Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA TOMÉ CASIMIRO | ||
| Descritores: | PROVA POR RECONHECIMENTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA IN DUBIO PRO REO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- A identificação do arguido por uma testemunha em audiência, de entre os vários arguidos que estão a responder, ou quando espontaneamente o aponta, esse acto de reconhecimento informal, não sendo prova por reconhecimento e escapando à disciplina prevista no artº 147º do CPP, não é prova nula, nem proibida, inserindo-se no âmbito da prova testemunhal, podendo livremente ser valorada pelo Julgador, assente no princípio da livre apreciação da prova. II- O princípio in dubio pro reo resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. (sumário elaborado por Conceição Gonçalves) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Relatório No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo e n.º 76/10.2GTEVR que corre termos na 1ª Vara Criminal de Lisboa, foi a arguida MM..., casada, examinadora de condução, nascida a .... em Lisboa (...), filha de MF... e de MS..., residente na Rua de ..., em..., condenada pela prática, em autoria material, de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo art. 372º, nº 1, com referência ao art. 386º, nº 1, alínea c) – na redacção em vigor à data da prática dos factos – ambos do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão cuja execução foi suspensa por igual período. * Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: (...) * A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo que: (...) * Nesta Relação, o Digno Procurador-geral Adjunto acompanhou a posição defendida pelo Ministério Público junto da primeira instância. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * * * Fundamentação No acórdão recorrido, e no que à decisão ora em recurso importa, deram-se como provados os seguintes factos: 1. A DGV (IMTT) era o organismo do Estado responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária; 1.1. Até à aprovação daquele diploma legal, era da exclusiva competência desse organismo exercer a atribuição do Estado de avaliar os candidatos à obtenção de título de habilitação para a condução, realizando os respectivos exames. 2. Com a criação dos centros de exame, essa competência do Estado passou a poder ser exercida por associações de direito privado sem fins lucrativos, sob a tutela da DGV, que ficou incumbida de fiscalizar, emitir directivas e acompanhar o seu funcionamento, o cumprimento dos normativos legais respeitantes à habilitação legal para conduzir e exames de condução, de forma a preservar a prossecução do interesse público que lhe subjaz. 2.1. A actividade dos centros de exame ficou submetida às mesmas normas regulamentares e instruções técnicas, em vigor para os exames realizados pela DGV (IMTT). 3. A Associação Portuguesa de Escolas de Condução (doravante APEC), com sede em Lisboa, com o NIPC ..., foi criada em 1993 tendo por objecto, entre outros, a promoção e implementação de centros de realização de exames de condução para todas as categorias de veículos automóveis. 3.1. Pelo despacho n.º18/94 de 29 de Março de 1994, proferido pelo Secretário de Estado da Administração Interna, foi a APEC autorizada a realizar exames de condução de veículos automóveis, tendo instalado um centro de exames na zona de ..., em Lisboa. 4. Os arguidos CS..., CA..., AS..., MM..., BF..., NF... VC..., AA... e CM..., exerciam, à data dos factos que de seguida se descrevem, as funções de examinadores de condução na APEC. 4. O exame para habilitação de condução de automóveis (veículos de categoria B) é composto por uma prova teórica e por uma prova prática. 5. A prova teórica destina-se a apurar o nível de conhecimento das regras de circulação e de sinalização rodoviária, bem como os princípios de segurança rodoviária, particularmente no que respeita à prevenção de acidentes. 6. A realização dessa prova obedece aos seguintes formalismos: a) É efectuada com recurso a um sistema interactivo multimédia que liga a DGV (IMTT) a terminais existentes nas salas dos centros de exame e através do qual disponibiliza mil e quinhentos testes diferentes. b) O examinador para cada terminal é sorteado pela APEC, através de aplicação informática existente nas suas instalações, devendo ser incluídos no sorteio todos os examinadores que se encontrem no centro de exames. c) A lista de candidatos é introduzida também no mesmo sistema que, de forma aleatória, indica o terminal que cada candidato deve utilizar. d) Estando os candidatos posicionados de acordo com a ordenação fornecida, o sistema multimédia é activado pela introdução pelo examinador de uma password, atribuída pela DGV (IMTT), sendo seleccionado um teste. e) Com a introdução da password, o sistema faz a correspondência com o examinador respectivo e regista a sua identificação no exame. f) As respostas às questões que compõem o teste são de escolha múltipla entre duas e quatro respostas possíveis, mas admitindo apenas uma certa. g) No decurso da prova teórica, os examinadores estão proibidos de fazer quaisquer sinais, de se movimentar na sala e de prestar qualquer auxílio aos candidatos. 6. Compete aos arguidos CS...; CA...; AF...; MM...; BA..., NF, VC..., AA... e CM..., enquanto examinadores, realizar as operações descritas, com vista à realização da prova teórica do exame para habilitação de condução e absterem-se de, por qualquer modo, prestarem auxilio aos candidatos. 7. A Escola de Condução ..., Lda. é uma sociedade por quotas, com sede na Rua ..., em Lisboa, que tem por função o ensino teórico e prático da condução de veículos automóveis, ou seja, a formação de condutores. (…) (X –MAS... 19. Em data não concretamente apurada, do ano de 2009, MAS..., residente no ..., encontrou-se com arguido PG..., por ter sabido que este, a troco de dinheiro, facilitaria a obtenção da carta de condução. 19.1. Nesse encontro, o arguido PG... informou MAS... que para obter a carta de condução de ligeiros, teria de lhe pagar a quantia de 3.000€ (três mil euros), em duas tranches, uma antes da realização do exame teórico, outra antes do exame prático e inscrever-se na Escola de Condução ..., tendo de imediato assinado os papéis relativos à inscrição na Escola. 19.2. Informou-o, ainda, nessa ocasião como se iria processar a ajuda, ou seja, o examinador que estivesse na sala de exames iria indicar as respostas certas com os dedos da mão e o número de dedos esticados, corresponderia à resposta que MAS..., deveria assinalar. 19.3. Após essa inscrição e antes da realização do exame teórico, o arguido PG... determinou a pessoa de identidade não concretamente apurada, que manuscrevesse no Livro de Registo de Lições de Teoria de Condução, no espaço para tanto destinado ao nome do candidato a condutor o nome de “MAS...”, precedido do número de aluno “...-...” e, assinou, no campo para tanto destinado, por 30 vezes, como se se tratasse da assinatura do candidato MAS..., certificando que este tinha assistido aquelas lições, que ocorreram no período compreendido entre os dias 4.6.2009 e 23.6.2009, o que na realidade não aconteceu. 19.4. Do mesmo modo, após a inscrição na Escola e antes da realização do exame prático de condução, o arguido PG... transmitiu, a uma das funcionárias administrativas da Escola de Condução, que o candidato MAS... tinha consigo realizado, entre os dias 16.6.2009 e 7.7.2009, as lições práticas obrigatórias, o que não aconteceu, e determinou, assim, o respectivo registo informático, dessa frequência, na Ficha Informativa de aluno. 19.5. Algum tempo depois, o arguido PG... contactou telefonicamente MAS... e informou-o que iria efectuar o exame teórico no dia .... ...2009, devendo aquele, deslocar-se ao parque de estacionamento em frente da APEC e levar consigo para lhe entregar 2.300€ (dois mil e trezentos euros), o que aconteceu, conforme combinado. 19.6. No decorrer do exame, que iniciou pelas 11.30horas, do referido dia, a arguida examinadora MM... indicou a MAS..., através de gestos com os dedos da mão, quais as respostas que este deveria assinalar, o que este fez. 19.7. Porque recebeu a indicação das respostas correctas da arguida MM..., MAS... obteve aprovação na prova teórica do exame de condução. 19.8 Posteriormente, foi novamente contactado pelo arguido PG..., que o informou que teria exame de condução no dia ...7.2009 e que deveria encontrar-se com aquele na zona do centro de exames da APEC, para que MAS... pudesse ter duas horas de prática de condução, as únicas que efectuou, antes da realização do exame, devendo, nessa altura, entregar-lhe os restantes 700€ (setecentos euros) acordados, o que aconteceu. 19.9. No período da tarde desse mesmo dia, efectuou o exame de condução de ligeiros, com examinador cuja identidade não foi ainda possível apurar, tendo o arguido PG..., acompanhado o exame, sentado no banco traseiro. Obteve aprovação nesse exame. (…) 31. A arguida MM... teve conhecimento, por parte de PG..., de vantagem de natureza e com conteúdo não apurado, que receberia como contrapartida pela prática de acto contrário às respectivas funções, nomeadamente de ajudar MAS..., dando-lhe as respostas às perguntas do teste teórico. O que decidiu fazer; 31.1. A arguida estava ciente das responsabilidades e deveres funcionais que resultavam do exercício de poderes conferidos pelo Estado, na qualidade de examinadora de condução, designadamente que estava obrigada a cumprir as regras relativas à realização de exames teóricos e práticos de condução, estando proibida de fazer quaisquer sinais, de se movimentar na sala e de prestar qualquer auxílio aos candidatos no decurso do exame. (…) 33. O arguido PG... sabia que não podia aceitar, solicitar, oferecer ou dar conhecimento de qualquer vantagem a MM..., examinadora no centro de exames da APEC, ou a demais examinadores da APEC, para que esta (a arguida MM...) ajudasse o candidato MAS... e os demais examinadores ajudassem os candidatos RG..., NP..., BF..., CF..., LB..., ATA..., HF..., MC..., ÂG..., SE..., HP..., PSS..., tendo consciência da qualidade de examinadora na APEC da arguida MM... e dos demais examinadores cujas identidades não foi possível apurar, o que fez devido ao facto de trabalhar em proximidade com a APEC há alguns anos e ter confiança em tais pessoas. (…) 35. Os PG..., MM...., LCN..., agiram, em cada uma das situações descritas, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e configuravam a prática de crimes. (Dos demais factos relativos aos arguidos) 36. Dos certificados do registo criminal dos arguidos PG..., CS..., CA..., AF..., MM..., BA..., NF..., VC..., AA..., CM..., LCN..., não consta o registo de qualquer condenação; (…) (Dos demais factos relativos à arguida MM...) 39. A arguida MM... começou por trabalhar como instrutora aos 22 anos, o que fez até 1995, data em que passou a exercer as funções examinadora na APEC; 39.1. É casada há doze anos, tem duas filhas deste casamento; 39.2. O seu agregado familiar é estável e coeso, o seu marido trabalha, a arguida está a trabalhar em part time; 39.3. É vista por colega de profissão como uma pessoa exigente e conscienciosa; Com interesse para a decisão deste recurso não há factos não provados a referir. No que pode importar à decisão do recurso, o tribunal recorrido motivou a fixação da matéria de facto como segue: 2.1. No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base: - Nas declarações dos Arguidos (…); - No depoimento das testemunhas (…) depoimentos que foram valorados pelo Tribunal conforme descrito em sede de análise crítica da prova; - Nos documentos (…) documentos examinados em audiência pelo Tribunal, sendo que da análise feita aos documentos o Tribunal ficou com a convicção que se referem e correspondem a documentos feitos com o objectivo, pela razão ou pelas circunstâncias que o seu conteúdo atesta e na data, com a presença ou pela pessoa que o seu conteúdo atesta. Acresce que todos os documentos foram sujeitos ao exercício do contraditório pelos Sujeitos Processuais, não tendo sido posta em causa durante a audiência de julgamento a fidedignidade da forma como o documento foi produzido, que os documentos não correspondam ao acto ou acção que configuram e que não correspondam a documento emitido por quem e pela circunstância que o documento refere. Do que antecede a credibilidade que o Tribunal lhes deu. 2.2. Análise crítica da prova: B – Da Análise crítica da prova: I - (1) Com excepção do arguido LSN... – que admitiu a prática dos factos da forma e nas circunstâncias que iremos expor –, bem como com excepção do arguido AA... – que prestou declarações negando a prática dos factos -, os demais Arguidos não prestaram declarações quanto aos factos que lhes vinham imputados. (…) (6) – Vamos, agora, de forma conjunta, fazer a análise critica da prova em relação ao depoimentos prestados pelas testemunhas LB..., AT..., HP..., MC..., MS..., HJ..., CG... e PS..., por serem situações globalmente semelhantes, sendo que as especificidades que apresentem não prejudicam este tratamento e procedimento. (6.1.) (i) A testemunha LB... disse ao Tribunal que chegou ao conhecimento do arguido Paulo Gaspar através de um “António”, o qual por sua vez foi-lhe indicado pelo sr. J..., que perguntou ao marido da testemunha porque é que a sua mulher (a testemunha LB...) não ia tirar a carta a “uma escola dessas pagas”. (…) Foi o arguido PG... que a foi buscar para o exame de código (bem como à referida amiga, quando esta fez o exame) e foi nesse dia que lhe explicou “os sinais que iam ser feitos pelo sr. que estava na sala”. No dia em que fez o exame só estava um examinador na sala, a pessoa estava perto de si, aproximava-se e se a resposta certa era a primeira, o ser “fazia a resposta com um dedo”, se era a segunda, era com dois dedos e a terceira com três dedos. Confirmou ter sido ajudada nas respostas. (…) (ii) A testemunha AT..., amiga da testemunha anterior, disse que conheceu a escola de condução .... através de uma amiga (que esclareceu ter sido a testemunha LB...), “onde tirava a carta de condução, tudo legal, mas os exames de código e condução eram com ajuda”. (…) Foi no caminho para o exame que o arguido PG... lhe explicou que “iria fazer tudo normal no computador” e o examinador fazia “o sinal com os dedos...1, 2 ou 3 consoante a resposta “ correcta fosse a 1ª, 2ª ou 3ª. Confirmou ter tido a ajuda durante o exame, passou. (iii) Por sua vez a testemunha HP... (cunhado da testemunha AT...) disse que foi através da cunhada que soube da “maneira fácil” de “tirar a carta”, tinha que ir só aos exames, não frequentava as aulas teóricas ou práticas (a testemunha disse, durante o seu depoimento, que já tinha tentado tirar a carta uma vez, não tinha conseguido). (…) Foi-lhe explicado pelo arguido PG... como iria decorrer o exame. Estar atento ao senhor que estava na sala – referiu que só estava um examinador -, esse senhor faria gestos “1, 2 ou 3”, consoante a resposta fosse a 1ª, 2ª ou 3ª. Explicou, a instâncias da Defesa, que os gestos eram feitos com os dedos, o examinador aproximava-se de si e fazia o sinal, fez isso em todas as perguntas. Fez o exame teórico e passou, resultando do seu depoimento que lhe foi dada a ajuda explicada. (…) (iv) A testemunha MC... disse ao Tribunal que foi através de um amigo que soube da escola de condução ...., já tinha tentado tirar a carta mas não tinha conseguido (no decurso do seu depoimento disse que queria a carta para ir trabalhar e ir passear as filhas; já tinha sido apanhado três vezes sem carta, não tinha dificuldades a conduzir). (…) Foi nesse dia que o arguido lhe disse como é que “funcionava”: a testemunha ia para dentro da sala para fazer o exame, e depois estava alguém lá na APEC, que o ia ajudar. Disse que na sala estavam dois examinadores, foram as duas pessoas que o ajudaram. (…) O sistema da ajuda era idêntico ao que foi descrito por todas as testemunhas que temos estado a indicar e a referir os depoimentos. (…) (v) Passando à testemunha HP..., disse que foi através de um senhor chamada F... que soube que havia um senhor chamado “...”, que facilitava a obtenção da carta. (…) Entrou na sala (o arguido PG... tinha-lhe dito “vai lá para dentro e logo se vê” e foi aí que desconfiou que havia alguém que o ia ajudar), ficou no 1º computador, “começou a ver coisas que não sabia” e o examinador é que lhe fez sinais. Só havia um examinador na sala, o qual passava pela testemunha e fez-lhe sinais. (…) (vi) A testemunha MAS... identificou o arguido PG... como a pessoa com quem contactou para “comprar a carta de condução”. Ouviu falar que era possível comprar a carta de condução ao arguido, pagando; encontrou-se com o arguido PG..., ficou combinado pagar 3.000 Euros. Pagou-lhe os 3.000 Euros por duas vezes, em dinheiro, metade antes do exame de código e a outra metade antes do exame de condução. Não sabia a localização da escola de condução .... Não frequentou aulas teóricas ou práticas. No dia do exame teórico encontrou-se com o arguido PG..., foram para o exame, era uma examinadora que estava na sala, em audiência de julgamento identificou a arguida MM..., como a examinadora que lhe fez a prova teórica e que o ajudou. Disse ao Tribunal não ter qualquer dúvida quanto a este facto. O procedimento era idêntico ao descrito pelas demais testemunhas. A senhora andava pela sala, junto da testemunha fazia o gesto com 1, 2 ou 3 dedos, consoante a resposta fosse a 1, 2 ou 3. Ajudou-o em 2 ou 3 perguntas. Diz que a ajuda foi combinada com o arguido PG..., mas não se recorda exactamente o que este lhe disse. Após fez o exame de condução, soube da data pelo arguido PG... e passou. Não tinha dificuldade com a condução. Resultou do seu depoimento que apenas teve contacto com o arguido PG.... Foi a ele que deu os documentos necessários para a inscrição na escola (...), bem como o dinheiro. Quanto à convicção do Tribunal, em relação à prova dos factos relativos à realização dos exames, datas e aprovação, bem como examinador presente, concorreram também os elementos constantes do “Apenso N”, Ex Apenso IX” (referentes às fichas de examinadores da APEC e fichas dos processos de exames, remetidos pelo IMTT), nomeadamente fls. 94 a 98, onde constam as datas dos exames, teórico em 8/07/2009 e prático em 17/07/2009, com aprovação nos dois; e a folha de exame teórico do dia 8/07/2009, resulta que no exame teórico (cfr. fls. 98) apenas está identificado um examinador, nomeadamente a examinadora HF... (a arguida MM..., cfr. fls. 24 a 26 do mesmo Apenso). Que o arguido identificou, como dissemos, em audiência de julgamento. Como já referimos, a testemunha disse ao Tribunal que não frequentou aulas teóricas ou práticas. Só no dia da condução andou no carro onde fez o exame, em que se deslocava também o arguido PG... Relacionado com estas declarações foi confrontado com os documentos do “Apenso I, ex Apenso II, 5º volume (Livro de registo de lições da Escola de condução Vitória), nomeadamente fls. 68, 80, 86. 87, 90, 91, 109, 115 a 120, 124, 125, 127, 129, 131 a 135, 138, 140, 141, 146, 150, 151, 155 e 156, disse que nunca viu estes documentos, não os assinou, não sabe quem é a instrutora MS.... Foi igualmente confrontado com os documentos do “Ex Apenso XIV, 2º volume (documentos apreendidos na APEC, referentes aos processos de exame/pedidos de exame feitos na APEC), pag 50 a 55, confirmou a sua assinatura. Estão ainda nos autos os documentos de fls. 892/893 (relacionados com a sua inscrição na escola de condução ...; sendo que a fls. 892/3 temos os recibos da inscrição da testemunha na escola de condução ... em 29/06/2009, onde consta o registo de 28 aulas de código e 32 de condução a ministrar à testemunha), sendo que a testemunha disse que nunca frequentou as aulas. (…) (6.2.) Fazendo um breve enquadramento teórico, a valoração da prova constitui uma das operações mais importantes e difíceis em todo o processo judicial. Pressuposto indispensável da decisão, a qual se impõe ao julgador como uma tarefa inarredável. Esta exigência é reclamada pelo restabelecimento da paz jurídica do arguido e comunitária, o que faz com esta tarefa deva ser rodeada de especiais cuidados. No nosso sistema vigora o princípio da livre apreciação da prova, o qual se encontra consagrado no art. 127º do C.P.P., mas sendo submetido a regras e restrições, que constituem condicionantes da apreciação valorativa. (…) (6.2.1) A introdução, neste momento, destas considerações de natureza teórica, tem a ver, essencialmente, com a questão da formação da convicção do Tribunal, quanto à prova da identificação dos examinadores da APEC que ajudaram as testemunhas e também pela maior relevância dessa situação, nos casos em que na sala de exame estava apenas um examinador. (…) reportando ao núcleo de testemunhas que antecede, prestaram depoimentos que o Tribunal considerou globalmente objectivos, pois o Tribunal não encontrou qualquer indício, do depoimento em si ou conjugado com toda a prova produzida em audiência de julgamento, de que as testemunhas não tivessem relatado ao Tribunal factos que efectivamente se passaram consigo e como se passaram consigo. Foram também, para o Tribunal, depoimentos espontâneos, dado que as respostas não aparentavam ser preparadas, fizeram esforço para se recordarem com mais pormenor de determinados factos quando tal lhes era pedido. Da apreciação global das testemunhas, da sua forma de falar, relatar e expor, não pareceu ao Tribunal que estivessem a relatar uma história criada, nem nos pareceu que, face ao contra interrogatório a que foram sujeito pelas defesas, tivessem a capacidade e destreza para no momento e na situação em que estavam (na sala de audiências e sujeitos a sucessivas interrogações por várias pessoas), ir “criando” ou inventando respostas ou factos. Foram, para o Tribunal, depoimento credíveis e verdadeiros, sem objectivo de ganho ou de prejuízo para os arguidos e por isso isentos. 6.2.2) Em Audiência de Julgamento as testemunhas LB... , AT..., HF..., LC..., HP..., MS..., CG..., JG... e PS... (ou porque o fizeram directamente, ou porque tal decorreu das declarações que resumimos) identificaram, de forma segura e para além de qualquer dúvida, no entendimento do Tribunal, o arguido PG.... E dizemos isto relacionado com os respectivos depoimentos e com o que descreveram ter sido a actuação do arguido PG... para consigo. Mas com excepção da testemunha MAS..., que identificou a arguida MM..., não identificaram qualquer outra pessoa, qualquer um dos demais Arguidos, como o que lhes fez o exame prático ou o examinador que disseram tê-los ajudado na sala em que fizeram o exame teórico. Face ao que antecede, ao que dissemos quanto à forma como estas testemunhas prestaram o seu depoimento, conjugando com o teor dos documentos identificados em relação a cada testemunha, referentes à inscrição na escola de condução Vitória, emissão de recibos pela escola e datas da realização dos exames, o Tribunal criou a convicção segura e sem dúvida, de que os factos relatados pelas testemunhas e no segmento em que o Tribunal os veio a dar como provados – cfr. pontos 2152 e seguintes dos “Factos Provados” -, nomeadamente os factos quanto ao contacto com o arguido PG..., o que este lhes disse; quanto às circunstâncias em que a testemunha se inscreveram na escola de condução ... e motivo pelo qual se inscreveram; quantias entregues e razão de ser da entrega dessa quantia; quanto à ajuda obtida pelas testemunhas no exame teórico por um examinador da APEC, na sequência da intervenção e acompanhamento do arguido PG... e, consequentemente, quanto à intervenção e acompanhamento do arguido PG... na realização dos exames teórico e prático da testemunha; passaram-se da forma que a testemunha descreveu e que o Tribunal deu como provado. (…) Convocamos também, aqui, o que foi dito pelas testemunhas JD... e AC.... A testemunha JD... (testemunha apresentada pela Defesa e examinador de condução na APEC), esclareceu o Tribunal sobre os procedimentos na APEC, no que diz respeito à realização dos exames, matéria sobre a qual demonstrou ter conhecimento directo, decorrente da sua própria prática e exercício da sua profissão. Disse que na APEC cada examinador tinha uma password para a realização dos exames teóricos, a qual era inserida no início do exame. A testemunha AC... (tio do arguido VC..., sendo que dessa qualidade o Tribunal não ficou com qualquer razão para considerar que o seu depoimento não foi objectivo e isento; o qual disse ter sido fundador da APEC em 1994 e mantendo contacto e actividade com o centro de exames), disse que “muitas vezes” e de forma aleatória, entrava na sala de exames teóricos e não viu examinadores a “passear” pela sala, porque se o visse chamava a atenção, dado que só poderiam sair do seu posto em circunstâncias muito restrita, pois a lei assim o obriga. No entanto - e para sustentarmos a distância que vai entre o que a lei determina e os procedimentos que, no dia a dia, podiam ser adoptados pelos examinadores -, também disse que uma das razões que levou a despedir um dos colaboradores da APEC - o Dr. JF... -, foi porque teve conhecimento que este, durante período que disse ter sido por dois meses, em Maio e Junho de 2011, não fez o sorteio de algumas provas teóricas e práticas, sendo determinados pelo mesmo, assim o entendemos do seu depoimento, o examinador que ia fazer cada um dos exames. Esclareceu que só soube desta situação à posteriori, tal foi-lhe comunicado pela então Chefe da Secretaria, como tendo ocorrido dois meses antes. A testemunha MG... (Chefe de Secretaria na ... entre 2001/6, mas continuando a trabalhar na ... após ter deixado de exercer essas funções), esclareceu ter acontecido que quando algum examinador se atrasava para os exames para o qual estava designado, o Dr. JF... designava outro examinador para fazer o exame. Este procedimento, em princípio, em nada afecta a legalidade da realização do exame. Mas disse a testemunha Dr. JF... ao Tribunal (a testemunha é jurista e foi Director da ... de 1996/7 até Junho de 2011), que na sala de exames e estando a ser feito um exame, era frequente a entrada e saída de outros examinadores, até em consequência do acesso à casa de banho, que era feito por essa sala. Cada examinador tinha uma password, que era inserida no inicio do exame (e que consta das folhas de exame remetidas pela APEC), mas em relação à qual não havia exclusividade ou confidencialidade. Isto porque disse que qualquer examinador podia introduzir, no início do exame, a password do outro, bastava que o quisesse fazer, pois as password estavam acessíveis a qualquer um, na sala de exames. Aliás, esta foi a defesa, também, dos arguidos, tanto que foi requerida a junção aos autos, de uma cópia das passwords que estão colocadas no tampo da secretária do examinador (cfr. docs. de fls. 4.920). Assim e face a todo o exposto, a razão pela qual o Tribunal definiu, como a linha divisória e critério para a formação da sua convicção, quanto à determinação e prova da identidade dos examinadores, a concorrência de uma identificação ou reconhecimento seguro dos examinadores por parte das testemunhas. Ora isso aconteceu no caso da testemunha MAS..., em que – na valoração do Tribunal -, houve uma identificação segura por parte da testemunha da examinadora, a arguida MM..., identificação esta que tem correspondência com a indicação que está na folha de exames da APEC do nome do examinador, não havendo qualquer outra circunstância que afecta a coerência intrínseca e força da conjugação destes factos (cfr. “Apenso N”, Ex Apenso IX” ( referentes às fichas de examinadores da APEC e fichas dos processos de exames, remetidos pelo IMTT), nomeadamente fls. 94 a 98, onde constam as datas dos exames, teórico em 8/07/2009 e prático em 17/07/2009, com aprovação nos dois; e a folha de exame teórico do dia 8/07/2009, resulta que no exame teórico (cfr. fls. 98) apenas está identificado um examinador, nomeadamente a examinadora HF..., a arguida MM..., cfr. fls. 24 a 26 do mesmo Apenso/ que o arguido identificou, como dissemos, em audiência de julgamento). Não há a introdução de qualquer outro elemento – como o relato da existência de outra pessoa na sala; ou a ausência da folha de registos da APEC, como aconteceu no caso em que os factos eram imputados ao arguido VC..., em que havendo um reconhecimento formalmente realizado em sede de inquérito, o mesmo continha elemento que levou o Tribunal a pôr em dúvida a credibilidade do reconhecimento, não do ponto de vista formal, mas do ponto de vista substancial -, que leve o Tribunal a desvalorizar a força probatória nesta identificação. (…) (6.2.4 ) Mas a actuação e acompanhamento que o arguido PG... fez e teve com as testemunhas agora em análise e que acima descrevemos, teve necessariamente a ver - atenta a dinâmica do discurso e da sequência da descrição dos factos pelas testemunhas por um lado; da entrega de dinheiro ao arguido PG...; e a natureza das coisas por outro -, com uma situação em que houve um qualquer ganho para todos os intervenientes: o examinador cuja identidade não foi possível apurar – com excepção de uma situação em relação à arguida MM... - e o arguido Paulo Gaspar. Convocando o que já dissemos - do que foi o relato das testemunhas -, atentas as regras da experiência, o que acontece na maioria das vezes em que ocorrem comportamentos de idêntica natureza aos dos presentes autos e que o Tribunal deu como provados, no caso concreto a “disponibilidade” de um instrutor para se envolver numa situação em que um seu aluno vai fazer um exame com a “ajuda” do examinador e a “disponibilidade” de um examinador para dar respostas a um examinando durante um teste teórico da condução - com o risco que isso comporta se é descoberto ou falado por alguém que esteja na mesma sala a fazer o exame -, não pode ser gratuita. O arguido PG... algum conhecimento deu aos examinadores – àqueles examinadores cuja identidade o Tribunal não conseguiu apurar e à arguida MM... -, de qualquer oferta ou promessa de vantagem, se desse a ajuda ao examinandos, dando-lhes respostas a perguntas do teste. E o Tribunal criou a convicção que foi o arguido PG... que deu esse conhecimento, pelo depoimento das testemunhas. As testemunhas disseram, na sua globalidade, que foi do arguido PG... que obtiveram a explicação de que tinham que inscrever-se na Escola de condução (a escola de condução ...), o arguido é determinou a marcação dos exames teórico e prático, sem que as testemunha tivessem frequentado – na maioria das situações de todo - as aulas teóricas ou práticas. Isto (a não frequência de aulas teóricas ou práticas) foi, necessariamente, do conhecimento do arguido PG..., pois as testemunhas disseram que a única pessoa com quem tiveram contacto na fase pós inscrição na escola foi com o arguido PG.... Foi o arguido PG... que lhes explicou “a ajuda” que no dia do exame de código teriam na sala. Quanto à forma como souberam da marcação dos exames e como decorreram, também na globalidade das situações tal decorreu do contacto e/ou intervenção do arguido PG... – na generalidade das situações contacto telefónico do arguido para dizer a data - e aquando do exame de código foram com o arguido PG... para o exame. Este último procedimento em concreto - ser o instrutor de condução a levar o candidato ao exame teórico, o vulgarmente chamado exame de código -, atenta experiência comum, o conhecimento do Tribunal e pensamos da generalidade das pessoas, não é um procedimento comum e normal. Esta proximidade e participação do arguido PG... nesta fase do processo de realização do exame teórico (por parte das testemunhas), intervenção do arguido de forma aparentemente exclusiva, pois as testemunhas não deram conhecimento de que após o contacto com o arguido PG..., tivessem tido contacto, ajuda, ou acompanhamento com mais alguém, levaram o Tribunal a criar a convicção que foi este arguido que fez chegar o conhecimento aos examinadores – aqueles cuja identidade não foi possível apurara e à arguida MM... -, de vontade de oferta ou promessa de uma qualquer vantagem, caso ajudassem as testemunhas, da forma que efectivamente aconteceu. E, assim, a razão pela qual o Tribunal deu como provados os factos relativos a tal segmento do despacho de pronúncia. (…) - Quanto à testemunha MAS... os documentos constantes do “Apenso N”, Ex Apenso IX” (referentes às fichas de examinadores da APEC e fichas dos processos de exames, remetidos pelo IMTT), nomeadamente fls. 94 a 98, onde constam as datas dos exames, teórico em 8/07/2009 e prático em 17/07/2009, com aprovação nos dois; e a folha de exame teórico do dia 8/07/2009, resulta que no exame teórico (cfr. fls. 98) apenas está identificado um examinador, nomeadamente a examinadora HF... (a arguida MM..., cfr. fls. 24 a 26 do mesmo Apenso), que o arguido identificou, como dissemos, em audiência de julgamento. Os documentos do “Apenso I, ex Apenso II, 5º volume (Livro de registo de lições da Escola de condução Vitória), nomeadamente fls. 68, 80, 86. 87, 90, 91, 109, 115 a 120, 124, 125, 127, 129, 131 a 135, 138, 140, 141, 146, 150, 151, 155 e 156, disse que nuca viu estes documentos, não os assinou, não sabe quem é a instrutora MS.... Os documentos do “Ex Apenso XIV, 2º volume (documentos apreendidos na APEC, referentes aos processos de exame/pedidos de exame feitos na APEC), pag 50 a 55, confirmou a sua assinatura. Os documentos de fls. 892/893 (relacionados com a sua inscrição na escola de condução ...; sendo que a fls. 892/3 temos os recibos da inscrição da testemunha na escola de condução vitória em 29/06/2009, onde consta o registo de 28 aulas de código e 32 de condução a ministrar à testemunha), sendo que a testemunha disse que nunca frequentou as aulas. (…) E tendo o Tribunal concluído que a proximidade e participação do arguido PG... nesta fase do processo de realização do exame teórico (em relação a cada uma das testemunhas), intervenção do arguido de forma aparentemente exclusiva, pois as testemunhas não deram conhecimento de que após o contacto com o arguido PG..., tivesse tido contacto, ajuda, ou acompanhamento com mais alguém, significa e significou - atentas as regras da experiência, o que acontece na maioria das vezes em que ocorrem comportamentos de idêntica natureza aos dos presentes autos e que o Tribunal deu como provados, no caso concreto a “disponibilidade” de um instrutor para se envolver numa situação em que um seu aluno vai fazer um exame com a “ajuda” do examinador e a “disponibilidade” de um examinador para dar respostas a um examinando durante um teste teórico da condução - com o risco que isso comporta se é descoberto ou falado por alguém que esteja na mesma sala a fazer o exame -, que não foi uma participação gratuita por parte do arguido, não sendo gratuita o arguido tinha forçosamente um interesse inerente à correcta formalização do processo, com vista à apresentação dos candidatos a exame. (…) 8. Por fim, quanto aos factos que o Tribunal deu como provados, quanto às condições pessoais dos arguidos e antecedentes criminais ou ausência de antecedentes criminais, foram relevantes os CRCs de fls. 3.846 a 3.859, bem como os relatórios de fls. 3.894 a 3.898 (em relação ao arguido PG...), fls. 3.995 a 3.998 (em relação ao arguido LCN...) e fls. 4.197 a 4200 ( em relação á arguida MM...), conjugados, no que aos mesmos diz respeito, com as declarações que os arguidos prestaram em audiência quanto a tal matéria. Bem como conjugados com os depoimentos que foram prestados pelas respectivas testemunhas de defesa, nomeadamente, quanto ao arguido PG..., as testemunhas JR..., MO..., CD... e quanto á arguida MM..., as testemunhas JF... e MC.... Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Assim, haverá que: * Analisada a motivação do acórdão recorrido verificamos que ali se exarou no que respeita ao depoimento da testemunha MAS...: “No dia do exame teórico encontrou-se com o arguido PG..., foram para o exame, era uma examinadora que estava na sala, em audiência de julgamento identificou a arguida MM..., como a examinadora que lhe fez a prova teórica e que o ajudou. Disse ao Tribunal não ter qualquer dúvida quanto a este facto. (…) Quanto à convicção do Tribunal, em relação à prova dos factos relativos à realização dos exames, datas e aprovação, bem como examinador presente, concorreram também os elementos constantes do “Apenso N”, Ex Apenso IX” (referentes às fichas de examinadores da APEC e fichas dos processos de exames, remetidos pelo IMTT), nomeadamente fls. 94 a 98, onde constam as datas dos exames, teórico em 8/07/2009 e prático em 17/07/2009, com aprovação nos dois; e a folha de exame teórico do dia 8/07/2009, resulta que no exame teórico (cfr. fls. 98) apenas está identificado um examinador, nomeadamente a examinadora HF... (a arguida MM..., cfr. fls. 24 a 26 do mesmo Apenso). Que o arguido identificou, como dissemos, em audiência de julgamento. (…) reportando ao núcleo de testemunhas que antecede, prestaram depoimentos que o Tribunal considerou globalmente objectivos, pois o Tribunal não encontrou qualquer indício, do depoimento em si ou conjugado com toda a prova produzida em audiência de julgamento, de que as testemunhas não tivessem relatado ao Tribunal factos que efectivamente se passaram consigo e como se passaram consigo. Foram também, para o Tribunal, depoimentos espontâneos, dado que as respostas não aparentavam ser preparadas, fizeram esforço para se recordarem com mais pormenor de determinados factos quando tal lhes era pedido. Da apreciação global das testemunhas, da sua forma de falar, relatar e expor, não pareceu ao Tribunal que estivessem a relatar uma história criada, nem nos pareceu que, face ao contra interrogatório a que foram sujeito pelas defesas, tivessem a capacidade e destreza para no momento e na situação em que estavam (na sala de audiências e sujeitos a sucessivas interrogações por várias pessoas), ir “criando” ou inventando respostas ou factos. Foram, para o Tribunal, depoimento credíveis e verdadeiros, sem objectivo de ganho ou de prejuízo para os arguidos e por isso isentos. (…) Assim e face a todo o exposto, a razão pela qual o Tribunal definiu, como a linha divisória e critério para a formação da sua convicção, quanto à determinação e prova da identidade dos examinadores, a concorrência de uma identificação ou reconhecimento seguro dos examinadores por parte das testemunhas. Ora isso aconteceu no caso da testemunha MAS..., em que – na valoração do Tribunal -, houve uma identificação segura por parte da testemunha da examinadora, a arguida MM..., identificação esta que tem correspondência com a indicação que está na folha de exames da APEC do nome do examinador, não havendo qualquer outra circunstância que afecta a coerência intrínseca e força da conjugação destes factos (cfr. “Apenso N”, Ex Apenso IX” ( referentes às fichas de examinadores da APEC e fichas dos processos de exames, remetidos pelo IMTT), nomeadamente fls. 94 a 98, onde constam as datas dos exames, teórico em 8/07/2009 e prático em 17/07/2009, com aprovação nos dois; e a folha de exame teórico do dia 8/07/2009, resulta que no exame teórico (cfr. fls. 98) apenas está identificado um examinador, nomeadamente a examinadora HF..., a arguida MM..., cfr. fls. 24 a 26 do mesmo Apenso/ que o arguido identificou, como dissemos, em audiência de julgamento). Não há a introdução de qualquer outro elemento – como o relato da existência de outra pessoa na sala; ou a ausência da folha de registos da APEC, como aconteceu no caso em que os factos eram imputados ao arguido VC..., em que havendo um reconhecimento formalmente realizado em sede de inquérito, o mesmo continha elemento que levou o Tribunal a pôr em dúvida a credibilidade do reconhecimento, não do ponto de vista formal, mas do ponto de vista substancial -, que leve o Tribunal a desvalorizar a força probatória nesta identificação.”.
Define o art. 124º 1 do Cód. Proc. Penal, o que vale em julgamento como prova, ali se determinando que “constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis”. Neste artigo, onde se regula o tema da prova, estabelece-se que o podem ser todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou para a inexistência de qualquer crime, para a punibilidade ou não punibilidade do arguido, ou que tenham relevo para a determinação da pena. A ausência de quaisquer limitações aos factos probandos ou aos meios de prova a usar, com excepção dos expressamente previstos nos artigos seguintes ou em outras disposições legais (só não são permitidas as provas proibidas por lei ou as obtidas por métodos proibidos – arts. 125º e 126º do mesmo Cód.), é afloramento do princípio da demanda da descoberta da verdade material que continua a dominar o processo penal português (Maia Gonçalves, Cód. Proc. Penal, 12ª ed., p. 331). A nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável. Com efeito, o art. 127º do Cód. Proc. Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova. A prova por reconhecimento é um meio de prova especialmente previsto nos arts. 147º e ss do Cód. Proc. Penal, estando o reconhecimento pessoal regulado pelo art. 147º deste código. Nos termos do nº 1 do art. 147º do Cód. Proc. Penal, “quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras condições que possam influir na credibilidade da identificação”. Estipula, depois, o nº 2 que “se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas… é então chamada (a pessoa que procede ao reconhecimento) e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual”. Ressalva o nº 5 que “o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do nº 2”. Finalmente, estabelece o nº 7 que “o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer”. Como se vê da análise dos nºs 1 e 2 do art. 147º do Cód. Proc. Penal, a prova por reconhecimento está escrupulosamente regulada, por forma a introduzir várias válvulas de segurança e controlo na credibilidade do reconhecimento, com o objectivo de que este seja, de facto, efectivo e assim possa ser considerado. Por outro lado, todo este formalismo e rigor não deixa de ser demonstrativo de que o legislador está ciente, não só da importância deste meio de prova, mas também das dificuldades que acarreta. Ou seja, não obstante a prova por reconhecimento ser um meio potencialmente falível, o legislador rodeou-se de especiais cautelas que lhe asseguram fiabilidade. Assim, o reconhecimento de pessoas que tenha sido efectuado no rigor e com observância das normas supra enunciadas, deve ser valorado em audiência de julgamento. No caso em análise não foi feito reconhecimento com os formalismos devidos e legais. E por isso não pode valer como reconhecimento para os efeitos do dispositivo a que se vem aludindo. Ou seja, não podemos falar em prova por reconhecimento, nem em sede de inquérito, nem em sede de audiência de julgamento. Porém, isso não significa que aquilo que a testemunha disse não possa ser valorado enquanto depoimento, isto é, prova testemunhal, sujeita ao princípio da livre convicção e apreciação da prova. A este respeito salienta a jurisprudência maioritária, de que citamos a título de exemplo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-10-2008 (pesquisado em www.dgsi.pt) que “a identificação produzida em audiência de julgamento não é mais do que a revelação da percepção da testemunha, dentro do espírito da prova testemunhal, ou seja dentro da forma e da dinâmica em que se está a produzir a prova, não se tratando, obviamente, de prova proibida e não se encontrando sujeita à disciplina do art. 147º do C.P.P. O procedimento adoptado é correcto, porquanto o que foi valorizado foi o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127º do Cód. Proc. Penal, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147º do mesmo diploma.” – no mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2010, pesquisado em www.dgsi.pt). Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 14.12.2010 (proferido no Proc. nº 518/08.7 PLLSB.L1 e disponível em www.dgsi.pt) se refere que “Como é sabido, constitui uma prática judiciária frequente perguntar às vítimas ou a quem presenciou (testemunhas, assistentes ou lesados) os factos que estão a ser objecto de julgamento se, ainda, se recordam e se são capazes de reconhecer a pessoa ou pessoas que os praticaram, respondendo o inquirido em função do que, na altura, é capaz de recordar. Alguma doutrina qualifica tal prática como um reconhecimento atípico ou informal e discutia-se se poderia ser valorado como meio de prova (cfr. Alberto Medina de Seiça, “Legalidade da prova e reconhecimentos atípicos em processo penal: notas à margem de jurisprudência (quase) constante” in “Liber Discipulorum para Jorge Figueiedo Dias”, 2003, 1390), tendo o Tribunal Constitucional (acórdão n.º 137/2001, www.tribunalconstitucional.pt/tc) chegado a pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 127.º do Cód. Proc. Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal”. Esta questão ficou ultrapassada com a reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que acrescentou ao art.º 147.º o actual n.º 7, determinando que “o reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer”. Tendo ficado resolvida, por esta via, a questão do valor probatório dos designados reconhecimentos atípicos, mantém-se, no entanto, a questão de saber como qualificar aquela prática. Concretamente, quando em audiência se pergunta a uma testemunha se reconhece na pessoa do arguido, ou se é capaz de identificar, de entre os vários arguidos que estão a responder num processo crime, aquele que a assaltou (ou mesmo quando a pessoa, espontaneamente, o aponta), estamos perante um acto de reconhecimento informal? Temos para nós que a resposta não poderá deixar de ser a de que esta situação se circunscreve à esfera da prova testemunhal, pois “a identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia – e a possibilidade de o juiz o valorar – no âmbito de um meio probatório não direccionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer “individualização” ou “reconhecimento” – em sentido impróprio, diga-se – que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação subjectiva, e, por isso, só poderá ser valorada dentro da esfera probatória de onde emerge – a prova testemunhal – não lhe podendo ser reconhecido um valor probatório autónomo e separado” (acórdão do TC n.º 425/2005, DR, II, de 11 de Outubro de 2005).” Significa isto que a identificação feita em audiência pela testemunha MAS..., não sendo prova por reconhecimento e escapando, por isso, à disciplina prevista no art. 147º do Cód. Proc. Penal, também não é nula, nem proibida, pois que se insere no âmbito da prova testemunhal, podendo ser livremente valorada, como foi, pelo Julgador a quo, que, além do mais, conjugou tal identificação com outros meios de prova. Diga-se, ainda, que esta análise não viola o disposto no art. 32º da Constituição da República Portuguesa e os princípios basilares de garantia de defesa do arguido neste consignados, nomeadamente o princípio da presunção de inocência e do contraditório, pois que, tal como a apreciação de qualquer prova testemunhal, tem sempre subjacente o cumprimento de tais princípios. Da impugnação e apreciação da prova… 19.6. No decorrer do exame, que iniciou pelas 11.30horas, do referido dia, a arguida examinadora MM... indicou a MAS..., através de gestos com os dedos da mão, quais as respostas que este deveria assinalar, o que este fez. 19.7. Porque recebeu a indicação das respostas correctas da arguida MM..., MAS... obteve aprovação na prova teórica do exame de condução. Pelo que o que as testemunhas JF..., MG... e JD... afirmaram ser o normal procedimento durante os exames (de que tinham conhecimento directo dadas as funções que desempenharam), não retira credibilidade ao depoimento da testemunha MAS... quanto ao seu relato do que efectivamente se passou na altura da prestação do seu exame, e que mereceu acolhimento junto do Tribunal a quo considerando a coerência, postura e isenção que demonstrou como ficou bem explanado na motivação. Neste particular tornamos a lembrar que a nossa lei processual penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova, estando o fundamento da sua credibilidade dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objectivável e valorada de acordo com as regras da experiência. Com efeito, o art. 127º do Cód. Proc. Penal prescreve que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. É o chamado princípio da livre apreciação da prova. De acordo com o Prof. Germano Marques da Silva (Direito Processual Penal, vol. II, p. 111) “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”. “(6.2.4) Mas a actuação e acompanhamento que o arguido PG... fez e teve com as testemunhas agora em análise e que acima descrevemos, teve necessariamente a ver - atenta a dinâmica do discurso e da sequência da descrição dos factos pelas testemunhas por um lado; da entrega de dinheiro ao arguido PG...; e a natureza das coisas por outro -, com uma situação em que houve um qualquer ganho para todos os intervenientes: o examinador cuja identidade não foi possível apurar – com excepção de uma situação em relação à arguida MM... - e o arguido PG.... Convocando o que já dissemos - do que foi o relato das testemunhas -, atentas as regras da experiência, o que acontece na maioria das vezes em que ocorrem comportamentos de idêntica natureza aos dos presentes autos e que o Tribunal deu como provados, no caso concreto a “disponibilidade” de um instrutor para se envolver numa situação em que um seu aluno vai fazer um exame com a “ajuda” do examinador e a “disponibilidade” de um examinador para dar respostas a um examinando durante um teste teórico da condução - com o risco que isso comporta se é descoberto ou falado por alguém que esteja na mesma sala a fazer o exame -, não pode ser gratuita. O arguido PG... algum conhecimento deu aos examinadores – àqueles examinadores cuja identidade o Tribunal não conseguiu apurar e à arguida MM... -, de qualquer oferta ou promessa de vantagem, se desse a ajuda ao examinandos, dando-lhes respostas a perguntas do teste. E o Tribunal criou a convicção que foi o arguido PG... deu esse conhecimento, pelo depoimento das testemunhas. As testemunhas disseram, na sua globalidade, que foi do arguido PG... que obtiveram a explicação de que tinham que inscrever-se na Escola de condução (a escola de condução ...), o arguido é determinou a marcação dos exames teórico e prático, sem que as testemunha tivessem frequentado – na maioria das situações de todo - as aulas teóricas ou práticas. Isto (a não frequência de aulas teóricas ou práticas) foi, necessariamente, do conhecimento do arguido PG..., pois as testemunhas disseram que a única pessoa com quem tiveram contacto na fase pós inscrição na escola foi com o arguido PG.... Foi o arguido PG... que lhes explicou “a ajuda” que no dia do exame de código teriam na sala. Quanto à forma como souberam da marcação dos exames e como decorreram, também na globalidade das situações tal decorreu do contacto e/ou intervenção do arguido PG... – na generalidade das situações contacto telefónico do arguido para dizer a data - e aquando do exame de código foram com o arguido PG... para o exame. Este ultimo procedimento em concreto - ser o instrutor de condução a levar o candidato ao exame teórico, o vulgarmente chamado exame de código -, atenta experiência comum, o conhecimento do Tribunal e pensamos da generalidade das pessoas, não é um procedimento comum e normal. Esta proximidade e participação do arguido PG... nesta fase do processo de realização do exame teórico (por parte das testemunhas), intervenção do arguido de forma aparentemente exclusiva, pois as testemunhas não deram conhecimento de que após o contacto com o arguido PG..., tivessem tido contacto, ajuda, ou acompanhamento com mais alguém, levaram o Tribunal a criar a convicção que foi este arguido que fez chegar o conhecimento aos examinadores – aqueles cuja identidade não foi possível apurar e à arguida MM... -, de vontade de oferta ou promessa de uma qualquer vantagem, caso ajudassem as testemunhas, da forma que efectivamente aconteceu. E, assim, a razão pela qual o Tribunal deu como provados os factos relativos a tal segmento do despacho de pronúncia.” Ora em relação a este raciocínio lógico, alicerçado na prova testemunhal e documental e apreciado de acordo com as normais regras da experiência, nada há a apontar. Com efeito, como realça o acórdão recorrido, e nós secundamos, “atentas as regras da experiência, o que acontece na maioria das vezes em que ocorrem comportamentos de idêntica natureza aos dos presentes autos e que o Tribunal deu como provados, no caso concreto a “disponibilidade” de um instrutor para se envolver numa situação em que um seu aluno vai fazer um exame com a “ajuda” do examinador e a “disponibilidade” de um examinador para dar respostas a um examinando durante um teste teórico da condução - com o risco que isso comporta se é descoberto ou falado por alguém que esteja na mesma sala a fazer o exame -, não pode ser gratuita. O arguido PG... algum conhecimento deu aos examinadores – àqueles examinadores cuja identidade o Tribunal não conseguiu apurar e à arguida MM... -, de qualquer oferta ou promessa de vantagem, se desse a ajuda ao examinandos, dando-lhes respostas a perguntas do teste.” O nº 2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da presunção de inocência, de que o princípio in dubio pro reo constitui uma dimensão. Com efeito, este princípio (do in dubio pro reo) resume-se a uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida insanável sobre a verificação ou não de determinado facto, deve o julgador decidir sempre a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. Ou seja, o princípio em questão só se aplica perante uma situação de non liquet, uma dúvida insanável. No caso, lida a motivação da decisão de facto, verificamos que o Tribunal recorrido não ficou com qualquer dúvida sobre a prova, pelo que não pode pôr-se a questão de violação do princípio in dubio pro reo. Como se refere no sumário do Ac. do STJ de 27.05.2010, no Proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1, “a eventual violação do princípio in dubio pro reo só pode ser aferida…quando da decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto, que tenha chegado a um estado de dúvida ‘patentemente insuperável’ e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, optando por um entendimento decisório desfavorável ao arguido”. Aliás, e ao contrário do que alega a recorrente, a sua condenação não se baseou apenas no facto de ter sido ela a examinadora designada para o exame e no facto da testemunha ter obtido aprovação. A testemunha identificou-a como tendo sido a recorrente que o ajudou a responder a algumas questões no exame e a testemunha afirmou também que pagou por essa ajuda a uma terceira pessoa. O Tribunal não ficou com qualquer dúvida sobre factos que deu como provados. Não foi violado o disposto no nº 2 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Termos em que, analisada a prova produzida, conjugada com as regras da lógica e da experiência, nada inculca a ideia de que o Tribunal recorrido decidiu de forma arbitrária, mas antes de forma correcta e de acordo com todos os elementos probatórios existentes. * * * Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em seis (6) UCs. * Lisboa, 14/01/2014
Alda Tomé Casimiro Filomena Lima | ||
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