Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ÓBITO DE PARTE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA NÃO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A negligência a que se refere o art.º 281º, n.º 1 do C. P. Civil, é a negligência retratada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente), pelo que a assunção pela parte de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do acto omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência; II - O n.º 3 do art.º 281.º do CPC é elucidativo quanto ao efeito extintivo da inércia das partes quando no processo surja incidente com efeito suspensivo e as partes não o impulsionem por período superior a seis meses; III – Assim, nos caso de suspensão da instância por óbito de uma das partes, nenhum dever impõe que o juiz sinalize por despacho que a omissão da prática do acto devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC, por ser evidente que só a habilitação dos sucessores da parte falecida faz cessar a suspensão da instância (art.º 276.º, n.º 1 al. a) do CPC) e que essa habilitação depende da iniciativa de quem tem interesse no prosseguimento da acção (art.º 351.º, n.º 1 do CPC); IV - Nestes casos, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz dos princípios do contraditório e da cooperação e do dever de gestão processual, para a prévia audição das partes sobre a verificação ou não dos pressupostos da deserção da instância; a parte a quem compete impulsionar o processo é que deve, antes de esgotado o prazo da deserção, alegar e demonstrar as razões de facto justificativas da falta de impulso processual; V - Os princípios da cooperação e da gestão processual não obrigam a uma intervenção tutelar, paternalista, assistencial ou correctiva do juiz, nem podem ser interpretados por forma a que deles decorra uma total desresponsabilização da parte que exerceu de forma deficiente os seus direitos e deveres processuais, sob pena de violação do princípio da igualdade previsto no art.º 4.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1. A e Outros, autores na acção declarativa, com processo ordinário, que movem contra B e Outros, vieram apelar do despacho de 28.06.2022, que declarou deserta a instância, e que tem o seguinte teor: «Por despacho judicial proferido a 16.11.2021, foi declarada suspensa a instância na sequência do falecimento do Réu J. Os Ilustres Mandatários das Partes tiveram conhecimento do mesmo no dia 17.11.21 (Citius), considerando-se notificados a 22.11.21 (art.º 248.º do CPC). À data de hoje – 28.06.2022 – encontra-se decorrido o prazo de seis meses sem que os Autores tenham impulsionado os autos com a habilitação da parte falecida, encontrando-se verificados os dois requisitos a que alude o artº. 281.º, n.º 2, do CPC. Efetivamente, entendemos que o requerimento apresentado pelos Autores, sob Ref.ª 41934474, não tem a virtualizada de interromper o prazo de deserção então em curso. Pelo exposto, decorrido o prazo a que alude o art.º 281.º, n.º 2, do CPC sem que os Autores tenham impulsionados os autos com a respetiva habilitação do Réu falecido, declaro a instância deserta, nos termos do disposto nos art.ºs 277.º, al. c), e 281.º, n.ºs 1 e 4 do CPC. Custas a cargo dos Autores». 1.2. Pedem que seja «concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, declarado nulo o despacho que declarou a instância deserta, prosseguindo os autos com vista à dedução do incidente de habilitação», formulando as seguintes conclusões: «1. O despacho de deserção do Tribunal a quo, de 28.06.2022, viola o princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do CPC), o princípio da cooperação (artigo 7.º do CPC), e o dever de gestão processual (artigo 6.º do CPC). 2. O mesmo despacho viola também o disposto nos números 1 e 3 do artigo 281.º do CPC. 3. O despacho judicial de 16.11.2021 limitou-se a declarar a suspensão da instância nos termos dos artigos 276.º, n.º 1, alínea a), e 277.º do CPC, não constando do referido despacho qualquer advertência à parte de que deverá deduzir incidente de habilitação sob pena de, não o fazendo, a instância ser declarada deserta. 4. O despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é dispensável (José Lebre de Freitas, em artigo publicado na Revista da Ordem de Advogados I-II 2018, intitulado “Da nulidade da declaração de deserção da instância sem precedência de advertência à parte”). 5. Violado este dever de prevenção do juiz, a decisão que declare deserta a instância constitui uma decisão-surpresa (Paulo Ramos de Faria, cit., n.º 5 (pp. 16 a 18). 6. A cronologia processual marcada pela inobservância por parte do Tribunal do poder-dever de esclarecimento dos AA, e ou sua audição, sobre a intenção de extinção da instância e o indeferimento, em simultâneo com a decisão de extinção da instância, do requerimento que os AA haviam apresentado em 12.04.2022 (precisamente ao abrigo do princípio da cooperação e com o objectivo de concorrer para uma mais rápida composição do litígio), conduziu a uma decisão-surpresa que os princípios da cooperação e do contraditório visam precisamente evitar. 7. Em decorrência dos princípios da gestão processual, cooperação processual e dever de prevenção emergente daqueles, deve o juiz sinalizar por despacho que a omissão da prática do ato devido para efeitos de impulso processual será, oportunamente, sancionada nos termos do Artigo 281º, nº1, do Código de Processo Civil. (TRL, Acórdão de 02.12.2019, Proc. 14227/19.8T8PRT.P1). 8. “I - Deve ser anulada a decisão que decreta a deserção da instância, que, por inobservância do dever de consulta e do dever de prevenção das partes – cujo cumprimento se impunha face às circunstâncias concretas do processo –, integra violação do princípio da cooperação (art. 7.º do CPC).” (Acórdão do STJ de 22.05.2018, Processo 3368/06.1TVLSB.L1.S1). 9. Na decisão que decretou a deserção deviam ter sido tomadas em consideração, e não foram, as circunstâncias concretas do processo – “designadamente toda a actividade processual pretérita e a possibilidade de um acordo sobre o objecto da lide” -, designadamente o facto de se tratar de uma instância judicial que aguarda decisão há mais de 10 anos, que envolve um elevado número de sujeitos processuais, nomeadamente os AA, mas também os RR que em tempo apresentaram as suas contestações e ao longo do processo têm praticado todos os demais actos que sobre eles impendem, com os inerentes custos da lide, aguardando todos, com legítima expectativa, a declaração do direito controvertido, sem prejuízo de as partes já terem comunicado ao Tribunal a sua disponibilidade para chegar a acordo e, daí, ter estado agendada a tentativa de conciliação. 10. “Constitui imperativo constitucional que os tribunais assegurem a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, o que implica o primado da decisão de mérito na decisão dos conflitos de interesses privados (art.º 203.º-2 da Constituição da República).” (José Lebre de Freitas no mesmo artigo já acima identificado). 11. “O juiz deve prevenir a parte quando, por exemplo, ela “tiver demonstrado, pelo seu anterior comportamento processual, que está interessada na continuação do processo e se, por isso, for surpreendente a falta de impulso processual”. (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 66. em Jurisprudência (75) — Teixeira de Sousa, ˂https://blogippc.blogspot.pt/˃) 12. Os AA sempre demonstraram pelo seu comportamento processual interesse na continuação do processo e até o declararam de forma expressa e justificada, a solicitação do Tribunal, em requerimento de 19.10.2020. 13. O despacho judicial de 16.11.2021 não advertiu os AA para a deserção da instância que ocorreria se não deduzissem o incidente de habilitação, violando assim o princípio da cooperação a que alude o artigo 7.º do CPC e sendo omisso um dos requisitos de que depende a aplicação do art.º 281.º do CPC; 14. Consequentemente, o despacho que declarou a instância deserta, sem prévio esclarecimento ou consulta às partes, foi uma decisão surpresa, que violou os princípios da cooperação e do contraditório. 15. Conforme resulta dos números 1 e 3 do artigo 281.º do CPC, para que a instância deva considerar-se deserta não basta a verificação de uma conduta omissiva da parte, sendo necessário que essa conduta se deva a culpa/negligência processual da parte. 16. No caso dos autos a não dedução do incidente de habilitação no prazo de 6 meses não se deveu a negligência dos AA, que sempre se mostraram interessados no andamento célere do processo e ao longo dos anos já deduziram nos autos quatro incidentes de habilitação de herdeiros, mas sim ao facto de sido publicada a Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, que alterou o artigo 1437.º do CC, considerando a parte que a aplicação dessa alteração legal aos autos poderia viabilizar o seu mais rápido desenlace. 17. Independentemente da correcção ou incorrecção do juízo feito acerca da matéria em questão, certo é que a referida circunstância desqualifica a conduta da parte como sendo negligente e, nessa medida, não se verifica outro dos requisitos de que depende a aplicação da norma do art.º 281, n.º 1, do CPC: que a omissão seja imputável à parte a título de dolo ou negligência. 18. Porém o Tribunal a quo não cuidou de apreciar se o pressuposto da negligência se verificava, violando também aqui, e em consequência, os princípios do contraditório e da cooperação. 19. Da vasta jurisprudência que existe sobre o assunto e de que é exemplo a supra referida, conclui-se que: a. É pressuposto da deserção da instância que a falta de impulso processual se deva a negligência das partes; b. Esse pressuposto tem de ser avaliado pelo juiz no despacho que julga deserta a instância; c. Essa avaliação deve ser feita antes de proferir o despacho, ouvindo as partes (por prudência e por força do princípio da cooperação) e tendo por base os concretos elementos constantes dos autos; d. O juiz deve alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo; e. A omissão do contraditório prévio determina a anulação da decisão. 20. No despacho de deserção em crise nenhuma avaliação é feita quanto à verificação ou não do pressuposto da negligência, nem as partes foram ouvidas sobre o mesmo, nem alertadas para as respectivas consequências, nem foram tidos em consideração os concretos elementos dos autos (antiguidade, partes, expectativas, interesse, envolvimento demonstrado no prosseguimento dos autos, etc.). 21. De tudo se concluindo que a decisão de deserção da instância é nula». 1.3. Os RR. B…., apresentaram contra-alegações, propugnando pela manutençao da decisão recorrida, com base nas seguintes conclusões: «i. Questão Prévia: Do Não Pagamento da Taxa de Justiça 1) Verifica-se que os A/A., ora Recorrentes, não procederam ao pagamento da taxa de justiça sendo esta devida para efeitos da admissibilidade do Recurso, nos termos dos artigos 6.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e 642.º do Código de Processo Civil, devendo as respetivas alegações ser desentranhadas conforme estatuído no n.º 2 do último preceito supra mencionado. ii. Da Indispensabilidade do Incidente de Habilitação de Herdeiros 2) A 16 de novembro de 2021 foi proferido Despacho nos termos do qual a instância se declarava suspensa devido ao óbito de uma das partes. 3) Ora, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 276.º do Código de Processo Civil, o ato idóneo para fazer cessar a suspensão é a dedução do incidente de habilitação de herdeiros. 4) Pelo que em cenário algum se poderia admitir a cessação da suspensão da instância sem a prática deste ato, sendo o mesmo indispensável, independentemente da prática de qualquer outro ato. iii. Da Negligência dos A/A. 5) Era do conhecimento dos A/A., ora Recorrentes, que o único meio idóneo para fazer cessar a suspensão, era a dedução do incidente de habilitação de herdeiros, desde logo porque os mesmos já tinham deduzido anteriormente 4 (quatro) incidentes desta natureza no seio dos presentes autos. 6) Pelo que só por manifesta negligência se poderia justificar a omissão da prática deste ato durante os 6 (seis) meses que determinaram [inelutavelmente] a deserção da instância. iv. Da Não Violação do Princípio da Cooperação, do Princípio do Contraditório e do Dever de Gestão Processual 7) Não se verifica qualquer tipo de violação do Princípio da Cooperação, do Princípio do Contraditório ou até do Dever de Gestão Processual, através do Despacho que declara a suspensão da instância, já que o mesmo cumpre ao fazer a advertência necessária e prévia relativamente à declaração da deserção da instância quando faz menção expressa ao artigo 277.º do Código de Processo Civil. 8) Com efeito, tal menção só faz sentido enquanto advertência pela consequência da deserção da instância no caso da eventual omissão da prática do ato. 9) Pelo que com esta advertência deu-se a oportunidade à parte de realizar o ato omisso, no prazo de 6 (seis) meses, após o qual a instância se consideraria deserta. v. Da Efetiva Deserção da Instância 10) A instância foi suspensa no dia 16 de novembro de 2021. 11) Não foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros no prazo de 6 (seis) meses, sendo este o único ato idóneo para fazer cessar a suspensão da instância decretada. 12) Ora, tal omissão só pode ter sido negligente na medida em que a parte interessada sabia o que tinha de fazer, pelo facto de já o ter feito em 4 (quatro) ocasiões anteriores nos seios dos presentes autos. 13) Pelo que se julgou, corretamente, a instância deserta nos termos do n.º 1 do artigo 281º do Código de Processo Civil». 1.4. O tribunal recorrido proferiu despacho sobre as nulidades arguidas pelos reorrentes, com o seguinte teor: «Nos termos do disposto no art.º 617.º, n.º 1, do CPC cumpre apreciar as nulidades suscitas pelos Autores Recorrentes. Pretendem os Recorrentes que o despacho em crise seja declarado nulo, porquanto, é violador do princípio do contraditório (n.º 3 do artigo 3.º do CPC), do princípio da cooperação (artigo 7.º do CPC), e o dever de gestão processual (artigo 6.º do CPC), bem como do disposto nos números 1 e 3 do artigo 281.º do CPC. Para o efeito alegaram, em síntese, que o despacho proferido a 16.11.2021 não advertiu os Autores para a deserção que se verificaria caso não deduzissem incidente de habilitação de herdeiros ao que acresce o facto de as partes não terem sido auscultadas previamente. No que respeita à audição prévia das partes, entendemos que há casos em que a mesma deve ser dispensada (neste sentido vide Abrantes Geraldes – CPC anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 348 e segs. Nota 4 e 6). Uma das situações em que se mostra evidente a necessidade de impulso processual subsequente e o efeito extintivo da respetiva omissão por prazo superior a seis meses é a situação em apreço, na medida em que foi declarada a suspensão da instância em consequência do óbito de uma das partes primitivas, inexistindo qualquer necessidade de auscultação prévia das partes (Acs. do STJ de 14.12.2026; 20.09.2016; 22.02.2018 e 02/06/2020, todos disponíveis in www.dgsi.pt). Por sua vez, não se vislumbra que a verificação de negligência das partes a que alude o art.º 281.º, n.º 1, do CPC dependa da advertência prévia das mesmas da necessidade de impulsionar o processo (Acs. do STJ de 20.09.2026. e do TRC de 08.03.2022, disponíveis in www.dgsi.pt). Efetivamente, o próprio n.º 3 do referido preceito legal é elucidativo quanto ao efeito extintivo da inércia das parte quando no processo surja incidente com efeito suspensivo e as partes não o impulsionem por período superior a seis meses. É que como resulta expresso do disposto no art.º 276.º, n.º 1, al. a), do CPC a suspensão da instância por virtude do falecimento de uma das partes apenas cessa com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor do falecido (art.º 276.º, n.º 1, al. a), do CPC), a qual tem lugar necessariamente por meio de incidente de habilitação (art.º 351.º do CPC). Face ao quadro legal acima referido, consideramos que a imposição ao Tribunal da advertência prévia da necessidade de impulsionar o processo seria, neste particular, uma desresponsabilização das partes. Pelo exposto, o Tribunal considera não se verificar qualquer uma das nulidades apontadas». 1.6. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Decorre do disposto nos art.ºs 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, são as seguintes as questões essenciais a decidir: - saber se a parte a quem cabe o ónus do impulso processual deve ser, expressamente, advertida para as consequências da sua inacção, sob pena de não se verificar a negligência a que alude o art.º 281º, n.º 1 do CPC; - saber se a deserção da instância prevista no art.º 281º do CPC opera sem necessidade de exercício do contraditório ou se, pelo contrário, as partes devem ser ouvidas, previamente, à declaração da deserção, sob pena de esta se traduzir numa decisão-surpresa. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Dos termos do processo, decorrem provados os seguintes factos relevantes para a decisão: 1. A presente acção declarativa sob a forma do processo ordinário foi interposta em 04.02.2011 e através dela os autores pedem que seja: «1) Revogada a deliberação tomada na assembleia de condóminos de 6 de Dezembro de 2010, de divisão do valor da obra (de execução dos tubos de queda, reparações no telhado e terraços) apenas pelas fracções B a R, cabendo a cada uma a quantia de €1.184,00; 2) Revogada a deliberação tomada na assembleia de condóminos de 6 de Dezembro de 2010, de divisão das contribuições para as despesas do condomínio (do bloco virado para a Av. do Brasil) em partes iguais e apenas pelas fracções B a R (16 fracções); 3) Revogadas as deliberações tomadas na assembleia de condóminos de 15 de Janeiro de 2011, sobre as quotas em atraso referentes à obra de execução dos tubos de queda, reparações no telhado e terraços; 4) Revogada a deliberação tomada na assembleia de condóminos de 15 de Janeiro de 2011, de aprovação do orçamento para 2011»; 2. Na sequência dos óbitos de réus, a instância foi suspensa por despachos de 04.07.2011, 18.06.2012 e 03.09.2015; 3. No despacho de 03.09.2015 consignou-se, expressamente, que: «Notifique e aguarde o impulso processual das partes, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º, n.º 1 do CPC»; 4. Foram proferidas sentenças de habilitação dos herdeiros dos réus falecidos em 05.03.2012, 13.11.2012, 22.01.2015 (apenso A) e 02.02.2016 (apenso B); 5. Por despacho de 05.04.2017, foi julgado procedente o incidente de intervenção principal passiva dos restantes condóminos do prédio em causa, que não foram demandados inicialmente, ordenando-se a sua citação; 6. Em 21.10.2021, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Atenta a disponibilidade demonstrada pelas partes para celebrar um acordo que ponha termo ao presente litígio, designa-se para a realização de tentativa de conciliação, nos termos do art.º 594º e 591.º, al. a), do Código de Processo Civil, designo o próximo dia 30 de novembro, pelas 14.30H. Notifique, cumprindo o disposto no art.º 594.º, n.º 2, do Código de Processo Civil»; 7. Em 16.11.2021, foi proferido despacho com o seguinte teor «Atento o Assento de Óbito do Réu J ora junto, nos termos dos artigos 276.º, n.º 1, alínea a), e 277.º do Código de Processo Civil, declaro suspensa a instância. Notifique» e «Considerando o despacho judicial acima proferido, dá-se sem efeito a diligência designada para o próximo dia 30.11.21. Notifique»; 8. Tal despacho foi notificado às partes por carta de 17.11.2021; 9. Por requerimento de 12.04.2022, os autores requereram, em face da Lei n.º 8/2022, de 10.01., que alterou o artigo 1437.º do CC, que «o condomínio seja admitido como única parte passiva legítima nos presentes autos, representado em juízo pelo actual administrador, sendo todos os demais intervenientes, à excepção naturalmente dos condóminos demandantes, considerados partes ilegítimas nos presentes autos. (…) Passando assim a ser parte como demandado apenas o Condomínio do prédio (…), representado pelo actual administrador do condomínio, eleito em 06.11.2019 (…)»; 10. Em 28.06.2022, foi proferido despacho com o seguinte teor «Por despacho judicial proferido a 05/04/2017, transitado em julgado, foi determinada a intervenção principal provocada passiva dos condóminos aí identificados, razão pela qual não se discute nos presentes autos a regularidade de representação dos Réus, sendo, consequentemente, inaplicável aos mesmos o art.º 1437.º do CC, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro. Pelo exposto, indefere-se o requerido»; 11. No mesmo despacho de 28.06.2022 foi declarada deserta a instância, por ter decorrido o prazo a que alude o art.º 281.º, n.º 2, do CPC sem que os autores tenham impulsionados os autos com a respetiva habilitação do réu falecido; 12. Por requerimento de 02.09.2022, os AA. ainda arguiram a nulidade do despacho que declarou a instância deserta, requerendo seja dado sem efeito e substituído por outro que fixe à parte prazo para a dedução do incidente de habilitação; 13. Por despacho de 04.10.2022, foi decidido que «Os Autores vêm reclamar do despacho judicial proferido a 28.06.2022, nos termos do qual o Tribunal declarou deserta a instância. Considerando que tal despacho judicial pôs termo à causa é o mesmo suscetível de recurso (art.º 644.º, n.º 1, al. a), do CPC). Assim, a sede recursória é o lugar e o momento próprios para suscitar a nulidade invocada (cfr. art.ºs 666.º, n.º 3, ex vi do art.º 613.º, n. 3, do CPC). Pelo exposto, encontra-se prejudicada a apreciação da reclamação por inadmissibilidade legal»; 14. Em 15.06.2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Demonstrado o pagamento atempado da taxa de justiça devida pela interposição do recurso subscrito pelos Autores, dá-se sem efeito a guia sob referência 424344940. Consequentemente, determino a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa». IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 4.1. Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que declarou deserta a instância, por falta de impulso processual por mais de seis meses. Consideram que a mesma é nula por violar o princípio do contraditório (n.º 3 do art.º 3.º do CPC), o princípio da cooperação (art. 7.º do CPC) e o dever de gestão processual (art. 6.º do CPC), constituindo uma “decisão-surpresa”. Sem razão, como passaremos a demonstrar. Como é consabido, a instância extingue-se com a deserção (cfr. art.º 277.º al. c) do CPC). A deserção da instância tem natureza sancionatória e compulsória, destinando-se a tutelar a celeridade processual, a boa gestão dos serviços dos Tribunais e, também, legítimos interesses dos demandados, não sendo aceitável que os demandados permaneçam indefinidamente submetidos a uma demanda cuja tramitação os demandantes negligenciam providenciar. Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 281.º do CPC, «(…) considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Por sua vez, de acordo com o preceituado no n.º 3 do mesmo artigo, «tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Certo é que a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator, não ocorrendo de forma automática (cfr. n.º 4 do art.º 281.º). Das normas citadas, conclui-se que a deserção pressupõe a verificação cumulativa de dois requisitos: um de natureza objectiva (falta de impulso processual das partes por mais de 6 meses) e outro de natureza subjectiva (inércia causada por negligência). Deve, pois, o juiz, na sua decisão, pronunciar-se sobre tais pressupostos: o decurso do prazo e a ocorrência da negligência das partes. 4.2. No que respeita ao primeiro pressuposto, não releva qualquer paragem ainda que imputável à parte, mas apenas a paragem decorrente da omissão no cumprimento de um ónus, isto é, a omissão de um dever da parte que impede o normal prosseguimento dos autos (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 02.05.2019, in www.dgsi.pt). É o que ocorre, por exemplo, nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo óbito de alguma das partes. A partir de então, passa a recair sobre a parte o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como o revelam os art.ºs 269.º, n.º 1 al. a), 270.º, n.º 1, 276.º, nº 1, al. a) e 351.º do CPC. Nestas situações, a não ser que a parte revele dificuldades na identificação dos sucessores da parte falecida ou na obtenção da necessária documentação dentro do referido prazo de 6 meses ou de outro prazo que resulte de alguma prorrogação, verificar-se-á uma situação de inércia imputável à parte, com efeitos na deserção da instância (cfr. art.º 281.º, n.º 3 do CPC). No caso dos autos, declarada a suspensão da instância por falecimento da R. J (despacho de 16.11.2021, notificado às partes por carta de 17.11.2021), ficou o prosseguimento da acção dependente da habilitação dos sucessores daquele R., pois que só com a intervenção dos sucessores, em substituição da parte falecida na pendência da causa, podia aquela prosseguir os seus termos (art.º 276.º, n.º 1 al a) do CPC). A intervenção dos sucessores da parte falecida (art.º 262.º al. a) do CPC) ocorre através do incidente de habilitação. Com efeito, nos termos previstos no art.º 351.º, n.º 1 do CPC.P.C., «a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes». Vê-se, pois, que quem tem interesse no prosseguimento da acção tem o ónus de deduzir o incidente de habilitação de herdeiros. Tal como se decidiu no acórdão do STJ de 03.05.2018, in www.dgsi.pt, «(…) estamos perante a figura do ónus processual relativo ao desenvolvimento da instância, o qual consiste na necessidade de a parte adotar o comportamento processual legalmente prescrito, sob pena de sofrer uma desvantagem, como é o da deserção da instância». No caso vertente, constituía, pois, ónus dos autores deduzir o incidente de habilitação de herdeiros, o que não fizeram nos seis meses subsequentes à notificação do despacho de 16.11.2021. É, portanto, inequívoco que decorreu o prazo de seis meses previsto no art.º 281.º, n.º 1 do CPC, estando preenchido o pressuposto objectivo supra mencionado. Saliente-se que, tal como se fez notar na decisão recorrida, o requerimento dos autores de 12.04.2022 não teve a virtualidade de interromper ou suspender o prazo em curso, por através dele nada ter sido promovido quanto à habilitação dos sucessores da pare falecida. 4.3. Não basta, no entanto, o mero decurso do prazo de seis meses para que ocorra a deserção da instância, sendo, ainda, necessário apurar se o processo esteve parado por negligência das partes (cfr., por exemplo, os acórdãos do STJ de 20.04.2021 e de 31.01.2023, ambos em www.dsgi.pt). A conduta negligente consubstancia-se na omissão do acto que não resulte de facto de terceiro (estranho à parte) ou de força maior que impeça o demandante de praticar o acto. Por isso, quando a prática do acto omitido esteja dependente, apenas, da vontade da parte, é suficiente para caracterizar a negligência da parte a verificação da conduta omissiva que não permita o andamento do processo. Assim, conforme se decidiu no acórdão do STJ de 08.03.2018, in www.dgsi.pt, «a negligência a que se refere o art. 281º, n.º 1 do C. P. Civil, é a negligência retratada objectivamente no processo (negligência processual ou aparente), pelo que a assunção pela parte de uma conduta omissiva que, necessariamente, não permite o andamento do processo, estando a prática do ato omitido apenas dependente da sua vontade, é suficiente para caracterizar a sua negligência» (cfr., ainda, acórdão do STJ de 20.09.2016, in www.dgsi.pt). Repare-se que a negligência em causa pode ser consciente ou até inconsciente, consoante a parte (i) preveja a deserção da instância como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, não toma as providências necessárias para a evitar, acreditando na sua não verificação, ou, (ii) por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, nem sequer chegue a conceber a possibilidade de a deserção se verificar, podendo e devendo prevê-la e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida. Importa, pois, analisar o comportamento processual das partes, verificando se a parte que tinha o ónus de impulso se manteve numa inacção total, desinteressando-se do prosseguimento normal do processo, ou se, ao invés, invocou dificuldades em impulsionar os autos; se requereu diligências necessárias para remover eventuais obstáculos para afastar a causa que levou à suspensão; ou se solicitou a colaboração do tribunal. No caso em apreço, o despacho de suspensão da instância de 16.11.2021 foi notificado aos autores no dia seguinte e nele são feitas referências expressas aos art.ºs 276.º, n.º 1 al. a) (que dispõe sobre como e quando cessa a suspensão da instância) e 277.º (que prevê as causas de extinção da instância) do CPC. Os autores tiveram, pois, conhecimento de que a instância foi suspensa por óbito do réu e que a mesma só cessaria com a notificação da decisão que habilitasse os seus sucessores. Não podiam, portanto, os autores deixar de saber que: - tinham o ónus de promover o incidente de habilitação de herdeiros para que os autos prosseguissem os seus termos (de resto, já o tinham feito diversas vezes ao longo do processo…); - a suspensão da instância conduziria à deserção da instância se, por sua negligência, os autos continuassem sem impulso durante seis meses. Os autores não deduziram o incidente de habilitação de herdeiros e, durante o período de seis meses, nada disseram a esse respeito, nunca tendo dado a conhecer qualquer dificuldade de obter elementos que possibilitassem a habilitação de herdeiros, nem tendo praticado outro acto com a virtualidade de impulsionar os autos, quando deviam e podiam tê-lo feito. Tal como decidiu o acórdão do TAC do Norte de 11.09.2015, in www.dgsi.pt, a inércia das partes não se reconduz apenas à prática do acto processual expectável ou que deva ser praticado, impendendo sobre elas, ainda, na ocorrência de impedimento a essa prática, o dever de informar no processo tal ocorrência, sendo que a conduta omissiva das partes em violação do dever da prática do acto e a violação do dever de cooperação na modalidade do dever de informar nos autos a ocorrência de circunstâncias impeditivas da prática atempada do acto processual, com preterição da faculdade providenciada pelo n.º 4 do artigo 7º do CPC de 2013, é suficiente para caracterizar a negligência a que aludem os nºs 1 e 3 do artigo 281º do CPC de 2013, pois tais causas, que apenas dependem de si, lhe são imputáveis, estando a prática do acto omitido apenas dependente da sua vontade; Está, pois, demonstrada, objectivamente, a negligência exigida pelo art.º 281.º, n.º 1 do CPC. 4.4. Entendem os recorrentes que o tribunal a quo tinha o dever de advertir as partes de que deveriam deduzir incidente de habilitação, sob pena de, não o fazendo, a instância ser declarada deserta, e defendem que a violação desse dever de prevenção transformou a decisão que declarou a deserção da instância numa decisão-surpresa. Argumentam, ainda, que, em decorrência dos princípios da gestão e cooperação processual e do dever de prevenção emergente daqueles, deveria o juiz sinalizar por despacho que a omissão da prática do acto devido para efeitos de impulso processual seria, oportunamente, sancionada nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC. Não cremos. Desde logo, a lei (art. 281.º do NCPC) não impõe a realização de qualquer alerta, advertência ou cominação, decorrendo a deserção da instância da paragem do processo por um período superior a 6 meses (cfr., neste sentido, o acórdão do TRP de 28.10.2015, in www.dgsi.pt). É certo que decorre do dever de gestão processual, consagrado no art.º 6.º, n.º 1 do CPC, que cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, mediante a prática de determinados actos cuja omissão impeça o prosseguimento da causa, e que o princípio da cooperação, previsto no art.º 7.º do CPC, obriga o juiz a cooperar com as partes, concorrendo com elas para a obtenção, com brevidade e eficácia, da justa composição do litígio. Sucede que, por um lado, mesmo na perspectiva de uma justiça cooperada, a lei prevê mecanismos, como a deserção da instância, para obstar à eternização dos processos em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo; por outro lado, os deveres de gestão processual e de cooperação, bem como o dever, posto em destaque pelos recorrentes, de dar prevalência, tanto quanto possível, a decisões finais de mérito sobre decisões meramente processuais, não significa que o juiz se tenha que substituir às partes no cumprimento do ónus de promoção do andamento do processo. Ora, na situação de suspensão da instância por óbito de uma das partes, a verificação da negligência a que alude o art.º 281.º, n.º 1, do CPC, basta-se, como se viu, com a omissão da prática do acto por quem tinha o ónus de impulsionar o processo. Ela não depende de prévia advertência sobre a necessidade de impulsionar o processo, sobretudo quando a parte que tinha esse ónus se encontra representada por mandatário e quando já havia sido alertadas para tais consequências anteriormente (cfr. despacho referido no n.º 3 dos factos provados). Aliás, a exigência de um despacho com tais características só muito dificilmente é configurável nas fases processuais em que não existe, normalmente, intervenção do juiz. Na verdade, como é consabido, ocorrem inúmeras situações em que o andamento do processo pode estar depende do impulso processual da parte, sem que o juiz tenha qualquer intervenção e, por conseguinte, sem que o juiz possa aperceber-se da paragem do processo para efeitos de alertar ou advertir, previamente, a parte nos termos propugnados pelos autores. É o que acontece, por exemplo, na fase da citação, em que todos os actos a realizar pelo Tribunal são de cumprimento oficioso pela Secretaria, que aguardará a prática do acto omitido pela parte que tem o ónus de o realizar, só apresentando o processo ao juiz para despacho, após decorrido o prazo de seis meses previsto no art.º 281.º, n.º 1 do CPC. Entender que, nesse momento, não estão reunidos os pressupostos da deserção da instância e impor que o juiz, não obstante o período de tempo já decorrido, alerte a parte para a necessidade da prática do acto, traduz-se em alargar em, pelo menos, mais seis meses, o prazo de deserção da instância, o que vai contra os propósitos subjacentes às alterações introduzidas pelo novo Código de Processo Civil ao instituto da deserção da instância, orientadas por preocupações de racionalizar, diminuindo, o tempo cujo decurso é susceptível de causar a extinção da instância, pois que uma intervenção do juiz prévia ao despacho que julga a deserção, apenas contribuiria para o favorecimento de situações de morosidade. Acresce que, no caso vertente, o despacho de suspensão da instância de 16.11.2021 acabou por fazer a advertência pretendida pelos recorrentes, ao elucidar que a suspensão cessaria com a notificação da decisão que considere habilitado o sucessor da parte falecida (é este o sentido da referência ao art.º 276.º, n.º a1 al. a) do CPC) e que a instância se extingue pelas causas previstas no art.º 277.º do CPC, onde se inclui a deserção! O próprio n.º 3 do art.º 281.º do CPC é elucidativo quanto ao efeito extintivo da inércia das partes, quando no processo surja incidente com efeito suspensivo e as partes não o impulsionem por período superior a seis meses. Desta forma, só pode concluir-se que o despacho de 28.06.2022 não constitui uma decisão-surpresa, nem viola o princípio do contraditório, antes tendo o tribunal feito actuar uma consequência processual directamente associada na lei à omissão negligente da parte e retratada objectivamente no processo. Não podemos esquecer-nos que também a igualdade das partes constitui um dos princípios basilares do processo civil, previsto no art.º 4.º do CPC, impondo que o tribunal assegure, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais. Tal princípio veda que o juiz assuma um papel assistencial ou que preste auxílio à parte que exerceu de forma deficiente os seus direitos e deveres processuais, o que, também, seria pouco conforme ao princípio da imparcialidade e da equidistância do juiz. Por isso, qualquer tratamento diferenciado das partes há-de assentar numa ideia de equilíbrio global, não podendo, nomeadamente, ser postergadas normas processuais que sirvam para a assegurar a igualdade formal e que se apresentem com um conteúdo inflexível, como são as normas relativas a prazos e cominações processuais, nomeadamente, a prevista no art.º 281.º, n.º 1 do CPC. Ora, no caso dos autos, nada impunha a adopção de uma atitude mais proteccionista do juiz em relação aos autores. Na verdade, os autores estão devidamente representados por mandatário, o que tornava, manifestamente, desnecessária, para assegurar o mencionado equilíbrio das partes, a prolação de qualquer despacho com conteúdo daquele que consideram ter sido omitido. No sentido por nós defendido, veja-se o acórdão do STJ de 08.03.2018, já citado, onde se decidiu que: «II. Tendo sido notificado às partes, designadamente ao mandatário do autor, o despacho de suspensão da instância para efeitos de o autor proceder ao registo da acção, não impende sobre o Tribunal o dever de fazer constar desse despacho a advertência de que a inércia do autor, por mais de 6 meses, determinaria a deserção da instância, porquanto não só se tornou bem claro ser, exclusivo, ónus do autor providenciar pela feitura desse registo como o mesmo não podia deixar de saber, até porque está representado por advogado, que, em face da decretada suspensão da instância com o dito fundamento, teria que demonstrar a realização do referido registo dentro do prazo de seis meses estabelecido no art.º 281º, n.º 1 do C. P. Civil, a fim de impulsionar o andamento dos autos antes de decorrido este mesmo prazo, sem prejuízo de, justificadamente alegar e provar que, não foi possível fazê-lo sem culpa/ negligência». Também o acórdão do STJ de 31.01.2023, in www.dgsi.pt., entendeu que «As partes não podem deixar de saber que a suspensão da instância culminaria com a deserção da instância se, por sua negligência, os autos continuassem sem impulso durante seis meses, não se podendo classificar como uma decisão surpresa (violadora do princípio do contraditório) a decisão que julgou extinta a instância por deserção. As normas que impõem às partes o ónus do impulso processual subsequente e que estipulam para a sua inobservância uma consequência processual não são inovatórias e nem sequer inesperadas, quer porque se encontram previstas na lei processual desde o Código de Processo Civil de 1939, quer porque, sendo claras, permitem que as partes saibam, de antemão, que a sua omissão terá a aludida consequência. Com efeito, traduzindo-se o princípio do processo equitativo, na dimensão do justo processo, além do mais, na confiança dos interessados ou dos sujeitos processuais nas decisões de conformação ou de orientação do processo, mal se compreenderia que aqueles pudessem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais, por força do próprio comportamento do tribunal, não podiam razoavelmente contar. A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual». Ainda que se considere que os deveres de gestão processual, de cooperação ou qualquer outro possam impor a prolação de um despacho prévio à declaração da deserção da instância, pelo qual a parte seja aletrada para a necessidade da prática do acto e advertida das suas consequências, tal imposição nunca poderia ser absoluta, antes devendo ser ponderada em face das características de cada caso concreto (por exemplo, a necessidade da prática do acto omitido resulta mais ou menos clara da tramitação do processo? As suas consequências no andamento do processo são mais ou menos evidentes? A parte está ou não em condições de aperceber-se da consequência da omissão, nomeadamente, por estar ou não patrocinada por técnico do direito?) e tendo sempre em vista o referido equilíbrio global das partes. Ora, no caso dos autos, a omissão da prática do acto era clara e já havia sido sinalizada anteriormente, pelo que os autores sabiam que os autos aguardavam a habilitação dos herdeiros do réu falecido e que a sua subsequente tramitação estava dependente da prática desse acto. Seja como for, notificados da suspensão da instância e de que a mesma só cessaria com a habilitação dos sucessores do falecido, os autores nada disseram, não apresentaram qualquer justificação para a sua omissão, nem defenderam a desnecessidade dessa habilitação em virtude da Lei n.º 8/2022, optando pelo silêncio e esquecendo que, também eles, estavam obrigados a cooperar na condução do processo e a concorrer para a obtenção, com brevidade e eficácia, de uma justa composição do litígio. A verdade é que os AA. nunca vieram atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificavam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência espelhada no processo. Nenhum dever impendia sobre o tribunal de, perante o desinteresse e omissões dos autores com vista ao prosseguimento dos autos, questionar as partes sobre o seu silêncio e manifesto desinteresse e incentivá-los à prática de qualquer acto. Enfim, os princípios da cooperação e da gestão processual não obrigam a uma intervenção subjectivista, tutelar, paternalista, assistencial ou correctiva do juiz, nem podem ser interpretados por forma a que deles decorra uma total desresponsabilização da parte. Com efeito, citando, mais uma vez, o referido acórdão do TCA do Norte, de 11.9.2015, «gerir o processo, no âmbito do dever ínsito no nº 1 do artigo 6º do CPC de 2013, não implica que o juiz deva substituir as partes nos deveres que sobre elas impendem, nem afasta o princípio da autorresponsabilidade das partes que a ressalva do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 7.º, n.º 1, continuam a prever. Se sobre o juiz impende o dever de gestão do processo, não menos sobre as partes impende o dever de cooperação e de proactividade na prática dos actos processuais impulsionadores do processo, especialmente quando a lei prevê expressamente os passos, incidentais ou outros, que devem ser seguidos, segundo pauta processual definida, e quando a lei de forma igualmente expressa comina com a deserção a sua inércia». 4.5. Vejamos, agora, se se impunha a prévia audição das partes, como pretendem os recorrentes. Nos termos do art.º 3.º, n.º 3, do NCPC, «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». O caso vertente é, precisamente, um caso de manifesta desnecessidade. Desde logo, o art.º 281.º do CPC não prescreve que a decisão que declare deserta a instância seja proferida só após a audição das partes sobre os pressupostos que a determinam, nem se vê por que devesse ser feita uma interpretação corretiva do mesmo, no sentido de impor essa audição. Depois, a audição prévia das partes é, perfeitamente, dispensável, por a instância ter sido suspensa “nos termos dos artigos 276.º, n.º 1, alínea a), e 277.º do Código de Processo Civil”, sendo, portanto, claro e evidente o efeito extintivo da omissão, por prazo superior a 6 meses, do acto devido (a habilitação dos sucessores da parte falecida) – veja-se, neste sentido, os acórdãos do STJ de 20.09.2016; 22.02.2018 e 02/06/2020, todos disponíveis in www.dgsi.pt. Não havia, pois, necessidade de auscultação prévia das partes, porque o tribunal já tinha elucidado que a suspensão cessaria com a notificação da decisão que considerasse habilitado o sucessor da parte falecida (este o sentido da referência ao art.º 276.º, n.º a1 al. a) do CPC) e que a instância se extinguiria pelas causas previstas no art.º 277.º do CPC, onde se inclui a deserção. Não se verificou, como se escreveu já, qualquer “decisão-surpresa”, antes tendo o tribunal feito actuar uma consequência processual, directamente, associada na lei à omissão negligente da parte e retratada objectivamente no processo. Conforme se decidiu no já citado acórdão do STJ de 08.03.2018, «no contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte sobre quem recai o ónus do impulso processual». Também o acórdão do STJ de 20.04.2021, in www.dgsi.pt, considerou que: «III. No que respeita à audição antes de ser proferida a decisão a julgar extinta a instância por deserção, não se encontra qualquer disposição legal que determina essa audição, nem a mesma decorre do princípio do contraditório ou do princípio da cooperação e do dever de gestão processual. IV. A não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes» (no mesmo sentido, os acórdãos do STJ de 20.09.2016, 14.12.2016 e 02.01.2021, todos em www.dgsi.pt). E esta Relação adoptou idêntico entendimento, em situação análoga à que ora nos ocupa, no acórdão de 28.04.2022, proferido no âmbito do Proc. nº 18932/16.2T8LSB.L3, em que foi relatora a aqui 1.ª adjunta. Tal acórdão veio a ser confirmado pelo STJ, em acórdão de 31.01.2023, com o seguinte sumário: «I- Do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil conclui-se que é necessário que seja proferida decisão sobre a deserção (referindo-se o nº 4 do artigo 281º do Código de Processo Civil a “simples despacho”), não ocorrendo, portanto, de forma automática. II- Para apurar da ocorrência de negligência das partes, ao juiz compete analisar o comportamento processual das partes no âmbito do processo, isto é, se a parte (ou partes) demonstraram no processo as dificuldades em impulsionar os autos, as diligências necessárias para remover os eventuais obstáculos com que se tem deparado para afastar a causa que levou à suspensão, e, inclusive, solicitar o contributo do tribunal para que as razões impossibilitadoras do prosseguimento normal dos autos sejam afastadas ou se a parte (ou partes) se manteve numa inação total, desinteressando-se do prosseguimento normal dos autos. III- A não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar, pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes. IV- A instância extingue-se por deserção quando o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes». Escreve o STJ, neste acórdão de 31.01.2023, que «No que respeita à audição antes de ser proferida a decisão a julgar extinta a instância por deserção, não se encontra qualquer disposição legal que determina essa audição, nem a mesma decorre do princípio do contraditório ou do princípio da cooperação e do dever de gestão processual. Ora, quanto ao disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, como se refere no Acórdão do STJ, de 14 de dezembro de 2016, “o princípio do contraditório tem em vista questões de facto ou de direito que sejam suscitadas no processo, impondo-se ao Tribunal decidi-las, não tem em vista, o que é completamente diferente, impor ao Tribunal, no âmbito de um incidente inominado que não está previsto na lei, convidar os interessados que, no aludido período de seis meses optaram por não juntar aos autos nenhum documento nem suscitar qualquer questão, explicar o seu comportamento ou apresentar os documentos ou suscitar as questões que podiam ter suscitado e não suscitaram” (in www.dgsi.pt), nem, por outro lado, a decisão pode configurar uma decisão surpresa, porquanto desde o momento em que tem conhecimento do despacho que determinou a suspensão da instância as partes sabem que, se ocorrer a sua inércia durante 6 meses, a instância será extinta por deserção, não podendo ficar surpreendidos com uma tal decisão do Tribunal. Por outro lado, a não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes». E foi este, também, o entendimento perfilhado no recente acórdão da RP de 20.03.2023, onde se decidiu que: «Quando, na sequência do falecimento de um dos réus, a instância é suspensa “até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores do réu falecido, sem prejuízo do disposto pelo art.º 281º, nº 1 do Código de Processo Civil”, o demandante ao ser notificado desse despacho fica ciente, quer da necessidade de impulso processual, quer do efeito extintivo da instância decorrente da inércia prolongada, pelo que não se impõe haver notificação para se poder pronunciar antes de ser declarada deserta a instância, não constituindo a decisão que a declara uma surpresa para as partes». No caso sub judice, os autores foram notificados de que a instância estava suspensa até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores do réu falecido, ficando, pois, cientes de que o andamento do processo dependia do impulso do incidente de habilitação e que, na falta deste, haveria negligência conducente à deserção da instância, não havendo necessidade do exercício do contraditório. Em suma, concluímos que não foi violado o princípio do contraditório, não sendo a decisão recorrida qualificável como “decisão-surpresa”, nem padecendo das nulidades apontadas. Destarte, improcedem todas as conclusões dos recorrentes. Os recorrentes suportarão as custas do recurso por terem ficado vencidos (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC). V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique. * Lisboa, 13.07.2023 Rui Manuel Pinheiro de Oliveira Maria do Céu Silva Teresa Sandiães |