Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8303/14.0T8LSB.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: FALTAS
SUBSÍDIO DE NATAL
CADUCIDADE
CCT DO STAD
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário: I-A Ré, no que concerne à 1.ª Autora, pretende exonerar-se do pagamento por inteiro do subsídio de Natal de 2003 através da invocação e prova de 8 horas de ausência ao serviço contabilizadas ao longo do correspondente ano mas a mera não comparência da trabalhadora nos dias e meses assinalados não significa que estejamos perante faltas que, de uma forma juridicamente automática, acarretem perda de retribuição e a sua simultânea desconsideração como prestação efetiva de trabalho, cabendo à entidade empregadora alegar e demostrar não somente a verificação de tais faltas como ainda o seu tipo e fundamento invocado para a justificação das mesmas.
II-Cruzando os factos assentes com o regime constante dos artigos 263.º e 262.º do C.T./2009 e com a circunstância do pagamento constituir um facto extintivo e, nessa medida, uma exceção perentória cuja prova recai por inteiro sobre a Ré, que, no entanto, não logrou demonstrar minimente a mesma, tal implica a sua condenação na liquidação dessas diferenças salariais.
III-O CCT celebrado entre o STAD e a APFS e publicado no BTE n.º 12/2004 ainda é aplicável às correspondentes relações laborais, dado o prazo de 5 anos para a caducidade da cláusula de renovação automática que faz depender a cessação da sua vigência da sua substituição por uma nova convenção coletiva só ter começado a contar-se a partir da denúncia daquela feita em Novembro de 2010 pela referida Associação Patronal, muito embora esta apenas tenha produzido efeitos no dia 12/3/2011 (data da renovação por mais um ano do CCT).
IV-É mais coerente, uniforme e objetiva a interpretação do artigo 501.º do C.T./2009 que vai no sentido da imposição da publicação no BTE também quando da cessação das convenções coletivas por caducidade, sujeitando as suas extemporâneas omissão ou concretização por parte das entidades estatais competentes aos meios de reação de natureza administrativa que estão ao dispor dos particulares.
V-Os institutos ressalvados no n.º 6 do art.º 501.º - «retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social…» - cristalizam-se, de forma dinâmica, no respetivo vínculo de trabalho, conforme se achavam definidos ou eram concretizados nos termos da dita convenção coletiva, à data da cessação desta última, continuando a relação laboral, assim enformada e formatada, a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional, aplicando-se quanto aos demais as regras do Código do Trabalho e legislação complementar.
VI-Tal interpretação «dinâmica» dos n.ºs 6 e 7 do artigo 501.º do C.T./2009 é aquela que vai mais ao encontro do teor, alcance e sentido que o legislador laboral quis atribuir às normas correspondentes, pois só assim se poderá falar na manutenção de um núcleo duro e central de direitos e deveres regulamentados pela convenção coletiva, para além da sua vigência (numa eficácia reduzida mas efetiva).
VII-Os n.ºs 6 e 7 do artigo 501.º do C.T./2009 parece vedarem, em regra, a possibilidade de convivência entre os efeitos do CCT que perduram para além da sua caducidade e os demais de uma outra convenção concorrente.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


I-RELATÓRIO:


AA, contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…)Lisboa e BB, contribuinte fiscal n.º (…), residente no (…) Lisboa, vieram, em 4/11/2014 e 3/12/2014, propor as presentes ações declarativas de condenação com processo comum laboral, contra CC, SA., contribuinte fiscal n.º (…), com sede na (…) Maia, pedindo, em síntese, o seguinte:

«Pedido da Autora AA:
Ser a Ré condenada a reconhecer que o trabalho noturno prestado pela Autora deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como pagou e, consequentemente ser condenada a pagar à A. o montante de € 1.988,95 referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e de Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013 bem como as que se vencerem, e € 25,75 de diferença do subsídio de Natal de 2013, e ser a Ré condenada a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho noturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.

Pedido da Autora BB:
Ser a Ré condenada a reconhecer que o trabalho noturno prestado pela Autora deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como pagou e, consequentemente ser condenada a pagar à Autora o montante de € 1.299,94 referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e de Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013 bem como as que se vencerem, e € 1,88 da diferença do subsídio de Natal de 2013, e ser ainda a Ré condenada a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho noturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, aos valores supra referidos acrescem juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.»
*

Fundamentam as Autoras as suas pretensões alegando, muito em síntese, que:

-Trabalham sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, exercendo funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza, para um horário de trabalho das 1h30m às 5h30m de 2.ª feira a sábado no caso da Autora AA e das 21h30m às 1h30m de 2.ª feira a 6.ª feira no caso da Autora BB;
-Que até Outubro de 2012 a Ré pagava, mensalmente, às Autoras o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho noturno;
-Que, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, decidiu, unilateralmente, reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho noturno de 30% e 50% para 25%, deixando, assim, de cumprir o previsto no art.º 28.º do CCT aplicável;
-Que ao contrário do que sustenta a Ré o CCT em causa não caducou por não terem sido cumpridos, até à presente data, os procedimentos previstos no Código do Trabalho, pois as partes não foram notificadas para negociarem os efeitos dessa mesma caducidade e tal caducidade só pode produzir efeitos, após definição, pelo Ministério responsável, da data a partir da qual a mesma produz efeitos, condicionando tal publicação a produção de efeitos da caducidade;
-Que desde 2008, por força da cláusula 37.ª do citado CCT celebrado com o STAD, já as tabelas salariais mais favoráveis constantes do CCT celebrado com a FETESE eram aplicáveis aos trabalhadores filiados no STAD, conferindo-lhes direitos que não mais poderiam ser retirados ou diminuídas as retribuições auferidas e as regras condicionantes dos montantes devidos em razão da prestação do trabalho;
-Direitos que se mantém até hoje e não poderão ser afetados ainda que tivesse produzido efeitos a caducidade;
-Que em 14 de Setembro de 2012, foi entregue um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do art.º 509.º, do Código do Trabalho, proferição de Despacho determinando a arbitragem para solução das divergências, requerimento esse que, até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Entidade Competente;
-A Ré deve pagar às Autoras as diferenças salariais do trabalho noturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013.
*

Foi agendada data para a realização da Audiência de partes (despachos de fls. 124 e 135 destes autos e 138 dos autos apensos), tendo a Ré sido citada por carta registada com Aviso de Receção, como resulta de fls. 128 e 134 deste autos e 142 e 144 do processo apenso.

Mostrando-se inviável a conciliação das partes (fls. 143 e 144 e 149 e 150, respetivamente), foi esta notificada para, no prazo e sob a cominação legal contestar, o que a Ré fez, em tempo devido e nos seguintes termos, conforme ressalta de fls. 145 e seguintes e 151 e seguintes, onde, em síntese, alegou que:

-As Autoras sempre foram remuneradas de acordo com a Convenção Coletiva em vigor no sector e aplicável em cada momento;
-Que a Ré é filiada na APFS – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FACILITY SERVICES, associação patronal que congrega diversas empresas do sector;
-Que nos últimos anos as negociações com STAD caíram num impasse, não sendo a respetiva convenção alvo de qualquer revisão desde 2004;
-Que foi negociada com a FETESE um novo CCT, o qual por portaria foi estendido aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante;
-Que desde então a Ré tem vindo a aplicar o CCT FETESE a todos os seus trabalhadores, com exceção dos trabalhadores filiados no STAD;
-Que a CCT STAD caducou e a partir desse momento a Ré começou a remunerar todos os trabalhadores de acordo com o previsto no CCT da FETESE;
-Que em Novembro de 2010 a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor;
-Que entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes;
-Que em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501.º/4 do CT;
-Que a DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º/1 não é aplicável quanto ao caso concreto;
-Que os factos não se passaram totalmente em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009;
-Que a cláusula que faz depender a cessação da vigência da convenção da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caducou em 2009;
-Que não dependendo a cessação da convenção da sua substituição por outra, verifica-se que esta passou a vigorar pelo prazo de um ano, renovável automaticamente;
-Que o CCT foi validamente denunciado em 03/12/2010 e de seguida entrou-se em período de sobrevigência de 18 meses, o qual terminou em 03/06/2012;
-Que o CCT ainda se manteve em vigor durante mais 60 dias após a comunicação efetuada ao STAD e à DGERT em 13/07/2012, tendo cessado a sua vigência em 13/09/2012;
-Que a falta de publicação do aviso de caducidade por parte da entidade competente decorreu de culpa exclusiva desta e que a falta dessa publicação não é condição de eficácia, nem sequer de validade, da caducidade.      
Assim, conclui pedindo a improcedência dos pedidos das Autoras.
*

As Autoras virem responder à exceção da caducidade do CCT do STAD nos moldes constantes, respetivamente, de fls. 222 e seguintes e 229 e seguintes, pugnando pela vigência jurídica de tal instrumento de regulamentação coletiva.
*

Foram proferidos despachos saneadores (fls. 252 a 254 e 258 a 260), onde se admitiu a resposta das Autoras às contestações da Ré, se ordenou a apensação do processo n.º11922/14.1T8LSB aos presentes autos, se fixou em € 30.001,00 o valor das ações, se dispensou a realização da Audiência Preliminar e a seleção da matéria de facto, relegou para final o conhecimento da exceção perentória da caducidade da CCT e se considerou regularizada a instância, vindo ainda a ser admitidos os róis de testemunhas das partes e manteve-se a já designada data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento, que seria objeto de gravação.
*

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo as partes chegado a acordo quanto à matéria de facto relevante para o pleito dos autos (fls. 381 a 383).      
*

Foi então proferida a fls. 384 a 398 e com data de 3/06/2015, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes:
“Face ao exposto, decide-se:

1)Julgar improcedente a presente ação (principal) interposta pela Autora AA contra a Ré CC, SA e, consequentemente, mais se decide absolver a Ré do pedido contra si formulado pela Autora;
2)E julgar improcedente a presente ação (apensa) interposta pela Autora BB contra a Ré CC, SA e, consequentemente, mais se decide absolver a Ré do pedido contra si formulado pela Autora.
Sem custas por as Autoras estarem isentas delas.
Notifique-se e registe-se.”
*

As Autoras, inconformadas com tal sentença, vieram, a fls. 406 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 471 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
*

As Apelantes apresentaram, a fls. 408 e seguintes, alegações de recurso, onde, formulou as seguintes conclusões:
“(…)

Termos em que se requer que o Tribunal ad quem revogue a Sentença Recorrida, substituindo-a por outra que declare que o CCT do STAD não caducou ou, caso assim o entenda, pela manutenção do pagamento do trabalho noturno a 30% e 50% conforme cláusula 28.ª do CCT STAD, por força da aplicação do n.º 6, do art.º 501.º do Código do Trabalho.
Fazendo-se assim a desejada e Costumada Justiça!”
*

A Ré apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes «conclusões» (fls. 427 e seguintes):
«(…)
Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso/arguição de nulidades, como é de inteira JUSTIÇA!»
*

O ilustre magistrado do Ministério Público deu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 479 a 481), não tendo as partes se pronunciado acerca do mesmo, dentro do prazo legal, não obstante terem sido notificadas para esse efeito.
*

Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
               
II–OS FACTOS.

O tribunal da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
 
1)A Ré CC, SA é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2)A Autora AA trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da Ré há 9 anos.
3)A Autora AA é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD).
4)A Autora AA detém a categoria profissional de empregada de limpeza.
5)A Autora AA desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da Ré, DD.
6)O horário de trabalho da Autora AA é de Segunda a Sábado da 01:30 horas às 05:30 horas.
7)Mensalmente a Autora AA recebe o salário base de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho noturno pago a 25%.
8)Aufere ultimamente o vencimento base mensal de € 291,00, acrescido de € 24,84 a título de subsídio de alimentação, de € 72,75 a título de horas noturnas, e tem como local de trabalho as instalações do DD, em Lisboa.
9)A Autora BB trabalha sob ordens, direção e fiscalização da Ré há cerca de 7 anos.
10)A Autora BB é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD).
11)A Autora BB detém a categoria profissional de empregada de limpeza.
12)A Autora BB desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da Ré, DD.
13)O horário de trabalho da Autora BB é de Segunda a Sexta-feira, das 21:30 horas à 01:30 horas.
14)Ultimamente A Ré paga mensalmente à Autora BB o salário base mensal de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho noturno pago a 25%.
15)Até Outubro de 2012 a Ré pagava, mensalmente, a ambas as Autoras o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho noturno.
16)Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, passou a pagar a cada uma das Autoras, a título de acréscimo pela prestação do trabalho noturno, a quantia de € 72,75, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal.
17)Quantia essa de € 72,75 que a Ré pagou a cada uma das Autoras nos meses de Novembro de 2012 a Outubro de 2014, e nos subsídios de férias de 2013 e 2014.
18)No ano de 2013 a Ré pagou à Autora AA e à Autora BB o montante de € 265,25 e de € 289,12 respetivamente, a título de subsídio de Natal.
19)A Ré é filiada na APFS – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FACILITY SERVICES, associação patronal que congrega diversas empresas do sector.
20)Esta associação denominava-se, anteriormente, de AEPSLAS.
21)Em Novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, cuja cópia consta de fls. 176 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
22)Esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de receção.
23)E foi recebida pelo STAD em 03.12.2010.
24)Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes.
25)Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT.
26)E em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes.
27)Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.
28)Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, «para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do Código do Trabalho».
29)No mês de Maio de 2013 a Autora AA apresenta 4 horas de faltas e no mês de Junho de 2013, apresenta 4 horas de faltas.
30)Em 14 de Setembro de 2012, o STAD entregue um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do art.º 509.º, do Código do Trabalho, despacho determinando a arbitragem para solução das divergências.
31)Requerimento esse cuja cópia consta de fls. 227 a 234 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,
32)E que, até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Entidade Competente.
*

III–OS FACTOS E O DIREITO.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
*

A–REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS.

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância das presentes ações terem dado entrada em tribunal em 4/11/2014 e 3/12/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. 
  
Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido sucessivamente na vigência da LCT e regime complementar e dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, que entraram, respetivamente, em vigor em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes dos mesmos derivados que aqui irão ser chamados à colação, em função da factualidade em julgamento.

B-NULIDADES DA SENTENÇA.

As Recorrentes vieram nas suas alegações arguir a nulidade da sentença que se mostra vertida no número 1, alínea d) do NCPC (“É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”), dispondo, por seu turno, o n.º 1 do art.º 609.º do mesmo diploma legal que «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir», regra que importa, contudo, temperar com o disposto no art.º 74.º do Código do Processo do Trabalho, que possui a natureza de norma especial com referência essa outra, de cariz comum ou geral, havendo finalmente que referenciar o artigo 608.º, número 2, do mesmo texto legal quando determina que “O juiz deve resolver todas as questões que nas partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

As Apelantes justificam a invocação dessa nulidade de sentença nas conclusões com que finalizou o requerimento da correspondente arguição:
«1.º -Prescrevem as al. c) e d), do n.º 1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 1.º do Código de Processo Trabalho, que “É nula a sentença quando:
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão (…);
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”
Sucede que, no caso em apreço,
2.º - E conforme Douta Sentença proferida:
“(…)
1)A Ré CC, SA é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2)A Autora AA trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da Ré há 9 anos.
3)A Autora AA é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD).
4)A Autora AA detém a categoria profissional de empregada de limpeza.
5)A Autora AA desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da Ré DD.
6)O horário de trabalho da Autora AA é de Segunda a Sábado da 01:30 horas às 05:30 horas.
7)Mensalmente a Autora AA recebe o salário base de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho noturno pago a 25%.
8)Aufere ultimamente o vencimento base mensal de € 291,00, acrescido de € 24,84 a título de subsídio de alimentação, de € 72,75 a título de horas noturnas, e tem como local de trabalho as instalações do DD, em Lisboa.
9)A Autora BB trabalha sob ordens, direção e fiscalização da Ré há cerca de 7 anos.
10)A Autora BB é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD).
11)A Autora BB detém a categoria profissional de empregada de limpeza.
12)A Autora BB desempenha as funções para as quais foi contratada no cliente da Ré, DD.
13)O horário de trabalho da Autora BB é de Segunda a Sexta-feira, das 21:30 horas à 01:30 horas.
14)Ultimamente A Ré paga mensalmente à Autora BB o salário base mensal de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho noturno pago a 25%.
15)Até Outubro de 2012 a Ré pagava, mensalmente, a ambas as Autoras o acréscimo remuneratório de 30% e 50% de trabalho noturno.
16)Sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, passou a pagar a cada uma das Autoras, a título de acréscimo pela prestação do trabalho noturno, a quantia de € 72,75, e não tendo pago o acréscimo remuneratório com o subsídio de Natal,
17)Quantia essa de € 72,75 que a Ré pagou a cada uma das Autoras nos meses de Novembro de 2012 a Outubro de 2014, e nos subsídios de férias de 2013 e 2014.
18)No ano de 2013 a Ré pagou à Autora AA e à Autora BB o montante de € 265,25 e de € 289,12 respetivamente, a título de subsídio de Natal. (…)” Porém,
3.º-Ao proferir a Decisão, o Tribunal a quo, não se pronunciou quanto ao facto dado como provado – 18) da matéria dada como provada – que no ano de 2013 a Recorrida pagou, às Recorrentes, os montantes de € 265,25 e de € 289,12 respetivamente, a título de subsídio de Natal. Ou seja,
4.º -O Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pagamento indevido dos subsídios de Natal do ano de 2013 – 18) da matéria dada como provada. Ora,
5.º -Não o tendo feito está-se perante Nulidade da Sentença.» [[1]]

Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho:   

Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença.

1–A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2–(…)

Ora, se compulsarmos as alegações de recurso das Apelantes verificamos que as mesmas dão cumprimento suficiente a tal exigência legal específica do regime adjetivo juslaboralista, pois invocam, de forma autónoma e no início do recurso (fls. 408 e 409) a irregularidade em questão desenvolvendo os fundamentos para tais nulidades, que depois carreiam minimamente para as conclusões do recurso (I a IV – fls. 418) [[2]].
Acerca de tal vício de natureza formal que deixámos enunciado, convirá ouvir, ainda que no âmbito do anterior regime processual comum, Fernando Amâncio Ferreira[[3]], quando afirma o seguinte: “À omissão de pronúncia alude a 1.ª parte da alínea d) do número 1 do artigo 668.º e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do número 2 do artigo 660.º.
Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. (…)”.
Será conveniente chamar aqui à colação o disposto no artigo 5.º do Novo Código de Processo Civil, quando determina que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Abílio Neto[4] sustenta que “Pelo que respeita ao direito, o juiz move-se livremente. (…) Pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram (indagação); pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram (interpretação); pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (aplicação) (…)”, defendendo, por seu turno, João de Castro Mendes, em “Direito Processual Civil”, Volume I, Edição da AAFDL, 1980, págs. 218 e seguintes que «Estabelece-se que o Juiz não está sujeito à vontade das partes quanto às soluções de direito (art.º 664.º). Isto porque, em princípio, se pretende que a solução dada à hipótese presente ao Tribunal seja a realmente verdadeira (princípio da verdade material) e não apenas aquela que se justifica em face da maneira como decorreu o processo (princípio da verdade formal). Neste campo o Juiz só é limitado pela lei, não pela vontade das partes».

Importa por, outro lado, lembrar que as questões a que alude a transcrita alínea d) do número 1 do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil são as concernentes ao pedido e à causa de pedir que suportam a demanda judicial e não a todas e cada uma das razões, fundamentos, motivações ou meios de prova apresentados pelas partes ao longo da tramitação dos autos, defendendo, a este propósito, o Professor Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, página 670 que o juiz deve “(…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções na exclusiva disponibilidade das partes…”, ao passo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2000, publicado no BMJ n.º 493.º, páginas 385 e seguintes, “… Questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, exceções, reconvenção)…

Tendo em atenção a doutrina expressa nos excertos acima transcritos e com a qual concordamos e compulsando a motivação da arguição desta nulidade, verificamos desde logo que as recorrentes qualificam de nulidade de sentença, na sua vertente de omissão de pronúncia, a circunstância de o tribunal da 1.ª instância não se ter debruçado sobre os factos constantes do Ponto n.º 18 da Factualidade dada como Assente e deles ter retirado as necessárias consequências jurídicas, que estariam em consonância com os factos alegados pelas Autoras nos artigos 48.º a 51.º da Petição Inicial e com a pretensão formulada na alínea 2) do petitório final, no sentido da condenação da Ré a pagar às Autoras: «2) € 25,75 de diferença do subsídio de Natal de 2013» (1.ª Autora) e «€ 1,88, de diferença do subsídio de Natal de 2013» (2.ª Autora).

O tribunal da 1.ª instância absolveu a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pelas Autoras – incluindo, naturalmente, em tal improcedência as referidas pretensões -, com fundamento na caducidade do CCT firmado entre o STAD e a APFS (antes, AEPSLAS) mas, segundo julgamos entender, os pedidos aqui em análise e ao contrário do que é afirmado no despacho do tribunal requerido (fls.471), onde o mesmo se pronuncia sobre a nulidade arguida pelas demandantes, radicam-se noutra causa de pedir que não só não é omissa como não se consubstancia na mera aplicação do dito instrumento de regulamentação coletiva mas antes na indevida e insuficiente liquidação do que lhes era contratual e legalmente devido, a saber, na circunstância de auferirem a título de retribuição-base o montante mensal de € 291,00 e de só terem recebido no ano de 2013 subsídios de Natal no valor de € 265,25 e € 289,12, respetivamente.      
        
Sendo assim, verifica-se efetivamente a nulidade de sentença arguida pelas Apelantes, que irá ser oportunamente suprida por este tribunal da 2.ª instância, nos termos do artigo 665.º, número 1, do NCPC, sem necessidade de audição prévia das partes, dado as mesmas já terem tido oportunidade de o fazer nos seus articulados e alegações, julgando-se assim procedente o seu recurso nesta sua primeira vertente. 

C-DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
 
Realce-se que as Recorrentes não impugnaram a decisão sobre a matéria de facto, nos termos e para os efeitos dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 640.º e 662.º do Novo Código de Processo Civil, não tendo, por seu turno, a recorrida requerido a ampliação subsidiária do recurso nos termos dos artigos 81.º do Código do Processo do Trabalho e 635.º do segundo diploma legal referenciado, o que implica que, sem prejuízo dos poderes oficiosos que são conferidos a este Tribunal da Relação pelo artigo 662.º do NCPC, temos de encarar a atitude processual das partes como de aceitação e conformação com os factos dados como assentes pelo tribunal da 1.ª instância. 

D–RECURSO DE APELAÇÃO DAS AUTORAS – QUESTÕES JURÍDICAS.

As Autoras, no âmbito desta ação, suscitaram três questões:

a)Diferenças salariais relativas ao subsídio de Natal de 2003, nos moldes já sintetizados no Ponto anterior relativo à nulidade de sentença e ao abrigo do número 1 do artigo 665.º do NCPC;
b)Caducidade do CCT celebrado entre o STAD e a APFS;
c)No caso de ser confirmada tal caducidade do referido instrumento de regulamentação coletiva, efeitos jurídicos produzidos nos contratos de trabalho das Autoras, designadamente, com referência às diferenças salariais do trabalho noturno já prestado e daquele que ainda há-se de ser efetuado pelas recorrentes.       

E-SENTENÇA RECORRIDA.

A sentença impugnada pelas Autoras sustentou o seguinte acerca dessas duas problemáticas:
(…)

G-DIFERENÇAS SALARIAIS – SUBSÍDIO DO NATAL DE 2013

Abordemos, de imediato, esta questão que, certamente por lapso, o tribunal da 1.ª instância não apreciou e decidiu, tendo, nessa medida, este Tribunal da Relação de Lisboa, reconhecido e declarado a nulidade da correspondente sentença, por omissão de pronúncia, indo, consequentemente e neste momento, substituir-se ao mesmo no julgamento de tal questão, ao abrigo do artigo 665.º, número 1, do NCPC, não havendo necessidade de assegurar previamente o contraditório entre as partes, dado Autoras e Ré já terem tido oportunidade de se pronunciar sobre aquela na fase dos articulados e durante a pendência dos autos no tribunal recorrido.

Ora, em sede da análise da aludida nulidade de sentença já tivemos oportunidade de observar o seguinte: «(…) o tribunal da 1.ª instância não se ter debruçado sobre os factos constantes do Ponto n.º 18 da Factualidade dada como Assente e deles ter retirado as necessárias consequências jurídicas, que estariam em consonância com os factos alegados pelas Autoras nos artigos 48.º a 51.º da Petição Inicial e com a pretensão formulada na alínea 2) do petitório final, no sentido da condenação da Ré a pagar às Autoras: «2) € 25,75 de diferença do subsídio de Natal de 2013» (1.ª Autora) e «€ 1,88, de diferença do subsídio de Natal de 2013» (2.ª Autora).
O tribunal da 1.ª instância absolveu a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pelas Autoras – incluindo, naturalmente, em tal improcedência as referidas pretensões -, com fundamento na caducidade do CCT firmado entre o STAD e a APFS (antes, AEPSLAS) mas, segundo julgamos entender, os pedidos aqui em análise e ao contrário do que é afirmado no despacho do tribunal requerido (fls.471), onde o mesmo se pronuncia sobre a nulidade arguida pelas demandantes, radicam-se noutra causa de pedir que não só não é omissa como não se consubstancia na mera aplicação do dito instrumento de regulamentação coletiva mas antes na indevida e insuficiente liquidação do que lhes era contratual e legalmente devido, a saber, na circunstância de auferirem a título de retribuição-base o montante mensal de € 291,00 e de só terem recebido no ano de 2013 subsídios de Natal no valor de € 265,25 e € 289,12, respetivamente.»

A demanda de tais diferenças salariais não se radicam na problemática central do pleito dos autos – caducidade ou não do instrumento de regulamentação coletiva identificado pelas Apelantes – mas antes no incorreto pagamento das mencionadas prestações, pois ao invés de a aqui Apelada ter pago, a título de subsídio de Natal de 2013 o montante de € 291,00, auferiram, apenas, os indicados valores de € 265,25 e de € 289,12.

A Factualidade dada como Provada e com relevo para a matéria em análise é a seguinte:

«6)O horário de trabalho da Autora AA é de Segunda a Sábado da 01:30 horas às 05:30 horas.
7)Mensalmente a Autora AA recebe o salário base de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho noturno pago a 25%.
8)Aufere ultimamente o vencimento base mensal de € 291,00, acrescido de € 24,84 a título de subsídio de alimentação, de € 72,75 a título de horas noturnas, e tem como local de trabalho as instalações do DD, em Lisboa.
13)O horário de trabalho da Autora BB é de Segunda a Sexta-feira, das 21:30 horas à 01:30 horas.
14)Ultimamente a Ré paga mensalmente à Autora BB o salário base mensal de € 291,00, acrescido de € 72,75 de trabalho noturno pago a 25%.
18)No ano de 2013 a Ré pagou à Autora AA e à Autora BB o montante de € 265,25 e de € 289,12 respetivamente, a título de subsídio de Natal.
29)No mês de Maio de 2013 a Autora AA apresenta 4 horas de faltas e no mês de Junho de 2013, apresenta 4 horas de faltas.»

A Ré, no que concerne à Autora AA, pretende exonerar-se do pagamento por inteiro do subsídio de Natal de 2003 através da invocação e prova de 8 horas de ausência ao serviço contabilizadas ao longo do correspondente ano (no fundo, dois dias completos de trabalho[[5]]) mas, salvo melhor opinião, a mera não comparência da trabalhadora nos meses assinalados não significa que estejamos perante faltas que, de uma forma juridicamente automática, acarretem perda de retribuição e a sua simultânea desconsideração como prestação efetiva de trabalho (basta pensar no regime dos artigos 252.º e 255.º do C.T./2009 – falta para assistência a membro do agregado familiar), cabendo à entidade empregadora alegar e demonstrar não somente a verificação de tais faltas como ainda o seu tipo e fundamento invocado para a justificação das mesmas, o que, verdadeiramente, não aconteceu no cenário dos autos (dir-se-á mesmo que o cenário resultante das missivas do STAD e da correspondente resposta da Ré – fls. 60 a 64 – parece apontar precisamente no sentido das ditas ausências não afetarem o direito da Autora ao recebimento por inteiro da mencionada prestação). 
       
Ora, a ser assim e cruzando os demais factos assentes com o regime constante dos artigos 263.º e 262.º do C.T./2009 e com a circunstância do pagamento constituir um facto extintivo e, nessa medida, uma exceção perentória cuja prova recai por inteiro sobre a Ré, não tendo esta última, mais uma vez, logrado demonstrar minimente a mesma, não podem restar dúvidas quanto à condenação da CC, SA na liquidação dessas diferenças salariais, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até ao seu efetivo e integral pagamento.

Logo, tenho o recurso das Autoras de ser julgado procedente nesta sua primeira vertente jurídica, com a inerente condenação da Ré nos créditos laborais correspondentes + juros de mora à taxa legal até à sua integral liquidação.                      

H–CADUCIDADE DO CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO.

A temática fulcral desta ação, bem como da presente Apelação, radica-se na circunstância de o tribunal da 1.ª instância, na sequência da exceção perentória arguida pela aqui recorrida na sua contestação, ter declarado verificada a caducidade do CCT celebrado entre o STAD (onde se mostram filiadas as duas Apelantes) e a APFS – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FACILITY SERVICES, com o último texto consolidado publicado no BTE n.º 12 de 29/03/2004[[6]] e com retificação publicada no BTE n.º 32/2004, vindo as alterações salariais introduzidas por aquele a ser alvo do Regulamento de Extensão aprovado pela Portaria n.º 478/2005, de 13/05, publicada no D.R., I.ª Série-B, a página 93 e no BTE n.º 17/2005.   
 
Importa realçar, desde logo, um primeiro aspeto:

Este Contrato Coletivo de Trabalho, que apenas sofreu atualizações de cariz salarial, foi, segundo o seu preâmbulo[[7]], objeto de discussão e acordo relativamente a todo o seu texto e clausulado, que, nessa medida, foi publicado na íntegra como «texto consolidado», havendo que entender-se que tais debate, consenso/reiteração e republicação são feitas relativamente a todo esse instrumento de regulamentação coletiva (e não apenas quanto às alterações e tabelas de cariz salarial aí introduzidas) e já ao abrigo não somente das regras que regulam a génese, vigência e cessação dos diversos instrumentos de regulamentação coletiva[[8]], como das próprias normas transitórias constantes dos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 99/2003, de 27/8[[9]], não tendo a Ré ou o STAD procedido à denúncia do referido Contrato Coletivo de Trabalho enquanto tal regime transitório ou «permanente» (digamos assim) se manteve em vigor, o que aconteceu, como sabemos, até 16/2/2009.

Somente após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009[[10]] e do regime legal consagrado nos artigos 476.º a 529.º[[11]] e ainda das normas transitórias contidas nos artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12/2[[12]], que procedeu à aprovação e publicação daquele diploma legal, é que a APFS – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FACILITY SERVICES (da qual a Ré é associada e que se denominava antes AEPSLAS) veio denunciar tal CCT em Novembro de 2010, conforme ressalta do Ponto 21), seguindo-se as demais diligências e procedimentos descritos nos Pontos 22 e seguintes da Matéria de Facto Assente e que é a seguinte:
19)A Ré é filiada na APFS – ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FACILITY SERVICES, associação patronal que congrega diversas empresas do sector.
20)Esta associação denominava-se, anteriormente, de AEPSLAS.
21)Em Novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, cuja cópia consta de fls. 176 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [[13]].
22)Esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de receção.
23)E foi recebida pelo STAD em 03.12.2010.
24)Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes.
25)Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT.
26)E em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes.
27)Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.
28)Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, «para efeitos do disposto no artigo 501.º, n.º 4 do Código do Trabalho».
30)Em 14 de Setembro de 2012, o STAD entregue um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Ministro da Economia e do Emprego, requerendo, ao abrigo do art.º 509.º, do Código do Trabalho, despacho determinando a arbitragem para solução das divergências.
31)Requerimento esse cuja cópia consta de fls. 227 a 234 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido,
32)E que, até à presente data, não obteve qualquer resposta por parte da Entidade Competente.»
Impõe-se realçar, finalmente, o seguinte: o CCT do STAD e da APFS, que foi objeto de publicação no BTE n.º 12/2004, possui as seguintes cláusulas 2.ª e 37.ª. com a seguinte redação:

Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia

1-Este CCT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2-As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária referentes à retribuição entram em vigor e produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
3-O período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4-A convenção não pode ser denunciada antes de decorridos 10 meses após a data da sua entrega para depósito.
5-A proposta de revisão será apresentada por escrito, devendo a outra parte responder, também por escrito, nos 30 dias imediatos a partir da data da sua receção.
6-As negociações iniciar-se-ão até 15 dias após o termo do prazo estabelecido no número anterior.

Cláusula 37.ª
Igualdade de condições.

Se, por força de qualquer acordo ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, vier a ser atribuído, por qualquer das empresas abrangidas por este CCT, qualquer aumento de retribuição para além do aqui estabelecido ou regalias mais vantajosas, de carácter permanente, a trabalhadores com a mesma ou idêntica categoria ou funções, tal benefício será extensivo a todos os trabalhadores dessa empresa nas mesmas condições. Isto não se aplica no caso de a empresa adquirir novo cliente que lhe imponha condições superiores à deste contrato.

I–INTERPRETAÇÃO DO REGIME LEGAL DA DENÚNCIA E CADUCIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS.

O regime legal transcrito – quer na sua vertente permanente como transitória – é de difícil compatibilização e interpretação, conforme redunda das sentenças dos tribunais da 1.ª instância que se mostram juntas aos autos e que vão em sentido oposto.

Afigura-se-nos útil chamar a terreiro a Professora MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO [[14]], quando sustenta o seguinte acerca das questões relativas à denúncia e caducidade dos instrumentos de regulamentação coletiva de cariz negocial:
«175.1.3. Prazos de vigência, denúncia e renovação da convenção coletiva
(…)

II. Os prazos de vigência da convenção coletiva de trabalho estão previstos no art.º 499.º e são de dois tipos:
i)Prazo ou prazos convencionais, ou seja, prazos estabelecidos pelas partes na própria convenção: nos termos do art.º 499.º n.º 1, as partes podem estabelecer prazos diferentes para as diversas matérias que integram o conteúdo da convenção, o que permite revisões parcelares do instrumento coletivo (por exemplo, um prazo anual para a matéria salarial e prazos mais longos para matérias mais estruturais) [[15]].
ii)Prazo legal supletivo: se as partes não fixarem o prazo de vigência da convenção, a lei determina que a convenção vigora pelo prazo de um ano, renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de um ano (art.º 499.º) [[16]].
A fixação de um prazo de vigência na própria convenção coletiva fica, pois, na disponibilidade das partes: se as partes fixarem tal prazo, a este se atenderá; se as partes nada disserem, a convenção vigorará pelo prazo legal supletivo de um ano, sendo renovável por iguais períodos.
III. (…)

De acordo com o sentido geral da figura jurídica da denúncia, o art.º 501.º n.º 3 deve interpretar-se no sentido de a denúncia da convenção coletiva determinar a entrada da convenção no regime da sobrevigência não imediatamente mas apenas no termo do prazo de vigência convencional ou legal da convenção que esteja em curso no momento da denúncia [[17]]. Só esta interpretação permite dar conteúdo útil aos prazos de vigência fixados no art.º 499.º e evitar o resultado absurdo (e, no caso do prazo convencional, contrário ao acordo das partes firmado no próprio instrumento coletivo), de a convenção entrar em sobrevigência antes de decorrido o seu prazo de vigência normal, já que pode ser denunciada a qualquer tempo.
Assim, se a convenção for denunciada antes de decorrido o prazo legal ou convencional a que se sujeita nos termos do art.º 499.º, o regime de sobrevigência — se a ele houver lugar — apenas terá início quando tal prazo for atingido.
(…)

IV.Por último, cabe avaliar se as partes podem modelar os prazos de vigência estabelecidos no art.º 499.º de uma forma diferenciada.
Relativamente ao prazo ou prazos convencionais (art.º 499.º n.º 1), importa saber se as partes podem não só determinar tais prazos de vigência, mas também estabelecer expressamente que a convenção não é renovável. Estando no exercício da sua autonomia coletiva, nada obsta ao afastamento expresso da renovação da convenção pelas partes, tanto mais que a lei apenas prevê a renovação automática no caso de as partes não estabelecerem qualquer prazo convencional. Mas, sendo esse o caso, ou a convenção é denunciada antes do termo do prazo convencional e se entra no regime da sobrevigência quando se atingir aquele prazo (nos termos do art.º 501.º n.ºs 2 e 3) ou, não o sendo, a ultrapassagem daquele prazo implica a caducidade imediata da convenção, nos termos gerais de direito e no respeito pelo princípio da autonomia coletiva.
Já se as partes nada disserem sobre a renovação do prazo convencional, cabe aplicar o regime da sobrevigência no final desse prazo, por determinação expressa do art.º 501.º n.º 2.
Uma outra questão é a de saber se as partes podem afastar o efeito da caducidade da convenção no termo da respetiva vigência, através de uma cláusula que mantenha a convenção em vigor até à sua substituição efetiva por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho - ou seja, uma cláusula com o conteúdo que tinha o art.º 11° n° 2 da LRCT, condicionando a extinção da convenção pela sus substituição efetiva por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Uma vez mais, entende-se que sim, porque se está no âmbito da autonomia coletiva, sendo, aliás, estas cláusulas muito frequentes. Contudo, o art.º 501.º n° 1 estabelece que estas cláusulas caducam ao final de três anos, nos termos que vamos ver no ponto imediatamente subsequente.

175.1.4. Sobrevigência da convenção coletiva.

I. O regime de sobrevigência da convenção coletiva foi concebido pelo Código do Trabalho de 2003 para atenuar os efeitos da regra da caducidade das convenções no termo da sua vigência normal, instituída por aquele Código (art.º 556.º)[[18]].O estabelecimento de um período de sobrevigência permitia que a convenção continuasse a produzir os seus efeitos após a vigência e enquanto estivesse a decorrer a negociação tendente à sua substituição ou se promovessem os mecanismos de conciliação, mediação e arbitragem com vista à resolução dos conflitos emergentes da sua revisão. A caducidade da convenção ocorreria no final do período de sobrevigência, caso não fosse até lá celebrada uma nova convenção [[19]].
Este artigo foi revisto pela L. n.º 9/2006, de 20 de Março, que alargou os prazos de sobrevigência da convenção e que, embora mantendo a regra da caducidade da convenção uma vez esgotados tais prazos, salvaguardou um conjunto de efeitos da convenção no âmbito dos contratos de trabalho dos trabalhadores abrangidos mesmo após a caducidade do instrumento coletivo, ao contrário do que sucedia na versão originária do Código do Trabalho de 2003.
A matéria é atualmente tratada no art.º 501.º do CT de 2009, mas com algumas diferenças em relação à norma do Código do Trabalho anterior, na redação dada pela L. n.º 9/2006, de 20 de Março. Esta norma já foi, contudo, alterada pela L. n.º 55/2014, de 25 de Agosto, que, em cumprimento do Memorando de Entendimento, introduziu várias modificações. Estas modificações procuram diminuir do tempo de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho e incidem ainda sobre as várias fases do regime de sobrevigência.

II.Nos termos do art.º 501.º, o regime de sobrevigência da convenção coletiva aplica-se em três situações:

i)No termo do prazo de vigência da convenção coletiva que não preveja a sua renovação (art.º 501.º n.º 2, parte final).
ii)No caso de denúncia da convenção, a partir do momento em que a convenção atinja o termo do prazo de vigência normal, que estava em curso aquando do ato de denúncia (art.º 501.º n.º 3).
iii)Por efeito da caducidade de cláusula da convenção coletiva que afaste o regime da sobrevigência (art.º 501.º n.º 1 e n.º 2, parte inicial), em favor da solução alternativa da cessação da vigência da convenção apenas com a substituição efetiva por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Na redação inicial do art.º 501.º n.º 1, a caducidade destas cláusulas ocorria passados cinco anos sobre um dos factos indicados nas várias alíneas deste artigo. Na redação dada a esta norma pela L. n.º 55/2014, de 25 de Agosto, a caducidade destas cláusulas passou a ocorrer passados três anos sobre a última publicação integral da convenção (a), sobre a denúncia da convenção (b), ou sobre a apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da própria cláusula (c).
Este regime de caducidade, que é uma novidade do atual Código do Trabalho, pretende obstar à vigência das convenções coletivas para além de limites razoáveis (neste caso, o limite de três anos), favorecendo assim a renovação cíclica da contratação coletiva.

III.O regime da sobrevigência contempla várias fases, que correspondem a momentos sucessivos de manutenção em vigor das convenções coletivas que já ultrapassaram o seu prazo de vigência. Estas fases também foram alteradas pela L. n.º 55/2014, de 25 de Agosto, sendo atualmente as seguintes:

Fase inicial:
Esta fase, desencadeada por uma das situações referidas acima, dura pelo período das negociações tendentes à revisão da convenção coletiva, incluindo a fase da conciliação, mediação ou arbitragem, no caso de denúncia, ou, pelo menos, durante doze meses, na redação atual do art.º 501.º n.º 3 (na redação originária desta norma, o prazo era de dezoito meses). Este prazo pode, contudo, ser suspenso e também objeto de uma extensão.
Assim, por um lado, a lei passou a prever a suspensão deste prazo de sobrevigência em situações de interrupção das negociações superiores a 30 dias (art.º 501.º n.º 4, na redação dada pela L. n.º 55/2014); mas, havendo interrupções, o tempo máximo de duração das negociações terá sempre como limite os dezoito meses, (art.º 501.º n.º 5, na redação introduzida pela L. n.º 55/2014).
ii)Fase subsequente: decorrido o ou os períodos anteriores, a convenção mantém-se em vigor durante mais 45 dias sobre a comunicação, por qualquer das partes, ao Ministério responsável pela área laboral, da ausência de acordo tendente à revisão da convenção, após o que caduca (art.º 501.º n.º 6) — também aqui a L. n.º 55/2014 encurtou o prazo, que era inicialmente de 60 dias.
Como decorre do exposto, a fase da sobrevigência da convenção coletiva tem, pois, uma duração limitada. Ela inicia-se no termo da vigência da convenção e cessará por uma de duas vias: pelo acordo das partes quanto à revisão da convenção anterior (nos termos do art.º 501.º n.º 3, parte inicial, e do art.º 501.º n.º 6, a contrario sensu); ou, na falta desse acordo, pela caducidade da convenção, que ocorre decorridos 45 dias após a comunicação da rutura das negociações ao Ministério, devendo, em qualquer caso, esse prazo de 45 dias começar a contar decorridos doze ou dezoito meses sobre o início do regime de sobrevigência, respetivamente para as situações previstas no art.º 501.º n.º 3 e no art.º 501.º n.º 4 - é o regime constante do art.º 501.º n.º 6, na redação introduzida pela L. n.º 55/2014, de 25 de Agosto.
Para evitar a caducidade da convenção, nos termos indicados, as partes podem ainda, durante o período da sobrevigência, acordar na prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, devendo tal acordo ser sujeito a depósito e a publicação nos termos gerais (art.º 501.º n.º 10). Embora a lei não estabeleça limites a esta prorrogação, entendemos que ela não deve ultrapassar os três anos, por aplicação analógica do regime do limite temporal das cláusulas sobre a vigência das convenções, constante do art.º 501.º n.º 1.
Com este sistema, propicia-se uma revisão periódica das convenções coletivas a médio prazo. Embora não sejam muito claras, as alterações introduzidas pela L. n.º 55/2014, de 25 de Agosto, contribuem também para uma mais rápida renovação das convenções coletivas, sobretudo através da medida de redução da duração máxima das cláusulas de estabilidade da convenção dos cinco para os três anos.
(…)

175.2.1. Formas de cessação da vigência da convenção coletiva
(…)

II.As formas de cessação da vigência da convenção coletiva de trabalho estão previstas no art.º 502.º n.º 1 e são as seguintes:

-Cessação por caducidade (art.º 502.º n.º 1 b));
-Cessação por acordo revogatório das partes (art.º 502.º n.º 1 a) e n.ºs 4, 5 e 6), podendo este acordo envolver ou não a substituição da convenção cessante por uma nova convenção, ou seja, podendo ou não implicar a sucessão de convenções (art.º 503.º n.º 1).
A cessação da convenção coletiva por caducidade é regulada no art.º 501.º. Esta forma de cessação ocorre, como vimos, quando a convenção atinge o termo do seu prazo normal de vigência (prazo convencional ou prazo legal supletivo - art.º 499.º), sem ser renovada e, tendo decorrido os prazos de sobrevigência previstos nos n.ºs 3, 5 e 6 do art.º 501.º, não seja substituída por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Quando a cessação da convenção ocorre por caducidade, a lei determina que seja emitido um aviso no Boletim do Trabalho e do Emprego sobre a data da cessação da vigência da convenção (art.º 502.º n.º 6).
(…)

III.A cessação da vigência da convenção não obsta à manutenção de alguns dos seus efeitos, mas o regime é diverso consoante a convenção cesse por caducidade, por acordo revogatório simples ou por acordo revogatório integrado no âmbito da sucessão de convenções.
Assim, no caso de cessação da convenção por caducidade, a regra é a da sobrevivência de alguns efeitos da convenção, apesar da extinção da mesma e até que entre em vigor uma nova convenção coletiva. Os efeitos a salvaguardar são fixados da seguinte forma:
Em regra, são salvaguardados os efeitos determinados na própria convenção caducada, quando ela disponha especificamente sobre esta matéria; tal matéria integra aliás, o conteúdo material recomendado dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, como se viu em devido tempo (art.º 501.º n.º 7, parte inicial, e art.º 492.º n.º 2 h)).
Na falta de previsão sobre a matéria na convenção coletiva caducada, são salvaguardados os efeitos estabelecidos em acordo ad hoc entre as partes da convenção, promovido pelo ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo de sobrevigência de 45 dias, acordo este a que as partes devem chegar no prazo de 15 dias sobre a notificação ministerial (art.º 501.º n.º 7); este acordo deve ser depositado e publicado nos termos do art.º 501.º n.º 11.
Por último, na falta de disposição da convenção coletiva sobre a matéria e na ausência do acordo ad hoc referido acima, rege o art.º 501.º ° n.º 8, que estabelece a manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho, relativamente às seguintes matérias: retribuição, categoria, duração do tempo de trabalho; regimes de saúde e de proteção social substitutivos do regime geral de segurança social e do Serviço Nacional de Saúde. Nas restantes matérias, o trabalhador beneficia dos direitos e garantias consagrados na lei laboral (art.º 501.º n.º 9).
A referência do art.º 501.º n.º 8 aos «…efeitos […] já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho...», no que respeita às matérias acima referidas, deve ser interpretada com cautela, justificando-se duas prevenções.
Por um lado, resulta claramente da lei que estão aqui em causa efeitos presentes ou pretéritos e não efeitos futuros. Assim, por exemplo, o trabalhador tem o direito de manter a retribuição que auferia ao tempo da cessação da convenção, porque esse efeito da convenção já estava produzido no seu contrato de trabalho, mas não tem o direito ao aumento anual dessa retribuição previsto na convenção para o ano subsequente à respetiva cessação.
Por outro lado, a expressão «efeitos» é de reportar tanto a situações jurídicas ativas como a situações jurídicas passivas, pelo que o trabalhador mantém não só os direitos mas também as obrigações que, por força da convenção coletiva caducada se tinham já consolidado no seu contrato de trabalho. (…)».     
 
J–LITÍGIO DOS AUTOS

Existem diversas linhas de argumentação jurídica no quadro específico da denúncia e caducidade do CCT do STAD e da APFS que importa dissecar e julgar.

Afigura-se-nos, contudo, necessário reforçar uma ideia que já anteriormente deixámos expressa e que se prende com a circunstância de tal instrumento de regulamentação coletiva não poder ser referenciado ao CCT publicado em 1993, como uma mera alteração das cláusulas de índole salarial ali expressas, pois não apenas o preâmbulo da publicação dessas alterações e posterior texto consolidado insinua uma revisão geral de todo o seu clausulado – a cláusula 2.ª acima transcrita é muito clara quanto a tal questão, pois afirma que o CCT entra em vigor na data da sua publicação no BTE, retroagindo-se os efeitos das alterações salariais aí introduzidas a 1/1/2004 - como tal acontece já no âmbito do regime do Código do Trabalho de 2003 e das normas transitórias dos artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 99/2003, de 27/8.

Dir-se-á, em sentido contrário, que o referido texto consolidado obedece ao artigo 550.º, número 1, alínea e) do C.T./2003[[20]], que impõe a publicação de tal texto consolidado caso tenham ocorrido três revisões anteriores do instrumento de regulamentação coletiva em causa (como era o caso de tal CCT), mas não apenas essa norma é nova, dado inexistir no âmbito do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29/12, como não é, em absoluto, incompatível com o depósito de um novo CCT (ainda que nos pareça incorreta a denominação, que foi dada ao mesmo, de «texto consolidado»).

Logo, estamos face a um novo Contrato Coletivo de Trabalho que passou incólume, ao longo de perto de 5 anos, pelo regime transitório ou definitivo do Código do Trabalho de 2003[[21]], defrontando-se então e apenas com o atual Código do Trabalho de 2009 e com as referidas regras transitórias e definitivas relativas à sua denúncia e caducidade, em termos inovatórios (designadamente, no que concerne às convenções coletivas com cláusulas de renovação automática e de cessação apenas por via da sua substituição por um novo CCT).

É aqui que se abre a clivagem jurisprudencial e talvez mesmo doutrinária no que concerne à interpretação e aplicação do referido regime legal, pois uns entendem que essas (novas) disposições legais reguladoras da caducidade das convenções coletivas, ao fixarem prazos para a sua verificação, se acham sujeitas às normas transitórias de aplicação no tempo do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12/2, ao passo que os demais consideram, desde logo e para o efeito, o tempo já decorrido anteriormente, ou seja, transcorrido mesmo antes de 17/2/2009 (data da entrada em vigor do C.T./2009).

Ora, tendo em atenção, não apenas tal artigo 7.º da Lei que aprovou o atual C.T. e que, como norma especial que é, não consente a aplicação das normas gerais dos artigos 296.º e seguintes do Código Civil [[22]], como ainda o artigo 12.º deste último diploma legal, quando determina, no seu número 1, que «a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular» e no seu número 2 que «quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor», afigura-se-nos que, fora dos casos excecionais previstos no números 2 a 5 do artigo 10.º do referido texto legal[[23]], o novo regime não pode ter efeitos retroativos mas apenas ser aplicável, em termos absolutos e integrais, a partir da data da sua entrada em vigor.   
                                        
Afigura-se-nos, de facto, que só a partir de 17/2/2009 é que os prazos novos que pretendem provocar alterações substanciais no regime de denúncia e caducidade dos instrumentos de regulamentação coletiva de natureza negocial podem ser contados, o que significa que o prazo de 5 anos referenciado no número 1 do artigo 501.º do C.T./2009 só começou a correr, na melhor das hipóteses, desde 17/2/2009, o que implica que somente em 17/2/2014 se verificou a caducidade da mencionada cláusula.

Mais, se atentarmos devidamente no número 1 do artigo 501.º do C.T./2009 e o cruzarmos com os factos dados como assentes, verificamos que, em rigor, somente com a denúncia da convenção dos autos promovida pela associação patronal e recebida pelo STAD em 3/12/2010, dado não terem ocorrido anteriormente qualquer um dos factos previstos nas demais alíneas de tal norma legal, é que o citado prazo de 5 anos deve começar a contar-se.

Importa recordar a interpretação que a Professora Palma Ramalho faz do regime da denúncia dos instrumentos de regulamentação coletiva de índole negocial contido no artigo 501.º, designadamente por referência ao disposto no artigo 499.º, ambos do C.T./2009, pois a mesma parece situar no termo do prazo legal ou convencional de vigência daqueles o momento da eficácia jurídica da dita denúncia, o que, no caso dos autos, nos transporta para o dia 12/3/2011.

Impõe-se também realçar a inaplicabilidade ao litígio em presença do novo regime do artigo 501.º do C.T./2009, que foi introduzido pela Lei n.º 55/2014, de 25/08 e com produção de efeitos no dia 1/9/2014, atento o artigo 4.º deste diploma legal que exclui do quadro de abrangência da atual redação daquela disposição legal as convenções coletivas que tiverem sido denunciadas até 31/5/2014. 
         
Logo, cruzando todos esses elementos jurídicos, tal significa que apenas em 12/03/2016 é que a referida cláusula de renovação irá caducar.

Assim, só nesse momento é que, com a caducidade da mencionada cláusula, se poderá dar aplicação ao regime constante dos números 3 e seguintes do artigo 501.º do C.T./2009, havendo ainda que considerar um período mínimo de 18 meses de sobrevigência de tal convenção coletiva, depois de tal data, prazo que ainda nem sequer está em curso (sendo que as negociações havidas extemporaneamente entre o STAD e a APFS não deram em nada, como ressalta dos factos dados como assentes nos autos).

Chegados aqui, torna-se quase inútil apreciar as outras duas linhas de argumentação jurídica desenvolvidas pela Autora, mas sempre diremos que a questão da publicidade da cessação da convenção coletiva dos autos não é de solução fácil e unânime, dado que, como esclarece JOSÉ JOÃO VALADAS HENRIQUES [[24]], a doutrina divide-se (cfr., aliás, o Parecer do Professor Pedro Romano Martinez junto aos autos).

Este autor refere o seguinte a tal respeito:

«I.Cessados os efeitos da CCT, cabe à DGERT, segundo art.º 2.º, n.º 3, al. b), do D.L. n.º 210/2007, de 29 de Maio, art.º 5.º, al. b), da Portaria n.º 633/2007, de 30 de Maio e art.º 502.º, n.º 4, do CT, antigo art.º 581.º, n.º 1, do CT2003, dar conhecimento desse mesmo facto através de publicação no BTE.
II.Uma das questões mais importantes sobre o presente tópico é a de saber quais as consequências da não publicação do aviso da cessação de uma determinada CCT. Sabendo que a publicação serve os fins da certeza e segurança jurídicas, poder-se-ia pensar que enquanto não fosse publicado anúncio da cessação de uma determinada convenção a mesma não operaria. Todavia, tal não é assim [[25]].
Sobre a questão, autores como MONTEIRO FERNANDES[ [26]] ou ROMANO MARTINEZ[[27]], entendem que o ato administrativo em causa não tem um efeito constitutivo mas sim meramente declarativo, não estando a eficácia da caducidade subordinada a essa publicação, algo que resulta claro de disposições como a do art.º 501.º, n.º 4, do CT. Porém, a solução difere nos casos de publicação ou revogação de uma CCT, pois, conforme dispõem os art.º 494.º, n.º 1 e 519.º, n.º 1, ambos do CT, a eficácia desses atos depende do depósito e publicação por parte dos serviços administrativos competentes.»

Diremos, muito sumariamente, a este respeito que, não obstante o número 4 do artigo 501.º do C.T./2009, que aponta aparentemente para a caducidade imediata da convenção coletiva, ou seja, independentemente da publicação de qualquer aviso pelos órgãos estatais competentes, após o decurso do prazo de 60 dias (hoje 45 dias), com bom apoio de reputada doutrina, não deixamos de nos interrogar acerca da desconformidade de regimes que existe assim entre a obrigatoriedade de depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva e das suas revisões/alterações, bem como da sua revogação ou até do acordo de efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade (n.ºs 5 e 9 do art.º 501.º) e entre a sua cessação por essa via da caducidade, que, segundo a interpretação daqueles autores, é juridicamente válida e eficaz em termos imediatos e sem depender de publicação (que pode até nunca acontecer).

Se podemos aceitar tal interpretação da lei laboral aplicável quanto às cláusulas de cariz contratual que vinculam diretamente as partes contraentes do CCT (associações sindicais e patronais ou empregadores), já nos parece, contudo, introduzir um grave elemento de perturbação e insegurança jurídicas para quem se acha abrangido pelas (demais) cláusulas de cariz normativo ou tem de as aplicar (advogados, ACT, tribunais, etc.) a inexigibilidade da sua publicidade, por dessa forma se deixar na ignorância um universo mais ou menos vasto de trabalhadores e entidades patronais quanto à efetiva verificação de tal caducidade ou se fazer depender o seu conhecimento de comunicações oficiosas e pouco rigorosas (ou inclusive, contraditórias)[[28]].

Entendemos como mais coerente, uniforme e objetiva a leitura do mencionado regime legal que vá no sentido da imposição de tal publicação também quando da cessação das convenções coletivas por caducidade, sujeitando as suas extemporâneas omissão ou concretização por parte das entidades estatais competentes aos meios de reação de natureza administrativa que estão ao dispor dos particulares.

Aliás, se concatenarmos tal questão com a dos efeitos jurídicos que, nos termos dos números 6 e 7 do artigo 501.º do C.T./2009, se conservam para além da caducidade da convenção coletiva, é nítida a necessidade de definir, com rigor e exactidão, a fronteira entre uma realidade e outra, que é como quem diz, entre a aplicação total desse instrumento de regulamentação coletiva e a eficácia reduzida da mesma na sua pós-morte e no que toca aos contratos de trabalho vigentes e que antes eram abrangidos por aquele.   

Quanto a tais efeitos jurídicos dir-se-á ainda que é possível defender-se uma interpretação lata ou restritiva de tal regime jurídico excecional, sustentando a primeira (conforme parece resultar de algumas das sentenças dos tribunais da 1.ª instância juntas aos autos) que os institutos ressalvados no número 6 do art.º 501.º - «retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social…» - cristalizam-se, de forma dinâmica, no respetivo vínculo de trabalho, conforme se achavam definidos ou eram concretizados nos termos da dita convenção coletiva, à data da cessação desta última, continuando a relação laboral, assim enformada e formatada, a processar-se de acordo com os parâmetros definidos por esse quadro contratual e convencional, ao passo que a segunda posição, de cariz estático, sustenta que, muito embora se mantenha, por exemplo, a categoria profissional ou a retribuição base mensal paga pela Ré às Autoras e sejam devidas por esta última todas as prestações vencidas até à verificação da caducidade do CCT e segundo as cláusulas aplicáveis correspondentes, já não seria defensável sustentar-se que as trabalhadoras, mesmo após a cessação desse instrumento de regulamentação coletiva, tivessem direito a ser promovidas ou a ver o trabalho nocturno que fosse executado depois da verificação daquela caducidade (ou outras prestações complementares) continuar a ser liquidado em conformidade com as percentagens previstas naquele, devendo tal trabalho nocturno (assim como as demais prestações similares) passar então a ser pago nos termos legais supletivos.

Tomando posição quanto às possíveis interpretações do regime legal em análise, diremos que a resposta, que é complexa e difícil, terá de ser também e com frequência, casuística, muito embora nos pareça que a perspetiva «dinâmica» é aquela que, ainda assim, vai mais ao encontro do teor, alcance e sentido que o legislador laboral quis atribuir às normas correspondentes, pois só assim se poderá falar na manutenção de um núcleo duro e central de direitos e deveres regulamentados pela convenção coletiva, para além da sua vigência (numa eficácia reduzida mas efetiva), traduzindo-se a outra visão mais limitada na mera consequência lógica e jurídica da sua cessação, por força do funcionamento dos princípios gerais (v.g. dos contidos nos artigos 127.º a 129.º do C.T./2009), sem nada acrescentar de verdadeiramente novo e substancial e tornando quase inútil a disposição em apreço.
Existem prestações que, embora previstas em termos gerais na legislação laboral, não encontram normas que as definam, enquadrem ou fixem a sua remuneração mínima supletiva (ao contrário do que ocorre com o trabalho suplementar ou noturno), bastando pensar, por exemplo, no subsídio de turno, que geralmente só está devidamente previsto ou, pelo menos, com consagração remuneratória, na regulamentação coletiva. Se não se puder continuar a recorrer às cláusulas convencionais para dar conteúdo, definir os limites da sua atribuição ou efetuar o cálculo de tal subsídio, como se poderá então ponderar o direito à sua perceção ou calcular o mesmo, para o futuro?[[29]].        

Será que, dentro do quadro defendido por qualquer uma das interpretações do número 6 do artigo 501.º, tal pagamento poderia passar a ser realizado nos moldes previstos noutro instrumento de regulamentação coletiva (v.g. nos termos do CCT da FETESE/APFS), desde que fosse essa a decisão unilateral da empregadora Ré e aquele fosse mais favorável ou tivesse sido publicada Portaria de Extensão (como aconteceu no caso dos autos)?

As Autoras apontam, em apoio da impossibilidade de aplicação à sua relação laboral do CCT da FETESE, ainda que a coberto da Portaria de Extensão publicada em 2008, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/02/2012, Processo n.º 3250/09.0TTLSB.L1-4, relator: Ferreira Marques, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:
«1.As cláusulas de uma convenção coletiva de trabalho só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias.
2.Assim, é necessário, por um lado, que o empregador seja membro da associação de empregadores outorgante ou tenha sido ele próprio outorgante e, por outro lado, que o trabalhador esteja filiado na associação sindical signatária.
3.Se o STAD-Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Doméstica e Atividades Diversas não subscreveu o CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, nem está filiado nesta, à partida o CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE, n.º 15, 1.ª Série, de 22/04/2008, não poderá ser aplicável aos seus associados.
4.O regulamento de extensão tem por destinatário quem não esteja filiado nas associações sindicais e de empregadores signatárias da convenção coletiva ou da convenção arbitral que deu origem à decisão arbitral, surgindo, assim, como forma de suprir a inércia daqueles que não quiseram filiar-se em associações sindicais ou de empregadores existentes.
5. A Portaria de Extensão n.º 1519/2008, publicada no DR I Série, de 24/12, não pode, por isso, aplicar-se aos trabalhadores filiados do STAD, uma vez que este tem o seu próprio CCT.
6.O CCT celebrado entre a APFS e a FETESE, publicado no BTE, n.º 15, 1ª Série, de 22/04/2008, foi fruto do livre desenvolvimento das negociações efetuadas entre ambas, mediante cedências e conquistas de parte a parte e nele se encontra definido um novo regime de enquadramento das relações de trabalho, com novos direitos, deveres e obrigações, que integram o novo estatuto contratual dos trabalhadores filiados nas associações sindicais membros daquela Federação que o subscreveu e que a ele se sujeitou, sendo evidente que o que foi aceite por qualquer das partes outorgantes em certas áreas teve as suas contrapartidas em outras áreas da convenção, dentro ou fora da matéria específica em que essa cedência teve lugar, constituindo, assim, tal CCT um todo unitário do qual não podem dissociar-se as tabelas salariais.
7.Daí que pretender, como pretende o STAD, a aplicação das tabelas retributivas de tal CCT às trabalhadoras suas filiadas, identificadas nos autos, sem a aplicação em bloco de tal IRCT, invocando os princípios da igualdade de tratamento e do “trabalho igual, salário igual” se nos afigure abusivo, na medida em que se está a pretender colher os benefícios sem querer suportar as contrapartidas acordadas para o efeito; se está a pretender obter as vantagens de um IRCT aplicável a outros trabalhadores, sem ter de suportar as desvantagens; se está a pretender que o princípio da igualdade funcione apenas em relação às partes mais vantajosas e não funcione em relação às desvantagens.
8.Se a tese defendida pelo STAD fosse legalmente admissível, a cláusula 37.ª do CCT celebrado entre a APFS e a FETESE funcionaria como uma cláusula de inércia negocial: o STAD não necessitaria de negociar o que quer que fosse; bastava esperar que os outros o fizessem, podendo depois exigir o cumprimento das cláusulas dos CTT’s celebrados por esses sindicatos que fossem mais favoráveis aos seus associados e aproveitar o que lhes fosse mais conveniente de cada um desses CCT’s.
9.Os trabalhadores filiados no STAD veriam, assim, o seu estatuto definido sempre com recurso a mais de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho: o celebrado pelo seu sindicato e todos os outros que pudessem vir a ser aplicados, mas apenas nas partes que lhe fossem mais convenientes, o que seria altamente discriminatório e violaria flagrantemente os princípios da igualdade de tratamento e da liberdade sindical.»

Ora, salvo melhor opinião, ainda que a situação subjacente a tal Aresto não pressupusesse a caducidade do CCT do STAD com a APFS, afigura-se-nos que a doutrina no mesmo professada pode ser transposta para os autos, não sendo possível conciliar, cumular ou sobrepor, à partida, os efeitos jurídicos que perduram de forma dinâmica ou estática nos vínculos laborais que antes eram regulados pela convenção coletiva e um outro CCT ou AE, emergentes da negociação entre a mesma associação patronal ou do empregador com outros sindicatos.

Os números 6 e 7 do artigo 501.º do C.T./2009 parece vedarem tal possibilidade de convivência entre os referidos e persistentes efeitos do CCT caducado e os demais de uma outra convenção concorrente, muito embora admitamos que em situações de clausulados praticamente similares tais limitações práticas ou jurídicas serão parcas e facilmente ultrapassáveis.

Tal Aresto, de uma forma assertiva, pronuncia-se igualmente acerca da invalidade da cláusula 37.ª do CCT do STAD e da APFS, em si mesma, ou da sua inaplicabilidade em nome do «princípio de salário igual para trabalho igual», em moldes que nos parecem corretos e que aqui subscrevemos.  
   
Logo, pelos motivos deixados explanados e que radicam na manutenção em vigor do CCT do STAD, assim como na impossibilidade legal de produção de efeitos jurídicos de uma eventual caducidade da mesma sem a sua publicação no jornal oficial (BTE), como ainda finalmente na conservação dinâmica dos efeitos daquela convenção, em caso da efetiva verificação de tal forma de cessação dos instrumentos de regulamentação coletiva, não se pode encarar como lícita a atuação que a Ré adotou a partir de Novembro de 2012.                      

K–DEMAIS PEDIDOS DAS AUTORAS.

Ora, tendo em atenção a conclusão que acima retirámos da manutenção em vigor do referido CCT, não restam dúvidas que de acordo com as cláusulas 24.ª e 28.ª as Autoras tinham direito a ver o seu trabalho noturno prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte – sendo certo que os seus horários são das 1,30 às 5,30 horas e 21,30 às 1,30 horas de segunda a sábado e de segunda a sexta-feira, respetivamente (Pontos 6 e 13) – ser pago em percentagens de 50% e 30% acima da retribuição do trabalho normal, consoante seja executado entre as 00,00 horas e as 5,00 horas ou no período restante, integrando tais valores remuneratórios a retribuição de férias, correspondente subsídio e o subsídio de Natal[[30]].                                

Sendo assim, pelos fundamentos expostos, o presente recurso de Apelação tem de ser julgado totalmente procedente, assim se revogando a sentença impugnada e se substituindo a mesma pela condenação da Ré nos pedidos formulados pelas Autoras[[31]]

IV–DECISÃO.

Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar o recurso de Apelação interposto por AA e BB totalmente procedente, revogando-se integralmente a sentença recorrida e substituindo-se a mesma pela condenação da Ré CC, SA nos pedidos formulados pelas Autoras acima identificadas no âmbito das duas ações apensas. 
      
Custas das ações e do recurso de Apelação das Autoras a cargo da Ré - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

Registe e notifique.


Lisboa, 17 de fevereiro de 2016 

    
José Eduardo Sapateiro
Alves Duarte
Eduardo Azevedo


[1]As recorrentes, no seu introito de invocação da dita irregularidade de sentença, fazem alusão às alíneas c) e d) do artigo 615.º do NCPC, insinuando que vão arguir relativamente à decisão judicial dos autos duas das nulidades elencadas em tal preceito legal, mas, depois, acabam por conduzir o seu requerimento no sentido apontado no texto do corpo do presente Aresto.     
[2]O tribunal recorrido respondeu a tal arguição de nulidade no despacho de fls. 471, negando a verificação da mesma e entendendo mesmo que tal invocação estava desconforme com o regime do artigo 77.º do C.P.T., posição esta que, como resulta do corpo deste Acórdão, não acompanhamos, por a reputarmos excessivamente formalista.
[3]Em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Setembro de 2005, 6.ª Edição, Almedina, páginas 52 e seguintes.
[4]Em «Código de Processo Civil Anotado», 19.ª Edição atualizada, Setembro de 2007, EDIFORUM, Lisboa, página 857, Nota 4 ao artigo 664.º do C.P.C./1961, por referência à posição sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis, em “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, Coimbra Editora, 1981, páginas 93 e 453.   
[5]Aparentemente e segundo os recibos de vencimento juntos aos autos (quer pela Autora AA, como pela Ré), tais faltas terão sido em número superior, mas o tribunal da 1.ª instância só deu como assentes apenas as referidas no Ponto 29 da Matéria de Facto, sem a oportuna oposição da Ré, através da ampliação subsidiária do objeto do recurso de Apelação das Autoras (atenta a circunstância destas últimas terem arguido a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à temática das diferenças salariais do subsídio de Natal de 2013, constituindo as aludidas faltas ao serviço factos impeditivos do direito ao recebimento dessas diferenças, com referência à Autora AA).
Não se mostrando os referidos recibos de vencimentos assinados pela Autora AA (ainda que tenham sido juntos por ela aos autos) e tendo aqueles sido, inclusive, impugnados pela Ré (o que não deixa de ser estranho, dado terem sido emitidos aparentemente pela mesma e sido juntos depois por esta última a fls. 281 a 303) e havendo também notícia nos autos do reconhecimento por parte da Ré de erro na contabilização de tais ausências e subsequentes descontos de vencimento, no que concerne ao processamento do subsídio de Natal de 2013 (cfr. comunicações do STAD de fls. 60 a 63 e resposta da Ré de fls. 64, onde anuncia ir liquidar tal prestação por inteiro, no que toca à retribuição-base), importando finalmente considerar as folhas de controlo de assiduidade de fls. 265 a 280, que não coincidem com os aludidos recibos, no que concerne às faltas ali registadas como tendo sido dadas pela dita Autora, sendo que o pedido de liquidação das aludidas diferenças salariais pressupõe uma impugnação por antecipação da referida exceção, assim como uma interpretação por parte da referida trabalhadora situada nos antípodas daquela sustentada pela entidade empregadora, afigura-se-nos insustentável uma qualquer intervenção oficiosa deste tribunal da 2.ª instância, em termos probatórios, nessa matéria.
Dir-se-á, finalmente, que ainda que se dessem como demonstradas as demais faltas inscritas nos recibos de vencimento da Autora AA, certo é que igualmente quanto a elas se levantariam as mesmas objeções de cariz probatório e jurídico que se deixaram expressas no texto do presente Aresto.                
[6]Tinham sido publicadas alterações salariais e outras ao CCT em vigor – BTE n.º 8/1993 -, para além de outras anteriores, nos BTE’s n.ºs 8/2000, 7/2001, 9/2002 e 9/2003, sendo que no BTE n.º 22/2004 houve uma adesão entre o STAD e a empresa ALBA LIMA LDA ao CCT publicado no BTE n.º 12/2004.   
[7]Podendo aí ler-se, a tal respeito, o seguinte:
«O CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares e o Sindicato de Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas foi acordado após reuniões de conciliação promovidas pelo Ministério do Trabalho e Solidariedade. As partes, após terem discutido todo o clausulado com base nas propostas e contrapropostas, acordaram em atualizar as cláusulas de expressão pecuniária. Em tudo o resto, mantém-se o que consta do CCT. O presente CCT obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares que exercem a sua atividade económica no sector de prestação de serviços de limpeza (referência IRCT 27 880, de acordo com a nomenclatura do MSST/DEEP — Estatística) e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes cujas funções sejam as correspondentes às profissões definidas no anexo I do CCT. O seu âmbito de aplicação geográfico é todo o território nacional. Para os efeitos da alínea h) do artigo 543.º do Código do Trabalho e nos termos dos artigos 552.º e 553.º do mesmo diploma, serão abrangidos pela presente convenção 70 empresas e 27 000 trabalhadores. (…)».
[8]Tal regime legal foi alterado depois pela Lei nº 9/2006, de 20/03 (as modificações incidiram sobre os artigos 533.º, 543.º, 550.º, 551.º, 557.º, 559.º, 567.º, 568.º, 569.º, 570.º, 581.º, 587.º, 595.º e 599.º).
Cfr. também os artigos 406.º a 438.º da Lei n.º 35/2004, de 29/7 (regulamentação do Código do Trabalho de 2003), acerca da arbitragem obrigatória.
[9]Artigo 13.º
Convenções vigentes
Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais vigentes aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor.
[Este artigo 13.º da Lei preambular do C.T./2003 foi alvo de uma norma igualmente transitória constante do número 1 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2006, de 20/03, com o seguinte teor:
1 — A eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13.o da lei preambular do Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 – (…)]     
Artigo 14.º
Validade das convenções coletivas
1-As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que disponham de modo contrário às normas imperativas do Código do Trabalho têm de ser alteradas no prazo de 12 meses após a entrada em vigor deste diploma, sob pena de nulidade.
2-O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
Artigo 15.º
Escolha de convenção aplicável
1-Nos casos em que, após a entrada em vigor do Código do Trabalho, seja outorgado instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial aplicável em empresa na qual se encontrem em vigor um ou mais instrumentos outorgados antes da data da entrada em vigor do Código do Trabalho, os trabalhadores da empresa, que não sejam filiados em sindicato outorgante, suscetíveis de serem abrangidos pelo âmbito sectorial ou profissional de aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial em causa, podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável.
2-No caso previsto no número anterior, a convenção aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objeto de alteração, até à sua entrada em vigor.
3-No caso de a convenção coletiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
[10]Cfr. ainda os seguintes atos normativos, de correção ou alteração do C.T./2009:
- Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de Março;
- Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro;
- Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, com início de vigência a 1 de Novembro de 2011, exceto a alínea m) do n.º 3 do artigo 106.º, o n.º 5 do artigo 127.º, o n.º 4 do artigo 177.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 192.º, que entram em vigor na data do início da vigência da legislação que regule o fundo de compensação do trabalho;
-Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, com início de vigência a 1 de Agosto de 2012, exceto as alterações efetuadas ao n.º 1 do artigo 234.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do Código do Trabalho que, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013 (este diploma introduziu alterações nos artigos 479.º, 482.º, 486.º, 491.º, 492.º do C.T.);
-Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de Julho;
-Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto, com início de vigência a 3 de Setembro de 2012;
-Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, com efeitos durante o ano de 2013;
-Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Outubro de 2013;
-Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, com início de vigência a 1 de junho de 2014;
-Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2014 (altera os artigos 501.º e 502.º do Código do Trabalho);
-Lei n.º 28/2015 de 14 de Abril, com início de vigência a 1 de Maio de 2015, e
-Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, com início de vigência a 6 de Setembro de 2015, exceto a alteração ao artigo 43.º, que entra em vigor com o Orçamento do Estado (elementos retirados da Base de Dados DATA JURIS).
[11]Com especial incidência para as seguintes regras legais que regulam o âmbito temporal das convenções coletivas:
SECÇÃO V
Âmbito temporal de convenção coletiva
Artigo 499.º
Vigência e renovação de convenção coletiva
1-A convenção coletiva vigora pelo prazo ou prazos que dela constarem e renova-se nos termos nela previstos.
2-Considera-se que a convenção, caso não preveja prazo de vigência, vigora pelo prazo de um ano e renova-se sucessivamente por igual período.
Artigo 500.º
Denúncia de convenção coletiva
1-Qualquer das partes pode denunciar a convenção coletiva, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global.
2-Não se considera denúncia a mera proposta de revisão de convenção, não determinando a aplicação do regime de sobrevigência e caducidade.
I–Redação original do art.º 501.º do Código do Trabalho:
Artigo 501.º
Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva
1-A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a)Última publicação integral da convenção;
b)Denúncia da convenção;
c)Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
2-Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.
3-Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses.
4-Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
5-Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
6-Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
7-Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
8-As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.
9-O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.
Redação atual introduzida no artigo 501.º do Código do Trabalho pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2014:
Artigo 501.º
Sobrevigência e caducidade de convenção coletiva
1-A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a)Última publicação integral da convenção;
b)Denúncia da convenção;
c)Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
2-Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.
3-Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
4-Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.
5-Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses.
6-Decorrido o período referido nos n.ºs 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.
7-Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
8-Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
9-Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
10-As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.
11-O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.
Os artigos 3.º e 4.º da referida Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto dispuseram ainda no sentido seguinte:
Artigo 3.º
Disposição complementar
1-No prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, deve ser promovida a alteração do Código do Trabalho no sentido da redução dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 501.º para, respetivamente, dois anos e seis meses, após avaliação positiva pelos parceiros sociais em sede de Comissão Permanente de Concertação Social.
2-Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por avaliação positiva a que resulte do parecer favorável de pelo menos metade das associações sindicais e de pelo menos metade das confederações patronais, com assento permanente na Comissão Permanente de Concertação Social.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O artigo 501.º do Código do Trabalho, com a redação da presente lei, não se aplica às convenções coletivas denunciadas até 31 de maio de 2014.”
I–Redação original do art.º 502.º do Código do Trabalho:
Artigo 502.º
Cessação da vigência de convenção coletiva
1-A convenção coletiva pode cessar:
a)Mediante revogação por acordo das partes;
b)Por caducidade, nos termos do artigo anterior.
2-Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
3-A revogação prejudica os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.
4-O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.
Redação atual do artigo 502.º do Código do Trabalho introduzida pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2014:
Artigo 502.º
Cessação e suspensão da vigência de convenção coletiva
1-A convenção coletiva pode cessar:
a)Mediante revogação por acordo das partes;
b)Por caducidade, nos termos do artigo anterior.
2-A convenção coletiva ou parte dela pode ser suspensa temporariamente na sua aplicação, em situação de crise empresarial, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho, por acordo escrito entre as associações de empregadores e as associações sindicais outorgantes sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3-O acordo previsto no número anterior deve ter menção expressa à fundamentação e determinar o prazo de aplicação da suspensão e os efeitos decorrentes da mesma.
4-Aplicam-se à suspensão e à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.
5-A suspensão e a revogação prejudicam os direitos decorrentes da convenção, salvo se na mesma forem expressamente ressalvados pelas partes.
6-O serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de aviso sobre a data da suspensão e da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior.
[12]Artigo 7.º
Aplicação no tempo
1-Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2-As disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade.
3-O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
4-As estruturas de representação coletiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respetiva constituição ou modificação.
5-O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:
a)Duração de período experimental;
b)Prazos de prescrição e de caducidade;
c)Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho;
d)Duração de contrato de trabalho a termo certo.
6-O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º
Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção coletiva
1-É instituído um regime específico de caducidade de convenção coletiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, de acordo com os números seguintes.
2-A convenção coletiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:
a)A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período decorrido após a denúncia;
b)A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho;
c)Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;
d)Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia.
3-A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia.
4-O disposto nos n.ºs 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior.
5-O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:
a)Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.º 1;
b)Dependente de requerimento, nos restantes casos.
[13]Tal missiva possui o seguinte teor:
«Exmos. Senhores
Vimos por este meio, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 500.º do Código do Trabalho, reiterar a pretensão de denúncia da convenção coletiva de trabalho celebrada entre esta Associação e o Vosso Sindicato, publicada no B.T.E. n.º 8, de 28 de fevereiro de 1993 e alterada subsequentemente, constando as últimas alterações ao BTE n.º 9, de 8 de Março de 2003 e do BTE n.º 12, de 26 de Março de 2004.
Esta intenção já tinha sido manifestada junto de V. Exas. em 18 de Setembro de 2009.
A presente denúncia respeita os prazos previstos na cláusula 2.ª da mencionada Convenção.
Em anexo remetemos proposta global de revisão.
Com os nossos melhores cumprimentos.
A Direção
(assinaturas)»      
[14]Em “Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Coletivas”, 2015, 2.ª Edição Atualizada, Almedina, páginas 313 e seguintes.
Veja-se também, acerca desta complexa matéria e no quadro dos diversos regimes legais que se têm sucedido (por vezes, contraditoriamente) no tempo, a seguinte doutrina:
- Dr. LUÍS GONÇALVES DA SILVA, “Do âmbito temporal da convenção coletiva”, em “Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea”, Coordenação do Professor Monteiro Fernandes, Março de 2004, Almedina, páginas 457 a 506; 
-Professor BERNARDO XAVIER, “A sobrevigência das convenções coletivas de trabalho”, em “A Reforma do Código do Trabalho”, publicação conjunta do Centro de Estudos Judiciários e da Inspeção-Geral do Trabalho, Dezembro de 2004, Coimbra Editora, páginas 598 a 617.          
[15]«Contra, considerando que a convenção coletiva não pode hoje ter prazos diferenciados, com base no facto de o CT de 2009 ter deixado de reportar expressamente tais prazos a «grupos homogéneos de cláusulas», como ocorria na norma correspondente do CT 2003 (art.º 566.º n.º 1), MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho cit., 808 s. A nosso ver, a referência expressa da lei a prazo ou prazos (art.º 499.º n.º 1 do atual CT) continua a viabilizar a previsão de prazos de vigência diferenciados segundo as matérias.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO.
[16]«Como já se referiu, a LRCT tinha ainda urna regra suplementar nesta matéria, estabelecendo que, independentemente do prazo convencional ou legal aplicável, o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho se manteria em vigor até à sua substituição efetiva por um novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Esta regra, constante do art.º 112 n.º 2, foi, na prática, a responsável pela cristalização da contratação coletiva no nosso país, a que nos referimos oportunamente. Por este motivo, o CT de 2003 não a manteve e o atual Código do Trabalho vai na mesma linha.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO.
[17]«No mesmo sentido, MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho cit., 853.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO.
[18]«Em especial sobre este regime no âmbito do CT de 2003, B. MENDES /N. AURELIANO, Nota sobre os efeitos jurídicos da caducidade das convenções coletivas de trabalho, RDES, 2007, 3/4, 37-104.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO.
[19]«Em especial sobre o sistema de sobrevigência das convenções coletivas de trabalho no âmbito do CT de 2003, B. XAVIER, A sobrevigência das convenções coletivas de trabalho, in A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra, 2004, 589-617.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO.
[20]Artigo 550.º
Recusa de depósito
1-O depósito das convenções coletivas é recusado:
a)Se não obedecerem ao disposto no artigo 543.º;
b)Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 540.º;
c)Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
d)Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção;
e)Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido 3 alterações ou modificações em mais de 10 cláusulas.
2-A decisão de recusa do depósito, com a respetiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respetiva convenção coletiva.
Esta disposição legal sofreu depois uma alteração com a Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, tendo passado a ter o seguinte teor:
Artigo 550.º
Recusa de depósito
1-O depósito das convenções coletivas é recusado:
a)Se não obedecerem ao disposto no artigo 543.º;
b)Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 540.º;
c)Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
d)Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção;
e)Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido três revisões.
2-A decisão de recusa do depósito, com a respetiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respetiva convenção coletiva.
[21]E ao qual se aplicava o número 1 do artigo 557.º do C.T./2003, dado ter uma cláusula de renovação dos seus efeitos, não sendo assim e nessa medida chamadas a funcionar as regras de sobrevigência como as reguladas nos números 2 a 4 da mesma disposição legal (e que foram alteradas pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, no sentido da introdução de novos prazos – 60 + 15 dias - e procedimentos finais a desenvolver, bem como dos efeitos jurídicos que se mantém, não obstante a caducidade da convenção). 
[22]Ainda que seja muito duvidosa tal aplicação, dado não se poder falar em prazos mais curtos ou longos, no que toca à sucessão de regimes em presença.
[23]Não podemos deixar de questionar a redação apressada e muito pouco cuidada que foi dada a tal artigo 10.º, que não somente peca por falta de rigor como é mesmo contraditória, se lida em termos literais (pense-se na produção de efeitos à data da entrada em vigor do C.T./2009, ao mesmo tempo que se alude enganadoramente a este último na alínea b) do n.º seu número 2 – discutiu-se, aliás, na doutrina se estávamos face a dois Códigos ou apenas a um único, revisto -, numa aparente atribuição de eficácia jurídica retroagida ao dia 17/2/2009 à caducidade de todas as convenções coletivas que se viesse a verificar no quadro de tal norma transitória, ainda que na sequência de procedimentos posteriores desenvolvidos com essa finalidade, o que se nos afigura inadmissível, não só legal como constitucionalmente).      
Importa assim realçar que o regime transitório dos números 2 a 5 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12/2 nunca seria aplicável ao CCT dos autos, dado não ter havido qualquer denúncia por parte do STAD ou da APFS antes de 17/2/2009, nos termos da alínea b) do n.º 2 – quando aí se fala em Código do Trabalho, quer referir-se, necessariamente, ao C.T./2003, tanto mais que a caducidade mencionada no corpo do número 2 opera na data da entrada em vigor do C.T./2009 -, o que desconsidera desde logo o período posterior à mesma ou os 18 meses após essa denúncia das suas alíneas a), parte final e c), nem a cláusula de renovação de tal instrumento de regulamentação coletiva se encontrar em vigor há, pelo menos, 6 anos e meio (primeira parte da alínea a)].
Tal conjunto de regras de cariz excecional estão viradas para situações todas elas desencadeadas e vividas no âmbito da legislação laboral anterior – v.g., do C.T./2003 e respetiva regulamentação -, num processo de crise aberta e prolongada entre as partes contraentes e não para cenários como o dos autos, em que o CCT é de Março de 2004 e a denúncia só vem a operar em Novembro de 2010 (cfr, aliás, o que o refere o Tribunal Constitucional quanto a tais convenções coletivas no Acórdão abaixo identificado).
Dir-se-á que, ainda assim, essas normas transitórias, ao introduzirem um quadro jurídico novo e inesperado no que concerne aos CCT’s com cláusulas de renovação automática e de cessação apenas por via da sua substituição por outro CCT, nos suscitam profundas dúvidas quanto à sua constitucionalidade material, que, contudo, não tem aqui de ser expressamente reconhecida e declarada, face à inaplicabilidade das mesmas ao presente pleito (não se ignorando, naturalmente, que o Tribunal Constitucional já apreciou em sentido positivo da constitucionalidade de tal artigo 10.º - Ac. n.º 338/2010, publicado no D.R., I.ª Série, de 8/11/2010, com especial relevância para o Ponto 123, a páginas 5017 e seguintes, não nos parece que tenha sido expressa e inequivocamente apreciada tal problemática.          
[24]Em “Do âmbito temporal das convenções coletivas de trabalho – Da sobrevigência em especial”, em “Estudos do Instituto de Direito do Trabalho”, Volume VII, coordenação de Maria do Rosário Palma Ramalho, publicação da responsabilidade do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Lisboa, Março de 2015, Almedina, páginas 137 a 186.
[25]«Ainda neste sentido, cf. MENDES, Benjamin e AURELIANO, Nuno, cit., pp. 60-62, nota n.º 65 e 67» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO.
[26]«FERNANDES, Monteiro, Direito do Trabalho cit., p. 691» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO.
[27]«MARTINEZ, Romano, Direito do Trabalho cit., p.1070-1071, MARTINEZ, Romano e SILVA, Luís Gonçalves da, Caducidade de Convenção Coletiva de Trabalho in RDES, Ano 58, n° 3-4, Julho-Dezembro, 2007, Almedina, pp. 107-148, pp. 140-143» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO.
[28]Outras questões se podem colocar, designadamente, quando uma convenção coletiva se mostra alargada em termos de âmbito de aplicação pessoal por um Portaria de Extensão ou quando uma entidade empregadora, não filiada na associação patronal, se vê obrigada por força do regime da transmissão da empresa ou estabelecimento, por adesão individual dos trabalhadores, em virtude do princípio da igualdade (para quem considere legítima a sua invocação a este nível) ou simplesmente por conveniência de gestão interna da empresa, a considerar uma dada CCT, que vem depois a caducar nos moldes referenciados. Como se garante o efetivo conhecimento da caducidade da convenção por parte desses destinatários e como se articula com a manutenção de vigência da referida Portaria de Extensão?
[29]Cfr., acerca de tal regime jurídico, para além da Professora PALMA RAMALHO, cujo texto pertinente se acha acima transcrito e de JOSÉ JOÃO VALADAS HENRIQUES, estudo citado, páginas 170 e seguintes, o Professor JÚLIO GOMES, “A manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção coletiva caducada nos contratos individuais de trabalho, após a Lei n.º 9/2006, de 29 de Março (ou o estranho tremeluzir das estrelas mortas)”, em QUESTÕES LABORAIS, n.º 31, Janeiro/Junho 2008, Ano XV, páginas 1 a 32.
Estes autores, com variações, sustentam ou aproximam-se, segundo cremos, da outra interpretação de tal regime que, por meras razões metodológicas, denominámos de «estática».     
[30]Tal número 3 da cláusula 28.ª do CCT afasta assim o regime supletivo do número 1 do artigo 262.º do C.T./2009, no que concerne ao cálculo do subsídio de Natal.
Dir-se-á ainda que tal retribuição do trabalho noturno, independentemente desse número 3 da cláusula 28.ª do CCT, sempre teria de ser contabilizada nos termos gerais, dado o seu carácter regular e periódico, mesmo segundo o critério dos 11 meses/ano do Supremo Tribunal de Justiça.      
[31]E que são os seguintes:
«Pedido da Autora AA: ser a Ré condenada a reconhecer que o trabalho noturno prestado pela Autora deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como pagou e, consequentemente ser condenada a pagar à A. o montante de € 1.988,95 referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e de Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013 bem como as que se vencerem, e € 25,75 de diferença do subsídio de Natal de 2013, e ser a Ré condenada a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho noturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.
Pedido da Autora BB: ser a Ré condenada a reconhecer que o trabalho noturno prestado pela Autora deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como pagou e, consequentemente ser condenada a pagar à Autora o montante de € 1.299,94 referente à diferença do trabalho noturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal e de Janeiro de 2013 a Outubro de 2014 e subsídios de férias de 2013 e 2014 e de Natal de 2013 bem como as que se vencerem, e € 1,88 da diferença do subsídio de Natal de 2013, e ser ainda a Ré condenada a manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50% referentes ao trabalho noturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal, aos valores supra referidos acrescem juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento.»

Decisão Texto Integral: