Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | FACTOS COMPLEMENTARES FACTOS ESSENCIAIS CONTRATO DE AGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE/IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do relator) I- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e/ou densificam os factos principais que foram alegados para servirem de base à pretensão do autor ou do reconvinte, que, por sua vez, são aqueles que consubstanciam a causa de pedir, ou a exceção como fundamento da defesa, e, nessa medida, são importantes para aferir da viabilidade/procedência da ação, da reconvenção ou da exceção. II- Se determinados factos que, não sendo essenciais, não são também suscetíveis de se reconduzirem a qualquer um dos factos essenciais em termos de os concretizarem ou complementarem, então não podem ser tidos em consideração pelo tribunal, desde logo porque são irrelevantes se não integram o tal núcleo essencial de factos que fundamentam a pretensão ou a exceção; podem eventualmente configurar uma outra causa de pedir ou uma outra exceção, mas nesse caso tal causa de pedir ou tal exceção teria sempre que decorrer dos factos essenciais alegados pelas partes. III- A indemnização prevista no art.º 29º/2 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho (com as alterações introduzidas por DL n.º 118/93 de 13/04) apenas pode ser exigida pelo agente e não pelo principal. IV- A autonomia no âmbito do contrato de agência refere-se à organização, capacidades e credibilidade junto do público local por parte do agente para se implantar numa determinada zona geográfica ou perante determinado tipo de clientes, sendo esse o interesse do principal, que se aproveita dessas qualidades para entrar com os seus produtos ou serviços naquela zona ou junto daqueles clientes. V- O contrato pelo qual alguém se obriga a prestar a uma empresa do ramo da mediação imobiliária serviços desse âmbito de atividade, sem qualquer tipo de estrutura económico-empresarial autónoma, consubstancia um contrato de prestação de serviços. VI- A mera alegação dos rendimentos que o réu deu à autora não configura qualquer dano decorrente de lucros cessantes, configurando uma espécie de indemnização como a prevista no referido art.º 29º/2 do DL 178/86, que só para esse âmbito e em benefício da parte mais fraca está legalmente prevista. VII- Tal como previsto no regime do contrato de agência art.º 13º, al. g) do DL 178/86) e no regime do contrato de trabalho (art.º 136º da LCT), também no âmbito dos contratos de prestação de serviços a validade do pacto de não concorrência após a cessação do contrato está dependente da previsão de uma compensação patrimonial ao prestador dos serviços; não tendo tal compensação sido prevista, o pacto de não concorrência é inválido. VIII- Atua em manifesto abuso de direito a autora [que é uma empresa de mediação imobiliária, que auferiu pelo trabalho que o réu lhe prestou num único ano o rendimento de 160.000€, tendo-o remunerado apenas com a quantia de cerca de 20.000€] que instaurou uma ação pela qual pretende a condenação do réu no pagamento da quantia de 206.000€, sem que o réu lhe tenha causado quaisquer prejuízos, baseada unicamente nas cláusulas penais que fez constar no contrato que celebrou com aquele e que configuram cláusulas manifestamente leoninas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autora recorrente/recorrida: VT, Lda., Réu recorrente/recorrido: FM, A autora instaurou ação de condenação, sob a forma comum de declaração, contra o réu formulando o pedido de condenação do réu no pagamento de montantes monetários, nos seguintes termos: 1. por violação do número dois da cláusula terceira do contrato de prestação de serviços celebrado com a A., e nos termos do número três, a título de cláusula penal, o montante de €60.000,00 (sessenta mil euros), acrescido de juros de mora civis contabilizados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; 2. por violação do número dois da cláusula oitava do contrato de prestação de serviços celebrado com a A., e nos termos do número quatro, a título de cláusula penal, o montante de €60.000,00 (sessenta mil euros), acrescido de juros de mora civis contabilizados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento; e 3. a quantia global de €85.981,70, a título de danos patrimoniais sob a vertente de lucros cessantes, assim como, nos respetivos juros de mora, calculados à taxa legal, contabilizados desde a sua citação e até integral e efetivo pagamento daquela quantia. Para fundamentar os pedidos alega que celebrou com o réu um contrato de prestação de serviços, em regime de exclusividade e por prazo determinado, no sentido de o ter como seu colaborador, obrigando-se este a prestar-lhe, mediante o pagamento duma remuneração variável, serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária. O réu decidiu fazer cessar tal contrato, o que fez de forma unilateral, sem cumprir com o aviso prévio a que estava obrigado e, ainda, desrespeitando o pacto de não concorrência que fixaram, daí resultando prejuízos para a autora. Regularmente citado, o réu contestou invocando a invalidade das cláusulas do contrato nas quais a autora fundamenta o pedido indemnizatório. Mais impugna os factos alegados por aquela relativamente à invocada conduta lesiva da sua parte, dizendo que tinha fundamento para fazer cessar o contrato com a autora, nomeadamente o facto de não haver angariações pendentes, o que determinava a inexistência de trabalho para o réu. A autora respondeu, pugnando pela improcedência das invocadas invalidades. * Foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que julgou tabelarmente verificados os pressupostos processuais, e o despacho previsto no artigo 596º, nº 1 do CPC. Foram enunciados o objeto do litígio e os temas da prova, nos seguintes termos: “Objeto do litígio: - Saber a natureza e validade do contrato celebrado entre as partes e, apontando-se a sua valia, apurar-se se a A. tem direito a receber do R. os valores que peticionam em razão do incumprimento desse contrato que propugna. Temas da prova: 1. O contrato celebrado entre as partes no que toca à sua formação, neste particular saber das concretas negociações entre as partes e por reporte a que cláusulas em concreto decorreram e o que ficou consensual e expressamente acordado; as comunicações que foram feitas de parte a parte e o que resultou ao nível data, vigência e obrigações para cada uma das partes (pontos 1 a 3 da PI; 1 a 94 e 98 a 103 da contestação e 1 a 37 da resposta da A.); 2. As prestações que a A. fez ao R. na execução do contrato, nomeadamente no que tocas à sua formação e a conduta do R. na execução do mesmo contrato (pontos 4 a 95 da PI e 95 a 136 da contestação); 3. Os danos sofridos pela A. (pontos 4 a 95 da PI e 95 a 136 da contestação); 4. O abuso de direito por parte do R. (pontos 38 a 69 da resposta da A.)”. * Realizou-se a audiência final tendo sido proferida sentença cujo trecho decisório é o seguinte: “Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente, e, consequentemente, condeno FM a pagar à VT, Lda. a quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), montante acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a presente data e até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. No mais absolvo o FM do que contra ele vinha pedido pela VT, Lda. Custas pelas partes na proporção de 5/6 para a A. e 1/6 para o R.”. * Inconformados com o decidido, apelaram quer a autora, quer o réu, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: Da autora: 1. Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, condenando o aqui recorrido no pagamento à autora da quantia de apenas 20.000,00€, absolvendo-o do demais peticionado e com o que a aqui recorrente não se pode conformar; 2. Os factos dados como provados dos pontos 29 a 31 devem ser expurgados do elenco dos factos dados como provados, porquanto não são aqui factos controvertidos que tenham sido postos à discussão da causa; 3. O contrato aqui em causa é um contrato de agência, submetido a regime próprio constante do Decreto-Lei n.º 178/86; 4. A resolução do contrato pelo réu foi ilícita porque, para além de não ser fundamentada, a justa causa da resolução de um contrato de agência tem fundamentos próprios e o réu não invocou sequer nenhum deles; 5. No que diz respeito à indemnização pela resolução ilícita do contrato de agência, o Tribunal ignorou o disposto no artigo 29.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 178/86 a aplicar subsidiariamente à resolução quando ilícita; 6. Ora, não tivesse o contrato sido ilicitamente resolvido, teria se renovado por mais 7 meses e meses e 26 dias, como resulta da Sentença e foi precisamente com base nisso que a autora peticionou a média mensal de rendimento que auferia com o réu, multiplicada pelo tempo ainda por cumprir naquele contrato: a quantia de 85.981,70€; 7. Note-se que, neste aspeto, entendeu o Tribunal a quo que o réu deixou angariações pendentes, pelo que, seria um abuso de direito atribuir-se à autora uma indemnização fundada na resolução ilícita do contrato de prestação de serviços operada pelo réu. 8. Contudo, não resultou sequer provado nestes autos quais foram essas angariações, quais os imóveis, seus preços de venda, etc.; 9. Aliás, nem sequer poderia ter considerado esse suposto potencial de comissionamento porquanto tal pressuposto é incerto, nunca se sabendo se essas angariações iriam resultar em alguma venda; 10. Seja como for, se é abuso de direito no entendimento do Tribunal então é porque se reconhece que o direito existe; 11. Acontece que, o Tribunal não pode recusar um direito indemnizatório à autora – que reconhece existir – por um nada (não se tendo provado factos), nem muito menos com base numa eventualidade pois, mesmo que se tivesse provado que o réu deixou imóveis para vender, nunca saberia a autora se alguma vez iriam ser vendidos esses imóveis, sendo certo que aqueles clientes podiam a qualquer momento – por mil e uma razões – denunciar os contratos de mediação imobiliária; 12. Pelo que, não se podendo aplicar o instituto do abuso de direito, deveria o Tribunal ter condenado o réu a pagar à autora o montante peticionado. 13. Ora, mesmo que se entenda que a autora não tem direito à indemnização equivalente à duração expectável do contrato, então de todo o modo deve a autora ser indemnizada pelo aviso prévio de 90 dias que o réu não concedeu, o que equivale ao montante de 40.522,50€; 14. Por outro lado, andou bem o Tribunal à quo quando julgou válida a cláusula penal fixada entre as partes de exclusividade e não concorrência, contudo, andou mal quando reduziu o pedido de 60.000,00€ contratualmente fixado para 20.000,00€; 15. De facto, o réu cessou o contrato para ir de imediato prestar idênticos serviços para uma sociedade concorrente, que era precisamente aquilo que a cláusula de não concorrência permitia acautelar; 16. O réu, bem sabendo as consequências da violação daquela cláusula – que conhecia – conformou-se com esse resultado e foi prestar serviços para uma concorrente direta da autora, sendo por isso intensa a ilicitude da sua conduta e justificando-se perfeitamente a condenação no pagamento da totalidade da clausula penal que as partes fixaram; 17. Assim, não é de todo excessiva a cláusula penal indemnizatória que foi acordada, que não deve por isso ser reduzida; 18. Ainda que assim não se entenda, não se pode olvidar que, provou-se que o réu nada sabia até ter sido formado pela autora e ainda que no ano anterior à sua saída da autora, faturou o total de 21.195,58 € e que tal equivale a uma média mensal de 1.766,29€; 19. Assim, se o réu estava obrigado a não concorrer com a autora durante 24 meses e durante idêntico período irá faturar pelo menos um total de 42.391,16€, sendo até expectável que tal valor seja muitíssimo superior considerando o aumento da venda de imóveis na ilha de São Miguel, como também se provou, nunca se poderá dizer que o valor da cláusula penal é exagerado. Termos em que deverão ser declaradas procedentes as alegações de recurso substituindo-se a douta Decisão recorrida: a) Por Acórdão que condene o réu no pagamento à autora do valor de 85.981,70 € pela cessação ilícita do contrato, seja pela aplicação do artigo 29.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, seja a título de lucros cessantes, nos termos gerais de direito, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento; b) Caso assim não se entenda, deverá a Sentença recorrida ser substituída por Acórdão que condene o réu no pagamento à autora de, pelo menos, o valor de 40.522,50€, equivalente ao aviso prévio em falta de 90 dias que o reu não concedeu à autora, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento; c) Em todo o caso, deverá a Sentença recorrida ser substituída por Acórdão que condene o réu no pagamento à autora da totalidade da cláusula penal pela violação do pacto de não concorrência, no montante de 60.000,00€, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento. * Do réu: 1ª O Recorrente não se conforma com a decisão judicial proferida, na parte referente à condenação do R. ao pagamento à A. da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), acrescidos de juros de mora, á taxa legal de 4%, desde a data da sentença até integral pagamento, porquanto, nesta parte, a mesma faz errada decisão da matéria de facto e menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como a seguir se vai demonstrar. 2ª No conjunto da prova produzida, de acordo com as regras da experiência comum, impunha-se decisão diversa da recorrida, designadamente que: i. Fossem dados como NÃO PROVADOS os Factos: 3. No final do mês de Agosto de 2022, o R. deixou de estar contactável para a A. (…); 4. Na altura apontada em 3., o R., deixou na A. angariações pendentes e trabalhos em curso; 9. Em razão do que está em 8., desde o dia 3 de maio de 2021 até ao dia 5 de setembro de 2022, a A. ministrou ao R. diversas ações de formação, explicando-lhe procedimentos a adoptar e fornecendo-lhe diversas minutas e formulários, transmitindo-lhe conhecimentos, que, entre outros, se destacam os seguintes: . Como efetuar a abordagem pessoal para imóveis que estão atualmente na concorrência – a apresentação de serviços; . As objeções contratuais - o que são, como devem ser trabalhadas e ultrapassadas e as várias objeções e quais os argumentos que devem ser utilizados; . Como fazer o seguimento inicial ao cliente da angariação; . Como efetuar o seguimento de um imóvel de um outro colega que tenha saída; . Minutas dos contratos de mediação imobiliária (o Contrato Prioritário e o Imóvel de Luxo); . Minutas para apresentação dos Estudos de Mercado (Apartamentos, Moradias e Lotes); . A correta forma de apresentação de um Estudo de Mercado - O procedimento para Seguimento da Angariação (Cada 30 dias); . A apresentação da avaliação do Imóvel; . A apresentação do seguimento da visita ao cliente Vendedor - Os documentos bancários necessários dos Compradores; . A qualificação financeira dos Compradores - minuta correta do atendimento; . Minuta do email a enviar para os clientes para obtenção dos documentos bancários; . O registo e tabela de seguimento das angariações na zona de prospeção - minuta do telefonema no dia de atendimento à loja (argumentos que devem ser utilizados); . Os telefonemas para os imóveis na Concorrência; . Os telefonemas para os Imóveis que estão em Estado Inativo; . Os particulares com os imóveis à Venda - O telefonema correto; . As listagens dos Comprados; . As rescisões Contratuais com outras imobiliárias; . O quadro da equipa - Registo de Contatos de Vendedores e Compradores; . As várias zonas de prospeção na Ilha de São Miguel (divisão em 84 zonas de trabalho, todas elas identificadas, limitadas e atribuídas aos vários colegas e equipas); e . O mapa de agendamento de escrituras - O qualificador financeiro - Instrumento para Qualificação Financeira dos Compradores; ii. Fossem considerados como PROVADOS os seguintes Factos: 39. Que o R. nunca teve a possibilidade de se manifestar conta qualquer uma das cláusulas integrantes do contrato apontado em 2.; 40. Que a A. não proporcionou ao R. qualquer ação de formação, não tendo assim, à conta disso, qualquer despesa; 41. O R. não deixou de estar contactável desde final de agosto de 2022; 42. Que aquando da carta referida em 3., o R. não tivesse angariações pendentes na A.; 43. Daí que o R., vendo-se impossibilitado, no fundo, de prestar os seus serviços, tenha decidido enviar comunicação à A. a fazer cessar o contrato de prestação de serviços, com efeitos imediatos; e 44. Deixando de se verificar as condições ou os motivos pelos quais foi outorgado um contrato de prestação de serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária, deixou de se justificar a prestação desses serviços por parte do R. 3ª Com base nas Declarações de Parte do R. FM, que constam gravadas no sistema digital “Habilus media studio” disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 17/04/2023, das 09h:55m às 10h:21m, com relevo para este recurso de [0:13:21.0] a [0:14:04.9] do dia 05.02.2024., [0:11:45.5] a [0:12:45.2] do dia 05.02.2024, [0:18:15:9] a [0:18:53.6] do dia 05.02.2024., [0:44:24:2] a [0:44:55.1] do dia 13.11.2023, [0:41:28.8] a [0:53:06.9] do dia 13.11.2023., Audio 2: [0:00:00.0] a [0:07:33.6] do dia 05.02.2024., [0:53:17.3] a [0:56:16.8] e de [0:56:19.0] a [0:58:34.02] e de [0:58:49.2] a [1:02:08.8] do dia 13.11.2023, [0:07:35.9] a [0:11:14.7] do dia 05.02.2024; 4ª Com base na Prova Testemunhal: Declarações da Testemunha JM, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 05-02-2024, das 11h:04min. às 11h:50min, com relevo para este recurso de [0:32:57.8] a [0:34:36.1], [0:36:02.1] a [0:36:15.9], [0:36:17:0] a [0:36:19.2], [0:36:17:0] a [0:36:19.2], [0:36:20.6] a [0:36:56.4] do dia 05.02.2024; Declarações da Testemunha CS, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 05-02-2024, das 15h:25min. às 15h:36min, com relevo para este recurso de [0:00:59.6] a [0:02:01.4], [0:00:20.0] a [0:00:48.7] do dia 05.02.2024; Declarações da Testemunha GC, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 11-03- 2024, das 09h:48min. às 10h:03min, com relevo para este recurso de [0:05:43.4] a [0:05:50.3] e de [0:03:58.1] a [0:04:19.2], do dia 11.03.2024; Declarações da Testemunha AC, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 11-03-2024, das 10h:03min. às 11h:19min, com relevo para este recurso de [0:02:15.6] a [0:03:51.2], [0:29:58.7] a [0:31:53.2], [0:35:45.9] a [0:35:54.2], [0:04:51.4] a [0:06:30.7], [0:08:14.9] a [0:09:31.4], [0:09:54.5] a [0:11:55.4], [0:13:02.7] a [0:20:31.5], [0:20:52.0] a [0:26:43.6], [0:28:25.9] a [0:29:49.2], [0:27:00.0] a [0:27:57.7], do dia 11.03.2024; Declarações da Testemunha LB, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 11-03-2024, das 11h:19min. às 11h:47min., com relevo para este recurso de [0:02:24.5] a [0:04:53.7], [0:05:01.6] a [0:09:03.8], [0:09:25.5] a [0:10:41.2],[0:14:35.3] a [0:15:41.2], [0:16:24.8] a [0:19:08.7], do dia 11.03.2024; Declarações da Testemunha VA, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 11-03-2024, das 11h:47min. às 12h:05min, com relevo para este recurso de [0:01:55.3] a [0:02:26.9], [0:03:11.2] a [0:03:49.6], [0:05:08.6] a [0:05:56.4], [0:06:19.5] a [0:06:26.0], [0:07:07.5] a [0:07:13.3], [0:08:58.7] a [0:10:03.1], [0:10:56.3] a [0:11:34.1], do dia 11.03.2024; Declarações da Testemunha RV, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 11-03-2024, das 14h:08min. às 14h:56min., com relevo para este recurso de [0:02:54.7] a [0:04:10.8], [0:04:45.5] a [0:13:26.7], [0:15:59.7] a [0:16:07.6], [0:16:45.8] a [0:18:51.1], [0:22:41.5] a [0:23:33.8], [0:27:31.4] a [0:29:57.2], do dia 11.03.2024; Declarações da Testemunha AS, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 11-03-2024, das 14h:56min. às 15h:24min, com relevo para este recurso de [0:01:54.9] a [0:01:58.8], [0:02:36.5] a [0:04:33.2], [0:05:11.0] a [0:05:56.1], [0:07:17.7] a [0:11:18.1], [0:12:38.3] a [0:14:15.0], [0:14:18.0] a [0:15:36.7], do dia 11.03.2024; Declarações da Testemunha TM, que constam gravadas no sistema digital disponível na aplicação informática CITIUS em uso no Tribunal, em 11-03-2024, das 15h:24min. às 15h:34min, com relevo para este recurso de [0:02:06.6] a [0:04:34.9], [0:04:44.2] a [0:09:01.4], do dia 11.03.2024. 5ª Com base na Prova Documental: 1) Documento 2 junto com a p.i.; 2) Documento 3 junto com a p.i.; 3) Documentos 1, 2, 3 e 4 juntos com o presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 425º do C.P.C.. 6ª O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto, na parte em análise no presente recurso. 7ª O contrato celebrado entre a A. e o R. será antes de qualificar como um contrato de prestação de serviços de mediação imobiliária, sujeito ao regime jurídico da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro. 8ª O exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador individual ou coletivo estabelecido em território nacional depende de licença a conceder pelo InCI – artigo 4º, nº 1 da citada lei. 9ª No caso dos autos, não se provou, nem se alegou, que a A. era, nem que é, titular de licença que a habilite a exercer a atividade de mediação imobiliária, pelo que, para os efeitos da presente demanda, a A. não era, como não é, titular de licença que a habilite a exercer a atividade de mediação imobiliária. 10ª O negócio dos autos foi assim celebrado contra disposição legal de carácter imperativo, pelo que é nulo – artigo 294º do C.C.. 11ª O negócio nulo não produz, desde o início (ab initio), por força da falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos a que tendia. 12ª A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artigo 286º do C.C.. 13ª Tal é o que se invoca com as devidas consequências, desde logo, a improcedência total da ação e a absolvição do R. dos pedidos contra si formulados, pelo que o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1º, 2º, 4º, nº 1, 23º e 24º da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro e artigos 286º e 294º do C.C.. Sem prescindir, caso assim não se entenda: 14ª A A. não respeitou o vertido no artigo 762º, nº 2 do C.C.; 15ª A A. violou os princípios da boa fé e da confiança. 16ª A A. faltou culposamente ao cumprimento da sua obrigação, com violação do disposto no artigo 798º do C.C. até porque a sua culpa resulta presumida – artigo 799º do C.C.. 17ª Por conseguinte, o R. operou a resolução do contrato, com justa causa, baseada no incumprimento da A. – artigos 432º e ss. do C.C.. 18ª A exclusividade de funções não tem aplicação a qualquer contrato de prestação de serviços, com um trabalhador independente, como é o caso do Réu. 19ª Como resulta da maioria doutrinária e jurisprudencial, um contrato de prestação de serviços não comporta a componente da exclusividade, encontrando-se o prestador de serviços livre para exercer, para além da prestação de serviços a que se propôs, outra qualquer atividade profissional remunerada. 20ª Razão pela qual, nunca deveria ter sido aposta a cláusula terceira, sob a epígrafe “Exclusividade”, no contrato de prestação de serviços em discussão e, tendo-o sido configura uma nulidade que aqui expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos. 21ª Acresce que, e sem prescindir do supra exposto, constata-se que este pacto de exclusividade, aposto na cláusula terceira do contrato em discussão nos autos, procede à limitação, em simultâneo, da possibilidade de pluriemprego e da liberdade de trabalho. 22ª No caso dos presentes autos, e considerando-se ser de admitir a aplicabilidade desta cláusula a um contrato de prestação de serviço, dos três requisitos exigíveis, apenas um se encontra preenchido – algo que, só aqui, faz com que não pudesse operar a referida cláusula de exclusividade ou de não concorrência. 23ª Sucede que, para além de tal cláusula contratual ter sido inserta no contrato de prestação de serviços, imposta pela Autora, sem possibilidade de o Réu se manifestar contra. 24ª Na cláusula terceira não constam os motivos concretos que possam justificar tal limitação da atividade (apenas é feita referência a motivos genéricos), não estando sequer identificado qualquer valor a título de compensação. 25ª A A. não junta prova dessa alegada formação ministrada ao Réu. 26ª Como se poderá verificar, a Autora não proporcionou ao Réu qualquer formação profissional avultada, daí que não tenha procedido à junção aos autos de qualquer documento comprovativo nesse sentido. 27ª As referidas formações referidas na petição inicial, nomeadamente em 24º, 25º e 26º, não são mais do que formações inerentes às funções e funções conexas do Réu. 28ª Constata-se, pois, que não foram, verdadeiramente, realizadas quaisquer despesas avultadas com a formação profissional do Réu, pelo que é de concluir que o Réu não incumpriu com o contrato de prestação de serviços, não tendo por isso violado o pacto de exclusividade. 29ª Ora a estipulação de uma cláusula penal a favor da A., interveniente com a qualidade de principal no cessado contrato de prestação de serviços, é, ela sim, ilícita e nula, nos termos do nº 2 do art.º 280º do C. Civil, porquanto, acima de tudo, atenta contra um princípio de ordem pública constitucional que é o da liberdade económica dos indivíduos, liberdade que se traduz ,quer na chamada liberdade de iniciativa ou de empresa, quer na simples liberdade de trabalho, direitos que estão expressamente consagrados nos art.ºs 12º, nº 1, 13º, nº 1, 47º, nº 1, 58º, nº 1, e 61º, nº 1, da CRP, e ainda em convenções ou tratados que integram o direito interno nos termos do art.º 8º, nºs 1, 2 e 4, da mesma Constituição da República Portuguesa. 30ª Tal é o que se invoca com as devidas consequências, desde logo, a improcedência total da ação e a absolvição do R. dos pedidos contra si formulados, pelo que o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 1154º do C.C. e 12º, nº 1, 13º, nº 1, 47º, nº 1, 58º, nº 1, e 61º, nº 1, da CRP, e ainda em convenções ou tratados que integram o direito interno nos termos do art.º 8º, nºs 1, 2 e 4, da mesma Constituição da República Portuguesa. 31ª Ora, no contrato de prestação de serviços, e como já referido, foi aposta a cláusula 3.ª, n.ºs 1 e 2, sob a epígrafe “Exclusividade”, mediante a qual é possível extrair uma penalização do Réu com o pagamento de uma indemnização pelo não acatamento da obrigação por ele aceite, de não entrar em concorrência com a empresa autora após o termo da relação contratual. 32ª Tal penalização constitui, não só, um mecanismo coercitivo da liberdade de iniciativa, de empresa e de trabalho que passa a impender sobre o agente, como um inaceitável instrumento de pressão para a sua abdicação do direito à compensação que legalmente lhe é reconhecido. 33ª Sobre a ilicitude das estipulações negociais que afrontam a liberdade pessoal ou económica dos indivíduos – e que é fonte da respetiva nulidade – equiparou-as Manuel da Andrade à ilicitude dos “negócios que vinculam ou prejudicam a liberdade”. 34ª A estipulação de uma cláusula indemnizatória a favor da A., é, ela sim, ilícita e nula, nos termos do nº 2 do art.º 280º do C. Civil, porquanto, acima de tudo, atenta contra um princípio de ordem pública constitucional que é o da liberdade económica dos indivíduos. 35ª Liberdade que se traduz quer na chamada liberdade de iniciativa ou de empresa, quer na simples liberdade de trabalho, direitos que estão expressamente consagrados nos art.ºs 12º, nº 1, 13º, nº 1, 47º, nº 1, 58º, nº 1, e 61º, nº 1, da CRP e ainda em convenções ou tratados que integram o direito interno nos termos do art.º 8º, nºs 1, 2 e 4, da mesma Constituição da República. 36ª E, dessa forma, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, essa cláusula, naquela dimensão, é nula – e que aqui expressamente se invoca – por violação da Liberdade de Iniciativa Económica e Ilicitude da Cláusula Penal, inserta no artigo 3.º, n.º 2 do contrato de prestação de serviços, por violação dos artigos 12º, nº 1, 13º, nº 1, 47º, nº 1, 58º, nº 1, e 61º, nº 1, da Lei Fundamental, do artigo 280.º do Código Civil e artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concebe, mas que se admite apenas à cautela de patrocínio, sempre se dirá que: 37ª Será nulo o contrato de prestação de serviços, como contrato em que não existiu prévia negociação (ou seja, como contratos de adesão), teve por excluídas e nulas as cláusulas neles inseridas por não terem sido adequadamente comunicadas, tudo à luz dos art.ºs 5º, 6º e 8º do DL 446/85, de 25/10, e também por serem contrárias à boa fé (cfr. art.º 15º do mesmo diploma). 38ª Tal é o que se invoca com as devidas consequências, desde logo, a improcedência total da ação e a absolvição do R. dos pedidos contra si formulados, pelo que o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 280º, nº 2 do C.C., artigos 12º, nº 1, 13º, nº 1, 47º, nº 1, 58º, nº 1, e 61º, nº 1, da Lei Fundamental, do artigo 280.º do Código Civil e artigos art.ºs 5º, 6º e 8º 13.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. Sem prescindir, caso assim não se entenda: 39ª No caso dos autos, para além de tudo o mais provado, mais se apurou (art.º 5º, nº.2 do CPC) a factualidade inserta em 29., 30., 31. Dos Factos Provados. 40ª Por conseguinte, sempre se dirá que a atuação da A. configura manifesto e gritante abuso do direito. 41ª Tal é o que se invoca com as devidas consequências, desde logo, a improcedência total da ação e a absolvição do R. dos pedidos contra si formulados, pelo que o Tribunal recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto no artigo 334º do C.C.. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência, ser revogada a decisão que julgou a presente ação parcialmente procedente, sendo substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com absolvição do R. dos pedidos contra si formulados. * Ambas as partes apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência dos recursos instaurados pela parte contrária * FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (art.º 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. No caso, temos dois recursos, pois as partes não se conformaram com a sentença proferida, que julgou parcialmente procedente o pedido, pugnando neste recurso, a autora pela condenação do réu na totalidade do que havia peticionado, e o réu pela absolvição total do pedido. Assim, em face das conclusões apresentadas pelos recorrentes, as questões a apreciar são as seguintes: - alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela autora e pelo réu; - apurar se a autora tem direito à indemnização em virtude da cessação do contrato antes do termos da renovação em curso; - apurar se a cláusula penal prevista para a violação do dever de não concorrência após a cessação do contrato deve prevalecer na sua totalidade e não na redução operada na decisão recorrida; - validade do contrato em causa nos autos; - validade das cláusulas penais; - validade da cláusula de não concorrência após a cessação do contrato; - licitude da resolução operada pelo réu; - apurar se a autora, ao exigir as indemnizações em apreço, atua em abuso de direito. *** Factualidade tida em consideração pela 1ª Instância Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A A. é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de €20.000,00, que se dedica à atividade de mediação imobiliária, a atividades intermediárias na compra e venda e arrendamento, à avaliação com vista ao arrendamento e compra e venda por conta de terceiros, à administração e gestão de imóveis por conta de outrem e condomínios, à atividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, à emissão de certificados energéticos e presença ou ausência de térmitas, a atividades desenvolvidas em nome de proprietários necessárias ao funcionamento dos imóveis e edifícios, incluindo a cobrança de rendas, à prestação de serviços nas áreas da consultoria jurídica, fiscal, comercial, económica e bancária nos limites impostos na Lei e a mediação de seguros, à prestação de serviços de caráter administrativo, orientação e assistência operacional a pessoas singulares e coletivas em matérias diversas com vista à aquisição de imóveis; 2. No dia 4 de junho de 2021, o R. celebrou com a A., por escrito, um documento particular que as partes denominaram por "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS", com o seguinte teor: "CLÁUSULA 1.ª OBJETO A Primeira Outorgante contrata o Segundo Outorgante, e este aceita, para prestação de serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária, cujas funções compreendem o desenvolvimento das ações necessárias à preparação e execução de Contratos de Mediação Imobiliária, a celebrar entre os Clientes e a Primeira Outorgante, nomeadamente: a) Procura de destinatários para a realização de negócios com a Primeira Outorgante, que visem a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a permuta, o trespasse ou o arrendamento dos mesmos ou a cessão de posições em contratos que tenham por objeto bens imóveis; b) Ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelos Clientes da Primeira Outorgante; c) Ações de promoção dos bens imóveis sobre os quais os Clientes da Primeira Outorgante pretendam realizar negócios jurídicos, designadamente através da sua divulgação, publicitação ou da realização de leilões; d) Obtenção de documentação e de informações necessárias à concretização dos negócios objeto dos Contratos de Mediação Imobiliária a celebrar entre os Clientes e a Primeira Outorgante; e) Aferição, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; e f) Aferição, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as caraterísticas do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos. CLÁUSULA 2.ª AUTONOMIA O Segundo Outorgante prestará os serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1.ª, em regime de plena autonomia não estando sujeito a qualquer período ou horário de trabalho. CLÁUSULA 3.ª EXCLUSIVIDADE 1. O Segundo Outorgante prestará os serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1.ª, em regime de exclusividade, para a Primeira Outorgante. 2. O Segundo Outorgante obriga-se a não prestar serviços de técnico de angariação imobiliária ou de angariador imobiliária para qualquer outra Sociedade de Mediação Imobiliária no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do termo do presente Contrato de Prestação de Serviços e independentemente da causa da sua cessação, sob pena de indemnizar a Primeira Outorgante de todas as despesas em que incorreu com a formação e transmissão continuada de conhecimentos, gerais e específicos, os quais foram essenciais e fundamentais para sua prestação de serviços e para os resultados e exercício da atividade do Segundo Outorgante, nomeadamente porquanto muitos deles advieram dos contactos e conhecimentos pessoais e profissionais dos sócios e gerentes da Primeira Outorgante e, outros, tendo origem em contatos gerados na loja de atendimento ao público, sede da Primeira Outorgante. Tanto mais que, confessa, o Segundo Outorgante, não tinha qualquer experiência nesta área profissional de angariação e mediação imobiliária, os quais foram, na íntegra, transmitidos pela Primeira Outorgante, de acordo com o seu próprio método de trabalho e conhecimento do mercado local e técnicas específicas de angariação e venda criadas e desenvolvidas pela Primeira Outorgante segundo o seu próprio método pessoal de trabalho e experiência pessoal e profissional da sua gerência, essências para a otimização dos resultados obtidos. 3. Nestes termos, em caso de incumprimento pelo Segundo Outorgante, do disposto no número anterior, deverá o mesmo de pagar uma indemnização à Primeira Outorgante, no montante correspondente a 3 (três) vezes o capital social desta à data de assinatura do presente contrato, quantia da qual o Segundo Outorgante se considera devedor e aceita sem qualquer possibilidade de redução judicial ou extrajudicial. CLÁUSULA 4.ª IMPEDIMENTOS E OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO OUTORGANTE 1. Ao Segundo Outorgante, na prestação dos serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1.ª, não lhe é permitido: a) Celebrar Contratos de Mediação Imobiliária em nome próprio, mas apenas em nome e por conta da Primeira Outorgante; b) Cobrar e/ou receber dos intervenientes do negócio visado com o Contrato de Mediação Imobiliária quaisquer quantias a título de retribuição. 2. O Segundo Outorgante, na prestação dos serviços que são objeto do presente contrato, descritos na Cláusula 1.ª, obriga-se a: a) Entregar à Primeira Outorgante todos os montantes recebidos, no âmbito da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, que lhe tenham sido confiados pelos Clientes da Primeira Outorgante; b) Aferir, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, da capacidade e legitimidade para contratar das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; c) Aferir, no momento da celebração dos Contratos de Mediação Imobiliária, por todos os meios ao seu alcance, da correspondência entre as caraterísticas do imóvel objeto do Contrato de Mediação Imobiliária e as fornecidas pelos interessados contratantes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos; d) Fornecer aos Clientes da Primeira Outorgante, de forma clara, objetiva e adequada, informações, nomeadamente sobre as caraterísticas, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa; e) Propor, com exatidão e clareza, os negócios de que for encarregada, procedendo de modo a não induzir em erro os Clientes da Primeira Outorgante. CLÁUSULA 5.ª PREÇO 1. Pelos serviços prestados, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a percentagem mínima de 25% da Transação de Angariação do Imóvel que tenha sido angariado pelo Segundo Outorgante, ou seja, em que este tenha intervindo como angariador do imóvel, sendo que a transação imobiliária de angariação apenas corresponde a metade do valor da comissão imobiliária total recebida pela Primeira Outorgante, ou seja, os supra referidos 25% (vinte e cinco por cento) da transação de angariação do imóvel, corresponde a 12,5% do valor total da comissão imobiliária recebida pela Primeira Outorgante. 2. Da mesma forma, a Primeira Outorgante pagará ao Segundo Outorgante, a percentagem mínima de 25% da Transação de Venda do Imóvel, caso o Segundo Outorgante tenha intervindo, naquele negócio em concreto, como vendedor do imóvel, sendo que a transação imobiliária de venda apenas corresponde a metade do valor da comissão imobiliária total recebida pela Primeira Outorgante, ou seja, os supra referidos 25% (vinte e cinco por cento) da transação de venda do imóvel, corresponde a 12,5% do valor total da comissão imobiliária recebida pela Primeira Outorgante. 3. Os valores supra referidos, não incluem a taxa legal de IVA liquidada pelos clientes do Segundo Outorgante, e por cada transação de angariação ou venda, a esta sim acrescerá o IVA à taxa legal aplicável. 4. O pagamento das quantias previstas nos números anteriores será efetuado pela Primeira Outorgante ao Segundo Outorgante até ao final do mês do recebimento. 5. Por cada pagamento dos serviços prestados, o Segundo Outorgante emitirá o correspondente recibo. CLÁUSULA 6.ª PRAZO 1. O presente Contrato de Prestação de Serviços é celebrado por um período de 12 meses, com início em 03.05.2021 e termo em 02.05.2022. 2. Findo o prazo estabelecido no número anterior, o presente Contrato de Prestação de Serviços renovar-se-á automaticamente por período iguais de 12 (doze) meses, exceto se algum dos Outorgantes o denunciar, por meio de Carta Registada, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao termo de cada período contratual. 3. No caso de renovação do presente Contrato de Prestação de Serviços nos termos do número anterior, o Primeiro Outorgante, em função dos critérios que considerar pertinentes, poderá ajustar o regime da prestação de serviços, nomeadamente no que concerne à retribuição. CLAUSULA 7.ª RESOLUÇÃO O incumprimento, pelo Segundo Outorgante, de qualquer das disposições do presente Contrato de Prestação de Serviços, conferirá, à Primeira Outorgante, mediante envio de Carta Registada, o direito de resolvê-lo, sem prejuízo de poder exigir uma indemnização pelos danos sofridos, e sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente desse incumprimento. CLÁUSULA 8.ª DEVERES DE CONFIDENCIALIDADE 1. O presente contrato é confidencial, pelo que os signatários se obrigam a manter completo sigilo relativamente ao mesmo e a não divulgar a terceiros o seu conteúdo sem prévio consentimento expresso da Primeira Outorgante, salvo na estrita medida do necessário à sua execução por qualquer das partes. 2. O Segundo Outorgante obriga-se a não usar ou comunicar a qualquer pessoa, firma, organização ou entidade, exceto quando no desempenho normal dos seus serviços e com o consentimento expresso da Primeira Outorgante ou, também, quando requerido por um Tribunal ou Autoridade competente, quaisquer segredos ou outras informações confidenciais da Primeira Outorgante ou de entidades em que preste serviços por decorrência do presente contrato, relativas ao negócio, organização, transações, contas, finanças ou assuntos da mesma, incluindo nomes dos clientes e fornecedores, relatórios, documentos, dados informáticos e quaisquer outras informações preparadas para a Primeira Outorgante, e que obtenha enquanto ao serviço da Primeira Outorgante. 3. Em caso de cessação por qualquer motivo do presente contrato, o Segundo Outorgante deverá devolver imediatamente à Primeira Outorgante todos os originais, e/ou cópias dos dossiers, correspondência, arquivos, memorandos e outros documentos e informações que se encontrem em seu poder. 4. Esta restrição de confidencialidade manter-se-á aplicável após o termo do presente contrato, seja qual for a causa, sem qualquer limite temporal, fazendo incorrer o Segundo Outorgante em responsabilidade indemnizatória para com a Primeira Outorgante em caso de inobservância, no montante mínimo de 3 (três) vezes o capital social desta à data de assinatura do presente contrato ou, se superiores forem os danos, o que for quantificado, bem como em eventual responsabilidade criminal. CLÁUSULA 9.ª ALTERAÇÕES Quaisquer alterações ou aditamentos ao presente Contrato de Prestação de Serviços, só serão válidos se constarem de documento escrito assinado pelos Outorgantes, do qual conste expressamente a indicação das cláusulas modificadas ou aditadas. CLÁUSULA 10.ª COMISSÕES APÓS A CESSAÇÃO DO PRESENTE CONTRATO Acordam as partes em que, após a cessação do presente contrato, não será devida pela primeira ao segundo outorgante, qualquer quantia a título de comissão em que este tenha participado em termos de mediação, angariação ou venda, ou a qualquer outro título. CLÁUSULA 11. ª FORO É competente para dirimir qualquer litígio relativo ao cumprimento, interpretação ou validade do presente contrato de prestação de serviços a competente Instância de Ponta Delgada do Tribunal Judicial de 1.ª Instância da Comarca dos Açores, com expressa renúncia a qualquer outro. CLÁUSULA 12.ª AUTENTICAÇÃO DO CONTRATO Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do Código do Processo Civil, o presente contrato será objeto de autenticação de acordo com o preceituado no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março." 3. No final do mês de Agosto de 2022, o R. deixou de estar contactável para a A. e, nessa sequência, por carta datada de 5 de setembro de 2022, dirigida e recebida pela A., com o assunto "cessação efeitos do contrato de prestação de serviços", comunicou que deixaria de prestar serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária para que fora contratado, alegando o seguinte: "Serve a presente missiva para informar que, por razões pessoais e objectivas, na data da presente comunicação, considero cessado para todos os efeitos legais, o contrato de prestação de serviços celebrado entre as Partes. Uma vez que, por um lado, inexistem quaisquer angariações pendentes/trabalho em curso e, por outro lado, porque de acordo com o estipulado no contrato, desempenhava as minha funções com plena autonomia não estando sujeito a qualquer período de trabalho, considerado que inexiste fundamento para a continuação dos meus serviços junto da V/empresa, caindo por inutilidade superveniente, a necessidade do período de aviso prévio fixado entre as Partes."; 4. Na altura apontada em 3., o R., deixou na A. angariações pendentes e trabalhos em curso; 5. À comunicação apontada em 3., respondeu a A. nos seguintes termos: "Em resposta à s/carta, aliás, supra indicada, a comunicar a cessação do contrato de prestação de serviços, venho, por este meio informar que, conforme é do seu perfeito e cabal conhecimento existem várias angariações, trabalhos e compromissos assumidos e aceites, directamente por si, cujo não cumprimento vai resultar em efetivo prejuízo da imagem comercial desta empresa e violação dos compromissos assumidos para com esta sociedade e/ou os respetivos clientes. Assim sendo, os mesmos deverão ser-lhe imputados, a título pessoal, sendo que o apuramento vai ser concretizado e exigido, nomeadamente se não foram respeitados os compromissos de confidencialidade, exclusividade e não concorrência, até porque entendeu perfeitamente o alcance dos mesmos"; 6. O R., após ter rescindido o contrato de prestação de serviços com a A., foi, a partir de 2 de outubro de 2022, prestá-los para outra sociedade de mediação imobiliária concorrente, denominada por TA, Unipessoal, Lda, e que usa a firma "XXX", tendo anunciado, em diversas plataformas de redes sociais, esse facto, situação que ainda se mantém no dia de hoje; 7. O contrato apontado em 2., que tinha a duração de 12 meses, venceu-se em 2.5.2022, contudo, porque não foi, nos termos acordados, denunciado por nenhuma das partes, renovou-se por novo período que terminaria em 2.5.2023 não fosse o apontado em 3.; 8. O R., quando iniciou o contrato de prestação de serviços com a autora no dia 3 de maio de 2021, não tinha qualquer conhecimento na área da mediação imobiliária, nem tinha exercido qualquer actividade relacionada com essa área de comércio, realidade que ficou plasmada no contrato que está acima no ponto 2.; 9. Em razão do que está em 8., desde o dia 3 de maio de 2021 até ao dia 5 de setembro de 2022, a A. ministrou ao R. diversas acções de formação, explicando-lhe procedimentos a adoptar e fornecendo-lhe diversas minutas e formulários, transmitindo-lhe conhecimentos, que, entre outros, se destacam os seguintes: . Como efetuar a abordagem pessoal para imóveis que estão atualmente na concorrência - a apresentação de serviços; . As objeções contratuais - o que são, como devem ser trabalhadas e ultrapassadas e as várias objeções e quais os argumentos que devem ser utilizados; . Como fazer o seguimento inicial ao cliente da angariação; . Como efetuar o seguimento de um imóvel de um outro colega que tenha saída; . Minutas dos contratos de mediação imobiliária (o Contrato Prioritário e o Imóvel de Luxo); . Minutas para apresentação dos Estudos de Mercado (Apartamentos, Moradias e Lotes); . A correta forma de apresentação de um Estudo de Mercado - O procedimento para Seguimento da Angariação (Cada 30 dias); . A apresentação da avaliação do Imóvel; . A apresentação do seguimento da visita ao cliente Vendedor - Os documentos bancários necessários dos Compradores; . A qualificação financeira dos Compradores - minuta correta do atendimento; . Minuta do email a enviar para os clientes para obtenção dos documentos bancários; . O registo e tabela de seguimento das angariações na zona de prospeção - minuta do telefonema no dia de atendimento à loja (argumentos que devem ser utilizados); . Os telefonemas para os imóveis na Concorrência; . Os telefonemas para os Imóveis que estão em Estado Inativo; . Os particulares com os imóveis à Venda - O telefonema correto; . As listagens dos Comprados; . As rescisões Contratuais com outras imobiliárias; . O quadro da equipa - Registo de Contatos de Vendedores e Compradores; . As várias zonas de prospeção na Ilha de São Miguel (divisão em 84 zonas de trabalho, todas elas identificadas, limitadas e atribuídas aos vários colegas e equipas); e . O mapa de agendamento de escrituras - O qualificador financeiro - Instrumento para Qualificação Financeira dos Compradores; 10. À data referida em 3., o R. era tido pela A. como um excelente prestador de serviços como angariador e técnico de mediação imobiliária, entendendo-o ela como um elemento importante e valioso na sua estrutura, pois destacou-se como um dos melhores vendedores e com melhores resultados; 11. A A. ao longo dos anos tem tido um excelente desempenho na sua área de actividade, o que, de resto, tem sido reconhecido por diversos prémios nacionais na área da mediação imobiliária e na rede de lojas ibérica da YYY, nomeadamente: . O prémio Cinco Estrelas de Melhor Imobiliária Açores em 2021; . O prémio Cinco Estrelas de Melhor Imobiliária Açores em 2022; . O prémio do banco CGD de melhor agência; . O prémio do banco BPI de melhor Agência; . O prémio do banco Santander Totta de melhor agência; . O prémio banco BIC de melhor agência; . O prémio de melhor agência do site Imovirtual; . O prémio melhor agência do site Idealista; . Prémio melhor agência imobiliária pelo site Imorvirtual 2023, na categoria de ilhas (Açores e Madeira); e . Prémio nacional Cinco Estrelas 2023, pelo terceiro ano consecutivo; 12. Na rede YYY Ponta Delgada e nos últimos 5 anos, a A. recebeu os prémios de melhor agência em angariação, faturação, volume de vendas, tendo sido a melhor agência da Península Ibérica no ano de 2022; 13. A A. é a primeira e única rede de mediação imobiliária nacional em que os Serviços Centrais detêm a certificação de Qualidade ISSO 9001:2015, através da qual é reconhecida a sua qualidade diferenciadora; 14. A A. sempre teve uma base de dados na qual integrava o nome dos clientes; número de identificação fiscal; número do cartão de cidadão; morada; contactos telefónicos e endereço electrónico, à qual, aquando do início do contrato apontado acima em 2., franqueou ao R. o acesso de forma confidencial, através de uma senha e password pessoal e intransmissível que lhe foi atribuída especificamente pela A., acesso que podia ele levar por diante em qualquer local e computador, dados que o R., logo no contrato, reconheceu como sendo confidenciais e não transmissíveis ou utilizados por terceiros; 15. A palavra passe fornecida pela A. ao R., permitia-lhe aceder ao sistema e informação interna da A., nomeadamente à identificação de todos os seus clientes e os respetivos imóveis a serem comercializados, não só os angariados pelo R. mas a todos os clientes da A., em virtude duma autorização especial que lhe foi concedida, permitindo que este pudesse consultar todos os restantes clientes e imóveis angariados por todos os outros colegas, nomeadamente com acesso aos contactos diretos (Telemóvel e emails) a compradores e vendedores; 16. A A., na altura apontada em 3., cortou o acesso que concedera ao R. à base de dados apontada em 14.; 17. Era cliente da A. e, como tal consta da sua base de dados, os Herdeiros de AB; 18. O R., enquanto prestador de serviços para a XXX, vendeu o imóvel do cliente apontado em 17., venda que o próprio revelou num anúncio onde colocou a sua fotografia, a indicação do seu nome e o nome da sociedade XXX; 19. A base de dados de clientes referida acima em 14., levou anos a fazer e com enormes custos, sendo ela fulcral para o desenvolvimento da actividade da A.; 20. O R. desde o mês de agosto de 2021 a agosto de 2022, com a venda de imóveis que intermediou e no exercício da actividade para que foi contratado, gerou para a A. comissões no montante total €162.090,00, a saber: . Agosto de 2021 - €12.247,50; . Setembro de 2021 - €11.175,00; . Outubro de 2021 - €13.000,00; . Novembro de 2021 - €5.000,00; . Dezembro de 2021 - €9.997,50; . Janeiro de 2022 - €26.872,50; . Fevereiro de 2022 - €24.875,00; . Março de 2022 - €17.250,00; . Maio de 2022 - €5.000,00; . Junho de 2022 - €11.500,00; . Julho de 2022 - €12.925,00; e . Agosto de 2022 - €12.247,50; 21. Das comissões apontadas em 20., o R. recebeu da autora, a título de renumeração pelos serviços que prestados, o montante total de €21.195,58; 22. A venda de imóveis na Região Autónoma dos Açores e mais especificamente na ilha de São Miguel tem vido a crescer ano após ano, coisa que também sucedeu nos anos de 2021 e 2022, coisa que tem levado a mais intervenções nessas vendas das sociedades de mediação imobiliária, e é expetável para os anos vindouros; 23. As formações apontadas em 8. e 9., foram, na sua maior parte, ministradas pelo legal representante da A. e por outros colaboradores séniores dela; 24. É falso que tenha o R. fornecido a terceiros os elementos de identificação de determinados clientes ou que os tenha contactado de modo a venderem o imóvel sob sua mediação, tal como é igualmente falso que tenha acedido à base de dados da A., dias antes de comunicar a sua saída; 25. Nunca o R. acedeu à base de dados da A. com o intuito de, ao fazer cessar o contrato de prestação de serviços, utilizar esses dados e essas informações em proveito próprio ou de terceiros; 26. O R., sempre que efetivamente acedeu à base de dados, foi ainda no desempenho das suas funções e ao abrigo do contrato de prestação de serviços que havia outorgado com a A. e nunca utilizou os sobreditos contactos para obter proveito próprio ou de empresas concorrentes; 27. O imóvel apontado acima em 18., foi angariado pela imobiliária XXX de Ponta Delgada, no dia 24 de junho de 2022 e só depois, quanto ao mesmo, foi subscrito outro contrato de mediação com a A., o que sucedeu no dia 8 de agosto de 2022; Mais se apurou (art.º 5º, n.º 2 do CPC): 28. Os dados necessários ao R. para aceder à base de dados referida em 14., eram conhecidos do gerente da A. e da administradora do sistema EP; 29. Que a A., na execução do contrato apontado em 2., impunha ao R. a presença nas duas reuniões, diárias e que apodava de obrigatórias, uma longo pela manhã e a outra no período da tarde, nas quais lhe pedia contas acerca da sua atividade; 30. A A., através dos chefes das equipas em que se desdobrava e do seu gerente, exigia dos prestadores de serviços a apresentação regular de relatórios acerca das respetivas atividades de prospeção e resultados alcançados; 31. Os chefes das equipas e o gerente da A. apontados em 30., na abordagem que faziam aos prestadores de serviços, eram efusivos e impetuosos, chegando, o último, em algumas reuniões a bater com os punhos na mesa de reuniões para fazer valer a sua posição, coisa que, por uma vez, fez numa interação do o R.; e 32. O R. na altura em que remeteu a carta apontada em 3., enviou uma mensagem a CS, chefe da equipa que integrava na estrutura da A., a agradecer-lhe todos os ensinamentos e apoio que ali lhe foram dados. * Foram considerados não provados os seguintes factos: 33. O R., após ter rescindido o contrato de prestação de serviços com a A., foi, de imediato, trabalhar para outra sociedade de mediação imobiliária concorrente, denominada por TA, Lda, e que usa a firma "XXX", 34. Que foi em razão do destaque que o R. teve ao serviço da A., que fez com que tivesse sido contactado pela sociedade de mediação imobiliária concorrente apontada em 32. para nela prestar serviços como angariador e técnico de mediação imobiliária; 35. Que o R. para lograr o negócio apontado em 18., acedeu a informação da A. dias antes de comunicar a sua saída; 36. O R. celebrou, por si ou por interposta pessoa, designadamente pela sociedade de mediação imobiliária, com os clientes contratos de mediação imobiliária e forneceu a terceiros todos os elementos de identificação de clientes que constam da base de dados da A.; 37. O R., por si e pela sociedade de mediação imobiliária identificada em 32., forneceu os elementos de identificação do cliente apontado em 17., contactaram-no, convencendo-o a vender o imóvel sob a sua mediação, situação que veio a suceder com aqueles clientes, tendo o réu vendido o imóvel daqueles clientes, por suposta e simulada angariação de LC; 38. O R. forneceu a terceiros os elementos de identificação do cliente apontado em 17. e contactou-os de modo a venderem o seu imóvel sob a sua mediação; 39. Que o R. nunca teve a possibilidade de se manifestar contra qualquer uma das cláusulas integrantes do contrato apontado em 2.; 40. Que a A. não proporcionou ao R. qualquer ação de formação, não tendo assim, à conta disso, qualquer despesa; 41. O R. não deixou de estar contactável desde final de agosto de 2022; 42. Que aquando da carta referida em 3., o R. não tivesse angariações pendentes na A.; 43. Daí que o R., vendo-se impossibilitado, no fundo, de prestar os seus serviços, tenha decidido enviar comunicação à A. a fazer cessar o contrato de prestação de serviços, com efeitos imediatos; e 44. Deixando de se verificar as condições ou os motivos pelos quais foi outorgado um contrato de prestação de serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária, deixou de se justificar a prestação desses serviços por parte do R. * Fundamentação jurídica Comecemos pela apreciação do recurso da autora. Da alteração da matéria de facto Pretende a autora que os factos constantes dos pontos 29 a 31 sejam expurgados do elenco dos factos provados por não serem factos controvertidos que tenham sido postos à discussão da causa. A inclusão desses factos foi fundamentada pelo tribunal a quo no disposto no art.º 5º/2 do CPC, que se reporta aos factos complementares ou concretizadores. Nos termos do art.º 607º/3 e 4, do CPC, o juiz da causa ao elaborar a sentença deve indicar os respetivos fundamentos, devendo discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. Os factos que o tribunal deve elencar, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, respeitam aqueles que são relevantes para a boa decisão da causa, tendo em conta as várias soluções plausíveis de direito. São desde logo os factos essenciais alegados pelas partes que constituem a causa de pedir e aqueles que fundamentam as exceções deduzidas (art.º 5º/1 do CPC). Para além dos alegados pelas partes, o juiz deve ainda considerar os factos instrumentais, os complementares ou concretizadores e os factos notórios (art.º 5º/2, do CPC). Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e/ou densificam os principais que foram alegados para servirem de base à pretensão do autor ou do reconvinte, que, por sua vez, são aqueles que consubstanciam a causa de pedir, ou a exceção como fundamento da defesa, e, nessa medida, são importantes para aferir da viabilidade/procedência da ação, da reconvenção ou da exceção. Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade que constitui a causa de pedir invocada pelo autor ou reconvinte, ou pela factualidade que fundamenta a exceção. Portanto, tais factos, por si, não têm autonomia, decorrendo sempre do que foi alegado previamente e que constitui a factualidade essencial à causa de pedir ou à exceção e cujo conhecimento pelo tribunal depende sempre da alegação das partes (cfr. art.º 5º/1 do CPC), pois que o tribunal não pode atender oficiosamente a factos que sejam essenciais. Se determinados factos que, não sendo essenciais, não são também suscetíveis de se reconduzirem a qualquer um dos factos essenciais em termos de os concretizarem ou complementarem, então não podem ser tidos em consideração pelo tribunal, desde logo porque são irrelevantes se não integram o tal núcleo essencial de factos que fundamentam a pretensão ou a exceção. Podem eventualmente configurar uma outra causa de pedir ou uma outra exceção, mas nesse caso tal causa de pedir ou tal exceção teria sempre que decorrer dos factos essenciais alegados pelas partes. Aqui chegados e apreciando a factualidade em causa, temos que a mesma se reporta à forma como a autora se relacionava com as pessoas que lhe prestavam serviços, exigindo-lhes a presença em reuniões periódicas, a elaboração de relatórios, pautando esse relacionamento por uma certa agressividade/impetuosidade. Tais factos, a interessar a alguém, seria ao réu, pois deles parece resultar uma atuação desagradável no relacionamento com os prestadores de serviços e nomeadamente com o réu. Acontece, porém, que o réu, na contestação, não invocou como fundamento da defesa qualquer tipo de atuação menos correta por parte da autora. Invocou que, ao contrário do alegado pela autora, tinha razões para resolver unilateralmente o contrato, as quais decorriam do facto de já não ter, à data da resolução, “angariações pendentes/trabalhos em curso” na autora (cfr. art.º 94º e 95º da contestação). Não se reconduzindo aquela factualidade a qualquer facto que fundamentasse a defesa, não pode ser tida em consideração pelo tribunal. Podia, eventualmente, fundamentar uma outra causa de resolução, mas não tendo ela sido devida e oportunamente alegada pelo réu, não pode relevar. Assim, assiste inteira razão à autora-recorrente, pelo que os factos 29 a 31 da factualidade provada são eliminados. * Vejamos agora os restantes fundamentos do recurso da autora. Por via deste recurso, esta pretende que: A) se condene o réu no pagamento à autora do valor de 85.981,70 € pela cessação ilícita do contrato, seja pela aplicação do artigo 29.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de julho, seja a título de lucros cessantes, nos termos gerais de direito, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento; B) Caso assim não se entenda, se condene o réu no pagamento à autora de, pelo menos, o valor de 40.522,50€, equivalente ao aviso prévio em falta de 90 dias que o réu não concedeu à autora, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento; C) Em todo o caso, deve-se condenar o réu no pagamento à autora da totalidade da cláusula penal pela violação do pacto de não concorrência, no montante de 60.000,00€, acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento. Como se constata, a parte da sentença que absolveu o réu do pagamento da indemnização fundada na alegada violação do dever de sigilo, transitou em julgado pois, nesse segmento, não foi colocada em crise no recurso. Resta apenas apreciar do recurso da autora nos segmentos indemnizatórios acima referidos. Quanto aos pontos A e B, a autora pretende que o réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização nos termos do art.º 29º/2 do Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho (com as alterações introduzidas por DL n.º 118/93 de 13/04), que regulamenta o contrato de agência ou representação comercial. O art.º 29º dispõem o seguinte: Falta de pré-aviso 1 - Quem denunciar o contrato sem respeitar os prazos referidos no artigo anterior é obrigado a indemnizar o outro contraente pelos danos causados pela falta de pré-aviso. 2 - O agente poderá exigir, em vez desta indemnização uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no decurso do ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta; se o contrato durar há menos de um ano, atender-se-á à remuneração média mensal auferida na vigência do contrato. Do próprio teor do preceito resulta de forma claríssima que, ainda que o contrato em apreço se tratasse de um contrato de agência, é óbvio que nunca a autora poderia arrogar-se do direito previsto no mencionado art.º 29º/2. Como resulta evidente do teor do preceito, tal direito só assiste ao agente. Ora, o agente seria, como é evidente, o réu, não a autora. A autora é o principal, que não tem qualquer remuneração pois é a beneficiária da atividade do réu. Este é que recebe a remuneração, tendo a autora obrigação de a pagar. Essa norma visa a proteção da parte mais fraca, que é o agente, nunca o principal. Portanto, temos que, desde logo, mesmo seguindo a tese da autora de que à situação em causa se aplica o regime do contrato de agência, a indemnização a que o principal teria direito tinha sempre de depender da efetiva prova de prejuízos, não se aplicando o critério objetivo que resulta do art.º 29º/2. Não tendo a autora sequer alegado prejuízos efetivos, baseando a causa de pedir na mera resolução do contrato e no decurso do período em falta para a respetiva cessação, ou do prazo de pré-aviso (como veio alegar em sede recursiva), esta sua pretensão é manifestamente improcedente por falta de fundamento legal. De qualquer forma, o contrato em causa nunca poderia ser qualificado como um contrato de agência. Relativamente ao contrato de agência, o art.º 1º do DL 178/86, define-o como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes. O STJ definiu-o da seguinte forma no acórdão de 06.12.2017[1]: I - O contrato de agência caracteriza-se por ser um negócio bilateral e oneroso por intermédio do qual o agente se compromete a promover, em nome do agenciado ou principal, a celebração de contratos em certa zona ou relativamente a determinado círculo de clientes, com autonomia e estabilidade, recebendo, em contrapartida, uma retribuição de cariz variável cujo valor é calculado em função do volume de negócios. No preâmbulo do diploma[2] refere-se o seguinte quanto à perspetiva histórica deste tipo contratual: “Numa perspectiva de história económica, pode dizer-se que a conveniência de uma eficaz distribuição dos produtos, acentuada, a partir de meados do século passado, pelo incremento da indústria, levou à superação do método tradicional de colocação dos bens no mercado. A necessidade de procurar novos mercados e de desenvolver os existentes, em zonas distantes dos centros de produção, a fim de corresponder ao aumento de produtividade e de fomentar a expansão comercial aliada ao desenvolvimento do comércio externo, são factores que estão na base do progressivo apelo a colaboradores, auxiliares da empresa, mas com autonomia perante ela. O recurso a pessoal da própria empresa, a trabalhadores ou empregados, a ela subordinados juridicamente por contratos de trabalho, além de se revelar cada vez menos eficaz, comportava elevados custos, designadamente de organização, e riscos para a empresa. Em vez de fazer deslocar trabalhadores a locais distantes da sua sede, ou de instalar aí filiais ou sucursais, passou-se a preferir que a empresa se servisse de pessoas estabelecidas nessas zonas, aproveitando a sua organização, as suas capacidades e a sua credibilidade junto do público local. 4. Esta colaboração, ou «representação económica», começou por realizar-se, de forma mais significativa, e em época mais recuada, através do contrato de comissão. Entretanto, múltiplos factores - inerentes à civilização industrial, como o desenvolvimento dos meios de comunicação e o fabrico em série - logo conduziram ao aparecimento e difusão do contrato de agência. E com isso se deu um salto qualitativo. Tal como o comissário, o agente é independente e actua com autonomia, sendo remunerado em função dos resultados que vier a obter”. O contrato de agência é um contrato relativo à distribuição[3] comercial, tal como o são os contratos de comissão, mediação, franquia e concessão comercial, podendo ser-lhes aplicadas, por analogia, as normas reguladoras do contrato de agência. Um dos aspetos fundamentais do contrato de agência é a autonomia. Como se refere supra, por via do contrato de agência, o principal pretende aproveitar-se da organização, capacidades e credibilidade junto do público local por parte do agente para se implantar numa determinada zona geográfica ou perante determinado tipo de clientes. Ora, no caso em apreço o réu não dispunha de qualquer tipo de organização própria. A organização era toda ela da autora e o mercado imobiliário do réu era exatamente o mesmo onde operava a autora e os outros colaboradores desta. O réu era apenas mais um colaborador da autora. Quem poderia, eventualmente, ser agente era a própria autora relativamente a empresas do ramo imobiliário de grande dimensão (aquelas que são bem conhecidas do público em geral, como por exemplo a Remax, Era, Century 21) que se quisessem implantar nos Açores. A autora dispunha de uma organização que colocava ao serviço, naquela área territorial, da empresa principal, atuando sob o nome comercial desta última. Aí sim, haveria um contrato de agência (ou de franquia, caso o mais relevante fosse mesmo a imagem comercial e os demais requisitos do contrato fossem pretendidos pelas partes). No caso, não tendo o réu qualquer tipo de organização própria, ou seja, não sendo ele empresário do ramo imobiliário com uma estrutura autónoma e distinta da estrutura da autora, obviamente que não existe qualquer contrato de agência. Parece que a recorrente se ateve à palavra autonomia para reconduzir o acordo – que ela própria apelidou de contrato de prestação de serviços (pois foi a autora que redigiu o contrato) – ao contrato de agência. No entanto, a autonomia que se reporta a cl. 2ª não é a autonomia que existe na atividade do agente. É antes a autonomia que distingue um contrato de prestação de serviços de um contrato de trabalho. Apesar de o termo ser o mesmo, as realidades são completamente distintas. No caso estamos perante um contrato de prestação de serviços, consagrado no art.º 1154º do CCivil, cujo regime é, nos termos do art.º 1156º, o previsto para o contrato de mandato. Sendo este o regime aplicável, a indemnização pela resolução unilateral e sem fundamento do contrato por parte do réu implicava necessariamente a alegação e prova da existência de prejuízos efetivos, nos termos do art.º 1172º do CCivil. Não havendo tal alegação, nem, consequentemente, prova, improcede a pretensão indemnizatória da autora por causa dessa resolução. De referir que não basta a mera alegação dos rendimentos que o réu deu à autora para se concluir pela existência de lucros cessantes. Essa é a base da indemnização a que se alude no art.º 29º/2 do regime do contrato de agência. No fundo seria atribuir ao principal a mesma categoria indemnizatória que a lei prevê, de forma muito excecional, para o agente. Daí que, não tendo a autora invocado aquilo que deixou efetivamente de ganhar em virtude da cessação do contrato, não existe qualquer fundamento de indemnização com base nos critérios gerais da responsabilidade civil contratual. Quanto à questão da indemnização pela violação do pacto de não concorrência após a cessação do contrato, será abordada em conjunto com a apreciação do recurso do réu, uma vez que se trata da mesma questão sobre a qual incide o objeto do recurso deste último. * Do recurso do réu Da impugnação da matéria de facto Pretende o réu que sejam considerados não provados os seguintes factos (dados como provados na sentença recorrida): 3. No final do mês de Agosto de 2022, o R. deixou de estar contactável para a A. (…); 4. Na altura apontada em 3., o R., deixou na A. angariações pendentes e trabalhos em curso; 9. Em razão do que está em 8., desde o dia 3 de maio de 2021 até ao dia 5 de setembro de 2022, a A. ministrou ao R. diversas ações de formação, explicando-lhe procedimentos a adoptar e fornecendo-lhe diversas minutas e formulários, transmitindo-lhe conhecimentos, que, entre outros, se destacam os seguintes: . Como efetuar a abordagem pessoal para imóveis que estão atualmente na concorrência – a apresentação de serviços; . As objeções contratuais - o que são, como devem ser trabalhadas e ultrapassadas e as várias objeções e quais os argumentos que devem ser utilizados; . Como fazer o seguimento inicial ao cliente da angariação; . Como efetuar o seguimento de um imóvel de um outro colega que tenha saída; . Minutas dos contratos de mediação imobiliária (o Contrato Prioritário e o Imóvel de Luxo); . Minutas para apresentação dos Estudos de Mercado (Apartamentos, Moradias e Lotes); . A correta forma de apresentação de um Estudo de Mercado - O procedimento para Seguimento da Angariação (Cada 30 dias); . A apresentação da avaliação do Imóvel; . A apresentação do seguimento da visita ao cliente Vendedor - Os documentos bancários necessários dos Compradores; . A qualificação financeira dos Compradores - minuta correta do atendimento; . Minuta do email a enviar para os clientes para obtenção dos documentos bancários; . O registo e tabela de seguimento das angariações na zona de prospeção - minuta do telefonema no dia de atendimento à loja (argumentos que devem ser utilizados); . Os telefonemas para os imóveis na Concorrência; . Os telefonemas para os Imóveis que estão em Estado Inativo; . Os particulares com os imóveis à Venda - O telefonema correto; . As listagens dos Comprados; . As rescisões Contratuais com outras imobiliárias; . O quadro da equipa - Registo de Contatos de Vendedores e Compradores; . As várias zonas de prospeção na Ilha de São Miguel (divisão em 84 zonas de trabalho, todas elas identificadas, limitadas e atribuídas aos vários colegas e equipas); e . O mapa de agendamento de escrituras - O qualificador financeiro - Instrumento para Qualificação Financeira dos Compradores; E pretende que sejam considerados como provados os seguintes factos (considerados não provados na decisão recorrida): 39. Que o R. nunca teve a possibilidade de se manifestar conta qualquer uma das cláusulas integrantes do contrato apontado em 2.; 40. Que a A. não proporcionou ao R. qualquer ação de formação, não tendo assim, à conta disso, qualquer despesa; 41. O R. não deixou de estar contactável desde final de agosto de 2022; 42. Que aquando da carta referida em 3., o R. não tivesse angariações pendentes na A.; 43. Daí que o R., vendo-se impossibilitado, no fundo, de prestar os seus serviços, tenha decidido enviar comunicação à A. a fazer cessar o contrato de prestação de serviços, com efeitos imediatos; e 44. Deixando de se verificar as condições ou os motivos pelos quais foi outorgado um contrato de prestação de serviços de angariador e técnico de mediação imobiliária, deixou de se justificar a prestação desses serviços por parte do R. Verifica-se que o recorrente cumpriu os ónus formais relativos à validade da impugnação da matéria de facto que decorrem do art.º 640º do CPC, pelo que incumbe a este tribunal de recurso apreciar dessa pretendida impugnação. O tribunal a quo, depois de fazer uma descrição daquilo que as partes e as testemunhas disseram, o que fez de forma específica para cada depoimento, fundamentou valorativamente a prova produzida da seguinte forma: “C.9. Os depoimentos das testemunhas MA e CV, porque terceiros ao conflito que aqui se dirime, se apontaram claros, escorreitos e conhecedores da realidade dos factos, depondo de forma totalmente coerente e nos limites do que conheciam de forma direta, são credíveis. Os depoimento das demais testemunhas, visivelmente divididas em dois grupos, o primeiro composto por JM, EP, AG e CS, com versões próximas da da A., o segundo composto por GC, AC, LB, VA, RV, AS e TM, com versões próximas da do R. e, para lá disso, nitidamente agastados com a A. e muitas delas com interesse no desfecho destes autos porque, à semelhança do R., têm contra si processo similar ou, como já lhes foi anunciado, irão ter, apenas poderão singrar na parte que entre todos se encontrar corroborado ou na que tenham assentamento em documento com valor probatório. C.10. Os documentos que vieram aos autos, todos eles, porque não padecem de vícios formais ou substanciar, serão tidos como válidos para efeitos probatórios e com a força que cada qual encerra em razão da sua natureza específica. Para lá disso, a clareza da informação que revelam, não demanda que sobre eles se aponte qualquer nota explicativa. C.11. Assim… para o que nos importa, coligindo todos os elementos probatórios descritos e validados nos termos acima expostos, não restam dúvidas que o R., que nenhum experiência tinha no ramo imobiliário, se deixou seduzir pelo seu amigo AC e se aprontou a deixar o bomba de gasolina onde então trabalhava para passar a prestar serviços para a A. Despediu-se do trabalho e logo se apresentou nas entrevistas que antecederam a assinatura do contrato aqui em causa. Logo após as entrevistas, nas quais, estamos certos, lhe foi pintado um cenário fabuloso e um sucesso imensurável, se sentou à mesa da formação que a A. lhe ministrou de forma a torná-lo apto para o labor que dele pretendia… coisa que efetivamente conseguiu, transformando-o num, no período dessa colaboração, num valioso comercial tal como o revelam as vendas que preconizou… formação essa que se manteve, sob a tutela do chefe da equipa a que pertencia, até à data da sua saída. Sabemos que a ilusão da glória nos tira o discernimento e o R. não fugiu à regra…apesar de ter tido consigo o contrato que assinou por mais de três semanas, que analisou, a verdade é que, apesar do que estava escrito e que leu e da advertência que lhe foi manifestada por quem o recrutara, o AC no sentido de não o assinar, a verdade é que o assinou sem levantar qualquer óbice relativamente a qualquer uma das cláusulas que o compunham. É verdade que referiu que era voz corrente na empresa que as cláusulas desse contrato não eram negociáveis… contudo, tal como enfatizou, nunca procurou negociá-las ou torná-las mais amigas de si… coisa que, como todas as testemunhas ouvidas neste particular, o afirmaram também. Apesar de alegar que pouco tempo depois de ter assinado o contrato se deparou com a necessidade de assistir às reuniões diárias e à elaboração de relatórios pormenorizados quanto às suas ações de angariação, a que se associava a pressão do chefe de equipa e do gerente no que toca aos resultados… a verdade é que deixou passar o prazo para a denúncia do contrato o qual se renovou de forma automática por mais um ano. Paradoxalmente… contrariando o que vem na sua contestação, o R., na verdade, não apresentou, nas declarações que prestou, qualquer óbice às cláusulas que estão no contrato… referindo apenas que na altura em que o assinou as achou desnecessárias porque não tinha ido colaborar com a A. com intenção de a abandonar a favor de qualquer corrente, percebendo de forma clara a necessidade de levar por diante a tarefa em exclusividade para a A. e a necessidade de guardar sigilo quanto a tudo a que teve acesso enquanto colaborador da A.. De alguma forma…o descontentamento do R. cinge-se ao factos de ter de prestar contas do seu labora da A. e de continuar a frequentar as reuniões diárias…coisa que, na sua perspetiva, fere a liberdade de execução que lhe havia sido garantidas…contudo, não conseguiu explicar como se compaginava essa total liberdade que reclama com o direito a obter resultados por parte da A., tanto mais que esta, nos meses iniciais em que não teve vendas lhe pagou um valor base mensal. Percebe-se, de forma clara, porque os depoimentos nesse sentido foram muitos e enfáticos, que o gerente da A. não será um bom gestor de pessoas e colaboradores, deixando transparecer que leva tudo a chicote, método que será questionável, contudo, a perguntas feitas de forma direta, nunca ele foi violento fisicamente, tal como nunca penalizou quem quer se seja por faltar a reuniões… isto, sem prejuízo de lhes ter passado um ralhete público na reunião seguinte, ação que deixa a maior das reservas quanto à confiança e motivação daquele que é achincalhado…. contudo, estas circunstâncias, apesar deterem sido apontadas por algumas testemunhas como desmotivadoras e criadoras de um ambiente de muita pressão e stress, na verdade nunca foram razão para deixarem de colaborar com a A. e, para lá do mais, estão longe de serem razões de ordem pessoal… coisa que o R. quis discutir na audiência com o fito de as ligar à expressão que usou na carta por que fez cessar o contrato”. Mais acrescentou o seguinte, especificando facto a facto a respetiva prova, no que respeita aos factos provados objeto da impugnação: “o que está em 3. resulta do documento de fls.27 (missiva que o R. a comunicar à A. a resolução o contrato), o qual, no que toca ao respetivo teor, foi confirmado no depoimento do R.; o que está em 4. resulta das declarações da A. e das testemunhas JM, EP, AG e CS; o que está provado em 8., 9., 10. e 23., resulta da compaginação dos depoimentos, nesta parte coincidentes, da A., do R. e das testemunhas JM, AG, CS, VA e RV, com corroboração nos documentos de fls.30 a 77 (documentos atinentes aos prémios e qualidades da A. e formação ministrada pela A. aos colaboradores)”. Quanto aos factos não provados, o tribunal a quo fundamentou da seguinte forma: “No que toca aos factos não provados e que estão em 33. A 44., assim foram considerados por serem incompatíveis com os que se provaram e isto porque não têm depoimentos credíveis ou documento probatórios que os corroborem”. Como se constata, o tribunal a quo fundamentou de forma bastante completa e profícua a sua convicção quanto à matéria de facto, fazendo um resumo de cada depoimento, seguido da valoração destes e ainda fez constar os elementos de prova que valorou para cada um dos factos. O recorrente, relativamente aos factos que pretende sejam considerados não provados, indicou apenas a prova que ele próprio indicou e que lhe interessa, não cuidando sequer de referir, no sentido de desvalorizar, a prova que serviu de sustentáculo à convicção do tribunal. Como se refere na sentença recorrida, “Os depoimentos das testemunhas MA e CV, porque terceiros ao conflito que aqui se dirime, se apontaram claros, escorreitos e conhecedores da realidade dos factos, depondo de forma totalmente coerente e nos limites do que conheciam de forma direta, são credíveis. Os depoimento das demais testemunhas, visivelmente divididas em dois grupos, o primeiro composto por primeiro composto por JM, EP, AG e CS, com versões próximas da A., o segundo composto por GC, AC, LB, VA, RV, As e TM, com versões próximas da do R. e, para lá disso, nitidamente agastados com a A. e muitas delas com interesse no desfecho destes autos porque, à semelhança do R., têm contra si processo similar ou, como já lhes foi anunciado, irão ter, apenas poderão singrar na parte que entre todos se encontrar corroboração ou na que tenham assentamento em documento com valor probatório”. Daqui resulta que o tribunal a quo fez um esforço de conciliação da prova produzida no sentido de, atenta a clivagem referida, retirar dos depoimentos aquilo que efetivamente poderia corresponder à realidade objetiva, libertada das paixões pró ou contra a autora e o réu. E consideramos que o fez de forma correta. Quanto aos factos que o réu pretende sejam considerados não provados, eles foram reconhecidos pelo próprio réu nas suas declarações, onde referiu que deixou de comparecer nas instalações da autora e só um mês depois começou a trabalhar na mediadora a quem agora presta serviços, o que significa que não teve mais contactos com a autora nesse período. Também referiu que deixou trabalhos pendentes e que lhe foi dada formação. Quanto aos factos que pretende sejam considerados provados, desde logo temos que os constantes dos nºs 43 e 44 não são factos, mas antes meras valorações, pelo que nem sequer poderiam constar da matéria de facto provada. Quanto aos factos 40, 41 e 42, tratam-se simplesmente de meras negações dos factos 3, 4 e 9, pelo que, tendo a impugnação desses factos sido julgada improcedente, a negação dos mesmos é necessariamente também improcedente. Quanto ao facto 39, como resulta das declarações do réu, o mesmo teve oportunidade para refletir sobre as cláusulas, conversou com várias pessoas sobre as mesmas, inteirou-se do significado delas e optou por não as questionar junto da autora, apesar de considerar que poderiam ser prejudiciais para si. Quer isto dizer que o réu teve, efetivamente, oportunidade de se manifestar contra as cláusulas. Se não o fez, foi porque não quis. Se tinha razões para isso, nomeadamente se se encontrava numa situação de carência financeira que o obrigou a aceitar as condições contratuais, trata-se uma questão diferente. Qual o efeito dessa atitude relativamente à validade/eficácia das cláusulas do contrato é uma questão valorativa que será apreciada em sede de fundamentação jurídica. Assim, há apenas que considerar improcedente a impugnação da matéria de facto pretendida pelo réu recorrente, mantendo-se os factos tal como resultaram provados na sentença recorrida. * Vejamos agora a questão da indemnização pela violação da cláusula de não concorrência, que é a única questão comum a ambos os recursos. O tribunal a quo considerou a cláusula válida, assim como a cláusula penal que previa a sanção pelo respetivo incumprimento, tendo, no entanto, entendido que tal cláusula devia ser objeto de redução, tendo condenado o réu no pagamento da quantia de 20.000€. A autora entende que o réu deve ser condenado no pagamento da totalidade do montante que resulta da cláusula penal, que é de 60.000€, ao passo que o réu pugna pela invalidade de tal cláusula e, portanto, pela absolvição total do pedido. Desde já se adianta que assiste inteira razão ao réu. Como se consta do teor do clausulado, em especial da cláusula 3ª, não está prevista qualquer compensação ao réu pela observância da exclusividade findo o contrato celebrado com a autora. Só por via desta circunstância tal cláusula é inválida. Quanto a este aspeto, seguimos o entendimento plasmado no acórdão do STJ de 05.05.2020 (Paulo Ferreira da Cunha)[4], sumariado da seguinte forma: “I - A obrigação de não concorrência depois de cessado o contrato terá que ser vertida em documento escrito e o agente tem direito, designadamente, a uma compensação pela observância dessa obrigação de não concorrência após a cessação do contrato. A falta desta compensação poderá interpretar-se em pelo menos certa desconsideração da própria importância do cumprimento. E assim, também, em princípio (salvo se lesão enormíssima decorresse para a contraparte a par de vantagem descomunal para a que não cumprisse), não poderá prevalecer-se do incumprimento da obrigação de não concorrência a parte afetada pelo mesmo se não curou de prover a necessária compensação. II - No caso vertente, não subsistem dúvidas de que a ponderação de valores, direitos e interesses em presença aproveita legitimamente ao recorrente. Não pode ele, a troco de nada, ficar amarrado a um compromisso sem limite. Seria situação semelhante a uma pena (ou a uma corveia, no mínimo) sem fim, ou a uma nova espécie de servidão da gleba. III - Não será pela ideia de absoluto livre mercado (com sua desregulação, por vezes) que se crê que o recorrente tem razão na questão controversa assinalada pela Formação. É que tem que haver um equilíbrio de prestações e compromissos. É a própria ideia de sinalagma (que funda o contrato em geral) que obriga a um equilíbrio e ajustamento. Procedem os argumentos não apenas da similitude do seu contrato com o contrato de trabalho, tendo a condição da recorrente semelhanças com as do normal trabalhador. Assim, o recurso é procedente na parte indicada pela Formação, e, nessa mesma parte, revogado parcialmente o acórdão do tribunal da Relação, absolvendo-se os réus do pagamento da indemnização pela violação do pacto de não concorrência à segunda autora. No mais, mantém-se o acórdão recorrido”. Na fundamentação afirmou-se o seguinte: “8. No caso vertente, não subsistem no nosso entendimento dúvidas de que a ponderação de valores, direitos e interesses em presença faz pesar a balança para o Recorrente. Não pode ele, a troco de nada, ficar amarrado a um compromisso sem limite. Seria situação semelhante a uma pena (ou a uma corveia, no mínimo) sem fim, ou a uma nova espécie de servidão da gleba. 9.Não é que os tempos hodiernos e os seus ventos de reforçada livre iniciativa e afins possam tudo justificar em nome de uma liberdade económica à outrance que se sabe bem ser polémica e envolver muitas questões ideológicas. E desde logo não pode ser ultrapassado, em nome do laissez faire, um completo olvido do pacta sunt servanda. Não será tanto pela ideia de absoluto livre mercado (com sua desregulação, por vezes) que se crê que o Recorrente tem razão na questão controversa assinalada pela Formação. É que tem que haver um equilíbrio de prestações e compromissos. Não podendo quem celebre um contrato deste tipo vir depois a encontrar-se com “uma mão cheia de nada e outra de coisa nenhuma”, enquanto a contraparte se prevalece da sua palavra. Especificamente o contrato de agência é definido, por Mário Frota, como “acordo através do qual certa pessoa assume, com caráter permanente, a obrigação de promover, em nome e por conta de outrem, e mediante remuneração, a conclusão de contratos em certa zona (Contrato de Trabalho, Coimbra, Coimbra Editora, 1978, p. 117). O caráter oneroso é patente. E o não cumprimento de uma remuneração como contrapartida da não concorrência após a cessação do contrato contradiz o sentido de todo o contrato. É a própria ideia de sinalagma (que funda o contrato em geral) que obriga a um equilíbrio e ajustamento. Ajuste de interesses é o contrato, diz Galvão Teles, acordo vinculativo com declarações de vontade harmonizáveis entre si, afirma-o Antunes Varela, vontades distintas, mas ajustadas reciprocamente, observa Almeida Costa. A doutrina não encontra certamente opiniões discordantes desta necessidade dir-se-ia “simbólica” (em sentido etimológico): em que a uma parte corresponde necessariamente uma outra. 10. Nomeadamente procedendo, assim, os argumentos não apenas da similitude do seu contrato com o contrato de trabalho, tendo a condição da Recorrente semelhanças com as do normal trabalhador, como ainda se adequando ao caso a última conclusão do sumário do Acórdão citado supra, cuja clareza é cristalina: Não tendo sido estipulado no contrato de agência, celebrado entre as autoras e a ré, qualquer contrapartida pecuniária pela obrigação de não concorrência, não assiste ao principal o direito, em caso de violação do pacto de não concorrência, de exigir do agente a indemnização previamente fixada no contrato, para hipótese de incumprimento dessa cláusula”. O caso sobre o qual incidiu esta decisão do STJ tratou-se de um litígio exatamente entre empresas do ramo imobiliário que haviam celebrado entre si um contrato de agência. Ora, se nesta situação o STJ considerou inválida a estipulação da não concorrência após a cessação do vínculo contratual sem que esteja prevista como contrapartida uma compensação, conforme decorre do art.º 13º, al. g) do DL 178/86, trazendo ainda à colação a semelhança com o regime do contrato de trabalho, onde tal regra está também prevista no art.º 136º da LCT, por igualdade de razões aplica-se à situação dos autos, em que o réu é um mero prestador de serviços à autora, nem sequer dispondo de qualquer tipo de organização empresarial, dependendo em exclusivo da sua própria capacidade de trabalho para prover ao seu sustento e da sua família. Não estando prevista qualquer compensação ao réu pela observância do pacto de não concorrência após a cessação do contrato, é inválido tal pacto, não podendo a autora exigir do réu qualquer montante a título de cláusula penal prevista no contrato para a respetiva violação. Mas, ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que se considerasse válido o pacto de não concorrência estabelecido no contrato em apreço, a pretensão da autora configuraria, de forma clamorosa, um evidente abuso de direito. Repare-se que, conforme alegado pela própria autora, o réu, entre agosto de 2021 e agosto de 2022, ou seja, durante um ano, gerou para a A. comissões no montante total €162.090,00 (facto 20). O réu, por sua vez, recebeu da autora, a título de renumeração pelos serviços que prestou, o montante total de €21.195,58 (facto 21). O réu deu à autora um rendimento líquido de mais de 140.000€ num único ano. Por isso, podemos afirmar que a formação que a autora lhe facultou – a única coisa que seria suscetível de poder fundamentar a indemnização pela não concorrência, conforme resulta do teor da cláusula 3º – teve um imenso retorno financeiro que não justifica qualquer outro tipo de remuneração. Em todo o caso, para além de não se ter provado a quanto ascendeu essa formação, não podemos deixar de referir que a mesma, apesar de poder ter a sua importância, na sua maior parte não passa do ensino de meros artifícios e astúcias da profissão e de conhecimentos que se vão adquirindo com a experiência, não acarretando qualquer necessidade de lucubrações teóricas nem integra segredos de caráter hermético suscetíveis de serem só do conhecimento de um núcleo restrito de iluminados na “ciência” da mediação imobiliária. Existe uma evidente hipervalorização da formação que a autora ministra aos seus colaboradores, parecendo querer dar-lhe um estatuto de mestrado ou até de doutoramento, atento o valor da cláusula penal (60.000€). Podemos até dizer que para remunerar a “formação” que se provou que a autora ministrou, qualquer quantia acima de 1.000€ seria exagerada. Por último importa fazer uma referência à conduta da autora, quer quanto ao teor do contrato que celebrou com o réu, quer quanto ao pedido que formulou nesta ação, e que decorre aliás do invocado pelo réu na contestação e nas alegações de recurso, nas quais manifesta compreensível indignação, apelando, com razão, à violação de princípios fundamentais de direito e, especialmente, de direito constitucional. De facto, podemos afirmar que qualquer ordem jurídica que desse guarida à pretensão da autora [que é a de, sem que quaisquer prejuízos lhe tenham sido causados pela conduta do réu, pretende a condenação deste no pagamento da quantia de 206.000€, que corresponde a cerca de 10 vezes mais o valor que lhe pagou como remuneração pelos serviços que prestou] seria uma ordem jurídica iníqua, perversa e injusta. O contrato celebrado entre as partes é claramente leonino pois existe uma evidente desproporção entre os direitos da autora e os deveres do réu, não se percebendo como é que a autora, que terá certamente apoio jurídico especializado, em plena terceira década do sec. XXI ainda faz este género de contratos, cheio de obrigações e cláusulas penais exageradíssimas para a outra parte, que é claramente uma parte mais desfavorecida, reservando para si todos os direitos. A situação é ainda mais clamorosa neste caso concreto, em que o réu, não só não causou qualquer prejuízo à autora, como lhe deu, num único ano, o rendimento de mais de 160.000€, tendo sido remunerado apenas com a quantia de 20.000€. Neste contexto, a pretensão da autora de condenação do réu no pagamento de 206.000€ baseada no contrato, cujo teor já por si é iníquo, revela-se manifestamente abusiva, sendo violadora das mais elementares regras da boa-fé e do fim económico e social dos direitos. Temos, pois, de concluir que o recurso do réu procede na íntegra, devendo ser revogada a decisão que o condenou no pagamento da quantia de 20.000€, a qual terá de ser substituída por outra que o absolve integralmente dos pedidos formulados pela autora. Reversamente, improcede na íntegra o recurso instaurado pela autora. *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso instaurado pela autora, mantendo a decisão recorrida na parte em que havia absolvido o réu do pedido quanto ao pagamento de parte das quantias peticionadas, e em julgar procedente o recurso instaurado pelo réu, revogando a decisão recorrida na parte em que o condenou a pagar a quantia de 20.000€, acrescida de juros de mora, que vai substituída pela de absolvição do réu do pedido também quanto a essa quantia. Custas de ambos os recursos - e também em primeira instância - integralmente a cargo da autora (art.º 527º/1 e 2 do CPC). TRLx, 10out2024 Jorge Almeida Esteves Nuno Gonçalves Eduardo Petersen Silva _______________________________________________________ [1] Relatado por Fernanda Isabel Pereira e proferido no processo nº 1594/10.8TBVFR.P2.S1 (in www.dgsi.pt). [2] Este DL ainda é do tempo em que os diplomas legais eram antecedidos de um preâmbulo que explicava o regime legal, indicando, por regra, os motivos que levaram à consagração das soluções constantes do articulado, o que era de grande importância para o intérprete-aplicador. [3] Os contratos de distribuição são aqueles que são celebrados visando fazer chegar os bens de consumo do produtor ao consumidor. Os contratos de distribuição encontram-se a meio caminho entre a empresa e o mercado, ou seja, entre a plena integração vertical (em que o escoamento dos produtos é levado a cabo por meios organizados, detidos e controlados pelo produtor) e o mero recurso a grossistas e retalhistas independentes. Enquanto modalidades (económicas e jurídicas) de organização da distribuição de produtos, da iniciativa e sob controlo dos produtores, os contratos de distribuição contrapõem-se aos esquemas organizativos liderados e controlados pelos próprios distribuidores, como as centrais de compras e os agrupamentos de distribuidores. [4] Proferido no procº nº 13603/16.2T8SNT.L1.S2 (in dgsi.pt). |