Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS FILIPE SOUSA | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA ATRIBUIÇÃO ATÉ À PARTILHA COMPENSAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário da responsabilidade do relator: I. Tendo as partes consignado no Acordo, no âmbito de divórcio por mútuo consentimento, que a utilização da casa de morada de família «continue a caber até à partilha ou venda de tal bem comum do casal, ao cônjuge marido», sem mais, não pode a cabeça de casal exigir no subsequente processo de divórcio uma compensação pelo uso exclusivo da casa de morada de família. II. Em situações desta índole, as partes podem, desde logo, convencionar expressamente que o uso exclusivo por um dos ex-cônjuges tem como contrapartida o suporte da prestação da amortização do empréstimo até à referida venda ou partilha, podendo mesmo estipular-se que o ex-cônjuge utilizador suportará, nesse ínterim, o crédito hipotecário sem direito de regresso sobre o outro cônjuge. III. Não cobre aplicação o instituto do enriquecimento sem causa porquanto a utilização exclusiva da casa radica no acordo livremente celebrado pelas partes e homologado pelo Tribunal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No âmbito do processo de inventário após divórcio, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão: «(…) Permanece, pois, por apreciar: a) O valor da venda do imóvel e a b) Questão jurídica que se reporta ao uso da casa de morada de família pelo interessado CD e o alegado crédito da cabeça-de-casal, bem como o crédito do interessado CD devido pelos pagamentos dos IMIs e das prestações bancárias. Relativamente ao valor da venda daquela que foi a casa de morada de família o valor atribuído pelo Sr Perito foi de €114.400,00, sendo que o interessado CD ao que tudo indica até teria alguém interessado em comprar a casa pelo preço de €150.00,00. Trata-se, contudo, de um bem sujeito àquilo que o mercado está disposto a dar por ele, ou seja, em caso de partilha de bem imóvel, ou uma das partes pretender adquiri-lo pelo valor acordado para a partilha, ou procede-se à venda extrajudicial, vulgo venda particular, ou venda judicial, ou licitações entre os interessados. Vale tal por dizer que, caso a opção seja pela venda judicial, negociação particular, se o valor que o mercado estiver disposto a dar pelo imóvel for inferior aos 150.000,00 avançados pelas partes, não é por isso que, sem mais, a venda não se realizará, caso contrário o imóvel permaneceria na indivisão até às calendas gregas, impondo-se desta forma, por portas enviesas, a vontade de quem não pretende a divisão sobre quem a pretende. No que se reporta à segunda questão, relativa à reclamação do interessado CD e à posição da cabeça-de-casal, o que está em causa não é uma reclamação quanto a dividas do património comum. Com efeito, nenhum dos interessados coloca em crise a existência de uma divida comum ao banco que onera o património comum do extinto casal, ou seja, admitem que se trata de divida contraída na constância do matrimónio para aquisição de um bem comum, tratando-se, pois, de divida que foi feita em proveito comum do casal e que encontra previsão normativa no art.º 1691ºdo C.C, responsabilizando ambos os cônjuges. O que está em causa é a compensação devida pelo pagamento de dividas por um dos membros do extinto casal e que oneravam ambos os membros do casal e a alegada compensação devida pelo uso daquela que foi a casa de morada de família pelo interessado CD. A este propósito dispõe o art.º 1697 do C.C, sob o titulo de compensações devidas pelo pagamento de dividas do casal que, quando por dividas de ambos os conjugues tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer, mas este crédito só é exigível no momento da partilha de bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação. Por seu turno estatui o n.º2 deste mesmo preceito que, sempre que por dividas de exclusiva responsabilidade de um só dos conjugues tenham respondido bens comuns, é a respectiva importância levada a crédito do património comum, no momento da partilha. Neste conspecto, apesar do interessado ter lançado a esmo para os autos extratos de prestações bancárias e de IMIs que diz ter suportado, realidade que terá de concretizar em termos exactos (lamentando-se aqui que nem sequer se façam os cálculos aritméticos para ulteriora apreciação pelo Tribunal), a cabeça-de-casal não coloca em causa a comunicabilidade da dívida, nem que esta tenha sido garantida pelo interessado CD, pelo que constitui ponto assente que as dividas existem e que foram pagas pelo interessado CD. O que a cabeça-de-casal vem alegar é que deverá ser compensada pelo uso daquela que foi a casa de morada de família pelo interessado CD, ou seja, no fundo, que este ao utilizar àquela que foi a casa de morada de família, assumiu o pagamento de tais valores compensando-a, dessa forma, pelo seu não uso. Revertendo para os autos o que decorre da acta de divórcio datada de 29.04.2016 a que acima aludimos é que: “(...) a utilização da casa de morada de família, sita na Rua (...), Nº 24, 1º Dto. em (...), que é propriedade de ambos os cônjuges, continue a caber até à partilha ou venda de tal bem comum do casal, ao cônjuge marido. “Existe como único bem comum a partilhar a supra aludida casa de morada de família e o respectivo crédito imobiliário, com vista à aquisição de tal bem, com valor aproximado da dívida ao Millenium BCP de €60.000,00”. Ora, não resulte expressa, nem implicitamente do vertido neste acordo que o interessado assumia a obrigação de pagamento das prestações do empréstimo bancário, até à partilha, como contrapartida do seu uso em regime de exclusividade, compensando dessa forma a cabeça-de-casal pelo seu não uso, o que resulta incontestado dos autos é que foi o interessado CD que assumiu desde então todos os encargos com o imóvel, vulgo IMIs e prestações bancárias. Com efeito, não resulta do teor do acordo encimado que a obrigação de pagamento integral das prestações decorrentes do crédito contraído para aquisição da casa de morada de família e demais encargos se destinava a compensar a cônjuge mulher da atribuição de tal uso exclusivo ao cônjuge marido, aliás nunca a cabeça-de-casal exigiu qualquer contrapartida devida por aquele uso, nem sequer se poderia antever que valor é que deveria ser atribuído ao uso da casa, em cada momento histórico da sua utilização pelo interessado CD. Podemos, pois, a afirmar que os pagamentos pelo interessado CD daquelas prestações e encargos fiscais, com bens próprios, devem ser devidamente compensados por corresponderem ao pagamento de dividas do casal por este pagas com bens próprios. Com efeito, considerar-se o contrario, com base nos dados dos autos além de corresponder ao afastamento, injustificado, do regime inserto no artigo 1697.º, seja o n.º 1, seja o n.º 2 do C.C, partindo-se do pressuposto, não comprovado, que tais pagamentos se reconduziram a uma obrigação da sua responsabilidade, porque a ocupação exclusiva pelo interessado CD daquela que foi a casa de morada de família, teve como conexo de correspectividade a corresponde obrigação deste pagar integralmente as prestações do empréstimo bancário para aquisição da mesma e inerentes encargos, corresponderia a uma alteração do acordo judicial homologado por sentença. Deve, pois, este ser compensado em sede de cálculo de partilhas nos termos a que alude o art.º 1697º, n.º1 do C.C inexistindo qualquer dever de compensação pelo uso da casa de morada de família a favor da cabeça-de-casal2. Apesar do exposto, deverá o interessado juntar aos autos listagem completa com os meses, anos e valores suportados a titulo de prestações bancárias e valores suportados a titulo de encargos fiscais. ** Termos em que se decide que: a) Há lugar à compensação a favor do ex-cônjuge CD devida pelos pagamentos das prestações bancárias após o divórcio e IMIs por si suportados e a que alude o art.º 1697º do C.C. b) Não há lugar a qualquer compensação a favor da cabeça-de-casal AB. c) O imóvel que constitui a verba única do activo a partilhar, tem o valor de €114.400,00. d) O passivo relativo ao empréstimo bancário contraído com a aquisição do imóvel, que constitui a verba única do activo ascendia, em 11.11.2024, a €59.012,41.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou a cabeça de casal formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - O Recurso tem por objeto toda matéria, de facto e de direito, da Sentença recorrida, que determinou a compensação à favor do ex-cônjuge pelos pagamentos das prestações bancarias e IMIs, após o divórcio. II - A Recorrente não concorda com a Sentença, por esta ter afastado a existência de qualquer contraprestação devida à cabeça de casal pelo ex-cônjuge, em virtude da utilização exclusiva da propriedade comum. III - Até porque desde a separação do casal, o ex-cônjuge passou a usar, com exclusividade, o imóvel comum e, a afastou totalmente a Recorrente. IV - A Sentença legitimou o enriquecimento sem causa do seu ex-cônjuge, à custa de um empobrecimento da cabeça de casal. V - Se o ex-cônjuge usava, com exclusividade, o imóvel, não poderia ser contemplado duplamente: pelo uso exclusivo e pela partilha no pagamento da mensalidade do crédito à habitação. VI - Ao determinar que a Recorrente arque com metade do valor da prestação do crédito habitação, mesmo sabendo que o ex-cônjuge passou a exercer a posse exclusiva do imóvel comum, há locupletamento indevido. VII - Após a separação, a Recorrente ficou sem a posse do imóvel, que passou a ser exercida, com exclusividade, pelo seu ex-cônjuge. VIII - Se o ex-cônjuge tem a posse exclusiva, é natural que passe a pagar a mensalidade do crédito habitação, é uma questão de justiça. IX -Ao deter a posse exclusiva do bem comum, era esperado que, o ex passasse a pagar o valor da prestação na sua integralidade, durante o período em que este exerceu a posse exclusiva, por ter posse exclusiva. X - A Sentença foi totalmente injusta e desleal ao determinar que a Recorrente procedesse ao pagamento do valor da prestação do crédito habitação dos últimos cerca de dez anos, após a separação do casal, por desrespeitar o prazo prescricional. XI - O ex-cônjuge não cobrou atempadamente o reembolso das prestações, no prazo prescricional, que, deveria, salvo erro, respeitar apenas aos últimos cinco anos e, não os últimos dez anos após o divórcio. XII - Na remota hipótese de o ex-cônjuge poder beneficiar do pagamento da metade do valor da prestação do crédito, teria que ser sujeito o prazo prescricional, de cinco anos. XIII - Portanto, a Sentença ora recorrida deve ser reformada, para evitar o locupletamento indevido, o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge, sobre a pessoa da cabeça de casal. XIV - Na remota hipótese de ter que ser ressarcido pela metade do valor do crédito habitação, o ex-cônjuge apenas poderia cobrar os últimos cinco anos, sujeito ao prazo prescricional, até porque a Recorrente viu-se impedida de usar um imóvel comum. Diante do exposto, o presente Recurso deve ser recebido e conhecido, para, no mérito, determinar a anulação da Sentença ou a sua reforma, de modo a evitar o locupletamento indevido do ex-cônjuge, às custas do empobrecimento da Recorrente, uma vez que desde o divórcio, há cerca de dez anos, passou a manter a posse exclusiva de um imóvel comum, motivo pelo qual deve ser reavaliada a justiça de tal Sentença, que, acabou por beneficiar duplamente o ex-cônjuge, prestigiando o facto de desde o divórcio, deter o uso exclusivo, bem como porque determinou que a Recorrente procedesse ao pagamento da metade do crédito habitação, sem esta sequer poder usar um bem comum. Subsidiariamente, na remota hipótese de ser mantida a parte da decisão acima, deve ser respeitado o cômputo do prazo prescricional do pedido formulado pelo Recorrido, que não pode ser ressarcido, pelo alegado pagamento do crédito habitação dos últimos dez anos, pois o prazo da prescrição deve ser adequado para cinco anos. Contra-alegou o apelado, propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º, nº4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2] Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: i. Contraprestação devida à cabeça de casal pelo ex-cônjuge pelo uso exclusivo da casa de morada de família; ii. Prescrição das prestações pagas pelo ex-cônjuge. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido, bem como o seguinte facto provado documentalmente: No processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (717/15.5T8SXL), na ata de julgamento do dia 29.4.2026, as partes convolaram o divórcio para mútuo consentimento nos seguintes termos: «Após, pelo Mmo. Juiz foi tentada a convolação dos autos para a forma de divórcio por mútuo consentimento, propósito que acabou por ser alcançado pois ambos os cônjuges declararam pretenderem divorciar-se, tendo sido obtido o seguinte: ACORDO 1. Inexistem filhos menores do casal 2. As partes prescindem mutuamente de alimentos. 3. Acordam em que a utilização da casa de morada de família, sita na Rua (...), Nº 24, 1º Dto. em (...), que é propriedade de ambos os cônjuges, continue a caber até à partilha ou venda de tal bem comum do casal, ao cônjuge marido. 4. Existe como único bem comum a partilhar a supra aludida casa de morada de família e o respectivo crédito imobiliário, com vista à aquisição de tal bem, com valor aproximado da dívida ao Millenium BCP de €60.000,00. *** Seguidamente, pelo Mmo. Juiz foi, proferida a seguinte: SENTENÇA Quer pelo objeto, quer pela qualidade dos intervenientes, julgo válido o acordo que antecede, que, por isso, homologo, condenando-se as partes a cumpri-lo nos seus precisos termos. Ademais, e por estarem preenchidos os pertinentes requisitos - nos termos conjugados dos art.°s 931°, n°s 3 e 4, e 994°, ambos do CPC -, determina-se a convolação dos autos para a forma de divórcio por mútuo consentimento, declarando-se dissolvido, por divórcio, o casamento celebrado pelos requerentes AB e CD em 04/05/1996. Fixa-se à ação o valor de € 30.000,01. Custas no mínimo, na proporção de metade a cargo de cada uma das partes, sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Registe. Notifique.» FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Contraprestação devida à cabeça de casal pelo ex-cônjuge pelo uso exclusivo da casa de morada de família A apelante pretende que lhe seja fixada uma contraprestação pelo ex-cônjuge, em virtude da utilização exclusiva por este da propriedade comum, argumentando que, se o ex-cônjuge usava, com exclusividade, o imóvel, não pode ser contemplado duplamente: pelo uso exclusivo e pela partilha no pagamento da mensalidade do crédito à habitação. Doutra forma, conclui, haverá um locupletamento ilegítimo do ex-cônjuge. O Tribunal a quo considerou improcedente esta pretensão essencialmente com esta argumentação: «Ora, não resulte expressa, nem implicitamente do vertido neste acordo que o interessado assumia a obrigação de pagamento das prestações do empréstimo bancário, até à partilha, como contrapartida do seu uso em regime de exclusividade, compensando dessa forma a cabeça-de-casal pelo seu não uso, o que resulta incontestado dos autos é que foi o interessado CD que assumiu desde então todos os encargos com o imóvel, vulgo IMIs e prestações bancárias. Com efeito, não resulta do teor do acordo encimado que a obrigação de pagamento integral das prestações decorrentes do crédito contraído para aquisição da casa de morada de família e demais encargos se destinava a compensar a cônjuge mulher da atribuição de tal uso exclusivo ao cônjuge marido, aliás nunca a cabeça-de-casal exigiu qualquer contrapartida devida por aquele uso, nem sequer se poderia antever que valor é que deveria ser atribuído ao uso da casa, em cada momento histórico da sua utilização pelo interessado CD. Podemos, pois, a afirmar que os pagamentos pelo interessado CD daquelas prestações e encargos fiscais, com bens próprios, devem ser devidamente compensados por corresponderem ao pagamento de dividas do casal por este pagas com bens próprios. Com efeito, considerar-se o contrario, com base nos dados dos autos além de corresponder ao afastamento, injustificado, do regime inserto no artigo 1697.º, seja o n.º 1, seja o n.º 2 do C.C, partindo-se do pressuposto, não comprovado, que tais pagamentos se reconduziram a uma obrigação da sua responsabilidade, porque a ocupação exclusiva pelo interessado CD daquela que foi a casa de morada de família, teve como conexo de correspectividade a corresponde obrigação deste pagar integralmente as prestações do empréstimo bancário para aquisição da mesma e inerentes encargos, corresponderia a uma alteração do acordo judicial homologado por sentença.» Apreciando. Inexistem razões suficientes para nos apartarmos do entendimento do tribunal a quo. Com efeito, tem sido entendido que «Apurando-se que o pagamento integral por um dos ex-cônjuges das prestações de amortização de empréstimo contraído por ambos os cônjuges para aquisição do imóvel que constitui a casa de morada de família (pagamento esse, efetuado após a cessação das relações patrimoniais entre ambos) assumiu a natureza de contrapartida pela utilização em exclusivo da casa de morada de família, não existe qualquer crédito de compensação a atender na partilha» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28.2.2023, Cristina Maximiano, 1301/21). No caso aí em apreciação, no acordo atinente à casa de morada de família foi estipulado que « o cônjuge marido passará a usufruir da mesma em exclusivo, suportando a prestação referente a amortização do empréstimo contraído para a sua aquisição, até à referida venda ou partilha». Em sentido similar, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 26.10.2023, Isabel Imaginário, 46/21, entendeu-se que «Do acordo celebrado no âmbito do processo de divórcio no sentido de determinar a atribuição do uso da casa de morada de família ao cônjuge marido, até à partilha, declarando este assumir a obrigação de pagamento das prestações do empréstimo bancário, até à partilha, resulta que a assunção da obrigação de pagamento integral das prestações decorrentes do crédito contraído para aquisição da casa de morada de família se destinava a compensar a cônjuge mulher da atribuição de tal uso exclusivo ao cônjuge marido.» Nesta linha de jurisprudência, vejam-se ainda os Acórdãos da Relação de Évora de 13.1.2025, Rosa Barroso, 9/23, da Relação de Lisboa de 9.10.2014, Ondina Alves, 683/07 e de 24.6.2021, Gabriela Marques, 2138/20. Todavia, no caso em apreço, no acordo no âmbito do divórcio por mútuo consentimento, as partes não estipularam nada quanto ao pagamento dos encargos do imóvel, nomeadamente com as prestações do mútuo bancário. De modo que – na ausência dessa estipulação – não pode ficcionar-se que as partes pretenderam dizer o que não disseram, no sentido de o uso exclusivo pelo ex-cônjuge estava condicionado a que os encargos, nesse ínterim, fossem suportados definitivamente pelo ex-cônjuge. E as partes podiam ter feito tal estipulação. Nalguns casos, as partes vão mais longe e dispõem mesmo, de forma clarividente, que «a utilização das frações sobre as quais incidia o crédito hipotecário era atribuída ao cabeça-de-casal, até à partilha, respondendo este pelo pagamento do crédito hipotecário sem direito de regresso sobre o outro cônjuge» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.5.2023, Cristina Neves, 773/17). Assim, a solução para o caso é a que foi subscrita pelo Tribunal a quo. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.2.2026, Luís Mendonça, 3855/22: «Diz ainda o recorrente: «No acordo relativo à utilização da casa de morada de família, apresentado no processo de divórcio por mútuo consentimento, consta apenas que «o direito à utilização da casa de morada de família fica atribuído ao cônjuge mulher, até à venda ou partilha». Daqui não podemos concluir o que não está escrito, ou seja, que o recorrido prescindiu de ser compensado pela utilização, pela recorrida, da casa de morada de família. Tal afirmação não tem o mínimo de correspondência no texto do documento, nem das declarações nele insertas». Não estamos de acordo. A Relação explicou muito bem que assim não deve ser entendido, em termos concludentes, que nos apraz reproduzir, nos pontos mais impressivos: «Quanto ao que ficou acordado em sede de divórcio por mútuo consentimento, ficou provado que o uso da casa de morada de família, ficou atribuído à “cônjuge mulher, até à venda ou partilha”, por acordo dos cônjuges, homologado por sentença. Nada foi ali estipulado entre as partes sobre a forma de pagamento das dívidas comuns, nomeadamente que a autora teria de suportar em exclusivo os pagamentos delas ou parte delas, nem que tivesse que pagar qualquer contrapartida pelo uso da referida casa. Ora, assim sendo, e estando tal acordo na livre disponibilidade das partes, que o celebraram perante a Mmª juíza que o homologou, não se vê qualquer fundamento para que dele possam agora retirar-se obrigações ali não assumidas». «O uso da casa de morada de família resultou de acordo que foi celebrado nos termos do artigo 994.º, número 1 f) do Código de Processo Civil e foi homologado por sentença. Também o artigo 1775.º, número 1 d) do Código Civil exige que o acordo sobre o destino da casa de morada seja alcançado para que possa ser decretado o divórcio por mútuo consentimento na Conservatória de Registo Civil (tendo, neste caso, as decisões que sobre tal acordo incidam, o valor de sentença nos termos do artigo 1776.º, número 3 do Código Civil). Tais acordos, livremente celebrados entre as partes, são objeto de uma decisão judicial (ou, no caso de divórcios celebrados pelo conservador de registo civil, com valor idêntico) e, portanto, não se tratam de meros negócios jurídicos celebrados entre as partes, mas de acordos que são submetidos a apreciação judicial ou equiparada. Essa apreciação pode passar, nomeadamente por um convite à sua alteração, como expressamente resulta dos artigos 999.º do Código de Processo Civil e 1775.º d) e 1776.º, número 1 do Código Civil. Cabe ao juiz ou ao conservador - conforme o divórcio seja judicial ou celebrado na Conservatória de Registo Civil -, aferir se tal acordo acautela os interesses de ambos os cônjuges ou dos filhos de ambos, podendo mesmo produzir prova para aferir da adequação desses acordos em função desses interesses a atender. Uma vez homologados, esses acordos têm o valor de sentença e vigoram até que as partes procedam à partilha, à venda (no caso do imóvel em causa ser comum), ou a outro destino que venha a ser dado ao referido imóvel, podendo, ainda, as partes acordar em modificar tal acordo, ou qualquer delas pedir a sua alteração, como decorre do disposto nos artigos 1793.º, número 3 do Código Civil e 991.º, número 1 do Código de Processo Civil. Essa alteração, contudo, apenas valerá para futuro». «Enquanto não ocorrer qualquer dos factos extintivos do acordo homologado ou a sua alteração por acordo ou judicial o mesmo tem que vigorar nos exatos termos em que foi celebrado e homologado». A Relação cita, depois, vários acórdãos onde essa interpretação foi adotada, designadamente: - Ac. STJ de 13-10-2016, Proc. 135/12; - Ac. RC de 28-03-2017, Proc. 255/10; - Ac. RC de 27-04-2017, Proc. 3175/16;. - Ac RG de 14-06-2018. Proc. 423717; Para concluir: «Ora, a autora não se obrigou no âmbito dos acordos celebrados com vista ao divórcio, a pagar qualquer contrapartida pelo uso da casa de morada de família, fosse por via de pagamento ao réu de uma compensação por esse uso ou por via do pagamento aos credores comuns das dívidas que já vimos serem da responsabilidade de ambos. Pelo que não colhe o argumento do réu de que tinha que ter ficado expresso no acordo de atribuição do uso da casa de morada de família que o mesmo continuava obrigado a pagar as dívidas comuns. Pelo contrário, para o desonerar desse pagamento como contrapartida desse uso pela sua ex-cônjuge, tal tinha que constar expressamente do referido acordo, homologado por sentença e insuscetível de outra interpretação para além do que do seu texto resulta expressamente». Assim é, na verdade. Parafraseando o Ac. do STJ acima citado, dir-se-á, que o ajuizado acordo dos cônjuges interpretado à luz do princípio da impressão do destinatário, só pode significar que nele se não contemplava o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização expressamente permitida à autora. Deste modo, não estando previsto o pagamento de qualquer compensação ao réu pela utilização exclusiva da casa de morada da família, não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação, que não decorre automática e necessariamente dessa atribuição, pressupondo antes uma valoração judicial constitutiva que, no caso, se não verificou. Sendo assim as coisas resulta que, como bem decidido foi, que o acordo de atribuição de casa de morada de família sem a fixação de qualquer compensação torna inexigível a fixação posterior da mesma.» Também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2016, Lopes do Rego, 135/12, se entendeu que: «O acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não prevê o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, nele atribuído a um dos cônjuges, deve ser interpretado, à luz do princípio da impressão do destinatário, no sentido de que as partes não contemplam o pagamento de qualquer quantia como contrapartida da utilização do imóvel – não sendo admissível uma modificação substancial dos respetivos termos, ao pretender transformar-se a utilização incondicionada, efetivamente prevista no acordo, numa utilização condicionada ao pagamento de quantia pecuniária, que não encontra o mínimo rasto ou traço nas cláusulas que o integravam.» Em sentido confluente com esta jurisprudência, vejam-se ainda os seguintes acórdãos: da Relação de Lisboa da 26.3.2029, José Capacete, 2225/18, de 22.2.2024, Inês Moura, 2679/22, de 26.6.2025, Nuno Gonçalves, 83/22, da Relação de Coimbra de 27.4.2017, Sílvia Pires, 3175/16, da Relação de Guimarães de 10.7.2023, Fernanda Fernandes, 6675/20. Pela mesma ordem de razões, improcede a argumentação expendida pela apelante estribada no enriquecimento sem causa. Na verdade, o ex-cônjuge utilizou a habitação ao abrigo do acordo firmado no processo de divórcio, não tendo sido fixada qualquer contrapartida no acordo pela utilização da habitação, quando as partes o poderiam ter estipulado (cf. supra). Deste modo, a vantagem patrimonial em causa radica no acordo celebrado livremente pelas partes, não ocorrendo um enriquecimento sem causa (cf. Artigo 473º do Código Civil). No limite, a cabeça de casal poderia – verificando-se os respetivos pressupostos e querendo – requerer a alteração do acordo com fundamento na alteração supervenientes das circunstâncias, mas não o fez. A este propósito, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.1.2026, Ana Cristina Duarte, 942/17: 1 - Tendo em consideração a natureza dos processos de jurisdição voluntária, o regime de atribuição do direito à habitação da casa de morada de família determinado por acordo, pode ser alterado até à partilha com fundamento em circunstâncias ocorridas posteriormente ou em circunstâncias anteriores que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso. 2 - A nova resolução do tribunal deverá ter em conta a existência ou conhecimento superveniente de circunstâncias que importem um juízo diverso do que foi anteriormente realizado pelas partes ou pelo tribunal no que diz respeito ao uso da casa de morada de família. 3 - Não está aqui em causa reapreciar a bondade da solução anterior, mas sim averiguar se houve alteração superveniente das circunstâncias que justifiquem a alteração do que então foi acordado/decidido. 4 – A simples frustração da expectativa de que a ocupação da casa iria ocorrer por pouco tempo, sem que alguma delimitação temporal ficasse a constar do acordo, não pode considerar-se como relevante para esse efeito. Vejam-se, ainda, os acórdãos da mesma Relação de 28.9.2017, Raquel Tavares, 1163/13 e de 14.6.2018, Barroca Penha, 423/17. Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, improcede a apelação neste circunspeto. Prescrição das prestações pagas pelo ex-cônjuge Subsidiariamente, a apelante pretende que se declarem prescritas os créditos do ex-cônjuge emergentes do pagamento do crédito à habitação relativos aos últimos cinco anos. Todavia, esta é a primeira vez que a apelante aduz semelhante argumentação neste processo de inventário. Anteriormente, nunca invocou tal prescrição, conforme deflui nomeadamente dos requerimentos que formulou no processo em 6.3.2023, 6.9.2024, 3.1.2025 e 26.1.2025. Tratando-se de uma questão nova, não pode a mesma ser apreciada por este Tribunal da Relação , nos termos da fundamentação supra máxime nota de rodapé 2. Custas A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil). Lisboa, 28.4.2026 Luís Filipe Sousa João Peral Novais Micaela Sousa _______________________________________________________ [1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186; Castro Mendes e Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, II Vol., p. 131. [2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024, Pinto Oliveira, 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça, 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12). |