Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INJUNÇÃO PRESCRIÇÃO TELEFONE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. No caso de a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, o artigo 857º do NCPC, para além das específicas situações elencadas nos seus nºs 2 e 3, só admite, por força do seu nº 1, que a oposição por embargos tenha como fundamentos aqueles que são previstos no artigo 729º, com as “devidas adaptações”. 2. O acórdão do Tribunal Constitucional nº 274/2015, de 12 de Maio (Pº 208/2015), publicado no D.R. 1ª série, Nº 110, de 8 de Junho de 2015, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República. 3. Não se consideram, consequentemente, em relação aos fundamentos dos embargos deduzidos a execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, as limitações que aquela norma estabelece, podendo o embargante invocar, na oposição mediante embargos, a excepção de prescrição do direito de crédito resultante da prestação de serviços telefónico de que a exequente se arroga. 4. A Lei nº 5/2004, de 10/2 vigente entre 11.02.2004 a 26.05.2008, revogou no seu artigo 127, nº 1, alínea d), o Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12 e dispôs expressamente no seu nº 2 que o serviço de telefone era excluído do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26/7, remetendo, deste modo, a prescrição para a lei geral, mais propriamente o artigo 310º, alínea g), do Código Civil, que fixa tal prescrição em 5 anos. 5. As facturas relativas aos aludidos serviços no período em que foi aplicável a Lei 5/2004, prescrevem no prazo de 5 anos, não se encontrando abrangidas pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 1/2010, publicado, na 1ª Série do Diário da República, nº 14, de 21.01.2010. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO EVENTOS, UNIPESSOAL, LDA., com sede na …., veio deduzir, em 05.05.2014, contra COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A., com sede na …., embargos de executado, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, decorrente de injunção à qual foi aposta fórmula executória, que esta deduziu contra aquela, tendente a obter a respectiva extinção do pedido executivo, alegando, para o efeito, a prescrição do direito de que a exequente se arroga. Por decisão de 19.05.2014, foi indeferida liminarmente a oposição mediante embargos de executado, por falta de fundamento, por se ter entendido que a prescrição teria de ser invocada nos termos do artigo 729º, alínea g) do CPC até à aposição da fórmula executiva, no procedimento de injunção. Arguida a nulidade do despacho de indeferimento liminar, por omissão de pronúncia quanto à invocada inconstitucionalidade do disposto no artigo 857º do nCPC, foi declarado nulo tal despacho, e proferida nova decisão, datada de 06.05.2015, na qual se entendeu não padecer o aludido normativo de inconstitucionalidade, aderindo ao mencionado no Ac. TRL de 18.09.2008 (Pº 89/13.2TBNRD-A.L1-8), pelo que se indeferiu liminarmente a oposição mediante embargos de executado por falta de fundamento. Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, em 15.06.2015, o qual foi julgado procedente, por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.11.2015, e que, em face do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, de 12 de Maio de 2015 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do CPC, determinou-se, no aludido aresto do TRL, a substituição da decisão recorrida por outra que admitisse a oposição. Em 21.01.2016, o Tribunal a quo proferiu despacho de recebimento liminar da oposição à execução mediante embargos. Notificada, veio a exequente deduzir contestação, em 10.03.2016, propugnado pela improcedência da oposição à execução. Na audiência prévia, realizada em 08.06.2016, foi proferido o seguinte Despacho: Atento o disposto no art.º 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, aplica-se à presente Oposição à Execução o disposto no Novo Código de Processo Civil quanto à dedução de Embargos de Executado. Por tencionar conhecer de imediato acerca do mérito da causa, faculta-se às partes a respetiva discussão da matéria de facto e de direito (cf. art.º 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil). Notifique”. Foi facultada às partes a discussão da matéria de facto e de direito, reiterando estas as posições vertidas nos articulados. Proferido que foi o despacho saneador, o Tribunal a quo proferiu desde logo decisão final, por entender que seria possível fazê-lo, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte: Nestes termos, julgam-se parcialmente procedentes os presentes embargos de executado: - Declarando-se prescritos os juros de mora anteriores a 11.04.2009. - Julgando-se extinta a execução no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, despesas e honorários com solicitador de execução. Custas pela embargante e pela embargada, na proporção do respetivo decaimento. Registe e Notifique e Comunique ao AE. Inconformada com o assim decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, em 13.07.2016, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente: i. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida aos 08-06-2016 pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, declarando prescritos os juros de mora anteriores a 11.04.2009 e extinta a execução no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, despesas e honorários com solicitador de execução, na parte em que considerou improcedentes os embargos no que respeita à alegada prescrição da própria dívida exequenda. ii. Ora, o Tribunal a quo confirmou o regime legal da prescrição extintitiva dos serviços de telefone móvel no prazo de 6 meses após a sua prestação, cfr jurisprudência uniformizada pelo STJ por acórdão nº 1/2010, e confirmou que a Embargante alegou, nos seus embargos, que à data da instauração da injunção a prescrição já havia ocorrido. iii. O Tribunal a quo porém não deu como provados os factos que levam a tal conclusão, contrariamente ao que devia ter feito, dado serem factos alegados pelo Embargante e aceites pela Embargada, além de serem também suportados por prova documental: a. O título executivo apresentado pela Embargada é uma injunção apresentada aos 28-06-2007 e notificada à Embargante a 10-07-2007, a que foi aposta fórmula executória aos 21-09-2007 por não ter sido apresentada oposição. b. A referida injunção reporta-se a 3 facturas, uma primeira de 306,13€ datada de 20-09-2006 referente a serviços prestados de 16-08-2006 a 15-09-2006 e com data de vencimento de 02-10-2006, uma segunda de 3.189,08€ datada de 20-10-2006 referente a serviços prestados de 16-09-2006 a 15-10-2006 e com data de vencimento de 15-11-2006, e uma terceira a crédito de 245,12€ datada de 20-11-2006. c. A injunção foi apresentada mais de 6 meses depois dos serviços terem sido prestados, e até mesmo mais de 6 meses depois da última factura ter sido emitida e até mesmo da data do seu vencimento. iv. Resulta pois demonstrado e que o direito ao pagamento pretendido pela Exequente se encontrava já prescrito aquando da apresentação da injunção que serve de título à execução. v. Acontece porém que o Tribunal a quo entende que, com a aposição da fórmula executória à injunção, esta prescrição de curto prazo é transformada numa prescrição normal, sujeita ao prazo de 20 anos, nos termos previsto no nº 1 do artº 311º CC. vi. E, acrescenta, para que a injunção não tivesse tal efeito, seria preciso que a Embargante tivesse posto em causa a existência ou a validade do procedimento de injunção, o que, diz, não aconteceu. vii. Quanto à aplicação do artº 311º nº 1 CC, que transforma o prazo prescricional curto no prazo prescricional ordinário após a confirmação da sua existência por sentença transitada ou por outro título executivo, tal só é possível se, aquando da referida confirmação, o direito não tenha entretanto prescrito, pois que nesse caso o direito ter-se-á extinto, não sendo já possível estender nem transformar um prazo prescricional que já não se encontra a decorrer. viii. O facto de a prescrição do direito não ter sido logo alegada em oposição à injunção não preclude o direito a suscitar tal facto posteriormente em oposição à execução quando esta – como é o caso destes autos – se fundamenta em injunção. ix. Pelo contrário: é justamente o reconhecimento de que um processo de injunção não oferece os mesmos meios de defesa aos requeridos que outros meios, designadamente as acções de condenação, que o STJ, por duas vezes já, veio expressamente autorizar que, excepcionalmente, em oposição à execução instaurada com base em injunção, o executado possa lançar mão de qualquer fundamento que pudesse ter sido invocado no processo declarativo, sob pena de violação do princípio da indefesa consagrado no artº 20º nº 1 CRP. x. Assim, podia (e fê-lo) a Embargante só agora, em oposição à execução, arguir a prescrição da dívida à data em que foi apresentada a injunção. xi. Prescrição que, a verificar-se – como claramente se verificou – tem como efeito necessário a invalidade do título executivo o qual, por consequência, não tem a virtualidade de “ressuscitar” um prazo prescricional totalmente esgotado, e menos ainda de transformar um prazo que já não está a correr num outro, mais longo. xii. Ao limitar a possibilidade de arguir em oposição a esta execução apenas o decurso do prazo ordinário, está o Tribunal a quo a limitar a Embargante ao meio de defesa disponível em toda e qualquer execução, e está na prática a negar à Embargante o exercício de defesa excepcionalmente conferido por lei e pelo STJ em caso de oposição por execução instaurada com base em injunção, e a violar o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artº 20º nº 1 CRP, que esteve na origem do Ac TC 388/2013 e do Ac TC 264/2015. Pede, por isso, a apelante, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue procedente os embargos e provada a prescrição dos créditos da Exequente em momento anterior à apresentação da injunção, e em consequência, inválido o título executivo, tudo com as legais consequências. Não foram apresentadas contra-alegações. Pela relatora foi proferida decisão singular, datada de 21.12.2016, julgando improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, ainda que com diversa fundamentação. A recorrente, com ela se não conformando, veio reclamar para a conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC. Invocou, para tanto, que: a) Os serviços de telefone e de comunicações telefónicas são considerados serviços públicos essenciais, dotados de protecção legal especial, como também a reposição do serviço de telefone no âmbito da lei, tendo em conta a "manifesta incompatibilidade entre a nova disposição da al. d) do n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 23/96, introduzida pela Lei n.º 12/200S, e o art. 127.°, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de que resulta a revogação deste último (cfr. art. 7.°, n.º 2, do Código Civil)" b) Se encontram previstos em comunicação da Comissão Europeia uma série de princípios tendo em vista a constituição de uma base "para a definição de um conceito comunitário de serviços de interesse económico geral", uma subespécie da categoria de serviços de interesse geral, onde se enquadram os serviços públicos, e que incluem os serviços de telefone e de comunicações telefónicas (vd Livro Verde sobre Serviços de Interesse Geral, COM (2003) 270 final, p. 16, disponível em http:/Leurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX: 52003DC0270&from = PT. c) A exclusão desses serviços essenciais durante o período da vigência da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro, até à entrada em vigor da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, afrontava a lei e os princípios das leis comunitárias, a que se deveria sujeitar, como aliás se reconheceu aquando da alteração introduzida pela referida Lei 12/2008. d) A prescrição de 6 meses fixada na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96 de 26 de Julho) deve pois considerar-se aplicada aos serviços telefónicos ininterruptamente desde então, sem a aberrante e injustificada aplicação, durante os 4 anos que mediaram Fevereiro de 2004 e Maio de 2008, de um prazo prescricional de 5 anos. e) Pelo que os créditos in case se encontram e já se encontravam prescritos aquando da interposição da injunção que serve de título executivo à acção. Foram colhidos os vistos legais.II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do CPC, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a ponderação acerca dos FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDADA EM REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO AO QUAL FOI APOSTA FÓRMULA EXECUTÓRIA. Û Por forma apurar se o direito de crédito constante do requerimento de injunção se encontra prescrito. III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foi dado como provados na sentença recorrida, o seguinte: 1. A embargada instaurou a execução para pagamento de quantia certa contra a ora embargante, através de requerimento inicial de 28.09.2013. 2. A embargada deu à execução o requerimento de injunção de fls. 5, sob o n.º 96.601/2007, ao qual o Secretário de Justiça da Secretaria Geral de Injunção de Lisboa conferiu força executiva em 21.09.2007, apresentado pela ora embargada contra a ora embargante, no qual era pedida a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €3.511,30, acrescida de juros de mora sobre a quantia de €3.250,09, por créditos decorrentes de prestação de serviço telefónico, pela embargada à embargante, até Novembro de 2006. 3. A embargante foi citada para a execução em 11.04.2014. AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 607º, Nº 4, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 663º, Nº 2 DO CPC 4. Os créditos decorrentes de prestação de serviço telefónico referidos em 2. reportam-se a facturas datadas de 20.09.2006, de 20.10.2006 e de 20.11.2006 (€306,13+3.189,08-245,12). 5. O requerimento de injunção que serve de título executivo foi apresentado em 28.06.2007. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No caso vertente, subjacente à execução teve lugar um procedimento de injunção. A injunção, conforme decorre do artigo 7º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro. Notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, e devolverá ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibilizar-lhe-á, por meios electrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. No caso dos autos, o requerimento de injunção que serve de título executivo não foi objecto de oposição e, consequentemente, foi-lhe aposta, em conformidade com o preceituado no artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, a fórmula executória. O documento assim obtido pelo requerente integra um título executivo, conforme decorre do disposto no artigo 703º, nº 1, alínea d) do CPC. Mas, o requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, não pode ser equiparado a uma sentença. Trata-se de um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, tão pouco depende da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando no silêncio do requerido. E, tal silêncio do requerido, subsequente à sua notificação, faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento lhe é exigido, sendo certo que essa presunção é passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução. Estamos perante um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial – v. neste sentido, LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 1999, Vol. I, 93. Coloca-se, portanto, a questão de saber se, sendo a execução baseada no titulo executivo com as características apontadas – requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória – está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no artigo 729º do CPC, para a execução fundada em sentença, na parte em que sejam aplicáveis, ou pode, nos termos do artigo 731º do mesmo diploma legal, alegar quaisquer outros fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. No artigo 729.º do CPC, estabelecem-se, com efeito, os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. No caso de a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória – como sucede no caso vertente - o artigo 857º do CPC, para além das específicas situações elencadas nos seus nºs 2 e 3, só admite, por força do seu nº 1, que a oposição por embargos tenha como fundamentos aqueles que são previstos no artigo 729.º, com as “devidas adaptações”. No âmbito do anterior CPC, o artigo 814º, nº 2, só permitia que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admitisse oposição pelo requerido, tivesse por fundamento um daqueles que o nº 1 admitia para a oposição à execução fundada em sentença. Sucede que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/2013, de 9 de Julho de 2013, publicado no D.R., I Série de 24.09.2013, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.”. Continua, todavia, a persistir, no artigo 857º do actual Código de Processo Civil, a regra da equiparação deste título executivo baseado em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executiva a título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que o mesmo acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado. Refere-se agora no nº 1 do artigo 857.º que: Como se referiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de 19.11.2015, que revogou o despacho de indeferimento liminar anteriormente proferido pelo Tribunal a quo, a equiparação entre a sentença judicial e a fórmula executória colocada por entidade não judicial no requerimento de injunção subjacente ao preceituado no artigo 857º do CPC suscitou as questões de inconstitucionalidade, por diversas vezes apreciadas no Tribunal Constitucional, tendo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 274/2015, de 12 de Maio (Pº 208/2015), publicado no D.R. 1ª série, Nº 110, de 8 de Junho de 2015, declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República. Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 282º da Constituição da República, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, pelo que estando aqui em causa uma execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, a oposição à execução, mediante embargos deduzida pela embargante/apelante não está limitada aos fundamentos enunciados no 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, podendo basear-se em quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam ser invocados no processo de declaração. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão singular da relatora, razão pela qual se julga improcedente o recurso, mantendo-se, ainda que com diversa fundamentação, a decisão recorrida e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 1 de Junho de 2017 Ondina Carmo Alves – Relatora Pedro Martins Lúcia Sousa |