Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
511/20.1T8PDL-A.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARROLAMENTO
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
DISTINÇÃO
DIVERSA QUALIFICAÇÃO JURIDICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCENTE
Sumário: 1.A fronteira entre a exceção dilatória do caso julgado e a autoridade do caso julgado, define-se assim:
a)- com a exceção do caso julgado visa-se evitar o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a figura da autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda - o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida;
b)- com a exceção do caso julgado visa-se evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, ao passo que na autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada.

2.A exceção dilatória de caso julgado implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 581º, nºs 1 a 4, do C.P.C., enquanto que a autoridade do caso julgado não exige essa tríplice identidade, pois uma tal exigência equivaleria a "matar" esta figura, que existe onde a exceção não chega, exatamente nos casos em que não há identidade objetiva.

3.Assim, a verificação da exceção de caso julgado é mais exigente em termos de pressupostos, pois depende daquela tríplice identidade, enquanto que a autoridade do caso julgado apenas pressupõe a identidade subjetiva nas duas ações, podendo ser diferentes, quer o pedido quer a causa de pedir.

4.Não estando o juiz sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo proceder a diferente subsunção ou qualificação jurídica de determinada questão, invocada a exceção de caso julgado, não está ele impedido de, sendo caso disso, e sem necessidade de observar o princípio do contraditório nos termos previstos no art. 3.º, n.º 3, do C.P.C., decidir pela verificação da autoridade do caso julgado, figura que entronca na mesma razão de ser da que foi invocada e que não pode considerar-se estranha em relação a esta, representando uma solução perfeitamente plausível ante a possibilidade de não se demonstrarem todos os requisitos da exceção) e que, por isso, não pode ter-se por inesperada para a contraparte.

5.É que, conforme afirmado, a autoridade do caso julgado é menos exigente em termos de pressupostos, representando, nessa medida, como que um menos em relação à exceção, podendo verificar-se quando falhe a identidade objetiva de que esta depende.

6.Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido, diferentemente do que sucede no domínio da exceção dilatória de caso julgado, como tal incluída no artigo 577.º, alínea f), do C.P.C., cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.º 2, do mesmo Código.

7.A absolvição do réu da instância em caso de verificação de uma situação de autoridade de caso julgado, constitui um erro de qualificação jurídica, suprível pelo tribunal de recurso que, em vez de confirmar aquela decisão, pode decretar a absolvição do pedido.

8.A causa de pedir, para o caso julgado:
- na sua vertente de exceção dilatória, define-se através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto dos factos reconhecidos como provados na sentença transitada, pelo que uma ação posterior será barrada pela exceção do caso julgado quando os mesmos factos reconhecidos como provados são os únicos alegados, mesmo que a norma invocada seja diferente; estes factos principais enquadram apenas os que servem de fundamentação ao pedido, o que tem como consequência que, propondo o réu ação de sentido contrário, basta a identidade dos factos constitutivos do direito do autor que o réu alega (para logo de seguida invocar a exceção) para que haja identidade de causa de pedir;
- na sua vertente de autoridade, define-se exatamente da mesma forma, ou seja, enquadra todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente, que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada, o que significa que as decisões sobre estes factos constitutivos terão autoridade de caso julgado em ações posteriores com objetos diferentes.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO[1]:


RM intentou, nos termos do artigo 409.º, n.º 1 do Código de Processo Civil[2], o presente procedimento cautelar de arrolamento especial contra GC, requerendo o arrolamento dos saldos das contas bancárias, depósitos, valores, seguros financeiros, títulos e ações, titulados quer pela requerida quer pelo requerido.

Para tanto alegou que foi casado com a requerida, existindo ativo e passivo a partilhar, sendo que não se encontram de acordo quanto a tal.

Por despacho de 04/03/2021 foi decretado o arrolamento dos saldos das contas bancárias, depósitos, valores, seguros financeiros, títulos e ações, tituladas quer pela requerida quer pelo requerido, individualmente ou conjunta ou solidariamente, entre si ou com terceiros.

Em resposta ao pedido de arrolamento:
a)-a CCA informou que relativamente à conta bancária nº ____, foi arrolada a quantia de ____€;
b)-a SV informou que a apólice de que a requerida é detentora tem um saldo ilíquido de ____€;
c)-o Banco X informou que foi arrolado o valor total de ____€ ;
d)-O Banco Y, informou que foi arrolado o saldo de ____€.
Notificada para o efeito, a requerida deduziu oposição, invocando a exceção de caso julgado, alegando já ter intentando, por apenso ao processo de divórcio, procedimento cautelar de arrolamento, tendo sido determinado o arrolamento, além de bens móveis e imóveis, dos diversos valores e saldos bancários de que requerente e requeridos eram titulares, por si e/ou em conjunto.
Mais impugnou o arrolamento das contas bancárias com os n.ºs ____ e ____, sedeadas junto do Banco Y, por se tratarem de bens próprios seus.

***

O requerente respondeu à matéria da exceção, alegando que o receio mútuo de extravio, ocultação ou dissipação de valores é uma circunstância nova, posterior ao identificado arrolamento, motivo pelo qual tal exceção deve improceder, tanto mais que naquele não foram designados depositários.
No articulado de resposta, o requerente declarou aceitar o levantamento do arrolamento das duas contas bancárias atrás identificadas.

***

Em seguida foi proferida decisão, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Pelo exposto, conclui-se existir autoridade de caso julgado relativamente ao pedido formulado na presente ação, e, em consequência, absolvo a requerida da instância [artigos 577º, alínea i) e 576º, nº2 do Código de Processo Civil]».

***

Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações:
«I– Desde já compete explicitar que não foi produzida qualquer prova em sede de audiência, não podendo decorrer senão a que advenha dos articulados por confissão e dos documentos juntos, da equidade e regras de experiência.
II– Foi o próprio requerente que desde logo, na sua petição inicial, a expensas do seu artigo 10º e documento ali junto como DOC 2, que para efeitos desta providência explicou que, precedentemente ao divórcio entre o requerente e requerida, verificou-se procedimento de arrolamento, que correu os seus termos sob o n.º ____ no Juízo de Família e Menores de ____ – Juiz _, no âmbito do qual, entre outros, foram identificados valores e saldos bancários detidos e pertença do património comum do casal à data, não obstante, não tendo sido designados depositários quanto a contas bancárias.
III– Pelo que tal facto era evidente, manifesto, notório, sindicável, aquando do recebimento da providência, sua apreciação liminar e decretamento, o quanto necessária e oficiosamente verificado.
IV– Sucede que, pese embora em causa os mesmos sujeitos, desde logo foi explicado que o que estava ora em causa, enquanto causa de pedir, e respectivo pedido, era díspar, do quanto então à data em apreço.
V– Não tendo sido designados depositários quanto a contas bancárias aquando daquele prévio arrolamento, tiveram assim requerente e requerida a gestão e administração de valores e verbas bancárias que pertencem a património comum.
VI– Cfr. acervo documental deste apenso e dos autos principais, tais valores vieram a ser usados por ambos, na medida da sua gestão e administração, vislumbra-se ora, sem que haja confiança e concordância quanto à sua utilização, e decorrendo dúvidas quanto a que o seja em prol do património comum, não sendo desejável que a conduta de ambos venha a criar novos factos e circunstâncias a dirimir em sede dos autos principais, além do quanto já ali inusitadamente em discussão.
VII– Figurou manifesto o receio mútuo de extravio, ocultação ou dissipação dos valores e verbas em saldos e depósitos bancários ou valores, decorrendo o interesse na conservação actual do quanto agora ainda EXISTENTE, ou que venham a trazer a discussão novos factos a dirimir quanto à correcção ou não da sua conduta, assim impedindo a expedita entrega a quem couberem em partilha.
VIII– Ora, tais circunstâncias figuraram como novas, posteriores ao identificado arrolamento verificado que correu os seus termos sob o n.º ____ no Juízo de Família e Menores de ____ – Juiz _, no âmbito do qual, reforça-se, apenas foram identificados valores e saldos bancários detidos e pertença do património comum do casal àquela data (anterior a processo de inventário), não tendo sido designados depositários.
IX– Nem se diga que está em causa o mesmo pois que, na altura não haviam sido usadas verbas por ambos, requerente e requerido, daí advindo a nova necessidade de verificação e cativo, em cautela, do quanto ora ainda existente, e não tinha havido sequer, nem se perspectivava então que ocorresse, todo o escorreito processual, explicado neste apenso, e verificável nos autos principais, quanto a imputação mútua de descaminho e conduta abusiva.
X– O presente arrolamento funda-se assim no quanto nos autos principais suscitado e superveniente de forma indubitável, e receio daí adveniente de continuidade de uso de verbas e potencial descaminho, de forma não justificável, dificultando a expedita entrega a quem couberem em partilha, e também fundamentalmente receio também adveniente de continuidade de carrear de novos factos e circunstâncias mutuamente acusatórias, quanto a potencial descaminho, dificultando e cada vez mais inebriando a discussão e apreciação futura nos autos principais.
XI– Visando a identificação, definição e concretização do quanto EXISTENTE A ESTA DATA nas identificadas contas bancárias e instituições de crédito/seguros,
XII– e ainda visando o efectivo bloqueio de tal a ambos, requerente e requerida, com designação de depositário (as respectivas instituições), circunscrevendo e estancando o quanto a discussão e apreciação futura nos autos principais.
XIII– O quanto assim díspar e totalmente diferente do referido arrolamento que correu os seus termos sob o n.º ____ no Juízo de Família e Menores de ____ – Juiz _, nos seus fundamentos, causa de pedir e pedido.
XIV– Não procede assim a alegada excepção de caso julgado, pois que o fundamento, em causa de pedir, e pedido, e que veio ora determinado difere e vai além do quanto previamente fundado, verificado e adstrito, com o acrescento de servir ainda fins e propósitos processuais, quanto a balizar do que afinal venha em concreto e determinado a ser alvo de análise nos autos principais.
XV– O que esta decisão irracionalmente contribui é para que as partes, em limite, possam voltar a fazer uso de verbas em sua posse e gestão, do modo que entendam, sem acordo mútuo, e com imputação mútua de responsabilidades quanto a uso indevido… de forma interminável, implicando dificuldade no quanto a exposição e apreciação a final no processo principal.
XVI– Pelo que, além de não existir identidade quanto a fundamentos e causa de pedir, não existe identidade quanto a pedido, e a decisão a quo é total e processualmente ilógica, seja na sua correlação com o processo principal, seja com a apreciação liminar oficiosamente levada a cabo quanto a tal questão prévia ao decretamento da providência, seja no que concerne aos interesses inerentes aos próprios autos e o quanto sob égide a discussão futura, e em trabalho do Meritíssimo Juiz titular do processo, a nível de razoabilidade de cautela e organização.
XVII– Ainda que se possa simpatizar com a tomada de decisão breve, sem viabilidade de conhecimento integral ou aturado de todo o processo, certo é que a mesma deveria ter em conta não só uma mera interpretação formalista (ainda que errónea conforme supra se verifica), mas a coerência sistémica do quanto até então desenvolvido, e considerando o quanto ainda a desenvolver nestes mesmos autos, sendo a mesma quanto a tal manifestamente irracional, não auxiliando à realização de justiça, nem requerente, nem requerida, nem Juiz titular, nem o decurso do próprio processo.
XVIII Pelo que se conclui que dos factos alegados, elementos documentais, e o quanto confessado adveniente dos articulados do requerente e requerida (que aliás não descura a necessidade de cautela a haver com a providência decretada, não se opondo em substância à mesma, mas tão só veio a aludir quanto a porventura existir o dito caso julgado), não decorre correcta subsunção e aplicação do direito, nomeadamente no que concerne aos arts. 619º, 580º e 581º do CPC, não se verificando caso julgado, na medida em que a pretensão do requerente não foi, de todo e no seu todo, tendo em conta a fundamentação a causa de pedir e pedido, julgada na decisão de __/__/____ no âmbito do processo nº ____.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas., deverá ser dado provimento ao recurso e revogada/rectificada a sentença recorrida, e, em consequência, a final, ser determinada a total continuidade da providência».

***

Não foram apresentadas contra-alegações.

***

IIÂMBITO DO RECURSO:
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, a única questão que se coloca consiste em aferir da verificação dos pressupostos da exceção dilatória de caso julgado.

***

IIIFUNDAMENTAÇÃO:

3.1-De facto:
A sentença recorrida considerou provado o seguinte:
«1.– A aqui requerida intentou por apenso ao processo de divórcio entre ambos, um procedimento de arrolamento que correu os seus termos no Juízo de Família e Menores de ____ – Juiz _ sob o número ____.
2.– No âmbito daquele procedimento, foi determinado, por sentença de __/__/____, o arrolamento, entre outros bens imóveis e móveis, dos diversos valores e saldos bancários que requerente e requerido eram titulares, por si e/ou em conjunto».
Além da total ausência de motivação quanto à decisão sobre a matéria de facto, nenhuma referência é feita ao trânsito em julgado da sentença proferida naquele Proc. n.º ____, do Tribunal Judicial da Comarca ____ - Juízo de Família e Menores de ____ - Juiz _.
A requerida, com o seu articulado de oposição, juntou cópia simples da sentença proferida naquele processo, onde nenhuma menção é feita quanto ao respetivo trânsito em julgado.
Sem a certeza do trânsito em julgado daquela sentença, não é, obviamente, possível apreciar e decidir a questão do caso julgado suscitada nestes autos e objeto do presente recurso, quer seja na sua função negativa (enquanto exceção dilatória), quer seja na sua função positiva (existência de prejudicialidade entre objetos processuais - a chamada autoridade do caso julgado).
Por isso, foi pelo aqui relator ordenado que se solicitasse ao Proc. n.º ____, do Tribunal Judicial da Comarca ____ - Juízo de Família e Menores de ____ - Juiz _, o envio de certidão da sentença nele proferida em __/__/___, que decretou o arrolamento, com nota de trânsito em julgado.

Remetida tal certidão a estes autos, a factualidade relevante para a decisão do presente recurso, além da que consta do relatório supra, é a seguinte:
«1.– A Aqui requerida intentou, por apenso ao processo de divórcio que instaurou contra o aqui requerente, seu ex-marido, um procedimento cautelar de arrolamento que, sob o n.º ____, do Tribunal Judicial da Comarca ____ - Juízo de Família e Menores de ____ - Juiz _;

2. No âmbito desse procedimento cautelar, no dia __/__/___, foi proferida a seguinte decisão:
I– Conforme dispõe o art. 409.º, n.º 1, do CPC, como preliminar ou incidente da acção de divórcio pode qualquer dos cônjuges requerer o arrolamento de bens comuns ou de bens próprios que estejam sob administração do outro, e é esse arrolamento que a requerente (GC) agora solicita contra o requerido (RM), por apenso ao processo de divórcio que contra ele também já instaurou e com expressa invocação do citado art. 409.º.
II– Ora, para efeito deste específico tipo de arrolamento, o n.º 3 do mesmo art. 409.º dispensa o pressuposto do art. 403.º, n.º 1, também do CPC, isto é, não se exige a verificação ou sequer alegação de justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens a arrolar – de sorte que à procedência do pedido basta a constatação do matrimónio (documentado no processo principal com a pertinente certidão) e a pendência ou a perspectiva da acção de divórcio (já pendente), fundamentos estes que assim sobejamente se verificam, dispensando-se, nos referidos termos, apreciação das alegações sobre receio de extravio ou dissipação que a requerente não obstante faz.
III– Por outro lado ainda, dispõe o art. 366.º, n.º 1, do CPC, que o requerido é ouvido previamente, excepto se tal audição puser em risco sério o fim ou eficácia da providência – o que tem de admitir-se, considerada a natureza de pelo menos parte dos bens a arrolar (entre eles móveis e saldos de contas bancárias), de tal sorte que o expresso pedido da requerente nesse sentido há-de ser atendido e assim deve ser decidida a providência sem mais e desde já, obviamente com salvaguarda da possibilidade de contraditório, a exercer subsequentemente, nos termos do n.º 6 do mesmo art. 366.º do CPC.

IV– Assim:
1.-Decreto o arrolamento dos imóveis relacionados nas als. C/a/b/b/c/d/e/f do art. 15.º requerimento, devendo proceder-se nos termos do art. 755.º do CPC, aplicável por força do art. do art. 406.º, n.º 5, do mesmo diploma, e fazendo-se as comunicações a que se refere o n.º 1 daquele art. 755.º por ofício, caso continue indisponível a comunicação electrónica prevista também nessa norma;
2.-Decreto também o arrolamento dos veículos automóveis relacionados nas als. A/a/b/c do art. 15.º do requerimento, devendo proceder-se nos termos dos art. 768.º, n.º 1 e 2 e 751.º do CPC, aplicáveis por força do art. 406.º, n.º 5, do mesmo diploma;
3.-Decreto igualmente o arrolamento da quota social relacionada na al. D/2 do art. 15.º do requerimento, devendo proceder-se nos termos dos art. 781.º (em especial n.º 1 e 6), e 755.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis por força do art. 406.º, n.º 5, do mesmo diploma;
4.- Decreto o arrolamento dos bens móveis relacionados nas als. B/1/2/3/4/5 do art. 15.º do requerimento, devendo proceder-se nos termos dos art. 764.º e ss.º, do CPC, aplicáveis por força do art. 406.º, n.º 5, do mesmo diploma;
5.- Decreto por fim o arrolamento dos saldos de quaisquer contas bancárias tituladas pelo requerido e ou pela requerente, individualmente ou conjunta ou solidariamente, entre si ou com terceiros (neste último casos com os limites do art. 780.º, n.º 2 e 5, do CPC), em qualquer dos bancos referidos na al. D/1 do art. 15.º do requerimento, devendo proceder-se nos termos do referido art. 780.º, do CPC, aplicável por força do art. 406.º, n.º 5, do mesmo CPC, designadamente notificando-se essas instituições nos termos do n.º 2 daquele art. 780.º, e directamente às sedes daquelas instituições.
Depositário dos bens em geral ficará o requerido, que nos termos do próprio requerimento será o detentor dos bens (art. 408.º, n.º 1, do CPC) e em todo o caso também porque, por ser o cônjuge mais velho, na hipótese de procedência do divórcio competir-lhe-á em princípio o cabeçalato na subsequente partilha – art. 79.º, n.º 2, da Lei 23/2013, de 05/03).
Quanto às contas bancárias, não cabe designar depositário.
(...)”;
3.- Essa decisão transitou em julgado no dia __/__/___».

***

3.2DE DIREITO:

Na decisão ora sob recurso, o senhor juiz a quo exarou, além do mais, o seguinte:
«Dispõe o artigo 619º do Código de Processo Civil que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º (recurso de revisão).
Quer isto dizer que, em princípio, dirimido o litígio entre as partes na ação através de sentença transitada em julgado, o modo como foi solucionada a questão posta e juízo passa a ter força vinculativa no processo e fora dele, não podendo contrariar-se mais a autoridade de caso julgado. A certeza do direito e a segurança das relações jurídicas impõem o cumprimento deste princípio.
O nosso ordenamento jurídico pretende evitar que se concretize a situação, deveras desprestigiante, de a mesma questão concreta, trazida pelas mesmas partes a juízo e fundamentando-a do mesmo modo, obtenha solução jurisdicional oposta, isto é, impedir que em novo processo, o juiz possa validamente estatuir de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta definida por uma anterior decisão (Andrade, Manuel de, Noções Elementares de Processo Civil, 2ª Ed. pág. 293).
Assim, esta exceção impede que seja proferida uma decisão de mérito na ação intentada em último lugar, levando à absolvição da instância, nos termos do artigo 576º, nº2 do Código de Processo Civil.
O artigo 581º do Código de Processo Civil estabelece os requisitos do caso julgado, referindo que a repetição de uma causa pressupõe, além da identidade dos sujeitos, que se esteja perante o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (artigo 581º, nº2 do Código de Processo Civil) e há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artigo 581º, nº3 do Código de Processo Civil). O pedido é o efeito jurídico que o Autor pretende obter com a interposição da ação. No entanto, o autor, com o objetivo de satisfazer o pedido, pode fundamentá-lo em factos diversos (causa de pedir – ato ou facto concreto que serve de fundamento ao direito invocado pelo autor). Por fim, há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (artigo 581º, nº4 do Código de Processo Civil).
Ora, aplicando os requisitos do caso julgado aos presentes autos, verifica-se que, a pretensão do aqui requerente (arrolamento do património do casal), já foi julgada por decisão de __/__/____ no âmbito do processo nº ____, onde foi requerente a aqui requerida GC, sendo que a circunstância de não ter ali sido nomeado um depositário não constitui um novo facto, mas tão somente uma questão de direito.
Pelo exposto, conclui-se existir autoridade de caso julgado relativamente ao pedido formulado na presente ação, e, em consequência, absolvo a requerida da instância [artigos 577º, alínea i) e 576º, nº2 do Código de Processo Civil]».

Parece reinar, na decisão recorrida, alguma confusão entre:
- por um lado, a figura da exceção dilatória de caso julgado anterior (arts. 571º, nºs 1 e 2, 2ª parte, 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. i), 580º e 581º, do Código de Processo Civil)[3]; e,
- por outro, a figura da (extensão da) autoridade do caso julgado material, cujo efeito preclusivo é em tudo similar ao de uma exceção perentória impeditiva subsumível ao conceito vertido no nº 3 do art. 576º,
sendo certo que ambas constituem exceções de conhecimento oficioso.
E na mesma confusão incorre o recorrente.

Sucede que:
- a primeira, como exceção dilatória, visa prevenir a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias sobre o mesmo objeto (efeito impeditivo);
- a segunda, como autoridade de caso julgado, visa garantir a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo)[4].
No seu articulado de oposição, a requerida invoca a exceção dilatória de caso julgado, conforme claramente decorre do art. 10.º: «(...) existindo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir dos presentes autos com os autos que correram termos no Juízo de Família e Menores de ____ – Juiz _ sob o número ____, resulta assim verificada a exceção dilatória do caso julgado (art.º577.º alínea i) CPC), o que determina a absolvição da instância (art.º 576.º n.º2 do CPC), o que é do conhecimento oficioso do Tribunal (art.º 578.º do CPC)».
Na decisão recorrida, que tão depressa alude ao caso julgado na sua veste de exceção dilatória, como na sua veste de autoridade, afirma-se, como se viu, que «(...) aplicando os requisitos do caso julgado aos presentes autos, verifica-se que, a pretensão do aqui requerente (arrolamento do património do casal), já foi julgada por decisão de __/__/____ no âmbito do processo nº ____, onde foi requerente a aqui requerida GC, sendo que a circunstância de não ter ali sido nomeado um depositário não constitui um novo facto, mas tão somente uma questão de direito.
Pelo exposto, conclui-se existir autoridade de caso julgado relativamente ao pedido formulado na presente ação, e, em consequência, absolvo a requerida da instância [artigos 577º, alínea i) e 576º, nº2 do Código de Processo Civil]».
Dispõe o art. 202º da CRP que na administração da justiça «incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados», impondo o nº 2 do artigo 205º a obrigatoriedade das decisões judiciais para todas as entidades públicas e privadas e a sua prevalência sobre as de quaisquer outras autoridades.
Como principal corolário da obrigatoriedade e da prevalência das decisões dos tribunais, surge o instituto do caso julgado, decorrendo da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a produzir caso julgado.
Esse imperativo constitucional concretiza-se no «caso julgado material», que o art. 671º, nº 1, do CPC/2013 define desta forma: «Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.».

A definitividade na resolução do conflito de interesses, decorrente da força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes:
a)-por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciada (trata-se do campo próprio de atuação da exceção dilatória de caso julgado ou do efeito negativo do caso julgado);
b)-por outro lado, o respeito pelo conteúdo da decisão anteriormente adotada implica que não possa haver decisão posterior que a contrarie (o que se traduz a denominada autoridade do caso julgado ou o efeito positivo do caso julgado).

Na esteira do ensinamento de Alberto dos Reis[5], Manuel de Andrade traça a fronteira entre as figuras da exceção e da autoridade do caso julgado, nestes termos: «Força e autoridade de caso julgado e exceção de caso julgado: a 1ª é uma qualidade ou valor jurídico especial que que compete às decisões judiciais a que diz respeito; a 2ª constitui um meio de defesa do Réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial, força que pode manifestar-se e ser invocada por outra forma (como fundamento da ação, etc.).»[6].

Mais adiante, afirma o mesmo Autor: «O que a lei quer significar [nos arts. 580º e 581º do CPC/2013, correspondentes aos arts. 497º e 498º do CPC/61] é que uma sentença pode servir como fundamento de exceção de caso julgado quando o objeto da nova ação, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença; quando o Autor pretenda valer-se na nova ação do mesmo direito (...) que já lhe foi negado por sentença emitida noutro processo – identificado esse direito não só através do seu conteúdo e objeto, mas também através da sua causa ou fonte (facto ou título constitutivo). Esta interpretação permite chegar a resultados positivos bastante parecidos com aqueles a que tende uma certa teoria jurisprudencial, distinguindo entre a exceção do caso julgado e a simples invocação pelo Réu da autoridade do caso julgado que corresponde a uma sentença anterior, e julgando dispensáveis, quanto a esta 2.ª figura, as três identidades do artigo 498º.»[7].

Posteriormente, a distinção entre os conceitos de «caso julgado» e «autoridade de caso julgado» veio a ser objeto de aprofundado estudo por parte de Teixeira de Sousa[8], cujas conclusões se sintetizam com a transcrição de dois pequenos trechos desse trabalho: «(…) A exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção de caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (Zweierlei), mas também a inviabilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (Zweimal). (…) Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição da decisão antecedente. (…)».

A distinção doutrinária entre os conceitos de «caso julgado» e «autoridade de caso julgado» veio a merecer amplo acolhimento jurisprudencial, desde logo pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Em suma, a fronteira entre as duas figuras define-se pelos seguintes fatores:
a)-com a «excepção do caso julgado» visa-se evitar o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, ao passo que a figura da «autoridade do caso julgado» tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda - o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida;
b)-com a «exceção do caso julgado» visa-se evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior, ao passo que na «autoridade do caso julgado», o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada[9].

Como consta da transcrita citação de Manuel de Andrade, a teoria que faz a distinção entre a exceção do caso julgado e a autoridade do caso julgado, considera «(...) dispensáveis, quanto a esta segunda figura, as três identidades do artigo 498º[10] (...)».
A este propósito afirma Francisco Ferreira de Almeida que «(…) a invocação da autoridade de caso julgado destina-se precisamente a cobrir situações relativamente às quais a exceção (dilatória) não opera. (…). A exceção de caso julgado encerra a sua vertente negativa, em ordem a evitar-se a repetição de ações. A autoridade de caso julgado traduz a vertente positiva, no sentido de imposição externa da decisão tomada. A exceção de caso julgado pressupõe a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. A autoridade de caso julgado dispensa-os»[11].

Esta tese tem tido acolhimento na jurisprudência, como se ilustra com o Ac. do S.T.J. de 13.12.2007[12], onde lapidarmente se decidiu: «A autoridade de caso julgado da sentença transitada e a exceção de caso julgado constituem efeitos distintos da mesma realidade jurídica, pois enquanto que a exceção de caso julgado tem em vista obstar à repetição de causas e implica a tríplice identidade a que se refere o artº 498º do CPC (de sujeitos, pedido e causa de pedir), a autoridade de caso julgado de sentença transitada pode atuar independentemente de tais requisitos, implicando, contudo, a proibição de novamente apreciar certa questão.»

No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ de 3.12.2009[13], onde se decidiu: «São realidades jurídicas distintas a exceção dilatória do caso julgado, que pressupõe a repetição de uma causa com identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 498º do CPC) e a chamada exceção inominada da preclusão da dedução da defesa, que não exige tal identidade». No mesmo sentido, vejam-se, além do referido Ac. de 29.05.2014, os Acs. do S.T.J. de 6.03.2008[14] e da R.G. de 12.07.2011[15].

No Ac. do S.T.J. de 07.03.2017, Proc. n.º 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1 (Pinto de Almeida), decidiu-se o seguinte:
«A excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: exigir essa tríplice identidade equivaleria, como já se afirmou, a "matar" esta figura; "a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva"»[16].
Afirma Teixeira de Sousa que "o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente.
Quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada; a autoridade de caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ("proibição de contradição/permissão de repetição") (…); a excepção de caso julgado é a proibição de acção ou comando de omissão atinente ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente" ("proibição de contradição/proibição de repetição")[17].
Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.
Na excepção, a repetição deve ser impedida, uma vez que só iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a.
Na autoridade, há uma conexão ou dependência entre o objecto da segunda acção e o objecto definido na primeira acção, sem que aquele se esgote neste. Aqui, impõe-se que essas questões comuns não sejam decididas de forma diferente, devendo a decisão da segunda acção acatar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível».
Todavia, a autoridade de caso julgado, prescindindo embora da referida identidade objectiva, exige, como parece evidente, a identidade das partes adjectivas; nem poderia ser de outro modo, em atenção ao princípio do contraditório (art. 3º do CPC), não sendo admissível que uma pessoa possa ser juridicamente afectada por uma decisão sem ser ouvida previamente no processo em que a mesma é proferida.
Na vertente da autoridade de caso julgado, como refere Mariana França Gouveia, "a decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos"[18]».
(...)
A verificação da excepção de caso julgado é mais exigente em termos de pressupostos, dependendo da tríplice identidade prevista no art. 581º do CPC.
A autoridade do caso julgado apenas pressupõe a identidade subjectiva nas duas acções; os pedidos e as causas de pedir podem ser diferentes.
Como se prevê no art. 5º, nº 3, do CPC, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo proceder a diferente subsunção ou qualificação jurídica de determinada questão.
É certo que deve observar o contraditório, nos termos previstos no art. 3º, nº 3, do CPC, ouvindo (sendo caso disso) complementarmente as partes para o efeito.
Porém, nem sempre será necessária e exigível essa audição complementar: esta apenas se impõe quando aquele diferente tratamento jurídico seja efectuado em termos inesperados e inovatórios e quando "não fosse exigível que a parte interessada o houvesse perspectivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ele"[19].
(...) a autoridade do caso julgado é, como se disse, menos exigente em termos de pressupostos. Nesta medida, representa como que um menos em relação à excepção, podendo verificar-se quando falhe a identidade objectiva de que esta depende.
Por outro lado, está essencialmente em causa a força vinculante da decisão anterior transitada em julgado, que se impõe em termos absolutos, impedindo a repetição (excepção), ou em termos relativos, impedindo apenas a contradição (autoridade).
Assim, invocada a excepção de caso julgado, o tribunal não estava impedido de, sendo caso disso, decidir pela verificação da autoridade do caso julgado, figura que entronca na mesma razão de ser da que foi invocada e que não pode considerar-se estranha em relação a esta, representando uma solução perfeitamente plausível (ante a possibilidade de não se demonstrarem todos os requisitos da excepção) e que, por isso, não pode ter-se por inesperada para as autoras.»

Assim, não obstante a requerida ter invocado a exceção dilatória de caso julgado, não estava o tribunal a quo impedido de, sendo caso disso, decidir pela verificação da autoridade do caso julgado, pois trata-se de uma solução que não pode ter-se por inesperada, não violando, por conseguinte, o contraditório.

Só que, ainda que fosse caso disso, e não é, o que o senhor juiz a quo não poderia fazer, era, com fundamento na autoridade do caso julgado, absolver a requerida da instância, mas, antes, do pedido.

Conforme se afirma no Ac. do S.T.J. de 28.03.2019, Proc. n.º 6659/08.3TBCSC.L1.S1 (Tomé Gomes), «verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido.
Diferentemente sucede no domínio da exceção dilatória de caso julgado como tal incluída no artigo 577.º, alínea f), do CPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.º 2, do mesmo Código.»

Ou seja, e agora com reporte ao caso concreto, caso se verificasse a autoridade do caso julgado decorrente da decisão proferida no dia __/__/___, no âmbito do Proc. n.º ____, do Tribunal Judicial da Comarca ____ - Juízo de Família e Menores de ____ - Juiz _, inscrevendo-se o efeito daí decorrente no plano do mérito da ação, isso implicaria necessariamente um juízo de improcedência da presente ação, com a consequente absolvição da requerida do pedido aqui formulado e não uma mera absolvição da instância, conforme o decretado pelo tribunal de 1.ª instância, como sucederia em caso de exceção dilatória do caso julgado.

Caso assim fosse, isto é, se estivéssemos efetivamente perante uma situação de autoridade de caso julgado, por se tratar de um erro de qualificação jurídica, poderia este tribunal de recurso supri-lo, e como tal, em vez de absolver a requerida da instância, como fez o tribunal a quo, absolvê-la do pedido, como deveria, se na realidade se verificasse a dita situação de autoridade do caso julgado[20].

No entanto, aquilo que ocorre é uma situação de exceção dilatória de caso julgado, pois verifica-se, inequivocamente, a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.
Conforme esclarece Mariana França Gouveia, «(...) para o caso julgado, na sua vertente de excepção, a causa de pedir é definida através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto dos factos reconhecidos como provados na sentença transitada. Uma acção posterior será barrada pela excepção do caso julgado quando os mesmos factos reconhecidos como provados são os únicos alegados, mesmo que a norma invocada seja diferente.
Estes factos principais enquadram apenas os que servem de fundamentação ao pedido, o que tem como consequência que, propondo o réu acção de sentido contrário, basta a identidade dos factos constitutivos do direito do autor que o réu alega (para logo de seguida invocar a excepção) para que haja identidade de causa de pedir.
Na sua vertente de autoridade, a causa de pedir define-se exactamente da mesma forma, ou seja, enquadra todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente, que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada. O que significa que as decisões sobre estes factos constitutivos terão autoridade de caso julgado em acções posteriores com objectos diferentes.»[21].

Perante isto, parece evidente que num procedimento cautelar de arrolamento como aquele a que se reportam os presentes autos, a questão do depósito, melhor, da designação do depositário, tão veementemente debatida pelo recorrente, ao ponto de, injustificada e descabidamente, afirmar que a decisão recorrida «irracionalmente contribui é para que as partes, sem limite, possam voltar a fazer uso de verbas em sua posse e gestão, do modo que entendam, sem acordo mútuo, e com imputação mútua de responsabilidades quanto a uso indevido… de forma interminável, implicando dificuldade no quanto a exposição e apreciação a final no processo principal», não integra o conceito de causa de pedir para efeito de caso julgado, nem enquanto exceção dilatória, nem enquanto autoridade.

É a própria lei, aliás, quem define os critérios para atribuição do cargo de cabeça de casal, tanto no caso do arrolamento incidental de inventário (art. 25.º, n.º 7, da Lei n.º 23/2013, de 5 de março), como no caso de arrolamento incidental do processo de divórcio (arts. 408.º, n.º 1 e 409.º, n.º 1, do C.P.C.), sendo certo que, uma vez decretado o arrolamento, qualquer questão relacionada com dissipação de bens ou com a designação de depositário, deve ser suscitada e decidida no próprio processo onde o mesmo foi decretado.

Tudo isto sendo certo que, ainda que assim não fosse, ainda que não ocorresse a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do C.P.C., ou seja, a identidade de sujeitos, a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir, e não se verificasse, por isso, a exceção dilatória de caso julgado, sempre se verificaria, no caso concreto, a autoridade de caso julgado, a qual, em vez da absolvição da instância, determinaria a absolvição da requerida do pedido.

***

IVDECISÃO:

Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, por conseguinte, a decisão decorrida, que absolveu a requerida da instância, não pela verificação da autoridade do caso julgado, conforme consta daquela decisão, mas pela verificação da exceção dilatória de caso julgado.
Custas pelo recorrente - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663., n.º 2, do C.P.C.


Lisboa, 26 de outubro de 2021


José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara



[1]Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2]Diploma a que pertencem todos os preceitos que vierem a ser citados sem indicação da respetiva fonte.
[3]Pertencem ao CPC/2013 todos os preceitos que vierem a ser mencionados sem indicação da respetiva fonte.
[4]Cfr. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Almedina, 2015, pp. 626-627.
[5]Cfr. Alberto dos Reis, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 80.º, p. 393.
[6]Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 138.
[7]Idem, pp. 320-321. O Autor reporta-se ao art. 498.º do C.P.C./61, correspondente ao art. 581.º do C.P.C./13.
[8]O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325º, pp. 49 e ss.
[9]Cfr. Lebre de Freitas et al., Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 2001, p. 325, e Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 49 e ss..
[10]Art. 581.º do C.P.C./13.
[11]Ob. cit., p. 628, citando, em parte, o Ac. do STJ de 29.05.2004, Proc. nº 1722/12.9TBBCL.G1.S1 (João Bernardo), in www.dgsi.pt.
[12]Proferido no Proc. nº 07A3739, acessível em http://www.dgsi.pt.
[13]Proferido no Proc. nº 8870/03.4TVLSB.L1.S1, acessível em http://www.dgsi.pt.
[14]Proferido no Proc. nº 08B402, acessível em http://www.dgsi.pt.
[15]Proferido no Proc. nº 4959/10.1TBBRG.G1, acessível em http://www.dgsi.pt.
[16]Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Acção Declarativa, Coimbra, Almedina, 2004, p. 415. Cfr. ainda a jurisprudência do S.T.J. citada na nota do acórdão que vimos acompanhando.
[17]B.M.J. 325.º, pp. 178-179.
[18]Ob. cit., p. 499. Cfr. ainda Teixeira de Sousa, Ob. Cit., 171. Cfr. também os Acórdãos do S.T.J. de 12.07.2011, de 12.09.2013, de 18.06.2014 e de 24.03.2015, citados no acórdão que vimos acompanhando.
[19]Cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 33. Deve tratar-se, como refere este Autor, de "uma aplicação ou interpretação normativa insólita e inesperada, fora de um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão".
[20]Cfr. o citado Ac. do S.T.J. de 28.03.2019.
[21]A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Coleção Teses, Almedina, 2004. p. 509.