encontra em conformidade com as normas legais aplicáveis ao caso concreto, tendo procedido a uma incorreta interpretação e aplicação do direito, violando, desta forma, as normas constantes nos artigos 32.º, n.º 5 e 219.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), 48.º, 53.º, n.º 2, alínea b), 119.º, 283.º e 311.º do Código de Processo Penal.
3ª-Nestes autos, a 9/3/2023 foi proferido despacho de acusação do qual não constavam as disposições legais aplicáveis. Em 12/09/2023 é proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos constata-se que o despacho final de inquérito, de fls. 71ss., por mero lapso, é omisso na acusação quanto à qualificação jurídica do crime imputado à Arguida, o que acarreta a sua nulidade - artigo 283.º, n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal. Assim, nessa senda, dou sem efeito o referido despacho e todos os actos subsequentes. Notifique.”. Em seguida, é deduzida acusação contendo todas as menções legalmente exigidas.
4ª-Pretende a Mmª Juiz que um tal despacho configura uma situação de inexistência, dado não estar em causa uma situação de conhecimento oficioso da nulidade prevista no artigo 283º do Cód. de Processo Penal.
5ª-Sucede que, o facto de o Ministério Público ter verificado que havia sido deduzida acusação sem terem sido indicadas as disposições legais aplicáveis, conhecendo dessa nulidade (artigo 283º, n.º 3, alínea d) do Cód. de Processo Penal) não pode ser tido, nem configura, a figura da inexistência (neste sentido, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª Edição atualizada, Universidade Católica Portuguesa, anotação artigo 118º).
6ª-Desde logo, não estando em causa uma situação de nulidade insanável, legalmente tipificada, por maioria de razão estaria em causa nestes autos a sanção mais gravosa de todas, a inexistência jurídica.
7ª-Assim sendo, resulta evidente que estava vedado à Mmª Juiz conhecer da eventual nulidade da dedução de uma nova acusação, assim como estava vedado à Mmª Juiz a rejeição dessa acusação, porquanto não está em causa qualquer inexistência ou nulidade insanável da mesma (neste sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no processo n.º 1.034/13.0GDSTB.E1, em douto Acórdão datado de 3-12-2015).
8ª-Assim sendo, está vedado à Mmª Juiz o conhecimento de uma suposta inexistência, pelo que, o douto despacho recorrido, violou o disposto nas normas legais dos artigos 283º, n.º 3, 120º, 121º, 119º, 311º, n.º 1 e 3 do Cód. de Processo Penal, assim como o artigo 32º, n.º 5 da CRP.
9ª-Em suma, uma vez que foi deduzida acusação por magistrado do Ministério Público contendo todas as menções legais exigíveis no artigo 283º do Cód. de Processo Penal, não se verifica nenhuma inexistência ou nulidade insanável de inquérito, sendo certo que não cabe à Mmª Juiz de julgamento pronunciar-se sobre nulidades dependentes de arguição.
10ª-Acresce que, decorre da própria estrutura acusatória do processo penal o Ministério Público teria competência para apreciar a omissão das disposições legais aplicáveis no despacho anterior (artigo 32º, nº 5 da CRP).
11ª-Por tudo o exposto, o despacho recorrido terá de ser substituído por outro que receba a acusação deduzida a 12/09/23, dado que a aquela acusação contém as menções legalmente previstas e não cabe à Mmª Juiz de julgamento pronunciar-se sobre sanação de nulidades em sede de inquérito.
12ª-Termos em que, deverá o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que receba a acusação deduzida.
(…)».
3.–O recurso veio a ser admitido a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
4.–A arguida veio em resposta ao recurso pugnar pela manutenção da decisão recorrida.
5.–Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, discordando da posição do Ministério Público na primeira instância e perfilhando a adotada no despacho recorrido, pugnou por que se negasse provimento ao recurso.
6.–Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º/2 do Código de Processo Penal.
7.–O processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º/3, b) do Código de Processo Penal.

II–FUNDAMENTAÇÃO

1.–QUESTÕES A DECIDIR
Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – como sejam a deteção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no art. 410º/2 do Código de Processo Penal, e a verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do art. 379º/2 e 410º/, do mesmo código – é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites de cognição do tribunal superior.
Assim, cumpre decidir se:
1.ª Questão: depois de junta aos autos uma acusação e antes da remessa dos autos para julgamento, pode o Ministério Público fazê-la substituir por outra com fundamento em supressão de omissão das disposições legais aplicáveis e nulidade daí decorrente?
2.ª Questão: entendendo-se que não o pode fazer por falta de fundamento legal, qual o vício de que padece a acusação substituta? Pode ser conhecido no ato de recebimento da acusação? Com que consequências?

2.–APRECIAÇÃO DO RECURSO

1.–DO ITER PROCESSUAL E DECISÃO RECORRIDA

Em ordem a tomar conhecimento e decidir da questão enunciada, importa atentar na seguinte cronologia processual:

1.–Em 09/03/2023 foi proferido despacho de encerramento do inquérito e proferida acusação contra AA, nos termos do disposto no art. 283º do Código de Processo Penal, pelos seguintes factos:
«(…)

1.
No dia 01.10.2021, pelas 22H30, a arguida passeava o seu cão na via pública, junto ao n.º ..., em Lisboa, sem que o mesmo usasse trela.
2.
Nesse dia e hora, o canídeo urinou em duas ocasiões, na roda da viatura utilizada por BB e afeta à corporação de Bombeiros da ..., dirigiu-se este à arguida no sentido de conter o comportamento do animal.
3.
A arguida então disse a BB “Esteja calado você é uma merda” e “estúpido do caralho, seu filho da puta” e, quando ambos se encontravam no limiar da entrada do prédio com o n.º 40 A, a arguida, sem que nada o fizesse prever, atirou com a porta do edifício à cara de BB.
4.
BB levantou os braços para proteger o rosto, tendo a arguida atingido-o com a porta nesses membros superiores, causando-lhe dores.
5.
Bem sabia a arguida que, arremessando a porta do prédio, como arremessou, à cara de BB, tal ação era idónea a atingir e a molestar o seu corpo e a sua saúde, e não obstante, assim agiu e logrou obter tal resultado.
6.
A arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua ação era punível por lei penal.
(…)».

2.–Em 13/03/2023 foi remetida notificação deste despacho a todos os sujeitos processuais.
3.–Em 14/06/2023 foi proferido despacho que, para além do mais, determinava a oportuna remessa dos autos à distribuição para julgamento.
4.–Em 12/09/2023 foi proferido despacho em que se decidiu o seguinte: «Compulsados os autos constata-se que o despacho final de inquérito, de fls. 71ss., por mero lapso, é omisso na acusação quanto à qualificação jurídica do crime imputado à Arguida, o que acarreta a sua nulidade - artigo 283.º, n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal. Assim, nessa senda, dou sem efeito o referido despacho e todos os actos subsequentes. Notifique.».
5.–Na mesma data e logo em seguida de 12/09/2023 é proferido novo despacho de encerramento do inquérito e dedução da acusação, reproduzindo o anterior, ao qual foi acrescentado, em seguida à narração dos factos da acusação indicados em 2.1.1, o seguinte trecho: «Pelo exposto incorreu a Arguida em autoria material e na forma consumada na prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo art. 143º/1 do Código Penal.».
6.–Foi efetuada notificação deste despacho por ofícios-notificação de 13/09/2023 dele constando a indicação do disposto no art. 143º/1 do Código Penal.
7.–Em 30/10/2023 foi ordenada a remessa dos autos à distribuição para julgamento.
8.–Aberta conclusão ao juiz, em 23/11/2023 foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor:
«(…)
Compulsados os autos, verifica-se que, com data de 09-03-2023 foi proferido despacho de encerramento do inquérito e proferida acusação nos termos do disposto no art.283º do C.P.Penal.
Despacho relativamente ao qual, de acordo com os elementos dos autos foi, em 13-03-2023, remetida notificação a todos os sujeitos processuais.
Em 14-06-2023 foi proferido despacho que, para além do mais, determinava a oportuna remessa dos autos à distribuição para julgamento.
Posteriormente, em 12-09-2023 foi proferido despacho em que se decidiu o seguinte: Compulsados os autos constata-se que o despacho final de inquérito, de fls. 71ss., por mero lapso, é omisso na acusação quanto à qualificação jurídica do crime imputado à Arguida, o que acarreta a sua nulidade - artigo 283.º, n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal. Assim, nessa senda, dou sem efeito o referido despacho e todos os actos subsequentes. Notifique.
Segue-se novo despacho de encerramento do inquérito.
Vejamos.
Analisada a acusação deduzida no 09-03-2023 verifica-se que da mesma não consta a imputação do ilícito que ao arguido é imputado.
Dispõe o art.283º nº3 do C.P.Penal que a acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições aplicáveis (al.d).
Esta nulidade não é de conhecimento oficioso (art. 119º a contrario e 120º nº1 e 2 do C.P.Penal).
A acusação é a peça fundamental que fixa o objecto do processo e sobre a qual o arguido se vai pronunciar e exercer os seus direitos de defesa.
Ao deduzir uma nova acusação com elementos essenciais de que a anteriormente deduzida carecia, não estamos perante uma situação de rectificação de um lapso de escrita. Aliás, reconhece-se se na decisão de fls. 95 e segs que a acusação anteriormente deduzida e que já tinha produzido efeitos nos autos por via da sua notificação, era nula.
Ao deduzir-se uma outra acusação o que se pretendeu fazer foi tornar válido um acto que o não era. E isto depois de o mesmo ter sido notificado a todos os intervenientes processuais.
Para além de, como já referido, se tratar de uma nulidade que não é de conhecimento oficioso, não pode na mesma fase processual, alterar-se aquilo que por um outro interveniente foi decidido.
O que se verifica.
Permitir que isto ocorra, já depois de ter, aliás, sido determinada a remessa dos autos a distribuição, sem que o tenham sido, é colocar o arguido numa posição de vulnerabilidade perante o titular da acção penal.
O arguido notificado que foi da acusação deduzida a fls. 71 e segs pode não ter reagido à mesma, requerendo a abertura de instrução, por uma questão de estratégia processual, convicto de que na prolação do despacho a que se refere o art. 311º do C.P.Penal, o juiz ao abrigo do disposto nessa disposição legal, não poderia deixar de rejeitar a acusação.
Actuando da forma como actuou, sem qualquer suporte legal, o Ministério Público dá sem efeito algo que tinha sido exarado nos autos através de despacho, notificado a quem tinha de o ser e, portanto, consolidado no processo, pelo que precludido se encontrava a possibilidade de fazer alterações estruturais a tal decisão.
O despacho proferido a fls. 95 e segs dos autos, por não ter sustentação legal, tem de ser considerado inexistente e, como tal, não pode ser considerado por não ter a virtualidade de produzir quaisquer efeitos jurídicos. O que se decide.
Como se decidiu no Ac do TRP de 02-02-2022 proferido no proc.114/20.T9PRD-A.P1, in www.dgsi.pt um dos princípios processuais que enformam o direito processual é o princípio da preclusão, que se pode definir como «a perda, a extinção ou a consumação de uma faculdade processual». Este princípio manifesta-se em várias vertentes, sendo uma delas habitualmente designada por consumativa, que é precisamente a perda da oportunidade de se praticar o ato processual, por o ato já ter sido praticado, já estar consumado. E ainda, conferir ao Ministério Público a prerrogativa de reformular ou substituir uma acusação ou um despacho de arquivamento constituiria uma violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos artigos 13º, nº 1 e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesas, pois tratar-se-ia de conceder àquele uma faculdade que não tem paralelo quanto aos demais sujeitos processuais.
**
*
O Ministério Público deduziu acusação contra AA, sem que indique qual o crime que lhe imputa.

Analisando e decidindo.

Dispõe o art. 311º do Código de Processo Penal:
1.–Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2.–Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a)-De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente
infundada;
b)-De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do nº1 do artigo 284º e do nº4 do artigo 285º, respectivamente.
3.–Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a)-Quando não contenha a identificação do arguido;
b)-Quando não contenha a narração dos factos;
c)-Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas
que a fundamentam; ou
d)-Se os factos não constituírem crime.
Dispõe o nº1 do art. 283º do C.P.Penal que se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele.
E de acordo com a al. d) do nº3 deste mesmo normativo, a acusação contém, sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais aplicáveis.
Nesta fase, a nulidade de que padece a acusação deduzida é de conhecimento oficioso (neste sentido, cfr. entre outros, Ac. do TRC de 22-05-2013 proferido no proc.368/07.8TALRA.C1, in www.dgis.pt).
Pelo exposto, por manifestamente infundada, rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público contra AA (arts.283º nº3 al. d) e 311º nºs 1, 2 al. a) e 3 al.c) do Código de Processo Penal).
Não são devidas custas.
Deposite.
Notifique.».
*

2.2–DA RESPOSTA ÀS QUESTÕES A DECIDIR
A decisão recorrida contempla, na prática, duas decisões que surgem metodológica e cronologicamente com a seguinte sequência:
1.ª-decisão como questão prévia da (in)validade do segundo despacho de acusação proferido em substituição do primeiro;
2.ª-decisão de rejeição da acusação por manifesta improcedência.
E muito embora possa de facto fazer-se esta cisão, atentos os particulares contornos do caso vertente, as duas questões devem ser analisadas em conjunto.
Vejamos melhor.
É consensual entre nós que, uma vez proferida uma decisão em determinado processo, com a sua prolação resulta esgotando o poder jurisdicional quanto à matéria em causa, quando se trate de decisão do juiz – art. 613º do Código de Processo Civil -, e, tratando-se de decisão do Ministério Público na fase do inquérito, que dirige, fica precludida a possibilidade de nova decisão sobre a mesma matéria.[1]
O efeito da preclusão consiste assim na perda da faculdade de praticar um ato, por incompatibilidade com uma atividade anterior. [2]
Termos em que, proferida a sentença ou proferido um despacho que decida sobre determinada questão, fica precludida a possibilidade de o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre essa mesma questão, sendo permitido apenas suprir incorreções formais relativas à estrutura da sentença prevista no art. 374º do Código de Processo Penal, ou de erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial, tudo nos termos previstos no art. 380º/1,a) e b) do Código de Processo Penal, que, de acordo com o seu nº3, se aplica aos atos decisórios previstos no art. 97º do Código de Processo Penal, sejam eles da autoria do Juiz ou do Ministério Público – nº 3 do art. 97º do Código de Processo Penal.
Trata-se de reflexo do princípio da preclusão que enforma o nosso direito processual, civil e penal, aplicável a todos os atos petitórios e contestatórios das partes (apresentação de queixa, dedução de acusação particular, dedução de instrução, pedido de indemnização civil, contestação crime, etc.), e também aos atos dos magistrados, judiciais e do Ministério Público, nos termos do qual, uma vez praticado determinado ato num processo converte-se o mesmo em definitivo nesse processo - efeito intraprocessual da preclusão.
Estão em causa os valores e princípios gerais de intangibilidade das decisões judiciais, da certeza e segurança jurídicas e da observância da autoridade do caso julgado e seus efeitos jurídicos vinculativos dentro do processo e fora dele, que são aplicáveis também em processo penal por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal. [3]
Assim, e para o que releva no caso, uma vez proferida a acusação ou qualquer outro despacho do Ministério Público no âmbito do inquérito, independentemente de ter sido ou não notificado aos seus destinatários, fica precludida a possibilidade de o Ministério Público renovar a prática desse ato.
Não fica, porém, vedada a possibilidade de nesse ato introduzir correções, nomeadamente as permitidas pelo disposto no citado art. 380º/1 do Código de Processo Penal, nos termos do qual, sob a epígrafe: «Correção da sentença», se dispõe que:
«1–O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença quando:
a)-Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b)-A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2.–Se já tiver subido recurso da sentença, a correção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
3.–O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes atos decisórios previstos no artigo 97.º.».
Ora, ninguém põe em dúvida que, proferida uma sentença em que, por esquecimento ou algum tipo de lapso, o juiz omitiu no seu dispositivo as disposições legais aplicáveis, como previsto no art. 374º/3, a) do Código de Processo Penal, pode oficiosamente corrigir essa omissão, nos termos do preceituado no art. 380º/1,a) do Código de Processo Penal, desde que o faça de forma consentânea com a fundamentação da decisão, e portanto, sem que «importe modificação essencial».
Sendo, como já referido, este mesmo regime aplicável aos despachos do Ministério Público por via da remissão do nº 3 do art. 380º para o art. 97º/3, ambos do Código de Processo Penal, não se vê porque não possa o Ministério Público promover idêntica correção na acusação, desde que venha a mesma ao encontro do que consta já do seu texto e não importe, portanto, uma sua modificação essencial, seja efetuada enquanto se mantém como dominus do processo e com salvaguarda do contraditório e demais garantias de defesa.
Como nos parece ter sucedido in casu.
Senão vejamos.
O inquérito foi instaurado para investigação do crime de ofensa à integridade física, conforme despacho de 11/01/2022, referência CITIUS 411747353; os factos narrados na acusação não deixam qualquer margem para dúvidas quanto ao crime a que se subsumem, de ofensa à integridade física simples; a indicação a final do disposto no art. 143º/1 e imputação do concernente crime de ofensa à integridade física não pode assim deixar de ver-se como uma correção permitida pelo preceituado nos arts. 97º/3 e 380º/1,a) e 3, do Código de Processo Penal; essa correção foi, além do mais, introduzida pelo Ministério Público antes de o processo avançar para a fase de julgamento, encontrando-se para todos os efeitos ainda na fase de inquérito (apesar do despacho de encerramento proferido) e com observância do contraditório e demais direitos de defesa da arguida, a quem se concederam novos prazos legais de reação à acusação.
É certo que a omissão da indicação das disposições legais na acusação é causa de nulidade nos termos previstos no art. 283º/3, d) do Código de Processo Penal, tendo sido nestes termos que o Ministério Público configurou a omissão em questão ao promover a sua correção.
Todavia, também por esta via se abre a possibilidade de modificação deste ato por efeito de declaração de nulidade, posto que, segundo um princípio do aproveitamento dos atos imperfeitos, previsto no art. 122º/2 e 3, do Código de Processo Penal, o ato afetado pela invalidade pode, sempre que necessário e possível, ser repetido.
No caso em mãos, tendo sido proferida uma primeira acusação no processo, em 09/03/2023, a qual seria notificada a todos os sujeitos processuais, precludiu-se, como vimos, a faculdade de acusar novamente no mesmo processo.

Sucede, porém, que, depois da notificação aos sujeitos processuais, e ainda antes da remessa a julgamento, em 12/09/2023, notou o Ministério Público ter incorrido em omissão quanto à indicação das disposições aplicáveis, decidindo o seguinte: «Compulsados os autos constata-se que o despacho final de inquérito, de fls. 71ss., por mero lapso, é omisso na acusação quanto à qualificação jurídica do crime imputado à Arguida, o que acarreta a sua nulidade - artigo 283.º, n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal. Assim, nessa senda, dou sem efeito o referido despacho e todos os actos subsequentes. Notifique.».

Na mesma data e logo em seguida, é proferido novo despacho de encerramento do inquérito e dedução da acusação, reproduzindo o anterior, ao qual foi acrescentado após a narração dos factos da primitiva acusação, o seguinte trecho: «Pelo exposto incorreu a Arguida em autoria material e na forma consumada na prática de um crime de ofensa à integridade física previsto e punido pelo art. 143º/1 do Código Penal.».

Assumindo, assim, o Ministério Público tratar-se de vício determinante de nulidade da acusação que havia sido deduzida no processo, por força do disposto no art. 283º/3, d) do Código de Processo Penal, decidiu supri-la ainda antes da remessa para a fase de julgamento.

Ao invés de introduzir a correção em que se traduz a reparação dessa nulidade por aditamento ao articulado da acusação primitivamente deduzida, optaria por formular novo articulado acusatório, que novamente notificou a todos os sujeitos processuais, sem que estes tivessem invocado o que quer que seja (nulidade, irregularidade ou inexistência).
Podia fazê-lo?
Vejamos.
É um facto que se trata, como se diz na decisão recorrida, de uma nulidade que, não sendo qualificada de insanável, está dependente de arguição nos termos previstos nos arts. 119º e 120º/1 e 2, do Código de Processo Penal, e resultaria, de acordo com o regime geral das nulidades, sanada não sendo arguida nos prazos previstos no nº3, alínea c) deste citado art. 120º.
Sucede, porém, que, mercê das alterações introduzidas ao Código de Processo Penal na sua versão originária de 1987 pela L. 59/98, de 25/08, o art. 311º passou a consagrar no seu nº 3 a possibilidade de rejeição da acusação pelo juiz na fase de saneamento do processo quando esta se revelasse manifestamente infundada com base em vícios de natureza formal, na prática, todos os que no art. 283º/3 determinam a sua nulidade, quando anteriormente aquele conceito aberto apontava tão somente para o vício substantivo previsto sob a alínea d) do art. 311º/3 do Código de Processo Penal, de não constituírem crime os factos narrados na acusação.
De modo que, por via do preceituado sob o art. 311º/3 do Código de Processo Penal passamos a ter que fazer a distinção entre as causas formais de rejeição da acusação, previstas sob as alíneas a), b) e c) do nº 3 do art. 311º (coincidentes, grosso modo, com as causas de nulidade da acusação previstas no art. 283º/3 do Código de Processo Penal), e a causa substantiva de rejeição da acusação – os factos narrados na acusação não constituem crime -, prevista sob a alínea d) do mesmo nº 3 do art. 311º.
Causas de rejeição estas, todas elas, de conhecimento oficioso pelo Presidente ao proferir despacho de saneamento no processo que haja sido remetido para julgamento sem ter havido instrução[4]
De entre essas causas formais de rejeição da acusação consta sob a alínea c) do nº 3 do art. 311º a omissão da indicação das disposições aplicáveis.

Assim, de acordo com o previsto sob o art. 311º do Código de Processo Penal, a propósito do saneamento do processo:
«1–Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2–Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a)-De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b)-De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respetivamente.
3–Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a)-Quando não contenha a identificação do arguido;
b)-Quando não contenha a narração dos factos;
c)-Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d)-Se os factos não constituírem crime.» (negrito nosso).
Ou seja, os vícios da acusação que, na fase de inquérito e de instrução, não são de conhecimento oficioso, passam a sê-lo quando do saneamento prévio ao conhecimento do mérito, na fase de julgamento. [5]
E muito embora a declaração do vício nessa fase não tenha os efeitos próprios da declaração de nulidade sanável, com a possibilidade de repetição do ato inválido dentro do mesmo processo, não obsta a dedução num outro processo de nova acusação pelos mesmos factos devidamente corrigida.
Na verdade, é hoje largamente dominante o entendimento de que estando em causa vício formal da acusação, uma vez detetado em sede de saneamento, sem que que ocorra apreciação do mérito da causa, é de admitir, verificados os demais pressupostos processuais, a dedução de nova acusação ainda que já num outro processo a instaurar para o efeito, sem que a tal obstem questões relacionadas com o ne bis in idem ou o caso julgado material. [6]
E mais: alguns desses vícios poderão ainda ser sanados em momento ulterior do processo no sentido do aproveitamento da acusação imperfeita, com recurso ao disposto nos arts. 340º, 358º e 359º do Código de Processo Penal; apenas não sendo tal possível, se haverá de concluir pela absolvição do arguido em virtude de, por fim, se chegar à conclusão que os factos nela narrados não constituem crime, caso em que a acusação se mostra manifestamente infundada em sentido próprio.[7]
Podemos, assim, concluir que, decorrência deste regime legal, para além de semelhantemente ao que sucede com a sentença penal, ser a acusação passível de correção nos termos previstos no art. 380º do Código de Processo Penal, o que em nosso entender abrange a omissão dos dispositivos legais aplicáveis, é ainda a mesma passível de modificação nos termos e pelas vias referidas.
Pois bem.
Neste quadro legal, a decisão recorrida pela qual, em sede de saneamento na fase de julgamento, oficiosamente, se dá como inexistente o despacho de correção de vício formal configurador de nulidade (sanável) dessa acusação – falta de indicação das disposições legais aplicáveis -, repristinando-se artificialmente a versão original, consabidamente nula, para em seguida a rejeitar por manifestamente infundada com base precisamente nesse vício, não pode subsistir.
Com efeito, mesmo tratando a questão no âmbito da nulidade da acusação prevista sob o art. 283º/3,d) do Código de Processo Penal, como foi tratada na primeira instância, quer pelo Ministério Público, quer pelo Mm.º Juiz do Julgamento, sempre se dirá estarmos diante vício de natureza meramente formal que, sendo de conhecimento oficioso na fase de julgamento nos termos da alínea c) do nº 3 do art. 311º, do Código de Processo Penal, não pode deixar de considerar-se sanado por despacho proferido pelo Ministério Público quando o processo se encontrava ainda na fase de inquérito, sem oposição dos sujeitos processuais, desse modo se convertendo um ato imperfeito num ato conforme a todas as exigências legais[8], pelo que, não vemos razão plausível para não o admitir.
Em qualquer caso, não colhem os argumentos em que se estriba a decisão recorrida, sendo a correção efetuada por despacho do Ministério Público de admitir por três ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque muito embora não possa conceber-se uma segunda acusaçãono processo por efeito do princípio da preclusão, não pode já negar-se existência ao despacho pelo qual, subsequentemente à acusação, se reconhece o vício nela contido de omissão de indicação da disposição legal aplicável, e se promove a correção do mesmo.
Segundo João Conde Correia[9], um ato inexistente será aquele que, pelo seu imenso potencial de agressão aos direitos, liberdades e garantias individuais, deve ser insanável e obstar à formação de caso julgado, consabido que com a formação de caso julgado, mesmo as nulidades arguíveis em qualquer estado do procedimento, incluindo os vícios da própria sentença, tornam-se insindicáveis; isto porque, o valor da segurança jurídica acaba por sobrepor-se à justiça processual, inviabilizando qualquer modificação da sentença definitiva.[10]
O vício da inexistência constitui, pois, uma anomia processual insanável, impeditiva da formação do caso julgado, assim se contrapondo aos demais vícios procedimentais, os quais, não impedindo a formação do caso julgado, ficam sanados com a verificação do trânsito em julgado da sentença. Por isso, todos os vícios previstos na lei como causa de nulidade estão excluídos da figura da inexistência jurídica, sendo que julgar inexistente um ato que a lei comina com nulidade significa substituir arbitrariamente a sanção prevista pelo legislador e alterar o seu programa legislativo [9].
Temos assim que a inexistência jurídica é reservada aos vícios tão graves que não pode divisar-se qualquer potencial de idoneidade do ato, ou porque foi omitido ou porque o que se materializou é equiparável a uma situação de omissão, um não ato sem existência no mundo jurídico, e não um ato processual viciado.
Ora, se, em certa tese, se pode ter por inexistente uma segunda acusação no processo, mercê da aludida preclusão, não vemos já fundamento para que se faça abranger nesse vício o despacho proferido na parte em que, inovadoramente, se assume e antecipa a correção de vício gerador de nulidade da acusação deduzida; antes deve considerar-se efetivada uma tal correção, por aditamento, àquela redação original.
Na verdade, nessa parte o despacho não constitui uma segunda acusação, antes ganha autonomia enquanto despacho proferido pela entidade competente para a fase em que o processo se encontrava, de reconhecimento do vício e promoção da sua efetiva correção, reunindo, portanto, todos os requisitos para ser considerado como existente. [11]
E muito embora se declare nesse segundo despacho dar-se sem efeito o primitivo despacho de acusação, o que, como vimos, não se mostrava já possível, materialmente, não pode esse despacho deixar de ser visto como mera correção do despacho acusatório, sem qualquer necessidade de o substituir, valendo por si na parte inovadora (o aditamento da indicação do crime e disposições legais aplicáveis), bem assim como quanto à fundamentação e decisão de correção.
Em segundo lugar, tendo os sujeitos processuais, nomeadamente a arguida, podido invocar a nulidade do despacho de acusação na sua formulação primitiva por violação do disposto no art. 283º/3,d) do Código de Processo Penal, que, como referido, não sendo insanável, sempre seria dependente de arguição nos termos do art. 120º/3 do Código de Processo Penal, não o fizeram; e notificados depois do despacho de correção e sanação da omissão causadora da nulidade, também não o impugnaram.
Não foi efetuado qualquer requerimento, nomeadamente para abertura de instrução, na sequência da notificação de um e de outro dos despachos do Ministério Público em questão.
Ora, se quanto à nulidade do despacho de acusação primitivo, poderia a defesa, como preconizado na decisão recorrida, não a ter invocado no prazo legal previsto no art. 120º/3 do Código de Processo Penal por pura estratégia processual, ficando a aguardar a rejeição da acusação em sede de saneamento prévio ao julgamento nos termos em que veio a ocorrer, já quanto ao subsequente despacho de correção da omissão verificada, a inação quanto a uma sua impugnação não pode deixar de ser vista como uma conformação com o mesmo.
De resto, ainda que pudesse, em certa tese que não perfilhamos, divisar-se irregularidade em tal despacho nos termos do art. 118º/2 do Código de Processo Penal, sempre a mesma haveria de considerar-se sanada ao abrigo do preceituado no art. 123º/1 do Código de Processo Penal.
Não colhe, por isso, a argumentação expendida na decisão recorrida na parte em que entende ter o Ministério Público com a correção da acusação colocado «o arguido numa posição de vulnerabilidade perante o titular da acção penal», pois poderia «não ter reagido à mesma requerendo a abertura de instrução, por uma questão de estratégia processual, convicto de que na prolação do despacho a que se refere o art. 311º do C.P.Penal, o juiz ao abrigo do disposto nessa disposição legal, não poderia deixar de rejeitar a acusação.».
Aliás, se bem compreendemos, para o Tribunal a quo a arguida teria até adquirido uma expectativa legítima de que fosse mantida sem correção a falha na acusação, por isso servir melhor os seus interesses de fazer terminar o processo mais à frente, sem que fosse apreciado o respetivo mérito; a correção dessa falha pelo Ministério Público redundaria assim numa violação do princípio da lealdade processual.
Raciocínio com o qual, obviamente, não pode concordar-se.
Uma coisa é fazer-se observar as regras e prazos legais relativos à prática dos atos processuais, outra diferente é reconhecer aos sujeitos processuais direitos ou expectativas decorrentes de vícios de atos que, além do mais, são supríveis.
Nesta senda, ainda que fosse esse o fito da arguida ao remeter-se ao silêncio quando da notificação da primeira formulação da acusação, a verdade é que não se opôs ao despacho de correção subsequente apesar de dele ter sido notificada, vindo então a ser-lhe concedido, inclusivamente, novo prazo para requerer abertura de instrução; por outro lado, nunca poderia a arguida aspirar legitimamente à manutenção do vício processual em causa como forma de fazer terminar o procedimento criminal instaurado contra si por estes factos, já que, conforme se explicitou, mantendo-se válidos os demais pressupostos processuais, sempre estaria ao alcance do Ministério Público deduzir nova acusação num outro processo.
De resto, não pode olvidar-se que uma vez suprida a omissão constatada na acusação, foi novamente dirigida notificação a todos os sujeitos processuais, concedendo-se novos prazos à arguida, nomeadamente para efeitos de requerimento de abertura de instrução; daí que, também nesta vertente, é de afastar o vício da inexistência jurídica do segundo despacho pelo qual o Ministério Público procedeu à sanação do vício verificado, por não conter o mesmo qualquer potencial de agressão aos direitos, liberdades e garantias individuais.
Em terceiro e último lugar, como decorre de tudo o que vem sendo dito, a correção efetuada pelo Ministério Público antes da remessa do processo para a fase de julgamento sempre poderia ser realizada posteriormente, ainda que em diversas condições.
É verdade, como se diz no despacho recorrido que a nulidade que por esta via se pretendeu reparar, prevista sob o art. 283º/3,d) do Código de Processo Penal, na falta de disposição legal em sentido contrário e porque não consta do catálogo das insanáveis, seria uma nulidade dependente de arguição, ficando sujeita ao regime legal previsto nos arts. 120° a 122° do Código de Processo Penal.
Todavia, como também referimos supra, face ao aditamento do nº 3 ao art. 311°, operado pela L. 59/98, de 25/08, os vícios estruturais da acusação passaram a sobrepor-se às nulidades previstas no art. 283° e converteram-se em matéria sujeita ao conhecimento oficioso do Tribunal[12], não estando, portanto, dependentes de arguição por parte dos sujeitos processuais na fase de julgamento. [13]
Exigir nestas circunstâncias que, tendo o Ministério Público notado a nulidade da acusação por vício formal passível de correção, houvesse que deixar prosseguir o processo para a fase processual do julgamento para que fosse o juiz a tomar posição jurisdicional de rejeição da mesma com base nesse vício, para só então poder efetuar essa correção em novo processo a instaurar nessa sequência, revela-se uma solução excessivamente formalista, desafiadora da economia processual e do bom senso.
Seria espúrio e contrário ao princípio da limitação dos atos previsto no art. 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art. 4º do Código de Processo Penal, que o titular do processo na fase de inquérito, autor do ato processual em que consiste o despacho de acusação, eivado do vício formal previsto na alínea c) do citado nº 3 do art. 311º, tendo-o notado antes da remessa efetiva para a fase processual seguinte, não pudesse corrigi-lo e assim ficar na dependência do seu conhecimento oficioso pelo juiz do julgamento[14], em sede de saneamento, dando origem à rejeição dessa acusação, para, posteriormente, instaurar novo inquérito e nele introduzir acusação corrigida, colocando-nos no ponto em que se encontraria com aquela correção antecipada.
Ao invés, permitir que em casos como o presente, de vício formal da acusação por omissão das disposições legais aplicáveis, em que, possa o Ministério Público, ainda na fase em que é o dominus do processo, observado o contraditório junto dos sujeitos processuais, validamente antecipar-se na sua sanação, obviando à produção inútil de outros atos processuais e dilação temporal daí decorrente, parece-nos a solução mais consentânea não só com o já referido princípio da limitação dos atos, a que se associa uma ideia de proibição da prática de atos inúteis, mas também com o princípio do aproveitamento ou da conservação dos atos imperfeitos, presente no preceituado no art. 122º/2 do Código de Processo.
Na verdade, como nos diz João Conde Correia[15], a conservação dos atos imperfeitos «consiste em reconhecer-lhes capacidade para provocar os efeitos correspondentes aos atos válidos mediante a sua coligação com outros factos sucessivos, que vêm suprir ou tornar irrelevantes as deficiências cometidas.».
Precisamente o que ocorre na situação sob apreciação com a prolação do despacho de correção da acusação de 13/09/2023, sem que daí haja decorrido, real ou potencialmente, qualquer diminuição ou limitação dos direitos de defesa da arguida.
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Assiste, pois, razão ao Digno recorrente, devendo considerar-se válida e produtora de efeitos a correção que pelo despacho de 12/09/2023 se introduziu na acusação quanto aos fundamentos invocados para o efeito e quanto ao aditamento da frase relativa ao crime imputado e disposição legal em que está previsto, que, na prática, corresponde à formulação corrigida aí apresentada.

A decisão de saneamento proferida nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal dirigida à primeira formulação da acusação, partindo da desconsideração da segunda, não pode, por isso, subsistir, devendo ser revogada e substituída por outra que se pronuncie sobre esta última por ser aquela que vigora validamente no processo.
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IIIDISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e, consequentemente, ordenando seja proferido novo despacho de saneamento para efeitos do disposto no art. 311º do Código de Processo Penal tendo por base a formulação da acusação corrigida.
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Sem custas - art. 515º/1, b) do Código de Processo Penal, a contrario.
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Notifique.
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Lisboa, 07 de maio de 2024


Ana Cláudia Nogueira
(Relatora)
Manuel Advínculo Sequeira
(1.º Adjunto)
Paulo Barreto
(2.º Adjunto)



1.[] Neste sentido, os acórdãos da Relação de Lisboa de 11/05/2016, relatado por Maria da Graça dos Santos Silva no processo 88/10.6JAPDL.L1-3, e da Relação do Porto de 02/02/2022, relatado por Eduarda Lobo no processo 114/20.0T9PRD-A.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt .
2.[] Cfr. João Conde Rodrigues in Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais, Boletim da Faculdade de Direito – Stvdia Ivridica, pág. 107.
3.[] Sobre a questão, embora com reporte a decisão de declaração de excecional complexidade com referência a um arguido que viria a ser contrariada por decisão da Relação por reporte a um outro arguido no mesmo processo, o acórdão do STJ de 24/09/2015, relatado por Francisco Caetano no processo 213/12.2TELSB-F.L1.S1-5, acessível em www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/1475854925_Ac._STJ_de_24-09-2015.pdf
4.[] Cfr. o escrito a este propósito por António Latas in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, 2022, Tomo IV, pág. 41.
5.[] Defendendo que este conhecimento oficioso das causas de rejeição da acusação que, na prática coincidem com as causas de nulidade da acusação, não as converte em nulidades de conhecimento oficioso, nem o regime respetivo coincide com o das nulidades insanáveis, que a todo o tempo podem ser conhecidas, António Latas, in ob. cit. na nota anterior, pág. 48, nota §34.
6.[] Neste sentido, o acórdão do Tribunal Constitucional 246/2017, de 17/05/2017, acedido em https://www.tribunalconstitucional.pt, e os acórdãos da Relação de Évora de 06/03/2012, proferido no processo 790/10.2TAABF.E1, por António João Latas, e de 10/04/2018, proferido no processo 1559/16.6GBABF.E1, por Gomes de Sousa, e o acórdão da Relação de Coimbra de 08/05/2018, proferido no processo 542/16.6GCVIS.C1, por Elisa Sales, todos acessíveis em www.dgsi.pt .
7.[] Cfr. acórdão da Relação de Évora de 10/12/2009, relatado por António João Latas no processo 17/07.4GBORQ.E1, com base na ideia de que o nosso processo «não é indiferente ao princípio da conservação dos actos imperfeitos.».
8.[] Uma espécie de convalidação de um ato que era imperfeito e inválido, passando a muni-lo dos requisitos legais que o tornam válido, à luz da doutrina da conservação dos atos imperfeitos.
9.[] In ob. cit na nota [2], págs. 116 e 117.
10.[] Neste sentido, acórdão do STJ de 08/10/2015 relatado por Oliveira Mendes no processo 1052/05.2TAVRL, acessível em www.dgsi.pt.
11.[] Admitindo correções na primeira formulação da acusação: acusação particular em que a segunda contém aditamento da identificação do arguido, que a primeira não continha, o acórdão da Relação do Porto de 18/11/2020, relatado por Maria Dolores da Silva e Sousa no processo 654/18.1GAVFR.P1; admitindo uma segunda formulação da acusação idêntica à primeira exceto quanto ao número de crimes da mesma natureza que tinham sido já imputados na primeira, o acórdão da Relação do Porto de 15/02/2019, relatado por Paulo Costa no processo 1573/16.1PIPRT-B.P1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt .
12.[] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da CEDH, 4.ªa ed., pág. 816, nota 7, e Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 2ª ed., Vol. III, págs. 207 e sg..
13.[] Considerando que estas nulidades, sendo de conhecimento oficioso, podem ser conhecidas a todo o tempo, isto é, em qualquer fase do procedimento, enquanto a decisão final não transitar em julgado, o voto de vencido de João Martinho de Sousa Cardoso no acórdão da Relação de Évora de 10/12/2009, relatado por António João Latas no processo 17/07.4GBORQ.E1, citando por sua vez, Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, 2ª ed., Vol. II, pág. 79, e o acórdão Tribunal Constitucional n.° 146/2001; em sentido contrário, além da posição que fez vencimento nesse acórdão, o acórdão da Relação do Porto de 19/10/2022, relatado por Maria dos Prazeres Silva no processo 192/20.2T9MCN.P1, acessíveis em www.dgsi.pt .
14.[] Não chegando o Tribunal do julgamento a efetivar esse conhecimento oficioso no âmbito do despacho a proferir nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal, restaria ainda determinar se teria legitimidade o Ministério Público para recorrer desse despacho, nomeadamente invocando nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379º/1, c) e 2, do Código de Processo Penal, por não se conhecer aí do vício da acusação de omissão de indicação das disposições legais aplicáveis; a considerar-se não ter interesse em agir para o recurso, teria então o Ministério Público que, impotente, aguardar o decurso do julgamento e a decisão final.
15.[] In ob. cit., pág. 129.