Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10042/2008-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
COMUNICAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DOCUMENTO
PROVAS
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Embora não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664 do C.P.C.), ao ouvir as mesmas antes de proferir sentença final sobre questão jurídica não discutida ou antes perspectivada nos autos, pretendeu o julgador evitar que, procedendo a um novo enquadramento jurídico dos factos, viesse a surpreender as partes com a solução encontrada, fazendo assim correcta aplicação do disposto no art. 3, nº 3, do C.P.C.;
II- Tendo o Juiz enquadrado juridicamente os factos à luz do art. 227 do C.C. e daí extraído uma conclusão, coerente e lógica, não se verifica a nulidade da sentença nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668 do C.P.C., pelo que a discordância da recorrente quanto à aplicação daquele normativo corresponderá antes à invocação de um erro de julgamento e não de nulidade da sentença;
III- Ao comunicar à A. que esta sofria de certa doença aventada em exame médico realizado, quando num segundo exame médico depois efectuado não se obteve confirmação da dúvida suscitada pelo exame anterior, ofendeu a Ré Seguradora ilicitamente o direito à integridade física daquela, agindo de forma censurável e culposa, posto que não obteve o prévio esclarecimento daquela situação clínica, tanto mais que veio depois a confirmar-se que a A. não sofria afinal da doença em causa;
IV- Tendo sido a Ré Seguradora quem comunicou à A. a existência da doença em questão, é à mesma que cabe a responsabilidade pelos danos daí decorrentes para a A., sendo irrelevante saber quem, de facto, fez o diagnóstico porque tal matéria apenas à Ré dirá respeito e não também, para este efeito, à A.;
V- Não é de exigir a prova da idade por documento se não estiver em causa uma acção de estado (que versa sobre direitos indisponíveis) ou, tratando-se de acções que respeitem a direitos disponíveis, se tal matéria não constituir o próprio objecto da acção;
VI- Estando em causa a comunicação de um facto (a alegada patologia clínica da A.) que a Ré Seguradora reputou essencial e determinante nas condições do contrato de seguro celebrado com a A. e seu marido, a mesma deve considerar-se como efectuada ao abrigo de um dever jurídico na formação do contrato, o que gera a obrigação de indemnizar nos termos do nº 2 do art. 485 do C.C..
VII- Nada tendo as partes oposto, uma vez ouvidas antecipadamente sobre a possibilidade do tribunal ouvir oficiosamente, em audiência de julgamento, a A. para outros fins que não os do depoimento de parte e para apreciação conjunta com a restante prova, nem tendo reagido depois de realizada tal diligência, em 12.12.06, ou recorrido do despacho respectivo, deve entender-se que as mesmas aceitaram, afinal, aquela decisão, nos termos e para os efeitos do art. 681, nº 2, do C.P.C., ou que a deixaram transitar em julgado, não podendo contestar agora a mesma por via do recurso de apelação interposto da sentença final em 29.4.08.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I- Relatório:

A veio propor contra Companhia Seguros S.A., acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 100.00,00, acrescida de juros desde a citação, respeitante a indemnização por danos morais sofridos. Invoca, para tanto e em síntese, que pretendendo contrair empréstimo no montante de € 75.000,00 junto do Banco com vista à realização de obras na habitação, o referido Banco, para além de hipoteca do prédio respectivo, exigiu que fosse constituído seguro de vida da A. e seu marido de valor igual ao mutuado com a seguradora Ré. Mais refere que esse seguro implicou a realização de exames médicos numa C que lhes foi indicada, sendo que, algum tempo depois, foi a A. informada que, de acordo com esses exames, sofria de “isquémia silenciosa”, o que acarretava o agravamento do prémio de seguro em 250%. Tal notícia causou à A. preocupação, angústia e stress, levando-a a mergulhar em profunda depressão e a tomar medicação. Afirma ainda que, apesar de ter celebrado o contrato de seguro nos termos indicados, veio a A. a consultar outro médico e, após novos exames, soube que o diagnóstico daquela doença não correspondia à realidade. Tendo dado conhecimento à Ré desse facto, esta exigiu novo exame, o que agravou as suas preocupações quanto ao seu verdadeiro estado de saúde, voltando a mergulhar em depressão nervosa. No final, diz, esse novo exame confirmou que não padecia daquela doença, o que, ainda assim, não teve logo como efeito junto da Ré a anulação dos seguros em apreço, conforme por si pretendido. Conclui, dizendo que a Ré agiu de forma negligente e descuidada, pelo que deve indemnizá-la por todos os sofrimentos causados.
A Ré contestou, invocando a ineptidão da p.i. por falta de indicação do pedido, e impugnando a matéria respeitante aos danos alegados. Refere, em súmula, que a A. tinha a faculdade de escolher o local onde pretendia levar a efeito os exames clínicos e que o seu procedimento foi o adequado ao resultado do exame a que A. fora sujeita. Afirma, ainda, que apenas podia anular o seguro contratado com a aquiescência do Banco. Conclui pela procedência da excepção arguida e pela improcedência da causa.
Na réplica a A. sustentou a falta de fundamento da excepção deduzida.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a referida excepção e procedeu à selecção da matéria de facto.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento sendo proferida a decisão sobre a matéria de facto.
Seguidamente, e antes de proferida a sentença, foi, por despacho de fls. 335/336, decidido, ao abrigo do art. 266 do C.P.C., convidar a A. a apresentar desenvolvimento da fundamentação por si invocada quanto à responsabilidade extracontratual nos arts. 80 e ss. da p.i. e, ainda, a pronunciar-se sobre a conduta da Ré por violação dos deveres de boa fé inerentes à negociação do contrato de seguro (art. 227 do C.C.) ou depois da conclusão do mesmo contrato por violação dos deveres nele assumidos, por se tratar de “questões jurídicas não suscitadas nos autos”. Mais ali se determinou que, no âmbito dessa discussão, se pronunciassem as mesmas sobre a “conclusão que consta do artigo 32 da contestação, referente ao exame ali junto como doc. nº 3, no sentido de justificar se tal exame comporta essa conclusão.”
A. e Ré vieram pronunciar-se a fls. 342 a 345 e 354 a 356, respectivamente, mas daquele despacho recorreu a Ré, a fls. 339/348, recurso esse admitido a fls. 359 como de agravo, com efeito meramente devolutivo e subida diferida.
Apresentadas as respectivas alegações (fls. 398 a 404), foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. A Agravada intentou a presente acção fundamentando a sua pretensão no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, e organizou a lide nesse pressuposto, desde logo na determinação do Tribunal competente.
2. A Agravante contestou a presente acção e conduziu a lide tendo por referência os factos (e respectiva fundamentação) alegados pela Agravada.
3. Na fase de Sentença e invocando o princípio da cooperação, veio o Tribunal “a quo” suscitar ex novo «questões jurídicas não suscitadas nos autos» até então,
4. O que se traduz numa alteração das «regras do jogo», após encerramento da fase de Julgamento, em benefício da Agravada e em detrimento da lograda «justa composição do litígio»,
5. Permitindo a aplicação do regime jurídico da responsabilidade pré-contratual, em detrimento da responsabilidade civil extracontratual desde sempre alegada pela Agravada,
6. Desonerando a Agravada do ónus de prova da culpa da Agravante,
7. Não permitindo que a Agravante tivesse dirigido a sua defesa, também, nos termos das «questões jurídicas não suscitadas nos autos»
8. E, sobretudo, possibilitando a reapreciação de «questões jurídicas não suscitada nos autos» até à fase de Sentença, em sede de recurso da Decisão final.
9. O douto Despacho ora recorrido violou, por isso, o estipulado nos artigos 266.º e 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.”
Pede a procedência do agravo, ordenando-se a devolução à agravada do articulado por si apresentado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A fls. 448 a 452 veio a ser sustentado o agravo.
Foi proferida, entretanto, a fls. 363 a 379, sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à A. a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a sentença até pagamento, absolvendo-a do restante pedido.
Inconformada, a Ré recorreu da sentença proferida a fls. 384/396, sendo o recurso recebido como de apelação e efeito devolutivo (fls. 408). Apresentadas as alegações (fls. 412 a 425), foram ali formuladas as seguintes conclusões que se transcrevem:

1. Ficou provado nos Autos que foram os resultados dos exames médicos efectuados pela Apelada na “C ”, que desencadearam o agravamento do seu estado de saúde.
2. As informações transmitidas pela médica do Centro de Saúde que a Apelada consultou aumentaram a preocupação desta, levando-a ao choro
3. Foi a “C  quem realizou os exames médicos dos Autos e emitiu o diagnóstico médico que constitui a Causa de Pedir dos mesmos.
4. Só a “C ” pode ser responsabilizada pelos seus actos médicos e diagnósticos que efectua.
5. A médica e o Centro de Saúde que a Apelada consultou são, também, entidades alheias à Apelante, com personalidade e capacidades jurídicas próprias.
6. A Apelante apenas reflectiu o resultado dos referidos exames médicos nas condições do Contrato de Seguro dos Autos e transmitiu-as à Apelada,
7. O que não é passível de ser qualificado como facto gerador da responsabilidade pelo agravamento da situação C da Apelada - Não é, desde logo, um facto ilícito, nem culposo.
8. Tão-pouco existe nexo de causalidade entre o dano que a Apelada alega ter sofrido e a comunicação das condições a contratar e suas causas.
9. Condenar a Apelante por não ter solicitado à Apelada que efectuasse novos exames a fim de, aí, lhe informar que as condições do Contrato de Seguro dos Autos eram determinadas em função do resultado do diagnóstico de outros dois exames já efectuados na “C ”? E, não em “meras suspeitas”, como refere o Tribunal “a quo”.
10. Informação essa que cabia, como está bem de ver, à “C ”, porquanto foi esta que diagnosticou à Apelada uma doença da qual, afinal, não padecia.
11. Dos Autos não resulta que o Dr. F seja trabalhador subordinado da Apelante: «F trabalha para a Ré como médico», como o subscritor da presente peça processual trabalha para a Apelada, mas não é seu subordinado!
12. Dar como provado que «F trabalha para a ré como médico» é o mesmo que dizer que «F presta serviços para a ré», como, efectivamente, acontece.
Acresce que,

13. O Tribunal “a quo” valorou, na sua decisão, um facto cuja prova não foi produzida – a idade da Apelada!, cujo documento idóneo para essa prova é o respectivo Assento de Nascimento, pelo que a Sentença recorrida violou o disposto no n.º 1 do artigo 364.º do Código Civil.
14. A Apelante não se baseou em “meras suspeitas”, mas sim em dois exames médicos efectuados pela “C .
15. A Apelante comunicou à Apelada as condições do Contrato de Seguro dos Autos, determinadas em função do diagnóstico dos dois exames que a Apelada efectuou na “C ”.
16. Se e o diagnóstico de tais exames não estava correcto, também a Apelada foi levada a actuar «em erro» face à informação médica que lhe foi disponibilizada pela “C ”
Por outro lado,
17. A comunicação e recomendação efectuadas pela Apelante são passíveis de enquadramento no disposto no n.º 1 do artigo 485.º do Código Civil: «Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.».
Por fim,

18. O Tribunal “a quo”, oficiosamente, determinou que a Apelada prestasse o seu depoimento em sede de Audiência de Julgamento e apreciou-o e «valorou-o» com a restante prova produzida.
19. A Sentença recorrida violou, por isso o disposto nos artigos 227.º, 364.º, n.º 1, 483º, n.º 1, 485.º, n.º 1 e 500.º do Código Civil.
20. E, ainda, o disposto nos artigos disposto nos artigos 516.º, 517.º, 552.º, 554.º, 655.º, 563.º e 659.º, n. 3, 668.º, n.º 1 al. c), do Código de Processo Civil.”

Não foram apresentadas contra-alegações.
A fls. 452 sustentou-se a inexistência de nulidades na sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

                                                                  ***
II- Fundamentos de Facto:

A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade que não foi impugnada:

                        Dos factos assentes:
                        a) Em escrito de 27.2.03, junto a fls. 125, com alusão a “C”, o médico que examinou a autora emitiu a seguinte opinião: “Excesso de peso. ECG em repouso – rectificação e discreto infradesnivelamento do ST podendo corresponder a compromisso isquémico crónico? Vide exame.
                        “Sugere-se – Ecocardiograma e ECG com prova de esforço.”
                        b) No relatório de prova de esforço referente à autora, junto a fls. 126, com data de 11 de Março de 2003, e com a mesma alusão a “C”, consta o seguinte:
                        “ECG: Discreto infradesnivelamento ST em DII, DIII, aVF e V4-V6 no traçado de repouso que se agravam ligeiramente com o esforço. Não se registaram disritmias ...
                        “Conclusão: Prova de esforço assintomática, com discretas alterações difusas inesperadas da repolarização ventricular em repouso que se agravaram ligeiramente com o esforço, a controlar em exame periódico. Perfil normotensivo. Boa capacidade funcional.”
                        c) Na sequência dos resultados dos exames antes referidos, a Ré, em 24.3.03, com referência à “Proposta de Seguro de Crédito à Habitação”, em nome da A. e do marido, comunicou a aceitação dessa proposta com agravamento de 250%, da cobertura morte, em relação à mesma e exclusão da cobertura de invalidez total e permanente.
                        Mais lhe comunicou que o agravamento e exclusão se referiam “ao seguinte quadro clínico: isquémia silenciosa.”
                        d) A A. aceitou estas condições.
                        e) E, através de escritura pública de 3 de Abril de 2003, junta a fls. 16 e segs., celebrou, com o marido, um contrato de mútuo com hipoteca com o B, no montante de € 75.000,00 e prazo de 13 anos.
                        f) Nos nºs 2 e 3 da cláusula décima do documento complementar integrante da escritura, constou o seguinte:
                        “2. Os mutuários obrigam-se a contratar um Seguro de Vida, cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco .. a fazer inserir na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco.
                        “3. .. Só por intermédio do Banco e com o seu acordo escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados.”
                        g) No dia 20 de Maio de 2003, a A. realizou um electrocardiograma com prova de esforço e um triplex carotídeo vertebral na C S, junto a fls. 28 e segs., que concluiu nos seguintes termos: “Boa tolerância ao esforço. Sem resposta isquémica C ou electrocardiográfica.”
                        h) O marido da A. deu conhecimento à Ré dos factos mencionado na alínea anterior.
                        i) Por escrito do dia 20 de Outubro de 2003, a Ré comunicou à A. o seguinte: “Informamos que nos encontramos já a proceder à cuidadosa análise da situação exposta, esperando brevemente voltar à presença de V.Exª com as necessárias conclusões.
                        “Entretanto, esclarecemos que a anulação do referido seguro só poderá ser efectuada mediante autorização do Beneficiário com Carácter Irrevogável da Apólice, ou seja, o Banco ..”
                        j) Em escrito datado de 28 de Novembro de 2003, dirigido à A., a Ré comunicou-lhe o seguinte:
                        “ .. O agravamento de Março de 2003 de 250% foi devido ao resultado apresentado do Electrocardiograma c/ prova de esforço realizado para efeito do seguro de vida “alterações electrocardiográficas compatíveis com a existência de Isquémia Silenciosa.”
                        “Apresenta agora V. Exª novo exame realizado noutra instituição em que essas alterações não se verificam.
                        “Atendendo aos resultados contraditórios dos dois exames, solicitamos que nos seja enviado Electrocardigrama com prova de esforço com cintigrafia miocárdica, para esclarecimento do risco ..”
                        k) No dia 12 de Março de 2004, a autora realizou uma cintigrafia de profusão miocárdica e prova de esforço no I, em cujo relatório, a fls. 46 dos autos, consta:
                        “Prova de esforço sugestiva de isquémia por critérios electrocardiográficos. Boa capacidade funcional.
                        “Resultados: Perfusão miocárdica normal, traduzindo baixa probabilidade de doença coronária significativa.”
                        l) Em escrito datado de 1 de Abril de 2004, dirigido à Ré, junto a fls. 62-3 dos autos, o marido da A., em representação desta, depois de descrever toda a situação, a responsabilidade da Ré, e os efeitos da mesma na saúde da A., propôs:
                        - “A reposição imediata dos valores pagos.. A anulação imediata dos seguros e aceitação do seguro da Companhia de Seguros , entregue no momento de entrega desta carta .. A título de indemnização .. o valor de 100.000 euros.”
                        Esse escrito terminava dizendo que se juntava “a cópia da conclusão do exame efectuado no I ..” e que a carta “vai ser entregue por mão própria à Srª Drª G na agência bancária  B  que fará o favor de a fazer chegar aos respectivos destinatários.”
                        m) A Ré respondeu através de carta datada de 7 de Abril de 2004, com o seguinte teor:
                        “a) Relativamente à anulação da apólice, apenas com autorização do Credor Hipotecário e Beneficiário com carácter irrevogável da apólice, neste caso o Banco , pode ser efectuada. Assim, V. Exa. Deve remeter ao Credor Hipotecário original ou cópia autenticada do certificado do Seguro de Vida para análise e eventual autorização da substituição, pelo que será este a indicar-nos a data a partir da qual a apólice actualmente em vigor será anulada, bem como o pagamento de eventuais estornos, se a eles houver lugar.
                        “b) ..esta seguradora não pode proceder à devolução dos prémios pagos, porquanto, estando a apólice em vigor, a seguradora assumiu e correu o risco seguro ..
                        “c) Contudo, face ao resultado dos últimos exames clínicos .. aceita dar sem efeito o agravamento do prémio, procedendo ao respectivo estorno.
                        “d) ..esta seguradora não aceita, por infundado, o pedido de indemnização (...)”
                        n) Nas Condições Gerais do seguro do Ramo Vida, da Ré, constam, no artigo 5º, como “Condições de Adesão”, nomeadamente as seguintes:
                        “A seguradora reserva-se o direito de exigir, por sua conta, outras informações relativas ao estado de saúde do candidato a Pessoa Segura, para além das constantes na Proposta de Adesão.
                        “A apreciação das informações Clínicas poderá levar a uma reapreciação da aceitação do risco, reservando-se a seguradora o direito de adiar ou recusar a adesão ao contrato, ou aceitá-lo mediante o pagamento de sobreprémio ..”
                        o) Nas “Condições Especiais” do mesmo seguro, referentes ao “Grupo Empréstimos”, consta no artigo 5º o seguinte:
                        “Beneficiários:
                        “Para efeitos do presente contrato, até ao limite do capital seguro, a entidade credora com quem a Pessoa Segura celebrou o contrato de mútuo é Beneficiário, com carácter Irrevogável, do montante em dívida à data do reconhecimento pela Seguradora do direito ao pagamento das importâncias seguras (...)”
                        Da decisão sobre a matéria de facto:
                        1º - A Ré indicou à A. a C “C” para serem realizados os exames mencionados nas alíneas a) e b).
                        2º - Ao ter conhecimento da informação contida no escrito a que se refere a alínea c) dos factos assentes, a A. ficou preocupada com o seu estado de saúde.
                        3º - Pensou na morte.
                        4º - E necessitou de tomar medicação, esclarecendo-se que antes já tomava medicação, nomeadamente para dormir.
                        5º - A médica do Centro de Saúde onde a A. se dirigiu, nos dias imediatos, informou-a do significado clínico da doença e comunicou-lhe que a mesma a fazia correr riscos graves, podendo, mesmo, ter de ser operada, o que aumentou a sua preocupação, levando-a ao choro.
                        6º - Ao tomar conhecimento da solicitação referida na alínea j), a autora ficou preocupada e descontente com essa exigência.
                        7º - Sentiu tristeza e revolta.
                        8º - E ficou deprimida.
                        9º - F trabalha para a Ré como médico.
                        10º - F indicou ao marido da A. a C “C” para ser realizado o exame mencionado na alínea j).
                        11º - Em consequência da informação constante do escrito mencionado na alínea c), da informação que sobre a mesma lhe foi prestada pela médica do Centro de Saúde e da solicitação mencionada na alínea j), a A. passou a ter frequentes estados de nervosismo, tristeza e angústia, situação que ainda se mantém e se prevê seja permanente.
                        12º - Em resultado, apenas, desses mesmos factores, ou pelo agravamento considerável de problemas anteriores, a A. sofre de depressão reactiva, que lhe acarreta uma incapacidade permanente de 3%, conforme relatório do exame pericial realizado.
                        13º - A autora entregou ao B o resultado do exame realizado na C de S, por ser através deste que tratou dos assuntos relacionados com o seguro.

                                                                      ***
III- Fundamentos de Direito:


Cumpre apreciar do objecto do recurso.
Os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida.
Como é sabido, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Em apreciação encontram-se uma apelação e um agravo, tendo este último sido interposto em primeiro lugar, pelo que, nos termos do art. 710 do C.P.C., será o mesmo já apreciado, seguido do recurso de apelação.

Do Agravo:

Como dissemos, a Ré interpôs agravo do despacho de fls. 335/336 que decidiu, ao abrigo do art. 266 do C.P.C., convidar a A. a apresentar desenvolvimento da fundamentação por si invocada quanto à responsabilidade extracontratual nos arts. 80 e ss. da p.i. e, ainda, a pronunciar-se sobre a conduta da Ré por violação dos deveres de boa fé inerentes à negociação do contrato de seguro (art. 227 do C.C.) ou depois da conclusão do mesmo contrato por violação dos deveres nele assumidos, “uma vez que se trata de questões jurídicas não suscitadas nos autos – artigo 3º, nº 3, parte final, do C.P.C..”. Mais ali se determinou que, no âmbito dessa discussão, se pronunciassem as mesmas partes sobre a “conclusão que consta do artigo 32 da contestação, referente ao exame ali junto como doc. nº 3, no sentido de justificar se tal exame comporta essa conclusão.”
A. e Ré viram pronunciar-se a fls. 342 a 345 e 354 a 356, respectivamente.
A decisão agravada foi sustentada, a fls. 448 a 452, ali se salientando o actual papel do juiz ao longo do processo, e reafirmando-se que a oportunidade do despacho sob recurso, ainda que depois de encerrada a discussão da causa, se fundou nos arts. 3, nº 3, 265 e 266, nº 2, do C.P.C., assegurado que foi o contraditório.
Cumpre decidir.
Analisado o despacho em apreço e vistas as conclusões do agravo, que limitam o objecto do recurso, verificamos, desde logo, que não assiste razão à agravante.
Na verdade, o tribunal a quo assentou a referida decisão, designadamente, nos arts. 266, nº 1 e 2, e 664, nº 1, do C.P.C., mais invocando o art. 3, nº 3, parte final, do mesmo Código.
O art. 266 do C.P.C. dispõe que: “1. Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. 2. O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência. 3. ... 4. ...”
Por outro lado, estabelece o art. 664 do mesmo C.P.C. que: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º.”
Por último, dispõe o art. 3, nº 3, do C.P.C. que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Da leitura concertada de todos estes normativos, verificamos que o julgador teve a preocupação de garantir a observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes que saíram reforçados com a reforma do processo civil operada pelo DL nº 329-A/95, de 12.12.
A propósito do referido art. 3, nº 3, do C.P.C., refere A. Abrantes Geraldes (in “Temas da Reforma do Processo Civil”, 1997, pág. 67): “Com a referida norma, na redacção actual, quis-se, designadamente, impedir que, a coberto do princípio «jus novit curia», inserido no art. 664º, e do princípio da oficiosidade no conhecimento da generalidade das excepções dilatórias e das excepções peremptórias, emergente dos arts. 495º e 496º, as partes fossem confrontadas, no despacho saneador ou na sentença final, com soluções jurídicas inesperadas com as quais não poderiam razoavelmente contar, por não terem sido objecto de discussão no processo.
Como é sabido, a liberdade de aplicação das regras do direito adequadas ao caso e a oficiosidade no conhecimento de excepções conduzia, com alguma frequência, a decisões que, embora tecnicamente correctas, surgiam contra a corrente do processo, à revelia das posições jurídicas que cada uma das partes tomava nos articulados ou nas alegações de recurso.
Eram as chamadas «decisões-surpresa» legitimadas pelo regime jurídico-processual anterior, que nenhumas limitações colocava ao poder imediato de integração da matéria de facto nas normas aplicáveis.”
Ora, foi à luz do mais moderno conceito sobre a matéria que agiu, no caso, o julgador. Muito embora não estando sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664 do C.P.C.), entendeu por bem ouvi-las sobre questão jurídica não discutida ou antes perspectivada nos autos, justamente para evitar que, procedendo a um novo enquadramento jurídico dos factos, viesse a surpreender as partes com a solução encontrada.
Não se trata, por isso, da apreciação de factos novos, não consentida após o encerramento da discussão da causa em 1ª instância (art. 653 do C.P.C.), nem as partes foram convidadas a trazê-los aos autos no despacho recorrido. Trata-se de ouvir as partes sobre o enquadramento jurídico dos factos já assentes, enquadramento esse que as partes não consideraram nos seus articulados.
Donde, não havendo qualquer novidade quanto aos factos em discussão, não pode a agravante falar em alteração das “regras do jogo” em benefício da agravada nem afirmar que ficou a agravada desonerada do ónus da prova da culpa da agravante, fazendo-se aplicação do regime jurídico da responsabilidade pré-contratual. É que, no limite, e perante os factos em discussão nos articulados, sempre incumbirá às partes fazer destes o adequado enquadramento jurídico, nas várias perspectivas e de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, tanto mais que o quadro normativo por si invocado não vincula o tribunal, como vimos. Daí que, em boa verdade até, só numa perspectiva de especial protecção do interesse de todos os intervenientes possa falar-se em “decisões surpresa”, na medida em que estão os mesmos obrigados a configurá-las antecipadamente, ao menos do ponto de vista teórico.
Na situação sub judice, o Sr. Juiz entendeu que deveria analisar também a conduta da Ré na vertente da responsabilidade civil pré-contratual porque os factos apurados assim o impunham, o que lhe incumbia considerar à luz das várias soluções plausíveis de direito e considerando que não se encontra vinculado ao enquadramento jurídico levado a cabo pelas partes. Assim, e antes de proferir a sentença, teve o cuidado de “avisar” a A. e a Ré de que ia considerar os factos apurados à luz dessas outras regras jurídicas aplicáveis mas não invocadas pela demandante, ouvindo-as sobre tal matéria, e fazendo, assim, a melhor aplicação dos normativos acima indicados. A alternativa de que dispunha o julgador, note-se bem, não seria deixar de fazer o enquadramento jurídico que reputava correcto (como parece sugerir a agravante); seria antes não ouvir previamente as partes sobre esse novo  enquadramento jurídico, o que sempre seria para estas mais pernicioso.
Como refere o autor atrás citado (ob. cit., pág. 69): “A alteração do art. 3º e, principalmente, o aditamento do nº 3, visou permitir que a contraditoriedade não seja uma mera referência programática e constitua, efectivamente, uma via tendente a melhor satisfazer os interesses que gravitam na órbita dos tribunais: a boa administração da justiça, a justa composição dos litígios, a eficácia do sistema, a satisfação dos interesses dos cidadãos.” E, ainda: “Quanto à aplicação de diferentes regras de direito, nada impede que a questão seja suscitada pelo juiz na audiência preliminar, naqueles casos em que o processo reúna os elementos necessários à apreciação imediata do mérito da causa.
Se o diferente enquadramento jurídico apenas for encontrado pelo juiz quando se propõe proferir a sentença final, a necessidade ou desnecessidade de audição das partes ficará dependente da verificação ou não das circunstâncias referidas no art. 3º, nº 3.”
Por conseguinte, do que se deixa exposto, deve negar-se provimento ao agravo interposto pela Ré, sendo de manter o despacho de fls. 335/336 dos autos.

Da Apelação:
Prosseguindo no conhecimento do recurso de apelação, cumpre em primeiro lugar apreciar da arguida nulidade da sentença.

A) Da nulidade da sentença arguida pela Ré, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, al. c), do CPC.:
Alega a apelante/Ré que a sentença recorrida é nula nos termos do art. 668, al. c), do C.P.C., dado que os fundamentos, de facto e de direito, estão em oposição com a decisão, uma vez que a actuação apurada da Ré não se enquadra no conceito de boa fé previsto no art. 227 do C.C., conforme decidido na sentença sob recurso.
As nulidades da decisão previstas no art. 668 do C.P.C. são deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito (cfr. Ac. RC de 15.4.08, in www.dgsi.pt).
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula apenas: “a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável[1]).
Invoca a apelante/Ré que se verifica existir contradição entre os fundamentos e a decisão, dada a aplicação ao caso do art. 227 do C.C., pelo que a sentença é nula nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668 do C.P.C..
Contudo, o argumento não pode compreender-se no elenco das nulidades da sentença. Não existe qualquer contradição: o julgador enquadrou juridicamente os factos e daí extraiu uma conclusão, coerente e lógica, decorrente da aplicação ao caso daquele art. 227 do C.C..
Assim, se a apelante não concorda com a aplicação deste normativo, como parece acontecer, então estaremos perante a alegação de um erro de julgamento e não de nulidade da sentença.
Não se verifica, pois, a nulidade indicada.
 
B) Da aplicação do Direito aos Factos:
Não se mostrando impugnada a matéria de facto, considera-se a mesma fixada nos moldes acima descritos que são os que constam da sentença recorrida.
Apreciando, agora, do direito aplicado a esses factos, recordamos que o desacordo da Ré/apelante a ter em conta, como acima explicámos, é o que emerge das conclusões respectivas (cfr. arts. 684, nº 3, e 690, nº 1, do C.P.C.), apenas abrangendo as questões aí indicadas, ainda que outras tenham sido referenciadas nas alegações propriamente ditas.
Nessa medida, a apelante sustenta, em primeira linha, que tendo ficado apurado que foram os exames realizados na C “C” e o diagnóstico por esta levado a efeito que desencadearam o agravamento do estado de saúde da A./apelada, só aquela C, com personalidade e capacidade judiciárias próprias, pode ser responsabilizada pelos danos daí emergentes, posto que a apelante “apenas reflectiu os resultados dos referidos exames médicos nas condições do Contrato de Seguro dos Autos e transmitiu-as à Apelada”, o que não é ilícito nem culposo. Diz, ainda, que foram as informações transmitidas pela médica do Centro de Saúde que a apelada consultou que aumentaram a preocupação desta e a levaram ao choro. Mais refere que não há nexo de causalidade entre a comunicação da Ré à A. e os danos por esta sofridos.
Vejamos.
Para se apreciar da conduta da Ré no caso, forçoso é atentar na cronologia dos factos apurados e, em particular, no resultado dos dois exames realizados na C “C” (als. a) e b) dos factos assentes) e comunicação subsequente efectuada pela Ré à A. (al. c) dos factos assentes).
Assim, conforme provado, no primeiro dos exames foi emitida, em 27.2.03, a seguinte opinião médica: “Excesso de peso. ECG em repouso – rectificação e discreto infradesnivelamento do ST podendo corresponder a compromisso isquémico crónico? Vide exame. Sugere-se – Ecocardiograma e ECG com prova de esforço.” No segundo desses exames foi emitido, com data de 11.3.03, o relatório de prova de esforço referente à A., nos seguintes termos: “ECG: Discreto infradesnivelamento ST em DII, DIII, aVF e V4-V6 no traçado de repouso que se agravam ligeiramente com o esforço. Não se registaram disritmias ... “Conclusão: Prova de esforço assintomática, com discretas alterações difusas inesperadas da repolarização ventricular em repouso que se agravaram ligeiramente com o esforço, a controlar em exame periódico. Perfil normotensivo. Boa capacidade funcional.” (als. a) e b) dos factos assentes).
Por seu turno, na sequência dos resultados dos exames referidos, a Ré, em 24.3.03, com referência à “Proposta de Seguro de Crédito à Habitação”, em nome da A. e do marido, comunicou a aceitação dessa proposta com agravamento de 250%, da cobertura morte, em relação à mesma e exclusão da cobertura de invalidez total e permanente, comunicando-lhe que o agravamento e exclusão se referiam “ao seguinte quadro clínico: isquémia silenciosa.” (al. c) dos factos assentes).
Duma leitura atenta destes factos, e como bem se observou na sentença em análise, verificamos que no relatório do segundo exame realizado à A. na C “C” não se confirmou a dúvida, a suspeita, levantada no primeiro exame quanto à existência de um aludido “compromisso isquémico crónico. Na verdade, não obstante a tal dúvida ou suspeita suscitada no primeiro exame e que conduziu ao segundo – “rectificação e discreto infradesnivelamento do ST podendo corresponder a compromisso isquémico crónico?” – este outro não revela confirmação do diagnóstico sugerido anteriormente, antes ali se concluindo: “Prova de esforço assintomática, com discretas alterações difusas inesperadas da repolarização ventricular em repouso que se agravaram ligeiramente com o esforço, a controlar em exame periódico. Perfil normotensivo. Boa capacidade funcional.” Em nenhum ponto das conclusões deste segundo exame se vislumbra o diagnóstico de “compromisso isquémico crónico”, nem a Ré o demonstra.
No entanto, e apesar de assim acontecer, a Ré comunicou à A. que aceitava a “Proposta de Seguro de Crédito à Habitação” em nome da A. e do marido, mas com agravamento de 250% da cobertura morte e exclusão da cobertura de invalidez total e permanente, justificando o agravamento e a exclusão com o facto da A. padecer de “isquémia silenciosa”, doença, como vimos, não confirmada pelo segundo exame realizado.
É, pois, nesta actuação da Ré que se baseia a sentença recorrida, tanto mais que, como sabemos e se provou também, veio depois mesmo a confirmar-se que a A. não sofria da doença em causa. É que, como é óbvio, por não ter obtido no segundo exame confirmação da dúvida suscitada pelo exame anterior, acabou a Ré por assentar a informação prestada à A. apenas na suspeita aventada naquele primeiro exame.
Por conseguinte, e em face deste enquadramento fáctico, não podia deixar de decidir-se como se decidiu, no sentido de que a Ré, ao comunicar à A. que esta sofria daquela doença, doença essa com a gravidade referida no ponto 5º dos factos apurados em julgamento, o que não correspondia à verdade, ofendeu ilicitamente o seu direito à integridade física, agindo de forma censurável e culposa, posto que não obteve o prévio esclarecimento cabal da situação C da A., o que lhe era exigível nas circunstâncias, de acordo com o mencionado art. 487, nº 2, do C.C..
Donde, verificam-se os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da Ré, quer em conformidade com o art. 483 do C.C., quer ainda em conformidade com o art. 227 do mesmo Código, nos moldes sustentados da sentença recorrida para os quais se remete.
Para além disso, provou-se, ainda, que a A. ficou preocupada com o seu estado de saúde quando a Ré lhe fez a comunicação acima referida, em 24.3.03, com referência à “Proposta de Seguro de Crédito à Habitação” (dando-lhe a conhecer as condições de aceitação dessa proposta com agravamento e exclusão em virtude da A. padecer da aludida “isquémia silenciosa”), o que levou a A. a pensar na morte e a necessitar de tomar outra medicação, chorando ao tomar conhecimento da gravidade da doença. E, ainda, que tornou a ficar preocupada e descontente, sentiu tristeza e revolta e ficou deprimida, quando a Ré, após a A. ter realizado, por sua iniciativa, novo exame médico que infirmava aquele diagnóstico (al. g) dos factos assentes), lhe exigiu, em 28.11.03, a realização de um outro: “Electrocardigrama com prova de esforço com cintigrafia miocárdica” (al. j) dos factos assentes e pontos 6º, 7º e 8º da decisão sobre a matéria de facto).
Finalmente, apurou-se, ainda, que em consequência da informação da Ré referida na alínea c), da informação que sobre a mesma lhe foi prestada pela médica do Centro de Saúde e da nova solicitação da Ré mencionada na alínea j), a A. passou a ter frequentes estados de nervosismo, tristeza e angústia, situação que ainda se mantém e se prevê seja permanente, sendo em resultado, apenas, desses mesmos factores, ou pelo agravamento considerável de problemas anteriores, que a A. sofre de depressão reactiva, que lhe acarreta uma incapacidade permanente de 3% (cfr. pontos 11º e 12º da decisão sobre a matéria de facto). Sugere a apelante, sem qualquer razão, alguma responsabilidade da médica do Centro de Saúde consultada pela A. sobre os contornos da doença diagnosticada. Segundo se apurou, aquela médica não lhe diagnosticou qualquer “isquémia silenciosa”. Consultada em consequência do diagnóstico nesse sentido comunicado pela Ré, esclareceu a A., como lhe competia no âmbito do exercício da sua actividade profissional, sobre o significado clínico da dita doença (ver ponto 5º da decisão sobre a matéria de facto). Se esse esclarecimento perturbou a A. (e não se apurou que a informação prestada por aquela médica tenha sido errada ou incorrecta) não foi, naturalmente, em resultado da actuação da médica do Centro de Saúde mas da gravidade da doença em si, doença que a Ré atribuíra à A. e que esta tinha o direito de conhecer em todos os seus contornos.
Por conseguinte, não assiste qualquer razão à apelante quando afirma que não cabe à Ré a responsabilidade nos danos ou que não existe nexo de causalidade entre a comunicação da Ré à A. e os danos por esta sofridos.
Desta conclusão também é lícito concluir que não pode a Ré refugiar-se no facto de ter sido induzida em erro pela informação médica prestada pela “C”. Nem tal fica exactamente demonstrado (não sabemos quem fez o diagnóstico final que consta da carta da Ré de 24.3.03) nem, salvo o devido respeito, à A. é oponível tal circunstância. A C “C” foi indicada à A. pela Ré (ver ponto 1º da decisão sobre a matéria de facto), como poderia ter sido um médico que trabalhasse na própria Ré (qualquer que fosse o vínculo): é irrelevante! Foi a Ré quem, nas condições atrás descritas, comunicou à A. o diagnóstico realizado, agindo com culpa, como se demonstrou. Não vem ao caso saber quem, efectivamente, fez o diagnóstico porque tal matéria apenas à Ré dirá respeito e não também, para este efeito, à A..
Salienta, igualmente, a Ré, nos pontos 11 e 12 das suas conclusões, que dos autos não resulta que o Dr. F seja trabalhador subordinado da apelante, pelo que a simples prova feita de que este trabalha para a Ré como médico e de que indicou ao marido da A. a C “C” para ser realizado o exame mencionado na alínea j), não podem determinar a condenação da apelada.
Ora, é, uma vez mais, irrelevante saber qual o vínculo existente entre o referido Dr. F e a Ré, se o mesmo trabalha para a Ré em regime de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, matéria, aliás, sobre a qual não foi alegada nem produzida qualquer prova! Apenas se apurou que aquele médico agiu em nome da Ré, com autoridade para tanto (ou, pelo menos, sem fazer supor à A. e seu marido que não estivesse autorizado para agir em nome da Ré), e que terá sido nessa qualidade que indicou ao marido da mesma A. a C “C” para ser realizado o exame mencionado na alínea j) dos factos assentes.
De resto, nem da conclusão que se retira daqueles factos – isto é, da circunstância de ter sido a Ré a indicar a C “C” para ali ser realizado o exame mencionado na alínea j) – resultou a responsabilização da Ré nos moldes sobreditos. Pelo que, além de não assistir à Ré qualquer razão neste ponto, também não se alcança o seu particular interesse na defesa da tese a este propósito expendida.
No ponto 13 das suas conclusões refere, ainda, a apelante que o tribunal a quo teve em conta, na sentença, a idade da A./apelada, sendo que, tratando-se de um facto que só através do respectivo assento de nascimento pode provar-se, tal documento não consta dos autos, pelo que se encontra violado o disposto no art. 364 do C.C..
Também aqui não assiste razão à apelante, em nosso entender.
É certo que o nascimento, a partir do qual se determina a idade, só por documento pode provar-se, como resulta do disposto nos arts. 1, nº 1, al. a), 4 e 211 do Código do Registo Civil. Porém, defende certa corrente jurisprudencial, que podemos considerar maioritária e que entendemos seguir, que não será de fazer tal exigência desde que não se trate de acção de estado nem tal integre o “thema decidendum”. Ou seja, apesar do que atrás deixámos referido, tal não significa que a idade (o casamento, o parentesco ou a filiação) tenha sempre de provar-se por via documental e assim sucederá se não estiver em causa uma acção de estado (que versa sobre direitos indisponíveis) ou, tratando-se de acções que respeitem a direitos disponíveis, se tal matéria não constituir o próprio objecto da acção[2].
Deste modo, no caso, resultando de fls. 294 dos autos (relatório pericial elaborado no INML) que a A. nascera em 22.05.45 “sem qualquer elemento em sentido contrário”, como se explica na sentença recorrida, nada impedia que o tribunal se socorresse desse facto ao abrigo do disposto no art. 659, nº 3, do C.P.C..
Pelo que também aqui não assiste razão à apelante.
Afirma, igualmente, a apelante, na sua conclusão 17, que a comunicação e recomendação por si efectuadas à A. são passíveis de enquadramento no disposto no n.º 1 do artigo 485 do Código Civil, pelo que não desencadeiam a responsabilidade prevista no art. 483 do C.C..
Não alcançamos, exactamente, o ponto de vista da recorrente, nem podemos, de novo, dar-lhe razão. Vejamos.
Dispõe o art. 485 do C.C., sob a epígrafe “Conselhos, recomendações ou informações”, que: 1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. 2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.”
Se, por um lado, no caso não estamos perante uma simples informação prestada pela Ré à A. mas perante a comunicação de um facto (a alegada patologia C da A.) que a primeira reputou essencial e determinante, como vimos, nas condições do contrato de seguro celebrado com a A. e seu marido, sempre cumpriria inserir a mesma comunicação justamente no âmbito dos deveres da Ré visto tratar-se de uma condicionante dos termos do contrato em questão. Nessa medida, deveria necessariamente entender-se tal informação da Ré como feita ao abrigo de um dever jurídico na formação do contrato, o que gera, ainda assim, a obrigação de indemnizar nos termos do nº 2 do referido art. 485 do C.C.. Pelo que, uma vez apurada, nos termos sobreditos, a negligência da Ré na prestação da dita informação, não estaria excluída, por esta via, a responsabilidade da Ré.
Por fim, defende a apelante que o tribunal a quo determinou, oficiosamente, o depoimento da A. em audiência de julgamento e apreciou-o e “valorou-o” com a restante prova produzida, quando apenas poderia ter em conta esse depoimento nos limites do depoimento de parte.
Apreciemos.
Resulta de fls. 281 a 283 dos autos que, na sessão de julgamento realizada em 12.12.06, em que se encontravam presentes os Advogados de ambas as partes, foi a A. ouvida pelo tribunal em depoimento gravado. A justificar tal audição lê-se antes na “Acta” da respectiva audiência, a fls. 282 dos autos, o seguinte: “Neste momento, e depois de ouvidos os Exmos mandatários que nada tiveram a opor, o Tribunal decidiu pedir alguns esclarecimentos à autora, acedendo à disposição que a mesma manifestou para ser ouvida, esclarecimentos que serão apreciados em conjunto com a restante prova, fora portanto do estrito âmbito do depoimento de parte.”
Resulta, por conseguinte, da menção constante da referida “Acta” – que apesar de apresentada no discurso indirecto só pode corresponder a despacho do Juiz que presidiu ao julgamento – que as partes foram antecipadamente ouvidas sobre a diligência que o tribunal ia realizar, condições e fins da mesma, e não se terão oposto. Por outra banda, verifica-se, igualmente, que não reagiram depois desta realizada, nem recorreram do aludido despacho.
Isto é, as partes aceitaram, afinal, aquela decisão, nos termos e para os efeitos do art. 681, nº 2, do C.P.C., ou, ainda que assim se não entendesse, deixaram transitar em julgado a referida decisão porque da mesma não recorreram no prazo legal previsto no art. 685, nº 1, do C.P.C. (não interpuseram do mesmo recurso de agravo, como então se imporia).
Deste modo, e em qualquer dos casos, não pode agora a apelante/Ré, por via do recurso de apelação interposto da sentença final em 29.4.08, contestar a decisão do tribunal a quo de ouvir, em 12.12.06, oficiosamente a A. para outros fins que não os do depoimento de parte e para apreciação conjunta com a restante prova. Daí que não possa apreciar-se o recurso nessa parte.
No mais, e em conclusão, fez o Tribunal a quo adequada aplicação do direito aos factos, pelo que a decisão sob recurso não merece censura.
Assim, por tudo quanto se deixa dito após discussão dos argumentos aduzidos, improcedem, necessariamente, os recursos, de agravo e de apelação, interpostos pela Ré.

                                                                       ***
IV- Decisão:
 
Termos em que
acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedentes os recursos, de agravo e de apelação, interpostos pela Ré, mantendo a sentença recorrida.
Custas, do agravo e da apelação, pela apelante/Ré.
Notifique.

                                                                       ***

                                                                                                                Lisboa, 23.6.09


Maria da Conceição Saavedra

Cristina Maria Tavares Coelho
                                                                                             
José Luís Soares Curado

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[1] A redacção deste artigo veio a ser sucessivamente alterada pelo DL nº 303/07, de 24.8, e pelo DL nº 34/08, de 26.2.
[2] Veja-se, no sentido que aqui seguimos a propósito da prova do casamento, entre outros, o Ac. do STJ de 15.3.05, in CJ, Ano XIII, T. 1, pág. 132, e, ainda, em www.dgsi.pt, os Ac. STJ de 6.2.03, Proc. 02B4731, Ac. do STJ de 12.1.06, Proc. 05B3427, Ac. do STJ de 18.5.06, Proc. 06A1222, Ac. STJ de 16.10.08, Proc. 08A343, Ac. do STJ de 7.4.05, Proc. 05A2168, Ac. RL de 13.5.03, Proc. 3680/2003-7, Ac. RL de 15.3.07, Proc. 10342/2006-2, Ac. RL de 18.9.07, Proc. 4890/2007-7 e Ac. RC de 20.1.09, Proc. 5924/06.9.