Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DA PROVA CONVICÇÃO DO JUIZ PRINCÍPIO DISPOSITIVO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL FACTOS INSTRUMENTAIS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS RISCO FACTO ILÍCITO RELAÇÃO CONTRATUAL RELAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O Tribunal da Relação está vinculado a realizar uma reapreciação substancial da matéria, sindicando, através de audição do registo ou gravação da audiência, a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz «a quo». 2. O princípio do dispositivo, sendo uma das traves mestras do processo civil, mostra-se atualmente mitigado, tendo em vista, sobretudo, a prevalência do fundo sobre a forma, numa previsão de um poder mais interventor do juiz, privilegiando a realização da verdade material. 3. Pode assim o Juiz considerar, oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, bem como atender a factos essenciais, que sejam complementares ou a concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado, e resultem também da instrução e discussão da causa. 4. O intermediário financeiro atua no interesse e por conta dos seus clientes, sendo na esfera destes que se repercutem as consequências – positivas e negativas – das operações de subscrição ou transação de valores mobiliários, encontrando-se entre as atividades de intermediação financeira os serviços de investimento em valores mobiliários. 5. O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, caso das respeitantes aos riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente. 6. A responsabilidade do intermediário financeiro existe perante qualquer pessoa, em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado da autoridade pública. 7. A prova do facto ilícito incumbirá ao lesado, já no que respeita à culpa, a mesma presume-se se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais, e em qualquer caso, quando seja causado pela violação de deveres de informação. 8. A responsabilidade do intermediário financeiro no concerne ao prospeto, fora da situação em que é encarregado da assistência à oferta pública, dilui-se no conjunto de obrigações respeitantes ao exercício da sua atividade, no concerne ao dever de informação, em termos gerais. 9. Não se mostram violados os deveres do intermediário financeiro, se forneceu o acervo de informações sobre um produto financeiro, que ia ao encontro do interesse do investidor, não sendo exigível que pudesse prever que a situação financeira da entidade emitente se viria a degradar em termos que determinou o incumprimento por parte da mesma, decorrente da eclosão de uma crise económica mundial. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. A demandou BANCO, SA, pedindo que o R. seja condenado a pagar ao A. a quantia de 398.118,75€, acrescida de juros contados à taxa legal desde a sua citação e até efetivo e integral pagamento, ou subsidiariamente, caso se entenda que, não obstante o R. ter comunicado ao A. a aludida perda do capital de 391.000,00€ aplicado pelo mesmo na compra das obrigações em causa e que encontrando-se o K insolvente, o seu ativo não permite o pagamento dos seus credores por créditos subordinados, como são os do A. por via das referidas obrigações, ao A. não assiste o direito de reclamar desde já o ressarcimento pelo R. dos danos que a sua conduta lhe causou, mas que o A. terá de aguardar pelo desfecho do competente procedimento de insolvência do K e da sua liquidação, deverá o R. ser condenado a pagar ao A., a título de indemnização pelos danos causados pela sua conduta, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença. 2. Alega para tanto que em agosto de 2007 pretendeu fazer um aplicação financeira, isenta de riscos, de capital assegurado e por um período não superior a cinco anos, face à sua avançada idade, de cerca de 400.000,00€ que tinha disponíveis numa conta numa dependência do R. Foi então aconselhado por um funcionário do R., e por um outro indicado com especialista em investimentos financeiros a aplicar aquela quantia em obrigações de um banco islandês, que lhe disseram ser grande e sólido, oK, dizendo-lhe que essa aplicação era segura e isenta de risco, dando um rendimento garantido, anual e fixo de 6,75% líquidos, pagos trimestralmente, e que no resgate, em 6 de julho de 2012, lhe seria devolvida a totalidade do capital que investisse. A partir de 30 de setembro de 2008 o R. não creditou na conta do A. mais nenhuns juros daquelas obrigações, sendo notícia que o K estava numa situação de rutura financeira ou insolvência. Na sequência da informação solicitada pelo A. em fevereiro de 2009, foram-lhe remetidos documentos, de cuja análise resulta que os títulos em causa tem uma “maturidade” definida como sendo perpétua, competindo ao emitente o direito de os resgatar em 6 de julho de 2012, sendo também de risco elevado. O R. reclamou em nome do A. junto do K um crédito total de 459.743,75€, sendo que o ativo daquela instituição não é suficiente para pagar aos credores por créditos subordinados, pelo que o mesmo não permite o pagamento aos seus credores por créditos de obrigações subordinadas, o que significou para o A. uma perda efetiva e total do capital que investiu nas referidas obrigações. O A. quando deu a ordem da compra das obrigações em causa e as adquiriu desconhecia a existência de uma ficha técnica relativa às mesmas e a respetiva relevância, mas que o R. conhecia, sabendo que o conhecimento e a compreensão da mesma eram determinantes para uma tomada de posição consciente e esclarecida por banda do A. quanto à sua aquisição. Só através da carta do R. de 27 de fevereiro de 2009, o A. veio a saber que as obrigações em causa eram transacionáveis num mercado restrito e específico, sabendo o R., que ao aconselhá-lo a adquirir as obrigações, o estava a aconselhar a comprar algo que sabia o A. não desejava comprar, nem compraria se conhecesse as características ou tipologia dessas obrigações. 3. Citada, veio o R. contestar. 4. Realizado julgamento foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido. 5. Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: ü Tendo o A. pedido que a redação dessa alínea C) fosse alterada no sentido de dela passar a constar o aqui assinalado a negrito, alegado pelo A. e não impugnado pelo R., “Em 14 de agosto de 2007 o A. subscreveu na dependência do R., com o seu referido gerente, Sr. M, a seguinte ordem de compra, o que fez num papel do R. que lhe apresentaram já preenchido, conforme documento junto a fls. 21 e que aqui se dá como reproduzido: (…), pedido de alteração esse a que o R. não se opôs, tal reclamação foi indeferida por douto despacho de 30/06/2011. Mal se andou, porém, ao decidir-se assim. ü Com efeito, se atento o alegado pelas partes nos articulados forçoso é ter-se por assente a matéria de facto que o A., até sem oposição do R., pretendeu ver aditada a essa alínea, ou seja, que o mesmo subscreveu aquela ordem de compra num papel do R. que lhe apresentaram já preenchido conforme documento junto a fls. 21, esse facto é extremamente relevante para a boa compreensão dos factos em causa nos presentes autos e, assim, para a decisão a proferir, mormente se tivermos em conta que, como resulta provado dos autos, tendo o A. subscrito esse documento quando tinha 86 anos de idade, que com essa subscrição aplicou uma quantia muitíssimo elevada e que o subscreveu na dependência do R. depois de nele ter pedido aconselhamento para aplicar esse quantia, nesse documento nenhuma referência se faz à tipologia das obrigações nele referidas, a de que estas eram subordinadas, nem quanto à sua perpetuidade ou ao facto de apenas serem comercializadas no mercado OTC, menções essas que, não obstante a sua notória e indiscutível relevância para essa subscrição, o R. nele não mencionou. ü Forçoso é, pois, ter-se por assente a matéria de facto que o A. pretendeu ver aditada a essa alínea, ou seja, que o mesmo subscreveu aquela ordem de compra num papel do R. que lhe apresentaram já preenchido conforme documento junto a fls. 21, e, atenta a sua pertinência para a decisão a proferir nos autos, alterar-se a decisão aqui em apreço e aditar-se essa matéria de facto à alínea C) dos factos assentes. ü Tendo o A. pedido que as alíneas N), O), Q) e R) dos factos assentes fosse alterada no sentido de delas passar a constar o aqui assinalado a negrito, por tal ter sido alegado pelo A. nos artigos 19, 20, 21, 22, 29 e 30 da petição inicial e não impugnado pelo R.: N) O A., na sequência dos contactos que anteriormente tinha tido por causa do referido nas alíneas L.1) e M), por documento escrito datado de 16 de fevereiro de 2009, solicitou ao R.: (…); O) Por carta datada de 27 de fevereiro de 2009, mas apenas expedida em 3 de março de 2009, junta a fls. 29, à qual juntou os documentos juntos a fls. 30, 31 e 32, o R. respondeu ao A. nos seguintes termos: (…); Q) Face ao teor da carta do R. referida na alínea O) e aos documentos que este lhe juntou, o A., por carta datada de 16 de março de 2009, comunicou ao R. o seguinte: (…); R) Acusando a receção dessa carta do A., o R., por carta de 30 de março de 2009, junta a fls. 41, comunicou ao A. o seguinte: (…), pedido de alteração esse a que o R. não se opôs, tal reclamação foi indeferida também por aquele douto despacho de 30/06/2001. Mal se andou, porém, também aqui, ao decidir-se assim. ü Com efeito e sendo certo que aquela matéria de facto que o A. pretendia ver aditada naquelas alíneas foi por ele alegada na petição inicial e não foi impugnada pelo R., não é conclusivo ou irrelevante a afirmação de que foi na sequência dos contactos anteriormente tidos por causa do referido nas alíneas L) e M) que o A. enviou a carta de 16 de fevereiro de 2009 referida na alínea N), nem a de que o R. juntou à sua carta de fls. 29 os documentos de fls. 30, 31 e 32, nem a de que face ao teor da carta referida na alínea O) e aos documentos que o R. lhe juntou (os de fls. 30, 31 e 32) o A. comunicou ao R. o que consta da carta referida na alínea Q), nem a de que acusando a receção dessa carta do R. o A. lhe enviou a carta referida na alínea R), junta da fls. 41, pois tudo isso são factos que, como já se disse, o R. não impugnou. ü E assim sendo, devendo ter-se como assente essa matéria de facto e porque a mesma é pertinente para uma melhor perceção dos factos em causa nos autos e, como tal, para a decisão a proferir, deverá alterar-se a decisão aqui em apreço e aditar-se essa matéria a tais alíneas como pretendido pelo A. na sua reclamação. ü Nenhuma divergência tendo existido entre o A. e R. nos articulados quanto ao facto do primeiro contacto em causa ter sido estabelecido em agosto de 2007 e quanto ao facto de o A. ter nessa ocasião os referidos cerca de 400 mil euros disponíveis na sua conta, a resposta dada ao quesito 1º na douta decisão em apreço é manifestamente excessiva na parte em que nela se escreve “em data anterior a agosto de 2007” e “provenientes de uma aplicação E, que iriam ficar disponíveis na conta à ordem referida em A), em 07/08/07”, pelo que, devendo ter-se por assente, atenta a posição das partes quanto a essa matéria de facto, que “em de agosto de 2007, o A. pretendeu fazer uma aplicação financeira, de cerca de 400.000 euros que então tinha disponíveis na conta referida em A)”, deve o mais que se escreveu nessa resposta ter-se por não escrito, por contrariar a matéria que se deve ter por aceite face aos articulados e não ter sido alegada ou quesitada e, como tal, não ter sido objeto de prova. ü A resposta dada ao quesito 1º na parte em que nela se escreve “em data anterior a agosto de 2007” e na parte em que nele se escreve “que iriam ficar disponíveis na conta à ordem referida em A), em 07/08/07” não só contraria o que foi alegado pelas partes mas também contraria, frontalmente, o que foi dito nos depoimentos das testemunhas Sr. M e Dr. G. como se vê dos trechos transcritos nestas alegações e que aqui se dão como reproduzidos. ü Dos articulados e dos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas a essa matéria e designadamente do depoimento do referido Sr. M atrás transcrito, conjugados com os documentos juntos aos autos, deles se salientando aqui o de fls. 21 e aqueles que o A. juntou na audiência de julgamento de 21/10/2011, resulta inequivocamente a prova da matéria de facto vertida no quesito 1º, ou seja, que “em de agosto de 2007, o A. pretendeu fazer uma aplicação financeira, isenta de risco, de capital assegurado e por um período de tempo não superior a cinco anos, de cerca de 400.000 euros que então tinha disponíveis na conta referida em A). ü Assim sendo e fazendo nota da contradição que existe na fundamentação da decisão ora em apreço, quanto aos quesitos 1 a 10, 15 e 19 a 25, pois, começando por se dizer nela que a mesma teve por base essencialmente o depoimento da testemunha Dr. S por ser a “única testemunha com conhecimento direto e presencial dos factos, por neles intervenientes”, depois, em manifesta contradição com essa afirmação, escreve-se que a testemunha Sr. M “referiu ter, confirmou ter estado presente pelo menos na primeira reunião”, na douta decisão em apreço fez-se uma errada e grosseira apreciação da prova no tocante ao quesito 1º da base instrutória pelo que, também por esse fundamento, se impõe a alteração da resposta que nela se deu a esse quesito e dar-se como provada a matéria de facto dele constante. ü Sendo certo que o A. e o R., não disseram nos articulados que “foram apresentados ao A. vários produtos financeiros, incluindo a obrigação do K”, a resposta dada ao quesito 7º é excessiva na parte em que nela se referem “vários produtos financeiros”, pelo que a mesma, não tendo sido alegada, quesitada ou objeto de prova, deverá, nessa parte, ter-se como não escrita, passando essa resposta a ter a seguinte redação: Provado apenas que nessa reunião pelo Dr. S, foi apresentado ao A. a obrigação do K. ü A resposta dada aos quesitos 8º e 25º em conjunto é excessiva na parte em que nela se escreve “nessa primeira reunião e em nova reunião solicitada pelo A.”, “modo de pagamento” e “bem como o rating desse banco e das referidas obrigações”, pois tal matéria, para além de não constar desses quesitos, não foi alegada nem pelo A., nem pelo R. (cujo em parte alguma alegou o “modo de pagamento” ou ter informado o A. do rating de qualquer banco), pelo que, não tendo essa matéria sido alegada, quesitada ou objeto de prova, deverá essa resposta ter-se por não escrita nessa precisa medida. ü Com efeito e nenhuma razão havendo ou sido apresentada para uma resposta conjunta aos quesitos 8º e 25º, pelo que se impõe que sejam respondidos separadamente, apreciemo-los um a um. ü Perguntando-se no quesito 8º “Dizendo-lhe que essa aplicação era segura e isenta de risco, que essas obrigações davam um rendimento garantido anual fixo de 6,75% ilíquidos, pagos trimestralmente, e que no resgate, em 6 de julho de 2012, lhe seria devolvida a totalidade do capital que investisse”, a prova dessa matéria de facto resulta, entre o mais da conjugação do documento de fls. 21 com o depoimento da testemunha Sr. M, cujo, como se dos trechos transcritos nestas alegações aqui se dão como reproduzidos, disse que ao fim de 5 anos, no limite, o A. receberia o capital investido e que isto se tratava de um capital seguro, perfeitamente reembolsável ao fim deste período e que era um no fundo uma aplicação de alta rentabilidade mas sem risco, ü É inimaginável que um cliente do R. como era o A., estável, conservador e defensivo, fosse aplicar a totalidade ou a quase totalidade do que nele tinha, aos 86 anos de idade, que era a sua idade em 14/10/2007, e depois de se aconselhar junto dele, numa qualquer aplicação sem que lhe tivesse sido dito por este, entre o mais, que a mesma era segura e isenta de risco. ü Na douta decisão que julgou a matéria de facto fez-se, quanto ao quesito 8º, uma errada e grosseira apreciação das provas, pelo que se impõe a alteração da resposta que nela foi dada conjuntamente a esse quesito e ao 25º e dar-se como provada a matéria de facto constante do quesito 8º. ü Perguntando-se no quesito 25º “Tendo-se limitado a informar o Autor, a pedido e a insistência do A., de todas as características da aplicação financeira, nomeadamente no tocante à taxa, à maturidade e ao mercado de comercialização deste instrumento financeiro”, e sendo certo que, como o próprio R. confessa na sua carta datada de 13/07/2009, especificada em S) dos factos assentes, o A. “tomou conhecimento, por ter sido informado através do Departamento de PB do Banco, das características do investimento subscrito, nomeadamente, através da carta datada de 27/02/2009”, especificada em O) dos factos assentes, nenhuma prova de valor idêntico ou superior a essa tendo entretanto sido produzida em sentido oposto, antes pelo contrário, como se vê do email de 10/08/2007, enviado com conhecimento do Dr. S, junto pelo A. na audiência de 21/10/2011, documento este de apenas 4 dias antes da data em que o A. subscreveu a compra das obrigações em causa, que foi enviado com o conhecimento do Dr. S, cujo, como se vê do que acima se transcreveu disse não saber se se destinou, ou não a ser entregue ao A., A. que o tinha na sua posse, sendo certo que os documentários não andam aí pelo ar, e que versa exatamente o mesmo do de fls. 21, que o A. subscreveu em 14 de agosto de 2007. ü E não resultando até claro desse quesito a precisa data a que o mesmo se reporta, sendo que de nada importa para o caso as informações que tenham prestadas depois da referida data de 14 de agosto de 2007, do que se expos, da prova que atrás se referiu com respeito ao quesito 8º e da resposta que se defendeu que lhe deve ser dada, decorre que deverá, alterar-se a resposta que foi dada conjuntamente aos quesitos 25º e ao 8º e dar-se como não provada, na sua globalidade, a matéria de facto do quesito 25º. ü Na douta decisão que julgou a matéria de facto fez-se uma errada e grosseira apreciação das provas quanto à matéria deste quesito 10º, pelo que se impõe a alteração da resposta que nela lhe foi dada e dar-se como provada a matéria de facto dele constante. ü Perguntando-se no quesito 21º “Nessa ocasião, os colaboradores do Banco informaram o Autor das características das obrigações emitidas pelo K” e sendo certo que tal quesito versa sobre a matéria de facto alegada pelo R. no artº 9º da contestação, onde se escreve que “os colaboradores do Banco informaram o Autor das características das obrigações emitidas pelo K que são descritas no documento que o próprio Autor juntou com a sua petição inicial e que é na sua numeração o documento nº 2”, que é o documento de fls. 21, desse documento não resulta a prova de que o R. tenha prestado ao R., entre o mais, a informação que as obrigações neles em causa eram perpétuas e só transacionáveis no mercado OTC e do tipo subordinado, pelo que, dando-se aqui como reproduzido o que atrás se disse em 47, 61, 64, 65 e 66, na douta decisão em apreço e quanto à matéria de facto desse quesito fez-se também uma errada e grosseira apreciação das provas no tocante à respetiva matéria de facto, pelo que se impõe a alteração da resposta que nela lhe foi dada e dar-se como não provada a matéria de facto dele constante. ü Perguntando-se no quesito 22º “E que o capital investido nas obrigações do K seria reembolsado no seu resgate pelo próprio K e não pelo Banco ... ou por qualquer outra entidade” e sendo certo que o R. fez constar esse facto do documento de fls. 32, que emitiu em 26 dezembro de 2007, do documento de 14 de agosto de 2007, de fls. 21, nada se diz a esse propósito, pelo que, nenhuma prova se tendo produzido em sentido contrário, de valor idêntico a esse e dando-se aqui como reproduzido o que atrás se disse em 47, 61, 64, 65 e 66, na douta decisão em apreço fez-se uma errada e grosseira apreciação das provas quanto à matéria de facto deste quesito, pelo que se impõe a alteração da resposta que nela lhe foi dada e dar-se como não provada a matéria de facto dele constante. ü Perguntando-se no quesito 23º “O Autor sabia que o Banco estava a intervir no negócio da sua subscrição das obrigações apenas como transmissor da ordem de compra do mesmo Autor” nenhuma prova foi efetuada no sentido de que o R. estivesse a intervir nessa subscrição apenas como transmissor daquela ordem, pelo que, dando-se aqui como reproduzido o que atrás se disse em 47, 61, 64, 65 e 66, na douta decisão em apreço fez-se uma errada e grosseira apreciação das provas quanto à matéria de facto deste quesito, pelo que se impõe a alteração da resposta que nela lhe foi dada e dar-se como não provada a matéria de facto dele constante. ü Posto que nenhuma das testemunhas que foram ouvidas aos quesitos 28º, 29º, 30º, 32º e 33º da base instrutória disse, nem tal de forma alguma resulta dos seus depoimentos ou de qualquer documento junto aos autos, que a falta de liquidez registados no K e a suspensão temporária de pagamentos que efetuou ficaram a dever-se ao Governo I…, encontrando-se aquele banco numa situação de falência, como se diz na sentença, desta decorre uma situação, não de suspensão de pagamentos, mas de liquidação, o que é uma coisa diferente e até incompatível com aquela, e posto que nenhuma dessas testemunhas disse, nem tal decorre dos seus depoimentos, que o surgimento da denominada Grande Crise Económica e Financeira Mundial e Global ou a ocorrência da intervenção do Estado i… ao K não eram previsíveis e não foram previstos pelo K, nem poderiam ter sido evitados por este, na douta decisão em apreço fez-se uma errada e grosseira apreciação das provas quanto à matéria de facto destes quesitos, pelo que se impõe a alteração das respostas que nela lhe foram dadas e dar se como não provada a matéria de facto deles constante. ü Sendo excessivas as respostas aos quesitos 1º, 7º, 8º e 25º da base instrutória, ao decidir-se, como efetivamente se decidiu, na douta sentença recorrida, também com fundamento nas respostas dadas a esses quesitos, e todos eram relevantes para a decisão a proferir, violou-se o disposto nos artºs 664º e 646º, nº 1, do CPC. E daí que, sem mais, se imponha a revogação da douta decisão em apreço e a sua substituição por outra que julgue a ação procedente e condene o R. nos precisos termos formulados na petição inicial. ü Independentemente do que atrás se diz quanto aos excesso das respostas, atentos aqueles factos dados como provados nos presentes autos e deles resultando, entre o mais, a intermediação financeira do R., o dano do A. e o nexo causal, competia ao R. alegar e provar, que não alegou, não provou, nem tal prova resulta dos autos, ter prestado ao A. todas as informações necessárias para uma sua tomada de decisão esclarecida e fundamentada, informando-o, além do mais, sobre a tipologia das obrigações em causa e designadamente que as mesmas eram subordinadas e perpétuas e que havia uma ficha técnica relativa às obrigações em causa e que a sua emissão tinha um prospeto, bem como do significado e importância dessa ficha e prospeto, o que tudo era essencial, repete-se, para uma tomada de posição consciente e esclarecida por banda do A. quanto à aquisição das obrigações aqui em causa, e competindo também ao R. provar, entre o mais, ter respeitado na intermediação financeira em causa, entre outros, os princípios e de conhecer o cliente e o da adequação do investimento ao cliente, no caso o A., a verdade é que o R, não o alegou tal nem resulta provado dos autos, o que, atento, entre outros, o disposto nos artºs 7º, 12º-A, 304º, 312º e 314º do CVM, na redação aplicável, a anterior ao DL. 357- A/2007, de 31/10, que se julgasse a ação procedente, com a consequente condenação do R. nos termos formulados na petição inicial. ü Ao não se decidir assim, na douta decisão recorrida violaram-se esses dispositivos legais, bem como, entre outros, o disposto no artº 659º, nº 3, do CPC, assim se devendo revogar e substituir a mesma por outra que julgando a ação procedente condene o R. naqueles termos. ü Substituindo-se a douta decisão que decidiu a reclamação que o A. deduziu quanto às alíneas C), N), O), Q) e R) dos factos assentes e alterando-se as respostas aos quesitos, como se requer que se substitua e altere, nos termos por ele pugnados e que atrás ficaram expressos, igualmente se impõe a revogação da douta decisão recorrida e a sua substituição por outra que, tendo em conta aqueles dispositivos legais condene o R. nos termos pedidos na petição inicial. ü Tendo o A. alegado na petição inicial nos artºs 34 e 37 que “O K, ao que é público e o R. disse ao A., encontra-se numa situação de insolvência” e que, “O que no caso do A. significou uma perda efetiva e total do capital que investiu nas referidas obrigações”; nos artºs 46, 47 e 48 que “A R. jamais disse ao A. que havia um prospeto relativo à emissão dessas obrigações, tal como jamais lhe disse que era aconselhável a sua leitura ou lhe facultou o mesmo”, “Aquando dos factos aqui referidos em 3 a 11 o A. desconhecia a existência de tal prospeto e a conveniência da sua leitura antes do investimento”, “O R. aquando dos factos aqui referidos em 3 a 11 sabia e tinha a obrigação de saber da existência de um prospeto relativo à emissão das obrigações em causa e que a leitura do mesmo era aconselhável para uma posterior tomada de posição consciente e esclarecida quanto à sua aquisição”; no artº 67 que “O R. aquando dos factos aqui referidos em 3 a 11 tinha a obrigação de dar a conhecer ao A. que essas obrigações eram subordinadas, bem como, atenta a especificidade desse conceito, a de lhe explicar o seu significado. E nada disso fez”; e no artº 78 “E bem sabendo o R. que as obrigações em causa, sendo perpétuas e subordinadas e só podendo ser transmitidas num mercado restrito, representavam uma aplicação financeira de elevado risco”, o R. não impugnou e que não estão minimamente em oposição com a defesa deste no seu conjunto, pelo que devem considerar-se admitidos por acordo. ü Forçoso era, pois, ter tomado os factos aqui atrás referidos em consideração na douta decisão em apreço, pelo que, nela tendo sido totalmente ignorados, nela violou-se, também por este motivo, o já referido disposto no artº 659º, nº 3, do CPC. ü Resultando provado desses factos que o R. jamais disse ao A. que havia um prospeto relativo à emissão dessas obrigações, tal como jamais lhe disse que era aconselhável a sua leitura ou lhe facultou o mesmo, que aquando dos factos referidos em 3 a 11 da petição inicial o A. desconhecia a existência de tal prospeto e a conveniência da sua leitura antes do investimento e que o R. sabia e tinha a obrigação de saber da existência desse prospeto e que a sua leitura era aconselhável para uma posterior tomada de posição consciente e esclarecida quanto à aquisição pelo A. dessas obrigações, manifesto é que o R., ao atuar assim, violou, entre outros, os deveres de informação a que estava obrigado enquanto intermediário financeiro nessa operação. ü Resultando provado desses factos que o R. aquando dos factos referidos em 3 a 11 da petição inicial tinha a obrigação de dar a conhecer ao A. que essas obrigações eram subordinadas, bem como, atenta a especificidade desse conceito, a de lhe explicar o seu significado, e nada disso fez, manifesto é também que o R. ao atuar assim, violou, entre outros, os deveres de informação a que estava obrigado enquanto intermediário financeiro nessa operação. ü Resultando provado desses factos que bem sabendo o R. que as obrigações em causa, sendo perpétuas e subordinadas e só podendo ser transmitidas num mercado restrito, representavam uma aplicação financeira de elevado risco, manifesto é que o R., ao atuar assim, violou, entre outros, desrespeitou não só aqueles deveres de informação a que estava obrigado enquanto intermediário financeiro nessa operação, mas também o da adequação do investimento para o A.. ü O que tudo também impõe, atentos os sobreditos legais, a revogação da douta sentença e a sua substituição por uma decisão que condene o R. nos precisos termos formulados na petição inicial. ü Em tais termos e nos mais que V.Exas não deixarão de suprir a bem do Direito, deverá alterar-se a douta decisão de 30/06/2001 no tocante às alíneas C), N), O), Q) e R) dos factos assentes, aditando-se as mesmas nos termos acima expostos, bem como a douta decisão que julgou a matéria de facto, alterando-se as respostas que nela se deu aos quesitos 1º, 7º, 8º, 10º, 21º, 22º, 23º, 25º, 28º, 29º, 30º, 32º e 33º da base instrutória nos termos que acima também se deixaram expostos, e, considerando-se ainda assente a matéria de facto alegada pelo A. nos artºs 34, 37, 46, 47, 48, 67 e 78 da petição inicial, revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra decisão que julgando a ação procedente e provada, condene o R. nos precisos termos formulados na petição inicial. 6. Nas contra-alegações o Apelado formulou as seguintes conclusões: à Quanto à seleção da matéria de facto, o recurso aduzido deve ser rejeitado por violação das normas contidas nos artigos 685º – B, n.º 1, 265º, n.º 3 e 511º do CPC, sendo certo que a pretensão do Autor sempre seria inócua para o apuramento da verdade material da presente contenda, devendo assim dar-se por confirmados os factos constantes das alíneas C), N), O), Q) e R) da matéria de facto assente, improcedendo integralmente o teor das doutas alegações da Autor. à Quanto à decisão sobre a matéria de facto, as respostas dadas pelo Tribunal a quo afiguram-se rigorosas, decorrendo da prova produzida - agora evidenciada nas presentes alegações de recurso - e em conformidade com a fundamentação vertida na douta decisão sobre a matéria de facto que integra a base instrutória, devendo também dar-se por confirmadas as respostas dadas aos quesitos 1º, 7º, 8º, 10º, 21º, 23º, 25º, 28º, 29º, 30º, 32º e 33º, decaindo inteiramente o teor das doutas alegações da Autor. à Se deverá negar provimento ao recurso aduzido pelo Autor e, consequentemente, manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. 7. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. O A. é titular da conta nº …., atualmente com o nº ….., na dependência da R.. 2. O R. é uma instituição de crédito e intermediário financeiro em instrumentos financeiros. 3. Em 14 de agosto de 2007 o A. subscreveu na dependência do R. , com o seu referido gerente, Sr. M, a seguinte ordem de compra: “Solicito a compra de aprox. 400.000 EUR da Obrigação emitida pelo K, (Banco I.-R. A2e M.’s e A-da F.) com as seguintes características: Taxa juro anual de 6,75% ilíquidos; Pode terminar em 06/07/2012 (call-opção do K em terminar esta emissão). Emissão efetuada à cotação de 100,00. Cotação atual de +/-99,00. Pagamento de juros fixos trimestrais, independentemente do valor de cotação. Comissão de transação de 0,26% na compra e na venda. Comissões atuais de dossier de títulos de 151,25€ semestral. Comissões atuais de 2% sobre os juros pagos. Possibilidade de liquidez a qualquer momento, ao valor da cotação de mercado.” 4. O A. nasceu em 06/08/21. 5. De posse dessa ordem do A., o R., em 22 de agosto de 2007, fez uma transferência conta a conta, na sobredita conta de que o A. nele é titular, adquirindo para ele, com essa quantia, 425.000 das referidas obrigações pelo preço de 391.000 euros, que o A. assim pagou. 6. O A. nunca teve qualquer contacto com oK mas apenas com o R. 7. Em 30 de setembro de 2007 o R. creditou na aludida conta do A. a quantia de 5.418,75 euros a título de juros trimestrais. 8. Em 31 de dezembro de 2007 o R. creditou na aludida conta do A a quantia de 5.418,75 euros a título de juros trimestrais, 9. Em 31 de março de 2008 o R. creditou na aludida conta do A. a quantia de 5.418,75 euros a título de juros trimestrais. 10. Em 30 de junho de 2008 o R. creditou na aludida conta do A. a quantia de 5.418,75 euros a título de juros trimestrais. 11. E em 30 de setembro de 2008 o R. creditou na aludida conta do A. a quantia de 5.418,75 euros a título de juros trimestrais. 12. A partir dessa data de 30 de setembro de 2008 o R. não creditou na conta do A. mais nenhuns juros daquelas obrigações. 13. Depois daquela data passou a ser notícia pública que oK estava numa situação de rutura financeira ou insolvência, 14. O A., por documento escrito datado de 16 de fevereiro de 2009, solicitou ao R.: • Cópia do contrato e respetiva ficha técnica do produto em causa; • Cópia do documento que titula a aplicação financeira em causa (ordem de compra); • Informação de qual o mercado bolsista em que são transacionados estes títulos; • Informação acerca das garantias prestadas pelo Banco P. na qualidade de intermediário na colocação destes títulos no mercado. 15. Por carta datada de 27 de fevereiro de 2009, mas apenas expedida em 3 de março de 2009, o R. respondeu ao A. nos seguintes termos: “Remetemos em anexo, o documento de subscrição efetuado no momento da aquisição da emissão. De igual modo a respetiva ficha técnica retirada de “B.”. Relativamente à questão que coloca, no que respeita ao tipo de mercado, onde se transacionam as emissões deste tipo, informamos que não são no mercado bolsista. Neste tipo de ativos, o mercado é “OTC” (Over-the-Counter). O Banco P. na posição de intermediário na colocação destes títulos não apresentou quaisquer garantias. As garantias prestadas dizem respeito ao emitente dos títulos, conforme referido no documento que V.Exa assinou no momento da subscrição do investimento. No caso específico, oK. Embora lamente profundamente a perda de capital que resultou deste investimento, o Banco P. não pode ser responsabilizado pelo resultado do mesmo e os comerciais do Banco que o acompanhavam sempre tiveram uma atuação perfeitamente adequada ao longo deste período. Infelizmente, a crise financeira que atravessamos acabou por afetar a generalidade dos Bancos e investimentos considerados de risco reduzido acabaram por ter resultados totalmente imprevisíveis. Foi o caso das obrigações que adquiriu que, embora tivessem uma notação de rating "investment grade" e, como tal, não poderem ser consideradas de risco elevado, acabaram por ter os resultados que todos sabemos. Entretanto, o banco tomou as medidas necessárias para que, na medida do possível, sejam defendidos os créditos dos nossos clientes sobre o K, sendo nossa intenção dar-lhe nota do resultado dessa atuação logo que tenhamos alguma indicação sobre o resultado da mesma.” 16. Os títulos em causa (obrigações) têm uma "maturidade" definida como sendo perpétua, “Outras características: Capital garantido pelo emitente na “Call” e na Maturidade, pelo valor nominal”, podendo ser resgatados em 6 de julho de 2012. 17. O A., por carta datada de 16 de março de 2009, comunicou ao R. o seguinte: “Com referência à carta de V. Exas, datada de 27/02/2009 que fizeram expedir em 3/03/2009 e que se reporta ao assunto em referência, cumpre-me fazer as seguintes observações: Não corresponde à verdade que os vossos colaboradores que me acompanharam nesta questão tenham tido sempre uma atuação adequada e isenta de reparo. Desde logo terei de referir que me sinto enganado relativamente ao "produto" que me venderam e às condições que então me foram anunciadas. Assim, para além de me terem concretamente anunciado que poderia reaver o capital investido a todo o momento a partir de 2012 e sem qualquer prejuízo. Anunciaram-me, também o pagamento de uma taxa de juro anual de 6,75% ilíquidos com pagamento assegurado de juros trimestrais. Constato agora, pelos documentos que a meu pedido me remeteram, que os títulos em causa (obrigações) têm uma "maturidade" definida como sendo perpétua competindo ao emitente o direito de resgatar os títulos em 06/07/2012 e que, contrariamente ao que me anunciaram, tais títulos eram de risco elevado o que contrariou em absoluto o meu pedido de pretender uma aplicação isenta de risco e de capital assegurado. Também é rotundamente falso que, os colaboradores desse Banco tenham colocado essa instituição à margem de qualquer responsabilidade na promoção e venda daqueles títulos e cumprimento das obrigações daí decorrentes. Nem tal consta do documento que me enviaram, como agora pretendem fazer vingar. Acresce que, apesar do referido em 4., não me foram liquidados os juros devidos relativos ao último trimestre vencido, juros esses que vinham sendo creditados na minha conta por esse Banco. Não me satisfaz assim o lamento desse Banco relativamente à atual situação, tomando, porém, devida nota da vossa informação relativamente às medidas que dizem ter assumido na defesa dos interesses dos vossos clientes, reservando-me o direito de tomar posição sobre a matéria e relativamente a esse Banco. No entanto e por ora, pretendo que esse Banco proceda ao crédito dos juros vencidos e que me são desde já devidos, dando-me nota, no prazo de 10 dias, do que mais se vos oferecer sobre este assunto e bem assim sobre as anunciadas diligências que estarão a ser feitas para defesa do meu crédito.” 18. O R., por carta de 30 de março de 2009, comunicou ao A. o seguinte: “Pela presente, acusamos a receção da carta de V. Exa., remetida pelo Dep. P e mencionada em epígrafe. a qual mereceu a nossa melhor atenção, e informamos que nos encontramos a averiguar a situação que nos reportou, esperando dar-lhe a devida resposta tão brevemente quanto possível.” 19. Por carta datada de 13 de julho de 2009, o R. comunicou ao A. o seguinte: “Em resposta à carta de V.Exa. datada de 16/03/2009 e na sequência da nossa carta de 30/03/2009, informamos que procedemos à recolha de todas as informações e documentos, no sentido de poder responder. Verificamos, desde já, que V. Exa tomou conhecimento, por ter sido informado através do Departamento de PB do Banco, das características do investimento subscrito, nomeadamente, através da carta datada de 27/02/2009. Deste modo e dando sequência ao nela vertido, o Banco, vem por esta via, informar de que tem vindo a tentar manter-se a par das informações disponibilizadas pela nova administração do Banco K e pelas autoridades islandesas competentes, designadamente no que respeita à situação do banco e à reclamação de créditos. Como será do conhecimento de V. Exa ., no passado dia 9 de outubro de 2008 e na sequência do acima exposto, o Governo I. assumiu o controlo do Banco K, reconhecido como sendo um dos maiores e mais sólidos bancos da I.. Já após essa intervenção, os tribunais i. nomearam um grupo de administradores com o objetivo de gerir e recuperar financeiramente o Banco K durante um período de tempo determinado (e que nunca poderá ultrapassar o dia 24 de novembro de 2010). Apesar de o Banco K não ter sido declarado insolvente, a legislação islandesa para estas situações de emergência permite que o banco, na fase atual, suspenda todos os pagamentos aos seus credores, sem que estes possam reagir judicialmente. Foi por força dessa legislação que os pagamentos devidos nos termos do Programa das Obrigações detidas em carteira por V. Exa. foram suspensos, até indicação em contrário. Ao abrigo desta legislação, o Banco precedeu já ao registo, junto do banco K, da reclamação do montante global dos créditos relativos às Obrigações adquiridas pelos seus clientes. Contudo, soubemos que foi recentemente publicada uma alteração legislativa nesta matéria, que vem estabelecer novas regras para as instituições bancárias em situação idêntica à do Banco K. De acordo com a referida legislação, a suspensão de pagamentos mantém-se, devendo os credores interessados em recuperar os seus investimentos proceder à reclamação dos créditos junto dos bancos seus devedores, até à meia-noite do dia 30 de outubro de 2009. Esta nova legislação dispõe igualmente que a não apresentação das reclamações dos credores dentro do prazo referido, determinará que as mesmas deixarão de poder ser apresentadas e de ser tidas em consideração a partir dessa data. Uma vez que o Banco já reclamou os créditos em momento anterior à publicação desta alteração legislativa, a necessidade de apresentação de nova reclamação, bem como quaisquer outras possíveis consequências desta nova lei, estão ainda a ser analisadas. Haverá que ter presente que, nos termos da lei islandesa, o Banco K deve proceder primeiramente ao pagamento de todos os créditos relativos aos depósitos bancários e, só após o ressarcimento destes, dar início ao processo de pagamento dos restantes créditos. Também no que respeita a esta matéria, estamos a analisar o novo quadro legal i., o qual, aliás, ainda não foi objeto de implementação plena. O Banco vem também informar os seus clientes da sua disponibilidade para, sem qualquer custo adicional para os seus clientes, continuar a acompanhar a situação do Banco K e promover as reclamações de créditos que venham a ser necessárias, através dos procedimentos que venham a ser fixados para o efeito (nomeadamente através de reclamações formais ou participação em assembleia de credores). Se tal nos for exigido para esse efeito, poderá vir a ser necessário dotar o Banco de procuração ou outro instrumento de representação para que possamos agir em nome e representação de V. Exa. Saliente-se contudo, que a atuação do Banco será sempre numa base graciosa e de desenvolvimento das diligências necessárias para o acompanhamento da situação do Banco K e para a reclamação dos créditos dos seus clientes, não podendo daí resultar uma qualquer responsabilidade para este banco pelos esforços que venha a desenvolver neste domínio. Se constrangimentos de ordem legal ou administrativa dificultarem de um modo relevante a nossa atuação, ou a mesma apenas for possível através de um dispêndio desproporcionado de recursos, daremos nota disso aos nossos clientes e proporemos as soluções alternativas que nos parecerem mais adequadas. Caso necessite de algum apoio ou esclarecimento adicional sobre este assunto, por favor entre em contacto com o Banco através do e-mail … Tentaremos manter V. Exa. informado dos progressos mais relevantes que este assunto venha a ter no futuro.” 20. Em 24 de novembro de 2010 o R. entregou ao A., a solicitação deste, o documento junto aos autos a fls. 45. 21. Conforme documento que o R. facultou ao A. em 30 de dezembro de 2009, por documento datado de 22 de dezembro de 2009 o R. reclamou, em nome do A., junto do “W.-U. Committee of K hf.” um crédito total de 459.743,75 euros, resultado da soma de 425.000 euros das obrigações, de 15.618,75 euros de juros vencidos até 22 de abril de 2009 e de 19.125 euros de juros vencidos após essa data. 22. Esta quantia não foi até à data paga. 23. OK, tem um passivo muito superior ao ativo. 24. O ativo que oK apresenta, segundo aquilo que o A. soube junto do R., não é suficiente para pagar aos credores por créditos subordinados, pelo que o mesmo não permite o pagamento aos seus credores por créditos de obrigações subordinadas. 25. Em data anterior a agosto de 2007, o A. pretendeu fazer uma aplicação financeira, de cerca de € 400.000,00, provenientes de uma aplicação E que iriam ficar disponíveis na conta à ordem referida em A), em 07/08/07. 26. Para o efeito, dirigiu-se à dependência do R. , onde pediu ao respetivo gerente, Sr. M, aconselhamento para efetuar uma aplicação dessa quantia nos termos acima enunciados. 27. Alguns dias após, o A. foi contactado pelo referido Sr. M, afim de comparecer numa reunião agendada com o Dr. S, funcionário da R. 28. Na sequência desse telefonema, o A. deslocou-se a essa dependência onde se encontrou com o referido Sr. M e com o Dr. S, funcionário do R. 29. Que então lhe foi apresentado por aquele como sendo um especialista em investimentos financeiros do seu departamento “PB”. 30. Nessa reunião pelo Dr. S, foram apresentados ao A. vários produtos financeiros, incluindo as obrigações do K. 31. Nessa primeira reunião e em nova reunião solicitada pelo A., pelo Dr. S foi feita a explicação deste produto, sendo o A. informado das suas características, incluindo a taxa de juro e modo de pagamento, a maturidade, o mercado de comercialização deste instrumento financeiro, bem como o rating desse banco e das referidas obrigações. 32. Na sequência das reuniões tidas e da apresentação do produto em causa, o A. decidiu aplicar esta quantia na aquisição das referidas obrigações. 33. O A. aquando da subscrição das referidas obrigações, pretendia obter uma elevada rentabilidade dos capitais investidos, por força da sua remuneração com uma taxa significativa. 34. Na sequência do primeiro contacto com a sucursal e em reuniões posteriores realizadas agora com participação de colaboradores do Banco, o Autor reiterou a sua intenção de subscrever produtos que lhe proporcionassem altas taxas de remuneração. 35. Nessa ocasião, os colaboradores do Banco informaram o Autor das características das obrigações emitidas pelo K. 36. E que o capital investido nas obrigações do K seria reembolsado no seu resgate pelo próprio K e não pelo Banco ou por qualquer outra entidade. 37. O Autor sabia que o Banco estava a intervir no negócio da sua subscrição das obrigações apenas como transmissor da ordem de compra do mesmo Autor. 38. Ao tempo da subscrição das obrigações a que respeita este processo o K era uma instituição de crédito considerada e sólida, usufruindo duma nota de rating de A atribuída pela agência F., e a I., país da sua sede e atividade principal, detinha um rating Aaa atribuído pela M.s e de A+ atribuído pela S. & P.. 39. As próprias obrigações do K adquiridas pelo Autor detinham um rating de Aa2 atribuído pela M.s. 40. A falta de liquidez registados no K e a suspensão temporária de pagamentos que efetuou ficaram a dever-se à eclosão da designada Crise Económica e Financeira Mundial. 41. E da intervenção subsequente do Governo i.. 42. Que ordenou a suspensão temporária de pagamentos por parte do banco, por parte do K, medida que ainda se mantém. 43. Aquelas alterações económicas e financeiras globais traduziram-se, nomeadamente, na redução dos fundos disponíveis pelo K para o exercício da sua atividade regular e normal. 44. Tanto o surgimento da denominada Grande Crise Económica e Financeira Mundial e Global, como também a ocorrência da intervenção do Estado i. ao K, não eram previsíveis e não foram previstos, quer pelo K, quer pelo Banco Réu. 45. Nem poderiam ter sido evitados quer pelo K, quer pelo Banco Réu. * III – O Direito Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas[2], artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que, e no seu necessário atendimento está o invocado erro na decisão sobre a matéria, com a correspondente reapreciação da prova produzida, bem com a inadequada subsunção dos factos ao direito. Da matéria de facto 1. Dos factos assentes Pretende o Recorrente que seja alterada a redação dada à alínea C) dos factos assentes, conforme o requereu em sede de reclamação que foi desatendida, considerando a pertinência do factualismo desatendido para a compreensão dos factos em causa nos autos e a decisão a proferir. Na alínea C) dos factos assente consignou-se: Em 14 de agosto de 2007 o A. subscreveu na dependência do R. com o seu referido gerente, Sr. M, a seguinte ordem de compra: “Solicito a compra de aprox. 400.000 EUR da Obrigação emitida pelo K, (Banco I. - Rating A2 e M.’s e A- da F.) com as seguintes características: Taxa juro anual de 6,75% ilíquidos; Pode terminar em 06/07/2012 (call-opção doK em terminar esta emissão). Emissão efetuada à cotação de 100,00. Cotação atual de +/-99,00. Pagamento de juros fixos trimestrais, independentemente do valor de cotação. Comissão de transação de 0,26% na compra e na venda. Comissões atuais de dossier de títulos de 151,25€ semestral. Comissões atuais de 2% sobre os juros pagos. Possibilidade de liquidez a qualquer momento, ao valor da cotação de mercado”. Entende o Recorrente que deveria constar da mesma alínea: “o que fez num papel do R. que lhe apresentaram já preenchido, conforme documento junto a fls. 21 e que aqui se dá por reproduzido. Apreciando, releva, desde logo, que o facto de o Recorrido não se ter pronunciado no concerne à reclamação quanto a tal matéria, que em tempo foi apresentada pelo Recorrente, não produz os efeitos pretendidos, numa aquiescência sem fundamento legal, sendo que o Apelado, também em momento próprio, não aderiu à alteração proposta. Em termos da reclamação, propriamente dita, temos que a matéria vertida na alínea em causa corresponde ao alegado em sede de petição inicial no art.º 9, e que mereceu a impugnação constante do art.º 23 da contestação, e nessa medida, considerado foi como apurado, o que efetivamente não era questionado, sendo que o aditamento pretendido pelo Recorrente vai para além do que foi admitido pelo Apelado, como decorre aliás, das ilações que o Apelante pretende retirar do aditamento em referência, no apelo até a depoimentos prestados, visando firmar o seu teor, dizendo-se ainda, quanto à menção do documento, por remissão à pagina dos autos, constituindo o mesmo um meio de prova, nesse sentido mostra-se consignado, o que merecia o assentimento das partes. Pretende o Recorrente que sejam alteradas as alíneas N), O), Q) e R), conforme o que alegou nos artigos 19, 20, 21, 22, 29 e 30 da petição inicial, uma vez que o factualismo que entende dever ser aditado não foi impugnado, sendo pertinente para o conhecimento do mérito da causa. Reiterando as considerações feitas no concerne aos pretendidos efeitos de uma não oposição expressa por parte Apelado, quanto às alterações pretendidas, vejamos. Assim, quanto à alínea N) consignou-se: O A., por documento escrito datado de 16 de fevereiro de 2009, solicitou ao R.: • Cópia do contrato e respetiva ficha técnica do produto em causa; • Cópia do documento que titula a aplicação financeira em causa (ordem de compra); • Informação de qual o mercado bolsista em que são transacionados estes títulos; • Informação acerca das garantias prestadas pelo Banco na qualidade de intermediário na colocação destes títulos no mercado. Pretende o Recorrente que seja aditado: O A, na sequência dos contactos que anteriormente tinha tido por causa do referido nas alíneas L1[3]) e M), por documento (….) Quanto à alínea O) consignou-se: Por carta datada de 27 de fevereiro de 2009, mas apenas expedida em 3 de março de 2009, o R. respondeu ao A. nos seguintes termos: “Remetemos em anexo, o documento de subscrição efetuado no momento da aquisição da emissão. De igual modo a respetiva ficha técnica retirada de “B.”. Relativamente à questão que coloca, no que respeita ao tipo de mercado, onde se transacionam as emissões deste tipo, informamos que não são no mercado bolsista. Neste tipo de ativos, o mercado é “OTC” (Over-the-Counter). O Banco na posição de intermediário na colocação destes títulos não apresentou quaisquer garantias. As garantias prestadas dizem respeito ao emitente dos títulos, conforme referido no documento que V.Exa assinou no momento da subscrição do investimento. No caso específico, o K. Embora lamente profundamente a perda de capital que resultou deste investimento, o Banco não pode ser responsabilizado pelo resultado do mesmo e os comerciais do Banco que o acompanhavam sempre tiveram uma atuação perfeitamente adequada ao longo deste período. Infelizmente, a crise financeira que atravessamos acabou por afetar a generalidade dos Bancos e investimentos considerados de risco reduzido acabaram por ter resultados totalmente imprevisíveis. Foi o caso das obrigações que adquiriu que, embora tivessem uma notação de rating "investment grade" e, como tal, não poderem ser consideradas de risco elevado, acabaram por ter os resultados que todos sabemos. Entretanto, o banco tomou as medidas necessárias para que, na medida do possível, sejam defendidos os créditos dos nossos clientes sobre oK, sendo nossa intenção dar-lhe nota do resultado dessa atuação logo que tenhamos alguma indicação sobre o resultado da mesma.”. Pretende o Recorrente que seja alterada: Por carta datada de 27 de fevereiro de 2009, mas apenas expedida em 3 de março de 2009, junta a fls. 29, à qual juntou os documentos juntos a fls. 30, 31 e 32, o R. respondeu ao A. nos seguintes termos (…) Quanto à alínea Q) foi consignado: O A., por carta datada de 16 de março de 2009, comunicou ao R. o seguinte: “Com referência à carta de V. Exas, datada de 27/02/2009 que fizeram expedir em 3/03/2009 e que se reporta ao assunto em referência, cumpre-me fazer as seguintes observações: Não corresponde à verdade que os vossos colaboradores que me acompanharam nesta questão tenham tido sempre uma atuação adequada e isenta de reparo. Desde logo terei de referir que me sinto enganado relativamente ao "produto" que me venderam e às condições que então me foram anunciadas. Assim, para além de me terem concretamente anunciado que poderia reaver o capital investido a todo o momento a partir de 2012 e sem qualquer prejuízo. Anunciaram-me, também o pagamento de uma taxa de juro anual de 6,75% ilíquidos com pagamento assegurado de juros trimestrais. Constato agora, pelos documentos que a meu pedido me remeteram, que os títulos em causa (obrigações) têm uma "maturidade" definida como sendo perpétua competindo ao emitente o direito de resgatar os títulos em 06/07/2012 e que, contrariamente ao que me anunciaram, tais títulos eram de risco elevado o que contrariou em absoluto o meu pedido de pretender uma aplicação isenta de risco e de capital assegurado. Também é rotundamente falso que, os colaboradores desse Banco tenham colocado essa instituição à margem de qualquer responsabilidade na promoção e venda daqueles títulos e cumprimento das obrigações daí decorrentes. Nem tal consta do documento que me enviaram, como agora pretendem fazer vingar. Acresce que, apesar do referido em 4., não me foram liquidados os juros devidos relativos ao último trimestre vencido, juros esses que vinham sendo creditados na minha conta por esse Banco. Não me satisfaz assim o lamento desse Banco relativamente à atual situação, tomando, porém, devida nota da vossa informação relativamente às medidas que dizem ter assumido na defesa dos interesses dos vossos clientes, reservando-me o direito de tomar posição sobre a matéria e relativamente a esse Banco. No entanto e por ora, pretendo que esse Banco proceda ao crédito dos juros vencidos e que me são desde já devidos, dando-me nota, no prazo de 10 dias, do que mais se vos oferecer sobre este assunto e bem assim sobre as anunciadas diligências que estarão a ser feitas para defesa do meu crédito.” . Pretende o Recorrente que seja alterada, aditando: Face ao teor da carta do R. referida na alínea O) e aos documentos que este juntou, o A. por carta datada de 16 de março de 2009, comunicou ao R. (….) Quanto à alínea R) foi consignado: O R., por carta de 30 de março de 2009, comunicou ao A. o seguinte: “Pela presente, acusamos a receção da carta de V. Exa., remetida pelo D. P e mencionada em epígrafe. a qual mereceu a nossa melhor atenção, e informamos que nos encontramos a averiguar a situação que nos reportou, esperando dar-lhe a devida resposta tão brevemente quanto possível.” Pretende o Recorrente que seja aditado: Acusando a receção dessa carta do A., o R, por carta de 30 de março de 2009, junta a fls. 41, comunicou ao A. o seguinte (…). Apreciando a pretensão deduzida, resulta que a mesma se reporta a referências cuja relevância não se mostra evidenciada, tendo em conta que em causa está a troca de correspondência, e os respetivos termos, que na medida em que poderiam ter interesse para o conhecimento da pretensão deduzida, e mereceu o assentimento das partes, foi consignado nas alíneas constantes dos factos assentes, despicienda se mostrando, até face ao que descrito foi no que respeita ao vertido em tal correspondência, as referências às folhas dos autos, em que os documentos se encontram, e dos quais foram extraídos os factos enunciados. Improcede, assim, e em conformidade, nesta parte, o recurso formulado. 2. Do erro no julgamento da matéria de facto. Não se questiona que a decisão sobre a matéria de facto levada a cabo pela 1.ª instância pode ser alterada, nomeadamente na hipótese prevista no art.º 712, n.º 1, a), do CPC, tendo em conta todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto indicados, como no caso de tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, for realizada a impugnação, nos termos do art.º 685-C, do CPC. Temperando tal ónus a ideia de uma impugnação generalizada da matéria de facto, no sentido de um novo[4] e integral julgamento[5], na reapreciação que tal delimitação necessariamente importa[6], não deve ser esquecido que o sistema legal, tal como está consagrado[7], poderá não assegurar a fixação de todos os elementos suscetíveis de condicionar ou influenciar a convicção do julgador perante o qual foram produzidos os depoimentos, de modo, em absoluto, tornar despicienda a limitação que a inexistência da imediação[8] poderá acarretar, numa sindicância de erro na livre apreciação da prova[9], na exigência, contudo, de uma prudente convicção[10] acerca de cada facto, não sendo de desprezar a existência de inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes não passíveis de ser registados numa gravação áudio[11] e assim apreendidos ou percecionados na reapreciação no que à prova testemunhal respeita, por terem contribuído para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida, maxime se desde logo referenciados, e destacados em sede do despacho justificativo da decisão prolatada[12]. E se parece ultrapassada a questão no sentido de a Relação estar vinculada a realizar uma reapreciação substancial da matéria, sindicando, através de audição do registo ou gravação da audiência, a convicção formada pelo tribunal de 1ª instância e formando sobre tais pontos de facto impugnados a sua própria convicção, que pode ou não ser coincidente com a do juiz a quo[13], na respetiva realização com o necessário exame crítico dos elementos probatórios postos à consideração deste Tribunal[14], configura-se que não deverá ser despicienda a exigência que os meios de prova indicados pela Recorrente sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre[15], não sendo de enjeitar, que na formação da sua convicção, este Tribunal se conduza com uma acrescida prudência[16]. Por sua vez, tem-se por pacífico o entendimento que as respostas aos pontos da matéria de facto constante da base instrutória, por princípio, devem corresponder a um “provado” ou “não provado”, podendo ainda ser restritivas. Em certas situações tais respostas podem ser explicativas, visando a concretização da realidade, aclarando, assim, o sentido da factualidade vertida no respetivo ponto controvertido, respeitando contudo tal sentido[17], conhecendo o julgador dentro dos limites que lhe foram definidos face ao alegado pelas partes, sem prejuízo da consideração do disposto no art.º 514, do CPC e dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, n.º2, do art.º 264, também do CPC. Com efeito, devem considerar-se como não escritas[18] as respostas do tribunal que excedam o âmbito da questão de facto formulada, isto é, quando for dado como provado mais do que aquilo que era objeto de prova, não assumindo a matéria em causa a natureza de mero facto instrumental. Na realidade, explicitando um pouco mais, não se questiona que no atendimento do princípio do dispositivo, art.º 264, do CPC, compete à parte que formula uma pretensão em juízo a escolha do circunstancialismo em que faz assentar o pedido formulado, isto é, a causa de pedir, sendo que, independentemente da harmonização entre a realidade fáctica, mais ou menos complexa, indicada como fundamento da sua pretensão, e o pedido propriamente dito[19], não pode o tribunal sobrepor-se à parte no âmbito de tais escolhas, delimitado ficando, perante tais balizas estabelecidas pelo autor, o conhecimento a efetuar em sede do processo, no qual é vertida a pretensão submetida a juízo[20]. Constituindo o princípio do dispositivo, sem dúvida, uma das traves mestras do processo civil, na consagração que o juiz só deverá servir-se dos factos articulados pelas partes, art.º 664, do CPC[21], verifica-se que tal regra mostra-se mitigada, tendo em vista, sobretudo, a prevalência do fundo sobre a forma, numa previsão de um poder mais interventor do juiz, preocupação evidenciada na reforma operada em 95, privilegiando a realização da verdade material. Desta forma, pese embora a existência da ação continuar a resultar da pura vontade das partes, sendo também estas que definem os respetivos contornos fácticos, na medida em que impende sobre o autor o ónus de alegação dos factos constitutivos do direito que invoca e que integram a respetiva causa de pedir, competindo ao réu, por sua vez, alegar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos, que obstem à procedência da pretensão deduzida, pode o Juiz[22] considerar, oficiosamente, os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, bem como atender a factos essenciais, que sejam complementares ou a concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado, e resultem também da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste a vontade deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório, art.º 264, do CPC. Desta forma o Tribunal pode promover, por sua iniciativa, a investigação dos factos instrumentais durante a instrução e discussão da causa, considerando tais factos como aqueles utilizados para realizar a prova indiciária dos factos essenciais, pois através deles poderá chegar-se, através de presunção judicial à sua demonstração, também não lhe estando vedado considerar os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais, desde que antes já se mostrasse alegado o núcleo fáctico essencial integrador da causa de pedir ou da exceção, no atendimento da manifestação da parte interessada, e exercido que seja o necessário contraditório. Para tanto acolhe-se a definição de factos essenciais como os que concretizam, especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor, ou da exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, revelando-se decisivos para a viabilidade ou procedência da ação ou da defesa por exceção, sendo absolutamente indispensáveis à identificação, preenchimento e substanciação das situações jurídicas afirmadas e feitas valer em juízo pelas partes[23]. Balizados, em traços gerais, os termos que devem reger a reapreciação da prova neste Tribunal, vejamos então a discordância dos Recorrentes. Entende o Recorrente que deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no concerne às respostas dadas aos quesitos 1.º, 7.º, 8.º, 10.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º e 33.º No despacho de fls. 173, que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, consignou-se, genericamente, que a convicção do Tribunal assentava: (…) na ponderação dos documentos juntos aos autos a fls. 21 a 45 e 142, 143, conjugado com o teor dos depoimentos prestados nestes autos, em especial com o teor do depoimento da testemunha comum à A. e R., S, testemunha interveniente nas reuniões tidas com o A. previamente à aquisição destas obrigações. Relativamente aos quesitos 1.º, 7.º, 8.º, 10.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º, consignou-se, em concreto, (…) teve por base essencial o depoimento da testemunha S, funcionário do R, à data no PB, única testemunha com conhecimento direto e presencial dos factos, porque neles interveniente, que aqui nos descreveu os contactos tido com o A., a pedido do gerente da agência , M, referindo que por o A. pretender uma aplicação com mais rentabilidade da quantia que lhe iria ser disponibilizada teve com ele duas reuniões espaçadas por cerca de 1, 2 meses, tendo no decurso das mesmas apresentado este produto financeiro, que o A. posteriormente e após ponderação, veio a subscrever; este depoimento conjugado com o teor dos supra aludidos documentos, nomeadamente com o documento de subscrição das obrigações, com os extratos que mensalmente eram remetidos ao A., bem como o teor da ficha técnica não nos permitem concluir que o A. quis uma aplicação financeira de capital assegurado, isenta de risco e apenas pelo prazo de cinco anos e que subscreveu este documento nesta convicção, o que no fundo equivaleria a um depósito a prazo; não é o que resulta do depoimento desta testemunha, nem do depoimento da própria testemunha M que, pese embora os lapsos de memória que referiu ter, confirmou ter estado presente pelo menos na primeira reunião e que o Dr. S era muito minucioso na explicação dos produtos financeiros e que explicou exaustivamente o produto em causa; ao contrário dos conselhos e informações referidas pelo A., o que resultou é que o A. após ponderação dos vários produtos que lhes foram presentes, optou por esta por ser a mais segura dentro da rentabilidade que procurava, optou por esta por ser a mais segura dentro da rentabilidade que procurava, não podendo desconhecer que estava a adquirir obrigações nas condições que constam do próprio documento de subscrição e da ficha técnica do produto que referiu a testemunha Dr. S ter sido entregue nessa primeira reunião; este depoimento não foi contrariado por nenhum outro meio de prova, nomeadamente testemunhal, pois a testemunha M, pese embora algumas contradições de depoimento referiu ter lapsos de memória, e a testemunha T, genro do A., apenas relatou o que ouviu comentar ao seu sogro, o ora A. No quesito 1.º perguntava-se: Em agosto de 2007, o A. pretendeu fazer uma aplicação financeira isenta de risco, de capital assegurado e por um período de tempo não superior a cinco anos, de cerca de 400.000 euros que então tinha disponíveis na conta referida em A)?, Tendo merecido a resposta de provado apenas que em data anterior a agosto de 2007, o A. pretendeu fazer uma aplicação financeira de cerca de €400.000,00 provenientes de uma aplicação E,, que iriam ficar disponíveis na conta à ordem referida em A), em 7/08/07. Pretende o Recorrente que a resposta dada é manifestamente excessiva na parte em que nela se escreve: “ em data anterior a agosto de 2007”, e “provenientes de uma aplicação E, que iriam ficar disponíveis na conta à ordem referida em A), em 7/08/07”, devendo assim dar-se como provado, porque assente, atenta a posição das partes, Em agosto de 2007, o A. pretendeu fazer uma aplicação financeira, de cerca de 400.000 euros que então tinha disponíveis na conta referida em A). Alega o Recorrente que a resposta dada na parte, “em data anterior a agosto de 2007”, e “que iriam ficar disponíveis na conta à ordem referida em A), em 7/08/07”, contraria não só o que foi alegado pelas partes, mas também os depoimentos das testemunhas M e S, mais referindo que existe uma contradição na fundamentação da decisão da matéria de facto, quanto aos quesitos 1 a 10, 15 e 19 a 25, na referência ao depoimento da testemunha S como única testemunha com conhecimento direto e presencial dos factos, afirmando-se depois que a testemunha M confirmou ter estado presente pelo menos na primeira reunião. Invoca também, que no atendimento dos depoimentos das testemunhas M e S, assim como dos documentos juntos aos autos, salientando o de fls. 21 e os juntos na audiência de julgamento de 21.10.2011, resulta inequivocamente provado a matéria de facto vertida no quesito, a saber: Em agosto de 2007, o A. pretendeu fazer uma aplicação financeira, isenta de risco, de capital assegurado e por um período de tempo não superior a cinco anos, de cerca de 400.000 euros que tinha então disponíveis na conta referida em A). Na sequência da pretensão formulada, alega também o Recorrente quanto ao quesito 2.º, no qual se perguntava: Para o efeito, dirigiu-se à dependência do R., onde pediu ao respetivo gerente, Sr. M, aconselhamento para efetuar uma aplicação dessa quantia nos termos acima enunciados?, merecendo a resposta de Provado, que sendo os “efeitos” e “os termos enunciados” os expressos no quesito 1.º, na exata medida deste, deverá ser igualmente revogado o referenciado quesito 2.º Conhecendo. Quanto à resposta dada, invocada como excessiva, no que aos aspetos apontados respeita, não se evidencia que a mesma extravase o perguntado, antes se mostrando como explicativa, precisando pontos, caso do reportado ao capital que se pretendia aplicar, bem como a temporização da factualidade em causa, sendo certo que para além de não se divisar uma essencialidade no consignado, não é estranho ao que as partes vieram trazer em juízo, maxime em termos de instrução e discussão da causa, desde logo como resulta do documento de fls. 143, junto pelo Apelante, relativo à existência da aplicação na E, bem como a disponibilização na sua conta em 7/08/2007. Realidade diversa é saber, se como pretende a Recorrente deveria ter sido dado como provado todo o factualismo vertido no quesito em causa, tal como foi formulado em sede de base instrutória, e que não mereceu acolhimento em sede de resposta à decisão sobre a matéria de facto. Desde logo e quanto apontada contradição existente na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, na medida em que relevando o depoimento da testemunha S, como única testemunha com conhecimento direto e presencial dos factos, por neles interveniente, referencia também que a testemunha M confirmou ter estado pelo menos presente na primeira reunião, ainda que do teor literal do expresso possa transparecer uma não completa coincidência, certo é, que na devida compreensão do teor da explanação feita em sede do despacho em causa, não se patenteia a existência da invocada contradição, antes se denotando a indicação dos fundamentos que determinaram a convicção plasmada, na media da importância dos testemunhos prestados, na direta relação com a intervenção efetivamente havida nos eventos atendíveis. Quanto à prova produzida, e apreciada, quer os depoimentos prestados, e agora, de forma integral, ouvidos, quer os documentos juntos, não resulta inequivocamente, como pretende o Recorrente, que deva ser alterada a resposta, nos termos pretendidos. Com efeito, desde logo no concerne, quer ao documento de fls. 21, respeitante ao pedido de subscrição das obrigações, quer quanto aos juntos na audiência de julgamento, email de 10 de agosto de 2007, reportando-se a “exemplos de emissões obrigacionistas”, “obrigação emitida pelo K (Banco-I. – R. A2)[24], e a liquidação, por crédito em conta da aplicação efetuada pelo Recorrente relativa a E, não decorre que deva entender-se de modo diverso do que foi consignado na resposta dada. Quanto aos depoimentos prestados, refere o Recorrente, sobretudo, o depoimento prestado por M, que em agosto de 2007 era gerente da dependência do Requerido, no sentido que da reunião havida com o depoente S e o Recorrente, teria resultado para este último a ideia que aplicação seria de alta rentabilidade, sem risco, com um capital seguro, perfeitamente reembolsável no fim de cinco anos. Ora, não descuidando o Recorrente o depoimento prestado pela testemunha S, gestor do PB, departamento o Recorrido vocacionado para clientes referenciados como detentores de maior capital, visando o aconselhamento financeiro e gestão de aplicações, mas também de intermediário financeiro, funcionando em regime de custódia das aplicações adquiridas pelo cliente, que nesse âmbito interagiu com o Recorrente, acompanhando o processo de aquisição das obrigações, certo é que, o testemunho prestado pelo depoente M não possui a virtualidade para contrariar o que foi explanado pelo mencionado S, reputado pela mesma testemunha como “muito detalhado”, no concerne à apresentação do produto, e explicitação do mesmo, no atendimento até do descrito nos documentos dos autos, maxime o de fls. 21, indo encontro às pretensão do Recorrente. Na verdade, salientada foi a intenção deste último, sobretudo, na obtenção de uma elevada rentabilidade, superior, largamente, à obtida pelos depósitos a prazo, que tivesse um caráter periódico, como uma “renda”, no qual o prazo não era fundamental, mas sobretudo com um “juro simpático”, sem uma preocupação determinante com o capital, a que poderá não ser estranho o fator idade, na referência, da “existência de herdeiros na conta[25]”, mas também não deixando de ser mencionada a possibilidade de terminar a aplicação, passado cinco anos se Banco o emitente exercesse essa opção[26], e o risco decorrente de uma falência da entidade emitente, que não se configurava como previsível, no atendimento da respetiva localização, e classificação em termos de agências de rating. E se é certo que em ambos os depoimentos em referência foi apontado a natureza conservadora do Recorrente enquanto investidor, certo é, que tal não significa, por si só, a recusa de qualquer aplicação em produtos alternativos ao depósito a prazo, sendo que o capital disponibilizado para a que foi realizada, advinha de um produto diverso do depósito a prazo. Diga-se, ainda, que o depoente M cuidou de frisar que a sua memória dos factos poderia estar perturbada por efeitos de medicação tomada para uma patologia que padecia, nessa medida podendo relevar nalgumas das discrepâncias com o afirmado pela testemunha S, sem contudo infirmar o que determinantemente foi afirmado por esta última. Inexistindo fundamento para alterar o decidido quanto ao quesito 1.º, conclui-se, que da mesma forma, não há fundamento para alterar a resposta dada ao quesito 2.º No quesito 7.º perguntava-se, Quer o referido Sr. M, quer o referido Dr. S, aconselharam-no então a aplicar aquela quantia de €400,000,00 em obrigações de um banco islandês, que lhe disseram ser grande e sólido, o K?, tendo merecido a resposta de provado apenas que nessa reunião pelo Dr. S foram apresentados ao A. vários produtos financeiros, incluindo as obrigações do K. Pretende o Recorrente que a resposta dada é manifestamente excessiva na parte a em que nela se referem “vários produtos financeiros”, porquanto a mesma não foi alegada, quesitada, nem objeto de prova, devendo assim ter-se como não escrita e assim considerar-se “provado apenas que nessa reunião pelo Dr. S, foi apresentado ao A. a obrigação do K. No conhecimento, reiterando o já considerado em termos do que se deve entender por resposta excessiva, não se mostra que tenha sido ultrapassado, em conformidade, o âmbito do questionado no que à essencialidade do factualismo reporta, sendo certo que o vertido foi expressamente referido pela testemunha S, não tendo sido infirmado. No quesito 8.º perguntava-se: Dizendo-lhe que essa aplicação era segura e isenta de risco, que essas obrigações davam um rendimento garantido anual fixo de 6,75% ilíquidos, pagos trimestralmente, e que no resgate, em 6 de julho de 2012, lhe seria devolvida a totalidade do capital que investisse? Por sua vez no quesito 25.º perguntava-se: Tendo-se limitado a informar o Autor, a pedido e a insistência do A., de todas as características da aplicação financeira, nomeadamente no tocante à taxa, à maturidade e ao mercado de comercialização deste instrumento financeiro? Os tais quesitos mereceram a resposta conjunta de: Provado apenas que nessa primeira reunião e em nova reunião solicitada pelo A., pelo Dr. S foi feita a explicação deste produto, sendo o A. informado das suas características, incluindo a taxa de juro e modo de pagamento, a maturidade, o mercado de comercialização deste instrumento financeiro, bem como o rating desse banco e das referidas obrigações. Pretende o Recorrente que a resposta em conjunto é excessiva, na parte em que se escreve “nessa primeira reunião e em nova reunião solicitada pelo A.”, “modo de pagamento” e “bem como o rating desse banco e das referidas obrigações”, pois tal matéria para além de não constar desses quesito, não foi alegada pelas partes, quesitada ou objeto de prova. Mais alega que inexiste razão para uma resposta conjunta a tais quesitos, considerando que a resposta deve ser individualizada. Assim para o quesito 8.º, contribui a conjugação do documento de fls. 21 com o depoimento da testemunha M, devendo ser dada como provada a matéria dele constante. Quanto ao quesito 25.º deverá ser dada como não provada a globalidade da matéria de facto do mesmo constante, tendo em conta o vertido na alínea S) e O) dos factos assentes, bem como do email de 10.8.2007, junto na audiência de 21.10.2011, versando o mesmo do de fls. 21. Apreciando. Afastada, como já vimos, a invocada contradição no concerne à fundamentação da matéria de facto, e tendo presente o já consignado quanto à possibilidade de responder aos quesitos elaborados, na sequência da discussão e julgamento, temos que nada obsta a que a duas das perguntas formuladas seja dada uma resposta conjunta na medida em que tal se coadune com o vertido nos quesitos formulados, na observância da prova produzida, presentes as preocupações de uma procura da verdade material, em detrimento de um formalismo impeditivo de tal desiderato. Na viabilidade da possível articulação, e não ultrapassada, como já amplamente se referenciou, a essencialidade do factualismo consignado na ponderação da pretensão deduzida nos autos e as posições das partes em tal âmbito, será de admitir a formulação conjunta, como a realizada, não se evidenciando que ao fazê-lo tenha sido ultrapassados os limites que determinassem que alguma das menções devesse ser dadas como não escritas. Quanto à factualidade dada como provada, no atendimento da prova produzida, relevando sobretudo o já mencionado depoimento de S, conjugado com os demais elementos probatórios, caso do testemunho de M, não se patenteia que deva ser formulada uma convicção diferente da expressa, na explicitação das características do produto, dando delas conhecimento ao Recorrente, que sem prejuízo da sua idade, foi referenciado como alguém informado, até por contactos com familiares, sendo que não foi invocado, nem tal resulta dos autos, que as suas capacidades de entender ou querer tivessem de algum modo afetados. E se dessa forma, independentemente do perfil já apontado, como já se referiu, o seu interesse não surge limitado, nem avesso a outras realidades que não assumissem a natureza de aplicações opostas a qualquer risco, como os depósitos a prazo, certo é, que à data em que efetivou a aquisição do produto, a relevante para aferir do risco do investimento, face aos dados então disponíveis, embora a aplicação não revestisse a natureza daqueles depósitos[27], ia de encontro ao pretendido pelo Recorrente, por deter uma elevada rentabilidade, num quadro de risco controlado, como foi apresentado e aceite. Diga-se, por outro lado, que não se divisa que tal convicção, compreensível em termos cronológica por referência ao demais provado, deva ser afastada em face dos documentos juntos aos autos, caso da correspondência trocada muito posteriormente à realização do investimento, como a carta de 13.07.2009, remetida pelo Recorrido, na sequência de solicitação do Recorrente, após terem cessados os pagamentos trimestrais, ou do já mencionado email junto na audiência. No quesito 10.º perguntava-se: O A. deu ao R. a ordem de compra referida na alínea C) na convicção de que com ela estava a fazer uma aplicação financeira isenta de risco, de capital assegurado e por um período de tempo não superior a cinco anos, até 6 de julho de 2012?, e que mereceu a resposta de provado apenas o que consta da alínea C). Pretende o Recorrente que foi feita uma errada e grosseira apreciação das provas quanto à matéria deste quesito, reiterando a contradição que existe na fundamentação da decisão no tocante aos quesitos 1 a 10, 15 e 19 a 25, bem como a já mencionada conjugação do documento de fls. 21 com o depoimento da testemunha M, referindo que, como era normal em qualquer pessoa, pretendia obter uma alta rentabilidade com os capitais que ia aplicar, pois se assim não fosse, não teria ido pedir conselho ao Recorrido para tanto, devendo assim dar-se como provada a matéria de facto de tal quesito constante. Conhecendo, quanto à resposta dada, militam os mesmos argumentos já elencados, quer quanto à inexistência da contradição na fundamentação da matéria de facto, quer no concerne à prova testemunhal produzida, caso do testemunho de S, não infirmado, no sentido que a convicção expressa se coaduna a tal meio probatório, não irrelevando o facto de se pretender uma elevada rentabilidade, tendo presente todo o circunstancialismo envolvente, maxime as possibilidades reais de a obter. No quesito 21.º perguntava-se: Nessa ocasião, os colaboradores do Banco informaram o Autor das características das obrigações emitidas pelo K?, que mereceu a resposta de Provado. Pretende o Recorrente que deve ser dado como não provada a matéria deste quesito, reportando-se ao documento de fls. 21, donde não resulta a prova de que o Recorrido tenha prestado ao Apelante, entre o mais, a informação que as obrigações eram perpétuas e só transacionáveis no mercado OTC e do tipo subordinado, bem como às considerações já efetuadas quanto à fundamentação da matéria de facto e os depoimentos prestados e indicados. Apreciando, para além do já explanado, novamente reiterado, importa salientar que o pretendido pelo Recorrente, estribando-se no teor do mencionado documento de fls. 21, configura-se redutor, porquanto como se evidencia, desconsidera meios probatórios atendíveis, nomeadamente o depoimento da testemunha S, que se pronunciou de forma abundante sobre a matéria, não tendo o demais o contrariado. No quesito 22.º perguntava-se: E que o capital investido nas obrigações do K seria reembolsado no seu resgate pelo próprio K e não pelo Banco ou por qualquer outra entidade, que mereceu a resposta de Provado. Pretende o Recorrente que a matéria de facto constante do quesito em causa deve ser dada como Não provada, não só reiterando as considerações efetuadas em termos de meios probatórios relativamente aos quesitos já mencionados, mas também referindo que o facto em causa foi feito constar do documento de fls. 32 e do documento de fls. 21, nada se dizendo nos mesmos a esse propósito, nenhuma prova tendo sido produzida em sentido contrário. No conhecimento, reafirma-se os considerandos já tecidos, nomeadamente os respeitantes ao quesito anterior, não contrariando o explanado a referência ao documento de fls. 32, reportando-se às características da aplicação efetuada, datado de 26 de dezembro de 2007, pois o relevante respeita ao que em momento anterior e oportuno foi comunicado ao Recorrente, e que não surge efetivamente contrariado. No quesito 23.º perguntava-se: “O Autor sabia que o Banco estava a intervir no negócio da sua subscrição das obrigações apenas como transmissor da ordem de compra do mesmo Autor?”, tendo merecido a resposta de Provado. Pretende o Recorrente que nenhuma prova foi feita no sentido que o Recorrido estivesse nessa subscrição apenas como transmissor daquela ordem, e no atendimento do demais enunciado quanto aos já apontados meios de prova, deveria dar-se a matéria de tal quesito como Não provada. Apreciando, sem prejuízo do já referenciado, avulta sobretudo o que foi expressamente mencionado pela testemunha S, quanto ao papel do Recorrido na transação efetuada, e do conhecimento que foi dado ao Recorrente, sem que tal se mostre contraditado. No quesito 28.º perguntava-se: A falta de liquidez registada no K e a suspensão temporária de pagamentos que efetuou ficaram a dever-se à eclosão da designada Crise Económica e Financeira Mundial? Que mereceu a resposta de Provado. No quesito 29.º perguntava-se: E da intervenção subsequente do Governo islandês? Que mereceu a resposta de Provado. No quesito 30.º perguntava-se: Que ordenou a suspensão temporária de pagamentos por parte do K, medida que ainda se mantém? Que mereceu a resposta de Provado. No quesito 32.º perguntava-se: Tanto o surgimento da denominada Grande Crise Económica e Financeira Mundial e Global, como também a ocorrência da intervenção do Estado i. ao K, não eram previsíveis e não foram previstos, quer pelo K, quer pelo Banco Réu? Que mereceu a resposta de Provado. No quesito 33.º perguntava-se: Nem poderiam ter sido evitados quer pelo K, quer pelo Banco Réu? Que mereceu a resposta de Provado. Pretende o Recorrente que a matéria vertida em tais quesitos não resulta de qualquer dos depoimentos prestados pelas testemunhas, ou de qualquer documento junto aos autos, pelo que deveria ter sido dada como “Não provado” o factualismo em referência. No despacho de fls. 173, que fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, consignou-se: “ a convicção do tribunal no que respeita aos quesitos 26 a 33, decorre do depoimento das testemunhas S, P que aqui depuseram de forma coerente e credível sobre as referidas obrigações e rating das mesmas e do banco em causa, bem como do próprio estado islandês e do posteriormente ocorrido e das suas causas, pelo menos das que neste momento são apontadas e conhecidas para a falência técnica do banco e do estado i. e que foram do conhecimento do Banco R. Apreciando. Conforme se evidencia do alegado pelo Recorrente visa o mesmo, sobretudo, desvalorizar os depoimentos prestados pelas testemunhas, o já referenciado, S, bem como P, que aquando das ocorrências em causa nos autos desenvolvia atividade no PB, tendo exercido em tal âmbito funções de coordenação, e G, responsável por aquele departamento do Recorrido, desde 1999 até 2009. Decorre dos testemunhos realizados que os depoentes se pronunciaram em termos da realidade fáctica apreensível, ainda que pelas funções exercidas sejam possuidores de conhecimentos que ultrapassam o percecionado pelo cidadão comum, pois como se sabe, em sede de base instrutória, e na decorrente resposta está a verificação de determinados acontecimentos da vida real, humanos ou naturais, mas também o estado, qualidade e situação reais das pessoas e das coisas, percetíveis como tal, como uma das premissas do silogismo em que se traduz o ato de julgar. Na verdade, estribados na distinção entre matéria de facto e de direito, num entendimento de facto como tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, se o apuramento dessas realidades se realiza à margem direta da lei, ou seja, não dependendo da interpretação de qualquer norma jurídica[28]. Certo é também que a linha divisória entre facto e direito não tem caráter fixo, dependendo em larga medida da estrutura da norma aplicável e dos termos da causa, não se desconhecendo a existências de realidades socialmente atendíveis, com sentidos vulgarmente aceites em tal âmbito, coincidindo em termos de expressão, com conceitos jurídicos, traduzidos numa conclusão a extrair de factos naturalísticos que o suportam[29], relevando também salientar que a questão de facto não tem de ser necessariamente simples[30], excluídos devendo contudo ficar silogismos, já implicados com o sentido de uma norma jurídica aplicável, ou valorados em termos legais, que como matéria de direito deve ser tida como não escrita, art.º 646, n.º4, do CPC. Assim, e voltando aos autos, nesse enquadramento deve ser entendida a factualidade vertida nos quesitos em causa, bem como os meios probatórios adequados à sua demonstração, e nesse âmbito valorizados os depoimentos em causa, pronunciando-se sobre uma realidade que chegou ao seu conhecimento, de modo que não suscita particulares dúvidas, tendo em conta o tipo de atividade profissional desenvolvida. Desta forma compreende-se a explicitação efetuada, em termos da não perceção de um risco em 2007, e as alterações decorrentes da falência de um grande Banco, com a consequente quebra de confiança dos mercados, falta de liquidez subsequente e rutura no mercado imobiliário, gerando rapidamente situações de incumprimento, não só da instituição bancária islandesa, mas também do próprio Estado, levando a que este tomasse as medidas indicadas. Tal factualidade resultante de um encadeamento de situações que afetaram[31], de forma global, a economia mundial, com especial acuidade países europeus, como a Islândia e outros, apreensível em tais termos, resultou enunciada de forma suficiente, de modo a serem considerados provados os quesitos em referência. Do enquadramento jurídico Pretende o Recorrente que no atendimento dos factos provados, resultando dos autos a intermediação financeira do Recorrido, competia-lhe alegar e provar ter prestado ao Apelante todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, informando-o de todas as características do produto, nomeadamente da tipologia das obrigações em causa, como perpétuas e subordinadas, bem como da existência de uma ficha técnica e um prospeto de emissão, para uma tomada de posição consciente esclarecida, não tendo o Apelado demonstrado que no exercício da intermediação observara, entre outros, os princípios de conhecer o cliente e o de adequação do investimento ao cliente. No conhecimento, importa desde logo salientar que o Recorrente não logrou obter a alteração da decisão da matéria, tal como foi consignada na sentença sob recurso, bem como salienta o apelante, o regime do Código dos Valores Mobiliários (CVM) aplicável aos autos, é o anterior à vigência do DL 357-A/2007, de 31 de outubro, como resulta do art.º 21.º deste último diploma legal. Assim, sempre nos teremos de ater à realidade específica a considerar, reportada ao mercado de valores mobiliários, tido como ponto de encontro entre a oferta, assegurada pelas entidades emitentes, e a procura levada a cabo pelos investidores, relevando para tanto a existência de agentes económicos qualificados, caso dos intermediários financeiros, como resultava do art.º 289, n.º 1, a) e 293, do CVM, nomeadamente as instituições de crédito, como a referenciada nos autos. O intermediário financeiro atua no interesse e por conta dos seus clientes, sendo na esfera destes que se repercutem as consequências – positivas e negativas – das operações de subscrição ou transação de valores mobiliários[32], encontrando-se entre as atividades de intermediação financeira os serviços de investimento em valores mobiliários. Sabido é, também, que como decorre do disposto no art.º 573, do CC, a obrigação de informação existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias, na consagração de uma regra geral, de acordo com o princípio da boa fé, sem prejuízo do que possa ser estabelecida convencionalmente, ou decorrer de preceitos especiais. No concerne aos valores mobiliários, diz-nos o art.º 7, do CVM, que deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, nomeadamente a relativa a atividades de intermediação e emitentes que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores, seja qual for o meio de divulgação, aferindo-se o requisito da completude da informação em função do meio utilizado. Por sua vez resulta do art.º 312, do CVM, que o intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, caso das respeitantes aos riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar, sendo que a extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimento e de experiência do cliente. Na verdade, conforme também se consigna no art.º 304, do CVM, os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, observando, com todos os intervenientes no mercado, os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, informando-se, na medida em que for necessário para o cumprimento dos seus deveres, sobre a situação financeira dos clientes, a sua experiência e investimentos e os objetivos que prosseguem através dos serviços a prestar. Compreende-se que no tipo de negócios em causa sobressaía a exigibilidade de as partes se pautarem de acordo com o princípio da confiança, essencial ao tráfico mercantil, prestando as informações necessárias à prossecução dos interesses do cliente, na medida em que se mostra adequado para tanto, ainda que em termos não tão abrangentes que posteriores quadros normativos vieram consagrar, mas sempre num atendimento de um padrão de diligência exigível a entidades especialmente autorizadas e qualificadas ao exercício das funções que se apresentam a prestar, num contexto específico de uma atividade, que se tendencialmente orientada para um grupo social restrito, veio a alargar-se, abrangendo largos setores sociais. Diz-nos, por sua vez o art.º 314, do CVM, no que respeita à responsabilidade do intermediário financeiro, que a mesma existe perante qualquer pessoa, em consequência da violação de deveres respeitantes ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou regulamento emanado da autoridade pública, pelo que e decorrentemente, evidenciando-se que a prova do facto ilícito incumbirá ao lesado, já no que respeita à culpa, a mesma presume-se se o dano for causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais, e em qualquer caso, quando seja causado pela violação de deveres de informação, n.º2, da mesma disposição legal. No enquadramento legal a efetuar, releva ainda uma nota no que respeita à responsabilidade do intermediário financeiro encarregado da assistência à oferta pública, nos termos dos art.º 149, g) e 151, do CVM, caso o prospeto não se encontre nas condições exigidas pelo art.º 135, do mesmo diploma legal, reportando-nos assim a qualquer oferta pública relativa a valores mobiliários, art.º 134, também do CVM, tendo presente a existência do designado mercado primário, no qual as entidades emitentes procedem à emissão dos valores mobiliários e à sua distribuição pelos investidores, e o referenciado mercado secundário, que assegura a compra e venda daqueles valores depois de distribuídos aos investidores, através do mercado primário. Assim a responsabilidade do intermediário financeiro no concerne ao prospeto, fora da situação acima enunciada dilui-se no conjunto de obrigações respeitantes ao exercício da sua atividade, no concerne ao dever de informação, nos termos gerais apontados, e nessa exata medida devendo ser aferida. Voltando aos autos, e da análise do factualismo apurado não se divisa que o Recorrido tenha violado os deveres a que estava adstrito no exercício da sua atividade de intermediação, fornecendo o acervo de informações sobre um produto financeiro, que ia ao encontro do interesse do investidor, sendo certo que não era exigível que pudesse prever que a situação financeira da entidade emitente se viesse a degradar em termos que determinou o incumprimento por parte da mesma, decorrente da eclosão de uma crise económica mundial, de repercussões ainda por determinar, na abrangência total. Na verdade, e aquando da intervenção do Recorrido, pode dizer-se que para além da rentabilidade oferecida, os riscos não se mostravam por de modo avultados, mesmo tendo em conta as características de maturidade perpétua, de serem subordinadas, ou transmissíveis no mercado próprio para as obrigações, pois havia a referência a uma solidez do produto, mas também da instituição obrigada, por reporte a um país notado com a nota máxima pelas agências de rating, cuja relevância não pode ser escamoteada no concerne à confiança dos mercados. Vem ainda o Recorrente, em última análise, invocar a existência de factualismo que foi alegado em sede de petição inicial e que não se mostrará impugnado, não estando em oposição com a defesa no seu conjunto, e assim a ser admitidos por acordo, relevando, em conformidade, a desconsideração da existência de um prospeto, e a influência decorrente na tomada de uma decisão consciente e esclarecida, face às características do produto financeiro. Indicados, são os seguintes artigos: Artigo 34.º - OK, ao que é público e o R. disse ao A., encontra-se numa situação de insolvência. Artigo 37.º - O que no caso do A. significou uma perda efetiva e total do capital que investiu nas referidas obrigações. Artigo 46.º - A R. jamais disse ao A. que havia um prospeto relativo à emissão dessas obrigações, tal como jamais lhe disse que era aconselhável a sua leitura ou lhe facultou o mesmo. Artigo 47.º - Aquando dos factos aqui referidos em 3 a 11 o A. desconhecia a existência de tal prospeto e a conveniência da sua leitura antes do investimento. Artigo 48.º - O R. aquando dos factos aqui referidos em 3 a 11 sabia e tinha a obrigação de saber da existência do prospeto relativo à emissão das obrigações em causa e que a leitura do mesmo era aconselhável para uma posterior tomada de posição consciente e esclarecida quanto à sua aquisição. Artigo 67.º - O R. aquando dos factos aqui referidos em 3 a 11 tinha a obrigação de dar a conhecer ao A. que essas obrigações eram subordinadas, bem como, atenta a especificidade desse conceito, a de lhe explicar o seu significado. E nada disso fez. Artigo 78.º - E bem sabendo o R. que as obrigações em causa, sendo perpétuas e subordinadas e só podendo ser transmitidas num mercado restrito, representavam uma aplicação financeira de elevado risco. Ora se atentarmos a tal factualismo, para além do que conclusivo do mesmo ressalta, na sua devida ponderação evidencia-se que não estamos perante uma realidade que não tenha sido atendida, até por contrariada, na sua essência, como falta do dever de informação a que o Recorrido estava adstrito, e nessa medida em que relevava para o conhecimento da pretensão do Recorrente foi contemplado na matéria de facto já enunciada, ainda que a formulação adotada possa ter contornos não coincidentes. Dir-se-á, por fim, quanto à referência ao prospeto, não se configurando, até por não alegada ou demonstrada, uma situação em que a sua consideração tenha relevância autónoma em termos de responsabilidade do intermediário financeiro, deverá o respetivo atendimento ter-se por abrangido nos termos em que foi enunciado o cumprimento do dever de informar, e nessa medida, não sendo por si só determinante para a concretização de tal cumprimento, a sua menção expressa carece de preponderância, se o dever foi efetivamente observado, como se concluiu que foi. Improcedem, assim e na totalidade, as conclusões formuladas. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 4 de dezembro de 2012 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [2] Bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras. [3] O Autor, ora Apelante, na reclamação apresentada a fls. 88 e seguintes pretendeu o aditamento de uma alínea L1) nos factos assentes, vertendo o constante do art.º 19 da p.i, consignando: A partir dessa data de 30 de setembro de 2008 não foi paga ao A. mais nenhuma daquelas devidas quantias trimestrais, considerando-se no despacho que dela conheceu, a fls. 106, que tal matéria mostrava-se plasmada na alínea L) da matéria assente, isto é, A partir dessa data de 30 de setembro de 2008 o R. não creditou na conta do A. mais nenhum juros daquelas obrigações. [4] Conforme se salienta no Ac. STJ, de 24.05.2012, in www.dgsi.pt.: Tal não significa obviamente que deva ter lugar na Relação uma repetição ou renovação dos meios probatórios produzidos na 1ª instância, através de um novo julgamento do caso quanto aos pontos da matéria de facto questionados: o nosso sistema de recursos continua a assentar decisivamente na reponderação da decisão recorrida, não sendo, em princípio, destinados a criar matéria nova ou a realizar novas diligências probatórias - mas tão somente a verificar se o juiz a quo julgou ou não adequadamente a matéria litigiosa, face aos elementos a que teve efetivamente acesso e de que podia e devia conhecer, sem prejuízo da possibilidade excecionalmente prevista no n.º3 do art.º 712. [5] Cfr. Ac. STJ de 3.11.2009, in www.dgsi.pt [6] Relativa a determinados pontos da matéria de facto, quanto aos quais a parte, de forma adequada manifesta a sua discordância. [7] Com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos. [8] Cfr. Ac. STJ de 27.9.2005, e o Ac. STJ de 20.5.2005, ambos in www.dgsi.pt., referindo-se neste último aresto, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação ou transcrição dos depoimentos não pode aniquilar a livre apreciação de prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. [9] O princípio da livre apreciação da prova rege o julgamento em processo civil, sem prejuízo da observância de formalidade especial para a existência ou prova de um determinado facto, sendo prejuízo da exigibilidade de uma prudente convicção, conforme o art.º 655, do CPC. [10] A convicção, formada na mente do julgador e posteriormente expressa na decisão proferida, resulta necessariamente do convencimento que ao mesmo advenha da prova produzida, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, constituindo a certeza subjetiva da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, como se menciona in Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, pag. 420 e 421 [11] Eurico Lopes Cardoso, referia no BMJ n.º 80, a fls. 220 e 221, que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspeto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe. [12] Cfr. Ac. STJ de 1.6.2010, in www.dgsi.pt. O Julgador em 1ª instância fica em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, operando a devida articulação de toda a prova oferecida, levando a que se possa dizer que a convicção, desse modo formada, pode ser de difícil destruição, na consideração de indicações parcelares, que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. [13] Cfr., o já citado Ac. STJ de 24.05.2012. [14] No atendimento do teor concreto e casuístico dos depoimentos prestados e da apreciação crítica da racionalidade e consistência da motivação apresentada às respostas aos quesitos, formando, assim, a Relação, em termos substanciais, a sua própria convicção, como se menciona o já indicado, Ac. STJ de 24.05.2012. [15] Não pode ser esquecido que na alínea b) do n.º 1, do art.º 685 - B, do CPC, se faz a referência expressa aos meios concretos de prova constantes do processo ou da gravação, que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida. [16] Tendo em conta a apontada falta da imediação, bem como da oralidade, das quais, em princípio, não pode usufruir na formulação do seu juízo, quanto aos factos impugnados, cfr. Decisão da matéria de facto – exame crítico das provas, Revista do CEJ, 4, 2006, pag. 173. [17] Cfr. Ac. STJ de 11 de dezembro de 2008, in www.dgsi.pt. [18] Art.º 646, n.º 4, do CPC aplicável por analogia. [19] Esta sim a apreciar pelo Tribunal, maxime em termos de ineptidão da petição ou requerimento inicial apresentado. [20] Se geralmente, análise da petição inicial permite determinar qual foi a causa de pedir, como circunstancialismo fáctico causal dessa pretensão, também ali expressa, sabido é, que não está vedado, por acordo das partes, art.º 272, do CPC, ou por iniciativa do autor, em determinados momentos processuais, proceder à alteração do pedido e da causa de pedir, art.º 273, igualmente do CPC. [21] Diversamente do que acontece quanto ao enquadramento legal, como já se referiu. [22] Para além das situações previstas nos artigos 514 e 665, do CPC. [23] Cfr. Ac. STJ de 25.3.2010, in www.dgsi.pt, e Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, I vol, pag. 252, [24] Que terá sido emitido por um funcionário do R. . [25] Ficando assim para eles. [26] Com a devolução do capital, com o valor nominal das obrigações, independentemente do valor de mercado. [27] Podendo-se até dizer, que atualmente nem estes estão isentos de risco. [28] Conforme há muito se vem referenciando, veja-se Alberto Reis, Código de Processo Civil Anotado, III vol, pag. 206 e seguintes, bem como Ac. do STJ de 02-12-92, processo n.º 3400. [29] Necessário se mostrando, na devida precisão do conceito jurídico, que seja alegada a factualidade com que se possa integrar esse conceito, no juízo a fazer pelo julgador do cfr. Ac. STJ de 7.3.2006, in CSTJ, ano XIV, tomo 1, pag. 110. [30] Mas passível de prova como matéria factual, cfr. Ac. STJ, de 9.10.2003, referenciando Manuel de Andrade, in www.dgsi.pt [31] E ainda perturbam com resultados conhecidos. [32] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11. 2007, in www.dgsi.pt. |