Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1407/09.3TYLSB-H.L1-8
Relator: MARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
ACORDO DE CREDORES
CRÉDITO DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/14/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) O artigo 30.º, n.º 3, da Lei Tributária Geral, na redacção da Lei 55-A/2010 de 31/12, impõe a exigência de acordo da Fazenda Nacional para a homologação do plano de insolvência que afecte os créditos tributários.
II) Esta norma implica a prevalência do princípio da indisponibilidade dos créditos tributários sobre o princípio da igualdade dos credores em processo de insolvência.
III) Tendo sido aprovado, com voto contra do Estado, plano de insolvência estabelecendo o pagamento em prestações de crédito tributário, não pode o mesmo ser homologado por violar norma imperativa.(AAC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

           
    O Ministério Público veio interpor recurso da sentença que segue: «P…, Lda. pessoa colectiva n° …, com sede na Rua B…, matriculada no Conservatória do Registo Comercial de …, foi declarada insolvente por sentença de 05.11.2009, transitada em julgado.
Realizou-se Assembleia de Apreciação do Relatório.
Pela insolvente foi apresentado um plano de insolvência, que foi admitido nos termos do art. 207 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Realizou-se assembleia de credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, na qual se encontravam presentes ou representados credores representando mais de um terço dos créditos com direito de voto.
A proposta foi aprovada por credores representando mais de dois terços dos votos emitidos e, destes, correspondendo mais de metade a créditos não subordinados, desconsiderando abstenções.
Foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 213 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Mostra-se decorrido o prazo previsto no art. 214 do CIRE.
Não ocorre violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação, não prevendo estas quaisquer condições suspensivas, actos ou medidas que devam preceder a homologação (art. 215 do CIRE).
Não foi solicitada a não homologação do plano nos termos do art. 216 do CIRE.
Assim sendo, nada obstando e tendo em conta o disposto no art. 196 do CIRE deverá o plano de insolvência ser homologado.
Pelo exposto, homologo por sentença, nos termos dos arts. 214 e 215 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos, o plano de insolvência da devedora P…, Lda., pessoa colectiva n° …, com sede na Rua B…, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ….
Custas pela insolvente, com taxa de justiça reduzida a 2/3 - art. 302 n. 2 do CIRE.
Valor da acção para efeitos de custas: o valor do activo (valor actual) referido no inventário, nos termos do art. 301 do CIRE.
Registe e notifique».
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Os factos que relevam para a decisão do recurso são aqueles que se extraem da sentença recorrida aos quais, porque documentalmente provados, se aditam os que seguem:
A. A proposta de Plano refere, relativamente à Fazenda Pública o seguinte: “APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO - Meio de Recuperação- Termos do Meio - Modificação do montante da dívida, prazos e taxas de juro, nos termos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do art.° 196.º do CIRE:
1. O Plano terá a duração de dez anos.
2. Pagamento integral do capital.
3. Inexigibilidade de juros vencidos de todos os credores, exceptuando os referentes à Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social, IP, os quais serão tratados de acordo com a legislação específica das entidades.
4. Pagamento de juros vincendos a uma taxa simbólica de 1% a todos os credores, excepto a Fazenda Nacional e Instituto de Segurança Social, IP, os quais serão tratados de acordo com a legislação específica das entidades.
5. Período de carência de dois anos, no que se refere ao pagamento do capital (excepto Fazenda Nacional e Instituto de Segurança Social IP, cujo pagamento de capital não tem carência), mas com o pagamento de juros, à taxa atrás mencionada.
6. Nos termos da alínea c) do artº 197.º do C.I.R.E., na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes;
7. A proposta delineada de "Reestruturação e Reorganização Interna da Empresa", mediante a alteração da estrutura de custos e passivo da insolvente, fica condicionada à eliminação dos juros vencidos, um período de carência de pagamento de capital de dois anos a contar da data do trânsito em julgado da homologação do plano e ao pagamento do capital e dos juros vincendos ao semestre, postecipado, sendo as prestações de capital constantes.
8. A redução do valor dos créditos, quanto aos juros vincendos, prevista neste Plano, vigorará, salvo regresso de melhor fortuna.

Nos termos da alínea a) do art° 197.º do C. I. R. E., na ausência de estatuição expressa em sentido diverso constante do plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e privilégios creditórios não são afectados pelo plano.

Créditos da Fazenda Nacional e Instituto da Segurança Social, IP
Relativamente aos créditos da Fazenda Nacional e Instituto de Segurança Social, IP, o Plano prevê:
· Pagamento integral da dívida.
· Pagamento integral dos juros vencidos e vincendos, mediante a aplicação das taxas legais em vigor.
· Pagamento da dívida e juros no período de dez anos, sem carência, em 120 prestações mensais.
Solicita-se, ao abrigo do art.º 196° do CPPT, que sejam concedidas as 120 prestações mensais, dada a dificuldade do devedor em cumprir o pagamento da dívida num espaço de tempo menor.
O devedor requer que lhe seja concedida a isenção de apresentação de garantia idónea, uma vez que não pode dispor dos seus bens, por estes pertencerem à massa insolvente e não lhe ser possível obter garantias bancárias, dada a sua situação de insolvência.

Estado e outros entes públicos
A dívida ao Estado e outros entes públicos, compreende os montantes em dívida à Segurança Social e à Fazenda Nacional, decorrentes da actividade normal, incluindo os juros de mora vencidos, que totalizam 1.195.534,34 euros”.
B. Na Assembleia de Credores para discussão e votação da proposta de plano de insolvência, realizada em 31.01.2013, foi deliberado aprovar a proposta de plano de insolvência.
C. O credor Estado (Fazenda Nacional) votou contra o plano.
D. Ao credor Estado (Fazenda Nacional) foi reconhecido na lista do art.º 129.º do CIRE, um crédito de € 140.966,97 por dívidas fiscais de IRS, I. Selo, IVA e custas dos respectivos processos de execução fiscal.
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Aqueles factos mostram-se provados pelos documentos de fls. 35 a 80, 155 a 163, todos eles deste apenso que subiu em recurso.
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O Ministério Público concluiu o recurso da forma que segue:
1. Face às modificações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), na Lei Geral Tributária, não são eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários, resultantes do plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com oposição do Estado;
2. Desde o dia 01.01.2011, depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e do CPPT, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou a concessão de moratórias no cumprimento das obrigações tributárias, créditos que não podem ser afectados, contra a sua vontade pelo plano de insolvência;
3. A sentença impugnada violou as disposições constantes dos artigos 30.º, n.º 3, 36.º, n.º 3, 52.º, n.º s 1, 2 e 4 da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, 196.º, n.º 3, al. a), 198.º, n.º 3 e 199.º, n.º s 1, 2, 7 e 9, do CPPT.

Decidindo:
No que diz respeito aos créditos da Fazenda Nacional e do Instituto da Segurança Social, IP, a proposta de plano que veio a ser homologada prevê o pagamento integral da dívida e o pagamento integral dos juros vencidos e vincendos, mediante a aplicação das taxas legais em vigor. Mas, prevê, também, que aquele pagamento seja feito a dez anos, em 120 prestações mensais, com concessão de isenção de apresentação de garantia idónea.
            Tendo o credor Estado (Fazenda Nacional) votado contra o plano, a questão que se coloca neste recurso é a de saber se ele podia ser homologado, tal como foi.
            Vejamos:
Dispõe o art.º 30.º n.º 2 da Lei Geral Tributária que o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
O n.º 3 daquele mesmo normativo prescreve: O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.
Por sua vez, o art.º 36.º, n.º 3 da mesma Lei estipula que a administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
Para o caso importam, também, os artigos 196.º a 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, precisamente por conterem regras respeitantes ao pagamento em prestações e às garantias a prestar pelo devedor.
Ora, o que se observa é que ao conceder a possibilidade de pagamento em prestações e, ao isentar o devedor da prestação de garantias, o plano não respeita o que prescrevem os artigos 196.º a 198.º do CPPT, quando é certo que, de acordo com o art.º 125.º da Lei 55-A/2010 de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011) o disposto no n.º 3 do art.º 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.
O Acórdão desta Relação de 14.03.2013, dá-nos conta da discussão que se chegou a travar em torno da LGT, tal como segue: No âmbito da LGT antes da redacção introduzida pela Lei 55-A/2010 de 31/12 (Lei do Orçamento para 2011), nos casos de créditos tributários em que eram apresentados para homologação planos que contemplavam perdões de dívida, moratórias, pagamentos em prestações que, como caso dos autos, não estivessem previstos nas atrás referidas regras tributárias, pronunciou-se a jurisprudência em sentidos divergentes – normalmente a propósito de planos de insolvência, mas com argumentos aplicáveis aos planos de pagamentos.
Assim, uma corrente jurisprudencial entendia que, face à indisponibilidade e irrenunciabilidade dos créditos tributários, não podiam ser homologados os planos que previssem perdões de parte da dívida ou moratórias não contempladas na lei, sob pena de violação de lei imperativa (neste sentido acórdãos RL 16/11/2010, P. 103/09 e RP 30/06/2008, P. 0853595, 8/10/2007, P. 4484/07, em www.dgsi.pt).
Em sentido contrário se pronunciava outra corrente da jurisprudência, entendendo que, face à protecção dada à igualdade dos credores no processo de insolvência regulado no CIRE, com a regra do artigo 97º que consagra a extinção dos privilégios creditórios do Estado, concluía que este processo constituía lei especial que prevalecia sobre o regime da Lei Tributária Geral, permitindo a homologação de planos que contivessem acordos de pagamento não previstos nesta lei (neste sentido acs STJ 3/03/2010, P. 4554/08, 4/04/2009, P. 464/07, 13/01/2009, P. 08A3763, RL 17/05/2012, P. 978/10, 22/03/2011, P. 843/09, 10/03/2011, P. 28738/09, RP 7/04/2011, P. 2525/09, 2/02/2010, P. 1671/08, 30/09/2008, P. 0822018, todos em www.dgsi.pt), entendimento este a que aderiu a ora relatora, como adjunta no acórdão da RC de 23/09/2008, proferido no processo 669/07.5 TBTMR-H.C1.
Contudo, a Lei 55-A/2010 veio alterar a LGT e, no seu artigo 123º, aditou o actual nº3 ao artigo 30º, com a seguinte redacção: “o disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”.
E o artigo 125º da Lei 55-A/2010 prevê expressamente a aplicabilidade do nº3 do artigo 30º aos processos de insolvência.
Sendo assim, a nova redacção dada ao artigo 30º pela Lei 55-A/2010 veio pôr fim à divergência jurisprudencial acima referida e vedar a aprovação de acordos de pagamento no processo de insolvência que afectem os créditos tributários, prevalecendo hoje o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários sobre o princípio da igualdade dos credores no referido processo (neste sentido acs STJ 10/05/20012, P. 368/10, RL 15/11/2012, P.86/11, RP 1/10/2012, P. 1384/10, 11/09/2012, P. 4697/10, 14/11/2011, P. 1911/09, 13/07/2011, P.134/11, 7/07/2011, P. 393/10, 4/07/2011, P. 467/09, todos em www.dgsi.pt).
      Importa, pois, concluir, que o plano foi homologado em contrariedade com os preceitos legais citados, o que constitui violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano.

Face ao exposto, acordam os juízes da secção cível em não homologar o plano, assim se revogando a sentença recorrida. 
Custas pela massa.

Lisboa 14 de Novembro de 2013
Maria Alexandrina Branquinho
António Valente
Ilídio Sacarrão Martins