Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027843 | ||
| Relator: | MARIO CANCELA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO LIBERDADE DE IMPRENSA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO DIREITO AO BOM NOME | ||
| Nº do Documento: | SJ199601110873512 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9183/94 | ||
| Data: | 02/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na constituição é consagrado o direito de liberdade de expressão, de informação e de imprensa, bem como o direito à integridade moral, ao bom nome e reputação das pessoas, havendo assim uma colisão de direito - artigo 355, n. 1 do Código Civil devendo os seus titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito sem maior detrimento para qualquer das partes, não se tratando de direitos absolutos, devendo o direito à informação ser cumprido com verdade e com actualidade, desempenhando uma função social, desde que não haja o propósito de ofender. II - Ora, através dos escritos em causa, a Ré pretendeu dar conhecimento de factos que iam chegando ao seu conhecimento através de diversas fontes, designadamente de uma funcionária judicial que trabalhava com o Autor, vendo-se deles que não houve o propósito de ofender o Autor, sendo o jornal sempre muito cauteloso ao dar as notícias, havendo até a preocupação de ouvir o Autor para que apresentasse a sua versão dos factos, procurando entrevistá-lo e estabelecendo com ele contactos telefónicos até para os Açores. III - Quis o jornal trazer ao conhecimento público não só o que era desfavorável, mas também o que era favorável ao Autor, procurando fazer referência às várias fontes de informação, não pretendendo o Autor usar do direito de resposta, não revelando os escritos que estes tenham extravasado os limites à liberdade de imprensa, não podendo a conduta da Ré ser censurada nem a título de dolo, nem mesmo de negligência, pelo que não existe a obrigação de indemnizar, prevista no artigo 483 do Código Civil. | ||