Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VERA ANTUNES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO DE CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O carácter urgente e especial do PED não impede que se apreciem os pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mérito do procedimento; nem impede que, perante qualquer questão, nulidade ou excepção dilatória susceptível de sanação se imponha ao Juiz que providencie pela regularização dos autos. II – Não se mostrando junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça prevista pelo art.º 15º-F, n.º 3 do NRAU deve dar-se à parte oportunidade para proceder à junção do documento comprovativo do oportuno pagamento da taxa de justiça, o que se enquadra na previsão do Artigo 15.º-H do NRAU. III - Quanto ao pagamento da caução, nos casos em que seja devida, este apenas ocorre após a emissão do respetivo documento único de cobrança, como resulta do art.º 10º, n.º 1 da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro, que Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo (o que nos leva a concluir, na interpretação deste artigo, que o n.º 2 desta norma se destina essencialmente a regular que o pagamento da caução é devido ainda que o requerido goze de apoio judiciário, sendo que ao referir-se que deve ser “(…) apresentado juntamente com a oposição (…)” não pode ser interpretado no sentido de ser imediatamente junto. IV - No caso dos autos e no que ao pagamento da taxa de justiça respeita, uma vez que a Requerida já procedeu à junção aos autos do documento comprovativo desse pagamento em 12/5/2022, mostra-se verificado o pagamento oportuno da taxa de justiça, pelo que a oposição apresentada não pode ser desatendida por esse motivo, havendo assim que revogar o despacho proferido nessa parte. V- Quanto ao pagamento da caução igualmente prevista pelo n.º 3 do art.º 15º-F do NRAU, esta deve ser paga pelos requeridos independentemente de qualquer apreciação de mérito da causa; ou seja, não colhe o argumento da Recorrente que, alegando esta na sua oposição o pagamento das rendas e juntando os documentos comprovativos, deve ser liminarmente entendido que esta exigência de caução não se verifica. VI – No entanto, é necessário verificar se efectivamente se impõe o pagamento da caução, o que não sucede caso o requerente não formule igualmente o pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, nos termos do art.º 15º-B, n.º 2, g) do NRAU, sendo para acautelar este pedido que a Lei exige que, em caso de oposição, o requerido preste caução. VII – Não sendo este o caso dos autos, não tem aplicação no caso a exigência do pagamento da caução, por ausência de direito exercido por parte da Requerente que se imponha acautelar dessa forma. E esta conclusão resulta desde logo da ausência de pedido, sem que nesta fase liminar entrem quaisquer apreciações sobre o mérito da causa. (Pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: Em 22/3/2022 N…, Lda. intentou contra F…, Lda. o presente Procedimento Especial de Despejo (PED), com os seguintes fundamentos: “1. Em 21 de Janeiro de 1991, a Companhia de Seguros Bonança, S.A celebrou com a Requerida um contrato de arrendamento não habitacional, tendo por objeto a Loja (…) Lisboa. 2. O contrato iniciou a sua vigência em 1 de Janeiro de 1991, com a duração inicial de um ano, renováveis por iguais e sucessivos períodos e nas mesmas condições, salvo se for denunciado por qualquer das partes. 3. A renda mensal inicial, sucessivamente atualizada, era de 50.000,00 Escudos (cinquenta mil escudos), que devia ser paga até ao primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que dissesse respeito. 4. Em 3 de Setembro de 2018, a Requerente adquiriu o locado, correspondente à Loja (…) 5. Através de notificação judicial avulsa o Requerente resolveu o contrato de arrendamento com a Requerida, com fundamento na falta de pagamento de rendas, nos termos do disposto pelo artigo 1083º nº 3 do Código Civil. 6. Não tendo a notificação judicial avulsa sido concretizada, o Requerente enviou uma carta registada com aviso de receção, no cumprimento do disposto pelo artigo 10º nº 5 alínea b) do NRAU. 7. A notificação de resolução produziu, assim, os seus efeitos ao 10º dia posterior ao envio da carta enviada pelo Requerente. 8. Não tendo a Requerida pago a totalidade das rendas e a penalidade prevista no disposto no artigo 1041º e 1084º do Código Civil, a resolução produziu retroativamente os seus efeitos em 18 de Fevereiro de 2022. 9. Data a partir da qual a Requerida deveria ter procedido à entrega do imóvel ao Requerente. 10. Não o tendo feito até à presente data. 11. Decorrido o prazo para a Requerida proceder à entrega do locado, livre e desocupado de pessoas e bens, sem que tal tenha acontecido, resta à Requerente socorrer-se do procedimento especial de despejo para obter a tomada de posse do locado. 12. O contrato de arrendamento não é habitacional, por isso o imóvel não constitui casa de morada de família. 13. Foi pago e liquidado o respetivo imposto de selo do contrato de arrendamento. Termos em que requer a V. Exas., com vista a efetivar a cessação do arrendamento, atenta a não entrega do locado na data prevista na Lei, a admitir o presente procedimento especial e a ordenar a notificação da Requerida nos termos do artigo 15.º-D do NRAU e as diligências seguintes com vista à emissão de título para desocupação do locado.” * No dia 11/11/2021 a A. havia requerido a Notificação Judicial Avulsa da R. nos seguintes termos: “1. Em 01.01.1991, entre a COMPANHIA DE SEGUROS BONANÇA, S.A E A REQUERIDA foi celebrado um contrato de arrendamento não habitacional com um prazo inicial de 1 (um) ano, tendo por objeto a Loja (…)2. O contrato identificado no art.º 2.º supra renovar-se-ia por iguais períodos e sucessivos de 1 (um) ano, salvo se for denunciado, por qualquer das partes. (cfr. Documento n.º 1). 3. A renda mensal inicial era de 50.000,00 Escudos – (cfr. Documento n.º 1), tendo sido sucessivamente atualizada, para 552,78 Euros (quinhentos e cinquenta e dois euros e setenta e oito cêntimos). 4. A REQUERIDA obrigou-se a pagar a renda até ao primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito (cfr. Documento n.º 1). 5. Em 3 de Setembro de 2018 a REQUERENTE adquiriu o imóvel supra identificado no artigo 1º, conforme certidão de registo predial e caderneta predial urbana que se juntam sob Documento n.º 2. 6. À REQUERIDA foi comunicada através de carta, que se juntam sob Documento n.º 3, enviada pela nova proprietária e senhoria o IBAN para o qual deveria passar a pagar a renda. 7. A REQUERIDA encontra-se em mora quanto ao pagamento das rendas no âmbito do contrato identificado no art.º 1.º supra, respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2021, no montante global de 6.633,36 Euros (seis mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos). 8. A REQUERIDA não transferiu as rendas para a conta bancária da REQUERENTE, nem ofereceu ou pagou as rendas por qualquer outro modo, nem o seu recebimento foi negado ou repelido pela REQUERENTE. Em consequência, 9. Na presente data, a REQUERIDA encontra-se em incumprimento perante a REQUERENTE, a título de rendas vencidas e não pagas, acima referidas, no montante global de 6.633,36 Euros (seis mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos). 10. A este montante soma-se uma indemnização igual a 20% do valor devido por mora no pagamento das rendas, que perfaz a quantia de 1.326,67 Euros (mil trezentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos), nos termos do n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil. 11. A REQUERIDA deve, assim à REQUERENTE a quantia total de 7.960,03 Euros (sete mil novecentos e sessenta euros e três cêntimos), correspondendo à soma de 6.633,36 Euros a título de rendas vencidas e não pagas e de 1.326,67 Euros referente à indemnização por mora no pagamento das rendas. 12. É obrigação dos arrendatários “pagar a renda ou aluguer”, “no tempo e lugares próprios” (cfr. art.º 1038.º, al.ª a) do Código Civil (C.C.). 13. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, “É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.”. 14. Ao abrigo do disposto na al.ª a) n.º 7 do art.º 9.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 2/2020, de 31/03, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) e do n.º 2 do art.º 1084.º do Código Civil, a resolução de contrato de arrendamento fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo 1083.º, carece de ser efetuada por um dos meios referidos neste comando legal, entre os quais a notificação avulsa ora utilizada pela REQUERENTE. 15. Atento o disposto no artigo 14.º-A do NRAU: “O contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.” 16. A REQUERENTE declara pela presente notificação, resolvido o contrato de arrendamento em apreço, identificado no art.º 1.º supra, a partir da data da receção da presente. TERMOS EM QUE, Requer a notificação avulsa da REQUERIDA, dando-lhe conhecimento de que: a) A REQUERENTE considera resolvido o contrato de arrendamento em apreço, melhor identificado no art.º 1.º supra; b) A REQUERIDA deve abandonar o local arrendado e entregá-lo à REQUERENTE livre e desocupado; c) A REQUERIDA encontra-se em débito perante a REQUERENTE no que concerne às rendas vencidas referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2021, no montante global de 6.633,36 Euros (seis mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos) e no dever de indemnizar a REQUERENTE por mora no pagamento das rendas, no montante de 1.326,67 Euros (mil trezentos e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos), o que perfaz um montante global em dívida de 7.960,03 Euros (sete mil novecentos e sessenta euros e três cêntimos), quantia que deverá pagar à REQUERENTE”. * A NJA não se concretizou, tendo em 17/2/2022 sido remetida uma carta registada com A/R à R., na qual é referido encontrarem-se em dívida as rendas dos meses de Outubro de 2020 a Setembro de 2021 no montante global de 6.633,36 Euros (seis mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos); que por esse motivo o contrato é resolvido, sendo que a resolução pode ser evitada por parte da R. caso deposite o valor em dívida acrescido de 20% desse valor a título de penalização, no prazo de 30 dias a contar da recepção da carta. O A/R mostra-se assinado em 18/2/2022. * Notificada no âmbito do PED, a R. deduziu oposição tendo em 18/5/2022 sido remetido ao Tribunal o PED para distribuição, cfr. Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro, art.º 9.º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 1/2013 de 7 de Janeiro e art.º 9.º, n.º 3 da Portaria n.º 9/2013 de 10 de Janeiro. * É o seguinte o teor da oposição apresentada pela R. em 18/5/2022: “1º É verdade que em 21 de Janeiro de 1991, a Companhia de Seguros Bonança, S.A celebrou com a, ora, Requerida um contrato de arrendamento não habitacional, tendo por objeto a Loja (…). 2º. A renda mensal inicial era de 50.000,00 Escudos (cinquenta mil escudos), que tendo vindo a ser anualmente actualizada, cifra-se, actualmente, em 552,78€. 3º. Em consequência da situação epidemiológica provocada pela doença COVID – 19, a Requerida não pagou pontualmente as rendas referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2021, que perfaziam o montante global de 6.633,36 Euros (seis mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos). 4º. A Requerente através de notificação judicial avulsa intentou resolver o contrato de arrendamento com a Requerida, com fundamento na falta de pagamento de rendas, nos termos do disposto pelo artigo 1083º no 3 do Código Civil. 5º. No entanto a notificação judicial avulsa não foi concretizada, como, aliás, a requerente reconhece. 6º. Daí, que, supostamente, a Requerente tenha enviado uma carta registada com aviso de recepção, no cumprimento do disposto pelo artigo 10º, nº 5, alínea b) do NRAU, cujo teor impugna por desconhecer a identidade do subscritor e legitimidade para representar a requerente, 7º. No essencial a requerente invoca que: Esta Sociedade é proprietária do locado acima identificado, arrendado a V. Exa. Informamos que se encontram em divida 6.633,36 Euros (seis mil seiscentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos), respeitantes a rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro do 2020 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2021. O atraso no pagamento de rendas é superior a três meses, pelo quo vimos pela presente resolver o contrato de arrendamento acima identificado (arts. 1083.°/3, 1083°/4 do Código Civil — C.C.), resolução que produzirá efeitos no último dia do mês em que V. Exa. seja notificado(a) da presente, devendo o locado ser desocupado e restituído a esta Sociedade, livre do pessoas e bens, ate ao final do mês seguinte, incluindo respetivas chaves, comandos e equipamentos. Informamos que V. Exas. ainda poderão evitar a resolução do contrato de arrendamento, caso procedam ao pagamento da totalidade das rendas em divida, acrescidas do 20% do seu valor (penalização legal), desde que o pagamento da totalidade das rendas e da penalidade seja efetuado no prazo de 30 dias contados da receção da presente carta (arts. 1041.° e 1084.°/3 do C.C.) …” 8º. Ora a comunicação supra transcrita contém uma rubrica sob a palavra “Procurador”. 9º. Não é junta prova da identificação do dito “Procurador” nem foi junto o instrumento que confere poderes ao suposto procurador. 10º. Assim a requerida não reconhece legitimidade ao subscritor da referida comunicação, que aliás ignora, para representar a, ora, requerente. 11º. Ainda, assim, a notificação judicial avulsa de resolução do contrato de arrendamento NÃO produziu os seus efeitos por não concretizada (ver certidão negativa lavrada pelo AE. Filipe Cláudio). 12º. A requerida recepcionou aquela comunicação, assinada por desconhecido de legitimidade duvidosa, datada de 17 de Fevereiro de 2022, no dia 18 de Fevereiro de 2022, conforme A/R junto aos autos. 13º. Assim sendo “o prazo de 30 dias contados da recepção da presente carta” iria expirar no dia 20 de Março de 2022. 14º. Em 14-01-2022 a requerida pagou à requerente a importância de 3.000,00€, por transferência bancária através do IBAN PT50 ... (Doc. I). 15º. A requerida em 15 de Fevereiro de 2022 pagou à requerente a importância de 3.000,00€, por transferência bancária através do IBAN PT50 ... (Doc. II). E 16º. Em 10 de Março de 2022 pagou à requerente a importância de 8.000,00€, por transferência bancária através do IBAN PT50 ... (Doc. III). 17º. As rendas em mora de acordo com a comunicação da requerente datada de 17/02/2022, perfaziam a importância de 6.633,36€ e a indemnização de 20% correspondia a 1.326,67€, ou seja o total de 7.960,03€. 18º. O remanescente de €7.039,97 era destinado ao pagamento das rendas referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2021 e das rendas em mora da loja com os nºs. 44 e 46 da Rua de ...e nºs 51 a 53 da Rua dos .... 19º. Assim as rendas referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2021 acrescidas da indemnização de 20% mostram-se pagas, bem como as rendas referentes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2021 através Evencidas posteriormente, 20º. Ora, tendo as rendas em mora sido pagas antes do dia 20 de Março de 2022, carece de fundamento a resolução do contrato de arrendamento. 21º. Acresce que as rendas vencidas em Janeiro Fevereiro Março e Abril de 2022 foram pagas tempestivamente, apesar da Requerente não ter emitido o competente factura/recibo de quitação. Nestes termos e nos mais de Direito que Vª. Exª. doutamente suprirá, a presente oposição deve ser admitida, E Julgada nula ou ineficaz a comunicação datada de 17 de Fevereiro de 2022, pela qual alguém declara resolver o contrato de arrendamento […]; De qualquer modo, mostrando-se pagas as rendas e respectiva indemnização, deve procedimento de despejo ser julgado improcedente, bem como improcedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento, sendo a requerida absolvida totalmente dos pedidos.” A R. juntou três documentos para prova dos pagamentos efectuados e mencionados em 14º, 15º e 16º da Oposição. * Em 18/5/2022 foi expedida a notificação de remessa à distribuição. * Aberta Conclusão nos autos, em 23/5/2022 foi proferido o seguinte Despacho: “N(…), Lda.” instaurou procedimento especial de despejo contra “F(…)”, com fundamento em resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas. A Requerida deduziu oposição ao procedimento, o que determinou a distribuição do procedimento a este Tribunal. Nos termos decorrentes do artigo 15.º-F, n.º 3, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro de 2006, e na sua actual redacção), com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas. Nos termos decorrentes do n.º 4 da mesma norma e não se mostrando paga a taxa ou a caução, a oposição tem-se por não deduzida. Resulta dos autos que na oposição a Requerida não refere nem apresenta comprovativo, quer do pagamento da taxa de justiça, quer do pagamento da caução. Nestes termos, e não tendo a Requerido apresentado tais documentos juntamente com a oposição, esta tem-se por não deduzida, o que declaro. Notifique. Verificado que seja o trânsito em julgado da presente decisão, comunique ao Balcão Nacional do Arrendamento.” * Não se conformando com o despacho proferido, dele recorreu a Requerida, formulando as seguintes Conclusões: “1ª. No formulário da Oposição, Campo “Caracterização” a Recorrente inseriu a “Ref. de Autoliquidação: 702180081714700”; 2ª. O montante pago sob a Refª 702180081714700 foi de 408,00€, valor que excede o devido; 3ª. Mas a omissão da junção do DUC e comprovativo do pagamento não permite concluir liminarmente que “não se mostra paga a taxa de justiça. 4ª. A Secção através da identificação do pré-pagamento com a Refª 702180081714700, inserida na Oposição, campo caracterização, certificava a data do pagamento, o montante e o descritivo da taxa de justiça. 5ª. Mostrando-se, no formulário da Oposição, no Campo “Caracterização” a “Ref. de Autoliquidação: 702180081714700”, antes de mais, deveria ser solicitada à secção que procedesse à identificação do pré-pagamento. 6ª. Embora a comprovação do prévio pagamento é efetuada automaticamente por comunicação entre o Sistema de Cobranças do Estado, o sistema informático de registo das custas processuais e o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 7ª. A decisão recorrida ao declarar a Oposição por não deduzida por não se mostrar paga a taxa de justiça, incorreu na violação do disposto no n.º 2 do artº. 6º, n.º 2 CPC e n.º 4 do artº. 15.º - F do NRAU. 8ª. O requerimento de despejo foi apresentado no BNA no dia 22 de Março de 2022 e com a fundamentação de que a Requerida encontrava-se em mora quanto ao pagamento das rendas respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2020 e Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto e Setembro de 2021, que perfaziam o montante global de 6.633,36 Euros, 9ª. A Recorrente, na Oposição deduzida a 12 de Maio de 2022, alegou ter pago todas as rendas com o acréscimo de 20% a título de indemnização e juntou documentos comprovativos do pagamento. 10ª. Provou a recorrente que, em 14-01-2022, pagou à Requerente a importância de 3.000,00€, por transferência bancária através do IBAN PT50 ..., com a referência “RENDA - 53 e 57 Loja” e “Descrição Pagamento da Dívida da Loja 53 e 57 (Doc. I). 11ª. Provou a recorrente que, em 15 de Fevereiro de 2022, pagou à Requerente a importância de 3.000,00€, por transferência bancária através do IBAN PT50 ..., com a referência “RENDA - 53 e 57 Loja” e “Descrição RENDA EM DÍVIDA –F(…)” (Doc. II). E 12ª. Provou a recorrente que, em 10 de Março de 2022, pagou à Requerente a importância de 8.000,00€, por transferência bancária através do IBAN PT50 ..., com a referência “RENDA - 53 e 57 Loja” e “DescriçãoF(…), Lda. .... Dívida de Rendas Rua (…)” (Doc. III). 13ª. À data entrada do requerimento de despejo – dia 22 de Março de 2022 – e à data da entrega da Oposição -12-05-2022 - já não ocorria o caso previsto no n.º 3 do artigo 1083.º do C.C., porquanto não existiam quaisquer rendas em mora. E 14ª. Tendo a Recorrente posto termo à mora dentro do prazo de 3 meses a contar da comunicação da A., datada de 17 de Fevereiro de 2022, a resolução ficou sem efeito, conforme dispõe o n.º 3 do Artº. 1084.º CC. 15ª. Dispõe o n.º 3 do artº. 15.º - F do NRAU que com a oposição, deve o requerido proceder … nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, … 16ª. Ora, à data da entrega da Oposição -12-05-2022 – não existiam rendas, encargos nem despesas em atraso, porquanto, 17ª. As rendas em mora e indemnização de 20% que perfaziam o montante de 7.960,03€, foram integramente pagas pelos montantes transferidos para a conta da A., do dia 14-01-2022, 3.000,00€, no dia 15-02-2022, 3.000,00€ e no dia 10-03-2022 mais 8,000,00€. 18ª. Não havendo rendas em atraso à data da entrega da Oposição -12-05-2022 – não estava a Recorrente obrigada a proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas reclamadas pela A. e que já tinham sido pagas há mais de dois meses. 19ª. A Recorrente impugnou os factos essenciais que a A. alegou como causa de pedir e, por seu lado, excepcionou, provando o pagamento das rendas em mora e indemnização de 20%, apesar da locadora não ter emitido os correspondentes recibos de quitação. 20.ª O Tribunal “a quo”, erradamente, não considerou os factos articulados pela Recorrente, designadamente os documentos juntos, nem os factos notórios que resultam dos, também, alegados, para declarar a Oposição, por não deduzida. 21ª. Impunha-se, a bem da Justiça, e atento o conteúdo da Oposição, e docs juntos, que, nos termos do art.º 15.º - H, n.º 2 do NRAU, a notificação da Requerente para exercer o contraditório no tocante ao recebimento das rendas em mora e respectiva indemnização. 22ª. A douta decisão recorrida fez errada interpretação do disposto nos arts. 1083.º, n.º 3 e 1084.º, n.º 3 do C.C. e artº. 15.º F n.º 4 do NRAU. NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente e, em consequência ser revogada a decisão recorrida que julgou a Oposição por não deduzida, com a consequente admissão da Oposição deduzida e subsequente tramitação processual, designadamente a notificação da Recorrida para exercer o contraditório. Assim se decidindo se fará JUSTIÇA!” * Juntou o comprovativo da data de pagamento da taxa de justiça em 12/5/2022. * Contra alegou a Requerente, concluindo como se segue: “A) N No dia 10.06.2022, a Recorrente deu entrada em juízo do presente recurso de apelação, aparentemente com base no artigo 644º alínea a), do CPC, peticionando a anulação da sentença proferida em 23.05.2022, que julgou “Resulta dos autos que na oposição a Requerida não refere nem apresenta comprovativo, quer do pagamento da taxa de justiça, quer do pagamento da caução. Nestes termos, e não tendo a Requerida apresentado tais documentos juntamente com a oposição, esta tem-se por não deduzida, o que declaro.”, cfr. Despacho final de 23.05.2022, com a referência Citius 416003092 (autos principais). B) Ao que a Recorrida adere na íntegra, uma vez que a sentença proferida foi bem fundamentada, aplicou o direito aos factos, conhecendo logo o mérito da causa, nos termos do artigo 15º-H nº 3 1ª parte do NRAU. C) Alega a Recorrente, em síntese, que: i) “(...) o Tribunal “a quo” apreciou, apenas a forma e não avaliou a matéria alegada na oposição deduzida.”. ii) “O montante pago sob a refª 702180081714700 foi de 408,00€, conforme Docs. II e III que efectivamente não juntou”. iii) “Mas a omissão da junção dos Docs. II e III não permite concluir liminarmente que não se mostra paga a taxa de justiça”. iv) “(...) competia ao Mº Juiz “a quo”, por força de dever de gestão processual, determinar a realização dos actos necessários à regularização da instância ou convidar a requerida a praticar o acto que entendesse necessário, como manda o artº 6º, nº 2 do CPC.”. v) “A Requerida na oposição deduzida não reconhece ser devedora de qualquer renda, pelo contrário, alegou ter pago todas as rendas com o acréscimo de 20% a título de indemnização e juntou documentos comprovativos do pagamento”. vi) “Salvo melhor juízo, não havendo rendas em atraso à data da entrega da Oposição - 12-05-2022 - não estava a Ré obrigada a proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas que já tinham sido pagas há mais de dois meses”. vii) “O Tribunal “a quo”, erradamente, não considerou os factos articulados pela Ré, designadamente os documentos juntos, nem os factos notórios que resultam dos, também, alegados”. D) Concluindo pela revogação da sentença proferida em 1ª instância substituindo-a por outra que considere a Oposição por deduzida, com a consequente tramitação processual, com vista à notificação da Requerente/Recorrida para exercer o contraditório. E) Dispõe o artigo 15º-F nº 3 do NRAU que: “3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”. (negrito e sublinhado nosso) F) Concluindo com o nº 4 que refere que: “4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”. G) Ora, nos termos da Lei, é necessário para que a oposição se tenha por deduzida a junção pela Requerida/Recorrente do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. H) Alega a Ré que não procedeu ao pagamento da caução prevista no artigo 15º-F nº 3 do NRAU por “Salvo melhor juízo, não havendo rendas em atraso à data da entrega da Oposição - 12-05-2022 - não estava a Ré obrigada a proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas que já tinham sido pagas há mais de dois meses.”. I) Argumento que não podemos aceitar, desde logo, porque não é isso que se retira da letra da Lei. J) Veja-se a esse propósito o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do Processo nº 578/21.5YLPRT.P1, de 01/11/2022. K) Também o mesmo entendimento segue o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão proferido no âmbito do Processo nº 2563-14.4YLPRT.L1-6, em 06/18/2015. L) Nestes termos e, concluindo, a prestação de caução funciona como condição necessária à admissão da oposição apresentada pela Requerida, garantindo a referida caução o pagamento das quantias eventualmente em dívida por parte da Requerida, caso a oposição por esta apresentada viesse a ser julgada improcedente. M) E não se confunde com o pagamento das rendas e da penalidade previstas nos artigos 1041º/1 e 1084º/3, ambos do Código Civil. NESTES TERMOS, Deverá ser julgado improcedente o Recurso interposto pela Recorrente, confirmando-se integralmente a decisão proferida em primeira instância.” * O Recurso foi devidamente admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Questões a decidir: Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto cumpre apreciar se a cominação prevista pelo art.º 15º-F, n.º 4 do NRAU para a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pela oposição no momento da apresentação desta bem como a falta de pagamento da caução prevista no art.º 15º-F, n.º 3 do NRAU é aplicável liminarmente, sem que à Requerida seja dada qualquer outra oportunidade para comprovar que deu cumprimento a tais exigências legais; cumpre ainda apreciar a exigência em concreto do pagamento da caução. * III. Fundamentação de Facto: Os factos com relevância para a decisão do presente recurso são os que constam do Relatório supra. * IV. Do Direito. No Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na versão da Lei n.º 2/2020, de 31/03, vem previsto na SUBSECÇÃO II o Procedimento Especial de Despejo (PED), nos seus artigos 15º a 15º-S. Nos termos do art.º 15.º desse diploma, “1 - O procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.” E, de acordo com o n.º 2 dessa norma e para o que aqui interessa: “2 - Apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo independentemente do fim a que se destina o arrendamento: (…) e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra”. Prevê ainda o n.º 5 do mesmo artigo que “Quando haja lugar a procedimento especial de despejo, o pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário pode ser deduzido cumulativamente com o pedido de despejo no âmbito do referido procedimento desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior.” Finalmente, dispõem os n.ºs 7 e 8 do mesmo preceito que: “7 - Sempre que os autos sejam distribuídos, o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio. 8 - As rendas que se forem vencendo na pendência do procedimento especial de despejo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.” O artigo 15º-B regula a apresentação, forma e conteúdo do requerimento de despejo nos seguintes termos: “1 - O requerimento de despejo é apresentado, em modelo próprio, no BNA. 2 - No requerimento deve o requerente: a) Identificar as partes, indicando os seus nomes e domicílios, bem como os respetivos números de identificação civil; b) Indicar o seu endereço de correio eletrónico se pretender receber comunicações por meios eletrónicos; c) Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição; d) Indicar o lugar onde deve ser feita a notificação, o qual, na falta de domicílio convencionado por escrito, deve ser o local arrendado; e) Indicar o fundamento do despejo e juntar os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; f) Indicar o valor da renda; g) Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente; i) Indicar que pretende proceder ao pagamento da taxa devida ou, sendo o caso, indicar a modalidade de apoio judiciário concedido, bem como juntar documento comprovativo da respetiva concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 7; j) Designar o agente de execução ou o notário competente para proceder à desocupação do locado; k) Designar agente de execução para proceder à execução para pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, nos casos em que seja designado notário para proceder à desocupação do locado ou este venha a ser competente; l) Assinar o requerimento. 3 - Havendo pluralidade de arrendatários ou constituindo o local arrendado casa de morada de família, o requerente deve ainda identificar os nomes e domicílios de todos os arrendatários e de ambos os cônjuges, consoante o caso. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, durante o procedimento especial de despejo não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado. 5 - A entrega do requerimento de despejo por advogado ou solicitador é efetuada apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário. 6 - O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 7 - Faltando, à data da apresentação do requerimento, menos de 30 dias para o termo do prazo de prescrição ou de caducidade, ou ocorrendo outra causa de urgência, deve o requerente apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido. 8 - O procedimento considera-se iniciado na data do pagamento da taxa devida ou na data da junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.” Recebido o requerimento e notificado o requerido, este pode deduzir oposição à pretensão do requerente tal como prevê o artigo 15.º-F: “1 - O requerido pode opor-se à pretensão no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. 2 - A oposição não carece de forma articulada, devendo ser apresentada no BNA apenas por via eletrónica, com menção da existência do mandato e do domicílio profissional do mandatário, sob pena de pagamento imediato de uma multa no valor de 2 unidades de conta processuais. 3 - Com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos casos de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 4 - Não se mostrando paga a taxa ou a caução previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida. 5 - A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efetue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo.” Feito este enquadramento legal, a primeira questão que nos ocupa neste Recurso é a de saber se, não tendo sido junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça bem como da caução prevista pelo n.º 3 da norma acabada de citar, com o requerimento de oposição, deve ser esta desatendida. Que tal resulta da Lei, não há dúvida. A questão é se deve ser proferido de imediato despacho, nos termos em que o foi aquele de que se recorre, sem que à Requerida tenha sido dada qualquer oportunidade para juntar o documento em falta ou proceder ao pagamento da caução, caso esta seja devida, questão esta que se apreciará infra. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, como aquela que se pode encontrar no Acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 12/9/2017, Proc. n.º 686/16.4T8CBR.C1 disponível em www.dgsi.pt, entendemos que não. De facto, julga-se que a possibilidade de se notificar a parte para proceder à junção do documento comprovativo do oportuno pagamento da taxa de justiça, quando este não se mostre junto, se enquadra na previsão do Artigo 15.º-H do NRAU, quando prevê: “1 - Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição. 2 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais, ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. 3 - Não julgando logo procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer ou não decidindo logo do mérito da causa, o juiz ordena a notificação das partes da data da audiência de julgamento. 4 - Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial.” Ou seja, o carácter urgente e especial do PED não impede que se apreciem os pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mérito do procedimento; nem impede que, perante qualquer questão, nulidade ou excepção dilatória susceptível de sanação se imponha ao Juiz que providencie pela regularização dos autos. Não só este dever se impõe por óbvias exigências de prevalência de justiça material sobre a formal no caso concreto, como se impõe pela aplicação do princípio da igualdade das partes, pois há que não esquecer que no art.º 15.º-C do NRAU, que dispõe sobre os fundamentos da recusa do requerimento inicial - entre os quais se conta a alínea d) do n.º 1: “Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário; (…)” – se confere, como resulta do seu n.º 2, a possibilidade ao requerente de “Nos casos em que haja recusa, o requerente pode apresentar outro requerimento no prazo de 10 dias subsequentes à notificação daquela, considerando-se o procedimento iniciado na data em que teve lugar o pagamento da taxa devida pela apresentação do primeiro requerimento ou a junção do documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa de justiça e dos demais encargos com o processo.” Desta forma, perante a omissão por parte do requerido da junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça deveria ser dada à parte a possibilidade de fazer a sua junção aos autos e apenas caso não se mostre comprovado o pagamento oportuno desse pagamento deverá ser desatendida a oposição. Neste sentido pode ler-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/12/2018, Proc. n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Deduzida oposição ao requerimento de despejo, dá-se, então, início à fase contenciosa, que, no dizer de Rui Pinto [In “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, 2013, pág. 1191], é “uma fase declarativa pura perante um juiz” e que constitui um processo declarativo especial, pelo que, nos termos do art.º 549.º n.º 1 do CPC, são-lhe aplicáveis, em tudo o que não esteja especialmente regulado, as regras gerais e comuns do Código do Processo Civil. Assim, recebidos os autos, o juiz deve, nos termos do art. 15º-H, nº 3 do NRAU, proferir despacho liminar, decidindo as exceções dilatórias ou nulidades que lhe cumpra conhecer oficiosamente, podendo (devendo), de harmonia com o disposto no nº 2 deste mesmo artigo, convidar as partes para, no prazo de 5 dias, aperfeiçoarem as peças processuais ou, no prazo de 10 dias, apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório. Mas, previamente, a tudo isto impõe-se ao juiz, de harmonia com o disposto no art. 9º, nº 2 [O qual estabelece que « Compete exclusivamente ao tribunal, para o qual o BNA remete o processo após a apresentação da oposição, a análise dos requisitos da oposição, nomeadamente os previstos no n.º 4 do artigo 15.º-F da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro».] do DL nº 1/2013, de 07.01, verificar, tal como impõe o art. 15º-F, nº 3 do NRAU, se o inquilino, entregou, juntamente com a dedução da oposição: i) documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de concessão de apoio judiciário ou de que está pendente pedido de concessão do benefício do apoio judiciário; ii) e, ainda, nos casos em que esteja em causa a resolução de um contrato de arrendamento com fundamento no nº 3 ou no nº 4, ambos do art. 1083º do C. Civil, documento comprovativo do pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas. E, na falta destes documentos, deve o juiz, em conformidade com o estabelecido no art. 6º, nº 1 do CPC, convidar o inquilino a proceder à respetiva junção.” Quanto ao pagamento da caução, nos casos em que seja devida, este apenas ocorre após a emissão do respetivo documento único de cobrança, como resulta do art.º 10º, n.º 1 da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro, que Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo (o que nos leva a concluir, na interpretação deste artigo, que o n.º 2 desta norma se destina essencialmente a regular que o pagamento da caução é devido ainda que o requerido goze de apoio judiciário, sendo que ao referir-se que deve ser “(…) apresentado juntamente com a oposição (…)” não pode ser interpretado no sentido de ser imediatamente junto. No caso dos autos e no que ao oportuno pagamento da taxa de justiça respeita, uma vez que a Requerida já procedeu à junção do documento comprovativo desse pagamento em 12/5/2022, mostra-se o mesmo verificado, pelo que a oposição apresentada não pode ser desatendida por esse motivo, havendo assim que revogar o despacho proferido nessa parte. Resta agora apreciar a falta de pagamento da caução, igualmente referida no despacho em recurso, uma vez que a Requerente fundamenta o seu direito à resolução do contrato na falta de pagamento das rendas. Não temos dúvidas em considerar que esta caução deve ser paga pelos requeridos independentemente de qualquer apreciação de mérito da causa; ou seja, não colhe o argumento da Recorrente de que, alegando esta na sua oposição o pagamento das rendas e juntando os documentos comprovativos, deve ser liminarmente entendido que esta exigência de caução não se verifica, aderindo ao entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no Proc. n.º 1394/16.1YLPRT.L1.S1, supra citado “II. No procedimento especial de despejo, a averiguação da admissibilidade da oposição deduzida pelo arrendatário é necessariamente prévia ao conhecimento dos respetivos fundamentos, estando o tribunal impedido de conhecer dos fundamento da oposição e de proferir decisão de mérito se e enquanto, na análise da sua admissibilidade, não se concluir pela existência dos referidos pressupostos processuais, ou seja, pelo pagamento da taxa de justiça e da caução devida.” Resta saber se no presente caso esse pagamento da caução se impõe. Dispõe o art.º 1083.º, n.º 3 e 4 do Código Civil que é fundamento para a resolução a mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 1084º [ (…) 3 - A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês. 4 - O arrendatário só pode fazer uso da faculdade referida no número anterior uma única vez, com referência a cada contrato. 5 - Fica sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de 60 dias, cessar essa oposição (…) ] ou a mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1084º. Por seu turno, refere o art.º 1041.º do Código Civil que: “1 - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20 /prct. do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. 2. Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo. 3. Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos. 4. A recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora. 5 - Caso exista fiança e o arrendatário não faça cessar a mora nos termos do n.º 2, o senhorio deve, nos 90 dias seguintes, notificar o fiador da mora e das quantias em dívida. 6 - O senhorio apenas pode exigir do fiador a satisfação dos seus direitos de crédito após efetuar a notificação prevista no número anterior. 7 - Em contratos sujeitos ao regime de arrendamento apoiado, o senhorio pode, no âmbito de acordo de regularização de dívida, reduzir ou dispensar a indemnização prevista no n.º 1, sem prejuízo do direito à resolução do contrato e à cobrança de juros de mora, em caso de incumprimento do acordo.” Destes normativos resulta que o direito à resolução não se extingue com o pagamento de rendas e indemnização devidas: necessário se torna que este pagamento seja feito nos prazos e termos previstos na lei. Podem ainda verificar-se situações em que a falta de renda por parte do arrendatário se justifique, como é o caso de impossibilidade de gozo da coisa por facto imputável ao locador, sem que essa falta de pagamento constitua causa de resolução do contrato. Resulta do art.º 15º-B do NRAU, n.º 2, g) que o requerente deve, no requerimento para despejo, “Formular o pedido e, no caso de pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, discriminar o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas; (…)”. Ou seja, é permitido ao requerente cumular o pedido de despejo e entrega do locado com o de condenação no pagamento das rendas em dívida. Ora, é para acautelar este pedido que deve entender-se que a Lei exige a prestação de caução pelo requerido, deduzida a oposição. Segue-se o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/5/2022, proferido no Proc. n.º 1395/21.8YLPRT.L1-6, disponível em loc. cit., que aqui se transcreve: “ (…) para o tribunal de primeiro grau, se o nº 3 do artigo 1083º se liga com a falta de pagamento de rendas, já o nº 4 se refere à ocorrência repetida de mora, sem implicar com a existência efectiva de rendas em dívida, pelo que, se bem interpretamos, ao legislador seria indiferente, como pressuposto da necessidade de prestação de caução, que existissem rendas em dívida ou não. Se seguirmos por esta interpretação, se extrairmos as suas consequências, então a caução não serve, segundo a perspectiva do legislador, a garantir o pagamento de coisa nenhuma, tornando-se num ónus adicional de desfavor para o inquilino no acesso à justiça para se defender da pretensão de despejo formulada pelo senhorio, que trata de retirar do mercado de arrendamento com a maior brevidade todo o inquilino que não seja claramente pobre, assim agilizando o mercado a favor – perdoe-se a simplicidade da explicação – do capital estrangeiro, segundo o que foi a lógica das imposições resultantes do Memorando de Entendimento de Maio de 2011, das quais resultou a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, e no seu desenvolvimento, o DL nº 1/2013 de 7 de Janeiro. Porém, neste sentido de (que a caução representa um) ónus duro e largo imposto, em última instância, pelos credores internacionais, então não faz sentido que o legislador consequente às imposições a não tivesse previsto como condição de admissibilidade da oposição para qualquer que fosse o fundamento pelo qual o despejo fosse pedido pelo senhorio, imaginemos por exemplo o caso previsto no nº 2 al. b) do artigo 1083º do Código Civil, acima transcrito. Ora, o grande ponto, base ou fundamento do capitalismo moderno e até ao que se tinha visto na época, é a circulação de capital, e que o mesmo não fique improdutivo ou estagnado sob, para o que aqui nos importa, o peso de estruturas de defesa formais, seja o funcionamento da justiça. Em termos muito simples, que o capital investido em imobiliário para arrendamento não fique sem reprodução por causa dum inquilino que não tem dinheiro para pagar as rendas (ou que é sistemático pagador atrasado) e que ainda consegue arrastar, por razões formais e junto dos tribunais, a sua ocupação do locado, impedindo o mesmo de ser recolocado no mercado de arrendamento. A partir desta lógica, torna-se claro que o propósito não era, nem havia necessidade que fosse, o da colocação permanente do inquilino relativamente ao qual houvesse qualquer motivo que fosse para o despejar, numa posição francamente desfavorável, na comparação com o senhorio, no acesso à justiça e ao direito de se defender. Claramente desfavorável porque é sabido que na mesma época histórica a fasquia de infortúnio qualificativo para apoio judiciário baixou, e em consequência, como lhe chamámos antes, todos os inquilinos não manifestamente pobres estariam então onerados com o pagamento de seis meses de renda para se defenderem dum despejo que lhes fosse pedido, qualquer que fosse o fundamento, voltamos a dizer. Situação que como é manifesto, seria completamente contrária à igualdade e à proporcionalidade previstas na Constituição. Por esta razão, mesmo historicamente e teleologicamente (do contexto do passado para explicar o que se quis para o futuro) fica claro que a necessidade de prestação de caução está relacionada exclusivamente com a questão das dívidas do inquilino ao senhorio, e neste sentido retoma proporcionalidade do meio visado para obtenção do resultado e não fere a igualdade. Por outro lado, chegamos a este mesmo afunilamento (de que a prestação de caução está relacionada com a existência de dívida) quando sabemos, ou temos de presumir, que o legislador sabe usar a melhor linguagem e que não desconhece o sentido jurídico das palavras, estranho sendo o uso da palavra “caução” quando com ela não se quis referir uma garantia de pagamento. No mesmo sentido ajuda pensar nas palavras literalmente usadas: “nos casos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas”. Se era para ser ónus desfavorecedor, não se compreende que não fosse fixado em valor a obter por referência – por exemplo, em todo o caso de oposição ao procedimento especial de despejo o inquilino tem de pagar um valor correspondente a seis meses de renda – e ao invés que o legislador tivesse usado a expressão “no valor (…) em atraso”. Ainda assim, ponderemos, como o tribunal recorrido, se no campo restrito dos fundamentos de despejo relacionados com a mora (mais ou menos prolongada) faz sentido exigir o pagamento de caução mesmo que o senhorio não tenha formulado tal pedido no procedimento. O propósito de impedir a utilização “abusiva” digamos, dum sistema de justiça lento, a quem não tem capacidade económica para manter o contrato pode ter levado o legislador a um desencorajamento “em qualquer caso” (desses relacionados com rendas em atraso e mora – nº 3 e 4). Acreditamos em primeiro lugar que a referência literal ao valor de rendas em atraso (e note-se que no caso da mora de 8 dias que se repete, pode, em concreto, quando se recorre ao procedimento do artigo 15º e seguintes do NRAU haver valores em atraso) liga a caução ao valor em atraso. Onde, em que lugar jurídico, na perspectiva do legislador, estará o valor em atraso? Esse valor em atraso pode estar numa (miríade, mas pelo menos em) três situações diferentes: o senhorio já recorreu à execução, prevalecendo-se do título consagrado no artigo 14º - A do NRAU, o senhorio pede o valor no procedimento especial conjuntamente com o despejo, o senhorio não pede, de todo, o valor (suponhamos neste último caso, que não lhe interessa gastar mais meios atrás dum inquilino que ele sabe que não tem nada com que lhe pagar, ou suponhamos que o senhorio não pede porque já recebeu). Do caso do meio não precisamos falar. No primeiro caso, a caução no valor das rendas em atraso até ao máximo de seis será um bónus ao senhorio, a acrescer à sua possibilidade de executar o valor integral da dívida, ou será que o senhorio deve (quando simultaneamente estiver a pensar recorrer ao procedimento especial de despejo) indicar como valor da execução “X – 6 meses de renda”? Ou o legislador era claro e dizia sem sombra de dúvida que o senhorio, a partir dos bons ventos da Troika, tinha direito a um prémio sempre que o inquilino se resolvesse opor ao despejo com fundamento em falta de pagamento de rendas, ou não sendo assim, podemos chegar a uma situação de enriquecimento sem causa, o senhorio obtendo todo o valor em dívida na execução que penda ao mesmo tempo que o procedimento especial de despejo, e ainda mais seis meses de rendas. Ou o legislador previu, e não se vê onde, que neste caso o tribunal deveria certificar-se antes de entregar a caução ao senhorio, se ele já havia recebido os valores em dívida. Do caso final, mais evidente se torna: - se o senhorio não pede, porque não quer, para que é que o legislador prevê um mecanismo que lhe vai dar aquilo que ele não quer? Se o senhorio não pede porque já recebeu, então entra de novo o elemento literal com uma significação de descoberta mais plena, que é dizer-se que, o valor da caução deve corresponder ao dos valores em dívida que, tendo sido pagos, serão necessariamente menores do que seis meses: - serão zero meses, logo a caução corresponderá a zero. Quer isto dizer que, se bem interpretamos o nº 3 do artigo 15º F do NRAU, a caução só é devida se o credor manifestar nos autos de procedimento especial de despejo a sua vontade em receber os valores de rendas, encargos ou despesas em atraso, isto é, se tiver recorrido à faculdade prevista no artigo 15º nº 5 do NRAU.” No caso dos autos, verifica-se que no requerimento de PED a Requerente não formula qualquer pedido relativo ao pagamento de rendas pelo que, aderindo aos fundamentos do Acórdão que se acabou de transcrever, se entende que não tem aplicação no caso a exigência do pagamento da caução, por ausência de direito exercido por parte da Requerente que se imponha acautelar dessa forma. E esta conclusão resulta desde logo da ausência de pedido, sem que nesta fase liminar entrem quaisquer apreciações sobre o mérito da causa. Aqui chegados, conclui-se que o Despacho recorrido não pode manter-se, devendo ser revogado e determinando-se o prosseguimento dos autos. * Vencida na causa é a Apelada responsável pelo pagamento das custas devidas, nos termos do art.º 527, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil. * DECISÃO: Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente o Recurso interposto, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se o prosseguimento dos autos. Custas pela Apelada. Registe e notifique. Lisboa, 15/9/2022 Vera Antunes Teresa Soares Octávia Viegas |