Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | LETRA DE CÂMBIO PROTESTO AVALISTA ACEITANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Não sendo dispensado o protesto por falta de pagamento, este deve ser feito, nos termos do art. 44º da LULL, num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável, perdendo o portador, expirado esse prazo sem que o protesto seja feito, os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante. II – É dominante na doutrina e constante na jurisprudência o entendimento segundo qual a excepção feita quanto ao aceitante se estende ao seu avalista. III – O art. 53º da LULL não é uma norma especial em face do seu art. 32º, não impedindo a invocação deste para se defender o referido em II. IV – O avalista do aceitante é um interveniente que se não encontra na cadeia dos obrigados de regresso, pois está numa posição paralela à do aceitante e responde da mesma maneira que ele. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - A opôs-se à execução para pagamento de quantia certa que lhe foi movida por C, S. A., pedindo que se declare extinto o direito de acção contra ele, que é avalista dos títulos dados à execução. Aprestada a contestação, foi proferido despacho saneador que, conhecendo do mérito da oposição, a julgou improcedente. Apelou o executado, tendo apresentado alegações onde pede a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a oposição procedente e formula as seguintes conclusões: 1º - A oposição do apelante à execução em apreço fundamentou-se em quatro factos: - o oponente ser interveniente no negócio cartular como mero avalista; - as letras em apreço serem pagáveis nas datas nelas fixadas e não conterem a cláusula “sem despesas”; - não ter sido feito qualquer protesto; - sobre o mais recente dos vencimentos terem decorrido já treze meses aquando da propositura da execução. 2º - O oponente louvou-se no disposto no artigo 53º da LULL nos termos do qual, “depois de expirado o prazo para se fazer o protesto por falta de pagamento, o portador perdeu os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante”. 3º - O Meritíssimo Juiz a quo centrou o seu raciocínio na dilucidação de duas questões que lhe foram submetidas, a saber: (1) se está prescrita a obrigação cartular e, por essa razão, o portador das letras está impedido de instaurar execução; (2) se o avalista pode ser responsabilizado pelo pagamento de uma letra em que não foi feito o protesto. 4º - No espírito do Meritíssimo Juiz a quo terá surgido uma aparente contradição entre o teor dos artigos 32º e 53º da LULL. 5º - Admitindo, por hipótese, a existência de contradição entre tais disposições, deve a norma do artigo 53º prevalecer sobre a do artigo 32º, por respeito ao princípio de que a norma de direito especial tem prevalência sobre a norma de direito geral. 6º - O facto do 2º parágrafo do artigo 32º da LULL estabelecer que a obrigação do avalista se mantém mesmo no caso da obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, constitui uma defesa dos direitos dos terceiros, portadores, que em nada altera o que se deixa dito. 7º - A referência no artigo 53º da LULL aos endossantes, ao sacador e aos outros co-obrigados (à excepção do aceitante) obriga o intérprete a considerar que a expressão “outros co-obrigados” engloba necessariamente os avalistas. 8º - Não seria de boa técnica legislativa estabelecer uma excepção só para o aceitante caso se pretendesse abranger outras pessoas. 9º - Se o legislador tivesse querido incluir nessa excepção o avalista nada impedia que o fizesse expressamente. Nas contra-alegações apresentadas, a exequente defendeu a improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à apreciação deste tribunal as enunciadas pelo apelante nas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II - Vêm descritos como provados os seguintes factos: 1 – O exequente figura como sacador das letras de câmbio que fazem fls. 13 a 16 dos autos de execução, no montante de € 1.021,69 cada uma, com vencimento a 29.11.2004, 29.12.2004, 29.1.2005 e 28.2.2005, nas quais figuram como sacada e aceitante a executada T, S. A., constando ainda do verso as palavras “Dou o meu aval ao aceitante” e por baixo a assinatura do executado A; 2 – A execução a que se encontra apensa esta oposição foi instaurada no dia 21.3.2006. Pode ainda ter-se como assente que: 3 - A exequente, portadora das letras, não fez lavrar protesto por falta do seu pagamento e delas não consta a cláusula “sem despesas” ou equivalente. III – No seu articulado de oposição à execução, o executado defendeu que a não efectivação de protesto por falta de pagamento no prazo devido implica a perda, pelo portador, dos seus direitos de acção contra todos os co-obrigados, à excepção do aceitante, o que lhe aproveitaria por ser avalista dos títulos em causa. Os argumentos e raciocínio adoptados na decisão impugnada podem resumir-se do seguinte modo: - a prescrição das letras ocorre, quanto ao aceitante, em três anos, nos termos do art. 70º da LULL, o que basta para afirmar a improcedência da oposição; - mas mesmo que as letras estivessem prescritas, valendo elas como meros quirógrafos de um crédito, e uma vez que o exequente alegou a obrigação subjacente à sua emissão, estas poderiam continuar a valer como título executivo; - a obrigação do avalista é autónoma e torna-o responsável da mesma maneira que o avalizado; - por isso, respondendo o avalizado ainda que não tenha havido protesto, mantém-se a obrigação do seu avalista. Um primeiro reparo se impõe. A prescrição não é de conhecimento oficioso – cfr. o art. 303º do C. Civil – e não foi invocada pelo executado na oposição à execução, pelo que os dois primeiros pontos do raciocínio adoptado na sentença não são de tomar em consideração, até porque o seu conteúdo é absolutamente irrelevante para a decisão que aqui será emitida. O que está em causa, não é o instituto da prescrição, mas a questão de saber quais os efeitos da não realização do protesto por falta de pagamento dentro do prazo estabelecido na lei para o efeito. Do disposto no art. 46º da LULL – diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência - resulta a dispensa de protesto quanto às letras em que figure a cláusula “sem despesas”, “sem protesto” ou equivalente. Não sendo esse o caso, o protesto por falta de pagamento deve ser feito, como estabelece o art. 44º., num dos dois dias úteis seguintes àquele em que a letra é pagável. Expirado esse prazo sem que seja feito o protesto, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante – art. 53º. Assim, uma de duas: ou se entende que a excepção feita quanto ao aceitante é de estender ao seu avalista ou, diversamente, se entende que tal extensão não tem razão de ser. É dominante na nossa doutrina a primeira destas linhas de entendimento, adoptada por J. G. Pinto Coelho[1], Gonçalves Dias[2], Ferrer Correia[3], Fernando Olavo[4] e Abel Pereira Delgado[5]. Na jurisprudência é de notar a constante uniformidade do decidido também nesse sentido pelo STJ, referindo-se, a título de exemplo, os acórdãos – todos acessíveis em www.dgsi.pt - de 17.3.1988[6], 8.11.1988[7], 7.12.1995[8], 14.5.1996[9], de 29.1.1998[10], de 17.2.1998[11], de 3.12.1998[12], de 20.11.2003[13], de 11.11.2004[14], de 9.9.2008[15] e de 23.4.2009[16]. Omitindo qualquer menção a esta corrente, o apelante invoca o seguinte argumento: a norma do art. 53º, referindo-se à situação de perda do direito de acção por parte do portador, seria direito especial que prevalece sobre a norma do art. 32º, que por sua vez seria, no confronto com aquela, direito geral. E diz ainda que, ao prever-se na redacção do art. 53º uma única excepção – a do aceitante –, seria sinal de uma má técnica legislativa ver aí a fonte de uma nova excepção, referente ao avalista do aceitante. Quanto ao primeiro argumento, não cremos que possa ser afirmada a relação de especialidade sugerida pelo apelante. Esta relação sugere a existência de dois círculos, um contendo o outro, sendo o maior a lei geral e o menor a lei especial, esta a reger matéria que, na sua falta, sempre caberia dentro do âmbito daquela. Mas os arts. 53º e 32º não se encontram nesta posição relativa, versando um e outro segmentos diversos do direito cambiário, exteriores um ao outro. E, sendo o avalista do aceitante um interveniente que se não encontra na cadeia dos obrigados de regresso, pois está numa posição paralela à do aceitante e responde da mesma maneira que ele, compreende-se que o art. 53º mereça a leitura que acima se mencionou. Quanto ao segundo argumento, já J. G. Pinto Coelho[17] lhe tirou o peso que podia ter ao analisar os seus trabalhos preparatórios e ao salientar ser conforme com o entendimento que defendemos a tradição anterior à LULL e a maioria da doutrina estrangeira; a LULL não é direito português, tendo sido aprovada em convenção internacional cujo espírito, assim reconstituído, deve ser respeitado. Impõe-se, pois, a improcedência da apelação, sendo de manter a decisão impugnada embora por razões não totalmente coincidentes com as que nela se expuseram. Custas a cargo do apelante. Lxa. 16.06.09 (Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho) (Maria Amélia Ribeiro) (Arnaldo Silva) ______________________________________________________ [1] As Letras, Fasc. V, pág. 19 e segs. [2] Da Letra e Da Livrança, Vol. VII, pág. 511 [3] Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1975, pág. 211 [4] Direito Comercial, Vol. II, pág. 136 [5] Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada, 6ª edição, pág. 317. [6] JSTJ00001105, [7] JSTJ00009892, [8] JSTJ00029102 [9] JSTJ00029717 [10] JSTJ00034079 [11] JSTJ000366675 [12] Proc. 98B904 [13] Proc. 03A3412 [14] Proc. 04B3453 [15] Proc. 08A1999 [16] Proc. 08B3905. [17] obra citada, págs. 25-37, |