Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091832
Nº Convencional: JTRL00021543
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: DIREITOS FUNDAMENTAIS
LIBERDADE DE IMPRENSA
EXERCÍCIO DE DIREITO
DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITO A SER INFORMADO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199502020091832
Data do Acordão: 02/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST89 ART25 ART26 ART37 ART38 N1 N2.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART1 N1 N2 N4 ART4 N2 N3 ART24.
CCIV66 ART483 N1 ART484.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/04/26 IN CJ ANOII 1994 TII PAG57.
Sumário: I - O direito ao bom nome e reputação está acima e sobrepõe-se ao direito de informação e crítica da imprensa; sem que deixem de ser igualmente direitos constitucionalmente protegidos, a liberdade de expressão e informação e garantida estando a liberdade de imprensa.
II - O direito à informação compreende o direito de informar e o direiro a ser informado, com a consequente "liberdade de publicação e difusão".
III - Não há ilicitude da empresa jornalística nem dos seus jornalistas, pelo que não poderão ser responsáveis pelos prejuizos causados ao Autor com os artigos publicados, se se verifica que se respeitou o rigor e objectividade da informação, a boa fé dos leitores, e os limites ao exercício de liberdade de imprensa.