Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA USO INDEVIDO DE INJUNÇÃO CONHECIMENTO OFICIOSO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA INDEFERIMENTO PARCIAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1. - O uso indevido do procedimento de injunção ocorre designadamente no caso de o respectivo pedido, no todo ou em parte, não se ajustar à respectiva finalidade nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98 ; 2. – Ocorrendo a situação referida em 1., verifica-se uma excepção dilatória inominada, a qual é de conhecimento oficioso, desencadeando a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º , todos do Código de Processo Civil. 3. - O vício referido em 2., todavia, não afecta em todo o caso todo o título [ por aposição da fórmula executória ] que se haja formado no procedimento de injunção, mas apenas na parte em que o subjacente pedido não se ajuste á finalidade do referido procedimento, nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98 ; 4. – Em consonância com o referido em 3., impõe-se portanto apenas o indeferimento parcial do requerimento inicial executivo [ cfr. artº 726º,nº3, do CPC ], quanto á parte do título afectada pelo vício referido em 4.2., devendo a execução prosseguia quanto ao restante; 5. – O referido em 3. e 4. consubstancia entendimento/interpretação que é a que melhor satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: * 1.- Relatório. nos comunicações, s.a., propôs em 4/4/2024 acção executiva contra A , com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta formula executória, dando à execução um requerimento de injunção no valor de €2.610,10 [ no qual reclamara, designadamente, as seguintes quantias : i) a quantia de 2.042,31€, a titulo de capital, sendo a parcela de €842,31 referente ao contrato de serviços e a de €1200,00 respeitante ao valor do equipamento(s) adquirido(s) em prestações; ii) a de €408,46, respeitante à indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida ; iii) a de 71,62€, referente a juros vencidos até à data da apresentação do requerimento ; iv) 11,21€, referente a juros compulsórios vencidos até à data da apresentação do requerimento. 1.1 – A execução prosseguiu os seus termos [ v.g. com pedido – em 10/4/2024 - de penhora electrónica de saldos bancários dirigido Banco BIC Português, S.A. e ao Banco CTT,SA.] e, já em 24-04-2024 , vem o Exmº Juiz titular dos autos a proferir [ ao abrigo do disposto nos artigos 726°. n°. 2 al. a) e 734° do Código de Processo Civil ], a seguinte DECISÃO : “ (…) Compulsados os autos, sendo, esta, a primeira vez que o processo vem a despacho – atenta a forma (sumária) do processo (cf. artigo 550.º, nº2, alínea b), do CPC), que dispensa a prolação de despacho liminar (cf. artigos 855.º e 726.º a contrario, do CPC) –, constata-se que a exequente NOS COMUNICAÇÕES, S.A. intentou contra A a presente execução com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por secretário de justiça, do qual consta peticionado o pagamento de valores correspondentes, além do mais, a cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, resultando do requerimento de injunção que: A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º 848129269. No âmbito do contrato, a Rte obrigou se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €249,92 de 26/12/2022, €204,72 de 24/02/2023, €155,68 de 24/03/2023, €1148,82 de 26/04/2023, €5,68 de 24/05/2023, €127,5 de 26/06/2023 , €149,99 de 25/07/2023 , vencidas, respectivamente, em 19/01/2023,19/03/2023, 19/04/2023, 19/05/2023, 19/06/2023, 19/07/2023 e 19/08/2023. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €408,46, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos. Do valor de faturas, €842,31 diz respeito ao contrato de serviços e €1200 ao de equipamento(s) adquirido(s) em prestações. O valor em dívida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN PT…181. Apreciando. Nos termos do disposto no artigo 734.º do CPC, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo” (nº1), sendo que, “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte”(nº2). O procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos (não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual), sendo certo que tal prestação só pode ter por objeto imperativamente uma obrigação pecuniária, isto é, uma entrega em dinheiro em sentido restrito (em contraposição com a obrigação de valor, que não tem por objeto a entrega de quantias em dinheiro e visa apenas proporcionar ao credor um valor económico de um determinado objeto ou de uma componente do património). Este regime processual só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio. A jurisprudência tem-se inclinado, de forma praticamente unânime, para a inadmissibilidade do pedido de pagamento da cláusula penal por incumprimento contratual nesta forma processual e/ou de indemnização ( RL 08.10.2015, processo 154495/13.0YIPRT.L1-8; 12.05.2015 , processo 154168/13.YIPRT.L1-7; RL 15-10-2015, processo 96198/13.1YIPRT.A.L1-2 ; RL 17.12.2015, processo 122528/14.9YIPRT-L1.2 ; RL, de 25.01.2024, processo 101821/22.2YIPRT.L1-8). Ou seja, as injunções, incluindo as decorrentes de transação comercial, e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, não são a via processual adequada para acionar a cláusula penal, mesmo que compulsória, decorrente da mora ou de qualquer vicissitude na execução do contrato – ver, neste sentido, Ac. RL, de 15.10.2015, relatado por Teresa Albuquerque (in www.dgsi.pt); João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Ações de Cobranças», 2012, p.22. A cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida peticionadas no procedimento injuntivo de que emergiu o requerimento/documento dado à execução não consubstanciam “uma obrigação pecuniária diretamente emergente de um contrato”. Assim, relativamente ao pedido de pagamento do montante correspondente à cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato e à indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida, foi lançado mão de uma forma processual que legalmente não é a prevista para tutela jurisdicional respetiva. O objetivo do legislador com o procedimento de injunção não foi o da economia processual, mas sim o de facilitar a cobrança das obrigações pecuniárias como instrumento essencial da regulação do sistema económico, ou seja, das dívidas que, pela sua própria natureza, implicam uma tendencial certeza da existência do direito de crédito. A exequente não poderia ter recorrido ao requerimento de injunção e, tendo-o feito, deu causa à verificação de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. Tal exceção atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido referente ao valor da cláusula penal peticionada – ver, neste sentido, Ac. RL, de 23.11.2021, relatado por Edgar Taborda Lopes, processo 88236/19.0YIPRT.L1-7; Ac. RP, de 15.01.2019, relatado por Rodrigues Pires, proc.141613/14.0YIPRT.P1 (in www.dgsi.pt). Ver, ainda, o recente acórdão da Relação de Lisboa, de 28.04.2022, relatado por Cristina Pires Lourenço, proc. 28046/21.8YIPRT.L1-8 (in www.dgsi.pt), assim sumariado: “O uso indevido do procedimento de injunção inquina na totalidade a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que se se transmutou, consubstanciando exceção dilatória inominada (art. 577º, do Código de Processo Civil), de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição da instância, impedindo qualquer apreciação de mérito, designadamente, dos créditos cuja cobrança poderia ter sido peticionada por via daquele procedimento.” E, ainda, o Ac. RC, de 14.03.2023, relatado por Henrique Antunes (in www.dgsi.pt), assim sumariado: “I - Não é admissível, através do procedimento de injunção, a exigência de créditos pecuniários objecto de reconhecimento unilateral do devedor; II - Ainda que através de negócio jurídico unilateral o devedor tenha reconhecido a dívida, o credor está vinculado, no procedimento de injunção, a alegar o contrato objecto da relação jurídica fundamental do qual a obrigação emerge; III - O procedimento de injunção não é o adequado à exigência de créditos resultantes de cláusula penal com função indemnizatória ou despesas feitas pelo credor com a actuação ou exercício do crédito de que se diz titular; IV- O uso inadmissível ou inadequado, ainda que meramente parcial do procedimento inquina e torna inaproveitável, in totum, a acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em que o procedimento, por virtude da oposição, se convolou, e dá lugar a uma excepção dilatória, conducente à absolvição do requerido da instância.” (sublinhado e negrito, nossos). Nesta conformidade, ao requerimento de injunção dado à execução não deveria ter sido aposta força executiva, uma vez que não podia deixar-se prosseguir ação especial/comum para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que houvesse resultado da transmutação de injunção interposta para acionamento dessa cláusula, pois, de contrário, estar-se-ia a admitir que o credor, para obter título executivo, que bem sabia, à partida, que não podia obter, defraudasse as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção. Caso tivesse sido submetido a apreciação jurisdicional, deveria ter tido lugar um juízo de improcedência total do pedido, por recurso indevido ao procedimento de injunção, o que, repita-se, constitui exceção inominada de conhecimento oficioso – neste sentido, além dos arestos supra citados, Acs. RP de 31.05.2010 ( Maria de Deus Correia), de 26.09.2005 (Sousa Lameiras); Acs. RL, de 07.06.2011 (Rosário Gonçalves), de 08.11.2007 (Ilídio Sacarrão Martins); João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Acções de Cobranças», 2012, p.39 e 40). Porém, o recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, porque acarreta exceção inominada, nulidade de conhecimento oficioso, pode esta ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tenha sido atribuída força executória por secretário judicial – neste sentido, Ac. RE, de 16.12.2010, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt). Com efeito, a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de falta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2018, relatado por Anabela Calafate, processo 2825/17.9T8LSB.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, “não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça. Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.” Por outro lado, a omissão ou insuficiência de título executivo são de conhecimento oficioso e podem ser apreciadas e declaradas até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados (artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Sendo irrelevante, para esse efeito, que o/s executado/s se tenha/m abstido de invocar tal vício, nomeadamente em sede de oposição à execução – ver, neste sentido, Ac. RL, de 12.07.2018, relatado por Jorge Leal (in www.dgsi.pt). Como recentemente se entendeu no Ac. RP, de 27.09.2022, relatado por Anabela Dias da Silva, o procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatório ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida. Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias, há que se verificar exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminarmente o requerimento executivo. – No sentido de que “a injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução”, ver, ainda, Ac. RP, de 08.11.2022, relatado por Alexandra Pelayo (in www.dgsi.pt). Entende, assim, este Tribunal não dispor a exequente de título executivo eficaz, por a pretensão formulada não se ajustar à finalidade do procedimento de injunção. Decisão: Em face de todo o exposto, por verificação da exceção dilatória da falta de título executivo, decido rejeitar a presente execução (cf. artigos 734.º n.º 1 e 726.º n.º 2 al. a) do CPC). Custas pela exequente. Registe e notifique. Sintra, d.s”. 1.2. - Inconformado com o teor da DECISÃO identificada em 1.1., da mesma veio a exequente nos comunicações s.a.,apelar, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : 1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância; 2. Por a Autora ter lançado mão de injunção onde incluiu valores em dívida relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida; 3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei; 4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo; 5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção; 6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC; 7. Sem prescindir, o entendimento de que a cláusula penal e as despesas de cobrança não podem integrar o procedimento injuntivo não determina que a extinção total da instância executiva, mas somente a recusa do título executivo relativamente à parte que integra tais valores. 8. A sentença recorrida foi ainda proferida sem a Apelante ter sido convidada a oferecer o devido contraditório, o que consubstancia uma violação do artigo 3.º do CPC; 9. A sentença proferida pelo Tribunal a quo traduz-se em indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso; De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente: - o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C.; - o artigo 734.º do CPC; - o artigo 14.º-A n.º 2 do regime anexo ao DL 269/98 e os artigos 227.º, número 2 e 573.º do CPC; - o artigo 193.º do CPC; - o artigo 3.º n.º 3 do CPC; Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos nos termos acima expostos.” 1.3.- Dos autos não decorre que tenha o executado a apresentado contra-alegações – apesar de para o efeito ter sido citado nos termos do artº 641º, nº7, do CPC. * Thema decidendum 1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são apenas duas, a saber : I - Aferir se decisão apelada se impõe ser revogada, impondo-se o prosseguimento da execução, sem quaisquer limitações, e isto porque : a) Vedado estava ao Tribunal a quo conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo; b) Vedado estava ao Tribunal a quo proferir a decisão recorrida sem antes conceder à exequente/Apelante a oportunidade de sobre a questão se pronunciar, possibilitando o contraditório, razão porque , ao não o fazer, verifica-se a violação pelo tribunal recorrido do disposto no artigo 3.º do CPC; II – A improcederam as questões identificadas em I, aferir se deve o tribunal a quo prosseguir a execução quanto às quantias exequendas que podiam ter sido, como o foram, reclamadas no procedimento injuntivo, e isto porque não pode e não deve a errada utilização do referido processo [ v.g no tocante às reclamadas a título de cláusula penal e de despesas de cobrança ] determinar a extinção total da instância executiva; * 2.- Motivação de Facto A factualidade a atender em sede de julgamento do mérito da apelação pela exequente interposta é a que se mostra indicada no Relatório do presente Acórdão, e para o qual se remete, sendo pertinente outrossim acrescentar ainda a seguinte : 2.1. – O título executivo - “levado” à execução e que assenta em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória - tinha o seguinte teor: O(s) requerentes(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requeridos, no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de €2.598,89 conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 2.042,31 Juros de mora: € 71,62 à taxa de: 9,50%, desde 19-01-2023 até à presente data; Outras quantias: €408,46 Taxa de Justiça paga: €76,50. Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Contrato nº: Data do contrato: 25-02-2021 Período a que se refere: 25-02-2021 a 19-08-2023. Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º 848129269. No âmbito do contrato, a Rte obrigou se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €249,92 de 26/12/2022, €204,72 de 24/02/2023, €155,68 de 24/03/2023, €1148,82 de 26/04/2023, €5,68 de 24/05/2023, €127,50 de 26/06/2023 , €149,99 de 25/07/2023, vencidas, respectivamente, em 19/01/2023, 19/03/2023,19/04/2023, 19/05/2023, 19/06/2023, 19/07/2023 e 19/08/2023. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €408,46, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos. Do valor de faturas, €842,31 diz respeito ao contrato de serviços e €1200 ao de equipamento(s) adquirido(s) em prestações. O valor em dívida poderá ser pago, nos próximos 15 dias, realizando uma transferência bancária para o IBAN PT…181.” *** 3.- Motivação de Direito 3.1. – Se vedado estava ao Tribunal a quo conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo. Discordando a recorrente da decisão recorrida, começa a apelante por “censurar” o conhecimento ex officio pelo tribunal recorrido de pretensa excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, conhecimento que considera não ser permitido, antes apenas apreciado desde que devidamente invocado pela parte interessada. Nesta parte, não tem a apelante razão. Vejamos. A presente execução segue a forma sumária nos termos das disposições conjugadas dos artigos 550°,número 2, alínea b) e 855° e seguintes do Código de Processo Civil. A tramitação da execução sumária não prevê a prolação despacho liminar, como resulta do previsto no artigo 855°, número 1, do Código de Processo Civil, o qual reza que “O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo”, o qual, se o receber e o processo houver de prosseguir “ inicia as consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado”. Perante o referido, é óbvio que não fica em todo o caso o juiz titular dos autos coercivos de vir a conhecer de questões que são passíveis de conhecimento oficioso, designadamente das que se mostram indicadas nas diversas alíneas do nº2, do artº 726°, do Código de Processo Civil, as quais [ a ter lugar o despacho liminar ] podem e devem conduzir à prolação de despacho de indeferimento liminar . Neste conspecto, recorda-se que, mais adiante, o mesmo CPC, no respectivo artigo 734° CPC [ norma que é aplicável à execução sumária por força da remissão prevista no número 3 do artigo 551° do Código de Processo Civil ], vem dispor que ( nº 1) “O juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo”, e que ( nº 2), “ Rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte ”. Ora, porque o título executivo é pressuposto essencial e formal imprescindível da acção executiva [ nulla executio sine titulo ], devendo o mesmo acompanhar o requerimento inicial de execução [ cfr. artºs 10º,nº5 e 724, nº 4, alínea a) , ambos do CPC ], a aferição da respectiva existência é claramente do conhecimento oficioso do juiz titular da execução . (1) Dito de uma outra forma, dispensadas que estão – as execuções sumárias - de despacho liminar [ cfr. artigo 855.º, n.º 1, do CPC ], certo é que pode/deve desde logo o agente de execução exercer um controlo liminar da quase totalidade das execuções que dão entrada nos Juízos de Execução [ cfr. artigo 855.º, n.º 2, do CPC ] , recusando o requerimento executivo nos moldes em que o pode fazer a secretaria [ cfr. artigo 725.º do CPC ] ou suscitando a intervenção do juiz quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 726.º do CPC, designadamente em caso de manifesta falta ou insuficiência do título ou de ocorrência de excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso. Perante o exposto, temos assim que nada obsta a que em sede de execução sumária o juiz conheça oficiosamente das questões que poderiam suscitar indeferimento liminar do requerimento executivo caso a execução seguisse a forma ordinária, e que são as elencadas no artigo 726°, número 2 do Código de Processo Civil. Improcede, portanto, a questão recursória acabada de apreciar. *** 3.2. – Se vedado estava ao Tribunal a quo proferir a decisão recorrida sem antes conceder à exequente/Apelante a oportunidade de sobre a questão se pronunciar, possibilitando o contraditório, razão porque , ao não o fazer, verifica-se a violação pelo tribunal recorrido do disposto no artigo 3.º do CPC. A amparar a reclamada revogação da decisão recorrida, vem a apelante invocar que foi aquela – decisão – prolatada sem previamente ter sido assegurado o exercício do contraditório, o que consubstancia a violação pelo tribunal a quo do disposto no art.º 3.º n.º 3 do CPC [ o qual reza que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ”. Em rigor, considera assim a apelante que ainda que no âmbito do exercício e cumprimento do disposto no artº 726º,nº2, do CPC, está o tribunal obrigado a “ouvir” a parte “prejudicada” com o indeferimento liminar da execução. Quid Juris ? É consabido que, sob a epígrafe de “ Necessidade do pedido e da contradição“, diz-nos o artº 3º, do CPC, nos respectivos nºs 1 e 3, respectivamente, que “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”, e que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. O dispositivo referido, recorda-se, e ainda que com ligeiras alterações relativamente ao actual artº 3º, apenas foi introduzido na nossa Lei adjectiva [ no artº 3º, do CPC, à data em vigor ] com o DL n.º 329-A/95, de 12.12 , explicando então o legislador que : “Significativo realce foi dado à tutela efectiva do direito de defesa, prevendo-se que nenhuma pretensão possa ser apreciada sem que ao legítimo contraditor, regularmente chamado a juízo, seja facultada oportunidade de deduzir oposição. O incremento da tutela do direito de defesa implicará, por outro lado, a atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos, sem prejuízo de se manter vigente o princípio da auto-responsabilidade das partes e sem que as soluções introduzidas venham contribuir, de modo significativo, para a quebra da celeridade processual. Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1.ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos.”. Estando em rigor em causa um instituto [ o da proibição de decisões-surpresa ] ainda sem grande tradição no nosso Direito, cedo a doutrina [ v.g. LEBRE DE FREITAS (1) ] veio esclarecer e clarificar que o nosso legislador adoptava agora uma concepção do princípio do contraditório mais lata, devendo doravante o respeito pela contraditoriedade passar por uma “garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito ) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”. Ou seja, ainda segundo LEBRE DE FREITAS (2), “ O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo.” Porém, a mesma doutrina, cedo também passou a considerar que , e utilizando uma expressão muito popular na nossa língua, importava não passar do 8 para o 80, que o mesmo é dizer, não cair em excessos e ou exageros [ prática e/ou vício de resto bem Português, mormente em sede de interpretações da lei após alterações introduzidas pelo legislador em direito adjectivo ]. É assim que, v.g. para OTHMAR JAUERNIG (3), o tribunal “não é obrigado sem mais a apresentar à discussão das partes, antes da decisão, o seu parecer jurídico” , ou seja, e como assim já o considerou com total cabimento o nosso mais Alto Tribunal (4), “a estrutura do nosso processo civil não prevê que o tribunal “discuta” com as partes o que quer que seja”, sendo que, se é certo que o 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil, exige do juiz uma diligência aturada de observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, o mesmo dispositivo é assertivo em ressalvar os casos em que a obrigatoriedade de ouvir as partes é manifestamente desnecessária. E, aqui chegados, o que importa doravante aferir/apurar é , caso v.g. no momento da prolação de despacho liminar, considera o Juiz que existe fundamento legal para de imediato por termo à respectiva instância, porque se apercebe designadamente da existência de vício adjectivo ( v.g. excepção dilatória INSUPRÍVEL ) insusceptível de regularização, se ainda assim e em cumprimento do disposto no artº 3º, nº 3, do CPC, obrigado está em , previamente, ouvir a parte sobre tal conjectura e/ou pressuposição. Ora, precisamente a propósito de tal matéria, e não se olvidando que entendimentos existem que [ v.g. no tocante a situações de indeferimento liminar de petição inicial, e com vista ao cumprimento do disposto no artº 3º, nº 3, do CPC ] apontam para a obrigatoriedade de prolação de um despacho pré-liminar de audição (5), é nosso entendimento que in casu a prolação deste último é de todo dispensável, não justificando a sua omissão, de pronto, a qualificação da decisão proferida pelo tribunal como consubstanciando uma efectiva/real “decisão-surpresa”, violadora portanto do princípio do contraditório, plasmado no art. 3º, nº 3, do C.P.Civil. É que, como bem se chama à atenção em Ac. do STJ de 24/2/2015 (6) , se é a própria Lei que prevê na situação em apreciação a possibilidade de haver lugar à prolação de um despacho liminar [ que no nosso caso pode ser de indeferimento liminar, cfr. artº 726º, nº2, alínea b), do CPC ], então a obrigatoriedade de qualquer audição prévia da parte visada revela-se de todo contraditória [ sendo para nós mesmo inútil , pois que, como com total lógica e acuidade e recorda em douto Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul (7),“para haver lugar a indeferimento liminar é necessário que se trate de uma razão evidente, indiscutível, em termos de razoabilidade (…), e que torne inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» ], pois que se o despacho liminar está legalmente previsto como podendo ser de rejeição liminar, não faria qualquer sentido a parte ser ouvida preliminarmente sobre a aludida eventualidade de vir a ser produzida uma decisão de não admissão … [ no nosso caso de indeferimento liminar do requerimento executivo ], sendo que, como os respectivos vocábulos logo indicam, a decisão surpresa faz supor que a parte possa ser apanhada em falta por uma decisão que embora pudesse ser juridicamente possível, não esteja prevista nem tivesse sido configurada por aquela . (8) (9) Ou seja, e em rigor, a questão da existência de um título executivo [ cfr. artº 10º, nº5, do CPC ], porque necessária e obrigatoriamente previamente ponderada e apreciada pela parte que propõe a acção executiva [ logo, não pode a parte invocar ter sido confrontada, com surpresa, com questão e/ou fundamento que em momento algum considerou, porque a tal não estava obrigada ], não justifica de todo um despacho pré-liminar de audição , antes deve fazer parte do rol dos casos “ de manifesta desnecessidade”, a que se refere expressis verbis o próprio nº 3, do art. 3, do CPC. Em conclusão, não se justificando a revogação da decisão apelada com fundamento em irregularidade [ em sede de omissão de notificação do apelante para se pronunciar sobre a pretensa verificação de fundamento conducente ao indeferimento do requerimento inicial executivo ] por violação do princípio do contraditório plasmado no nº 3, do artº 3, do CPC ] , falece portanto também a questão recursória acabada de analisar. *** 3.3 – Improcedendo as questões identificadas em 3.1. e 3.2., se ainda assim deve o tribunal a quo prosseguir com a execução quanto às quantias exequendas que podiam ter sido, como o foram, reclamadas no procedimento injuntivo, e isto porque não pode e não deve a errada utilização do referido processo [ v.g no tocante às reclamadas a título de cláusula penal e de despesas de cobrança ] determinar inevitavelmente a extinção total da instância executiva. Sabemos já [ como decorre do relatório do presente acórdão ] que a exequente/apelante veio dar à execução requerimento de injunção ao qual foi aposta força executiva por secretário de justiça, sendo que do referido requerimento injuntivo fez constar/reclamar diversos valores/créditos que [ v.g. valores correspondentes a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida ], prima facie, escapam ao âmbito dos que o legislador considerou [ nos artºs 2º,nº1, 3º e 10º, todos do DL n.º 62/2013, de 10 de Maio . A injunção, como decorre do disposto no artº 7º, do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, consubstancia um procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [ artº 1º , do referido diploma legal ], e tem por desiderato “ conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro”. A justificar o incremento e o incentivo ao uso da INJUNÇÃO, esclareceu o legislador [ no preâmbulo do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro - PROCEDIMENTOS CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS – INJUNÇÃO ] que : “(…) Paralelamente, a injunção, instituída pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de obrigação pecuniária a obtenção, 'de forma célere e simplificada', de um título executivo, no mesmo triénio mereceu uma aceitação inexpressiva, que se cifra, em todo o País, em cerca de 2500 providências por ano. À margem da sensibilização dos grandes utilizadores para o preocupante fenómeno que se verifica, e que está a contar com a sua adesão, deu-se um passo relevante com o Decreto-Lei n.º 114/98, de 4 de Maio, que alterou o artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, permitindo retirar dos tribunais a tarefa de meras entidades certificadoras de incobrabilidade de dívidas de montante já significativo, apenas para que os credores pudessem conseguir a dedução do IVA. Procura-se agora incentivar o recurso à injunção, em especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao seu tratamento informatizado e pela remoção de obstáculos de natureza processual que a doutrina opôs ao Decreto-Lei n.º 404/93, nomeadamente no difícil, senão impraticável, enlace entre a providência e certas questões incidentais nela suscitadas, a exigirem decisão judicial, caso em que a injunção passará a seguir como acção. Estando assim o OBJECTO da providência da INJUNÇÃO expressis verbis delimitado/restringido pelo legislador, a questão que de imediato se passou a colocar – junto dos tribunais – foi a de aferir qual o vício da providência que ultrapassa o referido campo de aplicação e, bem assim, qual a sorte de todo o respectivo expediente. É assim que, v.g. com referência a requerimento de injunção que integra reclamação de quantia que se considera ser devida a titulo de cláusula penal, se tem decidido estar-se na presença de uma exceção dilatória inominada, prevista nos artigos 555.º, n.º 1, 37.º, n.º 1, primeira parte, e geradora de absolvição da instância ao abrigo do vertido nos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do Código de Processo Civil. (10) E é assim também que, v.g. com referência a requerimento de injunção que integra reclamação de quantia que se considera ser devida a titulo de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio, se considera não ser “lícito” o recurso á providência de INJUNÇÃO, existindo assim um obstáculo processual impeditivo do conhecimento de meritis, ocasionando exceção dilatória inominada, que determina a absolvição da instância . (11) A questão que a seguir se coloca é porém a de saber se, integrando o OBJECTO da injunção diversos “créditos” reclamados, e , sendo uns apropriados/adequados à providência de injunção, mas outros já não, o destino da providência é inevitavelmente/forçosamente sempre o mesmo, a saber, não podendo a mesma conduzir/amparar de todo um título executivo e, ainda que naquela – por ausência de oposição – seja Aposta a fórmula executória [ Este documento tem força executiva – cfr. artº 14º,nº1, do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro ], outrossim o desfecho da execução a que der lugar só pode ser um, o da respectiva extinção in totum, que não parcial. Não merecendo – maxime da parte da jurisprudência - a questão por último colocada uma resposta pacífica e unânime , e alinhando – a nosso ver maioritariamente – alguma jurisprudência pelo entendimento de que a ocorrer/verificar-se o aludido vício, estamos então perante uma excepção que atinge e contagia/fulmina todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização, e não apenas o pedido/crédito insusceptivel de legalmente ser reclamado através da providência de injunção, diversos são efectivamente os Acórdãos da 2ª instância que assim decidiram. É assim que, este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 23.11.2021 (11) (12) , veio a concluir que : I - A absolvição da instância no caso do conhecimento oficioso de uma excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção, quando a acção está já transmutada em acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (por ter um valor inferior ao da alçada da Relação), inquina todo o processo, implicando a sua inaproveitabilidade total (também para os créditos que efectivamente poderiam ser peticionados por aquela via). II– Esta consequência gravosa penaliza quem, usando uma ilegítima estratégia de risco, decide iniciar um procedimento de injunção (na expectativa da notificação e não oposição do Requerido), sabendo que o(s) crédito(s) invocado(s) não lho permitia(m) (por ausência de condições substantivas para ser decretada a injunção), só para, assim – defraudando as exigências legais – obter com mais facilidade um título executivo. Ainda segundo o mesmo e douto Aresto, verificando-se uma situação de uso indevido do procedimento de injunção, está-se então perante um vício que inquina todo o processo [ verificando-se uma excepção que atinge e contagia todo o procedimento de injunção, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para a sua utilização ] implicando a sua inaproveitabilidade total, seja no processo declarativo, seja na execução em que o título executivo tenha resultado da aposição de fórmula executória a uma injunção utilizada em concreta situação que não permitia o recurso à mesma. Prossegue-se no mesmo e douto Acórdão deste tribunal da Relação de Lisboa e de 23.11.2021 – e neste particular bem amparado/sustentado em douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/12/2012 (13) , que a tese perfilhada é aquela que se impõe, e isto porque “as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando o seu valor seja superior à alçada da Relação”, já o mesmo não sucedendo quando a transmutação da acção é para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (valor inferior à alçada da Relação), caso em que o processo se torna inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção dilatória inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção. Em suma, conclui-se então [ com arrimo no acima indicado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2012, que a consequência a tirar do uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença de uma excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, desencadeia a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil. O referido entendimento, cumpre salientar, é também aquele que veio a merecer a concordância da Exmª Relatora vencida [ entendimento de resto já sufragado em Acórdão de 10/10/2024 deste mesmo Tribunal e Secção da Relação de Lisboa (14) e, igualmente em recente outro Acórdão outrossim deste mesmo Tribunal e de 22/10/2024 (15) ] , considerando-se no projecto não vencedor/sufragado, designadamente, que uma vez que a opção legislativa criada teve em vista concretos credores [ “empresas que negoceiam com milhares de consumidores”], visando “facilitar-lhes a vida” e descongestionar os Tribunais, então em casos como o dos autos a “ responsabilidade desse uso indevido deverá recair sobre o requerente/exequente, não lhes concedendo oportunidades de aproveitamento de actos processuais que, de todo o modo, neste caso concreto não existiriam caso o requerido tivesse deduzido oposição, tendo em atenção o valor do pedido do procedimento de injunção”. Dissentindo do entendimento acabado de explicitar, outras decisões enveredam porém por desenlaces bem diversos, sendo que, algumas delas são inclusive oriundas desta mesma 6ª Secção do tribunal da Relação de Lisboa, e tendo dois deles sido recentemente relatados pelo “actual” 2dº Adjunto, Desembargador Eduardo Petersen Silva (16), enfatizando-se em um deles – acertadamente, desde já adiantando - que (17) : “Na verdade, não nos convence um argumento que se baseia no sancionamento dos requerentes de indevida injunção por categoria, nem como remédio para qualquer abuso. (…) Assim, quando se defende o indeferimento total, que cobre as dívidas para as quais inequivocamente o legislador permitiu o recurso ao procedimento de injunção, esse indeferimento funciona só como sanção, porque para essas dívidas nenhum obstáculo havia a recorrer ao procedimento. Donde, aplicamos uma sanção – obrigamos o “infractor” a tudo repetir em sede de acção declarativa – para quem além de pedir as quantias em dívida resultantes do contrato, também pede uma indemnização por incumprimento do contrato ou os custos com a cobrança de um contrato incumprido pela contraparte. Com o devido respeito, quando o legislador quer sancionar, assim o faz e assim o diz. O propósito da instituição do procedimento especial de injunção foi o de agilizar a vida económica (agilizar cobranças) e simultaneamente o de libertar os tribunais das acções declarativas subjacentes. Defender a absolvição total, o indeferimento total, é fazer exactamente o contrário, ou seja, estamos perante uma interpretação que se revela contrária ao propósito e à lógica do legislador, havendo de presumir-se que o legislador sabe exprimir o que quer, e que não legisla sem sentido. Repare-se que o legislador, ou melhor dizendo, a lei, por definição, é geral e abstracta. Não pode o intérprete não a considerar como tal, como tendo sido feita nesses termos. Se há credores que têm condições para saber como devem legalmente fazer e se esses credores recorrem massivamente a este tipo de procedimento, em função dos seus negócios e dos volumes de negócio, não quer isto dizer que não haja credores sem essas condições nem nessas condições de volume de negócios, que não tenham interesse em agilizar as suas cobranças. Em suma, entendemos que não se encontra na lei qualquer indício de um propósito sancionatório nem discriminatório dos credores, de modo que, por efectivo e racional princípio de aproveitamento dos actos processuais, por um princípio de utilidade, e porque em sede executiva se prevê realmente esse aproveitamento, com assim resulta claramente do artigo 726º nº 3 do Código de Processo Civil, não podemos, em conclusão, concordar com a posição jurisprudencial que defende o indeferimento total. Em última análise, e como se decidiu em Acórdão do Tribunal da Relação de Évora já por nós mencionado, quando confrontado com pretensão que extravasa o objecto contratual admissível nos procedimentos de injunção, depara-se o Juiz titular dos autos com “uma excepção dilatória inominada e isso implica que nesta parte a decisão seja mantida, mas na parte restante a empresa recorrente dispõe de um título válido e suficiente para prosseguir a acção executiva”. (18) Este último entendimento, de resto muito recentemente [ por Acórdão de 10/10/2024 (19) ], veio a ser sufragado por este mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, nele se tendo concluído que : X- Nas situações de indevida cumulação de pedidos no âmbito do procedimento injuntivo (em que se cumula o cumprimento de obrigações pecuniárias estritamente emergentes de contrato, com a indemnização decorrente de cláusulas penais, indemnizatórias ou compulsórias, bem como de despesas originadas pela cobrança da dívida), impõe-se a aproveitabilidade e utilização do título na parte remanescente, relativa aos pedidos e valores admissíveis no âmbito injuntivo, atenta a existência, apenas de uma parcial viciação, decorrente da inclusão de pedido(s) não admissível(is), com consequente prolação de um juízo de indeferimento liminar parcial ; XI – O que é justificado por imperativo dos princípios ou regras de economia processual e da proporcionalidade, bem como na adopção de um princípio de aproveitabilidade dos actos processuais, a determinar a manutenção e reconhecimento da validade do título executivo na parte relativa ao pedido ou pedidos com legal cabimento no âmbito do procedimento injuntivo; XII - Tal solução parece, ainda, justificar-se pela circunstância de, em muitas situações, a parte do pedido afectadora do procedimento injuntivo configurar-se, relativamente à parte remanescente válida, de muito menor relevância, o que acentua a necessidade de salvaguarda do título constituído, na parte em que o mesmo se reporta à tutela do incumprimento de concretas obrigações pecuniárias estritamente emergentes de um contrato.” Aqui chegados, e impondo-se tomar decisão, difícil não foi subscrever a “tese” da possibilidade do indeferimento liminar parcial da execução quanto aos créditos exequendos que contra legem foram reclamados em providência de injunção que, por ausência de oposição , foi “Aposta a fórmula executória ”. É que, no nosso modesto entendimento, e com todo o respeito pela a tese que defende a absolvição total, o indeferimento total, em última análise acaba a mesma por enveredar exactamente pela via contrária ao propósito e à lógica do legislador quando criou/consagrou a providência da injunção, a qual como sabemos foi a de criar um mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívidas, de molde a aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas. Ou seja, a tese da absolvição total, o indeferimento total, como que não apenas frusta - elemento racional da interpretação – a ratio iuris, ou a vontade da lei [ como ensina FRANCESCO FERRARA (20) , a “ lei é um ordenamento de relações que mira a satisfazer certas necessidades e deve interpretar-se no sentido que melhor responde a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela” ], como em última análise conduz a resultados perfeitamente contrários aos pretendidos pelo legislador, potenciando e conduzindo ao absurdo e/ou paradoxo [ v.g. basta a reclamação de um insignificante crédito na providência de injunção que não deveria na mesma ter sido peticionado, para de mediato se inutilizar todo o “título” entretanto criado - por falta de oposição - , e mesma na parte em que podia o credor tê-lo inserido na referida providência ]. Ora, porque é para nós pacífico que toda a tarefa da hermenêutica carece de ser temperada pelo argumento do absurdo, e da coerência do disciplina jurídica, o que equivale a dizer que uma interpretação, para ser defensável e acertada, não deve conduzir ao absurdo e/ou paradoxo, ao mesmo tempo que importa que qualquer interpretação mostre estar em perfeita coerência com a unidade do sistema jurídico , não o destabilizando [ “ Na interpretação deve-se sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz (21), pensamento este que em rigor mostra-se presente no artº 9º, nº3, do CC, ao expressar que “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” ] eis porque é para nós inaceitável a “tese” da inutilização in totum de todo o titulo entretanto “criado”. Dito de uma outra forma, se “É impossível dizer qual a melhor interpretação de um texto”, mas é já “ possível dizer qual a que é errada”, então deve este última ser à partida descartada .(22) Acresce que, decorrendo do artº 9º, nº1, do CC, que deve a interpretação atender outrossim, à unidade do sistema jurídico [ constituindo a unidade do sistema jurídico o mais importante dos três factores hermenêuticos a que se refere o n.º 1 do art. 9.º do Código Civil ], e ,no âmbito da integração das lacunas da lei [ artº 10º,nº3, do CC ], importa igualmente segundo o legislador resolver a mesma – lacuna - através de norma que se insira “dentro do espirito do sistema”, pacífico e elementar é que há-de o princípio da unificação do ordenamento jurídico consubstanciar um factor decisivo na interpretação e aplicação das leis , sendo o mesmo imposto desde logo pela própria “coerência valorativa ou axiológica da ordem jurídica”. Ora, nesse conspecto, recorda-se que um sistema jurídico é um conjunto de elementos que constituem um todo organizado e consistente, integrando ele Princípios Programáticos [ aqueles que definem determinados objetivos/fins a atingir, fixam metas ideais que se procuram atingir ], Princípios Formais [ grandes princípios orientadores, mais concretos e que realizam uma função constitutiva e regulativa ] e Princípios Materiais [ os quais realizam uma função regulativa, por exemplo, atendem ao princípio de igualdade e da proporcionalidade ] (23) . Recorda-se também que, consubstanciando em rigor o requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta a fórmula executória um título executivo extrajudicial, já que na sua formação não há qualquer intervenção jurisdicional do Tribunal enquanto órgão de soberania (24) [ tendo de resto o próprio legislador português consignado no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de Dezembro, que “[a] aposição da fórmula executória, não constituindo, de modo algum, um acto jurisdicional, permite indubitavelmente ao devedor defender-se em futura acção executiva, com a mesma amplitude com que o pode fazer no processo de declaração, nos termos do disposto no artigo 815.º, do CPC …” ], é em todo o caso um verdadeiro acto jurídico [ artº 295º, do CC ] ,porque equivalente a um comportamento voluntário de uma pessoa, singular ou coletiva, ao qual o Direito reconhece relevância e efeitos jurídicos, ou , como ensinava o Prof. MANUEL DE ANDRADE (25), um facto jurídico, porque correspondente a facto-actuação da vida real produtivo de efeitos jurídicos, sendo que, para FRIEDRICG CARL SAVIGNY (26), “ tudo o que não for negócio jurídico é acto jurídico ”. Ora, em face do referido por último e, por remissão do artº 295º, do CC, é para nós pacifico que a “tese” da inutilização in totum de todo o título entretanto “criado” acaba em última análise por menosprezar a aplicação – por analogia e por se verificar a razão determinante da norma a seguir indicada – do disposto no artº 292º, do Código Civil , o qual suplica e postula a conservação parcial do negócio. Dir-se-á que, ao fazê-lo, entra a referida tese em divergência manifesta com princípio material e relevante do sistema jurídico, o que equivale a dizer que não atende à necessária unidade do sistema jurídico [ artº 9º,nº1, do CC ]. A mesma unidade do sistema jurídico é contrariada - pela “tese” da inutilização in totum de todo o título -, em razão diversos Princípios Formais que o nosso sistema jurídico também claramente sufraga, todos eles direcionados para a ideia/regra da conservação quando possível, de partes de acto processuais . É assim que, o nº 2, do artº 195º, do CPC, dispõe que “ Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”, e é também assim que o nº1, do artº 193º, do mesmo diploma legal, reza que “ O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.”. Ainda em total harmonia com o recomendável/aconselhável “ aproveitamento” de processado não obstante a existência de obstáculos à coligação de pedidos, é o artº 37º, do CPC, claro em permitir o prosseguimento dos autos quando aos pedidos não correspondam formas de processo com tramitação manifestamente incompatível, e , bem assim, em conceder ao autor a “benesse” de vir aos autos indicar qual o pedido ou os pedidos que podem continuar a ser apreciados no processo – nºs 2 e 4, ambos do artº 37º, do CPC. Por último, e a patentear igualmente a desconsideração - pela qual envereda a “tese” da inutilização in totum de todo o título – da unidade do sistema jurídico, recorda-se que em sede de acção executiva diz expressamente o legislador [ no artº 726º,nº3, do CPC ], que “ É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados ”, ou seja, é o despacho de indeferimento liminar parcial a decisão apropriada em situações em que os vícios não afectem a totalidade da execução, nos seus elementos objetivo ou subjectivo, como sucede, nomeadamente, quando o pedido extravasa ou exceda os limites ou finalidades constantes do título, em violação do disposto no art. 10º, n.º 5, do CPC. (27) Ora, com todo o respeito pela “tese” da inutilização in totum de todo o título entretanto “criado” em providência de injunção, a não aplicação do nº3, do artº 726º ao caso sub judice incorre outrossim em interpretação que não atende minimamente a relevantes princípios formais orientadores do nosso sistema jurídico, contrariando assim a unidade do mesmo, em violação clara do disposto no artº 9º,nº1, do CC. Neste conspecto, ademais, recorda-se que de há muito a esta parte [ logo com o DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (28) ] que o legislador vem salientando a necessidade de o CPC se dever guiar por um conjunto de princípios e de regras axiologicamente relevantes que [ quais Linhas orientadoras da nova legislação processual civil ] , sobremaneira, garantam a prevalência do fundo sobre a forma, tornando-o moderno, verdadeiramente instrumental no que toca à perseguição da verdade material concerne, impondo-se “ perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo”. (29) Novamente em sede de exposição dos motivos do NCPC [ aprovado pela Lei Nº 41/2013,de 26 de junto ], volta o legislador a insistir e chamar a atenção para a necessidade/conveniência de “se viabilizar e conferir conteúdo útil aos princípios da verdade material, à cooperação funcional e ao primado da substância sobre a forma”, impondo-se passar “ necessariamente por uma nova cultura judiciária, envolvendo todos os participantes no processo, para a qual deverá contribuir decisivamente um novo modelo de processo civil, simples e flexível, despojado de injustificados formalismos e floreados adjectivos, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa ”, e consagrando-se um modelo que contribuía decisivamente “ para inviabilizar e desvalorizar comportamentos processuais arcaicos, assentes na velha praxis de que as formalidades devem prevalecer sobre a substância do litígio e dificultar, condicionar ou distorcer a decisão de mérito.” Aqui chegados, tudo visto e ponderado, porque a “tese” da inutilização in totum de todo o título entretanto “criado” em providência de injunção acaba por privilegiar a forma em detrimento do fundo [ menosprezando a insistente vontade do Legislador adjectivo ] , dá primazia ao instrumento com sacrifício do escopo (que é a aplicação do direito ao caso concreto), contradiz a regra hermenêutica que ensina ser equivocada a exegese que conduz ao resultado prático absurdo (30) e , por último, não tem em conta a unidade do sistema jurídico [ artº 9º, nº1, do CC ] , eis porque não pode pela nossa parte ser sufragada, antes impõe-se ser rejeitada , porque não convincente. Ademais, como bem salienta CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (31) , “O processo civil moderno quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos ou de filigranas”, ou , dito de uma outra forma (32), “ O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o escopo da lei, quer dizer, o resultado prático que ela se propõe conseguir, pois que a Lei é um ordenamento de relações que mira a satisfazer certas necessidades e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela”. (33) 3.4. - Em conclusão, perante tudo o acabado de expor, a apelação merece provimento e, porque não integra o Objecto recursório a questão adjectiva relacionada com a “ilegalidade” da providência de injunção poder servir para a cobrança de valores relativos a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida, resta determinar a revogação da decisão recorrida e o prosseguimento da execução com vista à cobrança coerciva de todas as quantias reclamadas pela exequente à excepção das acima referidas [ as relativas a cláusula penal pela rescisão antecipada do contrato e de despesas associadas à cobrança da dívida ]. *** 4 - Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do cpc ) . 4.1. - O uso indevido do procedimento de injunção ocorre designadamente no caso de o respectivo pedido, no todo ou em parte, não se ajustar à respectiva finalidade nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98 ; 4.2. – Ocorrendo a situação referida em 4.1., verifica-se uma excepção dilatória inominada, a qual é de conhecimento oficioso, desencadeando a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º , todos do Código de Processo Civil. 4.3. - O vício referido em 4.2., todavia, não afecta em todo o caso todo o título [ por aposição da fórmula executória ] que se haja formado no procedimento de injunção, mas apenas na parte em que o subjacente pedido não se ajuste á finalidade do referido procedimento, nos termos previstos no art.º 7º do diploma anexo ao DL 269/98 ; 4.4. – Em consonância com o referido em 4.3., impõe-se portanto apenas o indeferimento parcial do requerimento inicial executivo [ cfr. artº 726º,nº3, do CPC ], quanto á parte do título afectada pelo vício referido em 4.2., devendo a execução prosseguia quanto ao restante; 4.5. – O referido em 4.3. e 4.4. consubstancia entendimento/interpretação que é a que melhor satisfaz e atende à unidade do sistema jurídico, concebendo o processo civil como um instrumento e um mero meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo. *** 5.- Decisão. Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de LISBOA, em, concedendo provimento à apelação de nos comunicações s.a.: 5.1. - Revogar a DECISÃO apelada. 5.2. - Determinar o prosseguimento da execução, nos termos e com o âmbito referidos em 3.4. supra. *** Custas da apelação pelo apelado [ O apelado não apresentou contra-alegações, mas decai na presente apelação - do normativo que actualmente consta do n.º 2 do artigo 527º, do CPC, resulta a presunção iuris et de iure de que dá sempre causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for - , razão porque suporta as respectivas custas ( cfr. artº 527º, nº2, do CPC ) ] (34) (35). *** (1) In Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, páginas 95/96. (2) Ibidem. (3) In Direito Processual Civil, Almedina,2002, página 169. (4) Vide Acórdão do STJ de 4/6/2009, in Proc. nº 09B0523, sendo Relator JOÃO BERNARDO e disponível in www.dgsi.pt (5) Cf. decisão Sumária do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29/1/2018, Proc. nº 3550/17.6T8CBR.C1, e disponível in www.dgsi.pt. (6) Proferido no Proc. nº 116/14.6YLSB, sendo Relatora ANA PAULA BOULAROT e disponível in www.dgsi.pt (7) De 18-06-2015, proferido no Proc. nº 08710/15, e disponível in www.dgsi.pt (8) Cfr. Ac do STJ de 14 de Maio de 2002 , sendo Relator Lopes Pinto, e citado no douto aresto mencionado na nota anterior. (9) Neste sentido vide também os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra e de 10-05-2018 [ proferido no processo n.º 16173/17.0T8LSB.L1 ] ; do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-02-2019 [ proferido no processo n.º 5568/17.0T8ALM.L1-2 ], de 24-04-2018 [ proferido no processo n.º 15582/17.0T8LSB.L1-7 ] e de 11.05.2021 [ proferido no processo n.º 82020/19.9YIPRT.L1-7] ; do Tribunal da Relação de Évora de 11-04-2019 [ proferido no processo n.º 1501/17.7T8SLV.E1 ] e do Tribunal da Relação do Porto de 17-12-2020 [ proferido no processo n.º 22665/19.0T8PRT.P1 e de 8-03-2019 [ proferido no processo n.º 14727/17.4T8PRT-A.P1], todos eles acessíveis in www.dgsi.pt ). (10) Neste sentido, vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.10.2015 [ proferido no Processo nº 96198/13.1YIPRT-A.L1-2 e em www.dgsi.pt ] e, bem assim, João Vasconcelos Raposo e Luís Baptista Carvalho, in «Injunções e Ações de Cobranças», 2012, pág.22. (11) Vide, v.g. o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 15.09.2022 [ proferido no Processo nº 96198/13.1YIPRT-A.L1-2 ], o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.11.2014 [ proferido no Processo nº 1946/13.1YIPRT.L1-8 ] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28.10.2015 [ proferido no Processo nº 126391/14.1YIPRT.P1 ], e todos eles acessíveis em www.dgsi.pt . (12) Proferido no processo nº 88236/19.0YIPRT.L1-7, sendo que, no mesmo sentido alinharam igualmente diversos outros Acórdãos, v.g. o do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/05/2014 [ proferido no Processo n.º 30092/13.6YIPRT.C1-F ] e o do Tribunal da Relação do Porto, de 18/12/2013 [ Proferido no Processo n.º 32895/12.0YIPRT.P1 ], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt . (13) Proferido no Processo n.º 319937/10.3YIPRT.L1.S1, e disponível em www.dgsi.pt. (14) Acórdão – com voto de vencido - proferido no processo nº 5820/24.8T8SNT.L1-6 e publicado em www.dgsi.pt . (15) Proferido no processo nº 5533/24.0T8SNT.L1 e em vias de publicação em www.dgsi.pt ], (16) Sendo um de 10.10.2024 [ proferido no processo nº 4709/23.2T8SNT.L1 e disponível em www.dgsi.pt ], e, outro, de 24.10.2024, proferido no processo nº 20009/22.2T8SNT.L1, mas ainda não publicado. (17) No mesmo sentido, vide o Acórdão de 15.09.2022, do Tribunal da Relação de Évora [ proferido no processo nº 2274/20.1T8ENT.E1 ] e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8.11.2022 [ proferido no processo nº 901/22.5T8VLG-A.P1], ambos acessíveis em www.dgsi.pt. (18) Sufragando o indeferimento parcial de execução na parte em que as quantias reclamadas incorrem em uso indevido do procedimento de injunção , vide ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 12/7/2023 [ proferido no processo nº 3889/21.6T8VLG-A.P1 ] e de 4/7/2024 [ proferido no processo nº 3368/23.7T8VLG-A.P1 ], estando ambos acessíveis em www.dgsi.pt. (19) Acórdão proferido no processo nº 21181/22.7T8SNT.L1-2, estando o mesmo acessível em www.dgsi.pt. (20) Em Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por MANUEL DE ANDRADE , 4ª edição, Coimbra 1987, pág. 137/141. (21) Cfr. SANTOS, Alberto Marques dos. Regras científicas da hermenêutica, pág. 9. Disponível em: <albertosantos.org>. Acesso em 22/10/2024. (22) Cfr. UMBERTO ECO, em Os limites da interpretação, Lisboa, Difel, 1990, pág. 60. (23) Cfr. LEONOR BRANCO JALECO, em Introdução ao Estudo do Direito II, AAFDL, págs. 1 e segs. (24) Cfr. JOEL TIMÓTEO RAMOS PEREIRA, em EXECUÇÃO DE INJUNÇÃO: QUESTÕES CONTROVERTIDAS NA INSTAURAÇÃO E NA OPOSIÇÃO, pág. 103, Revista JULGAR - N.º 18 – 2012 (25) Em Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1964, Almedina, Coimbra, pág. 1 (26) Em Sistema del Derecho Romano Actual. Trad. Jacinto Mesía e Manuel Poley. 2. ed. Madrid: Centro Editorial de Gongora, 1933. (27) Diz o legislador na EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS do NCPC que “ Foi na reforma de 1995/1996, com início de vigência em 1 de Janeiro de 1997, que se promoveu a primeira rotura com a ideologia de 1939, consagrando-se novos princípios, atribuindo-se ao juiz um papel dirigente e activo, promovendo-se a igualdade substancial dos intervenientes processuais, com privilégio da verdade material, proibindo-se as decisões surpresa e revigorando-se o princípio do contraditório. Em suma, foi nesta reforma que se operou a viragem histórica e a actualização do direito adjectivo civil em Portugal ”. (28) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 15-12-2022, proferido no Processo nº 44819/16.2T8VNF.G3, acessível em www.dgsi.pt. (29) Cfr. preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro. (30) Cfr. SANTOS, Alberto Marques dos. Regras científicas da hermenêutica, pág. 11 e disponível em: <albertosantos.org>, acesso em 22/10/2024. (31) Em A Reforma do Código de Processo Civil, São Paulo, Malheiros, 1995, pág. 20, apud SANTOS, Alberto Marques dos, ibidem, pág.11. (32) Cfr. FRANCESCO FERRARA, em Interpretação e Aplicação das Leis, traduzido por MANUEL DE ANDRADE , 4ª edição, Coimbra 1987, pág. 137. (33) Como há muito advertia ENRICO TULLIO LIEBMAN – Em Manual de Direito Processual Civil, 3 ed. Vol 1, São Paulo: Malheiros, 2005 , pág. 328 - “ as formas são necessárias, porém, o formalismo excessivo é uma deformação”. (34) Cfr. SALVADOR DA COSTA, em a “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC, e outrossim em “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicado no mesmo blog em 31.10.2020, concluindo no primeiro que “a parte vencida [ no âmbito da relação jurídica processual relativa à presente apelação importa considerar a apelada como parte vencida, porque a decisão ora proferida por este Tribunal da Relação e de procedência lhe é potencialmente desfavorável ] nas acções, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor”. (35) Neste sentido, vide v.g. o Acórdão deste mesmo Tribunal da Ralação de Lisboa de 15/3/2011 [ proferido no Processo nº 6730/09.4TVLSB.L1-7 e in www.dgsi.pt. ], nele se concluindo que “ I - No quadro tributário do Regulamento das Custas Processuais o recorrido, que não contra-alegue, não é em caso algum responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível, ainda que no recurso fique vencido ( artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril); II - Se, porém, ficar vencido no recurso, é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais (artigo 446º do CPC). *** Lisboa, 7/11/2024 António Manuel Fernandes dos Santos ( 1º Adjunto) Eduardo Petersen ( 2º Adjunto) (#)Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia ( Relatora/vencida) (#) VOTO DE VENCIDO Votei vencida, na medida em que discordo da solução adoptada pela maioria do colectivo. A divergência assenta, exclusivamente, na questão da dicotomia indeferimento total versus indeferimento parcial. Entendo que o indeferimento deve ser total, pelas razões que estiveram subjacente ao Acórdão desta Relação, e secção, de 10-10-2024 - proc. nº 5820/24.8T8SNT.L1, de que fui Relatora, e que sintetizo da seguinte forma: - as condições que a lei impõe para que seja decretada a injunção são condições de natureza substantiva que devem verificar-se para que a injunção seja decretada; -no entanto, ultrapassada esta fase, elas não assumem expressão na fase subsequente do processo que venha a ser tramitado sob a forma de processo comum ordinário quando seja deduzida oposição e o seu valor seja superior à alçada da Relação; - diferentemente se passa quando a transmutação é de injunção para acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (valor inferior à alçada da Relação)- como é o caso dos autos - situação em que o processo se torna inaproveitável e a absolvição da instância faz terminar a acção pela procedência da excepção dilatória inominada de uso indevido/inadequado da providência de injunção. - não se antevêem razões para que não haja equiparação de tratamento jurídico a uma e outra situação: - caso o requerido tivesse deduzido oposição ao requerimento injuntivo (valor inferior à alçada da Relação) em sede de acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, resultaria inquinado todo o processo e não apenas o segmento indevidamente incluído na pretensão injuntiva, na medida em que, da indevida utilização do concreto procedimento resultaria uma diminuição das garantias do Réu; se assim é na acção declarativa sempre o tratamento jurídico deveria ser equivalente, na acção executiva, sempre que esse uso indevido tenha resultado na formação do título dado à execução; - o que, a nosso ver, faz inquinar todo o processo de formação do título, implicando a inaproveitabilidade total do mesmo e justificando o indeferimento liminar in totum. Daí entender que se deveria decidir pela improcedência total do recurso, mantendo-se a decisão recorrida. * Lisboa, 07-11-2024 Maria Teresa Mascarenhas Garcia |