Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO FALTA DE NOTIFICAÇÃO NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A falta de notificação do PER e de que este se encontrava em fase de votação omissão a uma credora da requerente, que teve como consequência que a mesma não tivesse exprimido através do voto a sua opinião em relação ao plano, constitui nulidade, uma vez que a este tipo de processos é aplicável o disposto no código de processo civil sobre a prática dos diversos actos processuais. 2. Efectivamente estamos perante uma nulidade secundária, tal como esta é compreendida no n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o prazo para a sua arguição é de dez dias, nos termos do disposto nos artigos 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, ambos do CPC. 3. O conceito de omissão «não negligenciável» prende-se com a matéria das regras imperativas e bem assim da lesão efectiva e inadmissível de direitos dos credores. 4. A omissão de notificação a credor, que por efeito da mesma não votou o plano, só deve ser atendida se o facto de não ter, este, votado o plano alterou definitivamente o resultado obtido na deliberação sobre o mesmo; ou seja, se ficar demonstrado que o seu voto afectaria o mínimo necessário à aprovação. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
No âmbito do processo especial de revitalização, requerido, nos termos do art. 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no qual foi homologado, por sentença, o plano de revitalização, da Sociedade T… Lda; a F…, UNIPESSOAL, LDA, credora reclamante nos autos acima referenciados, notificada da referida sentença, nos termos conjugados do art. 14º do CIRE e do art. 644.º do CPC, interpôs recurso, para este Tribunal da Relação de Lisboa, a que declararam aderir os credores, Fundo A… e P…Lda; , tendo sido lavradas as conclusões ao adiante: A) A sentença sob recurso homologou o plano de recuperação da devedora, sustentando que “o plano de revitalização apresentado (…) cumpre os requisitos formais e substanciais exigidos pelos artigos 192º e ss do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), acautelando, na medida do possível, os interesses dos credores, os quais em larga maioria, aderiram ao plano apresentado, votando-o favoravelmente” , mais referindo que não se vislumbra “que haja violação dos preceitos imperativos e considerando que o plano de revitalização apresentado respeita o princípio da igualdade entre os credores (salvaguardando as diferenciações objectivamente justificadas), a que alude o artigo 194º do CIRE e satisfaz, tanto quanto possível, nada obsta à respectiva homologação”. B) Dispõe o artigo 215 do CIRE, aplicável ex-vi do artigo 17º-F, nº 5, igualmente do CIRE que ““O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação”. C) Em Janeiro de 2013, a devedora deu entrada em juízo da declaração a que alude o nº 1 do artigo 17º C do CIRE, tendo o respectivo edital de nomeação de administrador Judicial provisório sido publicado no portal Citius no dia 16.01.2013; D) Posteriormente, a Devedora remeteu carta aos credores conhecidos, cumprindo, assim, as formalidades previstas no artigo 17º D, nº 1 do CIRE, convidando os credores a participarem nas negociações; E) Em 18.02.2013 o Sr. Administrador Judicial Provisório publicou a lista provisória de credores, onde consta o crédito da aqui recorrente, que veio a ser objecto de impugnação por parte da devedora; F) Por decisão de 22.03.2013, já transitada em julgado, o Tribunal julgou improcedente a impugnação apresentada pela devedora; G) A recorrente não manifestou vontade em participar nas negociações do PER; H) No dia 24 de Junho de 2013, por consulta do processo através da plataforma Citius, a ora recorrente teve conhecimento da junção aos autos, pelo Ilustre Mandatário da devedora, do plano de recuperação da empresa que havia sido aprovado pelos credores tendo, igualmente, verificado que, em 12 de Junho de 2013, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos o documento elaborado nos termos do nº 4 do artigo 17º-F do CIRE, com o resultado da votação do plano; I) Do documento junto pelo Sr. Administrador Judicial Provisório consta que a percentagem de votantes do quórum deliberativo foi de 80,29%, tendo o plano sido aprovado com 67,26% de votos favoráveis e 13,03% de votos contra; J) A recorrente não foi notificada nem informada, quer pela devedora, quer pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, do plano de recuperação da empresa, bem como, de que o mesmo fora submetido a votação por parte dos credores reclamantes; K) O plano de recuperação foi aprovado pelos credores sem que tenha tido em consideração o direito de voto da recorrente e de outros credores, a saber, o Fundo A… e P…., SA; L) Os credores a quem foi impedido o direito de votar o plano nos termos referidos, foram aqueles relativamente aos quais a devedora tinha impugnado os créditos reclamados; M) Sustentou a devedora e o Sr. Administrador Judicial Provisório que apenas podem votar o plano os credores que declaram querer participar nas negociações razão pela qual o plano apenas foi remetido para votação a estes credores; N) A Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que aprovou o PER, não faz qualquer distinção entre os credores, designadamente quanto ao exercício do direito de votar o plano, em função de terem participado nas negociações; O) Dispõe o nº 1 do artigo 73º do CIRE que “Os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida …” pelo que o direito de voto não tem qualquer relação nem dependência com a participação nas negociações; P) Terminada a fase de negociações entre a devedora, os credores participantes e o Sr. Administrador Judicial Provisório, o plano teria que ser remetido a todos os credores com direito de voto, independentemente de terem participado nas negociações, para que todos pudessem votar; Q) Dispõe o nº 3 do artigo 17º F do CIRE que “Considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º, sendo que o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os artigos nºs 3 e 4 do artigo 17º do D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontra decidida.” R) Considera-se aprovado o plano de recuperação que recolha mais de 2/3 da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de crédito e não no montante dos créditos detidos pelos credores que participaram nas negociações; S) O CIRE não estabelece quaisquer restrições ao direito de voto dos credores, prevendo apenas o quórum deliberativo é calculado com base na lista de créditos elaborada pelo administrador judicial provisório pelo que não tem qualquer conforto legal o procedimento adoptado pela devedora e pelo Senhor Administrador Judicial Provisório que apenas deram a conhecer e apenas concederam o direito de voto aos credores que manifestaram a intenção de participar nas negociações; T) O direito a participar nas negociações e o direito de votar o plano de recuperação da devedora são distintos e independentes cabendo aos credores exercê-los ou não os exercer da forma como entenderem em que o não exercício do primeiro possa condicionar o exercício do segundo; U) O procedimento adaptado pela devedora e pelo Sr. Administrador Judicial Provisório violou as normas procedimentais do PER, razão pela qual o Tribunal deveria ter recusado a homologação do plano de recuperação da devedora nos termos do artigo 215º do CIRE. V) Por outro lado, o plano de revitalização da devedora e homologado por douta sentença, viola os mais elementares princípios do direito e da justiça, nomeadamente o estatuído no artigo 194º do CIRE, tratando diferenciadamente credores titulares de créditos de idêntica natureza; W) O plano privilegia as Instituições Bancárias, a quem é proposto o pagamento da totalidade do capital e dos juros, vencidos e vincendos, prejudicando gravemente os restantes credores comuns, para os quais se prevê uma redução do capital em dívida que pode oscilar entre 75% e 90% do seu crédito e o perdão da totalidade dos juros vencidos e vincendos; X) O princípio da igualdade subjacente à regulação do plano de insolvência, no caso, de revitalização, impede a sujeição a regimes diferentes de credores, em circunstâncias idênticas, salvo se houver o consentimento dos mesmos, o que não se verificou no caso em apreço; Y) Mas repare-se num outro ponto do conteúdo do plano. Z) No plano apresentado, na classe dos Credores Comuns são considerados os créditos detidos pelas Instituições Bancárias, pelos créditos resultantes de contratos de utilização de lojas em centro comercial e pelos Fornecedores e Restantes Credores; AA) Uma vez que o crédito da S… Portugal será suportado pela instituição bancária que irá honrar a garantia prestada, tal crédito será adicionado ao valor dos créditos da instituição de crédito em causa; BB) As instituições de créditos titulares de créditos emergentes dos chamados “contratos de instituições bancárias” são credoras comuns da Devedora mas gozam de uma garantia pessoal: livrança subscrita pela empresa com aval de J… e P…, ambos membros do Conselho de Administração da Devedora; CC) Ao serem totalmente pagos os créditos das instituições de crédito, com a homologação do plano os avalistas asseguram a não execução das garantias pessoais e salvaguardam o património pessoal; DD) No que releva para o processo de revitalização, as instituições de crédito gozam da mesma garantia daquela que beneficia os fornecedores, ressalvando-se o facto de gozarem de uma garantia pessoal prestada por terceiros; EE) Para além de beneficiar os referidos credores, o plano de revitalização beneficia os garantes pessoais, à custa da quase eliminação dos créditos dos restantes credores comuns; FF) A afectação do princípio da igualdade consubstancia uma violação grave, não negligenciável das regras aplicáveis, devendo, por isso, o tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a homologação do plano; GG) O plano homologado discrimina os credores comuns, beneficiando de forma significativa uma categoria de credores comuns, sendo inaceitável e injustificável tal tratamento de favor; HH) O plano aprovado e homologado viola claramente o princípio da igualdade entre credores previsto no artigo 194º do CIRE e no artigo 13º da CRP; II) A sentença recorrida violou o disposto no nº 5 do artigo 17º-F, artigo 194º e artigo 215º todos do CIRE. Recorreram por adesão à apelação da recorrente F…, P…SA e Fundo A…. Contra alegou a requerente tendo lavrado as conclusões como segue: 1. Deve ser homologado o plano de recuperação junto a estes autos; 2. Não se verifica violação censurável de regras procedimentais. 3. Em caso de dúvida acerca de tal violação, cabia ao Juiz no âmbito do princípio do inquisitório previsto no artigo 11.º do CIRE, notificar os credores, o AJP e a Requerente, para prestarem os esclarecimentos que se afigurassem pertinentes; 4. Não se verificam igualmente violação de regras de conteúdo; 5. O plano de recuperação foi aprovado pela maioria dos credores, sendo que tal vontade é suficiente de per si para justificar as distinções no plano. Objecto do recurso: São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B358 e art.º 608, n.º 2., “ex vi” do art.º 663º nº 2, do mesmo diploma legal e 639 e 640 do NCPC (lei 41/2013). O recurso coloca como questões a resolver: Saber se houve violação não negligenciável de regras procedimentais, designadamente, com a não notificação do PER às recorrentes. Saber se houve violação do princípio de igualdade entre os credores Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra e nomeadamente, que: 1-Em Janeiro de 2013 a recorrida deu entrada em juízo da declaração a que alude o nº 1 do artº 17-C do CIRE tendo o respectivo edital de nomeação de administrador judicial provisório sido publicado no portal Citius no dia 16.01.2013. 2-No dia 21 de Janeiro de 2013 a recorrida remeteu carta aos credores conhecidos convidando-os a participarem nas negociações. 3- A recorrente reclamou o crédito de €201.626,73, que veio a ser objecto de impugnação por parte da recorrida. 4- Por decisão de 22.03.2013 já transitada foi julgada improcedente a impugnação do crédito da recorrente. 5- A recorrente não manifestou vontade em participar nas negociações. 6-No dia 24.06.2013 a recorrente por consulta da plataforma Citius teve conhecimento da junção aos autos do plano de recuperação da recorrida aprovado pelos credores. 7-Em 12 de Junho de 2013 o sr administrador judicial provisório juntou aos autos documento com o resultado da votação do plano. 8- Deste documento consta que o quórum deliberativo foi de 80,29% tendo o plano sido aprovado com 67,26% de votos favoráveis e 13,03% de votos contra. 9- A recorrente não foi notificada ou informada do plano de recuperação bem como de que o mesmo se encontrava na fase de votação por parte dos credores reclamantes. 10- No que respeita ao crédito da recorrente o plano prevê uma redução de 75% ou de 95% do total do capital consoante opte pelo modo um ou pelo modo dois de pagamento. 11- Os credores comuns em cuja categoria se integra a recorrente, os bancos, e os contratos de utilização de lojas em centro comercial –S…Portugal Sa estão contemplados quanto ao pagamento pela seguinte forma: Fundamentação de direito: Sabemos que na sua génese o processo de revitalização visa reanimar as empresas que muito embora se encontrem em dificuldades financeiras têm condições para com apoio prosseguir a actividade económica. Estes fins de política legislativa na área económica é que estiveram na base da criação do novo “processo especial de revitalização” (PER), cuja instauração o devedor pode requerer ao tribunal, “estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente”. Promove-se ou potencia-se uma negociação inteiramente extrajudicial, “fora do tribunal” e quase fora do próprio processo, com “amplíssima liberdade”, originada e fundada na manifestação de vontade e consequente solicitação pelo devedor; (artº 1º nº 2 do CIRE). Trata-se de um meio célere e eficaz que foi encontrado para, e dada a frágil situação do país proteger a economia, propiciando a “revitalização do devedor” que se encontre numa situação dir-se-ia de pré insolvência, com o recurso a “soluções eficientes”. Daí que, esteja legalmente prevista uma “rápida homologação de acordos”, “celebrados extrajudicialmente”, mediante “tramitação bastante simplificada” e, naturalmente, nada atreita a amplo e profundo controlo judicial, maxime sobre a justeza do recurso ao processo e a bondade ou mérito da solução por via dele alcançada pelos intervenientes. -Assegura-se, para o efeito, o chamamento dos credores, os quais, se o fossem apenas mediante apelo exclusivo à sua participação livre e espontânea, não seria exequível, prevenindo-se e dissuadindo-se, assim, o seu eventual alheamento, e obrigando-se ao seu comprometimento, sob pena de, caso não cooperem, se virem a achar vinculados a um plano de recuperação em que não participaram (artº 17º-F); -Assegura-se também, por simples efeito do processo judicial, a suspensão generalizada de acções já intentadas e em curso (mesmo processos de insolvência em que esta ainda não tenha sido decretada) obstando à instauração de outras (de cobrança de dívidas), em contrapartida do impedimento também cominado ao devedor de praticar actos de especial relevo, de modo a, em tal interlúdio, assegurar a “necessária calma para reflexão e para a criação de um plano de viabilidade” (artº 17º-E, ºs 1, 2 e 6); -Garante-se o contraditório na reclamação de créditos e a apreciação e decisão jurisdicional das impugnações (artº 17º-D, nºs 2 e 3); -como contrapartida da ampla liberdade e autorresponsabilidade, primeiro do devedor e, depois, do administrador, prevê-se a possibilidade de a violação de obrigações especialmente ligadas ao processo e causadora de prejuízos aos credores, ser apurada e julgada em processo autónomo (artº 17º-Dº, nº11); -A intervenção judicial manifesta-se, ainda, na garantística homologação ou recusa do plano, seja o aprovado por unanimidade ou o aprovado com a maioria legalmente estabelecida, após negociações desencadeadas pelo processo ou já ocorridas antes dele e a culminarem no plano apresentado, com o importante efeito de tal decisão vincular todos os credores, ainda que não participantes nas negociações (artº. 17º-F ou 17º-I); Neste sentido, para mais desenvolvimentos consulte-se o Ac do TRP de 15 de Novembro de 2012, relatado por José Fernando Cardoso Amaral. Só “deve oficiosamente ser recusada a homologação de um plano de recuperação, nos termos do artigo 215º do CIRE, quando se verifique a existência de “violação não negligenciável de regras procedimentais”. Para se concluir pela existência, ou não, de tal vício importa indagar se o mesmo é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger - nomeadamente no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta. A Apelante arguiu a nulidade decorrente da sua falta de notificação do PER e de que este se encontrava em fase de votação, omissão, que teve como consequência, que a mesma não tivesse exprimido através do voto a sua opinião em relação ao plano (no que é secundada pelos dois credores aderentes ao recurso). Independentemente de valoração como negligenciável, ou não negligenciável, desta omissão procedimental imputada à recorrente, há que qualificar a natureza da mesma. Na verdade, trata-se de uma nulidade, uma vez que a este tipo de processos é aplicável o disposto no código de processo civil sobre a prática dos diversos actos processuais. Efectivamente, estamos perante uma nulidade secundária, tal como esta é compreendida no n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o prazo para a sua arguição é de dez dias, nos termos do disposto nos artigos 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, ambos do CPC. Logo, o início deste prazo de dez dias, para a arguição da nulidade, reporta a 24.06.2013, data, em que a apelante teve conhecimento através da consulta à plataforma Citius que o plano fora votado favoravelmente e junto aos autos. Entendida deste modo a referida omissão como nulidade secundária é indiscutível que a sua arguição em sede de recurso que foi interposto em Outubro de 2013 é manifestamente intempestiva por há muito se ter completado o prazo de dez dias que a lei facultava para o efeito. Acresce, ainda, e sem prejuízo da intempestivade, que o conceito de «não negligenciável», se prende, com a matéria das regras imperativas e bem assim da lesão efectiva e inadmissível de direitos dos credores. Nesta sede importaria, pois, que a apelante demonstrasse que o facto de não ter votado o plano alterou definitivamente o resultado obtido na deliberação sobre o mesmo, ou seja, que o seu voto afectaria o mínimo necessário à aprovação, o que como se sabe não foi sequer alegado. Vale isto por dizer que não se demonstrou ter havido um efectivo e real prejuízo com a omissão reclamada para o credor (que deseja outro resultado). Daí que, também por esta razão não seria de atender à arguida nulidade. Por tais motivos, se decide, pela improcedência do recurso nesta parte. Da alegada violação do princípio da igualdade entre os credores: Não está em discussão que as diferenciações entre credores são admitidas se justificadas por razões objectivas. Nunca é demais salientar que a regra no processo especial de revitalização é a de privilegiar tudo o que não contrarie o interesse público, ligado ao funcionamento da economia e à satisfação do interesse colectivo dos credores, a de evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos e assim, o de propiciar o êxito da revitalização do devedor. E é, com este espírito que o artigo 17º F nºs 4 e 5 do CIRE faz aplicar os artigos 211º, 215º e 216º do CIRE” mas “com as necessárias adaptações”. Certo é que na análise de qualquer questão suscitada neste tipo de processo, não deve perder-se jamais de vista que “O processo actual (PER) destina-se sobretudo a viabilizar a prossecução da actividade comercial e empresarial apoiando o devedor, por acordo dos credores relevantes, sendo que este acordo deve obter pelo menos maioria qualificada dos votos”. E é por essa razão que “A igualdade aqui é garantida pela formação de uma vontade maioritária. Não se trata de igualdade absoluta no tratamento dos credores, permitindo-se diferenciações no tratamento, desde que fundamentadas em razões objectivas” - v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.05.2013 nº 1008/12.9TYLSB.L1-8 in www.dgsi.pt, da pena da ora Relatora e V.as Desembargadoras Adjuntas. Na mesma linha decidiu o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 2005 nº 5228/2007-7, igualmente em www.dgsi.pt , refere que “não se deve confundir principio da igualdade com igualitarismo formal”. (…)” Nos termos do art. 194º, o plano de insolvência deve respeitar o princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. A alusão a tal princípio, em simultâneo com a admissibilidade de tratamento diferenciado de diversos credores, não integra em si qualquer paradoxo. Pelo contrário, a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diversificado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiada dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações desde que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objectivas que justifiquem o tratamento diferenciado”. E bem assim o recentíssimo Acordão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 25-03-2014, 3175/13.5TBSXL.L1-1, relatado por Eurico Reis. O recorrente reclama a violação do principio da igualdade entre os credores comuns por inobservância do disposto no artº 194º do CIRE., quando o plano define formas de pagamento diversas para os créditos das instituições bancárias garantidos com avais pessoais, créditos de locação e leasing e outros créditos com garantias bancárias, enquanto os créditos de fornecedores e sem garantias, apelidando esta diferenciação de violação não negligenciável de regras de conteúdo. Vejamos. Do teor do PER junto aos autos consta designadamente que: «os credores das instituições bancárias representam aproximadamente 50% dos créditos da devedora que resultam de contratos de mútuo, contratos de locação financeira garantias bancárias prestadas a terceiros e concessão de crédito à actividade operacional da devedora. O voto contra desta classe de devedores inviabiliza qualquer aprovação de proposta de plano de recuperação. Existe a necessidade de, no futuro, estas entidades bancárias continuarem a apoiar a sociedade nomeadamente no financiamento da sua actividade operacional. Acresce ainda que, uma parte significativa dos créditos das instituições bancárias, resultam de concessão de crédito à actividade operacional da empresa nomeadamente a fornecedores de matérias primas e mercadorias, desconto de títulos e outros mecanismos bancários. O voto contra dos credores instituições bancárias, inviabiliza qualquer aprovação de plano de recuperação e por consequência a rescisão da totalidade dos contratos de trabalho, com indemnizações por cessação de contrato de trabalho que ascendem a cerca de 1.200.000,00 de euros. Os credores instituições bancárias serão na continuidade da laboração da empresa aqueles que têm condições para apoiar a devedora na sua actividade operacional, em particular no que se refere à concessão de crédito à actividade operacional na exportação, nomeadamente desconto de remessas de exportação, desconto de letras, entre outros mecanismos que só as instituições bancárias podem conceder” Resulta da fundamentação apresentada no PER, justificação objectiva da diferenciação dos credores, conforme exije o artº 194º do CIRE? Entende-se que sim. Na verdade com a deliberação em causa, como ficou expresso, pretendeu-se salvaguardar a aprovação do plano, que doutro modo estaria em risco e bem assim assegurar possíveis necessidades de financiamento futuro para a actividade da empresa . Estas duas razões são pertinentes e relevantes. A primeira, porque essencial ao próprio plano, atento que se trata de créditos equivalentes a 50% do valor global das dívidas, e a segunda porque indispensável ao futuro da própria requerente. Logo daqui se pode extrair, em termos objectivos, a desigualdade relativa destes credores em confronto com os credores reclamantes, uma vez que só os primeiros são essenciais à empresa e plano. Acresce que a situação de todos os credores é, claramente mais favorável com a homologação do plano de recuperação do que a situação a que interviria na sua ausência, e consequente declaração de insolvência da Recorrida. Tais razões determinam o não acolhimento do recurso.
Sumário: A falta de notificação do PER e de que este se encontrava em fase de votação omissão a uma credora da requerente, que teve como consequência que a mesma não tivesse exprimido através do voto a sua opinião em relação ao plano, constitui nulidade, uma vez que a este tipo de processos é aplicável o disposto no código de processo civil sobre a prática dos diversos actos processuais. Efectivamente estamos perante uma nulidade secundária, tal como esta é compreendida no n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o prazo para a sua arguição é de dez dias, nos termos do disposto nos artigos 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, ambos do CPC. O conceito de omissão «não negligenciável» prende-se com a matéria das regras imperativas e bem assim da lesão efectiva e inadmissível de direitos dos credores. A omissão de notificação a credor, que por efeito da mesma não votou o plano, só deve ser atendida se o facto de não ter, este, votado o plano alterou definitivamente o resultado obtido na deliberação sobre o mesmo; ou seja, se ficar demonstrado que o seu voto afectaria o mínimo necessário à aprovação. Segue deliberação Na improcedência da apelação mantém-se a sentença apelada.
Custas pelos recorrentes. Lisboa, 8 de Maio de 2014 Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas
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