Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
A…, intentou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo, contra B…, pedindo que se decrete a suspensão do seu despedimento promovido pela requerida, alegando em síntese que tal despedimento é ilícito por não serem verdadeiros os fundamentos invocados para o mesmo e por existir um vício processual que inquina aquele despedimento na medida em que o requerido não indicou critérios objectivos de selecção dos trabalhadores a despedir.
O requerido deduziu oposição, dizendo que a suspensão do despedimento apenas é possível quando está em causa a violação de requisitos formais do despedimento e a requerente não alega esta violação, e que, de qualquer modo, se verificam os requisitos substantivos para proceder ao despedimento colectivo.
Procedeu-se à audiência de partes, não tendo sido possível a conciliação destas.
Foi de seguida elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo procedente esta providência cautelar, e decreto a suspensão do despedimento da requerente.”
Inconformada, a Requerida interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações com as seguintes conclusões:
(…)
A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões que emergem das conclusões do recurso consistem essencialmente em saber se a sentença recorrida é contraditória na sua fundamentação quando, por um lado, refere que a suspensão de despedimento colectivo só pode ser decretada se não forem observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 431° do CT, nos termos do artigo 42° do CPT, mas, por outro, analisa a substância dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir; e se o processo de despedimento colectivo cumpre as formalidades legais, nomeadamente a relativa à indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir.
Fundamentação de facto
Na 1ª Instância foram considerados indiciariamente assentes os seguintes factos:
1. O Requerido comunicou por carta datada de 22 de Agosto de 2008, recebida a 28 de Agosto de 2008, a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho da Requerente com fundamento na decisão de despedimento no âmbito do procedimento de despedimento colectivo, com efeitos a partir de 31 de Outubro de 2008, conforme documentos de fls. 29 a 39 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. A Requerente foi admitida no Requerido, através de contrato de trabalho a termo certo, celebrado no dia 3 de Março de 1997, ingressando nos seus quadros passados três meses, através de contrato de trabalho sem termo.
3. Foi-lhe atribuída a categoria profissional de Escriturária (Nível 09 - Grau 04), com um vencimento mensal de 120.000$00, a que acrescia o subsídio de almoço.
4. A Requerente foi admitida no Requerido para desempenhar as tarefas que, em seguida, se descrevem:
a) Tratar de toda a documentação em Inglês (regulamentos do rallye, informações diversas, Rallye Guides (os guias do rallye que são uma compilação com toda a informação de carácter geral, não só relacionados com a prova, como também outras informações de carácter geral sobre o país onde se realiza o rallye - clima, hora legal, comunicações, aeroportos, rent-a-car e outras);
b) Proceder a toda a comunicação antes, durante e follow up das provas, quer escrita quer pessoalmente, com os pilotos, com as marcas (Manufacturers), com os oficiais da prova (Observador FIA, Comissários Desportivos, Delegados Técnicos FIA - Federação Internacional do Automóvel);
c) Tratar da logística da organização das provas no que diz respeito, nomeadamente, ao alojamento e refeições de todas as pessoas envolvidas na Prova (organização, oficiais da prova, pilotos, convidados e outros);
d) Receber os Oficiais da Prova e outros convidados no Aeroporto e acompanhá-los até aos hotéis;
e) Organizar e acompanhar o "Programa Social" dos Oficiais de Prova do Rallye e convidados do Rallye;
f) Fazer as verificações administrativas de todos os pilotos concorrentes, que corresponde a um procedimento obrigatório e exigido pela FIA (Federação Internacional do Automóvel), que tem que ser feito em todos os rallyes e provas de todo-o-terreno, e que consiste em verificar in loco toda a documentação relativa aos pilotos e às viaturas, carta de condução, licença desportiva, documentos da viatura, seguro, etc.;
g) Muitas vezes, durante as verificações administrativas, compete à Requerente proceder à cobrança do valor das inscrições na prova/emissão de recibos (tarefa na qual a Requerente, durante vários anos, foi acompanhada por outra funcionária do Requerido, competindo-lhe verificar a documentação enquanto a outra funcionária cobra e passa recibos).
h) Fazer o secretariado todo do Colégio dos Comissários Desportivos (em todas as provas, existe o Colégio de Comissários, com um Presidente indicado pela FIA). Este grupo, juntamente com várias outras pessoas da organização têm que obrigatoriamente reunir antes, durante e no final de qualquer prova (reuniões do colégio), para tomar todas as decisões que têm a ver com a prova, como por exemplo, cancelar uma etapa porque está mau tempo, cancelar a prova porque houve um acidente grave, penalizar ou excluir um concorrente que violou as normas, etc., competindo à Requerente tratar da organização das reuniões do Colégio.
i) Cabendo-lhe ainda secretariar essas reuniões, tomar notas, anotar as decisões, e no final, elaborar as Actas;
j) Compete-lhe igualmente a tarefa da preparação da cerimónia de Entrega de Prémios.
5. Para além destas tarefas relacionadas directamente com a realização das Provas, a Requerente tem outras funções administrativas inerentes ao dia a dia, que são as seguintes:
a) Proceder ao atendimento telefónico
b) Tratar de todas as questões relacionadas com a preparação das provas, nomeadamente e entre outras, fazer traduções de/para Inglês, todas com vocabulário técnico e especifico, proceder ao tratamento de mailings, fotocópias, envios por DHL, etc.
6. Tais funções eram desenvolvidas na Secção do Motorsport, o que obrigava a Requerente a estar presente em todas as Provas Desportivas organizadas pelo ACP.
7. Para além das funções acima descritas, a Requerente participa, desde 2001, na preparação da acção anual de Formação de Karting do Requerido.
8. Esta tarefa consiste numa acção de Formação organizada conjuntamente pelo Requerido e pela ELF (actualmente CEPSA) para Crianças e Jovens entre os 8 e os 13 anos, competindo à Requerente, entre outras tarefas, tratar da aceitação das inscrições dos alunos, tratar da emissão das licenças desportivas, proceder ao envio de todas as informações aos pais, estabelecer contactos com o Kartódromo de Leiria, tratar da encomenda dos Prémios, proceder à elaboração de listas de inscritos.
9. A Requerente trata de todas estas tarefas juntamente com o responsável da formação, Eng.º P….
10. A Requerente, no exercício das suas funções, sempre acompanhou as provas desportivas organizadas pelo Requerido, nomeadamente:
1. Rally de Portugal
2. Rampa Internacional da Serra da Estrela
3. Rally ACP Veteranos (actualmente chama-se Rally de Portugal Histórico)
4. Rally Anual ACP Clássicos
5. Raid da Figueira da Foz / Lisboa
6. Rali Convento de Mafra; Rally da Golegã ou outros em sua substituição
7. Vários outros Encontros e Passeios de Automóveis Clássicos
11. A Requerente recebeu a comunicação da decisão de despedimento no âmbito do procedimento de despedimento colectivo onde o Requerido alega o seguinte:
“(…) Ponderando os motivos de mercado (preços galopantes do Crude e do Brent - desfeitas as ilusões com a “almofada” da divergência cambial US$/€ -, o continuado aumento das taxas de juro, que concorrem para a redução de actividade do ACP, provocada pela diminuição previsível da procura dos seus serviços e pelo acentuar do número de desvinculações de associados), de carácter estrutural (desequilíbrio económico e financeiro, pressão da “factura energética” e necessidade de profunda reestruturação da sua organização, conducente a um aumento da produtividade por trabalhador e redução dos custos com pessoal) e de natureza tecnológica (com a inadiável e profunda reformulação das técnicas e processos de trabalho, informatização de serviços - e. g., com o desenvolvimento das tecnologias de workflow na Gestão Documental e de Bases de Dados de CRM - e automatização de meios de comunicação - e. g., com migração de serviços a prestar para o “Portal do Club”), não subsistem alternativas a uma inevitável redução do seu quadro de pessoal (e dos correspondentes custos fixos que oneram a actividade do Club).
Como está em causa a salvaguarda possível da saúde e capacidade económica e financeira do ACP, de molde a também assegurar a salvaguarda dos seus postos de trabalho activos e produtivos, foi decidido proceder-se ao presente despedimento colectivo.
12. Os preços do Crude e do Brent baixaram nos últimos meses.
13. O Requerido declarou a recente positiva evolução do número de associados, por se ter ultrapassado a barreira histórica dos 200 mil associados.
14. A informatização dos serviços do Requerido foi já implementada há alguns anos.
15. Alega o Requerido que, com a eliminação dos postos de trabalho, prevê uma redução de custos que rondam, aproximadamente, € 493.679,63 anuais.
16. O Requerido seleccionou a Requerente com os fundamentos que constam do Documento C do Despedimento Colectivo, onde no ponto 3 é feita a “Indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir”.
17. O Requerido refere que: “Adoptaram-se como critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, a menor necessidade da sua prestação e a correspondente menor afectação do nível de eficiência dos serviços, correlacionada com a redução dos custos resultante”.
18. Existem actualmente mais de 90 (noventa) trabalhadores com a categoria profissional da Requerente.
19. Nos anos de 2007 e 2008, foram admitidos outros trabalhadores com a categoria profissional da Requerente.
20. A Requerente tem maior experiência profissional que parte substancial desses 90 trabalhadores, é e sempre foi reconhecida como uma trabalhadora competente e aufere um vencimento igual ou menor do que outros trabalhadores do Requerido com a categoria profissional de Escriturário.
21. A tendência de aumento da dificuldade de acesso ao crédito agravou-se desde a comunicação da intenção de proceder ao despedimento colectivo.
22. A venda de automóveis ligeiros tem decrescido sustentadamente.
23. Embora o número total de sócios do requerido tenha, em 2007, atingido os 200.254, não se verificou, de 2006 para 2007, praticamente aumento no número de sócios pagantes, sendo, dos novos sócios, cerca de 40% sócios Juniores (filhos de sócios pagantes) que foram admitidos.
24. Após um período de estabilização no número de demissões de sócios — entre 2001 e 2006 — em 2007 esse número subiu cerca de 46% em relação ao ano anterior.
25. No documento de fls. 65 a 99 junto pelo Requerido com a sua oposição, insere-se a evolução dos resultados líquidos e operacionais dos exercícios de 2004 a 2007 e elabora-se sobre a tendência de agravamento do desequilíbrio económico e financeiro.
Fundamentação de direito
Alega o Recorrente que a sentença recorrida é contraditória na sua fundamentação quando, por um lado, refere que a suspensão de despedimento colectivo só pode ser decretada se não forem observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 431° do CT, nos termos do artigo 42° do CPT, mas, por outro, analisa a substância dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir.
A decisão recorrida entendeu que “nos termos do artigo 42º do CPT, a suspensão do despedimento colectivo é decretada se não tiverem sido observadas as formalidades previstas nas alíneas a), b), c) ou d) do nº 1 do artigo 24º do regime jurídico aprovado pelo DL 64-A/89 de 27/02. Como este último diploma legal foi revogado pela Lei que aprovou o Código do Trabalho, deve entender-se que a remissão é hoje feita para as alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 431º do CT, cuja redacção corresponde à daquelas alíneas”. E, em consequência, a decisão recorrida entendeu que “os fundamentos da pretensão da requerente que assentam na falsidade dos motivos invocados pelo requerido para proceder ao despedimento colectivo não permitem sustentar a suspensão do despedimento por não se enquadrarem no citado artigo 42º do CPT, com remissão para o artigo 431º do CT.”
A decisão recorrida afastou, assim, a possibilidade de neste procedimento cautelar se conhecer da validade dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, tendo, no entanto, apreciado o vício processual invocado pela requerente relativo à falta de indicação dos critérios objectivos que presidiram à sua selecção como trabalhadora a despedir.
O que está em causa no presente recurso não consiste em saber se o procedimento cautelar de suspensão de despedimento colectivo admite a análise dos motivos invocados pelo empregador para justificar o despedimento colectivo, pois o Recorrente não impugna a decisão recorrida quanto a esse ponto, antes a aceita ([1]).
O que o Recorrente verdadeiramente impugna é que a decisão recorrida tenha aceite, por um lado, que neste procedimento cautelar não cabe a análise dos fundamentos invocados pelo empregador para justificar o despedimento, e, por outro tenha apreciado a substância dos critérios de selecção dos trabalhadores a despedir.
Mas será que a decisão recorrida ao analisar os critérios de selecção entrou na apreciação dos fundamentos de fundo do despedimento colectivo, entrando assim em contradição com a posição anteriormente expressa?
Cremos que não, pois a apreciação das formalidades a que alude o art. 42º do CPT não se pode ficar pela simples verificação da sua existência material, podendo e devendo, a nosso ver, ir-se mais longe e, nesse âmbito, verificar se elas cumprem o escopo legal.
Foi o que a decisão recorrida fez ao apreciar a comunicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, formalidade exigida pelo art. 431º nº 1 al. a) do CT, por remissão para a al. c) do nº 2 do art. 419º do CT.
Não existe, pois, contradição na fundamentação de decisão recorrida.
Vejamos agora se a indicação dos critérios que serviram de base à selecção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, nomeadamente da Requerente, cumpre o escopo legal, ou seja, a finalidade prevista na lei.
Em primeiro lugar importa referir que o Código do Trabalho no âmbito do despedimento e ao invés do que sucede relativamente à extinção do posto de trabalho (cfr. 403 nº 2), não estabelece qualquer critério ou prioridade quanto aos trabalhadores a abranger pelo despedimento colectivo, antes deixa a determinação desses critérios à liberdade do empregador.
No entanto a lei exige ao empregador que logo na comunicação inicial em que anuncia a sua intenção de proceder ao despedimento colectivo, além de descrever os motivos invocados para o despedimento colectivo, faça uma descrição do quadro de pessoal, discriminado por sectores organizacionais da empresa, indique os critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, indique o número de trabalhadores a despedir e respectivas categorias profissionais, além de outras menções conforme dispõe o nº 2 do art. 419º do CT.
A indicação dos critérios que servem de base para a selecção dos trabalhadores a despedir, deve servir para estabelecer a necessária ligação entre os motivos invocados para o despedimento colectivo e o concreto despedimento de cada trabalhador abrangido, por forma a que o trabalhador abrangido possa compreender as razões pelas quais foi ele o atingido pelo despedimento.
Na verdade, decidida a queda de um determinado número de postos de trabalho, por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais ou de mercado relativos à empresa, há que individualizar ou concretizar os trabalhadores abrangidos, ou seja, “há que converter esses números em nomes ([2])”, servindo os critérios de selecção para impedir arbitrariedades ou discricionariedades injustificadas.
Os critérios de selecção só cumprem esse escopo legal se tiverem um mínimo de racionalidade e de congruência por forma a permitirem estabelecer o necessário nexo entre os motivos invocados para o despedimento e o concreto despedimento de cada trabalhador, pois só assim o despedimento de cada trabalhador pode considerar-se justificado, face ao disposto no art. 53º da CRP.
Na verdade, como se refere no Ac do STJ de 26.11.2008, em www.dgsi.pt “ao prescrever que “são proibidos os despedimentos sem justa causa”, o artigo 53.º da CRP proíbe os despedimentos imotivados, ultrapassando o conceito restrito de justa causa subjectiva relacionada com o comportamento culposo do trabalhador. Quer se considere que a justa causa a que alude o artigo 53.º da Constituição se relaciona com o conceito de direito civil de justa causa como “motivo atendível” que legitima a não prossecução de uma relação jurídica duradoura, quer se considere que a única exigência constitucional é a de que o despedimento tenha sempre uma motivação “justa, capaz, socialmente adequada e, dentro do possível, judicialmente controlável”, é incontestável que a Constituição não admite a denúncia discricionária por parte do empregador e apenas possibilita a cessação do contrato de trabalho por vontade do empregador se existir uma justificação ou motivação, ainda que a justa causa possa resultar de causas objectivas relacionadas com a empresa nos termos da lei.”
Ora, no caso vertente, o ora Recorrente indicou como critérios que servem de base à selecção dos trabalhadores a despedir, os seguintes: “Adoptaram-se como critérios de selecção dos trabalhadores a despedir, a menor necessidade da sua prestação, e a correspondente menor afectação do nível de eficiência dos serviços, correlacionadas com a redução dos custos resultante.”
Estes critérios são tão genéricos, tão vagos e abstractos que não permitem estabelecer qualquer nexo entre os fundamentos invocados para o despedimento colectivo e o concreto despedimento da trabalhadora ora Recorrida.
Na verdade, como bem refere a decisão recorrida, “possuindo o Recorrente mais de duas centenas de trabalhadores ao seu serviço, organizados por vários departamentos e a prestar trabalho em diversos locais espalhados pelo país, como se depreende do quadro de pessoal junto a fls. 60 e seguintes, não se compreende, através daqueles critérios, como é que o requerido escolheu os 23 trabalhadores que foram alvo do despedimento colectivo. Efectivamente, aqueles critérios nada adiantam por serem demasiado vagos e genéricos. No caso particular da requerente, que detém a categoria profissional de escriturária, não se percebe em que medida é que a sua prestação faz menos falta do que a dos restantes escriturários (em número superior a 90) nem em que medida a sua dispensa permite uma maior redução de custos, tanto mais que ela aufere uma retribuição inferior à de outros escriturários.”
Concorda-se igualmente com a fundamentação da decisão recorrida, quando esta refere: “é certo que não cabe ao Tribunal sindicar as opções de gestão empresarial feitas pelo requerido e que a selecção dos trabalhadores envolve sempre alguma margem de discricionariedade mas a indicação dos critérios que servem de base à escolha dos trabalhadores a despedir permite que o Tribunal possa controlar se essa selecção não obedeceu a motivações puramente arbitrárias e discriminatórias, em vez de se fundar nas razões objectivas invocadas para o despedimento colectivo. Sucede que os critérios avançados pelo requerido se reconduzem a uma fórmula oca, aplicável em abstracto a qualquer trabalhador, não permitindo que o Tribunal possa efectuar aquele controlo, não se descortinando qualquer nexo entre os fundamentos do despedimento colectivo e a extinção de certos e determinados postos de trabalho, incluindo o da A.”
Assim sendo, pode desde já concluir-se, como fez a decisão recorrida, que no âmbito do presente procedimento cautelar a indicação dos critérios de selecção dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo, comunicada à requerente, face ao seu carácter vago, genérico e abstracto, nada explicita, pois nessa formula podia caber qualquer trabalhador, o que equivale à ausência de indicação de critérios de selecção imposta pela al. c) do nº 2 do art. 419º do CT, o que determina a ilicitude do despedimento colectivo de que a requerente foi alvo, por força do preceituado no artigo 431º/1, al. a), do CT.
Não basta não haver contradição entre a fundamentação invocada para o despedimento colectivo e o despedimento individualmente concretizado, nem ter havido qualquer comportamento discriminatório relativamente à requerente, como alega o Recorrente, sendo necessário, a nosso ver, e pelo que se deixou exposto, que os critérios de selecção permitam estabelecer uma clara interrelação entre a situação funcional do trabalhador abrangido pelo despedimento e os motivos económico-financeiros que justificam a redução de pessoal, por forma a poder racionalmente compreender-se a razoabilidade do despedimento.
É irrelevante, face ao também já exposto, que os critérios de selecção não tenham sido postos em causa pela comissão representativa de trabalhadores.
Improcedem, assim, todas as conclusões de recurso, sendo de confirmar na íntegra a decisão recorrida.
Decisão:
Nos termos expostos, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 25 de Março de 2009
SEARA PAIXÃO
FERREIRA MARQUES
MARIA JOÃO ROMBA
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[1] Sendo certo que esta questão não é líquida, havendo quem entenda que “o art. 42 do CPT deve ser interpretado de forma a abranger o fundamento previsto na al. e) do nº 1 do art. 24º da LCCT (hoje al. c) do art. 429º do CT) – cfr. Ac. desta Relação de Lisboa, nº 4562/2006 de 17.07.06, in www.dgsi.pt.
[2] Expressão utilizada por Bernardo Lobo Xavier, O Despedimento Colectivo no Dimensionamento da Empresa, pag. 404.